Diário da República, 1.ª série
Decreto do Presidente da República n.º 52/2018
- Data
- 2018-08-01
- Tipo
- Decreto do Presidente da República
Texto integral (25 817 palavras)
Decreto do Presidente da República n.º 52/2018
de janeiro, e 120/98, de 8 de maio, pelas Leis n.os 21/98,
de 14 de agosto de 12 de maio, e 47/98, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei
n.º 343/98, de 6 de novembro, pelas Leis n.os 59/99, de
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- 30 de junho, e 16/2001, de 22 de junho, pelos Decretos-
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: -Leis n.os 272/2001, de 13 de outubro, 273/2001, de 13
É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro ple- de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de
nipotenciário de 1.ª classe Carlos Nuno Almeida de Sousa 8 de março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, pelos
Amaro como Embaixador de Portugal não residente em Decretos-Leis n.os 199/2003, de 10 de setembro, e 59/2004,
São Vicente e Granadinas. de 19 de março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro,
Assinado em 25 de julho de 2018. pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, pela
Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, pelos Decretos-Leis
Publique-se. n.os 324/2007, de 28 de setembro, e 116/2008, de 4 de ju-
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. lho, pelas Leis n.os 61/2008, de 31 de outubro, e 14/2009,
de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11 de
Referendado em 3 de agosto de 2018. maio, e pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009,
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, de 11 de setembro, 9/2010, de 31 de maio, 23/2010, de
30 de agosto, 24/2012, de 9 de julho, 31/2012 e 32/2012,
Ministro dos Negócios Estrangeiros. — O Ministro dos
de 14 de agosto, 23/2013, de 5 de março, 79/2014, de 19
Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva.
de dezembro, 82/2014, de 30 de dezembro, 111/2015, de
111582209 27 de agosto, 122/2015, de 1 de setembro, 137/2015, de
7 de setembro, 143/2015, de 8 de setembro, e 150/2015,
de 10 de setembro, 5/2017, de 2 de março, 8/2017, de 3
de março, 24/2017, de 24 de maio, e 43/2017, de 14 de
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA junho, passam a ter a seguinte redação:
Lei n.º 48/2018 «Artigo 1700.º
de 14 de agosto [...]
1— .....................................
Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de
25 de novembro de 1966, reconhecendo a possibilidade de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
renúncia recíproca à condição de herdeiro legitimário na con- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
venção antenupcial. c) A renúncia recíproca à condição de herdeiro legi-
timário do outro cônjuge.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: 2— .....................................
3 — A estipulação referida na alínea c) do n.º 1 ape-
Artigo 1.º nas é admitida caso o regime de bens, convencional ou
Objeto imperativo, seja o da separação.
A presente lei altera o Código Civil, aprovado pelo
Artigo 2168.º
Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, reco-
nhecendo a possibilidade de renúncia recíproca à condição [...]
de herdeiro legitimário na convenção antenupcial. 1 — (Anterior corpo do artigo.)
2 — Não são inoficiosas as liberalidades a favor do
Artigo 2.º cônjuge sobrevivo que tenha renunciado à herança nos
Alteração ao Código Civil termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 1700.º, até à parte
da herança correspondente à legítima do cônjuge caso
Os artigos 1700.º e 2168.º do Código Civil, aprovado a renúncia não existisse.»
pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966,
alterado pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de fevereiro, Artigo 3.º
201/75, de 15 de abril, 261/75, de 27 de maio, 561/76,
Aditamento ao Código Civil
de 17 de julho, 605/76, de 24 de julho, 293/77, de 20 de
julho, 496/77, de 25 de novembro, 200-C/80, de 24 de É aditado ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei
junho, 236/80, de 18 de julho, 328/81, de 4 de dezembro, n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, o artigo 1707.º-A,
262/83, de 16 de junho, 225/84, de 6 de julho, e 190/85, de com a seguinte redação:
24 de junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, pelos
Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de setembro, e 379/86, «Artigo 1707.º-A
de 11 de novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos
Regime da renúncia à condição de herdeiro
Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de outubro, 257/91, de
18 de julho, 423/91, de 30 de outubro, 185/93, de 22 de 1 — A renúncia pode ser condicionada à sobrevi-
maio, 227/94, de 8 de setembro, 267/94, de 25 de outubro, e vência ou não de sucessíveis de qualquer classe, bem
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como de outras pessoas, nos termos do artigo 1713.º, Lei n.º 49/2018
não sendo necessário que a condição seja recíproca.
de 14 de agosto
2 — A renúncia apenas afeta a posição sucessória
do cônjuge, não prejudicando designadamente o di-
Cria o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os
reito a alimentos do cônjuge sobrevivo, previsto no institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código
artigo 2018.º, nem as prestações sociais por morte. Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro
3 — Sendo a casa de morada de família propriedade de 1966.
do falecido, o cônjuge sobrevivo pode nela perma-
necer, pelo prazo de cinco anos, como titular de um A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
direito real de habitação e de um direito de uso do
recheio. Artigo 1.º
4 — Excecionalmente, e por motivos de equidade,
o tribunal pode prorrogar o prazo previsto no número Objeto
anterior considerando, designadamente, a especial ca- 1 — A presente lei cria o regime jurídico do maior
rência em que o membro sobrevivo se encontre, por acompanhado, eliminando os institutos da interdição e
qualquer causa. da inabilitação e procedendo à alteração dos seguintes
5 — Os direitos previstos no n.º 3 caducam se o in- diplomas:
teressado não habitar a casa por mais de um ano, salvo a) Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344,
se a razão dessa ausência lhe não for imputável. de 25 de novembro de 1966, alterado pelos Decretos-Leis
6 — Os direitos previstos no n.º 3 não são conferi- n.os 67/75, de 19 de fevereiro, 201/75, de 15 de abril, 261/75,
dos ao cônjuge sobrevivo se este tiver casa própria no de 27 de maio, 561/76, de 17 de julho, 605/76, de 24 de
concelho da casa de morada da família, ou neste ou nos julho, 293/77, de 20 de julho, 496/77, de 25 de novembro,
concelhos limítrofes se esta se situar nos concelhos de 200-C/80, de 24 de junho, 236/80, de 18 de julho, 328/81,
Lisboa ou do Porto. de 4 de dezembro, 262/83, de 16 de junho, 225/84, de 6 de
7 — Esgotado o prazo em que beneficiou do direito julho, e 190/85, de 24 de junho, pela Lei n.º 46/85, de 20
de habitação, o cônjuge sobrevivo tem o direito de per- de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de
manecer no imóvel na qualidade de arrendatário, nas setembro, e 379/86, de 11 de novembro, pela Lei n.º 24/89,
condições gerais do mercado, e tem direito a permanecer de 1 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de
no local até à celebração do respetivo contrato, salvo se outubro, 257/91, de 18 de julho, 423/91, de 30 de outubro,
os proprietários satisfizerem os requisitos legalmente 185/93, de 22 de maio, 227/94, de 8 de setembro, 267/94, de
estabelecidos para a denúncia do contrato de arrenda- 25 de outubro, e 163/95, de 13 de julho, pela Lei n.º 84/95,
de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12
mento para habitação, pelos senhorios, com as devidas
de dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de maio,
adaptações. 35/97, de 31 de janeiro, e 120/98, de 8 de maio, pelas
8 — No caso previsto no número anterior, na falta de Leis n.os 21/98, de 12 de maio, e 47/98, de 10 de agosto,
acordo sobre as condições do contrato, o tribunal pode pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de novembro, pelas Leis
fixá-las, ouvidos os interessados. n.os 59/99, de 30 de junho, e 16/2001, de 22 de junho, pelos
9 — O cônjuge sobrevivo tem direito de preferência Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de outubro, 273/2001,
em caso de alienação do imóvel, durante o tempo em de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003,
que o habitar a qualquer título. de 8 de março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto,
10 — Caso o cônjuge sobrevivo tenha completado pelos Decretos-Leis n.os 199/2003, de 10 de setembro, e
65 anos de idade à data da abertura da sucessão, o direito 59/2004, de 19 de março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de
de habitação previsto no n.º 3 é vitalício.» fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho,
pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, pelos Decretos-Leis
n.os 324/2007, de 28 de setembro, e 116/2008, de 4 de julho,
Artigo 4.º pelas Leis n.os 61/2008, de 31 de outubro, e 14/2009, de
Entrada em vigor 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11 de maio,
e pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês 11 de setembro, 9/2010, de 31 de maio, 23/2010, de 30
subsequente ao da sua publicação. de agosto, 24/2012, de 9 de julho, 31/2012 e 32/2012, de
14 de agosto, 23/2013, de 5 de março, 79/2014, de 19 de
Aprovada em 18 de julho de 2018. dezembro, 82/2014, de 30 de dezembro, 111/2015, de 27
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo de agosto, 122/2015, de 1 de setembro, 137/2015, de 7
Ferro Rodrigues. de setembro, 143/2015, de 8 de setembro, e 150/2015, de
10 de setembro, 5/2017, de 2 de março, 8/2017, de 3 de
Promulgada em 1 de agosto de 2018. março, 24/2017, de 24 de maio, 43/2017, de 14 de junho,
e 48/2018, de 14 de agosto;
Publique-se. b) Código de Processo Civil, aprovado pela Lei
n.º 41/2013, de 26 de junho;
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
c) Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, que define as
Referendada em 6 de agosto de 2018. competências, modo de organização e funcionamento do
Conselho das Comunidades Portuguesas;
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. d) Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei
111575405 n.º 131/95, de 6 de junho;
Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 14 de agosto de 2018 4073
e) Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, que adota medidas de 3 — O domicílio do menor sujeito a tutela é o do
proteção das uniões de facto; seu tutor.
f) Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, Procriação Medica- 4 — O domicílio do maior acompanhado é o deter-
mente Assistida; minado nos artigos anteriores, salvo se a sentença que
g) Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, que regula as diretivas decretou o acompanhamento dispuser de outro modo.
antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de 5 — Quando tenha sido instituído o regime de admi-
testamento vital e a nomeação de procurador de cuidados nistração de bens, o domicílio do menor ou do maior
de saúde e cria o registo nacional de testamento vital; acompanhado é o do administrador, nas relações a que
h) Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei essa administração se refere.
n.º 78/87, de 17 de fevereiro; 6 — Não são aplicáveis as regras dos números ante-
i) Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo riores se delas resultar que o menor ou o maior acompa-
Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro; nhado não tem domicílio em território nacional.
j) Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei de 28
de junho de 1888; Artigo 131.º
k) Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, que opera
Pendência de ação de acompanhamento de maior
a transferência de competências relativas a um conjunto de
processos especiais dos tribunais judiciais para o Ministério Estando pendente contra o menor, ao atingir a maio-
Público e as conservatórias de registo civil; ridade, ação de acompanhamento, mantêm-se as res-
l) Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo ponsabilidades parentais ou a tutela até ao trânsito em
Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro; julgado da respetiva sentença.
m) Lei de Saúde Mental, aprovada pela Lei n.º 36/98,
de 24 de julho; Artigo 138.º
n) Regime Legal de Concessão e Emissão de Passa- Acompanhamento
portes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de
maio; O maior impossibilitado, por razões de saúde, defi-
o) Lei da Investigação Clínica, aprovada pela Lei ciência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena,
n.º 21/2014, de 16 de abril; pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos
p) Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, apro- mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das
vado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril; medidas de acompanhamento previstas neste Código.
q) Regime Jurídico da Exploração e Prática das Apos-
tas Desportivas à Cota de Base Territorial, aprovado pelo Artigo 139.º
Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril; Decisão judicial
r) Lei do Jogo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 422/89,
de 2 de dezembro; 1 — O acompanhamento é decidido pelo tribunal,
s) Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada após audição pessoal e direta do beneficiário, e ponde-
em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. radas as provas.
2 — Em qualquer altura do processo, podem ser de-
Artigo 2.º terminadas as medidas de acompanhamento provisórias
e urgentes, necessárias para providenciar quanto à pes-
Alteração ao Código Civil
soa e bens do requerido.
Os artigos 32.º, 85.º, 131.º, 138.º a 156.º, 320.º, 488.º,
705.º, 706.º, 1003.º, 1174.º, 1175.º, 1176.º, 1601.º, 1604.º, Artigo 140.º
1621.º, 1633.º, 1639.º, 1643.º, 1650.º, 1708.º, 1769.º, 1785.º, Objetivo e supletividade
1821.º, 1850.º, 1857.º, 1860.º, 1861.º, 1913.º, 1914.º, 1933.º,
1970.º, 2082.º, 2189.º, 2192.º, 2195.º e 2298.º do Código 1 — O acompanhamento do maior visa assegurar
Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício
novembro de 1966, passam a ter a seguinte redação: de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus
deveres, salvo as exceções legais ou determinadas por
«Artigo 32.º sentença.
2 — A medida não tem lugar sempre que o seu obje-
[...]
tivo se mostre garantido através dos deveres gerais de
1 — A lei pessoal do apátrida é a do lugar onde ele cooperação e de assistência que no caso caibam.
tiver a sua residência habitual.
2 — A lei pessoal do apátrida é, porém, a do seu do- Artigo 141.º
micílio legal quando o apátrida seja menor ou quando [...]
seja maior acompanhado com domicílio legal determi-
nado por sentença. 1 — O acompanhamento é requerido pelo próprio ou,
3 — (Anterior n.º 2.) mediante autorização deste, pelo cônjuge, pelo unido de
facto, por qualquer parente sucessível ou, independen-
Artigo 85.º temente de autorização, pelo Ministério Público.
2 — O tribunal pode suprir a autorização do bene-
Domicílio legal dos menores e dos maiores acompanhados
ficiário quando, em face das circunstâncias, este não a
1— ..................................... possa livre e conscientemente dar, ou quando para tal
2— ..................................... considere existir um fundamento atendível.
4074 Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 14 de agosto de 2018
3 — O pedido de suprimento da autorização do be- d) Autorização prévia para a prática de determinados
neficiário pode ser cumulado com o pedido de acom- atos ou categorias de atos;
panhamento. e) Intervenções de outro tipo, devidamente expli-
citadas.
Artigo 142.º
Menores 3 — Os atos de disposição de bens imóveis carecem
O acompanhamento pode ser requerido e instaurado de autorização judicial prévia e específica.
dentro do ano anterior à maioridade, para produzir efei- 4 — A representação legal segue o regime da tutela,
tos a partir desta. com as adaptações necessárias, podendo o tribunal dis-
pensar a constituição do conselho de família.
5 — À administração total ou parcial de bens aplica-
Artigo 143.º
-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos ar-
Acompanhante tigos 1967.º e seguintes.
1 — O acompanhante, maior e no pleno exercício dos Artigo 146.º
seus direitos, é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu
representante legal, sendo designado judicialmente. Cuidado e diligência
2 — Na falta de escolha, o acompanhamento é defe- 1 — No exercício da sua função, o acompanhante
rido, no respetivo processo, à pessoa cuja designação privilegia o bem-estar e a recuperação do acompanhado,
melhor salvaguarde o interesse imperioso do benefici- com a diligência requerida a um bom pai de família, na
ário, designadamente: concreta situação considerada.
a) Ao cônjuge não separado, judicialmente ou de 2 — O acompanhante mantém um contacto per-
facto; manente com o acompanhado, devendo visitá-lo, no
b) Ao unido de facto; mínimo, com uma periodicidade mensal, ou outra pe-
c) A qualquer dos pais; riodicidade que o tribunal considere adequada.
d) À pessoa designada pelos pais ou pela pessoa que
exerça as responsabilidades parentais, em testamento ou Artigo 147.º
em documento autêntico ou autenticado; Direitos pessoais e negócios da vida corrente
e) Aos filhos maiores;
f) A qualquer dos avós; 1 — O exercício pelo acompanhado de direitos pes-
g) À pessoa indicada pela instituição em que o acom- soais e a celebração de negócios da vida corrente são livres,
panhado esteja integrado; salvo disposição da lei ou decisão judicial em contrário.
h) Ao mandatário a quem o acompanhado tenha con- 2 — São pessoais, entre outros, os direitos de casar
ferido poderes de representação; ou de constituir situações de união, de procriar, de per-
i) A outra pessoa idónea. filhar ou de adotar, de cuidar e de educar os filhos ou os
adotados, de escolher profissão, de se deslocar no país
3 — Podem ser designados vários acompanhantes ou no estrangeiro, de fixar domicílio e residência, de
com diferentes funções, especificando-se as atribuições estabelecer relações com quem entender e de testar.
de cada um, com observância dos números anteriores.
Artigo 148.º
Artigo 144.º Internamento
Escusa e exoneração 1 — O internamento do maior acompanhado depende
1 — O cônjuge, os descendentes ou os ascendentes de autorização expressa do tribunal.
não podem escusar-se ou ser exonerados. 2 — Em caso de urgência, o internamento pode ser
2 — Os descendentes podem ser exonerados, a seu imediatamente solicitado pelo acompanhante, sujeitando-
pedido, ao fim de cinco anos, se existirem outros des- -se à ratificação do juiz.
cendentes igualmente idóneos.
3 — Os demais acompanhantes podem pedir escusa Artigo 149.º
com os fundamentos previstos no artigo 1934.º ou ser Cessação e modificação do acompanhamento
substituídos, a seu pedido, ao fim de cinco anos.
1 — O acompanhamento cessa ou é modificado me-
Artigo 145.º diante decisão judicial que reconheça a cessação ou a
modificação das causas que o justificaram.
Âmbito e conteúdo do acompanhamento 2 — Os efeitos da decisão podem retroagir à data em
1 — O acompanhamento limita-se ao necessário. que se verificou a cessação ou modificação referidas no
2 — Em função de cada caso e independentemente do número anterior.
que haja sido pedido, o tribunal pode cometer ao acom- 3 — Podem pedir a cessação ou modificação do
panhante algum ou alguns dos regimes seguintes: acompanhamento o acompanhante ou qualquer uma
das pessoas referidas no n.º 1 do artigo 141.º
a) Exercício das responsabilidades parentais ou dos
meios de as suprir, conforme as circunstâncias; Artigo 150.º
b) Representação geral ou representação especial
Conflito de interesses
com indicação expressa, neste caso, das categorias de
atos para que seja necessária; 1 — O acompanhante deve abster-se de agir em con-
c) Administração total ou parcial de bens; flito de interesses com o acompanhado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 14 de agosto de 2018 4075
2 — A violação do dever referido no número anterior 2 — O mandato segue o regime geral e especifica
tem as consequências previstas no artigo 261.º os direitos envolvidos e o âmbito da eventual repre-
3 — Sendo necessário, cabe-lhe requerer ao tribunal sentação, bem como quaisquer outros elementos ou
autorização ou as medidas concretamente convenientes. condições de exercício, sendo livremente revogável
pelo mandante.
Artigo 151.º 3 — No momento em que é decretado o acompa-
Retribuição do acompanhante e prestação de contas
nhamento, o tribunal aproveita o mandato, no todo ou
em parte, e tem-no em conta na definição do âmbito da
1 — As funções do acompanhante são gratuitas, sem proteção e na designação do acompanhante.
prejuízo da alocação de despesas, consoante a condição 4 — O tribunal pode fazer cessar o mandato quando
do acompanhado e a do acompanhante. seja razoável presumir que a vontade do mandante seria
2 — O acompanhante presta contas ao acompanhado a de o revogar.
e ao tribunal, quando cesse a sua função ou, na sua pen-
dência, quando assim seja judicialmente determinado. Artigo 320.º
Suspensão a favor de menores e dos maiores acompanhados
Artigo 152.º
1— .....................................
Remoção e exoneração do acompanhante 2— .....................................
Sem prejuízo do disposto no artigo 144.º, a remoção 3 — O disposto nos números anteriores é aplicável
e a exoneração do acompanhante seguem o disposto nos aos maiores acompanhados que não tenham capacidade
artigos 1948.º a 1950.º para exercer o seu direito, com a diferença de que a in-
capacidade se considera finda, caso não tenha cessado
Artigo 153.º antes, passados três anos sobre o termo do prazo que
seria aplicável se a suspensão se não houvesse verifi-
Publicidade cado.
1 — A publicidade a dar ao início, ao decurso e à Artigo 488.º
decisão final do processo de acompanhamento é limitada
[...]
ao estritamente necessário para defender os interesses
do beneficiário ou de terceiros, sendo decidida, em cada 1— .....................................
caso, pelo tribunal. 2 — Presume-se falta de imputabilidade nos menores
2 — Às decisões judiciais de acompanhamento é de sete anos.
aplicável o disposto nos artigos 1920.º-B e 1920.º-C.
Artigo 705.º
Artigo 154.º [...]
Atos do acompanhado ........................................ :
1 — Os atos praticados pelo maior acompanhado a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
que não observem as medidas de acompanhamento b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
decretadas ou a decretar são anuláveis: c) O menor e o maior acompanhado, sobre os bens
a) Quando posteriores ao registo do acompanhamento; do tutor, acompanhante e administrador legal, para as-
b) Quando praticados depois de anunciado o início segurar a responsabilidade que nestas qualidades vierem
do processo, mas apenas após a decisão final e caso se a assumir;
mostrem prejudiciais ao acompanhado. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — O prazo dentro do qual a ação de anulação deve f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ser proposta só começa a contar-se a partir do registo
da sentença. Artigo 706.º
3 — Aos atos anteriores ao anúncio do início do pro- Registo da hipoteca a favor de menor
cesso aplica-se o regime da incapacidade acidental. ou de maior acompanhado
1 — A determinação do valor da hipoteca estabele-
Artigo 155.º cida a favor do menor ou do maior acompanhado, para
Revisão periódica efeito do registo, e a designação dos bens sobre que há
de ser registada cabem ao conselho de família ou, na
O tribunal revê as medidas de acompanhamento em
sua falta, ao tutor ou ao acompanhante.
vigor de acordo com a periodicidade que constar da
2 — Têm legitimidade para requerer o registo o tutor,
sentença e, no mínimo, de cinco em cinco anos.
o administrador legal, os vogais do conselho de família,
o acompanhante e qualquer dos parentes do menor.
Artigo 156.º
Mandato com vista a acompanhamento Artigo 1003.º
1 — O maior pode, prevenindo uma eventual ne- [...]
cessidade de acompanhamento, celebrar um mandato
........................................ :
para a gestão dos seus interesses, com ou sem poderes
de representação. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4076 Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 14 de agosto de 2018
b) Em caso de benefício do acompanhamento, prece- Artigo 1621.º
dendo decisão do tribunal que o tenha decretado; [...]
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Cessam todos os efeitos da procuração pela sua
revogação, pela morte do constituinte ou do procurador
Artigo 1174.º ou pelo acompanhamento de qualquer deles, quando a
sentença que o haja decretado assim o determine.
[...] 2— .....................................
........................................ :
Artigo 1633.º
a) Por morte do mandante ou do mandatário;
[...]
b) Por sentença de acompanhamento do mandante
ou do mandatário, quando essa sentença, relativamente 1— .................................... :
aos atos abrangidos pelo mandato, atribua poderes de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
representação ao acompanhante ou determine a neces- b) Ser o casamento confirmado pela pessoa que se
sidade de autorização prévia. encontrava na situação da alínea b) do artigo 1601.º,
depois de este fazer verificar judicialmente a cessação
Artigo 1175.º das causas do impedimento;
Morte ou acompanhamento do mandante
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 — A morte do mandante ou a sentença de acom-
panhamento a ele relativa não faz caducar o mandato 2— .....................................
quando este tenha sido conferido também no interesse
do mandatário ou de terceiro. Artigo 1639.º
2 — Nos outros casos, só o faz caducar a partir do [...]
momento em que sejam conhecidas do mandatário, ou
quando da caducidade não possam resultar prejuízos 1— .....................................
para o mandante ou seus herdeiros. 2 — Além das pessoas mencionadas no número an-
terior, podem ainda intentar a ação, ou prosseguir nela,
o tutor, o acompanhante com poderes para o efeito e o
Artigo 1176.º
primeiro cônjuge do infrator, no caso de bigamia.
Morte, acompanhamento ou incapacidade
natural do mandatário Artigo 1643.º
1 — Caducando o mandato por morte ou por sentença [...]
de acompanhamento do mandatário, os seus herdeiros
ou o seu acompanhante devem prevenir o mandante e 1 — A ação de anulação fundada em impedimento
dirimente deve ser instaurada:
tomar as providências adequadas, até que ele próprio
esteja em condições de as tomar. a) Nos casos de menoridade, de demência notória ou
2— ..................................... de acompanhamento de maior judicialmente impeditivo,
quando proposta pelo próprio incapaz, até seis meses
Artigo 1601.º depois de ter atingido a maioridade, de a incapacidade
natural ter cessado ou de cessar ou ser revisto, nesse
[...] sentido, o acompanhamento; quando proposta por ou-
........................................ : tra pessoa, dentro dos três anos seguintes à celebração
do casamento, mas nunca depois da maioridade ou da
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; cessação da incapacidade natural;
b) A demência notória, mesmo durante os intervalos b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
lúcidos, e a decisão de acompanhamento, quando a c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
sentença respetiva assim o determine;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— .....................................
3— .....................................
Artigo 1604.º
Artigo 1650.º
[...]
[...]
........................................ :
1— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 2 — A infração ao disposto nas alíneas c) e d) do
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; artigo 1604.º importa, respetivamente, para o tio ou tia,
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; para o tutor, acompanhante ou administrador, ou seus
d) O vínculo de tutela, acompanhamento de maior parentes ou afins na linha reta, irmãos, cunhados ou
ou administração legal de bens; sobrinhos, e para o adotante, seu cônjuge ou parentes na
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; linha reta, a incapacidade para receberem do seu cônjuge
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . qualquer benefício por doação ou testamento.
Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 14 de agosto de 2018 4077
Artigo 1708.º restrições ao exercício de direitos pessoais, o acompa-
[...]
nhante, precedendo autorização judicial, derem o seu
assentimento.
1— ..................................... 2— .....................................
2 — Aos menores só é permitido celebrar convenções 3— .....................................
antenupciais com autorização dos respetivos represen- 4— .....................................
tantes legais.
3 — Aos maiores acompanhados, quando devam ser Artigo 1860.º
representados para a realização de atos de disposição [...]
entre vivos ou quando os mesmos dependam de autori-
zação, só é permitido celebrar convenções antenupciais 1— .....................................
com o acordo expresso do acompanhante. 2— .....................................
3 — A ação de anulação caduca no prazo de um ano
Artigo 1769.º a contar do momento em que o perfilhante teve conhe-
[...]
cimento do erro ou em que cessou a coação.
4 — Se o perfilhante for menor não emancipado ou
1 — Só tem legitimidade para a ação de separação o maior acompanhado com restrições ao exercício de
cônjuge lesado ou o seu acompanhante, quando dotado direitos pessoais, a ação não caduca sem ter decorrido
de poderes de representação e mediante autorização um ano sobre a maioridade, emancipação, cessação ou
judicial. modificação bastante do acompanhamento.
2 — Se o acompanhante do cônjuge lesado for o outro
cônjuge, a ação só pode ser intentada, em nome daquele, Artigo 1861.º
por algum parente na linha reta ou até ao terceiro grau
[...]
da linha colateral ou pelo Ministério Público.
3 — (Revogado.) 1 — A perfilhação é anulável por incapacidade do
perfilhante a requerimento deste ou de seus pais, tu-
Artigo 1785.º tor ou acompanhante, se assim resultar de medidas de
[...]
acompanhamento judicialmente decretadas.
2— .................................... :
1— .....................................
2 — Quando o cônjuge que pode pedir o divórcio a) Da data da perfilhação, quando intentada pelos
for maior acompanhado, a ação pode ser intentada por pais, tutor ou acompanhante com poderes de repre-
ele ou, quando tenha poderes de representação, pelo sentação;
seu acompanhante, obtida autorização judicial; quando b) Da maioridade ou emancipação, quando intentada
o acompanhante seja o outro cônjuge, a ação pode ser pelo que perfilhou antes da idade exigida por lei;
intentada em nome do titular do direito de agir por c) Do termo da limitação, quando intentada por quem
qualquer parente deste na linha reta ou até ao 3.º grau perfilhou estando em situação de acompanhamento ou
da linha colateral ou pelo Ministério Público. se encontre afetado por perturbação mental notória.
3— .....................................
Artigo 1913.º
Artigo 1821.º [...]
[...] 1— .....................................
O filho menor e o maior acompanhado têm direito a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a alimentos provisórios desde a proposição da ação, b) Os maiores acompanhados, apenas no casos em
contanto que o tribunal considere provável o reconhe- que a sentença de acompanhamento assim o declare;
cimento da maternidade. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 1850.º 2 — Os menores não emancipados consideram-se de
pleno direito inibidos de representar o filho e administrar
[...]
os seus bens.
1 — Têm capacidade para perfilhar os indivíduos 3— .....................................
com mais de 16 anos, se não forem maiores acompa-
nhados com restrições ao exercício de direitos pessoais Artigo 1914.º
nem forem afetados por perturbação mental notória no [...]
momento da perfilhação.
2 — Os menores não necessitam, para perfilhar, de A inibição de pleno direito do exercício das respon-
autorização dos pais ou tutores. sabilidades parentais cessa com o termo do acompa-
nhamento ou com a revisão, nesse sentido, da sentença
Artigo 1857.º que o tenha decretado.
[...] Artigo 1933.º
1 — A perfilhação de filho maior ou emancipado, [...]
ou de filho predefunto de quem vivam descendentes
1— .................................... :
maiores ou emancipados, só produz efeitos se aquele
ou estes ou, tratando-se de maiores acompanhados com a) Os menores não emancipados;
4078 Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 14 de agosto de 2018
b) Os afetados por perturbação mental notória, ainda Artigo 2195.º
que não estejam em situação de acompanhamento com [...]
limitação para o exercício de direitos pessoais;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; ........................................ :
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; b) As disposições a favor das pessoas designadas no
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; n.º 2 do artigo 2192.º
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; Artigo 2298.º
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
[...]
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — A disposição do artigo anterior é aplicável, sem
distinção de idade, ao caso de o filho ser incapaz de
2 — Os maiores acompanhados, os insolventes e os testar em consequência de uma sentença de acompanha-
inibidos ou suspensos das responsabilidades parentais mento: é o que se chama substituição quase-pupilar.
ou removidos da tutela quanto à administração de bens 2 — A substituição quase-pupilar fica sem efeito logo
podem ser nomeados tutores, desde que sejam apenas que cesse a limitação referida ou se o substituído falecer
encarregados da guarda e regência da pessoa do me- deixando descendentes ou ascendentes.»
nor ou desde que as medidas de acompanhamento o
permitam. Artigo 3.º
Alteração ao Código de Processo Civil
Artigo 1970.º
Os artigos 16.º, 19.º, 20.º, 27.º, 164.º, 453.º, 495. °, 891.º
[...] a 904.º, 948.º a 950.º, 1001.º, 1014.º e 1016.º do Código
Além das pessoas que a lei impede de serem tutores, de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26
não podem ser administradores: de junho, passam a ter a seguinte redação:
a) Os insolventes e, bem assim, os inibidos ou sus- «Artigo 16.°
pensos das responsabilidades parentais ou removidos
da tutela, quanto à administração de bens; [...]
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Os menores e os maiores acompanhados sujeitos
a representação só podem estar em juízo por intermédio
Artigo 2082.º dos seus representantes, exceto quanto aos atos que
[...]
possam exercer pessoal e livremente
2— .....................................
1— ..................................... 3— .....................................
2 — O acompanhante é tido como representante do
acompanhado para o efeito do número anterior, quando Artigo 19.º
assim resulte da sentença de acompanhamento ou de Capacidade judiciária dos maiores acompanhados
decisão judicial ulterior.
1 — Os maiores acompanhados que não estejam su-
Artigo 2189.º jeitos a representação podem intervir em todas as ações
em que sejam partes e devem ser citados quando tiverem
[...]
a posição de réus, sob pena de se verificar a nulidade
........................................ : correspondente à falta de citação, ainda que tenha sido
citado o acompanhante.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 2 — A intervenção do maior acompanhado quanto a
b) Os maiores acompanhados, apenas nos casos atos sujeitos a autorização fica subordinada à orientação
em que a sentença de acompanhamento assim o de- do acompanhante, que prevalece em caso de divergência.
termine.
Artigo 20.º
Artigo 2192.º
[...]
Acompanhante e administrador legal de bens
1— .....................................
1 — É nula a disposição feita por maior acompa- 2 — A representação do curador especial cessa
nhado a favor de acompanhante ou administrador legal quando for julgada desnecessária, ou quando se juntar
de bens do disponente, ainda que estejam aprovadas as documento que mostre ter sido concedido o benefí-
respetivas contas. cio de acompanhamento e nomeado representante ao
2 — É, porém, válida a disposição a favor das mes- acompanhado.
mas pessoas, quando se trate de descendentes, ascenden- 3 — (Revogado.)
tes, colaterais até ao terceiro grau, cônjuge do testador 4 — O representante nomeado no processo de pro-
ou pessoa com quem este viva em união de facto. teção através de acompanhamento é citado para o pro-
3 — (Revogado.) cesso.
Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 14 de agosto de 2018 4079
Artigo 27.º c) Indicar quem deve ser o acompanhante e, se for
caso disso, a composição do conselho de família;
[...]
d) Indicar a publicidade a dar à decisão final;
1 — A incapacidade judiciária e a irregularidade de e) Juntar elementos que indiciem a situação clínica
representação são sanadas mediante a intervenção ou a alegada.
citação do representante legítimo do incapaz.
2— ..................................... 2 — Nos casos em que for cumulado pedido de supri-
3— ..................................... mento da autorização do beneficiário, deve o requerente
4— ..................................... alegar os factos que o fundamentam.
Artigo 164.º Artigo 893.º
[...] Publicidade
1— ..................................... 1 — O juiz decide, em face do caso, que tipo de pu-
2— .................................... : blicidade deve ser dada ao início, ao decurso e à decisão
final do processo.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 2 — Quando necessário, pode determinar-se a pu-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; blicação de anúncios em sítio oficial, a regulamentar
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; por portaria do membro do Governo responsável pela
d) Os processos de acompanhamento de maior. área da justiça.
Artigo 894.º
Artigo 453.º
Comunicações e ordens
[...]
Quando o interesse do beneficiário o justifique, o tri-
1— ..................................... bunal pode dirigir comunicações e ordens a instituições
2 — Pode requerer-se o depoimento de maiores de crédito, a intermediários financeiros, a conservatórias
acompanhados, de acompanhantes e de representantes do registo civil, predial ou comercial, a administrações
de menores, pessoas coletivas ou sociedades; porém, de sociedades ou a quaisquer outras entidades.
o depoimento só tem valor de confissão nos precisos
termos em que aqueles possam obrigar-se e estes possam Artigo 895.º
obrigar os seus representados. Citação e representação do beneficiário
3— .....................................
1 — O juiz determina, quando o processo deva pros-
Artigo 495.º seguir e o requerente da medida não seja o beneficiário,
a sua imediata citação pelo meio que, em função das
[...] circunstâncias, entender mais eficaz.
1 — Têm capacidade para depor como testemunhas 2 — Se a citação não produzir efeitos, nomeadamente
todos aqueles que tiverem aptidão mental para depor em virtude de o beneficiário se encontrar impossibilitado
sobre os factos que constituam objeto da prova. de a receber, aplica-se o disposto no artigo 21.º
2— .....................................
Artigo 896.º
Artigo 891.º Resposta
Natureza do processo e medidas cautelares 1 — Ao requerimento inicial segue-se a resposta do
1 — O processo de acompanhamento de maior tem beneficiário, no prazo de 10 dias.
carácter urgente, aplicando-se-lhe, com as necessárias 2 — Na falta de resposta, aplica-se o estabelecido
adaptações, o disposto nos processos de jurisdição vo- no artigo 21.º
luntária no que respeita aos poderes do juiz, ao critério Artigo 897.º
de julgamento e à alteração das decisões com funda- Poderes instrutórios
mento em circunstâncias supervenientes.
2 — Em qualquer altura do processo, podem ser re- 1 — Findos os articulados, o juiz analisa os elemen-
queridas ou decretadas oficiosamente as medidas cau- tos juntos pelas partes, pronuncia-se sobre a prova por
telares que a situação justificar. elas requerida e ordena as diligências que considere
convenientes, podendo, designadamente, nomear um
Artigo 892.º ou vários peritos.
2 — Em qualquer caso, o juiz deve proceder, sempre,
Requerimento inicial à audição pessoal e direta do beneficiário, deslocando-
1 — No requerimento inicial, deve o requerente, além -se, se necessário, ao local onde o mesmo se encontre.
do mais:
Artigo 898.º
a) Alegar os factos que fundamentam a sua legitimi-
Audição pessoal
dade e que justificam a proteção do maior através de
acompanhamento; 1 — A audição pessoal e direta do beneficiário visa
b) Requerer a medida ou medidas de acompanha- averiguar a sua situação e ajuizar das medidas de acom-
mento que considere adequadas; panhamento mais adequadas.
4080 Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 14 de agosto de 2018
2 — As questões são colocadas pelo juiz, com a assis- Artigo 904.º
tência do requerente, dos representantes do beneficiário Termo e alteração do acompanhamento
e do perito ou peritos, quando nomeados, podendo qual-
quer dos presentes sugerir a formulação de perguntas. 1 — A morte do beneficiário extingue a instância.
3 — O juiz pode determinar que parte da audição 2 — As medidas de acompanhamento podem, a todo
decorra apenas na presença do beneficiário. o tempo, ser revistas ou levantadas pelo tribunal, quando
a evolução do beneficiário o justifique.
Artigo 899.º 3 — Ao termo e à modificação das medidas de acom-
panhamento aplicam-se, com as necessárias adaptações
Relatório pericial
e na medida do necessário, o disposto nos artigos 892.º e
1 — Quando determinado pelo juiz, o perito ou os seguintes, correndo os incidentes respetivos por apenso
peritos elaboram um relatório que precise, sempre que ao processo principal.
possível, a afeção de que sofre o beneficiário, as suas
consequências, a data provável do seu início e os meios Artigo 948.º
de apoio e de tratamento aconselháveis.
Prestação espontânea de contas do tutor ou acompanhante
2 — Permanecendo dúvidas, o juiz pode autorizar o
exame numa clínica da especialidade, com internamento Às contas apresentadas pelo tutor ou pelo acompa-
nunca superior a um mês e sob responsabilidade do dire- nhante são aplicáveis as disposições do capítulo ante-
tor respetivo, ou ordenar quaisquer outras diligências. cedente, com as seguintes modificações:
a) São notificados para contestar o Ministério Pú-
Artigo 900.º
blico, o acompanhado, o acompanhante ou o novo tutor
Decisão ou acompanhante, quando os haja, podendo contestar
1 — Reunidos os elementos necessários, o juiz de- no mesmo prazo qualquer parente sucessível do visado;
signa o acompanhante e define as medidas de acompa- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
nhamento, nos termos do artigo 145.º do Código Civil e, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
quando possível, fixa a data a partir da qual as medidas d) (Revogada.)
decretadas se tornaram convenientes.
2 — O juiz pode ainda proceder à designação de um Artigo 949.º
acompanhante substituto, de vários acompanhantes e, [...]
sendo o caso, do conselho de família.
3 — A sentença que decretar as medidas de acompa- 1 — Se o tutor ou acompanhante não prestar esponta-
nhamento deverá referir expressamente a existência de neamente as contas, é citado para as apresentar no prazo
testamento vital e de procuração para cuidados de saúde de 30 dias, a requerimento do Ministério Público, do
e acautelar o respeito pela vontade antecipadamente acompanhado, do novo acompanhante, quando o haja,
expressa pelo acompanhado. ou de qualquer parente sucessível do incapaz.
2 — O prazo referido no número anterior pode ser
Artigo 901.º prorrogado se tal se justificar de acordo com critérios
de equidade.
Recursos 3 — (Anterior n.º 2.)
Da decisão relativa à medida de acompanhamento 4 — (Anterior n.º 3.)
cabe recurso de apelação, tendo legitimidade o reque-
rente, o acompanhado e, como assistente, o acompa- Artigo 950.º
nhante. Prestação de contas, no caso de emancipação, maioridade,
cessação do acompanhamento ou de falecimento
Artigo 902.º
1 — As contas que devem ser prestadas ao ex-
Efeitos
-tutelado ou ex-acompanhado, nos casos de maiori-
1 — A decisão de acompanhamento transitada per- dade, emancipação, ou levantamento ou modificação
mite que, por apenso, a pedido do requerente, do acom- do acompanhamento, ou aos seus herdeiros, no caso
panhado, do acompanhante ou do Ministério Público, de falecimento daqueles, seguem os termos prescritos
sejam relacionados os bens do beneficiário. no capítulo anterior, devendo ser ouvidos, no entanto,
2 — Transitada a decisão de acompanhamento, antes do julgamento, o Ministério Público e os demais
têm aplicação, com as devidas adaptações, os arti- acompanhantes, quando os haja.
gos 1920.º-B e 1920.º-C do Código Civil. 2 — A impugnação das contas que tenham sido apro-
3 — A decisão que decrete o acompanhamento ou vadas durante a menoridade ou o acompanhamento faz-
que o rejeite é publicitada e comunicada nos precisos -se no próprio processo em que foram prestadas.
termos decididos ao abrigo do artigo 894.º 3— .....................................
Artigo 903.º Artigo 1001.º
Valor dos atos do acompanhado [...]
Transitada a decisão, pode o acompanhante requerer 1 — Se a causa do pedido for a incapacidade, a au-
a anulação dos atos praticados após as comunicações sência ou o acompanhamento da pessoa, são citados o
referidas no artigo 894.º, quando estejam abrangidos representante do incapaz, o procurador ou o curador
pelas medidas de acompanhamento. do ausente, o parente mais próximo, o acompanhado
Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 14 de agosto de 2018 4081
não representado e o Ministério Público; havendo mais sujeitos a acompanhamento, quando internados em es-
do que um parente no mesmo grau, é citado o que for tabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por
considerado mais idóneo. uma junta de dois médicos;
2 — Se ainda não estiver decretado o acompanha- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
mento ou verificada judicialmente a ausência, as ci-
tações só se efetuam depois de cumprido o disposto Artigo 5.º
nos artigos 234.º a 236.º; em tudo o mais observa-se o
Alteração ao Código de Registo Civil
preceituado no artigo anterior.
3— ..................................... Os artigos 1.º, 69.º, 70.º e 174.º do Código de Registo
Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho,
Artigo 1014.º passam a ter a seguinte redação:
[...]
«Artigo 1.º
1 — Quando for necessário praticar atos cuja efi-
[...]
cácia ou validade dependa de autorização judicial,
esta é pedida pelo representante legal do menor, pelo 1— .................................... :
acompanhante do beneficiário ou, na falta deles, pelo
Ministério Público. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
2 — São citados para contestar, além do Ministério b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
Público, o parente sucessível mais próximo do visado c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
ou, havendo vários parentes do mesmo grau, o que for d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
considerado mais idóneo. e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
3— ..................................... f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
4 — O pedido é dependência do processo de inventá- g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
rio, quando o haja, ou do processo de acompanhamento h) O acompanhamento de maiores e a tutela e admi-
de maior. nistração de bens;
5— ..................................... i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
Artigo 1016.º l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
m). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
Alienação ou oneração dos bens do ausente e confirmação n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
ou ratificação dos atos praticados
pelo representante do menor ou do maior acompanhado o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
1— ..................................... q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
b) À confirmação judicial de atos praticados pelo 2— .....................................
representante legal do menor sem a necessária auto- 3— .....................................
rização;
c) À ratificação de atos praticados pelo acompanhante Artigo 69.º
do beneficiário sem a necessária autorização. [...]
2 — No caso da alínea a) do número anterior, o 1— .................................... :
pedido é dependência do processo de curadoria; no a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
caso da alínea b), é dependência do processo em que b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
o representante legal tenha sido nomeado; no caso da c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
alínea c), é dependência do processo de instauração de d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
acompanhamento.» e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
Artigo 4.º g) O acompanhamento de maiores, incluindo as con-
Alteração à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro cretas medidas decretadas com relevância registal, a
tutela e administração de bens, a curadoria provisória ou
O artigo 5.º da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, definitiva de ausente e a incapacidade de menor casado
que define as competências, modo de organização e fun- para administrar os bens, sua modificação e extinção;
cionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas, h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
alterada pela Lei n.º 29/2015, de 16 de abril, passa a ter a i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
seguinte redação: j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
«Artigo 5.º m). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
[...] n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
1— ..................................... p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
2— .................................... : q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
a) (Revogada.) r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Os que notoriamente apresentem limitação ou
alteração grave das funções mentais, ainda que não 2— .....................................
4082 Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 14 de agosto de 2018
3— ..................................... Artigo 7.º
4— .....................................
Alteração à Lei da Procriação Medicamente Assistida
5— .....................................
O artigo 6.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, Procriação
Artigo 70.º Medicamente Assistida, alterada pelas Leis n.os 59/2007,
[...] de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, 25/2016, de
1— .................................... : 22 de agosto, e 58/2017, de 25 de julho, passa a ter a
seguinte redação:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; «Artigo 6.º
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; [...]
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
e) A sanação da anulabilidade do casamento cele- 1— .................................... ;
brado por menor não núbil, por maior acompanhado, 2 — As técnicas só podem ser utilizadas em benefício
nos casos em que o acompanhamento constitua um de quem tenha, pelo menos, 18 anos de idade e desde
impedimento, ou sem a intervenção das testemunhas que não exista uma sentença de acompanhamento que
exigidas; vede o recurso a tais técnicas.»
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; Artigo 8.º
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; Alteração à Lei n.º 25/2012, de 16 de julho
Os artigos 4.º e 14.º da Lei n.º 25/2012, de 16 de julho,
2— ..................................... que regula as diretivas antecipadas de vontade, designa-
Artigo 174.º damente sob a forma de testamento vital, e a nomeação de
procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional
[...] do Testamento Vital (RENTEV), passam a ter a seguinte
1— .................................... : redação:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; «Artigo 4.º
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; [...]
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; ........................................ :
e) Se, tratando-se de casamento legalmente celebrado
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
sem precedência do processo respetivo, existir no mo-
mento da celebração o impedimento de falta de idade b) Não estejam em situação de acompanhamento,
nupcial, de acompanhamento, quando a sentença respe- caso a sentença que a haja decretado vede o exercício
tiva assim o determine, ou o impedimento de casamento do direito pessoal de testar;
civil anterior não dissolvido, desde que, em qualquer c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
dos casos, o impedimento ainda subsista.
Artigo 14.º
2— ..................................... [...]
3— .....................................
4— ..................................... 1— .....................................
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 2— .....................................
3 — A procuração pode ser revogada por decisão do
Artigo 6.º tribunal que instaure o acompanhamento de maior.»
Alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio
O artigo 2.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, que adota Artigo 9.º
medidas de proteção das uniões de facto, alterada pelas Leis Alteração ao Código de Processo Penal
n.os 23/2010, de 30 de agosto, e 2/2016, de 29 de fevereiro,
passa a ter a seguinte redação: O artigo 131.º do Código de Processo Penal, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, passa a ter
«Artigo 2.º a seguinte redação:
[...]
«Artigo 131.º
........................................ :
[...]
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
b) Demência notória, mesmo com intervalos lúcidos 1 — Qualquer pessoa tem capacidade para ser tes-
e situação de acompanhamento de maior, se assim se temunha desde que tenha aptidão mental para depor
estabelecer na sentença que a haja decretado, salvo se sobre os factos que constituam objeto da prova e só
posteriores ao início da união; pode recusar-se nos casos previstos na lei.
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 2— .....................................
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 3— .....................................
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 14 de agosto de 2018 4083
Artigo 10.º poderes de representação ao acompanhante ou a sujeição
Alteração ao Código das Sociedades Comerciais
a autorização prévia relativamente aos atos abrangidos
pelo mandato em benefício de um dos contraentes.
Os artigos 186.º e 414.º-A do Código das Sociedades
Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Artigo 349.º
setembro, passam a ter a seguinte redação:
[...]
«Artigo 186.º O contrato de conta corrente termina no prazo da
[...]
convenção, e, na falta de prazo estipulado, por vontade
de qualquer das partes e pelo decesso ou instauração de
1— .................................... : acompanhamento sujeito a representação ou a reserva
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; de autorização.»
b) Em caso de acompanhamento de maior, quando
assim resulte da decisão judicial de acompanhamento, Artigo 12.º
ou ocorrendo declaração de insolvência; Alteração ao Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de
2— ..................................... 13 de outubro, que opera a transferência de competência
3— ..................................... decisória em determinados processos de jurisdição volun-
4— ..................................... tária dos tribunais judiciais para o Ministério Público e as
5— ..................................... conservatórias do registo civil, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 324/2007, de 28 de setembro, pela Lei n.º 61/2008, de
Artigo 414.º-A 31 de outubro, e pela Lei n.º 122/2013, de 26 de agosto,
passam a ter a seguinte redação:
[...]
1— .................................... : «Artigo 2.º
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; [...]
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 1— .................................... :
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; a) Suprimento do consentimento, sendo a causa de
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; pedir a menoridade, o acompanhamento ou a ausência
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; da pessoa;
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; b) Autorização para a prática de atos pelo represen-
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; tante legal do menor ou do acompanhado, quando le-
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; galmente exigida;
j) Os maiores acompanhados dependentes de repre- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
sentação ou de autorização prévia para a prática de atos d) Confirmação de atos praticados pelo represen-
patrimoniais, os insolventes e os condenados a pena que tante do menor ou do acompanhado sem a necessária
implique a inibição, ainda que temporária, do exercício autorização.
de funções públicas.
2— .................................... :
2— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
3— ..................................... b) Às situações previstas na alínea b), quando esteja
4— ..................................... em causa autorização para outorgarem partilha extraju-
5— ..................................... dicial e o representante legal concorra à sucessão com
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» o seu representado, sendo necessário nomear curador
especial, bem como nos casos em que o pedido de au-
Artigo 11.º torização seja dependente de processo de inventário ou
Alteração ao Código Comercial de acompanhamento.
Os artigos 246.º e 349.º do Código Comercial, aprovado Artigo 3.º
pela Carta de Lei de 28 de junho de 1888, passam a ter a
seguinte redação: [...]
1— .....................................
«Artigo 246.º 2— .....................................
[...] 3— .................................... :
a) Terminado o mandato por morte de um dos con- a) Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo
traentes, o mandatário, seus herdeiros ou representantes anterior, o representante do menor ou do maior acom-
terão direito a uma compensação proporcional ao que panhado, quando o tenha, ou o procurador ou curador
teriam de receber no caso de execução completa; do ausente, o seu cônjuge ou parente mais próximo e o
b) As pessoas referidas no número anterior gozam de próprio maior acompanhado que possa agir; havendo
igual direito em caso de o mandato terminar por instau- mais de um parente no mesmo grau, é citado o que for
ração de acompanhamento que determine a atribuição de considerado mais idóneo;
4084 Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 14 de agosto de 2018
b) Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 do q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
artigo anterior, o parente sucessível mais próximo do r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
visado ou, havendo vários parentes no mesmo grau, o s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
que for considerado mais idóneo. t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
4 — Nos casos de suprimento do consentimento em v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
que a causa de pedir seja o acompanhamento ou a au- x) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
sência da pessoa e ainda não esteja decretado o acom- z) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
panhamento ou verificada judicialmente a ausência, aa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior,
com as necessárias adaptações. 2— .................................... :
5— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
6— .....................................
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
Artigo 4.º d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
[...] e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
1 — São da competência do Ministério Público as
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
decisões relativas a pedidos de notificação do repre-
h) Os maiores acompanhados ou respetivos acompa-
sentante legal para providenciar acerca da aceitação
nhantes nos processos de instauração, revisão e levan-
ou rejeição de liberalidades a favor de incapaz menor
tamento de acompanhamento.
ou de maior acompanhado que, nos termos da sentença
de acompanhamento, não o possa fazer pessoal e livre-
mente. 3— .....................................
2— ..................................... 4— .....................................
3— ..................................... 5— .....................................
4— ..................................... 6— .....................................
5 — Se, dentro do prazo fixado, o notificado não 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
pedir a autorização ou não aceitar a liberalidade, o Mi-
nistério Público, depois de produzidas as provas neces- Artigo 14.º
sárias, declara-a aceite ou rejeitada, de harmonia com Alteração à Lei de Saúde Mental
as conveniências do menor ou do maior acompanhado.
6 — À aceitação ou rejeição de liberalidades em fa- Os artigos 5.º, 13.º e 46.º da Lei de Saúde Mental,
vor de menores ou de maiores acompanhados é aplicável aprovada pela Lei n.º 36/98, de 24 de julho, alterada pela
o disposto no n.º 6 do artigo anterior.» Lei n.º 101/99, de 26 de julho, passam a ter a seguinte
redação:
Artigo 13.º
«Artigo 5.º
Alteração do Regulamento das Custas Processuais
[...]
O artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais,
aprovado e publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, 1— .....................................
de 26 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação: 2— .....................................
3 — Os direitos referidos nas alíneas c), d) e e) do
n.º 1 são exercidos pelos representantes legais quando
«Artigo 4.º
os doentes sejam menores de 14 anos ou maiores acom-
[...] panhados e a sentença de acompanhamento não faculte
o exercício direto de direitos pessoais.
1— .................................... :
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; Artigo 13.º
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
[...]
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 1 — Tem legitimidade para requerer o internamento
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; compulsivo o representante legal do menor, o acom-
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; panhante de maior quando o próprio não possa, pela
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; sentença, exercer direitos pessoais, qualquer pessoa com
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; legitimidade para requerer a instauração do acompanha-
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; mento, as autoridades de saúde pública e o Ministério
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; Público.
l) Os menores, maiores acompanhados, ausentes e 2— .....................................
incertos quando representados pelo Ministério Público 3— .....................................
ou por defensor oficioso, mesmo que os processos de-
corram nas conservatórias de registo civil; Artigo 46.º
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
[...]
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; A gestão do património de doentes mentais não acom-
p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; panhados é regulada por decreto-lei.»
Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 14 de agosto de 2018 4085
Artigo 15.º i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
Alteração ao Regime Legal de Concessão
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
e Emissão de Passaportes
Artigo 18.º
O artigo 26.º do Regime Legal de Concessão e Emissão
de Passaportes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 83/2000, de Alteração ao regime jurídico da exploração e prática
das apostas desportivas à cota de base territorial
11 de maio, passa a ter a seguinte redação:
O artigo 4.º do regime jurídico da exploração e prática
«Artigo 26.º das apostas desportivas à cota de base territorial, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril, passa a ter
[...]
a seguinte redação:
1— .....................................
«Artigo 4.º
2 — O representante legal de menor e o acompa-
nhante de maior com poderes bastantes podem requerer [...]
à entidade concedente o cancelamento e a apreensão de 1— .................................... :
passaporte emitido a favor daqueles.
3— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
4— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
d) Aos maiores acompanhados dependentes de re-
Artigo 16.º presentação ou de autorização prévia para a prática de
atos patrimoniais;
Alteração à Lei de Investigação Clínica
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
O artigo 8.º da Lei da Investigação Clínica, aprovada f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
pela Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, passa a ter a seguinte g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
redação: h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
«Artigo 8.º j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...]
2— .................................... :
1— ..................................... 3— .................................... :
2— .................................... : 4— .................................... :
a) For obtido o consentimento informado do acom- 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
panhante com poderes de representação especial, nos
termos do número seguinte, o qual deve refletir a von- Artigo 19.º
tade presumível do participante; Alteração à Lei do Jogo
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O artigo 36.º da Lei do Jogo, aprovada pelo Decreto-
-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, passa a ter a seguinte
3— ..................................... redação:
4— ..................................... «Artigo 36.º
5— .....................................
[...]
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
1— .....................................
Artigo 17.º 2— .................................... :
Alteração ao Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
O artigo 6.º do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas b) Incapazes, maiores acompanhados dependentes de
Online, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de representação ou de autorização prévia para a prática
abril, passa a ter a seguinte redação: de atos patrimoniais e insolventes cuja insolvência seja
qualificada como culposa;
«Artigo 6.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
[...] e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
........................................ :
Artigo 20.º
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; O artigo 215.º da Lei Geral do Trabalho em Funções
d) Aos menores e aos maiores acompanhados, depen- Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de
dentes de representação ou de autorização prévia para junho, passa a ter a seguinte redação:
a prática de atos patrimoniais;
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; «Artigo 215.º
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
[...]
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 1— .....................................
4086 Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 14 de agosto de 2018
2 — Quando o trabalhador não possa exercer o di- Artigo 26.º
reito referido no número anterior, o instrutor nomeia-lhe Aplicação no tempo
imediatamente um curador, preferindo a pessoa a quem
competiria o acompanhamento, se este fosse requerido 1 — A presente lei tem aplicação imediata aos processos
nos termos da lei civil. de interdição e de inabilitação pendentes aquando da sua
3— ..................................... entrada em vigor.
4— ..................................... 2 — O juiz utiliza os poderes de gestão processual e de
adequação formal para proceder às adaptações necessárias
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» nos processos pendentes.
3 — Aos atos dos requeridos aplica-se a lei vigente no
Artigo 21.º momento da sua prática.
Comunicação aos serviços da segurança social 4 — Às interdições decretadas antes da entrada em vigor
da presente lei aplica-se o regime do maior acompanhado,
O tribunal comunica aos competentes serviços da se- sendo atribuídos ao acompanhante poderes gerais de re-
gurança social as decisões, provisórias ou definitivas, que presentação.
relevem para pagamento de prestações sociais. 5 — O juiz pode autorizar a prática de atos pessoais,
direta e livremente, mediante requerimento justificado.
Artigo 22.º 6 — Às inabilitações decretadas antes da entrada em
vigor da presente lei aplica-se o regime do maior acompa-
Alterações à sistemática do Código Civil
e do Código de Processo Civil
nhado, cabendo ao acompanhante autorizar os atos antes
submetidos à aprovação do curador.
1 — A Secção V do Capítulo I do Subtítulo I do Título II 7 — Os tutores e curadores nomeados antes da en-
do Livro I do Código Civil passa a ser intitulada «Menores trada em vigor da presente lei passam a acompanhantes,
e maiores acompanhados». aplicando-se-lhes o regime adotado por esta lei.
2 — A Subsecção III da Secção referida no número 8 — Os acompanhamentos resultantes dos n.os 4 a 6
anterior passa a compreender os artigos 138.º a 156.º e a são revistos a pedido do próprio, do acompanhante ou do
ser intitulada «Maiores acompanhados». Ministério Público, à luz do regime atual.
3 — A Subsecção IV da Secção referida no n.º 1 é su- Aprovada em 18 de julho de 2018.
primida. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
4 — O Título III do Livro V do Código de Processo Ferro Rodrigues.
Civil passa a ser intitulado «Do acompanhamento de maio-
res». Promulgada em 2 de agosto de 2018.
Artigo 23.º Publique-se.
Remissões O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Todas as referências legais a incapacidades por inter- Referendada em 6 de agosto de 2018.
dição ou por inabilitação, que não tenham sido expres- O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
samente alteradas pela presente lei, são havidas como 111575421
remissões para o regime do maior acompanhado, com as
necessárias adaptações.
Artigo 24.º NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Norma revogatória
São revogados: Aviso n.º 104/2018
a) O n.º 3 do artigo 1769.º e o n.º 3 do artigo 2192.º, Por ordem superior se torna público que, por notificação
ambos do Código Civil; de 8 de junho de 2017, o Ministério dos Negócios Estran-
geiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Federa-
b) O n.º 3 do artigo 20.º, o artigo 905.º, e a alínea d) do
ção da Rússia, formulado uma declaração relativamente à
artigo 948.º, todos do Código de Processo Civil;
Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos
c) A alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 66-A/2007, em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família,
de 11 de dezembro. adotada na Haia, a 23 de novembro de 2007.
Artigo 25.º (Tradução)
Entrada em vigor e produção de efeitos
Declaração
1 — A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua
publicação. Federação da Rússia, 19-07-2016.
2 — A redação dada pela presente lei ao n.º 2 do ar- Declaração referente à Convenção de 23 de novembro
tigo 893.º do Código de Processo Civil produz efeitos a de 2007 sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em
partir da data de disponibilização ao público do referido Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família.
portal, a qual é declarada por despacho do membro do Com referência à declaração da Ucrânia de 16 de ou-
Governo responsável pela área da justiça. tubro de 2015 referente à Convenção de 23 de novembro
Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 14 de agosto de 2018 4087
de 2007 sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em (Tradução)
Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família, a
Federação da Rússia, reafirmando o seu firme compro- Declaração
misso em respeitar e cumprir integralmente os princípios e Federação da Rússia, 19-07-2016.
normas de Direito Internacional geralmente reconhecidos,
declara o seguinte: Declaração referente à Convenção de 2 de outubro de
A Federação da Rússia rejeita a declaração da Ucrânia 1973 sobre o Reconhecimento e Execução das Decisões
acima mencionada e declara que a mesma não pode ser Relativas às Obrigações Alimentares:
tida em conta, porque se baseia numa apresentação e in- Com referência à declaração da Ucrânia de 16 de ou-
terpretação de má-fé e incorreta dos factos e da lei. tubro de 2015 referente à Convenção de 2 de outubro de
A declaração da Ucrânia em relação a «determinados 1973 sobre o Reconhecimento e Execução das Decisões
distritos das oblasts (províncias) de Donetsk e de Lugansk Relativas às Obrigações Alimentares, a Federação da Rús-
da Ucrânia» não pode servir de justificação ao incumpri- sia, reafirmando o seu firme compromisso em respeitar e
mento das suas obrigações, ao desrespeito pelas conside- cumprir integralmente os princípios e normas de Direito
rações humanitárias, à recusa ou incapacidade para tomar Internacional geralmente reconhecidos, declara o seguinte:
as medidas necessárias para encontrar soluções práticas A Federação da Rússia rejeita a declaração da Ucrânia
para questões que têm um impacto muito grave e direto na acima mencionada e declara que a mesma não pode ser
capacidade dos residentes daquelas regiões de exercerem tida em conta, porque se baseia numa apresentação e in-
os seus direitos e liberdades fundamentais previstos no terpretação de má-fé e incorreta dos factos e da lei.
Direito Internacional. A declaração da Ucrânia em relação a «determinados
A declaração de independência da República da Crimeia distritos das oblasts (províncias) de Donetsk e de Lugansk
e a sua adesão voluntária à Federação da Rússia resultam da Ucrânia» não pode servir de justificação ao incumpri-
de uma expressão direta e livre da vontade do povo da mento das suas obrigações, ao desrespeito pelas conside-
Crimeia, em conformidade com os princípios democrá- rações humanitárias, à recusa ou incapacidade para tomar
ticos, uma forma legítima de exercerem o seu direito à as medidas necessárias para encontrar soluções práticas
autodeterminação, dado o golpe de Estado violento que para questões que têm um impacto muito grave e direto na
ocorreu na Ucrânia, com o apoio de forças estrangeiras, capacidade dos residentes daquelas regiões de exercerem
conduzindo ao aumento galopante dos elementos nacio- os seus direitos e liberdades fundamentais previstos no
nalistas radicais que não hesitam em aterrorizar, intimidar Direito Internacional.
e perseguir os seus oponentes políticos e a população de A declaração de independência da República da Crimeia
regiões inteiras da Ucrânia. e a sua adesão voluntária à Federação da Rússia resultam
A Federação da Rússia rejeita quaisquer tentativas que de uma expressão direta e livre da vontade do povo da
ponham em causa um estatuto objetivo da República da Crimeia, em conformidade com os princípios democrá-
Crimeia e da cidade de Sebastopol enquanto entidades ticos, uma forma legítima de exercerem o seu direito à
constituintes da Federação da Rússia, cujos territórios autodeterminação, dado o golpe de Estado violento que
fazem parte integrante do seu território, sobre o qual ela ocorreu na Ucrânia, com o apoio de forças estrangeiras,
exerce a sua plena soberania. Assim, a Federação da Rússia conduzindo ao aumento galopante dos elementos nacio-
declara que, não sendo parte na Convenção, esta não se nalistas radicais que não hesitam em aterrorizar, intimidar
aplica a essa parte do seu território. e perseguir os seus oponentes políticos e a população de
regiões inteiras da Ucrânia.
Nos termos do n.º 2 do artigo 58.º da Convenção, esta A Federação da Rússia rejeita quaisquer tentativas que
foi aprovada pela União Europeia em 9 de abril de 2014. ponham em causa um estatuto objetivo da República da
Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 60.º da Con- Crimeia e da cidade de Sebastopol enquanto entidades
venção, esta entra em vigor para a União Europeia em 1 de constituintes da Federação da Rússia, cujos territórios
agosto de 2014. fazem parte integrante do seu território, sobre o qual ela
A República Portuguesa está vinculada pela Convenção exerce a sua plena soberania. Assim, a Federação da Rússia
como resultado da aprovação por parte da União Europeia, declara que, não sendo parte na Convenção, esta não se
conforme o Aviso n.º 50/2017, publicado no Diário da aplica a essa parte do seu território.
República, 1.ª série, n.º 93, de 15 de maio de 2017.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 3 de agosto A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi
de 2018. — A Diretora, Susana Vaz Patto. aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 338/75, publi-
111562972 cado no Diário do Governo n.º 150, suplemento, 1.ª série,
de 2 de julho de 1975.
O depósito do instrumento de ratificação ocorreu
Aviso n.º 105/2018 a 4 de dezembro de 1975, conforme o publicado no Aviso
n.º 144/98 no Diário da República n.º 175, 1.ª série-A, de
Por ordem superior se torna público que, por notificação 31 julho de 1998.
datada de 8 de junho de 2017, o Ministério dos Negócios A Convenção entrou em vigor para a República Portu-
Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a guesa a 1 de agosto de 1976, conforme o Aviso publicado
Federação da Rússia formulado uma declaração em con- no Diário da República, 1.ª série, n.º 107, de 9 de maio
formidade com o artigo 37.º, relativamente à Convenção de 1977.
sobre o Reconhecimento e Execução das Decisões Rela- Departamento de Assuntos Jurídicos, 3 de agosto
tivas às Obrigações Alimentares, adotada na Haia, a 2 de de 2018. — A Diretora, Susana Vaz Patto.
outubro de 1973. 111562997
4088 Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 14 de agosto de 2018
TRABALHO, SOLIDARIEDADE Esta reformulação tem ainda como propósito adequar a
E SEGURANÇA SOCIAL relação entre a dimensão do financiamento a atribuir e a di-
mensão potencial das necessidades de intervenção, criando
para o efeito distintos patamares de financiamento para
Portaria n.º 229/2018 territórios igualmente distintos, no que respeita designa-
de 14 de agosto damente à população residente, à densidade da fragilidade
social revelada e às dificuldades que decorrem de uma
O Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento localização no interior do território continental.
Social, adiante designado por Programa CLDS, criado em Assim:
2007, verificou ao longo do tempo alterações várias ao Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 30.º e no
modelo inicial, a última das quais concretizadas através da n.º 6 do artigo 31.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro,
Portaria n.º 179-B/2015, de 17 de junho, mantendo, toda- manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho, Solidarie-
via, uma matriz comum de objetivos centrada na promoção dade e Segurança Social, o seguinte:
da inclusão social de grupos populacionais que revelem
maiores níveis de fragilidade social num determinado Artigo 1.º
território, mobilizando para o efeito a ação integrada de
diferentes agentes e recursos localmente disponíveis. Objeto e âmbito
Mantendo as características essenciais do perfil de in- 1 — A presente portaria cria a 4.ª geração do Programa
tervenção, referidas anteriormente, a presente portaria de Contratos Locais de Desenvolvimento Social, adiante
introduz ajustamentos ao modelo que espelham, funda- designado por Programa CLDS-4G.
mentalmente, o seguinte: 2 — A presente portaria aprova, ainda, em anexo que
Uma seleção dos territórios de intervenção, centrada dela faz parte integrante, o respetivo regulamento especí-
em indicadores de fragilidade social que incorporam, entre fico que estabelece as normas orientadoras para a execução
outros, os níveis de desemprego e de envelhecimento das do Programa CLDS-4G.
populações residentes;
A criação de diferentes níveis de financiamento, a atribuir Artigo 2.º
aos projetos em função da dimensão da população residente
em cada um dos concelhos selecionados enquanto território Objetivos
de intervenção, valorizando, simultaneamente, quer o grau O Programa CLDS-4G tem como objetivos:
de fragilidade social identificado no território, quer a sua
localização geográfica no que respeita à interioridade; a) Aumentar os níveis de coesão social dos concelhos
O alargamento do leque de agentes responsáveis pelo objeto de intervenção dinamizando a alteração da sua si-
desenvolvimento das atividades nos territórios de interven- tuação socioterritorial;
ção dos projetos, designadamente através da reintrodução b) Concentrar a intervenção nos grupos populacionais
das Câmaras Municipais no universo das entidades que que em cada território evidenciam fragilidades mais signi-
promovem os CLDS. ficativas, promovendo a mudança na situação das pessoas
Em paralelo, o modelo proposto reforça a relação entre tendo em conta os seus fatores de vulnerabilidade;
a tipologia dos territórios selecionados e os eixos de inter- c) Potenciar a congregação de esforços entre o sector
venção nos quais se organizam as atividades a desenvolver público e o privado na promoção e execução dos projetos
pelos projetos, abrindo ainda a possibilidade, nos concelhos através da mobilização de atores locais com diferentes
de maior dimensão populacional e num quadro de alguma proveniências;
flexibilidade, de uma organização local sobre a intervenção d) Fortalecer a ligação entre as intervenções a desenvol-
a efetuar no território através da implementação de vários ver e os diferentes instrumentos de planeamento existentes
projetos. de dimensão municipal.
Desta forma, pretende-se que o Programa CLDS con-
tinue a constituir um instrumento de combate à exclusão Artigo 3.º
social fortemente marcado por uma intervenção de proxi- Âmbito territorial
midade realizada em parceria garantindo, em simultâneo, a
valorização do papel das Câmaras Municipais nesta inter- O Programa CLDS-4G aplica-se ao território de Por-
venção dadas as suas especiais responsabilidades ao nível tugal continental.
concelhio, nomeadamente em matérias de planeamento, Artigo 4.º
bem como a sua particular capacidade para congregar os Financiamento
agentes e os recursos locais.
Visou-se, igualmente, promover o acesso ao Programa 1 — O Programa CLDS-4G é passível de financiamento
CLDS e, consequentemente ao financiamento, por parte comunitário, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições
de territórios que revelem maiores dificuldades de mo- comunitárias e nacionais.
bilização para a apresentação de projetos, reforçando a 2 — O financiamento concedido ao abrigo do Programa
lógica do convite em detrimento de uma lógica de concurso CLDS-4G não é cumulável com quaisquer apoios que
nacional, garantindo, previamente, a equidade do processo revistam a mesma natureza e ou finalidade.
através da implementação de um mecanismo de seleção dos
territórios a intervencionar que garante a escolha dos que Artigo 5.º
apresentam maiores níveis de fragilidade social, quer pelo
Norma transitória
facto de se revelarem territórios especialmente afetados
por determinados fenómenos tais como os do desemprego Aos CLDS-3G, aprovados e em curso, é aplicável a
ou os da pobreza, quer pelo facto de terem sido palco de Portaria n.º 179-B/2015, de 17 de junho, até à conclusão
calamidades. dos respetivos processos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 14 de agosto de 2018 4089
Artigo 6.º c) Territórios envelhecidos;
Revogação
d) Territórios fortemente atingidos por calamidades.
É revogada a Portaria n.º 179-B/2015, de 17 de junho. 7 — O convite definido no n.º 3 deve conter a informa-
ção necessária à tomada de decisão esclarecida por parte
Artigo 7.º das câmaras municipais, nomeadamente no que se refere
Entrada em vigor ao nível de financiamento a atribuir ao concelho.
8 — Podem, ainda, a título excecional, constituir territó-
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao rios de intervenção os territórios abrangidos pelo Programa
da sua publicação.
CLDS-3G cuja continuidade de intervenção se considere
O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança necessária, nos termos a definir por despacho do Ministro
Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 10 de do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
agosto de 2018.
Artigo 3.º
ANEXO
Âmbito territorial e temporal
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) 1 — Um CLDS-4G pode abranger um território de di-
mensão concelhia ou infra concelhia, conforme o estabe-
Regulamento Específico do Programa de Contratos Locais
de Desenvolvimento Social 4.ª Geração lecido no aviso referido no n.º 5 do artigo anterior.
2 — Um CLDS-4G tem uma duração igual à definida
em aviso de candidatura, podendo, em casos excecionais
CAPÍTULO I e devidamente fundamentados, a sua execução ter uma
Disposições gerais duração superior à que foi prevista em sede de candidatura.
3 — É apresentada apenas uma candidatura por cada um
Artigo 1.º dos territórios constantes do aviso de abertura de candida-
turas e para o período de execução nele definido.
Objeto
O presente Regulamento define as condições e as regras Artigo 4.º
para a implementação e execução dos Contratos Locais de Eixos de intervenção e ações
Desenvolvimento Social 4.ª Geração (CLDS-4G).
1 — As ações a desenvolver pelos CLDS-4G integram
Artigo 2.º os seguintes eixos de intervenção:
Territórios de intervenção a) Eixo 1: Emprego, formação e qualificação;
1 — A identificação dos territórios de intervenção do b) Eixo 2: Intervenção familiar e parental, preventiva
Programa CLDS-4G inicia-se com a definição de uma da pobreza infantil;
lista de concelhos, tendo por base as suas características c) Eixo 3: Promoção do envelhecimento ativo e apoio
em termos de fragilidade social e em função dos valores à população idosa;
de um conjunto de indicadores. d) Eixo 4: Auxílio e intervenção emergencial às popu-
2 — A lista de concelhos, os indicadores que estiveram lações inseridas em territórios afetados por calamidades
na base da sua seleção e os critérios para definição do nível e/ou capacitação e desenvolvimento comunitários.
de financiamento, são objeto de despacho do Ministro do
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, sob proposta 2 — Em função dos perfis de cada território, definidos
conjunta do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), nos termos do n.º 6 do artigo 2.º, devem ser desenvolvi-
e do Gabinete de Estratégia e Planeamento (GEP). das as ações obrigatórias previstas em cada um dos Eixos
3 — As câmaras municipais dos concelhos constantes correspondentes a determinado perfil.
da lista são convidadas pelo ISS, I. P., a manifestar, num 3 — Os eixos de intervenção concretizam-se em ações
prazo de dez dias, o seu interesse no processo e, quando a desenvolver no território, as quais podem assumir os
aplicável, a definir os territórios infra concelhios. seguintes tipos:
4 — Findo o prazo previsto no número anterior, e na
ausência de resposta pelas câmaras municipais convidadas, a) Ações obrigatórias do eixo de intervenção financiadas
é dirigido aos Conselhos Locais de Ação Social (CLAS) no âmbito do programa CLDS-4G;
convite idêntico, ao anteriormente, dirigido às câmaras b) Ações facultativas financiadas no âmbito do Pro-
municipais, os quais devem responder no mesmo prazo. grama CLDS-4G;
5 — A lista final de territórios resultante do processo c) Ações obrigatórias do eixo de intervenção financiadas
descrito nos números anteriores é publicitada em aviso de fora do âmbito do Programa CLDS-4G;
abertura de candidaturas aos fundos europeus. d) Outras ações financiadas fora do âmbito do Programa
6 — Os territórios a abranger pelos CLDS-4G assumem CLDS-4G.
os seguintes perfis definidos, tendo por referência o con-
junto de indicadores referidos no n.º 1: 4 — Qualquer das ações definidas como obrigatórias
a) Territórios especialmente afetados por desemprego; para um eixo de intervenção, podem ser desenvolvidas
b) Territórios com situações críticas de pobreza, parti- a título facultativo no âmbito de um eixo de intervenção
cularmente a infantil; distinto desde que exista fundamento para o efeito.
4090 Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 14 de agosto de 2018
Artigo 5.º b) Em ações de mobilização das crianças e jovens, em
Plano de ação
especial as que pertencem a agregados de baixos rendimen-
tos, promovendo estilos de vida saudáveis e a integração na
1 — O plano de ação é um instrumento de planeamento comunidade, nomeadamente através da participação deste
da intervenção, a desenvolver pelo CLDS-4G, ao longo em ações nos domínios: da saúde, do desporto, da cultura
da duração do mesmo. e da educação para uma cidadania plena.
2 — O plano de ação é elaborado com base em instru-
mentos de planeamento adequados à natureza e dimensão Artigo 8.º
territorial do CLDS-4G, tais como os elaborados pelos
CLAS, nomeadamente no Diagnóstico Social e/ou no Plano Ações do Eixo 3
de Desenvolvimento Social Concelhios e nos instrumentos As ações obrigatórias, no âmbito do eixo 3, consistem, em:
de planeamento municipal.
3 — O plano de ação organiza-se em eixos e ações. a) Ações socioculturais que promovam o envelheci-
4 — O plano de ação deve prever todas as ações a de- mento ativo e a autonomia das pessoas idosas;
senvolver pelo CLDS-4G, incluindo as não financiadas. b) Ações de combate à solidão e ao isolamento;
c) Desenvolvimento de projetos de voluntariado voca-
Artigo 6.º cionados para o trabalho com populações envelhecidas.
Ações do Eixo 1
Artigo 9.º
As ações obrigatórias no âmbito do eixo 1 consistem em: Ações do Eixo 4
a) Favorecer os processos de integração profissional, Sem prejuízo das ações de emergência a desenvolver
social e pessoal, dos desempregados, designadamente: em situações de calamidade, constituem ações obrigatórias
i) Capacitar e ajudar a desenvolver atitudes de procura do eixo 4:
ativa de emprego; a) Desenvolvimento de ações de promoção da auto-
ii) Informar sobre o conteúdo e abrangência das me-
-organização dos habitantes do território e à criação/revi-
didas ativas de emprego e oportunidades de inserção em
talização de associações, designadamente de moradores,
instituições do território;
iii) Apoiar o enquadramento de projetos de autoem- temáticas ou juvenis, através de estímulo aos grupos alvo,
prego e de empreendedorismo nos diferentes programas de acompanhamento de técnicos facilitadores das inicia-
e instrumentos de apoio, promovendo o encaminhamento tivas, e da disponibilização de espaços para guarda de
dos interessados para o apoio técnico; material de desgaste e de apoio;
iv) Informar e encaminhar para oportunidades de qualifi- b) Desenvolvimento de instrumentos facilitadores do
cação desenvolvidas pelas autoridades públicas e privadas; acesso das pessoas a serviços públicos de utilidade pública,
a nível local, reduzindo o isolamento e a exclusão social.
b) Sensibilizar os empresários, as instituições e as en-
tidades empregadoras locais para uma participação ativa CAPÍTULO II
na concretização de medidas ativas de emprego e em pro-
cessos de inserção profissional e social; Entidades envolvidas
c) Contribuir para a sinalização, encaminhamento e
orientação de alunos que abandonam ou concluem o sis- Artigo 10.º
tema educativo, no sentido de desenvolver ações de favo-
Entidade coordenadora local da parceria
recimento da integração profissional;
d) Desenvolver ações que estimulem as capacidades 1 — Por cada CLDS-4G, e nos casos de resposta posi-
empreendedoras dos alunos do ensino secundário, numa tiva ao previsto no n.º 3 do artigo 2.º, a câmara municipal
perspetiva de reforço da iniciativa, da inovação, da criati- seleciona uma entidade coordenadora local da parceria
vidade, do gosto pelo risco e que constituam uma primeira (ECLP), de entre entidades de direito privado sem fins
abordagem à atividade empresarial. lucrativos que atuem na área do desenvolvimento social
e no território de intervenção do CLDS-4G.
Artigo 7.º 2 — Nas situações a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º,
Ações do Eixo 2 a ECLP é selecionada pelo CLAS.
3 — A ECLP tem que reunir cumulativamente os se-
As ações obrigatórias no âmbito do eixo 2 consistem: guintes requisitos:
a) Em ações dirigidas, prioritariamente, aos agregados a) Encontrar-se regularmente constituída e devidamente
familiares de baixos rendimentos com crianças, com o registada;
propósito de os apoiar: b) Ter a situação regularizada perante a segurança social
i) Em processos de qualificação familiar, designadamente e a administração fiscal;
os que propiciam a informação sobre os seus direitos de c) Ter a situação regularizada em matéria de reposi-
cidadania, o desenvolvimento de competências dos respe- ções no âmbito dos financiamentos dos Fundos Europeus
tivos elementos e de aconselhamento em situação de crise; Estruturais e de Investimento (FEEI);
ii) Na mediação dos conflitos familiares, em articulação d) Possuir contabilidade organizada, elaborada por um
com as equipas que intervêm com as famílias e/ou as suas técnico oficial de contas (TOC);
crianças, promovendo a proteção e promoção dos direitos e) Demonstrar capacidade de coordenação técnica,
das crianças e jovens; administrativa e financeira.
Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 14 de agosto de 2018 4091
4 — A ECLP é responsável pela coordenação adminis- Artigo 12.º
trativa e financeira do CLDS-4G, assumindo a função de Coordenador técnico do CLDS-4G
interlocutora da parceria com o ISS, I. P., e com a Auto-
ridade de Gestão do Programa Operacional que financie 1 — O coordenador técnico do CLDS-4G deve ter for-
os CLDS-4G. mação superior ou experiência profissional relevante para
5 — Compete à ECLP, designadamente: o exercício destas funções, um perfil que alie competências
de gestão e de trabalho em equipa, bem como experiência
a) Dinamizar e coordenar a execução do plano de ação, na coordenação e na dinamização de parcerias, reconhecida
previsto no artigo 5.º, e correspondente orçamento; por parte dos atores locais.
b) Desenvolver a totalidade ou parte das ações previstas 2 — A identificação do coordenador técnico do CLDS-4G
no artigo 4.º; deve constar do plano de ação, acompanhada do curriculum
c) Receber e gerir o financiamento e transferi-lo para as vitae e da declaração da sua afetação a tempo completo.
restantes entidades da parceria, quando existam; 3 — Compete ao coordenador técnico:
d) Enquadrar e proceder à contratação do coordenador a) Coordenar as diferentes ações do CLDS-4G, asse-
técnico do CLDS-4G e outros recursos humanos de apoio gurar as relações interinstitucionais, dentro e fora do ter-
ao coordenador, de acordo com as condições específicas ritório a intervencionar, bem como realizar os relatórios
de implementação fixadas de acordo com as normas orien- previstos no presente Regulamento e garantir a execução
tadoras para a execução dos CLDS 4-G; orçamental;
e) Organizar e manter atualizados os processos conta- b) Gerir os processos administrativos e financeiros de
bilísticos e o dossier técnico dos CLDS-4G; acompanhamento e de monitorização da execução das ações;
f) Garantir, através do coordenador técnico do CLDS-4G, c) Implementar a recolha e a difusão de toda a informa-
a recolha dos comprovativos do cumprimento dos requi- ção necessária à boa execução do CLDS-4G;
sitos impostos às entidades locais executoras das ações d) Apoiar o processo de dinamização de parcerias no
previstos no número anterior; âmbito do desenvolvimento do CLDS-4G, por forma a
g) Garantir a organização e a produção documental criar as melhores condições para o cumprimento das metas
necessária à elaboração de relatórios de execução e final fixadas no plano de ação;
do CLDS-4G; e) Proceder à articulação com o CLAS, com vista à apre-
h) Garantir o cumprimento das disposições nacionais e sentação periódica dos resultados das ações do CLDS-4G,
bem como dos relatórios previstos, solicitando, para o
comunitárias decorrentes do financiamento comunitário. efeito, a inclusão dos assuntos a tratar nas agendas das
respetivas reuniões plenárias;
Artigo 11.º f) Promover a articulação das atividades do CLDS-4G
Entidades locais executoras das ações com as políticas nacionais e/ou comunitárias, na perspetiva
da complementaridade das intervenções e da sustentabili-
1 — As ações previstas no plano de ação, a que se re- dade do CLDS-4G;
fere o artigo 5.º, são desenvolvidas pela ECLP e/ou por g) Dinamizar processos de negociação com os inter-
outras entidades sedeadas no território de intervenção do locutores considerados necessários à concretização dos
CLDS-4G, designadas por entidades locais executoras das objetivos do CLDS-4G.
ações (ELEA).
2 — As ELEA são selecionadas pela ECLP, mediante 4 — O coordenador técnico, afeto ao CLDS-4G, exerce
decisão fundamentada, de entre entidades de direito pú- as suas funções a tempo completo, não podendo acumular
blico, de direito privado sem fins lucrativos que atuem na com outras funções, ainda que não remuneradas, que sejam
área do desenvolvimento social, ou de direito privado com conflituantes.
fins lucrativos, neste último caso apenas se integrarem o 5 — O coordenador técnico pode ser substituído a
CLAS, desde que reúnam os requisitos referidos no n.º 3 qualquer momento, devendo tal substituição cumprir os
do artigo anterior. requisitos expressos nos números anteriores.
3 — As ELEA que integram cada CLDS-4G não podem 6 — O não cumprimento do disposto no número ante-
ser em número superior a três. rior pode determinar a não elegibilidade da remuneração
4 — Compete às ELEA: relativa ao coordenador técnico do CLDS-4G.
a) Executar diretamente a ação ou as ações constantes CAPÍTULO III
do plano de ação previsto no artigo 5.º;
b) Constituir equipas de acordo com as condições espe- Normas procedimentais
cíficas de implementação fixadas nas normas orientadoras
Artigo 13.º
para a execução dos CLDS-4G;
c) Reportar à ECLP o desenvolvimento das ações; Procedimento inicial
d) Organizar e manter atualizados os processos conta- 1 — A ECLP deve escolher, nos termos previstos no
bilísticos e o dossier técnico das ações que desenvolvem; presente Regulamento, a(s) ELEA e aprovar a constituição
e) Garantir a organização e a produção documental de uma parceria para o desenvolvimento do CLDS-4G.
necessárias à interlocução com ECLP; 2 — A escolha da(s) ELEA está sujeita a parecer do CLAS.
f) Apresentar à ECLP, através do coordenador técnico 3 — A câmara municipal, no caso do n.º 3 do artigo 2.º,
do CLDS-4G a declaração de que possuem capacidade e o CLAS, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º, devem, res-
de coordenação técnica, administrativa e financeira para petivamente, selecionar um coordenador técnico para o
desenvolver as ações previstas no Plano de Ação que lhe respetivo CLDS-4G, que cumpra os requisitos referidos
são incumbidas. no artigo anterior.
4092 Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 14 de agosto de 2018
Artigo 14.º CAPÍTULO IV
Elaboração do Plano de Ação Implementação e acompanhamento
1 — O plano de ação é elaborado para um período Artigo 16.º
definido em aviso de abertura de candidaturas, sendo cons-
tituído por ações obrigatórias e facultativas a financiar e, Implementação das ações e acompanhamento do CLDS-4G
quando existam, por ações obrigatórias e não obrigatórias 1 — O acompanhamento da implementação do plano de
não financiadas no âmbito do CLDS-4G, organizadas por ação cabe ao núcleo executivo do CLAS, em articulação
eixo de intervenção, e deve conter: com a ECLP.
2 — A ECLP deve solicitar a convocação do plenário do
a) Os objetivos a atingir pelo CLDS-4G; CLAS para apresentação de resultados do CLDS-4G.
b) Os eixos de intervenção, as ações obrigatórias e as não 3 — A ECLP deve elaborar e apresentar relatórios de
obrigatórias, quando existentes, bem como a sua descrição; monitorização ao CLAS, com uma periodicidade semestral.
c) A caracterização dos destinatários a abranger por ação. 4 — A ECLP deve enviar os relatórios de execução
d) Os limites do território de intervenção, quando infra anual ao CLAS, para conhecimento.
concelhio, com indicação das freguesias que o integram;
e) Os indicadores de execução e de resultados esperados; Artigo 17.º
f) O orçamento desagregado, por rubricas orçamentais Acompanhamento do Programa CLDS-4G
e por ano civil e correspondentes cronogramas físico e
financeiro; 1 — O acompanhamento do Programa CLDS-4G é da
g) As entidades locais executoras das ações; competência do ISS, I. P., exercida pelos serviços distritais
h) A identificação do coordenador técnico do CLDS-4G, do ISS, I. P., em articulação com os serviços centrais.
2 — Compete ao diretor do Centro Distrital territorial-
acompanhada do respetivo curriculum vitae e declaração mente competente designar o interlocutor executivo distrital.
da sua afetação por período normal de trabalho a tempo 3 — Compete ao ISS, I. P., providenciar os instrumentos
completo e em exclusividade. e os meios que garantam a realização de adequados pro-
cessos de acompanhamento do Programa CLDS-4G, bem
2 — Quando, no território de intervenção do CLDS-4G, como elaborar, anualmente, o respetivo relatório.
existam outros programas destinados a públicos-alvo 4 — O ISS, I. P., pode recorrer à contratação de entida-
específicos, o plano de ação deve indicar as formas de des externas para acompanhamento e consultoria.
articulação com os projetos desenvolvidos no âmbito des-
ses programas, caso existam, não podendo, contudo, as Artigo 18.º
ações que venham a ser incluídas no CLDS-4G sobrepor-se Condições específicas de implementação
às ações desenvolvidas nesses mesmos projetos.
3 — O montante de financiamento previsto no plano de 1 — As ELEA devem designar um técnico, que assume
ação não pode exceder o limite máximo de financiamento a responsabilidade pela respetiva execução, em articulação
previsto para o território de intervenção a que se destina, com o coordenador técnico do CLDS-4G.
2 — Para a implementação dos CLDS-4G devem ser
devendo ser consideradas, sempre que previsto, as receitas
constituídas equipas nos termos a definir no aviso de aber-
geradas pela atividade do CLDS-4G. tura de candidaturas.
4 — O plano de ação deve, ainda, conter as ações não 3 — A seleção dos técnicos a afetar às ações deve ser efe-
financiadas pelo Programa CLDS-4G, entendidas pelo tuada pela ELEA e pelo coordenador técnico do CLDS-4G.
CLAS como importantes para a intervenção territorial a 4 — As ELEA podem reafetar técnicos com quem têm
realizar, nomeadamente ações que mobilizem os recur- contratos de trabalho, desde que cumpram os critérios
sos disponíveis na comunidade, promovendo o desen- estabelecidos no n.º 2 e fiquem afetos às ações a desen-
volvimento integrado do CLDS-4G em diversas áreas de volver a tempo completo.
intervenção, designadamente habitação, saúde, desporto, 111582055
educação e reabilitação urbana.
5 — O plano de ação é elaborado pela ECLP e, sempre REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
que possível, com a colaboração do núcleo executivo do
CLAS e do coordenador técnico do CLDS-4G. Assembleia Legislativa
6 — Na situação a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º,
o plano de ação é, ainda, elaborado com a colaboração da Resolução da Assembleia Legislativa da Região
câmara municipal sempre que esta o pretenda. Autónoma dos Açores n.º 32/2018/A
1.º Orçamento Suplementar da Assembleia Legislativa da Região
Artigo 15.º Autónoma dos Açores para o ano de 2018
Aprovação do plano de ação
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
Por convocação do presidente do CLAS, o plano de ação Açores, nos termos do artigo 41.º e do n.º 2 do artigo 42.º
é aprovado pelo respetivo plenário, no prazo máximo de do Decreto Legislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de
10 dias, tendo em consideração: dezembro, alterado e republicado pelos Decretos Legisla-
tivos Regionais n.os 3/2009/A, de 6 de março e 43/2012/A,
a) A verificação da pertinência da intervenção face aos de 9 de outubro, aprova o 1.º Orçamento Suplementar da
objetivos do Programa CLDS-4G; Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
b) A coerência do plano de ação com os instrumentos para o ano de 2018, constante dos mapas em anexo.
de planeamento concelhios, designadamente o diagnóstico
social e o plano de desenvolvimento social; Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
c) Os objetivos, as metas, as ações propostas e os noma dos Açores, na Horta, em 18 de julho de 2018.
recursos a afetar ao CLDS-4G. A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
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4096 Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 14 de agosto de 2018
111562307
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ano de 1976, através do Decreto-Lei n.º 804/76, de 6 de
novembro, o primeiro diploma legal que pretendeu intro-
Assembleia Legislativa duzir medidas tendentes à legalização de todas as constru-
ções de génese ilegal e, em particular, nos grandes centros
urbanos, nomeadamente de Lisboa, tendo posteriormente
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2018/M sofrido alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 90/77,
de 9 de março.
Reconversão e legalização de áreas urbanas de génese ilegal Em 1984, através da Portaria n.º 243/84, de 17 de abril,
Numa significativa parte do País verificou-se a migração foi introduzido um conjunto de normas que pretenderam
de habitantes das zonas rurais para as zonas urbanas por, ultrapassar constrangimentos pela não adequação de muitas
à partida, subsistir a ideia de uma melhor qualidade de das construções clandestinas ao Regulamento Geral de
vida e acesso facilitado ao emprego. Este fluxo provocou Edificações Urbanas (RGEU), com o objetivo de facilitar
uma procura pela habitação a baixo custo, associando-se a aprovação de projetos de legalização nas áreas destinadas
a isto o regresso de muitos portugueses das ex-colónias a regeneração em termos urbanísticos.
ultramarinas, fatores que originaram a proliferação de Não tendo sido suficiente a introdução destes instru-
urbanizações, muitas das quais clandestinas e noutros ca- mentos para ultrapassar as situações pendentes, em 1995
sos mais graves surgiram assentamentos informais e de é aprovada a Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que criou as
barracas, desprovidos de qualquer planeamento e sem a chamadas Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI), preten-
necessária qualidade construtiva que garantissem aos mora- dendo o diploma estabelecer um regime excecional para a
dores conforto térmico, acústico, estético e, em particular, reconversão urbanística destas áreas e assim reduzir signifi-
salubridade para uma habitação permanente. cativamente o grosso de todas as construções clandestinas,
A desorganização urbana destas áreas teve, também, em particular as que se destinavam a fins habitacionais.
reflexos no espaço público, que é muitas vezes precário e Ao longo dos anos, este diploma legal sofreu inúmeras
desqualificado, tornando-os em locais ou lugares insalubres alterações e aperfeiçoamentos, sendo a última alteração
e perigosos para a saúde pública, a vários níveis. de 2015, introduzida pela Lei n.º 70/2015, de 16 de julho.
Em resultado dos inúmeros inconvenientes causados na Tal como acontece em todo o restante território nacio-
qualidade de vida dos residentes nesses locais, em con- nal, na Região também surgiram fenómenos de ocupação
sequência de algumas atividades clandestinas, surgiu no descontrolada, desordenada e à margem da lei, de um con-
Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 14 de agosto de 2018 4097
junto de construções urbanas, na sua esmagadora maioria noma da Madeira, sem prejuízo das adaptações constantes
para fins também habitacionais, nas periferias dos centros do presente diploma.
mais urbanos e nas zonas altas dos municípios mais urba-
nizados da Madeira. Porém, ao contrário do que sucedeu Artigo 3.º
nas grandes cidades continentais, na Região o fenómeno Âmbito de aplicação
das construções clandestinas ou de origem ilegal surge
associado a problemas relacionados com a titularidade da 1 — O presente decreto legislativo regional estabelece
propriedade ou resultantes de heranças indivisas. o regime excecional para a reconversão urbanística das
A migração de parte da população das zonas rurais para áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), na Região Autó-
os municípios do sul da Região à procura de melhores noma da Madeira.
oportunidades de vida, explica também parte do fenómeno 2 — Consideram-se AUGI os prédios ou conjuntos de
da aquisição de prédios em locais cuja capacidade cons- prédios contíguos que, sem a competente licença de lotea-
trutiva é mais comprometida e limitada e cujos preços de mento, quando legalmente exigida, tenham sido objeto de
aquisição tornaram-se, por esta razão, convidativos, não operações físicas de parcelamento destinadas à construção
existindo o cuidado por parte dos compradores de saber até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 400/84,
se as suas pretensões teriam suporte urbanístico no orde- de 31 de dezembro, e que, nos respetivos planos territoriais,
namento municipal. estejam classificadas como espaço urbano ou urbanizável,
Além destas questões, a permissividade das autoridades, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 70/2015, de 16 de julho,
com tutela no ordenamento do território, e a ocupação e no presente diploma.
descontrolada do território mais periférico e zonas altas, 3 — As câmaras municipais podem, a requerimento de
trouxeram problemas de falta de acessos adequados, redes qualquer interessado, alterar o processo e a modalidade de
e demais infraestruturas que tornassem estes locais apro- reconversão, nos termos previstos na Lei n.º 70/2015, de
priados à vivência humana, hipotecando a qualidade das 16 de julho e no presente decreto legislativo regional.
habitações e as questões de salubridade, situações que se
fizeram sentir, também, nos espaços públicos circundantes. Artigo 4.º
Pelo que existem na Região, e em particular nas perife- Processo de reconversão urbanística
rias das cidades núcleos, áreas ou manchas consideráveis
de construções de génese ilegal que importa legalizar, Os loteamentos e planos de pormenor previstos na Lei
dando assim a possibilidade de requalificar não só espaços n.º 70/2015, de 16 de julho, regem-se pelo disposto no pre-
já urbanizados, mas também as habitações. sente decreto legislativo regional e, subsidiariamente, pelo
Importa, por isso, adaptar à Região Autónoma a legisla- disposto no regime jurídico da urbanização e edificação e
ção nacional, nomeadamente a Lei n.º 91/95, de 2 de setem- do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
bro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 70/2015,
de 16 de julho, salvaguardando as especificidades regio- Artigo 5.º
nais e o interesse local, permitindo assim a criação de um Processo de legalização de construções
instrumento fulcral para a resolução da maioria dos casos
existentes, de maneira a que as populações possam bene- 1 — A legalização de construções nas AUGI é possível,
ficiar da qualificação das suas construções e com elas os ainda que não tenham sido cumpridas as normas em vigor
espaços públicos envolventes, num investimento conjunto à data em que foi executada a obra, se forem cumpridas
dos residentes, autarquias e da própria Região. as condições mínimas de habitabilidade definidas na Por-
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- taria n.º 243/84, de 17 de abril, ficando os afastamentos
deira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do mínimos referidos no artigo 73.º do regulamento geral das
artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, na edificações urbanas reduzidos a metade, com o mínimo
alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea z) do artigo 40.º e de 1,5 m ao limite de qualquer lote contíguo, tendo por
no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo base o previsto na Secção IV — Construções e edificações
da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei previstas no Código Civil, nos seus artigos 1360.º, 1361.º,
n.º 13/91, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 130/99, 1362.º, 1363.º, 1364.º e 1365.º
de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: 2 — Os afastamentos às vias públicas devem respeitar
os afastamentos definidos pelas entidades com a tutela
Artigo 1.º sobre as mesmas, podendo estas definir para as AUGI,
alinhamentos e afastamentos mais adequados a cada situ-
Objeto
ação, devendo ser sempre garantido o acesso adequado a
O presente decreto legislativo regional adapta à Re- veículos de socorro.
gião a Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, sobre o processo 3 — A legalização deve observar o previsto nos regula-
de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal, com mentos municipais, a que se refere o n.º 7 do artigo 102.º-A
as alterações introduzidas pela Lei n.º 70/2015, de 16 de do regime jurídico da urbanização e edificação, relativos à
julho, definindo os termos aplicáveis à regularização de concretização dos procedimentos e dos aspetos que envol-
áreas urbanas de génese ilegal na região. vam a formulação de valorizações próprias do exercício
da função administrativa, nomeadamente, as exigências
Artigo 2.º técnicas cujo cumprimento se tenha tornado impossível
ou que não seja razoável exigir.
Adaptações à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro
4 — Para efeitos da aplicação do n.º 5 do artigo 102.º-A
O regime jurídico constante na Lei n.º 91/95, de 2 de do regime jurídico da urbanização e edificação, presume-
setembro, na sua atual redação, aplica-se na Região Autó- -se que a construção foi realizada na data da respetiva
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inscrição na matriz, sem prejuízo de o requerente poder que se refere o n.º 7 do artigo 1.º da Lei n.º 70/2015, de
ilidir esta presunção. 16 de julho.
5 — O instrumento de reconversão estabelece o prazo 2 — Para as áreas referidas no número anterior são
em que os donos das construções com ele não conformes elaborados até final de 2024 os estudos da sua reafetação
são obrigados a proceder às alterações necessárias. ao uso previsto nos planos territoriais.
6 — A demolição e alteração de qualquer construção 3 — No mesmo prazo a que se refere o número anterior,
para cumprimento do instrumento de reconversão não con- e em simultâneo com o estudo de reafetação, devem ainda
fere ao respetivo dono direito a indemnização e constitui as câmaras municipais proceder ao levantamento exaustivo
ónus sujeito a registo predial. dos agregados familiares que tenham habitação própria
7 — O titular do rendimento de construção inscrita na permanente nas edificações a desocupar e a demolir e
matriz predial tem legitimidade para promover o processo que têm de ser realojados, devendo no recenseamento,
de legalização. designadamente, prever-se a identificação e localização da
8 — O processo de licenciamento de alterações a cons- edificação a demolir, certificar-se a afetação da mesma a
truções existentes para a sua conformação com o instru- habitação própria e permanente do agregado, a identifica-
mento de reconversão segue, com as necessárias adap- ção e composição deste último e respetivos rendimentos,
tações, o processo de legalização previsto nos números devendo dar conhecimento disto à entidade pública regio-
anteriores. nal com competência em matéria de habitação e de gestão
de parque habitacional.
Artigo 6.º 4 — Aprovado o levantamento pela entidade pública
Competências da comissão de administração
regional com competência em matéria de habitação e de
gestão de parque habitacional, os realojamentos poderão
A aprovação das contas anuais, intercalares, cujo mo- ser efetuados com recurso aos instrumentos legais em vi-
vimento do respetivo exercício exceda € 20.000 e a apro- gor aplicáveis ao caso, designadamente e em alternativa,
vação das contas finais da administração, previstas na através da atribuição pelo município de prioridade nos
alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 91/95, de 2 de concursos municipais de habitações a custos controlados
setembro, na sua atual redação, dependem da certificação para venda ou por via da aplicação do regime para arren-
prévia por revisor oficial de contas ou por uma sociedade damento em regime de renda apoiada.
de revisores, igualmente a designar pela comissão de ad-
ministração. Artigo 11.º
Artigo 7.º Comparticipação nos custos das obras de urbanização
Licenciamento da operação de loteamento A Região e os municípios podem, mediante contrato
de urbanização a celebrar com a comissão, compartici-
As operações de loteamento no âmbito da reconversão par na realização das obras de urbanização em termos a
de AUGI estão sujeitas ao procedimento de licenciamento regulamentar.
previsto no regime jurídico da urbanização e edificação,
com as adaptações previstas no presente decreto legisla- Artigo 12.º
tivo regional, e seguem o disposto no artigo 18.º da Lei Informação sobre os processos de reconversão
n.º 91/95, de 2 de setembro, na sua atual redação.
1 — Com vista à enunciação e elaboração de medidas
Artigo 8.º adequadas à conclusão dos respetivos processos, o muni-
cípio comunica à Direção Regional do Ordenamento do
Apreciação liminar
Território e Ambiente, um levantamento rigoroso e exaus-
A câmara municipal pode, em sede de apreciação li- tivo dos processos de reconversão ainda em curso.
minar, por uma só vez e no prazo de 20 dias a contar da 2 — Os municípios devem elaborar o levantamento das
receção do pedido de licença da operação de loteamento AUGI nos termos e condições publicitados pela Direção
ou da apresentação da comunicação prévia das obras de Regional do Ordenamento do Território e Ambiente, no seu
urbanização, solicitar os elementos instrutórios em falta sítio da Internet, no prazo de 30 dias a contar da entrada
que sejam indispensáveis ao conhecimento do pedido e em vigor do presente decreto legislativo regional, e devem
cuja falta não possa ser oficiosamente suprida. comunicar esses levantamentos às entidades referidas no
número anterior, no prazo de um ano a contar dessa pu-
Artigo 9.º blicitação.
3 — A Direção Regional do Ordenamento do Território
Comunicação prévia de obras de urbanização
e Ambiente publicita, ainda, no seu sítio da Internet, no
As obras de urbanização em área abrangida por operação prazo de 90 dias após o termo do prazo para a comunicação
de loteamento estão sujeitas ao procedimento de comuni- dos levantamentos pelos municípios, um relatório com o
cação prévia, previsto no regime jurídico da urbanização e diagnóstico dos processos de reconversão das AUGI e
edificação, com as adaptações previstas no presente decreto define eventuais medidas que devam ser adotadas para a
legislativo regional. sua conclusão.
Artigo 10.º Artigo 13.º
Áreas insuscetíveis de reconversão urbanística Plano de Formação
1 — Até final de 2022, as câmaras municipais elaboram A Direção Regional do Ordenamento do Território e
uma carta, que remetem à Direção Regional do Ordena- Ambiente, em articulação com a Associação de Municípios
mento do Território e Ambiente, identificando as áreas a da Região Autónoma da Madeira, promove um plano de
Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 14 de agosto de 2018 4099
formação para os trabalhadores em funções públicas da base tarifária zonal, respeitando dois princípios básicos:
administração regional e das autarquias locais, com vista i) fazer coincidir as fronteiras tarifárias com elementos
a garantir a aplicação uniforme das disposições legais ati- marcantes do território e de fácil identificação no terreno,
nentes à reconversão urbanística de áreas de génese ilegal. como, por exemplo, linhas de água ou limites de concelho,
e ii) salvaguardar a correspondência entre a distância e o
Artigo 14.º preço da deslocação, procurando que as zonas desenhadas
abrangessem percursos de dimensão semelhante, dada a
Prazos
sinuosidade do percurso.
1 — As AUGI devem dispor de comissão de adminis- Da aplicação daqueles princípios verifica-se que, to-
tração validamente constituída até 31 de dezembro do ano dos os concelhos servidos pelos transportes públicos de
seguinte à entrada em vigor do presente diploma e de título passageiros interurbanos, possuem mais do que uma zona
de reconversão até 30 de junho de 2025. tarifária e, por isso, existem situações em que a viagem
2 — A câmara municipal pode delimitar as AUGI, fi- até à respetiva sede concelho abrange mais do que uma
xando como respetiva modalidade de reconversão a ini- zona tarifária.
ciativa municipal sem o apoio da administração conjunta Em 2015, foi aprovada a Lei n.º 52/2015, de 9 de junho,
até 31 de dezembro de 2019. que procede a uma profunda alteração do regime jurídico
do serviço público de transporte de passageiros e define
Artigo 15.º que os municípios são as autoridades de transporte de
passageiros.
Entrada em vigor A atual legislação consagra os municípios como enti-
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do dades competentes ao nível do transporte rodoviário de
terceiro mês seguinte ao da sua publicação. passageiros que se desenvolve dentro da sua área geo-
gráfica, mas todas as câmaras municipais optaram pela
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa delegação de competências, cedendo a sua obrigação ao
da Região Autónoma da Madeira em 14 de junho de 2018. Governo Regional.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- Face a esta nova realidade e perante a recusa das câ-
quada Gomes. maras municipais, o executivo regional prepara um novo
concurso público de transportes rodoviários de passageiros,
Assinado em 2 de agosto de 2018. tendo em consideração o novo regime, onde será impera-
tivo a revisão dos tarifários, horários e carreiras que asse-
Publique-se. gurem a intercomunicabilidade entre as mesmas, visando o
O Representante da República para a Região Autónoma equilíbrio e a equidade entre os utilizadores dos diferentes
da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. municípios da RAM.
111570553 Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
deira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira,
Autónoma da Madeira n.º 23/2018/M aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho e revisto e al-
terado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000,
Recomenda ao Governo Regional a revisão oportuna de 21 de junho, recomendar ao Governo Regional que
do zonamento tarifário no transporte público no futuro concurso público que vier a ser lançado para a
coletivo de passageiros da Região Autónoma da Madeira exploração do serviço público de transporte rodoviário
de passageiros da RAM, assuma a revisão oportuna dos
O Plano Integrado Estratégico dos Transportes da Re- zonamentos tarifários no transporte público de passageiros
gião Autónoma da Madeira (PIETRAM), já em vigor, da RAM.
consubstancia-se numa ferramenta estratégica ao nível das
várias modalidades de transporte — marítimo, terrestre e Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa
aéreo — sendo também fundamental para a operacionali- da Região Autónoma da Madeira em 5 de julho de 2018.
zação dos fundos europeus estruturais de 2014-2020. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran-
De acordo com o PIETRAM, a definição de zona- quada Gomes.
mento para efeitos de reestruturação da rede, ou seja, para 111571477
avaliação da oferta e procura de transporte foi feita com
base nos limites das freguesias, com apenas duas exce- Resolução da Assembleia Legislativa da Região
ções, no Município do Funchal e no Município de Santa Autónoma da Madeira n.º 24/2018/M
Cruz. Relativamente ao Município do Funchal, a exceção
deve-se à permissão para uma «análise mais fina da área
Criação do Observatório da Paisagem da Madeira
urbana da cidade do Funchal, inerente à caraterização dos
serviços de caráter urbano» e no que concerne a Santa Após o período autonómico, a Região Autónoma da
Cruz, a justificação da exceção deve-se à «relevância e Madeira tem vindo a operar transformações profundas
especificidade do aeroporto da Madeira, enquanto gerador do território, de forma a dar resposta a décadas de atraso
de viagens». estrutural, nomeadamente a construção de estradas e outros
O zonamento aplicado ao tarifário em vigor foi imple- equipamentos públicos importantes para o desenvolvi-
mentado em 2004, na sequência da conclusão do estudo mento socioeconómico.
pormenorizado do sistema tarifário dos transportes pú- A paisagem rural e agrícola que caracterizava a Região
blicos de passageiros da Região Autónoma da Madeira nos anos 60 e 70 e que constituiu um ex libris para o desen-
(RAM), assumindo que o tarifário deveria assentar numa volvimento do turismo regional, foi aos poucos alterada,
4100 Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 14 de agosto de 2018
a partir da década de 80. Os Madeirenses encontravam ção de iniciativas que permitam alcançar metas fundamen-
melhores condições de vida na sua terra e não sentiam tais, tornando-se essencial enquanto entidade de consulta,
tanta necessidade de emigrar. O ritmo de crescimento da de promoção, de debate e de apresentação de medidas para
construção acelerou tanto ao nível de habitação e empre- compatibilizar as iniciativas de conservação dos valores
endimentos particulares como de obras públicas levando naturais e culturais, com o aumento da atratividade eco-
a uma alteração dessa paisagem rural. As zonas urbanas nómica, nomeadamente turística e recreativa.
expandiram-se pela montanha acima, criando nalgumas Com a criação deste Observatório dá-se um importante
situações uma certa desarmonia e desrespeito pelas regras passo na concretização de um projeto que tem sido defen-
de construção. dido pela Madeira e pelo conjunto das ilhas da Macaro-
Fruto dessa expansão humana, mas também das alte- nésia, para a criação de um observatório comum, numa
rações climáticas, a floresta está agora mais vulnerável. perspetiva de colaboração e de partilha de experiências e
Os períodos de seca são mais prolongados, o que leva a um de sinergias comuns em regiões atlânticas, em articulação
maior risco de fogos florestais, com a consequente redução da rede europeia de observatórios de paisagem.
das áreas verdes, mas também a uma maior fragilidade do Assim:
território no que diz respeito a aluviões.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
É, assim, fundamental e estratégico, em termos ambien-
tais, a clara definição da utilização do solo, que como é Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do
reconhecido internacionalmente, passou a ser assumido Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
como um recurso precioso, escasso e indispensável à sus- da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho e
tentabilidade dos nossos ecossistemas e, por via disso, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto,
de urgente ordenamento, também nas suas componentes e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo Regio-
agrícola e ecológica, devendo ser alvo de monitorização nal que desenvolva os procedimentos necessários à criação
e acompanhamento por estruturas sem poderes executi- e instalação do «Observatório Regional da Paisagem da
vos, mas que, de forma construtiva, possam contribuir e Madeira», integrado no Observatório da Macaronésia e na
orientar as políticas a desenvolver para um ordenamento rede europeia de observatórios da paisagem.
do território sustentável e harmonioso. Um trabalho que Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa
seria complementar e integrado nos planos e políticas de da Região Autónoma da Madeira em 25 de julho de 2018.
ordenamento do território desenvolvidos pelo Governo
Regional. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran-
Deste modo, o Observatório da Paisagem teria um papel quada Gomes.
importante no apoio à planificação, dinamização e avalia- 111570497
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