Diário da República, 1.ª série
Decreto do Presidente da República n.º 71/2008
- Data
- 2008-09-01
- Tipo
- Decreto do Presidente da República
- Emitente
- RAÇÃO DE GESTÃO DE CRISE DA UNIÃO EUROPEIA
Texto integral (7664 palavras)
Decreto do Presidente da República n.º 71/2008
Os representantes dos Governos dos Estados membros
de 25 de Setembro da União Europeia, reunidos no Conselho:
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE) e,
tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: nomeadamente, o seu título V;
É ratificado o Acordo entre os Estados Membros da Considerando o seguinte:
União Europeia Relativo aos Pedidos de Indemnização 1) O Conselho Europeu decidiu, na prossecução da
Apresentados por um Estado Membro contra Qualquer política externa e de segurança comum, dotar a União
Outro Estado Membro por Danos Causados a Bens por Europeia das capacidades necessárias para tomar e executar
Si Possuídos, Utilizados ou Accionados, ou por Ferimento decisões respeitantes a todas as missões de prevenção de
ou Morte de Qualquer Membro do Pessoal Militar ou Civil conflitos e de gestão de crises a que se refere o n.º 2 do
dos Seus Serviços, no Contexto de Uma Operação de Ges- artigo 17.º do TUE.
tão de Crise da União Europeia, assinado em Bruxelas em 2) O acordo entre os Estados membros da União Euro-
peia relativo ao estatuto:
28 de Abril de 2004, aprovado pela Resolução da Assem-
bleia da República n.º 54/2008, em 18 de Julho de 2008. Do pessoal militar e civil destacado nas instituições da
União Europeia;
Assinado em 11 de Setembro de 2008. Dos quartéis-generais e das forças que poderão ser
Publique-se. postas à disposição da União Europeia no âmbito da pre-
paração e da execução das missões referidas no n.º 2 do
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. artigo 17.º do TUE, incluindo exercícios;
Do pessoal militar e civil dos Estados membros posto
Referendado em 18 de Setembro 2008. à disposição da União Europeia para actuar nesse con-
texto;
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa. conhecido como UE-SOFA, é em geral aplicável apenas
aos territórios metropolitanos dos Estados membros;
3) O disposto no artigo 18.º do UE-SOFA não é aplicável
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA aos pedidos de indemnização de um Estado membro contra
outro Estado membro por danos causados a bens de que
Resolução da Assembleia da República n.º 54/2008 seja proprietário ou por ferimento ou morte de qualquer
membro do pessoal militar ou civil das suas forças arma-
das, desde que o acto causador dos danos, ferimento ou
APROVA O ACORDO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO
EUROPEIA RELATIVO AOS PEDIDOS DE INDEMNIZAÇÃO
morte abaixo mencionado ocorra no território de um dos
APRESENTADOS POR UM ESTADO MEMBRO CONTRA QUAL- países terceiros em que a operação de gestão de crises da
QUER OUTRO ESTADO MEMBRO POR DANOS CAUSADOS A UE seja conduzida ou mantida, ou no alto mar;
BENS POR SI POSSUÍDOS, UTILIZADOS OU ACCIONADOS, 4) Será necessário celebrar acordos específicos (SOFA)
OU POR FERIMENTO OU MORTE DE QUALQUER MEMBRO com os países terceiros de acolhimento envolvidos em
DO PESSOAL MILITAR OU CIVIL DOS SEUS SERVIÇOS, NO caso de exercícios ou operações que ocorram fora do ter-
CONTEXTO DE UMA OPERAÇÃO DE GESTÃO DE CRISE DA ritório dos Estados membros. Esses acordos incluirão em
UNIÃO EUROPEIA, ASSINADO EM BRUXELAS EM 28 DE ABRIL geral disposições relativas aos pedidos de indemnização
DE 2004. apresentados por países terceiros envolvidos ou pelos seus
A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- nacionais;
nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons-
tituição, aprovar o Acordo entre os Estados membros da acordam no seguinte:
União Europeia Relativo aos Pedidos de Indemnização Artigo 1.º
Apresentados por um Estado Membro Contra Qualquer Para efeitos do presente acordo, entende-se por:
outro Estado Membro por Danos Causados a Bens por Si
Possuídos, Utilizados ou Accionados, ou por Ferimento ou 1) «Pessoal militar»:
Morte de Qualquer Membro do Pessoal Militar ou Civil dos a) O pessoal militar destacado pelos Estados membros
Seus Serviços, no Contexto de Uma Operação de Gestão de no Secretariado-Geral do Conselho a fim de constituir o
Crise da União Europeia, assinado em Bruxelas em 28 de Estado-Maior da União Europeia (EMUE);
Abril de 2004, cujo texto, na versão autêntica em língua b) O pessoal militar, à excepção do pessoal das institui-
portuguesa, se publica em anexo. ções da UE, que o EMUE pode utilizar, de entre o pessoal
Aprovada em 18 de Julho de 2008. dos Estados membros, a fim de assegurar o reforço tem-
porário eventualmente solicitado pelo Comité Militar da
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. União Europeia (CMUE) para desempenhar funções no
ACORDO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA âmbito da preparação e execução das missões referidas no
RELATIVO AOS PEDIDOS DE INDEMNIZAÇÃO APRESENTADOS n.º 2 do artigo 17.º do TUE, incluindo exercícios;
POR UM ESTADO MEMBRO CONTRA QUALQUER OUTRO ES- c) O pessoal militar dos Estados membros destacado
TADO MEMBRO POR DANOS CAUSADOS A BENS POR SI POS- nos quartéis-generais e as forças que poderão ser postas à
SUÍDOS, UTILIZADOS OU ACCIONADOS, OU POR FERIMENTO disposição da UE, ou o seu pessoal, no âmbito da prepa-
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ração e da execução das operações referidas no n.º 2 do Ferimento ou morte de qualquer membro do pessoal
artigo 17.º do TUE, incluindo exercícios; de um Estado membro no exercício das suas funções pro-
fissionais;
2) «Pessoal civil», o pessoal civil destacado pelos Es-
tados membros nas instituições da UE para desempenhar a responsabilidade de qualquer Estado membro e o mon-
funções no âmbito da preparação e execução das missões tante dos danos serão determinados e acordados por nego-
referidas no n.º 2 do artigo 17.º do TUE, incluindo exer- ciação entre os Estados membros em questão, excepto se
cícios, ou o pessoal civil, à excepção dos agentes locais esses Estados membros acordarem noutro sentido.
contratados, que desempenhe funções no quartel-general Um Estado membro renunciará a reclamar uma indem-
ou em forças ou que, de outro modo, tenha sido posto à nização se o montante do dano for inferior a 10 mil euros.
disposição da UE pelos Estados membros para o desem- Esse montante pode ser alterado por decisão dos Estados
penho das mesmas funções. membros reunidos no Conselho, deliberando por unani-
midade.
Artigo 2.º Artigo 6.º
As disposições do presente Acordo só são aplicáveis O disposto nos artigos 4.º e 5.º não permite que um
se o acto causador do dano, ferimento ou morte adiante Estado membro se recuse a pagar a uma parte, que não
mencionado ocorrer: seja parte no presente Acordo, uma indemnização total ou
No contexto da preparação e execução das missões parcial por danos causados a um bem fornecido por essa
referidas no n.º 2 do artigo 17.º do TUE, incluindo exer- parte a um ou mais Estados membros ao abrigo de um
cícios; e acordo de arrendamento, locação financeira, fretamento
Fora de qualquer território a que se aplique o UE- ou outro acordo.
-SOFA. Artigo 7.º
Artigo 3.º Qualquer litígio entre Estados membros relativo a pedi-
Cada Estado membro renuncia a todos os pedidos de dos de indemnização que não possa ser resolvido através
indemnização contra qualquer outro Estado membro por de negociações entre os Estados membros interessados
motivo de ferimento ou morte de qualquer membro do seu deve ser sujeito à apreciação de um árbitro seleccionado
pessoal militar ou civil no exercício das suas funções pro- por acordo entre os Estados membros em causa de entre os
fissionais, excepto em caso de negligência grave ou dolo. nacionais desses Estados que exerçam ou tenham exercido
altas funções judiciais. Se os Estados membros interessados
Artigo 4.º não chegarem a acordo sobre a designação de um árbitro,
no prazo de dois meses, cada um desses Estados membros
1 — Cada Estado membro renuncia a todos os pedidos poderá solicitar ao presidente do Tribunal de Justiça das
de indemnização contra qualquer outro Estado membro Comunidades Europeias que seleccione uma pessoa com
pelos danos causados a bens possuídos, utilizados ou ac- essas qualificações.
cionados pelo Estado membro no âmbito da preparação e
Artigo 8.º
execução das missões referidas no n.º 2 do artigo 17.º do
TUE, incluindo exercícios, excepto em caso de negligência 1 — Os Estados membros devem notificar o Secretário-
grave ou dolo, se o dano for causado por: -Geral do Conselho da União Europeia do cumprimento das
formalidades constitucionais para a aprovação do presente
Pessoal militar ou civil de outro Estado membro, no exer-
Acordo. O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do
cício das suas funções no âmbito das referidas missões; ou
2.º mês seguinte à notificação pelo último Estado mem-
Um veículo, navio ou aeronave pertencente a outro Es-
bro do cumprimento dessas formalidades constitucionais.
tado membro ou utilizado ou accionado pelo seu pessoal,
2 — O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia
na condição de o veículo, navio ou aeronave causadores
é o depositário do presente Acordo. O depositário publica
do dano ter sido utilizado no âmbito das referidas missões,
o presente Acordo no Jornal Oficial da União Europeia,
ou de o dano ter sido provocado a bens utilizados nas
bem como as informações sobre a sua entrada em vigor
mesmas condições.
após o cumprimento das formalidades constitucionais a
que se refere o n.º 1.
2 — Cada Estado membro renuncia aos pedidos de
indemnização por salvamento marítimo contra qualquer
Artigo 9.º
outro Estado membro, sob reserva de o navio ou a carga
salvas serem propriedade de um Estado membro e serem O presente acordo é redigido nas línguas alemã, dina-
utilizados ou accionados pelo seu pessoal em acções no marquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa,
âmbito das referidas missões. italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, todos os textos
fazendo igualmente fé.
Artigo 5.º
Hecho en Bruselas, el veintiocho de abril del dos mil
No caso de pedidos de indemnização, com excepção
cuatro.
daqueles a que um Estado membro renunciou nos termos
Udfærdiget i Bruxelles den otteogtyvende april to tusind
dos artigos 3.º e 4.º, por:
og fire.
Danos causados a bens possuídos, utilizados ou accio- Geschehen zu Brüssel am achtundzwanzigsten April
nados por um Estado membro no âmbito da preparação e zweitausendvier.
execução das missões referidas no n.º 2 do artigo 17.º do Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι οκτώ Απριλίου δύο
TUE, incluindo exercícios; χιλιάδες τέσσερα.
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Done at Brussels on the twenty-eight day of April in the Für die Regierung der Republik Österreich:
year two thousand and four.
Fait à Bruxelles, le vingt-huit avril deux mille quatre.
Fatto a Bruxelles, addì ventotto aprile duemilaquattro.
Gedaan te Brussel, de achtentwintigste april tweedui-
zendvier.
Feito em Bruxelas, em vinte e oito de Abril de dois mil Pelo Governo da República Portuguesa:
e quatro.
Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäkahdeksan-
tena päivänä huhtikuuta vuonna kahsituhattaneljö.
Som skedde i Bryssel den tjugoåttonde april tjugohun-
Suomen hallituksen puolesta:
drafyra. På finska regeringens vägnar:
Pour le gouvernement de la République française:
På svenska regeringens vägnar:
Thar ceann Rialtas na hÉireann:
For the Government of Ireland:
For the Government of the United Kingdom of Great
Britain:
Per il Governo della Repubblica italiana:
Pour le Gouvernement du Royaume de Belgique:
Voor de Regering van het Koninkrijk België:
Pour le gouvernement du Grand-Duché de Luxem- Für die Regierung des Königreichs Belgien:
bourg:
For regeringen for Kongeriget Danmark:
Voor de Regering van het Koninkrijk der Nederlan-
den: Für die Regierung der Bundesrepublik Deutschland:
Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 25 de Setembro de 2008 6911
Για την Κυβέρνηση της Ελληνικής Δημοκρατίας: REGULAMENTO DE INSCRIÇÃO DE BENEFICIÁRIOS
Artigo 1.º
Âmbito
O presente normativo regula a inscrição de beneficiários
dos Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP).
Por el Gobierno del Reino de España: Artigo 2.º
Beneficiários
1 — São beneficiários titulares dos SSAP:
a) Os trabalhadores que exercem funções públicas,
independentemente da modalidade de vinculação e
de constituição da relação jurídica de emprego pú-
blico ao abrigo da qual exercem funções nos serviços
da administração directa ou indirecta do Estado, por
período superior a seis meses, bem como os trabalha-
dores que mantêm o vínculo de direito público, mas
que, ao abrigo de instrumentos de mobilidade ou de
Declaração dos Estados membros outras disposições legais, não exercem funções públi-
cas, mantendo, nos termos da lei, o respectivo regime
Ao assinarem o presente Acordo, todos os Estados mem- de protecção social;
bros se esforçarão, na medida em que os seus sistemas b) Os aposentados e reformados, independentemente do
jurídicos internos o permitam, por limitar tanto quanto regime de protecção social, oriundos dos serviços referidos
possível os seus pedidos de indemnização contra qualquer na alínea anterior;
outro Estado membro por ferimento ou morte de qualquer c) O pessoal em situação de mobilidade geral ou especial
membro do pessoal militar ou civil, ou por danos em quais- nos termos previstos no respectivo diploma.
quer bens por eles possuídos, utilizados ou accionados, 2 — São beneficiários familiares ou equiparados os
excepto quando esses ferimentos, morte ou danos forem membros do agregado familiar dos beneficiários referidos
resultado de negligência grave ou dolo. no número anterior.
Os Estados membros esforçar-se-ão igualmente por 3 — A manutenção da qualidade de beneficiário dos
cumprir, logo que possível, as suas formalidades consti- trabalhadores da Administração Pública em exercício de
tucionais, a fim de permitir a rápida entrada em vigor do funções em entidades do sector público empresarial de-
pende da comparticipação a efectuar por parte das res-
presente Acordo. pectivas entidades, nos termos da Portaria n.º 974/2007,
de 24 de Agosto.
Artigo 3.º
Agregado familiar
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1 — Constituem o agregado familiar, para efeitos do
presente Regulamento:
Portaria n.º 1084/2008 a) O cônjuge, ou a pessoa que esteja nas condições
de 25 de Setembro
previstas na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, e respectivos
descendentes ou equiparados susceptíveis de poderem
O Decreto-Lei n.º 122/2007, de 27 de Abril, diploma usufruir de prestações do abono de família, nos termos da
que regula o regime de acção social complementar dos tra- legislação em vigor sobre segurança social;
balhadores da administração directa e indirecta do Estado, b) Os ascendentes a cargo do beneficiário que não con-
estabelece, no seu n.º 5 do artigo 4.º, que a concessão de corram para a economia comum com rendimentos próprios
benefícios depende de acto de inscrição a regulamentar mensais iguais ou superiores a 60 % do indexante dos
nos termos do n.º 3 do artigo 2.º apoios sociais ou, correspondentes ao respectivo montante,
Assim: tratando-se de um casal.
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º e no n.º 3
do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 122/2007, de 27 de Abril, 2 — Os membros do agregado familiar do beneficiário
manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, falecido mantêm a qualidade de beneficiários familiares
o seguinte: enquanto se mantiverem as condições fixadas pelo presente
diploma para a respectiva inscrição.
Artigo único
É aprovado o Regulamento de Inscrição de Beneficiá- Artigo 4.º
rios, anexo ao presente diploma. Condições de inscrição
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira 1 — A qualidade de beneficiário dos SSAP depende de
dos Santos, em 4 de Setembro de 2008. acto de inscrição.
6912 Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 25 de Setembro de 2008
2 — A inscrição faz-se mediante o preenchimento de 3 — A suspensão da qualidade de beneficiário é,
formulário, disponibilizado na página dos SSAP, contendo em regra, extensiva a todo o agregado familiar, sem
os elementos de identificação do trabalhador, o enquadra- prejuízo de os serviços sociais, analisada a situação,
mento da sua situação funcional e a composição do seu poderem manter regalias atribuídas directamente aos
agregado familiar, acompanhado dos elementos compro- beneficiários familiares.
vativos necessários.
3 — Os dados constantes do formulário, bem como o Artigo 8.º
pagamento das comparticipações ou dotações a que haja
lugar, devem ser confirmados pelo serviço a que o traba- Cessação da condição de beneficiário
lhador se encontra afecto. Perdem a qualidade de beneficiários os trabalhadores que:
4 — Tratando-se de trabalhadores aposentados os
dados devem ser confirmados com a apresentação do a) Cessem a relação jurídica de emprego público;
despacho de aposentação publicado no Diário da Re- b) Sofram uma pena disciplinar expulsiva da Ad-
pública ou pela entidade responsável pelo pagamento ministração Pública.
da pensão.
5 — Confirmado o preenchimento das condições de Artigo 9.º
beneficiário, a inscrição é autorizada por despacho do
presidente dos SSAP. Entrada em vigor
6 — Autorizada a inscrição, procede-se ao registo do O presente Regulamento entra em vigor no dia se-
beneficiário e à emissão do respectivo cartão, de modelo guinte ao da sua publicação.
anexo ao presente Regulamento.
ANEXO
Artigo 5.º
Cartão de beneficiário activo
Direitos dos beneficiários
Os beneficiários têm direito a usufruir das regalias Especificações do cartão
concedidas pelos SSAP, nos termos regulamentares, bem (Frente)
como a formular por escrito as sugestões que entendam
convenientes para o melhor funcionamento dos servi-
ços.
Artigo 6.º
Deveres
Os beneficiários devem cumprir as disposições le-
gais e regulamentares que lhes digam respeito e res-
ponder com exactidão aos questionários que lhes sejam
dirigidos pelos serviços sociais sobre a sua situação
e dos seus familiares, para a instrução dos processos
relativos a benefícios a que se candidatem.
Artigo 7.º
Suspensão da condição de beneficiário
1 — Há lugar a suspensão da qualidade de beneficiário
em caso de:
(Verso)
a) Afectação a serviço ou organismo abrangido
por outro serviço específico de acção social com-
plementar;
b) Gozo de licença sem vencimento de longa duração;
c) Gozo de licença extraordinária;
d) Cedência a favor de terceiro de qualquer vantagem
ou benefício que lhe seja concedido pelos serviços so-
ciais;
e) Incumprimento das suas obrigações para com os
SSAP, nos termos regulamentares;
f) Não realização da comparticipação ou dotação a que
os serviços respectivos se encontrem obrigados.
2 — No caso da alínea d) a suspensão pode ser de-
terminada por um período até um ano, consoante a gra-
vidade da situação, enquanto no caso das alíneas e) e f)
se mantém até ao integral cumprimento das respectivas
obrigações.
Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 25 de Setembro de 2008 6913
Cartão de beneficiário aposentado subida do preço dos factores de produção e criar, para o
efeito, uma linha de crédito, com juros bonificados, que
Especificações do cartão
(Frente)
permita a disponibilização a custos reduzidos dos meios
financeiros necessários à manutenção da actividade.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei cria uma linha de crédito com
juros bonificados, dirigida às empresas do sector da pe-
cuária intensiva que exerçam as actividades da avicultura,
bovinicultura, cunicultura e suinicultura no território con-
tinental de Portugal.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — A linha de crédito destina-se a disponibilizar meios
financeiros para aquisição de factores de produção, per-
(Verso) mitindo igualmente a liquidação e renegociação de dí-
vidas, junto de fornecedores de factores de produção ou
de instituições de crédito, decorrentes de dificuldades de
tesouraria.
2 — A medida de apoio é criada nos termos do Re-
gulamento (CE) n.º 1535/2007, da Comissão, de 20 de
Dezembro, relativo à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do
Tratado CE aos auxílios de minimis no sector da produção
de produtos agrícolas, e que revoga o Regulamento (CE)
n.º 1860/2004, da Comissão, de 6 de Outubro.
Artigo 3.º
Condições de acesso
1 — As empresas organizadas como pessoa singular ou
como pessoa colectiva têm acesso à linha de crédito quando
satisfaçam as seguintes condições de acesso:
a) Estejam registadas para o exercício das actividades
Cartões em PVC, formato 86 mm × 54 mm, com 0,76 mm de espes- referidas no artigo 1.º;
sura, com banda magnética e painel de assinatura opaco no verso. b) Disponham de marca de exploração, sempre que
exigível;
c) Tenham a sua actividade no território continental;
d) Tenham a situação tributária e contributiva regulari-
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, zada perante a administração fiscal e a segurança social.
DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
2 — Conjuntamente com o pedido de acesso à linha
de crédito, as empresas referidas no número anterior de-
Decreto-Lei n.º 190/2008 vem apresentar cópia da última declaração de existências
de 25 de Setembro efectuadas, conforme os modelos aprovados pelos Decretos-
-Leis n.os 64/2000, de 22 de Abril, e 142/2006, de 27 de
O Governo reconhece que a subida acentuada verificada no Julho, para a espécie em causa.
preço das matérias-primas, nomeadamente dos cereais e do pe-
tróleo, tem como consequência um elevado aumento nos custos Artigo 4.º
de produção de algumas actividades do sector primário, designa-
damente as que exercem actividades de pecuária intensiva. Montante global de crédito e limite global do auxílio
O aumento dos custos de produção, que nem sempre 1 — O montante global de crédito a conceder não pode
consegue ser repercutido nos preços de venda, gera im- exceder 35 milhões de euros.
pactes negativos na situação económico-financeira das 2 — O valor global do auxílio a atribuir, expresso em
empresas que exercem estas actividades. termos de equivalente-subvenção bruto, não pode ultrapassar
Assim, entende o Governo adoptar, no território conti- € 47 782 500, nos termos do anexo ao Regulamento (CE)
nental de Portugal, medidas que diminuam as dificuldades n.º 1535/2007, da Comissão, de 20 de Dezembro, durante
enfrentadas pelos sectores da avicultura, bovinicultura, qualquer período de três exercícios financeiros, conforme
cunicultura e suinicultura, particularmente afectados pela dispõe o n.º 3 do artigo 3.º do referido Regulamento.
6914 Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 25 de Setembro de 2008
3 — O auxílio a conceder no âmbito do presente decreto- contrato referido no artigo anterior, e amortizáveis anual-
-lei é cumulável com quaisquer outros auxílios de minimis mente, em prestações de igual montante, vencendo-se a
enquadrados no Regulamento (CE) n.º 1535/2007, da Co- primeira amortização no máximo dois anos após a data
missão, de 20 de Dezembro, ou no anterior Regulamento prevista para a primeira utilização de crédito, permitindo
(CE) n.º 1860/2004, da Comissão, de 6 de Outubro, que um ano de carência de capital.
regulamentava os auxílios de minimis nos sectores da agri- 2 — A utilização dos empréstimos é realizada no prazo
cultura e das pescas, não podendo exceder de forma acu- máximo de nove meses após a data de celebração do con-
mulada, durante o período de três exercícios financeiros, trato, podendo efectuar-se até três utilizações por con-
o limiar estabelecido no número anterior. trato.
4 — Caso o montante global do crédito solicitado, de- 3 — Os empréstimos vencem juros à taxa contratual,
corrente das candidaturas apresentadas, venha a ultrapassar calculados, dia a dia, sobre o capital em dívida.
o montante global fixado no n.º 1 ou a determinar um 4 — Os juros são postecipados e pagos anualmente.
auxílio superior ao limite estabelecido no n.º 2, os mon- 5 — Em cada período de contagem de juros e ao longo
tantes de crédito por beneficiário são objecto de rateio, da duração do empréstimo, é atribuído um nível de boni-
reduzindo-se proporcionalmente em função do excesso ficação da taxa de juros de 100 %.
verificado e diminuindo-se, em conformidade, o montante 6 — A percentagem fixada no número anterior é apli-
individual de crédito a contratar. cada sobre a taxa de referência para o cálculo de bonifica-
ções (TRCB), criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de
Artigo 5.º Outubro, em vigor no início de cada período de contagem
Montante individual de crédito e do auxílio de juros, salvo se a taxa de juro praticada pela instituição
1 — O montante individual de crédito a atribuir é conce- de crédito for menor, caso em que aquela taxa de referência
dido em função do número de animais de cada exploração passa a ser igual a esta.
e de valores unitários a fixar em despacho do membro do
Governo responsável pela área da agricultura, publicado na Artigo 9.º
2.ª série do Diário da República, sob proposta do Instituto Pagamento das bonificações de juros
de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP, I. P.).
2 — O montante do auxílio a atribuir, expresso em 1 — A bonificação de juros é processada enquanto se
equivalente-subvenção bruto, não pode exceder € 7500 verificarem as condições de acesso definidas nos termos
por empresa, durante qualquer período de três exercícios do artigo 3.º, bem como o pontual cumprimento das obri-
financeiros, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do gações contratualmente assumidas pelos mutuários.
Regulamento (CE) n.º 1535/2007, da Comissão, de 20 de 2 — As instituições de crédito devem fornecer ao IFAP,
Dezembro. I. P., todas as informações por este solicitadas, relativas
3 — O auxílio a conceder no âmbito do presente decreto- aos empréstimos objecto de bonificação.
-lei é cumulável com outros auxílios de minimis enqua-
drados no Regulamento (CE) n.º 1535/2007 da Comissão, Artigo 10.º
de 20 de Dezembro, ou no anterior Regulamento (CE) Dever de informação
n.º 1860/2004, da Comissão, de 6 de Outubro.
4 — Caso se verifique que o montante individual de Os beneficiários dos auxílios devem informar o IFAP,
auxílio venha a ultrapassar o limite estipulado no n.º 2, o I. P., sobre o recebimento de quaisquer outros auxílios
valor do mesmo, por beneficiário, é ajustado, reduzindo-se de minimis, concedidos ao abrigo do Regulamento (CE)
na proporção do excesso verificado e diminuindo-se, em n.º 1535/2007, da Comissão, de 20 de Dezembro, ou do
conformidade, o montante individual de crédito a con- anterior Regulamento (CE) n.º 1860/2004, da Comissão,
tratar. de 6 de Outubro.
Artigo 6.º Artigo 11.º
Forma Incumprimento pelo mutuário
O crédito é concedido, sob a forma de empréstimo 1 — O incumprimento de qualquer das obrigações do
reembolsável, pelas instituições de crédito que celebrem mutuário é prontamente comunicado pela instituição de
protocolo com o IFAP, I. P., no qual é estabelecida uma crédito mutuante ao IFAP, I. P.
taxa de juro nominal máxima. 2 — O incumprimento previsto no número anterior
determina a imediata cessação do pagamento das boni-
Artigo 7.º ficações, bem como a recuperação das que tiverem sido
Formalização indevidamente processadas.
Os empréstimos são formalizados por contrato escrito, Artigo 12.º
em termos a definir pelo IFAP, I. P., celebrado entre as insti-
tuições de crédito e os beneficiários do presente decreto-lei Acompanhamento e controlo
1 — No âmbito da presente linha de crédito, compete
Artigo 8.º ao IFAP, I. P.:
Condições financeiras dos empréstimos
a) O estabelecimento das normas técnicas e financeiras
1 — Os empréstimos são concedidos pelo prazo má- destinadas a garantir o cumprimento do disposto no pre-
ximo de quatro anos a contar da data da celebração do sente decreto-lei;
Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 25 de Setembro de 2008 6915
b) A análise das candidaturas, tendo em vista a verifi- ou o seu mandatário, convida o organismo notificado que
cação das condições de acesso e a aferição do montante escolher para o efeito a executar o processo de verificação
do empréstimo a conceder; «CE» a que se referem os seus anexos VI.
c) O processamento e pagamento das bonificações de Com base no certificado de conformidade emitido pelo
juros; organismo notificado e no processo técnico que o acompa-
d) O acompanhamento e fiscalização das condições de nha, a entidade adjudicante principal, ou o seu mandatário,
acesso e permanência na presente linha de crédito. elabora a declaração «CE» de verificação.
O n.º 2 do anexo VI do Decreto-Lei n.º 93/2000, de 23 de
2 — No âmbito da análise das candidaturas, o IFAP, Maio, e no n.º 2 do anexo VI do Decreto-Lei n.º 75/2003,
I. P., pode solicitar parecer à Direcção-Geral de Veteri- de 16 de Abril, estabelece que a verificação do subsistema
nária (DGV) sobre a verificação das condições de acesso é feita em três fases: concepção global, construção do
referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º subsistema e ensaio final do subsistema.
O actual conceito de ensaio final do subsistema não é
Artigo 13.º suficientemente explícito e preciso, consistindo em com-
provar, nomeadamente através da verificação das interfaces
Financiamento
com os outros subsistemas em condições de exploração,
A cobertura orçamental dos encargos financeiros é que o subsistema satisfaz o disposto nos Decretos-Leis
assegurada por verbas do Programa de Investimentos e n.os 93/2000, de 23 de Maio, e 75/2003, de 16 de Abril, e
Despesas de Desenvolvimento da Administração Central noutras disposições regulamentares aplicáveis e pode ser
(PIDDAC), do Ministério da Agricultura, do Desenvolvi- colocado em serviço.
mento Rural e das Pescas, da responsabilidade do IFAP, I. P. O fabricante pode, todavia, efectuar ensaios do compo-
nente de interoperabilidade (CI) ou do subsistema, inde-
Artigo 14.º pendentemente do meio em que o CI ou o subsistema seja
instalado e utilizado, não estando estes ensaios autónomos,
Entrada em vigor
que têm utilidade e são definitivos, dependentes da rede
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ferroviária em que o produto seja posto em serviço.
ao da sua publicação. Torna-se necessário prever, no anexo VI do Decreto-Lei
n.º 93/2000, de 23 de Maio, e no anexo VI do Decreto-Lei
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de n.º 75/2003, de 16 de Abril, a possibilidade de o fabricante
Agosto de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de requerer uma avaliação parcial (fase de projecto ou fase
Sousa. — Fernando Teixeira dos Santos. — Jaime de Je- de produção), da qual resultará a emissão de uma ou mais
sus Lopes Silva. declarações de verificação intermédia (DVI) pelo orga-
Promulgado em 12 de Setembro de 2008. nismo notificado, podendo, assim, a entidade adjudicante
principal, ou o fabricante, elaborar uma declaração «CE»
Publique-se. de conformidade do CI ou subsistema intermédio para a
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. fase correspondente.
Foi solicitado parecer à REFER, E. P. — Rede Ferro-
Referendado em 16 de Setembro de 2008. viária Nacional, à CP — Caminhos de Ferro Portugueses,
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto E. P., à FERTAGUS — Travessia do Tejo, Transportes,
de Sousa. S. A., à Cargo Rail — Transportes de Mercadorias, S. A.,
à METALSINES — Companhia de Vagões de Sines, S. A.,
à EMEF — Empresa de Manutenção de Equipamento Fer-
roviário, S. A., e à APNCF — Associação Portuguesa para
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, a Normalização e Certificação Ferroviária.
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
Decreto-Lei n.º 191/2008 tituição, o Governo decreta o seguinte:
de 25 de Setembro Artigo 1.º
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica Objecto
interna a Directiva n.º 2007/32/CE, da Comissão, de 1
de Junho, alterando o regime jurídico que estabelece as O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica
condições para realizar no território nacional a intero- interna a Directiva n.º 2007/32/CE, da Comissão, de 1 de
perabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta Junho, que altera o anexo VI da Directiva n.º 96/48/CE,
velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 93/2000, de do Conselho, relativa à interoperabilidade do sistema fer-
23 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos- roviário transeuropeu de alta velocidade, e o anexo VI da
-Leis n.os 152/2003, de 11 de Julho, e 178/2007, de 8 de Directiva n.º 2001/16/CE, do Parlamento Europeu e do
Maio, bem como o regime jurídico da realização no terri- Conselho, relativa à interoperabilidade do sistema ferro-
tório nacional da interoperabilidade do sistema ferroviário viário transeuropeu convencional.
transeuropeu convencional, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 75/2003, de 16 de Abril, na redacção que lhe foi dada Artigo 2.º
pelo Decreto-Lei n.º 177/2007, de 8 de Maio. Alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2000, de 23 de Maio
De acordo com o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei
n.º 93/2000, de 23 de Maio, e no artigo 13.º do Decreto- O anexo VI ao Decreto-Lei n.º 93/2000, de 23 de Maio, na
-Lei n.º 75/2003, de 16 de Abril, a entidade adjudicante, redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 152/2003,
6916 Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 25 de Setembro de 2008
de 11 de Julho, e 178/2007, de 8 de Maio, passa a ter a midade do subsistema intermédio para a ou as fases
redacção constante do anexo I ao presente decreto-lei, do correspondentes.
qual faz parte integrante. 3 — Certificado — o organismo notificado respon-
sável pela verificação ‘CE’ elabora o certificado de
Artigo 3.º verificação destinado à entidade adjudicante principal,
ou ao seu mandatário estabelecido na Comunidade, que,
Alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2003, de 16 de Abril
por seu turno, elabora a declaração ‘CE’ de verificação
O anexo VI ao Decreto-Lei n.º 75/2003, de 16 de Abril, destinada ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes
na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2007, Terrestres, I. P. (IMTT).
de 8 de Maio, passa a ter a redacção constante do anexo II O organismo notificado responsável pela verificação
ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. ‘CE’ deve avaliar o projecto e a produção do subsis-
tema.
Artigo 4.º O organismo notificado deve ter em conta, se dispo-
níveis, as declarações de verificação intermédia e, para
Entrada em vigor
efeitos da emissão do certificado ‘CE’ de verificação:
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
Verifica se o subsistema:
ao da sua publicação.
Foi objecto de DVI correspondentes às fases de
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7
projecto e produção passadas à entidade adjudicante
de Agosto de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de
principal (ou ao fabricante), no caso de esta ter reque-
Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Alberto Bernar-
rido a intervenção do organismo notificado nestas duas
des Costa — Mário Lino Soares Correia.
fases; ou
Promulgado em 12 de Setembro de 2008. Corresponde a todos os aspectos abrangidos pela
DVI respeitante à fase de projecto passada à entidade
Publique-se. adjudicante principal (ou ao fabricante), no caso de esta
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. ter requerido a intervenção do organismo notificado
apenas nessa fase;
Referendado em 16 de Setembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Verifica se as DVI contemplam correctamente os
de Sousa. requisitos da ETI e avalia os elementos de projecto e
ANEXO I produção não abrangidos pelas DVI correspondentes
às fases de projecto e ou produção passadas à entidade
(a que se refere o artigo 2.º) adjudicante principal (ou ao fabricante).
«ANEXO VI 4 — Processo técnico — o processo técnico que
acompanha a declaração de verificação deve ser cons-
Procedimento de verificação dos subsistemas tituído pelos seguintes elementos:
1 — Introdução — a verificação ‘CE’ é o processo Para as infra-estruturas: projecto de engenharia,
pelo qual um organismo notificado verifica e atesta que documentos de recepção das escavações e das arma-
um subsistema: duras, relatórios de ensaio e de controlo dos betões,
Satisfaz as disposições constantes do presente di- entre outros;
ploma; Para os outros subsistemas: desenhos de conjunto
Satisfaz as outras disposições regulamentares apli- e de pormenor conformes à execução, diagramas dos
cáveis e pode ser colocado em serviço. sistemas eléctricos e hidráulicos, diagramas dos circui-
tos de comando, descrição dos sistemas informáticos e
2 — Fases — o subsistema deve ser verificado em dos sistemas automáticos, manual de funcionamento e
cada uma das fases seguintes: manutenção, entre outros;
Lista dos componentes de interoperabilidade incor-
Concepção global; porados no subsistema;
Produção: construção do subsistema, que abrange, Cópia das declarações ‘CE’ de conformidade ou de
designadamente, a execução dos trabalhos de engenharia aptidão para utilização de que os componentes atrás
civil, a montagem dos componentes e a regulação do referidos devem estar munidos, acompanhadas, caso
conjunto; se justifique, das correspondentes notas de cálculo e
Ensaio final do subsistema. de um exemplar dos relatórios dos ensaios e exames
efectuados pelos organismos notificados com base nas
Na fase de projecto (incluindo os ensaios do tipo) e especificações técnicas comuns;
na fase de produção, a entidade adjudicante principal Declarações de verificação intermédia, se existentes,
(ou o fabricante), ou o seu mandatário estabelecido e, em caso afirmativo, as declarações ‘CE’ de confor-
na Comunidade, pode requerer uma avaliação preli- midade do subsistema intermédio que acompanham o
minar. certificado ‘CE’ de verificação, incluindo o resultado
Em tal caso, da referida avaliação resulta a emissão da verificação da sua validade pelo organismo notifi-
de uma ou mais declarações de verificação intermédia cado;
(DVI) pelo organismo notificado escolhido pela enti- Certificado do organismo notificado responsável pela
dade adjudicante principal (ou pelo fabricante). Este, verificação ‘CE’, acompanhado das correspondentes
por seu turno, elabora uma declaração ‘CE’ de confor- notas de cálculo e visado pelo próprio, atestando que
Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 25 de Setembro de 2008 6917
o projecto satisfaz as disposições do presente diploma ANEXO II
e mencionando as reservas formuladas durante a exe-
cução dos trabalhos e ainda não retiradas; o certificado (a que se refere o artigo 3.º)
deve igualmente ser acompanhado dos relatórios de
inspecção e de auditoria elaborados pelo dito organismo «ANEXO VI
no âmbito da sua missão, conforme especificado nos
n.os 5.3 e 5.4. Procedimento de verificação dos subsistemas
1 — Introdução — a verificação ‘CE’ é o processo
5 — Vigilância: pelo qual um organismo notificado verifica e atesta que
5.1 — O objectivo da vigilância ‘CE’ é assegurar que um subsistema:
na produção do subsistema se respeitaram as obrigações
decorrentes do processo técnico. Satisfaz as disposições constantes do presente diploma;
5.2 — O organismo notificado responsável pelo Satisfaz as outras disposições regulamentares apli-
controlo da produção deve ter acesso permanente aos cáveis e pode ser colocado em serviço.
estaleiros, instalações de produção, áreas de armaze-
nagem e, se for caso disso, instalações de pré-fabrico 2 — Fases — o subsistema deve ser verificado em
ou de ensaio e, em geral, a todos os locais a que con- cada uma das fases seguintes:
sidere necessário ter acesso para o desempenho da Concepção global;
sua missão. Produção: construção do subsistema, que abrange,
A entidade adjudicante principal, ou o seu mandatário designadamente, a execução dos trabalhos de engenharia
estabelecido na Comunidade, deve enviar ao organismo
civil, a montagem dos componentes e a regulação do
notificado, ou tomar medidas para que lhe sejam envia-
conjunto;
dos, todos os documentos úteis para o efeito, designada-
mente os planos de execução e a documentação técnica Ensaio final do subsistema.
relativos ao subsistema.
5.3 — O organismo notificado responsável Na fase de projecto (incluindo os ensaios do tipo) e na
pelo controlo da execução deve efectuar audito- fase de produção, a entidade adjudicante principal (ou o
rias periodicamente, para se certificar de que são fabricante), ou o seu mandatário estabelecido na Comu-
respeitadas as disposições do presente diploma, e nidade, pode requerer uma avaliação preliminar.
fornecer o relatório de auditoria aos responsáveis Em tal caso, da referida avaliação resulta a emissão
pela execução. O organismo notificado pode exigir de uma ou mais declarações de verificação intermédia
estar presente durante a execução de certas fases (DVI) pelo organismo notificado escolhido pela enti-
da obra. dade adjudicante principal (ou pelo fabricante). Este,
5.4 — Além disso, o organismo notificado pode efec- por seu turno, elabora uma declaração ‘CE’ de confor-
tuar visitas sem aviso prévio aos estaleiros ou instala- midade do subsistema intermédio para a ou as fases
ções de produção e proceder, nessa ocasião, a auditorias correspondentes.
completas ou parciais. O organismo notificado deve 3 — Certificado — o organismo notificado respon-
fornecer aos responsáveis pela execução o relatório da sável pela verificação ‘CE’ elabora o certificado de
visita e, se for efectuada uma auditoria, o relatório de verificação destinado à entidade adjudicante principal,
auditoria. ou ao seu mandatário estabelecido na Comunidade, que,
6 — Depósito — o processo completo a que se re- por seu turno, elabora a declaração ‘CE’ de verificação
fere o n.º 4 deve ser depositado junto da entidade ad- destinada ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes
judicante principal ou do seu mandatário estabelecido Terrestres, I. P. (IMTT).
na Comunidade, enquanto comprovante do certificado O organismo notificado responsável pela verificação
de verificação emitido pelo organismo notificado res- ‘CE’ deve avaliar o projecto e a produção do subsis-
ponsável por verificar que o subsistema está operacio- tema.
nal. O processo deve acompanhar a declaração ‘CE’ O organismo notificado deve ter em conta, se dispo-
de verificação que a entidade adjudicante principal níveis, as declarações de verificação intermédia e, para
enviar ao IMTT. efeitos da emissão do certificado ‘CE’ de verificação:
A entidade adjudicante principal deve conservar
cópia do processo durante todo o período de vida do Verifica se o subsistema:
subsistema. O processo deve ser enviado aos Estados Foi objecto de DVI correspondentes às fases de
membros que o solicitem. projecto e produção passadas à entidade adjudicante
7 — Publicação — cada organismo notificado deve principal (ou ao fabricante), no caso de esta ter reque-
publicar periodicamente as informações pertinentes rido a intervenção do organismo notificado nestas duas
relativas a: fases; ou
Pedidos de verificação ‘CE’ recebidos; Corresponde a todos os aspectos abrangidos pela
Declarações de verificação intermédia (DVI) emiti- DVI respeitante à fase de projecto passada à entidade
das ou recusadas; adjudicante principal (ou ao fabricante), no caso de esta
Certificados de verificação emitidos ou recusa- ter requerido a intervenção do organismo notificado
dos. apenas nessa fase;
8 — Língua — os processos e a correspondência Verifica se as DVI contemplam correctamente os
relativos aos procedimentos de verificação ‘CE’ devem requisitos da ETI e avalia os elementos de projecto e
ser redigidos em português.» produção não abrangidos pelas DVI correspondentes
6918 Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 25 de Setembro de 2008
às fases de projecto e ou produção passadas à entidade leiros, instalações de produção, áreas de armazenagem e,
adjudicante principal (ou ao fabricante). se for caso disso, instalações de pré-fabrico ou de ensaio
e, em geral, a todos os locais a que considere necessário
4 — Processo técnico — o processo técnico que ter acesso para o desempenho da sua missão.
acompanha a declaração de verificação deve ser cons- A entidade adjudicante principal, ou o seu mandatário
tituído pelos seguintes elementos: estabelecido na Comunidade, deve enviar ao organismo
Para as infra-estruturas: projecto de engenharia, notificado, ou tomar medidas para que lhe sejam envia-
documentos de recepção das escavações e das arma- dos, todos os documentos úteis para o efeito, designada-
duras, relatórios de ensaio e de controlo dos betões, mente os planos de execução e a documentação técnica
entre outros; relativos ao subsistema.
Para os outros subsistemas: desenhos de conjunto 5.3 — O organismo notificado responsável pelo
e de pormenor conformes à execução, diagramas dos controlo da execução deve efectuar auditorias perio-
sistemas eléctricos e hidráulicos, diagramas dos circui- dicamente, para se certificar de que são respeitadas as
tos de comando, descrição dos sistemas informáticos e disposições do presente diploma, e fornecer o relatório
dos sistemas automáticos, manual de funcionamento e de auditoria aos responsáveis pela execução. O orga-
manutenção, entre outros; nismo notificado pode exigir estar presente durante a
Lista dos componentes de interoperabilidade incor- execução de certas fases da obra.
porados no subsistema; 5.4 — Além disso, o organismo notificado pode efec-
Cópia das declarações ‘CE’ de conformidade ou de tuar visitas sem aviso prévio aos estaleiros ou instala-
aptidão para utilização de que os componentes atrás ções de produção e proceder, nessa ocasião, a auditorias
referidos devem estar munidos, acompanhadas, caso completas ou parciais. O organismo notificado deve
se justifique, das correspondentes notas de cálculo e fornecer aos responsáveis pela execução o relatório da
de um exemplar dos relatórios dos ensaios e exames visita e, se for efectuada uma auditoria, o relatório de
efectuados pelos organismos notificados com base nas auditoria.
especificações técnicas comuns; 6 — Depósito — o processo completo a que se refere
Declarações de verificação intermédia, se existentes, o n.º 4 deve ser depositado junto da entidade adjudicante
e, em caso afirmativo, as declarações ‘CE’ de confor- principal ou do seu mandatário estabelecido na Comuni-
midade do subsistema intermédio que acompanham o dade, enquanto comprovante do certificado de verifica-
certificado ‘CE’ de verificação, incluindo o resultado ção emitido pelo organismo notificado responsável por
da verificação da sua validade pelo organismo notifi- verificar que o subsistema está operacional. O processo
cado; deve acompanhar a declaração ‘CE’ de verificação que
Certificado do organismo notificado responsável pela a entidade adjudicante principal enviar ao IMTT.
verificação ‘CE«’, acompanhado das correspondentes A entidade adjudicante principal deve conservar
notas de cálculo e visado pelo próprio, atestando que cópia do processo durante todo o período de vida do
o projecto satisfaz as disposições do presente diploma subsistema. O processo deve ser enviado aos Estados
e mencionando as reservas formuladas durante a exe- membros que o solicitem.
cução dos trabalhos e ainda não retiradas; o certificado 7 — Publicação — cada organismo notificado deve
deve igualmente ser acompanhado dos relatórios de publicar periodicamente as informações pertinentes
inspecção e de auditoria elaborados pelo dito organismo relativas a:
no âmbito da sua missão, conforme especificado nos
n.os 5.3 e 5.4. Pedidos de verificação ‘CE’ recebidos;
Declarações de verificação intermédia (DVI) emiti-
5 — Vigilância: das ou recusadas;
5.1 — O objectivo da vigilância ‘CE’ é assegurar que Certificados de verificação emitidos ou recusados.
na produção do subsistema se respeitaram as obrigações
decorrentes do processo técnico. 8 — Língua — os processos e a correspondência
5.2 — O organismo notificado responsável pelo con- relativos aos procedimentos de verificação ‘CE’ devem
trolo da produção deve ter acesso permanente aos esta- ser redigidos em português.»
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