Diário da República, 1.ª série

Decreto do Presidente da República n.º 51/2018

Data
2018-08-01
Tipo
Decreto do Presidente da República
Emitente
CAPÍTULO I

Texto integral (42 309 palavras)

Decreto do Presidente da República n.º 51/2018 SECÇÃO I de 10 de agosto Disposições gerais O Presidente da República decreta, nos termos do ar- tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: Artigo 2.º É ratificado o Acordo Relativo à Criação e Funciona- Acesso à atividade mento do Centro Internacional sobre Desenvolvimento de Política Migratória (CIDPM), assinado em Viena, em 1 de 1 — A atividade de operador de TVDE é exercida em junho de 1993, na redação conferida pela sua Terceira território português pelas pessoas coletivas que efetuem Modificação, assinada em Rodes, em 25 de junho de 2003, transporte individual remunerado de passageiros, nos ter- aprovado, para adesão, pela Resolução da Assembleia da mos e condições previstos na presente lei. República n.º 263/2018, em 22 de junho de 2018. 2 — A prestação do serviço de TVDE é permitida nos termos constantes da presente lei. Assinado em 28 de julho de 2018. 3 — A prestação de um serviço de TVDE inicia-se com Publique-se. a aceitação, por um motorista ao serviço de um operador, de um pedido de transporte entre dois pontos submetido O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. por um ou mais utilizadores numa plataforma eletrónica Referendado em 6 de agosto de 2018. e termina com o abandono pelo utilizador desse veículo, depois de realizado o transporte para o destino selecionado, O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. ou por qualquer outra causa que implique a cessação de 111572149 fruição do veículo pelo utilizador. Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2018 3973 Artigo 3.º 2 — São consideradas idóneas as pessoas relativamente Licenciamento às quais não se verifique qualquer dos seguintes factos: 1 — O início da atividade de operador de TVDE está a) Proibição legal para o exercício do comércio; sujeito a licenciamento do Instituto da Mobilidade e dos b) Condenação, com trânsito em julgado, por infrações Transportes, I. P., (IMT, I. P.), a requerer por via eletrónica de natureza criminal às normas relativas ao regime das mediante o preenchimento de formulário normalizado prestações de natureza retributiva, ou às condições de e disponibilizado através do Balcão do Empreendedor, higiene e segurança no trabalho, à proteção do ambiente e à responsabilidade profissional; a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, c) Inibição do exercício do comércio por ter sido decla- de 26 de julho, procedendo aquela entidade, no prazo de rada a falência ou insolvência, enquanto não for levantada 30 dias úteis, à análise do pedido e à respetiva decisão, a inibição ou a reabilitação do falido. considerando-se este tacitamente deferido se no prazo previsto não for proferida decisão. 2 — Constitui causa de indeferimento o não preenchi- 3 — A condenação pela prática de um dos crimes previs- mento de algum dos requisitos legalmente exigidos para tos na alínea b) do número anterior não afeta a idoneidade o seu exercício. de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nos termos 3 — Quando, por motivo de indisponibilidade das pla- do disposto nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 37/2015, de taformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do 5 de maio, nem impede o IMT, I. P., de considerar, funda- mentadamente, que estão reunidas as condições de idonei- disposto no n.º 1, o pedido de licenciamento em causa dade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido pode ser efetuado por qualquer outro meio previsto na lei, desde a prática dos factos. nomeadamente através de formulário eletrónico disponi- 4 — Para efeitos do presente artigo, o operador de bilizado no sítio na Internet do IMT, I. P. TVDE deve enviar anualmente ao IMT, I. P., o certificado 4 — Para efeitos do pedido de licenciamento referido no de registo criminal dos titulares dos respetivos órgãos de n.º 1, devem ser transmitidos pelo interessado os seguintes administração, direção ou gerência, ou autorizar à sua elementos instrutórios: obtenção, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 3.º a) Denominação social; b) Número de identificação fiscal; SECÇÃO II c) Sede; d) Designação ou marcas adotadas para operação; Exercício da atividade e) Endereço eletrónico; f) Titulares dos órgãos de administração, direção ou Artigo 5.º gerência e respetivos certificados de registo criminal; Subscrição prévia g) Pacto social; e h) Inscrições em registos públicos e respetivos números 1 — O serviço de TVDE só pode ser contratado pelo de registo. utilizador mediante subscrição e reserva prévias efetuadas através de plataforma eletrónica. 5 — Os interessados são dispensados da apresentação 2 — Os contratos de adesão celebrados por via da pla- dos elementos instrutórios previstos no número anterior, taforma eletrónica com os utilizadores observam a legisla- quando estes estejam em posse de qualquer autoridade ção sobre cláusulas contratuais gerais e demais legislação administrativa pública nacional, devendo para o efeito aplicável em matéria de proteção dos consumidores. dar o seu consentimento para que o IMT, I. P., proceda à 3 — Os veículos afetos ao serviço de TVDE não podem respetiva obtenção, nos termos da alínea d) do artigo 5.º do recolher passageiros na via pública, mediante solicitação Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do artigo 28.º-A no local (hailing), nem em praças dedicadas ao serviço de do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado e repu- táxi ou para outros veículos, cujo regime legal permita a blicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio. permanência nessas praças. 6 — Quando façam uso da faculdade prevista no número anterior, os interessados indicam os dados necessários para Artigo 6.º a obtenção dos elementos instrutórios em questão. Passageiros com mobilidade reduzida 7 — Decorrido o prazo previsto no n.º 1 sem que o pedido seja indeferido, essa informação é disponibilizada 1 — A plataforma eletrónica fornece obrigatoriamente no Balcão do Empreendedor. aos utilizadores, efetivos e potenciais, a possibilidade de 8 — A licença é emitida por um prazo não superior a dez estes solicitarem um veículo capaz de transportar passa- anos, podendo ser renovada por períodos suplementares geiros com mobilidade reduzida, bem como os seus meios de cinco anos, desde que se mantenham os requisitos de de locomoção. acesso à atividade. 2 — O tempo de espera para aceder a um veículo capaz de transportar aqueles meios de locomoção tem que ser Artigo 4.º inferior a 15 minutos. 3 — Em situações excecionais e justificáveis pela pla- Idoneidade do operador de transporte em veículo taforma eletrónica o tempo de espera pode ser superior, descaracterizado a partir de plataforma eletrónica nunca excedendo os 30 minutos. 1 — A idoneidade do operador de transporte em veículo 4 — A forma de cálculo do preço para este serviço é descaracterizado a partir de plataforma eletrónica é aferida exatamente igual à do serviço sem solicitação de acesso a relativamente aos titulares dos órgãos de administração, mobilidade reduzida. direção ou gerência, designadamente através da consulta 5 — É obrigatório o transporte de cães guia de passa- do certificado de registo criminal. geiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios 3974 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2018 de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem Artigo 10.º como de carrinhos e acessórios para o transporte de Atividade de motorista de transporte em veículo crianças. descaracterizado a partir de plataforma eletrónica 6 — Não estando a plataforma eletrónica em condições de garantir a imediata prestação desse serviço, deve infor- 1 — Apenas podem conduzir veículos de TVDE os mar automaticamente o utilizador de outros prestadores de motoristas inscritos junto de plataforma eletrónica. serviço com essa capacidade que estejam disponíveis. 2 — O motorista de TVDE, que presta serviço ao ope- rador de TVDE, deve preencher, cumulativamente, os Artigo 7.º seguintes requisitos: Não discriminação a) Ser titular de carta de condução há mais de três anos para a categoria B com averbamento no grupo 2; Os utilizadores, efetivos e potenciais, têm igualdade de b) Deter certificado de curso de formação rodoviária acesso aos serviços de TVDE, não podendo os mesmos para motoristas, nos termos dos números seguintes; ser recusados pelo prestador em razão, nomeadamente, de c) Ser considerado idóneo, nos termos do artigo se- ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, guinte; situação familiar, situação económica, origem ou condição d) Ser titular de certificado de motorista de TVDE, social, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem emitido pelo IMT, I. P. segundo modelo aprovado por de- étnica ou raça, território de origem, língua, religião, con- liberação do respetivo conselho diretivo, demonstrado o vicções políticas ou ideológicas e filiação sindical. preenchimento dos requisitos mencionados nas alíneas an- teriores que, atribui ao interessado um número único de Artigo 8.º registo de motorista de TVDE, com o qual é identificado em todas as plataformas eletrónicas; Recusa de serviço e) Dispor de um contrato escrito que titule a relação 1 — Só podem ser recusados os serviços de TVDE entre as partes. que: 3 — O curso de formação a que se refere a alínea b) do a) Impliquem a circulação em vias manifestamente in- número anterior, válido pelo período de cinco anos, deve transitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam ter uma carga horária a definir por portaria do membro do notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros Governo competente, e integrar especificamente módulos ou do motorista; relativos a comunicação e relações interpessoais, normas b) Sejam solicitados por pessoas com comportamento legais de condução, técnicas de condução, regulamen- suspeito de perigosidade; tação da atividade, situações de emergência e primeiros c) Sejam solicitados de forma incompatível com o pre- socorros. visto na presente lei. 4 — O certificado referido na alínea b) do n.º 2 é emitido por escola de condução ou entidade formadora legalmente 2 — O transporte de bagagens só pode ser recusado habilitada, e depende da frequência efetiva pelo formando nos casos em que as suas características prejudiquem a da carga horária mínima referida no número anterior. conservação do veículo. 5 — O certificado de motorista de TVDE é válido pelo 3 — Não pode ser recusado o transporte de animais período de cinco anos, renovável por iguais períodos, con- de companhia, desde que devidamente acompanhados e tados da data da sua emissão pelo IMT, I. P., dependendo acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a renovação do preenchimento cumulativo, pelo motorista a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene. requerente, dos requisitos de idoneidade e da frequência de curso de atualização com carga horária de 8 horas, Artigo 9.º versando as matérias referidas no n.º 3. 6 — O IMT, I. P. deve proceder à apreensão do certifi- Cumprimento dos requisitos de exercício cado de motorista de TVDE sempre que comprovadamente 1 — O operador de TVDE está obrigado a assegurar se verifique a falta superveniente de um dos requisitos mencionados nas alíneas a) a c) do n.º 2. o pleno e permanente cumprimento dos requisitos de 7 — O requisito previsto na alínea b) do n.º 2 é dis- exercício da atividade previstos na presente lei, incluindo pensado a quem seja titular de certificado de motorista os respeitantes a veículos e motoristas afetos à prestação de táxi, emitido e válido nos termos da Lei n.º 6/2013, de de serviços de TVDE, sob pena de o IMT, I. P., poder 22 de janeiro. determinar, nos termos gerais, as medidas adequadas 8 — O certificado previsto na alínea d) do n.º 2 pode à defesa da legalidade, designadamente, a suspensão, ser substituído por guia emitida pelo IMT, I. P., a qual faz limitação ou cessação da atividade em caso de incum- prova de entrega de um pedido de certificado, sendo a primento. mesma válida pelo período nela indicado. 2 — O operador de TVDE observa todas as vincula- 9 — Os motoristas afetos à prestação do serviço de ções legais e regulamentares relevantes para o exercício TVDE devem, no exercício da respetiva atividade, fazer- da sua atividade, incluindo as decorrentes da legislação -se acompanhar do certificado de motorista de TVDE, laboral, de segurança e saúde no trabalho e de segurança da guia referida no número anterior, ou do certificado de social. motorista de táxi. 3 — São obrigatoriamente comunicadas à Autoridade 10 — Ao vínculo jurídico estabelecido entre o opera- da Mobilidade e dos Transportes (AMT) as operações de dor de TVDE e o motorista afeto à atividade, titulado por concentração de operadores de TVDE, como tal previstas contrato escrito assinado pelas partes, e independente- na Lei n.º 19/2012, de 8 de maio. mente da denominação que as partes tenham adotado no Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2018 3975 contrato, é aplicável o disposto no artigo 12.º do Código passageiros transportados e respetivos prejuízos, em valor do Trabalho. não inferior ao mínimo legalmente exigido para a atividade 11 — Para os efeitos do disposto no número anterior, de transporte de aluguer em veículos automóveis ligeiros aplicando-se o artigo 12.º do Código do Trabalho, considera- de passageiros. -se que os equipamentos e instrumentos de trabalho são 7 — Os veículos circulam sem qualquer sinal exterior todos os que sejam pertencentes ao beneficiário ou por indicativo do tipo de serviço que prestam, com exceção ele explorados por aluguer ou qualquer outra modalidade de um dístico, visível do exterior e amovível, em termos a de locação. definir por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P. 12 — Sem prejuízo da aplicação da demais legislação 8 — É proibida a colocação ou exibição de publicidade vigente, ao motorista vinculado por contrato de trabalho no interior ou exterior do veículo que efetue TVDE. é aplicável o regime de organização do tempo de trabalho 9 — Os veículos que efetuem TVDE não têm acesso às das pessoas que exercem atividades móveis de transporte faixas de rodagem e às vias de trânsito, devidamente sina- rodoviário previsto no Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 lizadas, reservadas ao transporte público de passageiros, de junho, e ao motorista independente, o regime de or- nos termos dos artigos 76.º e 77.º do Código da Estrada, ganização do tempo de trabalho previsto no Decreto-Lei aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio. n.º 117/2012, de 5 de junho. Artigo 13.º Artigo 11.º Duração da atividade Idoneidade do motorista 1 — Os motoristas de TVDE não podem operar veículos 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são de TVDE por mais de dez horas dentro de um período de causas de falta de idoneidade para o exercício da atividade 24 horas, independentemente do número de plataformas de motorista de TVDE quaisquer condenações por decisão nas quais o motorista de TVDE preste serviços, sem pre- transitada em julgado pela prática de crimes: juízo da aplicação das normas imperativas, nomeadamente do Código do Trabalho, se estabelecerem período inferior. a) Que atentem contra a vida, integridade física ou li- 2 — Os operadores de plataformas eletrónicas devem berdade pessoal; implementar mecanismos que garantam o cumprimento b) Que atentem contra a liberdade e a autodeterminação dos limites referido no número anterior. sexual; 3 — As plataformas eletrónicas devem conservar du- c) De condução perigosa de veículo rodoviário e de rante dois anos os registos de atividade dos operadores condução de veículo em estado de embriaguez ou sob TVDE, motoristas e veículos, de acordo com o seu número influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas; único de registo de motorista de TVDE. d) Cometidos no exercício da atividade de motorista. 2 — A condenação pela prática de um dos crimes pre- Artigo 14.º vistos no número anterior não afeta a idoneidade de todos Controlo e limitação da atividade aqueles que tenham sido reabilitados, nos termos do dis- posto nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de 1 — O operador da plataforma eletrónica está obrigado maio, nem impede o IMT, I. P., de considerar, fundamen- a assegurar o pleno e permanente cumprimentos dos re- tadamente, que estão reunidas as condições de idoneidade, quisitos de exercício da atividade previstos na presente tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde lei, incluindo os respeitantes a veículos e operadores de a prática dos factos. serviço de TVDE. 2 — O operador da plataforma eletrónica deve bloquear Artigo 12.º o acesso aos serviços prestados pela mesma por parte dos Veículos operadores de TVDE, motoristas ou veículos que incum- pram qualquer dos requisitos referidos na presente lei, 1 — Apenas podem ser utilizados veículos inscritos sempre que disso tenha ou devesse ter conhecimento. pelos operadores TVDE junto de plataforma eletrónica, 3 — O acesso a plataforma eletrónica de motoristas de a qual deve atestar o cumprimento dos requisitos legais e TVDE que não cumpram os requisitos referidos no número regulamentares aplicáveis aos veículos. anterior ou que tenham deixado de reunir os mesmos após o 2 — O operador de plataforma eletrónica não pode ser acesso à atividade é da responsabilidade do respetivo ope- proprietário de veículos de TVDE, nem financiar ou ser rador, sem prejuízo dos poderes cometidos ao IMT, I. P., parte interessada em negócio relativo à aquisição, alu- e demais entidades fiscalizadoras. guer, leasing ou outra forma de utilização de veículos de TVDE. Artigo 15.º 3 — Para a atividade de TVDE só podem ser utilizados Preço e pagamento do serviço veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, in- 1 — A prestação do serviço de TVDE pode ser remu- cluindo o do motorista. nerada pela aplicação de uma ou mais tarifas à distância 4 — Os veículos devem possuir idade inferior a sete percorrida e ou ao tempo despendido no transporte, ou anos a contar da data da primeira matrícula. pela aplicação de um preço fixo determinado antes da 5 — Os veículos devem ser apresentados à inspeção contratação do serviço. técnica periódica um ano após a data da primeira matrícula 2 — Os valores das tarifas são fixados livremente entre e, em seguida, anualmente. as partes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, 6 — Sem prejuízo dos demais seguros exigidos por lei, devendo os preços finais cobrir todos os custos associados os veículos que efetuem TVDE devem possuir seguro de ao serviço, em harmonia com as melhores práticas do responsabilidade civil e acidentes pessoais, que inclua os sector dos transportes. 3976 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2018 3 — O operador da plataforma eletrónica pode cobrar de formulário normalizado e disponibilizado através do uma taxa de intermediação, a qual não pode ser superior Balcão do Empreendedor, a que se refere o artigo 6.º do a 25 % do valor da viagem calculada nos termos dos nú- Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, procedendo aquela meros anteriores. entidade, no prazo de 30 dias úteis, à análise do pedido 4 — A plataforma eletrónica deve disponibilizar ao uti- e à respetiva decisão, considerando-se este tacitamente lizador de um modo claro, percetível e objetivo, antes do deferido se no prazo previsto não for proferida decisão. início de cada viagem e durante a mesma: 2 — Constitui causa de indeferimento o não preenchi- a) A fórmula de cálculo do preço, indicando nomeada- mento de algum dos requisitos legalmente exigidos para mente de forma discriminada o preço total, a taxa de inter- o seu exercício. mediação aplicada e as tarifas aplicáveis, nomeadamente 3 — Quando, por motivo de indisponibilidade das pla- por distância, tempo e fator de tarifa dinâmica; taformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do b) Uma estimativa do preço da viagem a realizar, calcu- disposto no número anterior, o pedido de licenciamento em lada com base nos elementos fornecidos pelo utilizador e causa pode ser efetuado por qualquer outro meio previsto fatores de ponderação que compõem a fórmula de cálculo na lei, nomeadamente através de formulário eletrónico do preço a cobrar pelo operador do serviço. disponibilizado no sítio na Internet do IMT, I. P. 4 — Para efeitos do licenciamento referido no n.º 1, 5 — Os prestadores de serviço podem aplicar uma tarifa devem ser transmitidos pelo interessado os seguintes ele- dinâmica, a qual não pode ser superior ao valor decorrente mentos instrutórios: da aplicação de um fator de majoração de 100 % ao va- a) Denominação social; lor médio do preço cobrado pelos serviços prestados nas b) Número de identificação fiscal; 72 horas imediatamente anteriores por esse operador. c) Sede; 6 — A plataforma eletrónica deve também disponibili- d) Designação ou marcas adotadas para operação; zar para qualquer itinerário, em alternativa, uma proposta e) Endereço eletrónico; de preço fixo pré-determinado, que, em caso de aceitação f) Titulares dos órgãos de administração, direção ou pelo utilizador, corresponde ao preço a cobrar no final do gerência e respetivos certificados de registo criminal; serviço independentemente da distância percorrida ou do g) Pacto social; tempo despendido. h) Inscrições em registos públicos e respetivos números 7 — O pagamento do serviço é processado e registado de registo. através da plataforma eletrónica, só sendo permitido o pagamento através de meios eletrónicos. 5 — Além dos elementos referidos no número anterior, 8 — Num prazo razoável após a conclusão da prestação o operador que explore plataformas eletrónicas e que não do serviço, a plataforma eletrónica envia ao utilizador uma tenha sede em Portugal deve comunicar ao IMT, I. P., um fatura eletrónica, indicando entre outros: representante em território nacional identificado através a) O código único de referência da viagem; da apresentação dos elementos referidos no número an- b) A origem e o destino do percurso; terior. c) O tempo e a distância total do percurso; 6 — Os interessados são dispensados da apresentação d) Valor total do preço a pagar, com discriminação do dos elementos instrutórios previstos no n.º 4, quando estes IVA à taxa legal aplicável e de outros impostos ou taxas; estejam em posse de qualquer autoridade administrativa e) Demonstração do cálculo do preço, com base nos pública nacional, devendo para o efeito dar o seu consen- elementos e fator de ponderação que compõem a respetiva timento para que o IMT, I. P. proceda à respetiva obten- fórmula de cálculo, incluindo a taxa de intermediação ção, nos termos da alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei cobrada pelo operador de plataforma eletrónica. n.º 92/2010, de 26 de julho, e do artigo 28.º-A do Decreto- -Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio. CAPÍTULO III 7 — Quando façam uso da faculdade prevista no número Plataformas eletrónicas anterior, os interessados indicam os dados necessários para a obtenção dos elementos instrutórios em questão. Artigo 16.º 8 — As informações referidas nos n.os 4 e 5 devem estar disponíveis na plataforma eletrónica para consulta Noção por qualquer interessado, com exceção da indicação dos Para efeitos da presente lei consideram-se plataformas titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência eletrónicas as infraestruturas eletrónicas da titularidade ou e do pacto social. sob exploração de pessoas coletivas que prestam, segundo 9 — O IMT, I. P., mantém no seu sítio da Internet a lista um modelo de negócio próprio, o serviço de intermedia- e contactos dos operadores habilitados a exercer a ativi- ção entre utilizadores e operadores de TVDE aderentes à dade de operador de plataformas eletrónicas nos termos plataforma, na sequência efetuada pelo utilizador por meio do presente artigo, e, relativamente a cada um deles, os de aplicação informática dedicada. elementos constantes das alíneas a) a d) do n.º 4. 10 — O operador de plataformas eletrónicas está obri- Artigo 17.º gado a assegurar o pleno e permanente cumprimento dos requisitos de exercício da atividade previstos na presente Acesso à atividade lei, incluindo os respeitantes aos termos de prestação de 1 — O início da atividade de operador de plataformas serviços de TVDE e ao cumprimento das normas e decisões eletrónicas está sujeito a licenciamento do IMT, I. P., a nacionais, sob pena de o IMT, I. P., poder determinar as me- requerer por via eletrónica mediante o preenchimento didas adequadas à defesa da legalidade, designadamente, Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2018 3977 a suspensão, limitação ou cessação da atividade em caso e) Identificação do motorista, incluindo o seu número de incumprimento. único de registo de motorista de TVDE e fotografia; 11 — O operador de plataformas eletrónicas observa f) Uma fotografia do veículo de TVDE que o motorista todas as vinculações legais e regulamentares relevantes está autorizado a utilizar, bem como a respetiva matrícula, para o exercício da sua atividade, incluindo as decorrentes a sua marca e modelo, o número de lugares e o ano de da legislação laboral, de segurança e saúde no trabalho e fabrico; de segurança social. g) Os termos da emissão de fatura eletrónica, nos termos do artigo 15.º Artigo 18.º 2 — Para efeitos de reclamação do serviço pelos utili- Idoneidade do operador de plataformas eletrónicas zadores, ou do exercício de poderes de fiscalização pelas 1 — A idoneidade do operador de plataformas eletróni- entidades competentes, as plataformas devem disponibi- cas é aferida relativamente aos seus titulares dos órgãos de lizar: administração, direção ou gerência, designadamente atra- a) Um botão eletrónico para a apresentação de queixas, vés da consulta do certificado de registo criminal quando de forma visível e facilmente acessível na página princi- se trate de pessoa coletiva. pal da plataforma, que redirecione o utilizador para um 2 — São consideradas idóneas as pessoas relativamente Livro de Reclamações Eletrónico, igualmente disponível às quais não se verifique qualquer dos seguintes factos: na plataforma; e a) Proibição legal para o exercício do comércio; b) Informações sobre resolução alternativa de litígios, b) Condenação, com trânsito em julgado, por infrações nos termos da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro. de natureza criminal às normas relativas ao regime das prestações de natureza retributiva, ou às condições de 3 — Após a receção de uma queixa ou reclamação, o higiene e segurança no trabalho, à proteção do ambiente operador da plataforma deve realizar as diligências neces- e à responsabilidade profissional; sárias a apurar e, quando necessário, corrigir o motivo que c) Inibição do exercício do comércio por ter sido decla- lhes deu origem, devendo manter um registo das mesmas rada a falência ou insolvência, enquanto não for levantada e de todo o procedimento, por um período não inferior a a inibição ou a reabilitação do falido. dois anos a contar da data da queixa ou reclamação. 4 — A operação de plataformas eletrónicas observa a 3 — A condenação pela prática de um dos crimes previs- legislação nacional e europeia relativa à recolha e pro- tos na alínea b) do número anterior não afeta a idoneidade teção de dados pessoais e demais informação sensível de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nos ter- a que tenham acesso no âmbito da respetiva atividade, mos do disposto nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 37/2015, nomeadamente a informação sobre o histórico dos per- de 5 de maio, nem impede o IMT, I. P., de considerar, cursos realizados. de forma justificada, que estão reunidas as condições de 5 — É proibida a criação e a utilização de mecanismos idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo de- de avaliação de utilizadores por parte dos motoristas de corrido desde a prática dos factos. TVDE ou dos operadores de plataformas eletrónicas. 4 — Para efeitos do disposto no presente artigo, o ope- rador de plataformas eletrónicas deve enviar anualmente ao Artigo 20.º IMT, I. P., o certificado de registo criminal dos titulares dos Deveres gerais dos operadores de plataformas eletrónicas respetivos órgãos de administração, direção ou gerência, 1 — O operador de plataforma eletrónica é solidaria- ou autorizar à sua obtenção, nos termos dos n.os 6 e 7 do mente responsável perante os utilizadores pelo pontual artigo anterior. cumprimento das obrigações resultantes do contrato. 2 — A verificação e certificação dos sistemas tecnoló- Artigo 19.º gicos de suporte à operação do serviço de TVDE, quanto Serviços disponibilizados pelas plataformas eletrónicas ao cumprimento da legislação nacional e europeia relativa à recolha e proteção de dados pessoais e demais informa- 1 — Sem prejuízo das demais obrigações constantes ção sensível a que tenham acesso no âmbito da respetiva da presente lei, as plataformas eletrónicas disponibilizam atividade, nomeadamente a informação sobre o histórico obrigatoriamente em relação a cada serviço, antes do início dos percursos realizados, é realizada mediante auditoria sob de cada viagem e durante a mesma: supervisão da Comissão Nacional de Proteção de Dados. a) De forma clara, suficiente e transparente, a informa- 3 — O sistema informático deve registar os tempos de ção relativa aos termos e condições de acesso ao mercado trabalho do motorista, e o cumprimento dos limites de por elas organizado e aos serviços disponibilizados; tempo de condução e repouso. b) O preço da viagem, os elementos que compõem a fórmula de cálculo e respetivo fator de ponderação, nos CAPÍTULO IV termos do artigo 15.º; c) A utilização de mapas digitais para acompanhamento Resolução de litígios em tempo real do trajeto do veículo; d) Mecanismos transparentes, credíveis e fiáveis de Artigo 21.º avaliação da qualidade do serviço pelo utilizador, nomea- Foro competente damente por botão eletrónico de avaliação relativo a cada operação, bem como o botão eletrónico para apresentação 1 — Aos serviços prestados pelo operador de TVDE e de queixas a que se refere o número seguinte; operador de plataformas eletrónicas em território nacio- 3978 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2018 nal é aplicável a legislação portuguesa, nomeadamente 2 — São sancionadas com coima de € 2000 a € 4500, em matéria de proteção do consumidor, sem prejuízo das no caso de pessoas singulares, ou de € 5000 a € 15 000, no disposições comunitárias aplicáveis, independentemente caso de pessoas coletivas, as seguintes infrações, praticadas da sede do operador da plataforma. com dolo ou negligência: 2 — Os tribunais portugueses são competentes para a) A prestação de serviços de TVDE fora de plataforma conhecer qualquer litígio emergente entre um consumidor eletrónica; e um operador de TVDE ou operador de plataformas ele- b) O incumprimento da proibição de receção e de soli- trónicas, ou ambos em litisconsórcio ou coligação. citação de serviços constante do n.º 3 do artigo 5.º; c) A violação das regras constantes dos artigos 6.º e 7.º; Artigo 22.º d) A recusa de serviços fora dos casos a que se refere Meios extrajudiciais de resolução de litígios o artigo 8.º; 1 — Os litígios de consumo no âmbito dos serviços e) A condução de veículos de TVDE por motoristas previstos na presente lei podem ser resolvidos através de não inscritos junto de plataforma eletrónica, nos termos meios extrajudiciais de resolução de litígios, nos termos do artigo 10.º; gerais previstos na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro. f) Exercício da atividade de motorista de TVDE com 2 — Quando as partes, em caso de litígios de consumo inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 10.º; emergentes da prestação dos serviços previstos no presente g) A intermediação de serviços de TVDE em inobser- regime, optem por recorrer a mecanismos de resolução vância do n.º 2 do artigo 10.º; extrajudicial de conflitos suspende-se no seu decurso o h) A utilização de veículos para TVDE não inscritos prazo para a propositura da ação judicial ou da injunção. junto de plataforma eletrónica, nos termos do artigo 12.º; i) A inobservância pelo operador de plataforma eletró- nica da proibição constante do n.º 2 do artigo 12.º; CAPÍTULO V j) A utilização de veículos com inobservância do dis- posto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 12.º; Supervisão, fiscalização e regime sancionatório k) A violação dos limites de duração de atividade cons- tantes dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º; Artigo 23.º l) A intermediação de serviços de TVDE em violação Supervisão do n.º 1 do artigo 13.º; m) A inobservância do dever de manter registos, nos 1 — A atividade dos operadores de plataformas eletró- termos do n.º 3 do artigo 13.º; nicas, dos operadores TVDE, bem como dos veículos e n) A inobservância do dever de bloqueio, nos termos motoristas de TVDE, é objeto de supervisão e regulação do n.º 2 do artigo 14.º; pelas entidades competentes, designadamente pela AMT e o) A cobrança de preços pela prestação do serviço de pelo IMT, I. P., no âmbito das respetivas atribuições. TVDE com inobservância do disposto nos n.os 2, 3, 5, 6 2 — Para os efeitos previstos no número anterior, a e 7 do artigo 15.º; AMT e o IMT, I. P., podem solicitar aos operadores de p) O incumprimento da obrigação da disponibilização plataformas eletrónicas, aos operadores TVDE, bem como de preços, nos termos do n.º 4 do artigo 15.º; aos motoristas de TVDE, todas as informações que se q) O incumprimento do dever de emissão de fatura, nos afigurem necessárias, nomeadamente as que resultem do termos do disposto no n.º 8 do artigo 15.º; exercício da atividade. r) A disponibilização de serviços pelas plataformas eletrónicas em inobservância do disposto nos n.os 1 e 2 Artigo 24.º do artigo 19.º; Entidades fiscalizadoras s) A não realização das diligências previstas no n.º 3 do artigo 19.º; A fiscalização do cumprimento das disposições da pre- t) A não manutenção de registos nos termos do n.º 3 sente lei compete às seguintes entidades, no quadro das do artigo 19.º; suas competências: u) A inobservância da proibição constante do n.º 5 do a) IMT, I. P.; artigo 19.º; b) AMT; v) A prestação de informações falsas no âmbito dos c) Autoridade para as Condições do Trabalho; deveres de informação previstos no artigo 30.º; d) Instituto da Segurança Social, I. P.; w) O não pagamento das contribuições no prazo esta- e) Guarda Nacional Republicana; belecido no n.º 3 do artigo 30.º; f) Polícia de Segurança Pública; x) O não envio da informação prevista nos n.os 4 e 5 g) Autoridade Tributária; do artigo 30.º h) Comissão Nacional de Proteção de Dados. Artigo 26.º Artigo 25.º Sanções acessórias Regime sancionatório Pela prática das contraordenações previstas no artigo 1 — As infrações às disposições da presente lei cons- anterior pode ser aplicada, em função da gravidade do tituem contraordenações, sendo-lhes aplicáveis, em tudo ilícito praticado e nos termos do regime geral das contraor- quanto nela não se encontra especialmente regulado, o denações, a sanção acessória de interdição do exercício da regime geral das contraordenações. atividade pelo período máximo de dois anos. Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2018 3979 Artigo 27.º podendo a AMT solicitar o acesso ou envio de compro- Processamento das contraordenações vativos, bem como realizar as auditorias que entender necessárias. 1 — O processamento das contraordenações previs- 6 — O disposto nos números anteriores não prejudica a tas na presente lei compete ao IMT, I. P., que organiza o faculdade da AMT proceder à correção da autoliquidação, registo das infrações cometidas nos termos da legislação nos termos gerais. em vigor. 7 — A cobrança coerciva das dívidas provenientes da 2 — A aplicação das coimas é da competência do con- falta de pagamento das contribuições faz-se através do selho diretivo do IMT, I. P. processo de execução fiscal, constituindo título executivo a certidão passada pela AMT. Artigo 28.º 8 — Os montantes cobrados constituem receita a afetar Produto das coimas na seguinte proporção: O produto das coimas reverte em: a) 40 %, ao Fundo para o Serviço Público de Transpor- a) 60 % para o Estado; tes, criado pelo artigo 12.º do Regime Jurídico do Serviço b) 20 % para o IMT, I. P., constituindo receita própria; Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei c) 20 % para a entidade fiscalizadora. n.º 52/2015, de 9 de junho; b) 30 %, à AMT; c) 30 %, ao IMT, I. P. CAPÍTULO VI Taxas e contribuição CAPÍTULO VII Artigo 29.º Disposições finais e transitórias Taxas Artigo 31.º As taxas devidas pelos procedimentos administrativos previstos na presente lei são fixadas pelas entidades com- Avaliação do regime petentes, relativamente aos serviços por si prestados, de 1 — A implementação dos serviços regulados na pre- acordo com os princípios gerais para a fixação de taxas. sente lei, no território nacional, é objeto de avaliação pelo IMT, I. P., decorridos três anos sobre a respetiva entrada Artigo 30.º em vigor, em articulação com a AMT, com as restantes Contribuição de regulação e supervisão entidades competentes e associações empresariais e de cidadãos relevantes. 1 — Os operadores de plataforma eletrónica estão 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, com- obrigados ao pagamento de uma contribuição, que visa compensar os custos administrativos de regulação e acom- pete ao IMT, I. P., a elaboração de um relatório final fun- panhamento das respetivas atividades e estimular o cumpri- damentado, o qual deve apresentar as recomendações e mento dos objetivos nacionais em matéria de mobilidade propostas de ajustamento das regras legais e regulamen- urbana. tares em vigor, sempre que tal se afigure necessário para 2 — O valor da contribuição prevista no número anterior a melhoria do regime avaliado. corresponde a uma percentagem, entre o mínimo de 0,1 % 3 — O relatório final a elaborar pelo IMT, I. P., deve e o máximo de 2 %, dos valores da taxa de intermediação ser submetido a parecer por parte da AMT, constituindo cobrada pelo operador de plataforma eletrónica em todas este parte integrante daquele relatório. as suas operações, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º, fi- xada por portaria dos membros do Governo responsáveis Artigo 32.º pelas áreas das finanças e dos transportes urbanos, tendo Regime transitório em consideração os objetivos previstos igualmente no número anterior. 1 — Os operadores de plataformas eletrónicas, e os ope- 3 — O apuramento da contribuição a pagar por cada radores de TVDE e respetivos motoristas, devem, respeti- operador de plataforma eletrónica é feito mensalmente, vamente, nos prazos máximos de 60 e 120 dias contados por autoliquidação, tem como base as taxas de interme- da data de entrada em vigor da presente lei, conformar a diação cobradas em cada um dos serviços prestados no sua atividade de acordo com a mesma, sem prejuízo da mês anterior, e é paga até ao último dia do mês seguinte possibilidade prevista no n.º 3. a que respeita. 2 — O conselho diretivo do IMT, I. P., deve aprovar 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, fi- o modelo de certificado previsto na alínea d) do n.º 2 do cam os operadores de plataforma eletrónica obrigados a enviar mensalmente à AMT, até ao fim do mês seguinte artigo 10.º no prazo de 30 dias a contar da publicação da a que reporta, informação relativa à atividade realizada, presente lei. nomeadamente o número de viagens, o valor faturado 3 — Mediante decisão devidamente fundamentada na individualmente e a respetiva taxa de intermediação efe- qual se reconheça a ocorrência de factos justificativos, de- tivamente cobrada, de acordo com modelo de formulário a signadamente atrasos na implementação dos instrumentos aprovar pelo conselho diretivo da AMT e disponível para técnicos necessários à plena aplicação da presente lei, o consulta no sítio na Internet da AMT. conselho diretivo do IMT, I. P., pode prorrogar qualquer 5 — A informação a prestar pelos operadores de pla- dos prazos referidos no n.º 1, por um período adicional taforma eletrónica deve ter suporte nas faturas emitidas, de até 180 dias. 3980 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2018 Artigo 33.º Reiterando a sua adesão aos princípios gerais do direito internacional, aos objetivos e princípios da Carta das Na- Entrada em vigor ções Unidas, às convenções internacionais e às resoluções A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro do Conselho de Segurança das Nações Unidas; mês seguinte ao da sua publicação. Reconhecendo os laços históricos, políticos e económi- cos que unem as Partes; Aprovada em 12 de julho de 2018. Confirmando o desejo de reforçar a sua cooperação com O Presidente da Assembleia da República, Eduardo base em valores comuns e em benefício mútuo; Ferro Rodrigues. Considerando os objetivos estratégicos, os valores e os compromissos comuns que as Partes subscrevem, incluindo Promulgada em 31 de julho de 2018. o respeito pelos princípios democráticos, pelo Estado de Publique-se. Direito, pelos direitos humanos e pela boa governação; Reconhecendo que esses princípios são parte integrante O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. do desenvolvimento a longo prazo; Referendada em 2 de agosto de 2018. Reconhecendo que o povo afegão, através das suas instituições democráticas e legítimas, e ao abrigo da Cons- Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, tituição do Afeganistão, é o legítimo detentor e motor dos Ministro dos Negócios Estrangeiros. processos de estabilização, desenvolvimento e democra- 111560752 tização do Afeganistão; Considerando que a União se compromete a apoiar os Resolução da Assembleia da República n.º 261/2018 esforços do Afeganistão para maximizar o seu desenvolvi- mento durante a próxima década de transformação; Aprova o Acordo de Cooperação em Matéria de Parceria e Desen- Sublinhando os compromissos recíprocos assumidos nas volvimento entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, conferências internacionais sobre o Afeganistão realizadas por um lado, e a República Islâmica do Afeganistão, por outro, em Bona, em dezembro de 2011, Tóquio, em julho de 2012, assinado em Munique, a 18 de fevereiro de 2017. e Londres, em dezembro de 2014; Reiterando o empenho do Afeganistão em continuar A Assembleia da República resolve, nos termos da a melhorar a governação e o empenho da União numa alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- colaboração duradoura com o Afeganistão; tituição, aprovar o Acordo de Cooperação em Matéria de Considerando que as Partes atribuem especial impor- Parceria e Desenvolvimento entre a União Europeia e os tância à natureza abrangente da relação que pretendem Seus Estados-Membros, por um lado, e a República Islâ- cimentar através do presente Acordo; mica do Afeganistão, por outro, assinado em Munique, a Reiterando o seu desejo de promover o progresso eco- 18 de fevereiro de 2017, cujo texto, na versão autenticada nómico e social para os seus povos e a sua vontade de em língua portuguesa, se publica em anexo. consolidar, aprofundar e diversificar as suas relações em Aprovada em 6 de abril de 2018. domínios de interesse comum; Reconhecendo que, em conformidade com a Consti- O Presidente da Assembleia da República, Eduardo tuição do Afeganistão, o empoderamento e a participação Ferro Rodrigues. plena das mulheres em condições de igualdade em todas as esferas da sociedade, incluindo a sua participação na ACORDO DE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE PARCERIA E DE- tomada de decisões no processo político a todos os níveis, SENVOLVIMENTO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA ISLÂ- são fundamentais para se alcançar a igualdade e a paz; MICA DO AFEGANISTÃO, POR OUTRO. Reconhecendo a importância da cooperação para o desenvolvimento com países em desenvolvimento, em O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a Repú- especial países de baixo rendimento, em situação pós- blica Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da -conflito e sem litoral, para o crescimento económico e o Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República desenvolvimento sustentável desses países, para a concre- Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a tização plena e célere dos objetivos de desenvolvimento República da Croácia, a República Italiana, a República de acordados internacionalmente, incluindo os Objetivos de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Desenvolvimento do Milénio da ONU, e quaisquer cri- Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de térios de desenvolvimento subsequentes adotados pelo Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a Afeganistão, bem como para uma melhor integração do República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, Afeganistão na região; a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a Repú- Reconhecendo que devem ser tomadas medidas eficazes blica da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da para promover a integridade e a responsabilização, garan- Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no tir a utilização correta dos fundos públicos e combater a Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcio- corrupção; namento da União Europeia, a seguir designados «Estados- Reconhecendo que uma maior cooperação entre as -Membros», e a União Europeia, a seguir designada por Partes deverá ajudar o Afeganistão a melhorar a qua- «União» ou «UE», por um lado, e a República Islâmica lidade da sua administração e da sua governação, bem do Afeganistão, a seguir designada por «Afeganistão», por como a transparência e a eficácia da gestão das finanças outro, a seguir conjuntamente designadas «Partes»: públicas; Reiterando o seu empenhamento no apoio à soberania, Reiterando a importância da coordenação nas instâncias à independência e à integridade territorial do Afeganistão; regionais e multilaterais relevantes, em especial no que diz Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2018 3981 respeito às abordagens das Partes em relação aos desafios internas da UE subsequentes que devam ser adotadas em globais e à cooperação económica regional; conformidade com o referido título V com vista à aplicação Reconhecendo que o terrorismo constitui uma ameaça do presente Acordo não vincularão o Reino Unido e/ou a para os seus povos e para a sua segurança comum, e ex- Irlanda, salvo se estes tiverem notificado a sua vontade pressando o seu empenho total na luta contra todas as de participar ou de aceitar tais medidas em conformidade formas de terrorismo, estabelecendo uma cooperação e com o Protocolo n.º 21. Observando igualmente que esses instrumentos internacionais eficazes para a sua erradicação, futuros acordos ou essas medidas internas da UE subse- em conformidade com o direito internacional, nomeada- quentes seriam abrangidas pelo âmbito de aplicação do mente a legislação em matéria de direitos humanos e o Protocolo (n.º 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo direito humanitário; aos referidos Tratados: Reiterando o seu compromisso comum de combater o crime organizado, incluindo o tráfico de seres huma- acordaram no seguinte: nos, a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de estupefacientes, designadamente através de mecanismos regionais e internacionais; TÍTULO I Reconhecendo a ameaça que as drogas ilícitas cons- tituem para a saúde e para a segurança e a necessidade Natureza e âmbito de aplicação de cooperação regional e internacional concertada para combater o cultivo, a produção, a promoção, o tráfico, o Artigo 1.º consumo e a procura de estupefacientes, bem como o des- Âmbito de aplicação e objetivos vio de precursores de drogas, e reconhecendo a importância dos meios de subsistência alternativos para os cultivadores 1 — É estabelecida uma parceria entre as Partes nos de papoilas neste contexto; limites das respetivas competências, em conformidade Reconhecendo a necessidade de respeitar os compro- com as disposições regulamentares, procedimentos e re- missos internacionais em matéria de desarmamento e não cursos respetivos e no pleno respeito pelas regras e normas proliferação; internacionais. Considerando que o Tribunal Penal Internacional 2 — O objetivo desta parceria é reforçar o diálogo e a constitui um desenvolvimento importante para a paz e a cooperação com vista a: justiça internacionais, que visa a efetiva repressão penal a) Apoiar a paz e a segurança no Afeganistão e na re- dos crimes mais graves que preocupam a comunidade gião; internacional; b) Promover o desenvolvimento sustentável, um am- Reconhecendo que o comércio e o investimento direto biente político estável e democrático e a integração do estrangeiro desempenharão um papel relevante no de- Afeganistão na economia mundial; senvolvimento do Afeganistão e que as Partes atribuem c) Estabelecer um diálogo regular sobre questões po- especial importância aos princípios e às regras do comér- líticas, incluindo a promoção dos direitos humanos e da cio internacional constantes, nomeadamente, do Acordo igualdade de género e a participação da sociedade civil; que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC); d) Promover a cooperação para o desenvolvimento no Expressando o seu empenho total na promoção do de- contexto do empenhamento comum das Partes em promo- senvolvimento sustentável em todas as suas dimensões, ver a erradicação da pobreza e a eficácia da ajuda; incluindo aspetos como a proteção ambiental, a cooperação e) Desenvolver o comércio e o investimento entre as eficaz no combate às alterações climáticas e a promoção Partes, em benefício mútuo e tendo em vista a cooperação e aplicação efetivas de normas laborais reconhecidas a em todos os domínios de interesse comum relacionados nível internacional; com a economia, o comércio e o investimento a fim de Sublinhando a importância da cooperação em matéria facilitar fluxos comerciais e de investimento sustentáveis de migração; e de prevenir e eliminar os obstáculos ao comércio e ao Reconhecendo que a situação e os direitos fundamentais investimento, de forma coerente e complementar com as dos refugiados e dos deslocados internos, nomeadamente iniciativas regionais atuais e futuras; o seu regresso seguro, ordeiro e voluntário aos respetivos f) Melhorar a coordenação entre as Partes relativamente lares, exigem especial atenção; aos desafios globais, em especial através da promoção de Observando que, caso as Partes decidam, no âmbito do soluções multilaterais; e presente Acordo, celebrar acordos específicos no domínio g) Promover o diálogo e a cooperação em vários setores da liberdade, segurança e justiça que devam ser celebrados específicos de interesse comum, nomeadamente em maté- pela União em conformidade com o título V da parte III do ria de modernização da administração pública e gestão das Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as finanças públicas, justiça e assuntos internos, ambiente e disposições desses futuros acordos não vincularão o Reino alterações climáticas, recursos naturais e matérias-primas, Unido e/ou a Irlanda, salvo se a União, conjuntamente reforma do setor da segurança, educação e formação, ener- com o Reino Unido e/ou a Irlanda no que diz respeito às gia, transportes, agricultura e desenvolvimento rural, servi- respetivas relações bilaterais anteriores, notificar o Afega- ços financeiros, fiscalidade, assuntos aduaneiros, emprego nistão de que o Reino Unido e/ou Irlanda passou/passaram e desenvolvimento social, saúde e segurança, estatística, a estar vinculado(s) por tais acordos enquanto membros cooperação regional, cultura, tecnologias da informação e da União, em conformidade com o Protocolo (n.º 21) rela- setor audiovisual/meios de comunicação social. tivo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça anexo ao Tratado 3 — Neste contexto, deve dar-se especial atenção à da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento criação de capacidades a fim de apoiar o desenvolvimento da União Europeia. De igual modo, quaisquer medidas das instituições afegãs e garantir que o Afeganistão pode 3982 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2018 beneficiar plenamente das oportunidades oferecidas pelo A. Cooperação em matéria de direitos humanos, reforço da cooperação ao abrigo do presente Acordo. igualdade de género e sociedade civil 4 — As Partes promoverão contactos entre deputados, membros da sociedade civil e profissionais com vista à Artigo 4.º prossecução dos objetivos do presente Acordo, em especial Direitos humanos no que diz respeito ao apoio às instituições parlamentares e outras instituições democráticas. 1 — Em conformidade com o artigo 1.º, n.º 2, alínea c), 5 — As Partes procurarão promover o entendimento, e com o artigo 2.º, n.º 3, as Partes acordam em cooperar nomeadamente através da cooperação entre entidades como na promoção e na proteção eficaz dos direitos huma- grupos de reflexão, universidades, empresas e meios de nos, incluindo, quando adequado, no que diz respeito à comunicação social sob a forma de seminários, conferên- ratificação e aplicação dos instrumentos internacionais cias, intercâmbios de jovens e outras atividades. no domínio dos direitos humanos. As Partes avaliarão a aplicação do presente artigo no decurso do seu diálogo Artigo 2.º político. Princípios gerais 2 — A cooperação referida no n.º 1 pode incluir, no- meadamente: 1 — As Partes confirmam os valores partilhados tal como expressos na Carta das Nações Unidas. a) Apoio ao desenvolvimento e à execução de planos de 2 — As Partes reconhecem que o povo afegão, através ação internos em matéria de direitos humanos; das suas instituições democráticas e legítimas e ao abrigo b) Promoção dos direitos humanos e educação neste da Constituição do Afeganistão, é o legítimo detentor e domínio; motor dos processos de estabilização, desenvolvimento e c) Reforço das instituições nacionais e subnacionais democratização do Afeganistão. competentes em matéria de direitos humanos no Afega- 3 — O respeito pelos princípios democráticos e pelos nistão; direitos humanos, tal como enunciados na Declaração d) Estabelecimento de um diálogo construtivo e abran- Universal dos Direitos do Homem e noutros instrumentos gente sobre direitos humanos; e internacionais relevantes em matéria de direitos humanos, e) Reforço da cooperação no âmbito das instituições bem como pelo princípio do Estado de Direito, preside das Nações Unidas competentes em matéria de direitos às políticas internas e externas das Partes e constitui um humanos. elemento essencial do presente Acordo. 4 — As Partes confirmam o compromisso assumido no Artigo 5.º sentido de reforçar a cooperação com vista à plena con- Igualdade de género cretização dos objetivos de desenvolvimento acordados internacionalmente, incluindo os Objetivos de Desenvolvi- 1 — As Partes cooperarão para reforçar as políticas e mento do Milénio, adotados pelo Afeganistão, e quaisquer os programas relacionados com a igualdade de género e critérios de desenvolvimento subsequentes. Deste modo, a criação de capacidades institucionais e administrativas reconhecem a responsabilidade do Afeganistão de preparar neste domínio, bem como para apoiar a aplicação de es- e executar os seus planos de desenvolvimento económico tratégias em matéria de igualdade de género, incluindo os e social e as políticas de desenvolvimento pertinentes, direitos e o empoderamento das mulheres, a fim de garantir nomeadamente os programas prioritários nacionais. Neste a participação equitativa de homens e mulheres em todos contexto, reiteram a importância que atribuem a um nível os domínios da vida económica, cultural, política e social. elevado de proteção do ambiente, a uma sociedade inclu- A cooperação centrar-se-á, em especial, na melhoria do siva e à igualdade de género. acesso das mulheres aos recursos de que necessitam para 5 — As Partes reiteram a sua adesão aos princípios da boa exercerem plenamente os seus direitos fundamentais, em governação, incluindo a independência dos poderes legisla- especial o direito à educação. tivo e judicial, e à luta contra a corrupção a todos os níveis. 2 — As Partes promoverão a criação de um enquadra- 6 — As Partes acordam em que a cooperação no âmbito mento adequado que permita: do presente Acordo será realizada em conformidade com a) Assegurar que as questões de género sejam devi- as respetivas disposições legislativas e regulamentares. damente integradas em todas as estratégias, políticas e programas de desenvolvimento, em especial nos que TÍTULO II dizem respeito à participação política, à saúde e à lite- racia; e Cooperação política b) Partilhar experiências e boas práticas de promoção da igualdade de género e promover a adoção de medidas Artigo 3.º positivas em favor das mulheres. Diálogo político Artigo 6.º Será estabelecido um diálogo político regular entre as Sociedade civil Partes, o qual pode, quando adequado, ter lugar a nível ministerial. Esse diálogo irá fortalecer as relações, contri- 1 — As Partes reconhecem o papel e o potencial contri- buir para o desenvolvimento de uma parceria e aumentar buto da sociedade civil organizada, sobretudo dos meios a compreensão e a solidariedade mútuas. As Partes refor- académicos, para o processo de diálogo e cooperação çarão o seu diálogo político em apoio dos seus interesses previsto no presente Acordo e acordam em promover um comuns, incluindo as respetivas posições nas instâncias diálogo efetivo com a sociedade civil, bem como a sua regionais e internacionais. participação efetiva. Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2018 3983 2 — As Partes trabalharão em conjunto para promover de promover a adesão universal ao Estatuto de Roma, o papel da sociedade civil, de forma a permitir-lhe: designadamente: a) Ser consultada no processo de elaboração de políti- a) Tomando medidas, quando adequado, para ratificar cas a nível nacional, em conformidade com os princípios instrumentos relacionados com o Estatuto de Roma, tais democráticos e as disposições constitucionais; como, em especial, o Acordo sobre os Privilégios e Imu- b) Manter-se informada, e participar, em consultas so- nidades do TPI; bre as estratégias de desenvolvimento e de cooperação, b) Partilhando experiências sobre as adaptações jurídicas assim como sobre as políticas setoriais, especialmente em necessárias para permitir a ratificação e a aplicação do domínios que lhe digam respeito, incluindo todas as fases Estatuto de Roma; e do processo de desenvolvimento; c) Tomando medidas para preservar a integridade do c) Receber recursos financeiros, na medida em que as Estatuto de Roma. normas internas de cada Parte o autorizem e em confor- midade com os princípios da transparência e da responsa- Artigo 9.º bilização, bem como apoio à criação de capacidades em Luta contra a proliferação de armas de destruição maciça domínios críticos; e e os riscos químicos, biológicos, radiológicos e nucleares d) Participar na execução dos programas de cooperação nos domínios que lhe digam respeito. 1 — As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça (ADM) e respetivos vetores, tanto a B. Consolidação da paz nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das ameaças mais graves à estabilidade e à segurança Artigo 7.º internacionais. 2 — Por conseguinte, as Partes acordam em cooperar Políticas de consolidação da paz, prevenção nas instâncias internacionais com vista a lutar contra a e resolução de conflitos proliferação de ADM e respetivos vetores através da plena 1 — As Partes sublinham o seu empenho nos esforços observância, e da aplicação a nível nacional, das obrigações de paz e de reconciliação envidados pelo Afeganistão. que lhes incumbem no âmbito dos tratados e convenções Salientam a importância de um processo de paz inclusivo, multilaterais de desarmamento e não proliferação, bem baseado no consenso entre todos os afegãos, tal como como de outros acordos negociados a nível multilateral expresso na Jirga para a Paz de julho de 2010 e na Loya e de obrigações internacionais. As Partes consideram que Jirga tradicional de novembro de 2011. Reconhecem que esta disposição constitui um elemento essencial do pre- um requisito prévio para que o processo de paz seja bem- sente Acordo. -sucedido é a sua apropriação pelas instituições e pelo 3 — As Partes acordam igualmente em cooperar e to- povo afegãos, fortemente apoiados pela comunidade in- mar medidas para reforçar a aplicação dos instrumen- ternacional. tos internacionais em matéria de desarmamento e de não 2 — As Partes promoverão o diálogo entre os países proliferação de ADM e respetivos vetores, aplicáveis às da região e não só, de forma a permitir que estes desem- Partes, nomeadamente através da partilha de informações, penhem plenamente o seu papel no apoio e na facilitação conhecimentos e experiências. do processo de paz. 4 — As Partes acordam em cooperar e contribuir para 3 — As Partes reiteram o papel importante das mulhe- a luta contra a proliferação de ADM e respetivos vetores res na resolução de conflitos e na consolidação da paz. tomando medidas com vista à assinatura, à ratificação, ou Realçam a importância da participação e do envolvimento à adesão, conforme o caso, e à aplicação plena de todos os plenos das mulheres em todos os esforços de manutenção e outros instrumentos internacionais pertinentes. promoção da paz e da segurança, bem como a necessidade 5 — As Partes acordam ainda em cooperar no sentido de reforçar o seu papel na tomada de decisões relativas à de criar um sistema nacional eficaz de controlo das ex- resolução de conflitos, em conformidade com a Resolu- portações, para impedir a proliferação, controlando as ção 1325 (2000) do Conselho de Segurança das Nações exportações e o trânsito de mercadorias relacionadas com Unidas. ADM, incluindo através do controlo da utilização final das 4 — As atividades conjuntas neste domínio incluirão a tecnologias de dupla utilização no âmbito das ADM, e que promoção da consolidação da paz a longo prazo no Afe- preveja meios de dissuasão eficazes contra infrações ao ganistão e o apoio ao papel ativo da sociedade civil em controlo das exportações. conformidade com os princípios do Novo Pacto para a 6 — As Partes reconhecem que os riscos químicos, Ação nos Estados Frágeis. biológicos, radiológicos e nucleares (QBRN) podem ter um efeito muito perturbador nas sociedades. Reconhecem C. Apoio à segurança internacional igualmente que os riscos podem ter origem em atividades criminosas (proliferação, tráfico), acidentes (indústria, Artigo 8.º transportes, laboratórios) ou acontecimentos naturais (pandemias). Consequentemente, comprometem-se a Cooperação no que diz respeito ao Estatuto de Roma cooperar no sentido de reforçar a capacidade institucional As Partes consideram que o bom funcionamento do para minorar os riscos QBRN. Tal pode implicar projetos Tribunal Penal Internacional (TPI) constitui um desenvol- sobre questões jurídicas, regulamentares, de execução, vimento importante para a paz e a justiça internacionais. científicas e de prevenção, bem como cooperação a nível Reiteram que os crimes mais graves que preocupam toda regional. a comunidade internacional serão tratados em primeiro 7 — A União apoiará esses esforços, sempre que ade- lugar através da adoção de medidas a nível nacional, em quado, centrando-se na criação de capacidades e na assis- cooperação com o TPI. Acordam em cooperar no sentido tência técnica. 3984 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2018 Artigo 10.º senvolvimento do Milénio (e de quaisquer critérios de Armas ligeiras e de pequeno calibre e outras desenvolvimento subsequentes), a erradicação da pobreza, armas convencionais o desenvolvimento sustentável e a integração na economia mundial, tendo em especial atenção os elementos mais 1 — As Partes reconhecem que o fabrico, a transferên- vulneráveis da sociedade. As Partes reconhecem que a cia e a circulação ilícitos de armas ligeiras e de pequeno sua cooperação é fundamental para responder aos desafios calibre (ALPC) e respetivas munições, e a sua acumulação de desenvolvimento do Afeganistão e que o reforço das excessiva, má gestão, reserva sem segurança adequada e instituições deve ser parte integrante dessa cooperação. disseminação incontrolada continuam a constituir uma 2 — Essa cooperação terá em conta as estratégias e grave ameaça para a paz e a segurança internacionais. os programas de desenvolvimento socioeconómico do 2 — As Partes acordam em cumprir e aplicar integral- Afeganistão, em especial a estratégia nacional de desen- mente as suas obrigações em matéria de luta contra o comércio volvimento e outras medidas acordadas em conferências ilícito de ALPC e respetivas munições, ao abrigo dos acordos internacionais sobre o desenvolvimento do Afeganistão, a internacionais e das resoluções do Conselho de Segurança Declaração de Londres de 2010, o Processo de Cabul, as das Nações Unidas em vigor, bem como os seus compromis- conclusões da Conferência de Bona de dezembro de 2011, sos no âmbito de outros instrumentos internacionais aplicá- a Declaração de Tóquio sobre uma Parceria para a Autos- veis neste domínio, como o Programa de Ação da ONU para suficiência do Afeganistão e o Quadro de Responsabilidade Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Mútua de Tóquio de julho de 2012, tendo plenamente em Ligeiras e de Pequeno Calibre em Todos os Seus Aspetos. conta a estratégia económica e de desenvolvimento do 3 — As Partes reconhecem a importância dos sistemas de Governo afegão «Realising Self-Reliance: Commitments controlo nacionais para a transferência de armas convencionais to Reforms and Renewed Partnership», apresentada na de acordo com as normas internacionais em vigor. Reconhe- Conferência de Londres de 2014. cem a importância de aplicar esses controlos de forma respon- 3 — As Partes tirarão partido da sua cooperação para o sável, como contributo para a paz, a segurança e a estabilidade desenvolvimento para, nomeadamente, reforçar as institui- internacionais e regionais, para a redução do sofrimento hu- ções governamentais do Afeganistão e criar condições para mano e para a prevenção do desvio de armas convencionais. o desenvolvimento sustentável e o crescimento económico 4 — As Partes comprometem-se a cooperar e a assegurar a longo prazo, de acordo com os programas prioritários a coordenação, a complementaridade e a sinergia dos seus nacionais e a estratégia económica e de desenvolvimento esforços para regular ou para melhorar a regulamentação do Afeganistão «Realising Self-Reliance: Commitments do comércio internacional de armas convencionais e para to Reforms and Renewed Partnership». Esses serão os prevenir, combater e erradicar o comércio ilícito de armas. principais veículos para a aplicação desta estratégia e o Acordam em estabelecer um diálogo político regular para cumprimento dos compromissos assumidos pelo Afega- acompanhar e consolidar este compromisso. nistão em Bona, Tóquio e Londres. A União, no âmbito da cooperação com o Afeganistão, terá plenamente em Artigo 11.º conta o Quadro de Responsabilidade Mútua de Tóquio Combate ao terrorismo (ou qualquer outro quadro decidido de comum acordo que lhe suceda) e, na programação do apoio, terá em conta os 1 — As Partes estão determinadas a combater o terro- compromissos, incluindo os compromissos financeiros, e rismo sob todas as suas formas, incluindo no contexto regio- as modalidades definidas no referido quadro. nal, no pleno respeito pelo Estado de direito e pelo direito 4 — As Partes confirmam o desígnio de cumprir os internacional, bem como a trabalhar em conjunto para impe- Objetivos de Desenvolvimento do Milénio, adotados pelo dir a propagação de ideologias extremistas e, em especial, a radicalização de jovens. Comprometem-se a trabalhar com Afeganistão, e quaisquer critérios de desenvolvimento os seus parceiros internacionais na aplicação integral da subsequentes, e reiteram o seu empenho no que diz res- Estratégia Mundial das Nações Unidas contra o Terrorismo. peito à Declaração de Paris sobre a eficácia da Ajuda ao 2 — As Partes acordam em cooperar em matérias rele- Desenvolvimento, ao Programa de Ação de Acra e ao vantes para combater as atividades terroristas e em trocar documento final de Busan, em especial no que se refere informações sobre todas as questões pertinentes, quando ao Novo Pacto para a Ação nos Estados Frágeis. adequado e em conformidade com o direito nacional e 5 — As Partes acordam em promover atividades de internacional. O combate ao terrorismo constituirá um cooperação em conformidade com a regulamentação, pro- elemento importante da sua cooperação. As Partes acor- cedimentos e recursos respetivos e no pleno respeito pelas dam em promover a aplicação dos instrumentos e das regras e normas internacionais. Acordam em que a sua convenções internacionais nesta matéria. Neste contexto, a cooperação para o desenvolvimento estará em consonância criação de capacidades abrangerá os domínios pertinentes com as exigências do seu compromisso comum em favor da da justiça penal. eficácia da ajuda, será implementada de forma a respeitar a apropriação afegã, será alinhada pelas prioridades nacio- nais do Afeganistão e conduzirá a resultados em termos de TÍTULO III desenvolvimento concretos e sustentáveis para o povo afe- gão e à sustentabilidade económica a longo prazo do país, Cooperação para o desenvolvimento como acordado no âmbito das conferências internacionais sobre o Afeganistão. Acordam em maximizar o potencial de Artigo 12.º consolidação da paz da ajuda ao desenvolvimento sempre que possível no âmbito do Novo Pacto para a Ação nos Cooperação para o desenvolvimento Estados Frágeis. 1 — Os objetivos principais da cooperação para o de- 6 — Por conseguinte, as Partes acordam em monitori- senvolvimento são a concretização dos Objetivos de De- zar o impacto da sua cooperação para o desenvolvimento Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2018 3985 com regularidade, através do Comité Misto instituído nos bilaterais e a fazer avançar o sistema de comércio multi- termos do artigo 49.º, e em avaliar o seu contributo para a lateral, nomeadamente apoiando a adesão do Afeganistão concretização dos Objetivos de Desenvolvimento do Mi- à OMC. lénio, adotados pelo Afeganistão, e de quaisquer critérios 2 — As Partes comprometem-se a promover o desen- de desenvolvimento subsequentes. volvimento e a diversificação das suas trocas comerciais, o 7 — As seguintes questões serão sistematicamente melhor possível e em benefício mútuo. Comprometem-se integradas em todos os domínios da cooperação para o a estabelecer condições mais favoráveis e previsíveis de desenvolvimento: direitos humanos, questões de género, acesso ao mercado, esforçando-se por eliminar os obstácu- democracia, boa governação, sustentabilidade ambiental, los ao comércio, em especial suprimindo atempadamente alterações climáticas, saúde, desenvolvimento institucio- os entraves não pautais e as restrições ao comércio que nal e criação de capacidades, medidas anticorrupção, luta não estejam em conformidade com as normas da OMC, e contra a droga e eficácia da ajuda. tomando medidas para melhorar a transparência, tendo em 8 — No que respeita a componentes de infraestruturas, conta o trabalho realizado neste domínio por organizações as Partes analisarão a possibilidade de utilizar mecanis- internacionais das quais as Partes são membros. mos como a combinação de subvenções e empréstimos de 3 — Reconhecendo que o comércio é indispensável para instituições financeiras internacionais, e outros meios de o desenvolvimento e que os regimes comerciais preferen- partilha de riscos, com vista a mobilizar mais recursos e ciais se revelaram benéficos para os países em desenvol- assim aumentar o impacto da ajuda da União. vimento, as Partes procurarão intensificar as consultas e 9 — As Partes consideram que a sua cooperação econó- a cooperação para a sua aplicação eficaz. mica deve ser realizada de forma a proteger os interesses 4 — As Partes manter-se-ão mutuamente informadas dos membros mais vulneráveis da sociedade, incluindo mulheres e crianças, com ênfase na saúde, na educação, sobre a evolução das políticas comerciais e relacionadas na agricultura e no desenvolvimento rural. com o comércio, como as relativas à agricultura, à segu- 10 — As Partes acordam em que o comércio deve pro- rança dos alimentos, à proteção dos consumidores e ao mover o desenvolvimento sustentável em todas as suas ambiente. Analisarão as possibilidades de reforçar as suas dimensões e que o seu impacto económico, social e am- relações comerciais e de investimento, nomeadamente, biental deve ser avaliado. Acordam em incentivar as suas quando adequado, a negociação de outros acordos de in- empresas a adotar os padrões mais elevados de conduta teresse comum. empresarial responsável, de acordo com os princípios e 5 — As Partes utilizarão plenamente o programa de as normas internacionalmente acordados, tais como os ajuda ao comércio e outros programas relevantes, incluindo estabelecidos nas Orientações da OCDE para as Empresas a assistência técnica para a criação de capacidades, de Multinacionais e na iniciativa Global Compact da ONU. forma a intensificar as suas relações bilaterais comerciais 11 — As Partes procurarão promover a aplicação efe- e de investimento. tiva das normas laborais fundamentais da Organização 6 — As Partes reconhecem a importância de promover Internacional do Trabalho (OIT) e reforçarão a cooperação o desenvolvimento económico regional, em conformidade em matéria de emprego e questões sociais, incluindo os com o título VII. princípios do trabalho digno. 7 — As Partes realizarão rapidamente consultas, em 12 — As Partes pretendem ainda promover políticas conformidade com o artigo 54.º, sobre quaisquer divergên- destinadas a garantir a disponibilização e o fornecimento cias de pontos de vista a respeito da aplicação do presente de alimentos à população e de ração aos animais, de forma título. sustentável e respeitadora do ambiente. 13 — As Partes comprometem-se a trocar pontos de Artigo 14.º vista e a cooperar em todas as instâncias e organizações Tratamento da nação mais favorecida regionais e internacionais pertinentes, nomeadamente nas Nações Unidas e respetivas agências e organizações, com 1 — As Partes concederão mutuamente o tratamento da vista a melhorar a divisão de tarefas na cooperação para o nação mais favorecida nas suas relações comerciais, em desenvolvimento e a eficácia da ajuda no terreno. conformidade com as disposições do Acordo Geral sobre 14 — As Partes acordam igualmente em promover a Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994. cooperação nos domínios referidos no presente artigo entre 2 — O tratamento da nação mais favorecida previsto grupos de reflexão, meios académicos, organizações não no n.º 1 não se aplicará às preferências concedidas por governamentais, empresas, agentes culturais e meios de qualquer das Partes no âmbito de acordos que instituam comunicação social, através da organização de seminá- uma união aduaneira, uma zona de comércio livre ou uma rios, conferências e outras atividades conexas, consoante zona equivalente de tratamento preferencial. o caso. Artigo 15.º TÍTULO IV Questões sanitárias e fitossanitárias Cooperação em matéria de comércio e investimento 1 — As Partes cooperarão em matéria de segurança dos alimentos e em questões sanitárias e fitossanitárias para Artigo 13.º proteger a vida e a saúde humana, animal e vegetal nos respetivos territórios. Cooperação comercial 2 — As Partes debaterão e trocarão informações sobre 1 — As Partes encetarão um diálogo sobre comércio as medidas que adotarem, tal como definidas no Acordo bilateral e multilateral e sobre questões relacionadas com o sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias comércio, com vista a reforçar as suas relações comerciais da OMC e na Convenção Fitossanitária Internacional e 3986 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2018 pela Organização Mundial da Saúde Animal e a Comissão facilitar os fluxos de investimento e promover um regime do Codex Alimentarius. de investimento estável, transparente e seguro para os 3 — As Partes acordam em cooperar na criação de ca- investidores. pacidades em matéria sanitária e fitossanitária. Essa coo- 2 — No intuito de aumentar o investimento direto peração será adequada às necessidades de cada Parte e estrangeiro da União no Afeganistão, as Partes realçam visará ajudar cada uma das Partes a cumprir os requisitos a importância da participação do setor privado e, neste legais da outra Parte. contexto, reconhecem a necessidade de aplicar medidas 4 — As Partes estabelecerão um diálogo atempado sobre e incentivos no setor público, como o acesso ao crédito e questões sanitárias e fitossanitárias a pedido de qualquer garantias de investimento. das Partes. 5 — As Partes designarão pontos de contacto para efei- Artigo 19.º tos de comunicação sobre assuntos relevantes no âmbito Serviços do presente artigo. As Partes estabelecerão um diálogo construtivo com Artigo 16.º vista, em especial: Obstáculos técnicos ao comércio a) Ao intercâmbio de informações sobre os respetivos enquadramentos regulamentares; As Partes promoverão a utilização pelo Afeganistão b) À promoção do acesso aos respetivos mercados; de normas internacionais e europeias como base para a c) À promoção do acesso às fontes de capital e tecno- regulamentação técnica e os procedimentos de avaliação logia; e da conformidade. Cooperarão e trocarão informações so- d) À promoção do comércio de serviços entre as Partes bre normas, regulamentação técnica e procedimentos de e nos mercados de países terceiros. avaliação da conformidade para assegurar que os mesmos sejam preparados, adotados e aplicados de forma transpa- Artigo 20.º rente e eficaz e não criem obstáculos desnecessários ao comércio bilateral. Circulação de capitais As Partes procurarão facilitar a circulação de capitais a Artigo 17.º fim de promover os objetivos do presente Acordo. Alfândegas Artigo 21.º 1 — As Partes esforçar-se-ão por reforçar a cooperação entre as autoridades aduaneiras a fim de assegurar um Contratos Públicos ambiente comercial transparente e facilitar o comércio, As Partes cooperarão com vista a instituir um regime aumentar a segurança da cadeia de abastecimento, pro- eficaz e moderno de contratos públicos no Afeganistão, mover a segurança dos consumidores, travar o fluxo de em conformidade com os princípios internacionalmente mercadorias que violem direitos de propriedade intelectual acordados em matéria de transparência e adjudicação de e lutar contra o contrabando e a fraude. contratos e de promoção da melhor e mais justa relação 2 — Para tal, deverão, em especial, partilhar conheci- qualidade-preço nos contratos públicos. mentos específicos e analisar as possibilidades de simpli- ficar os procedimentos, aumentar a transparência e de- Artigo 22.º senvolver a cooperação. Procurarão igualmente assegurar a convergência de pontos de vista e a ação conjunta nos Transparência quadros internacionais pertinentes. As Partes reconhecem a importância da transparência e 3 — Quando adequado, as Partes celebrarão protocolos do respeito pela legalidade na administração da respetiva sobre cooperação aduaneira e assistência administrativa legislação e regulamentação comercial. Nesse sentido, mútua, no quadro institucional estabelecido pelo presente aplicarão o artigo X do Acordo Geral sobre Pautas Adua- Acordo, sem prejuízo de outras formas de cooperação. neiras e Comércio de 1994 e o artigo III do Acordo Geral 4 — As Partes cooperarão com vista a modernizar a sobre o Comércio de Serviços. administração aduaneira do Afeganistão em conformidade com as convenções internacionais nesta matéria a fim de Artigo 23.º melhorar a eficiência organizacional do Afeganistão e a efi- Direitos de propriedade intelectual cácia das suas instituições a nível da prestação de serviços, assegurando, ao mesmo tempo, a gestão transparente dos 1 — As Partes acordam em proteger e assegurar a apli- recursos públicos e a responsabilização. A criação de ca- cação dos direitos de propriedade intelectual, incluindo pacidades será um elemento importante desta cooperação. as indicações geográficas, em conformidade com as dis- posições dos acordos internacionais dos quais são signa- Artigo 18.º tárias. Investimento 2 — As Partes cooperarão na prevenção de qualquer tipo de utilização abusiva de direitos de propriedade inte- 1 — As Partes incentivarão o investimento direto es- lectual, incluindo indicações geográficas, e na luta contra trangeiro através da criação de um ambiente de inves- a contrafação e a pirataria. Acordam em facilitar esse tra- timento atrativo e estável. Para o efeito, podem, sempre balho através da cooperação aduaneira e de outras formas que necessário, iniciar um diálogo coerente que permita adequadas de cooperação administrativa, nomeadamente melhorar a compreensão e a cooperação em matéria de criando e reforçando os organismos de controlo e proteção investimento, explorar mecanismos administrativos para desses direitos e fomentando a cooperação no que diz Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2018 3987 respeito aos meios adequados para facilitar a proteção Artigo 26.º e o registo das indicações geográficas uma da outra nos Luta contra as drogas ilícitas respetivos territórios, tendo em conta as regras, as práticas e os desenvolvimentos internacionais neste domínio e as 1 — As Partes cooperarão para assegurar uma abor- respetivas capacidades. dagem equilibrada, abrangente e integrada do problema da droga. 2 — As políticas e as iniciativas em matéria de droga TÍTULO V visarão reforçar as estruturas para lutar contra as drogas ilícitas, reduzir a oferta, o tráfico e a procura de drogas Cooperação em matéria de justiça ilícitas e lidar com as consequências sanitárias e sociais da e assuntos internos toxicodependência. As Partes cooperarão para impedir o fabrico ilícito de estupefacientes e o desvio de precursores Artigo 24.º químicos. Estado de direito, cooperação jurídica e policiamento 3 — De acordo com esta abordagem conjunta, as Par- tes assegurarão que a luta contra as drogas ilícitas seja 1 — No âmbito da sua cooperação em matéria de justiça integrada em todos os domínios relevantes da coopera- e assuntos internos, as Partes atribuirão especial importân- ção, incluindo a aplicação da lei, a promoção de meios cia à consolidação do Estado de direito e ao reforço das de subsistência lícitos, a redução da procura de droga e a instituições a todos os níveis nos domínios da aplicação redução de riscos e danos. da lei e da administração da justiça, incluindo o sistema 4 — A cooperação entre as Partes abrangerá a assistên- penitenciário. cia técnica e administrativa ao Afeganistão nos domínios 2 — No âmbito da sua cooperação, as Partes trocarão referidos no n.º 3, nomeadamente: informações sobre sistemas jurídicos e legislação. Presta- a) Produção legislativa e desenvolvimento de políticas; rão especial atenção aos direitos das mulheres e de outros b) Criação de instituições nacionais e de centros de grupos vulneráveis e à proteção e aplicação desses direitos. informação; 3 — As Partes acordam em cooperar na promoção de c) Apoio às iniciativas da sociedade civil na área da novas reformas da polícia afegã. O Afeganistão tomará toxicodependência e aos esforços para diminuir a procura medidas para introduzir boas práticas no policiamento de drogas e os efeitos nocivos do consumo, incluindo o civil. A União manterá o seu apoio ao desenvolvimento tratamento da toxicodependência e a reabilitação; do setor da justiça e da polícia nacional afegã, incluindo o d) Formação de pessoal; financiamento da polícia no quadro do Programa Indicativo e) Investigação em matéria de droga; e Plurianual 2014-2020, de acordo com as definições do f) Prevenção do tráfico e do desvio de precursores uti- CAD da OCDE relativas às atividades elegíveis. lizados para o fabrico ilícito de estupefacientes e de subs- 4 — As Partes acordam em cooperar com vista à mo- tâncias psicotrópicas. dernização do setor da segurança do Afeganistão, nomea- damente: As Partes podem decidir incluir outros domínios. 5 — No âmbito das respetivas legislações, as Partes a) Reforçando o poder judicial e o setor da justiça, cooperarão para desmantelar redes criminosas transna- incluindo o sistema penitenciário, com especial ênfase no cionais implicadas no fabrico e no tráfico de drogas ilí- reforço da independência do poder judicial; citas, nomeadamente através do intercâmbio de dados e b) Aumentando a eficácia do policiamento civil no Afe- informações, da formação e da partilha de boas práticas, ganistão; incluindo técnicas especiais de investigação. Serão en- c) Melhorando o quadro jurídico e institucional neste vidados especiais esforços para impedir a penetração de domínio; e criminosos na economia lícita. d) Criando capacidades para a conceção e a execução 6 — A cooperação a nível regional na luta contra o de políticas no setor da justiça e da segurança do Afega- tráfico de estupefacientes deve complementar esta abor- nistão. dagem, nomeadamente através de contactos diplomáticos e nas instâncias regionais nas quais as Partes participam, Artigo 25.º como as referidas no artigo 48.º Cooperação na luta contra a criminalidade 7 — As Partes definirão as modalidades de coopera- organizada e a corrupção ção para atingir esses objetivos. As ações basear-se-ão em princípios acordados em comum, de acordo com as As Partes acordam em cooperar na luta contra a crimina- convenções internacionais relevantes, a Declaração Polí- lidade organizada, económica e financeira, e a corrupção. tica e a Declaração sobre as Orientações para a Redução A cooperação visará, em especial, aplicar e promover as da Procura de Droga, aprovadas no âmbito da Vigésima normas e os instrumentos internacionais pertinentes, tais Sessão Extraordinária da Assembleia Geral das Nações como a Convenção das Nações Unidas contra a Crimina- Unidas sobre drogas, de junho de 1998, a Declaração Po- lidade Organizada Transnacional, e respetivos protocolos, lítica e o Plano de Ação sobre Cooperação Internacional e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção. para uma Estratégia Integrada e Equilibrada de Combate As Partes prestarão especial atenção às ligações entre a ao Problema Mundial da Droga, adotados no segmento de criminalidade organizada e o tráfico de estupefacientes, alto nível da 52.ª sessão da Comissão de Estupefacientes precursores, materiais perigosos e armas, o tráfico de seres das Nações Unidas, em março de 2009, e a Declaração da humanos e a introdução clandestina de migrantes. Trocarão Terceira Conferência Ministerial dos Parceiros do Pacto de informações sobre todas as questões relevantes para a luta Paris sobre a Luta contra o Tráfico de Opiáceos Originários contra as atividades criminosas. do Afeganistão. 3988 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2018 Artigo 27.º internacionais mais exigentes, tais como as constantes, Cooperação na luta contra o branqueamento nomeadamente, das Diretrizes para a Regulamentação dos de capitais e o financiamento do terrorismo Ficheiros Informatizados de Dados Pessoais, adotadas ao abrigo da Resolução n.º 45/95, de 14 de dezembro de 1990, 1 — As Partes acordam em cooperar para impedir que da Assembleia Geral das Nações Unidas. os seus sistemas financeiros, bem como determinadas ati- 2 — A cooperação em matéria de proteção de dados vidades e profissões do setor não financeiro, sejam utili- pessoais pode incluir, nomeadamente, assistência técnica zados para o branqueamento de capitais provenientes de sob a forma de intercâmbio de informações e de conheci- atividades criminosas e para o financiamento do terrorismo. mentos específicos. 2 — As Partes acordam em promover a assistência téc- nica e administrativa com vista à elaboração e aplicação de regulamentação e ao bom funcionamento dos mecanismos TÍTULO VI de luta contra o branqueamento de capitais e o financia- mento do terrorismo. Em especial, a cooperação permitirá Cooperação setorial o intercâmbio de informações relevantes no âmbito das respetivas legislações e a adoção de normas adequadas e Artigo 31.º internacionalmente aceites para combater o branqueamento Modernização da administração pública de capitais e o financiamento do terrorismo, equivalentes às adotadas pela União e pelos organismos internacionais As Partes acordam em cooperar com vista a criar uma com atividade neste domínio, como o Grupo de Ação Fi- função pública profissional, independente e eficaz no Afe- nanceira (GAFI). ganistão, a nível nacional e subnacional. A cooperação neste domínio centrar-se-á na formação e na criação de Artigo 28.º capacidades, com vista a: Cooperação em matéria de migração a) Melhorar a eficiência organizacional; 1 — As Partes acordam em cooperar com o objetivo de b) Aumentar a eficácia das instituições a nível da pres- impedir os fluxos migratórios irregulares do seu território tação de serviços; para o território da outra Parte. c) Assegurar a gestão transparente dos recursos públicos 2 — As Partes reiteram a importância da gestão conjunta e a responsabilização; dos fluxos migratórios entre o Afeganistão e a União e d) Melhorar o quadro jurídico e institucional; e comprometem-se a encetar um diálogo e uma cooperação e) Melhorar a conceção e a execução de políticas. abrangentes sobre questões relacionadas com as migrações, de acordo com a Abordagem Global para a Migração e Artigo 32.º a Mobilidade da União e as convenções internacionais Gestão das finanças públicas pertinentes. Esse diálogo e essa cooperação abrangerão questões relacionadas com o asilo, as relações entre migra- Em conformidade com o artigo 31.º, as Partes reforça- ção e desenvolvimento, a imigração regular e irregular, o rão a sua cooperação em matéria de gestão das finanças regresso, a readmissão, os vistos, a gestão das fronteiras, a públicas no Afeganistão. A cooperação centrar-se-á: segurança dos documentos e a luta contra o tráfico de seres a) Na gestão do orçamento a nível nacional e subna- humanos e a introdução clandestina de migrantes. cional; 3 — A cooperação nos domínios referidos no presente artigo pode incluir igualmente medidas de criação de ca- b) Na transparência dos fluxos financeiros entre auto- pacidades. ridades orçamentais e entre estas autoridades e os benefi- 4 — As Partes acordam em celebrar, a pedido de qual- ciários e destinatários; quer das Partes, um acordo que regule as obrigações espe- c) Na supervisão, nomeadamente pelo parlamento e por cíficas em matéria de readmissão e que inclua disposições organismos de auditoria independentes; e relativas a nacionais de países terceiros e apátridas. d) Nos mecanismos para tratar, de forma eficaz e cé- lere, quaisquer irregularidades na utilização de fundos Artigo 29.º públicos. Proteção consular A União disponibilizará apoio nestes domínios sempre O Afeganistão acorda em que as autoridades consulares que adequado, centrando-se no desenvolvimento de capa- e diplomáticas de qualquer Estado-Membro da União Eu- cidades e na assistência técnica. ropeia que tenha representação no Afeganistão concedam proteção a qualquer nacional de um Estado-Membro da Artigo 33.º União Europeia que não tenha uma representação per- Boa governação no domínio da fiscalidade manente no Afeganistão que lhe permita efetivamente conceder proteção consular em determinada situação, nas No intuito de reforçar e desenvolver as atividades eco- mesmas condições em que a concederia aos nacionais desse nómicas, tendo simultaneamente em conta a necessidade de Estado-Membro da União Europeia. desenvolver um quadro regulamentar adequado, as Partes reconhecem e comprometem-se a aplicar os princípios da Artigo 30.º boa governação no domínio da fiscalidade. Esforçar-se-ão por cooperar nesse sentido, em especial para facilitar a Proteção de dados pessoais cobrança de receitas fiscais no Afeganistão e para ajudar o 1 — As Partes acordam em cooperar para elevar o nível país a desenvolver medidas para a aplicação eficaz desses de proteção de dados pessoais de acordo com as normas princípios. Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2018 3989 Artigo 34.º de reuniões pontuais para debater questões relacionadas Serviços financeiros com os recursos naturais. 3 — Em conformidade com o título IV, as Partes coope- 1 — As Partes acordam em reforçar a cooperação com rarão com vista a criar um ambiente transparente, favorável vista a aperfeiçoar os sistemas de contabilidade, supervisão ao investimento direto estrangeiro, em especial no setor e regulamentação da banca, dos seguros e de outros ramos mineiro. do setor financeiro. 4 — Tendo em conta as respetivas políticas e objetivos 2 — As Partes cooperarão para desenvolver os quadros económicos e a fim de estimular o comércio, as Partes jurídico e regulamentar, as infraestruturas e os recursos acordam em promover a cooperação com vista à eliminação humanos do Afeganistão e para introduzir os princípios dos obstáculos ao comércio de recursos naturais. do governo das sociedades e normas internacionais de 5 — A pedido de qualquer das Partes, qualquer assunto contabilidade no mercado de capitais do Afeganistão. respeitante ao comércio de recursos naturais pode ser sus- citado e abordado nas reuniões do Comité Misto, como Artigo 35.º previsto no artigo 49.º Estatística Artigo 38.º 1 — As Partes acordam em criar e desenvolver capaci- Educação, investigação, juventude e formação profissional dades no domínio da estatística, promovendo a harmoniza- ção da metodologia estatística e recorrendo a boas práticas, 1 — As Partes acordam em promover a cooperação em tendo como referência a experiência da União, incluindo matéria de educação, investigação, juventude e formação a recolha e a divulgação de informações estatísticas. Tal profissional. Acordam em aumentar a sensibilização para permitir-lhes-á utilizar, numa base reciprocamente acei- as oportunidades de educação na União e no Afeganistão. tável, estatísticas relativas a qualquer domínio abrangido 2 — As Partes incentivarão ainda a realização de ini- pelo presente Acordo que se preste à recolha, tratamento, ciativas que: análise e divulgação de dados estatísticos. a) Criem laços entre as respetivas instituições de en- 2 — A cooperação no domínio da estatística centrar-se-á sino superior, agências especializadas e organizações de no intercâmbio de conhecimentos, promovendo a adoção juventude; de boas práticas e o respeito pelos Princípios Fundamen- b) Promovam o intercâmbio de informações e de conhe- tais das Estatísticas Oficiais da ONU e pelo Código de cimentos, a mobilidade de estudantes, jovens e técnicos Prática das Estatísticas Europeias, com vista a melhorar a de juventude, investigadores, docentes e outros peritos; e qualidade das estatísticas. c) Apoiem a criação de capacidades e a promoção da qualidade no ensino e na aprendizagem, tirando proveito Artigo 36.º de outras experiências relevantes adquiridas neste domínio. Gestão dos riscos de catástrofe 3 — As Partes acordam em promover a execução de 1 — As Partes acordam em intensificar a sua coope- programas para o ensino superior e a juventude, como ração em matéria de gestão dos riscos de catástrofe. Será o Programa Erasmus+ da União, e para a mobilidade dada especial ênfase a ações preventivas e a abordagens e a formação de investigadores, como as Ações Marie proativas que permitam lidar com os perigos e os riscos Skłodowska-Curie, bem como em incentivar as suas insti- e reduzir os riscos e a vulnerabilidade relativamente às tuições de ensino a cooperar em programas conjuntos com catástrofes naturais. vista a reforçar a cooperação académica e a mobilidade e 2 — A cooperação neste domínio pode centrar-se: a fomentar a cooperação entre organizações de juventude, a) Na redução dos riscos de catástrofe, em especial na nomeadamente através de uma maior mobilidade de jovens resiliência, na prevenção e na atenuação das consequências; e de técnicos de juventude no contexto da educação e da b) Na gestão dos conhecimentos, na inovação, na inves- aprendizagem não formais. tigação e na educação para criar uma cultura de segurança 4 — Incentivar-se-á a cooperação em matéria de inves- e resiliência a todos os níveis; tigação, nomeadamente através do Horizonte 2020 — o c) Na avaliação e monitorização dos riscos de catástrofe Programa-Quadro de Investigação e Inovação da União e na resposta aos mesmos; e (2014-2020). d) No apoio ao desenvolvimento da capacidade de ges- tão dos riscos. Artigo 39.º Energia Artigo 37.º 1 — As Partes procurarão reforçar a sua cooperação Recursos naturais no setor da energia, com vista a melhorar a produção, o 1 — As Partes acordam em melhorar a cooperação e a fornecimento e a utilização de energia no Afeganistão, criação de capacidades no que diz respeito à exploração, incluindo, nomeadamente: desenvolvimento, transformação e comercialização de a) A promoção da energia de fontes renováveis e da recursos naturais. eficiência energética; 2 — Esta cooperação abrangerá o desenvolvimento b) O reforço da cooperação tecnológica; e sustentável dos recursos naturais através do reforço do c) A formação profissional. quadro regulamentar, da proteção ambiental e das regras de segurança. No intuito de promover uma maior cooperação e 2 — As Partes reconhecem que o estabelecimento de um compreensão mútua, cada Parte pode solicitar a realização quadro transparente, não discriminatório, não gerador de 3990 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2018 distorções e baseado em regras constitui a melhor forma j) O desenvolvimento de bases de dados e de uma rede de criar um ambiente favorável ao investimento direto de informação sobre agricultura e pecuária; e estrangeiro no setor da energia. k) A formação em agricultura e no setor veterinário. Artigo 40.º Artigo 43.º Transportes Ambiente e alterações climáticas As Partes acordam em cooperar ativamente nos do- 1 — As Partes cooperarão com vista a ajudar o Afega- mínios de interesse comum relativos a todos os meios de nistão a instaurar um nível elevado de proteção ambiental e transporte, em especial à aviação, e às ligações intermodais a promover a conservação e a gestão dos recursos naturais e a fim de, nomeadamente: da diversidade biológica, incluindo florestas, na perspetiva do desenvolvimento sustentável e da capacidade de adapta- a) Facilitar a circulação de mercadorias e de passa- ção às alterações climáticas e atenuação dos seus efeitos. geiros; 2 — As Partes visam promover a ratificação, a aplicação b) Garantir a proteção, a segurança e a proteção am- e o cumprimento de acordos multilaterais em matéria de biental; ambiente e alterações climáticas. c) Proceder à formação de pessoal; e 3 — As Partes visam reforçar a cooperação em matéria d) Aumentar as oportunidades de investimento, com de adaptação às alterações climáticas e de atenuação dos vista à promoção do desenvolvimento económico através seus efeitos, com especial ênfase nos recursos hídricos. da melhoria das ligações de transporte em toda a região. Artigo 44.º Artigo 41.º Saúde pública Emprego e desenvolvimento social As Partes acordam em que a sua cooperação abrangerá 1 — No âmbito do artigo 12.º, as Partes acordam em a reforma do setor da saúde e a prevenção e o controlo das cooperar no domínio do emprego e do desenvolvimento principais doenças, nomeadamente promovendo a apli- social, incluindo o desenvolvimento do mercado laboral e o cação dos acordos internacionais no domínio da saúde. emprego jovem, a saúde e a segurança no local de trabalho, Compreenderá igualmente esforços no sentido de alar- a igualdade de género e o trabalho digno. gar o acesso a cuidados de saúde básicos no Afeganistão, 2 — As formas de cooperação podem incluir, nomea- melhorar a qualidade dos serviços de saúde prestados a damente, programas e projetos específicos, acordados entre grupos vulneráveis, em especial a mulheres e crianças, as Partes, e diálogo, cooperação e iniciativas sobre temas aumentar o acesso a água potável e ao saneamento básico de interesse comum a nível bilateral ou multilateral, de- e promover a higiene. signadamente no âmbito da OIT. Artigo 45.º Artigo 42.º Cultura Agricultura, desenvolvimento rural, pecuária e irrigação 1 — As Partes acordam em promover a cooperação As Partes acordam em cooperar com vista ao desenvol- em matéria cultural a fim de melhorar a compreensão e vimento das capacidades do Afeganistão nos domínios da o conhecimento mútuos das respetivas culturas. Para tal, agricultura, da criação de animais e dos meios de subsis- apoiarão e promoverão iniciativas relevantes da sociedade tência nas zonas rurais. Esta cooperação abrangerá: civil. As Partes respeitarão a diversidade cultural. 2 — As Partes procurarão tomar medidas adequadas a) A política agrícola e o aumento da produtividade para promover intercâmbios culturais e realizar iniciativas destinados a garantir a segurança alimentar; conjuntas em diversas esferas culturais, incluindo a coope- b) Em conformidade com o título IV, as possibilidades de ração no domínio da preservação do património. facilitar a agroindústria e o comércio de produtos agrícolas, 3 — As Partes acordam em realizar consultas e cooperar incluindo o comércio de plantas, animais e produtos da nas instâncias internacionais pertinentes, como a UNESCO, pecuária, tendo em vista promover o desenvolvimento de a fim de perseguir objetivos comuns como a promoção da indústrias, com especial ênfase no setor rural; diversidade cultural e a proteção do património cultural. c) O bem-estar dos animais; No que diz respeito à diversidade cultural, acordam d) O desenvolvimento rural; igualmente em promover a aplicação da Convenção da e) O intercâmbio de experiências e as redes de coope- UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade ração entre agentes ou operadores económicos locais em das Expressões Culturais, adotada em 2005. domínios específicos como a investigação e a transferência de tecnologias; Artigo 46.º f) O desenvolvimento de políticas no que diz respeito Sociedade da informação à saúde e à qualidade de plantas e animais; g) A apresentação de propostas e iniciativas de coope- Reconhecendo que as tecnologias da informação e da ração a organizações agrícolas internacionais; comunicação (TIC) constituem um elemento essencial da h) O desenvolvimento de uma agricultura sustentável e vida moderna, de importância vital para o desenvolvimento respeitadora do ambiente, incluindo a produção vegetal, os económico e social, as Partes trocarão pontos de vista biocombustíveis e a transferência de biotecnologias; sobre as respetivas políticas neste domínio, com vista à i) A proteção das espécies vegetais, a tecnologia das promoção do desenvolvimento económico, incluindo a sementes e as biotecnologias agrícolas; conectividade na educação e na investigação. Sempre que Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2018 3991 adequado, analisarão a melhor forma de cooperar neste c) Acompanhar o desenvolvimento das relações entre domínio, em especial no que diz respeito ao comércio de as Partes e formular recomendações para promover os produtos de TIC, aos aspetos regulamentares das comu- objetivos do presente Acordo; nicações eletrónicas e a outras questões da sociedade da d) Solicitar, quando adequado, informações aos comités informação. ou a outros organismos criados ao abrigo de outros acordos Artigo 47.º entre as Partes e analisar todos os relatórios que estes lhes apresentarem; Política audiovisual e dos meios de comunicação social e) Trocar opiniões e formular sugestões sobre quais- As Partes incentivarão, apoiarão e facilitarão o inter- quer questões de interesse comum, incluindo as ações a câmbio, a cooperação e o diálogo entre as respetivas ins- desenvolver no futuro e os recursos disponíveis para as tituições e agentes competentes no domínio da política levar a efeito; audiovisual e dos meios de comunicação social. As Partes f) Resolver os diferendos que surjam na aplicação ou acordam em estabelecer um diálogo regular sobre estas na interpretação do presente Acordo; e matérias. g) Analisar todas as informações apresentadas por qual- quer das Partes no que diz respeito ao cumprimento de TÍTULO VII obrigações e realizar consultas para chegar a acordo sobre soluções para quaisquer diferendos, em conformidade com Cooperação regional o artigo 54.º Artigo 48.º 2 — O Comité Misto reunir-se-á, por norma, em Cabul e Bruxelas, alternadamente, em datas a fixar de comum Cooperação regional acordo. Podem ser igualmente organizadas reuniões ex- 1 — As Partes reconhecem que são necessárias iniciati- traordinárias do Comité Misto por acordo entre as Partes. vas de cooperação regional para restituir ao Afeganistão o A presidência do Comité Misto será exercida alternada- seu estatuto de ponte terrestre entre a Ásia Central, o Sul mente por cada uma das Partes. A ordem de trabalhos das da Ásia e o Médio Oriente e para estimular o crescimento reuniões do Comité Misto será estabelecida por acordo económico e a estabilidade política na região. Nessa pers- entre as Partes. petiva, acordam em cooperar na promoção da cooperação 3 — O Comité Misto pode decidir criar comités espe- regional através de medidas que apoiarão os esforços de ciais ou grupos de trabalho para o auxiliarem no exercício criação de capacidades do Governo afegão, em especial das suas funções. O Comité Misto determinará a compo- do Ministério dos Negócios Estrangeiros. A capacidade sição e a missão desses comités ou grupos, bem como o acrescida permitirá ao Governo afegão desempenhar um seu modo de funcionamento. papel mais importante nas várias organizações, processos e 4 — O Comité Misto assegurará o bom funcionamento instâncias regionais. Esta cooperação pode incluir medidas de qualquer acordo ou protocolo setorial que as Partes de criação de capacidades e de reforço da confiança, tais celebrem no âmbito do presente Acordo. como programas de formação, seminários, intercâmbios 5 — O Comité Misto adotará o seu próprio regulamento de peritos, estudos e outras ações acordadas pelas Partes. interno. 2 — As Partes saúdam e reiteram o seu apoio ao pro- cesso de Istambul enquanto iniciativa importante para pro- TÍTULO IX mover a cooperação política entre o Afeganistão e os seus Disposições finais vizinhos, nomeadamente através de medidas de reforço da confiança, como acordado na Conferência Ministerial Artigo 50.º «Coração da Ásia», realizada em Cabul, em 14 de junho de 2012. A União apoiará os esforços do Afeganistão para Recursos para a cooperação assegurar a aplicação efetiva das medidas de reforço da Na medida em que as respetivas disposições regulamen- confiança e o cumprimento de outros compromissos re- tares, procedimentos e recursos o permitam, a União dis- gionais. ponibilizará ao Afeganistão assistência técnica e financeira 3 — As Partes acordam ainda em promover a coope- para realizar a cooperação prevista no presente Acordo ração regional através dos seus contactos diplomáticos e e o Afeganistão disponibilizará os recursos necessários, nas instâncias regionais nas quais participam. incluindo meios financeiros, para garantir que os objetivos acordados são alcançados. TÍTULO VIII Artigo 51.º Quadro institucional Cooperação contra a fraude Artigo 49.º 1 — As Partes executarão a assistência financeira de acordo com os princípios da boa gestão financeira e coope- Comité Misto rarão na proteção dos seus interesses financeiros. Tomarão 1 — É instituído um Comité Misto, composto por repre- medidas eficazes para prevenir e combater a fraude, a sentantes das Partes ao mais alto nível, ao qual incumbirá: corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos seus interesses financeiros. a) Assegurar o bom funcionamento e a correta aplicação 2 — Qualquer outro instrumento financeiro a criar ou do presente Acordo; acordo a celebrar entre as Partes durante a aplicação do b) Definir prioridades relativamente aos objetivos do presente Acordo deverá prever cláusulas específicas de presente Acordo; cooperação financeira que abranjam verificações no ter- 3992 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2018 reno, inspeções, controlos e medidas antifraude, incluindo, 2 — As Partes podem complementar o presente Acordo nomeadamente, os realizados pelo Tribunal de Contas celebrando acordos específicos em qualquer domínio de Europeu e pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude. cooperação abrangido pelo seu âmbito de aplicação. Esses 3 — Para efeitos da correta aplicação do presente artigo, acordos específicos serão parte integrante das relações as autoridades competentes das Partes trocarão informa- bilaterais globais, regidas pelo presente Acordo, e integrar- ções e, a pedido de qualquer das Partes, realizarão consultas -se-ão num quadro institucional comum. em conformidade com a legislação relevante. 4 — As autoridades afegãs verificarão regularmente Artigo 54.º se as operações financiadas com fundos da União foram Cumprimento de obrigações adequadamente executadas. Tomarão medidas adequadas para prevenir a fraude, a corrupção e quaisquer outras 1 — Qualquer das Partes pode submeter à apreciação atividades ilegais que afetem esses fundos e informarão a do Comité Misto qualquer diferendo relativo à aplicação Comissão Europeia de tais medidas. ou à interpretação do presente Acordo. 5 — As autoridades afegãs transmitirão imediatamente 2 — Se uma das Partes considerar que a outra Parte não à Comissão Europeia qualquer informação que chegue ao cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força seu conhecimento sobre casos suspeitos ou confirmados do presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas no de fraude, corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que diz respeito ao presente Acordo ou a qualquer acordo relacionados com a aplicação dos fundos da União. Em específico a que se refere o artigo 53.º, n.º 2. caso de suspeita de fraude ou de corrupção, o Organismo 3 — Antes de fazê-lo, exceto em casos de especial ur- Europeu de Luta Antifraude será igualmente informado. As gência, comunicará ao Comité Misto todas as informações autoridades afegãs informarão ainda a Comissão Europeia necessárias para uma análise aprofundada da situação, de quaisquer medidas adotadas em conexão com os factos com o objetivo de encontrar uma solução aceitável para comunicados nos termos do presente número. ambas as Partes. 6 — As autoridades afegãs assegurarão que os casos 4 — Na seleção das medidas adequadas, deve ser dada suspeitos e confirmados de fraude, corrupção e quaisquer prioridade às que menos perturbem o funcionamento do outras atividades ilegais lesivas dos fundos da União serão presente Acordo ou de qualquer acordo específico a que se objeto de investigação e ação penal. Sempre que se revele refere o artigo 53.º, n.º 2. As medidas serão imediatamente adequado, o Organismo Europeu de Luta Antifraude pode notificadas à outra Parte e serão objeto de consultas no assistir as autoridades afegãs competentes nesta tarefa. Comité Misto, se a outra Parte o solicitar. 7 — Em conformidade com a legislação da União, e 5 — As Partes acordam em que, para efeitos da inter- com o único objetivo de proteger os interesses financeiros pretação correta e da aplicação prática do presente Acordo, da União, o Organismo Europeu de Luta Antifraude será a expressão «casos de especial urgência» constante do autorizado, mediante pedido, a levar a cabo verificações n.º 3 designa um caso de violação substancial do Acordo no terreno e inspeções no Afeganistão. Estas ações serão por uma das Partes. Constitui uma violação substancial preparadas e realizadas em estreita cooperação com as do presente Acordo: autoridades afegãs competentes. As autoridades afegãs disponibilizarão ao Organismo Europeu de Luta Anti- a) A denúncia do Acordo não sancionada pelas normas fraude toda a assistência de que este necessite para poder gerais do direito internacional; ou desempenhar as suas funções. b) A violação de um dos elementos essenciais do pre- 8 — O Organismo Europeu de Luta Antifraude pode sente Acordo, referidos nos artigos 2.º, n.º 3, e 9.º, n.º 2. acordar com as autoridades afegãs um aprofundamento da cooperação no domínio da luta contra a fraude, incluindo Artigo 55.º a celebração de acordos operacionais. Facilidades Artigo 52.º Para facilitar a cooperação no âmbito do presente Acordo, as Partes acordam em disponibilizar aos fun- Evolução futura do Acordo cionários e aos peritos que participem na execução da Qualquer das Partes pode apresentar propostas para cooperação as facilidades necessárias para o desempenho alargar o âmbito da cooperação prevista no presente das suas funções, em conformidade com as normas e re- Acordo, tendo em conta a experiência adquirida durante gulamentação interna das Partes. a sua aplicação. Artigo 56.º Artigo 53.º Interesses de segurança e divulgação de informações Outros acordos 1 — As disposições do presente Acordo são aplicáveis 1 — Sem prejuízo das disposições pertinentes do Tratado sem prejuízo das disposições legislativas e regulamentares da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento de cada uma das Partes em matéria de acesso do público da União Europeia, nem o presente Acordo nem quaisquer aos documentos oficiais. medidas tomadas no seu âmbito afetam as competências 2 — Nenhuma das disposições do presente Acordo será dos Estados-Membros da União Europeia para encetar uma interpretada no sentido de exigir que uma das Partes faculte cooperação bilateral ou para celebrar, quando adequado, informações cuja divulgação considere contrária aos seus acordos bilaterais e de cooperação com o Afeganistão. interesses de segurança fundamentais. O presente Acordo não afeta a aplicação ou o cumprimento 3 — As Partes reiteram o seu compromisso de proteger dos compromissos assumidos por cada uma das Partes nas quaisquer informações classificadas recebidas no âmbito suas relações com terceiros. da sua cooperação. Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2018 3993 Artigo 57.º lovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, Definição de «Partes» grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca, pastó e Para efeitos do Acordo, o termo «Partes» designa, por dari, fazendo igualmente fé todos os textos. um lado, a União ou os seus Estados-Membros ou a União e os seus Estados-Membros, de acordo com as respetivas competências e, por outro, o Afeganistão. Artigo 58.º Aplicação territorial O presente Acordo aplica-se no território no qual são aplicáveis o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições esta- belecidas nesses tratados, e ao território do Afeganistão. Artigo 59.º Entrada em vigor, aplicação provisória, vigência e denúncia 1 — O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da notificação recíproca pelas Partes do cumprimento dos procedimentos jurídicos necessários para o efeito. 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a União e o Afeganistão acordam em aplicar, a título provisório, as partes do presente Acordo, tal como especificadas pela União, como se refere no n.º 3, e em conformidade com as respetivas legislações e procedimentos internos apli- cáveis. 3 — A aplicação provisória é efetiva a partir do pri- meiro dia do segundo mês seguinte à data de receção dos Voor het Koninkrijk België: seguintes elementos: Pοur le Royaume de Belgique: Für das Königreich Belgien: a) A notificação, pela União, da conclusão dos procedi- mentos necessários para esse efeito, indicando as partes do Acordo que serão aplicadas a título provisório; e b) O depósito, pelo Afeganistão, do instrumento de rati- ficação em conformidade com os respetivos procedimentos e a legislação aplicável. 4 — O presente Acordo é válido por um período inicial de dez anos. Será automaticamente prorrogado por perío- dos sucessivos de cinco anos, exceto se uma das Partes Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse notificar a outra Parte, por escrito, seis meses antes do Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige termo de vigência, da sua intenção de o denunciar. Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest 5 — Quaisquer alterações ao presente Acordo serão en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest. introduzidas mediante acordo entre as Partes e só entra- Cette signature engage également la Communauté fran- rão em vigor após a notificação recíproca pelas Partes do çaise, la Communauté flamande, la Communauté germa- cumprimento dos procedimentos jurídicos necessários nophone, la Région wallonne, la Région flamande et la para o efeito. 6 — Qualquer das Partes pode denunciar o presente Région de Bruxelles-Capitale. Acordo mediante notificação por escrito da outra Parte. Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige A denúncia produz efeitos seis meses após a data de rece- Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französis- ção da notificação pela outra Parte. che Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische 7 — As notificações efetuadas em conformidade com Region und die Region Brüssel-Hauptstadt. o presente artigo são enviadas ao Secretariado-Geral do За Република България: Conselho da União Europeia e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Afeganistão, consoante o caso. Artigo 60.º Textos que fazem fé O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, es- 3994 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2018 Ζa Českou republiku: Pour la République française: Za Republiku Hrvatsku: For Kongeriget Danmark: Per la Repubblica italiana: Für die Bundesrepublik Deutschland: Για την Κυπριακή Δημοκρατία: Eesti Vabariigi nimel: Latvijas Republikas vārdā -: Thar cheann Na hÉireann: For Ireland: Lietuvos Respublikos vardu: Για την Eλληνική Δημοκρατία: Pour le Grand-Duché de Luxembourg: Por el Reino de España: Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2018 3995 Magyarország részéről: Ζa Republiko Slovenijo: Ζa Slovenskú republiku: Għar-Repubblika ta’ Malta: Voor het Koninkrijk der Nederlanden: Suοmen tasavallan puolesta: För Republiken Finland: Für die Republik Österreich: För Konungariket Sverige: W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej: For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland: Pela República Portuguesa: Зa Евpoпeйския съюз: Por la Unión Εuropea: Za Evropskou unii: For Den Europæiske Union: Für die Europäische Union: Εuroopa Liidu nimel: Για την Ευρωπαϊκή Ένωση: Pentru România: For the European Union: Pour l’Union européenne: Za Europsku uniju: Per l’Unione europea: Eiropas Savienības vārdā -: 3996 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2018 Εuropos Sajungos vardu: Resolução da Assembleia da República n.º 262/2018 Az Εurόpai Unió részéről: Gћall-Unjoni Ewropea: Aprova o Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a Voor de Europese Unie: União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a W imieniu Unii Europejskiej: República de Cuba, por outro, assinado em Bruxelas, em 12 Ρela União Europeia: de dezembro de 2016. Pentru Uniunea Europeană: A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- Ζa Európsku úniu: nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constitui- Ζa Εvropsko unijo: ção, aprovar o Acordo de Diálogo Político e de Cooperação Εurοopan unionin puolesta: entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um För Europeiska unionen: lado, e a República de Cuba, por outro, assinado em Bru- xelas, em 12 de dezembro de 2016, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo. Aprovada em 22 de junho de 2018. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. ACORDO DE DIÁLOGO POLÍTICO E DE COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DE CUBA, POR OUTRO O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a Repú- blica Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Ro- ménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contra- tantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designadas por «Estados-Membros da União Europeia», e a União Europeia, por um lado, e a República de Cuba, a seguir designada por «Cuba», por outro, Considerando o desejo das Partes de consolidar e apro- fundar os laços que as unem através do reforço do seu diálogo político, da sua cooperação e das suas relações económicas e comerciais, num espírito de respeito mútuo e de igualdade; Salientando a importância que atribuem ao reforço do diá- logo político sobre as questões bilaterais e internacionais; Sublinhando a sua vontade de cooperar nas instâncias internacionais em questões de interesse comum; Tendo presente o seu compromisso de continuar a pro- mover a parceria estratégica estabelecida entre a União Europeia e a América Latina e as Caraíbas e a Estraté- gia Conjunta para a Parceria Caraíbas-UE e tendo em conta os benefícios mútuos da cooperação e integração regionais; Reafirmando o respeito pela soberania, a integridade territorial e a independência política da República de Cuba; Reafirmando o seu empenho em reforçar um multilate- ralismo efetivo e o papel das Nações Unidas, bem como em realizar todos os princípios e objetivos da Carta das Nações Unidas; Reafirmando o seu respeito pelos direitos humanos universais enunciados na Declaração Universal dos Di- reitos do Homem e noutros instrumentos internacionais 122018 neste domínio; Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2018 3997 Recordando o seu compromisso em relação aos prin- Reiterando a sua oposição a medidas coercivas unilate- cípios reconhecidos da democracia, da boa governação e rais com efeito extraterritorial, contrárias ao direito inter- do Estado de direito; nacional e aos princípios do comércio livre, e empenhados Reafirmando o seu empenho na promoção da paz e da em promover a sua revogação; segurança internacionais e na resolução pacífica de dife- Assinalando que, caso as Partes decidam, no âmbito do rendos, em conformidade com os princípios da justiça e presente Acordo, aderir a acordos específicos no domínio do direito internacional; do Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça celebrados Considerando o seu compromisso de cumprir as obri- pela União ao abrigo da parte III, título V, do Tratado so- gações internacionais no domínio do desarmamento e da bre o Funcionamento da União Europeia, as disposições não-proliferação de armas de destruição maciça e seus desses acordos futuros não vincularão o Reino Unido e/ou vetores, bem como de cooperar neste domínio; a Irlanda, a menos que a União Europeia, em simultâneo Considerando o seu compromisso de combater o co- com o Reino Unido e/ou a Irlanda, no que respeita às res- mércio e a acumulação ilícitos de armas ligeiras e de pe- petivas relações bilaterais anteriores, notifique Cuba de que queno calibre, no pleno respeito das obrigações que lhes o Reino Unido e/ou a Irlanda ficou/ficaram vinculados a incumbem por força dos instrumentos internacionais, e de esses acordos enquanto Partes da União, em conformidade cooperar nesse domínio; com o Protocolo n.º 21, relativo à posição do Reino Unido Confirmando o seu empenhamento em combater e eli- e da Irlanda em relação ao Espaço de Liberdade, Segurança minar todas as formas de discriminação, nomeadamente e Justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tra- a discriminação em razão da raça, da cor ou da origem tado sobre o Funcionamento da União Europeia. De igual étnica, da religião ou crença, da deficiência, da idade ou modo, quaisquer medidas internas subsequentes da União da orientação sexual; Europeia que venham a ser adotadas nos termos do título V Realçando o seu compromisso de promover um de- da parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União senvolvimento inclusivo e sustentável e de trabalhar em Europeia para executar o presente Acordo não vincularão conjunto na prossecução dos objetivos da Agenda 2030 o Reino Unido e/ou a Irlanda, a menos que estes tenham para o Desenvolvimento Sustentável; notificado a sua vontade de participar ou aceitar essas Reconhecendo o estatuto de país insular em desenvol- medidas em conformidade com o disposto no Protocolo vimento de Cuba e tomando em consideração os níveis de n.º 21. Salientando igualmente que tais futuros acordos ou desenvolvimento respetivos das Partes; medidas internas subsequentes da União Europeia seriam Reconhecendo a importância da cooperação para o de- abrangidos pelo Protocolo n.º 22 relativo à posição da senvolvimento no que respeita ao crescimento e desen- Dinamarca, anexo aos referidos Tratados, volvimento sustentáveis dos países em desenvolvimento e à plena realização dos objetivos de desenvolvimento acordaram no seguinte: acordados a nível internacional; Baseando-se no princípio da partilha de responsabili- dades e convictos da importância de prevenir a produção, PARTE I o tráfico e o consumo de drogas ilícitas; Recordando o seu compromisso de lutar contra a cor- Disposições gerais rupção, o branqueamento de capitais, a criminalidade organizada, o tráfico de seres humanos e o tráfico de mi- Artigo 1.º grantes; Princípios Reconhecendo a necessidade de aumentar a cooperação no domínio da promoção da justiça, da segurança dos 1 — As Partes confirmam o seu empenho num sistema cidadãos e da migração; multilateral forte e eficaz, bem como no pleno respeito pelo Conscientes da necessidade de promover os objetivos direito internacional e pelos princípios e objetivos consa- do presente Acordo através do diálogo e da cooperação grados na Carta das Nações Unidas («Carta da ONU»). entre todos os intervenientes, incluindo, se for caso disso, 2 — De igual modo, consideram que o seu compro- as autoridades regionais e locais, a sociedade civil e o misso em relação aos fundamentos das relações entre a setor privado; União Europeia e Cuba, que se centram na igualdade, na Recordando os seus compromissos internacionais em reciprocidade e no respeito mútuo, constitui um aspeto matéria de desenvolvimento social, nomeadamente nos fundamental do presente Acordo. domínios da educação, da saúde e dos direitos dos traba- 3 — As Partes acordam em que todas as ações decorren- lhadores, bem como em matéria de ambiente; tes do presente Acordo serão realizadas em conformidade Reafirmando o direito soberano dos Estados sobre os com os respetivos princípios constitucionais, quadros jurí- seus recursos naturais, bem como a responsabilidade que dicos, legislações, normas e regulamentações, bem como lhes incumbe de preservar o ambiente, em conformidade com os instrumentos internacionais aplicáveis de que são com as suas legislações nacionais, os princípios do direito signatárias. internacional e a Declaração da Conferência das Nações 4 — As Partes confirmam o seu empenho na promoção Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável; do desenvolvimento sustentável, que é um dos princípios Reafirmando a importância que as Partes atribuem aos orientadores da execução do presente Acordo. princípios e normas que regem o comércio internacional, 5 — O respeito e a promoção dos princípios democrá- nomeadamente os que estão consagrados no Acordo que ticos, o respeito por todos os direitos humanos e liberda- institui a Organização Mundial do Comércio, de 15 de abril des fundamentais consagrados na Declaração Universal de 1994, e nos acordos multilaterais a este anexados, assim dos Direitos do Homem e nos principais instrumentos como a necessidade de aplicá-los de forma transparente e internacionais sobre direitos humanos e seus protocolos não discriminatória; facultativos, que são aplicáveis às Partes, e o respeito pelo 3998 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2018 Estado de direito constituem um elemento essencial do d) Continuar a promover a parceria estratégica entre presente Acordo. a União Europeia e a Comunidade de Estados Latino- 6 — No âmbito da sua cooperação, as Partes reconhe- -Americanos e Caribenhos (CELAC). cem que todos os povos têm o direito de determinar livre- mente o seu sistema político e de prosseguir livremente o Artigo 4.º seu desenvolvimento económico, social e cultural. Domínios e modalidades Artigo 2.º 1 — As Partes acordam em que o diálogo político terá Objetivos lugar periodicamente, a nível de altos funcionários e a ní- vel político, e que abrangerá todos os aspetos de interesse As Partes acordam em que os objetivos do presente mútuo, tanto a nível regional como internacional. As ques- Acordo são os seguintes: tões a abordar no diálogo político devem ser previamente a) Consolidar e reforçar as relações existentes entre as acordadas pelas Partes. Partes nos domínios do diálogo político, da cooperação 2 — O diálogo político entre as Partes serve para cla- e do comércio, com base no respeito mútuo, na recipro- rificar os seus interesses e posições e procura estabelecer cidade, no interesse comum e no respeito pela soberania uma base comum para as iniciativas de cooperação bila- das Partes; teral ou as ações multilaterais nos domínios definidos no b) Acompanhar o processo de modernização da econo- presente Acordo, bem como noutros que possam vir a ser mia e da sociedade cubanas assegurando um quadro global acrescentados por acordo entre as Partes. para o diálogo e a cooperação; 3 — As Partes estabelecerão diálogos específicos sobre c) Estabelecer um diálogo orientado para os resultados os domínios necessários, definidos de comum acordo. com base no direito internacional, a fim de reforçar a coo- peração bilateral e o compromisso mútuo nas instâncias Artigo 5.º internacionais, em especial nas Nações Unidas, com o objetivo de reforçar os direitos humanos e a democracia, Direitos humanos alcançar um desenvolvimento sustentável e pôr termo à No âmbito do diálogo político global, as Partes acordam discriminação sob todos os seus aspetos; em estabelecer um diálogo sobre direitos humanos, com d) Apoiar os esforços envidados para atingir os objetivos vista a reforçar a cooperação prática entre elas, tanto a nível da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável; multilateral como a nível bilateral. A ordem de trabalhos e) Promover as relações comerciais e económicas em de cada sessão de diálogo é acordada pelas Partes, reflete conformidade com as regras e os princípios que regem o os seus interesses e aborda de forma equilibrada os direi- comércio internacional, tal como estabelecidos nos acordos tos civis e políticos, bem como os direitos económicos, da Organização Mundial do Comércio (OMC); sociais e culturais. f) Reforçar a cooperação regional nas Caraíbas e na América Latina com o intuito de desenvolver, na medida Artigo 6.º do possível, respostas regionais para os desafios regionais e mundiais, e de promover o desenvolvimento sustentável Comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre da região; e de outras armas convencionais g) Promover o entendimento incentivando o contacto, 1 — As Partes reconhecem que o fabrico, a transferên- o diálogo e a cooperação entre as sociedades de Cuba e cia e a circulação ilícitos de armas ligeiras e de pequeno dos países da UE, a todos os níveis. calibre, incluindo munições, bem como a acumulação excessiva, a má gestão, o armazenamento sem condições de segurança adequadas e a disseminação incontrolada PARTE II dessas armas continuam a constituir uma grave ameaça Diálogo político para a paz e a segurança internacionais. 2 — As Partes acordam em observar e cumprir integral- Artigo 3.º mente as suas obrigações e os compromissos que assumi- ram neste domínio ao abrigo dos acordos internacionais e Objetivos das resoluções das Nações Unidas aplicáveis, bem como As Partes acordam em estabelecer um diálogo político. de outros instrumentos internacionais, reconhecendo como Os objetivos desse diálogo são os seguintes: enquadramento o Programa de Ação das Nações Unidas para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito a) Reforçar as relações políticas e fomentar o diálogo de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre em todos os seus e o entendimento mútuo sobre questões de interesse e Aspetos. preocupação comuns; 3 — As Partes reafirmam o direito inerente de legítima b) Permitir um vasto intercâmbio de pontos de vista e defesa conferido pelo artigo 51.º da Carta da ONU e tam- informações entre as Partes sobre as posições tomadas nas bém o direito de cada Estado a fabricar, importar e deter instâncias internacionais e promover a confiança mútua, armas ligeiras e de pequeno calibre para fins de defesa e definindo e reforçando, simultaneamente, as abordagens segurança nacional, bem como para reforçar a sua capa- comuns, sempre que possível; cidade de participação em operações de manutenção da c) Reforçar as Nações Unidas enquanto núcleo do sis- paz, em conformidade com a Carta da ONU e com base tema multilateral, à luz da Carta da ONU e do direito na decisão de cada uma das Partes. internacional, a fim de lhes permitir enfrentar eficazmente 4 — As Partes reconhecem a importância dos sistemas os desafios globais; de controlo interno da transferência de armas convencio- Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2018 3999 nais, em conformidade com os instrumentos internacionais festações e comprometem-se a cooperar no intercâmbio mencionados no n.º 2. As Partes reconhecem a importância de experiências e informações, no pleno respeito pelos de aplicar tais controlos de forma responsável, a fim de princípios da Carta da ONU, do Estado de direito e do contribuir para a paz, a segurança e a estabilidade interna- direito internacional, incluindo o direito internacional em cionais e regionais, para a redução do sofrimento humano e matéria de direitos humanos e o direito humanitário, tendo para a prevenção do tráfico ilícito de armas convencionais em conta a Estratégia Global de Luta Contra o Terrorismo ou do seu desvio para destinatários não autorizados. das Nações Unidas, contida na Resolução n.º 60/288 da 5 — As Partes acordam também em cooperar a nível Assembleia Geral das Nações Unidas, de 8 de setembro bilateral, regional e internacional e em assegurar a coor- de 2006, e nas suas revisões periódicas. denação, a complementaridade e a sinergia dos seus esfor- 2 — Para o efeito, as Partes devem cooperar, nomea- ços, a fim de garantir a existência de leis, regulamentos e procedimentos adequados para exercer um controlo eficaz damente: sobre a produção, as importações, as transferências ou a) No âmbito da execução das resoluções aplicáveis retransferências de armas ligeiras e de pequeno calibre e das Nações Unidas e da ratificação e aplicação dos instru- outras armas convencionais, e para prevenir, combater e mentos jurídicos universais contra o terrorismo e de outros erradicar o comércio ilícito de armas, de modo a contribuir instrumentos jurídicos pertinentes para as Partes; para a manutenção da paz e da segurança internacionais. Acordam ainda em entabular um diálogo político regular b) Através do intercâmbio de informações sobre grupos que acompanhará e consolidará este compromisso, tendo terroristas e suas redes de apoio, em conformidade com o em conta a natureza, o âmbito e a magnitude do comércio direito internacional e interno; ilícito de armas de cada uma das Partes. c) Através do intercâmbio de pontos de vista sobre os meios, métodos e boas práticas de luta contra o terrorismo e o incitamento à prática de atos terroristas, incluindo Artigo 7.º nos domínios técnico e da formação, e no que respeita à prevenção do terrorismo; Desarmamento e não proliferação de armas de destruição maciça d) Através de uma colaboração no sentido de fomentar o consenso internacional sobre a luta contra o terrorismo 1 — As Partes, reafirmando o seu empenho no desar- e o seu financiamento, bem como sobre o regime jurídico mamento geral e completo, consideram que a proliferação dessa luta, e envidando esforços para chegar o mais rapida- de armas nucleares, químicas e biológicas e dos respetivos mente possível a um acordo acerca da Convenção Global vetores, tanto no seio de intervenientes estatais como não sobre o Terrorismo Internacional, a fim de complementar estatais, constitui uma das mais graves ameaças à paz, à os instrumentos de combate ao terrorismo adotados pelas estabilidade e à segurança internacionais. Nações Unidas e outros instrumentos internacionais apli- 2 — As Partes tomam nota da Proclamação da Amé- rica Latina e das Caraíbas como zona de paz, que inclui cáveis de que são signatárias; o compromisso assumido pelos Estados desta região de e) Através da promoção da cooperação entre os Estados- promoverem o desarmamento nuclear, bem como o esta- -Membros das Nações Unidas tendo em vista a aplicação tuto de zona livre de armas nucleares da América Latina efetiva e por todos os meios adequados da Estratégia Glo- e das Caraíbas. bal de Luta Contra o Terrorismo das Nações Unidas, no 3 — As Partes acordam em cooperar e contribuir para seu conjunto. os esforços internacionais em matéria de desarmamento, não-proliferação das armas de destruição maciça sob todos Artigo 9.º os seus aspetos e dos respetivos vetores, e de controlo Crimes graves de dimensão internacional nacional das exportações de armas, através do pleno res- peito e da aplicação a nível nacional das obrigações que 1 — As Partes reafirmam que os crimes mais graves lhes incumbem por força dos tratados internacionais sobre que preocupam a comunidade internacional em geral não desarmamento e não proliferação, bem como das outras devem ficar impunes, devendo a sua repressão penal ser obrigações internacionais que lhes são aplicáveis e dos assegurada através da adoção de medidas a nível interno princípios e normas do direito internacional. ou internacional, consoante o caso, nomeadamente através 4 — As Partes consideram que a presente disposição do Tribunal Penal Internacional. constitui um elemento essencial do presente Acordo. 2 — As Partes reiteram a importância da cooperação 5 — As Partes acordam, além disso, em trocar pontos com os órgãos jurisdicionais correspondentes, em confor- de vista e cooperar no sentido de adotar medidas para, midade com as respetivas leis e obrigações internacionais consoante o caso, virem eventualmente a assinar, ratifi- aplicáveis. car ou aderir aos instrumentos internacionais pertinentes, 3 — As Partes acordam que os objetivos e princípios bem como para aplicarem e cumprirem integralmente os instrumentos de que são signatárias. da Carta da ONU e do direito internacional são essenciais 6 — As Partes acordam em entabular um diálogo re- para que haja uma jurisdição penal internacional eficaz e gular com o objetivo de acompanhar a sua cooperação equitativa, em complemento dos sistemas judiciais na- neste domínio. cionais. 4 — As Partes acordam em cooperar com vista ao re- Artigo 8.º forço do regime jurídico em matéria de prevenção e repres- são dos crimes mais graves que preocupam a comunidade Combater o terrorismo sob todas as suas formas e manifestações internacional, nomeadamente através do intercâmbio de 1 — As Partes reafirmam a importância de prevenir e experiências e do reforço das capacidades em domínios combater o terrorismo sob todas as suas formas e mani- definidos de comum acordo. 4000 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2018 Artigo 10.º das Nações Unidas, em março de 2009, e o documento Medidas coercivas unilaterais final adotado na Sessão Especial da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre o problema mundial da droga, 1 — As Partes procedem ao intercâmbio de pontos de em abril de 2016. vista sobre as medidas coercivas de caráter unilateral com 2 — As Partes deverão esforçar-se igualmente por coo- efeitos extraterritoriais, contrárias ao direito internacional e perar com outros países na redução da produção e do trá- às regras comummente aceites do comércio internacional, fico de substâncias ilícitas, no pleno respeito do direito que as afetam a ambas e que são utilizadas como forma de internacional, da soberania dos Estados e do princípio de pressão política e económica contra os Estados, afetando responsabilidade comum e partilhada. a soberania de outros Estados. 2 — As Partes mantêm um diálogo regular sobre a apli- Artigo 13.º cação dessas medidas, bem como sobre a prevenção e a atenuação dos seus efeitos. Luta contra a discriminação racial, a xenofobia e a intolerância que lhes está associada Artigo 11.º 1 — As Partes comprometem-se a participar na luta Luta contra o tráfico de pessoas e o tráfico de migrantes mundial contra o racismo, a discriminação racial, a xe- nofobia e a intolerância com estes relacionada, nomeada- 1 — Com o objetivo de identificar os domínios de ação mente através da ratificação e da aplicação universais da comum e determinar as abordagens a adotar, as Partes Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as trocam pontos de vista sobre a prevenção e a luta contra Formas de Discriminação Racial. o tráfico de migrantes e o tráfico de pessoas sob todas 2 — Neste contexto, procedem ao intercâmbio de boas as suas formas, e também sobre a forma de assegurar práticas relativas às estratégias e políticas destinadas a a proteção das vítimas em conformidade com a Carta promover a luta contra a discriminação racial, a xenofobia da ONU e os instrumentos internacionais aplicáveis, no- e a intolerância que lhes está associada, em especial no que meadamente a Convenção das Nações Unidas Contra a respeita à aplicação da Declaração e do Programa de Ação Criminalidade Organizada Transnacional, o Protocolo de Durban, tanto nos seus territórios como a nível mundial. relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de 3 — Procedem igualmente ao intercâmbio de pontos Pessoas, em especial Mulheres e Crianças, e o Protocolo de vista sobre as formas mais eficazes de levar a cabo a contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Década Internacional de Afrodescendentes das Nações Marítima e Aérea, bem como o Plano Global das Nações Unidas, entre 2015 e 2024. Unidas de Ação de Combate ao Tráfico de Pessoas, ado- 4 — Ponderam ainda a possibilidade de empreenderem tado pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua ações de luta contra a discriminação racial no quadro das Resolução n.º 64/293. Nações Unidas e de outras instâncias. 2 — As Partes devem concentrar-se, em particular: a) Na promoção de leis e políticas conformes com as Artigo 14.º disposições da Convenção das Nações Unidas contra a Desenvolvimento sustentável Criminalidade Organizada Transnacional, do Protocolo relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de 1 — As Partes congratulam-se com a Agenda 2030 para Pessoas, em especial Mulheres e Crianças, e do Protocolo o Desenvolvimento Sustentável e com os seus objetivos contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, de desenvolvimento sustentável (ODS), adotados pela Marítima e Aérea; Assembleia Geral das Nações Unidas, comprometendo-se b) Nas boas práticas e atividades que visam ajudar a a envidar esforços no sentido da sua concretização, tanto identificar, deter e julgar as redes criminosas envolvidas a nível nacional como internacional. no tráfico de migrantes e no tráfico de pessoas, e apoiar 2 — Estão de acordo quanto à importância de erradicar as vítimas desses crimes. a pobreza sob todas as suas formas e de alcançar um desen- volvimento sustentável em termos económicos, sociais e Artigo 12.º ambientais, de uma forma equilibrada e integrada. Para esse fim, reiteram o seu empenho em executar a Agenda 2030 Luta contra a produção, o tráfico e o consumo de drogas ilícitas para o Desenvolvimento Sustentável, em função das res- petivas capacidades e circunstâncias. 1 — As Partes reafirmam a importância do intercâm- 3 — As Partes reconhecem que os 17 ODS da bio de opiniões e boas práticas com vista a identificar Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável devem os domínios e definir estratégias de ação comum para ser realizados na sua totalidade para que o desenvolvimento prevenir e combater a produção, o tráfico e o consumo de sustentável possa ser alcançado. Acordam em manter uma substâncias ilícitas em todas as suas variantes, incluindo troca de pontos de vista sobre a melhor forma de unirem as novas substâncias psicoativas, em conformidade com os seus esforços para cumprir os ODS, nomeadamente: a Carta da ONU e com os instrumentos internacionais aplicáveis, em especial as três principais convenções das a) Promovendo a erradicação da pobreza, da fome, do Nações Unidas relativas ao controlo da droga, de 1961, analfabetismo e das más condições de saúde, e assegu- 1971 e 1988, a declaração política e a declaração sobre as rando um crescimento económico duradouro, inclusivo e orientações a seguir para reduzir a procura de estupefacien- sustentável para todos; tes, aprovadas pela Sessão Especial da Assembleia Geral b) Conferindo a devida prioridade à resolução conjunta das Nações Unidas Sobre Drogas, em junho de 1998, a de todos os problemas ambientais, incluindo as alterações declaração política e o plano de ação adotados no debate de climáticas, e promovendo a gestão e a utilização susten- alto nível da 52.ª sessão da Comissão dos Estupefacientes táveis da água, dos mares e dos ecossistemas terrestres; Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2018 4001 c) Colaborando com vista à emancipação das mulheres, d) Promover a confiança mútua através de um inter- à redução das desigualdades dentro de cada país e entre câmbio regular de pontos de vista e da identificação de os diversos países, à facilitação do acesso à justiça para domínios de colaboração sobre questões mundiais com todos e à criação de instituições responsáveis, eficazes e interesse para ambas as Partes. inclusivas a todos os níveis. 4 — As Partes acordam em entabular um diálogo es- Artigo 16.º pecífico sobre a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Princípios Sustentável, a fim de identificar formas de melhorar a cooperação prática entre elas, no quadro geral do diálogo 1 — A cooperação apoia e complementa os esforços político. A ordem de trabalhos de cada sessão de diálogo das Partes na execução das prioridades fixadas pelas suas é acordada de comum acordo entre as Partes. próprias políticas e estratégias de desenvolvimento. 5 — As Partes comprometem-se a reforçar a parceria 2 — A cooperação é o resultado de um diálogo entre global para o desenvolvimento, a promover a coerência as Partes. política a todos os níveis e a elaborar uma abordagem glo- 3 — As atividades de cooperação são estabelecidas tanto bal inovadora de mobilização e utilização eficaz de todos a nível bilateral como a nível regional e complementam-se os recursos públicos, privados, internos e internacionais entre si, de modo a apoiar os objetivos estabelecidos no disponíveis, tal como refere o Programa de Ação de Adis presente Acordo. Abeba sobre o financiamento do desenvolvimento. 4 — As Partes promovem a participação de todos os 6 — As Partes reconhecem a necessidade de acompa- intervenientes em causa nas suas políticas de desenvolvi- nhar e reexaminar regularmente a Agenda 2030 para o mento e na sua cooperação, tal como previsto no presente Desenvolvimento Sustentável e o Programa de Ação de Acordo. Adis Abeba sobre o financiamento do desenvolvimento a 5 — As Partes reforçam a eficácia da sua cooperação nível mundial, no âmbito do Fórum Político de Alto Nível agindo no âmbito de quadros mutuamente acordados, tendo para o Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, em conta os compromissos internacionais multilaterais. nomeadamente no que se refere aos meios de execução, e Promovem a harmonização, o alinhamento e a coordenação também a nível nacional e regional, consoante os casos. entre os doadores, bem como o cumprimento das obriga- 7 — As Partes reafirmam a necessidade de todos os ções mútuas relacionadas com a realização de atividades países desenvolvidos consagrarem 0,7 % do seu produto de cooperação. nacional bruto à ajuda pública ao desenvolvimento e de as 6 — As Partes acordam em tomar em consideração os economias emergentes e os países de rendimento médio- seus diferentes níveis de desenvolvimento ao conceberem -elevado fixarem objetivos para aumentar a sua participa- as atividades de cooperação. ção no financiamento público internacional. 7 — As Partes comprometem-se a assegurar uma ges- tão transparente e responsável dos recursos financeiros disponibilizados para as ações acordadas. PARTE III 8 — As Partes acordam em que a cooperação ao abrigo do presente Acordo decorrerá em conformidade com os Cooperação e diálogo político setorial respetivos procedimentos estabelecidos para o efeito. 9 — A cooperação visa assegurar o desenvolvimento sustentável e a multiplicação das capacidades nacionais, TÍTULO I regionais e locais, a fim de alcançar uma sustentabilidade Disposições gerais a longo prazo. 10 — A cooperação tem em conta todas as questões Artigo 15.º transversais. Objetivos Artigo 17.º 1 — O objetivo geral da cooperação e do diálogo po- Diálogo político setorial lítico setorial no âmbito do presente Acordo é reforçar as relações bilaterais entre a União Europeia e Cuba, faci- 1 — As Partes esforçam-se por manter um diálogo po- litando o acesso a recursos, mecanismos, instrumentos e lítico setorial em domínios de interesse mútuo. Tal diálogo procedimentos. pode englobar: 2 — As Partes comprometem-se a: a) Trocas de informação sobre a formulação e o planea- a) Executar ações de cooperação que complementem os mento das políticas nos setores em causa; esforços de desenvolvimento económico e social sustentá- b) Trocas de pontos de vista sobre a harmonização do vel de Cuba, nos domínios identificados como prioritários regime jurídico das Partes com as regras e as normas in- e mencionados nos títulos I a VI da presente parte; ternacionais, e sobre a aplicação dessas regras e normas; b) Promover um desenvolvimento inclusivo e susten- c) A partilha de boas práticas no que respeita à elabo- tável graças à melhoria da complementaridade entre o ração das políticas setoriais, à coordenação e gestão das crescimento económico, a criação de emprego, a coesão políticas ou a desafios setoriais específicos. e proteção social e a proteção do ambiente; c) Contribuir para a realização dos objetivos da 2 — As Partes pretendem apoiar o seu diálogo político Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável através setorial com medidas de cooperação concretas, se for caso de ações de cooperação eficazes; disso. 4002 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2018 Artigo 18.º b) As autoridades locais a diversos níveis; c) As organizações internacionais e respetivas agências; Modalidades e procedimentos de cooperação d) As agências de desenvolvimento dos Estados- 1 — As Partes acordam em desenvolver a sua coope- -Membros da União Europeia; e ração em conformidade com as modalidades e os proce- e) A sociedade civil, incluindo as associações científicas, dimentos seguintes: técnicas, culturais, artísticas, desportivas, de amizade e solidariedade, as organizações sociais, os sindicatos e as a) Assistência técnica e financeira, diálogo e intercâm- bio de pontos de vista e informações, de modo a contribuir cooperativas. para a realização dos objetivos do presente Acordo; Artigo 20.º b) Desenvolvimento da sua cooperação bilateral com Setores de cooperação base nas prioridades acordadas, favorecendo e comple- mentando as estratégias e políticas de desenvolvimento 1 — As Partes acordam em cooperar principalmente nos de Cuba; setores mencionados nos títulos I a VI da presente parte. c) Promoção da participação de Cuba nos programas 2 — As Partes acordam em que as ações de cooperação de cooperação regional da UE; a definir terão em conta os seguintes vetores horizontais e d) Promoção da participação de Cuba nos programas estratégicos de desenvolvimento: de cooperação temática da UE; e) Promoção da participação de Cuba enquanto parceiro a) O desenvolvimento sustentável; associado nos programas-quadro da União Europeia; b) Os direitos humanos e a boa governação; f) Promoção da cooperação em domínios de interesse c) A sustentabilidade ambiental; comum entre as Partes e com países terceiros; d) A prevenção das catástrofes; g) Promoção de modalidades e instrumentos de coo- e) A perspetiva de género; peração e financiamento inovadores, a fim de melhorar a f) As pessoas em situação de vulnerabilidade; eficácia da cooperação; g) O reforço das capacidades nacionais; e h) Continuação da exploração das possibilidades práti- h) A gestão do conhecimento. cas de cooperação no seu interesse mútuo. Artigo 21.º 2 — A União Europeia deve informar Cuba dos novos Recursos disponíveis para a cooperação e proteção mecanismos e instrumentos de que esta poderá beneficiar. dos interesses financeiros das Partes 3 — A assistência humanitária da UE é prestada com base nas necessidades identificadas conjuntamente e de 1 — As Partes comprometem-se a disponibilizar os acordo com os princípios humanitários, aquando da ocor- recursos adequados, nomeadamente financeiros, na medida rência de catástrofes naturais ou de outro tipo. em que os respetivos recursos e regulamentação o permi- 4 — As Partes estabelecem em conjunto métodos de tam, a fim de atingir os objetivos de cooperação definidos trabalho capazes de responder às necessidades, a fim de no presente Acordo. garantir a eficiência e eficácia da cooperação. Esses mé- 2 — As Partes utilizam a ajuda financeira de acordo todos poderão incluir, se for caso disso, a criação de um com os princípios da boa gestão financeira e cooperam na comité de coordenação que reunirá regularmente para proteção dos seus interesses financeiros. As Partes tomam planear, coordenar e acompanhar sistematicamente todas medidas eficazes para prevenir e combater a fraude, a as ações de cooperação e as atividades de informação e corrupção e quaisquer outras atividades ilegais, nomea- comunicação destinadas a publicitar o apoio da União damente através da assistência administrativa e jurídica Europeia a tais ações. mútua nos domínios abrangidos pelo presente Acordo. 5 — Cuba, através das suas entidades delegadas com- Qualquer outro acordo ou instrumento de financiamento petentes, deve: a concluir entre as Partes prevê cláusulas específicas de a) Levar a cabo todos os procedimentos de importação, cooperação financeira que abrangem ações de controlo isentos de direitos e taxas aduaneiros, relativos às merca- coordenadas, tais como as verificações no terreno, as ins- dorias e fatores de produção relacionados com as ações peções e as medidas antifraude, incluindo, entre outras, as de cooperação; levadas a cabo pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude b) Gerir, em conjunto com as autoridades competentes e pelo auditor-geral da República de Cuba. dos setores da saúde e da agricultura, os controlos sanitá- rios, veterinários e fitossanitários, sempre que necessário; e c) Tratar dos processos de migração do pessoal que se desloca a Cuba por necessidade das ações de cooperação TÍTULO II acordadas e dos processos referentes a outras autorizações Democracia, direitos humanos de trabalho temporário e de residência para o pessoal ex- e boa governação patriado que trabalhe temporariamente em Cuba. Artigo 22.º Artigo 19.º Democracia e direitos humanos Agentes da cooperação 1 — Conscientes de que a proteção e a promoção dos As Partes acordam em que a cooperação será realizada direitos humanos e das liberdades fundamentais constituem em conformidade com os respetivos procedimentos por a responsabilidade primordial dos governos, tendo presente diversos agentes da sociedade, nomeadamente: a importância das particularidades nacionais e regionais e a) As instituições governamentais cubanas ou os orga- dos diversos contextos históricos, culturais e religiosos, e nismos públicos designados por essas instituições; reconhecendo que têm o dever de proteger todos os direitos Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2018 4003 humanos e liberdades fundamentais, independentemente Artigo 24.º dos seus sistemas políticos, económicos e culturais, as Reforço das instituições e do Estado de direito Partes acordam em cooperar no domínio da democracia e dos direitos humanos. As Partes atribuem especial importância à consolidação 2 — As Partes reconhecem que a democracia se baseia do Estado de direito, incluindo o acesso à justiça e a um na vontade livremente expressa do povo de determinar os processo equitativo, bem como ao reforço das instituições a seus próprios sistemas políticos, económicos, sociais e todos os níveis, nos domínios relacionados com a aplicação culturais e na sua plena participação em todos os aspetos da lei e a administração da justiça. da vida. 3 — As Partes comprometem-se a cooperar no reforço Artigo 25.º da democracia e da sua capacidade de aplicar os princípios Modernização da administração pública e práticas da democracia e dos direitos humanos, incluindo os direitos das minorias. As Partes acordam, tendo em vista a modernização 4 — A cooperação pode incluir, entre outras, as ativi- da sua administração pública, em cooperar quanto aos dades decididas de comum acordo pelas Partes, com o seguintes aspetos, entre outros: objetivo de: a) Melhoria da eficiência organizativa; a) Respeitar e defender a Declaração Universal dos Di- b) Reforço da eficácia das instituições na prestação de reitos do Homem e promover e proteger os direitos civis, serviços; políticos, económicos, sociais e culturais para todos; c) Melhoria da gestão transparente dos recursos públicos b) Abordar os direitos humanos numa escala mundial e da prestação de contas; de forma justa e equitativa, em pé de igualdade e com a d) Intercâmbio de experiências no que respeita à me- mesma atenção, reconhecendo que todos os direitos hu- lhoria do regime jurídico e institucional; manos são universais, indissociáveis, interdependentes e e) Reforço das capacidades, nomeadamente nos domí- intimamente interligados; nios da conceção, aplicação e avaliação das políticas, no c) Aplicar efetivamente os instrumentos internacionais que respeita à prestação de serviços públicos, à adminis- de direitos humanos e os protocolos facultativos aplicáveis tração pública em linha e à luta contra a corrupção; a cada Parte, bem como as recomendações emanadas dos f) Intercâmbio de pontos de vista e boas práticas em organismos de direitos humanos das Nações Unidas e matéria de gestão das finanças públicas; aceites pelas Partes; g) Reforço dos processos de descentralização em con- d) Integrar a promoção e a proteção dos direitos huma- formidade com as suas estratégias nacionais de desenvol- nos nas políticas e nos planos de desenvolvimento internos; vimento económico e social. e) Sensibilizar e promover a educação em matéria de Artigo 26.º direitos humanos, democracia e paz; f) Reforçar as instituições democráticas e as instituições Prevenção e resolução de conflitos que se dedicam à defesa dos direitos humanos, bem como 1 — As Partes acordam em proceder ao intercâmbio de os regimes jurídicos e institucionais de promoção e prote- experiências e boas práticas relacionadas com a prevenção ção dos direitos humanos; e a resolução de conflitos, com base no entendimento g) Desenvolver iniciativas conjuntas de interesse mútuo comum de que se devem combater as causas profundas no âmbito das instâncias multilaterais pertinentes. dos mesmos. 2 — A cooperação no domínio da prevenção e da resolu- Artigo 23.º ção de conflitos visa reforçar as capacidades de resolução Boa governação de conflitos e pode incluir, nomeadamente, o apoio aos processos de mediação, negociação e reconciliação, bem 1 — As Partes concordam que a cooperação no domínio como esforços mais gerais para instaurar a confiança e a da boa governação deve basear-se no respeito estrito dos paz aos níveis regional e internacional. princípios da Carta da ONU e do direito internacional. 2 — Tais atividades de cooperação podem incluir, no- meadamente, as mutuamente acordadas pelas Partes, tendo TÍTULO III em vista: Promoção da justiça, segurança a) O respeito pelo Estado de direito; dos cidadãos e migração b) A promoção de instituições transparentes, responsá- veis, eficientes, estáveis e democráticas; Artigo 27.º c) O intercâmbio de experiências e o reforço das capa- Proteção de dados pessoais cidades nos domínios jurídico e judicial; d) O intercâmbio de informações relativas aos sistemas 1 — As Partes acordam em cooperar a fim de garantir jurídicos e à legislação; um elevado nível de proteção dos dados pessoais, em con- e) A promoção do intercâmbio de boas práticas em ma- formidade com as normas adotadas a nível multilateral e téria de boa governação, responsabilidade e gestão trans- com outros instrumentos e práticas jurídicas internacionais. parente a todos os níveis; 2 — A cooperação no domínio da proteção dos dados f) A colaboração no sentido de criar processos políticos pessoais pode incluir o reforço das capacidades, a assis- mais inclusivos, que permitam uma participação efetiva tência técnica e o intercâmbio de informações, entre outros de todos os cidadãos. aspetos decididos de comum acordo entre as duas Partes. 4004 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2018 Artigo 28.º capacidades e formação, da forma estabelecida de comum Drogas ilícitas acordo, no que se refere à assistência técnica e adminis- trativa necessária para a elaboração e aplicação de regu- 1 — As Partes cooperam para garantir uma abordagem lamentação e o funcionamento eficaz dos mecanismos de global, integrada e equilibrada de prevenção e luta contra luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento o problema mundial da droga através de uma ação e uma do terrorismo. coordenação eficazes entre as autoridades competentes, 3 — Esta cooperação deve privilegiar: nomeadamente dos setores da saúde, da educação, da a) O intercâmbio de informações pertinentes no âmbito aplicação da lei, das alfândegas, dos assuntos sociais, da dos sistemas legislativos respetivos das Partes; justiça e dos assuntos internos, com o objetivo de eliminar b) A adoção e a aplicação efetiva de normas adequadas ou diminuir a produção e de reduzir a oferta, o tráfico, a para combater o branqueamento de capitais e o finan- procura e a posse de drogas ilícitas, em conformidade com ciamento do terrorismo, equivalentes às adotadas pelos a legislação interna nesta matéria e tendo devidamente em organismos internacionais competentes que operam neste conta os direitos humanos. Tal cooperação visa também domínio, como o Grupo de Ação Financeira e o Grupo de atenuar os efeitos das drogas ilícitas, assistir as vítimas Ação Financeira para a América Latina, consoante o caso. através da prestação de um tratamento inclusivo e não discriminatório, combater a produção e o consumo de no- vas substâncias psicoativas e prevenir mais eficazmente o Artigo 30.º desvio de precursores de drogas utilizados no fabrico ilícito Criminalidade organizada de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. 2 — As Partes devem definir modalidades de cooperação 1 — As Partes acordam em cooperar na prevenção e para alcançar os ditos objetivos. As ações são baseadas nos luta contra a criminalidade organizada, incluindo a cri- princípios definidos de comum acordo, em conformidade minalidade organizada transnacional, e a criminalidade com as convenções internacionais aplicáveis, em particular financeira. Para o efeito, promovem e partilham boas prá- as três principais convenções das Nações Unidas relativas ticas e aplicam as normas e os instrumentos internacionais ao controlo das drogas, de 1961, 1971 e 1988, a declaração pertinentes, tais como a Convenção das Nações Unidas política e a declaração sobre as orientações a seguir para contra a Criminalidade Organizada Transnacional e respe- reduzir a procura de estupefacientes, aprovadas pela Sessão tivos protocolos e a Convenção das Nações Unidas contra Especial da Assembleia Geral das Nações Unidas Sobre a Corrupção. Drogas em junho de 1998, a declaração política e o plano 2 — As Partes acordam igualmente em cooperar na de ação adotados no debate de alto nível da 52.ª sessão melhoria da segurança dos cidadãos, em particular através da Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas, em do apoio às políticas e estratégias de segurança. Essa coo- março de 2009, e o documento final adotado na Sessão peração contribui para a prevenção da criminalidade e pode Especial da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre o incluir atividades como projetos de cooperação regional problema mundial da droga, em abril de 2016. entre forças policiais e autoridades judiciais, programas 3 — Sem prejuízo de outros mecanismos de coopera- de formação e intercâmbio de boas práticas em matéria de ção, as Partes acordam em que, a nível inter-regional, se análise dos perfis de criminosos. Inclui também o inter- deve utilizar o Mecanismo de Coordenação e Cooperação câmbio de pontos de vista sobre os sistemas legislativos e a em matéria de Droga entre a União Europeia, a América assistência administrativa e técnica destinada a reforçar as Latina e as Caraíbas para este efeito, e comprometem-se capacidades institucionais e operacionais das autoridades a cooperar com vista ao reforço da sua eficácia. responsáveis pela aplicação da lei, bem como o intercâm- 4 — As Partes acordam igualmente em cooperar na bio de informações e medidas para reforçar a cooperação luta contra o tráfico de droga associado ao crime, graças relativa às investigações. à melhoria da coordenação com os órgãos e instâncias internacionais competentes, incluindo no domínio da coo- Artigo 31.º peração policial e judiciária. Luta contra a corrupção 5 — As Partes trocarão experiências em domínios como o desenvolvimento de políticas, legislação e instituições, a 1 — As Partes cooperam com vista a aplicar e promover formação do pessoal, a investigação no domínio da droga, a as normas e os instrumentos internacionais pertinentes prevenção, o tratamento, a reabilitação e a reinserção social neste domínio, como a Convenção das Nações Unidas dos consumidores de droga, com o objetivo de minimizar contra a Corrupção. as consequências negativas do problema mundial da droga 2 — As Partes cooperam, em particular, a fim de: para a sociedade e a saúde pública. a) Melhorar a eficácia organizativa e garantir uma gestão transparente dos recursos públicos e a prestação de contas, Artigo 29.º com a participação das respetivas instituições criadas para Branqueamento de capitais combater a corrupção; b) Partilhar boas práticas a fim de reforçar as instituições 1 — As Partes acordam em cooperar na prevenção e competentes, incluindo as autoridades responsáveis pela no combate à utilização dos seus sistemas e instituições aplicação da lei e o sistema judicial; financeiros, bem como de certas empresas e profissões não c) Prevenir a corrupção e o suborno nas transações financeiras, para o branqueamento do produto de ativida- internacionais; des criminosas, tais como o tráfico de drogas ilícitas e a d) Avaliar a execução das políticas de luta contra a corrupção, e para o financiamento do terrorismo. corrupção a nível local, regional, nacional e internacional, 2 — As duas Partes acordam em partilhar boas práticas, no âmbito do mecanismo de avaliação da aplicação da conhecimentos especializados, iniciativas de reforço das Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção; Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2018 4005 e) Incentivar as iniciativas que promovam uma cultura das Partes. A cooperação incide, em particular, sobre os de transparência, a legalidade e a mudança de mentalidades seguintes aspetos: no que diz respeito às práticas corruptas; a) As causas profundas da migração; f) Facilitar as medidas de identificação e recuperação b) O desenvolvimento e a aplicação de legislação e de ativos, promover as boas práticas e reforçar as capa- práticas nacionais relativas à proteção internacional, em cidades. conformidade com os princípios e normas do direito in- Artigo 32.º ternacional, nomeadamente o princípio da proteção inter- Tráfico ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre nacional nos casos em que este se aplica; c) As regras em matéria de admissão, bem como os 1 — As Partes acordam em cooperar em matéria de direitos e o estatuto das pessoas admitidas, o tratamento prevenção e luta contra o tráfico ilícito de armas ligeiras e equitativo e a integração na sociedade dos residentes legais, de pequeno calibre, incluindo as suas partes, componentes educação e formação dos migrantes legais e medidas contra e munições, aplicando o quadro reconhecido do Programa o racismo e a xenofobia, e todas as disposições aplicáveis de Ação das Nações Unidas para Prevenir, Combater e Er- em matéria de direitos humanos dos migrantes; radicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno d) A avaliação dos mecanismos e políticas para facilitar Calibre em todos os seus Aspetos. Neste contexto, acordam a transferência de remessas; em cooperar com vista ao intercâmbio de experiências e e) O intercâmbio de opiniões e de boas práticas, bem de formação entre as autoridades competentes, incluindo como o debate sobre questões de interesse comum relativas as autoridades aduaneiras, policiais e de controlo. à migração circular e à prevenção da fuga de cérebros; 2 — Tal como é dito no Programa de Ação das Nações f) O intercâmbio de experiências e de boas práticas, a Unidas referido no n.º 1, as Partes reafirmam, nomeada- cooperação técnica, tecnológica, operacional e judiciária, mente, neste contexto o direito inerente de legítima defesa na medida das necessidades e conveniências mútuas, em individual ou coletiva conferido pelo artigo 51.º da Carta questões relacionadas com o combate ao tráfico de pessoas da ONU e também o direito de cada Estado a fabricar, e a introdução clandestina de migrantes, incluindo a luta importar e deter armas ligeiras e de pequeno calibre para contra as redes e organizações criminosas de traficantes e fins de defesa e segurança nacional, bem como para re- passadores e a concessão de proteção, assistência e apoio forçar a sua capacidade de participação em operações de às vítimas desses crimes; manutenção da paz, em conformidade com a Carta da ONU g) O regresso, em condições humanas, seguras e dig- e com base na decisão de cada uma das Partes. nas, de pessoas que residam ilegalmente no território da outra Parte, no pleno respeito pelos seus direitos huma- nos, nomeadamente através do incentivo ao seu regresso Artigo 33.º voluntário e respetiva readmissão, em conformidade com o disposto no n.º 2; Luta contra o terrorismo h) As medidas de apoio que visem a reintegração sus- 1 — As Partes cooperam na luta contra o terrorismo tentável das pessoas repatriadas. aplicando o regime jurídico e as normas acordados no artigo 8.º 2 — No âmbito da cooperação com vista a prevenir e 2 — As Partes cooperam igualmente para garantir que controlar a imigração ilegal, e sem prejuízo da necessidade qualquer pessoa que participe no financiamento, no planea- de proteção das vítimas do tráfico de seres humanos, as mento, na preparação ou na perpetração de ações terroris- Partes acordam igualmente em: tas, ou que apoie atos terroristas, responda perante a justiça. a) Identificar as pessoas que alegam ser seus nacionais As Partes acordam em que a luta contra o terrorismo deve e readmitir os seus nacionais ilegalmente presentes no ser prosseguida na observância das resoluções pertinentes território de um Estado-Membro da União Europeia ou de das Nações Unidas, respeitando a soberania das Partes, o Cuba em conformidade com os prazos e normas estabele- direito a um processo equitativo, os direitos humanos e as cidos pela legislação aplicável em matéria de migração dos liberdades fundamentais. Estados-Membros da União Europeia e de Cuba, a pedido 3 — As Partes acordam em cooperar na prevenção e e sem demora injustificada nem outras formalidades, logo supressão de atos terroristas, através da cooperação policial que a nacionalidade tenha sido verificada; e judiciária. b) Fornecer aos nacionais readmitidos os documentos 4 — As Partes, vinculadas à Estratégia Global de Luta de identificação necessários para o efeito. Contra o Terrorismo das Nações Unidas, devem promover a sua aplicação equilibrada e acordam em realizar as ações 3 — As Partes acordam em negociar, quando solici- nela mencionadas, se for caso disso, com a máxima eficácia tado e o mais rapidamente possível, um acordo que re- possível, para pôr termo à ameaça do terrorismo. gulamente as obrigações específicas que incumbem aos 5 — As Partes acordam também em cooperar no quadro Estados-Membros da União Europeia e a Cuba em matéria das Nações Unidas para finalizar o projeto de acordo rela- de migração, incluindo a readmissão. tivo à convenção geral contra o terrorismo internacional. Artigo 35.º Proteção consular Artigo 34.º Migração, tráfico de pessoas e tráfico de migrantes Cuba concorda que as autoridades diplomáticas e con- sulares de qualquer Estado-Membro da União Europeia 1 — A cooperação é conduzida à luz das consultas entre com representação no seu território concedam proteção as Partes sobre as respetivas necessidades e posições e é a qualquer nacional de outro Estado-Membro que não aplicada em conformidade com os sistemas legislativos disponha de representação permanente e esteja efetiva- 4006 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2018 mente em condições de lhe conceder proteção consular, g) Regimes de proteção social mais inclusivos e com- nas mesmas condições em que o faria aos nacionais desse pletos no que respeita, nomeadamente, às pensões, à saúde, Estado-Membro da União Europeia. aos acidentes e ao desemprego, baseados no princípio da solidariedade e no princípio da não-discriminação; Artigo 36.º h) Estratégias e políticas de combate à xenofobia e à discriminação, nomeadamente em razão do género, da raça, Sociedade civil da crença, da origem étnica ou da deficiência; As Partes reconhecem a potencial contribuição da so- i) Políticas e programas especificamente destinados aos ciedade civil, nomeadamente das instituições académicas, jovens, a fim de promover a sua plena integração na vida dos grupos de reflexão e dos meios de comunicação so- económica, política e social. cial, para a realização dos objetivos do presente Acordo. Comprometem-se a promover ações de apoio a uma maior 3 — As Partes acordam em promover o intercâmbio de participação da sociedade civil na formulação e execução informações e experiências sobre os aspetos de desenvol- das atividades pertinentes de cooperação setorial e para o vimento e coesão social dos planos ou programas internos. desenvolvimento, nomeadamente através do reforço das capacidades. Artigo 38.º Emprego e proteção social TÍTULO IV As Partes acordam em cooperar com vista à promoção do emprego e da proteção social através de ações e pro- Desenvolvimento social e coesão social gramas que visem, em especial: Artigo 37.º a) Assegurar um trabalho digno para todos; b) Criar mercados de trabalho mais inclusivos e com Desenvolvimento e coesão social um melhor funcionamento; 1 — As Partes, reconhecendo que o desenvolvimento c) Alargar a cobertura da proteção social; social deve progredir em paralelo com o desenvolvimento d) Promover o diálogo social; económico, acordam em cooperar no reforço da coesão e) Assegurar o respeito das normas laborais fundamen- tais enunciadas nas convenções da Organização Interna- social através da redução da pobreza, da injustiça, da de- cional do Trabalho; sigualdade e da exclusão social, tendo especialmente em f) Abordar as questões relativas à economia informal; vista a realização dos objetivos da Agenda 2030 para o g) Prestar especial atenção aos grupos desfavorecidos Desenvolvimento Sustentável e do objetivo, acordado a e à luta contra a discriminação; nível internacional, de promover um trabalho digno para h) Desenvolver a qualidade dos recursos humanos atra- todos. A fim de realizar estes objetivos, as Partes mobilizam vés da melhoria da educação e da formação, incluindo uma recursos financeiros significativos, tanto internos como formação profissional eficaz; resultantes da cooperação. i) Melhorar as condições de saúde e segurança no tra- 2 — Para o efeito, as Partes cooperam com vista a pro- balho, designadamente através do reforço dos serviços de mover e partilhar boas práticas no que respeita a: inspeção do trabalho e do apoio à introdução de melhorias a) Políticas económicas com uma visão social orientada no domínio da saúde e segurança; para uma sociedade mais inclusiva, com uma melhor dis- j) Estimular a criação de postos de trabalho e o empreen- tribuição dos rendimentos, a fim de reduzir a desigualdade dedorismo, reforçando o quadro institucional necessário à e a iniquidade; criação de empresas e à facilitação do acesso ao crédito. b) Políticas comerciais e de investimento que tenham em conta a relação existente entre comércio e desenvolvi- Artigo 39.º mento sustentável, o comércio justo, o desenvolvimento Educação de empresas públicas e privadas em zonas rurais e urba- 1 — As Partes acordam em partilhar experiências e boas nas, bem como de organizações que as representem, e a práticas no que respeita ao desenvolvimento contínuo da responsabilidade social das empresas; educação a todos os níveis. c) Políticas orçamentais sãs e equitativas, que permitam 2 — As Partes acordam em que a cooperação deve uma melhor redistribuição da riqueza e garantam níveis apoiar o desenvolvimento dos recursos humanos em to- adequados de despesas sociais; dos os níveis de ensino, em especial no ensino superior, d) Uma eficiente despesa pública de caráter social, as- incluindo as necessidades educativas especiais. As Partes sociada a objetivos sociais claramente identificados e com promovem o intercâmbio de estudantes, investigadores e uma abordagem orientada para os resultados; académicos através dos programas existentes e intensifi- e) A melhoria e a consolidação de políticas sociais efi- cam o reforço das capacidades com vista à modernização cazes e do acesso equitativo de todos aos serviços sociais dos seus sistemas de ensino superior. em diversos setores, como, por exemplo, educação, saúde, nutrição, serviços de saneamento, habitação, justiça e se- Artigo 40.º gurança social; Saúde pública f) Políticas de emprego que visem garantir a todos um trabalho digno, em conformidade com as normas laborais 1 — As Partes acordam em cooperar em domínios de internacionais e nacionais, e criar oportunidades econó- interesse comum relativos ao setor da saúde, em especial micas, em especial para os grupos mais pobres e mais a investigação científica, a gestão dos sistemas de saúde, a vulneráveis e as regiões mais desfavorecidas; nutrição, os produtos farmacêuticos, a medicina preventiva Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2018 4007 e a saúde sexual e reprodutiva, incluindo a prevenção e o deve procurar promover o desenvolvimento humano, me- controlo de doenças transmissíveis como o VIH/SIDA, de lhorar as condições de vida e favorecer a plena integração doenças não transmissíveis como o cancro e as doenças dessas pessoas na sociedade. cardíacas, e outras grandes ameaças para a saúde, como a 2 — A cooperação abrange o intercâmbio de experiên- dengue, a chicungunha e o vírus Zica. As Partes acordam cias sobre a proteção dos direitos humanos, a promoção e a igualmente em cooperar na promoção da aplicação dos aplicação de políticas destinadas a garantir a igualdade de acordos internacionais no domínio da saúde de que são oportunidades das pessoas em situação de vulnerabilidade, signatárias. a criação de oportunidades económicas e a promoção de 2 — As Partes acordam em prestar especial atenção às políticas sociais específicas, que visem o desenvolvimento ações e programas regionais no domínio da saúde pública. das capacidades humanas através da educação e da forma- ção, do acesso aos serviços sociais de base, das redes de Artigo 41.º segurança social e da justiça, com especial atenção, entre Defesa do consumidor outros grupos, às pessoas com deficiência e suas famílias, às crianças e aos idosos. As Partes acordam em cooperar nas questões relativas à defesa do consumidor, tendo em vista proteger a saúde humana e os interesses dos consumidores. Artigo 44.º Política em matéria de igualdade de género Artigo 42.º 1 — As Partes acordam em que a cooperação contribua Cultura e património para o reforço das políticas, dos programas e dos mecanis- 1 — As Partes comprometem-se a promover a coo- mos que visam garantir, melhorar e alargar a participação peração no domínio da cultura, incluindo o património e as oportunidades de participação, em pé de igualdade, de cultural, com o devido respeito pela sua diversidade. Em homens e mulheres na vida política, económica, social e conformidade com as respetivas legislações, tal cooperação cultural, tendo particularmente em vista a aplicação efetiva deve reforçar a compreensão mútua e o diálogo intercul- da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas tural e fomentar um intercâmbio cultural equilibrado, bem de Discriminação contra as Mulheres e a Declaração e a como os contactos com os agentes envolvidos, incluindo Plataforma de Ação de Pequim. Se for caso disso, serão organizações da sociedade civil de ambas as Partes. tomadas medidas positivas a favor das mulheres. 2 — As Partes promovem a cooperação nos domínios 2 — É promovida a integração da perspetiva do género da arte, da literatura e da música, incluindo através da em todos os domínios pertinentes da cooperação, nos quais troca de experiências. se incluem as políticas públicas, as estratégias e ações de 3 — A cooperação entre as Partes tem lugar em con- desenvolvimento e os indicadores destinados a medir o formidade com as disposições internas aplicáveis em ma- seu impacto. téria de direitos de autor e outras disposições relativas à 3 — A cooperação contribui também para facilitar a cultura, bem como com os acordos internacionais de que igualdade de acesso de homens e mulheres a todos os são signatárias. serviços e recursos que lhes permitam exercer plenamente 4 — As Partes acordam em promover a cooperação em os seus direitos fundamentais, por exemplo em matéria de matéria de restauração e gestão sustentável do património. educação, saúde, formação profissional, oportunidades A cooperação abarca, designadamente, a salvaguarda e de emprego, tomada de decisões políticas, estruturas de a promoção do património natural e cultural, material e governação e empresas privadas. imaterial, incluindo a prevenção do tráfico ilícito de bens 4 — É prestada especial atenção aos programas que culturais e a luta contra este tráfico, em conformidade com os instrumentos internacionais pertinentes. visam prevenir e combater todas as formas de violência 5 — As Partes acordam em promover a cooperação nos contra as mulheres. setores do audiovisual e da comunicação social, incluindo a rádio e a imprensa, mediante iniciativas conjuntas no Artigo 45.º domínio da formação e de atividades de desenvolvimento, produção e distribuição audiovisual, nomeadamente nos Juventude domínios da educação e da cultura. 1 — A cooperação entre as Partes apoia todas as políti- 6 — As Partes incentivam a coordenação no quadro da cas pertinentes respetivas em matéria de juventude. Apoia a UNESCO, no intuito de promover a diversidade cultural, formação e o emprego, as políticas da família e a educação, nomeadamente através de consultas sobre a ratificação e assim como a criação de oportunidades de emprego para os aplicação da Convenção da UNESCO sobre a Proteção jovens e o incentivo ao intercâmbio de experiências sobre e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais. os programas destinados a prevenir a delinquência juvenil A cooperação abrange também a promoção da diversidade e a facilitar a reinserção na vida económica e social. cultural. 2 — As Partes acordam em fomentar a participação Artigo 43.º ativa dos jovens na sociedade, incluindo na elaboração de políticas que contribuam para o seu desenvolvimento Pessoas em situação de vulnerabilidade e tenham impacto nas suas vidas. 1 — As Partes acordam em que a cooperação em be- 3 — As duas Partes acordam em promover a execução nefício das pessoas vulneráveis dê prioridade a medidas, de programas destinados a fomentar a cooperação entre incluindo políticas e projetos inovadores, que envolvam as as organizações de juventude, incluindo os programas de pessoas em situação de vulnerabilidade. Essa cooperação intercâmbio. 4008 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2018 Artigo 46.º e os sistemas de vigilância e controlo em todos os setores e a todos os níveis de governo; Desenvolvimento das comunidades locais b) A transferência e a utilização de tecnologias limpas e 1 — As Partes acordam em cooperar na promoção do sustentáveis e do respetivo saber-fazer, incluindo a criação desenvolvimento sustentável das comunidades locais, por de incentivos e de mecanismos em prol da inovação e da meio de ações integradas que visem reforçar as iniciativas proteção do ambiente; dos diversos promotores do desenvolvimento económico c) A integração das considerações ambientais nas po- local e fomentar a absorção dos recursos existentes a nível líticas relativas a outros domínios, como o ordenamento dessas comunidades. do território; 2 — A cooperação poderá apoiar ações como: d) A promoção de padrões de produção e consumo sus- tentáveis, inclusivamente através da utilização sustentável a) Iniciativas locais, em conformidade com o respetivo de ecossistemas, serviços e mercadorias; plano estratégico territorial; e) A promoção da sensibilização e da educação ambien- b) O reforço das capacidades de gestão económica das tal, bem como o reforço da participação da sociedade civil, entidades produtivas e dos prestadores de serviços a nível nomeadamente das comunidades locais, nas iniciativas de local. proteção do ambiente e de desenvolvimento sustentável; f) O encorajamento e a promoção da cooperação regio- nal no domínio da proteção do ambiente; TÍTULO V g) O apoio à aplicação e ao controlo do cumprimento de todos os acordos multilaterais em matéria de ambiente Ambiente, gestão dos riscos de catástrofe de que as Partes são signatárias. e alterações climáticas Artigo 47.º Artigo 48.º Cooperação no domínio do ambiente e das alterações climáticas Gestão dos riscos de catástrofe 1 — As Partes comprometem-se a cooperar a fim de 1 — As Partes reconhecem a necessidade de gerir todos proteger e melhorar a qualidade do ambiente a nível local, os riscos de catástrofe que afetam o território de um ou mais regional e mundial, tendo em vista atingir um desenvol- Estados. As Partes declaram o seu empenho comum em vimento sustentável. melhorarem as medidas de prevenção, atenuação, prepara- 2 — As Partes, cientes do impacto do presente Acordo, de- ção, resposta e recuperação, a fim de aumentar a resiliência vem prestar a devida atenção à relação entre desenvolvimento das suas sociedades e infraestruturas e, se necessário, coo- e ambiente. As Partes devem procurar utilizar as possibili- perar a nível político bilateral e multilateral, para melhorar dades de investimento oferecidas pelas tecnologias limpas. os resultados da gestão dos riscos de catástrofe. 3 — A cooperação também facilitará o progresso nas 2 — As Partes acordam em que a cooperação no do- mínio da gestão dos riscos de catástrofe visa reduzir a conferências internacionais pertinentes e promoverá a apli- vulnerabilidade e os riscos, aumentar as capacidades de cação efetiva dos acordos multilaterais e dos princípios vigilância e de alerta precoce, bem como a resiliência neles consagrados em domínios como a biodiversidade, de Cuba às catástrofes, nomeadamente através do apoio as alterações climáticas, a desertificação, a seca e a gestão aos esforços internos e ao quadro regional de redução da dos produtos químicos. vulnerabilidade e de capacidade de resposta às catástrofes, 4 — A cooperação incide, em particular, sobre: a fim de intensificar a investigação regional e difundir a) A conservação e a gestão sustentável dos recursos as boas práticas, extraindo ensinamentos da experiência naturais, da biodiversidade e dos ecossistemas, incluindo adquirida em matéria de redução dos riscos de catástrofe, as florestas e as pescas, bem como dos serviços que estes preparação, planeamento, prevenção, atenuação, resposta prestam; e recuperação. b) A luta contra a poluição das águas doces e marinhas, Artigo 49.º da atmosfera e do solo, nomeadamente através da gestão racional dos resíduos, das águas residuais, dos produtos Água e saneamento químicos e de outras substâncias e materiais perigosos; 1 — As Partes reconhecem a necessidade de assegurar c) Problemas globais como as alterações climáticas, o a disponibilidade e a gestão sustentável do abastecimento empobrecimento da camada de ozono, a desertificação e de água e de serviços de saneamento para todos e, conse- a seca, a desflorestação, a proteção das zonas costeiras, a quentemente, acordam em cooperar no que respeita, entre conservação da biodiversidade e a biossegurança. outros, aos domínios seguintes: 5 — Neste contexto, a cooperação procura facilitar as a) O reforço das capacidades de gestão eficiente das iniciativas conjuntas em matéria de atenuação e adaptação redes de abastecimento de água e de saneamento; às alterações climáticas, incluindo através do reforço das b) Os efeitos da qualidade da água nos indicadores de políticas de luta contra as alterações climáticas. saúde; 6 — A cooperação pode compreender medidas tais c) A modernização das tecnologias ligadas à qualidade como: da água, desde os sistemas de controlo até aos laboratórios; d) Os programas educativos que destacam a necessidade a) A promoção do diálogo político e a sua manutenção, de conservação, utilização racional e gestão integrada dos o intercâmbio de informações e experiências sobre a le- recursos hídricos. gislação ambiental, as regras técnicas, uma produção mais limpa e as boas práticas ambientais, bem como o reforço 2 — As Partes acordam em prestar especial atenção às das capacidades, com vista a melhorar a gestão ambiental ações e programas de cooperação regionais neste setor. Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2018 4009 TÍTULO VI Artigo 51.º Desenvolvimento económico Turismo sustentável 1 — As partes reconhecem a importância do setor do Artigo 50.º turismo para o desenvolvimento económico e social das Agricultura, desenvolvimento rural, pesca e aquicultura comunidades locais, bem como o grande potencial eco- nómico de ambas as regiões para o desenvolvimento de 1 — As Partes acordam em cooperar nos domínios da empresas neste setor. agricultura, do desenvolvimento rural, da pesca e da aqui- 2 — Para o efeito, acordam em cooperar na promoção cultura, com os seguintes objetivos, entre outros: do turismo sustentável, designadamente para apoiar: a) A melhoria da produtividade e da produção; a) O desenvolvimento de políticas suscetíveis de otimi- b) O aumento da qualidade dos produtos agrícolas, da zar os benefícios socioeconómicos do turismo; pesca e da aquicultura; b) A criação e consolidação de produtos turísticos atra- c) O desenvolvimento da agricultura urbana e subur- vés da prestação de serviços não financeiros, da formação bana; e do fornecimento de assistência e serviços técnicos; d) O reforço das cadeias de produção; c) A integração de considerações de ordem ambiental, e) O desenvolvimento rural; cultural e social no desenvolvimento do setor do turismo, f) A promoção de hábitos saudáveis para aumentar o incluindo a proteção e a promoção do património cultural nível nutricional; e dos recursos naturais; g) O desenvolvimento dos mercados agrícolas e da d) A participação das comunidades locais no processo pesca, dos mercados grossistas e do acesso ao crédito de desenvolvimento do turismo, em particular do turismo rural e comunitário e do ecoturismo; financeiro; e) As estratégias de marketing e promocionais, o de- h) A promoção de serviços de desenvolvimento de em- senvolvimento da capacidade institucional e dos recursos presas às cooperativas, pequenas explorações agrícolas humanos e a promoção das normas internacionais; privadas e pequenas comunidades piscatórias; f) A promoção da cooperação e da associação entre o i) O desenvolvimento dos seus mercados e a promoção setor público e o setor privado; das relações comerciais internacionais; g) A elaboração de planos de gestão para o desenvolvi- j) O desenvolvimento do modo de produção biológico; mento do turismo interno e regional; k) O desenvolvimento da agricultura e da aquicultura h) A promoção das tecnologias da informação no setor sustentáveis, tendo em conta as exigências e os desafios do turismo. ambientais; l) A promoção da ciência, da tecnologia e da inovação Artigo 52.º no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural, Cooperação no domínio da ciência, da tecnologia e da inovação da pesca e da aquicultura, bem como da transformação industrial destes recursos; 1 — As Partes devem procurar desenvolver as capa- m) A promoção da exploração e gestão sustentáveis dos cidades no domínio da ciência, da tecnologia e da ino- recursos haliêuticos; vação, abrangendo todas as atividades decorrentes dos mecanismos ou acordos de cooperação de interesse mútuo n) A promoção de boas práticas de gestão da pesca; estabelecidos. Para esse fim, as Partes devem incentivar o) O aperfeiçoamento da recolha de dados a fim de ter o intercâmbio de informações e a participação dos seus em conta a melhor informação científica disponível para organismos de investigação, bem como o desenvolvimento a avaliação e a gestão dos recursos haliêuticos; tecnológico no que respeita às seguintes atividades de p) O reforço do sistema de acompanhamento, controlo cooperação, em conformidade com as respetivas regras e vigilância no setor da pesca; internas: q) O combate às atividades de pesca ilegal, não decla- rada e não regulamentada; a) O intercâmbio de informações sobre as respetivas r) O reforço da cooperação com vista a assegurar uma políticas científicas e tecnológicas; maior capacidade de desenvolvimento de tecnologias de b) As atividades conjuntas de investigação e desenvol- valor acrescentado para a transformação dos produtos da vimento destinadas a incentivar o progresso científico e pesca e da aquicultura. a transferência de tecnologias e de saber-fazer, nomea- damente no que respeita à utilização das tecnologias de informação e comunicação. 2 — A cooperação pode envolver, entre outros aspetos, o fornecimento de competências técnicas, a prestação de 2 — É dada especial ênfase ao desenvolvimento do po- apoio, o reforço das capacidades e o intercâmbio de infor- tencial humano enquanto alicerce duradouro da excelência mações e experiências. As partes acordam em promover a científica e tecnológica, bem como ao estabelecimento de cooperação institucional e reforçar a cooperação no âmbito relações sustentáveis entre as comunidades científicas e das organizações internacionais e com as organizações tecnológicas das Partes, tanto a nível interno como a nível internas e regionais de gestão da pesca. regional. Para esse efeito, são promovidos intercâmbios 3 — As Partes incentivam, nas zonas propensas a ca- de investigadores e de boas práticas em projetos de in- tástrofes, a realização de análises dos riscos e a adoção vestigação. de medidas adequadas para aumentar a resiliência, no 3 — Na cooperação no domínio da ciência, da tec- âmbito da cooperação em matéria de segurança alimentar nologia e da investigação devem participar os centros e agricultura. de investigação, instituições do ensino superior e outros 4010 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2018 intervenientes situados na União Europeia e em Cuba, e) Programas para sensibilizar a população e aumentar consoante os casos. os seus conhecimentos gerais sobre as energias renováveis 4 — As Partes acordam em utilizar todos os mecanismos e a eficiência energética; para aumentar a quantidade e melhorar a qualidade de pro- f) A reciclagem ou utilização energética dos resíduos fissionais altamente qualificados, designadamente através sólidos e líquidos. da formação, da investigação colaborativa, de bolsas de Artigo 55.º estudo e de intercâmbios. 5 — As Partes devem incentivar a participação dos seus Transportes organismos nos programas científicos e tecnológicos da 1 — As Partes acordam em que a cooperação no do- outra Parte, a fim de alcançar uma excelência científica mínio dos transportes se centrará na reestruturação e na mutuamente vantajosa, em conformidade com as respetivas modernização dos sistemas e infraestruturas de transporte, disposições em matéria de participação de organismos de facilitando e melhorando a circulação dos passageiros e das países terceiros. mercadorias e facilitando o acesso aos mercados de trans- porte urbano, aéreo, marítimo, fluvial, ferroviário, rodo- Artigo 53.º viário e de navegação interior, graças ao aperfeiçoamento Transferência de tecnologias da gestão operacional e administrativa dos transportes e à promoção de normas de exploração elevadas. 1 — Reconhecendo a importância da cooperação e da 2 — A cooperação pode abranger: assistência técnica no domínio da transferência de tec- a) O intercâmbio de informações sobre as políticas nologias, incluindo dos processos de automatização, as adotadas pelas Partes, nomeadamente no que respeita aos Partes acordam em cooperar na promoção da transferência transportes urbanos e à interligação e interoperabilidade de tecnologias através de programas académicos ou pro- das redes de transporte multimodal, bem como sobre outras fissionais consagrados à transferência de conhecimentos questões de interesse comum; entre elas. b) A gestão das vias navegáveis interiores, das estra- 2 — A União Europeia deve facilitar e incentivar o das, dos caminhos-de-ferro, dos portos e dos aeroportos, acesso de Cuba aos programas de investigação e desen- incluindo uma cooperação adequada entre as autoridades volvimento direcionados, entre outros aspetos, para o de- competentes; senvolvimento tecnológico. c) Projetos de transferência das tecnologias europeias relativas ao sistema global de navegação por satélite e aos centros de transportes públicos urbanos; Artigo 54.º d) A melhoria das normas de segurança e de prevenção Energia, incluindo as energias renováveis da poluição, incluindo a cooperação no âmbito das ins- tâncias internacionais adequadas que visam melhorar a 1 — Reconhecendo a importância crescente, para o aplicação das normas internacionais; desenvolvimento sustentável, das energias renováveis e e) Atividades que promovam o desenvolvimento do das soluções destinadas a melhorar a eficiência energética, transporte aeronáutico e marítimo. as Partes acordam em que o seu objetivo comum consiste em promover a cooperação no domínio da energia, em particular no que respeita às fontes de energia limpas, Artigo 56.º renováveis e sustentáveis, à eficiência energética, às tecno- Modernização do modelo económico e social logias economizadoras de energia, à eletrificação rural e à 1 — As Partes acordam em desenvolver ações de coo- integração regional dos mercados da energia, entre outros peração para apoiar o reforço e a modernização da admi- aspetos identificados pelas Partes e em conformidade com nistração pública e da economia cubanas. Acordam em as respetivas legislações internas. apoiar o desenvolvimento de empresas e cooperativas, 2 — A cooperação pode incluir, nomeadamente: dando especial ênfase ao desenvolvimento local. a) O diálogo político e a cooperação no setor da energia, 2 — Esta cooperação poderá ser desenvolvida em do- em especial no que diz respeito à melhoria e à diversifi- mínios de interesse mútuo, tais como: cação do aprovisionamento energético e à melhoria dos a) As políticas macroeconómicas, nomeadamente as mercados da energia, incluindo a produção, o transporte políticas orçamentais; e a distribuição; b) As estatísticas; b) Programas de reforço das capacidades, transferências c) Os sistemas de informações comerciais; de tecnologia e saber-fazer, incluindo o trabalho relativo d) As medidas destinadas a facilitar o comércio; às normas de emissão, nomeadamente no que respeita à e) Os sistemas e as normas de qualidade; eficiência energética e à gestão do setor; f) O apoio às iniciativas de desenvolvimento local; c) A promoção da poupança de energia, da eficiência g) O desenvolvimento agroindustrial; energética e das energias renováveis, bem como de estudos h) O controlo e a supervisão estatais; sobre o impacto ambiental da produção e do consumo de i) A organização e o funcionamento das empresas, no- energia, nomeadamente sobre a biodiversidade, os recursos meadamente das empresas públicas. florestais e a alteração do uso do solo; 3 — As Partes acordam em promover e incentivar a d) O desenvolvimento de projetos-piloto em matéria de cooperação entre as instituições, nomeadamente setoriais, energias renováveis e eficiência energética, nomeadamente que fomentam instrumentos de apoio às PME, sobretudo nos domínios da energia solar, eólica, biomássica, hídrica, aquelas cujos esforços visam melhorar a competitividade, ondomotriz e maremotriz; a inovação tecnológica, a integração nas cadeias de valor, o Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2018 4011 acesso ao crédito e a formação, bem como reforçar as capa- outros países e/ou regiões da América Latina e das Ca- cidades e os sistemas institucionais. Acordam igualmente raíbas, em todos os domínios de cooperação abrangidos em fomentar os contactos entre as empresas das duas Partes pelo presente Acordo. As Partes comprometem-se a prestar para apoiar a sua integração nos mercados internacionais, especial atenção aos programas de cooperação regional em os investimentos e a transferência de tecnologias. matéria de investigação, inovação e educação e à conti- nuação do desenvolvimento do Espaço do Conhecimento Artigo 57.º União Europeia-América Latina e Caraíbas (UE-ALC), Estatísticas com iniciativas como o Espaço Comum de Investigação e o Espaço Comum de Ensino Superior. Pretende-se que 1 — As Partes acordam em cooperar a fim de desenvol- as atividades de cooperação regional e bilateral sejam ver métodos e programas estatísticos mais apurados, em complementares. conformidade com as normas internacionalmente aceites, 4 — As Partes devem esforçar-se por trocar pontos de designadamente em matéria de recolha, tratamento, con- vista e cooperar com vista a acordarem e desenvolverem trolo de qualidade e divulgação de dados estatísticos, com ações comuns nas instâncias multilaterais. o objetivo de criar indicadores que assegurem uma melhor comparabilidade entre as Partes, para permitir que estas identifiquem as exigências em matéria de informações PARTE IV estatísticas nos domínios abrangidos pelo presente Acordo. As Partes reconhecem a utilidade da cooperação bilateral Comércio e cooperação comercial para apoiar estes objetivos. 2 — Esta cooperação poderá contemplar, nomeada- Artigo 60.º mente: intercâmbios técnicos entre o Instituto Nacional de Estatística e Informação de Cuba e os institutos de Objetivos estatística dos Estados-Membros da União Europeia e As Partes acordam em que os objetivos da sua coopera- o Eurostat, incluindo o intercâmbio de cientistas; o desen- ção no domínio comercial incluem, nomeadamente: volvimento de métodos aperfeiçoados e compatíveis de recolha, desagregação, análise e interpretação dos dados; a) O reforço das suas relações comerciais e económicas, e ainda a organização de seminários, grupos de trabalho ou nomeadamente através da promoção do diálogo sobre as programas que complementem as capacidades estatísticas. questões comerciais e o incentivo à intensificação dos fluxos comerciais entre as Partes; Artigo 58.º b) A promoção da integração de Cuba na economia Boa governação em matéria de fiscalidade mundial; c) O fomento do desenvolvimento e da diversificação 1 — As Partes reconhecem a necessidade de aplicar no do comércio intrarregional, bem como do comércio com domínio fiscal os princípios de boa governação, ou seja, a a União Europeia; transparência, o intercâmbio de informações e uma con- d) O reforço da contribuição do comércio para o de- corrência fiscal leal, e comprometem-se a fazê-lo. senvolvimento sustentável, incluindo os seus aspetos am- 2 — Em conformidade com as respetivas competências, bientais e sociais; as Partes devem melhorar a cooperação internacional no e) O apoio à diversificação da economia cubana e a domínio fiscal, facilitar a cobrança de receitas fiscais le- promoção de um clima empresarial propício; gítimas e tomar medidas com vista à aplicação eficaz das f) O incentivo a maiores fluxos de investimento, graças normas mínimas de boa governação neste domínio. ao desenvolvimento de um ambiente atrativo e estável para o investimento recíproco, através de um diálogo coerente que vise melhorar a compreensão e a cooperação nesta TÍTULO VII matéria, e à promoção de um regime de investimento não Integração e cooperação regionais discriminatório. Artigo 59.º TÍTULO I Cooperação regional Comércio 1 — A cooperação apoia as atividades ligadas ao desen- Artigo 61.º volvimento da cooperação regional entre Cuba e os seus vizinhos das Caraíbas, no contexto do CARIFORUM, em Comércio assente em regras particular nos domínios prioritários identificados na estra- tégia comum para a Parceria Caraíbas-UE. Essas atividades 1 — As Partes reconhecem que a redução substancial poderão contribuir também para o reforço do processo de dos direitos aduaneiros e de outros entraves ao comércio, integração regional nas Caraíbas. bem como a eliminação do tratamento discriminatório nas 2 — A cooperação reforça a participação de todos os relações comerciais internacionais, constituem um meio setores, incluindo a sociedade civil, no processo de coo- para promover o crescimento, a diversificação económica peração e integração regionais, em conformidade com as e a prosperidade. condições definidas pelas Partes, e apoia os mecanismos 2 — As Partes reafirmam que é do seu interesse mútuo de consulta e as campanhas de sensibilização. realizar as trocas comerciais em conformidade com um 3 — As Partes comprometem-se a utilizar todos os ins- sistema de comércio multilateral assente em regras, ao trumentos de cooperação existentes para promover ini- abrigo do qual as Partes são responsáveis pela manuten- ciativas destinadas a desenvolver uma cooperação ativa ção do primado das regras e a sua aplicação efetiva, leal entre a União Europeia e Cuba, bem como entre Cuba e e equilibrada. 4012 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2018 Artigo 62.º intercâmbio de informações no que respeita às medidas Tratamento da nação mais favorecida sanitárias e fitossanitárias e às medidas de bem-estar dos animais, no quadro das organizações internacionais com- 1 — Cada Parte concede o tratamento da «nação mais fa- petentes. vorecida» às mercadorias da outra Parte, em conformidade Artigo 68.º com o artigo I do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 e as suas notas interpretativas, Defesa comercial que são incorporados no presente Acordo e fazem dele As Partes confirmam os compromissos e obrigações parte integrante, mutatis mutandis. que lhes incumbem ao abrigo dos seguintes acordos 2 — O n.º 1 não se aplica em relação ao tratamento da OMC: o Acordo sobre Medidas de Salvaguarda, o preferencial concedido por qualquer das Partes a merca- Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compen- dorias de outro país, em conformidade com os acordos sação e o Acordo sobre a aplicação do artigo VI do GATT da OMC. de 1994. Artigo 63.º Artigo 69.º Tratamento nacional Cláusula de revisão Cada Parte concede o tratamento nacional às merca- As Partes podem, por mútuo consentimento, alterar dorias da outra Parte, em conformidade com o artigo III e rever a presente parte com vista a aprofundar as suas do GATT de 1994 e as suas notas interpretativas, que são relações comerciais e de investimento. incorporados no presente Acordo e fazem dele parte inte- grante, mutatis mutandis. Artigo 70.º Artigo 64.º Cláusula de exceções gerais Transparência As Partes afirmam que os seus atuais direitos e obriga- ções nos termos do artigo XX do GATT de 1994 e das suas 1 — As Partes reafirmam o princípio da transparên- notas interpretativas são incorporadas no presente Acordo cia na aplicação das suas medidas comerciais e acordam e fazem dele parte integrante, mutatis mutandis. em que as políticas e regulamentações que afetam o seu comércio externo devem ser claramente comunicadas e explicadas. TÍTULO II 2 — As Partes acordam em que os interessados devem ter a oportunidade de serem informados das regulamenta- Cooperação em questões relacionadas ções de cada Parte que afetam o comércio internacional. com o comércio Artigo 71.º Artigo 65.º Facilitação do comércio Alfândegas As Partes confirmam o seu empenhamento no Acordo 1 — As Partes devem promover e facilitar a cooperação de Facilitação do Comércio da OMC. entre os respetivos serviços aduaneiros, a fim de garantir a segurança das fronteiras, a simplificação dos procedimen- Artigo 66.º tos aduaneiros e a facilitação do comércio legítimo, sem prejuízo das suas capacidades de controlo. Obstáculos técnicos ao comércio 2 — A cooperação traduz-se, nomeadamente, no seguinte: 1 — As Partes reafirmam os seus direitos e obrigações a) Intercâmbio de informações sobre a legislação e os ao abrigo do Acordo da OMC sobre os Obstáculos Técni- procedimentos aduaneiros, em particular nos seguintes cos ao Comércio («Acordo OTC»). domínios: 2 — As disposições do presente artigo são aplicáveis aos regulamentos técnicos, normas e procedimentos de i) Simplificação e modernização dos procedimentos avaliação da conformidade definidos no Acordo OTC. aduaneiros; 3 — As Partes reconhecem a importância da existência ii) Facilitação das operações de trânsito; de mecanismos eficazes de notificação e intercâmbio de iii) Verificação, nas fronteiras, do cumprimento dos direi- informações relativas aos regulamentos técnicos, normas e tos de propriedade intelectual pelas autoridades aduaneiras; procedimentos de avaliação da conformidade, em harmonia iv) Relações com a comunidade empresarial; com o Acordo OTC. v) Livre circulação de mercadorias e integração regional; vi) Organização relativa ao controlo aduaneiro nas fron- teiras; Artigo 67.º Medidas sanitárias e fitossanitárias (MSF) b) Criação de iniciativas comuns em domínios mutua- 1 — As Partes reafirmam os direitos, obrigações, princí- mente acordados; pios e objetivos do Acordo sobre a Aplicação das Medidas c) Promoção da coordenação entre todos os serviços de Sanitárias e Fitossanitárias, da Convenção Fitossanitária fronteiras competentes, tanto a nível interno como a nível transfronteiriço. Internacional, da Comissão do Codex Alimentarius e da Organização Mundial da Saúde Animal. 3 — As Partes devem prestar assistência administrativa 2 — As Partes reconhecem a importância da existên- mútua em matéria aduaneira. Para o efeito, podem criar cia de mecanismos eficazes de consulta, notificação e instrumentos bilaterais de comum acordo. Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2018 4013 Artigo 72.º entre as suas autoridades responsáveis pela normalização, a metrologia, a acreditação e a avaliação da conformidade. Cooperação em matéria de facilitação do comércio 2 — As Partes acordam em cooperar, nomeadamente, 1 — As Partes confirmam o seu empenho no reforço da em matéria de: cooperação em matéria de facilitação do comércio, a fim a) Reforço das capacidades e prestação de assistência de garantir que a legislação aplicável, os procedimentos especializada, incluindo o desenvolvimento e o reforço pertinentes e a capacidade administrativa das autoridades das infraestruturas necessárias, bem como o fornecimento aduaneiras contribuam para o cumprimento dos objetivos de formação e assistência técnica nos domínios da regula- de controlo efetivo e facilitação das trocas comerciais. 2 — As Partes acordam em cooperar, entre outros, nos mentação técnica, da normalização, da avaliação da con- seguintes domínios: formidade, da acreditação e da metrologia, nomeadamente com vista a facilitar a compreensão e o cumprimento dos a) Reforço das capacidades e prestação de assistência requisitos da União Europeia; especializada às autoridades competentes sobre questões b) Promoção da cooperação das autoridades competen- aduaneiras, incluindo a certificação e a verificação da tes no âmbito das organizações internacionais pertinentes; origem, e sobre questões técnicas relativas à aplicação dos c) Intercâmbio de informações, experiências e boas procedimentos aduaneiros regionais; práticas; b) Aplicação de mecanismos e técnicas aduaneiras d) Desenvolvimento de pontos de vista comuns; modernas, incluindo a avaliação dos riscos, a adoção de e) Promoção da compatibilidade e da convergência entre decisões prévias vinculativas, a simplificação dos proce- as regulamentações técnicas e os procedimentos de ava- dimentos de entrada e saída das mercadorias, os contro- liação da conformidade; los aduaneiros e os métodos de auditoria das sociedades; f) Eliminação dos obstáculos desnecessários ao comércio. c) Introdução de procedimentos e práticas que refli- tam, tanto quanto possível, os instrumentos e as normas Artigo 75.º internacionais aplicáveis no domínio das alfândegas e do Segurança alimentar, questões sanitárias e fitossanitárias comércio, incluindo, entre outros, o Acordo de Facilitação e questões relativas ao bem-estar dos animais do Comércio da OMC, a Convenção Internacional para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros 1 — As Partes devem promover a cooperação e a coor- (na sua versão alterada pela Convenção de Quioto revista) denação entre as autoridades competentes, nomeadamente e o Quadro de Normas da Organização Mundial das Alfân- no âmbito das organizações internacionais pertinentes, degas para a Segurança e Facilitação do Comércio Global; no que respeita à segurança alimentar, às questões sanitá- d) Sistemas de informação e automatização dos procedi- rias e fitossanitárias e ao bem-estar dos animais, a fim de mentos aduaneiros e de outros procedimentos comerciais, beneficiar as suas relações comerciais bilaterais. Devem nomeadamente com vista à aplicação de medidas de faci- fomentar a cooperação com vista ao reconhecimento da litação do comércio para os operadores autorizados e os equivalência e à harmonização das medidas sanitárias e serviços de informações. fitossanitárias, e prestam aconselhamento e assistência técnica sobre a aplicação dessas medidas. Artigo 73.º 2 — A cooperação relativa à segurança alimentar, às questões sanitárias e fitossanitárias e ao bem-estar dos Propriedade intelectual animais visa reforçar as capacidades de cada Parte para me- 1 — As Partes reconhecem a importância da cooperação lhorar o acesso ao mercado da outra Parte, preservando si- técnica no domínio da propriedade intelectual, incluindo a multaneamente o nível de proteção dos seres humanos, dos proteção das indicações geográficas, e acordam em coope- animais e das plantas, bem como o bem-estar dos animais. rar, nas condições mutuamente acordadas, nos projetos de 3 — A cooperação pode implicar, designadamente: cooperação específicos dela resultantes, em conformidade com a legislação interna das Partes e com os acordos in- a) A disponibilização de conhecimentos especializados ternacionais de que são signatárias. sobre a capacidade legislativa e técnica para conceber e 2 — As Partes acordam em promover a cooperação aplicar legislação, bem como para desenvolver sistemas institucional, o intercâmbio de informações, a assistência oficiais de controlo sanitário e fitossanitário, incluindo técnica, o reforço das capacidades e a formação. Acordam programas de erradicação, sistemas de segurança alimentar igualmente em que a cooperação técnica deve ser prosse- e notificações de alerta, e a prestação de assistência técnica guida em conformidade com os seus níveis de desenvol- em matéria de bem-estar dos animais; vimento socioeconómico, prioridades e necessidades de b) O apoio ao desenvolvimento e ao reforço das capaci- desenvolvimento. dades institucionais e administrativas de Cuba, incluindo 3 — As Partes acordam em que a cooperação contribui capacidades de controlo, a fim de melhorar o seu estatuto para a promoção da inovação tecnológica e para a transfe- sanitário e fitossanitário; rência e difusão das tecnologias, em benefício mútuo dos c) O desenvolvimento, em Cuba, da capacidade de sa- produtores e utilizadores dos conhecimentos tecnológicos tisfazer as exigências sanitárias e fitossanitárias, a fim de e de modo conducente ao bem-estar social e económico, melhorar o acesso ao mercado da outra Parte, preservando bem como ao equilíbrio entre direitos e obrigações. ao mesmo tempo o nível de proteção; d) O reforço do sistema oficial de controlo das expor- Artigo 74.º tações para a União Europeia, através da melhoria das capacidades de análise e da gestão dos laboratórios na- Cooperação no que respeita aos obstáculos técnicos ao comércio cionais, para que cumpram os requisitos da legislação da 1 — As Partes reconhecem a importância da cooperação União Europeia; e da assistência técnica no que respeita aos obstáculos téc- e) A prestação de aconselhamento e assistência técnica nicos ao comércio e acordam em fomentar a cooperação sobre o sistema de regulamentação sanitária e fitossanitária 4014 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2018 da União Europeia e sobre a aplicação das normas impostas Artigo 79.º pelo mercado da União Europeia; Regras de origem f) A promoção da cooperação no âmbito das organizações internacionais pertinentes (Comité das MSF do Acordo As Partes reconhecem que as regras de origem desem- da OMC sobre a Aplicação das Medidas Sanitárias e Fitos- penham um papel importante no comércio internacional sanitárias, Convenção Fitossanitária Internacional, Orga- e acordam em cooperar fornecendo assistência técnica, nização Mundial da Saúde Animal e Comissão do Codex reforçando as capacidades e partilhando experiências nesse Alimentarius), a fim de melhorar a aplicação das normas domínio. internacionais. Artigo 80.º Artigo 76.º Investimento Produtos tradicionais e artesanais As Partes devem incentivar maiores fluxos de inves- As Partes reconhecem a importância da cooperação para timento através do conhecimento mútuo da legislação promover os produtos tradicionais e artesanais. aplicável e do desenvolvimento de um ambiente atrativo A cooperação poderá incidir, mais especificamente, nos e previsível para o investimento recíproco, através de um seguintes aspetos: diálogo destinado a melhorar a compreensão e a coopera- ção nesta matéria e a promover um regime estável, trans- a) Desenvolvimento das capacidades, a fim de pro- parente, aberto e não discriminatório para as empresas e porcionar reais oportunidades de acesso ao mercado dos o investimento. produtos artesanais; b) Apoio às microempresas e às pequenas e médias em- PARTE V presas das zonas urbanas e rurais que fabricam e exportam produtos artesanais, nomeadamente através do reforço das Disposições institucionais e finais instituições de apoio competentes; c) Promoção da preservação dos produtos tradicionais; Artigo 81.º d) Melhoria dos resultados comerciais dos fabricantes Conselho Conjunto de produtos artesanais. 1 — É criado um Conselho Conjunto que fiscaliza o Artigo 77.º cumprimento dos objetivos do presente Acordo e super- visiona a sua aplicação. Reúne-se a nível ministerial pe- Comércio e desenvolvimento sustentável riodicamente, pelo menos de dois em dois anos, e extraor- 1 — As Partes reconhecem a contribuição para o obje- dinariamente, sempre que as circunstâncias o exijam e as tivo de desenvolvimento sustentável que poderá ser dada Partes assim o acordem. pela promoção de políticas comerciais, ambientais e sociais 2 — O Conselho Conjunto analisa todas as questões complementares. importantes suscitadas no âmbito do presente Acordo, bem como todas as outras questões bilaterais, multilaterais ou 2 — A fim de complementar as atividades referidas nos internacionais de interesse comum. títulos III e IV da parte III, as Partes acordam em cooperar, 3 — O Conselho Conjunto é composto por representan- nomeadamente: tes das Partes a nível ministerial, em conformidade com as a) Desenvolvendo programas e ações relativas à apli- respetivas disposições internas e em função das questões cação e execução dos aspetos comerciais dos acordos específicas a tratar. multilaterais em matéria de ambiente e das legislações 4 — O Conselho Conjunto estabelece o seu próprio ambientais; regulamento interno. b) Apoiando o desenvolvimento de um quadro favorável 5 — A presidência do Conselho Conjunto é exercida ao comércio de bens e serviços que contribuem para o alternadamente, de uma reunião para a seguinte, por um desenvolvimento sustentável, nomeadamente através da di- representante da União Europeia e por um representante fusão de práticas de responsabilidade social das empresas; da República de Cuba, de acordo com as condições esta- c) Promovendo o comércio de produtos derivados de belecidas no seu regulamento interno. recursos naturais geridos de forma sustentável, nomeada- 6 — Para a realização dos objetivos previstos no pre- mente através de medidas eficazes de conservação e gestão sente Acordo, o Conselho Conjunto dispõe do poder de sustentável da fauna e da flora selvagem, dos recursos decisão. As decisões tomadas são vinculativas para as haliêuticos e das florestas, e elaborando medidas destina- Partes, que devem adotar todas as medidas necessárias para a sua execução. das a combater o comércio ilegal com relevância para o 7 — O Conselho Conjunto também pode formular as ambiente, designadamente através de atividades coercivas recomendações adequadas. e da cooperação aduaneira; 8 — O Conselho Conjunto aprova as suas decisões e d) Reforçando a capacidade institucional de análise recomendações de comum acordo entre as Partes. Este e de ação em matéria de comércio e desenvolvimento procedimento aplica-se a todos os outros órgãos diretivos sustentável. criados pelo presente Acordo. Artigo 78.º Cooperação em matéria de defesa comercial Artigo 82.º Comité Misto As Partes acordam em cooperar no domínio da defesa comercial através do intercâmbio de experiências, da as- 1 — O Conselho Conjunto é assistido no exercício das sistência técnica e do reforço das capacidades. suas funções por um Comité Misto, composto por represen- Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2018 4015 tantes das Partes a nível de altos funcionários, em função Artigo 85.º das questões específicas a tratar. Cumprimento das obrigações 2 — O Comité Misto será responsável pela aplicação global do presente Acordo. 1 — As Partes adotam quaisquer medidas gerais ou 3 — O Conselho Conjunto adota o regulamento interno específicas necessárias para dar cumprimento às obriga- do Comité Misto. ções que lhes incumbem por força do presente Acordo e 4 — O Comité Misto dispõe de poder de decisão sempre garantem cumprir os objetivos nele definidos. que esse poder nele seja delegado pelo Conselho Conjunto. 2 — Se uma das Partes considerar que outra Parte não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força 5 — O Comité Misto reúne-se, em regra, uma vez por do presente Acordo, pode adotar as medidas adequadas. ano para proceder a um exame global da aplicação do Antes de o fazer, exceto em casos de especial urgência, presente Acordo, alternadamente em Bruxelas e em Cuba, fornece ao Conselho Conjunto, no prazo de 30 dias, todas numa data e com uma ordem de trabalhos previamente as informações necessárias para uma análise aprofundada acordadas pelas Partes. A pedido de qualquer das Partes e da situação, a fim de se encontrar uma solução aceitável de comum acordo entre estas, podem ser convocadas reu- para as Partes. Na seleção das medidas a adotar, é dada niões especiais. A presidência do Comité Misto é exercida prioridade às que menos perturbem a aplicação do presente alternadamente, de uma reunião para a seguinte, por um Acordo. Tais medidas são imediatamente notificadas à representante da União Europeia e por um representante outra Parte e são objeto de consultas no Comité Misto, se da República de Cuba. a outra Parte o solicitar. 3 — As Partes acordam em que a expressão «casos de Artigo 83.º especial urgência» referida no n.º 2 designa casos de vio- lação substancial do presente Acordo por uma das Partes. Subcomités As Partes acordam ainda em que a expressão «medidas 1 — O Comité Misto pode decidir criar subcomités adequadas» referida no n.º 2 designa medidas tomadas para lhe prestar assistência no exercício das suas funções. em conformidade com o direito internacional. Entende-se O Comité Misto pode alterar as funções dos subcomités que a suspensão constitui uma medida de último recurso. ou decidir da sua extinção. Constitui uma violação substancial do presente Acordo: 2 — Os subcomités reúnem uma vez por ano, ou a pe- a) Uma denúncia do presente Acordo, no todo ou em dido de qualquer das Partes ou do Comité Misto, a um nível parte, não sancionada pelas normas gerais do direito in- apropriado. Quando presenciais, as reuniões realizam-se al- ternacional; ternadamente em Bruxelas e em Cuba. As reuniões podem b) Uma violação dos elementos essenciais do presente igualmente ser realizadas por qualquer meio tecnológico Acordo, descritos no artigo 1.º, n.º 5, e no artigo 7.º à disposição das Partes. 3 — A presidência dos subcomités é exercida alterna- 4 — Se uma Parte recorrer a uma medida num caso de damente por um representante das Partes, por um período especial urgência, a outra Parte pode requerer a convocação de um ano. de uma reunião urgente das Partes no prazo de 15 dias. 4 — A criação ou existência de um subcomité não im- Artigo 86.º pede as Partes de submeter um determinado assunto dire- tamente à apreciação do Comité Misto. Entrada em vigor, aplicação provisória, vigência e rescisão 5 — O Comité Misto adota regulamentos internos que 1 — O presente Acordo é aprovado pelas Partes em estipulam a composição e as obrigações desses subcomités, conformidade com os seus respetivos procedimentos ju- assim como o seu modo de funcionamento, na medida em rídicos internos. que tal não esteja previsto no presente Acordo. 2 — O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia 6 — É criado o Subcomité para a Cooperação. Este do segundo mês seguinte à data em que as Partes tenham subcomité assiste o Comité Misto no exercício das suas procedido à notificação recíproca da conclusão das forma- funções no que respeita à parte III do presente Acordo. Tem lidades jurídicas internas referidas no n.º 1. ainda as funções seguintes: 3 — Não obstante o disposto no n.º 2, a União Europeia e Cuba aplicam o presente Acordo a título provisório, no a) Participar em qualquer questão relacionada com a todo ou em parte, conforme previsto no presente número, cooperação mandatado pelo Comité Misto; na pendência da entrada em vigor do Acordo e em con- b) Acompanhar a aplicação global da parte III do pre- formidade com as respetivas disposições legislativas e sente Acordo; procedimentos internos aplicáveis. c) Discutir quaisquer questões relacionadas com a coo- A aplicação a título provisório tem início no pri- peração que possam afetar o funcionamento da parte III meiro dia do segundo mês seguinte ao da data em que do presente Acordo. a União Europeia e Cuba notifiquem a outra Parte do Artigo 84.º seguinte: Definição de «Partes» a) No caso da União Europeia, a conclusão dos proce- dimentos internos necessários para o efeito, indicando as Para efeitos do presente Acordo, o termo «Partes» de- partes do Acordo que serão aplicadas a título provisório; e signa a União Europeia ou os seus Estados-Membros, ou b) No caso de Cuba, a conclusão dos procedimentos a União Europeia e os seus Estados-Membros, de acordo internos necessários para o efeito, confirmando que con- com as respetivas competências, por um lado, e a República corda com a aplicação a título provisório das partes do de Cuba, por outro. Acordo em causa. 4016 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2018 4 — O presente Acordo tem vigência ilimitada. Cada Voor het Koninkrijk België: Parte pode notificar por escrito à outra Parte a sua intenção Pοur le Royaume de Belgique: de denunciar o presente Acordo. A denúncia produz efeitos Für das Königreich Belgien: seis meses após a data de notificação. 5 — As notificações efetuadas nos termos do pre- sente artigo são dirigidas, no caso da União Europeia, ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e, no caso da República de Cuba, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros cubano, que são os depositários do presente Acordo. Artigo 87.º Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Alteração Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest O presente Acordo pode ser alterado mediante acordo en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest. escrito entre as Partes. Tais alterações entrarão em vigor Cette signature engage également la Communauté fran- na data acordada pelas Partes e uma vez satisfeitos os çaise, la Communauté flamande, la Communauté germa- respetivos requisitos e procedimentos legais. nophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale. Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Artigo 88.º Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französi- sche Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Aplicação territorial Region und die Region Brüssel-Hauptstadt. O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territó- rios em que são aplicáveis o Tratado da União Europeia e За Република България: o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições estabelecidas nesses Tratados e, por outro, ao território da República de Cuba. Artigo 89.º Textos que fazem fé O presente Acordo é redigido em dois exemplares, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, es- lovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, Ζa Českou republiku: neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todas as versões. Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no presente Acordo. For Kongeriget Danmark: Für die Bundesrepublik Deutschland: Eesti Vabariigi nimel: Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2018 4017 Thar cheann Na hÉireann: Latvijas Republikas vārdā: For Ireland: Lietuvos Respublikos vardu: Για την Eλληνική Δημοκρατία: Pour le Grand-Duché de Luxembourg: Por el Reino de España: Pour la République française: Magyarország részéről: Za Republiku Hrvatsku: Għar-Repubblika ta’ Malta: Per la Repubblica italiana: Voor het Koninkrijk der Nederlanden: Για την Κυπριακή Δημοκρατία: 4018 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2018 Für die Republik Österreich: Suοmen tasavallan puolesta: För Republiken Finland: För Konungariket Sverige: W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej: For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland: Pela República Portuguesa: Зa Евpoпeйския съюз: Por la Unión Εuropea: Za Evropskou unii: Pentru România: For Den Europæiske Union: Für die Europäische Union: Εuroopa Liidu nimel: Για την Ευρωπαϊκή Ένωση: For the European Union: Pour l’Union européenne: Za Europsku uniju: Per l’Unione europea: Eiropas Savienības vārdā: Εuropos Sajungos vardu: Az Εurόpai Unió részéről: Gћall-Unjoni Ewropea: Ζa Republiko Slovenijo: Voor de Europese Unie: W imieniu Unii Europejskiej: Ρela União Europeia: Pentru Uniunea Europeană: Ζa Európsku úniu: Ζa Εvropsko unijo: Εurοopan unionin puolesta: För Europeiska unionen: Ζa Slovenskú republiku: Por la República de Cuba: Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2018 4019 the Agreement signed regarding the Establishment and Func- tioning of ICMPD of 27 March 1996, and by the Agreement between the Swiss Confederation, the Republic of Austria and the Republic of Hungary regarding the Modification of the Agreement regarding the Establishment and Functioning of ICMPD of 26 April 1996, as well as by the Agreement regarding the Third Modification of the Agreement regarding the Establishment and Functioning of ICMPD of 25 June 2003 between the Swiss Confederation, the Republic of Austria, the Republic of Hungary, the Republic of Slovenia, the Czech Republic, the Kingdom of Sweden, the Republic of Bulgaria, the Republic of Croatia and the Republic of Poland. Art. 1 Objectives of the agreement* During the last years, irregular and even more asylum- oriented South-North flows of people have increased and have been exacerbated by recently emerging East-West flows. Although fully necessary, national entry control measures do not suffice to keep the extent and composition of immigration flows at levels which correspond to the wishes of parties. Hence, the elaboration and implemen- tation of long-term strategies to cope with the migration phenomenon have to be given priority. Such strategies aim at facilitating early warning, combating root causes, harmonizing entry control measures and co-ordinating aliens, asylum and refugee policies. The agreement aims at promoting international co-operation in the area of migration policies as well as relevant research in these areas. Art. 2 132018 International Centre for Migration Policy Development (1) The Contracting Parties establish the International Resolução da Assembleia da República n.º 263/2018 Centre for Migration Policy Development (ICMPD), with headquarters in Vienna, as an international organization. Aprova para Adesão o Acordo Relativo à Criação e Funcionamento The ICMPD will analyse current and potential migratory do Centro Internacional sobre Desenvolvimento de Política flows to European receiving countries, follow and examine Migratória (CIDPM), assinado em Viena, em 1 de junho de 1993, the situation in the major countries of origin of migrants na redação conferida pela sua Terceira Modificação, assinada and develop measures for the improved recognition and em Rodes, em 25 de junho de 2003. control of migratory movements. A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- (2) The above international organization is a legal per- nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti- sonality. tuição, aprovar para adesão o Acordo Relativo à Criação (3) The legal personality, privileges and immunities of e Funcionamento do Centro Internacional sobre Desen- ICMPD in the Republic of Austria will be regulated by the volvimento de Política Migratória (CIDPM), assinado em Republic of Austria. Viena, em 1 de junho de 1993, na redação conferida pela Art. 3 sua Terceira Modificação, assinada em Rodes, em 25 de Policy Steering Group junho de 2003, cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa e respetiva tradução para língua portuguesa, se Representatives of Contracting Parties constitute a Po- publica em anexo. licy Steering Group. Each Contracting Party is represented Aprovada em 22 de junho de 2018. in this Steering Group with one seat. The chair of the Steering Group is taken in rotation by O Presidente da Assembleia da República, Eduardo each of the Contracting Parties. Ferro Rodrigues. The Steering Group meets as often as required, however AGREEMENT BETWEEN THE SWISS CONFEDERATION AND THE at least three times a year. REPUBLIC OF AUSTRIA REGARDING THE ESTABLISHMENT AND FUNCTIONING OF THE INTERNATIONAL CENTRE FOR Art. 4 MIGRATION POLICY DEVELOPMENT (ICMPD) IN VIENNA OF Duties of the Policy Steering Group 1 JUNE 1993. The Steering Group: As amended by the Agreement between the Swiss Con- federation, the Republic of Austria and the Republic of — exercises general supervision of ICMPD; Hungary regarding the Modification and Prolongation of — appoints the ICMPD Director; 4020 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2018 — approves the annual report of the ICMPD Director, presentation and other costs. The Steering Group approves — approves and finances the ICMPD ordinary annual the budget and decides on the distribution of costs among budget; the Contracting Parties. It is preferable that the costs should — approves the ICMPD annual account; be divided among them in equal shares. — approves the ICMPD working programme; ICMPD may accept project grants, voluntary contribu- — approves the ICMPD conference programme; tions, donations and other gifts. — approves ICMPD agreements; Alterations to the budget plans, including any necessary — approves projects proposed by or to the ICMPD; increase in the contributions of the Contracting Parties, — supports the ICMPD in its political contacts; require the approval of the Steering Group. — takes note of the ICMPD progress reports; — advises the ICMPD Director on substantial matters; Art. 8 — nominates the members of the Advisory Body; Participation of further parties and international organizations — advises and decides on the admission of further parties. The Steering Group may invite States or international Art. 5 organizations to become parties to this agreement. The ICMPD Director A condition for the admission of other parties to this Agreement is mutual trust and common interests. The ICMPD Director works closely together with inter- national and national organizations and institutions active Art. 9 in the area of migration policy. He may undertake tasks at the request of international organizations, conferences, Advisory Body mechanisms and processes, such as the Vienna, Berlin and The ICMPD Director is supported by an Advisory Body, Budapest processes and other relevant fora. He follows na- which may be constituted of personalities from the fields tional migration policies and practices of the industrialized of politics and science and from various countries and and other relevant countries as well as research findings international organizations. The Advisory Body may not in this area and maintains a documentation base on these give instructions to the ICMPD Director. It may, however, subjects. He analyses policies and trends and develops propose projects and help to procure their funding. strategies required for the solution to relevant problems. The Strategy Platform adopted within the framework of Art. 10 the “Informal Consultations” forms on important basis for his work. In this regard, he shall give special consideration Accommodation and administration of ICMPD to the issue of reception capacities of parties from demo- The Republic of Austria undertakes to facilitate to the graphic, economic, social, political, cultural and ecological extent possible the functioning and activities of ICMPD aspects. Furthermore, the ICMPD Director monitors and and of its staff in executing the present Agreement. develops existing efforts aimed at combating the causes of migration with a view to better control migratory mo- Art. 11 vements. Finally, the ICMPD Director draws up proposals Termination of the agreement for the international harmonization of migration policies and practices. Each Contracting Party may terminate its membership The ICMPD Director is directly responsible to the Po- subject to a three month notice. licy Steering Group. He recruits and supervises the staff to which funds have been allocated. The duties of the Art. 12 ICMPD Director are regulated in detail in a separate duty Entry into force document. The present agreement enters into force with retroactive Art. 6 effect on May 1, 1993. The utilization of the services of ICMPD Vienna, 1 June 1993. The Contracting Parties are vested with the rights to make unlimited use of any results of ICMPD activities For the Swiss Confederation: (signed) For the Republic of Austria: (signed) for their own purposes in terms of formulating their mi- gration policies as well as for their endeavours in the area * The 2003 Modification Agreement includes in its preamble a text of international migration policy. which provides an interpretation of Art. 1, and which is attached as They may place these results at the disposal of interested annex. institutions should they consider this appropriate. ANNEX Within the limits of available capacity, the services of ICMPD are at the full disposal of Contracting Parties. The signatories of the 2003 Modification Agreement have in its preambular part adopted the following clarifi- Art. 7 cation as to the mandate of ICMPD: The funding of ICMPD “Appreciating the measures and actions taken by The Contracting Parties assume full financial respon- ICMPD: sibility for the ICMPD’s regular costs. — to contribute to the development of innovative, Every year the Steering Group receives from the ICMPD comprehensive and internationally harmonized solu- Director a draft budget for the following year, covering tions to migration challenges within the framework of expenditures for staff, travel, premises, administration, re- internationally accepted legal principles; Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2018 4021 — to identify and further develop best practices and (CIDPM), com sede em Viena, com estatuto de organização standards in order to improve the efficiency and effec- internacional. O CIDPM procederá à análise dos fluxos tiveness of the migration management of States; migratórios existentes e potenciais, com destino aos países — to improve and facilitate regional and internatio- europeus, ao acompanhamento e observação da situação nal co-operation in the field of migration policy and nos principais países de origem dos migrantes e ao desen- migration management, including contacts and dia- volvimento de medidas para um melhor reconhecimento logue between countries of origin, of transit and of e controlo dos movimentos migratórios. destination; 2 — A organização internacional acima referida detém — to promote and develop strategies to combat and personalidade jurídica. to reduce irregular migration and smuggling and traffi- 3 — A personalidade jurídica, as prerrogativas e imu- cking of human beings; nidades do CIDPM na República da Áustria serão regu- — to facilitate the establishment of sustainable and lamentadas por este país. comprehensive systems for orderly migration; and — to facilitate the exchange of information on Artigo 3.º migration-relevant data including information on coun- Grupo Diretor de Políticas tries of origin;” O Grupo Diretor de Políticas é constituído por repre- ACORDO ENTRE A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA E A REPÚBLICA sentantes das Partes Contratantes. Cada Parte Contratante DA ÁUSTRIA RELATIVO À CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO tem direito a um representante no Grupo Diretor. CENTRO INTERNACIONAL SOBRE DESENVOLVIMENTO DE A Presidência do Grupo Diretor é assumida de forma POLÍTICA MIGRATÓRIA (CIDPM) EM VIENA DE 1 DE JUNHO rotativa por cada uma das Partes Contratantes. DE 1993. O Grupo Diretor reunirá sempre que necessário e, no Revisto pelo Acordo entre a Confederação Suíça, a mínimo, três vezes por ano. República da Áustria e a República da Hungria sobre a Alteração e Prorrogação do Acordo assinado relativo à Artigo 4.º Criação e Funcionamento do CIDPM, de 27 de março de Deveres do Grupo Diretor de Políticas 1996, e pelo Acordo entre a Confederação Suíça, a Repú- O Grupo Diretor: blica da Áustria e a República da Hungria sobre a Alteração do Acordo relativo à Criação e Funcionamento do CIDPM, Procede à supervisão geral do CIDPM; de 26 de abril de 1996, bem assim como pelo Acordo Nomeia o Diretor do CIDPM; sobre a Terceira Alteração ao Acordo sobre a Criação e Aprova o relatório anual do Diretor do CIDPM; Funcionamento do CIDPM, de 25 de junho de 2003, entre Aprova o orçamento financeiro ordinário anual do a Confederação Suíça, a República da Áustria, a República CIDPM; da Hungria, a República da Eslovénia, a República Checa, Aprova o relatório de contas anual do CIDPM; o Reino da Suécia, a República da Bulgária, a República Aprova a agenda de trabalho do CIDPM; da Croácia e a República da Polónia. Aprova a agenda de conferências do CIDPM; Aprova os acordos do CIDPM; Artigo 1.º Aprova os projetos propostos por ou ao CIDPM; Apoia o CIDPM nos seus contactos a nível político; Objetivos do Acordo* Regista os relatórios de progresso do CIDPM; No decurso dos últimos anos têm vindo a aumentar os Assessoria o Diretor do CIDPM em assuntos de relevo; fluxos migratórios irregulares sul-norte, com particular Designa os membros do Órgão Consultivo; relevo para os de requerentes de asilo, que recentemente Aconselha e delibera sobre a admissão de novas Partes. se intensificaram em resultado de um fluxo proveniente de leste, em direção ao ocidente. Se bem que absolutamente Artigo 5.º necessárias, as medidas de controlo de entrada a nível O Diretor do CIDMP nacional não são suficientes para manter a dimensão e composição dos fluxos de imigração em níveis que sejam O Diretor do CIDMP trabalha em estreita colaboração aceitáveis para as Partes. Assim, a criação e implementação com organizações e instituições ativas na área da política de estratégias de longo prazo como forma de fazer frente ao migratória. O Diretor pode assumir tarefas a pedido de fenómeno migratório terá de ser uma prioridade. Tais es- organizações internacionais, conferências, mecanismos e tratégias têm em vista facilitar uma identificação atempada processos, como sejam os processos de Viena, Berlim e das ocorrências, combater a raiz das causas, a harmoniza- Budapeste, e ainda de outros fora relevantes. Acompanha ção de medidas de controlo à entrada e uma coordenação também as políticas e as práticas migratórias nacionais das políticas relativas a estrangeiros, asilo e refugiados. dos países industrializados e de outros países relevantes, Este Acordo tem como objetivo promover quer a coope- bem assim como os progressos nesta área em resultado de ração internacional na área das políticas migratórias quer trabalhos de investigação, mantendo uma base documental a realização de pesquisas relevantes nestas áreas. sobre estas matérias. Analisa as políticas e tendências e desenvolve as estratégias necessárias para a resolução de Artigo 2.º problemas relevantes. A Plataforma Estratégica adotada no contexto das «Con- Centro Internacional para o Desenvolvimento sultas Informais» constitui uma base importante do seu da Política Migratória trabalho. Neste sentido, dará especial atenção ao aspeto das 1 — As Partes Contratantes criam o Centro Interna- capacidades de acolhimento dos Estados signatários dos cional para o Desenvolvimento da Política Migratória pontos de vista demográfico, económico, social, político, 4022 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2018 cultural e ecológico. Para além dos aspetos já referidos, o Artigo 10.º Diretor do CIDPM monitoriza e desenvolve ações exis- Instalação e administração do CIDPM tentes que visam combater as causas da imigração, com o propósito de controlar de forma mais eficaz os movimentos Para a execução do presente Acordo, a República da migratórios. Finalmente, o Diretor do CIDPM formula Áustria assume a responsabilidade de facilitar, na medida propostas para a harmonização internacional das políticas do possível, o funcionamento e atividades do CIDPM e e práticas migratórias. do seu pessoal. O Diretor do CIDPM responde diretamente perante o Artigo 11.º Grupo Diretor de Políticas. É ele quem recruta e supervi- Cessação de vigência do Acordo siona o pessoal a quem foram atribuídos fundos. Os deve- res do Diretor do CIDPM encontram-se regulamentados Cada Parte Contratante pode pôr termo ao seu estatuto detalhadamente em documento autónomo. de membro mediante notificação prévia de três meses. Artigo 6.º Artigo 12.º Da utilização dos serviços do CIDPM Entrada em vigor Às Partes Contratantes é concedido pleno direito de O presente Acordo entra em vigor com efeito retroativo utilização de quaisquer resultados do CIDPM para fins a 1 de maio de 1993. próprios, no âmbito da formulação das suas políticas mi- gratórias, bem assim como para desenvolver esforços na Viena, 1 de junho de 1993. área da política migratória internacional. Pela Confederação Suíça: (assinado) Podem ainda, se o considerarem apropriado, colocar Pela República da Áustria: (assinado) estes resultados à disposição de instituições interessadas. Dentro dos limites da capacidade disponível, os ser- * A Alteração de 2003 ao Acordo inclui, no seu preâmbulo, um texto viços do CIDPM estão à inteira disposição das Partes que fornece uma interpretação do artigo 1.º e que se junta em anexo. Contratantes. ANEXO Artigo 7.º Os signatários da Revisão de 2003 ao Acordo adotaram Do financiamento do CIDPM no seu preâmbulo a seguinte clarificação quanto ao man- As Partes Contratantes assumem responsabilidade total dato do CIDPM: pelas despesas correntes do CIDPM. «Em reconhecimento das medidas e ações levadas a Anualmente, o Grupo Diretor recebe do Diretor do cabo pelo CIDPM: CIDPM um projeto de orçamento para o ano seguinte, que Contribuir para o desenvolvimento de soluções ino- cobre as despesas relativas ao pessoal, viagens, instalações, vadoras, abrangentes e harmonizadas a nível internacio- administração, representação e outras despesas. O Grupo nal para os desafios das questões migratórias no âmbito Diretor aprova o orçamento e decide sobre a repartição dos dos princípios legais internacionalmente aceites; encargos pelas Partes Contratantes, sendo preferível que Identificar e desenvolver as melhores práticas e pa- tais encargos sejam divididos em partes iguais. drões com vista a melhorar a eficiência e eficácia da O CIDPM pode aceitar fundos para projetos, contribui- gestão migratória pelos Estados; ções voluntárias, donativos e outras ofertas. Melhorar e facilitar cooperação regional e internacio- As alterações ao plano do orçamento, incluindo os au- nal no campo das políticas e da gestão das migrações, mentos necessários das contribuições das Partes Contra- incluindo contactos e diálogo entre países de origem, tantes, exigem a aprovação do Grupo Diretor. de trânsito e de destino; Promover e desenvolver estratégias para combater e Artigo 8.º reduzir a migração ilegal, o auxílio à imigração ilegal e o tráfico de seres humanos; Participação de outras Partes e de organizações internacionais Facilitar a criação de sistemas sustentáveis e abran- O Grupo Diretor pode convidar Estados ou organizações gentes para uma migração ordeira; internacionais a subscrever este Acordo. Facilitar o intercâmbio de informação de dados re- Confiança mútua e interesses comuns constituem con- levantes sobre migrações, incluindo informação sobre dição para a admissão de outras Partes Contratantes deste os países de origem;» Acordo. 142018 Artigo 9.º PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Órgão Consultivo O Diretor do CIDPM é apoiado por um Órgão Consul- Decreto n.º 23/2018 tivo que pode ser constituído por personalidades das áreas da política e da ciência e por diversos países e organizações de 10 de agosto internacionais. O Órgão Consultivo não está autorizado a O Acordo entre a República Portuguesa e a República dar instruções ao Diretor do CIDPM, podendo, contudo, da Bielorrússia sobre Cooperação Económica, assinado em propor projetos e auxiliar na obtenção dos financiamentos Lisboa, em 12 de abril de 2018, insere-se no objetivo geral necessários. de desenvolver e reforçar as relações económicas entre os Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2018 4023 dois países, incluindo a promoção e desenvolvimento da desenvolvimento económico, instituições governamen- cooperação económica e técnica, o incentivo às atividades tais, organizações profissionais, associações empresa- de investimento e a cooperação em mercados terceiros. riais, câmaras de comércio, incentivando o intercâmbio O acordo tem por base os princípios do respeito pelas de informações económicas de interesse mútuo, bem como respetivas legislações nacionais em vigor e pelo direito in- organizar visitas dos seus representantes e de outras dele- ternacional, e visa a expansão e a diversificação da coopera- gações económicas; ção ao nível económico numa base mutuamente vantajosa. O Acordo prevê o estabelecimento de uma Comissão b) Trocar informações empresariais, encorajar a parti- Mista para a Cooperação Económica entre Portugal e a cipação em feiras e exposições, organizar eventos empre- Bielorrússia para supervisionar a implementação do pre- sariais, seminários, simpósios e conferências; sente Acordo. c) Promover uma maior participação das pequenas e mé- Assim: dias empresas privadas nas relações económicas bilaterais; Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- d) Incentivar a cooperação para o fornecimento de tituição, o Governo aprova o Acordo entre a República conhecimentos especializados nas áreas de interesse Portuguesa e a República da Bielorrússia sobre Cooperação mútuo; Económica, assinado em Lisboa, em 12 de abril de 2018, e) Incentivar as atividades de investimento, o estabele- cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas portu- cimento de joint-ventures e de filiais das empresas; guesa, russa e inglesa, se publica em anexo. f) Promover a cooperação inter-regional e a cooperação Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de a nível internacional sobre questões de interesse mútuo; e julho de 2018. — Maria Manuel de Lemos Leitão Mar- g) Cooperar em mercados terceiros. ques — Ana Paula Baptista Grade Zacarias — Manuel de Herédia Caldeira Cabral. Artigo 3.º Assinado em 20 de julho de 2018. Comissão Mista Publique-se. 1 — As Partes devem estabelecer uma Comissão Mista O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. para a Cooperação Económica Portugal-Bielorrússia Referendado em 30 de julho de 2018. para supervisionar a implementação do presente Acordo O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. (a seguir denominada «Comissão Mista»). 2 — A Comissão Mista deve incluir representantes de ambas as Partes. ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA 3 — As reuniões da Comissão Mista serão realizadas DA BIELORRÚSSIA SOBRE COOPERAÇÃO ECONÓMICA a pedido de cada uma das Partes em intervalos regulares, A República Portuguesa e a República da Bielorrússia, alternadamente na República Portuguesa e na República doravante designadas por «Partes», da Bielorrússia. Desejando fortalecer as relações de longa data e con- 4 — As atribuições da Comissão Mista incluem, tinuar o reforço das relações de amizade e de cooperação nomeadamente, as seguintes: tradicional já existentes entre os dois países; Visando desenvolver e intensificar a sua cooperação a) Discutir o desenvolvimento das relações económicas económica com base no benefício mútuo; bilaterais; Convencidos de que o aprofundamento do quadro con- b) Apresentar sugestões para a melhoria dos termos tratual estabelece condições favoráveis e uma base com- de cooperação económica entre as empresas de ambos patível para uma futura cooperação; os países; No âmbito da respetiva legislação em vigor nos dois c) Acompanhar a implementação efetiva deste Acordo, países e em plena conformidade com os princípios do fazendo propostas e identificando áreas prioritárias de direito internacional; cooperação de interesse comum. acordam no seguinte: 5 — A Comissão Mista deve aprovar as suas próprias Artigo 1.º regras de procedimento. Objeto Artigo 4.º As Partes devem promover, no âmbito das respetivas legislações nacionais em vigor e do direito internacional, a Resolução de diferendos expansão e a diversificação das relações económicas numa Qualquer diferendo entre as Partes sobre a interpreta- base de cooperação mutuamente vantajosa, em todos as ção ou a aplicação do presente Acordo deve ser resolvido áreas relevantes para o desenvolvimento económico. através de negociação, pelos canais diplomáticos. Artigo 2.º Mecanismos de cooperação Artigo 5.º As Partes devem envidar esforços no sentido de ampliar Revisão e intensificar a sua cooperação através de meios apropria- 1 — O presente Acordo pode ser objeto de revisão a dos, da seguinte forma: pedido de uma das Partes. a) Promover a ligação e o fortalecimento da coopera- 2 — As emendas devem entrar em vigor nos termos ção entre os responsáveis pela formulação de políticas de previstos no Artigo 8.º do presente Acordo. 4024 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2018 Artigo 6.º СОГЛАШЕНИЕ МЕЖДУ ПОРТУГАЛЬСКОЙ РЕСПУБЛИКОЙ И РЕСПУБЛИКОЙ БЕЛАРУСЬ Relação com outras convenções internacionais ОБ ЭКОНОМИЧЕСКОМ СОТРУДНИЧЕСТВЕ 1 — A cooperação entre as Partes no âmbito do presente Португальская РеспубликаиРеспублика Беларусь, Acordo não afetará os direitos e obrigações decorrentes de convenções internacionais nas quais ambas as Partes sejam именуемые в дальнейшем «Стороны», parte, bem como a relação da República Portuguesa com a желаяукрепитьдолгосрочные отношения и União Europeia e a relação da República da Bielorrússia продолжить укрепление существующих дружественных com as suas entidades de integração regional. и традиционно конструктивных отношений между 2 — O presente acordo não deve ser interpretado de двумя странами; forma a invalidar ou afetar de outra forma as obrigações намереваясь интенсивно развивать экономическое decorrentes de quaisquer acordos celebrados entre a União сотрудничество на взаимовыгодной основе; Europeia, ou a União Europeia e os seus Estados Mem- будучи убежденными, что расширениедоговорных bros, por um lado, e a República da Bielorrússia com as entidades de integração regional às quais a República da отношенийобеспечит надлежащую и благоприятную Bielorrússia pertence, por outro lado. основу для дальнейшего сотрудничества; в рамках действующего в обеих странах Artigo 7.º законодательства и в полном соответствии с принципами международного права Vigência e denúncia 1 — O presente Acordo permanecerá válido por períodos договорились о нижеследующем: de cinco anos sucessivos e renováveis automaticamente. 2 — Qualquer uma das Partes pode denunciar o presente Статья 1 Acordo mediante notificação, por escrito e pelos canais Цель diplomáticos, pelo menos seis (6) meses antes do termo do prazo de validade. Стороныв рамках их действующего национального законодательстваи международного права Artigo 8.º способствуют расширению и диверсификациивзаимо Entrada em vigor выгодных экономических отношений во всех областях, относящихся к экономическому развитию. O presente Acordo entrará em vigor trinta dias após a data de receção, por escrito e por via diplomática, da Статья 2 última notificação do cumprimento de todos os requisitos do Direito Interno de ambas as Partes exigidos para o Механизмы сотрудничества efeito. Стороны прилагают усилия для расширения и Artigo 9.º интенсификации сотрудничества посредством таких мер, как: Registo а) развитие связей и укрепление сотрудничества между Após a entrada em vigor do presente Acordo, a Parte em их субъектами, принимающими решения в области cujo território este Acordo for assinado deve submetê-lo экономического развития, правительственными инстит junto do Secretariado das Nações Unidas para registo, nos утами,профессиональными организациями, деловыми termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, e deve ассоциациями, торговыми палатами, способствующих notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento, обмену экономической информацией, представляющей bem como do número de registo atribuído. взаимный интерес, а также организации визитов их Feito em Lisboa no dia 12 de abril de 2018, em dois представителей и других делегаций по экономическим originais nas línguas portuguesa, russa e inglesa, sendo вопросам; todos os textos igualmente autênticos. Em caso de diver- b) обмен деловой информацией, поощрение участия gência de interpretação do presente Acordo, prevalecerá в ярмарках и выставках, организация мероприятий a versão inglesa. деловых кругов, семинаров, симпозиумов и Pela República Portuguesa: конференций; с) содействие активному участию малых и средних частных предприятий в двусторонних экономических отношениях; d) поддержка сотрудничества в предоставлении экспертных знаний, представляющих взаимный интерес; Pela República da Bielorrússia: е) содействие инвестиционной деятельности, учреждению совместных предприятий, открытию представительств компаний; f) поощрение межрегионального и международного сотрудничества по вопросам, представляющим взаимный интерес; g) сотрудничество на рынках третьих стран. Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2018 4025 Статья 3 Статья 7 Совместная Комиссия Действие и прекращение действия 1. Стороныв целях осуществления контроля 1. Настоящее Соглашение остается в силе на за реализацией настоящего Соглашения создают протяжении пяти лет и автоматически продлевается Совместную Португальско-Белорусскую комиссию на последующиепятилетние периоды. по экономическому сотрудничеству, именуемуюв 2. Действие настоящего Соглашения может быть дальнейшем Совместнойкомиссией. прекращено любой из Сторон путем направления 2. В состав Совместной комиссии входят письменного уведомления по дипломатическим представители обеих Сторон. каналам за шесть месяцев до истечения срока его действия. 3. Заседания Совместной комиссии проводятся по запросу любой из Сторон на регулярной Статья 8 основе,поочередно в Португальской Республике и в Вступление в силу Республике Беларусь. 4. В обязанности Совместной комиссии входит, в Настоящее Соглашение вступает в силу по истечении тридцати днейс датыполучения последнего письменного частности, следующее: уведомления, которым Стороны информируют друг а) обсуждение вопросов, связанных с развитием друга по дипломатическим каналам о завершении двусторонних экономических отношений; внутригосударственных процедур, необходимых для b) выработка предложений по улучшению вступления в силу настоящего Соглашения. условий для экономического сотрудничества между предприятиями обеих стран; Статья 9 с) контроль за эффективной реализацией настоящего Регистрация Соглашения путем внесения предложений и определения приоритетных сфер сотрудничества, С момента вступления настоящего Соглашения в силу Сторона, на территории которой оно было отвечающих взаимным интересам. подписано,направляет его в Секретариат Организации 5. Совместная комиссия утверждает свой регламент Объединенных Наций для регистрации в соответствии работы. со статьей 102 Устава Организации Объединенных Наций, уведомляет другую Сторону о завершении Статья 4 указанной процедурыи сообщаетрегистрационный Урегулирование споров номер Соглашения. Любые споры между Сторонами по применению Совершено в г. Лиссабоне 12 апреля 2018 года в двух или толкованию настоящего Соглашения разрешаются подлинных экземплярахна португальском, русском и путем переговоров по дипломатическим каналам. английском языках, при этом все тексты являются равно аутентичными. В случае расхождений в толковании положений настоящего Соглашения преимущество Статья 5 имеет текст на английском языке. Внесение изменений За Португальскую Республику: 1. В настоящее Соглашение могут быть внесены изменения по просьбе одной из Сторон. 2. Такие изменения вступают в силу в соответствии со статьей 8 настоящего Соглашения. Статья 6 За Соотношение с другими международнымидоговорами Республику Беларусь: 1. Сотрудничество Сторонв рамках настоящего Соглашения осуществляется без ущерба для их международных обязательств, вытекающих из других международных договоров, сторонами которых они являются, в том числе из участия Португальской Республики в Европейском союзе, также как из участияРеспублики Беларусь в региональных интеграционных образованиях. 2. Настоящее Соглашение не должно толковаться AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC таким образом, чтобы аннулировать либо иным AND REPUBLIC OF BELARUS ON ECONOMIC COOPERATION образом повлиять на обязательства, вытекающие из любых соглашений, заключенных между Республикой The Portuguese Republic and Republic of Belarus, he- Беларусь или региональными объединениями, членом reinafter referred to as «Parties»; которых она является, с одной стороны, и Европейским Desiring to enhance the long-standing relations and to союзом или Европейским союзом и его государствами- continue the reinforcement of existing friendly and tradi- -членами, с другой стороны. tionally cooperative relations between the two countries; 4026 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2018 With the intention of developing and intensifying their b) Drawing up of suggestions for the improvement of economic cooperation on the basis of mutual benefit; the economic cooperation terms between enterprises of Convinced that the deepening of the contractual fra- both countries; mework establishes favourable conditions and a compatible c) Monitoring the effective implementation of this basis for further cooperation; Agreement, by making proposals and identifying priority Within the current framework of the respective legis- cooperation areas of common interest. lation in force in the two countries and in full conformity with the principles of international law; 5 — The Joint Commission shall approve its own rules of procedure. Have agreed as follows: Article 4 Article 1 Settlement of Disputes Object Any disputes between the Parties concerning the appli- The Parties shall promote, within the framework of their cation or interpretation of the present Agreement shall be respective national laws in force and international law, the settled by negotiation, through diplomatic channels. expansion and diversification of mutually advantageous cooperative economic relations in all fields relevant to Article 5 economic development. Amendments Article 2 1 — The present Agreement may be amended by request Cooperation Mechanisms of one of the Parties. 2 — The amendments shall enter into force in accor- The Parties shall endeavour to broaden and intensify dance with Article 8 of the present Agreement. their cooperation through appropriate means, as follows: a) Promoting the linkage and strengthening the coope- Article 6 ration between the economic development policy-makers, governmental institutions, professional organizations, bu- Relation with other International Conventions siness associations, commercial chambers, encouraging the 1 — The cooperation of the Parties under this Agree- exchange of economic information of mutual interest, as ment is without prejudice to their international obligations well as organizing visits of their representatives and other arising from other international agreements to which they economic delegations; are Parties, as well as from the membership of the Por- b) Exchanging business information, encouraging par- ticipation in fairs and exhibitions, organizing business tuguese Republic in the European Union and from the events, seminars, symposia and conferences; membership of the Republic of Belarus in its regional c) Promoting a stronger participation of small and integration entities. medium-sized private enterprises in bilateral economic 2 — This Agreement shall not be interpreted in such a relations; way as to invalidate or otherwise affect the obligations ari- d) Encouraging the cooperation in providing expertise sing from any agreements concluded between the European in the areas of mutual interest; Union, or the European Union and its Member States, on e) Encouraging investment activities, the establishment the one side, and the Republic of Belarus or the regional of joint ventures and companies’ branch offices; integration entities to which the Republic of Belarus is a f) Promoting of inter-regional cooperation and coopera- member, on the other side. tion on international level on issues of mutual interest; g) Cooperating on third markets. Article 7 Article 3 Duration and termination Joint Commission 1 — The present Agreement shall remain in force for 1 — The Parties shall establish a Portugal-Belarus Joint successive and automatically renewable periods of five Commission on Economic Cooperation to supervise the years. implementation of this Agreement (hereinafter referred to 2 — Each Party may terminate the present Agreement as «the Joint Commission»). by written notification through diplomatic channels six (6) 2 — The Joint Commission shall include representatives months prior to its expiration. of both Parties. 3 — The meetings of the Joint Commission shall be Article 8 held upon the request of any Party at regular intervals, Entry into force alternately in the Portuguese Republic and in the Republic of Belarus. The present Agreement shall enter into force thirty days 4 — The duties of the Joint Commission shall comprise, after the date of the last written notification by which the in particular, the following: Parties inform each other, through diplomatic channels, a) Discussing the development of bilateral economic about the completion of their internal legal procedures relations; necessary for the entry into force of this Agreement. Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2018 4027 Article 9 For the Portuguese Republic: Registration Upon the entry into force of the present Agreement, the Party in whose territory it is signed shall transmit it to the Secretariat of the United Nations for registra- tion, in accordance with Article 102 of the Charter of the United Nations and shall notify the other Party of the completion of this procedure as well as of its regis- For the Republic of Belarus: tration number. Done in two originals in Lisbon on 12th of April of 2018 in the Portuguese, Russian and English languages, all texts being equally authentic. In case of divergence in the interpretation of this Agreement, the English text shall prevail. 111549697 4028 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2018 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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