Diário da República, 1.ª série
Decreto do Presidente da República n.º 70/2019
- Data
- 2019-11-14
- Tipo
- Decreto do Presidente da República
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Texto integral (6425 palavras)
Decreto do Presidente da República n.º 70/2019
de 14 de novembro
Sumário: Ratifica a Convenção Multilateral para a Aplicação de Medidas Relativas às Conven-
ções Fiscais Destinadas a Prevenir a Erosão da Base Tributária e a Transferência de
Lucros, adotada em Paris, em 24 de novembro de 2016.
O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 135.º, alínea b), da Constituição, o
seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação
É ratificada a Convenção Multilateral para a Aplicação das Medidas Relativas às Convenções
Fiscais Destinadas a Prevenir a Erosão da Base Tributária e a Transferência de Lucros, adotada
em Paris, em 24 de novembro de 2016, aprovada pela Resolução da Assembleia da República
n.º 225/2019, em 21 de junho de 2019.
Artigo 2.º
Reservas e declarações
Ao aprovar a presente Convenção, a República Portuguesa formula as seguintes declarações
e reservas:
a) Quanto às Convenções fiscais abrangidas (artigo 2.º da Convenção), em conformidade com
a subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Convenção, a República Portuguesa deseja
que as seguintes convenções fiscais sejam abrangidas pela Convenção:
i) Convenção entre a República Portuguesa e o Governo da República Argelina Democrática
e Popular para Evitar a Dupla Tributação, Prevenir a Evasão Fiscal e Estabelecer Regras de As-
sistência Mútua em Matéria de Cobrança de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Património,
assinada em 2 de dezembro de 2003;
ii) Convenção entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em
27 de setembro de 2015;
iii) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Áustria para Evitar a Dupla
Tributação em Matéria de Imposto sobre o Rendimento e sobre o Capital, assinada em 29 de de-
zembro de 1970;
iv) Convenção entre a República Portuguesa e o Reino do Barém para Evitar a Dupla Tributa-
ção e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 26 de
maio de 2015;
v) Convenção entre a República Portuguesa e Barbados para Evitar a Dupla Tributação e
Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 22 de outubro
de 2010;
vi) Convenção entre Portugal e a Bélgica para Evitar a Dupla Tributação e Regular Algumas
Outras Questões em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 16 de julho de 1969,
alterada pela Convenção adicional assinada em 6 de março de 1995;
vii) Convenção entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil Destinada a
Evitar a Dupla Tributação e a Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento,
assinada em 16 de maio de 2000;
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viii) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Bulgária para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em
15 de junho de 1995;
ix) Convenção entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde para Evitar a Dupla
Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Evasão Fiscal, assinada em
22 de março de 1999;
x) Convenção entre a República Portuguesa e o Canadá para Evitar a Dupla Tributação
e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 14 de
junho de 1999;
xi) Convenção entre a República Portuguesa e a República do Chile para Evitar a Dupla Tribu-
tação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 7 de
julho de 2005;
xii) Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular
da China para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre
o Rendimento, assinada em 21 de abril de 1998;
xiii) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Colômbia para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em
30 de agosto de 2010;
xiv) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Costa do Marfim para Evitar
a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assi-
nada em 17 de março de 2015;
xv) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Croácia para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em
4 de outubro de 2013;
xvi) Convenção entre a República Portuguesa e a República de Cuba para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em
30 de outubro de 2000;
xvii) Convenção entre a República Portuguesa e a República de Chipre para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em
19 de novembro de 2012;
xviii) Convenção entre a República Portuguesa e a República Checa para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em
24 de maio de 1994;
xix) Convenção entre a República Portuguesa e o Reino da Dinamarca para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em
14 de dezembro de 2000;
xx) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Estónia para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em
13 de maio de 2003;
xxi) Convenção entre a República Portuguesa e a República Democrática Federal da Etiópia
para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendi-
mento, assinada em 25 de maio de 2013;
xxii) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Finlândia para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em
7 de novembro de 2016;
xxiii) Convenção entre Portugal e a França para Evitar a Dupla Tributação e Estabelecer Regras
de Assistência Administrativa Recíproca em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada
em 14 de janeiro de 1971, alterada pelo Protocolo assinado em 25 de agosto de 2016;
xxiv) Convenção entre a República Portuguesa e a Geórgia para Evitar a Dupla Tributação
e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Património,
assinada em 12 de dezembro de 2012;
xxv) Convenção entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha para Evitar
a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital, assinada em
15 de julho de 1980;
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xxvi) Convenção entre a República Portuguesa e a República Helénica para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em
2 de dezembro de 1999;
xxvii) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Guiné Bissau para Evitar a
Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Evasão Fiscal, assinada
em 17 de outubro de 2008;
xxviii) Acordo entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Hong Kong
da República Popular da China para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Ma-
téria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em 22 de março de 2011;
xxix) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Hungria para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em
16 de maio de 1995;
xxx) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Islândia para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Capital,
assinada em 2 de agosto de 1999;
xxxi) Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da
Índia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o
Rendimento, assinada em 11 de setembro de 1998, alterada pelo Protocolo assinado em 24 de
junho de 2017;
xxxii) Acordo entre a República Portuguesa e a República da Indonésia para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em
9 de julho de 2003;
xxxiii) Convenção entre a República Portuguesa e a Irlanda para Evitar a Dupla Tributação e
Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 1 de junho
de 1993, alterada pelo Protocolo assinado em 11 de novembro de 2005;
xxxiv) Convenção entre a República Portuguesa e o Governo do Estado de Israel para Evitar
a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assi-
nada em 26 de setembro de 2006;
xxxv) Convenção entre a República Portuguesa e a República Italiana para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em
14 de maio de 1980;
xxxvi) Convenção entre a República Portuguesa e o Japão para Evitar a Dupla Tributação e
Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 19 de de-
zembro de 2011;
xxxvii) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Coreia para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em
26 de janeiro de 1996;
xxxviii) Convenção entre a República Portuguesa e o Estado do Koweit para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em
23 de fevereiro de 2010;
xxxix) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Letónia para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em
19 de junho de 2001;
xl) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Lituânia para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em
14 de fevereiro de 2002;
xli) Convenção entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo para Evitar as
Duplas Tributações e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o
Património, assinada em 25 de maio de 1999, alterada pelo Protocolo assinado em 7 de setembro
de 2010;
xlii) Convenção entre o Governo de Portugal e o Governo de Macau para Evitar a Dupla Tribu-
tação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 28 de
setembro de 1999;
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xliii) Convenção entre a República Portuguesa e a República de Malta para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em
26 de janeiro de 2001;
xliv) Convenção entre a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos para Evitar a
Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada
em 11 de novembro de 1999;
xlv) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Moldova para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em
11 de fevereiro de 2009;
xlvi) Convenção entre a República Portuguesa e o Montenegro para Evitar a Dupla Tributação
e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 12 de julho
de 2016;
xlvii) Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos para Evitar a Dupla
Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 29 de setembro de 1997;
xlviii) Convenção entre a República Portuguesa e a República de Moçambique para Evitar a
Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Evasão Fiscal, assinada
em 21 de março de 1991, alterada pelo Protocolo assinado em 24 de março de 2008;
xlix) Convenção entre a República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Capital,
assinada em 20 de setembro de 1999;
l) Convenção entre a República Portuguesa e o Reino da Noruega para Evitar a Dupla Tribu-
tação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 10 de
março de 2011;
li) Convenção entre a República Portuguesa e o Sultanato de Omã para Evitar a Dupla Tribu-
tação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 28 de
abril de 2015;
lii) Convenção entre a República Portuguesa e a República Islâmica do Paquistão para Evitar
a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, as-
sinada em 23 de junho de 2000;
liii) Convenção entre a República Portuguesa e a República do Panamá para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em
27 de agosto de 2010;
liv) Convenção entre a República Portuguesa e a República do Peru para Evitar a Dupla Tribu-
tação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 19 de
novembro de 2012;
lv) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Polónia para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em
9 de maio de 1995;
lvi) Acordo entre a República Portuguesa e o Estado do Qatar para Evitar a Dupla Tributação
e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em 12 de de-
zembro de 2011;
lvii) Convenção entre a República Portuguesa e a Roménia para Evitar a Dupla Tributação e
Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Capital, assinada em
17 de setembro de 1997;
lviii) Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da
Rússia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre
o Rendimento, assinada em 29 de maio de 2000;
lix) Convenção entre a República Portuguesa e a República de São Marino para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em
18 de novembro de 2010;
lx) Convenção entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e
Príncipe para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre
o Rendimento, assinada em 13 de julho de 2015;
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lxi) Convenção entre a República Portuguesa e o Reino da Arábia Saudita para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em
8 de abril de 2015;
lxii) Convenção entre a República Portuguesa e a República do Senegal para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em
13 de junho de 2014;
lxiii) Convenção entre a República Portuguesa e a República de Singapura para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em
6 de setembro de 1999, alterada pelo Protocolo assinado em 28 de maio de 2012;
lxiv) Convenção entre a República Portuguesa e a República Eslovaca para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em
5 de junho de 2001;
lxv) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Eslovénia para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Património,
assinada em 5 de março de 2003;
lxvi) Convenção entre a República Portuguesa e a República da África do Sul para Evitar a
Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada
em 13 de novembro de 2006;
lxvii) Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em
26 de outubro de 1993;
lxviii) Convenção entre a República Portuguesa e o Reino da Suécia para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada
em 29 de agosto de 2002;
lxix) Convenção entre Portugal e a Suíça para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Im-
postos sobre o Rendimento e sobre o Capital, assinada em 26 de setembro de 1974, alterada pelo
Protocolo assinado em 25 de junho de 2012;
lxx) Convenção entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste para
Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento,
assinada em 27 de setembro de 2011;
lxxi) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Tunísia para Evitar a Dupla
Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 24 de fevereiro de 1999;
lxxii) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Turquia para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em
11 de maio de 2005;
lxxiii) Convenção entre a República Portuguesa e a Ucrânia para Evitar a Dupla Tributação e
Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Capital, assinada em
9 de fevereiro de 2000;
lxxiv) Convenção entre a República Portuguesa e os Emirados Árabes Unidos para Evitar a
Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada
em 17 de janeiro de 2011;
lxxv) Convenção entre Portugal e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte para
Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento,
assinada em 27 de março de 1968;
lxxvi) Convenção entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para Evitar
a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assi-
nada em 6 de setembro de 1994;
lxxvii) Convenção entre a República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai para Evitar
a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre
o Património, assinada em 30 de novembro de 2009;
lxxviii) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Venezuela para Evitar a
Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada
em 23 de abril de 1996;
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lxxix) Acordo entre a República Portuguesa e a República Socialista do Vietname para Evitar
a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, as-
sinado em 3 de junho de 2015;
b) Quanto às entidades transparentes (artigo 3.º da Convenção), em conformidade com a
alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º da Convenção, a República Portuguesa reserva-se no direito de não
aplicar o artigo 3.º da Convenção às suas Convenções fiscais abrangidas;
c) Quanto às entidades com dupla residência (artigo 4.º da Convenção), em conformidade com
a alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º da Convenção, a República Portuguesa reserva-se no direito de
não aplicar o artigo 4.º da Convenção às suas Convenções fiscais abrangidas;
d) Quanto à aplicação de métodos de eliminação da dupla tributação (artigo 5.º da Convenção):
i) Em conformidade com o n.º 10 do artigo 5.º da Convenção, a República Portuguesa opta,
nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Convenção, pela aplicação da Opção C prevista nesse artigo;
ii) Em conformidade com o n.º 10 do artigo 5.º da Convenção, a República Portuguesa con-
sidera que a sua Convenção fiscal abrangida celebrada com a seguinte jurisdição contém uma
disposição mencionada no n.º 7 do artigo 5.º da Convenção: Áustria;
e) Quanto à finalidade de uma Convenção fiscal abrangida (artigo 6.º da Convenção), em
conformidade com o n.º 5 do artigo 6.º da Convenção, a República Portuguesa considera que as
suas Convenções fiscais abrangidas, indicadas na alínea a), não se encontram abrangidas pela
reserva prevista no n.º 4 do artigo 6.º da Convenção e contêm a redação preambular mencionada
no n.º 2 do artigo 6.º da Convenção;
f) Quanto à prevenção do uso abusivo das convenções fiscais (artigo 7.º da Convenção), em
conformidade com a alínea a) do n.º 17 do artigo 7.º da Convenção, a República Portuguesa con-
sidera que as suas Convenções fiscais abrangidas celebradas com as seguintes jurisdições não
se encontram abrangidas pela reserva prevista na alínea b) do n.º 15 do artigo 7.º da Convenção e
contêm uma disposição mencionada no n.º 2 do artigo 7.º da Convenção: Andorra, Barém, Barbados,
Chile, Colômbia, Costa do Marfim, Etiópia, Finlândia, França, Geórgia, Grécia, Hong Kong, Japão,
México, Moldova, Montenegro, Omã, Panamá, Peru, Qatar, São Marino, São Tomé e Príncipe,
Arábia Saudita, Senegal, Suíça, Timor-Leste, Emirados Árabes Unidos, Vietname;
g) Quanto às transações relativas à transferência de dividendos (artigo 8.º da Convenção):
i) Em conformidade com a subalínea i) da alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º da Convenção, a
República Portuguesa reserva-se no direito de não aplicar o artigo 8.º da Convenção às suas Con-
venções fiscais abrangidas na medida em que as disposições mencionadas no n.º 1 do artigo 8.º da
Convenção já estabeleçam um período mínimo de detenção. As suas Convenções fiscais abrangidas
celebradas com as seguintes jurisdições contêm disposições abrangidas por esta reserva: Argélia,
Andorra, Brasil, Bulgária, Canadá, República Checa, Hungria, Islândia, Índia, Japão, Coreia, Malta,
Marrocos, Noruega, Paquistão, Polónia, Roménia, Rússia, República Eslovaca, África do Sul, Suíça,
Turquia, Ucrânia, Estados Unidos da América;
ii) Em conformidade com o n.º 4 do artigo 8.º da Convenção, a República Portuguesa considera
que as suas Convenções fiscais abrangidas celebradas com as seguintes jurisdições contêm uma
disposição mencionada no n.º 1 do artigo 8.º da Convenção, que não se encontra abrangida por
uma reserva prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º da Convenção: Barém, Barbados, Canadá,
Chile, Croácia, Cuba, Etiópia, Finlândia, Geórgia, Hong Kong, Israel, Koweit, Moldova, Montenegro,
Omã, Panamá, Peru, Qatar, São Marino, São Tomé e Príncipe, Arábia Saudita, Senegal, Eslovénia,
Espanha, Suíça, Timor-Leste, Emirados Árabes Unidos, Reino Unido, Uruguai, Vietname;
h) Quanto às mais-valias derivadas da alienação de partes de capital, direitos ou participações
em entidades cujo valor resulte principalmente de bens imobiliários (artigo 9.º da Convenção):
i) Em conformidade com o n.º 8 do artigo 9.º da Convenção, a República Portuguesa opta pela
aplicação do n.º 4 do artigo 9.º da Convenção;
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ii) Em conformidade com o n.º 7 do artigo 9.º da Convenção, a República Portuguesa considera
que as suas Convenções fiscais abrangidas celebradas com as seguintes jurisdições contêm uma
disposição mencionada no n.º 1 do artigo 9.º da Convenção: Andorra, Barém, Barbados, Canadá,
Chile, China, Colômbia, Costa do Marfim, Croácia, Chipre, Estónia, Etiópia, Finlândia, França, Geór-
gia, Guiné-Bissau, Hong Kong, Índia, Irlanda, Israel, Japão, Koweit, Letónia, Lituânia, Malta, México,
Moldova, Montenegro, Moçambique, Noruega, Omã, Panamá, Peru, Qatar, Roménia, São Marino,
São Tomé e Príncipe, Arábia Saudita, Senegal, Eslovénia, África do Sul, Espanha, Suíça, Timor-Leste,
Ucrânia, Emirados Árabes Unidos, Estados Unidos da América, Uruguai, Venezuela, Vietname;
i) Quanto à norma antiabuso para estabelecimentos estáveis situados em terceiras jurisdições
(artigo 10.º da Convenção), em conformidade com a alínea a) do n.º 5 do artigo 10.º da Convenção,
a República Portuguesa reserva-se no direito de não aplicar o artigo 10.º da Convenção às suas
Convenções fiscais abrangidas;
j) Quanto à aplicação das convenções fiscais para limitar o direito de uma Parte a tributar os
seus próprios residentes (artigo 11.º da Convenção), em conformidade com a alínea b) do n.º 3 do
artigo 11.º da Convenção, a República Portuguesa reserva-se no direito de não aplicar o artigo 11.º
da Convenção às suas Convenções fiscais abrangidas que já contenham as disposições mencio-
nadas no n.º 2 do artigo 11.º da Convenção. A sua Convenção fiscal abrangida celebrada com a
seguinte jurisdição contém disposições abrangidas por esta reserva: Estados Unidos da América;
k) Quanto à elisão artificiosa da qualificação como estabelecimento estável através de contratos
de comissão e estratégias similares (artigo 12.º da Convenção), em conformidade com o n.º 4 do
artigo 12.º da Convenção, a República Portuguesa reserva-se no direito de não aplicar o artigo 12.º
da Convenção às suas Convenções fiscais abrangidas;
l) Quanto à elisão artificiosa da qualificação como estabelecimento estável através das exce-
ções aplicáveis a atividades específicas (artigo 13.º da Convenção), em conformidade com o n.º 8
do artigo 13.º da Convenção, a República Portuguesa considera que todas as suas Convenções
fiscais abrangidas, indicadas na alínea a), contêm uma disposição mencionada na alínea b) do
n.º 5 do artigo 13.º da Convenção;
m) Quanto ao fracionamento de contratos (artigo 14.º da Convenção), em conformidade com
a alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º da Convenção, a República Portuguesa reserva-se no direito de
não aplicar o artigo 14.º da Convenção às suas Convenções fiscais abrangidas;
n) Quanto ao procedimento amigável (artigo 16.º da Convenção):
i) Em conformidade com a alínea a) do n.º 5 do artigo 16.º da Convenção, a República Portu-
guesa reserva-se no direito de não aplicar o primeiro período do artigo 16.º, n.º 1, da Convenção
às suas Convenções fiscais abrangidas com o fundamento de que tenciona cumprir a norma
mínima que visa a melhoria da resolução de diferendos adotada no âmbito do Projeto BEPS da
OCDE/G20, assegurando que, ao abrigo de cada uma das suas Convenções fiscais abrangidas
(que não seja uma Convenção fiscal abrangida que permita a uma pessoa submeter o seu caso à
autoridade competente de qualquer das Jurisdições Contratantes), quando uma pessoa considere
que as medidas tomadas por uma Jurisdição Contratante ou por ambas as Jurisdições Contratan-
tes conduzem ou poderão conduzir, em relação a essa pessoa, a uma tributação não conforme
com o disposto na Convenção fiscal abrangida, essa pessoa poderá, independentemente dos
recursos estabelecidos pela legislação nacional dessas Jurisdições Contratantes, submeter o seu
caso à autoridade competente da Jurisdição Contratante da qual essa pessoa é residente ou, se
o caso apresentado por essa pessoa estiver compreendido no âmbito de uma disposição de uma
Convenção fiscal abrangida relativa à não discriminação em razão da nacionalidade, submeter o
caso à autoridade competente da Jurisdição Contratante de que essa pessoa é nacional; e a auto-
ridade competente dessa Jurisdição Contratante instituirá um processo bilateral de notificação ou
de consulta com a autoridade competente da outra Jurisdição Contratante para os casos em que
a autoridade competente à qual foi submetido o caso de procedimento amigável não considere
justificada a reclamação apresentada pelo sujeito passivo;
ii) Em conformidade com a subalínea i) da alínea b) do n.º 6 do artigo 16.º da Convenção,
a República Portuguesa considera que as suas Convenções fiscais abrangidas celebradas com
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as seguintes jurisdições contêm uma disposição que prevê que um caso mencionado no primeiro
período do n.º 1 do artigo 16.º da Convenção, deve ser apresentado dentro de um prazo específico
inferior a três anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributa-
ção não conforme com o disposto na Convenção fiscal abrangida: Áustria, Bélgica, Brasil, Cabo
Verde, Canadá, França, Alemanha, Grécia, Hungria, Indonésia, Irlanda, Itália, Coreia, Luxemburgo,
Moçambique, Rússia, Espanha, Suíça, Tunísia;
iii) Em conformidade com a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 16.º da Convenção,
a República Portuguesa considera que as suas Convenções fiscais abrangidas celebradas com
as seguintes jurisdições contêm uma disposição que prevê que um caso mencionado no primeiro
período do n.º 1 do artigo 16.º da Convenção, deve ser apresentado dentro de um prazo específico
de pelo menos três anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à
tributação não conforme com o disposto na Convenção fiscal abrangida: Argélia, Andorra, Barém,
Barbados, Bulgária, Chile, China, Colômbia, Costa do Marfim, Croácia, Cuba, Chipre, República
Checa, Dinamarca, Estónia, Etiópia, Finlândia, Geórgia, Guiné-Bissau, Hong Kong, Islândia, Índia,
Israel, Japão, Koweit, Letónia, Lituânia, Macau, Malta, México, Moldova, Montenegro, Marrocos,
Holanda, Noruega, Omã, Paquistão, Panamá, Peru, Polónia, Qatar, Roménia, São Marino, São
Tomé e Príncipe, Arábia Saudita, Senegal, Singapura, República Eslovaca, Eslovénia, África do
Sul, Suécia, Timor Leste, Turquia, Ucrânia, Emirados Árabes Unidos, Estados Unidos da América,
Uruguai, Venezuela, Vietname;
iv) Em conformidade com a subalínea i) da alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º da Convenção, a
República Portuguesa considera que a sua Convenção fiscal abrangida celebrada com a seguinte
jurisdição não contém uma disposição mencionada na subalínea i) da alínea b) do n.º 4 do artigo 16.º
da Convenção: Bélgica;
v) Em conformidade com a subalínea ii) da alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º da Convenção,
a República Portuguesa considera que as suas Convenções fiscais abrangidas celebradas com
as seguintes jurisdições não contêm uma disposição mencionada na subalínea ii) da alínea b) do
n.º 4 do artigo 16.º da Convenção: Argélia, Áustria, Bélgica, Cabo Verde, Canadá, Chile, França,
Alemanha, Grécia, Hungria, Islândia, Indonésia, Irlanda, Itália, Coreia, Luxemburgo, México, Mo-
çambique, Singapura, Espanha, Suíça, Tunísia, Reino Unido, Venezuela;
vi) Em conformidade com a subalínea i) da alínea d) do n.º 6 do artigo 16.º da Convenção, a
República Portuguesa considera que as suas Convenções fiscais abrangidas celebradas com as
seguintes jurisdições não contêm uma disposição mencionada na subalínea i) da alínea c) do n.º 4
do artigo 16.º da Convenção: Bélgica, França;
vii) Em conformidade com a subalínea ii) da alínea d) do n.º 6 do artigo 16.º da Convenção,
a República Portuguesa considera que as suas Convenções fiscais abrangidas celebradas com
as seguintes jurisdições não contêm uma disposição mencionada na subalínea ii) da alínea c) do
n.º 4 do artigo 16.º da Convenção: Argélia, Barém, Barbados, Bélgica, Brasil, Cabo Verde, Ca-
nadá, Chile, Colômbia, Croácia, Chipre, República Checa, Etiópia, Finlândia, Geórgia, Alemanha,
Guiné-Bissau, Islândia, Irlanda, Israel, Itália, Koweit, Luxemburgo, México, Moldova, Montenegro,
Moçambique, Noruega, Omã, Peru, Rússia, São Marino, São Tomé e Príncipe, Arábia Saudita,
Senegal, República Eslovaca, Timor-Leste, Turquia, Ucrânia, Emirados Árabes Unidos, Reino
Unido, Uruguai, Vietname.
o) Quanto aos ajustamentos correlativos (artigo 17.º da Convenção), em conformidade com
o n.º 4 do artigo 17.º da Convenção, a República Portuguesa considera que as suas Convenções
fiscais abrangidas celebradas com as seguintes jurisdições contêm uma disposição mencionada
no n.º 2 do artigo 17.º da Convenção: Argélia, Andorra, Barém, Barbados, Bulgária, Cabo Verde,
Canadá, Chile, China, Colômbia, Costa do Marfim, Croácia, Cuba, Chipre, República Checa,
Dinamarca, Estónia, Etiópia, Finlândia, Geórgia, Grécia, Guiné-Bissau, Hong Kong, Hungria,
Islândia, Índia, Indonésia, Irlanda, Israel, Japão, Koweit, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Macau,
Malta, México, Moldova, Montenegro, Marrocos, Moçambique, Holanda, Noruega, Omã, Paquis-
tão, Panamá, Peru, Polónia, Qatar, Roménia, Rússia, São Marino, São Tomé e Príncipe, Arábia
Saudita, Senegal, Singapura, República Eslovaca, Eslovénia, África do Sul, Espanha, Suécia,
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Suíça, Timor-Leste, Tunísia, Turquia, Ucrânia, Emirados Árabes Unidos, Reino Unido, Estados
Unidos da América, Uruguai, Venezuela, Vietname;
p) Quanto à opção pela aplicação da parte VI da Convenção (artigo 18.º da Convenção), em
conformidade com o artigo 18.º da Convenção, a República Portuguesa opta por aplicar a parte VI
da Convenção;
q) Quanto à arbitragem obrigatória e vinculativa (artigo 19.º da Convenção):
i) Em conformidade com o n.º 11 do artigo 19.º da Convenção, para efeitos de aplicação do
artigo 19.º às suas Convenções fiscais abrangidas, a República Portuguesa reserva-se no direito
de substituir o prazo de dois anos estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º da Convenção,
por um prazo de três anos;
ii) Em conformidade com o n.º 12 do artigo 19.º da Convenção, a República Portuguesa
reserva-se no direito de aplicar as seguintes disposições relativamente às suas Convenções fiscais
abrangidas, não obstante as outras disposições do artigo 19.º da Convenção:
Qualquer questão não resolvida no âmbito de um procedimento amigável que entre no âmbito
do procedimento arbitral previsto pela Convenção não deve ser submetida a arbitragem caso já
tenha sido proferida uma decisão sobre esta questão por um tribunal judicial ou administrativo de
qualquer das Jurisdições Contratantes;
Se, em qualquer momento posterior à apresentação de um pedido de arbitragem e anterior à
comunicação da decisão da comissão arbitral às autoridades competentes das Jurisdições Contra-
tantes, for proferida uma decisão relativamente à questão por um tribunal judicial ou administrativo
de uma das Jurisdições Contratantes, o procedimento arbitral é encerrado;
r) Quanto ao método de arbitragem (artigo 23.º da Convenção):
i) Em conformidade com o n.º 2 do artigo 23.º da Convenção, para efeitos da aplicação do
artigo 23.º da Convenção às suas Convenções fiscais abrangidas, a República Portuguesa reserva-
-se no direito de não aplicar o n.º 1 do artigo 23.º da Convenção, às suas Convenções fiscais
abrangidas;
ii) Em conformidade com o n.º 7 do artigo 23.º da Convenção, a República Portuguesa reserva-
-se no direito de não aplicar a parte VI da Convenção relativamente a todas as Convenções fiscais
abrangidas em relação às quais a outra Jurisdição Contratante formule uma reserva em conformi-
dade com o n.º 6 do artigo 23.º da Convenção;
iii) Em conformidade com o n.º 4 do artigo 23.º da Convenção, a República Portuguesa opta
por aplicar o n.º 5 do artigo 23.º da Convenção;
s) Quanto ao acordo sobre uma resolução diferente (artigo 24.º da Convenção), em confor-
midade com o n.º 1 do artigo 24.º da Convenção, a República Portuguesa opta por aplicar o n.º 2
do artigo 24.º da Convenção;
t) Quanto à compatibilidade (artigo 26.º da Convenção), em conformidade com o n.º 1 do ar-
tigo 26.º da Convenção, a República Portuguesa considera que a sua Convenção fiscal abrangida
celebrada com a seguinte jurisdição não se encontra abrangida por uma reserva prevista no n.º 4
do artigo 26.º da Convenção, e contém disposições que preveem a arbitragem para questões não
resolvidas decorrentes de um procedimento amigável: Japão;
u) Quanto às reservas ao âmbito dos casos que podem ser submetidos a arbitragem [alínea a)
do n.º 2 do artigo 28.º da Convenção], em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º da
Convenção, a República Portuguesa formula as seguintes reservas relativamente ao âmbito dos
casos que podem ser submetidos a arbitragem ao abrigo das disposições da parte VI da Convenção:
i) A República Portuguesa reserva-se no direito de limitar o âmbito das questões que podem
ser submetidas a arbitragem ao abrigo da Convenção às seguintes questões:
Questões decorrentes de disposições análogas ao artigo 5.º («Estabelecimento estável») do
Modelo de Convenção Fiscal da OCDE;
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Questões decorrentes de disposições análogas ao artigo 7.º («Lucros das empresas») do
Modelo de Convenção Fiscal da OCDE; e
Questões decorrentes de disposições análogas ao artigo 9.º («Empresas associadas») do
Modelo de Convenção Fiscal da OCDE;
ii) A República Portuguesa reserva-se no direito de excluir do âmbito de aplicação da parte VI
da Convenção os casos respeitantes a elementos do rendimento ou do património que não sejam
tributados por uma Jurisdição Contratante em virtude de os mesmos não serem incluídos na base
tributável nessa Jurisdição Contratante ou em virtude de os mesmos estarem isentos de imposto,
ou sujeitos a uma taxa zero, apenas nos termos da legislação interna dessa Jurisdição Contratante;
iii) A República Portuguesa reserva-se no direito de excluir do âmbito de aplicação da parte VI
da Convenção os casos que envolvam a conduta de uma pessoa diretamente afetada pelo caso
à qual, por decisão definitiva proferida no âmbito de processos judiciais ou administrativos, tenha
sido aplicada uma sanção por fraude fiscal, incumprimento doloso ou negligência grave. Para
este efeito, as sanções por fraude fiscal, incumprimento doloso ou negligência grave incluem as
sanções por crimes fiscais, bem como por contraordenações fiscais graves nos termos do n.º 3 do
artigo 23.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.
As disposições posteriores que substituam, alterem ou atualizem as disposições anteriormente
mencionadas ficam igualmente abrangidas;
iv) A República Portuguesa reserva-se no direito de excluir do âmbito de aplicação da parte
VI da Convenção os casos que envolvam a aplicação de disposições gerais antiabuso previstas
na legislação interna ou de disposições antiabuso previstas numa Convenção fiscal abrangida, tal
como modificada pela Convenção. Para este efeito, as disposições gerais antiabuso previstas na
legislação interna da República Portuguesa incluem os artigos 38.º e 39.º da Lei Geral Tributária,
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual. As disposições
posteriores que substituam, alterem ou atualizem as disposições antiabuso anteriormente mencio-
nadas ficam igualmente abrangidas;
v) A República Portuguesa reserva-se no direito de excluir do âmbito de aplicação da parte VI
da Convenção os casos que possam ser submetidos a arbitragem ao abrigo da Convenção rela-
tiva à eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas
(90/436/CEE), tal como modificada, ou da Diretiva (UE) 2017/1852 do Conselho da União Europeia,
de 10 de outubro de 2017, relativa aos mecanismos de resolução de litígios em matéria fiscal na
União Europeia ou ao abrigo de qualquer outro instrumento da União Europeia;
v) Quanto à produção de efeitos (artigo 35.º da Convenção), em conformidade com o n.º 6 do
artigo 35.º da Convenção, a República Portuguesa reserva-se no direito de não aplicar o n.º 4 do
artigo 35.º da Convenção, às suas Convenções fiscais abrangidas;
w) Quanto à produção de efeitos da parte VI da Convenção (artigo 36.º da Convenção), em
conformidade com o n.º 2 do artigo 36.º da Convenção, a República Portuguesa reserva-se no
direito de aplicar a parte VI da Convenção a um caso submetido à autoridade competente de uma
Jurisdição Contratante anteriormente à última das datas em que a Convenção entre em vigor para
cada uma das Jurisdições Contratantes da Convenção fiscal abrangida unicamente na medida
em que as autoridades competentes de ambas as Jurisdições Contratantes acordem aplicar essa
parte a esse caso específico.
Assinado em 6 de novembro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 11 de novembro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
112751274
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