Diário da República, 1.ª série

Decreto do Presidente da República n.º 52/2007

Data
2007-05-01
Tipo
Decreto do Presidente da República

Texto integral (12 058 palavras)

Decreto do Presidente da República n.o 52/2007 Suplentes: de 31 de Maio Margarida Almeida Rocha. O Presidente da República decreta, nos termos Fernando José Cipriano Correia. do artigo 135.o , alínea a), da Constituição, o seguinte: Pedro Manuel Mota Vaz do Castelo. É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro Alberto Augusto Antas de Barros Júnior. plenipotenciário de 2.a classe Luís João de Sousa Lorvão como Embaixador de Portugal na República Unida da Aprovada em 17 de Maio de 2007. Tanzânia. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Assinado em 26 de Abril de 2007. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Referendado em 22 de Maio de 2007. Portaria n.o 661/2007 O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de de 31 de Maio Sousa. — O Ministro de Estado e dos Negócios Estran- Na sequência da publicação do Decreto-Lei geiros, Luís Filipe Marques Amado. n.o 207/2007, de 29 de Maio, torna-se necessário pro- ceder à fixação do limite máximo das unidades orgânicas flexíveis da Direcção-Geral dos Assuntos Europeus Decreto do Presidente da República n.o 53/2007 (DGAE). Assim: de 31 de Maio Ao abrigo do n.o 5 do artigo 21.o da Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro: O Presidente da República decreta, nos termos Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e dos do artigo 135.o , alínea a), da Constituição, o seguinte: Negócios Estrangeiros, o seguinte: É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro plenipotenciário de 1.a classe António Augusto Mon- Artigo 1.o tenegro Vieira Cardoso como Embaixador de Portugal na Serra Leoa. Unidades orgânicas flexíveis A dotação máxima de unidades orgânicas flexíveis Assinado em 26 de Abril de 2007. da Direcção-Geral dos Assuntos Europeus é fixada em 20. Publique-se. Artigo 2.o O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Entrada em vigor Referendado em 22 de Maio de 2007. A presente portaria entra em vigor no 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Sousa. — O Ministro de Estado e dos Negócios Estran- António Fernandes da Silva Braga, Secretário de Estado geiros, Luís Filipe Marques Amado. das Comunidades Portuguesas, em 27 de Abril de 2007. 3616 Diário da República, 1.a série — N.o 105 — 31 de Maio de 2007 MINISTÉRIOS DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Europeia, nomeadamente no decurso dos processos de E DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA revisão dos tratados; f) Apoiar a coordenação da preparação substantiva das presidências do Conselho que a Portugal caiba assu- Portaria n.o 662/2007 mir, bem como o exercício das mesmas; de 31 de Maio g) Apoiar a participação nos diferentes comités, con- ferências e reuniões onde, ainda que indirectamente, A Direcção-Geral de Assuntos Europeus (DGAE) sejam tratadas questões institucionais comunitárias; é o serviço central do Ministério dos Negócios Estran- h) Assegurar o acompanhamento das relações bila- geiros (MNE) que tem por missão garantir a prosse- terais com os Estados membros da União Europeia; cução da acção portuguesa nas instituições próprias da i) Apoiar a participação dos nacionais portugueses União Europeia, bem como acompanhar e coordenar no quadro das instituições da União Europeia; a definição das posições nacionais sobre as políticas da j) Assegurar o secretariado das reuniões da Comissão União, em conjunto com todos os ministérios sectoriais Interministerial para Assuntos Europeus; competentes e com as respectivas autoridades das l) Elaborar estudos e pareceres em matérias que rele- Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. vem da sua área de competência. O Decreto-Lei n.o 207/2007, de 29 de Maio, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da DGAE. Importa agora, no desenvolvimento daquele Artigo 3.o decreto-lei, determinar a estrutura nuclear dos serviços Direcção de Serviços do Alargamento e do Espaço Europeu e competências das respectivas unidades orgânicas. Assim: À Direcção de Serviços do Alargamento e do Espaço Ao abrigo do n.o 4 do artigo 21.o da Lei n.o 4/2004, Europeu, abreviadamente designada por AEE, compete: de 15 de Janeiro: a) Preparar e coordenar a definição da posição nacio- Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e dos nal sobre a estratégia de relacionamento da União Euro- Negócios Estrangeiros e de Estado e das Finanças, o peia com os Estados da sua área de competência; seguinte: b) Acompanhar os processos de alargamento da Artigo 1.o União Europeia e preparar e coordenar a posição nacio- Estrutura nuclear nal nas negociações de adesão; c) Preparar e coordenar a posição nacional no âmbito A Direcção-Geral de Assuntos Europeus, abreviada- das relações da União Europeia com os Estados can- mente designada por DGAE, estrutura-se nas seguintes didatos e potenciais candidatos; unidades orgânicas nucleares: d) Assegurar o acompanhamento das relações bila- a) Direcção de Serviços de Assuntos Institucionais terais de Portugal com os Estados candidatos à União e Relações Bilaterais; Europeia; b) Direcção de Serviços do Alargamento e Espaço e) Acompanhar e analisar as transformações políticas Europeu; e económicas nos Estados da sua área de competência c) Direcção de Serviços da Agricultura e das Pescas; e perspectivar as implicações das mesmas no desenvol- d) Direcção de Serviços de Justiça e Assuntos vimento do seu relacionamento com a União Europeia; Internos; f) Preparar e coordenar a posição nacional no âmbito e) Direcção de Serviços dos Assuntos Jurídicos; da definição e gestão dos instrumentos comunitários de f) Direcção de Serviços das Questões Económicas e ajuda de pré-adesão; Financeiras; g) Preparar e coordenar a posição nacional relati- g) Direcção de Serviços das Relações Externas; vamente às relações da União Europeia, no âmbito das h) Direcção de Serviços do Mercado Interno. políticas comunitárias, com os Estados da Europa Orien- tal, bem como com os Estados da Ásia Central, na medida em que sejam tratados em conjunto com aqueles Artigo 2.o nas instituições da União Europeia; Direcção de Serviços dos Assuntos Institucionais e Relações Bilaterais h) Preparar e coordenar a posição nacional no con- texto do espaço económico europeu e do relaciona- À Direcção de Serviços dos Assuntos Institucionais mento da União Europeia com os Estados da EFTA e Relações Bilaterais, abreviadamente designada por e com os microestados europeus, no âmbito das políticas INS, compete: comunitárias; a) Preparar, em ligação com as restantes direcções i) Elaborar estudos e pareceres em matérias que rele- de serviços, a participação dos membros do Governo vem da sua área de competência. nas reuniões do Conselho Europeu e do Conselho de Assuntos Gerais e Relações Externas, bem como de Artigo 4.o outras cimeiras da União Europeia; b) Acompanhar a actividade do Parlamento Europeu, Direcção de Serviços das Questões da Agricultura e das Pescas da Comissão e do Tribunal de Justiça; À Direcção de Serviços das Questões da Agricultura c) Apoiar os representantes nacionais do Comité Eco- e das Pescas, abreviadamente designada por DAP, nómico e Social e do Comité das Regiões; compete: d) Preparar e coordenar a definição da posição nacio- nal nas conferências intergovernamentais e nos assuntos a) Acompanhar todos os assuntos relacionados com institucionais em geral; a agricultura, designadamente política agrícola comum e) Acompanhar todas as questões relacionadas com e desenvolvimento rural, bem como a vertente segurança o processo de decisão e o sistema institucional da União alimentar; Diário da República, 1.a série — N.o 105 — 31 de Maio de 2007 3617 b) Acompanhar os assuntos comunitários relativos a d) Coordenar o processo de vinculação do Estado florestas; Português aos instrumentos internacionais celebrados c) Acompanhar todos os assuntos relativos à pesca, no âmbito da União Europeia; designadamente política comum de pescas, aquicultura, e) Acompanhar o processo de adaptação legislativa acordos de pesca com países terceiros, conservação e dos actos normativos comunitários na ordem jurídica gestão dos recursos da pesca, apoio estrutural e finan- interna, assegurando a coordenação das questões rela- ciamento; tivas à transposição das directivas e à aplicação de outros d) Preparar e coordenar a definição da posição nacio- actos normativos comunitários; nal sobre os interesses específicos de agricultura e da f) Elaborar estudos e pareceres em matérias que rele- pesca no quadro da adopção do orçamento plurianual vem da sua área de competência. da UE; e) Coordenar todos os assuntos comunitários relativos à adopção e implementação, no âmbito agrícola e da Artigo 7.o pesca, de apoios específicos em favor das regiões Direcção de Serviços das Questões Económicas e Financeiras ultraperiféricas; f) Assegurar a coordenação das questões de agricul- À Direcção de Serviços das Questões Económicas tura e da pesca com as relações institucionalizadas entre e Financeiras, abreviadamente designada por QEF, a União Europeia e as organizações internacionais; compete: g) Promover o estudo e articulação dos interesses a) Assegurar a representação nacional e coordenar nacionais no sector da pesca com as negociações inter- a definição da posição nacional relativamente ao quadro nacionais onde a União Europeia não detém compe- financeiro plurianual da União Europeia e às políticas tência exclusiva, designadamente no âmbito do direito regional e de coesão; do mar e da protecção marinha; b) Assegurar a representação nacional e coordenar h) Elaborar estudos e pareceres em matérias que rele- definição da posição nacional no domínio da Estratégia vem da sua área de competência. de Lisboa para o crescimento e o emprego; c) Assegurar a representação nacional e coordenar a definição da posição nacional no domínio dos auxílios Artigo 5.o de Estado; Direcção de Serviços de Justiça e Assuntos Internos d) Assegurar a representação nacional e coordenar a definição da posição nacional relativamente às regiões À Direcção de Serviços de Justiça e Assuntos Inter- ultraperiféricas; nos, abreviadamente designada por JAI, compete: e) Acompanhar e coordenar a definição da posição a) Coordenar a definição das posições nacionais nos nacional no domínio da política social da União Euro- assuntos relacionados com os vistos, o asilo, a imigração peia; e outras políticas ligadas à livre circulação de pessoas, f) Acompanhar, promovendo a coordenação quando incluindo a cooperação judiciária em matéria civil; necessário, as questões de política económica geral, em b) Coordenar a defesa das posições nacionais em especial as relacionadas com a coordenação das políticas matéria de combate ao terrorismo e à droga; económicas e do emprego dos Estados membros, a c) Coordenar a defesa das posições nacionais no União Económica e Monetária, os serviços financeiros âmbito da cooperação judiciária em matéria penal; e as matérias fiscais; d) Coordenar e acompanhar as negociações de natu- g) Acompanhar a política orçamental e financeira da reza externa, na área da justiça e assuntos internos, entre União Europeia, incluindo as questões relativas ao a União Europeia e Estados terceiros; financiamento e aos recursos próprios, à gestão finan- e) Acompanhar as negociações no quadro da União ceira e à protecção dos interesses financeiros da União Europeia dos assuntos relativos à cooperação policial Europeia, bem como a vertente financeira das políticas e protecção civil; da União Europeia; f) Elaborar estudos e pareceres em matérias que rele- h) Elaborar estudos e pareceres em matérias que rele- vem da sua área de competência. vem da sua área de competência. Artigo 6.o Artigo 8.o Direcção de Serviços dos Assuntos Jurídicos Direcção de Serviços das Relações Externas À Direcção de Serviços dos Assuntos Jurídicos, abre- À Direcção de Serviços das Relações Externas, abre- viadamente designada por JUR, compete: viadamente designada por REX, compete: a) Assegurar a coordenação dos assuntos relativos a) Preparar e coordenar a posição nacional em todos aos processos decorrentes da aplicação do direito comu- os assuntos no âmbito das relações externas da União nitário na fase contenciosa, nomeadamente através da Europeia com países terceiros, estruturas ou quadros representação, em colaboração com os serviços de de cooperação regional e no quadro da Organização outros departamentos governamentais, do Estado Por- Mundial do Comércio; tuguês perante instâncias jurisdicionais da União Euro- b) Preparar e assegurar a representação nacional nas peia; reuniões do Comité do artigo 133.o do Tratado da União b) Assegurar a coordenação dos assuntos relativos Europeia; aos processos na fase pré-contenciosa; c) Preparar e coordenar a posição nacional no tra- c) Assegurar a representação nos grupos de trabalho tamento de todas as questões que relevam do âmbito relativos a matérias do Tribunal de Justiça das Comu- da política comercial comum no relacionamento bila- nidades Europeias; teral de Portugal com países terceiros; 3618 Diário da República, 1.a série — N.o 105 — 31 de Maio de 2007 d) Coordenar a posição nacional no quadro de outras MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO organizações internacionais no que respeita às áreas DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL cobertas pela política comercial comum; e) Apoiar e coordenar a participação nacional nas cimeiras da União Europeia, com países terceiros, bem Decreto-Lei n.o 224/2007 como em encontros de membros do Governo com repre- de 31 de Maio sentantes de organizações internacionais que relevem da sua área de competência; Constitui medida central do Programa do XVII f) Elaborar estudos e pareceres em matérias que rele- Governo Constitucional a viabilização de um sistema vem da sua área de competência. de informação predial único que condense, de forma sistemática, a realidade factual da propriedade imobi- liária com o registo predial, as inscrições matriciais e Artigo 9.o as informações cadastrais. Para a prossecução deste Direcção de Serviços do Mercado Interno objectivo, o Governo aprovou, através da Resolução do Conselho de Ministros n.o 45/2006, de 4 de Maio, as 1 — À Direcção de Serviços do Mercado Interno, linhas orientadoras para a execução, manutenção e abreviadamente designada por SMI, compete: exploração de informação cadastral através da criação a) Assegurar a representação nacional nos grupos e do Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Infor- comités especializados da União Europeia, bem como mação Cadastral (SINERGIC). O SINERGIC configu- preparar, coordenar e definir a posição nacional nas ra-se, pois, como um passo indispensável no sentido da matérias relativas ao mercado interno; criação da informação predial única, assumindo, em b) Acompanhar e coordenar a definição da posição simultâneo, a tarefa de suprir a escassa cobertura ter- nacional na área da competitividade, nomeadamente nas ritorial do cadastro predial, simplificando e desburo- vertentes da política industrial e da empresa, da inovação cratizando os actuais procedimentos de execução e con- e da investigação; servação do cadastro, cuja complexidade é, em parte, c) Acompanhar e coordenar a definição da posição responsável pelo insucesso do modelo criado pelo nacional no domínio do desenvolvimento sustentável e Decreto-Lei n.o 172/95, de 18 de Julho. assegurar a articulação com outras políticas sectoriais; O Regulamento do Cadastro Predial, aprovado pelo d) Acompanhar e coordenar a definição da posição citado decreto-lei, alterou substancialmente o enqua- nacional no domínio dos transportes, energia, questões dramento legislativo anterior, tendo instituído o sistema atómicas, telecomunicações e sociedade da informação; nacional do cadastro predial ao dispor sobre a cobertura e) Acompanhar e coordenar a definição da posição integral do território nacional, abrindo ao mercado pri- nacional no domínio do ambiente e protecção dos vado a produção de informação cadastral e, através da consumidores; criação do número de identificação do prédio, garantiu f) Acompanhar, promovendo a coordenação, quando o carácter multifuncional do cadastro, cujas informações necessário, os assuntos nos domínios saúde, educação, permitiram outras aplicações, sectoriais e temáticas, cultura, juventude e turismo; para além das de finalidade tributária. g) Elaborar estudos e pareceres em matérias que rele- Não obstante, aspectos procedimentais como a moro- vem da sua área de competência; sidade e complexidade do processo de recolha de dados, h) Receber, analisar, encaminhar e obter resposta às as fases demasiado prolongadas para a realização das queixas apresentadas por cidadãos e empresas portu- diversas operações, a indefinição das competências das guesas por dificuldades no exercício dos direitos decor- entidades envolvidas, bem como questões conceptuais rentes do mercado interno num outro Estado membro e substantivas relativas à indefinição dos dados a constar da União Europeia ou do espaço económico europeu; do cadastro e à ausência de mecanismos de conservação i) Receber, analisar, encaminhar e obter resposta às e de fiscalização da execução das operações cadastrais, queixas apresentadas por cidadãos e empresas de outro constituíram, entre outros, os motivos do insucesso do Estado membro da União Europeia ou do espaço eco- modelo, tendo contribuído para que, desde 1995, os tra- nómico europeu por dificuldades no exercício em Por- balhos de execução do cadastro tenham abrangido ape- tugal dos direitos decorrentes do mercado interno. nas cinco concelhos, correspondendo a cerca de 1,5 % do território nacional. A esta situação não é alheio o 2 — À Direcção de Serviços do Mercado Interno com- estado ainda pouco desenvolvido, à data, dos aspectos pete ainda assegurar o funcionamento do Centro SOL- relacionados com a componente tecnológica de suporte VIT Portugal, que integra a rede de resolução de pro- à informação e conservação da informação cadastral. blemas do mercado interno. Também a preconizada operação de renovação cadas- tral relativa ao cadastro geométrico da propriedade rús- tica não ocorreu, cifrando-se em cerca de 50 % a área Artigo 10.o total do País onde se encontram cadastrados os prédios Entrada em vigor rústicos. Não obstante, trata-se de um acervo de infor- mação cadastral extremamente relevante que importa A presente portaria entra em vigor no 1.o dia do mês incorporar no SINERGIC, rentabilizando o investi- seguinte ao da sua publicação. mento já efectuado. Tendo por referência as Grandes Opções do Plano Em 27 de Abril de 2007. para 2005-2009 e os compromissos constantes do Pro- Pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, grama Nacional de Acção para o Crescimento e o António Fernandes da Silva Braga, Secretário de Estado Emprego 2005/2008, procede-se, através da presente ini- das Comunidades Portuguesas. — O Ministro de Estado ciativa legislativa, à definição, com carácter experimen- e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. tal, dos princípios gerais e conceptuais do SINERGIC, Diário da República, 1.a série — N.o 105 — 31 de Maio de 2007 3619 assegurando a interoperabilidade e transversalidade do dos Registos e do Notariado, I. P., Direcção-Geral dos sistema, do regime da execução do cadastro e da pro- Impostos, Direcção-Geral de Informática e Apoio aos dução e difusão da informação cadastral, com vista à Serviços Tributários e Aduaneiros e Direcção-Geral das simplificação dos respectivos procedimentos, o que, a Autarquias Locais. par da maior eficácia do processo de produção do cadas- Assim, neste primeiro momento, definem-se os prin- tro multifuncional, justificaram a inscrição desta medida cípios gerais e conceptuais do SINERGIC, as compe- no SIMPLEX — Programa de Simplificação Adminis- tências das entidades que intervêm na execução das ope- trativa e Legislativa. rações de cadastro predial, sem prejuízo da alusão às Da citada Resolução do Conselho de Ministros funções a desempenhar em matéria de conservação, n.o 45/2006, de 4 de Maio, constam as orientações fun- sempre que assim se revele necessário para adequada damentais a que obedece o desenvolvimento do SINER- compreensão do sistema, regulamentam-se os procedi- GIC, as quais coincidem genericamente com os prin- mentos de execução do cadastro, simplificando-se os cípios comuns em matéria de cadastro, definidos por mecanismos de participação por parte dos particulares vários organismos internacionais, entre os quais o interessados e os trâmites procedimentais e as forma- Comité Permanente de Cadastro da União Europeia, lidades a realizar. Remete-se para diploma próprio a a que o presente decreto-lei vem dar expressão. disciplina do exercício de actividades cadastrais por Com efeito, o conhecimento dos limites da titula- outras entidades, de natureza privada, com funções em ridade da propriedade e das respectivas vicissitudes, por sede da execução e conservação do cadastro, respec- via da articulação entre as informações cadastrais, do tivamente as designadas entidades executantes e os peri- registo predial e fiscais, constitui um instrumento indis- tos cadastrais. Por último, o regime ora instituído sal- pensável à execução das políticas públicas de ordena- vaguarda os princípios e regras atinentes à protecção mento do território e das demais políticas públicas sec- de dados pessoais, definindo um conjunto de condições toriais com impacte territorial, designadamente no para acesso e difusão da informação cadastral. domínio do ambiente e da preservação dos recursos Instituindo o presente decreto-lei um regime expe- naturais, da agricultura e florestas, das obras públicas rimental, dada a necessidade de se testar a adequabi- e demais infra-estruturas, constituindo, também, um ins- lidade e eficácia das soluções consagradas, garante-se trumento de regulação do mercado imobiliário e de a avaliação deste regime, permitindo os resultados assim repartição das mais-valias fundiárias. obtidos introduzir os ajustamentos e as alterações que O SINERGIC configura-se, assim, como parte de um se venham a justificar e unificando-se num único sistema partilhado de informação territorial, que garante diploma o regime ora definido com o regime legal de a gestão uniforme e informática dos conteúdos cadas- conservação do cadastro predial, mostrando-se assegu- trais, de forma compatível entre os diversos sistemas rada a interoperabilidade das bases de dados que supor- utilizados pelas entidades competentes para a sua pro- tam o SINERGIC e a respectiva operacionalização, bem dução, e a sua actualização permanente, segundo prin- como a sua articulação com o sistema nacional de infor- cípios de validação e harmonização que garantam a coe- mação territorial previsto na Lei de Bases da Política rência do sistema. de Ordenamento do Território e de Urbanismo. A interoperabilidade e a harmonização das diferentes Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios tipologias de dados são aspectos essenciais ao carácter Portugueses e a Comissão Nacional de Protecção de multifuncional e diversificado do sistema cadastral, pelo Dados. que se assegura a identificação dos prédios mediante Foi ouvida, a título facultativo, a Ordem dos Notários. a utilização de um número único de identificação comum Assim: a toda a Administração Pública. A informação predial Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da única deverá resultar da harmonização dos conteúdos Constituição, o Governo decreta o seguinte: cadastrais com a situação jurídica dos prédios constante do registo predial e com as inscrições matriciais. Regula-se, ainda, o acesso à informação pelos cida- CAPÍTULO I dãos e pelas empresas, designadamente por via elec- Disposições gerais trónica e com garantia da salvaguarda dos dados pessoais envolvidos. Sem prejuízo do exposto, opta-se por, num primeiro Artigo 1.o momento, circunscrever a aplicação deste regime a um Objecto conjunto determinado de freguesias e concelhos. A natu- reza experimental do regime instituído por este diploma O presente decreto-lei aprova o regime experimental e, por isso, dos novos procedimentos de execução do da execução, exploração e acesso à informação cadastral, cadastro permitirão testar e aperfeiçoar, após adequada visando a criação do Sistema Nacional de Exploração avaliação das experiências entretanto levadas a cabo, e Gestão de Informação Cadastral, abreviadamente os mecanismos de aceleração e simplificação consagra- designado por SINERGIC. dos, antes de alargar o seu âmbito de aplicação. Por outro lado, com a solução adoptada permite-se que se Artigo 2.o desenvolvam os trabalhos técnicos que assegurarão a plena implementação do SINERGIC, quer no que se Objectivos refere aos aspectos infra-estruturais do sistema, sob a O regime experimental instituído pelo presente decre- responsabilidade e coordenação do Instituto Geográfico to-lei visa a prossecução dos seguintes objectivos: Português, quer quanto aos mecanismos de conservação da informação cadastral e de reconhecimento e har- a) Assegurar a identificação unívoca dos prédios, monização com as informações da competência das mediante a atribuição de um número único de iden- várias entidades intervenientes no processo: Instituto tificação, de utilização comum a toda a Administração 3620 Diário da República, 1.a série — N.o 105 — 31 de Maio de 2007 Pública, possibilitando a criação da informação predial objecto de cadastro predial os baldios e as áreas urbanas única; de génese ilegal (AUGI). b) Unificar, num único sistema de informação, os con- 3 — O regime constante do presente decreto-lei apli- teúdos cadastrais existentes e a produzir; ca-se sem prejuízo do disposto no regime jurídico das c) Permitir uma gestão uniforme e informática dos obras de aproveitamento hidroagrícola em matéria de conteúdos cadastrais; cadastro da propriedade. d) Assegurar que a descrição predial do registo predial é acompanhada de um suporte informático; e) Garantir a compatibilidade com os sistemas infor- Artigo 5.o máticos utilizados pelas entidades referidas no Coordenação artigo 13.o; f) Assegurar o acesso à informação pela Adminis- A coordenação do regime experimental instituído tração Pública, pelos cidadãos e pelas empresas, desig- pelo presente decreto-lei compete ao Ministério do nadamente por via electrónica e com a garantia da pro- Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desen- tecção de dados pessoais envolvidos. volvimento Regional, através do Instituto Geográfico Português, adiante abreviadamente designado por IGP. Artigo 3.o Artigo 6.o Princípios gerais Conceitos 1 — O regime constante do presente decreto-lei obedece aos seguintes princípios gerais: Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, entende-se por: a) Coordenação, assegurando a partilha de respon- sabilidades entre as entidades competentes pelo con- a) «Área cadastrada» a área geográfica abrangida por teúdo da informação constante do SINERGIC e res- uma operação de execução do cadastro predial já pectivas actualizações; concluída; b) Complementaridade, assegurando que a harmo- b) «Área do prédio» a medida da superfície delimitada nização das informações da competência das diversas pelas respectivas estremas, sendo calculada sobre o entidades salvaguarda os efeitos jurídicos respectivos, plano em metros quadrados; nos termos da legislação aplicável; c) «Cadastro transitório» a situação em que se encon- c) Subsidiariedade, no sentido de a informação ser tram os prédios que, embora cadastrados, ainda não recolhida e transmitida pelas entidades competentes que foram harmonizados; mais adequadamente o possam efectuar, tendo em conta d) «Cadastro diferido» a situação em que se encon- factores de proximidade; tram os prédios que, embora abrangidos por uma ope- d) Participação, reforçando a actuação cívica dos cida- ração de execução do cadastro, não se encontram carac- dãos, através do acesso à informação e à participação terizados e identificados; nos procedimentos de execução e conservação do e) «Conservação do cadastro» o processo técnico de cadastro; actualização ou rectificação dos dados que caracterizam e) Publicidade, garantindo a transparência e o carácter e identificam os prédios cadastrados; público dos procedimentos de execução e conservação f) «Configuração geométrica de um prédio» a repre- cadastral e das informações cadastrais, com garantia da sentação cartográfica das estremas de um prédio, unidas protecção dos dados pessoais envolvidos. através de uma linha poligonal fechada, obtida por pro- cessos directos de medição ou de observação da super- 2 — De acordo com a alínea b) do número anterior, fície terrestre; as relações entre o cadastro, o registo predial e a matriz g) «Documento cadastral» a certidão, reprodução ou predial regem-se por um princípio de complementari- declaração autenticada do conteúdo ou de parte do con- dade, nos termos do qual a situação jurídica e fiscal teúdo da informação cadastral, independentemente do dos prédios constante do registo predial e da matriz meio de suporte; predial produz os efeitos previstos na legislação res- h) «Entidade executante» a entidade que se encontra pectiva. legalmente habilitada para exercer a actividade de exe- 3 — Sem prejuízo do regime legal relativo à protecção cução do cadastro; dos dados pessoais, o acesso à informação cadastral por i) «Equipa de apoio técnico» o grupo composto por parte dos particulares e das entidades e serviços da técnicos de diversos serviços e entidades, ao qual cabe Administração Pública do Estado e de outras pessoas promover, agilizar e apoiar tecnicamente a operação colectivas públicas efectua-se nos termos previstos no de execução do cadastro; presente decreto-lei. j) «Estrema» a linha imaginária delimitadora do pré- dio, a qual pode estar materializada no terreno; l) «Execução do cadastro» o processo técnico de reco- Artigo 4.o lha e tratamento dos dados que caracterizam e iden- Cadastro predial tificam cada um dos prédios existentes em território nacional; 1 — O cadastro predial é um registo administrativo, m) «Harmonização» o processo que permite a iden- metódico e actualizado, de aplicação multifuncional, no tificação unívoca dos prédios através da correspondência qual se procede à caracterização e identificação dos pré- entre o número de identificação do prédio e os números dios existentes em território nacional. das descrições prediais e os dos artigos matriciais; 2 — Para efeitos do disposto no número anterior e n) «Localização geográfica do prédio» a localização nos termos da legislação aplicável, são igualmente do prédio resultante do posicionamento das suas estre- Diário da República, 1.a série — N.o 105 — 31 de Maio de 2007 3621 mas nos sistemas de referência e de coordenadas rec- Artigo 9.o tangulares oficiais, definidas pelo IGP; Número de identificação predial o) «Marco de propriedade» o sinal de demarcação identificador do limite do prédio; 1 — A identificação de um prédio cadastrado é efec- p) «Número de identificação predial (NIP)» o código tuada através do NIP. numérico atribuído a cada um dos prédios cadastrados; 2 — A utilização do NIP é obrigatória em todos os q) «Número de identificação predial provisório documentos administrativos como forma de identifica- (NIPP)» o código numérico, de carácter provisório, atri- buído aos prédios cadastrados relativamente aos quais ção dos prédios cadastrados. se encontram pendentes procedimentos de transforma- 3 — A configuração e o procedimento de atribuição ção ou alteração fundiária; do NIP consta de anexo ao presente decreto-lei e dele r) «Perito cadastral» o técnico que se encontra legal- faz parte integrante. mente habilitado para exercer a actividade de conser- 4 — As entidades e os serviços previstos na secção I vação do cadastro; do capítulo III do presente decreto-lei podem acrescentar s) «Prédio» a parte delimitada do solo juridicamente ao NIP as especificações que se mostrem necessárias autónoma, abrangendo as águas, plantações, edifícios ao exercício das respectivas competências, nos termos e construções de qualquer natureza nela incorporados que vierem a ser definidos para a operacionalização do ou assentes com carácter de permanência; SINERGIC. t) «Prédio cadastrado» o prédio caracterizado e iden- tificado na sequência de uma operação de execução do Artigo 10.o cadastro já concluída; Legitimidade dos titulares cadastrais u) «Titulares cadastrais» a pessoa ou pessoas, sin- gulares ou colectivas, públicas ou privadas, proprietárias 1 — Os titulares cadastrais apresentam por si, ou atra- do prédio, no todo, em parte ou em regime de pro- vés de representante mandatado para o efeito, a decla- priedade horizontal, os detentores de posse correspon- ração de titularidade do prédio. dente ao exercício do direito de propriedade, bem como, 2 — Nas situações de comunhão, qualquer contitular no caso dos baldios, os compartes. tem legitimidade para apresentar a declaração de titu- laridade, devendo, no entanto, informar os demais com- Artigo 7.o proprietários ou consortes sobre o teor da declaração. 3 — Nas situações de propriedade horizontal, tem Dever de colaboração legitimidade para apresentar a declaração de titulari- 1 — As entidades e os serviços da administração dade qualquer condómino, bem como o administrador directa e indirecta do Estado, bem como outras pessoas do condomínio, recaindo sobre o apresentante a obri- colectivas públicas, que possuam informações relevantes gação de informação do teor da declaração aos demais para o SINERGIC devem comunicá-las ao IGP de condóminos. acordo com o regime constante do presente decreto-lei 4 — No caso dos baldios, qualquer comparte tem legi- em matéria de execução do cadastro, bem como nos timidade para apresentar a declaração de titularidade, termos que venham a ser definidos em sede de con- aplicando-se o dever de informação aos demais com- servação do cadastro e de operacionalização do SINER- partes ou aos órgãos de administração dos baldios. GIC. 5 — Os titulares cadastrais são identificados pelos ele- 2 — Os notários e conservadores do registo predial mentos constantes das alíneas a) a c) do n.o 2 do estão sujeitos ao dever de comunicação ao IGP da infor- artigo 27.o do presente decreto-lei. mação relativa aos actos notariais e registais dos quais 6 — Nos casos em que os titulares cadastrais não coin- constem novas informações ou a alteração dos dados cidam com aqueles em favor dos quais o prédio se encon- constantes do cadastro predial, nos termos definidos no tra definitivamente inscrito no registo predial, prevalece número anterior. a situação jurídica resultante do registo, nos termos do 3 — A comunicação de dados pessoais nos termos disposto no artigo 7.o do Código do Registo Predial. do presente artigo não carece de consentimento do res- pectivo titular. Artigo 11.o CAPÍTULO II Direitos e obrigações dos titulares cadastrais Elementos cadastrais No âmbito da operação de execução do cadastro, os titulares cadastrais devem: SECÇÃO I a) Proceder à demarcação dos respectivos prédios; b) Declarar, através do preenchimento de impresso Disposições gerais destinado para o efeito, a titularidade do prédio; c) Fornecer todas as informações que, de acordo com Artigo 8.o o presente decreto-lei, lhe forem solicitadas para fins Entidade cadastral de execução do cadastro; d) Comunicar à equipa de apoio técnico ou à entidade A entidade cadastral objecto do cadastro predial é executante quaisquer alterações à declaração de titu- o prédio, sendo a respectiva caracterização e identifi- laridade; cação efectuada pelos seguintes elementos: e) Participar no período de consulta pública a fim a) Localização geográfica; de validar a informação recolhida durante a operação b) Configuração geométrica; de execução do cadastro; c) NIP; f) Reclamar da caracterização provisória dos prédios d) Titulares cadastrais. nos termos definidos no presente decreto-lei. 3622 Diário da República, 1.a série — N.o 105 — 31 de Maio de 2007 SECÇÃO II cadastrais e disponibilizar informação sobre estas enti- dades; Demarcação f) Lançar e gerir os procedimentos concursais para a execução do cadastro predial; Artigo 12.o g) Aprovar as especificações técnicas para demarca- ção dos prédios; Demarcação dos prédios h) Decidir, anunciar e publicitar as operações de exe- 1 — Os titulares de prédios localizados nas freguesias cução do cadastro predial; abrangidas por uma operação de execução do cadastro i) Definir os prazos das várias fases da operação de e os titulares dos prédios confinantes sitos noutras fre- execução do cadastro predial; guesias devem, por si ou através de representante devi- j) Apoiar tecnicamente a execução do cadastro, em damente mandatado para o efeito, proceder à demar- especial a interligação entre as equipas de apoio técnico cação dos respectivos prédios nos prazos e condições e as entidades executantes; fixados no presente decreto-lei. l) Fiscalizar a execução do cadastro predial; 2 — Para efeitos do presente decreto-lei, presume-se m) Determinar a data a partir da qual uma deter- que a demarcação dos prédios foi efectuada com a con- minada área se considera cadastrada; cordância dos respectivos titulares cadastrais, sem pre- n) Atribuir o NIP; juízo do direito de impugnação que lhes assiste nos ter- o) Assegurar a conservação do cadastro, designada- mos do presente decreto-lei. mente dos procedimentos de actualização ou rectifica- 3 — Para efeitos de demarcação, as estremas dos pré- ção dos dados cadastrais; dios são assinaladas por marcos de propriedade, cuja p) Fiscalizar as operações de conservação do cadastro. colocação, características e sinalização obedecem às ins- truções técnicas a aprovar pelo IGP e a publicitar no seu sítio da Internet e no Diário da República, por aviso. Artigo 15.o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. CAPÍTULO III Nos termos do presente decreto-lei, compete ao IRN: Competências a) Assegurar o acesso à informação constante do registo predial, em especial no decurso da operação de execução do cadastro, fornecendo informação sobre o SECÇÃO I carácter omisso ou a descrição dos prédios abrangidos pela operação de execução do cadastro e a identificação Entidades e serviços da administração do Estado e municípios dos titulares de direitos de propriedade e de outros direi- tos reais menores; Artigo 13.o b) Apoiar no âmbito das suas competências a ope- ração de execução cadastral; Entidades competentes c) Comunicar à equipa de apoio técnico a apresen- 1 — A responsabilidade e a coordenação do regime tação de pedidos de registo relativamente a prédios instituído pelo presente decreto-lei incumbem ao IGP. incluídos na área de execução do cadastro, a partir do 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, momento em que esta operação se inicia e até à sua possuem igualmente competências no âmbito do regime conclusão; experimental instituído pelo presente decreto-lei as d) Desencadear a rectificação dos elementos e dados seguintes entidades: cadastrais, caso assim se justifique em caso de alteração da situação jurídica dos prédios constante do registo a) Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., adiante predial. designado abreviadamente por IRN; b) Direcção-Geral dos Impostos, adiante designada abreviadamente por DGCI; Artigo 16.o c) Câmaras municipais. Direcção-Geral dos Impostos Artigo 14.o Nos termos do presente decreto-lei, compete à DGCI: Instituto Geográfico Português a) Assegurar o acesso à informação constante da matriz predial, em especial no decurso da operação de Nos termos do presente decreto-lei, compete ao IGP: execução do cadastro, fornecendo informação sobre os a) Assegurar a manutenção, gestão e actualização do números e descrição do teor das matrizes prediais; SINERGIC; b) Apoiar no âmbito das suas competências a ope- b) Assegurar a coordenação entre as várias entidades ração de execução do cadastro; com competências no âmbito do SINERGIC; c) Comunicar à equipa de apoio técnico as alterações c) Regular a produção e difusão da informação cadas- aos elementos constantes das matrizes prediais relati- tral, nos termos do presente decreto-lei e sem prejuízo vamente a prédios incluídos na área de execução do do disposto na legislação aplicável; cadastro, a partir do momento em que esta operação d) Definir as normas e especificações técnicas para se inicia e até à sua conclusão; a execução e conservação do cadastro predial; d) Desencadear a rectificação dos elementos e dados e) Licenciar, nos termos do respectivo regime jurídico, cadastrais, caso assim se justifique em caso de alteração a actividade das entidades executantes e dos peritos dos elementos constantes da matriz predial. Diário da República, 1.a série — N.o 105 — 31 de Maio de 2007 3623 Artigo 17.o um modelo de regulamento de organização e funcio- Câmaras municipais namento da equipa de apoio técnico, o qual pode ser adaptado às especificidades da área abrangida pela ope- 1 — Nos termos do presente decreto-lei, compete às ração de execução do cadastro por cada uma das câmaras municipais envolvidas: equipas. a) Ceder instalações para funcionamento da equipa 7 — As despesas inerentes ao exercício das funções de apoio técnico; de cada um dos membros da equipa de apoio técnico b) Facultar o acesso à informação considerada rele- são suportadas pela entidade ou serviço que repre- vante no âmbito da execução e conservação do cadastro, sentam. em especial em matéria de alterações toponímicas, números de polícia e correspondência entre as antigas Artigo 19.o e as novas denominações e numerações; Competências da equipa de apoio técnico c) Desencadear a rectificação dos elementos e dados cadastrais, caso assim se justifique em função de pro- 1 — Compete à equipa de apoio técnico promover, cedimentos e actos administrativos de gestão urba- agilizar e apoiar tecnicamente a operação de execução nística. do cadastro, designadamente: 2 — No âmbito do regime experimental instituído a) Propor ao IGP a alteração dos prazos para as várias pelo presente decreto-lei, a assunção de competências fases da operação de execução do cadastro, caso tal pelas câmaras municipais que não as enunciadas no se revele necessário à prossecução dos trabalhos; número anterior é contratualizada entre aquelas e o b) Coordenar as acções desenvolvidas na respectiva IGP. área de intervenção e o intercâmbio da informação necessária entre as entidades referidas na secção ante- rior; SECÇÃO II c) Acompanhar a actividade da entidade executante; d) Apoiar a fiscalização da operação de execução Outras entidades cadastral, em especial o cumprimento das normas e especificações técnicas para a execução do cadastro; Artigo 18.o e) Comunicar à entidade executante quaisquer alte- Equipa de apoio técnico rações à estrutura predial; f) Proceder à credenciação dos funcionários ou cola- 1 — A equipa de apoio técnico é composta por repre- boradores da entidade executante; sentantes do IGP, das conservatórias do registo predial, g) Definir os locais e condições de entrega das decla- dos serviços de finanças e das câmaras municipais da rações da titularidade; área abrangida pela operação de execução do cadastro, h) Prestar informações aos particulares; sem prejuízo da inclusão de representantes de outras i) Solicitar às entidades e serviços públicos as infor- entidades ou serviços em função das especificidades da mações e os esclarecimentos que se mostrem necessários área abrangida pela operação de execução do cadastro. ao exercício das suas competências. 2 — Os técnicos que integram a equipa de apoio téc- nico são designados pelas entidades e serviços que repre- 2 — Cada um dos elementos da equipa de apoio téc- sentam no prazo de 15 dias a contar da data de publi- nico intervém no âmbito das competências cometidas citação da operação de execução do cadastro, sem pre- à entidade ou ao serviço que representa. juízo de posterior alteração da composição da equipa, nos termos do número anterior. 3 — A composição e o local de funcionamento da Artigo 20.o equipa de apoio técnico são divulgados através de editais Entidade executante afixados nos locais de estilo, designadamente nas câma- ras municipais, juntas de freguesia, serviços locais de Compete à entidade executante no âmbito da ope- finanças, delegações regionais do IGP e conservatórias ração de execução do cadastro exercer as competências do registo predial da área abrangida pela operação de que lhe são atribuídas pelo presente decreto-lei, obser- execução do cadastro, bem como no sítio da Internet vando as normas e especificações técnicas em vigor e do IGP. os termos e condições contratuais para a operação de 4 — A coordenação da equipa de apoio técnico com- execução do cadastro predial. pete a um dos representantes do IGP, a quem cabe requerer a intervenção dos restantes elementos da equipa em função das necessidades de cada uma das CAPÍTULO IV fases de desenvolvimento da operação de execução Execução do cadastro predial cadastral. 5 — A equipa de apoio técnico exerce as suas com- petências no conjunto das freguesias da área geográfica SECÇÃO I objecto da operação de execução do cadastro, sem pre- Disposições gerais juízo do disposto no n.o 1 do artigo 12.o quanto aos prédios confinantes, bem como da possibilidade de, por acordo entre os serviços e entidades mencionados no Artigo 21.o n.o 1 do presente artigo, ser definida outra área de com- Âmbito territorial petência territorial. 6 — O IGP aprova, mediante parecer prévio do IRN, 1 — Uma operação de execução do cadastro predial da DGCI e da Direcção-Geral das Autarquias Locais, abrange sempre o território de uma ou mais freguesias. 3624 Diário da República, 1.a série — N.o 105 — 31 de Maio de 2007 2 — Excepcionam-se do disposto no número anterior Artigo 24.o as operações de execução do cadastro predial a realizar Responsabilidade por erros na demarcação em freguesia ou freguesias que compreendam áreas em cadastro geométrico da propriedade rústica, as quais As consequências dos erros introduzidos no SINER- podem abranger apenas as áreas do território não sujei- GIC como resultado da demarcação incorrecta de pré- tas a este regime. dios são da responsabilidade dos respectivos titulares 3 — Os limites administrativos considerados para fins cadastrais, os quais suportam os encargos decorrentes cadastrais são os constantes da Carta Administrativa das rectificações necessárias, nos termos da portaria Oficial de Portugal em vigor. referida no n.o 3 do artigo anterior. 4 — As áreas em regime de cadastro geométrico da propriedade rústica não são consideradas áreas cadas- Artigo 25.o tradas para efeitos do presente decreto-lei, encontran- Comunicação da alteração da situação jurídica dos prédios do-se sujeitas ao regime especial nele definido para efei- tos de execução do cadastro predial. 1 — Durante a operação de execução do cadastro, 5 — Não obstante o disposto no número anterior, os os titulares cadastrais e quaisquer serviços ou entidades dados respeitantes às áreas em regime de cadastro geo- públicas e privadas que intervenham em actos que modi- métrico da propriedade rústica são integrados no fiquem a titularidade ou o posicionamento das estremas SINERGIC, nos termos que venham a ser definidos dos prédios devem comunicar à equipa de apoio técnico para a respectiva operacionalização. ou à entidade executante, no prazo máximo de 10 dias, todas as alterações decorrentes dessa intervenção. 2 — Nas situações referidas no número anterior, os Artigo 22.o representantes das conservatórias do registo predial na equipa de apoio técnico comunicam à entidade execu- Harmonização tante, no prazo máximo de 10 dias, o registo definitivo 1 — A harmonização é efectuada no decurso da ope- das alterações ocorridas na situação jurídica dos prédios. ração de execução do cadastro predial, através da arti- culação entre o teor da declaração de titularidade e SECÇÃO II os dados constantes das descrições prediais e das ins- crições matriciais. Procedimento 2 — Não sendo possível proceder à harmonização no decurso da operação de execução do cadastro predial, Artigo 26.o o procedimento de harmonização prossegue nos termos Publicitação e faseamento da operação de execução do cadastro que venham a ser definidos no regime de conservação do cadastro, considerando-se os prédios em situação de 1 — A decisão de realização de uma operação de exe- cadastro transitório. cução do cadastro é publicitada pelo IGP, com a ante- cedência mínima de 60 dias, no seu sítio da Internet 3 — Sem prejuízo do direito de rectificação que e através de editais a afixar nos locais de estilo, desig- assiste aos titulares cadastrais, os dados relativos aos nadamente nas sedes dos municípios e freguesias abran- prédios em situação de cadastro transitório presu- gidos e contíguos, nas conservatórias do registo predial mem-se correctos. e nos serviços de finanças, bem como por meio de anún- cio na comunicação social, devendo ainda ser oficio- samente notificada a entidade gestora do património Artigo 23.o imobiliário do Estado. Cadastro diferido 2 — Com a publicitação da decisão de realização da operação de execução do cadastro são divulgados os 1 — Consideram-se em situação de cadastro diferido seguintes elementos: os prédios abrangidos por uma operação de execução a) Os locais onde serão prestadas as informações e do cadastro que não forem demarcados, ou, tendo sido, recebidas as declarações de titularidade; aqueles cujos dados obtidos não permitam proceder à b) As instruções técnicas para a demarcação dos pré- respectiva caracterização, bem como aqueles sobre os dios, a realizar nos termos do artigo 12.o do presente quais incidam processos judiciais. decreto-lei; 2 — Consideram-se igualmente em situação de cadas- c) Os prazos das várias fases da operação de execução tro diferido os prédios relativamente aos quais se veri- do cadastro; ficam desacordos entre os titulares quanto à localização d) O termo do prazo para apresentação das decla- das respectivas estremas. rações de titularidade. 3 — Os titulares de prédios em situação de cadastro diferido podem, a todo o tempo, solicitar ao IGP a rea- 3 — As declarações de titularidade podem ser apre- lização de um processo de conservação do cadastro cir- sentadas no 1.o dia útil após a publicitação da operação cunscrito à área onde os prédios se situam, cuja rea- de execução do cadastro e até 20 dias úteis antes da lização fica dependente da demonstração de demarcação data fixada para a conclusão da operação de execução adequada e cujos encargos são suportados pelos pro- do cadastro. ponentes, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do Artigo 27.o território. Declaração de titularidade dos prédios 4 — Os titulares cadastrais dos prédios referidos no presente artigo são responsáveis pelas consequências, 1 — A declaração de titularidade de cada prédio é para si e para terceiros, da situação de indefinição cadas- efectuada em formulário próprio, segundo modelo a tral dos prédios respectivos. aprovar pelo IGP. Diário da República, 1.a série — N.o 105 — 31 de Maio de 2007 3625 2 — São de declaração obrigatória, quando existam, 5 — A declaração de titularidade pode ainda ser rec- os seguintes dados: tificada, oficiosamente ou por iniciativa dos titulares a) Nome ou designação social do titular; cadastrais, nos casos de alteração de algum dos ele- b) Número de identificação fiscal do titular; mentos da declaração, designadamente alterações topo- c) Domicílio ou sede dos titulares por referência ao nímicas, códigos postais ou elementos cartográficos. lugar de residência habitual, com indicação do endereço 6 — A rectificação oficiosa é comunicada aos titulares postal; cadastrais ou ao respectivo representante e sendo efec- d) Número da descrição predial; tuada por iniciativa de um dos titulares cadastrais é noti- e) Artigo da matriz predial; ficada nas situações de comunhão aos demais consortes. f) Local onde se situa o prédio; g) Designação por que é conhecido o prédio. Artigo 29.o 3 — São dados complementares, de declaração não Trabalhos de campo obrigatória, os seguintes: 1 — Os trabalhos de campo relacionados com a pre- a) Outros contactos para além do referido na alínea c) paração das bases cartográficas, recolha dos dados sobre do número anterior, tais como endereço electrónico, os prédios ou quaisquer outros necessários a operações número de telefone ou número de fax; de execução de cadastro são realizados pelas entidades b) Dados relativos ao título aquisitivo; executantes. c) Dados relativos a outros documentos comprova- 2 — Os técnicos das entidades executantes dispõem tivos da titularidade; de cartão de identificação, segundo modelo a aprovar d) Identificação dos dois anteriores titulares; e) Indicação dos dois anteriores artigos matriciais. e a emitir pelo IGP. 3 — Para efeitos da obtenção dos dados necessários 4 — Nas situações referidas nos n.os 2 e 3 do às operações referidas no n.o 1, a entidade executante artigo 10.o, o apresentante indica a parte que lhe per- pode: tence e, querendo, os dados relativos aos demais con- a) Solicitar o apoio das entidades e serviços públicos, titulares, os quais são classificados como dados com- incluindo das autoridades policiais; plementares, cuja falta não é impeditiva da recepção b) Aceder às áreas não edificadas de prédios e de da declaração. serventia das edificações. 5 — No caso de a declaração ser apresentada por um representante dos titulares cadastrais, a respectiva iden- tificação para efeitos do presente decreto-lei efectua-se 4 — Sempre que os titulares cadastrais se oponham através do respectivo nome, número de identificação ao acesso às áreas referidas na alínea b) do número fiscal e domicílio habitual. anterior, obstando à demarcação ou caracterização dos 6 — Os dados constantes da declaração de titulari- prédios, estes consideram-se em situação de cadastro dade presumem-se correctos, sem prejuízo da faculdade diferido. da equipa de apoio técnico requerer ao titular os escla- recimentos e a documentação complementar pertinente. Artigo 30.o 7 — A prestação de falsas declarações ou a apresen- tação de documentos falsificados é punível nos termos Recolha de dados previstos no Código Penal. 8 — Consideram-se em situação de cadastro diferido 1 — No âmbito dos trabalhos de campo são recolhidos os prédios cuja declaração de titularidade não contenha pela entidade executante os seguintes dados: algum dos dados de declaração obrigatória previstos no n.o 2 do presente artigo, quando existam. a) Os elementos cartográficos que permitam localizar as estremas de cada prédio; b) A localização dos marcos de propriedade, quando Artigo 28.o existam; Rectificação das declarações de titularidade c) Os elementos cartográficos que permitam localizar as estremas dos prédios classificados como baldios ou 1 — A análise das discrepâncias eventualmente exis- AUGI; tentes entre o teor das declarações de titularidade rela- d) Quaisquer outros elementos considerados relevan- tivamente à realidade física, à descrição predial e à ins- crição matricial é efectuada pela entidade executante, tes para efeitos de caracterização e identificação dos através de procedimento de rectificação. prédios. 2 — O início do procedimento é comunicado aos titu- lares cadastrais ou ao respectivo representante para, no 2 — Nos termos definidos na secção I do capítulo III prazo de 15 dias, prestarem os esclarecimentos e apre- do presente decreto-lei, as entidades e serviços aí refe- sentarem a documentação necessários à rectificação da ridos devem prestar à entidade executante, directamente discrepância. ou por intermédio da equipa de apoio técnico, toda 3 — Apreciados os elementos recebidos nos termos a colaboração que lhes for solicitada para o exercício do número anterior ou decorrido o prazo fixado, a enti- das suas funções. dade executante procede, se assim for possível, à rec- 3 — Os dados referidos no n.o 1 que constem das tificação da declaração de titularidade, a qual é remetida bases de dados das entidades e serviços públicos, bem aos titulares cadastrais ou ao respectivo representante. como das bases da Direcção-Geral de Informática e 4 — Consideram-se em situação de cadastro diferido Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros, podem os prédios relativamente aos quais não seja possível pro- ser cedidos em suporte informático, nos termos defi- ceder à rectificação da declaração de titularidade. nidos no capítulo V do presente decreto-lei. 3626 Diário da República, 1.a série — N.o 105 — 31 de Maio de 2007 Artigo 31.o 7 — Nas situações em que exista concordância de Caracterização provisória todos os titulares cadastrais ou decorrido o prazo fixado no n.o 5 sem que qualquer um dos titulares apresente A caracterização provisória dos prédios é efectuada objecção expressa, a entidade executante procede nos com base nos elementos recolhidos nos trabalhos de termos do disposto no n.o 4 do presente artigo. campo e nas declarações de titularidade apresentadas 8 — Da decisão da equipa de apoio técnico que decide pelos titulares cadastrais ou pelos representantes man- a reclamação cabe recurso, a interpor no prazo de 30 datados para o efeito. dias, para a entidade ou serviço público competente em razão da matéria. 9 — A interposição do recurso dá lugar à aplicação Artigo 32.o do disposto no n.o 6 do presente artigo, com as neces- Consulta pública sárias adaptações. 1 — A caracterização provisória dos prédios abran- Artigo 34.o gidos pela operação de execução do cadastro é objecto de consulta pública, a publicitar com a antecedência Confirmação da caracterização e conclusão da operação mínima de 30 dias, nos termos do disposto no n.o 1 1 — Decorrido o prazo para apresentação das recla- do artigo 26.o mações e decididas as reclamações apresentadas, a 2 — O prazo da consulta pública é definido pela caracterização dos prédios, com excepção dos que se equipa de apoio técnico, nos termos da alínea c) do encontrem em situação de cadastro diferido, é consi- n.o 2 do artigo 26.o, não podendo ser inferior a 10 dias. derada confirmada e a operação de execução do cadastro 3 — Da publicitação referida no n.o 1 consta, obri- concluída, considerando-se toda a área cadastrada. gatoriamente, a indicação do período da consulta 2 — O IGP comunica, através de aviso a publicar no pública, dos locais onde se encontra disponível a carac- Diário da República e a divulgar no seu sítio da Internet, terização provisória e do prazo fixado para apresentação a conclusão da operação de execução do cadastro, de reclamações, bem como a forma de os interessados incluindo a delimitação da área cadastrada. apresentarem quaisquer sugestões ou observações. 3 — O disposto no n.o 1 do presente artigo não pre- 4 — A equipa de apoio técnico e a entidade execu- judica a posterior apresentação de pedidos de rectifi- tante devem prestar todos os esclarecimentos e infor- cação à caracterização dos prédios, nos termos que mações solicitados pelos particulares no decurso da con- venham a ser definidos no regime relativo à conservação sulta pública. do cadastro. Artigo 33.o CAPÍTULO V Reclamação e recurso Informação cadastral e protecção de dados pessoais 1 — Podem ser apresentadas reclamações relativas à caracterização provisória dos prédios até 10 dias após o termo do prazo da consulta pública, nos termos SECÇÃO I seguintes: Condições de acesso à informação a) Por escrito, através de formulário próprio dispo- nibilizado e entregue no local de funcionamento da Artigo 35.o equipa de apoio técnico; Tratamento de dados b) Por escrito, através de carta registada dirigida ao IGP; 1 — O tratamento de dados a realizar por força do c) Por preenchimento de formulário próprio, dispo- presente decreto-lei tem por finalidade a prossecução nibilizado no sítio da Internet do IGP. dos objectivos previstos no artigo 2.o, não podendo ser efectuado para qualquer outra finalidade. 2 — As reclamações têm de ser fundamentadas e 2 — Aos dados pessoais relativos ao registo predial especificar as alterações pretendidas. e às inscrições matriciais aplicam-se as disposições legais 3 — As reclamações são apreciadas e decididas pela vigentes em matéria de protecção de dados pessoais. equipa de apoio técnico, no prazo de 10 dias, sendo a decisão notificada aos titulares cadastrais. Artigo 36.o 4 — O deferimento da reclamação dá lugar à cor- Entidade responsável pelo tratamento das bases de dados respondente alteração da caracterização provisória do prédio em causa, a efectuar pela entidade executante. 1 — O IGP é o responsável pela gestão das bases 5 — O projecto de decisão de deferimento de recla- de dados que suportam o SINERGIC, nos termos e mação que implique a alteração da localização das estre- para os efeitos definidos na alínea d) do artigo 3.o da mas de outros prédios é precedido de audiência prévia Lei n.o 67/98, de 26 de Outubro, sem prejuízo da res- dos titulares cadastrais respectivos, os quais dispõem ponsabilidade conjunta do IGP, do IRN e da DGCI de 10 dias para se pronunciarem sobre as pretendidas nos termos que vierem a ser definidos para a opera- alterações à estrutura predial. cionalização do SINERGIC, no que se refere à inte- 6 — Em caso de discordância dos titulares cadastrais, roperabilidade das respectivas bases de dados. os prédios em questão são considerados em situação 2 — Compete ao IGP assegurar o direito de infor- de cadastro diferido, sendo os reclamantes e os titulares mação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, cadastrais notificados desse facto pela equipa de apoio a correcção de inexactidões, o completamento de omis- técnico. sões e a supressão de dados indevidamente registados, Diário da República, 1.a série — N.o 105 — 31 de Maio de 2007 3627 bem como assegurar a legalidade da consulta e a comu- 4 — É aplicável o regime de protecção previsto no nicação da informação. Código da Propriedade Industrial aos sistemas, progra- mas e ficheiros informáticos de gestão e difusão de infor- mação criados pelo IGP. Artigo 37.o Dados recolhidos Artigo 40.o São recolhidos para tratamento automatizado os Comunicação de dados dados pessoais previstos no artigo 27.o do presente decreto-lei, bem como quaisquer outros dados não pes- 1 — Os dados referentes aos elementos cadastrais soais referentes à caracterização e identificação dos podem ser comunicados a quem os solicite nos termos prédios. do presente decreto-lei, mediante autorização do IGP. 2 — Os dados pessoais previstos no artigo 27.o do presente decreto-lei podem ainda ser comunicados aos Artigo 38.o organismos e serviços do Estado e demais pessoas colec- Modo de recolha tivas de direito público para prossecução das respectivas atribuições e competências. 1 — Os dados pessoais necessários às operações de 3 — Às entidades referidas no número anterior pode execução, exploração e acesso à informação cadastral ser autorizada a consulta através de acesso directo ao correspondem à identificação dos titulares cadastrais e SINERGIC, garantindo o respeito pelas normas de segu- dos demais elementos cadastrais e são recolhidos dos rança da informação e demais condicionalismos téc- documentos apresentados pelos interessados ou comu- nicos. nicados pelas entidades referidas no artigo 13.o do pre- 4 — A consulta referida no número anterior bem sente decreto-lei. como a comunicação de dados prevista no n.o 2 depen- 2 — Do formulário previsto no n.o 1 do artigo 27.o dem da celebração de protocolo com o IGP que define do presente decreto-lei devem constar as informações os seus limites, face às atribuições e competências das previstas no n.o 1 do artigo 10.o da Lei n.o 67/98, de entidades interessadas. 26 de Outubro. 5 — O IGP remete à Comissão Nacional de Protecção 3 — No caso dos dados pessoais previstos na alínea d) de Dados cópia dos protocolos celebrados. do n.o 3 do artigo 27.o, a informação dos respectivos 6 — O disposto nos números anteriores não se aplica titulares é efectuada no sítio da Internet do IGP, bem às entidades e serviços públicos com competências no como através de editais no decurso da consulta pública, âmbito do SINERGIC, nos termos do capítulo III do dos quais devem constar as informações previstas no presente decreto-lei. número anterior. 7 — As entidades referidas no artigo 13.o do presente decreto-lei consultam gratuitamente a informação cons- Artigo 39.o tante do SINERGIC. 8 — A informação constante do SINERGIC pode ser Utilização de meios electrónicos e informáticos divulgada para fins de investigação científica, desde que 1 — A gestão da documentação e informação cons- não sejam identificáveis as pessoas a que respeita. tante do SINERGIC é efectuada mediante a utilização de meios electrónicos e informáticos que garantam a Artigo 41.o sua autenticidade, integridade e confidencialidade, asse- Instituto Nacional de Estatística gurando, designadamente, o registo das consultas e a delimitação do universo de utilizadores das bases de A comunicação de dados para a produção de esta- dados. tísticas oficiais depende da celebração de protocolo, pre- 2 — A utilização dos meios electrónicos e informá- cedido de parecer prévio da Comissão Nacional de Pro- ticos deve permitir: tecção de Dados, no qual o IGP e o Instituto Nacional a) O envio e recepção dos ficheiros informáticos que de Estatística acordam as condições em que essa con- são necessários para garantir a colaboração ou inter- sulta se realiza. câmbio da informação cadastral e o registo dos mesmos; b) A obtenção de documentos cadastrais em formato Artigo 42.o digital e o acesso à informação cadastral, para efeitos Regime de cedência de informação de consulta ou de transferência de dados; c) A concepção e apresentação de declarações, comu- 1 — A comunicação de dados pessoais e a cedência nicações e solicitações cadastrais; da informação respectiva nos termos do presente decre- d) A utilização dos dados para o exercício das com- to-lei obedecem às disposições gerais de protecção de petências do IGP e das demais entidades e serviços dados pessoais constantes da Lei n.o 67/98, de 26 de públicos com competências no âmbito do SINERGIC; Outubro, designadamente respeitar as finalidades para e) A identificação dos funcionários que acedem à as quais foi autorizada a consulta, limitando o acesso informação relativa à documentação e informação cons- ao estritamente necessário e não utilizando a informação tante do SINERGIC. para outros fins, bem como ao disposto no artigo 40.o 2 — A comunicação dos dados não pessoais e a cedên- 3 — A estrutura, o conteúdo, as especificações téc- cia da informação respectiva obedecem ao disposto na nicas e os formatos dos sistemas, programas e ficheiros Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e ao informáticos necessários para garantir a gestão e o regime constante do presente decreto-lei. acesso às bases de dados são definidos no regime legal 3 — A comunicação dos dados e a cedência de infor- de operacionalização do SINERGIC. mações estão sujeitas ao pagamento dos encargos devi- 3628 Diário da República, 1.a série — N.o 105 — 31 de Maio de 2007 dos nos termos a fixar em portaria do membro do podendo tal prazo ser prorrogado por mais 10 dias se Governo responsável pela área do ordenamento do ter- assim se justificar em função da extensão e complexidade ritório, sendo especialmente ponderadas as situações em da informação solicitada. que o acesso aos dados e informações contribui para a prossecução do interesse público. 4 — No caso de a comunicação dos dados ou a cedên- SECÇÃO II cia de informações ser feita às entidades referidas no Documentos cadastrais artigo 13.o não é devido o pagamento de encargos. 5 — A utilização da informação constante do SINER- GIC deve referir de forma expressa a fonte da infor- Artigo 47.o mação, quer no produto original quer em todas as suas Emissão de documentos cadastrais cópias. 1 — O IGP pode emitir documentos cadastrais rela- tivos aos prédios incluídos em áreas cadastradas. Artigo 43.o 2 — As condições de emissão dos documentos cadas- Uso indevido da informação cadastral trais, em suporte digital ou analógico, são definidas no regime de operacionalização do SINERGIC, nos termos 1 — Nos casos em que se verifique o incumprimento previstos no n.o 3 do artigo 39.o das condições de utilização da informação, o IGP noti- fica o acedente para que, no prazo de 15 dias, cesse tal incumprimento, sob pena de lhe ser negado o acesso Artigo 48.o à informação. Emissão de fichas de prédio 2 — O IGP dá conhecimento à Comissão Nacional de Protecção de Dados das notificações efectuadas nos 1 — Por cada prédio cadastrado pode ser emitida uma termos do número anterior sempre que esteja em causa ficha, designadamente através da utilização dos meios o acesso a dados pessoais. referidos no n.o 1 do artigo 39.o, a qual contém: a) Os elementos que caracterizam e identificam o Artigo 44.o prédio ou prédios a certificar, com inclusão em cada Direito à informação caso da representação gráfica, se existir; b) O local e a data de emissão. 1 — Qualquer pessoa tem o direito de ser informada sobre os dados pessoais que lhe respeitem e a respectiva 2 — Nas fichas de prédio emitidas em formato digital finalidade, bem como sobre a identidade e o endereço os dados da alínea b) do número anterior são substi- da entidade responsável pela base de dados. tuídos por um código de verificação. 2 — A actualização e a correcção de inexactidões rea- 3 — As fichas de prédio, qualquer que seja o suporte lizam-se nos termos previstos no presente decreto-lei, de emissão, constituem documentos cadastrais para efei- sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.o 1 do tos do presente decreto-lei e incluem os dados existentes artigo 11.o da Lei n.o 67/98, de 26 de Outubro. no SINERGIC e nos documentos que tenham sido ane- xados pelos titulares cadastrais ou por terceiros. Artigo 45.o 4 — As fichas de prédio são válidas enquanto não Segurança da informação e sigilo se produzirem modificações nos elementos e dados delas constantes. 1 — Aplicam-se em matéria de segurança da infor- 5 — A emissão das fichas de prédio não pode ser mação constante do SINERGIC e de sigilo as dispo- objecto de reclamação ou recurso. sições constantes dos artigos 14.o a 17.o da Lei n.o 67/98, 6 — A rectificação dos elementos e dados das fichas de 26 de Outubro. de prédio tem lugar nos termos que vierem a ser defi- 2 — Em especial, as entidades executantes e os res- nidos no regime relativo à conservação do cadastro pectivos funcionários ficam obrigados a sigilo profissio- predial. nal relativamente a qualquer informação que obtenham no exercício da respectiva actividade. 3 — O IGP remete à Comissão Nacional de Protecção CAPÍTULO VI de Dados cópia dos contratos celebrados com as enti- dades executantes para execução do cadastro, os quais Disposições finais e transitórias devem conter menção expressa do disposto no artigo 16.o da Lei n.o 67/98, de 26 de Outubro. Artigo 49.o 4 — A definição dos tipos e séries documentais do cadastro assim como os critérios e prazos para elimi- Fiscalização nação dos mesmos são aprovados por despacho do mem- Compete ao IGP a fiscalização do cumprimento do bro do Governo responsável pela área do ordenamento do território, sob proposta do IGP. disposto no presente decreto-lei. Artigo 46.o Artigo 50.o Prazo para cedência Áreas em cadastro geométrico da propriedade rústica A cedência de informação cadastral realiza-se em 1 — O regime constante do presente decreto-lei apli- prazo não superior a 20 dias contado a partir do ca-se, com as necessárias adaptações, às áreas em cadas- momento de recepção do pedido de informação, tro geométrico da propriedade rústica, com vista à inte- Diário da República, 1.a série — N.o 105 — 31 de Maio de 2007 3629 gração dos dados respectivos no SINERGIC e à sua Artigo 54.o articulação com a caracterização dos demais prédios da Entrada em vigor mesma freguesia objecto de uma operação de execução do cadastro predial. O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia útil 2 — Nas freguesias que abranjam as áreas referidas após a sua publicação. no número anterior, a decisão de realização de uma Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 operação de cadastro predial é publicitada com a ante- de Fevereiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto cedência mínima de 90 dias, explicitando-se os termos de Sousa — Eduardo Arménio do Nascimento e condições de realização da operação de execução do Cabrita — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto Ber- cadastro predial. nardes Costa — Humberto Delgado Ubach Chaves 3 — A consulta pública prevista no artigo 32.o do pre- Rosa — Jaime de Jesus Lopes Silva. sente decreto-lei tem a duração mínima de 30 dias Promulgado em 16 de Maio de 2007. quando abranger a caracterização provisória dos prédios em regime de cadastro geométrico da propriedade rús- Publique-se. tica e dos restantes prédios. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 4 — Concluída a operação de execução do cadastro predial, a área considera-se cadastrada nos termos e Referendado em 17 de Maio de 2007. para os efeitos do presente decreto-lei. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Artigo 51.o ANEXO Regulamentação Configuração do procedimento de atribuição do NIP 1 — O Governo, através de portaria do membro do (nos termos do n.o 3 do artigo 9.o) Governo responsável pela área do ordenamento do ter- 1 — Composição do NIP: ritório, regulamenta o disposto no n.o 3 do artigo 23.o e no n.o 3 do artigo 42.o a) O NIP é composto por 15 dígitos, distribuídos por 2 — O regime previsto no n.o 4 do artigo 45.o do quatro conjuntos; b) O 1.o conjunto é composto por um único dígito presente decreto-lei é aprovado por despacho do mem- destinado a definir a localização dos prédios no con- bro do Governo responsável pela área do ordenamento tinente e nas Regiões Autónomas, correspondendo o do território. n.o 1 ao continente e os n.os 2 e 3, respectivamente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma Artigo 52.o da Madeira; c) O 2.o conjunto é composto por seis dígitos que Período experimental identificam a quadrícula do seccionamento onde o pré- dio se encontra localizado, definida pelo IGP; A partir da data da entrada em vigor do presente d) O 3.o conjunto é composto por seis dígitos que decreto-lei e por um período a fixar por portaria do identificam o número do prédio dentro de uma qua- membro do Governo responsável pelo ordenamento do drícula do seccionamento; território, o regime experimental constante do presente e) O 4.o conjunto é composto por dois dígitos des- decreto-lei é aplicável nas freguesias designadas, man- tinados a controlo. tendo-se em vigor no restante território nacional o dis- posto no Regulamento do Cadastro Predial, aprovado 2 — Seccionamento: pelo Decreto-Lei n.o 172/95, de 18 de Julho. a) A nomenclatura das quadrículas do seccionamento é um conjunto numérico; Artigo 53.o b) O seccionamento abrange a totalidade do território nacional; Avaliação e revisão c) A dimensão das quadrículas é de 1000 m por 1000 m; 1 — Durante o período de vigência do presente decre- d) Exceptuam-se da alínea anterior as quadrículas to-lei é garantida a respectiva avaliação através do grupo 219000, 220000, 221000, 222000 e 223000 do secciona- de trabalho previsto no n.o 10 da Resolução do Conselho mento de Portugal continental, cuja dimensão é de de Ministros n.o 45/2006, de 4 de Maio, em articulação 1000 m por 2000 m. com o grupo de trabalho responsável pela apresentação da proposta de implementação do SINERGIC, a que 3 — Procedimento de atribuição do NIP: alude o n.o 11 da mesma resolução. a) Identificação do prédio em Portugal continental, 2 — Decorrido o período experimental e a avaliação na Região Autónoma da Madeira ou na Região Autó- dos resultados da aplicação do regime ora instituído, noma dos Açores; o presente decreto-lei é revisto e articulado com a defi- b) Identificação do prédio na quadrícula do sec- nição legal do regime da conservação do cadastro num cionamento; único diploma legal. c) Nos casos em que o prédio se insere em mais de 3 — O regime definitivo da execução e da produção uma quadrícula, deve ser escolhida aquela onde o prédio cadastral a que se refere o número anterior deverá ser tem maior área; articulado com o sistema nacional de informação ter- d) Se ainda subsistirem dúvidas após a utilização do ritorial previsto na Lei de Bases da Política de Orde- procedimento anterior, convenciona-se a escolha da namento do Território e de Urbanismo. quadrícula com menor índice. 3630 Diário da República, 1.a série — N.o 105 — 31 de Maio de 2007 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO tratamento mecânico e biológico ou equivalente, as frac- ções recicláveis ou susceptíveis de outras formas mais nobres de valorização. Estas vertentes e prioridades
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