Diário da República, 1.ª série
Decreto do Presidente da República n.º 73/2026
- Data
- 2026-05-22
- Tipo
- Decreto do Presidente da República
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Sumário
Nomeia o embaixador Carlos José de Pinho e Melo Pereira Marques como Embaixador de Portugal não residente em São Marino. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (532 palavras)
Decreto do Presidente da República n.º 73/2026
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1.ª série
N.º 99
22-05-2026
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 99/2026, de 22 de maio
Sumário: Altera o Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, alterando o regime do acesso e exercício
das atividades de aluguer e partilha de veículos de passageiros sem condutor.
A Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006,
relativa aos serviços no mercado interno, estabelece os princípios e os critérios que devem ser obser-
vados pelos regimes de acesso e de exercício de atividades de serviços na União Europeia, tendo sido
transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. Entretanto, reve-
lou-se necessário aprovar o Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, que passou a regular as condições
de acesso e de exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, também
designada por atividade de rent-a-car, que foi objeto de subsequentes alterações pelos Decretos-Leis
n.os 207/2015, de 24 de setembro, e 47/2018, de 20 de junho.
O Programa do XXV Governo Constitucional promove um País mais verde e sustentável, alinhado
com as transições energética e ambiental, privilegiando uma economia circular e descarbonizada,
constituindo a atividade de rent-a-car uma ferramenta relevante para alcançar estes objetivos.
A experiência prática que resulta da aplicação do Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto,
na sua redação atual, revelou justificar-se uma clarificação das regras e procedimentos, por
imperativos de interesse geral e para efeitos da proteção dos consumidores e da promoção da
livre concorrência.
Neste contexto, o presente decreto-lei estabelece procedimentos mais rápidos e facilita o acesso
ao exercício destas atividades, de modo a tornar o mercado de serviços mais competitivo e a contribuir
para o crescimento económico.
Para além da competitividade do mercado, garante-se aos consumidores uma maior transpa-
rência, informação e segurança na contratação, proporcionando uma oferta de serviços de qualidade
superior.
É também estabelecida a obrigação das entidades autorizadas comunicarem as alterações ocor-
ridas relativas à verificação dos requisitos dentro do prazo de 30 dias úteis.
O presente decreto-lei visa, igualmente, simplificar a contratualização do aluguer de veículos
de passageiros sem condutor, através do recurso a sítios na Internet e a plataformas eletrónicas, em
cumprimento da legislação relativa aos direitos dos consumidores no que se refere à contratação ele-
trónica à distância, prevendo-se, ainda, que os pedidos relacionados com o exercício da atividade de
rent-a-car sejam tramitados através do Portal Único de Serviços Digitais — o gov.pt.
Finalmente, é alargado para 20 dias o prazo atribuído à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes
para notificar o locador a corrigir as cláusulas contratuais desconformes com a lei, considerando-se
como pronúncia favorável a ausência de notificação.
No âmbito do presente decreto-lei, procede-se ainda à modificação do artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 92/2023, de 12 de outubro, permitindo que na atividade de rent-a-cargo sejam utilizados veículos,
reboques e semirreboques até seis toneladas de peso bruto com até 15 anos contados da data da
primeira matrícula, em vez do limite de 5 anos atualmente aplicável. Esta alteração alinha o prazo de
utilização destes veículos com o limite de idade aplicável aos reboques e semirreboques com mais de