Diário da República, 1.ª série
Decreto do Presidente da República n.º 68/2015
- Data
- 2015-07-01
- Tipo
- Decreto do Presidente da República
Texto integral (7691 palavras)
Decreto do Presidente da República n.º 68/2015
O Presidente da República decreta, nos termos do ar-
de 21 de julho tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:
É ratificado o Acordo de Cooperação entre a Repú-
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- blica Portuguesa e a República de Cabo Verde no Domí-
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: nio da Defesa, assinado na Cidade do Mindelo, em 2 de
É exonerado, sob proposta do Governo, o ministro dezembro de 2012, aprovado pela Resolução da Assem-
plenipotenciário de 1.ª classe Fernando António Alberty bleia da República n.º 96/2015, em 16 de janeiro de 2015.
Tavares de Carvalho do cargo de Embaixador de Portugal Assinado em 10 de julho de 2015.
em Havana. Publique-se.
Assinado em 8 de julho de 2015. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Publique-se. Referendado em 14 de julho de 2015.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Referendado em 10 de julho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Mi- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
nistro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel
Parente Chancerelle de Machete. Resolução da Assembleia da República n.º 96/2015
Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa
e a República de Cabo Verde no Domínio da Defesa, assinado
Decreto do Presidente da República n.º 69/2015 na Cidade do Mindelo, em 2 de dezembro de 2012.
de 21 de julho A Assembleia da República resolve, nos termos da alí-
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti-
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: tuição, aprovar o Acordo de Cooperação entre a República
Portuguesa e a República de Cabo Verde no Domínio da
É exonerado, sob proposta do Governo, o ministro ple-
Defesa, assinado na cidade do Mindelo, em 2 de dezem-
nipotenciário de 1.ª classe Luís Filipe Melo e Faro Ramos bro de 2012, cujo texto, na versão autenticada em língua
do cargo de Embaixador de Portugal em Tunes. portuguesa, se publica em anexo.
Assinado em 8 de julho de 2015. Aprovada em 16 de janeiro de 2015.
Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Maria da
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Assunção A. Esteves.
Referendado em 10 de julho de 2015. ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA
PORTUGUESA E A REPÚBLICA
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Mi- DE CABO VERDE NO DOMÍNIO DA DEFESA
nistro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel
Parente Chancerelle de Machete. A República Portuguesa e a República de Cabo Verde,
doravante designadas por “Partes”:
Animadas pela vontade de estreitar os laços de amizade
e de fraternidade existentes entre os dois países e os dois
Decreto do Presidente da República n.º 70/2015 povos;
de 21 de julho Considerando os propósitos expressos no Acordo de
Cooperação Técnica no Domínio Militar entre a República
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado no Min-
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: delo, a 13 de Junho de 1988, o qual se constituiu como um
É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro ple- marco histórico no relacionamento dos dois países;
nipotenciário de 1.ª classe Luís Filipe Melo e Faro Ramos Considerando a determinação de ambas as Partes em
para o cargo de Embaixador de Portugal em Havana. completar e alargar as relações de cooperação expressas
no Programa Quadro 2012-2014, assinado na Praia, a 1 de
Assinado em 8 de julho de 2015. Dezembro de 2011;
Publique-se. Considerando a determinação de ambas as Partes em
completar e alargar as relações de cooperação expressas
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. no Memorando de Entendimento entre o Ministério da
Referendado em 10 de julho de 2015. Defesa Nacional da República Portuguesa e o Ministério
da Defesa Nacional da República de Cabo Verde, para a
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Mi- criação de um grupo de trabalho técnico para avaliar da
nistro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel realização de uma parceria conjunta na área da Economia
Parente Chancerelle de Machete. de Defesa, assinado em Oeiras, a 9 de Junho de 2010;
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Considerando o reforço do relacionamento bilateral nos termos a definir em protocolo de cooperação cele-
no domínio da Defesa, garantido pela cooperação técnico- brado para o efeito, sem prejuízo do disposto no presente
-militar; Acordo.
Considerando a vontade de desenvolver novas áreas Artigo 6.º
de cooperação no sector da Defesa, em especial por via
Responsabilidade Civil
da integração de militares das Forças Armadas de Cabo
Verde, em contingentes portugueses empenhados em mis- 1 — As Partes renunciam a reclamar qualquer indem-
sões de paz; nização à outra Parte no caso de um militar das Forças
Pretendendo estabelecer uma cooperação assente numa Armadas de Cabo Verde ou das Forças Armadas Portugue-
base de plena independência, respeito pela soberania, não sas ser ferido ou morto no exercício de funções oficiais,
ingerência nos assuntos internos e reciprocidade de inte- desde o início ao fim da missão, incluindo o aprontamento,
resses. abrangendo os momentos e locais de embarque e desem-
Acordam o seguinte: barque definitivo.
2 — As Partes renunciam a todos os pedidos de indem-
Artigo 1.º nização contra a outra Parte pelos danos causados aos bens
Objeto dos seus correspondentes Estados que sejam utilizados
no âmbito da preparação e execução das operações, in-
O presente Acordo regula a cooperação no domínio da cluindo exercícios, se o dano for causado pelos militares
Defesa entre as Partes. das Forças Armadas de Cabo Verde ou das Forças Armadas
Portuguesas, no exercício das suas funções no âmbito das
Artigo 2.º referidas operações.
Âmbito da Cooperação 3 — Se, além dos previstos no n.º 2, forem causados
danos a outros bens, propriedade dos seus correspondentes
A cooperação no domínio da Defesa compreenderá a Estados e situados nos territórios, a responsabilidade e o
cooperação técnico-militar, a segurança marítima, a inte- montante dos danos serão determinados por negociação
gração de militares das Forças Armadas de Cabo Verde em entre ambas as Partes.
contingentes portugueses empenhados em missões de apoio 4 — Os pedidos de indemnização por atos ou omissões
à paz e assistência humanitária e o desenvolvimento de par- no exercício de funções oficiais, pelos quais seja responsá-
cerias na economia de Defesa relacionados com a Defesa. vel um militar das Forças Armadas de Cabo Verde ou das
Forças Armadas Portuguesas, e que tenham causado no
Artigo 3.º território da outra Parte danos a um terceiro, serão tratados
Cooperação Técnico-Militar pelas Partes de acordo com as disposições seguintes:
1 — As ações de cooperação técnico-militar a desen- a) Os pedidos de indemnização são apresentados, exami-
volver nos termos do presente Acordo serão concretizadas nados e resolvidos de acordo com as leis e regulamentos do
através de ações de formação de pessoal e de assessoria Estado em cujo território tenha sido gerado o dano a terceiro,
técnica e integrar-se-ão em programas quadro de coope- aplicáveis na matéria às suas próprias Forças Armadas;
ração bilateral, cujo âmbito, objetivo e responsabilidades b) As Partes poderão liquidar qualquer dessas recla-
de execução serão definidos pelos serviços ou organismos mações e procederão ao pagamento das indemnizações
designados como competentes pela legislação de cada concedidas na sua própria moeda;
Parte. c) Este pagamento, quer provenha da solução direta da
2 — Os termos da cooperação técnico-militar em qual- questão quer da decisão da jurisdição competente de ambos
quer das modalidades previstas serão estabelecidos através os Estados, bem como a decisão dessa mesma jurisdição
de protocolos de cooperação específicos. negando o pedido de indemnização, vinculam definitiva-
mente as Partes;
Artigo 4.º d) O pagamento de qualquer indemnização por uma das
Cooperação no domínio da Segurança Marítima Partes será comunicado à outra Parte, acompanhado de
relatório circunstanciado e de proposta de pagamento;
1 — As ações de cooperação no domínio da segurança e) Na falta de resposta no prazo de dois meses, a pro-
marítima concretizam-se através da fiscalização conjunta posta referida na alínea anterior é considerada aceite e o
do espaço marítimo sob jurisdição Cabo-verdiana, com reembolso será feito por uma das Partes à outra Parte no
introdução de mecanismos de segurança cooperativa, mais curto prazo possível, na moeda desta última.
podendo incidir sobre qualquer ilícito, num quadro de
respeito pelo Direito Internacional e pelo Direito Interno 5 — Os pedidos de indemnização contra os militares das
das Partes. Forças Armadas de Cabo Verde ou das Forças Armadas
2 — A cooperação no domínio da segurança marítima Portuguesas por atos ou omissões, fora do exercício de fun-
realiza-se no quadro do Tratado em vigor sobre esta matéria ções oficiais, em território cabo-verdiano ou em território
e de outros protocolos de cooperação específicos. português, serão regulados da seguinte forma:
Artigo 5.º a) As autoridades da Parte em cujo território tenha
sido gerado o dano instruirão o pedido de indemnização
Integração de Militares das Forças Armadas de Cabo Verde
e fixarão de forma justa e equitativa a indemnização devida
A integração de militares das Forças Armadas de Cabo ao requerente, tendo em conta todas as circunstâncias do
Verde em contingentes portugueses empenhados em mis- caso, incluindo a conduta e o comportamento da pessoa
sões de apoio à paz e assistência humanitária processar-se-á lesada, e redigirão um relatório sobre a questão;
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b) Este relatório será enviado às autoridades da outra Artigo 9.º
Parte, que decidirão sem demora se deve ser concedida Isenções Fiscais
uma indemnização a título gracioso, fixando, nesse caso,
o correspondente montante; A Parte solicitante isentará de quaisquer impostos ou
c) Se for feita uma proposta de indemnização a título taxas, aduaneiras ou outras, nos termos e condições da
gracioso e esta for aceite pelo interessado como com- legislação aplicável, os materiais que a Parte solicitada
pensação integral, as próprias autoridades da Parte que fornecer a título gratuito para o apoio de projetos e ações
indemniza procederão ao pagamento e comunicarão às de cooperação, bem como os materiais enviados para apoio
às assessorias técnicas especializadas.
autoridades da outra Parte a sua decisão e o montante do
valor pago.
Artigo 10.º
6 — O previsto no número anterior não obsta a que os Subcomissão Bilateral
tribunais competentes da Parte em cujo território tenha
Com vista à boa execução do presente Acordo é criada
sido gerado o dano decidam sobre a ação que possa ser uma subcomissão bilateral no domínio da Defesa, no qua-
interposta contra um militar das Forças Armadas de Cabo dro da arquitetura institucional criada pelo Tratado de
Verde ou das Forças Armadas Portuguesas, conforme o Amizade e Cooperação, que reunirá, no mínimo, uma vez
caso, nos termos do Direito vigente. por ano, alternadamente em Portugal e em Cabo Verde.
Artigo 7.º Artigo 11.º
Cooperação na Economia de Defesa Consultas
As parcerias económicas na área da Defesa processar- As Partes concordam em manter consultas anuais a nível
-se-ão nos termos do Memorando de Entendimento sobre de altos funcionários dos departamentos governamentais
esta matéria em vigor e outros protocolos a celebrar para envolvidos em questões de índole político-militar, que se
o efeito. realizarão alternadamente em Portugal e em Cabo Verde.
Artigo 8.º Artigo 12.º
Encargos Solução de Controvérsias
1 — Salvo o disposto no número seguinte, constituem Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à
encargo da Parte solicitante, os custos com o transporte de aplicação do presente Acordo será solucionada através de
ida e volta do pessoal destinado à frequência de ações de negociação por via diplomática.
formação ou estágios concedidos pela Parte solicitada.
2 — O encargo aludido no número anterior poderá, Artigo 13.º
mediante acordo pontual e específico, ser suportado pela Revisão
Parte solicitada ou por qualquer outra entidade.
3 — Às ações de cooperação que se traduzam em asses- 1 — O presente Acordo pode ser objeto de revisão a
sorias técnicas aplica-se o seguinte regime de repartição pedido de qualquer das Partes.
de encargos: 2 — As emendas entrarão em vigor nos termos previstos
no Artigo 15.º do presente Acordo.
a) A Parte solicitada assegura o pagamento dos custos
com o transporte de ida e volta do pessoal nomeado para Artigo 14.º
participar na ação;
Vigência e denúncia
b) A Parte solicitante assegura aos elementos integrantes
das assessorias referidas no artigo 3.º alojamento adequado 1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por um
nos locais onde venha a prestar serviço em condições a período de três anos renovável automaticamente por pe-
definir caso a caso; ríodos iguais e sucessivos.
c) A Parte solicitante assegura as deslocações em ser- 2 — Qualquer das Partes poderá denunciar o presente
viço no seu território necessárias à execução das ações de Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via
cooperação. diplomática, com uma antecedência mínima de 180 dias
em relação ao termo do período de vigência em curso.
4 — Os encargos previstos na alínea b) no n.º 3 do pre- 3 — Em caso de denúncia, o presente Acordo cessará a
sua vigência no final do período de vigência em curso.
sente artigo cessam sempre que a Parte solicitante promova
a cedência de imóvel destinado à instalação dos elementos Artigo 15.º
da Parte solicitada envolvidos em ações de cooperação.
5 — A Parte solicitante assume o encargo, sempre que Alteração Fundamental das Circunstâncias
for caso disso e nas condições que vierem a ser estabele- 1 — O presente Acordo poderá ser objeto de denúncia
cidas por mútuo acordo para efeito de liquidação, do custo ou de suspensão da sua aplicação, no todo ou em parte,
do material fornecido pela Parte solicitada. por qualquer das Partes por alteração fundamental das
6 — Cada Parte assumirá os encargos para si resul- circunstâncias.
tantes da integração de militares das Forças Armadas de 2 — Qualquer das Partes poderá denunciar ou suspender
Cabo Verde em contingentes portugueses empenhados a aplicação do Acordo nos termos do número anterior me-
em missões de paz, sem prejuízo do referido nos números diante notificação prévia, por escrito e por via diplomática,
anteriores do presente artigo. com uma antecedência mínima de 60 dias em relação à
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data relativamente da cessação de vigência ou da suspensão a salvaguarda do acervo documental do Fundo de Defesa
da aplicação. Militar do Ultramar e a criação de um arquivo sobre Cama-
Artigo 16.º rate, digital e disponibilizado online no site do Parlamento,
de forma a preservar e salvaguardar a memória histórica
Entrada em vigor e coletiva.
O presente Acordo entrará em vigor trinta dias após a Aprovada em 3 de julho de 2015.
receção da última notificação, por escrito e por via diplo-
mática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito A Presidente da Assembleia da República, Maria da
interno das Partes necessários para o efeito. Assunção A. Esteves.
Artigo 17.º
Registo PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
A Parte em cujo território o presente Acordo for as-
sinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2015
das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em
vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações O Programa Nacional de Turismo de Natureza (PNTN),
Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da foi criado pela Resolução do Conselho de Ministros
conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de n.º 112/98, de 25 de agosto, tendo presente a circunstân-
registo atribuído. cia de as áreas classificadas surgirem, cada vez mais, no
contexto nacional e internacional, como destinos turísticos
Feito na Cidade do Mindelo, aos dois dias do mês de em que a existência de valores naturais e culturais bem
dezembro de 2012, em dois exemplares originais na língua preservados constituem atributos indissociáveis do turismo
portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé. de natureza.
Pela República Portuguesa: Com a aplicação limitada às áreas protegidas, o PNTN
encontrava-se associado ao quadro comunitário de apoio
José Pedro Aguiar Branco, Ministro da Defesa Nacional. 2000-2006 e ao Sistema de Incentivos a Produtos Turís-
Pela República de Cabo Verde: ticos de Vocação Estratégica (SIVETUR), aprovado pela
Portaria n.º 1214-B/2000, de 27 de dezembro, entretanto
Jorge Homero Tolentino Araújo, Ministro da Presidência revogada pela Portaria n.º 59/2005, de 21 janeiro, e está
do Conselho de Ministros e da Defesa Nacional. parcialmente executado nas medidas que se propunha im-
plementar e desatualizado.
Resolução da Assembleia da República n.º 97/2015 Importa igualmente ter presente a evolução entretanto
ocorrida no âmbito do regime jurídico de enquadramento
do turismo de natureza, nomeadamente o Decreto-Lei
Recomenda ao Governo a abertura de um inquérito que permita
esclarecer o desaparecimento dos arquivos do EMGFA, MDN
n.º 108/2009, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei
e MNE da correspondência oficial entre estes organismos com n.º 95/2013, de 19 de julho, que estabelece as condições
referência à exportação de material de guerra para o Irão. de acesso e de exercício da atividade das empresas de
animação turística e dos operadores marítimo-turísticos,
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 e o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 março, alterado pelos
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo Decretos-Leis n.ºs 228/2009, de 14 de setembro, 15/2014,
que determine a abertura de um rigoroso inquérito que per- de 23 de janeiro, e 128/2014, de 29 de agosto, que aprova
mita esclarecer cabalmente o desaparecimento dos arquivos o regime jurídico da instalação, exploração e funciona-
do Estado Maior General das Forças Armadas, Ministério mento dos empreendimentos turísticos, assim como a Por-
da Defesa Nacional e Ministério dos Negócios Estrangeiros taria n.º 261/2009, de 12 de março, alterada pela Portaria
da correspondência oficial cruzada entre estes três orga- n.º 47/2012, de 20 de fevereiro, que estabelece os critérios
nismos com referência à exportação de material de guerra para o reconhecimento de empreendimentos turísticos
para o Irão, nas datas de 2 e 9 de dezembro de 1980 e 26 de como turismo de natureza, e a Portaria n.º 651/2009, de
janeiro de 1981. Esta correspondência foi identificada pela 12 de junho, que aprova o código de conduta a adotar pelas
Inspeção Geral de Finanças (IGF) no livro de registo de
empresas que exerçam atividades de animação turística
correspondência do Gabinete do EMGFA.
reconhecidas como turismo de natureza.
Aprovada em 3 de julho de 2015. A existência de um Sistema Nacional de Áreas Classifi-
cadas (SNAC), tal como se encontra definido no Decreto-
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Assunção A. Esteves. -Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, constituído pela Rede
Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), pelas áreas que
integram a Rede Natura 2000 e pelas demais áreas clas-
Resolução da Assembleia da República n.º 98/2015 sificadas ao abrigo de compromissos internacionais assu-
midos pelo Estado Português, constitui uma mais-valia
Recomenda ao Governo a salvaguarda do acervo documental do para o país, pela oportunidade de valorização dos diversos
Fundo de Defesa Militar do Ultramar e a criação de um arquivo produtos e serviços que lhe estão associados, assegurando
sobre Camarate, digitalizado e disponibilizado online, no site escala e promovendo a valorização dos destinos e a imple-
do Parlamento. mentação de mecanismos de gestão em rede.
As áreas classificadas são locais privilegiados como
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 destinos turísticos, no contexto internacional e nacional, em
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que a existência de valores naturais e culturais constituem
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atributos indissociáveis do turismo de natureza, e nas quais vendo uma maior disseminação do turismo de natureza
importa conciliar a preservação dos valores existentes com em Portugal, em estreita articulação com os objetivos da
a atividade turística a eles ajustada. marca Natural.PT.
Nestas áreas, o turismo deve ser sustentável a longo Foram ouvidas a Associação Portuguesa de Empresas
prazo, de forma a assegurar a manutenção dos processos de Congressos, Animação Turística e Eventos e a Confe-
ecológicos essenciais à biodiversidade, e contribuir de deração do Turismo Português.
maneira positiva para o desenvolvimento económico local, Foi promovida a audição da Associação Portuguesa das
garantindo que a utilização dos recursos não compromete o Agências de Viagens e Turismo e da Associação Portuguesa
seu usufruto pelas gerações futuras. As iniciativas turísticas dos Guias-Intérpretes e Correios de Turismo.
devem, pois, ser responsáveis do ponto de vista ambiental, Assim:
através da adoção de tecnologias não poluentes, da utiliza- Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
ção eficaz de recursos escassos, nomeadamente a energia o Conselho de Ministros resolve:
e a água, e de uma gestão cuidada de resíduos. 1 — Aprovar o novo Programa Nacional de Turismo
O alojamento, a restauração, os produtos identitários de Natureza, adiante designado por PNTN, que constitui
(agroalimentares, artesanato e outros), as infraestruturas e uma estratégia de promoção do turismo de natureza, defi-
equipamentos de visitação, o património natural, cultural e nindo os objetivos a prosseguir e as ações que devem ser
construído e os recursos e valores naturais intrínsecos, são concretizadas.
apenas alguns exemplos do potencial de desenvolvimento 2 — Determinar que o turismo de natureza, para efeitos
económico local e regional associado a estas áreas, que do PNTN, abrange:
representam cerca de 21% do território nacional e que têm, a) O exercício de atividades de animação turística, em
de algum modo, condicionantes de uso próprias, inerentes todo o território nacional, que permitam contemplar e
à conservação dos reconhecidos valores que encerram. desfrutar o património natural, paisagístico e cultural; e
A consolidação da imagem de Portugal como um des- b) A exploração de empreendimentos turísticos em
tino de qualidade, diferenciado e competitivo, pode ser áreas integradas no sistema nacional de áreas classificadas
alcançada, desde que o património natural e cultural seja (SNAC) ou em outras áreas com valores naturais, e que
preservado e as políticas setoriais articuladas, de modo disponham de um adequado conjunto de infraestruturas,
a não comprometer a sustentabilidade dos serviços dos equipamentos e serviços complementares que permitam
ecossistemas específicos de cada uma dessas áreas, bem contemplar e desfrutar o património natural, paisagístico
como dos recursos culturais. e cultural, tendo em vista a oferta de um produto turístico
Por outro lado, de acordo com a informação de mer- integrado e diversificado.
cado disponível, as viagens motivadas pelo desejo de fruir,
contemplar e interagir com a natureza têm aumentado, 3 — Determinar que o PNTN funciona na dependência
nomeadamente na Europa, a um ritmo médio anual de dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do tu-
cerca de 5% nos últimos anos, de acordo com os dados do rismo e da conservação da natureza, em estreita articulação
Instituto do Turismo de Portugal, I.P., e todas as previsões com os responsáveis pela área do património cultural.
indicam que este crescimento tende a aumentar no futuro 4 — Reconhecer que as atividades de animação turís-
próximo. tica e os empreendimentos turísticos reconhecidos como
O desenvolvimento da atividade turística nas áreas clas- turismo de natureza podem ser associados à marca nacional
sificadas contribui para a valorização do seu património «Natural.PT», destinada a preservar a biodiversidade e a
natural e cultural e constitui um ativo do território e um cultura de Portugal e que traduz um símbolo de qualidade
catalisador de desenvolvimento local e regional, sendo e excelência e de apoio ao desenvolvimento de base local,
promovido, ativa e adequadamente, através de políticas quando sejam implementados no território dos municípios
públicas e investimentos públicos e privados em turismo abrangidos pelo SNAC.
de natureza, designadamente mediante a previsão da res- 5 — Estabelecer que o PNTN tem por objetivo principal
petiva elegibilidade no âmbito do quadro de financiamento a promoção e afirmação dos valores e potencialidades das
europeu «Portugal 2020». áreas classificadas, como tal definidas no Decreto-Lei
Neste contexto, foi criada uma marca nacional de áreas n.º 142/2008, de 24 de julho, e de outras áreas com valores
integradas no SNAC — «Natural.PT» — que reconhece a naturais e culturais, propiciando a criação de produtos e ser-
importância e diferencia uma rede de produtos, serviços viços turísticos inovadores e sustentáveis nos municípios
e destinos sustentáveis de excelência, baseada nas áreas abrangidos por aquelas áreas e promovendo a integração
classificadas em território nacional para as quais a conser- e sustentabilidade dos seguintes domínios:
vação da natureza e da biodiversidade, da paisagem e dos
valores culturais, constitui uma mais-valia e um incentivo a) Conservação da natureza;
para a visita e usufruto equilibrado do território, daí resul- b) Desenvolvimento local;
tando a criação de valor e a promoção dos atores locais c) Qualificação da oferta turística;
(económicos, sociais e culturais, públicos e privados) e d) Diversificação da atividade turística; e
dos seus produtos e serviços. e) Divulgação e valorização do património cultural.
Face ao expendido, em linha com o estabelecido no
Compromisso para o Crescimento Verde, aprovado pela 6 — Estabelecer que o PNTN tem ainda os seguintes
Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2015, de 30 de objetivos específicos:
abril, que prevê como desafio para Portugal o desenvol- a) Compatibilizar o turismo de natureza com as carac-
vimento de uma oferta turística inovadora e sustentável, terísticas ecológicas e culturais de cada área, respeitando
o XIX Governo Constitucional considera fundamental as respetivas capacidades de carga;
a aprovação de um novo PNTN, adaptado à realidade b) Promover projetos e ações públicas e ou privadas que
presente e que defina uma estratégia de futuro, promo- contribuam para a adequada visitação das áreas classifica-
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das, através da criação de infraestruturas, equipamentos, c) Apoio aos produtos e serviços das atividades econó-
produtos e serviços; micas dos aderentes à marca Natural.PT;
c) Promover a valorização, a recuperação e ou a recon- d) Apoio à divulgação da marca Natural.PT, designa-
versão do património cultural, imóvel, móvel e imaterial damente por via da promoção de projetos coletivos de
existente e associado a atividades suscetíveis de serem empreendedorismo com base nos recursos endógenos das
reconhecidas como turismo de natureza, carecendo, no diferentes áreas;
caso de património classificado, de parecer prévio da tutela e) Apoio a infraestruturas de suporte a atividades
do património cultural nos termos da Lei n.º 107/2001, de associadas à marca Natural.PT, designadamente sinalética,
8 de setembro; trilhos, infraestruturas de observação e inter-relação com
d) Promover a criação de infraestruturas e equipamentos a natureza, unidades de visitação e de apoio ao visitante,
necessários às atividades de turismo de natureza, nomea- rotas temáticas, infraestruturas de informação, suportes de
damente centros de receção e ou interpretação, circuitos comunicação e divulgação, entre outras;
interpretativos, núcleos eco museológicos, entre outros, f) Desenvolvimento de iniciativas de promoção da Na-
bem como de sinalização adequada às funções de receção, tural.PT e sensibilização para a conservação da natureza
informação, interpretação e visitas turísticas; junto da comunidade jovem e escolar;
e) Incentivar práticas turísticas, de recreio e lazer não g) Promoção de ações de formação para a capacitação
nocivas para as áreas classificadas e compatíveis com a dos aderentes à Natural.PT para fruição das respetivas
sua conservação; ferramentas e modos de operação no mercado;
f) Fomentar atividades que contribuam para a sensibili- h) Apoio à estrutura de gestão da Natural.PT, através da
zação e educação ambiental e cultural dos visitantes e da definição do modelo de rede, para a comercialização dos
população em geral; produtos e serviços associados à marca, implementação
g) Incentivar a criação de micro e pequenas empresas, do respetivo plano de marketing e divulgação, promo-
particularmente as iniciativas endógenas que promovam o ção e sensibilização junto dos atores locais, regionais e
desenvolvimento local e as relações de proximidade entre nacionais;
a população e os turistas; i) Monitorização e divulgação dos resultados obtidos.
h) Incentivar o aparecimento de novas profissões e ati-
vidades económicas mais aliciantes à fixação dos jovens 9 — Estabelecer que cabe às entidades públicas com
nas áreas classificadas e à criação de novos postos de competências nas áreas do turismo e da conservação da
trabalho; natureza, em articulação com os responsáveis pela área do
i) Promover as atividades que contribuam para a divul- património cultural, prosseguir os objetivos definidos nos
gação e interpretação do património natural, paisagístico n.ºs 5 e 6 e concretizar as ações previstas nos n.ºs 7 e 8,
e cultural das áreas classificadas; podendo ser envolvidas outras entidades da administração
j) Promover a comercialização dos produtos identitários central, regional e local, empresas, organizações sem fins
de base local, nomeadamente através da gastronomia; lucrativos, associações de desenvolvimento local ou regio-
k) Divulgar o património cultural imaterial, como as ma- nal, organizações não-governamentais e pessoas singulares,
nifestações tradicionais e etnográficas locais, contribuindo entre outras, através da celebração de contratos, acordos
para a afirmação da identidade cultural das populações. ou protocolos de colaboração.
10 — Determinar que o acompanhamento e a monito-
7 — Determinar que, no âmbito do PNTN, devem tam- rização de execução do PNTN são desenvolvidos por um
bém ser concretizadas as seguintes ações: grupo de trabalho, composto por:
a) Desenvolvimento de iniciativas inerentes à imple- a) Dois elementos designados pelos membros do Go-
mentação e divulgação da marca Natural.PT; verno responsáveis pelas áreas do turismo e da conservação
b) Produção de conteúdos e material informativo sobre da natureza;
o património natural e cultural das áreas classificadas; b) Um elemento do Instituto da Conservação da Natu-
c) Promoção de ações de divulgação e sensibilização reza e das Florestas, I.P.;
ambiental junto de atores locais, regionais e nacionais; c) Um elemento do Instituto do Turismo de Portu-
d) Construção ou reabilitação de infraestruturas de su- gal, I.P.;
porte a atividades associadas ao turismo da natureza, desig- d) Um elemento da Direção-Geral do Património Cul-
nadamente sinalética, trilhos, infraestruturas de observação tural;
e inter-relação com a natureza, unidades de visitação e e) Um elemento de uma associação representativa dos
de apoio ao visitante, rotas temáticas, infraestruturas de interesses do setor dos empreendimentos turísticos, de-
informação, suportes de comunicação e divulgação; signado pelo membro do Governo responsável pela área
e) Divulgação da certificação de qualidade associada do turismo;
ao turismo da natureza e a outros produtos e serviços das f) Um elemento de uma associação representativa dos
áreas classificadas. interesses do setor da animação turística, designado pelo
membro do Governo responsável pela área do turismo; e
8 — Determinar que, no âmbito da implementação da g) Dois elementos de organizações não-governamentais
marca Natural.PT, devem, ainda, ser concretizadas as se- de ambiente, designados pelo membro do Governo respon-
guintes ações:
sável pela área da conservação da natureza.
a) Divulgação, ao nível regional, nacional e internacio-
nal, da marca e dos princípios da Natural.PT; 11 — Estabelecer que o grupo de trabalho referido no
b) Atualização e manutenção do portal interativo da número anterior é constituído no prazo de 10 dias a contar
Natural.PT; da publicação da presente resolução.
Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 21 de julho de 2015 4925
12 — Estabelecer que o exercício de funções por parte Artigo 2.º
dos representantes que integram o grupo de trabalho, a Norma revogatória
participação em reuniões ou em quaisquer outras atividades
não confere aos seus membros, ainda que na qualidade É revogada a Portaria n.º 149/2012, de 16 de maio.
de suplentes, nem aos seus convidados o direito a qual-
quer prestação, independentemente da respetiva natureza, Artigo 3.º
designadamente a título de remuneração, compensação, Entrada em vigor
subsídio, senha de presença ou ajudas de custo.
13 — Determinar que o grupo de trabalho referido no A presente portaria entra em vigor na data da sua pu-
n.º 10 deve apresentar aos membros do Governo respon- blicação.
sáveis pelas áreas do turismo e da conservação da natureza A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Ca-
um relatório anual de acompanhamento e monitorização sanova Morgado Dias de Albuquerque, em 3 de julho
de execução do PNTN, até ao dia 15 de fevereiro do ano de 2015. — O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo
subsequente. de Sousa Arrobas Crato, em 2 de julho de 2015.
14 — Determinar que a assunção de compromissos
no âmbito da execução das medidas do PNTN e das
medidas e ações dele decorrentes depende da existência ANEXO
de fundos disponíveis por parte das entidades públicas
competentes. ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA
15 — Prever que a execução do PNTN e das medidas E A TECNOLOGIA, I. P.
e ações dele decorrentes pode ser financiada através dos
instrumentos de apoio financeiro em vigor, designadamente Artigo 1.º
por fundos europeus.
Estrutura
16 — Revogar a Resolução do Conselho de Ministros
n.º 112/98, de 25 de agosto. 1 — A organização interna da FCT, I. P., é constituída
pelas seguintes unidades orgânicas:
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de julho de
2015. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. a) Departamento de Programas e Projetos;
b) Departamento de Apoio às Instituições;
c) Departamento de Formação Avançada;
d) Departamento das Relações Internacionais;
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA EDUCAÇÃO e) Departamento da Sociedade de Informação;
E CIÊNCIA f) Departamento de Gestão e Administração.
2 — A organização interna da FCT, I. P., integra ainda a
Portaria n.º 216/2015 unidade orgânica da Computação Científica Nacional.
de 21 de julho
Artigo 2.º
O Decreto-Lei n.º 266-G/2012, de 31 de dezembro, in-
troduziu alterações na lei orgânica do Ministério da Educa- Cargos dirigentes intermédios
ção e Ciência que determinaram a integração na Fundação 1 — As unidades orgânicas previstas no n.º 1 do artigo
para a Ciência e a Tecnologia, I. P., da Fundação para a anterior são dirigidas por diretores de departamento, cargos
Computação Científica Nacional — FCCN. de direção intermédia de 1.º grau.
Nessa sequência, o Decreto-Lei n.º 55/2013, de 17 de 2 — Podem ser criadas unidades orgânicas flexíveis
abril, definiu a missão e as atribuições da Fundação para designadas por divisões, até ao limite de dez, dirigidas
a Ciência e a Tecnologia, I. P., e procedeu à integração da por chefes de divisão, cargos de direção intermédia de
missão e das atribuições da Fundação para a Computação 2.º grau.
Científica Nacional — FCCN, com exceção da gestão, 3 — No âmbito da unidade orgânica da Computação
operação e manutenção do registo do domínio de topo Científica Nacional funcionam Áreas, Gabinetes e Núcleos,
correspondente a Portugal. dirigidos por Coordenadores, os quais, à luz do Estatuto
Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, do Pessoal Dirigente da Administração Pública, não con-
determinar a sua organização interna. substanciam cargos de direção intermédia.
Assim:
Ao abrigo dos artigos 12.º e 16.º da Lei n.º 3/2004, de Artigo 3.º
15 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, Departamento de Programas e Projetos
pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da
Educação e Ciência, o seguinte: Compete ao Departamento de Programas e Projetos,
abreviadamente designado por DPP:
Artigo 1.º a) Promover as ações necessárias ao lançamento de
Objeto concursos públicos para financiamento de projetos de in-
vestigação em todos os domínios científicos e em áreas e
São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual temas estratégicos;
fazem parte integrante, os Estatutos da Fundação para a b) Assegurar o acompanhamento, a gestão e auditoria
Ciência e a Tecnologia, I. P., abreviadamente designada dos programas e projetos de investigação financiados ou
por FCT, I. P. cofinanciados pela FCT, I. P.;
4926 Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 21 de julho de 2015
c) Promover as ações necessárias aos trabalhos de ava- d) Promover as ações necessárias aos trabalhos de ava-
liação de candidaturas a financiamento de programas e liação de candidaturas a financiamentos de ações de for-
projetos; mação e qualificação de investigadores;
d) Assegurar os processos conducentes à aprovação da e) Assegurar o acompanhamento das atividades compre-
decisão final de financiamento dos projetos de investigação endidas nas alíneas anteriores, incluído o apoio a candida-
financiados ou cofinanciados pela FCT, I. P.; turas individuais e a programas de doutoramento;
e) Promover a articulação dos programas e projetos f) Promover a articulação entre os programas de
financiados pela FCT, I. P., com os participados por outras formação e qualificação desenvolvidos no âmbito da
instituições; FCT, I. P., e os de outras entidades, públicas ou priva-
f) Assegurar a implementação das verificações de gestão
das, nacionais, estrangeiras ou internacionais, incluindo
aos projetos aprovados, assegurando a sua conformidade,
institutos de investigação, empresas e associações em-
nas suas componentes material e financeira, com a decisão
de concessão do financiamento e o respeito pelos norma- presariais, através do estabelecimento de consórcios,
tivos nacionais e comunitários aplicáveis; redes e programas;
g) Assegurar a implementação dos procedimentos de g) Proceder à monitorização, controle, auditoria e re-
encerramento dos projetos de investigação financiados ou porte dos financiamentos atribuídos nas áreas da formação
cofinanciados pela FCT, I. P. de investigadores, acometidas ao departamento.
Artigo 4.º Artigo 6.º
Departamento de Apoio às Instituições Departamento das Relações Internacionais
Compete ao Departamento de Apoio às Instituições, Compete ao Departamento das Relações Internacionais,
abreviadamente designado por DAI: abreviadamente designado por DRI:
a) Promover as ações necessárias ao financiamento, ao a) Desenvolver as ações necessárias à concretização das
acompanhamento e à auditoria das atividades das unidades atribuições da FCT, I. P., no âmbito dos assuntos relativos
de investigação e a infraestruturas de investigação; à União Europeia, às relações externas e à cooperação
b) Proceder à implementação, revisão e acompanha- internacional com outros países e com organizações in-
mento do Roteiro Nacional de Infraestruturas de Inves- ternacionais;
tigação; b) Propor as ações de cooperação no âmbito internacio-
c) Promover e apoiar formas de organização entre uni- nal, incluindo a União Europeia, consideradas relevantes
dades de I&D para a realização conjunta de atividades, nos domínios da ciência, tecnologia e inovação e participar
incluindo consórcios de investigação; nas mesmas;
d) Promover e organizar as ações necessárias aos traba- c) Preparar as propostas de designação dos delegados
lhos de avaliação das candidaturas das unidades de I&D e nacionais aos diferentes grupos com competência na área
aos apoios previstos nas alíneas anteriores;
da ciência e da tecnologia instituídos no quadro da União
e) Realizar os estudos necessários às deliberações rela-
Europeia e no quadro das organizações internacionais de
tivas ao financiamento das unidades de I&D;
f) Desenvolver e implantar os instrumentos necessários que Portugal é membro;
ao estímulo e promoção do emprego científico de doutora- d) Apoiar a participação da comunidade científica na-
dos e sua integração no Sistema Científico e Tecnológico cional nas organizações estrangeiras com as quais existam
Nacional; acordos de cooperação e nas organizações internacionais
g) Promover a cultura científica e tecnológica, a difusão de que Portugal é membro;
e a divulgação do conhecimento científico e técnico e o e) Fomentar a internacionalização da comunidade cien-
ensino da ciência e da tecnologia; tífica nacional e a cooperação com equipas e organismos
h) Assegurar o acompanhamento e a gestão corrente dos internacionais, identificando e avaliando as possibilidades
financiamentos concedidos pela FCT, I. P., no âmbito das existentes neste campo e propondo a adoção de acordos
alíneas anteriores. e a realização de outros projetos de cooperação nesta
área;
Artigo 5.º f) Acompanhar os trabalhos de negociação de instrumen-
Departamento de Formação Avançada
tos internacionais de cooperação científica e tecnológica
ao nível bilateral e multilateral;
Compete ao Departamento de Formação Avançada, g) Estabelecer relações de cooperação ou associação, no
abreviadamente designado por DFA: âmbito das suas atribuições, com outras entidades públicas
a) Promover as ações necessárias ao financiamento ou ou privadas estrangeiras, sem prejuízo das atribuições
cofinanciamento de ações de formação e de qualificação conferidas por lei a outras entidades;
de investigadores, nomeadamente através da atribuição de h) Apoiar e acompanhar a representação portuguesa nos
bolsas de estudo no País e no estrangeiro; grupos referidos nas alíneas anteriores;
b) Promover as ações necessárias ao lançamento de i) Promover as ações necessárias ao financiamento das
concursos públicos para financiamento de programas de ações referidas nas alíneas anteriores;
formação avançada, incluindo programas de doutoramento; j) Acompanhar o processo legislativo comunitário com
c) Assegurar a gestão corrente das ações de formação e incidência na área da ciência, da tecnologia e da inovação
qualificação de investigadores, na área da ciência e da tecno- e promover a difusão das decorrentes medidas legislativas
logia, promovidas no âmbito das atribuições da FCT, I. P.; internas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 21 de julho de 2015 4927
Artigo 7.º f) Administrar e inventariar os bens e equipamentos
afetos à FCT, I. P., mantendo atualizado o respetivo ca-
Departamento da Sociedade de Informação
dastro;
Compete ao Departamento da Sociedade de Informação, g) Assegurar a execução dos procedimentos legais res-
abreviadamente designado por DSI: peitantes às aquisições de bens, serviços e equipamentos.
a) Promover a articulação das iniciativas de natureza
central, regional e local na área da ciência e da tecnolo- Artigo 9.º
gia, sem prejuízo das competências cometidas a outras Computação Científica Nacional
unidades orgânicas;
b) Propor políticas de participação nos processos de 1 — Compete à Computação Científica Nacional, abre-
desenvolvimento e implementação de infraestruturas di- viadamente designada por FCCN:
gitais; a) Assegurar os serviços de transmissão e comutação
c) Promover políticas de acesso aberto de literatura da informação à escala nacional e de interligação com as
científica e tecnológica e de repositórios científicos de redes congéneres internacionais, satisfazendo os requisitos
acesso aberto; das diversas comunidades utilizadoras da RCTS e da sua
d) Promover e acompanhar a realização de estudos sobre extensão à Rede Escolar, bem como de todas as atividades
indicadores de produção científica, bibliometria e respetivo desenvolvidas sobre estas, incluindo a coordenação de
tratamento estatístico; todas as atividades relacionadas com os projetos europeus
e) Propor as ações necessárias à promoção da utilização de suporte à rede GÉANT;
segura e da privacidade no uso da Internet e das Tecnolo- b) A promoção, a gestão e a operacionalização de servi-
gias de Informação e Comunicação (TIC); ços prestados sobre a RCTS, com possibilidade de extensão
f) Promover a crescente especialização do sistema de à Rede Escolar;
Investigação e Inovação (l&l) nacional em áreas científicas c) Assegurar a gestão e a operacionalização do ser-
TIC como instrumento de modernização e competitividade viço de resposta a incidentes de segurança informáti-
internacional, de entidades públicas e privadas; ca — CERT.PT —, assim como a sua articulação com
g) Estimular as tecnologias emergentes que, através do interessados (stakeholders) nacionais e internacionais;
recurso às TIC, permitam fomentar o desenvolvimento d) Promover a criação de novas capacidades de resposta
económico e societal e projetar as capacidades nacionais a incidentes de segurança informática em território nacio-
em l&l na Europa e no mundo; nal e a sua inserção numa Rede Nacional de CSIRT;
h) Propor as ações necessárias à navegação segura na e) Assegurar a gestão e operacionalização de uma fede-
Internet e à literacia digital de cidadãos e organizações na ração de serviços para a comunidade de utilizadores RCTS
sociedade da informação e do conhecimento, como instru- e a sua integração no contexto europeu da rede GÉANT;
mento de modernização e competitividade internacional, f) Assegurar a gestão e operação técnica e administrativa
de cidadãos, entidades públicas e empresas; da biblioteca científica online, b-on;
i) Propor as ações necessárias à inclusão de cidadãos g) Assegurar a gestão da rede informática interna e
e organizações, bem como a participação dos cidadãos centros de dados de suporte da RCTS;
com necessidades especiais e outros grupos em risco de h) Assegurar o desenvolvimento, operação e manuten-
exclusão na Sociedade de Informação e do Conhecimento ção dos sistemas de informação de suporte às aplicações
(acessibilidade web); de gestão e de ciência;
j) Incentivar a representação nacional nos fora e organi- i) Assegurar a gestão e operação de serviços eletrónicos
zações internacionais com papel decisivo na governação e disponibilizados para suporte de repositórios, revistas e
desenvolvimento da Sociedade de Informação, da Internet dados científicos, o relacionamento e apoio às institui-
e das TIC às escalas europeia e mundial, em colaboração ções participantes, a elaboração de orientações e normas
com o Ministério dos Negócios Estrangeiros. de índole técnica a adotar pela comunidade, bem como
o desenvolvimento e implementação de programas de
Artigo 8.º inovação, qualidade e melhoria contínua do acesso aberto
Departamento de Gestão e Administração em Portugal;
j) Assegurar a prestação de serviços de desenvolvimento
Compete ao Departamento de Gestão e Administração, e manutenção de sistemas de informação baseados na Web,
abreviadamente designado por DGA: o desenvolvimento, operação e manutenção do Arquivo
a) Assegurar a gestão e a administração dos recursos da Web Portuguesa e a disseminação de conhecimento
humanos da FCT, I. P.; científico na área de preservação digital;
b) Coordenar, em articulação com os restantes serviços, k) Assegurar a gestão e desenvolvimento das ativida-
a elaboração dos orçamentos de funcionamento e de inves- des relacionadas com vídeo e conteúdos multimédia na
timento e acompanhar a respetiva execução; RCTS;
c) Coordenar a elaboração dos planos anuais e pluria- l) Promover o acesso coordenado a meios de compu-
nuais e relatórios de atividades; tação distribuída de elevado desempenho para apoio a
d) Assegurar a gestão e o controlo orçamental e finan- atividades de investigação e ensino.
ceiro, bem como avaliar a afetação dos recursos financeiros
às atividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços da 2 — A FCCN exerce as suas competências assente numa
FCT, I. P.; divisão de trabalho feita ao abrigo do n.º 3 do artigo 5.º
e) Organizar e manter uma contabilidade analítica de do Decreto-Lei n.º 55/2013, de 17 de abril, a qual implica,
gestão, elaborar a respetiva conta de gerência e elaborar os nomeadamente, a afetação dos respetivos trabalhadores a
documentos de prestação de contas exigidos por lei; diferentes áreas de atividade.
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