Diário da República, 1.ª série
Decreto do Presidente da República n.º 40/2024
- Data
- 2024-03-26
- Tipo
- Decreto do Presidente da República
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Sumário
Homologa a promoção ao posto de Brigadeiro-General do Coronel Piloto-Aviador João Paulo Pires. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (593 palavras)
Decreto do Presidente da República n.º 40/2024
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1.ª série
N.º 61
26-03-2024
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de março
Sumário: Altera os regimes da gestão de resíduos, de deposição de resíduos em aterro e de gestão de
fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produto.
As políticas de resíduos têm vindo a ser objeto de alterações significativas nos últimos anos, não
só para cumprimento dos diversos instrumentos jurídicos que a União Europeia tem vindo a adotar
neste domínio mas também para dar resposta ao surgimento de novos processos de tratamento de
resíduos e de tecnologias inovadores, que representam a resposta dos produtores e dos operadores
de tratamento de resíduos aos cada vez mais exigentes objetivos e metas de prevenção e gestão de
resíduos que lhe são imputáveis e aos custos que têm de suportar com o tratamento dos mesmos.
Neste contexto, é essencial que o quadro legal aplicável da gestão de resíduos contribua para
apoiar e promover a inovação e o desenvolvimento de novos produtos a partir de resíduos e, bem assim,
para a simplificação dos procedimentos de licenciamento, não descurando a proteção e a preservação
do ambiente.
O presente decreto-lei procede à alteração do Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR)
e o Regime Jurídico de Deposição de Resíduos em Aterro (RJDRA), aprovados em anexo ao Decreto-Lei
n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, e bem assim à alteração do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de
dezembro, que unificou o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da
responsabilidade alargada do produtor (o Regime Unificado de Fluxos Específicos).
Quanto ao RGGR, e apesar das recentes alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de
10 de fevereiro, que procedeu à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais e que alterou,
entre outros, o RGGR, torna-se necessário rever este regime jurídico, por forma a completar a trans-
posição da Diretiva (UE) 2018/851 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que
altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos, a Diretiva Quadro dos Resíduos.
Ademais, tendo presente a recente publicação de uma nova geração de Planos Estratégicos para
o setor dos resíduos (Plano Nacional de Gestão de Resíduos, Plano Estratégico para os Resíduos
Urbanos e Plano Estratégico para os Resíduos Não Urbanos), torna-se necessário efetuar atualizações
ao RGGR, de modo a garantir a compatibilização das normas de gestão de resíduos com os objetivos
e medidas preconizadas naqueles documentos.
Tendo em vista assegurar a eficiência do sistema nacional de gestão de resíduos são alteradas,
nomeadamente, as disposições relativas às responsabilidades e procedimentos de autorização da
recolha complementar de resíduos, e aprovação dos planos municipais, intermunicipais e multimuni-
cipais de resíduos. No que tange aos referidos planos municipais, intermunicipais e multimunicipais
de resíduos sublinha-se que a sua aprovação depende da demonstração de cumprimento de objetivos
mínimos, alinhados com as metas e objetivos assumidos por Portugal.
São, igualmente, estabelecidos objetivos de redução da produção de resíduos que contemplam
um período temporal mais alargado e adequado à mudança de comportamentos necessária para
assegurar uma efetiva prevenção.
Em matéria de aplicação da Taxa de Gestão de Resíduos (TGR) prevê-se a devolução aos municípios
de 30 % do valor pago pelos mesmos a título de TGR, caso demonstrem o investimento em projetos que
promovam a reciclagem de biorresíduos e a reciclagem de resíduos de embalagem, bem como o desa-
gravamento indexado ao cumprimento dos objetivos estabelecidos nos planos municipais de resíduos.
É igualmente revista a metodologia de determinação da TGR a aplicar às entidades gestoras que