Diário da República, 1.ª série

Decreto do Presidente da República n.º 82/2025

Data
2025-08-28
Tipo
Decreto do Presidente da República
Emitente
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Sumário

É homologada a promoção ao posto de Contra-Almirante do Comodoro da classe de Engenheiros Navais ― ramo Mecânica, João Manuel Alves Marques da Costa. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (609 palavras)

Decreto do Presidente da República n.º 82/2025 1/1 1.ª série N.º 165 28-08-2025 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 99/2025, de 28 de agosto Sumário: Cria a Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P., e aprova a respetiva orgânica, e extingue o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., a Direção-Geral da Adminis- tração Escolar e a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares. A missão primeira do Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI) consiste em garantir a igualdade de oportunidades no acesso a uma educação de qualidade em todo o território nacional. Com efeito, a concretização do direito à educação, consagrado nos artigos 73.º e 74.º da Constituição da República Portuguesa, impõe ao poder político que crie e recrie as suas instituições, clarificando as suas competências e atribuições, para que todo e qualquer aluno possa, em iguais condições e circuns- tâncias, usufruir daquele direito. Na prossecução dessa missão, o Programa do XXV Governo Constitucional prevê, entre outras, a redefinição do papel do MECI através do reforço das responsabilidades de regulador sobre o funcio- namento das escolas públicas, bem como a promoção e a articulação entre as diferentes entidades, a nível nacional, regional e local, com responsabilidades na gestão do sistema educativo. Nesse sentido, o presente decreto-lei procede à extinção da Direção-Geral da Administração Escolar, da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares e do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., e à criação da Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P. (AGSE, I. P.), que será um organismo da administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, para, no âmbito das atribuições do MECI, gerir o sistema educativo, nas suas diferentes dimensões e vertentes. A AGSE, I. P., terá por missão construir, gerir e operar sistemas de informação e infraestruturas tecnológicas para a educação; elaborar, implementar e manter o Sistema Integrado de Informação da Educação; coordenar o planeamento e a respetiva racionalização dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do MECI, bem como garantir a gestão e funcionamento dos mesmos e de todas as ofertas educativas e formativas; assegurar a gestão dos recursos humanos daqueles estabelecimentos; prestar o apoio técnico e especializado ao membro do Governo da tutela e aos serviços e organismos da área da educação no âmbito de regimes jurídicos específicos; gerir, operar e manter a Rede Ciência, Tecnologia e Sociedade e a Rede Alargada da Edu- cação; e apoiar as estruturas nacionais que se encontram no estrangeiro. Com a presente reforma simplificam-se os processos, coloca-se o aluno no centro do sistema educativo, valoriza-se a função absolutamente determinante do docente e do pessoal não docente, reforça-se a coordenação e criam-se as condições para que os Agrupamentos de Escolas (AE) e as Escolas não Agrupadas (EnA) exercitem plenamente a respetiva autonomia, no respeito pela legislação em vigor e no âmbito do processo de descentralização, clarificando-se as competências e as relações entre a Administração Central e Regional e os municípios. Nessa medida, e em concretização dos referidos princípios de simplificação e coordenação com o objetivo de garantir um melhor serviço a toda a comunidade educativa, determina-se, através do presente decreto-lei, a concentração na nova AGSE, I. P., de todas as funções de apoio à gestão do ­sistema educativo. Essas funções serão suportadas pelas mais modernas ferramentas digitais, incluindo inteligência artificial, o que justifica a transferência de parte das competências e dos ­recursos ­humanos altamente qualificados da unidade orgânica da Fundação para a Computação Científica Nacional, ­serviços digitais da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., visto também ter experiência na área da educação, nomeadamente, enquanto responsável pela operação e gestão da Rede Ciência, Tecno-
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