Diário da República, 1.ª série

Decreto do Presidente da República n.º 67/2013

Data
2013-06-01
Tipo
Decreto do Presidente da República

Texto integral (4888 palavras)

Decreto do Presidente da República n.º 67/2013 CAPÍTULO I de 25 de junho Disposições gerais O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, Artigo 1.º o seguinte: É confirmada a promoção ao posto de Tenente-General Objeto do Major-General José António Carneiro Rodrigues da A presente lei regula a organização e funcionamento Costa, efetuada por deliberação de 07 de junho de 2013 do do conselho de fiscalização da base de dados de perfis Conselho de Chefes de Estado-Maior e aprovada por despa- de ADN bem como o estatuto pessoal dos seus membros cho do Ministro da Defesa Nacional de 15 do mesmo mês. e procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de Assinado em 20 de junho de 2013. fevereiro. Artigo 2.º Publique-se. Natureza, atribuições e competências O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 1 — O conselho de fiscalização da base de dados de per- fis de ADN é uma entidade administrativa independente, Decreto do Presidente da República n.º 68/2013 com poderes de autoridade, respondendo apenas perante a Assembleia da República. de 25 de junho 2 — Compete ao conselho de fiscalização o controlo da O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 2 base de dados de perfis de ADN, sem prejuízo dos poderes do artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, de fiscalização da Assembleia da República, nos termos o seguinte: constitucionais. É confirmada a promoção ao posto de Contra-Almirante 3 — É da competência do conselho de fiscalização, do Capitão-de-Mar-e-Guerra da classe de Marinha Alberto designadamente: Manuel Silvestre Correia, efetuada por deliberação de 07 a) Autorizar a prática de atos previstos na lei, designa- de junho de 2013 do Conselho de Chefes de Estado-Maior damente permitir, após prévio parecer do conselho médico- 3468 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 25 de junho de 2013 -legal, o acesso dos presumíveis herdeiros à informação m) Ordenar a destruição de bases de dados de perfis de constante da base de dados de perfis de ADN, após o fa- ADN não autorizadas ao abrigo da Lei n.º 5/2008, de 12 lecimento do titular, desde que aqueles mostrem interesse de fevereiro, bem como ordenar a destruição das amostras legítimo e não haja sério risco de intromissão na vida correspondentes; privada do titular da informação; n) Autorizar a comunicação de dados de perfis de ADN, b) Limitar a comunicação dos dados ao titular apenas numa fase anterior à fase de investigação, às entidades à informação, constante da base, que lhe diga respeito e previstas na Lei n.º 74/2009, de 12 de agosto, que aprova que não ponha em causa a segurança do Estado, caso em o regime aplicável ao intercâmbio de dados e informações que o direito de acesso é exercido através do conselho de de natureza criminal entre as autoridades dos Estados mem- fiscalização; bros da União Europeia, transpondo para a ordem jurídica c) Limitar a comunicação dos dados ao titular apenas interna a Decisão Quadro n.º 2006/960/JAI, do Conselho, à informação, constante da base, que lhe diga respeito e de 18 de dezembro de 2006, após pedido fundamentado que não ponha em causa a prevenção ou a investigação nos termos do artigo 7.º da referida lei; criminal, caso em que o direito de acesso é exercido através o) Fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 7.º do conselho de fiscalização; da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, pelos Serviços de d) Emitir: Estrangeiros e Fronteiras quando estes procedam à recolha i) Parecer sobre o regulamento de funcionamento da de amostras para obtenção de perfis de ADN com finalida- base de dados, quando o mesmo seja aprovado ou sujeito des de investigação civil, ao abrigo do disposto nos n.os 1 a alterações e, sobre qualquer outra matéria, sempre que e 4 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que para tal for solicitado; aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e ii) Parecer, a par da Comissão Nacional de Proteção afastamento de estrangeiros do território nacional, alterada de Dados (CNPD), sobre qualquer legislação em maté- pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto; ria de utilização de dados genéticos com finalidades de p) Emitir instruções sobre questões específicas analisa- investigação criminal, anterior ou posterior à instauração das oficiosamente ou que lhe sejam colocadas; do respetivo processo, ou sobre qualquer legislação em q) Apresentar sugestões de iniciativas legislativas sobre matéria de utilização de dados genéticos com finalidades a matéria regulada pela presente lei e emitir parecer sempre de identificação civil; que esteja em curso alguma iniciativa legislativa sobre a iii) Parecer vinculativo, a par da CNPD, sobre a comu- mesma matéria; nicação dos dados constantes da base de dados de perfis r) Promover o relacionamento e intercâmbio de ideias de ADN a outras entidades, para fins de estatística ou de e experiências com outros organismos internacionais com investigação científica; funções idênticas nos Estados membros da União Europeia. iv) Parecer vinculativo prévio, a par da CNPD e perante requerimento fundamentado, sobre interconexões de dados Artigo 3.º não previstos no artigo 20.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro; Funcionamento 1 — O conselho de fiscalização funciona junto da sede e) Solicitar e obter os esclarecimentos e informações, da base de dados de perfis de ADN, em Coimbra, cabendo por parte do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciên- à Assembleia da República assegurar-lhe os meios indis- cias Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.), ou de qualquer enti- pensáveis ao cumprimento das suas atribuições e compe- dade que detenha ou intervenha na obtenção de perfis de tências, designadamente instalações adequadas, pessoal ADN com fins de investigação criminal ou de identificação de secretariado e apoio logístico. civil, que considere necessários ao cabal exercício dos seus 2 — A Assembleia da República deve inscrever no seu poderes de fiscalização; orçamento a dotação financeira necessária a garantir a f) Obter do INMLCF, I. P., e do conselho médico-legal os esclarecimentos necessários sobre questões específicas independência do funcionamento do conselho de fisca- de funcionamento da base de dados de perfis de ADN, lização, baseando-se em proposta por este apresentada. nomeadamente quanto ao cumprimento das regras de se- 3 — Sempre que necessário o conselho de fiscalização gurança impostas pelo artigo 27.º da Lei n.º 5/2008, de pode recorrer a peritos externos, nomeadamente para ave- 12 de fevereiro; riguar da natureza dos marcadores de ADN utilizados para g) Efetuar visitas de inspeção destinadas a colher ele- a realização de perícias e obtenção de perfis de ADN, de mentos sobre o modo de funcionamento da base de dados modo a poder concluir se estes apenas fornecem informa- de perfis de ADN; ção que não permita obter dados de saúde ou característi- h) Elaborar relatórios a apresentar à Assembleia da Re- cas hereditárias específicas, de harmonia com o disposto pública, com regularidade mínima anual, sobre o funcio- na alínea e) do artigo 2.º e no artigo 12.º, ambos da Lei namento da base de dados de perfis de ADN; n.º 5/2008, de 12 de fevereiro. i) Ordenar ao presidente do INMLCF, I. P., a elimina- 4 — Os peritos ou técnicos a que o conselho de fisca- ção de perfis de ADN que revelem informação contra o lização recorra para cumprimento das suas funções ficam disposto na alínea e) do artigo 2.º e no artigo 12.º da Lei sujeitos ao dever de segredo previsto no artigo 28.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro; n.º 5/2008, de 12 de fevereiro. j) Ordenar ao presidente do INMLCF, I. P., a eliminação de perfis de ADN, de acordo com o disposto no artigo 26.º Artigo 4.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro; Dever de colaboração l) Ordenar ao presidente do INMLCF, I. P., a destruição das amostras, nos termos do artigo 34.º da Lei n.º 5/2008, 1 — As entidades públicas e privadas devem prestar a de 12 de fevereiro; sua colaboração ao conselho de fiscalização, facultando-lhe Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 25 de junho de 2013 3469 todas as informações que por este, no exercício das suas Artigo 7.º competências, lhes forem solicitadas. Inamovibilidade 2 — O dever de colaboração impõe-se, designadamente, sempre que o conselho de fiscalização tiver necessidade, 1 — Os membros do conselho de fiscalização são ina- para o cabal exercício das suas funções, de examinar o movíveis, não podendo as suas funções cessar antes do sistema informático e os ficheiros, manuais ou informati- termo do mandato, salvo nos seguintes casos: zados, de perfis de ADN, bem como toda a documentação relativa ao seu tratamento e transmissão. a) Morte ou impossibilidade física permanente ou com 3 — O conselho de fiscalização ou os seus membros, uma duração que se preveja ultrapassar a data do termo bem como os técnicos por ele mandatados e acompanha- do mandato; dos, têm o direito de acesso aos sistemas informáticos que b) Renúncia ao mandato. sirvam de suporte ao tratamento dos perfis de ADN, bem como à documentação referida no número anterior, no 2 — No caso de vacatura por um dos motivos previstos âmbito das suas atribuições e competências. no número anterior, a vaga deve ser preenchida no prazo 4 — O conselho de fiscalização deve promover e apoiar, de 60 dias após a sua verificação, através da designação junto do conselho médico-legal, a elaboração de um código de novo membro pela Assembleia da República. de conduta destinado a contribuir para a boa execução da 3 — O membro designado nos termos do número ante- Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro. rior completa o mandato do membro que substitui. 5 — O conselho de fiscalização deve comunicar à CNPD sempre que tenha conhecimento de uma eventual Artigo 8.º violação das regras constantes da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, respeitantes aos dados pessoais, bem como da Imunidades Lei n.º 67/98, de 26 de outubro (Lei da Proteção de Dados 1 — Os membros do conselho de fiscalização não res- Pessoais). pondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos 6 — Ao conselho de fiscalização devem ser comuni- ou opiniões que emitirem no exercício das suas funções, cados, pelo INMLCF, I. P., no prazo máximo de três dias sem prejuízo do cumprimento das obrigações que lhes são úteis, os pedidos formulados no âmbito do artigo 8.º da Lei aplicáveis nos termos da presente lei. n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, quando a resposta incluir a 2 — Nenhum membro do conselho de fiscalização pode comunicação de perfis de ADN inseridos na base nacional, ser detido ou preso preventivamente sem autorização da reservando-se o conselho de fiscalização a possibilidade de emitir parecer posterior. Assembleia da República, salvo por crime punível com pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito. 3 — Movido procedimento criminal contra algum mem- CAPÍTULO II bro do conselho de fiscalização, e acusado este definiti- vamente, a Assembleia da República decide se o mesmo Membros do conselho de fiscalização deve ou não ser suspenso, para efeito de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando Artigo 5.º se trate de crime punível com pena de prisão superior a Designação e mandato três anos. 1 — O conselho de fiscalização é composto por três Artigo 9.º cidadãos de reconhecida idoneidade, designados pela As- Deveres sembleia da República, segundo o método da média mais alta de Hondt. 1 — Constituem deveres dos membros do conselho de 2 — Os membros do conselho de fiscalização constam fiscalização: de uma lista publicada na 1.ª série do Diário da Repú- blica. a) Exercer o respetivo cargo com a independência, a isen- 3 — Os membros do conselho de fiscalização tomam ção e o sentido de missão inerentes à função que exercem; posse perante a Assembleia da República nos 10 dias se- b) Contribuir, pelo seu zelo, a sua dedicação e o seu guintes à publicação da referida lista, podendo renunciar exemplo, para a boa aplicação da Lei n.º 5/2008, de 12 de ao mandato mediante declaração escrita, a apresentar ao fevereiro; Presidente da Assembleia da República, a qual é publicada c) Guardar segredo nos termos do artigo 28.º da Lei na 2.ª série do Diário da República. n.º 5/2008, de 12 de fevereiro. 4 — O mandato é de quatro anos e cessa com a posse dos novos membros, não podendo ser renovado por mais 2 — O dever de segredo referido no número anterior de uma vez. mantém-se após a cessação dos respetivos mandatos. Artigo 6.º Artigo 10.º Incapacidades e incompatibilidades Estatuto remuneratório 1 — Só podem ser membros do conselho de fiscaliza- ção os cidadãos que se encontrem no pleno gozo dos seus 1 — Os membros do conselho de fiscalização auferem direitos civis e políticos. uma remuneração fixa a determinar mediante despacho 2 — É incompatível com o exercício da atividade de conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas membro do conselho de fiscalização a qualidade de mem- áreas das finanças, da Administração Pública, da admi- bro de outros conselhos ou comissões com funções de nistração interna e da justiça, acumulável com qualquer fiscalização ou controlo de natureza análoga. outra remuneração, pública ou privada. 3470 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 25 de junho de 2013 2 — Os membros do conselho de fiscalização benefi- apresentado por escrito com uma antecedência mínima de ciam do regime geral de segurança social, se não estiverem oito dias úteis relativamente à data da reunião. abrangidos por outro mais favorável. Artigo 15.º Artigo 11.º Deliberações Garantias 1 — O conselho de fiscalização só pode reunir e delibe- Os membros do conselho de fiscalização não podem ser rar com a presença de pelo menos dois dos seus membros. prejudicados na sua colocação, na sua carreira profissional, 2 — As deliberações do conselho de fiscalização são nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o pre- por virtude do desempenho do mandato, considerando-se sidente voto de qualidade. justificadas, para todos os efeitos, as faltas dadas ao serviço em razão das reuniões e atividade do conselho. Artigo 16.º Relações do conselho de fiscalização Artigo 12.º com a Assembleia da República Cartão de identificação 1 — A Assembleia da República pode requerer a pre- 1 — Os membros do conselho de fiscalização possuem sença do conselho de fiscalização, em sede de comissão cartão de identificação, dele constando o cargo, as regalias parlamentar, com o objetivo de obter esclarecimentos sobre e os direitos inerentes à sua função. o exercício da sua atividade. 2 — O cartão de identificação é simultaneamente de 2 — A apresentação dos pareceres relativos ao funcio- livre-trânsito e de acesso a qualquer local para o estrito namento da base de dados de perfis de ADN tem lugar em cumprimento das funções e responsabilidades atribuídas sede de comissão parlamentar. ao conselho de fiscalização. 3 — As reuniões referidas nos números anteriores realizam-se à porta fechada, ficando todos aqueles que a elas assistirem sujeitos ao dever de segredo, nos termos do CAPÍTULO III artigo 28.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro. Funcionamento do conselho de fiscalização Artigo 17.º Artigo 13.º Publicidade das deliberações Reuniões 1 — São publicadas na 2.ª série do Diário da República: 1 — O conselho de fiscalização funciona com caráter a) A autorização a que se refere a alínea a) do n.º 3 do permanente. artigo 2.º; 2 — O conselho de fiscalização tem reuniões ordinárias b) A limitação de comunicação dos dados a que se refere e extraordinárias. a alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º; 3 — As reuniões extraordinárias têm lugar: c) Os pareceres vinculativos que o conselho de fisca- lização emita; a) Por iniciativa do presidente; d) A ordem de destruição das amostras a que se re- b) A pedido de qualquer dos seus membros. fere a alínea l) do n.º 3 do artigo 2.º e o artigo 34.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro; 4 — As reuniões do conselho de fiscalização não são e) As instruções que o conselho de fiscalização emita e públicas e realizam-se nas suas instalações ou, por sua desde que entenda ser necessária a sua publicação. deliberação, em qualquer outro local do território nacional, sendo a periodicidade estabelecida nos termos adequados 2 — Todas as deliberações referidas no número anterior ao desempenho das suas funções. são também publicadas na página da Internet do conselho 5 — O presidente, quando o entender conveniente, de fiscalização, bem como outras deliberações e instruções pode, com o acordo dos restantes membros do conselho cuja publicidade se afigure necessária. de fiscalização, convidar a participar nas reuniões, salvo 3 — Após aprovação pela Assembleia da República, os na fase decisória, qualquer pessoa cuja presença seja con- relatórios apresentados nos termos da alínea h) do n.º 3 do siderada útil. artigo 2.º são publicitados na página oficial do conselho 6 — Das reuniões é lavrada ata, que, depois de aprovada de fiscalização. pelo conselho de fiscalização, é assinada pelo presidente 4 — Em qualquer dos casos referidos nos números ante- e pelo membro que secretariou a reunião. riores, com exceção dos documentos entregues diretamente à Assembleia da República, o conselho de fiscalização Artigo 14.º reserva-se a possibilidade de omitir quaisquer elementos Ordem de trabalhos que permitam a identificação das pessoas envolvidas. 1 — A ordem de trabalhos para cada reunião ordinária Artigo 18.º é fixada pelo presidente, devendo ser comunicada aos Reclamações, queixas e petições vogais com a antecedência mínima de cinco dias úteis relativamente à data prevista para a sua realização. 1 — As reclamações, queixas e petições são dirigidas 2 — A ordem de trabalhos deve incluir os assuntos que por escrito ao conselho de fiscalização, com indicação do para esse fim lhe forem indicados por qualquer vogal, nome e endereço dos seus autores, podendo ser exigida a desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja confirmação da identidade destes. Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 25 de junho de 2013 3471 2 — O direito de petição pode ser exercido por via c) O produto de encargos da passagem de certidões e de postal, correio eletrónico ou por qualquer outro meio de acesso à informação constante da base de perfis de ADN; comunicação escrito. d) 50 % do produto das coimas aplicadas, nos termos 3 — Quando a questão suscitada não for da competência do n.º 4 do artigo 27.º; do conselho de fiscalização, deve este remetê-la à entidade e) O saldo da gerência do ano anterior; competente, informando do facto o autor da petição. f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato. Artigo 19.º Formalidades 3 — Constituem despesas do conselho de fiscalização as que resultem dos encargos e responsabilidades decor- 1 — Os documentos dirigidos ao conselho de fisca- rentes do seu funcionamento, bem como quaisquer outras lização e o processado subsequente não estão sujeitos a relativas à prossecução das suas atribuições. formalidades especiais. 4 — A proposta de orçamento anual é aprovada por 2 — O conselho de fiscalização pode aprovar modelos todos os membros do conselho de fiscalização. ou formulários, em suporte de papel ou suporte eletrónico, 5 — As contas do conselho de fiscalização ficam sujei- com vista a permitir a melhor instrução dos pedidos de tas ao controlo do Tribunal de Contas, nos termos da lei. parecer ou de autorização, bem como das notificações de tratamentos de dados pessoais. 3 — Os pedidos de parecer sobre iniciativas legislati- CAPÍTULO IV vas devem ser remetidos ao conselho de fiscalização pela comissão parlamentar competente. Secretariado 4 — Os pedidos de parecer sobre quaisquer outros ins- trumentos jurídicos comunitários ou internacionais em Artigo 22.º preparação, relativos a base de dados de perfis de ADN, Secretário do conselho de fiscalização devem ser remetidos ao conselho de fiscalização pela en- tidade que representa o Estado Português no processo de 1 — O conselho de fiscalização dispõe de um secretário. elaboração da iniciativa. 2 — O secretário é nomeado, de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público previamente estabele- Artigo 20.º cida, com grau de licenciatura e com competência para o desempenho do lugar, por despacho do presidente, obtido Competências e substituição do presidente parecer favorável do conselho de fiscalização. 1 — Preside ao conselho de fiscalização o membro que 3 — Compete ao secretário, nomeadamente: figura em primeiro lugar na lista mais votada. a) Secretariar as reuniões do conselho de fiscalização; 2 — Compete ao presidente: b) Tratar do expediente do conselho de fiscalização; a) Representar o conselho de fiscalização; c) Dar execução às decisões do conselho de fiscalização; b) Superintender no secretariado; d) Assegurar a boa organização e o bom funcionamento c) Convocar as sessões e fixar a ordem de trabalhos; dos serviços de apoio, em particular a gestão financeira, a d) Ouvido o conselho de fiscalização, nomear o secre- gestão de instalações e equipamento do conselho de fisca- tário e o técnico auxiliar; lização, de acordo com as orientações do seu presidente; e) Submeter à aprovação do conselho de fiscalização o e) Assessorar o conselho de fiscalização na elaboração plano de atividades; e execução do orçamento anual a apresentar à Assembleia f) Em geral, assegurar o cumprimento das leis e a regu- da República; laridade das deliberações. f) Elaborar, coadjuvado por um dos elementos do con- selho, o projeto de relatório previsto na alínea h) do n.º 3 3 — O presidente é substituído, nas suas faltas e im- do artigo 2.º pedimentos, pelo vogal que o conselho de fiscalização designar. 4 — A nomeação do secretário é feita em regime de Artigo 21.º comissão de serviço, por períodos de quatro anos. Regime de despesas e receitas do conselho de fiscalização 5 — O secretário pode ser assessorado por um técnico auxiliar em particular nas tarefas relativas ao orçamento 1 — As receitas e despesas do conselho de fiscalização do conselho. constam de proposta de orçamento anual a apresentar à 6 — O técnico auxiliar é nomeado pelo presidente de Assembleia da República. entre trabalhadores com relação jurídica de emprego pú- 2 — Além das dotações que forem atribuídas ao con- blico previamente estabelecida. selho de fiscalização no orçamento da Assembleia da Re- 7 — O secretário está isento de horário de trabalho, pública, constituem receitas do conselho: não sendo por isso devida qualquer remuneração a título a) 10 % das receitas obtidas pelo INMLCF, I. P., co- de horas extraordinárias. bradas a entidades públicas e privadas, nacionais ou es- trangeiras, bem como a particulares para a realização dos Artigo 23.º exames e perícias com vista à obtenção de perfis de ADN Regime de pessoal a inserir na base nacional de perfis de ADN, nos termos da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro; Ao secretário do conselho de fiscalização e ao técnico b) O produto da venda de publicações; auxiliar aplica-se o regime jurídico do emprego público. 3472 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 25 de junho de 2013 Artigo 24.º ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de Cartão de identificação 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, O secretário do conselho de fiscalização possui cartão de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de de identificação, dele constando o cargo desempenhado e dezembro. os direitos e regalias inerentes à sua função. CAPÍTULO VI Artigo 25.º Disposições finais Sigilo profissional 1 — O secretário e o técnico auxiliar estão sujeitos ao Artigo 28.º dever de sigilo em relação a todas as informações de que Alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro tenham tomado conhecimento em razão da sua atividade. 2 — O dever de sigilo mantém-se para além do termo Os artigos 5.º e 30.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, das funções. passam a ter a seguinte redação: CAPÍTULO V «Artigo 5.º [...] Regime penal e contraordenacional 1— ..................................... Artigo 26.º 2 — A análise dos perfis de ADN pode ser reali- Criação de base de dados de perfis de ADN não autorizada zada por outros laboratórios, mediante autorização do Ministério da Justiça e do ministério que exerça tutela 1 — Quem criar uma base de dados de perfis de ADN sobre eles. fora dos casos autorizados pela Lei n.º 5/2008, de 12 de 3— ..................................... fevereiro, é punido com pena de prisão até dois anos ou multa até 240 dias. 2 — A tentativa é punível. Artigo 30.º [...] Artigo 27.º 1— ..................................... Contraordenações 2 — O conselho de fiscalização exerce as compe- tências definidas na Lei Orgânica referida no número 1 — Constituem contraordenações puníveis com coimas anterior. de € 1500 a € 15 000 os seguintes comportamentos: 3 — Os membros do conselho de fiscalização au- a) A violação do dever de colaboração previsto na alí- ferem uma remuneração fixa a determinar mediante nea e) do n.º 3 do artigo 2.º e nos n.os 1, 2, 3 e 6 do artigo 4.º; despacho conjunto dos membros do Governo respon- b) A não destruição das amostras no prazo de 30 dias sáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pú- após a notificação enviada pelo conselho de fiscalização blica, da administração interna e da justiça, acumulável ao INMLCF, I. P.; com qualquer outra remuneração, pública ou privada. c) A não eliminação dos perfis de ADN, ao abrigo do 4 — O conselho de fiscalização tem sede em Coim- disposto nas alíneas i) e j) do n.º 3 do artigo 2.º, no prazo bra, junto da sede da base de dados de perfis de ADN, de 30 dias após a notificação enviada pelo conselho de sendo os meios humanos, administrativos, técnicos e fiscalização ao INMLCF, I. P.; logísticos para o funcionamento do mesmo faculta- d) A comunicação de perfis de ADN, bem como dos dos e assegurados pela Assembleia da República, atra- dados pessoais correspondentes, pelo INMLCF, I. P., fora vés de dotação especial inscrita no seu orçamento.» dos casos previstos no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro; e) A conservação de amostras fora dos casos autorizados Artigo 29.º pela Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro; Entrada em vigor f) O incumprimento do direito de acesso estabelecido nos n.os 2 e 3 do artigo 24.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de A presente lei entra em vigor com o Orçamento do fevereiro. Estado subsequente à sua publicação. 2 — A negligência é sempre punida nas contraordena- Aprovada em 10 de maio de 2013. ções previstas no número anterior. A Presidente da Assembleia da República, Maria da 3 — A aplicação das coimas previstas no n.º 1 compete Assunção A. Esteves. ao presidente do conselho de fiscalização, sob prévia de- liberação do conselho. Promulgada em 14 de junho de 2013. 4 — O montante das importâncias cobradas, em resul- Publique-se. tado da aplicação das coimas previstas no n.º 1, reverte, em partes iguais, para o Estado e para o conselho de fis- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. calização. Referendada em 19 de junho de 2013. 5 — Às contraordenações previstas no n.º 1 é subsi- diariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 25 de junho de 2013 3473 Resolução da Assembleia da República n.º 85/2013 18 de setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos ór- Recomenda ao Governo que os relatórios das inspeções gãos dos municípios e das freguesias, alterada pelas Leis às autarquias voltem a ser de acesso público n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro, e 67/2007, de 31 de dezem- bro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro; A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 Considerando que as últimas eleições gerais para os do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo órgãos das autarquias locais se realizaram em 11 de ou- que: tubro de 2009; 1 — Os relatórios das inspeções realizadas às câmaras Atento o disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 15.º da Lei municipais, juntas de freguesia e empresas municipais Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição pela então Inspeção-Geral das Autarquias voltem a estar dos titulares dos órgãos das autarquias locais, alterada pelas disponíveis publicamente no site da Inspeção-Geral de Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, Finanças. de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 2 — Os relatórios das inspeções realizadas às câmaras 30 de novembro. municipais, juntas de freguesia e empresas municipais pela Tendo sido ouvidos os partidos políticos. Inspeção-Geral das Finanças sejam integralmente públicos Assim: e publicados no respetivo site. Nos termos do n.º 1 do artigo 15.º da Lei Orgânica Aprovada em 31 de maio de 2013. n.º 1/2001, de 14 de agosto, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de 29 de agosto, A Presidente da Assembleia da República, Maria da 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, Assunção A. Esteves. e da alínea j) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
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