Diário da República, 1.ª série

Decreto do Presidente da República n.º 46/2025

Data
2025-06-02
Tipo
Decreto do Presidente da República
Emitente
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Sumário

Nomeia o ministro plenipotenciário de 1.ª classe Carlos António Rico da Costa Neves como Embaixador de Portugal não residente no Reino do Lesoto. AMBIENTE E ENERGIA

Texto integral (590 palavras)

Decreto do Presidente da República n.º 46/2025 1/1 1.ª série N.º 105 02-06-2025 AMBIENTE E ENERGIA Portaria n.º 249/2025/1, de 2 de junho Sumário: Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação designada por furo RA1 na ETA de Borba (426/805), destinada ao abastecimento público de Borba. O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações. Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração das águas subterrâneas, prevenir, reduzir e controlar as des- cargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água com origem nas captações de águas subterrâneas em situações de poluição acidental destas águas. A delimitação dos perímetros de proteção das captações de água subterrânea destinadas ao abas- tecimento público de água para consumo humano está sujeita às regras estabelecidas no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, bem como ao disposto na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho, que estabelece os termos da delimitação dos perímetros de proteção das captações destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como os respetivos condicionamentos. A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto- -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, uma proposta de delimitação do perímetro de proteção imediata da captação designada por Furo RA1 na ETA de Borba (426/805), localizada em Borba, e respetivos condicionamentos, tendo por base as propostas e os estudos próprios que lhe foram apresentados pela Águas do Vale do Tejo, S. A., entidade gestora da referida captação de água subterrânea destinada ao abastecimento público da população de Borba. A captação de água subterrânea, cujo perímetro de proteção imediata ora se aprova, está ainda abrangida pelo disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, para todas as zonas de proteção, designadamente, intermédia e alargada, por ser destinada ao abastecimento público de água para consumo humano de um aglomerado populacional com mais de 500 habitantes e cujo caudal de exploração é superior a 100 m3/dia. Compete, agora, ao Governo aprovar a referida zona de proteção imediata. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas pela Ministra do Ambiente e Energia, através da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 9406-A/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 16 de agosto de 2024, o seguinte: Artigo 1.º Delimitação do perímetro de proteção 1 — É aprovada a delimitação do perímetro de proteção imediata da captação designada por furo RA1 na ETA de Borba (426/805), localizada na freguesia de Borba (matriz), no concelho de Borba, distrito de Évora, nos termos dos artigos seguintes.
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.