Diário da República, 1.ª série
Decreto do Presidente da República n.º 76/2018
- Data
- 2018-10-01
- Tipo
- Decreto do Presidente da República
Texto integral (2223 palavras)
Decreto do Presidente da República n.º 76/2018
bens móveis e de aquisição de serviços relacionados com
de 25 de outubro os danos causados pelo furacão Leslie que atingiu, nos
dias 13 e 14 de outubro de 2018, os distritos de Aveiro,
O Presidente da República decreta, nos termos do ar-
Coimbra, Leiria e Viseu.
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte:
É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro ple- 2 — Os procedimentos de contratação pública adotados
nipotenciário de 2.ª classe António Pedro da Vinha Ro- ao abrigo das medidas excecionais previstas neste artigo
drigues da Silva para o cargo de Embaixador de Portugal são aplicáveis às intervenções necessárias à recuperação
em Camberra, produzindo efeitos no dia seguinte ao da dos danos causados nas áreas especificamente afetadas
sua publicação. pelo furacão.
3 — As medidas excecionais, visando exclusivamente
Assinado em 4 de outubro de 2018. prosseguir as finalidades previstas no número anterior,
Publique-se. são aplicáveis aos procedimentos de contratação pública
da responsabilidade:
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
a) Da administração direta e indireta do Estado, in-
Referendado em 22 de outubro de 2018. cluindo o setor público empresarial, com respeito pelo
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. — disposto no n.º 1 do artigo 4.º;
O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto b) Das autarquias locais afetadas pelo furacão ocorrido
Santos Silva. nos dias 13 e 14 de outubro de 2018.
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Artigo 2.º
Regime dos procedimentos de ajuste direto
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 1 — A escolha do ajuste direto, nos termos do n.º 1
do artigo anterior, permite a celebração de contratos de
Decreto-Lei n.º 85/2018 empreitada de obras públicas de valor inferior ao limiar
de 25 de outubro previsto na alínea a) do artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro
Dada a dimensão dos danos provocados pelo furacão de 2014 (Diretiva), no seu valor atual, independentemente
Leslie em diversos concelhos dos distritos de Aveiro, Coim- da natureza da entidade adjudicante.
bra, Leiria e Viseu, o Governo estabeleceu como prioridade 2 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 4.º
garantir o apoio à recuperação imediata das infraestrutu- da Diretiva, a escolha do ajuste direto, nos termos do n.º 1
ras, equipamentos e bens localizados nas áreas afetadas do artigo anterior, permite a celebração de contratos de
pelo furacão, cuja recuperação seja essencial à vida das locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de
populações e à atividade económica, ou cuja reposição serviços de valor inferior ao limiar previsto na alínea c)
do funcionamento revista caráter urgente e inadiável, no- do artigo 4.º da Diretiva, no seu valor atual, independen-
meadamente nos domínios da energia, abastecimento de temente da natureza da entidade adjudicante.
água, comunicações e circulação e atividades portuárias 3 — O disposto no presente artigo não prejudica o dis-
e da pesca. posto nos artigos 23.º a 27.º do Código dos Contratos
Tendo em consideração a urgência na execução dessa Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008,
recuperação, é necessário estabelecer medidas excecionais de 29 de janeiro, na sua redação atual.
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 25 de outubro de 2018 5081
Artigo 3.º b) Os pedidos de parecer necessários à decisão de con-
Escolha das entidades convidadas tratar são tacitamente deferidos se, 10 dias após a sua
receção pela respetiva entidade administrativa com com-
1 — Para efeitos de aplicação do artigo 112.º do CCP, petência para o efeito, a mesma não se opuser.
nos procedimentos de ajuste direto adotados ao abrigo do
regime estabelecido no artigo 2.º, deve a entidade adju-
dicante convidar pelo menos três entidades distintas para Artigo 6.º
apresentação de propostas. Aplicação subsidiária do Código dos Contratos Públicos
2 — Aos procedimentos abrangidos pelo presente
decreto-lei não se aplicam as limitações constantes dos 1 — Em tudo o que não esteja especialmente previsto
n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP. no presente decreto-lei, é aplicável subsidiariamente o
disposto no CCP.
Artigo 4.º 2 — Sempre que no CCP sejam feitas referências aos
valores constantes dos artigos 19.º e 20.º do CCP, deve
Regime excecional de autorização da despesa entender-se, no que respeita aos procedimentos de for-
1 — Compete ao membro do Governo responsável pela mação dos contratos públicos abrangidos pelo presente
área das finanças reconhecer, mediante parecer favorável a decreto-lei, que essas remissões são feitas, respetivamente,
emitir no prazo de 10 dias, que determinada entidade, ser- para os valores referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º
viço ou organismo prossegue as finalidades identificadas
no artigo 1.º, por forma a beneficiar do regime excecional Artigo 7.º
de autorização da despesa previsto no presente artigo.
2 — O reconhecimento considera-se atribuído ao fim Produção de efeitos e vigência
de 10 dias, na falta do parecer referido no número anterior. O presente decreto-lei produz efeitos desde 13 de outu-
3 — Às aquisições realizadas ao abrigo do presente bro, considerando-se ratificados todos os atos entretanto
decreto-lei aplicam-se, a título excecional, as seguintes praticados cuja validade dependa da sua conformidade
regras de autorização de despesa: com o presente decreto-lei, e vigora até 31 de dezembro
a) Os pedidos resultantes da aplicação das regras cons- de 2019.
tantes do artigo 58.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezem- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de
bro, consideram-se tacitamente deferidos 10 dias após
remessa para a respetiva entidade pública com competência outubro de 2018. — Maria Manuel de Lemos Leitão Mar-
para os autorizar; ques — Mário José Gomes de Freitas Centeno — Ângelo
b) Entendem-se fundamentadas as aquisições realizadas Nelson Rosário de Souza — Ana Paula Mendes Vitorino.
no âmbito do presente decreto-lei para efeito do disposto Promulgado em 19 de outubro de 2018.
nos n.os 3 e 5 do artigo 58.º da Lei n.º 114/2017, 29 de
dezembro; Publique-se.
c) As despesas plurianuais que resultam do presente O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
decreto-lei encontram-se tacitamente deferidas se, após
apresentação do pedido de autorização através de portaria Referendado em 23 de outubro de 2018.
de extensão de encargos junto do membro do Governo O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
responsável pela área das finanças, sobre o mesmo não
recair despacho de indeferimento no prazo de 10 dias, 111758911
competindo ao membro do Governo responsável pela área
das finanças os normais procedimentos de publicação; Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2018
d) As alterações orçamentais que envolvam reforço,
por contrapartida de outras rubricas de despesa efetiva, do O furacão Leslie, que atingiu o território português nos
agrupamento 02 a que se refere a alínea f) do artigo 9.º do dias 13 e 14 de outubro, provocou danos significativos em
Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, são autorizados pelo habitações, explorações agrícolas, infraestruturas, equipa-
membro do Governo responsável pela respetiva área setorial; mentos e bens de pessoas, empresas e autarquias locais,
e) Nos casos devidamente justificados, quando seja ne- afetando sobretudo os distritos de Aveiro, Coimbra, Leiria
cessária a descativação de verbas para o cumprimento dos e Viseu.
objetivos estabelecidos no presente decreto-lei, a mesma Para assegurar que as populações afetadas reúnem as
será tacitamente deferida 10 dias após a apresentação do condições básicas de reposição da normalidade, é priori-
respetivo pedido. tário garantir-lhes o apoio necessário, especialmente nas
Artigo 5.º situações mais críticas, nomeadamente para a recuperação
das habitações particulares, das atividades económicas
Regime excecional de autorização administrativa
(agricultura, mar, floresta, indústria, pescas e turismo) e das
Às aquisições realizadas ao abrigo do presente decreto- infraestruturas municipais. De forma particular, pretende-
-lei aplicam-se, a título excecional, as seguintes regras de -se a recuperação das infraestruturas e equipamentos das
autorização administrativa: autarquias locais e suas associações cujo restabelecimento
a) A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo é importante para a vida das populações.
objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de A decisão sobre os apoios a conceder tem, necessaria-
consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados, mente, como base a avaliação documentada dos danos,
é da competência do membro do Governo responsável bem como a verificação da incapacidade de as pessoas
pela respetiva área setorial, dispensando-se os requisitos afetadas superarem a situação, no todo ou em parte, pelos
constantes do n.º 2 do artigo 59.º da Lei n.º 114/2017, de próprios meios, nomeadamente através do acionamento
29 de dezembro; de contratos de seguro existentes.
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A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re- volume de produção comercializada na sequência das
gional do Centro e a Direção Regional de Agricultura e quebras de produção das culturas afetadas dos respetivos
Pescas do Centro, em estreita articulação com as autar- associados;
quias locais, estão a proceder, respetivamente, à avaliação f) Apoiar a reabilitação das infraestruturas escolares, de
mais detalhada dos danos cuja imediata reparação seja saúde, de justiça, portuárias e de pesca, e das infraestru-
considerada essencial à vida das populações e aos danos turas e equipamentos das forças e serviços de segurança
verificados nas culturas anuais e no potencial produtivo afetados, sob a coordenação dos membros do Governo
agrícola e pecuário. responsáveis pelas áreas da educação, da saúde, da justiça,
Sem prejuízo da conclusão do processo tendente ao do mar e da administração interna, respetivamente;
apuramento mais rigoroso dos danos sofridos, o Governo g) Proceder à reposição das condições de segurança
entende que, dadas as circunstâncias excecionais verifica- rodoviária das estradas nacionais e itinerários comple-
das, estão reunidas as condições para, nos termos do n.º 2 mentares atingidos pelo furacão, sob a coordenação do
do artigo 94.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018, membro do Governo responsável pela área do planeamento
permitir a concessão de auxílios financeiros aos municípios e infraestruturas;
afetados através do Fundo de Emergência Municipal sem h) Apoiar a reabilitação de equipamentos sociais geridos
necessidade de declaração de calamidade pública. por Instituições Particulares de Solidariedade afetados pelo
Assim: furacão Leslie, sob a coordenação do membro do Governo
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, responsável pela área do trabalho, da solidariedade e da
o Conselho de Ministros resolve: segurança social;
1 — Reconhecer como particularmente afetados pelo i) Apoiar a reabilitação de equipamentos associativos,
furacão Leslie nos dias 13 e 14 de outubro de 2018, no recreativos e desportivos afetados pelo furacão Leslie, sob
contexto de ocorrências naturais de caráter excecional, os a coordenação do membro do Governo responsável pela
distritos de Aveiro, Coimbra, Leiria e Viseu, designada- área da administração interna.
mente para efeitos de recurso ao Fundo de Emergência
Municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 94.º do Orçamento 3 — Reconhecer que, para efeitos do Regulamento (UE)
do Estado para 2018, aprovado pela Lei n.º 114/2017, de n.º 1388/2014 da Comissão, de 16 de dezembro de 2014,
29 de dezembro. que declara determinadas categorias de auxílios a empre-
2 — Determinar a adoção das seguintes medidas extraor- sas ativas na produção, transformação e comercialização
dinárias de apoio às populações, empresas e autarquias de produtos da pesca e da aquicultura compatíveis com o
locais afetadas: mercado interno, em aplicação dos artigos 170.º e 108.º
a) Proceder à abertura de candidaturas ao Fundo de do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Emergência Municipal para apoio imediato à reposição e se encontram verificadas as condições previstas no n.º 2
reparação de infraestruturas e equipamentos municipais de do respetivo artigo 44.º Determinar que o valor das in-
suporte às populações, sob a coordenação do membro do demnizações recebidas ao abrigo de contratos de seguro
Governo responsável pela área das autarquias locais; que prevejam a cobertura de danos total ou parcialmente
b) Apoiar soluções habitacionais para as pessoas que abrangidos pelos benefícios previstos na presente resolução
se viram privadas, de forma temporária ou definitiva, da deve ser deduzido às despesas elegíveis consideradas para
sua habitação permanente, através do «Porta de Entra- o efeito da mesma.
da — Programa de Apoio ao Alojamento Urgente», esta- 4 — Estabelecer que as medidas previstas na presente
belecido no Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, sob resolução poderão ser extensivas a situações não previs-
a coordenação do membro do Governo responsável pela tas no n.º 1, desde que resultantes do impacto do furacão
área da habitação; Leslie, mediante despacho dos membros do Governo acima
c) Disponibilizar linhas de crédito para apoio finan- referidos.
ceiro às empresas atingidas pelo furacão Leslie, incluindo 5 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
cooperativas e organizações de produtores, para repor as a partir de 13 de outubro de 2018.
condições preexistentes no que respeita às instalações ou Presidência do Conselho de Ministros, 18 de outubro de
equipamentos afetados ou para suprir necessidades de 2018. — Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos
fundo de maneio, em condições mais vantajosas e com Leitão Marques, Ministra da Presidência e da Moderniza-
acesso facilitado, através da prestação de uma garantia ção Administrativa.
pública, sob a coordenação dos membros do Governo 111758855
responsáveis pelas áreas da economia, do planeamento e
infraestruturas, da agricultura, florestas e desenvolvimento
rural e do mar; TRABALHO, SOLIDARIEDADE
d) Proceder à abertura de concursos no âmbito do Pro- E SEGURANÇA SOCIAL
grama de Desenvolvimento Rural do Continente — PDR
2020, para as medidas de apoio para a recuperação de áreas