Diário da República, 1.ª série
Decreto do Presidente da República n.º 66/2018
- Data
- 2018-09-01
- Tipo
- Decreto do Presidente da República
Texto integral (3719 palavras)
Decreto do Presidente da República n.º 66/2018
de 14 de setembro
de 14 de setembro
O Presidente da República decreta, nos termos do ar-
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: O Presidente da República decreta, nos termos do ar-
É exonerado, sob proposta do Governo, o embaixa- tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte:
dor Francisco Maria de Sousa Ribeiro Telles do cargo de É nomeado, sob proposta do Governo, o embaixador
Embaixador de Portugal em Roma, com efeitos a partir Pedro Nuno de Abreu e Melo Bártolo para o cargo de
de 16 de dezembro de 2018. Embaixador de Portugal em Roma, com efeitos a partir
de 17 de dezembro de 2018.
Assinado em 10 de setembro de 2018.
Assinado em 10 de setembro de 2018.
Publique-se. Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 12 de setembro de 2018. Referendado em 12 de setembro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. —
O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto
Santos Silva. Santos Silva.
111651342 111651448
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FINANÇAS f) Fundamento legal ou regulamentar do pedido de
transferência;
Portaria n.º 260/2018 g) Informação sobre a participação no censo às fun-
dações por parte da entidade pública transferente e da
de 14 de setembro fundação beneficiária, nos termos da Lei n.º 1/2012, de
3 de janeiro;
A Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprova o
h) Decisão final após a avaliação das fundações, cons-
Orçamento do Estado para o ano de 2018, exige, nos termos
tante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013,
da alínea b) do n.º 5 do artigo 14.º, que as transferências
publicada em 8 de março de 2013;
para fundações sejam precedidas de parecer prévio da
i) Valores das transferências anuais efetuadas para a
Inspeção-Geral de Finanças (IGF), nos termos a definir
fundação desde 2008 até ao presente;
por portaria do membro do Governo responsável pela área
j) Demonstração do cumprimento dos limites previstos
das finanças, importando, nessa medida, regulamentar a
na Lei do Orçamento do Estado do ano corrente;
citada disposição legal.
k) Informação sobre o cumprimento da obrigação de
Assim:
submissão ao parecer prévio vinculativo do membro do
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo
Governo da área das finanças das transferências realizadas
do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 14.º da Lei
entre 2013 e 2016 inclusive;
n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e no n.º 1 do artigo 42.º
l) Comprovativo da inscrição no registo, previsto no
do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, o seguinte:
artigo 8.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em
anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual;
Artigo 1.º
m) Evidência do cumprimento, por parte da fundação
Objeto beneficiária, das obrigações de transparência previstas no
artigo 9.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei
A presente portaria regula os termos e a tramitação do
n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual;
parecer prévio da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), pre-
n) Identificação do responsável pelo preenchimento do
visto na alínea b) do n.º 5 do artigo 14.º da Lei n.º 114/2017,
formulário e declaração, sob compromisso de honra, sobre
de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado
a fiabilidade e integralidade das informações prestadas.
para 2018 (LOE 2018), e no n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-
-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, que estabelece as dispo-
4 — A falta dos elementos referidos nas alíneas f), g),
sições necessárias à execução do Orçamento do Estado
j), k), l), m) e n) do número anterior, implica a rejeição
para 2018.
do pedido.
5 — Até ao desenvolvimento de um registo único espe-
Artigo 2.º
cífico, o elemento previsto na alínea l) do n.º 3 deverá ser
Âmbito de aplicação conferido pela inscrição no Ficheiro Central de Pessoas
O regime previsto na presente portaria aplica-se a todas Coletivas, para efeitos da verificação exigida na alínea a)
as transferências para fundações, na aceção do n.º 8 do do n.º 5 do artigo 14.º da LOE 2018.
artigo 14.º da LOE 2018, efetuadas pelas entidades refe-
ridas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, Artigo 4.º
aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, Apresentação do pedido e comunicações
na sua redação atual, com exceção das regiões autónomas
1 — As transferências a realizar para cada fundação,
e das autarquias locais.
no corrente ano, devem preferencialmente ser objeto de
submissão de um pedido de parecer prévio único.
Artigo 3.º
2 — A submissão de pedidos adicionais de parecer pré-
Pedido de parecer vio será aceite, pela IGF, sempre que sejam identificadas
1 — O pedido de parecer prévio é apresentado pelo diri- pelo concedente situações supervenientes manifestamente
gente máximo da entidade pública transferente ou por quem imprevisíveis aquando da apresentação do pedido de pa-
detiver competência delegada para o efeito, precedendo a recer prévio inicial.
respetiva decisão de autorização da despesa. 3 — A apresentação dos pedidos de parecer, bem como
2 — O pedido de parecer prévio referido no número as notificações e/ou comunicações no âmbito deste procedi-
anterior é solicitado à IGF, nos termos do artigo 4.º da mento, são exclusivamente realizadas por via eletrónica.
presente portaria. 4 — Os pedidos e a respetiva documentação são apre-
3 — O pedido de parecer prévio é instruído com os sentados através do preenchimento do formulário ele-
seguintes elementos: trónico disponibilizado online, mediante as instruções
publicadas em www.igf.gov.pt.
a) Identificação da entidade pública transferente; 5 — A submissão do pedido é confirmada por mensa-
b) Identificação da fundação destinatária da transferência; gem enviada para o endereço de correio eletrónico indicado
c) Tipologia da transferência; pela entidade transferente.
d) Finalidade das verbas a transferir, incluindo informa-
ção sobre a existência de apoios ou subvenções de outras Artigo 5.º
entidades públicas e eventuais minutas de acordos, proto-
Prazo para emissão do parecer
colos ou contratos a celebrar, por escrito, entre a entidade
transferente e a fundação; 1 — O parecer é emitido, conforme previsto no n.º 1 do
e) Valor a transferir para a fundação no ano corrente; artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, no
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prazo máximo de 20 dias a partir da data de submissão do As partes signatárias requereram a extensão do contrato
respetivo pedido, nos termos do artigo anterior. coletivo na mesma área geográfica e setor de atividade aos
2 — A contagem do prazo referido no número anterior empregadores não filiados na associação de empregadores
é efetuada de acordo com o disposto no artigo 87.º do outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões
Código do Procedimento Administrativo. e categorias profissionais previstas na convenção, não
3 — O pedido de elementos adicionais por parte da IGF representados pela associação sindical outorgante.
suspende o prazo referido no n.º 1. Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do
4 — O pedido de elementos adicionais apenas pode ser Código do Trabalho, foi efetuado o estudo de avaliação
efetuado uma única vez, retomando-se a contagem do prazo dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da
mediante apresentação por parte da entidade transferente, Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017,
nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior, de todos de 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento do Relató-
os elementos requeridos. rio Único/Quadros de Pessoal de 2016 estão abrangidos
5 — A não emissão do parecer prévio após o prazo pelos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho
estabelecido nos n.os 1 e 4 do presente artigo produz os aplicáveis no mesmo setor, excluindo os praticantes e
efeitos previstos no n.º 5 do artigo 92.º do Código do Pro- aprendizes e o residual, 479 trabalhadores por contra de
cedimento Administrativo, conforme previsto no n.º 2 do outrem a tempo completo (TCO), dos quais 51 % homens
artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio. e 49 % mulheres. De acordo com os dados da amostra, o
estudo indica que para 335 TCO (70 % do total) as remu-
Artigo 6.º nerações devidas são iguais ou superiores às remunerações
Sanções por incumprimento
convencionais enquanto para 144 TCO (30 % do total) as
remunerações são inferiores às convencionais, dos quais
O incumprimento das normas previstas na presente 41 % são homens e 59 % são mulheres. Quanto ao im-
portaria faz incorrer o dirigente da entidade obrigada em pacto salarial da extensão, a atualização das remunerações
responsabilidade disciplinar e financeira, nos termos da lei. representa um acréscimo de 3,5 % na massa salarial do
total dos trabalhadores e de 24,2 % para os trabalhadores
Artigo 7.º cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva
Aplicação no tempo
da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade
social o estudo indica que existe uma ligeira diminuição
A presente portaria aplica-se aos pareceres prévios so- das desigualdades.
licitados a partir de 1 de janeiro de 2018. De acordo com o estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na
fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária,
Artigo 8.º nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Có-
Entrada em vigor
digo do Trabalho, foi tido em conta a data do depósito da
convenção e o termo do prazo para emissão da portaria
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro
da sua publicação. dia do mês em causa.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Considerando que a convenção coletiva regula diversas
Centeno, em 12 de setembro de 2018. condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de
111650581 cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Considerando ainda que no setor em causa a atividade
desenvolvida pelas adegas cooperativas é regulada por
regulamentação coletiva específica, excluem-se as mesmas
TRABALHO, SOLIDARIEDADE do âmbito da presente extensão.
E SEGURANÇA SOCIAL Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente
extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata,
n.º 33, de 9 de agosto de 2018, na sequência do qual a
Portaria n.º 261/2018 FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Co-
de 14 de setembro mércio, Escritórios e Serviços deduziu oposição, preten-
dendo a exclusão do âmbito da extensão dos trabalhadores
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação das filiados em sindicados inscritos na oponente. Para tanto,
Empresas de Vinho do Porto (AEVP) e a FESAHT — Federação alega, em síntese, que os trabalhadores filiados nos sindica-
dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria tos representados pela oponente encontram-se abrangidos
e Turismo de Portugal (Administrativos). por regulamentação coletiva de trabalho com âmbito idên-
tico negociado com outras associações de empregadores e
O contrato coletivo entre a Associação das Empresas de nesta circunstância deve ser atendida a liberdade de filiação
Vinho do Porto (AEVP) e a FESAHT — Federação dos sindical, a autonomia das associações sindicais e ao direito
Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria destas à negociação e contratação coletiva.
e Turismo de Portugal (Administrativos), publicado no Em matéria de emissão de portaria de extensão clarifica-
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de agosto de -se que, de acordo com o artigo 515.º do Código do Traba-
2018, abrange no território nacional as relações de traba- lho, a extensão só é aplicável às relações de trabalho que
lho entre empregadores que se dediquem à atividade de no mesmo âmbito não sejam reguladas por instrumento de
produção e comercialização de vinhos do Porto e Douro, regulamentação coletiva de trabalho negocial. Conside-
seus derivados e bebidas espirituosas da Região Demar- rando ainda que o âmbito de aplicação previsto na alínea a)
cada do Douro e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros o n.º 1 do artigo 1.º da portaria abrange as relações de
representados pelas associações que o outorgaram. trabalho onde não se verifique o princípio da dupla filiação
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e que assiste à federação oponente a defesa dos direitos Portaria n.º 262/2018
e interesses dos trabalhadores filiados em sindicatos nela
inscritos, procede-se à exclusão do âmbito da presente de 14 de setembro
extensão dos referidos trabalhadores.
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação das
de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete Empresas de Vinho do Porto (AEVP) e a FESAHT — Federação
aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria
e Turismo de Portugal (Armazéns).
apenas é aplicável no território do continente.
Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- O contrato coletivo entre a Associação das Empresas de
ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º Vinho do Porto (AEVP) e a FESAHT — Federação dos
do Código do Trabalho promove-se a extensão do contrato Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria
coletivo em causa. e Turismo de Portugal (Armazéns), publicado no Boletim
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de agosto de 2018,
Emprego, no uso da competência delegada por Despacho abrange no território nacional as relações de trabalho entre
n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do empregadores que se dediquem à atividade de produção e
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no comercialização de vinhos do Porto e Douro, seus deriva-
Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de dos e bebidas espirituosas da Região Demarcada do Douro
2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados
do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de pelas associações que o outorgaram.
Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, As partes signatárias requereram a extensão do con-
1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: trato coletivo na mesma área geográfica e setor de ati-
vidade aos empregadores não filiados na associação de
Artigo 1.º empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço,
1 — As condições de trabalho constantes do contrato das profissões e categorias profissionais previstas na
coletivo entre a Associação das Empresas de Vinho do convenção, não representados pela associação sindical
Porto (AEVP) e a FESAHT — Federação dos Sindicatos outorgante.
da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do
de Portugal (Administrativos), publicado no Boletim do Código do Trabalho, foi efetuado o estudo de avaliação
Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de agosto de 2018, são dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da
estendidas no território do continente: Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017,
de 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento do Relató-
a) Às relações de trabalho entre empregadores não rio Único/Quadros de Pessoal de 2016 estão abrangidos
filiados na associação de empregadores outorgante, ex- pelos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho
cluindo as adegas cooperativas, que se dediquem à ativi- aplicáveis no mesmo setor, excluindo os praticantes e
dade de produção e comercialização de vinhos do Porto e
aprendizes e o residual, 564 trabalhadores por contra de
Douro, seus derivados e bebidas espirituosas da Região
outrem a tempo completo (TCO), dos quais 59 % homens
Demarcada do Douro e trabalhadores ao seu serviço,
e 41 % mulheres. De acordo com os dados da amostra, o
das profissões e categorias profissionais previstas na
estudo indica que para 109 TCO (19 % do total) as remu-
convenção;
nerações devidas são iguais ou superiores às remunerações
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
convencionais enquanto para 455 TCO (81 % do total) as
na associação de empregadores outorgante, excluindo as
remunerações são inferiores às convencionais, dos quais
adegas cooperativas, que exerçam as atividades econó-
54 % são homens e 46 % são mulheres. Quanto ao im-
micas referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu
serviço, das profissões e categorias profissionais previstas pacto salarial da extensão, a atualização das remunerações
na convenção, não representados pela associação sindical representa um acréscimo de 12,8 % na massa salarial do
outorgante. total dos trabalhadores e de 18,1 % para os trabalhadores
cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva
2 — A presente extensão não é aplicável às relações da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade
de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados em social o estudo indica que existe uma ligeira diminuição
sindicatos inscritos na FEPCES — Federação Portuguesa das desigualdades.
dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços. De acordo com o estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na
3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária,
a normas legais imperativas. nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Có-
digo do Trabalho, foi tido em conta a data do depósito da
Artigo 2.º convenção e o termo do prazo para emissão da portaria
de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia dia do mês em causa.
após a sua publicação no Diário da República. Considerando que a convenção coletiva regula diversas
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de
previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
setembro de 2018. Considerando ainda que no setor em causa a atividade
O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- desenvolvida pelas adegas cooperativas é regulada por
dal Cabrita, em 6 de setembro de 2018. regulamentação coletiva específica, excluem-se as mesmas
111638731 do âmbito da presente extensão.
Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 14 de setembro de 2018 4785
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho
extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, de 2017, o seguinte:
n.º 33, de 9 de agosto de 2018, na sequência do qual a
FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Artigo 1.º
Comércio, Escritórios e Serviços deduziu oposição, pre-
tendendo a exclusão do âmbito da extensão dos trabalha- 1 — As condições de trabalho constantes do contrato
dores filiados em sindicados inscritos na oponente. Para coletivo entre a Associação das Empresas de Vinho do
tanto, alega, em síntese, que os trabalhadores filiados Porto (AEVP) e a FESAHT — Federação dos Sindicatos
nos sindicatos representados pela oponente encontram- da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo
-se abrangidos por regulamentação coletiva de trabalho de Portugal (Armazéns), publicado no Boletim do Trabalho
com âmbito idêntico negociado com outras associações e Emprego, n.º 33, de 9 de agosto de 2018, são estendidas
de empregadores e nesta circunstância deve ser aten- no território do continente:
dida a liberdade de filiação sindical, a autonomia das a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia-
associações sindicais e ao direito destas à negociação e dos na associação de empregadores outorgante, excluindo
contratação coletiva. as adegas cooperativas, que se dediquem à atividade de
Em matéria de emissão de portaria de extensão produção e comercialização de vinhos do Porto e Douro,
clarifica-se que, de acordo com o artigo 515.º do Có- seus derivados e bebidas espirituosas da Região Demarcada
digo do Trabalho, a extensão só é aplicável às relações do Douro e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e
de trabalho que no mesmo âmbito não sejam reguladas categorias profissionais previstas na convenção;
por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
negocial. Considerando ainda que o âmbito de aplicação na associação de empregadores outorgante que exerçam
previsto na alínea a) o n.º 1 do artigo 1.º da portaria as atividades económicas referidas na alínea anterior e
abrange as relações de trabalho onde não se verifique trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias
o princípio da dupla filiação e que assiste à federação profissionais previstas na convenção, não representados
oponente a defesa dos direitos e interesses dos trabalha-
pela associação sindical outorgante.
dores filiados em sindicatos nela inscritos, procede-se à
exclusão do âmbito da presente extensão dos referidos
trabalhadores. 2 — A presente extensão não é aplicável às relações
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados em
de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete sindicatos inscritos na FEPCES — Federação Portuguesa
aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços.
apenas é aplicável no território do continente. 3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias
Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- a normas legais imperativas.
ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º
do Código do Trabalho promove-se a extensão do contrato Artigo 2.º
coletivo em causa. 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Es- após a sua publicação no Diário da República.
tado do Emprego, no uso da competência delegada por 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária
Despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de
Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, setembro de 2018.
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27
de janeiro de 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par-
do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução dal Cabrita, em 6 de setembro de 2018.
do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no 111638764
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