Diário da República, 1.ª série
Decreto do Presidente da República n.º 64/2014
- Data
- 2014-08-01
- Tipo
- Decreto do Presidente da República
Texto integral (1785 palavras)
Decreto do Presidente da República n.º 64/2014
de 28 de agosto
de 28 de agosto
Estabelece o regime de acesso e de exercício da profissão
de podologista, com ou sem fins lucrativos,
O Presidente da República decreta, nos termos do arti- bem como da emissão do respetivo título profissional
go 135º, alínea b) da Constituição, o seguinte:
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1º
Artigo 1.º
É ratificada a Convenção Internacional para a Elimina- Objeto
ção dos Atos de Terrorismo Nuclear (Convenção), adotada
em Nova Iorque, em 13 de abril de 2005, aprovada pela A presente lei estabelece o regime de acesso e de exercí-
Resolução da Assembleia da República n.º 77/2014, em cio da profissão de podologista no setor público, privado ou
no âmbito da economia social, com ou sem fins lucrativos,
25 de julho de 2014. bem como da emissão do respetivo título profissional.
Artigo 2º Artigo 2.º
Autoridade e o ponto de contacto competentes Definições
Para efeitos da presente lei entende-se por:
Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 7.º da Con-
venção, a República Portuguesa declara que a autoridade a) «Ato de diagnóstico», a determinação e o conheci-
mento da natureza da patologia que acomete os pés e as
e o ponto de contacto competentes para comunicar e re- suas repercussões no organismo humano através da obser-
ceber as informações referidas nesta disposição é a Polí- vação dos seus sinais e sintomas com recurso a meios de
cia Judiciária, Unidade Nacional Contra-Terrorismo, Rua exame clínico e complementares de diagnóstico;
de Gomes Freire, 1169-007 Lisboa, telefone 211967000, b) «Ato de prevenção», o estudo, a investigação e a
unct.terrorismo@pj.pt. avaliação podológica dirigida à prevenção de doenças
e alterações dos pés, bem como de diagnóstico precoce
Assinado em 21 de agosto de 2014. de alterações morfológicas, estruturais e funcionais das
crianças (podopediatria), dos desportistas (podologia des-
Publique-se. portiva), dos trabalhadores (podologia laboral), dos idosos
(podogeriatria) e dos doentes de alto risco, designadamente
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. diabéticos;
c) «Anestesia local», o bloqueio reversível da condução
Referendado em 22 de agosto de 2014. nervosa em todos os tecidos de uma zona com posterior
recuperação completa da fisiologia do nervo;
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. d) «Anestesia troncular podológica», a forma de aneste-
sia local em que uma área do pé é anestesiada por injeção
de um anestésico no tronco nervoso que a enerva;
Decreto do Presidente da República n.º 65/2014 e) «Ortopodologia», a área podológica que mediante
a aplicação e indicação de próteses ou ortóteses, atua em
de 28 de agosto alterações congénitas e ou adquiridas do tipo morfológico,
estrutural e funcional, aplicando tratamentos corretores,
O Presidente da República decreta, nos termos do compensadores ou paliativos;
artigo 135º, alínea b) da Constituição, o seguinte: f) «Ortótese», o apoio ou o dispositivo externo aplicado
É ratificado o Acordo entre a República Portuguesa ao pé para modificar os aspetos funcionais ou estruturais
e o Governo da Turquia sobre Cooperação no Domí- do sistema neuromuscular esquelético para obtenção de
nio da Indústria de Defesa, assinado em Ancara, em alguma vantagem mecânica ou ortopédica;
7 de novembro de 2013, aprovado pela Resolução da g) «Podologia», a ciência da área da saúde que tem
Assembleia da República n.º 78/2014, em 8 de julho como objetivo a investigação, o estudo, a prevenção, o
de 2014. diagnóstico e a terapêutica de afeções, deformidades e
alterações dos pés;
Assinado em 21 de agosto de 2014. h) «Podologista», o profissional que desenvolve as ati-
vidades de investigação, estudo, prevenção, diagnóstico e
Publique-se. terapêutica de afeções, deformidades e alterações dos pés;
i) «Podoposturologia», a área podológica dedicada
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. ao diagnóstico de alterações posturais consequentes do
pé e intervenção terapêutica no sentido da sua correção;
Referendado em 22 de agosto de 2014. j) «Prótese», o componente artificial que tem por fina-
lidade suprir necessidades e funções de indivíduos saque-
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. lados por amputações, traumáticas ou não;
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k) «Quiropodologia», a área podológica na qual se Artigo 6.º
realizam tratamentos conservadores das alterações da pele Registo profissional
e das lâminas ungueais com aplicação, se necessário, de
anestesia local; 1 — A ACSS, I. P., organiza e mantém atualizado o
l) «Reabilitação podológica», a intervenção dirigida à registo profissional dos podologistas.
recuperação de alterações morfológicas ou funcionais do 2 — O registo profissional referido no número anterior
pé com recurso a terapias físicas, uma vez ultrapassado o está sujeito ao pagamento de uma taxa, cujo montante é
processo patológico causal; fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis
m) «Tratamentos corretores», os atos terapêuticos di- pelas áreas das finanças e da saúde.
rigidos à correção de deformidades estruturais ou morfo-
lógicas do pé; Artigo 7.º
n) «Tratamentos conservadores», os atos terapêuticos Exercício da profissão de podologista
não invasivos que respeitam a integridade das estruturas
orgânicas onde se aplicam; 1 — A profissão de podologista é exercida com autono-
o) «Tratamentos paliativos», os atos terapêuticos e trata- mia técnica e em complementaridade funcional com outros
mentos que visam aliviar sinais e sintomas das patologias grupos profissionais de saúde, e é equiparada, para todos
do pé. os efeitos legais, a uma profissão paramédica.
2 — No âmbito da sua atividade profissional o podolo-
Artigo 3.º gista presta cuidados de saúde de podologia, competindo-
-lhe, designadamente:
Acesso
a) Praticar atos de prevenção, diagnóstico e tratamento
1 — Têm acesso ao exercício da profissão de podo- das patologias do pé;
logista os titulares de um grau de licenciado na área da b) Exercer a terapêutica da patologia e alterações dos
podologia conferido na sequência de um ciclo de estudos pés, sua etiologia e consequências, utilizando os procedi-
de licenciatura registado nos termos da lei e reconhecido mentos técnicos, de acordo com as boas práticas definidas
como adequado àquele fim por portaria do membro do para o efeito, designadamente, quiropodologia, ortopodo-
Governo responsável pela área da saúde. logia, podoposturologia e reabilitação podológica.
2 — Aos profissionais nacionais de Estado membro
da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu Artigo 8.º
cujas qualificações não tenham sido obtidas em Portugal
e pretendam exercer a atividade em território nacional Direitos
sob o título profissional de podologista são reconhecidas Os podologistas têm direito a:
as qualificações pela Administração Central do Sistema
de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), nos termos dos artigos 8.º a a) Exercer livremente a profissão;
12.º e 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela b) Usar o título profissional que lhe foi atribuído;
Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto. c) Requerer a suspensão ou cancelamento da sua inscrição.
3 — Nos termos do número anterior a ACSS, I. P., emite
o cartão de título profissional a que se refere o artigo 5.º e Artigo 9.º
inscreve a identidade do podologista no registo profissional Deveres
referido no artigo 6.º
4 — Têm igualmente acesso ao exercício da profissão de No exercício da sua atividade o podologista deve:
podologista os titulares de um grau académico estrangeiro a) Exercer a profissão na estrita observância das me-
a que tenha sido concedida equivalência a um dos graus lhores práticas nacionais e internacionais para o exercício
de licenciado na área da podologia a que se refere o n.º 1. da mesma;
b) Manter atualizadas as competências e os conheci-
Artigo 4.º mentos técnico-científicos necessários ao exercício da sua
Reserva do título profissional atividade profissional;
c) Manter um registo claro e detalhado das observações
O exercício da profissão de podologista em território dos utilizadores, bem como dos atos praticados, de modo
nacional depende de inscrição no registo profissional a a que o mesmo possa servir de memória futura;
que se refere o artigo 6.º e da posse do respetivo título d) Informar e esclarecer devidamente o doente sobre o
profissional válido. diagnóstico e a índole, alcance, envergadura e possíveis
consequências da intervenção ou do tratamento, sendo
Artigo 5.º sempre exigido o consentimento escrito;
Reconhecimento do título profissional
e) Guardar sigilo profissional;
f) Agir solidariamente em todas as circunstâncias na
1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, defesa dos interesses comuns da profissão;
quem pretenda exercer a profissão de podologista em terri- g) Relacionar-se e tratar com urbanidade os colegas
tório nacional deve requerer à ACSS, I. P., a sua inscrição de profissão.
no registo profissional, comprovando a posse das habili-
tações académicas referidas no artigo 3.º Artigo 10.º
2 — A ACSS, I. P., emite cartão de título profissional
Seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional
de podologista ao profissional inscrito no registo referido
no número anterior, cujo modelo é aprovado por portaria 1 — Os podologistas estão obrigados a garantir a res-
do membro do Governo responsável pela área da saúde. ponsabilidade civil emergente do exercício da respetiva
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atividade profissional, mediante seguro de responsabili- 2 — O disposto no n.º 1 do artigo 7.º tem natureza cla-
dade civil cujo capital mínimo é de € 250 000. rificadora.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o po-
dologista estabelecido noutro Estado membro da União Eu- Artigo 15.º
ropeia ou do Espaço Económico Europeu não está sujeito Regulamentação
à obrigação de subscrição do seguro de responsabilidade
civil profissional pela atividade desenvolvida em territó- No prazo de 180 dias a contar da data da entrada em
rio nacional, caso o mesmo tenha essa atividade, total ou vigor da presente lei são publicadas as portarias referidas
parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento no n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 6.º
equivalente subscrito ou prestado no Estado membro onde
se encontre estabelecido. Artigo 16.º
3 — Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equiva- Entrada em vigor
lente, subscrito noutro Estado membro, cubra parcialmente
os riscos decorrentes da atividade, deve o prestador de A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês
serviços complementá-lo de forma a abranger riscos não seguinte ao da sua publicação.
cobertos. Aprovada em 8 de julho de 2014.
Artigo 11.º A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Assunção A. Esteves.
Locais de exercício da atividade
Promulgada em 11 de agosto de 2014.
Aos locais onde os podologistas exercem a sua ati-
vidade profissional aplica-se o disposto no Decreto-Lei Publique-se.
n.º 279/2009, de 6 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
n.º 164/2013, de 6 de dezembro.
Referendada em 18 de agosto de 2014.
Artigo 12.º O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Fiscalização e controlo