Diário da República, 1.ª série

Decreto do Presidente da República n.º 80/2017

Data
2017-08-01
Tipo
Decreto do Presidente da República

Texto integral (15 984 palavras)

Decreto do Presidente da República n.º 80/2017 do transporte aéreo e afetando a confiança do público; de 29 de agosto acordaram o seguinte: O Presidente da República decreta, nos termos do arti- go 135.º, alínea b) da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É ratificado o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Côte d’Ivoire sobre Serviços Aéreos, Definições assinado em Lisboa, a 22 de junho de 2016, aprovado pela 1 — Para efeitos do presente Acordo, salvo disposições Resolução da Assembleia da República n.º 217/2017, em em contrário: 19 de julho de 2017. a) O termo «Convenção» significa a Convenção Sobre Assinado em 17 de agosto de 2017. Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago Publique-se. aos 7 dias de dezembro de 1944, e inclui qualquer anexo adotado ao abrigo do artigo 90.º da referida Convenção e O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. qualquer emenda aos anexos ou à Convenção, ao abrigo dos seus artigos 90.º e 94.º, na medida em que esses anexos Referendado em 23 de agosto de 2017. e emendas tenham sido adotados por ambas as Partes; O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. b) A expressão «Tratados UE» designa o Tratado da União Europeia e o Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia; a expressão «União Económica e Mo- netária da África Ocidental» designa a União Económica ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA e Monetária instituída pelo Tratado da União Económica e Monetária da África Ocidental; Resolução da Assembleia da República n.º 217/2017 c) A expressão «nacionais» refere-se, no caso da Re- pública Portuguesa, aos nacionais dos Estados membros Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da União Europeia ou da Associação Europeia de Livre da Côte d’Ivoire sobre Serviços Comércio e, no caso da República da Côte d’Ivoire, aos Aéreos, assinado em Lisboa, a 22 de junho de 2016 nacionais dos Estados membros da União Económica e Monetária da África Ocidental; A Assembleia da República resolve, nos termos da d) A expressão «empresas de transporte aéreo desig- alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- nadas», em conformidade com o artigo 3.º do presente tituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa Acordo, entende-se, no caso da República Portuguesa e a República da Côte d’Ivoire sobre Serviços Aéreos, como as empresas de transporte aéreo designadas pela assinado em Lisboa, a 22 de junho de 2016, cujo texto, nas República Portuguesa e no caso da República da Côte versões autenticadas nas línguas portuguesa e francesa, se d’Ivoire, como as empresas de transporte aéreo designadas publica em anexo. pela República da Côte d’Ivoire; Aprovada em 19 de julho de 2017. e) A expressão «autoridades aeronáuticas» designa, para a República Portuguesa, a Autoridade Nacional da Aviação O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Civil, e para a República da Côte d’Ivoire a Autoridade Ferro Rodrigues. Nacional da Aviação Civil, e ou, em ambos os casos, qual- quer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar as ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA funções atualmente exercidas pelas referidas autoridades DA CÔTE D’IVOIRE SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ou funções similares; f) A expressão «território» tem o significado definido Preâmbulo no artigo 2.º da Convenção; A República Portuguesa, por um lado, e a República g) As expressões «serviço aéreo», «serviço aéreo inter- da Côte d’Ivoire, por outro, daqui em diante designadas nacional», «empresa de transporte aéreo» e «escala para «As Partes»: fins não comerciais» têm os significados que lhes são respetivamente atribuídos no artigo 96.º da Convenção; Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil In- h) A expressão «rotas especificadas» refere-se às rotas ternacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de constantes no Quadro de Rotas anexo ao presente Acordo; dezembro de 1944; i) A expressão «serviços acordados» significa os servi- Assinalando o Acordo entre a Comunidade Europeia ços aéreos regulares de transporte, separado ou combinado, e a União Económica e Monetária da África Ocidental de passageiros, de correio e de carga, realizados mediante sobre certos aspetos relativos aos serviços aéreos, de 30 de remuneração nas rotas especificadas; novembro de 2009; j) A expressão «tarifa» significa os preços cobrados Desejando favorecer o desenvolvimento do transporte pelas empresas de transporte aéreo, diretamente ou por aéreo entre os seus respetivos territórios e de promover, intermédio dos seus agentes, pelo transporte de passagei- o mais amplamente possível, a cooperação internacional ros, de bagagem ou de carga, assim como as condições neste domínio; e às quais tais preços se aplicam, incluindo a remuneração Desejando garantir o mais alto nível de segurança aé- e as condições aplicáveis às agências, excetuando-se a rea e de segurança da aviação civil no transporte aéreo remuneração ou as condições aplicáveis ao transporte de internacional, e reafirmando a sua profunda preocupação correio; Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2017 5179 k) A expressão «taxas de utilização» significa a taxa da UE responsável pela emissão do seu Certificado de imposta às empresas de transporte aéreo pelas autoridades Operador Aéreo e a autoridade aeronáutica competente competentes pela utilização de um aeroporto ou de infraes- esteja claramente identificada na designação; e truturas e de serviços de navegação aérea pelas aeronaves, iii) A empresa de transporte aéreo seja detida, diretamente a sua tripulação, os seus passageiros, ou a sua carga; ou através de participação maioritária, e seja efetivamente l) A expressão «Acordo» significa o presente Acordo, controlada pelos Estados membros da União Europeia ou o seu ou seus anexos e quaisquer modificações ao Acordo da Associação Europeia de Livre Comércio e ou por na- ou ao seu ou seus anexos acordadas em conformidade com cionais desses Estados, e se encontre sujeita ao controlo as disposições do artigo 21.º do presente Acordo. efetivo desses Estados e ou dos nacionais desses Estados; 2 — O ou os anexos formam parte integrante do pre- b) No caso de uma empresa de transporte aéreo desig- sente Acordo. Qualquer referência ao Acordo inclui igual- nada pela República da Côte d’Ivoire: mente o(s) seu(s) anexo(s), excetuando-se disposições em i) A empresa de transporte aéreo se encontre estabelecida contrário expressamente acordadas. no território da República da Côte d’Ivoire e autorizada conforme a legislação em vigor na União Económica e Artigo 2.º Monetária da África Ocidental e disponha de uma Licença Concessão de direitos de tráfego de Exploração Aérea (LEA) válida de um Estado membro da União Económica e Monetária da África Ocidental; e 1 — Cada Parte concede à outra Parte os seguintes di- ii) O Estado membro da União Económica e Monetá- reitos relativamente aos serviços aéreos internacionais ria da África Ocidental responsável pela emissão da sua conduzidos pelas empresas designadas da outra Parte: Licença de Exploração Aérea exerça e mantenha um con- trolo regulamentar efetivo sobre a empresa de transporte a) O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar; aéreo e as autoridades aeronáuticas competentes estejam b) O direito de fazer escalas, para fins não comerciais, claramente identificadas na designação; e no seu território; iii) A empresa de transporte aéreo seja detida, direta- c) O direito de fazer escalas no território da outra Parte mente ou através de participação maioritária, pela Repú- nos pontos mencionados no Quadro de Rotas especificadas blica da Côte d’Ivoire, pelos Estados membros da União no anexo ao presente Acordo, com o fim de embarcar e Económica e Monetária da África Ocidental e ou pelos desembarcar, separadamente ou em conjunto, passageiros, nacionais desses Estados e que se encontre sujeita a um bagagem, correio e carga, com destino ou origem no ter- controlo efetivo da República da Côte d’Ivoire, de Esta- ritório da primeira Parte. dos membros da União Económica e Monetária da África Ocidental e ou dos nacionais desses Estados; 2 — Os direitos especificados nas alíneas a) e b) do número anterior são garantidos às empresas de transporte c) A empresa de transporte aéreo designada se encon- aéreo não designadas de cada Parte. tre habilitada a satisfazer as condições estabelecidas na 3 — Nenhuma disposição deste artigo poderá ser enten- legislação, regulamentos e procedimentos normalmente e dida como conferindo a uma empresa designada de uma razoavelmente aplicáveis em matéria de transporte aéreo Parte o direito de embarcar, no território da outra Parte, internacional pela Parte que analisa o(s) pedido(s), em passageiros, bagagens, carga e correio destinados a outro conformidade com as disposições da Convenção; e ponto no território dessa outra Parte. d) Que a Parte que designou a empresa de transporte aé- reo cumpra as disposições dos artigos 13.º («Segurança Aé- Artigo 3.º rea») e 14.º («Segurança da Aviação Civil») deste Acordo. Designação e autorização de exploração 3 — Quando a empresa de transporte aéreo tenha sido 1 — Cada Parte tem o direito de designar, por escrito deste modo designada e autorizada, pode dar início, a e por via diplomática, à outra Parte, uma ou mais empre- qualquer momento, à exploração dos serviços acordados, sas de transporte aéreo para explorar os serviços aéreos sob reserva de respeitar as disposições do presente Acordo. acordados nas rotas especificadas, assim como de retirar ou alterar tal designação. Artigo 4.º 2 — Uma vez recebida uma designação feita por uma Revogação e suspensão da autorização das Partes, em conformidade com o n.º 1 deste artigo, e a pedido da empresa de transporte aéreo designada, apresen- 1 — Cada uma das Partes tem o direito de revogar uma tado no formato e segundo as modalidades estabelecidas, as autorização de exploração, de suspender o exercício dos autoridades aeronáuticas da outra Parte deverão conceder, direitos acordados neste Acordo a uma empresa de trans- sem demora, as autorizações de exploração adequadas, porte aéreo designada pela outra Parte ou de sujeitar o desde que: exercício desses direitos às condições que julgar neces- a) No caso de uma empresa de transporte aéreo desig- sárias, quando: nada pela República Portuguesa: a) No caso de uma empresa de transporte aéreo desig- nada pela República Portuguesa: i) Esta se encontre estabelecida no território da Repú- blica Portuguesa, nos termos dos Tratados da UE e dispo- i) A empresa de transporte aéreo não se encontrar esta- nha de uma Licença de Exploração válida em conformidade belecida no território da República Portuguesa nos termos com o direito da União Europeia; e dos Tratados da União Europeia ou não seja detentora de ii) O controlo regulamentar efetivo da empresa de trans- uma Licença de Exploração válida, em conformidade com porte aéreo seja exercido e mantido pelo Estado membro o direito da União Europeia; ou 5180 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2017 ii) O controlo regulamentar efetivo da empresa de trans- nidades na exploração dos serviços acordados nas rotas porte aéreo não seja exercido ou mantido pelo Estado especificadas entre os respetivos territórios. membro da União Europeia responsável pela emissão do 2 — As empresas de transporte aéreo designadas de seu Certificado de Operador Aéreo ou a autoridade aero- cada Parte devem ter em conta os serviços prestados pelas náutica competente não esteja claramente identificada na empresas de transporte aéreo da outra Parte, de modo a designação; ou não afetar indevidamente esses serviços em toda a rota ou iii) A empresa não seja detida, diretamente ou através em parte da mesma. de participação maioritária, ou não seja efetivamente con- 3 — Os serviços acordados, oferecidos pelas empresas trolada pelos Estados membros da União Europeia ou da de transporte aéreo designadas de ambas as Partes, nas rotas Associação Europeia de Livre Comércio e ou por nacionais especificadas, deverão manter uma estreita relação com desses Estados. a procura, tendo em conta as variações sazonais, tráfego embarcado ou desembarcado nos seus territórios. Ao exercer os seus direitos por força do disposto neste 4 — A frequência e a capacidade a oferecer, pelas em- parágrafo, a República da Côte d’Ivoire não estabelece presas de transporte aéreo designadas, serão notificadas às qualquer discriminação entre as empresas de transporte autoridades aeronáuticas de ambas as Partes. aéreo da União Europeia com base na nacionalidade; 5 — O direito de transportar tráfego embarcado no ter- b) No caso de uma empresa de transporte aéreo desig- ritório da outra Parte e desembarcado em pontos das rotas nada pela República da Côte d’Ivoire: especificadas, situados em territórios de países terceiros ou vice-versa, será exercido de acordo com os princípios i) A empresa de transporte aéreo não se encontre estabe- gerais, segundo os quais a capacidade se deve adequar: lecida no território da República da Côte d’Ivoire ou não esteja autorizada em conformidade com a legislação em a) Exigências do tráfego embarcado ou desembarcado vigor na União Económica e Monetária da África Ocidental no território da Parte que designou as empresas de trans- e não seja detentora de uma Licença de Exploração Aérea porte aéreo; (LEA) válida de um Estado membro da União Económica b) Exigências do tráfego da área que o serviço acordado e Monetária da África Ocidental; ou atravessa, tendo em consideração os outros serviços de ii) O controlo regulamentar efetivo da transportadora transporte aéreo estabelecidos pelas empresas dos Estados aérea não seja exercido ou mantido pelo Estado membro compreendidos nessa área; e da União Económica e Monetária da África Ocidental c) Exigências de uma exploração económica dos ser- responsável pela emissão da sua Licença de Exploração viços considerados. Aérea; ou iii) A transportadora aérea não seja propriedade nem seja 6 — A frequência e a capacidade a oferecer no trans- detida, diretamente ou através de participação maioritária, porte do tráfego mencionado no n.º 5 serão submetidas pela República da Côte d’Ivoire, pelos Estados membros à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as da União Económica e Monetária da África Ocidental e ou Partes. pelos nacionais desses Estados ou não se encontre sujeita, 7 — Se uma das Partes considerar que o serviço pres- a todo o momento, a um controlo efetivo da República da tado por uma ou mais empresas de transporte aéreo da Côte d’Ivoire, dos Estados membros da União Económica outra Parte não cumpre com as normas e princípios esti- e Monetária da África Ocidental e ou dos nacionais desses pulados no presente artigo, esta poderá solicitar consultas, Estados; em conformidade com o artigo 18.º do Acordo, de modo a examinar as operações em questão e estabelecer, de comum c) No caso dessa empresa de transporte aéreo deixar de acordo, as necessárias medidas corretivas. observar a legislação, os regulamentos e procedimentos normalmente e uniformemente aplicáveis à exploração Artigo 6.º de transporte aéreo internacional pela Parte que concedeu Aprovação de programas esses direitos, em conformidade com as disposições da Convenção; Os programas de exploração da empresa ou das empre- d) A Parte que designou a empresa de transporte aéreo sas de transporte aéreo designadas de uma Parte deverão ser não cumpra as disposições dos artigos 13.º («Segurança submetidos para aprovação das autoridades aeronáuticas aérea») e 14.º («Segurança da aviação civil») deste Acordo. da outra Parte com pelo menos 30 dias de antecedência em relação à data prevista para o início de operações. Qualquer 2 — Salvo se a imediata revogação, suspensão ou im- alteração significativa a esses programas ou às condições posição das condições previstas no n.º 1 deste artigo forem da sua operação deverá ser igualmente submetida para necessárias para evitar novas infrações à legislação ou às aprovação das autoridades aeronáuticas. O prazo acima disposições deste Acordo, esse direito apenas será exercido indicado pode, em casos especiais, ser reduzido mediante após a realização de consultas com a outra Parte. Tais acordo das referidas autoridades. consultas deverão efetuar-se no prazo de 30 dias a contar da data proposta por uma das Partes, salvo se acordado de Artigo 7.º outro modo entre as duas Partes. Concorrência leal Artigo 5.º 1 — As Partes reconhecem ser seu objetivo dispor de um ambiente concorrencial e leal e de possibilidades equitati- Frequências e capacidade vas e iguais de modo a permitir às transportadoras aéreas 1 — Às empresas de transporte aéreo designadas, das das duas Partes concorrerem na exploração dos serviços duas Partes, devem ser conferidas justas e iguais oportu- aéreos acordados nas rotas especificadas. Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2017 5181 2 — As Partes afirmam que uma concorrência livre, leal Artigo 8.º e justa, revela-se importante para promover os fluxos de Aplicação de legislação e procedimentos tráfego entre os dois países amigos. 3 — As Partes reconhecem que as discriminações e as 1 — A legislação e os procedimentos de uma Parte re- práticas desleais podem falsear a concorrência e serem lativos à entrada, permanência ou à saída do seu território prejudiciais a um ambiente concorrencial e equitativo de aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais, para as transportadoras aéreas, em conformidade com ou relativos à operação e navegação de tais aeronaves no este Acordo. seu território, devem ser cumpridos pelas empresas aéreas 4 — As Partes reconhecem que as respetivas trans- designadas da outra Parte e são aplicados a essas aeronaves portadoras aéreas não devem exercer práticas desleais à entrada, à saída ou durante a permanência no território suscetíveis de afetar os serviços de transporte aéreo com da primeira Parte. destino a/provenientes do seu território, e que tenham 2 — A legislação e os procedimentos de uma Parte rela- como objetivo ou efeito impedir, restringir ou falsear o tivos à entrada, permanência ou saída do seu território de jogo da concorrência. passageiros, bagagem, tripulações, carga e correio trans- 5 — As Partes assinalam que a existência de um direito portados a bordo de aeronaves, tais como as formalidades de plena concorrência bem como o respeito total e real relativas à entrada, saída, imigração, passaportes, bem pela sua legislação nacional em matéria de concorrência como alfândegas e controlo sanitário, são aplicáveis aos revelam-se importantes para a prestação eficaz de serviços passageiros, bagagem, tripulação, carga e correio das em- de transporte aéreo. presas de transporte aéreo da outra Parte, ou em seu nome, 6 — Cada Parte elimina todas as formas de discrimina- aquando da entrada, permanência ou saída do território da primeira Parte. ção ou práticas desleais que possam afetar a oportunidade 3 — Nenhuma das Partes pode conceder tratamento das transportadoras aéreas da outra Parte de praticarem uma preferencial à sua própria empresa de transporte aéreo, concorrência leal e equitativa na prestação dos serviços de assim como aos passageiros, bagagens, tripulação, carga transporte aéreo. e correio transportados nas suas aeronaves, em detrimento 7 — Nenhuma das Partes concede ou autoriza às suas das empresas de transporte aéreo designadas pela outra transportadoras aéreas subvenções ou auxílios públicos se Parte. estes forem suscetíveis de falsear, de forma injustificada, a concorrência leal e equitativa em matéria de prestação de Artigo 9.º serviços de transporte aéreo pelas transportadoras aéreas Taxas de utilização da outra Parte. Quando uma Parte concede subvenções 1 — As taxas de utilização que podem ser cobradas ou auxílios públicos deve garantir a transparência de tais pelas autoridades ou organismos competentes de uma Parte medidas através dos meios adequados. à empresa ou empresas de transporte aéreo designadas 8 — Cada Parte pode, a pedido da outra Parte, fornecer pela outra Parte, pela utilização de instalações e serviços a esta última, num prazo razoável, os relatórios financei- aeroportuários, instalações de segurança aérea e segu- ros relativos às entidades relevantes sob a jurisdição da rança da aviação civil, de serviços de navegação aérea e primeira Parte e qualquer outra informação que possa ser de serviços relacionados que estejam sob o seu controle, razoavelmente pedida pela outra Parte de modo a assegurar devem ser justas, razoáveis, não discriminatórias e sujeitas o respeito pelas disposições deste artigo. O fornecimento a repartição equitativa entre as categorias de utilizadores. de tais informações pode ser objeto de um tratamento Tais taxas não devem ser mais elevadas do que as cobradas, confidencial pela Parte que solicita o acesso a essas in- pela utilização dos referidos serviços e instalações, a uma formações. outra empresa de transporte aéreo que explore serviços 9 — Se uma das Partes considerar que as condições semelhantes ou análogos. em vigor no território da outra Parte são prejudiciais a um 2 — Essas taxas podem refletir sem, contudo, exceder ambiente concorrencial e leal e à exploração de serviços uma parte equitativa do custo total incorrido para a dis- aéreos pelas suas transportadoras aéreas, em conformidade ponibilização de instalações e serviços aeroportuários, com este Acordo, e que tal pode ser provado, pode apre- bem como serviços e instalações de segurança aérea, de sentar observações escritas à outra Parte. Além disso, uma segurança da aviação civil e de navegação aérea. As insta- das Partes pode solicitar consultas à outra Parte sobre este lações e serviços pelos quais as taxas são cobradas, devem assunto com vista à resolução do problema. Tais consultas ser disponibilizados numa base de eficácia e de economia. devem ter lugar num prazo de 30 dias a contar da receção As autoridades ou organismos competentes de cada Parte do pedido. Entretanto, as Partes trocam informações sufi- notificam, à empresa ou empresas de transporte aéreo cientes para permitir uma análise completa da preocupação designadas da outra Parte qualquer proposta de alteração expressa por uma das Partes. significativa dessas taxas; essa notificação deve ser co- 10 — Se as Partes não conseguirem resolver o problema municada num prazo razoável antes da entrada em vigor através de consultas num prazo de 60 dias a contar do iní- da referida modificação. Em caso de aumento das taxas, cio das consultas ou se as consultas não se iniciarem num cada Parte incentivará a realização de consultas entre as prazo de 30 dias a contar da receção do pedido relativo a autoridades ou organismos competentes no seu território uma alegada violação dos princípios acima mencionados, a e as empresas de transporte aéreo que utilizam os serviços Parte que solicitou as consultas tem o direito de suspender e instalações. a autorização de exploração, ou de impor ao exercício Artigo 10.º desses direitos as condições que julgar necessárias ou de Tarifas impor direitos. Qualquer medida tomada ao abrigo deste parágrafo deve ser adequada, proporcional e limitada ao 1 — As empresas de transporte aéreo designadas pelas estritamente necessário pelo seu alcance e duração. Partes estabelecem livremente as suas tarifas, tentando 5182 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2017 fixá-las a níveis razoáveis, tendo em conta todos os fatores 2 — Se, em consequência dessas consultas, uma Parte relevantes, incluindo, nomeadamente, os interesses dos concluir que a outra Parte não exige nem aplica efetiva- utilizadores, o custo da exploração, as características de mente, como mencionado no n.º 1, padrões de segurança serviço, um lucro razoável e outras considerações comer- pelo menos iguais aos padrões mínimos estabelecidos, no ciais sobre o mercado. momento considerado, de acordo com a Convenção, deve 2 — As tarifas fixadas pelas empresas de transporte informar a outra Parte dessas constatações, devendo a outra aéreo designadas por uma Parte devem ser depositadas Parte tomar as necessárias medidas corretivas. A não apli- para informação das autoridades aeronáuticas, 30 dias cação pela outra Parte das medidas adequadas num prazo antes da sua aplicação. razoável e, em qualquer caso, no prazo de 15 dias ou num 3 — Sem prejuízo da aplicação das regras de concor- período superior se este for acordado, constitui fundamento rência, as Partes podem intervir para: para aplicação do artigo 4.º deste Acordo. 3 — Em conformidade com o artigo 16.º da Convenção, a) Evitar tarifas ou práticas injustificadamente discri- fica acordado que qualquer aeronave operada ou fretada minatórias; pela empresa ou empresas designadas de uma Parte em ser- b) Proteger os consumidores contra tarifas excessiva- viços de ou para o território da outra Parte pode, enquanto mente elevadas ou restritivas, devido a abuso de posição permanecer no território da outra Parte, ser objeto de um dominante; exame realizado pelos representantes autorizados da outra c) Proteger outras empresas de transporte aéreo contra Parte, a bordo e no exterior da aeronave, a fim de verificar tarifas artificialmente baixas, devido a subsídios ou ajudas não só a validade dos documentos da aeronave e da sua de Estado diretas ou indiretas, ou ainda de tarifas abusivas, tripulação, mas também o estado aparente da aeronave e se houver provas da intenção de eliminar a concorrência. do seu equipamento (neste artigo, denominado «inspeção na plataforma de estacionamento»), desde que tal não Artigo 11.º implique atrasos desnecessários. Estatísticas 4 — Se, desta inspeção na plataforma de estacionamento ou de uma série de inspeções na plataforma de estaciona- As autoridades aeronáuticas de cada Parte fornecerão mento surgirem: às autoridades aeronáuticas da outra Parte, mediante pe- dido, dados estatísticos sobre o tráfego proveniente ou a) sérias suspeitas de que uma aeronave, ou de que as destinado ao seu território, considerado necessário para condições de operação de uma aeronave, não cumprem os avaliar o tráfego. padrões mínimos estabelecidos pela Convenção; ou b) sérias suspeitas de que existem deficiências na adoção Artigo 12.º e aplicação efetiva dos padrões de segurança em vigor, no momento considerado, em conformidade com a Con- Reconhecimento de certificados e licenças venção; 1 — Os certificados de aeronavegabilidade, os certifi- cados de competência e as licenças emitidas, ou validadas, a Parte que efetuou a inspeção é livre de concluir, para em conformidade com a legislação e os procedimentos os efeitos do artigo 33.º da Convenção, que os requisitos, em vigor, incluindo, no caso da República Portuguesa, a sob os quais os certificados ou as licenças são emitidos legislação e regulamentação da União Europeia e, no que ou validados para a aeronave em questão ou para a sua concerne à Côte d’Ivoire, a legislação e regulamentação da tripulação, ou que os requisitos de operação da aeronave União Económica e Monetária da África Ocidental, serão não são iguais ou superiores aos padrões mínimos estabe- reconhecidos como válidos pela outra Parte, para efeitos lecidos pela Convenção. de operação dos serviços aéreos nas rotas especificadas, 5 — Nos casos em que o acesso a uma aeronave operada sempre que os requisitos a que obedeceram a sua emissão por uma empresa ou empresas designadas por uma Parte, ou validação sejam, pelo menos, equivalentes aos padrões para efeitos de uma inspeção na plataforma de estaciona- estabelecidos em conformidade com a Convenção. mento, nos termos do n.º 3 deste artigo, seja negado pelos 2 — As disposições do n.º 1 deste artigo também se representantes dessa empresa ou empresas designadas, as aplicam às empresas de transporte aéreo designadas pela autoridades aeronáuticas da outra Parte podem inferir que República Portuguesa cujo controlo de regulação seja existem sérias suspeitas do tipo mencionado no n.º 4 deste exercido e mantido por outro Estado membro da União artigo e de tirar as conclusões nele referidas. Europeia. 6 — Cada Parte reserva-se o direito de suspender ou 3 — No que respeita a voos sobre o seu próprio ter- alterar, de imediato, a autorização de exploração da em- ritório, cada Parte reserva-se, contudo, o direito de não presa ou empresas de transporte aéreo designadas da outra reconhecer os certificados de competência e as licenças Parte se, na sequência de uma inspeção na plataforma de concedidos aos seus nacionais pela outra Parte ou por estacionamento, de uma série de inspeções na plataforma qualquer outro Estado, ou por eles validados. de estacionamento, de recusa de acesso para efeitos de inspeção na plataforma de estacionamento, de consultas ou Artigo 13.º de qualquer outra forma de diálogo, conclua que uma ação imediata é essencial à segurança da operação da empresa Segurança aérea ou empresas de transporte aéreo. 1 — Cada Parte pode solicitar, a qualquer momento, 7 — Qualquer ação empreendida por uma Parte de consultas sobre os padrões de segurança adotados, pela acordo com os n.os 2 e 6 deste artigo, deverá ser inter- outra Parte, em quaisquer áreas relacionadas com as insta- rompida assim que o fundamento para essa ação deixe lações de serviços aeronáuticos, tripulações, aeronaves ou de existir. com as condições da sua operação. Tais consultas deverão 8 — Caso a República Portuguesa tenha designado uma realizar-se no prazo de 30 dias a contar desse pedido. empresa de transporte aéreo cujo controlo de regulação seja Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2017 5183 exercido e mantido por outro Estado membro da União adequadas para proteger as aeronaves e inspecionar passa- Europeia, os direitos da República da Côte d’Ivoire, pre- geiros, tripulações, bagagem, carga e aprovisionamentos, vistos neste artigo, aplicam-se igualmente no que respeita antes ou durante o embarque ou carregamento. Cada Parte à adoção, ao exercício ou à manutenção dos requisitos de mostrar-se-á também recetiva a qualquer pedido da outra segurança por esse outro Estado membro da União Euro- Parte relativo à adoção de medidas especiais de segurança, peia, bem como no que respeita à autorização de operação razoáveis, para fazer face a uma ameaça concreta. dessa empresa de transporte aéreo. 5 — Em caso de incidente ou ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves civis ou de outros atos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e Artigo 14.º tripulações, de aeroportos ou de instalações e serviços de Segurança da aviação civil navegação aérea, as Partes deverão ajudar-se mutuamente, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas, 1 — Em conformidade com os seus direitos e obrigações tendentes a pôr termo, de forma rápida e segura, a esse decorrentes do direito internacional, as Partes reafirmam incidente ou ameaça de incidente. que a sua obrigação mútua de protegerem a segurança da 6 — Se uma Parte tiver motivos sólidos para crer que a aviação civil contra atos de interferência ilícita constitui outra Parte não cumpre as disposições deste artigo relativas parte integrante deste Acordo. Sem limitar a generali- à segurança da aviação civil, as autoridades aeronáuti- dade dos seus direitos e obrigações decorrentes do direito cas dessa Parte podem solicitar de imediato consultas à internacional, as Partes deverão, em especial, agir em autoridade aeronáutica da outra Parte. Sem prejuízo das conformidade com o disposto na Convenção relativa às disposições do artigo 4.º deste Acordo, a não obtenção Infrações e a Certos Outros Atos Cometidos a Bordo de de um acordo satisfatório no prazo de 15 dias a partir da Aeronaves, assinada em Tóquio, em 14 de setembro de data da solicitação, constituirá motivo para a suspensão 1963, na Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de dos direitos conferidos às partes nos termos deste Acordo. Aeronaves, assinada na Haia, em 16 de dezembro de 1970, Em caso de urgência, constituída por uma ameaça direta e na Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a excecional sobre a segurança dos passageiros, tripulação e Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal, em aeronaves de uma Parte e se a outra Parte não tiver tomado 23 de setembro de 1971, e no seu Protocolo Suplementar todas as medidas decorrentes das obrigações previstas para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência nos Aero- nos n.os 4 e 5 deste artigo, a primeira Parte pode tomar portos servindo a Aviação Civil Internacional, assinada em imediatamente, a título provisório, as medidas de proteção Montreal, em 24 de fevereiro de 1988, na Convenção sobre adequadas, de modo a conter essa ameaça. Qualquer ação a Marcação de Explosivos Plásticos com o Propósito de tomada de acordo com este número deverá ser suspensa Deteção, assinada em Montreal, em 1 de março de 1991, uma vez cumpridas, pela outra Parte, as disposições sobre bem como qualquer outro acordo multilateral relativo à segurança da aviação civil do presente artigo. segurança da aviação civil a que ambas as Partes tenham aderido. Artigo 15.º 2 — As Partes deverão, a pedido, prestar-se toda a assis- tência necessária com vista a impedir atos de captura ilícita Direitos aduaneiros e impostos de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança 1 — As aeronaves utilizadas em serviços aéreos inter- dessas aeronaves, respetivos passageiros e tripulações, nacionais pelas empresas de transporte aéreo designadas de aeroportos, instalações e equipamentos de navegação de cada uma das Partes, bem como o seu equipamento aérea, bem como qualquer outra ameaça à segurança da normal, peças sobressalentes, reservas de combustível aviação civil. e lubrificantes e provisões de bordo (incluindo alimen- 3 — Nas suas relações mútuas as Partes deverão agir tos, bebidas e tabaco), são isentos de quaisquer direitos em conformidade com as disposições sobre segurança da aduaneiros, emolumentos de inspeção e outros direitos ou aviação estabelecidas pela Organização da Aviação Civil impostos similares, à chegada ao território da outra Parte, Internacional denominadas anexos à Convenção, na me- desde que esses equipamentos, reservas e provisões per- dida em que estas disposições sobre segurança da aviação maneçam a bordo das aeronaves até ao momento de serem lhes sejam aplicáveis. Na aplicação de tais disposições, reexportados ou utilizados na parte do trajeto efetuado as Partes exigirão que os operadores de aeronaves matri- nesse território. culadas no seu território ou os operadores de aeronaves 2 — Sob reserva do n.º 3 deste artigo, são igualmente que nele tenham o seu estabelecimento principal ou a sua isentos dos mesmos direitos aduaneiros, emolumentos de residência permanente, ou no caso da República Portu- inspeção e impostos ou taxas, com exceção dos impostos guesa os operadores de aeronaves estabelecidos no seu ou taxas correspondentes aos serviços prestados: território e sejam detentores de licenças de exploração em conformidade com o direito da União Europeia, e que os a) As provisões de bordo embarcadas no território de operadores de aeroportos situados no seu território ajam cada uma das Partes, dentro dos limites fixados pelas res- em conformidade com as referidas disposições relativas à petivas autoridades, e para utilização a bordo de aeronaves segurança da aviação. A referência às disposições relativas utilizadas em serviços aéreos internacionais pela empresa à segurança da aviação civil, neste número, inclui qualquer de transporte aéreo designada da outra Parte; diferença detetada, notificada pela Parte em causa. b) As peças sobressalentes e o equipamento normal de 4 — Cada Parte concorda que se exija a esses opera- bordo introduzidos no território de cada uma das Partes dores de aeronaves que cumpram as disposições relativas destinados à manutenção ou reparação das aeronaves uti- à segurança da aviação civil, em conformidade com a lizadas em serviços aéreos internacionais pela empresa de legislação em vigor nesse país, para a entrada, saída e transporte aéreo designada da outra Parte; permanência no território da outra Parte. Cada Parte deverá c) Os combustíveis, lubrificantes e outros consumíveis assegurar, no seu território, a aplicação efetiva de medidas técnicos destinados ao abastecimento das aeronaves, à 5184 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2017 saída, utilizadas em serviços aéreos internacionais pela zonas relacionadas com a exploração das aeronaves, das empresa designada da outra Parte, mesmo quando estes tripulações, dos passageiros e da carga de uma empresa aprovisionamentos se destinem a ser consumidos na parte de transporte aéreo da outra Parte. do trajeto efetuado no território da Parte em que são em- 4 — No respeito pelas respetivas leis de estrangeiros, barcados. de imigração e passagem de fronteiras, as Partes concor- dam, numa base de reciprocidade, aceitar que o pessoal 3 — Pode ser exigido que todos os produtos e provi- suplementar da empresa ou empresa de transporte aéreo sões referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 deste artigo designadas pela outra Parte, necessário às atividades dessa sejam mantidos sob vigilância ou controlo das Autoridades empresa ou empresas possa entrar e permanecer no ter- Aduaneiras. ritório da outra Parte, por períodos que não excedam os 4 — Os passageiros, bagagens, carga e correio em trân- 90 dias seguidos. sito direto através do território de cada Parte na área do 5 — As Partes asseguram que os passageiros, qualquer aeroporto reservada a esse fim, serão sujeitos apenas a um que seja a sua nacionalidade, possam comprar bilhetes controlo simplificado, exceto no que diz respeito a medidas junto da empresa de transporte aéreo da sua escolha, em de segurança destinadas a proteger a aviação civil de atos moeda local ou em qualquer moeda livremente convertível de violência, pirataria aérea e tráfico de estupefacientes. aceite por aquela empresa de transporte aéreo. Estes prin- Essas bagagens, carga e correio em trânsito direto ficam cípios aplicam-se igualmente ao transporte de carga. isentas de direitos aduaneiros, taxas e de outros impostos 6 — Com base em critérios de reciprocidade, a em- similares. presa ou as empresas de transporte aéreo designadas de 5 — O equipamento normal de bordo, bem como os uma Parte terão, no território da outra Parte, o direito de produtos e provisões existentes a bordo das aeronaves da prosseguir, em moeda local ou em qualquer moeda livre- empresa designada de qualquer das Partes, só poderão ser mente convertível, com a venda de bilhetes de transporte descarregados no território da outra Parte com o consen- aéreo de passageiros e de carga, assim como de outros timento das Autoridades Aduaneiras dessa outra Parte. serviços inerentes à exploração do transporte aéreo, nos Nesse caso, as referidas Autoridades Aduaneiras poderão seus próprios escritórios ou através de agentes acreditados, exigir que esses produtos e provisões sejam colocados sob por si escolhidos. A empresa ou empresas de transporte a sua vigilância até ao momento de serem reexportados aéreo designadas de uma Parte terão o direito de abrir e de ou de lhes ser dado outro destino, de harmonia com os manter, no território da outra Parte, contas bancárias nomi- regulamentos aduaneiros. nativas em moeda de uma Parte ou de outra das Partes ou 6 — As isenções previstas neste artigo serão também em qualquer divisa livremente convertível, ao seu critério. aplicáveis aos casos em que a empresa designada de qual- quer das Partes tenha estabelecido Acordos com outras em- Artigo 17.º presas de transporte aéreo para a locação ou transferência, Conversão, transferência de receitas e local de tributação no território da outra Parte, dos equipamentos normais e dos artigos mencionados nos n.os 1 e 2 deste artigo, desde 1 — Cada Parte concede, com base em critérios de que essa outra empresa ou empresas beneficiem das mes- reciprocidade e a pedido, a cada empresa de transporte mas isenções junto da outra Parte. aéreo designada da outra Parte, o direito de converter e de 7 — Nenhuma disposição do presente Acordo im- transferir livremente o excedente de receitas em relação às pede a República Portuguesa de aplicar, numa base não- despesas da referida empresa designada no seu território, -discriminatória, impostos, taxas, direitos, custas ou en- proveniente do transporte de passageiros, de carga e correio cargos ao combustível fornecido no seu território para e de quaisquer outras atividades diretamente ligadas ao utilização em aeronaves de uma transportadora aérea de- transporte aéreo que possam estar autorizadas nos termos signada da República da Côte d’Ivoire que opere entre um da legislação nacional. As referidas transferências serão ponto situado no território da República Portuguesa e outro efetuadas à taxa de câmbio, em conformidade com o di- ponto situado no território da República Portuguesa ou no reito interno aplicável em matéria de transações correntes território de outro Estado membro da União Europeia. e, no caso de não existir uma taxa de câmbio da moeda oficial, as referidas transferências serão realizadas à taxa Artigo 16.º do mercado cambial. Atividades comerciais 2 — Para os efeitos do presente artigo, o direito interno aplicável na República Portuguesa inclui todas as medidas 1 — A empresa ou as empresas de transporte aéreo adotadas pela União Europeia. designadas de cada Parte terão o direito, com base em 3 — Os rendimentos provenientes da exploração dos critérios de reciprocidade, de estabelecer escritórios no serviços de uma empresa designada, só serão tributáveis território da outra Parte para efeitos da promoção e da no Estado onde se situa a sede daquela empresa. venda de serviços de transporte aéreo. 2 — O pessoal executivo, operacional, comercial e Artigo 18.º qualquer outro pessoal especializado da empresa ou das Consultas empresas de transporte aéreo designadas de cada Parte, necessário à exploração dos serviços aéreos, terá o direito 1 — Num espírito de estreita colaboração, as Autorida- de entrada e permanência no território da outra Parte, com des Aeronáuticas das Partes consultar-se-ão periodicamente base em critérios de reciprocidade. sempre que necessário e solicitado por escrito por uma ou 3 — Cada Parte concede ao pessoal necessário da em- pela outra Parte, no que diz respeito à implementação, presa ou das empresas de transporte aéreo designadas da interpretação ou emenda ao presente Acordo. outra Parte, com base em critérios de reciprocidade, a 2 — Tais consultas deverão realizar-se nos 45 dias se- autorização de aceder, no seu território, ao aeroporto e às guintes à data da receção do pedido. Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2017 5185 Artigo 19.º Artigo 22.º Emenda ao Acordo Denúncia 1 — Qualquer uma das Partes pode a qualquer momento Cada Parte pode, a qualquer momento, denunciar o solicitar por escrito consultas com o objetivo de emendar presente Acordo, notificando a outra Parte da sua decisão este Acordo. Tais consultas iniciar-se-ão dentro de 60 dias por escrito e através de canais diplomáticos. A notificação a contar da data de receção do pedido. deve ser comunicada, simultaneamente, à Organização da 2 — As emendas resultantes das consultas previstas no Aviação Civil Internacional. Nesse caso, o Acordo será número anterior entrarão em vigor em conformidade com denunciado 12 meses após a data de receção da notificação a disposição do artigo 24.º deste Acordo. pela outra Parte, salvo se a notificação de denúncia for retirada por mútuo acordo das Partes antes do termo deste Artigo 20.º período. Caso a outra Parte não acuse a receção da notifica- Convenções multilaterais ção, esta será tida como recebida 15 dias após a sua receção pela Organização da Aviação Civil Internacional. Se, após a entrada em vigor deste Acordo, as duas Partes ficarem vinculadas por um acordo multilateral em questões Artigo 23.º abrangidas por este Acordo, as disposições do referido acordo prevalecem. As duas Partes poderão proceder a consultas Registo em conformidade com o artigo 18.º deste Acordo, tendo em Este Acordo e quaisquer emendas ao mesmo serão re- vista definir em que medida este Acordo será afetado pelas gistadas pelas Partes, junto da Organização da Aviação disposições desse acordo multilateral e se será conveniente Civil Internacional (OACI). rever o presente Acordo a fim de o conformar com esse acordo multilateral. Artigo 24.º Artigo 21.º Entrada em vigor Resolução de diferendos Cada uma das Partes notificará a outra, por via diplomá- tica, de que foram cumpridos os requisitos legais internos 1 — Em caso de diferendo entre as Partes relativo à necessários para a entrada em vigor deste Acordo, o qual interpretação ou à implementação do presente Acordo, as entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte Partes deverão, em primeiro lugar, procurar solucioná-lo ao dia da receção da segunda notificação. através de negociações por via diplomática, em conformi- dade com as disposições deste Acordo. Em fé de que, os signatários, devidamente autorizados 2 — Se as Partes não conseguirem resolver o diferendo para o efeito pelos respetivos Governos, assinaram o pre- por via da negociação, em conformidade com o n.º 1 deste sente Acordo. artigo, podem submetê-lo à decisão de uma entidade ou, a pedido de qualquer uma das Partes, à decisão de um tri- Feito em Lisboa, aos 22 de junho de 2016, em dois bunal arbitral composto por três árbitros. Neste caso, cada exemplares originais nas línguas portuguesa e francesa, uma das Partes designa um árbitro. O terceiro árbitro, que sendo os dois textos igualmente autênticos. não deverá ter a nacionalidade de uma das Partes, será de- Pela República Portuguesa: signado pelos dois árbitros e exercerá funções de presidente do tribunal. Cada uma das Partes designará o seu árbitro no Augusto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estran- prazo de 60 dias a contar da data de receção por cada uma geiros. das Partes do pedido de arbitragem, emanada pela outra Pela República da Côte d’Ivoire: Parte e transmitida por via diplomática. O terceiro árbitro será designado no prazo de 60 dias a contar da designação Gaoussou Touré, Ministro dos Transportes. dos dois primeiros. Se uma das Partes não designar um árbitro no prazo fixado, ou se o terceiro árbitro não for ANEXO designado no prazo fixado, o Presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional pode, a pedido Quadro de Rotas de qualquer uma das Partes, proceder à designação de um a) Rotas operadas nos dois sentidos pela(s) empresas ou, conforme o caso, de vários árbitros. de transporte aéreo designadas da República da Côte 3 — O tribunal de arbitragem fixará livremente as suas d’Ivoire: normas de procedimento. Os encargos dos árbitros nacio- nais serão suportados por ambas as Partes que o designa- Pontos de partida na Côte d’Ivoire — Qualquer ponto; ram. Todas as outras despesas do tribunal de arbitragem Pontos intermédios — Qualquer ponto; serão repartidas em partes iguais entre as Partes. Pontos em Portugal — Qualquer ponto; 4 — Cada uma das Partes comprometer-se-á a cumprir Pontos além — Qualquer ponto. com todas as decisões ao abrigo do n.º 3 deste artigo. 5 — Se uma das Partes ou uma das empresas de trans- b) Rotas operadas nos dois sentidos pela(s) empresas porte aéreo de cada uma das Partes não respeitar a decisão designadas de transporte aéreo da República Portuguesa: ao abrigo do n.º 3 deste artigo e enquanto persistir em não respeitá-la, a outra Parte poderá limitar, recusar ou Pontos de partida em Portugal — Qualquer ponto; revogar quaisquer direitos ou privilégios que, por força Pontos intermédios — Qualquer ponto; deste Acordo, tenha concedido à Parte ou às empresas Pontos na Côte d’Ivoire — Qualquer ponto; em falta. Pontos além — Qualquer ponto. 5186 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2017 Notas de ses articles 90 et 94, dans la mesure où ces Annexes et a) A empresa ou as empresas de transporte aéreo designadas de amendements ont été adoptés par les deux Parties; cada Parte podem, à sua escolha, na totalidade ou em parte dos seus b) l’expression «Traités de l’Union Européenne» dé- serviços: signe le Traité sur l’Union Européenne et le Traité sur • Explorar voos num dos sentidos ou nos dois sentidos; le Fonctionnement de l’Union Européenne; l’expression • Omitir escalas num ou em vários pontos das rotas especificadas; «Union Économique et Monétaire Ouest Africaine» dé- • Selecionar ao seu critério todos os pontos intermédios e ou pontos além; signe l’Union Économique et Monétaire instituée par le • Modificar a ordem de prestação de serviços nos pontos das rotas Traité de l’Union Économique et Monétaire Ouest Afri- especificadas (incluindo a possibilidade de servir pontos intermédios caine; na qualidade de pontos além e vice-versa, bem como de omitir escalas c) l’expression «ressortissants» désigne, dans le cas num sentido de um serviço); • Terminar o seu serviço no território da outra Parte ou em pontos de la République Portugaise, les ressortissants des États além, na condição de que os serviços correspondentes comecem ou membres de l’Union Européenne ou de l’Association Eu- terminem no território da Parte que designou a empresa de transporte ropéenne de Libre-Échange et, dans le cas de la République aéreo. de Côte d’Ivoire, les ressortissants des États membres de b) O exercício de direitos de tráfego por uma ou várias empresas L’Union Économique et Monétaire Ouest Africaine; de transporte aéreo designada(s) de cada uma das Partes entre pontos d) l’expression «entreprises de transport aérien dé- intermédios ou pontos além, situados num país terceiro e o território da signées» conformément à l’article 3 du présent Accord, outra Parte fica sujeito a um acordo entre as autoridades aeronáuticas s’entend, dans le cas de la République Portugaise comme de ambas as Partes. c) Sobre qualquer segmento das rotas acima indicadas, uma empresa les entreprises de transport aérien désignées par la Répu- de transporte aéreo designada de cada uma das Partes pode, em quaisquer blique Portugaise et dans le cas de la République de Côte pontos, redistribuir o tráfego sem restrições quanto ao tipo ou ao número d’Ivoire, comme les entreprises de transport aérien désig- de aeronaves. Esta faculdade é permitida desde que o transporte para além deste ponto constitua uma exploração secundária em relação ao nées par la République de Côte d’Ivoire; serviço principal na rota especificada. e) l’expression «autorités aéronautiques» désigne, pour la République Portugaise l’Autorité Nationale de l’Aviation ACCORD ENTRE LA REPUBLIQUE PORTUGAISE Civile et pour la République de Côte d’Ivoire, l’Autorité ET LA REPUBLIQUE DE CÔTE Nationale de l’Aviation Civile, ou dans les deux cas, toute D’IVOIRE RELATIF AUX SERVICES AÉRIENS personne ou tout organisme habilité à exercer des fonctions actuellement exercées par les autorités susmentionnées ou Préambule des fonctions analogues; La République Portugaise, d’une part, et La République f) le terme «territoire» a le sens que lui donne l’article 2 de Côte d’Ivoire, d’autre part, ci-après dénommées «Les de la Convention; Parties»: g) les expressions «service aérien», «service aérien in- ternational», «entreprise de transport aérien» et «escale non Étant Parties à la Convention relative à l’Aviation Ci- commerciale» ont le sens que leur donne, respectivement, vile Internationale, ouverte à la signature à Chicago le l’article 96 de la Convention; 7 décembre 1944; h) l’expression «routes spécifiées» désigne les routes Prenant note de l’Accord entre la Communauté Eu- figurant au tableau des routes annexé au présent Accord; ropéenne et l’Union Economique et Monétaire Ouest- i) l’expression «services agréés» désigne les services Africaine sur certains aspects relatifs aux services aériens du 30 novembre 2009; aériens réguliers de transport, distinct ou combiné, de Désireux de favoriser le développement du transport passagers, de courrier et de fret, effectués moyennant ré- aérien entre leurs territoires respectifs et de poursuivre dans tribution sur les routes spécifiées; la plus large mesure possible, la coopération internationale j) le terme «tarif» désigne les prix facturés par les entre- dans ce domaine; et prises de transport aérien, directement ou par l’intermédiaire Désireux de garantir le plus haut niveau de sécurité et de leurs agents, pour le transport de passagers, de bagages de sûreté dans le transport aérien international, et réaffir- et de fret, ainsi que les conditions auxquelles s’appliquent mant leur profonde préoccupation par rapport aux actes ces prix, y compris la rémunération et les conditions appli- et menaces dirigés contre la sûreté de l’aviation civile cables aux agences, mais à l’exclusion de la rémunération et qui mettent en danger la sécurité des personnes et des ou des conditions applicables au transport de courrier; biens, nuisent au bon fonctionnement du transport aérien k) l’expression «redevances d’usage» désigne la rede- et affectent la confiance du public; vance imposée aux entreprises de transport aérien par les autorités compétentes au titre de l’utilisation d’un aéro- sont convenues de ce qui suit: port ou d’installations et services de navigation aérienne par des aéronefs, leurs équipages, leurs passagers ou leur Article 1 cargaison; Définitions l) le terme «Accord» désigne le présent Accord, son ou ses Annexes et toutes modifications à l’Accord ou à son 1 — Aux fins du présent Accord, sauf dispositions con- ou ses Annexes convenues conformément aux dispositions traires: de l’article 21 du présent Accord. a) le terme «Convention» désigne la Convention relative à l’aviation civile internationale ouverte à la signature à 2 — La ou les Annexe(s) forme(nt) partie intégrante du Chicago le 7 décembre 1944 et inclut toute Annexe adop- présent Accord. Toute référence à l’Accord porte égale- tée en vertu de l’article 90 de ladite Convention et toute ment sur son (ses) Annexe(s), sauf dispositions contraires modification aux Annexes ou à la Convention en vertu expressément convenues. Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2017 5187 Article 2 b) dans le cas d’une entreprise de transport aérien dé- Octroi des droits de trafic signée par la République de Côte d’Ivoire: i) que l’entreprise de transport aérien soit établie sur le 1 — Chaque Partie accorde à l’autre Partie les droits territoire de la République de Côte d’Ivoire et autorisée ci-après aux fins des services aériens internationaux, selon la législation en vigueur au sein de l’Union écono- effectués par les transporteurs aériens désignés de l’autre mique et monétaire ouest africaine et possède un Permis Partie: d’Exploitation Aérienne (PEA) valable d’un Etat membre a) le droit de survoler son territoire sans y atterrir; de l’Union Économique et Monétaire Ouest-Africaine; et b) le droit d’effectuer des escales sur son territoire à des ii) que l’Etat membre de l’Union Économique et Mo- fins non commerciales; nétaire Ouest Africaine responsable de la délivrance de c) le droit d’effectuer des escales sur le territoire de son Permis d’Exploitation Aérienne exerce et assure un l’autre Partie aux points mentionnés dans le tableau contrôle réglementaire effectif sur l’entreprise de transport des routes spécifiées à l’annexe du présent Accord, afin aérien et que les autorités aéronautiques compétentes soient d’embarquer et de débarquer, séparément ou ensemble, clairement identifiées dans la désignation; et des passagers, des bagages, du courrier et des marchan- iii) que l’entreprise de transport aérien soit détenue, dises, à destination ou en provenance du territoire de la soit directement, soit par participation majoritaire, par la première Partie. République de Côte d’Ivoire, les Etats membres de l’Union Économique et Monétaire Ouest Africaine et/ou des ressor- 2 — Les droits spécifiés aux alinéas a) et b) du para- tissants de ces Etats et soit soumise à un contrôle effectif graphe précédent sont assurés aux entreprises de transport de la République de Côte d’Ivoire, des Etats membres de aérien non désignées de chaque Partie. l’Union Économique et Monétaire Ouest Africaine et/ou 3 — Aucune disposition du présent article ne confère à des ressortissants de ces Etats; une entreprise désignée d’une Partie le droit d’embarquer, sur le territoire de l’autre Partie, des passagers, des bagages, c) que l’entreprise de transport aérien désignée soit des marchandises et du courrier destinés à un autre point à même de satisfaire aux conditions prescrites au titre du territoire de cette autre Partie. des lois, règlements et procédures normalement et rai- sonnablement applicables en matière de transport aérien Article 3 international par la Partie qui examine la ou les demandes conformément aux dispositions de la Convention; et Désignation et autorisation d’exploitation d) que la Partie qui a désigné l’entreprise de transport 1 — Chaque Partie a le droit de désigner par écrit et aérien se conforme aux dispositions des articles 13 (Sécu- par voie diplomatique à l’autre Partie une ou plusieurs rité aérienne) et 14 (Sûreté de l’aviation civile) du présent entreprises de transport aérien aux fins d’exploitation des Accord. services agréés sur les routes spécifiées, ainsi que de retirer 3 — Lorsqu’une entreprise de transport aérien a été ainsi ou de modifier cette désignation. désignée et autorisée, elle peut commencer à tout moment 2 — Dès réception d’une désignation effectuée par l’une l’exploitation des services agréés, sous réserve de respecter des Parties conformément aux dispositions du paragraphe 1 les dispositions du présent Accord. du présent article, et sur demande de l’entreprise de trans- port aérien désignée, présentée dans la forme et selon les Article 4 modalités prescrites, les autorités aéronautiques de l’autre Partie accordent, dans les délais les plus brefs, les autori- Revocation et suspension de l’autorisation sations d’exploitation appropriées, à condition: 1 — Chaque Partie a le droit de révoquer une autorisation a) dans le cas d’une entreprise de transport aérien dé- d’exploitation, de suspendre l’exercice des droits accordés signée par la République Portugaise: par le présent Accord à une entreprise de transport aérien désignée par l’autre Partie ou d’imposer à l’exercice de ces i) que l’entreprise de transport aérien soit établie sur droits les conditions qu’elle estime nécessaires lorsque: le territoire de la République Portugaise en vertu des Traités de l’Union Européenne et possède une licence a) dans le cas d’une entreprise de transport aérien dé- d’exploitation valide conformément au droit de l’Union signée par la République Portugaise: Européenne; et i) l’entreprise de transport aérien n’est pas établie sur ii) que le contrôle réglementaire effectif de l’entreprise le territoire de la République Portugaise en vertu des Trai- de transport aérien soit exercé et assuré par l’État mem- tés de l’Union Européenne ou ne possède pas de licence bre de l’Union Européenne responsable de la délivrance d’exploitation valide conformément au droit de l’Union de son certificat de transporteur aérien et que l’autorité européenne; ou aéronautique compétente soit clairement identifiée dans ii) le contrôle réglementaire effectif de l’entreprise de la désignation; et transport aérien n’est pas exercé ou assuré par l’Etat mem- iii) que l’entreprise de transport aérien soit détenue, bre de l’Union européenne responsable de la délivrance soit directement, soit par participation majoritaire, et de son certificat de transporteur aérien ou l’autorité aéro- soit effectivement contrôlée par des États membres de nautique compétente n’est pas clairement identifiée dans l’Union Européenne ou de l’Association Européenne de la désignation; ou Libre-Échange et/ou des ressortissants de ces États, et iii) l’entreprise de transport aérien n’est pas détenue, soit soumise à un contrôle effectif de ces États et/ou des soit directement, soit par participation majoritaire, ou n’est ressortissants de ces États; pas effectivement contrôlée par des Etats membres de 5188 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2017 l’Union européenne ou de l’Association européenne de tenant compte des variations de saison, du trafic embarqué libre-échange et/ou des ressortissants de ces Etats. ou débarqué sur leurs territoires. 4 — La fréquence et la capacité à offrir par les entre- En exerçant son droit dans le cadre du présent para- prises de transport aérien désignées seront notifiées aux graphe, la République de Côte d’Ivoire n’exerce aucune autorités aéronautiques des deux Parties. discrimination basée sur la nationalité entre les entreprises 5 — Le droit de transporter du trafic embarqué sur le de transport aérien de l’Union Européenne; territoire de l’autre Partie et débarquer en des points situés b) dans le cas d’une entreprise de transport aérien dé- dans un pays tiers sur les routes spécifiées ou vice versa signée par la République de Côte d’Ivoire: sera exercé conformément aux principes généraux selon lesquels la capacité doit être en rapport: i) l’entreprise de transport aérien n’est pas établie sur le territoire de la République de Côte d’Ivoire ou n’est pas a) Les exigences de trafic embarqué ou débarqué sur autorisée selon la législation en vigueur au sein de l’Union le territoire de la Partie qui a désigné les entreprises de Économique et Monétaire Ouest Africaine et ne possède transport aérien; pas un Permis d’Exploitation Aérienne (PEA) valable d’un b) Les exigences de trafic de la zone que l’entreprise Etat membre de l’Union Économique et Monétaire Ouest de transport aérien traverse en tenant compte des autres Africaine; ou services de transport aérien établis par les transporteurs ii) L’Etat membre de l’Union Économique et Monétaire aériens des États qui sont comprises dans cette zone; et Ouest Africaine responsable de la délivrance du Permis c) Les exigences d’une exploitation économique des d’Exploitation Aérienne n’exerce pas et n’assure pas un services considérés. contrôle réglementaire effectif sur l’entreprise de transport aérien; ou 6 — La fréquence et la capacité pour le transport du trafic iii) l’entreprise de transport aérien n’est pas détenue, mentionné au paragraphe 5 seront soumises à l’approbation soit directement, soit par participation majoritaire, par la des autorités aéronautiques des deux Parties. République de Côte d’Ivoire, des Etats membres de l’Union 7 — Si l’une des Parties juge que le service fourni par Économique et Monétaire Ouest Africaine et/ou des res- une ou plusieurs entreprises de transport aérien de l’autre sortissants ces Etats, ou n’est pas soumise à tout moment Partie n’est pas conforme aux normes et principes stipulés à un contrôle effectif de la République de Côte d’Ivoire, au présent article, elle pourra demander des consultations des Etats membres de l’Union Économique et Monétaire conformément à l’article 18 de l’Accord afin d’examiner Ouest Africaine et/ou des ressortissants de ces Etats; les opérations en question pour établir d’un commun ac- cord, les mesures correctives nécessaires. c) lorsque cette entreprise de transport aérien ne se con- forme pas aux lois, règlements et procédures normalement Article 6 et uniformément appliqués à l’exploitation de transports Approbation des programmes aériens internationaux par la Partie qui accorde ces droits, conformément aux dispositions de la Convention; Les programmes d’exploitation de l’entreprise ou des d) que la Partie qui a désigné l’entreprise de transport entreprises de transport aérien désignées d’une Partie sont aérien ne se conforme pas aux dispositions des articles 13 soumis pour approbation aux autorités aéronautiques de (Sécurité aérienne) et 14 (Sûreté de l’aviation civile) du l’autre Partie, au moins trente (30) jours avant la date présent Accord. prévue pour leur début des opérations. Tout changement significatif à ces programmes ou aux conditions de leurs 2 — A moins que la révocation, la suspension ou opérations sera également soumis pour approbation aux au- l’imposition des conditions prévues au paragraphe 1 du torités aéronautiques. Le délai ci-dessus mentionné pourra, présent article ne soient immédiatement nécessaires pour dans des cas spéciaux, être réduit moyennant un accord éviter de nouvelles infractions aux lois et règlements ou desdites autorités. aux dispositions du présent Accord, ce droit n’est exercé Article 7 qu’après des consultations avec l’autre Partie. Ces consul- Concurrence loyale tations doivent se tenir dans les trente (30) jours suivants la date de leur demande par l’une des Parties, sauf accord 1 — Les Parties reconnaissent que leur objectif commun contraire entre les deux Parties. est de disposer d’un environnement concurrentiel et loyal et de possibilités équitables et égales pour permettre aux Article 5 transporteurs aériens des deux Parties de se concurren- Fréquences et capacité cer dans l’exploitation des services agréés sur les routes spécifiées. 1 — Les entreprises de transport aérien désignées des 2 — Les Parties affirment qu’une concurrence libre, deux Parties qui fournissent des services sur les routes loyale et juste, est importante pour promouvoir les flux spécifiées entre leurs territoires respectifs bénéficient d’un de trafic entre les deux pays amis. traitement juste et équitable. 3 — Les Parties reconnaissent que les discriminations 2 — Les entreprises de transport aérien désignées de et les pratiques déloyales peuvent fausser la concurrence chaque Partie veilleront à ne pas affecter indûment les et être préjudiciables à un environnement concurrentiel services rendus par les entreprises de l’autre Partie sur la et équitable pour les transporteurs aériens conformément totalité ou une partie de la même route. au présent Accord. 3 — Les services aériens convenus offerts par les en- 4 — Les Parties reconnaissent que leurs transporteurs treprises de transport aérien désignées des Parties sur les aériens respectifs ne se livrent pas à des pratiques suscep- routes spécifiées doivent être adaptés à la demande en tibles d’affecter les services de transport aérien à destina- Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2017 5189 tion/en provenance de leur territoire, et qui ont pour objet leur séjour sur son territoire s’appliquent aux aéronefs des ou pour effet d’empêcher, de restreindre ou de fausser le transporteurs aériens désignés par l’autre Partie et sont jeu de la concurrence. appliquées à ces aéronefs à l’entrée sur le territoire, à la 5 — Les Parties notent que l’existence d’un droit de la sortie du territoire ou pendant le séjour sur le territoire de concurrence complet ainsi que le respect total et réel de la première Partie. leur droit national de la concurrence est important pour la 2 — La législation et les procédures d’une Partie relati- fourniture efficace de services de transport aérien. ves à l’entrée, le séjour ou à la sortie de son territoire des 6 — Chaque Partie élimine toutes formes de discrimi- passagers, des bagages, des équipages, du fret et courriers nation ou de pratiques déloyales qui porteraient atteinte transportés à bord d’aéronefs, telles que les formalités à la possibilité, pour les transporteurs aériens de l’autre d’entrée, de sortie, d’immigration, de passeports de doua- Partie, de se livrer une concurrence loyale et équitable pour nes et de contrôle sanitaire sont applicables aux passagers, la fourniture de services de transport aérien. bagages, équipages, fret et courriers des transporteurs aé- 7 — Aucune Partie n’accorde ni n’autorise de subven- riens de l’autre Partie ou en leur nom, lors de l’entrée, le tions ni d’aides publiques à ses transporteurs aériens si séjour sur le territoire ou lors de la sortie sur le territoire celles-ci sont susceptibles de fausser, de façon injustifiée, la de la première Partie. concurrence loyale et équitable en matière de prestation de 3 — Aucune des Parties n’accordera un traitement pré- transports aériens pour les transporteurs de l’autre Partie. férentiel à son propre transporteur aérien, ainsi qu’aux pas- Lorsqu’une Partie accorde des subventions ou des aides sagers, aux bagages, aux équipages, au fret et aux courriers publiques, elle doit garantir la transparence de ces mesures transportés par ses aéronefs, au détriment des transporteurs par les moyens appropriés. aériens désignés par l’autre Partie. 8 — Chaque Partie peut, à la demande de l’autre Partie fournir à cette dernière, dans des délais raisonnables, des Article 9 rapports financiers concernant les entités relevant de la juridiction de la première Partie et toute autre information Redevances d’usage pouvant raisonnablement être demandée par l’autre Partie 1 — Les redevances d’usage qui peuvent être perçues pour assurer le respect des dispositions du présent article. par les autorités ou organismes compétents d’une Partie La fourniture de telles informations peut faire l’objet d’un auprès de l’entreprise ou des entreprises de transport aérien traitement confidentiel de la part de la Partie qui demande désignée(s) de l’autre Partie au titre de l’utilisation des accès à ces informations. installations et services aéroportuaires et des installations 9 — Si l’une des Parties estime que les conditions en de sécurité, de sûreté, de navigation aérienne et des services vigueur sur le territoire de l’autre Partie sont préjudiciables connexes qui sont sous son contrôle, doivent être justes, à un environnement concurrentiel et loyal et à l’exploitation raisonnables, non discriminatoires et faire l’objet d’une de services aériens par ses transporteurs aériens conformé- répartition équitable entre les catégories d’usagers. Elles ment au présent Accord et que cela peut être prouvé, elle ne doivent pas être plus élevées que celles qui sont perçues peut adresser des observations écrites à l’autre Partie. En outre, l’une des Parties peut demander des consultations au titre de l’utilisation desdits services et installations par sur ce sujet avec l’autre Partie afin de résoudre le problème. une autre entreprise de transport aérien qui exploite des Ces consultations ont lieu dans un délai de trente (30) jours services similaires ou analogues. à compter de la réception de la demande. Dans l’intervalle, 2 — Ces redevances peuvent refléter, sans toutefois ex- les Parties échangent suffisamment d’informations pour céder, une part équitable du coût total supporté pour la mise permettre un examen complet de la préoccupation expri- à disposition des installations et services aéroportuaires mée par l’une des Parties. ainsi que des services et installations de sécurité, de sûreté 10 — Si les Parties ne parviennent pas à résoudre le et de navigation aérienne. Les installations et services pour problème par le biais de consultations dans un délai de lesquels des redevances sont perçues sont fournis sur une soixante jours (60) à compter du début des consultations base efficace et économique. Les autorités ou organismes ou si les consultations ne commencent pas dans un délai de compétents de chaque Partie notifient à l’entreprise ou aux trente jours (30) à compter de la réception de la demande entreprises de transport aérien désignée(s) de l’autre Partie concernant une violation alléguée des principes susmen- tout projet de modification significative de ces redevances; tionnés, la Partie qui a demandé les consultations a le droit cette notification doit intervenir dans un délai raisonnable de suspendre l’exercice des droits accordés par le présent précédant l’entrée en vigueur de ladite modification. Cha- Accord au(x) transporteur(s) aérien(s) de l’autre Partie en que Partie encourage les consultations entre les autorités ou refusant, retirant, révoquant ou suspendant l’autorisation organismes compétents sur son territoire et les entreprises d’exploitation, ou d’imposer à l’exercice de ces droits les de transport aérien qui utilisent les services et installations, conditions qu’elle estime nécessaires ou d’imposer des en cas d’augmentation des redevances. droits. Toute mesure prise en vertu du présent paragraphe doit être appropriée, proportionnée et limitée au strict né- Article 10 cessaire par son champ et sa durée. Tarifs Article 8 1 — Les entreprises de transport aérien désignées par les Parties fixent librement leurs tarifs et s’emploient à prati- Application des législations et procédures quer des tarifs à des taux raisonnables, prenant en compte 1 — La législation et les procédures d’une Partie relati- tous les éléments d’appréciation, incluant notamment les ves à l’entrée, le séjour ou à la sortie de son territoire des intérêts des usagers, le coût d’exploitation, les caractéris- aéronefs assurant des services aériens internationaux ou tiques du service, un bénéfice raisonnable et toutes autres à l’exploitation et à la navigation de ces aéronefs durant considérations commerciales sur le marché. 5190 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2017 2 — Les tarifs fixés par les entreprises de transport la Convention, elle informe l’autre Partie de ces consta- aérien désignées de l’une des Parties doivent être dépo- tations et l’autre Partie adopte des mesures correctives en sés pour information aux autorités aéronautiques trente conséquence. Si l’autre Partie ne prend pas des mesures (30) jours avant leur application. dans un délai raisonnable et, en tout cas, dans les quinze 3 — Sans préjudice de l’application des règles de con- (15) jours ou dans un délai plus long éventuellement arrêté currence, les Parties peuvent intervenir pour: d’un commun accord, il y a lieu d’appliquer l’article 4 du a) Éviter les tarifs ou pratiques déraisonnablement dis- présent Accord. criminatoires; 3 — Conformément à l’article 16 de la Convention, il est b) Protéger les usagers contre des tarifs indûment élevés convenu que tout aéronef exploité ou loué par l’entreprise ou restrictifs en raison de l’abus d’une position domi- ou les entreprises de transport aérien d’une Partie pour des nante; services à destination ou en provenance du territoire d’une c) Protéger d’autres entreprises de transport aérien con- autre Partie peut, pendant son séjour sur le territoire de tre des tarifs artificiellement bas en raison de subvention l’autre Partie, être soumis par les représentants habilités ou d’appui direct ou indirect de l’État, ou encore abusifs de l’autre Partie à un examen à bord ou à l’extérieur de lorsqu’il existe des preuves de l’intention d’éliminer la l’aéronef afin de vérifier la validité des documents de concurrence. l’aéronef et de ceux de son équipage ainsi que l’état appa- Article 11 rent de l’aéronef et de ses équipements (examen dénommé «inspection au sol» dans la suite du présent article), pour Statistiques autant que cela n’entraîne pas un retard déraisonnable. Les autorités aéronautiques de chaque Partie fourniront 4 — Si une inspection ou une série d’inspections au aux autorités aéronautiques de l’autre Partie, sur demande, sol donne: les statistiques de trafic en provenance ou à destination de a) des motifs sérieux de penser qu’un aéronef ou son ex- leur territoire jugé nécessaire pour apprécier le trafic. ploitation ne respecte pas les normes minimales en vigueur au moment considéré conformément à la Convention; ou Article 12 b) des motifs sérieux de craindre des déficiences dans Reconnaissance des certificats et licences l’adoption et la mise en œuvre effectives de normes de sécurité en vigueur au moment considéré conformément 1 — Les certificats de navigabilité, les brevets d’aptitude à la Convention; et les licences délivrés ou validés par l’une des Parties, conformément à la législation et les procédures en vigueur, la Partie qui effectue l’inspection est, pour l’application y compris, en ce qui concerne la République Portugaise, de l’article 33 de la Convention, libre de conclure que la législation et la réglementation de l’Union européenne, les critères suivant lesquels les certificats ou les licences et en ce qui concerne la République de Côte d’Ivoire, la relatifs à cet aéronef, à son exploitation ou à son équipage législation et la réglementation de l’Union Économique et ont été délivrés ou validés ne sont pas égaux ou supérieurs Monétaire Ouest Africaine, seront reconnus valables par aux normes minimales en vigueur au moment considéré l’autre Partie aux fins de l’exploitation des services aériens conformément à la Convention. sur les routes spécifiées, sous réserve que les critères de 5 — En cas de refus d’accès à un aéronef exploité par délivrance ou de validation desdits certificats, brevets ou l’entreprise ou les entreprises de transport aérien d’une licences soient au moins égaux aux normes qui peuvent Partie aux fins de son inspection au sol conformément au être instituées en application de la Convention. 2 — Les dispositions du paragraphe 1 du présent arti- paragraphe 3 ci-dessus, l’autre Partie a toute latitude d’en cle s’appliquent aussi aux entreprises de transport aérien déduire qu’il existe des motifs sérieux du type de ceux désignées par la République Portugaise dont le contrôle mentionnés au paragraphe 4 ci-dessus et d’en tirer les règlementaire est exercé et maintenu par un autre État conclusions mentionnées au même paragraphe. membre de l’Union Européenne. 6 — Chaque Partie se réserve le droit de suspendre ou 3 — Toutefois, chaque Partie se réserve le droit de ne de modifier immédiatement l’autorisation d’exploitation pas reconnaître, aux fins du survol de son propre territoire, accordée à une ou plusieurs entreprises de transport aé- les brevets d’aptitude et les licences délivrés ou validés rien de l’autre Partie si, à la suite d’une inspection au sol, à ses propres ressortissants par l’autre Partie, ou par tout d’une série d’inspections au sol, d’un refus d’accès pour autre État. inspection au sol, de consultations ou de toute autre forme de dialogue, elle conclut à la nécessité d’agir immédiate- Article 13 ment pour assurer la sécurité de l’exploitation d’une ou de plusieurs entreprises de transport aérien. Sécurité aérienne 7 — Toute mesure prise par une Partie conformément 1 — Chaque Partie peut demander à tout moment des aux paragraphes 2 ou 6 ci-dessus est suspendue dès que consultations au sujet des normes de sécurité adoptées les faits qui l’ont motivée ont cessé d’exister. par l’autre Partie et relatives aux installations et services 8 — Si la République Portugaise a désigné une entre- aéronautiques, aux équipages de conduite, aux aéronefs et prise de transport aérien dont le contrôle réglementaire à leur exploitation. Ces consultations ont lieu dans un délai est exercé et assuré par un autre État membre de l’Union de trente (30) jours à compter de la date de la demande. Européenne, les droits de la République de Côte d’Ivoire au 2 — Si, à la suite de ces consultations, une Partie es- titre du présent article s’appliquent également à l’adoption, time que l’autre Partie ne requiert pas ou n’applique pas à l’application ou à la mise en œuvre de normes de sé- effectivement, dans le domaine mentionné au paragraphe 1, curité par cet autre État membre de l’Union Européenne des normes de sécurité au moins égales aux normes mini- et à l’autorisation d’exploitation de cette entreprise de males instituées au moment considéré en application de transport aérien. Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2017 5191 Article 14 5 — En cas d’incident ou de menace d’incident de cap- Sûreté de l’aviation civile ture illicite d’aéronefs civils ou d’autres actes illicites diri- gés contre la sécurité de ces aéronefs, de leurs passagers et 1 — Conformément à leurs droits et obligations en de leurs équipages, d’aéroports ou d’installations et services vertu du droit international, les Parties réaffirment que de navigation aérienne, les Parties se prêtent mutuellement leur obligation mutuelle de garantir la sûreté de l’aviation assistance en facilitant les communications et d’autres me- civile contre les actes d’intervention illicite forme partie sures appropriées destinées à mettre fin rapidement et en intégrante du présent Accord. Sans limiter la portée géné- toute sécurité à cet incident ou à cette menace. rale de leurs droits et obligations découlant du droit inter- 6 — Si une Partie a des motifs raisonnables d’estimer national, les Parties agissent, notamment, conformément que l’autre Partie n’a pas respecté les dispositions relati- aux dispositions de la Convention relative aux infractions ves à la sûreté de l’aviation prévues au présent article, les et à certains autres actes survenant à bord des aéronefs, autorités aéronautiques de cette Partie peuvent demander signée à Tokyo, le 14 septembre 1963, de la Convention des consultations immédiates à l’autorité aéronautique de pour la répression de la capture illicite d’aéronefs, signée l’autre Partie. Sans préjudice des dispositions de l’article 4 à La Haye, le 16 décembre 1970, de la Convention pour du présent Accord, l’absence d’accord satisfaisant dans un la répression d’actes illicites dirigés contre la sécurité délai de quinze (15) jours à compter de la date de cette de- de l’aviation civile, signée à Montréal, le 23 septembre mande constitue un motif de suspension des droits accordés 1971, du Protocole pour la répression des actes illicites de aux Parties en vertu du présent Accord. En cas d’urgence violence dans les aéroports servant à l’aviation civile inter- constituée par une menace directe et exceptionnelle pour nationale, complémentaire à la Convention pour la répres- la sûreté de passagers, d’équipages ou d’aéronefs d’une sion d’actes illicites dirigés contre la sécurité de l’aviation Partie et si l’autre Partie ne s’est pas acquittée comme il civile, ouvert à la signature à Montréal, le 24 février 1988, convient des obligations qui découlent pour elle des para- de la Convention sur le marquage des explosifs plastiques graphes 4 et 5 du présent article, une Partie peut prendre et en feuilles aux fins de détection, signée à Montréal, le immédiatement, à titre provisoire, les mesures de protec- 1er mars 1991 et de tout autre accord multilatéral régissant tion appropriées pour parer à cette menace. Toute mesure la sûreté de l’aviation civile et liant les deux Parties. prise conformément au présent paragraphe est suspendue 2 — Les Parties s’accordent mutuellement, sur de- dès que l’autre Partie se conforme aux dispositions du mande, toute l’aide nécessaire pour prévenir les actes de présent article en matière de sûreté. capture illicite d’aéronefs civils et les autres actes illicites dirigés contre la sécurité desdits aéronefs, de leurs passa- Article 15 gers, de leurs équipages, des aéroports et des installations Droits de douane et taxes et services de navigation aérienne, ainsi que toute autre menace pour la sûreté de l’aviation civile. 1 — Les aéronefs utilisés pour les services aériens inter- 3 — Les Parties agissent, dans leurs relations mutuel- nationaux par les entreprises de transport aérien désignées les, conformément aux dispositions relatives à la sûreté de chacune des Parties ainsi que leurs équipements ordinai- de l’aviation établies par l’Organisation de l’Aviation res, leurs pièces de rechanges, leurs réserves de carburants Civile Internationale et désignées comme Annexes à la et lubrifiants, et leurs provisions de bord (y compris les Convention, dans la mesure où ces dispositions leur sont denrées alimentaires, les boissons et les tabacs) sont, à applicables. En application de ces dispositions, les Parties l’entrée sur le territoire de l’autre Partie exonérés de tous exigent que les exploitants d’aéronefs immatriculés sur droits de douane, frais d’inspection et d’autres droits ou leurs territoires respectifs, ou qui ont leur siège principal taxes similaires, à condition que ces équipements, réserves d’exploitation ou leur résidence permanente et, dans le cas et provisions demeurent à bord des aéronefs jusqu’à leur de la République Portugaise, que les exploitants d’aéronefs réexportation ou qu’ils soient utilisés sur la partie du trajet qui sont établis sur son territoire et possèdent une licence effectuée au-dessus dudit territoire. d’exploitation conformément au droit de l’Union Euro- 2 — Sous réserve du paragraphe 3 du présent article, péenne, ainsi que les exploitants des aéroports situés sur sont également exonérés des mêmes droits de douane et leur territoire agissent conformément à ces dispositions frais d’inspection et droits ou taxes, à l’exception des re- relatives à la sûreté de l’aviation. Dans le présent para- devances ou taxes correspondant aux services rendus: graphe, la référence aux dispositions relatives à la sûreté a) Les provisions de bord embarquées sur le territoire de l’aviation inclut toute divergence notifiée par la Partie de chacune des Parties, dans les limites fixées par leurs concernée. autorités respectives, et destinées à être utilisées à bord des 4 — Chaque Partie convient que ses exploitants aéronefs assurant des services aériens internationaux de d’aéronefs peuvent être tenus de respecter, pour l’entrée, l’entreprise de transport aérien désignée de l’autre Partie; le départ ou durant le séjour sur le territoire de l’autre b) Les pièces de rechange et l’équipement ordinaire de Partie, les dispositions en matière de sûreté de l’aviation, bord introduits sur le territoire de chacune des deux Parties conformément à la législation en vigueur dans ce pays. pour la maintenance ou la réparation des aéronefs utilisés Chaque Partie fait en sorte que des mesures appropriées lors des services aériens internationaux par l’entreprise de soient effectivement appliquées sur son territoire pour transport aérien désignée de l’autre Partie; protéger les aéronefs et pour inspecter les passagers, les c) Les carburants, les lubrifiants et d’autres produits équipages, leurs bagages, le fret et les provisions de bord, destinés à l’avitaillement des aéronefs en partance exploités avant et pendant l’embarquement ou le chargement. Cha- pour les services aériens internationaux par l’entreprise de que Partie examine également avec bienveillance toute transport aérien désignée de l’autre Partie, même lorsque demande émanant de l’autre Partie en vue d’instituer des ces approvisionnements doivent être utilisés sur la partie mesures spéciales mais raisonnables de sûreté afin de faire du trajet effectuée au-dessus du territoire de la Partie sur face à une menace particulière. lequel ils ont été embarqués. 5192 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2017 3 — Il peut être exigé que tous les matériels et approvi- 4 — En conformité avec leurs lois sur les étrangers, sionnements visés aux alinéas a), b) et c) du paragraphe 2 d’immigration et de passage des frontières, les Parties con- du présent article soient soumis à une surveillance ou viennent, sur une base de réciprocité, à accepter que le per- contrôle des Autorités douanières. sonnel supplémentaire de l’entreprise ou des entreprise de 4 — Les passagers, les bagages, les marchandises et transport aérien désignées par l’autre Partie, nécessaire aux les courriers en transit direct sur le territoire de chacune activités de cette entreprise ou entreprises peuvent entrer et des Parties dans la zone de l’aéroport réservé à cet effet, séjourner sur le territoire de l’autre Partie, pour des pério- ne seront soumis qu’à un contrôle simplifié, excepté pour des n’excédant pas quatre-vingt-dix (90) jours consécutifs. les mesures de sûreté destinées à protéger l’aviation civile 5 — Les Parties s’assurent que les passagers, quelle que contre les actes de violence, la piraterie aérienne et le trafic soit leur nationalité, puissent acheter des billets auprès de de stupéfiants. Ces bagages, marchandises et courriers en l’entreprise de transport aérien de leur choix, en monnaie transit direct sont exonérés de droits de douane et de taxes locale ou en toute devise librement convertible accep- et d’autres impôts similaires. tée par cette entreprise de transport aérien. Ces principes 5 — L’équipement ordinaire de bord ainsi que les maté- s’appliquent également au transport de fret. riels et approvisionnements se trouvant à bord des aéronefs 6 — Sur la base de la réciprocité, l’entreprise ou les d’une entreprise désignée de l’une des Parties ne peuvent entreprises de transport aérien désignées d’une Partie ont, être déchargés sur le territoire de l’autre Partie qu’avec sur le territoire de l’autre Partie, le droit de procéder, en le consentement des Autorités Douanières de ladite autre monnaie locale ou en toute devise librement convertible, Partie. Dans ce cas, lesdites Autorités Douanières peuvent à la vente de billets de transport aérien de passagers et de exiger que ces équipements, matériels et approvisionne- fret, ainsi que d’autres facilités inhérentes à l’exploitation ments soient placés sous leur surveillance jusqu’au moment du transport aérien, dans leurs propres bureaux comme qu’ils soient réexportés ou jusqu’à ce qu’il en soit autre- par l’intermédiaire des agents accrédités de leur choix. ment disposé conformément aux règlements douaniers. L’entreprise ou les entreprises de transport aérien désignées 6 — Les exonérations prévues au présent article sont d’une Partie ont le droit d’ouvrir et de conserver, sur le ter- également applicables lorsque les entreprises de trans- ritoire de l’autre Partie, des comptes bancaires nominatifs port aérien désignées de l’une des Parties ont conclu des dans la monnaie de l’une ou l’autre des Parties ou en toute Accords avec d’autres entreprises de transport aérien en devise librement convertible, à leur discrétion. vue de la location ou du transfert sur le territoire de l’autre Partie des équipements normaux et des articles cités au Article 17 paragraphe 1 et 2 du présent article, à condition que l’autre ou les autres entreprises jouissent des mêmes exonérations Conversion, transfert des recettes et lieu d’imposition auprès de l’autre Partie. 1 — Chaque Partie accorde, sur la base de la réciprocité 7 — Aucune disposition du présent Accord n’empêche et sur demande, à chaque entreprise de transport aérien dé- la République Portugaise d’appliquer sur une base non signée de l’autre Partie, le droit de convertir et de transférer discriminatoire, des prélèvements, impôts, droits, taxes librement l’excédent de recettes par rapport aux dépenses ou redevances sur le carburant fournis sur son territoire en acquises par ladite entreprise désignée sur son territoire vue d’une utilisation par un appareil du transporteur aérien du fait du transport de passagers, de marchandises et du désigné de la République de Côte d’Ivoire qui exploite une courrier et de toutes autres activités directement liées au liaison entre un point situé sur le territoire de la Républi- transport aérien qui peuvent être autorisées en vertu des ré- que Portugaise et un autre point situé sur le territoire de la glementations nationales. Lesdits transferts seront effectués République Portugaise ou sur le territoire d’un autre État au taux de change conformément au droit interne applicable membre de l’Union Européenne. en matière de paiements courants et, s’il n’existe pas de taux de change de devises officielles, lesdits transferts Article 16 seront effectués au taux de change de devises en vigueurs Activités commerciales sur le marché pour les paiements courants. 1 — L’entreprise ou les entreprises de transport aérien 2 — Aux fins du présent article, le droit interne appli- désignées de chaque Partie ont le droit, sur la base de la cable de la République Portugaise comprend toutes les réciprocité, d’établir des bureaux sur le territoire de l’autre mesures prises par l’Union Européenne. Partie aux fins de la promotion et de la vente de services 3 — Les revenus provenant de l’exploitation des servi- de transport aérien. ces d’une entreprise désignée, ne seront imposables que 2 — L’entreprise ou les entreprises de transport aérien dans l’Etat où se trouve effectivement le siège de cette désignées d’une Partie sont autorisées, sur la base de la entreprise. réciprocité, à faire entrer et séjourner sur le territoire de Article 18 l’autre Partie leur personnel de gestion, d’exploitation, leur Consultations personnel commercial et tout autre personnel spécialisé nécessaire pour assurer les transports aériens. 1 — Dans un esprit d’étroite collaboration, les Autorités 3 — Chaque Partie accorde au personnel nécessaire de Aéronautiques des Parties se consulteront chaque fois que l’entreprise ou des entreprises de transport aérien désignées de besoin à la demande par écrit de l’une ou de l’autre de l’autre Partie, sur la base de la réciprocité, l’autorisation Partie, en ce qui concerne l’application, l’interprétation d’accéder, sur son territoire, à l’aéroport et aux zones en ou la modification du présent Accord. rapport avec l’exploitation des aéronefs, les équipages, les 2 — Ces consultations doivent se tenir dans les quarante- passagers et le fret d’une entreprise de transport aérien de cinq (45) jours qui suivent la date de la réception de la l’autre Partie. demande. Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2017 5193 Article 19 l’autre Partie peut limiter, refuser ou abroger tout droit ou Amendement privilège accordé en vertu du présent Accord à la Partie ou aux entreprises en défaut. 1 — L’une ou l’autre des Parties peut à tout moment demander par écrit des consultations aux fins d’amender Article 22 le présent Accord. Celles-ci commenceront dans un délai Dénonciation de soixante (60) jours à compter de la date de réception cette demande. Chacune des Parties peut à tout moment notifier par 2 — Les amendements résultants des consultations écrit et par la voie diplomatique son intention de dénoncer prévues au paragraphe antérieur entreront en vigueur le présent Accord. Cette notification doit être adressée conformément à la disposition de l’article 24 du présent simultanément à l’Organisation de l’Aviation Civile Inter- Accord. nationale. Dans ce cas, le présent Accord prend fin douze Article 20 (12) mois après la date de réception de la notification par l’autre Partie, sauf retrait de la dénonciation décidé d’un Conventions multilatérales commun accord avant l’expiration de ce délai. S’il n’en Si, après l’entrée en vigueur du présent Accord, les deux est pas accusé réception par l’autre Partie, la notification Parties deviennent liées par un accord multilatéral traitant est réputée avoir été reçue quinze (15) jours après la date à de questions régies par le présent Accord, les dispositions laquelle l’Organisation de l’Aviation Civile internationale dudit accord prévalent. Les deux Parties peuvent procéder en a accusé réception. à des consultations conformément à l’article18 du présent Accord en vue d’établir dans quelle mesure le présent Article 23 Accord est affecté par les dispositions de cet accord mul- Enregistrement tilatéral et s’il convient de réviser le présent Accord pour tenir compte de cet accord multilatéral. Le présent Accord et tout amendement ultérieur qui pourra y être apporté seront enregistrés par les Parties à Article 21 l’Organisation de l’Aviation Civile Internationale (OACI). Règlement des differends Article 24 1 — En cas de différend entre les Parties au sujet de Entrée en vigueur l’interprétation ou de l’application du présent Accord, les Parties s’efforcent en premier lieu de le régler par voie de Chaque Partie notifiera à l’autre, par la voie diplomatique, négociations par voie diplomatique, conformément aux l’accomplissement des procédures constitutionnelles requi- dispositions du présent Accord. ses en ce qui la concerne pour l’entrée en vigueur du présent 2 — Si les Parties ne parviennent pas à un règlement Accord qui prend effet le premier jour du deuxième mois par voie de négociations conformément au paragraphe 1 suivant le jour de la réception de la seconde notification. du présent article, elles peuvent soit convenir de soumettre En foi de quoi, les soussignés, dûment autorisés par leur le différend à la décision d’une entité, ou à la demande de Gouvernement respectif, ont signé le présent Accord. l’une ou l’autre des Parties, de le soumettre pour décision à un tribunal arbitral composé de trois arbitres. Dans ce cas, Fait à Lisbonne, le 22 juin 2016, en deux (02) exem- chaque Partie désigne un arbitre; le troisième arbitre, qui plaires originaux en langues portugaise et française, les deux textes faisant également foi. ne doit pas être ressortissant d’une des Parties est désigné par ces deux arbitres et exerce les fonctions de président Pour la Republique Portugaise: du tribunal. Chaque Partie désigne son arbitre dans les soixante (60) jours suivant la date de réception par l’une Augusto Santos Silva, Ministre des Affaires Étrangères. ou l’autre d’entre elles de la demande d’arbitrage émanant Pour la Republique de Côte d’Ivoire: de l’autre Partie et transmise par la voie diplomatique; le troisième arbitre est désigné dans les soixante (60) jours Gaoussou Touré, Ministre des Transports. suivant la désignation des deux premiers. Si l’une des Par- ties ne désigne pas d’arbitre dans le délai prescrit ou si le ANNEXE troisième arbitre n’a pas été désigné dans le délai prescrit, Tableau de Routes le Président du Conseil de l’Organisation de l’Aviation Ci- vile Internationale peut, à la demande de l’une quelconque a) Routes exploitées dans les deux directions par la (les) des Parties, procéder à la désignation d’un ou, selon le cas, entreprises désignées de transport aérien de la République de plusieurs arbitres. de Côte d’Ivoire: 3 — Le tribunal d’arbitrage fixe librement ses règles de procédure. Les frais des arbitres nationaux sont à la charge Points de départ en Côte d’Ivoire — Tout point; des Parties qui l’ont désigné. Toutes les autres dépenses Points intermédiaires — Tout point; Points au Portugal — Tout point; du tribunal d’arbitrage sont partagées à égalité entre les Point au-delà — Tout point. Parties. 4 — Les Parties se conforment à toute décision rendue b) Routes exploitées dans les deux directions par la (les) en vertu du paragraphe 3 du présent article. entreprises désignées de transport aérien de la République 5 — Si l’une des Parties ou l’une des entreprises de Portugaise: transport aérien de l’une ou de l’autre Partie ne se conforme pas à une décision rendue en vertu du paragraphe 3 du pré- Points de départ au Portugal — Tout point; sent article et tant qu’elle persiste à ne pas s’y conformer, Points intermédiaires — Tout point; 5194 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2017 Points en Côte d’Ivoire — Tout point; que a maioria destes espaços são instalados em colaboração Point au-delà — Tout point. com as freguesias. O presente decreto-lei insere-se no âmbito das me- Note didas adotadas na Resolução do Conselho de Ministros a) L’entreprise ou les entreprises de transport aérien désignée(s) de n.º 1/2017, de 2 de janeiro, aplicando-se no imediato aos chaque Partie peuvent, à leur convenance, sur tout ou partie de leurs protocolos em vigor ou a celebrar, e sendo revisto aquando services: da aprovação do diploma que descentralizar as compe- • exploiter des vols dans un sens ou dans les deux sens; tências de instalação e gestão das Lojas de Cidadão e dos • omettre des escales en un ou plusieurs points des routes spécifiées; Espaços Cidadão para as autarquias locais. • sélectionner tous points intermédiaires et/ou points au-delà à leur Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios discrétion; Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias. • modifier l’ordre de desserte des points des routes spécifiées (y com- pris la possibilité de desservir des points intermédiaires en qualité de Assim: points au-delà et vice versa, ainsi que celle d’omettre des escales dans Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- un sens d’un service); tituição, o Governo decreta o seguinte: • achever leur service sur le territoire de l’autre Partie ou au-delà, à condition que les services correspondant commencent ou prennent fin Artigo 1.º sur le territoire de la Partie qui a désigné l’entreprise de transport aérien. Objeto b) L’exercice de droits de trafic par une ou plusieurs entreprises de transport aérien désignée(s) de chaque Partie entre des points intermé- O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao diaires ou des points au-delà situés dans un pays tiers et le territoire de Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, que estabelece a l’autre Partie est subordonné à un accord entre les autorités aéronautiques regra da prestação digital de serviços públicos, consagra des deux Parties. o atendimento digital assistido como seu complemento c) Sur tout segment des routes ci-dessus, une entreprise de transport aérien désignée de l’une ou l’autre des Parties peut, en tout point, redis- indispensável e define o modo de concentração de serviços tribuer le trafic sans restriction quant au type ou au nombre d’aéronefs. públicos em Lojas do Cidadão. Cette faculté est ouverte pour autant que le transport au-delà de ce point constitue une exploitation secondaire par rapport au service principal Artigo 2.º sur la route spécifiée. Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio Os artigos 5.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, passam a ter a seguinte redação: PRESIDÊNCIA E DA MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA «Artigo 5.º
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