Diário da República, 1.ª série
Decreto do Presidente da República n.º 44/2009
- Data
- 2009-04-01
- Tipo
- Decreto do Presidente da República
- Emitente
- POPULAR DA CHINA SOBRE EXTRADIÇÃO
Texto integral (18 082 palavras)
Decreto do Presidente da República n.º 44/2009
das seguintes condições:
de 30 de Abril
a) Nos casos em que o pedido de extradição se destine
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- à condução de um processo criminal, o crime seja punível
tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: ao abrigo do direito de ambas as Partes com pena de prisão
É ratificado o Tratado entre a República Portuguesa superior a um ano; ou
e a República Popular da China sobre a Transferência b) Nos casos em que o pedido de extradição se destine
de Pessoas Condenadas, assinado em Pequim em 31 de à execução de uma sentença decretada, o período da pena
Janeiro de 2007, aprovado pela Resolução da Assembleia ainda por cumprir pela pessoa reclamada seja de pelo me-
da República n.º 32/2009, em 6 de Março de 2009. nos seis meses no momento em que o pedido de extradição
é apresentado.
Assinado em 20 de Abril de 2009.
Publique-se. 2 — Ao determinar se um acto constitui um crime ao
abrigo do direito de ambas as Partes nos termos do n.º 1
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. deste artigo, não relevará a questão de o direito de ambas
Referendado em 24 de Abril de 2009. as Partes enquadrar o acto dentro do mesmo tipo de crime
ou utilizar a mesma terminologia para designar o crime.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 3 — Se o pedido de extradição disser respeito a dois ou
de Sousa. mais actos, cada um constituindo um crime ao abrigo do
direito de ambas as Partes, e pelo menos um preencher as
condições estabelecidas no n.º 1 deste artigo, a Parte re-
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA querida pode conceder a extradição relativamente a todos
aqueles actos.
Resolução da Assembleia da República n.º 31/2009 Artigo 3.º
Aprova o Tratado entre a República Portuguesa e a República Fundamentos imperativos de recusa
Popular da China sobre Extradição, 1 — A extradição será recusada se:
assinado em Pequim em 31 de Janeiro de 2007
a) A Parte requerida considerar o crime pelo qual a extra-
A Assembleia da República resolve, nos termos da alí-
nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti- dição é pedida um crime político ou que a Parte requerida
tuição, aprovar o Tratado entre a República Portuguesa e a concedeu asilo à pessoa reclamada;
República Popular da China sobre Extradição, assinado em b) A Parte requerida tiver motivos relevantes para acre-
Pequim em 31 de Janeiro de 2007, cujo texto, nas versões ditar que o pedido de extradição foi feito com o fim de
autenticadas nas línguas portuguesa, chinesa e inglesa, se mover uma acção ou punir a pessoa reclamada em virtude
publica em anexo. da sua raça, sexo, religião, nacionalidade ou opinião polí-
tica ou que a sua situação processual pode ser prejudicada
Aprovada em 6 de Março de 2009. por qualquer das referidas razões;
O Presidente da Assembleia da República, Jaime c) O crime pelo qual a extradição é pedida constituir
Gama. unicamente um crime militar;
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d) A pessoa reclamada for um nacional da Parte reque- Artigo 7.º
rida no momento em que o pedido de extradição é recebido
Pedido de extradição e documentos exigidos
pela Parte requerida;
e) A pessoa reclamada estiver, ao abrigo do direito de 1 — A Parte requerente apresentará um pedido oficial
qualquer das Partes, isenta de responsabilidade criminal em de extradição que incluirá:
virtude de quaisquer razões, tais como prescrição ou perdão;
f) A Parte requerida já tiver emitido decisão válida ou tiver a) O nome da autoridade requerente;
dado por concluído o processo criminal contra a pessoa recla- b) O nome, idade, sexo e, se conhecidos, a nacionali-
mada relativamente ao crime pelo qual a extradição é pedida; dade, categoria e número dos documentos de identificação,
g) O pedido de extradição for apresentado pela Parte ocupação, características físicas, domicílio e residência da
requerente na sequência de julgamento na ausência do pessoa reclamada e outras informações que possam ajudar
arguido, salvo se a Parte requerente garantir que a pessoa a identificar e procurar tal pessoa;
reclamada tem o direito e a oportunidade de recorrer da c) Factos relativos ao crime, incluindo o momento, local,
condenação ou de requerer novo julgamento na sua pre- actos e consequências do crime; e
sença depois de extraditado; ou d) Disposições legais relativas a criminalização, apli-
h) A execução do pedido colocasse em causa a sobe- cação de pena, prescrição do prazo para instauração de
rania, a segurança, a ordem pública ou outros interesses acção ou para aplicação de pena e libertação antecipada
públicos essenciais da Parte requerida ou se fosse contrária se aplicável.
aos princípios fundamentais do seu direito interno.
2 — Um pedido oficial de extradição apresentado pela
2 — Os crimes que não sejam considerados crimes Parte requerente será acompanhado de:
políticos ao abrigo do direito interno da Parte requerida, a) Uma cópia do mandado de captura ou outros docu-
ou ao abrigo de qualquer tratado, convenção ou acordo mentos com o mesmo efeito quando a extradição for pedida
internacionais de que ambos os Estados sejam Partes, não para efeitos de condução de processo criminal; ou
serão tratados como crimes políticos.
b) Uma cópia da sentença executória e uma declara-
ção sobre o período da pena que já tenha sido cumprido
Artigo 4.º
quando a extradição for pedida para efeitos de execução
Fundamentos para recusa opcional de sentenças;
A extradição pode ser recusada se: c) Outras informações ou documentos fundamentando
o pedido;
a) A Parte requerida tiver competência criminal para d) Se disponíveis, fotografias e impressões digitais da
julgar o crime pelo qual a extradição é pedida ao abrigo pessoa reclamada e outros documentos que possam ajudar
do seu direito interno e estiver a conduzir ou a ponderar a identificá-la.
instaurar um processo contra a pessoa reclamada por aquele
crime; ou 3 — O pedido oficial de extradição e outros documentos
b) A extradição for incompatível com considerações relevantes apresentados pela Parte requerente nos termos
humanitárias em virtude da idade, saúde ou outras condi- dos n.os 1 e 2 deste artigo serão oficialmente assinados ou
ções da pessoa reclamada. selados pela autoridade competente da Parte requerente
e serão acompanhados de traduções na língua da Parte
Artigo 5.º requerida.
Obrigação de instauração de processo criminal
na Parte requerida
Artigo 8.º
Informação adicional
Se a extradição não for concedida nos termos da alí-
nea d) do artigo 3.º deste Tratado, a Parte requerida, a Se a Parte requerida considerar que a informação for-
pedido da Parte requerente, submeterá o caso à autoridade necida para fundamentar um pedido de extradição não é
competente respectiva para efeitos de instauração de pro- suficiente, tal Parte pode pedir que lhe sejam devidamente
cesso criminal de acordo com o seu direito interno. Para fornecidas informações adicionais. Se a Parte requerente
este efeito, a Parte requerente fornecerá à Parte requerida não apresentar informações adicionais, será tida como
documentos e meios de prova relativos ao caso. havendo renunciado voluntariamente ao pedido por si
apresentado. Contudo, a Parte requerente não ficará im-
Artigo 6.º possibilitada de apresentar novo pedido de extradição pelo
Canais de comunicação mesmo crime.
1 — Para efeitos deste Tratado, as Partes comunicarão Artigo 9.º
entre si através das suas autoridades respectivamente Detenção provisória
designadas.
2 — As autoridades referidas no n.º 1 deste artigo serão 1 — Em caso de urgência, uma Parte pode apresen-
a Procuradoria-Geral da República em representação tar um pedido à outra Parte para a detenção provisória
da República Portuguesa e o Ministério dos Negócios da pessoa reclamada antes de apresentar um pedido de
Estrangeiros em representação da República Popular extradição. Tal pedido pode ser apresentado por escrito
da China. através dos canais indicados no artigo 6.º deste Tra-
3 — Para efeitos de comunicação entre as autoridades tado, da Organização Internacional de Polícia Criminal
referidas no n.º 1 deste artigo, poderá ser utilizada a língua (INTERPOL) ou de outros canais acordados por ambas
inglesa. as Partes.
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2 — O pedido de detenção provisória conterá os ele- 2 — Se o adiamento da extradição puder prejudicar
mentos indicados no n.º 1 do artigo 7.º deste Tratado, uma seriamente o andamento do processo criminal na Parte
declaração de existência de documentos indicados na alí- requerente, a Parte requerida pode, mediante pedido e
nea a) ou b) do n.º 2 daquele artigo e uma declaração de na medida em que o processo criminal em curso não
que um pedido oficial de extradição da pessoa reclamada seja prejudicado, extraditar temporariamente a pessoa
será apresentado de seguida. reclamada para a Parte requerente desde que a Parte
3 — A Parte requerida informará prontamente a Parte requerente se comprometa a devolver a pessoa incon-
requerente do resultado da sua análise do pedido. dicional e imediatamente após a conclusão do processo
4 — Pôr-se-á fim à detenção provisória se, no prazo de em causa.
30 dias após a detenção da pessoa reclamada, a autoridade Artigo 13.º
competente da Parte requerida não tiver recebido o pe-
dido oficial de extradição. Mediante pedido devidamente Pedidos de extradição apresentados por vários Estados
apresentado pela Parte requerente, tal prazo poderá ser Se forem apresentados pedidos de extradição relativos
prorrogado por 15 dias. à mesma pessoa por dois ou mais Estados, incluindo a
5 — O fim da detenção provisória nos termos do n.º 4 Parte requerente, a Parte requerida decidirá, nos termos
deste artigo não prejudicará a extradição da pessoa recla- do seu direito interno, se aceitará o pedido de qualquer
mada se a Parte requerida tiver posteriormente recebido dos Estados.
o pedido oficial de extradição.
Artigo 14.º
Artigo 10.º Regra da especialidade
Decisão do pedido de extradição A pessoa extraditada nos termos deste Tratado não será
sujeita a processo judicial ou a execução de pena na Parte
1 — A Parte requerida tratará do pedido de extradição requerente relativamente a um crime por si cometido antes
de acordo com os procedimentos estabelecidos no seu da sua entrega que não por aquele pelo qual a extradição é
direito interno e informará prontamente a Parte requerente concedida nem será reextraditada para um terceiro Estado,
da sua decisão. salvo se:
2 — Se a Parte requerida recusar integral ou parcial-
mente o pedido de extradição, as razões da recusa serão a) A Parte requerida tiver dado o seu prévio consen-
notificadas à Parte requerente. timento. Para efeitos de tal consentimento, a Parte re-
querida pode exigir a apresentação dos documentos e
Artigo 11.º informações mencionados no artigo 7.º deste Tratado e
uma declaração da pessoa extraditada relativamente ao
Entrega da pessoa a ser extraditada
crime em questão;
1 — Se a extradição tiver sido concedida pela Parte b) Tal pessoa não tiver abandonado a Parte requerente
requerida, as Partes acordarão relativamente ao tempo, no prazo de 45 dias após estar livre para o fazer. Este prazo
lugar e outras questões relevantes respeitantes à execução não incluirá, contudo, o tempo durante o qual a pessoa
da extradição. não abandonar a Parte requerente por razões alheias à sua
2 — A Parte requerida informará a Parte requerente vontade; ou
acerca do período de tempo em que a pessoa a ser extra- c) Tal pessoa tiver voluntariamente regressado à Parte
ditada tenha estado detida antes da entrega. requerente depois de a ter abandonado.
3 — Se a Parte requerente não tiver recebido a pessoa
a ser extraditada no prazo de 15 dias após a data acordada Artigo 15.º
para a execução da extradição, a Parte requerida liber- Entrega de bens
tará tal pessoa de imediato, podendo recusar novo pedido
da Parte requerente para a extradição de tal pessoa pelo 1 — Se a Parte requerente assim o pedir, a Parte reque-
mesmo crime, excepto se outra coisa for estabelecida no rida, na medida em que tal for permitido pelo seu direito
n.º 4 deste artigo. interno, procederá à apreensão das receitas e dos instru-
4 — Se uma Parte não entregar ou receber a pessoa a mentos do crime e outros bens que possam servir como
ser extraditada no prazo acordado por razões fora do seu meio de prova encontrados no seu território, e entregará
controlo, a outra Parte será prontamente notificada. As tais bens à Parte requerente quando a extradição for con-
Partes acordarão mais uma vez relativamente a questões cedida.
relevantes para a execução da extradição, aplicando-se as 2 — Quando a extradição for concedida, os bens men-
disposições do n.º 3 deste artigo. cionados no n.º 1 deste artigo podem, não obstante, ser
entregues ainda que a extradição não possa ser levada a
Artigo 12.º cabo em virtude da morte, desaparecimento ou fuga da
pessoa reclamada.
Extradição adiada e extradição temporária
3 — A Parte requerida pode, de modo a conduzir
1 — Se estiver a correr processo judicial contra a quaisquer outros processos criminais em curso, adiar
pessoa reclamada ou se esta estiver a cumprir pena na a entrega dos bens acima referidos até à conclusão de
Parte requerida por um crime que não aquele pelo qual tais processos ou entregar temporariamente tais bens
a extradição é pedida, a Parte requerida pode, após ter sob condição de a Parte requerente se comprometer a
decidido conceder a extradição, adiar a extradição até devolvê-los.
à conclusão do processo ou ao fim do cumprimento da 4 — A entrega de tais bens não prejudicará qualquer
pena. A Parte requerida informará a Parte requerente do direito legítimo da Parte requerida ou de qualquer terceiro
adiamento. sobre tais bens. Caso existam tais direitos, a Parte reque-
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rente, a pedido da Parte requerida, devolverá prontamente em questão tenham ocorrido antes da entrada em vigor
os bens entregues, sem custos para a Parte requerida, logo deste Tratado.
que possível após a conclusão do processo.
Em fé do que os abaixo-assinados, devidamente au-
Artigo 16.º torizados para o efeito pelos seus respectivos Governos,
Trânsito assinaram este Tratado.
1 — Quando uma Parte dever extraditar uma pessoa Feito em duplicado em Pequim em 31 de Janeiro de
de um terceiro Estado através do território da outra Parte, 2007, nas línguas portuguesa, chinesa e inglesa, sendo
pedirá o consentimento da outra Parte para tal trânsito. todos os textos igualmente autênticos. Em caso de di-
Um tal pedido não será exigido quando for utilizado o vergência de interpretação, o texto em inglês prevale-
transporte aéreo e não estiver prevista qualquer aterragem cerá.
no território da outra Parte.
2 — A Parte requerida pode, na medida em que tal não Pela República Portuguesa:
seja contrário ao seu direito interno, aceder ao pedido de
trânsito apresentado pela Parte requerente. Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Es-
trangeiros.
Artigo 17.º
Notificação do resultado
Pela República Popular da China:
A Parte requerente fornecerá prontamente à Parte re- Zhang Yesui, Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiros.
querida informações sobre o processo ou a execução de
sentença contra a pessoa extraditada ou informações res-
peitantes à reextradição de tal pessoa para um terceiro
Estado.
Artigo 18.º
Despesas
As despesas resultantes dos procedimentos para a ex-
tradição na Parte requerida serão suportadas por tal Parte.
As despesas de transporte e as despesas de trânsito relacio-
nadas com a entrega ou recepção da pessoa extraditada ou
a entrega de bens serão suportadas pela Parte requerente.
Artigo 19.º
Relação com outros tratados
Este Tratado não afectará qualquer direito ou obriga-
ção assumida pelas Partes ao abrigo de quaisquer outros
tratados.
Artigo 20.º
Solução de controvérsias
Qualquer controvérsia emergente da interpretação ou
aplicação deste Tratado será dirimida através de consultas
por via diplomática.
Artigo 21.º
Entrada em vigor, revisão e denúncia
1 — Este Tratado entrará em vigor 30 dias após a data
de recepção da última notificação por escrito e por via
diplomática, comunicando o cumprimento das respectivas
formalidades constitucionais e legais para a entrada em
vigor do Tratado.
2 — Este Tratado pode ser revisto em qualquer momento
por acordo escrito entre as Partes. As emendas entrarão em
vigor nos termos do n.º 1 deste artigo.
3 — Qualquer das Partes pode denunciar este Tra-
tado em qualquer momento mediante notificação por
escrito dirigida à outra Parte por via diplomática. A
denúncia produzirá efeitos no 180.º dia após a data da
notificação.
4 — Este Tratado aplica-se a qualquer pedido apresen-
tado depois da sua entrada em vigor, ainda que os crimes
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TREATY BETWEEN THE PORTUGUESE
REPUBLIC AND THE PEOPLE’S
REPUBLIC OF CHINA ON EXTRADITION
The Portuguese Republic and the People’s Republic
of China (hereinafter referred to as «the Parties»), de-
sirous to promote the effective cooperation between the
two countries in the suppression of crime on the basis of
mutual respect for sovereignty and equality and mutual
benefit, have resolved to conclude this Treaty and agreed
as follows:
Article 1
Obligation to extradition
Each Party undertakes, in accordance with the provi-
sions of this Treaty and at the request of the other Party,
to extradite to each other persons found in its territory and
wanted by the other Party for the purpose of conducting
criminal proceedings against or executing sentence impo-
sed on that person.
Article 2
Extraditable offences
1 — Extradition shall be granted only when the act for
which the extradition is requested constitutes an offence
under the laws of both Parties and meets one of the follo-
wing conditions:
a) Where the request for extradition is aimed at conduc-
ting a criminal proceeding, the offence is punishable under
the laws of both Parties by the penalty of imprisonment
for a period of more than one year; or
b) Where the request for extradition is aimed at exe-
cuting a sentence imposed, a period of sentence that
remains to be served by the person sought is at least
six months at the time when the request for extradition
is made.
2 — In determining whether an act constitutes an
offence under the laws of both Parties in accordance with
paragraph 1 of this article, it shall not matter whether
the laws of both Parties place the act within the same
category of offence or denominate the offence by the
same terminology.
3 — If the request for extradition concerns two or
more acts each of which constitutes offence under the
laws of both Parties and at least one of which fulfils the
conditions provided for in paragraph 1 of this article,
the Requested Party may grant extradition for all of
those acts.
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Article 3 For this purpose, the Requesting Party shall provide the
Mandatory grounds for refusal
Requested Party with documents and evidence relating
to the case.
1 — Extradition shall be refused if: Article 6
a) The Requested Party considers that the offence for Channels of communication
which the extradition is requested is a political offence,
or that the Requested Party has granted asylum to the 1 — For the purpose of this Treaty, the Parties shall
person sought; communicate with each other through their respectively
b) The Requested Party has substantial grounds for be- designated authorities.
lieving that the request for extradition has been made for 2 — The authorities referred to in paragraph 1 of this
the purpose of prosecuting or punishing the person sought article shall be the Procuradoria-Geral da República for the
on account of that person’s race, sex, religion, nationality Portuguese Republic and the Ministry of Foreign Affairs
or political opinion, or that that person’s position in judicial for the People’s Republic of China.
proceedings may be prejudiced for any of those reasons; 3 — For the purpose of communication between the
c) The offence for which the extradition is requested authorities referred to in paragraph 1 of this article, the
only constitutes a military offence; english language may be used.
d) The person sought is a national of the Requested
Party at the time the request for extradition is received by Article 7
the Requested Party; Request for extradition and required documents
e) The person sought is, under the laws of either Party,
exempted from criminal responsibility for any reasons 1 — The Requesting Party shall present an official re-
such as lapse of time or pardon; quest for extradition which shall include:
f) The Requested Party has already rendered an effective a) The name of the requesting authority;
judgment or terminated the criminal proceeding against b) The name, age, sex, and whenever available, natio-
the person sought in respect of the offence for which the nality, category and number of identification documents,
extradition is requested; occupation, characteristics of appearance, domicile and
g) The request for extradition is made by the Reques- residence of the person sought and other information that
ting Party pursuant to a judgment rendered in absentia, may help to identify and search for the person;
unless the Requesting Party undertakes that the person c) Facts of the offence, including the time, place, con-
sought has the right and opportunity to appeal against the duct and consequences of the offence; and
conviction or to seek re-trial at his presence after being d) Legal provisions on criminalization, imposition of
extradited; or penalty, prescription for prosecution or penalty and early
h) The execution of the request would impair sove- release if pertained.
reignty, security, public order or other essential public
interests of the Requested Party, or would be contrary to 2 — An official request for extradition submitted by the
the fundamental principles of its internal law. Requesting Party shall be accompanied by:
2 — Offences that are not regarded as political offences a) A copy of the warrant of arrest or other documents
under the internal law of the Requested Party, or under with the same effect when extradition is requested for the
any international treaty, convention or agreement to which purpose of conducting criminal proceedings; or
both States are Parties shall not be treated as political b) A copy of the effective judgment and a statement
offences. of the period of sentence which has already been served
when extradition is requested for the purpose of executing
Article 4 sentences;
Grounds for optional refusal c) Other information or material in support of the re-
quest;
Extradition may be refused if: d) If available, photographs and fingerprints of the per-
a) The Requested Party has criminal jurisdiction over the son sought and other material which may help to identify
offence for which the extradition is requested in accordance that person.
with its internal law, and is conducting or contemplates to
institute a proceeding against the person sought for that 3 — The official request for extradition and other re-
offence; or levant documents submitted by the Requesting Party in
b) Extradition is incompatible with humanitarian con- accordance with paragraphs 1 and 2 of this article shall be
siderations in view of that person’s age, health or other officially signed or sealed by the competent authority of
conditions of the person sought. the Requesting Party and be accompanied by translations
in the language of the Requested Party.
Article 5
Article 8
Obligation to institute criminal proceedings
in the Requested Party Additional Information
If extradition is not granted pursuant to subparagraph d) If the Requested Party considers that the information
of article 3 of this Treaty, the Requested Party shall, at furnished in support of a request for extradition is not su-
the request of the Requesting Party, submit the case to fficient, that Party may request that additional information
its competent authority for the purpose of institution of a be duly furnished. If the Requesting Party fails to submit
criminal proceeding in accordance with its internal law. additional information, it shall be considered as having
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renounced its request voluntarily. However, the Requesting Article 12
Party shall not be precluded from making a fresh request Postponed extradition and temporary extradition
for extradition for the same offence.
1 — If the person sought is being proceeded against or
Article 9 is serving a sentence in the Requested Party for an offence
other than that for which the extradition is requested, the
Provisional arrest Requested Party may, after having made a decision to grant
1 — In case of urgency, one Party may make a request extradition, postpone the extradition until the conclusion
to the other Party for the provisional arrest of the person of the proceeding or the completion of the sentence. The
sought before making a request for extradition. Such re- Requested Party shall inform the Requesting Party of the
quest may be submitted in writing through the channels postponement.
provided for in article 6 of this Treaty, the International 2 — If the postponement of the extradition may seriou-
Criminal Police Organization (INTERPOL) or other chan- sly impede the criminal proceedings in the Requesting
nels agreed to by both Parties. Party, the Requested Party may, upon request and to the ex-
2 — The request for provisional arrest shall contain tent that its ongoing criminal proceedings are not hindered,
the contents indicated in paragraph 1 of article 7 of this temporarily extradite the person sought to the Requesting
Treaty, a statement of the existence of documents indicated Party provided that the Requesting Party undertakes to
in subparagraph a) or b) of paragraph 2 of that article and return that person unconditionally and immediately upon
a statement that an official request for extradition of the conclusion of relevant proceedings.
person sought will follow.
3 — The Requested Party shall promptly inform the Article 13
Requesting Party of the result of its handling of the request.
Requests for extradition made by Several States
4 — Provisional arrest shall be terminated if, within
a period of thirty days after the arrest of the person sou- If requests for extradition of the same person are made
ght, the competent authority of the Requested Party has by two or more States, including the Requesting Party, the
not received the official request for extradition. At a duly Requested Party shall, according to its internal law, decide
request by the Requesting Party, such time limit may be whether to accept the request of any one State.
extended for fifteen days.
5 — The termination of provisional arrest pursuant to Article 14
paragraph 4 of this article shall not prejudice the extradition
of the person sought if the Requested Party has subsequen- Rule of speciality
tly received the official request for extradition. The person extradited in accordance with this Treaty
shall not be proceeded against or subject to the execution
Article 10 of sentence in the Requesting Party for an offence com-
Decision on the request for extradition
mitted by that person before his surrender other than that
for which the extradition is granted, nor shall that person
1 — The Requested Party shall deal with the request be re-extradited to a third State, unless
for extradition in accordance with the procedures provi-
ded for by its internal law, and shall promptly inform the a) The Requested Party has consented in advance. For
Requesting Party of its decision. the purpose of such consent, the Requested Party may
2 — If the Requested Party refuses the whole or any require the submission of the documents and information
part of the request for extradition, the reasons for refusal mentioned in article 7 of this Treaty, and a statement by the
shall be notified to the Requesting Party. extradited person with respect to the offence concerned;
b) That person has not left the Requesting Party within
Article 11 forty-five days after having been free to do so. However,
this period of time shall not include the time during which
Surrender of the person to be extradited that person fails to leave the Requesting Party for reasons
1 — If the extradition has been granted by the Reques- beyond his control; or
ted Party, the Parties shall agree on time, place and other c) That person has voluntarily returned to the Requesting
relevant matters relating to the execution of the extradition. Party after leaving it.
2 — The Requested Party shall inform the Requesting Article 15
Party of the period of time for which the person to be ex- Surrender of property
tradited has been detained prior to the surrender.
3 — If the Requesting Party has not taken over the 1 — If the Requesting Party so requests, the Requested
person to be extradited within fifteen days after the date Party shall, to the extent permitted by its internal law,
agreed for the execution of the extradition, the Requested seize the proceeds and instrumentality of the offence and
Party shall release that person immediately and may refuse other property which may serve as evidence found in its
a fresh request by the Requesting Party for extradition of territory, and when extradition is granted shall surrender
that person for the same offence, unless otherwise provided these property to the Requesting Party.
for in paragraph 4 of this article. 2 — When the extradition is granted, the property men-
4 — If one Party fails to surrender or take over the tioned in paragraph 1 of this article may nevertheless be
person to be extradited within the agreed period for rea- surrendered even if the extradition can not be carried out
sons beyond its control, the other Party shall be notified owing to the death, disappearance or escape of the person
promptly. The Parties shall once again agree on the rele- sought.
vant matters for the execution of the extradition, and the 3 — The Requested Party may, for conducting any other
provisions of paragraph 3 of this article shall apply. pending criminal proceedings, postpone the surrender of
Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de Abril de 2009 2495
above-mentioned property until the conclusion of such channels. The termination shall take effect on the one
proceedings, or temporarily surrender that property on hundred and eightieth day after the date on which the
condition that the Requesting Party undertakes to return it. notice is given.
4 — The surrender of such property shall not preju- 4 — This Treaty applies to any request presented after
dice any legitimate right of the Requested Party or any its entry into force even if the relevant offences occurred
third party to that property. Where these rights exist, the before the entry into force of this Treaty.
Requesting Party shall, at the request of the Requested
Party, promptly return the surrendered property without In witness whereof the undersigned, being duly au-
charge to the Requested Party as soon as possible after thorized thereto by their respective Governments, have
the conclusion of the proceedings. signed this Treaty.
Article 16 Done in duplicate at Beijing on this 31st day of January
of 2007, in the portuguese, chinese and english languages,
Transit all texts being equally authentic. In case of divergence of
1 — When one Party is to extradite a person from a third interpretation, the english text shall prevail.
State through the territory of the other Party, it shall request For the Portuguese Republic:
the other Party for the permission of such transit. No such
request is required where air transportation is used and no Luís Amado, Minister of Foreign Affairs.
landing in the territory of the other Party is scheduled.
2 — The Requested Party may, insofar as not contrary For the People’s Republic of China:
to its internal law, grant the request for transit made by Zhang Yesui, Vice-Minister of Foreign Affairs.
the Requesting Party.
Article 17
Notification of result Resolução da Assembleia da República n.º 32/2009
The Requesting Party shall provide the Requested Party
Aprova o Tratado entre a República Portuguesa e a República
promptly with the information on the proceedings or the Popular da China sobre a Transferência de Pessoas
execution of sentence against the extradited person or Condenadas, assinado em Pequim em 31 de Janeiro de 2007
information concerning the re-extradition of that person
to a third State. A Assembleia da República resolve, nos termos da alí-
Article 18 nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti-
tuição, aprovar o Tratado entre a República Portuguesa e a
Expenses República Popular da China sobre a Transferência de Pes-
Expenses arising from the procedures for extradition in soas Condenadas, assinado em Pequim em 31 de Janeiro
the Requested Party shall be borne by that Party. Expenses de 2007, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas
of transportation and the transit expenses in connection portuguesa, chinesa e inglesa, se publica em anexo.
with the surrender or taking over of the extradited person Aprovada em 6 de Março de 2009.
or surrender of property shall be borne by the Requesting
Party. O Presidente da Assembleia da República, Jaime
Article 19 Gama.
Relationship with other treaties
TRATADO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA
This Treaty shall not affect any right enjoyed and any E A REPÚBLICA POPULAR DA CHINA
obligation undertaken by the Parties under any other treaties. SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS
A República Portuguesa e a República Popular da China
Article 20 (doravante designadas «as Partes»):
Settlement of disputes
Com base no respeito mútuo pela soberania e igualdade
Any dispute arising from the interpretation or applica- e benefício mútuo;
tion of this Treaty shall be settled by consultation through Desejando fortalecer a cooperação judicial em matérias
diplomatic channels. penais entre os dois países;
Article 21 Para que as pessoas condenadas cumpram a pena no país
da sua nacionalidade, facilitando a sua reintegração social;
Entry into force, revision and termination
1 — This Treaty shall enter into force thirty days after decidiram concluir este Tratado e acordaram no se-
the date of receipt of the later notification in writing and guinte:
through the diplomatic channel, conveying the fulfillment Artigo 1.º
of their respective constitutional or legal formalities for
the entry into force of the Treaty. Definição
2 — This Treaty may be revised at any time by written Para os efeitos deste Tratado:
agreement between the Parties. The amendments shall enter
into force under the terms of paragraph 1 of this article. a) «Parte da condenação» significa a Parte na qual a
3 — Either Party may terminate this Treaty at any time pena foi imposta à pessoa que pode ser ou que tenha sido
by notice in writing to the other Party through diplomatic transferida;
2496 Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de Abril de 2009
b) «Parte da execução» significa a Parte para a qual a 3 — O pedido e a resposta relativamente à transferência
pessoa condenada pode ser ou tenha sido transferida para serão apresentados por escrito e transmitidos através do
cumprir a sua pena; canal previsto no artigo 3.º deste Tratado.
c) «Pessoa condenada» significa a pessoa que deva
cumprir uma pena de prisão nos termos de uma sentença Artigo 6.º
executória em processo penal imposta por um tribunal de Documentos exigidos
qualquer das Partes.
1 — Quando é apresentado um pedido de transferência,
Artigo 2.º salvo se este tiver sido recusado por qualquer das Partes,
Disposições gerais a Parte da condenação fornecerá à Parte da execução os
seguintes documentos:
As Partes podem, de acordo com as disposições deste
Tratado, transferir uma pessoa condenada de uma para a a) Uma cópia certificada da decisão, incluindo as dis-
posições legais relevantes que serviram de fundamento à
outra para fazer cumprir, no território da Parte da execução,
decisão e uma declaração informando da natureza defini-
a pena imposta à pessoa. tiva da decisão;
b) Uma declaração indicando o tipo de pena, a duração
Artigo 3.º da pena e a data relevante para efeitos de contagem do
Autoridades centrais tempo, incluindo prisão preventiva, comutação de pena
e outros factores relevantes para a execução da sentença;
1 — Para efeitos da implementação deste Tratado, as c) Uma declaração descrevendo a situação da pessoa
Partes comunicarão uma com a outra através das autori- durante o cumprimento da pena, incluindo informação
dades centrais para tal designadas. sobre condições de saúde; e
2 — As autoridades centrais referidas no n.º 1 deste d) Uma declaração escrita de consentimento relativa-
artigo serão a Procuradoria-Geral da República pela Repú- mente à transferência, como referido no n.º 1, alínea d),
blica Portuguesa e o Ministério da Justiça pela República do artigo 4.º deste Tratado.
Popular da China. Caso alguma das Partes altere a respec-
tiva autoridade central designada, notificará a outra Parte 2 — A Parte da execução fornecerá à Parte da conde-
de tal alteração por escrito e por via diplomática. nação os seguintes documentos:
a) Documentos ou declaração certificando que a pessoa
Artigo 4.º condenada é um nacional da Parte da execução;
Condições de transferência b) Artigos das leis da Parte da execução estipulando que
a conduta pela qual a pena foi imposta à pessoa condenada
1 — Uma pessoa condenada só pode ser transferida se: também constitui um crime;
a) A pessoa condenada for um nacional da Parte da c) Informação relativa às formas e aos procedimentos
execução; da Parte da execução, ao abrigo do seu direito interno,
b) A conduta em virtude da qual a pena foi imposta à destinados a fazer cumprir a pena imposta pela Parte da
pessoa condenada também constituir um crime ao abrigo condenação.
do direito da Parte da execução; Artigo 7.º
c) A decisão imposta à pessoa condenada tiver come-
Notificação da pessoa condenada
çado a produzir efeitos quando o pedido de transferência
é apresentado e o período de tempo a ser cumprido pela 1 — Cada uma das Partes notificará, dentro do seu ter-
pessoa condenada for de pelo menos um ano; ritório, a pessoa condenada, a que o Tratado seja aplicável,
d) A transferência for consentida por escrito pela pessoa de que pode ser transferido de acordo com as disposições
condenada ou pelo representante legal da pessoa quando deste Tratado.
uma das Partes o considerar necessário em virtude da idade 2 — Cada uma das Partes informará por escrito a pessoa
e das condições físicas ou mentais da pessoa; e condenada dentro do seu território das medidas ou deci-
e) Ambas as Partes acordarem na transferência. sões tomadas pela Parte da condenação ou pela Parte da
execução no âmbito do pedido de transferência nos termos
2 — Em casos excepcionais, as Partes podem consentir dos artigos 5.º e 6.º deste Tratado.
numa transferência ainda que o período de tempo a cumprir
Artigo 8.º
pela pessoa condenada seja inferior a um ano.
Consentimento da pessoa condenada e sua verificação
Artigo 5.º 1 — A Parte da condenação assegurará, de acordo com o
Pedido e resposta seu direito interno, que a pessoa condenada ou o seu repre-
sentante legal voluntariamente consinta na transferência,
1 — Quer a Parte da condenação quer a Parte da execu- com pleno conhecimento das consequências legais de tal
ção podem apresentar um pedido de transferência. A pessoa transferência, e confirme tal conhecimento na declaração
condenada pode requerer perante qualquer das Partes a em que é indicado o consentimento para a transferência.
sua transferência nos termos deste Tratado e a Parte pode 2 — Caso a Parte da execução assim o requeira, a Parte
decidir apresentar ou não um tal pedido. da condenação possibilitará à Parte da execução a verifica-
2 — A Parte requerida informará prontamente a Parte ção, através de um funcionário consular, de que a pessoa
requerente da sua decisão de consentir ou não na transfe- condenada deu o seu consentimento de acordo com as
rência pedida. condições estabelecidas no número anterior.
Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de Abril de 2009 2497
Artigo 9.º Artigo 12.º
Execução da transferência Perdão
Caso se chegue a um acordo relativamente a uma trans- Qualquer das Partes pode, de acordo com o seu direito
ferência, as Partes determinarão o tempo, o lugar e o pro- interno, conceder perdão ou, se aplicável, amnistia à pessoa
cedimento da transferência, mediante consulta através dos condenada transferida, e informará prontamente a outra
canais previstos no artigo 3.º do Tratado. Parte da decisão através do canal previsto no artigo 3.º
deste Tratado.
Artigo 10.º Artigo 13.º
Informação sobre a execução da sentença
Execução da sentença
A Parte da execução fornecerá informação à Parte da
1 — A Parte da execução continuará, de acordo com o condenação relativa à execução da sentença quando:
seu direito interno, a fazer cumprir a pena imposta pela
Parte da condenação, de acordo com o tipo e duração da a) A execução da sentença tiver terminado;
pena, tal como determinada pela Parte da condenação. b) A pessoa condenada se tiver evadido ou morrido antes
2 — Se o tipo e a duração da pena, tal como determi- de cumprida a pena; ou
c) A Parte da condenação pedir uma declaração espe-
nada pela Parte da condenação, forem incompatíveis com cífica.
o direito da Parte da execução, a Parte da execução pode Artigo 14.º
converter a pena na pena prescrita pelo seu direito interno
para um crime semelhante para efeitos de execução. Caso Trânsito
se verifique uma tal conversão: 1 — Quando uma Parte dever implementar um acordo
a) A Parte da execução ficará vinculada ao conhecimento com um país terceiro relativamente à transferência de
dos factos indicados na decisão da Parte da condenação; pessoas condenadas através do território da outra Parte,
b) A Parte da execução não converterá uma pena priva- aquela pedirá a esta permissão para tal trânsito.
2 — Tal permissão não é exigida quando for utilizado o
tiva de liberdade numa pena pecuniária; transporte aéreo e não estiver prevista qualquer aterragem
c) A pena convertida corresponderá, pela sua natureza no território da Parte.
e na medida do possível, à pena imposta pela Parte da 3 — A Parte requerida, na medida em que não seja con-
condenação; trário ao seu direito interno, acederá ao pedido de trânsito
d) A conversão não agravará a pena imposta pela Parte apresentado pela Parte requerente.
da Condenação, nem excederá a duração máxima da pena
aplicável a um crime semelhante de acordo com o direito Artigo 15.º
da Parte da Execução;
Línguas
e) A conversão não se encontra vinculada pela duração
mínima da pena aplicável a um crime semelhante prescrita Para efeitos deste Tratado, as Partes comunicarão na sua
pelo direito da Parte da execução; e língua oficial e providenciarão uma tradução numa língua
f) O período de tempo que a pessoa condenada esteve oficial da Parte destinatária ou na língua inglesa.
detida no território da Parte da condenação será deduzido.
Artigo 16.º
3 — Aquando da conversão da pena nos termos do Isenção de autenticação
n.º 2 deste artigo, a Parte da execução enviará à Parte
da condenação uma cópia do documento legal relativo à Para efeitos deste Tratado, qualquer documento pre-
conversão. parado por autoridades competentes das Partes e enviado
através dos canais previstos no artigo 3.º do Tratado, a que
4 — A Parte da execução tem o direito, de acordo com o tenha sido aposta assinatura ou selo da autoridade compe-
seu direito interno, de comutar a pena da pessoa condenada tente da Parte requerente, pode ser utilizado no território da
ou de lhe conceder liberdade condicional. Parte requerida sem qualquer forma de autenticação.
Artigo 11.º Artigo 17.º
Novo julgamento Custos
1 — Só a Parte da condenação tem o direito de voltar 1 — Os custos resultantes da transferência de uma pes-
a julgar o caso. soa condenada antes da transferência serão suportados pela
2 — Se a pessoa condenada recorrer para a Parte da Parte em que os custos se verificam. Os custos da execução
da transferência e da execução da pena após a transferência
execução após a transferência, a Parte da execução no- serão suportados pela Parte da execução.
tificará prontamente a Parte da condenação e enviará os 2 — Os custos relativos ao trânsito serão suportados
documentos relativos ao recurso a esta última. pela Parte que requer o trânsito.
3 — A Parte da condenação informará prontamente a
Parte da execução da decisão do recurso através dos canais Artigo 18.º
previstos no artigo 3.º deste Tratado.
Solução de controvérsias
4 — Se a Parte da condenação decidir, após novo jul-
gamento, comutar ou perdoar a pessoa condenada, a Parte Qualquer controvérsia emergente da interpretação ou
da execução modificará ou porá fim à execução da pena aplicação deste Tratado será dirimida através de consultas
logo que informada pela Parte da condenação. por via diplomática.
2498 Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de Abril de 2009
Artigo 19.º
Entrada em vigor, revisão e denúncia
1 — Este Tratado entrará em vigor 30 dias após a data
de recepção da última notificação por escrito e por via
diplomática comunicando o cumprimento das respectivas
formalidades constitucionais ou legais para a entrada em
vigor do Tratado.
2 — Este Tratado pode ser revisto em qualquer momento
por acordo escrito entre as Partes. As emendas entrarão em
vigor nos termos do n.º 1 deste artigo.
3 — Qualquer das Partes pode denunciar este Tratado
em qualquer momento mediante notificação por escrito
dirigida à outra Parte por via diplomática. A denúncia
produzirá efeitos no 180.º dia após a data da notificação.
4 — Este Tratado aplicar-se-á igualmente à transferên-
cia de pessoas condenadas em relação às quais a sentença
haja sido proferida antes da sua entrada em vigor.
Em fé do que os abaixo-assinados, devidamente au-
torizados para o efeito pelos seus respectivos Governos,
assinaram este Tratado.
Feito em duplicado em Pequim em 31 de Janeiro de
2007, nas línguas portuguesa, chinesa e inglesa, sendo
todos os textos igualmente autênticos. Em caso de diver-
gência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
Pela República Portuguesa:
Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Es-
trangeiros.
Pela República Popular da China:
Zhang Yesui, Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de Abril de 2009 2499
2500 Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de Abril de 2009
TREATY BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC
AND THE PEOPLE’S REPUBLIC
OF CHINA ON TRANSFER OF SENTENCED PERSONS
The Portuguese Republic and the People’s Republic of
China (hereinafter referred to as «the Parties»):
On the basis of mutual respect for sovereignty and equa-
lity and mutual benefit;
Desiring to strengthen judicial cooperation in criminal
matters between the two countries;
In order to have sentenced persons serve the sentence
in their country of nationality to facilitate their social rein-
tegration;
have decided to conclude this Treaty and agreed as
follows:
Article 1
Definition
For the purposes of this Treaty,
a) «Sentencing Party» means the Party in which the
sentence was imposed on the person who may be, or has
been transferred;
b) «Administering Party» means the Party to which the
sentenced person may be, or has been transferred, in order
to serve his or her sentence;
c) «Sentenced Person» means the person to serve a
sentence of imprisonment in accordance with an effective
criminal judgment imposed by a court of either Party.
Article 2
General provisions
The Parties may, in accordance with the provisions of
this Treaty, transfer a sentenced person to each other to
enforce, in the territory of the Administering Party, the
sentence imposed against the person.
Article 3
Central authorities
1 — For the purpose of implementing this Treaty, the
Parties shall communicate with each other through the
central authorities designated therefore.
2 — The central authorities referred to in paragraph 1
of this article shall be Procuradoria-Geral da República
Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de Abril de 2009 2501
for the Portuguese Republic and the Ministry of Justice 2 — The Administering Party shall provide the Senten-
for the People’s Republic of China. Should either Party cing Party with the following documents:
change its designated central authority, it shall notify the
other Party of such change in writing through diplomatic a) Documents or statement certifying that the sentenced
channels. person is a national of the Administering Party;
Article 4 b) Articles of the laws of the Administering Party stipu-
lating that the conduct for which the sentence was imposed
Conditions for transfer against the sentenced person also constitutes an offence;
1 — A sentenced person may be transferred only if: c) Information on the ways and procedures of the Ad-
ministering Party, under its domestic law, to enforce the
a) The sentenced person is a national of the Adminis- sentence imposed by the Sentencing Party.
tering Party;
b) The conduct on account of which the sentence was
Article 7
imposed against the sentenced person also constitutes an
offence under the laws of the Administering Party; Notification to the sentenced person
c) The judgment imposed against the sentenced person
has come into effect when the request for transfer is made, 1 — Each Party shall, within its territory, notify the
and the period of time to be served by the sentenced person sentenced person, to whom the Treaty is applicable, that
is at least one year; he or she may be transferred in accordance with the pro-
d) The transfer is consented to in writing by the senten- visions of this Treaty.
ced person, or by the person’s legal representative when 2 — Each Party shall inform in writing the sentenced
one of the Parties considers it necessary in view of the person within its territory of the measures taken or deci-
person’s age, physical or mental conditions; and sions made by the Sentencing Party or the Administering
e) Both Parties agree to the transfer. Party upon the request for transfer in accordance with
articles 5 and 6 of this Treaty.
2 — In exceptional cases, the Parties may agree to a
transfer even if the period of time to be served by the Article 8
sentenced person is less than one year.
Consent of the sentenced person and its verification
Article 5 1 — The Sentencing Party shall ensure, in accordance
Request and reply with its domestic law, that the sentenced person or his or
her legal representative voluntarily gives consent to the
1 — Either the Sentencing Party or the Administering transfer with full knowledge of the legal consequences of
Party may make a request for transfer. The sentenced per- the transfer and confirms such knowledge in the declaration
son may apply to either Party for a transfer according to indicating consent to the transfer.
this Treaty and the Party may decide whether or not to 2 — Where the Administering Party requests, the Sen-
make such a request. tencing Party shall afford an opportunity to the Adminis-
2 — The Requested Party shall promptly inform the
tering Party to verify, through a consular official, that the
Requesting Party of its decision whether or not to agree
to the requested transfer. sentenced person has expressed consent in accordance with
3 — Request and reply to transfer shall be made in the conditions set out in the paragraph above.
writing and transmitted through the channel as provided
in article 3 of this Treaty. Article 9
Execution of the transfer
Article 6
Where an agreement is reached on a transfer, the Parties
Required documents shall determine the time, place and procedure for the trans-
1 — When a request for transfer is made, unless it has fer, through consultation through the channels as provided
been refused by either Party, the Sentencing Party shall in article 3 of the Treaty.
provide the Administering Party with the following do-
cuments: Article 10
a) A certified copy of the judgment, including the re- Enforcement of the sentence
levant provisions of laws on which the judgment is based
1 — The Administering Party shall, in accordance with
and a declaration informing that the judgment is final;
b) A statement indicating the category of the penalty, its domestic law, continue to enforce the sentence imposed
the term of the punishment and the date to count the term, by the Sentencing Party pursuant to the category and the
including pre-trial detention, commutation of punishment duration of the sentence as determined by the Sentencing
and other factors relevant to the enforcement of the sen- Party.
tence; 2 — If the category and the duration of the sentence as
c) A statement describing the situation of the person determined by the Sentencing Party are incompatible with
during serving the sentence, including information on he- the laws of the Administering Party, the Administering
alth conditions; and Party may convert the sentence to the penalty prescribed
d) A written declaration of the consent to the transfer by its domestic law for a similar offence for enforcement.
as referred to in paragraph 1, d), of article 4 of this Treaty. In case of such a conversion:
2502 Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de Abril de 2009
a) The Administering Party shall be bound by the cog- c) The Sentencing Party requests for a specific state-
nition on the facts indicated in the judgment of the Sen- ment.
tencing Party;
b) The Administering Party shall not convert penalty of Article 14
deprivation of liberty to a pecuniary sentence; Transit
c) The converted sentence shall, by its nature and as
far as possible, correspond with that imposed by the Sen- 1 — When one Party is to implement an agreement with
tencing Party; a third country on transfer of sentenced persons through
d) The conversion shall not aggravate the sentence im- the territory of the other Party, the former shall request the
posed by the Sentencing Party, nor exceed the maximum latter for the permission of such transit.
duration of penalty applicable to a similar offence prescri- 2 — Such permission is not required where air transpor-
bed by the laws of the Administering Party; tation is used and no landing in the territory of the Party
e) The conversion is not bound by the minimum duration is scheduled.
of penalty applicable to a similar offence prescribed by the 3 — The Requested Party shall, insofar as not contrary
laws of the Administering Party; and to its domestic law, grant the request for transit made by
f) The period of time served in custody in the territory the Requesting Party.
of the Sentencing Party by the sentenced person shall be Article 15
deducted.
Languages
3 — When converting sentence in accordance with
paragraph 2 of this article, the Administering Party shall For the purpose of this Treaty, the Parties shall commu-
transmit a copy of the legal document on the conversion nicate in its official language and provide a translation in
to the Sentencing Party. an official language of the addressed Party or in english
4 — The Administering Party has the right, in accor- language.
dance with its domestic law, to commute the sentenced Article 16
person or release the person on probation.
Exemption from legalization
Article 11 For the purpose of this Treaty, any document made
Retrial by competent authorities of the Parties and transmitted
through the channels provided in article 3 of the Treaty,
1 — The Sentencing Party alone has the right to retry affixed with the signature or seal of the competent authority
on the case. of the Requesting Party, can be used in the territory of the
2 — If a sentenced person makes an appeal to the Ad- Requested Party without any form of legalization.
ministering Party after transfer, the Administering Party
shall promptly notify the Sentencing Party and transmit Article 17
the appealing documents to the latter.
3 — The Sentencing Party shall inform promptly the Costs
Administering Party of the decision on the appeal through 1 — Costs arising from a transfer of a sentenced person
the channels as provided in article 3 of this Treaty. before the transfer shall be borne by the Party where the
4 — If the Sentencing Party makes a decision, after costs incur. Costs for execution of the transfer and for the
retrial, to commute or grant pardon to the sentenced per-
enforcement of the penalty after the transfer, shall be borne
son, the Administering Party shall modify or terminate the
by the Administering Party.
enforcement of the sentence as soon as it is informed by
2 — Costs for transit shall be borne by the Party re-
the Sentencing Party.
questing for the transit.
Article 12 Article 18
Pardon Settlement of disputes
Either Party may, in accordance with its domestic law, Any dispute arising out of the interpretation and appli-
grant pardon or, if pertained, amnesty, to the sentenced cation of this Treaty shall be resolved through consultation
person transferred and shall inform promptly the other through diplomatic channels.
Party of the decision through the channel as provided in
article 3 of this Treaty. Article 19
Article 13 Entry into force, revision and termination
Information on the enforcement of the sentence 1 — This Treaty shall enter into force thirty days after
the date of receipt of the later notification in writing and
The Administering Party shall provide information to through the diplomatic channel, conveying the fulfillment
the Sentencing Party concerning the enforcement of the of their respective constitutional or legal formalities for
sentence as: the entry into force of the Treaty.
a) The enforcement of the sentence has been completed; 2 — This Treaty may be revised at any time by written
b) The sentenced person has escaped from custody or agreement between the Parties. The amendments shall
died before the enforcement of the penalty has been com- enter into force under the terms of paragraph 1 of this
pleted; or article.
Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de Abril de 2009 2503
3 — Either Party may terminate this Treaty at any time c) Modelo RP 5050-DGSS — requerimento dos subsí-
by notice in writing to the other Party through diplomatic dios por adopção e adopção por licença alargada;
channels. The termination shall take effect on the one d) Modelo RP 5051-DGSS — requerimento dos subsí-
hundred and eightieth day after the date on which the dios por risco clínico durante a gravidez, por interrupção
notice is given. da gravidez e por riscos específicos;
4 — This Treaty shall equally be applicable to the trans- e) Modelo RP 5052-DGSS — requerimento do subsídio
fer of sentenced persons against whom the judgment has para assistência a filho;
been rendered before its entry into force. f) Modelo RP 5053-DGSS — requerimento do sub-
sídio para assistência a filho com deficiência ou doença
In witness whereof the undersigned, being duly au-
thorized thereto by their respective Governments, have crónica;
signed this Treaty. g) Modelo RP 5054-DGSS — requerimento do subsídio
para assistência a neto;
Done in duplicate at Beijing on this 31st day of January h) Modelo RP 5055-DGSS — declaração.
2007, in the portuguese, chinese and english languages,
all texts being equally authentic. In case of divergence of Artigo 2.º
interpretation, the english text shall prevail.
Produção de efeitos
For the Portuguese Republic:
A presente portaria produz efeitos na data da entrada em
Luís Amado, Minister of Foreign Affairs. vigor do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril.
For the People’s Republic of China:
Artigo 3.º
Zhang Yesui, Vice-Minister of Foreign Affairs.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês
MINISTÉRIO DO TRABALHO seguinte ao da sua publicação.
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social,
Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado
Portaria n.º 458/2009 da Segurança Social, em 22 de Abril de 2009.
de 30 de Abril
O Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, que define
e regulamenta a protecção na parentalidade no âmbito
da eventualidade maternidade, paternidade e adopção do
sistema previdencial e do subsistema de solidariedade, PROTECÇÃO SOCIAL NA PARENTALIDADE
determina, no n.º 1 do artigo 66.º, que a atribuição dos REQUERIMENTO DE SUBSÍDIO
Parental Parental alargado
subsídios depende da apresentação de requerimento, em ANTES DE PREENCHER LEIA A INFORMAÇÃO DOS QUADROS 7 E 8
formulário de modelo próprio. 1. Identificação da(s) pessoa(s) a quem se destina(m) o(s) subsídio(s) (1)
Por seu turno, o n.º 2 do artigo 84.º estabelece que os Mãe
modelos de requerimentos e de declarações de que depende Nome
o reconhecimento do direito aos subsídios são aprovados Data de Nascimento
Ano Mês Dia
Nº Identificação de Seg. Social
por portaria do ministro responsável pela área do trabalho Nº Identificação Fiscal
Telefone E-mail
Cód. Rep. Finanças
e da solidariedade social. Pai
Assim: Nome
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 66.º e do n.º 2 artigo 84.º do Data de Nascimento Nº Identificação de Seg. Social
Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, manda o Governo, Nº Identificação Fiscal
Ano Mês Dia
Cód. Rep. Finanças
pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o Telefone E-mail
seguinte: 2. Elementos relativos ao subsídio parental
2.1 Subsídio parental: inicial/inicial exclusivo da mãe/inicial exclusivo do pai e correspondentes subsídios sociais
Artigo 1.º Data do parto
A mãe é trabalhadora? Sim Não
Objecto O pai é trabalhador? Sim Não
Houve nascimento de gémeos? Sim Não Se respondeu Sim, indique:
A presente portaria, em cumprimento do disposto no qual o número de crianças nascidas
n.º 2 do artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de se pretende gozar os 30 dias de acréscimo, por cada criança além da primeira: Sim Não
se o pai pretende gozar os 2 dias de acréscimo ao período de 10 dias obrigatórios do subsídio parental inicial exclusivo
Abril, aprova os seguintes modelos de requerimento e de do pai, por cada criança além da primeira: Sim Não
declaração, que constam em anexo à presente portaria, da se o pai pretende gozar os 2 dias de acréscimo ao período de 10 dias facultativos do subsídio parental inicial exclusivo
do pai, por cada criança além da primeira: Sim Não
qual fazem parte integrante: (continua no verso)
a) Modelo RP 5049-DGSS — requerimento dos subsí- (1) No caso do subsídio ser requerido pelos representantes legais da(s) pessoa(s) a quem se destina(m) o(s) subsídio(s), preencha a
Folha de Continuação deste requerimento, Mod. RP 5049-1-DGSS.
dios parental e parental alargado;
b) Modelo RP 5049-1-DGSS — folha de continua-
OS DADOS CONSTANTES DESTE DOCUMENTO SERÃO OBJECTO DE REGISTO INFORMÁTICO NA BASE DE DADOS DA SEGURANÇA SOCIAL.
PODERÁ CONSULTAR PESSOALMENTE A INFORMAÇÃO QUE LHE DIZ RESPEITO, BEM COMO SOLICITAR A SUA CORRECÇÃO.
AS FALSAS DECLARAÇÕES SÃO PUNIDAS NOS TERMOS DA LEI
ção; Mod. RP 5049 - DGSS Pág. 1/4
2504 Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de Abril de 2009
2. Elementos relativos ao subsídio parental (Continuação) 5. Modo de pagamento
O subsídio pode ser pago por depósito em conta bancária, para o que deve indicar o Número de Identificação Bancária (NIB).
A mãe e o pai partilham a licença parental inicial ou o período de duração do subsídio? Sim Não Mãe
Se respondeu Sim, indique o período de licença/impedimento para o trabalho Pai
120 dias 150 dias 150 dias (120 + 30) 180 dias (150 + 30) outro dias
Nota: mesmo que o NIB seja o mesmo, deve ser indicado nos dois campos. Na falta destes elementos ou indicação incorrecta do
NIB, será utilizado outro meio de pagamento.
No caso de ser trabalhadora, indique se a licença foi iniciada antes do parto Sim Não
Indique, igualmente, o período relativo ao subsídio parental inicial exclusivo do pai (assinale uma ou ambas as opções):
6. Certificação do(s) requerente(s)
10 dias obrigatórios 10 dias facultativos
As declarações prestadas correspondem à verdade e não omitem qualquer informação relevante.
Indique os períodos de impedimento para o trabalho correspondentes às opções assinalados, incluindo os relativos aos Tomei conhecimento de que devo comunicar ao serviço de segurança social qualquer facto que determine a cessação do subsídio,
períodos de acréscimo por nascimento de gémeos, se for caso disso: no prazo de 5 dias úteis a partir da data da sua verificação.
Mãe
de ______/____/____ a ______/____/____ ; n.º de dias (2); de ______/____/____ a ______/____/____ ; n.º de dias (2);
Mãe ou representante legal
de ______/____/____ a ______/____/____ ; n.º de dias (2); de ______/____/____ a ______/____/____ ; n.º de dias (2);
de ______/____/____ a ______/____/____ ; n.º de dias (2);de ______/____/____ a ______/____/____ ; n.º de dias (2)
Pai Assinatura do requerente ou de outrem a seu rogo conforme documento de identificação válido
de ______/____/____ a ______/____/____ ; n.º de dias (2); de ______/____/____ a ______/____/____ ; n.º de dias (2);
de ______/____/____ a ______/____/____ ; n.º de dias (2); de ______/____/____ a ______/____/____ ; n.º de dias (2);
Pai ou representante legal
de ______/____/____ a ______/____/____ ; n.º de dias (2);de ______/____/____ a ______/____/____ ; n.º de dias (2)
de ______/____/____ a ______/____/____ ; n.º de dias (2);de ______/____/____ a ______/____/____ ; n.º de dias (2);
de ______/____/____ a ______/____/____ ; n.º de dias (2);de ______/____/____ a ______/____/____ ; n.º de dias (2) Assinatura do requerente ou de outrem a seu rogo conforme documento de identificação válido
Se respondeu Não, assinale o período pretendido de acordo com o(s) requerente(s) do subsídio:
7. Informações
Mãe
Este formulário destina-se a ser preenchido por um ou dois destinatários do subsídio.
120 dias 150 dias outro dias
Consulte a Folha Anexa a este requerimento, para obter informações relativas aos subsídios/instruções de
Apenas pelo período correspondente ao do subsídio parental inicial exclusivo da mãe. preenchimento e documentos a apresentar.
No caso de ser trabalhadora, indique se a licença foi iniciada antes do parto Sim Não
Indique o período de impedimento para o trabalho incluindo o relativo ao período de acréscimo por nascimento de 8. Local e prazo de entrega
gémeos, se for caso disso: de ______/____/____ a ______/____/____ ; n.º de dias (2)
O Requerimento deve ser apresentado, no prazo de seis meses a contar da data do facto determinante da protecção:
Pai (assinale uma ou ambas as opções, se for o caso) nos serviços de atendimento da segurança social, em suporte papel;
Pelo período relativo ao subsídio parental inicial exclusivo do pai: 10 dias obrigatórios 10 dias facultativos através do preenchimento do requerimento online, no serviço Segurança Social Directa em www.seg-social.pt, se a
entidade competente para o tratamento do requerimento for o Instituto da Segurança Social, I.P., ou os órgãos competentes das
Pelo restante do período da licença parental inicial imediatamente após o gozo obrigatório das seis semanas da mãe: administrações das Regiões Autónomas.
N.º de dias
Indique os períodos de impedimento para o trabalho incluindo os relativos aos períodos de acréscimo por nascimento
de gémeos, se for caso disso:
de ______/____/____ a ______/____/____ ; n.º de dias (2);de ______/____/____ a ______/____/____ ; n.º de dias (2);
de ______/____/____ a ______/____/____ ; n.º de dias (2);de ______/____/____ a ______/____/____ ; n.º de dias (2);
de ______/____/____ a ______/____/____ ; n.º de dias (2);de ______/____/____ a ______/____/____ ; n.º de dias (2);
de ______/____/____ a ______/____/____ ; n.º de dias (2);de ______/____/____ a ______/____/____ ; n.º de dias (2);
de ______/____/____ a ______/____/____ ; n.º de dias (2);de ______/____/____ a ______/____/____ ; n.º de dias (2)
(continua na pág. seguinte)
Pág. 2/4 Mod. RP 5049 - DGSS Pág. 4/4 Mod. RP 5049 - DGSS
PROTECÇÃO SOCIAL NA PARENTALIDADE
2.2 Subsídio parental inicial /social parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro
REQUERIMENTO DE SUBSÍDIO
Parental Parental alargado
O pedido é motivado por:
Incapacidade física ou psíquica do outro progenitor FOLHA DE CONTINUAÇÃO
Morte do outro progenitor. Data do óbito
Indique o período de impedimento para o trabalho: de ______/____/____ a ______/____/____ ; n.º de dias (2) 1. Identificação da pessoa a quem se destina o subsídio
2.3 Outros elementos
Nome completo
No caso de estar ou ter estado abrangido por outro regime de protecção social obrigatório (nacional ou estrangeiro) nos últimos
seis meses anteriores à data do impedimento, indique o nome da instituição e do respectivo período.
Mãe Data de Nascimento Nº Identificação de Seg. Social
Nome da instituição Ano Mês Dia
Telefone E-mail
de ______/____/____ a ______/____/____ ; de ______/____/____ a ______/____/____
Pai
Nome da instituição 2. Elementos relativos ao requerente
Nome completo
de ______/____/____ a ______/____/____ ; de ______/____/____ a ______/____/____
3. Elementos relativos ao subsídio parental alargado Data de Nascimento Nº Identificação de Seg. Social
Ano Mês Dia
Indique o período de impedimento para o trabalho (assinale uma ou as duas opções, conforme a situação): Nº Identificação Fiscal Cód. Rep. Finanças
Mãe de ______/____/____ a ______/____/____ ; n.º de dias (2) Assinale com X a situação de requerente relativamente à pessoa identificada no quadro 1:
Pai de ______/____/____ a ______/____/____ ; n.º de dias (2)
Mãe/Equiparada Pai/Equiparado Tutor Outro
(Indique qual a situação)
4. Elementos relativos ao outro progenitor (A preencher no caso do outro progenitor não estar identificado
no quadro 1) 3. Certificação do requerente
Nome completo As declarações prestadas correspondem à verdade e não omitem qualquer informação relevante.
Data de Nascimento Nº Identificação de Seg. Social
Ano Mês Dia
Exerce actividade profissional? Sim Não Se respondeu Sim, indique:
Assinatura do requerente ou de outrem a seu rogo conforme documento de identificação válido
Nome da Instituição pela qual está abrangido:
(Segurança Social, Caixa de Previdência, Caixa Geral de Aposentações ou Organismo Estrangeiro)
4. Informações
Pretende gozar ou já gozou a licença parental? Sim Não Se respondeu sim, indique o(s) período(s)
de impedimento para o trabalho:
Este formulário deve ser apresentado conjuntamente com o requerimento do subsídio, Mod. RP 5049-DGSS, no caso do
de ______/____/____ a ______/____/____ ; n.º de dias (2); de ______/____/____ a ______/____/____ ; n.º de dias (2); requerente da prestação ser o representante legal da pessoa a quem se destina o subsídio.
de ______/____/____ a ______/____/____ ; n.º de dias (2); de ______/____/____ a ______/____/____ ; n.º de dias (2);
de ______/____/____ a ______/____/____ ; n.º de dias (2); de ______/____/____ a ______/____/____ ; n.º de dias (2);
de ______/____/____ a ______/____/____ ; n.º de dias (2); de ______/____/____ a ______/____/____ ; n.º de dias (2);
de ______/____/____ a ______/____/____ ; n.º de dias (2); de ______/____/____ a ______/____/____ ; n.º de dias (2)
Pretende gozar ou já gozou a licença parental alargada? Sim Não Se respondeu sim, indique o período
de impedimento para o trabalho:
OS DADOS CONSTANTES DESTE DOCUMENTO SERÃO OBJECTO DE REGISTO INFORMÁTICO NA BASE DE DADOS DA SEGURANÇA SOCIAL.
de ______/____/____ a ______/____/____ ; n.º de dias PODERÁ CONSULTAR PESSOALMENTE A INFORMAÇÃO QUE LHE DIZ RESPEITO, BEM COMO SOLICITAR A SUA CORRECÇÃO.
(continua na pág. seguinte) AS FALSAS DECLARAÇÕES SÃO PUNIDAS NOS TERMOS DA LEI
(2) Indique o número de dias seguidos. Veja a situação de excepção no exemplo na Folha Anexa em Instruções de Preenchimento.
Mod. RP 5049 - DGSS Pág. 3/4 Mod. RP 5049-1 - DGSS Folha de continuação Pág. 1/1
Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de Abril de 2009 2505
3. Adopção por licença alargada
Indique o período de impedimento para o trabalho (assinale uma ou as duas opções, conforme a situação):
A candidata a adoptante
de ______/____/____ a ______/____/____ ; n.º de dias (2)
O candidato a adoptante
PROTECÇÃO SOCIAL NA PARENTALIDADE de ______/____/____ a ______/____/____ ; n.º de dias (2)
REQUERIMENTO DE SUBSÍDIO
Adopção Adopção por licença alargada 4. Elementos relativos ao outro adoptante (A preencher no caso do outro adoptante não estar identificado no
ANTES DE PREENCHER LEIA A INFORMAÇÃO DOS QUADROS 7 E 8 quadro 1)
1. Identificação do(s) requerente(s) (pessoa(s) a quem se destina(m) o subsídio) Nome completo
A candidata a adoptante
Data de Nascimento Nº Identificação de Seg. Social
Nome Ano Mês Dia
Exerce actividade profissional? Sim Não Se respondeu Sim, indique:
Data de Nascimento Nº Identificação de Seg. Social Nome da Instituição pela qual está abrangido:
Ano Mês Dia (Segurança Social, Caixa de Previdência, Caixa Geral de Aposentações ou Organismo Estrangeiro)
Nº Identificação Fiscal Cód. Rep. Finanças
Pretende gozar ou já gozou a licença por adopção? Sim Não Se respondeu sim, indique o(s) período(s)
Telefone E-mail
de impedimento para o trabalho:
O candidato a adoptante de ______/____/____ a ______/____/____ ; n.º de dias (2);de ______/____/____ a ______/____/____ ; n.º de dias (2);
Nome de ______/____/____ a ______/____/____ ; n.º de dias (2);de ______/____/____ a ______/____/____ ; n.º de dias (2)
Pretende gozar ou já gozou a licença alargada por adopção? Sim Não Se respondeu sim, indique o
Data de Nascimento Nº Identificação de Seg. Social período de impedimento para o trabalho:
Ano Mês Dia
Nº Identificação Fiscal Cód. Rep. Finanças de ______/____/____ a ______/____/____ ; n.º de dias
Telefone E-mail
5. Modo de pagamento
2. Elementos relativos ao subsídio por adopção O subsídio pode ser pago por depósito em conta bancária, para o que deve indicar o Número de Identificação Bancária (NIB).
A candidata a adoptante
2.1 Subsídio por adopção inicial/social por adopção inicial
O candidato a adoptante
Data da confiança judicial ou administrativa
Nota: mesmo que o NIB seja o mesmo, deve ser indicado nos dois campos. Na falta destes elementos ou indicação incorrecta do
NIB, será utilizado outro meio de pagamento.
O(s) adoptado(s) é(são) filho(s) do cônjuge ou da pessoa com quem o requerente vive em união de facto? Sim Não
A candidata a adoptante é trabalhadora? Sim Não
6. Certificação do(s) requerente(s)
O candidato a adoptante é trabalhador? Sim Não As declarações prestadas correspondem à verdade e não omitem qualquer informação relevante.
Tomei conhecimento de que devo comunicar ao serviço de segurança social qualquer facto que determine a cessação do subsídio,
no prazo de 5 dias úteis a partir da data da sua verificação.
Houve adopções múltiplas? Sim Não Se respondeu Sim, indique:
A candidata a adoptante
qual o número de crianças adoptadas
Assinatura do requerente ou de outrem a seu rogo conforme documento de identificação válido
se pretende gozar os 30 dias de acréscimo, por cada criança adoptada além da primeira: Sim Não
O candidato a adoptante
(continua no verso)
Assinatura do requerente ou de outrem a seu rogo conforme documento de identificação válido
(continua no verso)
(2) Indique o número de dias seguidos. Veja exemplo na Folha Anexa em Instruções de Preenchimento.
Mod. RP 5050 - DGSS Pág. 3/4
OS DADOS CONSTANTES DESTE DOCUMENTO SERÃO OBJECTO DE REGISTO INFORMÁTICO NA BASE DE DADOS DA SEGURANÇA SOCIAL.
PODERÁ CONSULTAR PESSOALMENTE A INFORMAÇÃO QUE LHE DIZ RESPEITO, BEM COMO SOLICITAR A SUA CORRECÇÃO.
AS FALSAS DECLARAÇÕES SÃO PUNIDAS NOS TERMOS DA LEI
Mod. RP 5050 - DGSS Pág. 1/4
2. Elementos relativos ao subsídio por adopção (continuação) 7. Informações
Este formulário destina-se a ser preenchido por um ou dois destinatários do subsídio.
Os candidatos a adoptantes partilham a licença por adopção ou o período de duração do subsídio? Sim Não
Consulte a Folha Anexa a este requerimento, para obter informações relativas ao subsídio/instruções de
preenchimento e documentos a apresentar.
Se respondeu Sim, indique o período de licença/impedimento para o trabalho:
120 dias 150 dias 150 dias (120 + 30) 180 dias (150 + 30) outro dias
8. Local e prazo de entrega
Indique os períodos de impedimento para o trabalho correspondentes ao subsídio e opção assinalada, incluindo o relativo ao
período de acréscimo por adopções múltiplas, se for caso disso: O Requerimento deve ser apresentado, no prazo de seis meses a contar da data do facto determinante da protecção:
A candidata a adoptante nos serviços de atendimento da segurança social, em suporte papel;
de ______/____/____ a ______/____/____ ; n.º de dias (1);de ______/____/____ a ______/____/____ ; n.º de dias (1); através do preenchimento do requerimento online, no serviço Segurança Social Directa em www.seg-social.pt, se a
entidade competente para o tratamento do requerimento for o Instituto da Segurança Social, I.P., ou os órgãos competentes das
de ______/____/____ a ______/____/____ ; n.º de dias (1);de ______/____/____ a ______/____/____ ; n.º de dias (1) administrações das Regiões Autónomas.
O candidato a adoptante
de ______/____/____ a ______/____/____ ; n.º de dias (1);de ______/____/____ a ______/____/____ ; n.º de dias (1);
de ______/____/____ a ______/____/____ ; n.º de dias (1);de ______/____/____ a ______/____/____ ; n.º de dias (1)
Se respondeu Não, assinale o período pretendido de acordo com o(s) requerente(s) do subsídio:
A candidata a adoptante O candidato a adoptante
Pela totalidade do período de duração do subsídio: 120 dias 150 dias
outro dias
Indique o período de impedimento para o trabalho incluindo o relativo ao período de acréscimo por adopções múltiplas,
se for caso disso: de ______/____/____ a ______/____/____ ; n.º de dias (1)
2.2 Subsídio por adopção/social por adopção em caso de impossibilidade de um adoptante
O pedido é motivado por:
Incapacidade física ou psíquica do adoptante
Morte do adoptante. Data do óbito
Indique o período de impedimento para o trabalho: de ______/____/____ a ______/____/____ ; n.º de dias (1)
2.3 Outros elementos
No caso de estar ou ter estado abrangido por outro regime de protecção social obrigatório (nacional ou estrangeiro) nos últimos
seis meses anteriores à data do impedimento, indique o nome da instituição e do respectivo período.
A candidata a adoptante
Nome da instituição
de ______/____/____ a ______/____/____ ; de ______/____/____ a ______/____/____
O candidato a adoptante
Nome da instituição
de ______/____/____ a ______/____/____ ; de ______/____/____ a ______/____/____
(continua na página seguinte)
(1) Indique o número de dias seguidos. Veja exemplo na Folha Anexa em Instruções de Preenchimento.
Pág. 2/4 Mod. RP 5050 - DGSS Pág. 4/4 Mod. RP 5050 - DGSS
2506 Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de Abril de 2009
PROTECÇÃO SOCIAL NA PARENTALIDADE PROTECÇÃO SOCIAL NA PARENTALIDADE
REQUERIMENTO DE SUBSÍDIO PARA ASSISTÊNCIA A FILHO (1)
REQUERIMENTO DE SUBSÍDIO
ANTES DE PREENCHER LEIA A INFORMAÇÃO DOS QUADROS 7 E 8
Risco clínico durante a gravidez (1) Interrupção da gravidez (1) Riscos específicos
1. Identificação do requerente (pessoa que presta a assistência)
ANTES DE PREENCHER LEIA A INFORMAÇÃO DOS QUADROS 7 E 8
Nome
1. Identificação da requerente
Data de Nascimento Nº Identificação de Seg. Social
Nome Ano Mês Dia
Nº Identificação Fiscal Cód. Rep. Finanças
Data de Nascimento Nº Identificação de Seg. Social Assinale com um x a situação de requerente relativamente à pessoa identificada no quadro 2
Ano Mês Dia
Pai/Mãe/Equiparado Adoptante Tutor
Nº Identificação Fiscal Cód. Rep. Finanças
Pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa Outro
Telefone E-mail
Telefone E-mail
2. Elementos relativos aos subsídios
2. Elementos relativos ao filho/equiparado
Assinale com X as situações que lhe correspondem
Nome completo
Risco clínico durante a gravidez Data previsível do parto
Interrupção da gravidez Data da ocorrência Data de Nascimento Nº Identificação de Seg. Social
Ano Mês Dia
Riscos específicos
É titular de Abono de Família para Crianças e Jovens com Bonificação ou de Subsídio Mensal Vitalício? Sim Não
Exerce actividade independente ou está abrangida pelo regime do seguro social voluntário? Sim Não
Se respondeu Sim, indique o nome da instituição pagadora
Se respondeu Sim, indique as condições em que exerce a actividade: (Segurança Social, Caixa de Previdência, Caixa Geral de Aposentações ou Organismo Estrangeiro)
Trabalho nocturno A responder, no caso de o filho ter mais de 18 anos:
Exposição a agentes ou processo ou condições de trabalho que constituam risco para a segurança e saúde Está integrado no agregado familiar do requerente? Sim Não
3. Elementos relativos ao cônjuge do requerente/equiparado
3. Períodos de impedimento para o trabalho e outros elementos
Período do impedimento para o trabalho de ______/____/____ a ______/____/____ ; de ______/____/____ a ______/____/____ Nome completo
de ______/____/____ a ______/____/____ ; de ______/____/____ a ______/____/____; de ______/____/____ a ______/____/____
Data de Nascimento Nº Identificação de Seg. Social
No caso de estar ou ter estado abrangida por outro regime de protecção social obrigatório (nacional ou estrangeiro) Ano Mês Dia
nos últimos seis meses anteriores à data do impedimento, indique o nome da instituição e do respectivo período:
Exerce actividade profissional? Sim Não
Se respondeu Sim, indique o nome da Instituição pela qual está abrangido:
de ______/____/____ a ______/____/____ ; de ______/____/____ a ______/____/____; de ______/____/____ a ______/____/____
(Segurança Social, Caixa de Previdência, Caixa Geral de Aposentações ou Organismo Estrangeiro)
4. Modo de pagamento
Requereu o mesmo subsídio pelo mesmo motivo? Sim Não
O subsídio pode ser pago por depósito em conta bancária, para o que deve indicar o Número de Identificação Bancária (NIB): Se respondeu Sim, indique o período de impedimento para o trabalho: de ______/____/____ a ______/____/____
Está impossibilitado de prestar assistência? Sim Não
Na falta deste elemento ou indicação incorrecta do NIB, será utilizado outro meio de pagamento.
(continua no verso)
(continua no verso)
(1) O requerimento do subsídio é dispensado se a situação for comprovada através do Certificado de Incapacidade (1) O requerimento do subsídio é dispensado se a situação for comprovada através do Certificado de Incapacidade
Temporária para o Trabalho emitido pelos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde. Temporária para o Trabalho emitido pelos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde.
Mod. RP 5051 - DGSS Pág. 1/2 Mod. RP 5052 - DGSS Pág. 1/2
5. Certificação da requerente 4. Períodos de impedimento para o trabalho do requerente e outros elementos
As declarações prestadas correspondem à verdade e não omitem qualquer informação relevante. De ______/____/____ a ______/____/____ ; de ______/____/____ a ______/____/____ ; de ______/____/____ a ______/____/____
Tomei conhecimento de que devo comunicar ao serviço de segurança social qualquer facto que determine a cessação do subsídio,
no prazo de 5 dias úteis a partir da data da sua verificação. No caso de estar ou ter estado abrangido por outro regime de protecção social obrigatório (nacional ou estrangeiro)
nos últimos seis meses anteriores à data do impedimento, indique o nome da instituição e respectivo período:
Assinatura da requerente ou de outrem a seu rogo conforme documento de identificação válido
de ______/____/____ a ______/____/____ ; de ______/____/____ a ______/____/____; de ______/____/____ a ______/____/____
6. Certificação do empregador (a preencher pelo empregador no caso de subsídio por riscos específicos)
5. Modo de pagamento
Nome completo
O subsídio pode ser pago por depósito em conta bancária, para o que deve indicar o Número de Identificação Bancária (NIB):
Nº Identificação de Segurança Social
Na falta deste elemento ou indicação incorrecta do NIB, será utilizado outro meio de pagamento.
Não é possível atribuír à trabalhadora grávida, puérpera e lactante um horário de trabalho diurno compatível
Não é possível atribuír à trabalhadora grávida, puérpera e lactante tarefas que evitem a exposição a agentes, processos ou 6. Certificação do requerente
condições de trabalho que constituam risco para a sua segurança e saúde
As declarações prestadas correspondem à verdade e não omitem qualquer informação relevante.
Tomei conhecimento de que devo comunicar ao serviço de segurança social qualquer facto que determine a cessação do subsídio,
Assinatura e carimbo no prazo de 5 dias úteis a partir da data da sua verificação.
7. Documentos a apresentar Assinatura do requerente ou de outrem a seu rogo conforme documento de identificação válido
Para todos os subsídios
Documento da instituição bancária comprovativo do NIB, no caso de pretender que o pagamento seja efectuado por depósito 7. Documentos a apresentar
em conta bancária;
Formulário Mod. RV 1005-DGSS ou RV 1009-DGSS, no caso da requerente não estar identificada na segurança social. 1. Para todos
Subsídio por risco clínico durante a gravidez/Subsídio social por risco clínico durante a gravidez Declaração médica que indique a necessidade de prestar assistência inadiável e imprescindível ao filho;
Declaração médica comprovativa da situação de risco clínico com indicação do período de impedimento para o trabalho. Formulário Mod. RV 1005-DGSS ou RV 1009-DGSS, no caso do requerente não estar identificado na segurança social.
Subsídio por interrupção da gravidez/Subsídio social por interrupção da gravidez Formulário Mod. RV 1013-DGSS, para cidadão nacional ou RV 1014-DGSS, para cidadão estrangeiro, no caso do filho
Declaração médica comprovativa da situação de interrupção da gravidez com indicação do período de impedimento para o não estar identificado na segurança social.
trabalho (este período deve ser graduado entre 14 a 30 dias). Documento da instituição bancária comprovativo do NIB, no caso de pretender que o pagamento seja efectuado por
Subsídio por riscos específicos/Subsídio social por riscos específicos (apenas se a requerente exercer actividade depósito em conta bancária.
independente ou estiver abrangida pelo regime do seguro social voluntário) 2. No caso de filho com deficiência
Declaração médica efectuada por médico do trabalho ou por instituição ou serviço integrado no serviço nacional de saúde, Declaração médica comprovativa da situação de deficiência. (a)
comprovando o desempenho do trabalho nocturno ou de exposição a agente ou processos ou condições de trabalho que 3. No caso de filho com doença crónica
constituam risco. Declaração médica comprovativa da doença crónica. (b)
(a) Esta declaração é dispensada no caso do filho ter idade igual ou superior a 12 anos e estar a ser atribuída uma prestação por deficiência.
ATENÇÃO: No seu próprio interesse mantenha a sua morada actualizada na segurança social. Pode utilizar: (b) Esta declaração é dispensada no caso do filho ter idade igual ou superior a 12 anos e já tiver sido apresentada anteriormente a respectiva declaração.
de preferência, o serviço online Segurança Social Directa, na INTERNET em www.seg-social.pt;
o formulário Mod. MG02-DGSS, o qual pode obter nos serviços de atendimento da segurança social ou através da INTERNET, ATENÇÃO: No seu próprio interesse mantenha a sua morada actualizada na segurança social. Pode utilizar:
naquele mesmo endereço, na opção formulários. de preferência, o serviço online Segurança Social Directa, na INTERNET em www.seg-social.pt;
o formulário Mod. MG02-DGSS, o qual pode obter nos serviços de atendimento da segurança social ou através da INTERNET,
naquele mesmo endereço, na opção formulários.
8. Local e prazo de entrega
O Requerimento deve ser apresentado, no prazo de seis meses a contar do 1.º dia de impedimento para o trabalho: 8. Local e prazo de entrega
nos serviços de atendimento da segurança social, em suporte papel;
O Requerimento deve ser apresentado, no prazo de seis meses a contar do 1.º dia de impedimento para o trabalho:
através do preenchimento do requerimento online, no serviço Segurança Social Directa em www.seg-social.pt, se a
nos serviços de atendimento da segurança social, em suporte papel;
entidade competente para o tratamento do requerimento for o Instituto da Segurança Social, I.P., ou os órgãos competentes das
através do preenchimento do requerimento online, no serviço Segurança Social Directa em www.seg-social.pt, se a
administrações das Regiões Autónomas.
entidade competente para o tratamento do requerimento for o Instituto da Segurança Social, I.P., ou os órgãos competentes das
administrações das Regiões Autónomas.
OS DADOS CONSTANTES DESTE DOCUMENTO SERÃO OBJECTO DE REGISTO INFORMÁTICO NA BASE DE DADOS DA SEGURANÇA SOCIAL.
PODERÁ CONSULTAR PESSOALMENTE A INFORMAÇÃO QUE LHE DIZ RESPEITO, BEM COMO SOLICITAR A SUA CORRECÇÃO. OS DADOS CONSTANTES DESTE DOCUMENTO SERÃO OBJECTO DE REGISTO INFORMÁTICO NA BASE DE DADOS DA SEGURANÇA SOCIAL.
PODERÁ CONSULTAR PESSOALMENTE A INFORMAÇÃO QUE LHE DIZ RESPEITO, BEM COMO SOLICITAR A SUA CORRECÇÃO.
AS FALSAS DECLARAÇÕES SÃO PUNIDAS NOS TERMOS DA LEI
AS FALSAS DECLARAÇÕES SÃO PUNIDAS NOS TERMOS DA LEI
Pág. 2/2 Mod. RP 5051 - DGSS Pág. 2/2 Mod. RP 5052 - DGSS
Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de Abril de 2009 2507
PROTECÇÃO SOCIAL NA PARENTALIDADE PROTECÇÃO SOCIAL NA PARENTALIDADE
REQUERIMENTO DE SUBSÍDIO PARA ASSISTÊNCIA A FILHO COM DEFICIÊNCIA OU DOENÇA CRÓNICA REQUERIMENTO DE SUBSÍDIO PARA ASSISTÊNCIA A NETO
ANTES DE PREENCHER LEIA A INFORMAÇÃO DOS QUADROS 7 E 8
Nascimento Doença ou acidente (1)
1. Identificação do requerente (pessoa que presta a assistência) ANTES DE PREENCHER LEIA A INFORMAÇÃO DOS QUADROS 9 E 10
Nome
1. Identificação do requerente (pessoa que presta a assistência)
Data de Nascimento Nome
Nº Identificação de Seg. Social
Ano Mês Dia
Nº Identificação Fiscal Cód. Rep. Finanças
Data de Nascimento Nº Identificação de Seg. Social
Telefone E-mail Ano Mês Dia
Assinale com um x a situação de requerente relativamente à pessoa identificada no quadro 2 Nº Identificação Fiscal Cód. Rep. Finanças
Telefone E-mail
Pai/Mãe/Equiparado Adoptante Tutor
Pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa Outro Assinale com um x a situação de requerente relativamente à pessoa identificada no quadro 2
Avô/Equiparado Avó/Equiparada
2. Elementos relativos ao filho/equiparado
Nome completo 2. Identificação do neto/equiparado
Data de Nascimento Nome completo
Nº Identificação de Seg. Social
Ano Mês Dia
Vive em comunhão de mesa e habitação com o requerente? Sim Não Data de Nascimento Nº Identificação de Seg. Social
Ano Mês Dia
É titular de Abono de Família para Crianças e Jovens com Bonificação ou de Subsídio Mensal Vitalício? Sim Não
Se respondeu Sim, indique o nome da instituição pagadora
(Segurança Social, Caixa de Previdência, Caixa Geral de Aposentações ou Organismo Estrangeiro) 3. Elementos relativos ao subsídio por nascimento de neto/equiparado
3. Elementos relativos ao cônjuge do requerente/equiparado Nome do menor de 16 anos
Nome completo Data de Nascimento Nº Identificação de Seg. Social
Data de Nascimento Nº Identificação de Seg. Social O neto, filho de menor de 16 anos, vive em comunhão de mesa e de habitação com o requerente do subsídio? Sim Não
Ano Mês Dia
A assistência a neto é partilhada pelos avós? Sim Não
Exerce actividade profissional? Sim Não
Se respondeu Sim, indique no quadro 5 o período de impedimento para o trabalho do outro avô.
Se respondeu Sim, indique, o nome da Instituição pela qual está abrangido:
Se respondeu Não, indique, relativamente ao outro avô:
(Segurança Social, Caixa de Previdência, Caixa Geral de Aposentações ou Organismo Estrangeiro) Exerce actividade profissional? Sim Não
Está impossibilitado de prestar assistência? Sim Não
Requereu o mesmo subsídio pelo mesmo motivo? Sim Não
Requereu o subsídio pelo mesmo motivo? Sim Não
Se respondeu Sim, indique o período de impedimento para o trabalho: de ______/____/____ a ______/____/____
(continua no verso)
Está impossibilitado de prestar assistência? Sim Não
(continua no verso)
(1) O requerimento do subsídio é dispensado se a situação for comprovada através do Certificado de Incapacidade
OS DADOS CONSTANTES DESTE DOCUMENTO SERÃO OBJECTO DE REGISTO INFORMÁTICO NA BASE DE DADOS DA SEGURANÇA SOCIAL.
Temporária para o Trabalho emitido pelos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde.
PODERÁ CONSULTAR PESSOALMENTE A INFORMAÇÃO QUE LHE DIZ RESPEITO, BEM COMO SOLICITAR A SUA CORRECÇÃO.
AS FALSAS DECLARAÇÕES SÃO PUNIDAS NOS TERMOS DA LEI
Mod. RP 5053 - DGSS Pág. 1/2 Mod. RP 5054 - DGSS Pág. 1/3
4. Períodos de impedimento para o trabalho do requerente e outros elementos 4. Elementos relativos ao subsídio por doença ou acidente de neto/equiparado
De ______/____/____ a ______/____/____ ; de ______/____/____ a ______/____/____ ; de ______/____/____ a ______/____/____
A necessidade de assistência ao neto motivou a falta ao trabalho de outro avô? Sim Não
No caso de estar ou ter estado abrangido por outro regime de protecção social obrigatório (nacional ou estrangeiro) Se respondeu sim, indique, relativamente ao outro avô:
nos últimos seis meses anteriores à data do impedimento, indique o nome da instituição e respectivo período Nome completo
de ______/____/____ a ______/____/____ ; de ______/____/____ a ______/____/____; de ______/____/____ a ______/____/____ Nº Identificação de Seg. Social
Nome da instituição pelo qual está abrangido
5. Modo de pagamento (Segurança Social, Caixa de Previdência, Caixa Geral de Aposentações ou Organismo Estrangeiro)
O subsídio pode ser pago por depósito em conta bancária, para o que deve indicar o Número de Identificação Bancária (NIB):
Indique, relativamente aos progenitores:
Exercem actividade profissional? Sim Não
Na falta deste elemento ou indicação incorrecta do NIB, será utilizado outro meio de pagamento.
Estão impossibilitados de prestar assistência? Sim Não
6. Certificação do requerente Requereram o subsídio pelo mesmo motivo? Sim Não
As declarações prestadas correspondem à verdade e não omitem qualquer informação relevante.
Identificação do progenitor impedido de prestar assistência
Tomei conhecimento de que devo comunicar ao serviço de segurança social qualquer facto que determine a cessação do subsídio,
no prazo de 5 dias úteis a partir da data da sua verificação. Nome completo
Assinatura do requerente ou de outrem a seu rogo conforme documento de identificação válido Data de Nascimento Nº Identificação de Seg. Social
Ano Mês Dia
7. Documentos a apresentar
1. Para todos
5. Elementos relativos ao cônjuge do requerente/equiparado
Declaração médica que comprove a necessidade de assistência.
Nome completo
Formulário Mod. RV 1005-DGSS ou RV 1009-DGSS, no caso do requerente não estar identificado na segurança social.
Formulário Mod. RV 1013-DGSS, para cidadão nacional ou RV 1014-DGSS, para cidadão estrangeiro, no caso do filho
não estar identificado na segurança social. Data de Nascimento Nº Identificação de Seg. Social
Ano Mês Dia
Documento da instituição bancária comprovativo do NIB, no caso de pretender que o pagamento seja efectuado por
depósito em conta bancária.
2. No caso de filho com deficiência Exerce actividade profissional? Sim Não Se respondeu Sim, indique, o nome da Instituição pela qual está abrangido:
Para além dos identificados no ponto 1, declaração médica comprovativa da situação de deficiência. (a)
3. No caso de filho com doença crónica (Segurança Social, Caixa de Previdência, Caixa Geral de Aposentações ou Organismo Estrangeiro)
Para além dos identificados no ponto 2, declaração médica comprovativa da doença crónica. (b)
(a) Esta declaração é dispensada no caso do filho ter idade igual ou superior a 12 anos e estar a ser atribuída uma prestação por deficiência. Período de impedimento para o trabalho de ______/____/____ a ______/____/____; de ______/____/____ a ______/____/____
(b) Esta declaração é dispensada no caso do filho ter idade igual ou superior a 12 anos e já tiver sido apresentada anteriormente a respectiva declaração.
ATENÇÃO: No seu próprio interesse mantenha a sua morada actualizada na segurança social. Pode utilizar:
de preferência, o serviço online Segurança Social Directa, na INTERNET em www.seg-social.pt; 6. Períodos de impedimento para o trabalho do requerente e outros elementos
o formulário Mod. MG02-DGSS, o qual pode obter nos serviços de atendimento da segurança social ou através da INTERNET,
naquele mesmo endereço, na opção formulários. De ______/____/____ a ______/____/____; de ______/____/____ a ______/____/____; de ______/____/____ a ______/____/____
No caso de estar ou ter estado abrangido por outro regime de protecção social obrigatório (nacional ou estrangeiro)
8. Local e prazo de entrega nos últimos seis meses anteriores à data do impedimento, indique o nome da instituição e respectivo período:
O Requerimento deve ser apresentado, no prazo de seis meses a contar do 1.º dia de impedimento para o trabalho:
nos serviços de atendimento da segurança social, em suporte papel; de ______/____/____ a ______/____/____; de ______/____/____ a ______/____/____; de ______/____/____ a ______/____/____
através do preenchimento do requerimento online, no serviço Segurança Social Directa em www.seg-social.pt, se a
entidade competente para o tratamento do requerimento for o Instituto da Segurança Social, I.P., ou os órgãos competentes das (continua na pág. seguinte)
administrações das Regiões Autónomas.
Pág. 2/2 Mod. RP 5053 - DGSS Pág. 2/3 Mod. RP 5054 - DGSS
2508 Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de Abril de 2009
7. Modo de pagamento 4. Informações
O subsídio pode ser pago por depósito em conta bancária, para o que deve indicar o Número de Identificação Bancária (NIB): Quadro 2
Considera-se:
Agregado familiar - Para além da pessoa a quem se destina o subsídio, as seguintes pessoas que com ele vivam em
Na falta deste elemento ou indicação incorrecta do NIB, será utilizado outro meio de pagamento. comunhão de mesa e habitação (1) e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos:
Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos (2);
Parentes e afins em linha recta e em linha colateral, até ao segundo grau, decorrentes de relações de direito ou de facto;
8. Certificação do requerente
Adoptantes e adoptados (3);
As declarações prestadas correspondem à verdade e não omitem qualquer informação relevante. Tutores e tutelados (3);
Tomei conhecimento de que devo comunicar ao serviço de segurança social qualquer facto que determine a cessação do subsídio, Crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para
no prazo de 5 dias úteis a partir da data da sua verificação. o efeito a qualquer dos elementos do agregado familiar (3);
Rendimentos - No apuramento dos rendimentos mensais do agregado familiar consideram-se os valores:
Ilíquidos provenientes do trabalho por conta de outrem e ou o rendimento anual relevante para efeitos prestacionais dos
Assinatura do requerente ou de outrem a seu rogo conforme documento de identificação válido
trabalhadores independentes (4);
De pensões e outras prestações substitutivas de rendimentos de trabalho, incluindo prestações complementares das
concedidas pelos regimes de segurança social;
9. Documentos a apresentar
Ilíquidos de rendimento de capital ou de outros proventos regulares;
Para todos De pensões de alimentos judicialmente fixadas a favor do requerente da prestação.
Formulário Mod. RV 1005-DGSS ou RV 1009-DGSS, no caso do requerente não estar identificado na segurança social.
Notas
Formulário Mod. RV 1013-DGSS, para cidadão nacional ou RV 1014-DGSS, para cidadão estrangeiro, no caso do filho não (1) A condição de vivência em comunhão de mesa e habitação, pode ser dispensada em situações devidamente justificadas.
estar identificado na segurança social. (2) As relações de parentesco resultantes de situação de união de facto apenas são consideradas se o forem, igualmente, para efeitos do imposto sobre
Documento da instituição bancária comprovativo do NIB, no caso de pretender que o pagamento seja efectuado por depósito rendimentos das pessoas singulares (IRS), no âmbito da legislação fiscal.
em conta bancária. (3) São equiparados a ascendentes do 1.º grau os adoptantes restritamente, os tutores, e as pessoas a quem os titulares das prestações sejam confiados
por decisão judicial ou administrativa .
Em caso de nascimento
(4) O rendimento anual relevante dos trabalhadores independentes é apurado através da aplicação dos coeficientes previstos no n.º 2 do artigo 31.º
Declaração do médico do estabelecimento ou serviço de saúde comprovativa do parto ou apresentação de documento de do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e ao valor dos serviços prestados.
identificação civil do neto;
Em caso de doença ou acidente
Instruções de preenchimento
Declaração médica que indique o período de impedimento para o trabalho necessário para garantir a assistência inadiável
e imprescindível ao neto. Quadro 2
Na coluna “Nome”, no caso de necessidade de abreviar nomes, indique, por extenso, os dois primeiros nomes e o último
ATENÇÃO: No seu próprio interesse mantenha a sua morada actualizada na segurança social. Pode utilizar: apelido.
de preferência, o serviço online Segurança Social Directa, na INTERNET em www.seg-social.pt; Na coluna “Parentesco/Outra situação”, deve ser indicada a relação existente entre a pessoa a quem se destina
o formulário Mod. MG02-DGSS, o qual pode obter nos serviços de atendimento da segurança social ou através da INTERNET, o subsídio e os respectivos familiares (pai, mãe, irmão, etc.).
naquele mesmo endereço, na opção formulários. Na coluna “Rendimentos - Mensal Ilíquido”, devem ser incluídos os rendimentos de trabalho dependente, pensões e
outros de natureza regular (nesta coluna não devem ser incluídos os rendimentos decorrentes da actividade independente).
Na coluna “Rendimentos - Anual Ilíquido”, apenas devem ser indicados os rendimentos decorrentes da actividade
10. Local e prazo de entrega independente.
O Requerimento deve ser apresentado, no prazo de seis meses a contar do 1.º dia de impedimento para o trabalho:
Documentos a apresentar
nos serviços de atendimento da segurança social, em suporte papel;
através do preenchimento do requerimento online, no serviço Segurança Social Directa em www.seg-social.pt, se a No caso de preenchimento do Quadro 2, se os elementos do agregado familiar não se encontrarem identificados na segu-
entidade competente para o tratamento do requerimento for o Instituto da Segurança Social, I.P., ou os órgãos competentes das rança social, deve apresentar o formulário Mod. RV 1013-DGSS ou RV 1014-DGSS, caso se trate de cidadão nacional ou
administrações das Regiões Autónomas. estrangeiro, respectivamente.
OS DADOS CONSTANTES DESTE DOCUMENTO SERÃO OBJECTO DE REGISTO INFORMÁTICO NA BASE DE DADOS DA SEGURANÇA SOCIAL. OS DADOS CONSTANTES DESTE DOCUMENTO SERÃO OBJECTO DE REGISTO INFORMÁTICO NA BASE DE DADOS DA SEGURANÇA SOCIAL.
PODERÁ CONSULTAR PESSOALMENTE A INFORMAÇÃO QUE LHE DIZ RESPEITO, BEM COMO SOLICITAR A SUA CORRECÇÃO. PODERÁ CONSULTAR PESSOALMENTE A INFORMAÇÃO QUE LHE DIZ RESPEITO, BEM COMO SOLICITAR A SUA CORRECÇÃO.
AS FALSAS DECLARAÇÕES SÃO PUNIDAS NOS TERMOS DA LEI AS FALSAS DECLARAÇÕES SÃO PUNIDAS NOS TERMOS DA LEI
Mod. RP 5054 - DGSS Pág. 3/3 Pág. 2/2 Mod. RP 5055 - DGSS
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
PROTECÇÃO SOCIAL NA PARENTALIDADE Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2009/A
DECLARAÇÃO
Cria a Comissão Interdepartamental para os Assuntos Europeus
ANTES DE PREENCHER LEIA COM ATENÇÃO AS INFORMAÇÕES
1. Identificação da pessoa a quem se destina o subsídio
e Cooperação Externa
Nome Completo
Os desafios que se colocam à participação da Região Au-
Data de Nascimento
Ano Mês Dia
Nº Identificação de Seg. Social
tónoma dos Açores nos assuntos da União Europeia — no
Telefone E-mail
âmbito dos quais o relacionamento com outras regiões ad-
2. Elementos relativos ao agregado familiar da pessoa a quem se destina o subsídio
(à data em que ocorreu o facto determinante da protecção)
quire, também, uma crescente notoriedade — aconselham
Nº DE DATA DE PARENTESCO/
uma abordagem integrada e uma eficaz coordenação entre
ORDEM
1 Pessoa identificada no quadro 1
NOME COMPLETO NASCIMENTO OUTRA SITUAÇÃO
os vários departamentos do Governo, no que diz respeito
2 às matérias europeias e de cooperação externa, assuntos
3
que têm sido alvo de uma importância crescente no quadro
das opções estratégicas do Governo Regional dos Açores.
4
5
6 Por isso, o Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2008/A,
Indique pela mesma ordem referida no quadro anterior de 31 de Dezembro, diploma que aprova a estrutura orgâ-
Nº DE Nº DE IDENTIFICAÇÃO Nº DE MENSAL
RENDIMENTOS
ANUAL ILÍQUIDO
nica do X Governo Regional dos Açores, criou o cargo no
Governo de Subsecretário Regional dos Assuntos Europeus
ORDEM DE SEGURANÇA SOCIAL IDENTIFICAÇÃO FISCAL ILÍQUIDO (Apenas rendimentos de trabalho independente)
VENDAS SERVIÇOS
, ,
e Cooperação Externa, inserido na Presidência do Governo
1 ,
2 , , ,
3 , , , e na dependência do Secretário Regional da Presidência.
4
5
,
,
,
,
,
,
A tutela conjunta dos assuntos europeus e da cooperação
6 , , , externa, bem como o acréscimo de dinâmica na participa-
TOTAL , , , ção da Região em organismos de cooperação inter-regional
3. Certificação do requerente
e no aprofundamento da cooperação com territórios estra-
As declarações prestadas correspondem à verdade e não omitem qualquer informação relevante. tégicos, implicam, pois, a necessidade de se reformular
Tomei conhecimento de que devo comunicar ao serviço de segurança social qualquer facto que determine a cessação do subsídio,
no prazo de 5 dias úteis a partir da data da sua verificação. o funcionamento e competências da Comissão Interde-
Assinatura do requerente ou de outrem a seu rogo conforme documento de identificação válido
partamental dos Assuntos Europeus, criada pelo Decreto
(continua no verso) Regulamentar Regional n.º 8/2004/A, de 26 de Março.
Mod. RP 5055 - DGSS Pág. 1/2 Neste contexto, o presente diploma procede à instituição
Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de Abril de 2009 2509
da Comissão Interdepartamental para os Assuntos Euro- 2 — O Secretário Regional da Presidência será substitu-
peus e Cooperação Externa, como órgão de coordenação ído nas suas ausências e impedimentos pelo Subsecretário
transversal a toda a administração pública regional. Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa.
Nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição e 3 — Enquanto a Comissão não aprovar o seu regula-
da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político- mento interno, nos termos previstos na alínea f) do artigo 3.º
-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Go- deste diploma, compete ao seu presidente a resolução e o
verno Regional decreta o seguinte: esclarecimento de quaisquer dúvidas no que concerne à
sua organização e funcionamento.
Artigo 1.º
Artigo 5.º
Criação, natureza e objectivos
Funcionamento
É criada a Comissão Interdepartamental para os As-
suntos Europeus e Cooperação Externa (CIAECE), como 1 — A CIAECE reúne por iniciativa do respectivo presi-
órgão de coordenação da Presidência do Governo, tendo dente, sendo da sua responsabilidade também a elaboração
por objectivo assegurar a articulação entre os diversos da agenda e ordem de trabalhos das reuniões.
departamentos governamentais, para acompanhamento 2 — Os membros da CIAECE poderão apresentar, em
dos assuntos da sua competência, estabelecimento de tempo oportuno, propostas de assuntos a incluir na ordem
orientações concertadas e contribuição para a definição de trabalhos, devidamente documentadas, ficando à consi-
das posições da Região Autónoma dos Açores junto das deração do presidente a sua inclusão na agenda.
instituições nacionais e comunitárias, bem como de orga- 3 — A CIAECE poderá instituir subcomissões especia-
nismos de cooperação inter-regional. lizadas quando tal se justifique, designadamente em função
da especificidade de determinadas matérias.
Artigo 2.º
Artigo 6.º
Estrutura
Da participação de terceiros
1 — A CIAECE integra representantes de todos os
membros do Governo Regional, a designar por estes ti- No interesse exclusivo dos trabalhos poderão participar
tulares, e o assessor do Presidente do Governo Regional nas reuniões da CIAECE, com o estatuto de observadores
com competência nos assuntos da União Europeia e de ou peritos, outros funcionários ou agentes da administração
cooperação externa. pública regional autónoma, bem como personalidades re-
2 — Simultaneamente com a indicação dos represen- presentantes de outras entidades, tendo em consideração as
tantes, deverão também ser designados os seus substitutos, matérias agendadas.
os quais devem pertencer aos gabinetes dos membros do Artigo 7.º
Governo ou serem directores regionais. Secretariado
Artigo 3.º Compete ao Gabinete do Subsecretário Regional dos
Assuntos Europeus e Cooperação Externa o exercício das
Competências funções de secretariado da CIAECE, nomeadamente:
Tendo em conta a prossecução dos seus objectivos, a) Redigir as actas, bem como o resumo das acções a
compete à CIAECE, nomeadamente: desenvolver na sequência das mesmas;
b) Organizar e distribuir a documentação referente a cada
a) Assegurar a coordenação interdepartamental no que reunião, que deva instruir os respectivos assuntos, em confor-
diz respeito ao acompanhamento e tratamento de questões midade com a agenda, bem como receber a documentação,
relativas aos assuntos da União Europeia e de cooperação informações e pareceres que forem solicitados aos vários
externa, necessária à coerência e unidade da actuação ex- departamentos.
terna da Região; Artigo 8.º
b) Dar parecer e apresentar propostas relativamente às
grandes linhas de actuação a definir quanto às matérias de Revogação
assuntos europeus e cooperação externa de maior relevância; É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2004/A,
c) Analisar a documentação preparatória necessária à de 26 de Março.
definição das posições da Região junto das diferentes ins- Artigo 9.º
tituições da União Europeia, bem como de organismos de
cooperação inter-regional; Entrada em vigor
d) Acompanhar regularmente o desenvolvimento e im- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
plementação de protocolos e acordos de cooperação, bem da sua publicação.
como o impacto da integração europeia na economia e
sociedade açorianas; Aprovado em Conselho do Governo Regional, na vila
e) Solicitar e apreciar pareceres dos parceiros económicos e de Velas, São Jorge, em 26 de Março de 2009.
sociais, quando considerado pertinente em função da matéria; O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel
f) Deliberar em matérias respeitantes à sua organização e Martins do Vale César.
funcionamento, devendo aprovar um regulamento interno.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Abril de
Artigo 4.º 2009.
Presidência Publique-se.
1 — A CIAECE é presidida pelo Secretário Regional O Representante da República para a Região Autónoma
da Presidência. dos Açores, José António Mesquita.
2510 Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de Abril de 2009
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Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750
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