Diário da República, 1.ª série
Decreto do Presidente da República n.º 62/2013
- Data
- 2013-06-01
- Tipo
- Decreto do Presidente da República
- Emitente
- CAPÍTULO I
Texto integral (3817 palavras)
Decreto do Presidente da República n.º 62/2013
Objeto
de 18 de junho
1 — A presente lei estabelece o regime aplicável aos
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- centros de armazenagem de sémen de bovinos, abrevia-
tigo 135.º, alínea a) da Constituição, o seguinte: damente designados de centros de armazenagem.
É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro ple- 2 — A presente lei procede, ainda, à conformação do
nipotenciário de 2.ª classe António Manuel do Amaral regime referido no número anterior com:
Quinteiro Lopes Nobre como Embaixador de Portugal não
residente na República Democrática Popular da Coreia. a) A Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para
a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do
Assinado em 21 de maio de 2013. Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro,
Publique-se. relativa ao reconhecimento das qualificações profissio-
nais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio
da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da
Referendado em 11 de junho de 2013.
Bulgária e da Roménia;
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Minis- b) O Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que es-
tro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura tabelece os princípios e as regras necessárias para simpli-
Cabral Portas. ficar o livre acesso e exercício das atividades de serviços
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e transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Artigo 5.º
Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro; Deveres do titular de centro de armazenagem de acesso público
c) O Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que es-
tabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de O titular de centro de armazenagem de acesso público
Acesso a Profissões (SRAP). deve:
a) Garantir a todos os produtores um serviço de insemi-
CAPÍTULO II nação artificial efetivo, disponibilizando os meios humanos
e materiais adequados;
Centros de armazenagem de sémen e atividade b) Possuir um inventário integral e permanente das doses
de inseminação artificial de bovinos de sémen armazenadas, as quais devem estar devidamente
identificadas;
Artigo 2.º c) Permitir o controlo técnico, a efetuar pela DGAV, do
trabalho desenvolvido;
Natureza e tipos de centros de armazenagem
d) Dispor dos meios materiais necessários à manutenção
1 — Os centros de armazenagem são estruturas legal- do sémen nas melhores condições.
mente autorizadas para o armazenamento, a distribuição e
a aplicação do líquido seminal de bovinos, proveniente dos Artigo 6.º
centros de colheita de sémen, de trocas intracomunitárias Competência para a realização
ou de importação de países terceiros. da inseminação artificial de bovinos
2 — Os centros de armazenagem podem ser, quanto à
natureza da sua propriedade, públicos, privados ou coo- 1 — A inseminação artificial de bovinos apenas pode
perativos. ser realizada:
3 — Independentemente da natureza da sua proprie- a) Por médico veterinário, engenheiro zootécnico ou
dade, os centros de armazenagem podem ser, quanto aos outro licenciado com unidades de crédito equivalentes,
serviços que prestam: devidamente reconhecidas pelas respetivas ordens pro-
fissionais;
a) De acesso público, quando os serviços estejam dis- b) Por um agente de inseminação artificial de bovinos
poníveis a todos os utentes, nas condições fixadas na pre- previamente identificado perante a DGAV nos termos do
sente lei; n.º 4 do artigo 3.º, desde que cumpra os requisitos previstos
b) De acesso privativo, quando os serviços estejam no artigo 8.º;
disponíveis apenas para os animais que pertençam à ex- c) Pelo proprietário, ou por pessoa por este autorizada,
ploração que está associada ao centro de armazenagem. desde que quem efetuar a inseminação artificial tenha
concluído, com aproveitamento, o curso de formação em
Artigo 3.º inseminação artificial de bovinos, tal como regulado no
Criação e funcionamento dos centros de armazenagem artigo 13.º
1 — Os subcentros de inseminação artificial (IA), 2 — A inseminação artificial de bovinos por centros de
doravante designados de centros de armazenagem, de armazenagem de acesso privativo não pode, sob qualquer
acesso público são aprovados nos termos do Decreto-Lei pretexto, visar animais que não pertençam à exploração ao
n.º 214/2008, de 10 de novembro, que estabelece o re- qual o centro de armazenagem está associado.
gime do exercício da atividade pecuária, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 316/2009, de 29 de outubro, 78/2010, Artigo 7.º
de 25 de junho, 45/2011, de 25 de março, 107/2011, de 16
Responsável técnico por centro de armazenagem público
de novembro, e 59/2013, de 8 de maio.
2 — Os centros de armazenagem de acesso público e 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os centros de arma-
privado devem manter um registo atualizado de stocks e zenagem devem ter ao seu serviço como responsável técnico:
dos destinatários dos seus serviços (explorações e animais), a) Médico veterinário ou engenheiro zootécnico;
de forma a garantir a sua rastreabilidade. b) Mestres com conhecimento e formação em zootec-
3 — Os centros de armazenagem de acesso privativo nia, devidamente reconhecidos pelas respetivas ordens
não carecem de aprovação, mas a sua criação e localização profissionais.
devem ser previamente comunicadas à Direção-Geral de
Alimentação e Veterinária (DGAV), submetendo-se ao 2 — O interessado requer à DGAV a emissão de um
controlo técnico a efetuar por esta. cartão de identificação personalizado, devendo esta, no
4 — A identidade dos agentes de inseminação artificial prazo de 30 dias, pronunciar-se sobre o requerimento e,
dos centros de armazenagem deve ser por estes previa- cumpridos os requisitos previstos no número anterior,
mente comunicada à DGAV. proceder à emissão do mencionado cartão.
3 — A qualificação base de cidadãos de outros Estados
Artigo 4.º membros da União Europeia ou do Espaço Económico
Controlo dos centros de armazenagem Europeu, obtida fora de Portugal, é reconhecida nos ter-
mos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente do
A fiscalização do cumprimento da legislação relativa seu artigo 47.º
aos centros de armazenagem compete à DGAV, enquanto 4 — Os técnicos qualificados nos termos dos números
autoridade responsável pela coordenação da rede nacional anteriores apenas podem ser responsáveis, em simultâneo,
de inseminação artificial. por um máximo de cinco centros de armazenagem.
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5 — O responsável técnico por centro de armazenagem c) Manusear com cuidado o material seminal colocado
deve: à sua guarda e aplicá-lo em conformidade com as indica-
ções fornecidas pelo responsável técnico pelo centro de
a) Cumprir as medidas determinadas pela DGAV; armazenagem;
b) Recolher elementos sobre o comportamento repro- d) Preencher os documentos respeitantes ao serviço;
dutivo dos efetivos abrangidos; e) Comunicar quaisquer ocorrências irregulares, no
c) Orientar e controlar a ação dos agentes de insemina- domínio da reprodução, verificadas no exercício das suas
ção artificial e das pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 funções.
do artigo anterior; Artigo 10.º
d) Responsabilizar-se pelas condições higienossanitá-
rias e técnicas dos centros de armazenagem, no que diz Prática de ato médico-veterinário
respeito, designadamente, à manutenção, ao maneio e à À exceção dos médicos veterinários, todos os outros
aplicação do sémen; inseminadores estão impedidos de praticar qualquer ato
e) Colaborar nos planos de sanidade e melhoramento médico-veterinário.
dos efetivos, sempre que lhe for solicitado.
Artigo 11.º
Artigo 8.º Constituição de stocks
Requisitos para o exercício da atividade de agente Qualquer criador pode constituir o seu próprio stock
de inseminação artificial de bovinos de sémen, desde que o mantenha na sua exploração sob
1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, só pode controlo técnico do centro de armazenagem responsável
exercer a atividade de agente de inseminação artificial de pela sua aplicação e, cumulativamente:
bovinos quem, cumulativamente: a) Mantenha o registo de stocks permanentemente atua-
a) Tiver concluído a escolaridade obrigatória; lizado;
b) Tiver concluído, com aproveitamento, o curso de b) Utilize o sémen exclusivamente na sua exploração.
formação em inseminação artificial de bovinos destinado
a agentes de inseminação artificial, regulado no artigo 13.º, Artigo 12.º
exceto nos casos em que tenha um curso técnico profis- Rastreabilidade do sémen
sional com as unidades de créditos necessárias nos seus
currículos, a avaliar pela DGAV. 1 — Todos os centros de armazenagem são obrigados
ao registo e envio anual à DGAV da relação das inse-
minações realizadas, com a descrição dos locais onde e
2 — O interessado requer à DGAV a emissão de um
a quem foi adquirido o sémen, bem como ao registo de
cartão de identificação personalizado, devendo esta, no
stocks atualizado.
prazo de 30 dias, pronunciar-se sobre o requerimento e,
2 — Todos os centros de armazenagem, de comerciali-
cumpridos os requisitos previstos no número anterior,
zação e de distribuição de sémen, nacional ou internacio-
proceder à emissão do mencionado cartão. nal, constituídos ou que se vierem a constituir, devem ter
3 — As qualificações dos agentes de inseminação ar- um sistema de registos do sémen que movimentam com
tificial cidadãos de outros Estados membros da União a indicação das datas das movimentações, sua origem e
Europeia ou do Espaço Económico Europeu, obtidas fora destino.
de Portugal, são reconhecidas pela DGAV nos termos da 3 — O presente artigo deve ser regulamentado em le-
Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente da secção I gislação própria.
do seu capítulo III e do seu artigo 47.º
4 — Os agentes de inseminação artificial cidadãos de CAPÍTULO III
outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido ob- Formação e entidades formadoras em inseminação
tidas fora de Portugal e que pretendam prestar serviços artificial de bovinos
ocasionais e esporádicos em território nacional ao abrigo
do regime da livre prestação de serviços, devem efetuar Artigo 13.º
declaração prévia perante a DGAV, nos termos do artigo 5.º Cursos de formação em inseminação artificial de bovinos
da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
5 — Os agentes de inseminação artificial referidos no 1 — O curso de formação em inseminação artificial de
número anterior ficam sujeitos aos requisitos de exercício bovinos deve ter a duração máxima de 100 horas e integrar
da atividade profissional que lhes sejam aplicáveis, nomea- uma componente de formação prática em contexto de tra-
damente aos previstos no artigo seguinte e no artigo 10.º balho que represente um mínimo de 50 % da carga horária,
devendo essa componente ser executada preferencialmente
Artigo 9.º no local de trabalho.
2 — Compete à DGAV definir os requisitos de ingresso
Deveres do agente de inseminação artificial de bovinos dos formandos e os procedimentos e métodos de avaliação
O agente de inseminação artificial de bovinos deve: dos formandos.
3 — Compete à DGAV, em articulação com a Agência
a) Desempenhar a sua atividade de acordo com a orien- Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.,
tação do responsável técnico do centro de armazenagem, definir a duração e os conteúdos programáticos do curso
em obediência às medidas determinadas pela DGAV; previsto no presente artigo.
b) Conservar o material colocado à sua guarda em boas 4 — O curso previsto no presente artigo pode ser mi-
condições higiénicas; nistrado por entidade formadora certificada nos termos do
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artigo seguinte, por entidade que ministre cursos de ensino c) A realização de inseminação artificial de bovinos em
superior devidamente acreditados ou, supletivamente, pela violação do disposto no artigo 6.º;
DGAV. d) O exercício da atividade de responsável técnico por cen-
Artigo 14.º tro de armazenagem em violação do disposto no artigo 7.º;
e) O exercício da atividade de agente de inseminação
Certificação das entidades formadoras artificial de bovinos em violação do disposto no artigo 8.º;
1 — A certificação das entidades formadoras que mi- f) O incumprimento dos deveres previstos no artigo 9.º;
nistrem os cursos de formação em inseminação artificial g) A prática de ato médico-veterinário em violação do
previstos na presente lei é regulada pela portaria a que se disposto no artigo 10.º;
refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, h) A constituição de stocks de sémen em violação do
de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico do disposto no artigo 11.º;
i) A realização de curso de formação em inseminação
Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas
artificial de bovinos por entidade não certificada;
que regulam o seu funcionamento, sendo a entidade com- j) O incumprimento do dever previsto no n.º 5 do ar-
petente para a certificação a DGAV. tigo 14.º;
2 — Podem, ainda, ser estabelecidos outros requisitos k) A oposição ou a criação de obstáculos à execução de
específicos, em complemento ou em derrogação dos re- medida prevista na presente lei, que tenha sido regular-
quisitos constantes da portaria a que se refere o n.º 2 do mente comunicada e emanada de autoridade ou funcionário
artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezem- competente.
bro, mediante portaria do membro do Governo responsável
pela área da agricultura. 2 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos
3 — A certificação de entidades formadoras, seja ex- e máximos das coimas reduzidos para metade.
pressa ou tácita, é comunicada por meio eletrónico, no 3 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con-
prazo de 10 dias, ao serviço central competente do mi- traordenação consumada, especialmente atenuada.
nistério responsável pela área da formação profissional.
4 — A certificação depende do pagamento pela enti- Artigo 17.º
dade interessada, aquando da apresentação do pedido de
certificação, das taxas devidas. Sanções acessórias
5 — Para efeito de homologação, as entidades formado- 1 — Consoante a gravidade da contraordenação e a
ras certificadas devem apresentar à DGAV mera comunica- culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente
ção prévia relativa a cada ação de formação, acompanhada com a coima, as seguintes sanções acessórias:
dos seguintes elementos:
a) Perda de objetos e animais pertencentes ao agente;
a) Identificação da ação a ministrar, com indicação da b) Interdição do exercício da atividade de médico vete-
data de início, da duração, do horário de funcionamento e rinário responsável de centros de armazenagem, de agente
do local em que tem lugar; de inseminação artificial ou de entidade formadora, con-
b) Cópia dos manuais de formação do curso de forma- soante os casos;
ção ou simples indicação dos mesmos, no caso de aqueles c) Encerramento de estabelecimento de inseminação
terem sido anteriormente disponibilizados; artificial ou de entidade formadora, consoante os casos;
c) Identificação dos formadores, acompanhada de cur- d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
riculum vitae que demonstre a posse de competências
adequadas às matérias a ministrar, salvo se este tiver sido 2 — As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número
anteriormente disponibilizado; anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a
d) Identificação dos formandos. partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 18.º
CAPÍTULO IV Tramitação processual
Fiscalização e regime sancionatório 1 — Quando qualquer autoridade referida no artigo 15.º
ou agente de autoridade, no exercício das suas funções
Artigo 15.º de fiscalização, presenciar contraordenação por violação
Fiscalização
do disposto na presente lei, levanta ou manda levantar o
correspondente auto de notícia.
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a ou- 2 — Quando o auto for levantado por entidade diversa
tras autoridades policiais e fiscalizadoras, a fiscalização da DGAV, o mesmo é-lhe remetido no prazo de 10 dias.
do cumprimento do disposto na presente lei compete à 3 — A instrução dos processos de contraordenação
DGAV. compete à DGAV.
Artigo 16.º 4 — A aplicação das coimas e sanções acessórias com-
pete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
Contraordenações 5 — As sanções aplicadas a responsáveis técnicos, por
1 — Constituem contraordenações, punidas com coima violação do disposto no artigo 7.º, são comunicadas às
de € 250 a € 3740, no caso de pessoa singular, e de € 500 respetivas ordens profissionais.
a € 44 890, no caso de pessoa coletiva:
Artigo 19.º
a) O funcionamento dos centros de armazenagem pri-
Direito subsidiário
vados, de acesso público ou privativo, em violação do
disposto no artigo 3.º; Às contraordenações previstas na presente lei é sub-
b) O incumprimento dos deveres previstos no artigo 5.º; sidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera
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ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de competências cometidas aos respetivos órgãos de governo
27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, próprio e das adaptações que lhe sejam introduzidas por
de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, diploma regional.
de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de 2 — O produto das coimas resultantes das contraordena-
dezembro. ções previstas no artigo 16.º, quando aplicadas nas regiões
Artigo 20.º autónomas, constitui receita própria destas.
Destino do produto das coimas
Artigo 25.º
O produto da aplicação das coimas reverte a favor das
seguintes entidades: Habilitações conferidas nos termos do Regulamento
dos Subcentros de Inseminação Artificial de Bovinos
a) 10 % para a autoridade que levantar o auto de notícia;
b) 30 % para a DGAV; 1 — As habilitações para o exercício das atividades
c) 60 % para os cofres do Estado. de diretor de subcentro de IA e de agente de inseminação
artificial de bovinos conferidas nos termos do Regulamento
dos Subcentros de Inseminação Artificial de Bovinos, apro-
CAPÍTULO V vado pela Portaria n.º 1061/91, de 18 de outubro, que, no
Disposições complementares, transitórias e finais momento da entrada em vigor da presente lei, se encontrem
em vigor, valem, para todos os efeitos legais, como títu-
Artigo 21.º los para o exercício das atividades de médico veterinário
responsável de centro de armazenagem e de agente de
Taxas inseminação artificial de bovinos, respetivamente.
1 — Pelos serviços prestados no âmbito da presente lei 2 — Ressalvado o disposto no número anterior, aos
são devidas taxas, a fixar por portaria dos membros do Go- médicos veterinários responsáveis de centros de armaze-
verno responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura. nagem e aos agentes de inseminação artificial de bovinos
2 — A portaria a que se refere o número anterior es- nele referidos é aplicável o disposto na presente lei, nomea-
pecifica os serviços prestados e as respetivas taxas, bem damente no que diz respeito ao cumprimento dos deveres
como o regime de cobrança e de distribuição do produto relativos ao exercício da respetiva atividade.
das mesmas, quando for o caso.
Artigo 26.º
Artigo 22.º Disposições transitórias
Desmaterialização de atos e procedimentos
1 — O proprietário, ou a pessoa por este autorizada, que
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, não possua licença de agente de inseminação artificial de
todos os pedidos, comunicações, requerimentos e decla- bovinos, nos termos do Regulamento dos Subcentros de
rações, bem como a apresentação de documentos e de Inseminação Artificial de Bovinos, aprovado pela Portaria
informações, no âmbito dos procedimentos regulados pela n.º 1061/91, de 18 de outubro, ou da presente lei, pode,
presente lei, são realizados por via eletrónica, através do durante o período de um ano contado a partir da data de
balcão único eletrónico a que se refere o artigo 6.º do entrada em vigor desta, realizar inseminação artificial nos
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. seus animais, desde que o faça em centros de armazenagem
2 — O disposto no número anterior não se aplica aos de acesso privativo.
atos praticados no âmbito dos procedimentos sancionató- 2 — As pessoas a que se refere o número anterior de-
rios previstos na presente lei. vem, no prazo aí previsto, concluir, com aproveitamento,
3 — Quando não for possível o cumprimento do dis- o curso de formação em inseminação artificial regulado no
posto no n.º 1, por indisponibilidade das plataformas ele- artigo 13.º ou obter o reconhecimento pela DGAV de for-
trónicas ou por o interessado não dispor de meios que lhe mação realizada com base nos referenciais de qualificação
permitam aceder às mesmas, os atos ali referidos podem constantes do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ),
ser praticados por qualquer outro meio previsto na lei.
sob pena de ficarem impedidas de realizar inseminação
artificial em bovinos.
Artigo 23.º
3 — Até à respetiva revisão, a portaria prevista no n.º 2
Cooperação administrativa do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de de-
As autoridades competentes ao abrigo da presente lei zembro, a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 14.º da
participam na cooperação administrativa no âmbito dos presente lei, é a Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro.
procedimentos relativos a prestadores provenientes de
outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Artigo 27.º
Económico Europeu, nos termos do disposto nos arti- Norma revogatória
gos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,
e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, É revogada a Portaria n.º 1061/91, de 18 de outubro,
nomeadamente através do Sistema de Informação do Mer- alterada pela Portaria n.º 352/92, de 18 de abril.
cado Interno.
Artigo 24.º Artigo 28.º
Regiões autónomas Regulamentação
1 — A aplicação da presente lei às Regiões Autóno- A presente lei deve ser objeto de regulamentação no
mas dos Açores e da Madeira tem lugar sem prejuízo das prazo de 90 dias.
3370 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 18 de junho de 2013
Artigo 29.º de presidente do conselho de administração da Companhia
Entrada em vigor
Carris de Ferro de Lisboa, S.A. (CARRIS, S.A.), José
Manuel Silva Rodrigues.
A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da 3 — Determinar que sejam praticados os atos tendentes
sua publicação. à cessação da designação, em regime de substituição, do
cargo de vogal da Entidade de Serviços Partilhados da
Aprovada em 2 de maio de 2013. Administração Pública, I.P., Paulo José da Silva Magina.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da 4 — Determinar que os conselhos de administração de
Assunção A. Esteves. empresas públicas pratiquem os atos tendentes à cessação
dos cargos de direção ou de responsabilidade na área fi-
Promulgada em 5 de junho de 2013. nanceira das personalidades, que à data de celebração de
Publique-se. contratos de instrumentos financeiros derivados de natureza
claramente especulativa e ou contratualmente desequilibra-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. dos, exerciam o cargo de direção financeira na ML, E.P.E.,
Referendada em 6 de junho de 2013. na EGREP, E.P.E., na CARRIS S.A., na CP - Comboios de
Portugal, E.P.E., na Metro do Porto, S.A., ou, na Sociedade
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. de Transportes Coletivos do Porto, S.A..
5 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
a partir da data da sua aprovação.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Presidência do Conselho de Ministros, 6 de junho de
2013. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.