Diário da República, 1.ª série

Decreto do Presidente da República n.º 43/2008

Data
2008-07-01
Tipo
Decreto do Presidente da República

Texto integral (5977 palavras)

Decreto do Presidente da República n.º 43/2008 de 15 de Julho MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 28.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, na Decreto-Lei n.º 123/2008 redacção que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 2/2007, de 15 de Julho de 16 de Abril, o seguinte: É confirmada a promoção ao posto de Contra-Almirante O Decreto-Lei n.º 49/2003, de 25 de Março, que criou o do Capitão-de-Mar-e-Guerra da classe de marinha António Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil (SNBPC), Carlos Vieira Rocha Carrilho, efectuada por deliberação em substituição do Serviço Nacional de Protecção Civil e de 28 de Abril de 2008 do Conselho de Chefes de Estado- do Serviço Nacional de Bombeiros, instituiu uma estrutura -Maior e aprovada por despacho do Ministro da Defesa de comando, nacional (CNOS) e distrital (CDOS), assente Nacional de 7 de Julho de 2008. em coordenadores, a serem recrutados nos termos do dis- Assinado em 9 de Julho de 2008. posto no n.º 1 do artigo 42.º A experiência mostraria não ser fácil preencher, com Publique-se. pessoas devidamente habilitadas, todos os lugares de co- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. mando, acrescendo que se impunha a introdução de algu- mas alterações imediatas à Lei Orgânica do SNBPC, de que resultaria um aumento do número de lugares a preen- cher. Por isso, foi publicado o Decreto-Lei n.º 21/2006, de MINISTÉRIOS DA DEFESA NACIONAL E DO AMBIENTE, 2 de Fevereiro, cujo artigo 1.º criou uma nova estrutura de comando e definiu o respectivo regime de recrutamento. DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESEN- O artigo 2.º do mesmo diploma aditou o artigo 49.º-A ao VOLVIMENTO REGIONAL. citado Decreto-Lei n.º 49/2003, estabelecendo um regime transitório de 10 anos, que, excepcionalmente, veio permi- Portaria n.º 619/2008 tir a nomeação, para as funções de comandante operacional nacional, 2.º comandante operacional nacional, adjunto de 15 de Julho de operações nacional, comandante operacional distrital, 2.º comandante operacional distrital e adjunto de operações Considerando que a praia da Aguda, no concelho de distrital, de comandantes ou 2.os comandantes de corpos de Sintra, foi classificada pelo Plano de Ordenamento da bombeiros, de chefes de corpos de bombeiros municipais Orla Costeira Sintra-Sado, aprovado pela Resolução do ou de bombeiros-sapadores, bem como de antigos dirigen- Conselho de Ministros n.º 86/2003, de 25 de Junho, como tes, inspectores ou coordenadores dos centros distritais de praia equipada com uso condicionado; operações de socorro. Considerando a grave situação de instabilidade das ar- Esta mesma possibilidade aplica-se à nomeação do co- ribas na zona da praia da Aguda sujeita a derrocadas que mandante operacional municipal, por força do disposto colocam em perigo os utentes da praia; nos n.os 1 e 4 do artigo 13.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro. Considerando que a escadaria de acesso à praia da No entanto, parece certo que se considere tanto o pre- Aguda se encontra em elevado estado de degradação e de sente como o passado no que diz respeito ao exercício que se trata de uma praia não vigiada devido ao uso balnear de funções de comandante ou de 2.º comandante, com a não estar concessionado; vantagem adicional de que a possibilidade de recurso a Estando em risco a segurança de pessoas e bens e com quem no momento já não está no comando permitirá evitar fundamento no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 309/93, que se desfalquem tanto os comandos que estão no activo. Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 15 de Julho de 2008 4435 Quanto aos ajudantes de comando, aos quais a acti- de reforçar as condições administrativas para a sua reafec- vidade e formação recebida proporcionou uma enorme tação, de modo célere e eficiente, em contexto funcional experiência funcional em matéria de coordenação, assim compatível com o pleno aproveitamento das capacidades como um nível de competências e de conhecimentos em demonstradas e as necessidades reais dos serviços. tudo semelhante ao dos 2.os comandantes, não se vê razão Por outro lado, a experiência extraída da aplicação da para que não possam, também eles, e à semelhança destes disciplina legal dos concursos para pessoal docente plas- últimos, alargar o campo de recrutamento em apreço. mada no Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, não Assim: tem logrado superar algumas situações de subocupação Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- funcional relativamente a docentes dos quadros disponíveis tituição, o Governo decreta o seguinte: para satisfazer necessidades reais das escolas. No contexto que decorre da aplicação da Lei n.º 53/2006, Artigo 1.º de 7 de Dezembro, diploma que regula o regime comum Alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2003, de 25 de Março de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da administração central do Estado, torna-se conveniente O artigo 49.º-A do Decreto-Lei n.º 49/2003, na redacção clarificar e mesmo ponderar outras soluções que reforcem o dada pelo Decreto-Lei n.º 21/2006, de 2 de Fevereiro, passa aproveitamento racional e eficiente dos docentes colocados a ter a seguinte redacção: em situação de desadaptação ou subocupação funcional, tornando-os destinatários de novos instrumentos de mobi- «Artigo 49.º-A lidade que melhorem as suas condições de requalificação [...] ou reafectação funcional. ......................................... Nesta perspectiva, considera o Governo a oportunidade a) Serem ou terem sido comandantes, 2.os comandantes de alterar o regime de enquadramento jurídico dos docentes ou ajudantes de comando de corpos de bombeiros com, declarados incapazes para o exercício da actividade do- pelo menos, cinco anos de serviço efectivo nas respec- centes mas aptos para outras funções, racionalizando os tivas funções e habilitados com o 12.º ano de escola- mecanismos de reafectação funcional aplicáveis e fixando ridade; as condições de colocação opcional destes efectivos na b) Serem ou terem sido chefes de corpos de bombei- situação de mobilidade especial regulada pela referida ros municipais ou de bombeiros-sapadores com, pelo Lei n.º 53/2006. menos, cinco anos de serviço nas respectivas funções e A par disso, e com o intuito de alargar o leque de possibi- habilitados com o 12.º ano de escolaridade; lidades de recrutamento concedidas aos docentes dos qua- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » dros sem componente lectiva atribuída, estabelece-se um regime excepcional que amplia as condições de colocação Artigo 2.º destes efectivos em estabelecimento de ensino, sendo-lhes igualmente facultada a possibilidade de requererem a sua Entrada em vigor colocação em situação de mobilidade especial regulada O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte pela Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro. ao da sua publicação. Com o presente decreto-lei, o Governo reforça as condi- ções de acesso à colocação em estabelecimento de ensino, Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de quer de escolha de percursos profissionais alternativos Maio de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- que viabilizem a aplicação das capacidades detidas por sa — Fernando Teixeira dos Santos — Rui Carlos Pe- estes docentes ou a concretização de opções de trabalho reira. compatíveis com os interesses de cada um deles. Promulgado em 24 de Junho de 2008. Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio. Publique-se. Assim: O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Referendado em 26 de Junho de 2008. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Artigo 1.º de Sousa. Objecto 1 — O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei n.º 224/2006, de 13 de Novembro, com a redacção dada MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, estabele- cendo as condições de colocação em situação de mobilidade Decreto-Lei n.º 124/2008 especial, regulada pela Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, dos docentes declarados incapazes para o exercício das suas de 15 de Julho funções, mas aptos para o desempenho de outras. O Decreto-Lei n.º 224/2006, de 13 de Novembro, veio, 2 — O presente decreto-lei estabelece ainda, para os entre outras matérias, definir um regime específico da re- docentes com nomeação definitiva em lugar dos quadros classificação e da reconversão profissionais para o docente de escola ou de zona pedagógica, com ausência de compo- que for declarado incapaz para o exercício da sua activi- nente lectiva, um regime excepcional de acesso à colocação dade profissional mas apto para o desempenho de outras, em escolas pertencentes a quadros de zona pedagógica na sequência de diagnóstico da situação clínica que impeça por si indicados, bem como a possibilidade de acederem o normal desempenho das suas funções, com o objectivo à colocação em situação de mobilidade especial. 4436 Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 15 de Julho de 2008 Artigo 2.º 3— ..................................... Alteração ao Decreto-Lei n.º 224/2006, de 13 de Novembro 4— ..................................... 5— ..................................... Os artigos 1.º, 8.º, 9.º, 12.º, 14.º e 15.º, bem como a 6 — Em caso de falta de interesse do serviço ou or- denominação do capítulo III do Decreto-Lei n.º 224/2006, ganismo de preferência, ou no caso de o docente não ter de 13 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, formulado opção de preferência, pode o mesmo solicitar de 19 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: a sua colocação em situação de mobilidade especial no prazo fixado no n.º 1 do artigo 14.º, sendo-lhe aplicável «Artigo 1.º o disposto na parte final do n.º 1 e n.os 2 a 5 do mesmo Objecto artigo, se não tiver usado daquela faculdade. 7 — (Revogado.) 1— ..................................... 8 — (Revogado.) 2 — O presente decreto-lei define o regime de reclas- 9 — (Revogado.) sificação e de reconversão profissionais, bem como as 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . condições de colocação em situação de mobilidade es- pecial, regulada pela Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, Artigo 12.º do docente declarado incapaz para o exercício das suas [...] funções mas apto para o desempenho de outras. 1— ..................................... 2— ..................................... CAPÍTULO III 3— ..................................... Mobilidade especial, reclassificação 4— ..................................... e reconversão profissionais 5 — Quando não houver lugar à integração em nova carreira e categoria por falta de aptidão ou de aprovei- Artigo 8.º tamento em curso de formação profissional, bem como no caso de falta de acordo previsto no n.º 5 do artigo 8.º, Incapacidade para o exercício de funções docentes é aplicável o disposto no artigo 14.º 1 — O docente declarado incapaz pela junta médica 6 — (Revogado.) para o exercício de funções docentes, mas apto para o desempenho de outras, pode requerer a sua colocação Artigo 14.º em situação de mobilidade especial, ao abrigo da Lei Aposentação n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º, ou, não o requerendo, é submetido 1 — O docente declarado incapaz para o exercício a um processo de reclassificação ou de reconversão de funções docentes que não tenha solicitado a sua profissionais para diferente carreira ou categoria. colocação em situação de mobilidade especial ou cuja 2 — Exceptuam-se do disposto no número ante- reclassificação ou reconversão profissional não tiver rior os docentes portadores de doença incapacitante sido promovida por força do disposto no n.º 6 do ar- fixada por despacho conjunto dos membros do Governo tigo 9.º e no n.º 5 do artigo 12.º ou que tenha recusado responsáveis pelas áreas da saúde, da educação e da colocação que não careça do seu acordo, no âmbito Administração Pública, caso em que aqueles se man- do procedimento administrativo previsto no artigo 9.º, têm afectos à escola e no exercício das funções que lhe requer, no prazo de 20 dias e através da respectiva di- sejam cometidas nos termos do artigo 10.º, salvo se, a recção regional de educação, a sua apresentação à junta qualquer tempo, requererem a sua colocação em situação médica da Caixa Geral de Aposentações, verificados de mobilidade especial, ao abrigo da Lei n.º 53/2006, que sejam os requisitos mínimos de tempo de serviço de 7 de Dezembro, ou a reconversão ou reclassificação legalmente exigidos. profissional nos termos da lei geral. 2— ..................................... 3— ..................................... 3 — O docente que não reunir os requisitos mínimos 4— ..................................... de tempo de serviço para a aposentação, ou aquele que, 5 — Fica condicionada ao acordo do interessado a reunindo-os, não a obteve, transita, mediante despa- reclassificação ou a reconversão profissional que: cho do director-geral de Recursos Humanos da Edu- cação, para a carreira técnica superior, ou, tratando-se a) Implique a integração em lugar de carreira ou de docente não licenciado, para a carreira de assistente categoria para cujo ingresso seja exigível habilitação técnico, sendo afecto, na respectiva escola ou agru- académica inferior à detida pelo interessado; ou pamento de escolas, a posto de trabalho que integre o b) Se faça para serviço que se situe em local excluído exercício de funções não docentes, sendo remunerado pelos critérios definidos nos n.os 4 a 6 do artigo 4.º da pelo nível remuneratório correspondente à remunera- Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro. ção que já aufere, ou, não existindo correspondência, mantendo a remuneração auferida, até que, nos termos 6 — A junta médica prevista no n.º 1 funciona na da lei geral, atinja o nível remuneratório superior mais dependência das direcções regionais de educação. aproximado. 4 — O despacho do director-geral de Recursos Hu- Artigo 9.º manos da Educação previsto no número anterior produz Procedimento administrativo efeitos: 1— ..................................... a) À data em que haja ocorrido alguma das situações 2— ..................................... de não promoção da sua reabilitação ou reconversão Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 15 de Julho de 2008 4437 profissional referidas no n.º 1, relativamente ao docente a sua colocação em situação de mobilidade especial, nos que não reunir os requisitos mínimos de tempo de ser- termos da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro. viço para a aposentação; 2 — O pedido de passagem à situação de mobilidade b) À data da decisão da Caixa Geral de Aposentações, especial a que se refere o número anterior deve ser entre- relativamente ao docente que reunindo os requisitos gue na escola e dirigido ao director-geral dos Recursos mínimos de tempo de serviço para a aposentação não Humanos da Educação, competindo àquela confirmar a a obteve. situação de ausência de componente lectiva do docente e remeter o pedido à Direcção-Geral dos Recursos Humanos 5 — (Anterior n.º 4.) da Educação, com conhecimento à respectiva direcção regional de educação. Artigo 15.º Licença sem vencimento Artigo 5.º 1 — O docente declarado incapaz para o exercício Forma de colocação em situação de mobilidade especial das suas funções pode requerer, a todo o tempo, o gozo 1 — A colocação em situação de mobilidade especial a de licença sem vencimento de longa duração, nos termos que se refere o presente decreto-lei faz-se por lista nomi- da lei geral. nativa que indique o vínculo, carreira, categoria, escalão e 2— ..................................... índice do docente, aprovada por despacho do director-geral 3 — O regresso da situação de licença sem venci- mento de longa duração depende de parecer favorável dos Recursos Humanos da Educação, a publicar no Diário da junta médica da direcção regional de educação res- da República. pectiva.» 2 — A lista nominativa produz efeitos no dia seguinte Artigo 3.º ao da sua publicação. Acesso excepcional à colocação Artigo 6.º 1 — O docente com nomeação definitiva em lugar de Norma transitória quadro de escola ou de zona pedagógica que não obtenha colocação na sequência dos procedimentos de transferên- 1 — Aos procedimentos administrativos previstos no cia por ausência da componente lectiva, a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 224/2006, de 13 de Novem- artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, de bro, que se encontrem pendentes nesta data, aplicam-se destacamento por ausência da componente lectiva, previsto as regras que constavam daquele diploma legal antes da no artigo 42.º do mesmo diploma, ou de afectação, a que entrada em vigor do presente decreto-lei, salvo se o do- se refere o artigo 48.º do mesmo diploma legal, pode optar cente, no decurso desse procedimento, optar por reque- voluntariamente por uma colocação em escolas pertencen- rer a sua colocação em situação de mobilidade especial, tes a quadros de zona pedagógica por si indicados. aplicando-se, nesse caso, as novas regras, relativamente a 2 — A colocação decorrente da opção voluntária re- tal pretensão, previstas no presente diploma. ferida na parte final do número anterior, efectua-se no 2 — No caso dos docentes que, após a entrada em vi- decorrer das colocações cíclicas e logo que esgotada a gor do presente decreto-lei e no âmbito do procedimento lista de professores, do respectivo grupo de recrutamento, administrativo previsto no número anterior, já iniciado, se pertencentes a esse quadro de zona pedagógica e antes da encontrem, ou se venham a encontrar, na situação contem- colocação dos candidatos na fase de contratação. plada no n.º 9 do artigo 9.º, na redacção do Decreto-Lei 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, n.º 224/2006, de 13 de Novembro, aplicam-se as novas o candidato preenche o formulário electrónico, modelo regras introduzidas pelo presente decreto-lei no artigo 14.º da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, utilizado para o concurso a destacamento por ausência da Artigo 7.º componente lectiva ou afectação, consoante se trate de docente do quadro de escola ou do quadro de zona pe- Norma revogatória dagógica, no qual ordena as suas preferências por ordem São revogados os n.os 7, 8 e 9 do artigo 9.º e o n.º 6 do decrescente de prioridade e por quadros de zona peda- artigo 12.º, todos do Decreto-Lei n.º 224/2006, de 13 de gógica, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 12.º do Novembro. Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro. Artigo 8.º 4 — Para a concretização da colocação, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras contidas no n.º 5 do Entrada em vigor artigo 12.º do diploma referido no número anterior. O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte 5 — A colocação é efectuada em horários declarados ao da sua publicação. pelas escolas e segue a ordem decrescente dos intervalos de horário previstos no n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei Artigo 9.º n.º 20/2006, de 31 de Janeiro. Republicação Artigo 4.º É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do Acesso à colocação em situação de mobilidade especial qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 224/2006, de 13 de Novembro, com a redacção actual 1 — O docente com nomeação definitiva em lugar de quadro de escola ou de zona pedagógica com ausência da Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de componente lectiva pode, em qualquer momento, requerer Junho de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- 4438 Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 15 de Julho de 2008 sa — Fernando Teixeira dos Santos — Ana Maria Teodoro com o relatório da junta médica, designadamente as que Jorge — Maria de Lurdes Reis Rodrigues. se referem no n.º 3 do artigo 82.º do ECD. 2 — A componente lectiva dos docentes com dispensa Promulgado em 26 de Junho de 2008. parcial não pode ser inferior à que for fixada por decisão da Publique-se. junta médica, salvo nas situações em que tal se manifeste necessário para o preenchimento do horário semanal do O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. docente, em função da carga horária lectiva da disciplina Referendado em 27 de Junho de 2008. que ministra, por decisão fundamentada do órgão de di- recção executiva do estabelecimento de educação ou de O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto ensino. de Sousa. 3 — A dispensa parcial da componente lectiva faz-se ANEXO por horas semanais e por referência à componente lectiva a que o docente estaria obrigado nos termos do artigo 77.º Republicação do Decreto-Lei n.º 224/2006, do ECD. de 13 de Novembro 4 — O total das horas que correspondem à dispensa parcial da componente lectiva considera-se componente não lectiva para a prestação de trabalho ao nível do esta- CAPÍTULO I belecimento de educação ou de ensino, nos termos do n.º 3 Objecto e âmbito do artigo 82.º do ECD. 5 — A dispensa total do cumprimento da componente Artigo 1.º lectiva não prejudica a obrigatoriedade de o docente ter um horário de trinta e cinco horas semanais de trabalho Objecto ao nível do estabelecimento de educação ou de ensino, 1 — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 sem prejuízo da faculdade de recurso aos regimes de tra- de Janeiro.) balho a tempo parcial previstos no artigo 85.º do ECD, no 2 — O presente decreto-lei define o regime de reclas- artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, sificação e de reconversão profissionais, bem como as e ainda nos Decretos-Leis n.os 324/99 e 325/99, ambos condições de colocação em situação de mobilidade es- de 18 de Agosto, relativamente aos docentes que não se pecial, regulada pela Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, encontrem em regime de monodocência. do docente declarado incapaz para o exercício das suas 6 — O docente dispensado total ou parcialmente da funções, mas apto para o desempenho de outras. componente lectiva não pode exercer serviço docente ex- traordinário. Artigo 2.º Âmbito de aplicação CAPÍTULO III O presente decreto-lei aplica-se aos docentes com no- Mobilidade especial, reclassificação meação definitiva em lugar dos quadros de escola ou de e reconversão profissionais zona pedagógica. Artigo 8.º CAPÍTULO II Incapacidade para o exercício de funções docentes Dispensa da componente lectiva 1 — O docente declarado incapaz pela junta médica para o exercício de funções docentes, mas apto para o desempe- Artigo 3.º nho de outras, pode requerer a sua colocação em situação de mobilidade especial, ao abrigo da Lei n.º 53/2006, de 7 (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Ja- de Dezembro, no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º, neiro.) ou, não o requerendo, é submetido a um processo de re- classificação ou de reconversão profissionais para diferente Artigo 4.º carreira ou categoria. (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Ja- 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os neiro.) docentes portadores de doença incapacitante fixada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis Artigo 5.º pelas áreas da saúde, da educação e da Administração Pú- blica, caso em que aqueles se mantêm afectos à escola e no (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Ja- exercício das funções que lhe sejam cometidas nos termos neiro.) do artigo 10.º, salvo se, a qualquer tempo, requererem a sua Artigo 6.º colocação em situação de mobilidade especial, ao abrigo da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, ou a reconversão (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Ja- ou reclassificação profissional nos termos da lei geral. neiro.) 3 — No procedimento de reclassificação ou reconversão Artigo 7.º profissionais a que se refere o n.º 1 são tidos em consi- Situação funcional deração: 1 — Durante a situação de dispensa, total ou parcial, a) O relatório da junta médica; da componente lectiva são atribuídas ao docente funções b) As habilitações literárias e as qualificações profis- compatíveis com a sua situação clínica e em conformidade sionais detidas pelo docente; Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 15 de Julho de 2008 4439 c) As aptidões do docente relativamente à área funcional 7 — (Revogado.) de inserção da nova carreira ou categoria; 8 — (Revogado.) d) O interesse e a conveniência do serviço onde opera 9 — (Revogado.) a reclassificação ou reconversão profissionais. 10 — O procedimento extingue-se se, no seu decurso, o docente: 4 — Os docentes que não sejam detentores de licencia- a) Reiniciar o exercício de funções em nova carreira tura ou grau equivalente podem ser objecto de reconversão profissional para carreira ou categoria cujo ingresso exija ou categoria, no mesmo ou em diferente serviço público; este requisito habilitacional, sem prejuízo da verificação b) Passar à situação de licença sem vencimento de longa dos requisitos a que se refere o número anterior. duração; 5 — Fica condicionada ao acordo do interessado a re- c) Se aposentar. classificação ou a reconversão profissional que: Artigo 10.º a) Implique a integração em lugar de carreira ou catego- Situação funcional ria para cujo ingresso seja exigível habilitação académica inferior à detida pelo interessado; ou Até à integração em novo lugar por reclassificação ou b) Se faça para serviço que se situe em local excluído reconversão profissional ou a passagem a outra situação pelos critérios definidos nos n.os 4 a 6 do artigo 4.º da Lei jurídica prevista no presente decreto-lei, o docente que se n.º 53/2006, de 7 de Dezembro. encontre na situação de incapacidade para o exercício de funções docentes desempenha a actividade não docente 6 — A junta médica prevista no n.º 1 funciona na de- que lhe for indicada pelo órgão de direcção executiva do pendência das direcções regionais de educação. respectivo estabelecimento de educação ou ensino, de acordo com as condições assinaladas pela junta médica e Artigo 9.º em conformidade com as suas capacidades e habilitações Procedimento administrativo profissionais. Artigo 11.º 1 — O procedimento administrativo que conduz à re- classificação ou reconversão profissional do docente é Formação para reconversão profissional desencadeado pelo órgão de direcção executiva da escola As acções de formação profissional que, por indicação a que o mesmo pertença ou tenha obtido colocação, no do serviço interessado, forem consideradas necessárias à prazo de 10 dias úteis a contar da decisão definitiva da junta reconversão profissional do docente são fixadas, em cada médica, e compreende as seguintes fases sequenciais: caso, por despacho conjunto dos membros do Governo a) Fase de manifestação de preferências; responsáveis pelas áreas da educação, pela área da Admi- b) Fase de avaliação da necessidade ou interesse. nistração Pública e por aquele serviço. 2 — Na fase a que se refere a alínea a) do número an- Artigo 12.º terior, o docente declarado incapaz para o exercício de Integração em novo lugar e carreira funções docentes é convidado a manifestar preferências para o desempenho de funções não docentes, por carreira ou 1 — O docente que seja objecto de reclassificação ou categoria, serviço ou organismo público e respectiva locali- reconversão profissional é nomeado em comissão de ser- zação geográfica, através de formulário próprio, pelo prazo viço extraordinária, pelo período de seis meses, para o de 15 dias úteis a contar da sua notificação pela escola. exercício das funções correspondentes à nova carreira ou 3 — Após a manifestação de preferências, a direcção pelo período legalmente fixado para o estágio de ingresso, regional de educação respectiva providencia a remessa de se este for superior. cópia do formulário e demais documentos comprovativos 2 — Durante o referido período, o docente é remu- ao serviço ou organismo da preferência para efeitos de nerado pelo vencimento correspondente à categoria da avaliação do interesse da reclassificação ou reconversão nova carreira, sem prejuízo da possibilidade de opção pretendida face às necessidades de preenchimento de lu- pela remuneração de origem, nos termos do artigo 7.º do gares do quadro. Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro. 4 — O serviço ou organismo da preferência pronuncia- 3 — Findo o período previsto no número anterior, se -se nos termos do número anterior no prazo de 30 dias revelar aptidão para o lugar, o docente é nomeado defini- úteis, após o que se considera que não existe interesse na tivamente em lugar do quadro do serviço ou organismo preferência manifestada. onde opera a reclassificação ou reconversão profissional, 5 — Quando haja decisão de um serviço ou organismo que, caso não exista vaga para o efeito, se considera auto- favorável à reclassificação ou reconversão profissional do maticamente criado a extinguir quando vagar. docente e seja exigido o acordo deste nos termos do n.º 5 4 — A nomeação definitiva em lugar da nova carreira do artigo 8.º, o docente pronuncia-se no prazo de 20 dias ou categoria é objecto de despacho conjunto do director úteis a contar da sua notificação pela escola. regional de educação respectivo e do dirigente máximo 6 — Em caso de falta de interesse do serviço ou or- do serviço integrador, a publicar no Diário da República. ganismo de preferência, ou no caso de o docente não ter 5 — Quando não houver lugar à integração em nova formulado opção de preferência, pode o mesmo solicitar carreira e categoria por falta de aptidão ou de aproveita- a sua colocação em situação de mobilidade especial no mento em curso de formação profissional, bem como no prazo fixado no n.º 1 do artigo 14.º, sendo-lhe aplicável o caso de falta de acordo previsto no n.º 5 do artigo 8.º, é disposto na parte final do n.º 1 e nos n.os 2 a 5 do mesmo aplicável o disposto no artigo 14.º artigo, se não tiver usado daquela faculdade. 6 — (Revogado.) 4440 Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 15 de Julho de 2008 Artigo 13.º 5 — Ao docente abrangido pelo presente artigo são aplicáveis, com as devidas adaptações, o disposto nos Determinação da nova categoria e remuneração n.os 6 e 8 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 1 — A reclassificação ou reconversão profissional de Março. efectua-se para a categoria menos elevada da nova carreira Artigo 15.º que integre o escalão a que corresponda remuneração base Licença sem vencimento igual, ou, na falta de coincidência, remuneração superior mais aproximada da que o docente detém. 1 — O docente declarado incapaz para o exercício das 2 — Quando a reclassificação ou reconversão profis- suas funções pode requerer, a todo o tempo, o gozo de sional só possa efectuar-se para categoria ou carreira com licença sem vencimento de longa duração, nos termos da desenvolvimento indiciário inferior ao da categoria de lei geral. origem, pode manter-se, por opção do trabalhador, a remu- 2 — O gozo de licença sem vencimento é autorizado, neração relativa à posição indiciária já adquirida, até que à independentemente do cumprimento do período mínimo de categoria ou carreira de destino corresponda remuneração tempo de serviço exigível, ou do gozo anterior de licença superior a esta. da mesma natureza, por despacho do director-geral dos Recursos Humanos da Educação, a publicar no Diário da República. CAPÍTULO IV 3 — O regresso da situação de licença sem vencimento de longa duração depende de parecer favorável da junta Passagem à aposentação e licença sem vencimento médica. Artigo 14.º CAPÍTULO V Aposentação 1 — O docente declarado incapaz para o exercício de Disposições transitórias e finais funções docentes que não tenha solicitado a sua colocação em situação de mobilidade especial ou cuja reclassificação Artigo 16.º ou reconversão profissional não tiver sido promovida por Regime transitório força do disposto no n.º 6 do artigo 9.º e no n.º 5 do ar- 1 — O disposto no presente decreto-lei é aplicável aos tigo 12.º ou que tenha recusado colocação que não careça docentes que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei do seu acordo, no âmbito do procedimento administrativo n.º 121/2005, de 26 de Julho, se encontravam na situação previsto no artigo 9.º, requer, no prazo de 20 dias e através de dispensa, total ou parcial, da componente lectiva, rele- da respectiva direcção regional de educação, a sua apre- vando, para efeitos de contagem do prazo previsto no n.º 3 sentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, do artigo 6.º, todo o tempo que tenha decorrido antes do verificados que sejam os requisitos mínimos de tempo de início da vigência deste último diploma. serviço legalmente exigidos. 2 — Os docentes que à data da entrada em vigor do 2 — O docente que não requerer, no prazo previsto presente decreto-lei se encontrem na situação de incapaci- no número anterior, a sua apresentação à junta médica dade para o exercício de funções docentes são, no prazo de da Caixa Geral de Aposentações passa automaticamente 15 dias úteis a contar da sua publicação, e mediante inicia- à situação de licença sem vencimento de longa duração. tiva do órgão de direcção executiva da respectiva escola, 3 — O docente que não reunir os requisitos mínimos presentes a nova junta médica para efeitos de confirmação de tempo de serviço para a aposentação, ou aquele que, dessa incapacidade ou de retoma do exercício das funções reunindo-os, não a obteve, transita, mediante despacho do docentes, nos termos do presente decreto-lei. director-geral de Recursos Humanos da Educação, para a 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, carreira técnica superior, ou, tratando-se de docente não as direcções regionais de educação procedem, no prazo de licenciado, para a carreira de assistente técnico, sendo 15 dias úteis a contar da publicação do presente decreto-lei, afecto, na respectiva escola ou agrupamento de escolas, a ao recenseamento dos docentes na situação aí referida, posto de trabalho que integre o exercício de funções não propondo, se necessário, a constituição de juntas médicas docentes, sendo remunerado pelo nível remuneratório cor- extraordinárias. respondente à remuneração que já aufere, ou, não existindo 4 — O regresso dos docentes referidos no número an- correspondência, mantendo a remuneração auferida, até terior à actividade docente depende de decisão favorável que, nos termos da lei geral, atinja o nível remuneratório da junta médica. superior mais aproximado. Artigo 17.º 4 — O despacho do director-geral de Recursos Hu- Regime subsidiário manos da Educação previsto no número anterior produz efeitos: Aos processos de reclassificação e reconversão pro- fissionais aplica-se o Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de a) À data em que haja ocorrido alguma das situações Novembro, em tudo o que não esteja especialmente pre- de não promoção da sua reabilitação ou reconversão pro- visto e desde que não contrarie o disposto no presente fissional referidas no n.º 1, relativamente ao docente que decreto-lei. não reunir os requisitos mínimos de tempo de serviço para Artigo 18.º a aposentação; Regulamentação b) À data da decisão da Caixa Geral de Aposentações, relativamente ao docente que reunindo os requisitos míni- O despacho conjunto previsto no n.º 2 do artigo 8.º é mos de tempo de serviço para a aposentação não a obteve. aprovado no prazo de 30 dias. Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 15 de Julho de 2008 4441 Artigo 19.º b) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 121/2005, de 26 de Norma revogatória Julho; São revogados: c) A Portaria n.º 296/99, de 28 de Abril, com as alte- rações introduzidas pela Portaria n.º 313-A/2001, de 30 a) O artigo 81.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Março. de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secun- dário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Artigo 20.º Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis Entrada em vigor n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 27 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, e 229/2005, O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte de 29 de Dezembro; ao da sua publicação. 4442 Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 15 de Julho de 2008 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 1 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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