Diário da República, 1.ª série

Decreto do Presidente da República n.º 66/2018

Data
2018-09-01
Tipo
Decreto do Presidente da República

Texto integral (3719 palavras)

Decreto do Presidente da República n.º 66/2018 de 14 de setembro de 14 de setembro O Presidente da República decreta, nos termos do ar- tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: O Presidente da República decreta, nos termos do ar- É exonerado, sob proposta do Governo, o embaixa- tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: dor Francisco Maria de Sousa Ribeiro Telles do cargo de É nomeado, sob proposta do Governo, o embaixador Embaixador de Portugal em Roma, com efeitos a partir Pedro Nuno de Abreu e Melo Bártolo para o cargo de de 16 de dezembro de 2018. Embaixador de Portugal em Roma, com efeitos a partir de 17 de dezembro de 2018. Assinado em 10 de setembro de 2018. Assinado em 10 de setembro de 2018. Publique-se. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 12 de setembro de 2018. Referendado em 12 de setembro de 2018. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva. Santos Silva. 111651342 111651448 4782 Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 14 de setembro de 2018 FINANÇAS f) Fundamento legal ou regulamentar do pedido de transferência; Portaria n.º 260/2018 g) Informação sobre a participação no censo às fun- dações por parte da entidade pública transferente e da de 14 de setembro fundação beneficiária, nos termos da Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro; A Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprova o h) Decisão final após a avaliação das fundações, cons- Orçamento do Estado para o ano de 2018, exige, nos termos tante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, da alínea b) do n.º 5 do artigo 14.º, que as transferências publicada em 8 de março de 2013; para fundações sejam precedidas de parecer prévio da i) Valores das transferências anuais efetuadas para a Inspeção-Geral de Finanças (IGF), nos termos a definir fundação desde 2008 até ao presente; por portaria do membro do Governo responsável pela área j) Demonstração do cumprimento dos limites previstos das finanças, importando, nessa medida, regulamentar a na Lei do Orçamento do Estado do ano corrente; citada disposição legal. k) Informação sobre o cumprimento da obrigação de Assim: submissão ao parecer prévio vinculativo do membro do Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo Governo da área das finanças das transferências realizadas do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 14.º da Lei entre 2013 e 2016 inclusive; n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e no n.º 1 do artigo 42.º l) Comprovativo da inscrição no registo, previsto no do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, o seguinte: artigo 8.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual; Artigo 1.º m) Evidência do cumprimento, por parte da fundação Objeto beneficiária, das obrigações de transparência previstas no artigo 9.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei A presente portaria regula os termos e a tramitação do n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual; parecer prévio da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), pre- n) Identificação do responsável pelo preenchimento do visto na alínea b) do n.º 5 do artigo 14.º da Lei n.º 114/2017, formulário e declaração, sob compromisso de honra, sobre de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado a fiabilidade e integralidade das informações prestadas. para 2018 (LOE 2018), e no n.º 1 do artigo 42.º do Decreto- -Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, que estabelece as dispo- 4 — A falta dos elementos referidos nas alíneas f), g), sições necessárias à execução do Orçamento do Estado j), k), l), m) e n) do número anterior, implica a rejeição para 2018. do pedido. 5 — Até ao desenvolvimento de um registo único espe- Artigo 2.º cífico, o elemento previsto na alínea l) do n.º 3 deverá ser Âmbito de aplicação conferido pela inscrição no Ficheiro Central de Pessoas O regime previsto na presente portaria aplica-se a todas Coletivas, para efeitos da verificação exigida na alínea a) as transferências para fundações, na aceção do n.º 8 do do n.º 5 do artigo 14.º da LOE 2018. artigo 14.º da LOE 2018, efetuadas pelas entidades refe- ridas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, Artigo 4.º aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, Apresentação do pedido e comunicações na sua redação atual, com exceção das regiões autónomas 1 — As transferências a realizar para cada fundação, e das autarquias locais. no corrente ano, devem preferencialmente ser objeto de submissão de um pedido de parecer prévio único. Artigo 3.º 2 — A submissão de pedidos adicionais de parecer pré- Pedido de parecer vio será aceite, pela IGF, sempre que sejam identificadas 1 — O pedido de parecer prévio é apresentado pelo diri- pelo concedente situações supervenientes manifestamente gente máximo da entidade pública transferente ou por quem imprevisíveis aquando da apresentação do pedido de pa- detiver competência delegada para o efeito, precedendo a recer prévio inicial. respetiva decisão de autorização da despesa. 3 — A apresentação dos pedidos de parecer, bem como 2 — O pedido de parecer prévio referido no número as notificações e/ou comunicações no âmbito deste procedi- anterior é solicitado à IGF, nos termos do artigo 4.º da mento, são exclusivamente realizadas por via eletrónica. presente portaria. 4 — Os pedidos e a respetiva documentação são apre- 3 — O pedido de parecer prévio é instruído com os sentados através do preenchimento do formulário ele- seguintes elementos: trónico disponibilizado online, mediante as instruções publicadas em www.igf.gov.pt. a) Identificação da entidade pública transferente; 5 — A submissão do pedido é confirmada por mensa- b) Identificação da fundação destinatária da transferência; gem enviada para o endereço de correio eletrónico indicado c) Tipologia da transferência; pela entidade transferente. d) Finalidade das verbas a transferir, incluindo informa- ção sobre a existência de apoios ou subvenções de outras Artigo 5.º entidades públicas e eventuais minutas de acordos, proto- Prazo para emissão do parecer colos ou contratos a celebrar, por escrito, entre a entidade transferente e a fundação; 1 — O parecer é emitido, conforme previsto no n.º 1 do e) Valor a transferir para a fundação no ano corrente; artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, no Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 14 de setembro de 2018 4783 prazo máximo de 20 dias a partir da data de submissão do As partes signatárias requereram a extensão do contrato respetivo pedido, nos termos do artigo anterior. coletivo na mesma área geográfica e setor de atividade aos 2 — A contagem do prazo referido no número anterior empregadores não filiados na associação de empregadores é efetuada de acordo com o disposto no artigo 87.º do outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões Código do Procedimento Administrativo. e categorias profissionais previstas na convenção, não 3 — O pedido de elementos adicionais por parte da IGF representados pela associação sindical outorgante. suspende o prazo referido no n.º 1. Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do 4 — O pedido de elementos adicionais apenas pode ser Código do Trabalho, foi efetuado o estudo de avaliação efetuado uma única vez, retomando-se a contagem do prazo dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da mediante apresentação por parte da entidade transferente, Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior, de todos de 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento do Relató- os elementos requeridos. rio Único/Quadros de Pessoal de 2016 estão abrangidos 5 — A não emissão do parecer prévio após o prazo pelos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho estabelecido nos n.os 1 e 4 do presente artigo produz os aplicáveis no mesmo setor, excluindo os praticantes e efeitos previstos no n.º 5 do artigo 92.º do Código do Pro- aprendizes e o residual, 479 trabalhadores por contra de cedimento Administrativo, conforme previsto no n.º 2 do outrem a tempo completo (TCO), dos quais 51 % homens artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio. e 49 % mulheres. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 335 TCO (70 % do total) as remu- Artigo 6.º nerações devidas são iguais ou superiores às remunerações Sanções por incumprimento convencionais enquanto para 144 TCO (30 % do total) as remunerações são inferiores às convencionais, dos quais O incumprimento das normas previstas na presente 41 % são homens e 59 % são mulheres. Quanto ao im- portaria faz incorrer o dirigente da entidade obrigada em pacto salarial da extensão, a atualização das remunerações responsabilidade disciplinar e financeira, nos termos da lei. representa um acréscimo de 3,5 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 24,2 % para os trabalhadores Artigo 7.º cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva Aplicação no tempo da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que existe uma ligeira diminuição A presente portaria aplica-se aos pareceres prévios so- das desigualdades. licitados a partir de 1 de janeiro de 2018. De acordo com o estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária, Artigo 8.º nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Có- Entrada em vigor digo do Trabalho, foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para emissão da portaria A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro da sua publicação. dia do mês em causa. O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Considerando que a convenção coletiva regula diversas Centeno, em 12 de setembro de 2018. condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de 111650581 cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Considerando ainda que no setor em causa a atividade desenvolvida pelas adegas cooperativas é regulada por regulamentação coletiva específica, excluem-se as mesmas TRABALHO, SOLIDARIEDADE do âmbito da presente extensão. E SEGURANÇA SOCIAL Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, n.º 33, de 9 de agosto de 2018, na sequência do qual a Portaria n.º 261/2018 FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Co- de 14 de setembro mércio, Escritórios e Serviços deduziu oposição, preten- dendo a exclusão do âmbito da extensão dos trabalhadores Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação das filiados em sindicados inscritos na oponente. Para tanto, Empresas de Vinho do Porto (AEVP) e a FESAHT — Federação alega, em síntese, que os trabalhadores filiados nos sindica- dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria tos representados pela oponente encontram-se abrangidos e Turismo de Portugal (Administrativos). por regulamentação coletiva de trabalho com âmbito idên- tico negociado com outras associações de empregadores e O contrato coletivo entre a Associação das Empresas de nesta circunstância deve ser atendida a liberdade de filiação Vinho do Porto (AEVP) e a FESAHT — Federação dos sindical, a autonomia das associações sindicais e ao direito Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria destas à negociação e contratação coletiva. e Turismo de Portugal (Administrativos), publicado no Em matéria de emissão de portaria de extensão clarifica- Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de agosto de -se que, de acordo com o artigo 515.º do Código do Traba- 2018, abrange no território nacional as relações de traba- lho, a extensão só é aplicável às relações de trabalho que lho entre empregadores que se dediquem à atividade de no mesmo âmbito não sejam reguladas por instrumento de produção e comercialização de vinhos do Porto e Douro, regulamentação coletiva de trabalho negocial. Conside- seus derivados e bebidas espirituosas da Região Demar- rando ainda que o âmbito de aplicação previsto na alínea a) cada do Douro e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros o n.º 1 do artigo 1.º da portaria abrange as relações de representados pelas associações que o outorgaram. trabalho onde não se verifique o princípio da dupla filiação 4784 Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 14 de setembro de 2018 e que assiste à federação oponente a defesa dos direitos Portaria n.º 262/2018 e interesses dos trabalhadores filiados em sindicatos nela inscritos, procede-se à exclusão do âmbito da presente de 14 de setembro extensão dos referidos trabalhadores. Embora a convenção tenha área nacional, a extensão Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação das de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete Empresas de Vinho do Porto (AEVP) e a FESAHT — Federação aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (Armazéns). apenas é aplicável no território do continente. Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- O contrato coletivo entre a Associação das Empresas de ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º Vinho do Porto (AEVP) e a FESAHT — Federação dos do Código do Trabalho promove-se a extensão do contrato Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria coletivo em causa. e Turismo de Portugal (Armazéns), publicado no Boletim Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de agosto de 2018, Emprego, no uso da competência delegada por Despacho abrange no território nacional as relações de trabalho entre n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do empregadores que se dediquem à atividade de produção e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no comercialização de vinhos do Porto e Douro, seus deriva- Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de dos e bebidas espirituosas da Região Demarcada do Douro 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de pelas associações que o outorgaram. Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, As partes signatárias requereram a extensão do con- 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: trato coletivo na mesma área geográfica e setor de ati- vidade aos empregadores não filiados na associação de Artigo 1.º empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, 1 — As condições de trabalho constantes do contrato das profissões e categorias profissionais previstas na coletivo entre a Associação das Empresas de Vinho do convenção, não representados pela associação sindical Porto (AEVP) e a FESAHT — Federação dos Sindicatos outorgante. da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do de Portugal (Administrativos), publicado no Boletim do Código do Trabalho, foi efetuado o estudo de avaliação Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de agosto de 2018, são dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da estendidas no território do continente: Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento do Relató- a) Às relações de trabalho entre empregadores não rio Único/Quadros de Pessoal de 2016 estão abrangidos filiados na associação de empregadores outorgante, ex- pelos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho cluindo as adegas cooperativas, que se dediquem à ativi- aplicáveis no mesmo setor, excluindo os praticantes e dade de produção e comercialização de vinhos do Porto e aprendizes e o residual, 564 trabalhadores por contra de Douro, seus derivados e bebidas espirituosas da Região outrem a tempo completo (TCO), dos quais 59 % homens Demarcada do Douro e trabalhadores ao seu serviço, e 41 % mulheres. De acordo com os dados da amostra, o das profissões e categorias profissionais previstas na estudo indica que para 109 TCO (19 % do total) as remu- convenção; nerações devidas são iguais ou superiores às remunerações b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados convencionais enquanto para 455 TCO (81 % do total) as na associação de empregadores outorgante, excluindo as remunerações são inferiores às convencionais, dos quais adegas cooperativas, que exerçam as atividades econó- 54 % são homens e 46 % são mulheres. Quanto ao im- micas referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas pacto salarial da extensão, a atualização das remunerações na convenção, não representados pela associação sindical representa um acréscimo de 12,8 % na massa salarial do outorgante. total dos trabalhadores e de 18,1 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva 2 — A presente extensão não é aplicável às relações da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados em social o estudo indica que existe uma ligeira diminuição sindicatos inscritos na FEPCES — Federação Portuguesa das desigualdades. dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços. De acordo com o estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na 3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária, a normas legais imperativas. nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Có- digo do Trabalho, foi tido em conta a data do depósito da Artigo 2.º convenção e o termo do prazo para emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia dia do mês em causa. após a sua publicação no Diário da República. Considerando que a convenção coletiva regula diversas 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. setembro de 2018. Considerando ainda que no setor em causa a atividade O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- desenvolvida pelas adegas cooperativas é regulada por dal Cabrita, em 6 de setembro de 2018. regulamentação coletiva específica, excluem-se as mesmas 111638731 do âmbito da presente extensão. Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 14 de setembro de 2018 4785 Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, de 2017, o seguinte: n.º 33, de 9 de agosto de 2018, na sequência do qual a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Artigo 1.º Comércio, Escritórios e Serviços deduziu oposição, pre- tendendo a exclusão do âmbito da extensão dos trabalha- 1 — As condições de trabalho constantes do contrato dores filiados em sindicados inscritos na oponente. Para coletivo entre a Associação das Empresas de Vinho do tanto, alega, em síntese, que os trabalhadores filiados Porto (AEVP) e a FESAHT — Federação dos Sindicatos nos sindicatos representados pela oponente encontram- da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo -se abrangidos por regulamentação coletiva de trabalho de Portugal (Armazéns), publicado no Boletim do Trabalho com âmbito idêntico negociado com outras associações e Emprego, n.º 33, de 9 de agosto de 2018, são estendidas de empregadores e nesta circunstância deve ser aten- no território do continente: dida a liberdade de filiação sindical, a autonomia das a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia- associações sindicais e ao direito destas à negociação e dos na associação de empregadores outorgante, excluindo contratação coletiva. as adegas cooperativas, que se dediquem à atividade de Em matéria de emissão de portaria de extensão produção e comercialização de vinhos do Porto e Douro, clarifica-se que, de acordo com o artigo 515.º do Có- seus derivados e bebidas espirituosas da Região Demarcada digo do Trabalho, a extensão só é aplicável às relações do Douro e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e de trabalho que no mesmo âmbito não sejam reguladas categorias profissionais previstas na convenção; por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados negocial. Considerando ainda que o âmbito de aplicação na associação de empregadores outorgante que exerçam previsto na alínea a) o n.º 1 do artigo 1.º da portaria as atividades económicas referidas na alínea anterior e abrange as relações de trabalho onde não se verifique trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias o princípio da dupla filiação e que assiste à federação profissionais previstas na convenção, não representados oponente a defesa dos direitos e interesses dos trabalha- pela associação sindical outorgante. dores filiados em sindicatos nela inscritos, procede-se à exclusão do âmbito da presente extensão dos referidos trabalhadores. 2 — A presente extensão não é aplicável às relações Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados em de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete sindicatos inscritos na FEPCES — Federação Portuguesa aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços. apenas é aplicável no território do continente. 3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- a normas legais imperativas. ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho promove-se a extensão do contrato Artigo 2.º coletivo em causa. 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Es- após a sua publicação no Diário da República. tado do Emprego, no uso da competência delegada por 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária Despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, setembro de 2018. publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução dal Cabrita, em 6 de setembro de 2018. do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no 111638764 4786 Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 14 de setembro de 2018 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.