Diário da República, 1.ª série
Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020
- Data
- 2020-11-06
- Tipo
- Decreto do Presidente da República
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Texto integral (816 palavras)
Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020
de 6 de novembro
Sumário: Declara o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de
calamidade pública.
A evolução da pandemia COVID-19, assim como as lições dela retiradas, justificam garantias
reforçadas da segurança jurídica de medidas adotadas ou a adotar pelas autoridades competentes
para a correspondente prevenção e resposta, em domínios como os da convocação de recursos
humanos para rastreio, do controlo do estado de saúde das pessoas, da liberdade de deslocação
e da utilização de meios do setor privado e social ou cooperativo.
Essa garantia reforçada exige a declaração de um estado de emergência de âmbito muito
limitado e de efeitos largamente preventivos.
Nestes termos, o Presidente da República decreta, nos termos dos artigos 19.º, 134.º, alínea d),
e 138.º da Constituição e da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011,
de 30 de novembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, sob proposta e ouvido o Go-
verno e obtida a necessária autorização da Assembleia da República, através da Resolução da
Assembleia da República n.º 83-A/2020, de 6 de novembro, o seguinte:
1.º
É declarado o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de
calamidade pública.
2.º
A declaração do estado de emergência abrange todo o território nacional, sem prejuízo do
disposto na alínea a) do artigo 4.º
3.º
O estado de emergência tem a duração de 15 dias, iniciando-se às 00h00 do dia 9 de no-
vembro de 2020 e cessando às 23h59 do dia 23 de novembro de 2020, sem prejuízo de eventuais
renovações, nos termos da lei.
4.º
Fica parcialmente limitado, restringido ou condicionado o exercício dos seguintes direitos:
a) Direitos à liberdade e de deslocação: podem ser impostas pelas autoridades públicas
competentes as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de
prevenção e combate à epidemia, designadamente nos municípios com nível mais elevado de risco,
assim como, na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, a proibição de circulação
na via pública durante determinados períodos do dia ou determinados dias da semana, a interdição
das deslocações que não sejam justificadas, designadamente pelo desempenho de atividades
profissionais, pela obtenção de cuidados de saúde, pela assistência a terceiros, pela frequência de
estabelecimentos de ensino, pela produção e pelo abastecimento de bens e serviços e por outras
razões ponderosas, cabendo ao Governo, nesta eventualidade, especificar as situações e finalida-
des em que a liberdade de circulação individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém;
b) Iniciativa privada, social e cooperativa: podem ser utilizados pelas autoridades públicas
competentes, preferencialmente por acordo, os recursos, meios e estabelecimentos de prestação
de cuidados de saúde integrados nos setores privado, social e cooperativo, mediante justa com-
pensação, em função do necessário para assegurar o tratamento de doentes com COVID-19 ou a
manutenção da atividade assistencial relativamente a outras patologias;
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c) Direitos dos trabalhadores: podem ser mobilizados, pelas autoridades públicas competentes,
quaisquer colaboradores de entidades públicas, privadas, do setor social ou cooperativo, indepen-
dentemente do respetivo tipo de vínculo ou conteúdo funcional e mesmo não sendo profissionais
de saúde, designadamente servidores públicos em isolamento profilático ou abrangidos pelo re-
gime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, para apoiar as autoridades
e serviços de saúde, nomeadamente na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de
contactos e no seguimento de pessoas em vigilância ativa;
d) Direito ao livre desenvolvimento da personalidade e vertente negativa do direito à saúde:
pode ser imposta a realização de controlos de temperatura corporal, por meios não invasivos, as-
sim como a realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, designadamente para efeitos de
acesso e permanência no local de trabalho ou como condição de acesso a serviços ou instituições
públicas, estabelecimentos educativos e espaços comerciais, culturais ou desportivos, na utilização
de meios de transporte ou relativamente a pessoas institucionalizadas ou acolhidas em estruturas
residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos e
respetivos trabalhadores.
5.º
Compete às Forças Armadas e de Segurança apoiar as autoridades e serviços de saúde,
designadamente na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no segui-
mento de pessoas em vigilância ativa.
6.º
Os órgãos responsáveis, nos termos da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, pela execução da
declaração do estado de emergência devem manter permanentemente informados o Presidente
da República e a Assembleia da República dos atos em que consista essa execução.
7.º
O presente Decreto entra imediatamente em vigor, produzindo efeitos nos termos definidos
no artigo 3.º
Assinado em 6 de novembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 6 de novembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
113715725
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