Diário da República, 1.ª série

Decreto do Presidente da República n.º 78/2011

Data
2011-10-01
Tipo
Decreto do Presidente da República

Texto integral (3987 palavras)

Decreto do Presidente da República n.º 78/2011 Decreto do Presidente da República n.º 75/2011 de 28 de Outubro de 28 de Outubro O Presidente da República decreta, nos termos do ar- O Presidente da República decreta, nos termos do ar- tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: É exonerado, sob proposta do Governo, o ministro ple- É exonerado, sob proposta do Governo, o embaixador nipotenciário de 1.ª classe Alfredo Manuel Silva Duarte João Manuel Guerra Salgueiro do cargo de Embaixador Costa do cargo de Embaixador de Portugal em Atenas, de Portugal em Brasília, por passar à disponibilidade, com por passar à disponibilidade, com efeitos a partir de 4 de efeitos a partir de 21 de Julho de 2011. Maio de 2011. Assinado em 26 de Setembro de 2011. Assinado em 26 de Setembro de 2011. Publique-se. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 18 de Outubro de 2011. Referendado em 18 de Outubro de 2011. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Mi- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Mi- nistro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo de nistro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo de Sacadura Cabral Portas. Sacadura Cabral Portas. 4726 Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 28 de Outubro de 2011 Decreto do Presidente da República n.º 79/2011 O referido Acordo foi aprovado pelo Decreto n.º 6/2011, de 18 de Março, publicado no Diário da República, 1.ª sé- de 28 de Outubro rie, n.º 55, de 18 de Março de 2011, posteriormente rec- O Presidente da República decreta, nos termos do ar- tificado pela Declaração de Rectificação n.º 12-A/2011, tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 95, de É exonerado, sob proposta do Governo, o ministro ple- 17 de Maio de 2011, entrando em vigor a 19 de Junho de nipotenciário de 1.ª classe António Jorge Jacob de Car- 2011, na sequência das notificações a que se refere o seu valho do cargo de Embaixador de Portugal em Nicósia, artigo 11.º por passar à disponibilidade, com efeitos a partir de 26 de Departamento de Assuntos Jurídicos, 13 de Outubro de Abril de 2011. 2011. — O Director, Miguel de Serpa Soares. Assinado em 26 de Setembro de 2011. Publique-se. MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 18 de Outubro de 2011. Portaria n.º 284/2011 O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Mi- de 28 de Outubro nistro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo de Sacadura Cabral Portas. O regime jurídico aplicável à produção de electricidade, a partir de recursos renováveis, por intermédio de unidades de microprodução, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro (alterado e republicado pelo Decreto- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA -Lei n.º 118-A/2011, de 25 de Outubro), prevê um regime remuneratório bonificado baseado na aplicação de uma Resolução da Assembleia da República n.º 141/2011 tarifa de referência predefinida e sujeita a um mecanismo de regressividade anual e numa quota máxima de potência Eleição para o Conselho Superior da Magistratura de injecção na rede, as quais são susceptíveis de actualiza- ção mediante portaria do membro do Governo responsável A Assembleia da República resolve, nos termos da pela área da energia, de forma a assegurar a sua adequa- alínea h) do artigo 163.º, do n.º 5 do artigo 166.º e da alí- ção aos objectivos da política energética, à sua relação nea b) do n.º 1 do artigo 218.º da Constituição, designar com outras políticas sectoriais e à evolução dos mercados. como vogais do Conselho Superior da Magistratura os A análise realizada no âmbito da implementação das seguintes cidadãos: medidas do Memorando de Entendimento sobre as Condi- Efectivos: cionalidades de Política Económica, subscrito por Portugal e pelo FMI, a Comissão Europeia e o BCE, e, por outro Eduardo Augusto Alves Vera-Cruz Pinto. lado, as orientações de política energética previstas no António Maria Pinto Leite. Programa do XIX Governo Constitucional, designada- João Eduardo Vaz Resende Rodrigues. mente no domínio das energias renováveis, bem como a Pedro Dias de Sousa Pestana Bastos. evolução entretanto verificada nos mercados apontam para José Francisco de Faria Costa. a necessidade de proceder à referida actualização. António Manuel da Cruz Borges Pires. Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do ar- Víctor Manuel Pereira de Faria. tigo 11.º-A do Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro (alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 118-A/2011, Suplentes: de 25 de Outubro): Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, Paulo Jorge de Sousa Pinheiro. o seguinte: Serafim Pedro Madeira Foufre. Maria Helena Terra de Oliveira Brandão de Sousa. Artigo 1.º Aprovada em 14 de Outubro de 2011. Tarifa de referência A Presidente da Assembleia da República, Maria da 1 — O valor da redução anual da tarifa de referência pre- Assunção A. Esteves. visto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro (alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 118-A/2011, de 25 de Outubro), é fixado em € 54/MWh para o primeiro período de oito anos e em € 35/MWh para MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS o segundo período, com efeitos a partir 2012, inclusive. 2 — Consequentemente, a tarifa de referência aplicável Aviso n.º 212/2011 em 2012, nos termos e para efeitos previstos nos n.os 1, 2, 3 e 10 do artigo 11.º do referido decreto-lei, é de € 326/MWh para Por ordem superior se torna público que se encontram o primeiro período e de € 185/MWh para o segundo período. cumpridas as respectivas formalidades exigidas na Repú- blica Portuguesa e no Estado do Qatar para a entrada em Artigo 2.º vigor do Acordo entre a República Portuguesa e o Estado Quota anual de potência do Qatar sobre Supressão de Vistos para Titulares de Pas- saportes Diplomáticos e Especiais, assinado em Lisboa 1 — A quota anual de potência prevista no n.º 8 do ar- em 4 de Maio de 2010. tigo 11.º do Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 28 de Outubro de 2011 4727 (alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 118-A/2011, 2 — A DGEG estabelece, nos termos do n.º 2 do ar- de 25 Outubro), é fixada em 10 MW, com efeitos a partir tigo 13.º do referido decreto-lei, a programação da alocação de 2012, inclusive. da quota anual prevista no número anterior. 2 — A DGEG estabelece, nos termos do n.º 10 do refe- rido artigo 11.º, a programação da alocação da quota anual Artigo 3.º prevista no número anterior. Entrada em vigor Artigo 3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Entrada em vigor O Secretário de Estado da Energia, Henrique Joaquim A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Gomes, em 13 de Outubro de 2011. da sua publicação. O Secretário de Estado da Energia, Henrique Joaquim Gomes, em 13 de Outubro de 2011. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Portaria n.º 285/2011 Assembleia Legislativa de 28 de Outubro Decreto Legislativo Regional n.º 25/2011/A O regime jurídico aplicável à produção de electricidade, a partir de recursos renováveis, por intermédio de unidades Regime de informação e apresentação de contas pelo sector de miniprodução, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2011, público empresarial regional à Assembleia Legislativa de 8 de Março, prevê um regime remuneratório bonificado baseado na aplicação de uma tarifa de referência predefi- O sector público empresarial da Região tem hoje uma nida e sujeita a um mecanismo de regressividade anual e importância e uma dimensão assinaláveis. Engloba, numa quota máxima de potência de injecção na rede, as actualmente, um número muito substancial de empresas quais são susceptíveis de actualização mediante portaria e grupos empresariais, que originam fluxos orçamentais do membro do Governo responsável pela área da energia, relevantes. de forma a assegurar a sua adequação aos objectivos da O conhecimento amplo das finanças públicas, em todos política energética, à sua relação com outras políticas sec- os domínios em que os recursos públicos são utilizados, toriais e à evolução dos mercados. nomeadamente por via de instrumentos de direito privado A análise realizada no âmbito da implementação das ou de novas formas de partilha do risco entre a Região e medidas do Memorando de Entendimento sobre as Con- entidades privadas, determina uma especial exigência de prestação de informação e de apresentação de contas à dicionalidades de Política Económica, subscrito por Por- Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, tugal e pelo FMI, a Comissão Europeia e o BCE, e, por por parte do Governo Regional quanto às empresas inte- outro lado, as orientações da política energética previstas gradas no sector público empresarial da Região. no Programa do XIX Governo Constitucional, designa- Com este diploma estabelecem-se regras que permi- damente no domínio das energias renováveis, bem como tem um adequado escrutínio pela Assembleia Legislativa a evolução entretanto verificada nos mercados apontam do sector público empresarial da Região, assegurando para a necessidade de proceder à referida actualização o efectivo exercício da competência de fiscalização da com efeitos sobre cada um dos escalões de potência das actividade do Governo Regional que cabe à Assembleia unidades de miniprodução. Legislativa. Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 34/2011, de 8 de Março: dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do o seguinte: artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Artigo 1.º Autónoma dos Açores, o seguinte: Tarifa de referência Artigo 1.º 1 — A percentagem de redução anual da tarifa de re- Objecto ferência prevista no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 34/2011, de 8 de Março, é fixada em 14 %, com efeitos O presente diploma estabelece o regime de informação a partir do ano de 2012, inclusive. e de apresentação das contas das empresas integradas no 2 — Consequentemente, a tarifa de referência aplicável sector público empresarial da Região à Assembleia Legis- em 2012, nos termos e para os efeitos previstos nos n.os 1, 2 e lativa da Região Autónoma dos Açores. 6 do artigo 11.º do referido decreto-lei, é de € 215/MWh. Artigo 2.º Artigo 2.º Sector público empresarial da Região Quota anual de potência São abrangidas pelo regime estabelecido neste diploma 1 — A quota anual de potência prevista no n.º 9 do as empresas do sector público empresarial da Região, com- artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 34/2011, de 8 de Março, é preendendo as empresas públicas regionais e as empresas fixada em 30 MW, com efeitos a partir do ano de 2012, participadas previstas nos artigos 2.º, 3.º e 5.º do Decreto inclusive. Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de Março, alte- 4728 Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 28 de Outubro de 2011 rado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, Resolução da Assembleia Legislativa da Região de 14 de Outubro, e 7/2011/A, de 22 de Março. Autónoma dos Açores n.º 19/2011/A Artigo 3.º Acompanhamento da execução das medidas do Programa do XIX Governo Constitucional referentes à implementação do Dever especial de informação Programa de Assistência Financeira UE/FMI a Portugal que 1 — O Governo Regional está obrigado a remeter digam respeito à Região Autónoma dos Açores. à Assembleia Legislativa os seguintes elementos re- No passado mês de Maio, foi formalizado um programa lativos às empresas do sector público empresarial da de assistência financeira da União Europeia (UE) e do Região: Fundo Monetário Internacional (FMI) a Portugal, com a a) Planos estratégicos plurianuais; duração de três anos (2011-2014). b) Planos anuais de actividade; O Programa de Assistência Financeira UE/FMI a Por- c) Orçamentos anuais; tugal traduz-se num conjunto de medidas e iniciativas d) Relatórios trimestrais de execução orçamental, acom- legislativas, incluindo de natureza estrutural, relacionadas panhados dos relatórios dos órgãos de fiscalização, sempre com as finanças públicas, a estabilidade financeira e a competitividade, a introduzir durante o período de vigência que exigíveis. do mesmo. Entretanto, entrou em vigor o Programa do XIX Go- 2 — Os elementos referidos nas alíneas a) a c) são re- verno Constitucional e as medidas acordadas começarão a metidos até 31 de Março. ser aplicadas ainda no decurso do presente ano, sendo que 3 — Os elementos referidos na alínea d) são reme- algumas delas têm impacto directo na Região Autónoma tidos até 90 dias após o termo do trimestre a que se dos Açores, reclamando não só o acompanhamento como referem. a intervenção, quando necessária, dos órgãos de governo próprio e em especial da Assembleia Legislativa. Artigo 4.º Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma Apresentação de contas dos Açores, nos termos regimentais e estatutários aplicá- veis, resolve: 1 — Anualmente, até 31 de Agosto, o Governo Regio- 1 — A Comissão Permanente de Economia promove o nal está obrigado a entregar na Assembleia Legislativa acompanhamento da execução das medidas do Programa os documentos de prestação anual de contas e o relatório do XIX Governo Constitucional referentes à implemen- único relativos ao ano anterior das empresas mencionadas tação do Programa de Assistência Financeira UE/FMI a no artigo 2.º Portugal que digam directamente respeito ou produzam 2 — Os documentos de prestação anual de contas são efeitos na Região Autónoma dos Açores, pronunciando-se, acompanhados dos elementos previstos nas alíneas f), g) sempre que tal se mostre necessário, ao abrigo do disposto e h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 15.º e no artigo 16.º do no artigo 120.º do Estatuto Político-Administrativo. Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de 2 — Em razão da matéria, a Comissão Permanente de Março, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais Economia pode solicitar a colaboração de qualquer comis- n.os 17/2009/A, de 14 de Outubro, e 7/2011/A, de 22 de são permanente da Assembleia Legislativa, nos termos do Março. artigo 106.º do Regimento. 3 — Os partidos não representados na Comissão Per- Artigo 5.º manente de Economia participam, sem direito a voto, nas reuniões em que sejam apreciadas matérias constantes do Relatório sobre o sector empresarial regional objecto da presente resolução. A Comissão de Economia deverá elaborar um relatório 4 — A presente resolução entra em vigor no dia seguinte sobre o sector empresarial regional, a anexar ao seu parecer ao da sua publicação e produz efeitos durante a vigência sobre a conta da Região. do Programa do XIX Governo Constitucional. Aprovada, pela Assembleia Legislativa da Região Au- Artigo 6.º tónoma dos Açores, na Horta, em 27 de Setembro de 2011. Entrada em vigor O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Manuel Coelho Lopes Cabral. da sua publicação. Resolução da Assembleia Legislativa da Região Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- Autónoma dos Açores n.º 20/2011/A noma dos Açores, na Horta, em 29 de Setembro de 2011. O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Serviço público de rádio e televisão Manuel Coelho Lopes Cabral. na Região Autónoma dos Açores Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de Outubro A RTP — Radiotelevisão Portuguesa, S. A. R. L., foi de 2011. constituída em 15 de Dezembro de 1955, tendo-se iniciado as emissões experimentais da RTP no ano seguinte e as Publique-se. emissões regulares a partir de 7 de Março de 1957. O Representante da República para a Região Autónoma Em 25 de Dezembro de 1968 surgiu um segundo canal dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. (RTP2) e na década de 1970 nasceram os dois canais re- Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 28 de Outubro de 2011 4729 gionais: a RTP-Madeira, em 6 de Agosto de 1972, e a No essencial, apesar de subsistirem algumas questões RTP-Açores, em 10 de Agosto de 1975. relacionadas com o exercício efectivo das competências A RTP, S. A. R. L., foi nacionalizada em 1975, dando atribuídas aos Centros Regionais dos Açores e da Madeira lugar à empresa pública Radiotelevisão Portuguesa, E. P. da RTP, S. A., para a prática de actos de gestão corrente, (RTP, E. P.), criada pelo Decreto-Lei n.º 674-D/75, de 2 o actual quadro legal segue de perto as posições que têm de Dezembro. sido reiteradas pelos órgãos de governo próprio da Região A Constituição da República Portuguesa (CRP), na Autónoma dos Açores, afirmando, designadamente, que versão originária de 1976, dispunha que a televisão não o serviço público de televisão, constitucionalmente con- podia ser objecto de propriedade privada (artigo 38.º, n.º 6), sagrado, integra, para além dos serviços de programas sendo que esta reserva estadual de televisão desapareceu generalistas distribuídos em simultâneo em todo o território com a revisão constitucional de 1989, que abriu a activi- nacional, dois serviços de programas especialmente desti- dade televisiva à iniciativa privada. Ainda assim, continua nados, respectivamente, à Região Autónoma dos Açores a incumbir ao Estado assegurar a existência e o funciona- e à Região Autónoma da Madeira da RTP, S. A., assegu- mento de um serviço público de rádio e de televisão, nos rados e financiados pelo Estado no âmbito do contrato de termos do n.º 5 do artigo 38.º da CRP. concessão, e que os Centros Regionais dos Açores e da A Lei n.º 31/96, de 14 de Agosto, veio estabelecer que Madeira da RTP, S. A., devem ser dotados das capacida- o serviço público de rádio e de televisão constitucional- des e competências que garantam a adequada autonomia mente consagrado inclui o acesso das Regiões Autónomas editorial, de produção e de gestão. às emissoras incumbidas de tal serviço e que constituem Notícias divulgadas há um mês por diversos órgãos de obrigações da empresa concessionária do serviço público comunicação social nacionais, confirmadas pelas recentes de televisão, para além de outras legalmente consagradas, declarações do Ministro dos Assuntos Parlamentares e manter dois canais de cobertura regional, abrangendo, do presidente do conselho de administração da Rádio e respectivamente, as Regiões Autónomas dos Açores e da Televisão de Portugal, S. A., no âmbito de audições na Madeira, e assegurar que um dos canais de cobertura geral Assembleia da República, que dão conta da intenção do seja difundido para as Regiões Autónomas. Governo da República de reduzir a emissão da RTP-Açores Na mesma linha, as diversas versões da Lei da Televisão a um bloco horário limitado de programação, de apenas estabelecem, desde 1998, que o Estado assegura a existên- quatro horas diárias (entre as 19 e as 23 horas), bem como cia e o funcionamento de um serviço público de televisão, de diminuir substancialmente o seu orçamento anual. abrangendo emissões especialmente destinadas às Regiões Tais declarações foram prestadas ainda antes de terminar Autónomas dos Açores e da Madeira. o prazo dado ao conselho de administração da RTP, S. A., O actual quadro legal da actividade de televisão resulta para apresentar um plano de reestruturação da empresa, e das alterações operadas pelas Leis n.os 8/2007, de 14 de evidenciam que os seus autores negligenciam, de forma Fevereiro, e 27/2007, de 30 de Julho, que criou a Rádio e inaceitável, a importância específica da rádio e da televisão Televisão de Portugal, S. A., uma sociedade anónima de públicas nos Açores, enquanto instrumentos fundamentais capitais exclusivamente públicos que passou a incorpo- da autonomia e da coesão insular. rar as extintas Radiotelevisão Portuguesa — Serviço Pú- Indiciam, também, que podemos estar perante um pro- blico de Televisão, S. A., Radiodifusão Portuguesa, S. A., cesso de desmantelamento dos Centros Regionais dos e RTP — Meios de Produção, S. A., tendo como objecto Açores e da Madeira da RTP, S. A., ainda quando nada se principal a prestação dos serviços públicos de rádio e te- conhece relativamente ao projecto de reestruturação global levisão, nos termos das Leis da Rádio e da Televisão e dos da RTP, entretanto já entregue ao Governo da República. respectivos contratos de concessão. A RTP-Açores carece sim de um reforço e rejuvenesci- A Lei da Televisão actualmente em vigor (Lei mento dos seus quadros, de uma modernização dos equi- n.º 27/2007, de 30 de Julho) promoveu alterações subs- pamentos e da efectiva concretização de uma política de tanciais no funcionamento do serviço público de televisão instalações, que lhe permita desempenhar a sua importante (artigo 5.º), mantendo a respectiva concessão à RTP, S. A. missão com eficácia e com dignidade, e não de cortes na (n.º 1 do artigo 52.º), mas passando esta a incluir necessa- emissão e no respectivo financiamento, que representa riamente (n.º 3 de artigo 52.º): a) um serviço de programas apenas 3% do orçamento total da RTP, S. A. generalista distribuído em simultâneo em todo o território Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma nacional, incluindo as Regiões Autónomas, com o objec- dos Açores, nos termos do disposto na alínea v) do n.º 1 tivo de satisfazer as necessidades formativas, informativas, do artigo 227.º da Constituição e na alínea g) do n.º 1 do culturais e recreativas do grande público; b) um segundo artigo 7.º, na alínea i) do artigo 34.º e no n.º 3 do artigo 44.º serviço de programas generalista distribuído em simul- do Estatuto Político-Administrativo, resolve o seguinte: tâneo em todo o território nacional, incluindo as Regiões 1 — O serviço público de rádio e televisão, constitu- Autónomas, aberto à participação da sociedade civil e cionalmente consagrado (n.º 5 do artigo 38.º da CRP), com o objectivo de satisfazer as necessidades informati- deve integrar, para além dos serviços de programas vas, recreativas e, em especial, educativas, formativas e generalistas distribuídos em simultâneo em todo o ter- culturais dos diversos segmentos do público, incluindo as ritório nacional, serviços de programas de rádio e televi- minorias; c) dois serviços de programas televisivos espe- são específicos — com produção, emissão e programação cialmente destinados, respectivamente, à Região Autónoma próprias — destinados a cada uma das Regiões Autónomas, dos Açores e à Região Autónoma da Madeira, e d) um ou assegurados e integralmente financiados pelo Estado, no mais serviços de programas vocacionados para os teles- âmbito dos contratos de concessão. pectadores de língua portuguesa residentes no estrangeiro 2 — O Centro Regional dos Açores da Rádio e Tele- ou especialmente dirigidos aos países de língua oficial visão de Portugal, S. A., deve ser dotado das capacidades portuguesa, que promovam a afirmação, valorização e e competências que garantam a sua adequada autonomia defesa da imagem de Portugal no mundo. editorial, de produção e de gestão. 4730 Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 28 de Outubro de 2011 3 — Afirmar a importância do serviço público de rádio e da Comissão Permanente de Assuntos Parlamentares, televisão nos Açores e rejeitar qualquer cenário de redução Ambiente e Trabalho, que preside, e um representante de da emissão da produção própria da RTP-Açores a um bloco cada grupo ou representação parlamentar. horário limitado de programação, de apenas quatro horas 5 — A presente resolução produz efeitos à data da sua diárias (entre as 19 e as 23 horas). aprovação e da mesma deve ser dado conhecimento ao 4 — Com a missão de defesa do serviço público de rádio Presidente da República. e televisão nos Açores, nos termos enunciados nos números Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- anteriores, e de reunir com os grupos parlamentares na noma dos Açores, na Horta, em 29 de Setembro de 2011. Assembleia da República e com o Governo da República, é constituída uma delegação da Assembleia Legislativa da O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Região Autónoma dos Açores, composta pelo presidente Manuel Coelho Lopes Cabral. I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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