Diário da República, 1.ª série
Decreto do Presidente da República n.º 7/2017
- Data
- 2017-01-01
- Tipo
- Decreto do Presidente da República
Texto integral (2315 palavras)
Decreto do Presidente da República n.º 7/2017
de 16 de janeiro Artigo 4.º
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- Entrada em vigor
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro pleni- publicação.
potenciário de 1.ª classe Joaquim Alberto de Sousa Moreira
de Lemos como Embaixador de Portugal não residente no Aprovada em 27 de outubro de 2016.
Estado do Koweit.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
Assinado em 27 de dezembro de 2016. Ferro Rodrigues.
Publique-se. Promulgada em 22 de dezembro de 2016.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Publique-se.
Referendado em 5 de janeiro de 2017. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. — Referendada em 22 de dezembro de 2016.
O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto
Santos Silva. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
440 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2017
Lei n.º 2/2017 d) Proceder ao levantamento da atual situação da
TDT em Portugal, identificando as causas para o in-
de 16 de janeiro sucesso relativo da operação e apontando as eventuais
mais-valias encontradas;
Procede à primeira alteração à Lei n.º 33/2016, de 24 de agosto, e) Identificar os fatores críticos de sucesso da TDT
clarificando as disposições relativas à realização de estudos tendo em conta a atual cadeia de valor do audiovisual;
financeiros, técnicos e jurídicos sobre o desenvolvimento fu- f) Enunciar e avaliar o potencial de negócio da TDT
turo da televisão digital terrestre (TDT). em Portugal e os modelos de TDT possíveis para Por-
A Assembleia da República decreta, nos termos da tugal, identificando os seus impactos sociais, económi-
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: cos e regulatórios, tendo em conta, do ponto de vista
social, entre outros aspetos considerados relevantes, o
Artigo 1.º potencial dos modelos no combate à infoexclusão, a sua
capacidade para garantir o livre acesso dos cidadãos a
Objeto conteúdos audiovisuais, a minimização dos custos de
A presente lei procede à primeira alteração à Lei transição tecnológica para o espectador, a garantia de
n.º 33/2016, de 24 de agosto, que alarga a oferta de ser- oferta de conteúdos diversificada e orientada para as
viços de programas na televisão digital terrestre (TDT), reais necessidades dos públicos, tanto a nível nacional
garantindo as condições técnicas adequadas e o controlo como regional e local, e a promoção da efetiva liber-
dade de escolha dos consumidores face às práticas da
do preço, clarificando as disposições relativas à realização concorrência;
de estudos financeiros, técnicos e jurídicos sobre o desen- g) Enunciar e avaliar o potencial de negócio da TDT
volvimento futuro da TDT. em Portugal, bem como considerar o impacto econó-
mico dos modelos possíveis no mercado publicitário
Artigo 2.º português, estimando o potencial impacto de uma oferta
Alteração à Lei n.º 33/2016, de 24 de agosto de TDT no mercado audiovisual português e nas práticas
das plataformas concorrentes;
É alterado o artigo 5.º da Lei n.º 33/2016, de 24 de h) Equacionar a necessidade de, numa perspetiva
agosto, que passa a ter a seguinte redação: de salvaguarda dos valores da liberdade de expressão,
do pluralismo e da diversidade, da defesa da língua,
«Artigo 5.º da promoção da cidadania e da coesão social, proce-
[...] der a uma alteração do enquadramento regulamentar
vigente, considerando, nomeadamente, a necessidade
1 — A ANACOM e a ERC promovem conjuntamente, e a possibilidade de ampliação do espaço disponível
e apresentam à Assembleia da República, assumindo para a TDT, a revisão do regime de adjudicação de
os respetivos custos, os estudos financeiros, técnicos e licenças, a necessidade de reforço de competências
jurídicos que permitam uma análise sobre as diferentes regulatórias ou de articulação, entre a ERC, a ANA-
possibilidades de alargamento adicional da oferta de ser- COM e a Autoridade da Concorrência, das matérias
viços de programas na Plataforma de Televisão Digital relacionadas com a TDT e a necessidade de imposição
Terrestre, devendo obrigatoriamente ter em conta as di- de novas obrigações.
ferentes experiências europeias, incidindo, entre outros,
sobre a adequação do espetro disponível para a TDT, a 3 — Para o efeito do disposto nos números ante-
evolução das normas tecnológicas associadas a esta forma riores, a entidade ou entidades externas especializa-
de difusão, a opção por transmissão em alta definição das são contratadas mediante concurso público limi-
(HD), o regime e procedimento de adjudicação de licen- tado por prévia qualificação com natureza urgente,
ças e a garantia de transmissão dos restantes serviços de aplicando-se na fase da apresentação e análise das
programas do serviço público, até 1 de junho de 2017. propostas e da adjudicação as normas do procedi-
2 — Os estudos referidos no número anterior devem, mento de concurso público urgente, previstas no
designadamente: Código dos Contratos Públicos, com as necessárias
a) Caracterizar a TDT enquanto tecnologia para a adaptações.»
disponibilização de conteúdos audiovisuais, identifi-
cando, numa perspetiva evolutiva, as suas vantagens e Artigo 3.º
desvantagens face a plataformas concorrentes; Entrada em vigor
b) Refletir, na perspetiva da garantia do acesso uni-
versal à cultura e à informação, do reforço dos valores A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
da liberdade de expressão, do pluralismo e da diversi- publicação.
dade, da defesa da língua, da promoção da cidadania e
da coesão social, o valor social da utilização do espetro Aprovada em 4 de novembro de 2016.
radioelétrico, quer através da distribuição de conteúdos O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
audiovisuais, quer da disponibilização de outros serviços Ferro Rodrigues.
da sociedade da informação;
c) Proceder ao estudo comparativo internacional Promulgada em 6 de dezembro de 2016.
de ofertas de TDT e das plataformas concorrentes, in- Publique-se.
cluindo modelos de negócio, principais segmentos de
mercado, propostas de valor, qualidade de serviço e en- O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
quadramento regulamentar, identificando, na perspetiva Referendada em 22 de dezembro de 2016.
dos ganhos sociais alcançados, os fatores de sucesso e
as fragilidades dos modelos adotados; O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2017 441
Lei n.º 3/2017 cutivo que tenha sido instaurado por não pagamento de
nota de cobrança do IRS relativo a 2015, com base em
de 16 de janeiro declaração liquidada segundo o regime da tributação se-
parada, não sendo para o efeito necessária a apresentação
Consagra um regime transitório de opção pela tributação conjunta, de garantia.
em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singula-
res (IRS), em declarações relativas a 2015 entregues fora dos Artigo 6.º
prazos legalmente previstos. Entrada em vigor
A Assembleia da República decreta, nos termos da A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: publicação.
Artigo 1.º Aprovada em 29 de novembro de 2016.
Objeto O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
Ferro Rodrigues.
A presente lei estabelece um regime transitório que con-
sagra a possibilidade de opção pela tributação conjunta, nas Promulgada em 22 de dezembro de 2016.
declarações de rendimentos respeitantes ao ano de 2015, Publique-se.
sem aplicação do disposto na primeira parte da alínea c) do
n.º 2 do artigo 59.º do Código do Imposto sobre o Rendi- O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
mento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei Referendada em 22 de dezembro de 2016.
n.º 442-A/88, de 30 de setembro (Código do IRS).
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação Lei n.º 4/2017
A presente lei aplica-se aos sujeitos passivos casados de 16 de janeiro
ou unidos de facto que, estando em condições substanciais
para o fazer, pretendam ser tributados pelo regime da tri- Procede à sexta alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, que
butação conjunta, ainda que tenham exercido ou venham regula o financiamento dos partidos políticos, converte em
definitivas as reduções nas subvenções públicas para o finan-
a exercer essa opção fora dos prazos previstos no n.º 1 do ciamento dos partidos políticos e para as campanhas eleitorais,
artigo 60.º do Código do IRS. e revoga a Lei n.º 62/2014, de 26 de agosto.
Artigo 3.º A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Exercício da opção pela tributação conjunta
1 — Relativamente ao ano de 2015, não é aplicável Artigo 1.º
o disposto na primeira parte da alínea c) do n.º 2 do ar- Redução das subvenções públicas e dos limites máximos
tigo 59.º do Código do IRS aos sujeitos passivos que te- dos gastos nas campanhas eleitorais
nham indicado a opção pela tributação conjunta através
de declaração de rendimentos apresentada fora dos prazos 1 — O montante da subvenção pública destinada ao
previstos no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS, desde financiamento dos partidos políticos, definido nos termos
que não tenham posteriormente procedido à entrega de do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho,
declarações pelo regime da tributação separada. alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novem-
2 — Não é igualmente aplicável a primeira parte da bro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010,
alínea c) do n.º 2 do artigo 59.º do Código do IRS aos de 24 de dezembro, e 1/2013, de 3 de janeiro, e pela Lei
sujeitos passivos que, após a entrada em vigor da presente Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, é definitivamente
lei, optem pela tributação conjunta através da apresentação reduzido em 10 %.
de declaração de rendimentos com indicação dessa opção, 2 — O montante da subvenção pública para as campanhas
no prazo de dois anos a contar do termo do prazo legal eleitorais, definido nos termos do n.os 4 e 5 do artigo 17.º da
para a entrega da declaração. Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei
n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008,
de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, e
Artigo 4.º
1/2013, de 3 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 5/2015,
Contraordenações de 10 de abril, é definitivamente reduzido em 20 %.
Às declarações apresentadas nos termos do n.º 2 do 3 — Os limites das despesas de campanha eleitoral,
artigo anterior não é aplicada a contraordenação prevista definidos nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 20.º da Lei
n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei
no artigo 116.º do Regime Geral das Infrações Tributá-
n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008,
rias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, exceto
de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, e 1/2013,
quando se tratar da primeira declaração entregue relativa-
de 3 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de
mente ao ano de 2015.
abril, são definitivamente reduzidos em 20 %.
Artigo 5.º 4 — Nas eleições para os órgãos das autarquias locais,
Execuções fiscais
a redução de 20 % a efetuar na subvenção pública para as
campanhas eleitorais opera sobre o produto do fator cons-
Os sujeitos passivos que exerçam a opção referida no tante do n.º 5 do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de
artigo 3.º podem requerer a suspensão do processo exe- junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de
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novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, tar e partidária, atribuídos por cada uma das Assembleias
55/2010, de 24 de dezembro, e 1/2013, de 3 de janeiro, e Legislativas das regiões autónomas.
pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, pelo fator cons-
tante do n.º 2 do artigo 20.º desta lei já reduzido em 20 %. Artigo 4.º
Norma revogatória
Artigo 2.º
1 — São revogados os n.os 1 e 2 do artigo 3.º da Lei
Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho
n.º 55/2010, de 24 de dezembro, na redação dada pela Lei
Os artigos 5.º e 12.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de ju- n.º 1/2013, de 3 de janeiro.
nho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de 2 — É revogada a Lei n.º 62/2014, de 26 de agosto.
novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro,
55/2010, de 24 de dezembro, e 1/2013, de 3 de janeiro, e Artigo 5.º
pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, passam a ter Efeitos jurídicos
a seguinte redação:
«Artigo 5.º Aplica-se à presente lei o disposto no artigo 3.º da Lei
Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril.
[...]
1— ..................................... Artigo 6.º
2— ..................................... Entrada em vigor
3— .....................................
4— ..................................... A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2017.
5— ..................................... Aprovada em 16 de dezembro de 2016.
6— .....................................
7— ..................................... O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
8 — A cada partido que haja concorrido a ato eleitoral, Ferro Rodrigues.
ainda que em coligação, e que obtenha representação na Promulgada em 27 de dezembro de 2016.
Assembleia Legislativa da região autónoma é concedida
uma subvenção anual, desde que a requeira ao Presidente Publique-se.
dessa Assembleia Legislativa, que consiste numa quantia O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
em dinheiro fixada no diploma que estabelece a orgânica
dos serviços da respetiva Assembleia Legislativa, adequada Referendada em 3 de janeiro de 2017.
às suas necessidades de organização e de funcionamento, O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
sendo paga em duodécimos, por conta de dotações espe-
ciais para esse efeito inscritas no Orçamento da respetiva
Assembleia Legislativa, aplicando-se, em caso de coliga-
ção, o n.º 3. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 12.º