Diário da República, 1.ª série

Decreto do Presidente da República n.º 40/2016

Data
2016-07-01
Tipo
Decreto do Presidente da República

Texto integral (19 115 palavras)

Decreto do Presidente da República n.º 40/2016 1 — O presente Acordo aplica-se aos impostos sobre o de 27 de julho rendimento exigidos em benefício de um Estado Contra- tante, ou das suas subdivisões políticas ou administrativas O Presidente da República decreta, nos termos do ar- ou das suas autarquias locais, seja qual for o sistema usado tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: para a sua cobrança. É ratificado o Acordo entre a República Portuguesa e 2 — São considerados impostos sobre o rendimento a República Socialista do Vietname para Evitar a Dupla todos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Im- sobre elementos do rendimento, incluindo os impostos postos sobre o Rendimento, assinado em Lisboa em 3 de sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários junho de 2015, aprovado pela Resolução da Assembleia da ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos República n.º 143/2016, em 17 de junho de 2016. vencimentos ou salários pagos pelas empresas, bem como Assinado em 18 de julho de 2016. os impostos sobre as mais-valias. 3 — Os impostos atuais a que o Acordo se aplica são, Publique-se. nomeadamente: O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. a) No Vietname: Referendado em 22 de julho de 2016. i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singula- res; e O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. ii) O imposto sobre os rendimentos empresariais; (doravante referidos pela designação de «imposto viet- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA namita»); e b) Em Portugal: Resolução da Assembleia da República n.º 143/2016 i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singula- res (IRS); Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Socia- ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas lista do Vietname para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a (IRC); e Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, iii) As derramas; assinado em Lisboa em 3 de junho de 2015. (doravante referidos pela designação de «imposto portu- A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- guês»). nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti- 4 — O Acordo será também aplicável aos impostos de tuição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem República Socialista do Vietname para Evitar a Dupla Tri- em vigor posteriormente à data da assinatura do Acordo butação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos e que venham a acrescer aos atuais ou a substituí-los. sobre o Rendimento, assinado em Lisboa em 3 de junho As autoridades competentes dos Estados Contratantes de 2015, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas comunicarão uma à outra as modificações significativas portuguesa, vietnamita e inglesa, se publica em anexo. introduzidas nas respetivas legislações fiscais. Aprovada em 17 de junho de 2016. Artigo 3.º O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Definições gerais Ferro Rodrigues. 1 — Salvo se o contexto exigir interpretação diferente, para efeitos do presente Acordo: ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA SOCIALISTA DO VIETNAME PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTA- a) O termo «Vietname» significa a República Socia- ÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOS- lista do Vietname; quando usado em sentido geográfico, TOS SOBRE O RENDIMENTO. significa o seu território terrestre, ilhas, águas interiores, mar territorial e espaço aéreo sobre os mesmos, as áreas A República Portuguesa e a República Socialista do marítimas fora do mar territorial, incluindo o seu leito Vietname, desejando celebrar um acordo para evitar a do mar e o seu subsolo, onde a República Socialista do dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de Vietname exerça soberania, direitos de soberania e juris- impostos sobre o rendimento, a fim de promover e reforçar dição em conformidade com o direito nacional e o direito as relações económicas entre os dois países, acordam no internacional; seguinte: b) O termo «Portugal», quando usado em sentido geo- gráfico, compreende o território da República Portuguesa, Artigo 1.º em conformidade com o direito internacional e a legislação Pessoas visadas portuguesa; c) As expressões «um Estado Contratante» e «o outro O presente Acordo aplica-se às pessoas residentes de Estado Contratante» designam o Vietname ou Portugal, um ou de ambos os Estados Contratantes. consoante resulte do contexto; 2430 Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 27 de julho de 2016 d) O termo «pessoa» compreende as pessoas singula- permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será res, as sociedades e quaisquer outros agrupamentos de considerada residente apenas do Estado em que permaneça pessoas; habitualmente; e) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa co- c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados, letiva ou qualquer entidade tratada como pessoa coletiva ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, para fins tributários; será considerada residente apenas do Estado de que seja f) As expressões «empresa de um Estado Contratante» nacional; e «empresa do outro Estado Contratante» significam, res- d) Se for nacional de ambos os Estados, ou não for petivamente, uma empresa explorada por um residente de nacional de nenhum deles, as autoridades competentes um Estado Contratante e uma empresa explorada por um dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum residente do outro Estado Contratante; acordo. g) O termo «nacional», relativamente a um Estado Con- tratante, significa: 3 — Quando, em virtude do disposto no n.º 1, uma i) Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente desse Estado Contratante; e de ambos os Estados Contratantes, será considerada resi- ii) Qualquer pessoa coletiva, sociedade de pessoas ou dente apenas do Estado em que estiver situada a direção associação constituída de harmonia com a legislação em efetiva. vigor nesse Estado Contratante; Artigo 5.º Estabelecimento estável h) A expressão «tráfego internacional» significa qual- quer transporte por navio ou aeronave explorados por uma 1 — Para efeitos do presente Acordo, a expressão «esta- empresa de um Estado Contratante, exceto se o navio ou belecimento estável» significa uma instalação fixa, através aeronave forem explorados somente entre lugares situados da qual a empresa exerce toda ou parte da sua atividade. no outro Estado Contratante; e 2 — A expressão «estabelecimento estável» compreende, i) A expressão «autoridade competente» significa: nomeadamente: i) No caso do Vietname, o Ministro das Finanças ou os a) Um local de direção; seus representantes autorizados; b) Uma sucursal; ii) No caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o c) Um escritório; Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os d) Uma fábrica; seus representantes autorizados. e) Uma oficina; f) Um armazém; e 2 — No que se refere à aplicação do presente Acordo, g) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer ou qualquer outro local de extração de recursos naturais. expressão aí não definida terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for 3 — A expressão «estabelecimento estável» compreende atribuído nesse momento pela legislação desse Estado, re- ainda: lativa aos impostos a que o Acordo se aplica, prevalecendo a interpretação resultante da legislação fiscal desse Es- a) Um estaleiro de construção, um projeto de constru- tado sobre a que decorra de outra legislação desse Estado. ção, de montagem ou de instalação, bem como as ativida- des de supervisão conexas, mas apenas se a sua duração Artigo 4.º exceder seis meses; e b) A prestação de serviços por uma empresa, incluindo Residente serviços de consultoria, através dos seus empregados ou 1 — Para efeitos do presente Acordo, a expressão «resi- de outro pessoal contratado pela empresa para o efeito, dente de um Estado Contratante» significa qualquer pessoa mas apenas se tais atividades forem exercidas num Estado que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a Contratante (relativamente ao mesmo projeto ou a um pro- imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local jeto conexo) durante um período ou períodos que, no total, de registo, ao local de direção ou a qualquer outro critério excedam seis meses, em qualquer período de 12 meses. de natureza similar, e aplica-se igualmente a esse Estado e às suas subdivisões políticas ou administrativas ou autar- 4 — Não obstante as disposições anteriores deste artigo, quias locais. Todavia, esta expressão não inclui qualquer a expressão «estabelecimento estável» não compreende: pessoa que esteja sujeita a imposto nesse Estado apenas em a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar relação ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado. ou expor ou, de forma irregular, entregar bens ou merca- 2 — Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma dorias pertencentes à empresa; pessoa singular for residente de ambos os Estados Contra- b) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes tantes, a situação será resolvida como se segue: à empresa, mantido unicamente para os armazenar ou expor a) Será considerada residente apenas do Estado em que ou, de forma irregular, entregar; tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver c) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes uma habitação permanente à sua disposição em ambos à empresa, mantido unicamente para serem transformados os Estados, será considerada residente apenas do Estado por outra empresa; com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais d) Uma instalação fixa mantida unicamente para reunir e económicas (centro de interesses vitais); informações para a empresa ou para comprar bens ou b) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais mercadorias para prosseguir a produção ou transformação não puder ser determinado ou se não tiver uma habitação pela empresa; Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 27 de julho de 2016 2431 e) Uma instalação fixa mantida unicamente para exer- no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse cer, para a empresa, qualquer outra atividade de caráter outro Estado Contratante. preparatório ou auxiliar; e 2 — A expressão «bens imobiliários» terá o significado f) Uma instalação fixa mantida unicamente para o exer- que lhe for atribuído pelo direito do Estado Contratante em cício de qualquer combinação das atividades referidas que tais bens estiverem situados. A expressão compreende nas alíneas a) a e), desde que a atividade de conjunto da sempre os acessórios, o gado e o equipamento das explo- instalação fixa resultante desta combinação seja de caráter rações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem preparatório ou auxiliar. as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto dos bens imobiliários e os di- 5 — Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, quando uma reitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pessoa — que não seja um agente independente, a quem é pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes aplicável o n.º 7 — atue num Estado Contratante por conta e outros recursos naturais; os navios e aeronaves não são de uma empresa do outro Estado Contratante, considera- considerados bens imobiliários. -se que esta empresa tem um estabelecimento estável no 3 — O disposto no n.º 1 aplica-se aos rendimentos deri- primeiro Estado Contratante mencionado, relativamente vados da utilização direta, do arrendamento ou de qualquer a quaisquer atividades que essa pessoa exerça para a em- outra forma de utilização dos bens imobiliários. presa, se essa pessoa: 4 — O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se igualmente aos a) Tiver e exercer habitualmente nesse Estado poderes rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma para celebrar contratos em nome da empresa, a não ser que empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utilizados as atividades dessa pessoa se limitem às referidas no n.º 4, para o exercício de profissões independentes. as quais, se fossem exercidas através de uma instalação 5 — As disposições anteriores aplicam-se igualmente fixa, não permitiriam considerar essa instalação fixa como aos rendimentos derivados de bens mobiliários ou aos um estabelecimento estável, de acordo com o disposto rendimentos auferidos de serviços prestados em conexão nesse número; ou com o uso ou a concessão do uso de bens imobiliários que, b) Não tiver esses poderes, mas mantiver habitualmente de acordo com o direito fiscal do Estado Contratante em no primeiro Estado mencionado um depósito de bens ou de que tais bens estiverem situados, sejam assimilados aos mercadorias que utiliza para efetuar regularmente entregas rendimentos derivados dos bens imobiliários. de bens ou de mercadorias por conta da empresa. Artigo 7.º 6 — Não obstante o disposto nos números anteriores Lucros das empresas deste artigo, considera-se que uma empresa de seguros de um Estado Contratante, exceto no que diz respeito a res- 1 — Os lucros de uma empresa de um Estado Con- seguros, tem um estabelecimento estável no outro Estado tratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser Contratante se proceder à cobrança de prémios de seguro que a empresa exerça a sua atividade no outro Estado no território desse outro Estado ou assegurar riscos aí Contratante através de um estabelecimento estável aí si- situados, por intermédio de uma pessoa que não seja um tuado. Se a empresa exercer a sua atividade deste modo, agente independente, a quem é aplicável o n.º 7. os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas 7 — Não se considera que uma empresa de um Es- unicamente na medida em que sejam imputáveis a esse tado Contratante tem um estabelecimento estável no outro estabelecimento estável. Estado Contratante pelo simples facto de exercer a sua 2 — Com ressalva do disposto no n.º 3, quando uma atividade nesse outro Estado Contratante por intermédio empresa de um Estado Contratante exercer a sua atividade de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer no outro Estado Contratante através de um estabeleci- outro agente independente, desde que essas pessoas atuem mento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado no âmbito normal da sua atividade. Contudo, quando as Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que atividades desse agente forem exercidas, exclusiva ou este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que quase exclusivamente, por conta dessa empresa e forem exercesse as mesmas atividades ou atividades similares, estabelecidas ou impostas condições entre essa empresa e nas mesmas condições ou em condições similares, e tra- o agente, nas suas relações comerciais e financeiras, que tasse com absoluta independência com a empresa de que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas inde- é estabelecimento estável. pendentes, não se considera que esse agente seja um agente 3 — Na determinação do lucro de um estabelecimento independente tal como o presente número o define. estável, é permitido deduzir os encargos suportados para 8 — O facto de uma sociedade residente de um Estado o exercício da atividade desse estabelecimento estável, Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade incluindo os encargos de direção e os encargos gerais de residente do outro Estado Contratante ou que exerce a sua administração, suportados com o fim referido, quer no atividade nesse outro Estado Contratante (quer seja através Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado de um estabelecimento estável, quer de outro modo) não é, quer fora dele. No entanto, não será permitida qualquer só por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades dedução relativamente às importâncias, se as houver, pagas estabelecimento estável da outra. (exceto como reembolso de encargos efetivamente supor- tados) pelo estabelecimento estável à sede da empresa ou a Artigo 6.º qualquer dos seus outros estabelecimentos estáveis, a título de royalties, honorários ou outros pagamentos similares Rendimentos de bens imobiliários como contrapartida pela utilização de patentes ou outros 1 — Os rendimentos que um residente de um Estado direitos, ou a título de comissões pela prestação de servi- Contratante aufira de bens imobiliários (incluídos os ren- ços específicos ou serviços de gestão ou, salvo no caso de dimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados uma empresa bancária, a título de juros por empréstimos 2432 Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 27 de julho de 2016 concedidos ao estabelecimento estável. De igual modo, das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, na determinação do lucro de um estabelecimento estável, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e tributados não serão consideradas as importâncias faturadas (salvo em conformidade. como reembolso de encargos efetivamente suportados) 2 — Quando um Estado Contratante inclua nos lucros de pelo estabelecimento estável à sede da empresa ou a qual- uma empresa desse Estado — e tribute nessa conformida- quer dos seus outros estabelecimentos estáveis, a título de — os lucros pelos quais uma empresa do outro Estado de royalties, honorários ou outros pagamentos similares Contratante foi tributada nesse outro Estado, e os lucros como contrapartida pela utilização de patentes ou outros incluídos deste modo constituam lucros que teriam sido direitos, ou a título de comissões pela prestação de serviços obtidos pela empresa do primeiro Estado mencionado, se específicos ou serviços de gestão ou, salvo no caso de uma as condições estabelecidas entre as duas empresas tivessem empresa bancária, a título de juros por empréstimos con- sido as condições que teriam sido estabelecidas entre em- cedidos à sede da empresa ou a qualquer dos seus outros presas independentes, esse outro Estado, se concordar que estabelecimentos estáveis. o ajustamento efetuado pelo primeiro Estado mencionado 4 — Se for usual num Estado Contratante determinar se justifica tanto em termos de princípio como em termos os lucros imputáveis a um estabelecimento estável com do respetivo montante, procederá ao ajustamento adequado base numa repartição dos lucros totais da empresa entre as do montante do imposto aí cobrado sobre os referidos suas diversas partes, o disposto no n.º 2 não impedirá esse lucros. Na determinação deste ajustamento serão tomadas Estado Contratante de determinar os lucros tributáveis de em consideração as outras disposições do presente Acordo acordo com a repartição usual; o método de repartição ado- e as autoridades competentes dos Estados Contratantes tado deve, no entanto, conduzir a um resultado conforme consultar-se-ão, se necessário. com os princípios enunciados no presente artigo. 5 — Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento Artigo 10.º estável pelo facto da simples compra, por esse estabeleci- Dividendos mento estável, de bens ou de mercadorias para prosseguir a produção ou transformação pela empresa. 1 — Os dividendos pagos por uma sociedade residente 6 — Para efeitos dos números anteriores, os lucros a de um Estado Contratante a um residente do outro Estado imputar ao estabelecimento estável serão determinados, Contratante podem ser tributados nesse outro Estado Con- em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que tratante. existam motivos válidos e suficientes para proceder de 2 — No entanto, esses dividendos podem ser igualmente forma diferente. tributados no Estado Contratante de que é residente a socie- 7 — Quando os lucros compreendam elementos do ren- dade que paga os dividendos e de acordo com a legislação dimento especialmente tratados noutros artigos do presente desse Estado, mas se o beneficiário efetivo dos dividendos Acordo, as respetivas disposições não serão afetadas pelas for um residente do outro Estado Contratante, o imposto disposições do presente artigo. assim estabelecido não excederá: Artigo 8.º a) 5 % do montante bruto dos dividendos, se o benefi- ciário for uma sociedade (com exclusão das sociedades de Transporte marítimo e aéreo pessoas) que detenha, diretamente, pelo menos 70 % do 1 — Os lucros obtidos por uma empresa de um Estado capital da sociedade que paga os dividendos; Contratante provenientes da exploração de navios ou de b) 10 % do montante bruto dos dividendos, se o bene- aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados ficiário for uma sociedade (com exclusão das sociedades nesse Estado Contratante. de pessoas) que detenha, diretamente, pelo menos 25 % 2 — O disposto no n.º 1 é aplicável igualmente aos do capital da sociedade que paga os dividendos; lucros provenientes da participação num pool, numa ex- c) 15 % do montante bruto dos dividendos nos restantes ploração em comum ou num organismo internacional de casos. exploração, incluindo um consórcio ou uma associação similar. O disposto neste número não afeta a tributação da socie- dade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos. Artigo 9.º 3 — O termo «dividendos», usado no presente artigo, significa os rendimentos provenientes de ações, ações ou Empresas associadas bónus de fruição, partes de minas, partes de fundador ou 1 — Quando: de outros direitos, com exceção dos créditos, que permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados a) Uma empresa de um Estado Contratante participe, de outras partes sociais ou outros rendimentos sujeitos ao direta ou indiretamente, na direção, no controlo ou no mesmo regime fiscal que os rendimentos de ações pela capital de uma empresa do outro Estado Contratante; ou legislação do Estado de que é residente a sociedade que b) As mesmas pessoas participem, direta ou indire- os distribui. tamente, na direção, no controlo ou no capital de uma 4 — O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o be- empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do neficiário efetivo dos dividendos, residente de um Estado outro Estado Contratante; Contratante, exercer uma atividade no outro Estado Con- tratante de que é residente a sociedade que paga os divi- e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações dendos, através de um estabelecimento estável aí situado, comerciais ou financeiras, estejam ligadas por condições ou exercer nesse outro Estado Contratante uma profissão aceites ou impostas que difiram das que seriam estabele- independente, através de uma instalação fixa aí situada, cidas entre empresas independentes, os lucros que, se não e a participação relativamente à qual os dividendos são existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma pagos estiver efetivamente ligada a esse estabelecimento Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 27 de julho de 2016 2433 estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis ção pela qual os juros são pagos e esse estabelecimento es- as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante tável ou essa instalação fixa suportem o pagamento desses o caso. juros, tais juros são considerados provenientes do Estado 5 — Quando uma sociedade residente de um Estado em que estiver situado o estabelecimento estável ou a Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes instalação fixa. do outro Estado Contratante, esse outro Estado Contra- 7 — Quando, em virtude de relações especiais existentes tante não poderá exigir nenhum imposto sobre os divi- entre o devedor e o beneficiário efetivo ou entre ambos dendos pagos pela sociedade, exceto na medida em que e qualquer outra pessoa, o montante dos juros, tendo em esses dividendos sejam pagos a um residente desse outro conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o montante que Estado Contratante ou na medida em que a participação seria acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na geradora dos dividendos esteja efetivamente ligada a um ausência de tais relações, as disposições do presente artigo estabelecimento estável ou a uma instalação fixa situados são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, nesse outro Estado Contratante, nem sujeitar os lucros não a parte excedente continua a poder ser tributada de acordo distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em não distribuídos, mesmo que os dividendos pagos ou os conta as outras disposições do presente Acordo. lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado Artigo 12.º Contratante. Royalties e rendimentos da prestação de serviços técnicos Artigo 11.º Juros 1 — As royalties e os rendimentos auferidos em ra- zão da prestação de serviços técnicos provenientes de 1 — Os juros provenientes de um Estado Contratante e um Estado Contratante e pagos a um residente do outro pagos a um residente do outro Estado Contratante podem Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Es- ser tributados nesse outro Estado Contratante. tado Contratante. 2 — No entanto, esses juros podem ser igualmente tri- 2 — No entanto, essas royalties e esses rendimentos au- butados no Estado Contratante de que provêm e de acordo feridos em razão da prestação de serviços técnicos podem com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efetivo ser igualmente tributados no Estado Contratante de que dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas imposto assim estabelecido não excederá 10 % do mon- se o beneficiário efetivo das royalties ou dos rendimentos tante bruto dos juros. auferidos em razão da prestação de serviços técnicos for 3 — Não obstante o disposto no n.º 2, os juros referidos um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim no n.º 1 só podem ser tributados no Estado Contratante de estabelecido não excederá: que o beneficiário é residente, se esses juros forem pagos a, e o beneficiário efetivo desses juros for: a) No caso das royalties, 10 % do montante bruto dessas royalties; a) No caso do Vietname, o Estado, uma sua subdivisão b) No caso dos rendimentos auferidos em razão da pres- política ou administrativa ou uma sua autarquia local, ou tação de serviços técnicos, 7,5 % do montante bruto desses o Banco Estatal do Vietname; e rendimentos. b) No caso de Portugal, o Estado, uma sua subdivisão política ou administrativa ou uma sua autarquia local, ou 3 — O termo «royalties», usado no presente artigo, sig- o Banco de Portugal. nifica as retribuições de qualquer natureza pagas pelo uso, ou pela concessão do uso, de um direito de autor sobre uma 4 — O termo «juros», usado no presente artigo, significa obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes os rendimentos de créditos de qualquer natureza, com ou cinematográficos, bem como os filmes ou gravações para sem garantia hipotecária, e com direito ou não a participar transmissão pela rádio ou televisão, de uma patente, de uma nos lucros do devedor, e, nomeadamente, os rendimentos marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um da dívida pública e de outros títulos de crédito, incluindo modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo prémios atinentes a esses títulos. Para efeitos do presente secretos, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de artigo, não se consideram juros as penalizações por paga- um equipamento industrial, comercial ou científico ou por mento tardio. informações respeitantes a uma experiência adquirida no 5 — O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o bene- setor industrial, comercial ou científico. ficiário efetivo dos juros, residente de um Estado Contra- 4 — A expressão «rendimentos auferidos em razão da tante, exercer uma atividade no outro Estado Contratante de prestação de serviços técnicos», usada no presente artigo, que provêm os juros, através de um estabelecimento estável designa os pagamentos de qualquer natureza efetuados a aí situado, ou exercer nesse outro Estado Contratante uma qualquer pessoa, que não seja um empregado da pessoa profissão independente, através de uma instalação fixa aí que efetua o pagamento, em razão da prestação de serviços situada, e o crédito gerador dos juros estiver efetivamente de natureza técnica, de gestão ou de consultoria. ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação 5 — O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o bene- fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ficiário efetivo das royalties ou dos rendimentos auferidos ou do artigo 14.º, consoante o caso. em razão da prestação de serviços técnicos, residente de 6 — Os juros consideram-se provenientes de um Es- um Estado Contratante, exercer uma atividade no outro tado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado Contratante, de que provêm as royalties ou os ren- Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não dimentos auferidos em razão da prestação de serviços residente de um Estado Contratante, tenha num Estado técnicos, através de um estabelecimento estável aí situado, Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação ou exercer nesse outro Estado Contratante uma profissão fixa em relação com os quais haja sido contraída a obriga- independente, através de uma instalação fixa aí situada, e 2434 Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 27 de julho de 2016 o direito ou o bem ou o contrato relativamente ao qual as nesse outro Estado Contratante, se essas partes de capital royalties ou os rendimentos auferidos em razão da pres- ou direitos similares representarem, pelo menos, 25 % do tação de serviços técnicos são pagos estiver efetivamente capital dessa sociedade. ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação 6 — Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º outros bens diferentes dos mencionados nos n.os 1, 2, 3, 4 ou do artigo 14.º, consoante o caso. e 5 só podem ser tributados no Estado Contratante de que 6 — As royalties e os rendimentos auferidos em razão da o alienante é residente. prestação de serviços técnicos consideram-se provenientes Artigo 14.º de um Estado Contratante quando o devedor for um resi- dente desse Estado. Todavia, quando o devedor das royalties Profissões independentes ou dos rendimentos auferidos em razão da prestação de 1 — Os rendimentos obtidos por uma pessoa singular serviços técnicos, seja ou não residente de um Estado Con- residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma tratante, tenha num Estado Contratante um estabelecimento profissão liberal ou de outras atividades de caráter inde- estável ou uma instalação fixa em ligação com os quais pendente só podem ser tributados nesse Estado, exceto haja sido contraída a obrigação pela qual as royalties ou os nas seguintes situações, em que tais rendimentos podem rendimentos auferidos em razão da prestação de serviços igualmente ser tributados no outro Estado Contratante: técnicos são pagos, e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suportem esses pagamentos, as royalties ou a) Se esse residente dispuser, de forma habitual, no outro os rendimentos auferidos em razão da prestação de serviços Estado Contratante, de uma instalação fixa para o exercício técnicos consideram-se provenientes do Estado em que es- das suas atividades; neste caso, unicamente na medida em tiver situado o estabelecimento estável ou a instalação fixa. que sejam imputáveis a essa instalação fixa, tais rendimentos 7 — Quando, em virtude de relações especiais exis- podem ser tributados nesse outro Estado Contratante; ou tentes entre o devedor e o beneficiário efetivo ou entre b) Se esse residente permanecer no outro Estado Con- ambos e qualquer outra pessoa, o montante das royalties tratante durante um período ou períodos que totalizem ou dos rendimentos auferidos em razão da prestação de ou excedam, no total, 183 dias em qualquer período de serviços técnicos exceder o montante que seria acordado 12 meses com início ou termo no ano fiscal em causa; neste entre o devedor e o beneficiário efetivo, na ausência de caso, unicamente os rendimentos derivados do exercício tais relações, as disposições do presente artigo são apli- das suas atividades nesse outro Estado Contratante podem cáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte ser tributados nesse outro Estado Contratante. excedente continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as 2 — A expressão «profissão liberal» abrange, em es- outras disposições do presente Acordo. pecial, as atividades independentes de caráter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como Artigo 13.º as atividades independentes de médicos, advogados, en- genheiros, arquitetos, dentistas e contabilistas. Ganhos da alienação de bens 1 — Os ganhos que um residente de um Estado Contra- Artigo 15.º tante aufira da alienação de bens imobiliários referidos no Profissões dependentes artigo 6.º e situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado. 1 — Com ressalva do disposto nos artigos 16.º, 18.º, 2 — Os ganhos provenientes da alienação de bens mo- 19.º e 20.º, os salários, vencimentos e outras remunerações biliários que façam parte do ativo de um estabelecimento similares obtidos de um emprego por um residente de um estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, no outro Estado Contratante ou de bens mobiliários afetos a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações Contratante disponha no outro Estado Contratante para correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado o exercício de uma profissão independente, incluindo os Contratante. ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento 2 — Não obstante o disposto no n.º 1, as remunerações estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa obtidas por um residente de um Estado Contratante de um instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado. emprego exercido no outro Estado Contratante são tribu- 3 — Os ganhos provenientes da alienação de navios ou táveis exclusivamente no primeiro Estado mencionado se: aeronaves explorados no tráfego internacional, ou de bens a) O beneficiário permanecer no outro Estado Contra- mobiliários afetos à exploração desses navios ou aeronaves, tante durante um período ou períodos que não excedam, só podem ser tributados no Estado Contratante de que a no total, 183 dias em qualquer período de 12 meses com empresa é residente. início ou termo no ano fiscal em causa; e 4 — Os ganhos que um residente de um Estado Contra- b) As remunerações forem pagas por uma entidade pa- tante aufira da alienação de partes de capital ou de direitos tronal ou por conta de uma entidade patronal que não seja similares numa sociedade, cujos ativos consistam, direta residente do outro Estado; e ou indiretamente, em mais de 50 %, de bens imobiliários c) As remunerações não forem suportadas por um es- situados nesse outro Estado Contratante podem ser tribu- tabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a tados nesse outro Estado. entidade patronal tenha no outro Estado. 5 — Os ganhos que um residente de um Estado Contra- tante aufira da alienação de partes de capital ou de direitos 3 — Não obstante as disposições anteriores do presente similares que representem o capital de uma sociedade re- artigo, as remunerações de um emprego exercido a bordo sidente do outro Estado Contratante podem ser tributados de um navio ou de uma aeronave explorados no tráfego Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 27 de julho de 2016 2435 internacional por uma empresa de um Estado Contratante tiva ou autarquia local, quer diretamente, quer através de podem ser tributadas nesse Estado Contratante. fundos por eles constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa Artigo 16.º subdivisão ou autarquia, só podem ser tributadas nesse Estado. Contudo, essas pensões e outras remunerações Percentagens de membros de conselhos similares são tributáveis exclusivamente no outro Estado As percentagens, senhas de presença e outras remune- Contratante se a pessoa singular for um residente e um rações similares obtidas por um residente de um Estado nacional desse Estado. Contratante na qualidade de membro do conselho de admi- 3 — O disposto nos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º aplica- nistração ou do conselho fiscal, ou de outro órgão similar, -se aos salários, vencimentos, pensões e outras remunera- de uma sociedade residente do outro Estado Contratante ções similares pagos em consequência de serviços presta- podem ser tributadas nesse outro Estado Contratante. dos em ligação com uma atividade empresarial exercida por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão Artigo 17.º política ou administrativa ou autarquia local. Artistas e desportistas Artigo 20.º 1 — Não obstante o disposto nos artigos 14.º e 15.º, os Estudantes e estagiários rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contra- tante na qualidade de profissional de espetáculos, tal como 1 — As importâncias que um estudante ou um estagiá- artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, rio que seja, ou tenha sido, imediatamente antes da sua bem como de desportista, provenientes das suas atividades permanência num Estado Contratante, residente do outro pessoais exercidas, nessa qualidade, no outro Estado Contra- Estado Contratante, e cuja permanência no primeiro Es- tante, podem ser tributados nesse outro Estado Contratante. tado mencionado tenha como único fim aí prosseguir os 2 — Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 14.º e 15.º, seus estudos ou a sua formação, receba para fazer face às os rendimentos da atividade exercida pessoalmente pelos despesas com a sua manutenção, estudos ou formação, profissionais de espetáculos ou desportistas, nessa quali- não serão tributadas nesse Estado, desde que provenham dade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados de fontes situadas fora desse Estado. no Estado Contratante em que são exercidas essas ativida- 2 — Não obstante o disposto no n.º 1, um estudante ou des dos profissionais de espetáculos ou dos desportistas. estagiário que permaneça num Estado Contratante, para aí 3 — Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, os rendimen- prosseguir os seus estudos ou a sua formação, fica isento tos auferidos por profissionais de espetáculos ou despor- de imposto nesse Estado relativamente às remunerações tistas residentes de um Estado Contratante provenientes do trabalho dependente auferidas nesse Estado cujo mon- de atividades exercidas no outro Estado Contratante, nos tante anual não exceda 9 mil dólares dos EUA, durante um termos de um acordo de intercâmbio cultural celebrado período que não exceda cinco anos, a contar do dia da sua entre os Governos dos dois Estados Contratantes, ficam primeira chegada a esse Estado Contratante, desde que o isentos de imposto nesse outro Estado Contratante. trabalho dependente esteja diretamente relacionado com os seus estudos ou formação. Artigo 18.º Pensões Artigo 21.º Outros rendimentos Com ressalva do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, as pen- sões e outras remunerações similares pagas a um residente 1 — Os elementos do rendimento de um residente de de um Estado Contratante em consequência de um emprego um Estado Contratante, donde quer que provenham, não anterior só podem ser tributadas nesse Estado. tratados nos artigos anteriores do presente Acordo, só po- dem ser tributados nesse Estado. Artigo 19.º 2 — O disposto no n.º 1 não se aplica aos rendimentos Remunerações públicas que não sejam rendimentos de bens imobiliários tal como são definidos no n.º 2 do artigo 6.º, se o beneficiário desses 1 — Os salários, vencimentos e outras remunerações rendimentos, residente de um Estado Contratante, exercer similares pagos por um Estado Contratante ou por uma no outro Estado Contratante uma atividade empresarial, sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia através de um estabelecimento estável nele situado, ou local a uma pessoa singular, em consequência de serviços exercer nesse outro Estado uma profissão independente, prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, através de uma instalação fixa nele situada, estando o bem só podem ser tributados nesse Estado. Contudo, esses sa- ou direito gerador dos rendimentos efetivamente ligado lários, vencimentos e outras remunerações similares são a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. tributáveis exclusivamente no outro Estado Contratante Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou se os serviços forem prestados nesse Estado e se a pessoa do artigo 14.º, consoante o caso. singular for um residente desse Estado que: a) Seja seu nacional; ou Artigo 22.º b) Não se tenha tornado seu residente unicamente com Métodos de eliminação da dupla tributação o fim de prestar os ditos serviços. 1 — No Vietname, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo: 2 — Não obstante o disposto no n.º 1, as pensões e outras remunerações similares pagas por um Estado Con- a) Quando um residente do Vietname obtiver rendi- tratante ou por uma sua subdivisão política ou administra- mentos que, de acordo com a legislação portuguesa e com 2436 Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 27 de julho de 2016 o presente Acordo, possam ser tributados em Portugal, o obrigação com ela conexa, diferente ou mais gravosa do que Vietname deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais residente uma importância igual ao imposto pago em Portu- desse outro Estado Contratante que se encontrem nas mesmas gal. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder circunstâncias, em particular no que se refere à residência. o montante do imposto vietnamita sobre esses rendimentos, 2 — A tributação de um estabelecimento estável que lucros ou ganhos, calculado de acordo com a legislação e uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro a regulamentação fiscal do Vietname; Estado Contratante não será nesse outro Estado Contratante b) Quando um residente do Vietname obtiver rendimen- menos favorável do que a das empresas desse outro Estado tos que, de acordo com o disposto no presente Acordo, só Contratante que exerçam as mesmas atividades. possam ser tributados em Portugal, o Vietname poderá, 3 — Salvo se for aplicável o disposto no n.º 1 do ar- não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre tigo 9.º, no n.º 7 do artigo 11.º ou no n.º 7 do artigo 12.º, os restantes rendimentos desse residente no Vietname, ter os juros, royalties, rendimentos auferidos em razão da em conta os rendimentos isentos. prestação de serviços técnicos e outras importâncias pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente 2 — Em Portugal, a dupla tributação será eliminada do do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos seguinte modo: da determinação do lucro tributável de tal empresa, nas mesmas condições como se tivessem sido pagos a um a) Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos residente do primeiro Estado mencionado. que, de acordo com o disposto no presente Acordo, possam 4 — As empresas de um Estado Contratante cujo ca- ser tributados no Vietname, Portugal deduzirá do imposto pital, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, seja sobre os rendimentos desse residente uma importância detido ou controlado por um ou mais residentes do outro igual ao imposto sobre o rendimento pago no Vietname. Estado Contratante não ficarão sujeitas, no primeiro Estado A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a mencionado, a nenhuma tributação, ou obrigação com ela fração do imposto sobre o rendimento, calculado antes da conexa, diferente ou mais gravosa do que aquelas a que dedução, correspondente aos rendimentos que possam ser estejam ou possam estar sujeitas empresas similares do tributados no Vietname; primeiro Estado mencionado. b) Quando, de acordo com o disposto no presente 5 — As disposições do presente artigo não poderão ser Acordo, os rendimentos obtidos por um residente de Por- interpretadas no sentido de obrigar um Estado Contratante a tugal estejam isentos de imposto em Portugal, Portugal conceder aos residentes do outro Estado Contratante quais- poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto quer deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos sobre os restantes rendimentos desse residente, ter em conta fiscais, atribuídos em função do estado civil ou dos encar- os rendimentos isentos; gos familiares, concedidos aos seus próprios residentes. c) Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2, considera- 6 — As disposições do presente artigo aplicar-se-ão -se que a expressão «imposto sobre o rendimento pago apenas aos impostos abrangidos pelo presente Acordo. no Vietname» inclui qualquer montante que seria devido como imposto vietnamita, em qualquer ano, caso não fosse Artigo 24.º aplicável uma isenção ou redução de imposto, concedida nesse ano ou em parte do mesmo, ao abrigo de qualquer Procedimento amigável das disposições seguintes: 1 — Quando uma pessoa, residente de um Estado i) Lei do imposto sobre os rendimentos empresariais Contratante, considerar que as medidas tomadas pela do Vietname, de 2008, e regulamentação da mesma, na autoridade competente de um Estado Contratante ou de redação vigente na data de assinatura do presente Acordo, ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão con- e na medida em que, após essa data, não tenham sofrido duzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com alterações ou tenham sofrido apenas alterações menores que o disposto no presente Acordo, poderá, independentemente não afetem o seu caráter geral, e desde que a autoridade dos recursos estabelecidos pela legislação nacional desses competente do Vietname tenha certificado que essa isenção Estados, submeter o seu caso à autoridade competente do ou redução do imposto vietnamita foi concedida, ao abrigo Estado Contratante de que essa pessoa é residente. O caso destas disposições, para promover o desenvolvimento in- deverá ser apresentado dentro de três anos a contar da dustrial, comercial, científico ou educativo do Vietname e data da primeira comunicação da medida que der causa à a autoridade competente de Portugal tenha aceitado que tributação não conforme com o disposto no Acordo. essa isenção ou redução foi concedida para esse fim; ou 2 — A autoridade competente, se a reclamação se lhe ii) Quaisquer outras disposições da legislação vietna- afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma mita, que concedam uma isenção ou redução do imposto solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão sobre o rendimento vietnamita, que entrem em vigor após através de acordo amigável com a autoridade competente a assinatura do presente Acordo, e as autoridades compe- do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação tentes dos Estados Contratantes acordem que têm uma não conforme com o presente Acordo. O acordo alcançado natureza substancialmente similar à lei e à regulamentação será aplicado independentemente dos prazos estabelecidos referidas na subalínea i), ficando sempre sujeitas à certifi- no direito interno dos Estados Contratantes. cação e à aceitação previstas na subalínea i). 3 — As autoridades competentes dos Estados Contra- tantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo ami- Artigo 23.º gável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação do Acordo. Não discriminação 4 — As autoridades competentes dos Estados Contratantes 1 — Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão poderão comunicar diretamente entre si a fim de chega- sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação, ou rem a acordo nos termos indicados nos números anteriores. Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 27 de julho de 2016 2437 Artigo 25.º gerais de direito internacional ou de disposições de acordos Troca de informações especiais. Artigo 27.º 1 — As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações que sejam previsivelmente re- Entrada em vigor levantes para a aplicação das disposições do presente Acordo 1 — O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a ou para a administração ou a aplicação das leis internas re- data de receção da última notificação, por escrito e por via lativas aos impostos de qualquer natureza ou denominação diplomática, de que foram cumpridos os requisitos do direito cobrados em benefício dos Estados Contratantes ou das suas interno dos Estados Contratantes necessários para o efeito. subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, 2 — O disposto no presente Acordo produzirá efeitos: na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária ao presente Acordo. A troca de informações não é restringida a) No Vietname: pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º i) Quanto aos impostos devidos na fonte, relativamente 2 — As informações obtidas nos termos do n.º 1 por aos montantes tributáveis obtidos em ou após 1 de janeiro um Estado Contratante serão consideradas confidenciais do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor do mesmo modo que as informações obtidas com base na do presente Acordo, e nos anos civis subsequentes; e legislação interna desse Estado e só poderão ser comu- ii) Quanto aos demais impostos vietnamitas, relativa- nicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e mente aos rendimentos, lucros, ganhos ou capital produ- autoridades administrativas) encarregadas da liquidação zidos em ou após 1 de janeiro do ano civil imediatamente ou cobrança dos impostos referidos no n.º 1, ou dos pro- seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo, e nos cedimentos declarativos ou executivos, ou das decisões de anos civis subsequentes; e recursos, relativos a esses impostos, ou do seu controlo. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas infor- b) Em Portugal: mações poderão ser reveladas no decurso de audiências i) Quanto aos impostos devidos na fonte, quando o públicas de tribunais ou em decisões judiciais. facto gerador ocorra em ou após 1 de janeiro do ano civil 3 — O disposto nos n.os 1 e 2 não poderá em caso algum imediatamente seguinte ao da entrada em vigor do presente ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contra- Acordo; tante a obrigação: ii) Quanto aos demais impostos, relativamente aos ren- a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua dimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em legislação e à sua prática administrativa ou às do outro ou após 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte Estado Contratante; ao da entrada em vigor do presente Acordo. b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática ad- Artigo 28.º ministrativa normal ou nas do outro Estado Contratante; Denúncia c) De transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais, ou infor- O presente Acordo permanecerá em vigor enquanto mações cuja comunicação seja contrária à ordem pública. não for denunciado por um dos Estados Contratantes. Qualquer dos Estados Contratantes poderá denunciar o 4 — Se forem solicitadas informações por um Estado Acordo, por via diplomática, mediante notificação escrita Contratante em conformidade com o disposto no presente ao outro Estado Contratante com pelo menos seis meses artigo, o outro Estado Contratante utilizará os poderes de antecedência em relação ao fim de qualquer ano civil de que dispõe a fim de obter as informações solicitadas, com início após o decurso de cinco anos a contar da data mesmo que esse outro Estado não necessite de tais infor- de entrada em vigor do Acordo. mações para os seus próprios fins fiscais. A obrigação Nesse caso, o Acordo deixará de produzir efeitos: constante da frase anterior está sujeita às limitações pre- a) No Vietname: vistas no n.º 3, mas tais limitações não devem, em caso algum, ser interpretadas no sentido de permitir que um i) Quanto aos impostos devidos na fonte, relativamente Estado Contratante se recuse a fornecer tais informações aos montantes tributáveis obtidos em ou após 1 de janeiro pelo simples facto de estas não se revestirem de interesse do ano civil imediatamente seguinte ao da receção do aviso para si, no âmbito interno. de denúncia, e nos anos civis subsequentes; e 5 — O disposto no n.º 3 não pode em caso algum ser ii) Quanto aos demais impostos vietnamitas, relativa- interpretado no sentido de permitir que um Estado Contra- mente aos rendimentos, lucros, ganhos ou capital produ- tante se recuse a fornecer informações unicamente porque zidos em ou após 1 de janeiro do ano civil imediatamente estas são detidas por um banco, outra instituição financeira, seguinte ao da receção do aviso de denúncia, e nos anos um mandatário ou por uma pessoa agindo na qualidade civis subsequentes; e de agente ou fiduciário, ou porque essas informações se referem aos direitos de propriedade de uma pessoa. b) Em Portugal: i) Quanto aos impostos devidos na fonte, quando o facto Artigo 26.º gerador ocorra em ou após 1 de janeiro do ano civil ime- Membros de missões diplomáticas e postos consulares diatamente seguinte ao da receção do aviso de denúncia; e ii) Quanto aos demais impostos, relativamente aos ren- O disposto no presente Acordo não prejudicará os pri- dimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em vilégios fiscais de que beneficiem os membros de missões ou após 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte diplomáticas ou de postos consulares em virtude de regras ao da receção do aviso de denúncia. 2438 Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 27 de julho de 2016 Em testemunho do qual, os signatários, estando devi- caso de divergência de interpretação do texto do presente damente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo, prevalecerá o texto em inglês. Acordo. Feito em Lisboa aos 3 dias do mês de junho de 2015, Pela República Portuguesa: em dois originais, nas línguas portuguesa, vietnamita e Paulo Núncio, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. inglesa, sendo todos os textos igualmente válidos. Em caso de divergência de interpretação do texto do presente Pela República Socialista do Vietname: Acordo, prevalecerá o texto em inglês. Tran Xuan Ha, Vice-Ministro das Finanças. Pela República Portuguesa: Paulo Núncio, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. Pela República Socialista do Vietname: Tran Xuan Ha, Vice-Ministro das Finanças. PROTOCOLO AO ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA SOCIALISTA DO VIETNAME PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO. No momento da assinatura do Acordo entre a República Portuguesa e a República Socialista do Vietname para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento (doravante refe- rido por «Acordo»), os signatários acordam nas seguintes disposições, que fazem parte integrante do Acordo: 1 — Direito aos benefícios do Acordo: a) Entende-se que as disposições do Acordo não serão interpretadas de modo a impedir a aplicação por um Estado Contratante das disposições antiabuso previstas na sua legislação interna; b) Entende-se que os benefícios previstos no Acordo não serão concedidos a um residente de um Estado Contra- tante que não seja o beneficiário efetivo dos rendimentos auferidos no outro Estado Contratante; c) Entende-se que as disposições do Acordo não serão aplicáveis se o objetivo principal ou um dos objetivos principais de qualquer pessoa associada à criação ou à atribuição de um bem ou direito em relação ao qual o rendi- mento é pago for o de beneficiar das referidas disposições por meio dessa criação ou atribuição. 2 — Relativamente aos artigos 10.º, 11.º e 12.º, se, após a entrada em vigor do Acordo, o Vietname celebrar um acordo ou convenção para evitar a dupla tributação com um Estado membro da União Europeia, e esse acordo ou convenção preveja taxas de retenção de imposto na fonte inferiores (incluindo taxas de 0 %) às previstas no Acordo, estas taxas substituirão automaticamente as taxas previstas no Acordo, a partir da data de entrada em vigor do acordo ou convenção celebrado entre o Vietname e esse Estado. 3 — As autoridades competentes de ambos os Estados Contratantes comunicarão uma à outra os procedimen- tos previstos no seu direito interno para a aplicação do Acordo. Em testemunho do qual, os signatários, estando devi- damente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo. Feito em Lisboa aos 3 dias do mês de junho de 2015, em dois originais, nas línguas portuguesa, vietnamita e inglesa, sendo todos os textos igualmente válidos. Em Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 27 de julho de 2016 2439 2440 Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 27 de julho de 2016 Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 27 de julho de 2016 2441 2442 Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 27 de julho de 2016 Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 27 de julho de 2016 2443 2444 Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 27 de julho de 2016 Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 27 de julho de 2016 2445 AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE SOCIALIST REPUBLIC OF VIET NAM FOR THE AVOIDANCE OF DOUBLE TAXATION AND THE PREVENTION OF FISCAL EVASION WITH RESPECT TO TAXES ON INCOME. The Portuguese Republic and the Socialist Republic of Viet Nam, desiring to conclude an Agreement for the avoidance of double taxation and the prevention of fiscal evasion with respect to taxes on income, in order to pro- mote and strengthen the economic relations between the two countries, have agreed as follows: Article 1 Persons covered This Agreement shall apply to persons who are residents of one or both of the Contracting States. Article 2 Taxes covered 1 — This Agreement shall apply to taxes on income imposed on behalf of a Contracting State or of its political or administrative subdivisions or of its local authorities, irrespective of the manner in which they are levied. 2 — There shall be regarded as taxes on income all taxes imposed on total income, or on elements of income, including taxes on gains from the alienation of movable or immovable property, taxes on the total amounts of wages or salaries paid by enterprises, as well as taxes on capital appreciation. 3 — The existing taxes to which the Agreement shall apply are in particular: (a) In Viet Nam: (i) The personal income tax; and (ii) The business income tax; (hereinafter referred to as “Vietnamese tax”); and (b) In Portugal: (i) The personal income tax (imposto sobre o rendimento das pessoas singulares — IRS); 2446 Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 27 de julho de 2016 (ii) The corporate income tax (imposto sobre o rendi- the meaning that it has at that time under the law of that mento das pessoas coletivas — IRC); and State for the purposes of the taxes to which the Agreement (iii) The surtaxes on corporate income tax (derramas); applies, any meaning under the applicable tax laws of that State prevailing over a meaning given to the term under (hereinafter referred to as “Portuguese tax”). other laws of that State. 4 — The Agreement shall also apply to any identical or substantially similar taxes that are imposed after the date Article 4 of signature of this Agreement in addition to, or in place of, the existing taxes. The competent authorities of the Resident Contracting States shall notify each other of any significant 1 — For the purposes of this Agreement, the term changes that have been made in their taxation laws. “resident of a Contracting State” means any person who, under the laws of that State, is liable to tax therein by Article 3 reason of his domicile, residence, place of registration, General definitions place of management, or any other criterion of a similar nature and also includes that State and any political or 1 — For the purposes of this Agreement, unless the administrative subdivision or local authority thereof. context otherwise requires: This term, however, does not include any person who is (a) The term “Viet Nam” means the Socialist Republic liable to tax in that State in respect only of income from of Viet Nam; when used in a geographical sense, it means sources in that State. its land territory, islands, internal waters, territorial sea and 2 — Where by reason of the provisions of paragraph 1 airspace above them, the maritime areas beyond territorial an individual is a resident of both Contracting States, then sea including seabed and subsoil thereof over which the his status shall be determined as follows: Socialist Republic of Viet Nam exercises sovereignty, so- (a) He shall be deemed to be a resident only of the vereign rights and jurisdiction in accordance with national legislation and international law; State in which he has a permanent home available to him; (b) The term “Portugal” when used in a geographical if he has a permanent home available to him in both Sta- sense comprises the territory of the Portuguese Republic in tes, he shall be deemed to be a resident only of the State accordance with the International Law and the Portuguese with which his personal and economic relations are closer legislation; (centre of vital interests); (c) The terms “a Contracting State” and “the other Con- (b) If the State in which he has his centre of vital in- tracting State” mean Viet Nam or Portugal as the context terests cannot be determined, or if he does not have a requires; permanent home available to him in either State, he shall (d) The term “person” includes an individual, a company be deemed to be a resident only of the State in which he and any other body of persons; has an habitual abode; (e) The term “company” means any body corporate (c) If he has an habitual abode in both States or in neither or any entity that is treated as a body corporate for tax of them, he shall be deemed to be a resident only of the purposes; State of which he is a national; (f) The terms “enterprise of a Contracting State” and (d) If he is a national of both States or of neither of them, “enterprise of the other Contracting State” mean respecti- the competent authorities of the Contracting States shall vely an enterprise carried on by a resident of a Contracting settle the question by mutual agreement. State and an enterprise carried on by a resident of the other Contracting State; 3 — Where by reason of the provisions of paragraph 1 (g) The term “national”, in relation to a Contracting a person other than an individual is a resident of both State, means: Contracting States, then it shall be deemed to be a resident (i) Any individual possessing the nationality of that only of the State in which the place of effective manage- Contracting State; and ment is situated. (ii) Any legal person, partnership and association de- riving its status as such from the laws in force in that Article 5 Contracting State; Permanent establishment (h) The term “international traffic” means any transport 1 — For the purposes of this Agreement, the term “per- by a ship or aircraft operated by an enterprise of a Con- manent establishment” means a fixed place of business tracting State, except when the ship or aircraft is operated through which the business of an enterprise is wholly or solely between places in the other Contracting State; and partly carried on. (i) The term “competent authority” means: 2 — The term “permanent establishment” includes es- pecially: (i) In the case of Viet Nam, the Minister of Finance or his authorized representative; (a) A place of management; (ii) In the case of Portugal, the Minister of Finance, the (b) A branch; Director General of the Tax and Customs Authority or their (c) An office; authorized representative. (d) A factory; (e) A workshop; 2 — As regards the application of the Agreement at (f) A warehouse; and any time by a Contracting State, any term not defined (g) A mine, an oil or gas well, a quarry or any other therein shall, unless the context otherwise requires, have place of extraction of natural resources. Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 27 de julho de 2016 2447 3 — The term “permanent establishment” likewise en- insures risks situated therein through a person other than compasses: an agent of an independent status to whom paragraph 7 applies. (a) A building site, construction, assembly or installation 7 — An enterprise of a Contracting State shall not be project or supervisory activities in connection therewith, deemed to have a permanent establishment in the other but only if such site, project or activities last more than Contracting State merely because it carries on business in six months; and that other Contracting State through a broker, general com- (b) The furnishing of services, including consultancy mission agent or any other agent of an independent status, services, by an enterprise through employees or other per- provided that such persons are acting in the ordinary course sonnel engaged by the enterprise for such purpose, but of their business. However, when the activities of such an only if activities of that nature continue (for the same or a agent are devoted wholly or almost wholly on behalf of connected project) within a Contracting State for a period that enterprise, and conditions are made or imposed be- or periods aggregating more than six months within any tween that enterprise and the agent in their commercial and twelve-month period. financial relations which differ from those which would have been made between independent enterprises, he will 4 — Notwithstanding the preceding provisions of this not be considered an agent of an independent status within article, the term “permanent establishment” shall be dee- the meaning of this paragraph. med not to include: 8 — The fact that a company which is a resident of a (a) The use of facilities solely for the purpose of storage Contracting State controls or is controlled by a company or display or irregular delivery of goods or merchandise which is a resident of the other Contracting State, or which belonging to the enterprise; carries on business in that other Contracting State (whe- (b) The maintenance of a stock of goods or merchandise ther through a permanent establishment or otherwise), belonging to the enterprise solely for the purpose of storage shall not of itself constitute either company a permanent or display or irregular delivery; establishment of the other. (c) The maintenance of a stock of goods or merchan- dise belonging to the enterprise solely for the purpose of Article 6 processing by another enterprise; Income from immovable property (d) The maintenance of a fixed place of business solely for the purpose of collecting information of the enterprise 1 — Income derived by a resident of a Contracting or of purchasing goods or merchandise in order to continue State from immovable property (including income from producing or processing by the enterprise; agriculture or forestry) situated in the other Contracting (e) The maintenance of a fixed place of business solely State may be taxed in that other Contracting State. for the purpose of carrying on, for the enterprise, any other 2 — The term “immovable property” shall have the activity of a preparatory or auxiliary character; and meaning which it has under the law of the Contracting (f) The maintenance of a fixed place of business solely for State in which the property in question is situated. The term any combination of activities mentioned in sub-paragraphs (a) shall in any case include property accessory to immovable to (e), provided that the overall activity of the fixed place of property, livestock and equipment used in agriculture and business resulting from this combination is of a preparatory forestry, rights to which the provisions of general law or auxiliary character. respecting landed property apply, usufruct of immovable property and rights to variable or fixed payments as con- 5 — Notwithstanding the provisions of paragraphs 1 sideration for the working of, or the right to work, mineral and 2, where a person — other than an agent of an inde- deposits, sources and other natural resources; ships and pendent status to whom paragraph 7 applies — is acting aircraft shall not be regarded as immovable property. in a Contracting State on behalf of an enterprise of the 3 — The provisions of paragraph 1 shall apply to income other Contracting State, that enterprise shall be deemed derived from the direct use, letting, or use in any other to have a permanent establishment in the first-mentioned form of immovable property. Contracting State in respect of any activities which that 4 — The provisions of paragraphs 1 and 3 shall also person undertakes for the enterprise, if such a person: apply to the income from immovable property of an en- terprise and to income from immovable property used for (a) Has and habitually exercises in that State an authority the performance of independent personal services. to conclude contracts in the name of the enterprise, unless 5 — The foregoing provisions shall also apply to income the activities of such person are limited to those mentioned from movable property, or income derived from services in paragraph 4 which, if exercised through a fixed place connected with the use or the right to use the immovable of business, would not make this fixed place of business property, either of which, under the taxation law of the a permanent establishment under the provisions of that Contracting State in which the property is situated, is as- paragraph; or similated to income from immovable property. (b) Has no such authority, but habitually maintains in the first-mentioned State a stock of goods or merchandise Article 7 from which he regularly delivers goods or merchandise on Business profits behalf of the enterprise. 1 — The profits of an enterprise of a Contracting State 6 — Notwithstanding the preceding provisions of this shall be taxable only in that State unless the enterprise article, an insurance enterprise of a Contracting State shall, carries on business in the other Contracting State through except in regard to re-insurance, be deemed to have a a permanent establishment situated therein. If the enter- permanent establishment in the other Contracting State if prise carries on business as aforesaid, the profits of the it collects premiums in the territory of that other State or enterprise may be taxed in the other Contracting State but 2448 Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 27 de julho de 2016 only so much of them as is attributable to that permanent 2 — The provisions of paragraph 1 shall also apply to establishment. profits from the participation in a pool, a joint business or 2 — Subject to the provisions of paragraph 3, where an international operating agency, including a consortium an enterprise of a Contracting State carries on business in or a similar form of association. the other Contracting State through a permanent establish- ment situated therein, there shall in each Contracting State Article 9 be attributed to that permanent establishment the profits Associated enterprises which it might be expected to make if it were a distinct and separate enterprise engaged in the same or similar 1 — Where: activities under the same or similar conditions and dealing wholly independently with the enterprise of which it is a (a) An enterprise of a Contracting State participates permanent establishment. directly or indirectly in the management, control or capital 3 — In determining the profits of a permanent esta- of an enterprise of the other Contracting State; or blishment, there shall be allowed as deductions expenses (b) The same persons participate directly or indirectly which are incurred for the purposes of the business of the in the management, control or capital of an enterprise of permanent establishment, including executive and general a Contracting State and an enterprise of the other Con- administrative expenses so incurred, whether in the State in tracting State; which the permanent establishment is situated or elsewhere. and in either case conditions are made or imposed be- However, no such deduction shall be allowed in respect of tween the two enterprises in their commercial or financial amounts, if any, paid (otherwise than towards reimbursement relations which differ from those which would be made of actual expenses) by the permanent establishment to the between independent enterprises, then any profits which head office of the enterprise or any of its other offices, by would, but for those conditions, have accrued to one of the way of royalties, fees or other similar payments in return enterprises, but, by the reason of those conditions, have not for the use of patents or other rights, or by way of commis- so accrued, may be included in the profits of that enterprise sion, for specific services performed or for management, and taxed accordingly. or, except in the case of a banking enterprise, by way of 2 — Where a Contracting State includes in the profits of interest on moneys lent to the permanent establishment. an enterprise of that State — and taxes accordingly — pro- Likewise, no account shall be taken, in the determination fits on which an enterprise of the other Contracting State of the profits of a permanent establishment, for amounts has been charged to tax in that other State and the profits charged (otherwise than towards reimbursement of actual so included are profits which would have accrued to the expenses), by the permanent establishment to the head office enterprise of the first-mentioned State if the conditions of the enterprise or any of its other offices, by way of royal- made between the two enterprises had been those which ties, fees or other similar payments in return for the use of would have been made between independent enterprises, patents or other rights, or by way of commission for specific then that other State, if it agrees that the adjustment made services performed or for management, or, except in the case by the first-mentioned State is justified both in principle of banking enterprise by way of interest on moneys lent to and as regards the amount, shall make an appropriate ad- the head office of the enterprise or any of its other offices. justment to the amount of the tax charged therein on those 4 — Insofar as it has been customary in a Contracting profits. In determining such adjustment, due regard shall State to determine the profits to be attributed to a perma- be had to the other provisions of this Agreement and the nent establishment on the basis of an apportionment of the competent authorities of the Contracting States shall if total profits of the enterprise to its various parts, nothing necessary consult each other. in paragraph 2 shall preclude that Contracting State from determining the profits to be taxed by such an apportion- Article 10 ment as may be customary; the method of apportionment adopted shall, however, be such that the result shall be in Dividends accordance with the principles contained in this article. 1 — Dividends paid by a company which is a resident 5 — No profits shall be attributed to a permanent esta- of a Contracting State to a resident of the other Contracting blishment by reason of the mere purchase by that perma- State may be taxed in that other Contracting State. nent establishment of goods or merchandise in order to 2 — However such dividends may also be taxed in continue production or processing by the enterprise. the Contracting State of which the company paying the 6 — For the purposes of the preceding paragraphs, the dividends is a resident and according to the laws of that profits to be attributed to the permanent establishment shall State, but if the beneficial owner of the dividends is a be determined by the same method year by year unless resident of the other Contracting State, the tax so charged there is good and sufficient reason to the contrary. shall not exceed: 7 — Where profits include items of income which are dealt with separately in other articles of this Agreement, (a) 5 per cent of the gross amount of the dividends if then the provisions of those articles shall not be affected the recipient is a company (excluding partnerships) which by the provisions of this article. owns directly at least 70 per cent of the capital of the company paying the dividends; Article 8 (b) 10 per cent of the gross amount of the dividends if the recipient is a company (excluding partnerships) which Shipping and air transport owns directly at least 25 per cent of the capital of the 1 — Profits derived by an enterprise of a Contracting company paying the dividends; State from the operation of ships or aircraft in international (c) 15 per cent of the gross amount of the dividends in traffic shall be taxable only in that Contracting State. all other cases. Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 27 de julho de 2016 2449 This paragraph shall not affect the taxation of the company for late payment shall not be regarded as interest for the in respect of the profits out of which the dividends are paid. purpose of this article. 3 — The term “dividends” as used in this Article means 5 — The provisions of paragraphs 1 and 2 shall not ap- income from shares, “jouissance” shares or “jouissance” ply if the beneficial owner of the interest, being a resident rights, mining shares, founders’ shares or other rights, of a Contracting State, carries on business in the other not being debt-claims, participating in profits, as well as Contracting State in which the interest arises, through a income from other corporate rights or other income which permanent establishment situated therein, or performs in is subjected to the same taxation treatment as income from that other Contracting State independent personal services shares by the laws of the State of which the company from a fixed base situated therein and the debt-claim in making the distribution is a resident. respect of which the interest is paid is effectively connected 4 — The provisions of paragraphs 1 and 2 shall not with such permanent establishment or fixed base. In such apply if the beneficial owner of the dividends, being a case the provisions of article 7 or article 14, as the case resident of a Contracting State, carries on business in the may be, shall apply. other Contracting State of which the company paying the 6 — Interest shall be deemed to arise in a Contracting dividends is a resident, through a permanent establishment State when the payer is a resident of that State. Where, situated therein, or performs in that other Contracting State however, the person paying the interest, whether he is a independent personal services from a fixed base situated resident of a Contracting State or not, has in a Contracting therein, and the holding in respect of which the dividends State a permanent establishment or a fixed base in con- are paid is effectively connected with such permanent nection with which the indebtedness on which the interest establishment or fixed base. In such case the provisions is paid was incurred, and such interest is borne by such of article 7 or article 14, as the case may be, shall apply. permanent establishment or fixed base, then such interest 5 — Where a company which is a resident of a Con- shall be deemed to arise in the State in which the permanent tracting State derives profits or income from the other establishment or fixed base is situated. Contracting State, that other Contracting State may not 7 — Where, by reason of a special relationship between impose any tax on the dividends paid by the company, the payer and the beneficial owner or between both of except insofar as such dividends are paid to a resident them and some other person, the amount of the interest, of that other Contracting State or insofar as the holding in respect of which the dividends are paid is effectively having regard to the debt-claim for which it is paid, exce- connected with a permanent establishment or a fixed base eds the amount which would have been agreed upon by situated in that other Contracting State, nor subject the the payer and the beneficial owner in the absence of such company’s undistributed profits to a tax on the company’s relationship, the provisions of this article shall apply only undistributed profits, even if the dividends paid or the to the last-mentioned amount. In such case, the excess part undistributed profits consist wholly or partly of profits or of the payments shall remain taxable according to the laws income arising in such other Contracting State. of each Contracting State, due regard being had to the other provisions of this Agreement. Article 11 Article 12 Interest Royalties and technical fees 1 — Interest arising in a Contracting State and paid to a resident of the other Contracting State may be taxed in 1 — Royalties and technical fees arising in a Contrac- that other Contracting State. ting State and paid to a resident of the other Contracting 2 — However, such interest may also be taxed in the State may be taxed in that other Contracting State. Contracting State in which it arises and according to the 2 — However, such royalties and technical fees may laws of that State, but if the beneficial owner of the inte- also be taxed in the Contracting State in which they arise rest is a resident of the other Contracting State, the tax so and according to the laws of that State, but if the beneficial charged shall not exceed 10 per cent of the gross amount owner of the royalties or of the technical fees is a resident of the interest. of the other Contracting State, the tax so charged shall 3 — Notwithstanding the provisions of paragraph 2, not exceed: interest referred to in paragraph 1 shall be taxable only in (a) In the case of royalties, 10 per cent of the gross the Contracting State of which the recipient is a resident, amount of such royalties; if such interest is paid to and beneficially owned by: (b) In the case of technical fees, 7.5 per cent of the gross (a) In the case of Viet Nam, the State, a political or amount of such fees. administrative subdivision or a local authority thereof, or the State Bank of Viet Nam; and 3 — The term “royalties” as used in this Article means (b) In the case of Portugal, the State, a political or ad- payments of any kind received as a consideration for the ministrative subdivision or a local authority thereof, or the use of, or the right to use, any copyright of literary, artistic Central Bank of Portugal. or scientific work, including cinematograph films, or films or tapes used for radio or television broadcasting, any 4 — The term “interest” as used in this Article means patent, trade mark, design or model, plan, secret formula income from debt-claims of every kind, whether or not or process, or for the use of, or the right to use, industrial, secured by mortgage, and whether or not carrying a right commercial or scientific equipment, or for information to participate in the debtor’s profits, and in particular, in- concerning industrial, commercial or scientific experience. come from government securities and income from bonds 4 — The term “technical fees” as used in this Article or debentures, including premiums and prizes attaching means payments of any kind to any person, other than to such securities, bonds or debentures. Penalty charges payments to an employee of the person making the pay- 2450 Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 27 de julho de 2016 ments, in consideration for any services of a managerial, ting State if such shares or comparable interests represent technical or consultancy nature. 25 per cent or more of the capital of that company. 5 — The provisions of paragraphs 1 and 2 shall not 6 — Gains from the alienation of any property other apply if the beneficial owner of the royalties or technical than that referred to in paragraphs 1, 2, 3, 4 and 5 shall be fees, being a resident of a Contracting State, carries on bu- taxable only in the Contracting State of which the alienator siness in the other Contracting State in which the royalties is a resident. or technical fees arise, through a permanent establishment Article 14 situated therein, or performs in that other Contracting State independent personal services from a fixed base situated Independent personal services therein, and the right, or property or contract in respect of 1 — Income derived by an individual who is a resident which the royalties or technical fees are paid is effectively of a Contracting State in respect of professional services connected with such permanent establishment or fixed or other activities of an independent character shall be base. In such case the provisions of article 7 or article 14, as the case may be, shall apply. taxable only in that State except in the following circums- 6 — Royalties and technical fees shall be deemed to tances, when such income may also be taxed in the other arise in a Contracting State when the payer is a resident of Contracting State: that State. Where, however, the person paying the royalties (a) If he has a fixed base regularly available to him in or technical fees, whether he is a resident of a Contrac- the other Contracting State for the purpose of performing ting State or not, has in a Contracting State a permanent his activities; in that case, only so much of the income as establishment or fixed base in connection with which the is attributable to that fixed base may be taxed in that other liability to pay the royalties and technical fees was incurred, Contracting State; or and the payments are borne by such permanent establish- (b) If his stay in the other Contracting State is for a pe- ment or fixed base, then the royalties and technical fees riod or periods amounting to or exceeding in the aggregate shall be deemed to arise in the State in which the permanent 183 days within any twelve-month period commencing establishment or fixed base is situated. or ending in the fiscal year concerned; in that case, only 7 — Where, by reason of a special relationship between so much of the income as is derived from his activities the payer and the beneficial owner or between both of them and some other person, the amount of the royalties or tech- performed in that other Contracting State may be taxed nical fees paid exceeds the amount which would have been in that other Contracting State. agreed upon by the payer and the beneficial owner in the 2 — The term “professional services” includes espe- absence of such relationship, the provisions of this article cially independent scientific, literary, artistic, educational shall apply only to the last-mentioned amount. In such or teaching activities as well as the independent activities case, the excess part of the payments shall remain taxable of physicians, lawyers, engineers, architects, dentists and according to the laws of each Contracting State, due regard being had to the other provisions of this Agreement. accountants. Article 15 Article 13 Dependent personal services Gains from the alienation of property 1 — Subject to the provisions of articles 16, 18, 19 and 1 — Gains derived by a resident of a Contracting State 20, salaries, wages and other similar remuneration deri- from the alienation of immovable property referred to in ved by a resident of a Contracting State in respect of an article 6 and situated in the other Contracting State may employment shall be taxable only in that State unless the be taxed in that other State. employment is exercised in the other Contracting State. If 2 — Gains from the alienation of movable property for- the employment is so exercised, such remuneration as is ming part of the business property of a permanent establish- derived therefrom may be taxed in that other Contracting ment which an enterprise of a Contracting State has in the State. other Contracting State or of movable property pertaining 2 — Notwithstanding the provisions of paragraph 1, to a fixed base available to a resident of a Contracting State remuneration derived by a resident of a Contracting State in the other Contracting State for the purpose of performing in respect of an employment exercised in the other Con- independent personal services, including such gains from tracting State shall be taxable only in the first-mentioned the alienation of such a permanent establishment (alone State if: or with the whole enterprise) or of such fixed base, may be taxed in that other State. (a) The recipient is present in the other Contracting 3 — Gains from the alienation of ships or aircraft opera- State for a period or periods not exceeding in the aggre- ted in international traffic or movable property pertaining to gate 183 days in any twelve-month period commencing the operation of such ships or aircraft, shall be taxable only or ending in the fiscal year concerned; and in the Contracting State of which the enterprise is a resident. (b) The remuneration is paid by, or on behalf of, an 4 — Gains derived by a resident of a Contracting State employer who is not a resident of the other State; and from the alienation of shares of the capital stock or of a (c) The remuneration is not borne by a permanent es- comparable interest in a company, the property of which tablishment or a fixed base which the employer has in the consists directly or indirectly in more than 50 per cent of other State. immovable property situated in the other Contracting State, may be taxed in that other State. 3 — Notwithstanding the preceding provisions of this 5 — Gains derived by a resident of a Contracting State Article, remuneration derived in respect of an employment from the alienation of shares or comparable interests re- exercised aboard a ship or aircraft operated in international presenting the capital of a company that is a resident of the traffic by an enterprise of a Contracting State may be taxed other Contracting State may be taxed in that other Contrac- in that Contracting State. Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 27 de julho de 2016 2451 Article 16 However, such pensions and other similar remuneration Directors’ Fees shall be taxable only in the other Contracting State if the individual is a resident of, and a national of, that State. Directors’ fees and other similar payments derived by a 3 — The provisions of articles 15, 16, 17 and 18 shall resident of a Contracting State in his capacity as a mem- apply to salaries, wages, pensions, and other similar remu- ber of the board of directors or supervisory board or of neration in respect of services rendered in connection with another similar organ of a company which is a resident a business carried on by a Contracting State or a political of the other Contracting State may be taxed in that other or administrative subdivision or a local authority thereof. Contracting State. Article 20 Article 17 Students and Apprentices Entertainers and Sportspersons 1 — Payments which a student or business apprentice 1 — Notwithstanding the provisions of articles 14 and who is or was immediately before visiting a Contracting 15, income derived by a resident of a Contracting State State a resident of the other Contracting State and who is as an entertainer, such as a theater, motion picture, radio present in the first-mentioned State solely for the purpose or television artiste, or a musician, or as a sportsperson, of his education or training receives for the purpose of his from his or her personal activities as such exercised in maintenance, education or training shall not be taxed in the other Contracting State, may be taxed in that other that State provided that such payments arise from sources Contracting State. outside that State. 2 — Where income in respect of personal activities 2 — Notwithstanding the provisions of paragraph 1, exercised by an entertainer or a sportsperson in his or her a student or business apprentice visiting a Contracting capacity as such accrues not to the entertainer or sportsper- State for the purpose of his education or training shall be son himself or herself but to another person, that income exempted from tax in that State on the remuneration from may, notwithstanding the provisions of articles 7, 14 and employment in that State of an amount not exceeding 15, be taxed in the Contracting State in which the activities 9,000 USD per annum during a period not exceeding five of the entertainer or sportsperson are exercised. years, from the day of his first arrival in that Contracting 3 — Notwithstanding the provisions of paragraphs 1 State, provided that such employment is directly related and 2, income derived by entertainers or sportspersons to his education or training. who are residents of a Contracting State from activities in the other Contracting State under an arrangement of Article 21 cultural exchange between the Governments of both Con- Other income tracting States shall be exempt from tax in that other Contracting State. 1 — Items of income of a resident of a Contracting State, wherever arising, not dealt with in the foregoing arti- Article 18 cles of this Agreement shall be taxable only in that State. Pensions 2 — The provisions of paragraph 1 shall not apply to the income, other than income from immovable property Subject to the provisions of paragraph 2 of article 19, as defined in paragraph 2 of article 6, if the recipient of pensions and other similar remuneration paid to a resident such income, being a resident of a Contracting State, car- of a Contracting State in consideration of past employment ries on business in the other Contracting State through a shall be taxable only in that State. permanent establishment situated therein, or performs in that other State independent personal services from a fixed Article 19 base situated therein, and the right or property in respect of which the income is paid is effectively connected with Government service such permanent establishment or fixed base. In such case 1 — Salaries, wages and other similar remuneration the provisions of article 7 or article 14, as the case may paid by a Contracting State or a political or administrative be, shall apply. subdivision or a local authority thereof to an individual in respect of services rendered to that State or subdivision Article 22 or authority shall be taxable only in that State. However, Methods for elimination of double taxation such salaries, wages and other similar remuneration shall be taxable only in the other Contracting State if the services 1 — In Viet Nam, double taxation shall be eliminated are rendered in that State and the individual is a resident as follows: of that State who: (a) Where a resident of Viet Nam derives income which (a) Is a national of that State; or under the law of Portugal and in accordance with this Agre- (b) Did not become a resident of that State solely for ement may be taxed in Portugal, Viet Nam shall allow as the purpose of rendering the services. a credit against its tax on the income an amount equal to the tax paid in Portugal. The amount of credit, however, 2 — Notwithstanding the provisions of paragraph 1, shall not exceed the amount of the Vietnamese tax on that pensions and other similar remuneration paid by, or out income, profits or gains computed in accordance with the of funds created by, a Contracting State or a political or taxation laws and regulations of Viet Nam; administrative subdivision or a local authority thereof to (b) Where a resident of Viet Nam derives income which an individual in respect of services rendered to that State or in accordance with any provision of the Agreement are subdivision or authority shall be taxable only in that State. taxable only in Portugal, Viet Nam may nevertheless, in 2452 Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 27 de julho de 2016 calculating the amount of tax on the remaining income of 3 — Except where the provisions of paragraph 1 of arti- such resident in Viet Nam, take into account the exempted cle 9, paragraph 7 of article 11 or paragraph 7 of article 12 income. apply interest, royalties, technical fees and other disbur- sements paid by an enterprise of a Contracting State to a 2 — In Portugal, double taxation shall be eliminated resident of the other Contracting State shall, for the purpose as follows: of determining the taxable profits of such enterprise, be deductible under the same conditions as if they had been (a) Where a resident of Portugal derives income which, paid to a resident of the first-mentioned State. in accordance with the provisions of this Agreement, may 4 — Enterprises of a Contracting State, the capital of be taxed in Viet Nam, Portugal shall allow as a deduction which is wholly or partly owned or controlled, directly or from the tax on the income of that resident an amount equal indirectly, by one or more residents of the other Contracting to the income tax paid in Viet Nam. Such deduction shall State, shall not be subjected in the first-mentioned State not, however, exceed that part of the tax on income, as com- to any taxation or any requirement connected therewith puted before the deduction is given, which is attributable which is other or more burdensome than the taxation and to the income which may be taxed in Viet Nam; connected requirements to which other similar enterprises (b) Where in accordance with any provisions of the of the first-mentioned State are or may be subjected. Agreement income derived by a resident of Portugal is 5 — The provisions of this Article shall not be construed exempt from tax in Portugal, Portugal may nevertheless, as obliging a Contracting State to grant to residents of the in calculating the amount of tax on the remaining income other Contracting State any personal allowances, reliefs and of such resident, take into account the exempted income; reductions for taxation purposes on account of civil status or (c) For the purpose of subparagraph (a) of paragraph 2, family responsibilities which it grants to its own residents. the term “income tax paid in Viet Nam” shall be deemed 6 — The provisions of this article shall apply only to to include any amount which would have been payable the taxes covered by this Agreement. as Vietnamese tax for any year but for an exemption or reduction of tax granted for that year or any part thereof under any of the following provisions: Article 24 Mutual agreement procedure (i) The Law on Business Income Tax of Viet Nam 2008 and the regulations made thereunder, as amended, in so 1 — Where a person who is a resident of a Contracting far as they were in force on, and have not been modified State considers that the actions of the competent authority since the date of signature of this Agreement, or have of one or both of the Contracting States result or will result been modified since then only in minor respects so as not for him in taxation not in accordance with the provisions to affect their general character, and provided always that of this Agreement, he may, irrespective of the remedies the competent authority of Viet Nam has certified that provided by the domestic law of those States, present his any such exemption from or reduction of Vietnamese tax case to the competent authority of the Contracting State of given under these provisions has been granted in order to which that person is a resident. The case must be presented promote industrial, commercial, scientific or educational within three years from the first notification of the action development in Viet Nam and the competent authority of resulting in taxation not in accordance with the provisions Portugal has accepted that such exemption or reduction of the Agreement. has been granted for such purpose; or 2 — The competent authority shall endeavour, if the ob- (ii) Any other provisions of Vietnamese law granting jection appears to it to be justified and if it is not itself able exemption from or reduction of Vietnamese income tax to arrive at a satisfactory solution, to resolve the case by which may be introduced after the signature of this Agree- mutual agreement with the competent authority of the other ment and which the competent authorities of the Contrac- Contracting State, with a view to the avoidance of taxation ting States agree are of a substantially similar character to which is not in accordance with this Agreement. Any agre- the Law and regulations named in subparagraph (i), and ement reached shall be implemented notwithstanding any subject always to certification and acceptance having taken time limits in the domestic law of the Contracting States. place as provided for in subparagraph (i). 3 — The competent authorities of the Contracting Sta- tes shall endeavour to resolve by mutual agreement any Article 23 difficulties or doubts arising as to the interpretation or application of the Agreement. Non-discrimination 4 — The competent authorities of the Contracting States 1 — Nationals of a Contracting State shall not be sub- may communicate with each other directly for the purpose jected in the other Contracting State to any taxation or any of reaching an agreement in the sense of the preceding requirement connected therewith, which is other or more paragraphs. burdensome than the taxation and connected requirements Article 25 to which nationals of that other Contracting State in the Exchange of Information same circumstances, in particular with respect to residence, are or may be subjected. 1 — The competent authorities of the Contracting States 2 — The taxation on a permanent establishment which shall exchange such information as is foreseeably relevant an enterprise of a Contracting State has in the other Con- for carrying out the provisions of this Agreement or to the tracting State shall not be less favourably levied in that administration or enforcement of the domestic laws con- other Contracting State than the taxation levied on en- cerning taxes of every kind and description imposed on terprises of that other Contracting State carrying on the behalf of the Contracting States, or of their political or ad- same activities. ministrative subdivisions or local authorities, insofar as the Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 27 de julho de 2016 2453 taxation thereunder is not contrary to the Agreement. The nuary following the calendar year in which the Agreement exchange of information is not restricted by articles 1 and 2. enters into force, and in subsequent calendar years; and 2 — Any information received under paragraph 1 by (ii) In respect of other Vietnamese taxes, in relation to a Contracting State shall be treated as secret in the same income, profits, gains or capital arising on or after the first manner as information obtained under the domestic laws day of January following the calendar year in which the of that State and shall be disclosed only to persons or Agreement enters into force, and in subsequent calendar authorities (including courts and administrative bodies) years; and concerned with the assessment or collection of, the enfor- cement or prosecution in respect of, the determination of (b) In Portugal: appeals in relation to the taxes referred to in paragraph 1, (i) In respect of taxes withheld at source, the fact giving or the oversight of the above. Such persons or authorities rise to them appearing on or after the first day of Janu- shall use the information only for such purposes. They ary of the calendar year next following that in which this may disclose the information in public court proceedings Agreement enters into force; or in judicial decisions. (ii) In respect of other taxes, as to income arising in any 3 — In no case shall the provisions of paragraphs 1 fiscal year beginning on or after the first day of January of and 2 be construed so as to impose on a Contracting State the calendar year next following that in which this Agree- the obligation: ment enters into force. (a) To carry out administrative measures at variance with the laws and administrative practice of that or of the Article 28 other Contracting State; (b) To supply information which is not obtainable under Termination the laws or in the normal course of the administration of This Agreement shall remain in force until terminated by that or of the other Contracting State; one of the Contracting States. Either Contracting State may (c) To supply information which would disclose any terminate the Agreement, through diplomatic channels, trade, business, industrial, commercial or professional by giving to the other Contracting State, written notice secret or trade process, or information the disclosure of of termination at least six months before the end of any which would be contrary to public policy (ordre public). calendar year beginning after the expiry of five years from the date of entry into force of the Agreement. 4 — If information is requested by a Contracting State In such event, the Agreement shall cease to have effect: in accordance with this Article, the other Contracting State shall use its information gathering measures to obtain the (a) In Viet Nam: requested information, even though that other State may (i) In respect of taxes withheld at source, in relation to not need such information for its own tax purposes. The taxable amounts as derived on or after the first day of January obligation contained in the preceding sentence is subject following the calendar year in which the notice of termination to the limitations of paragraph 3 but in no case shall such has been received, and in subsequent calendar years; and limitations be construed to permit a Contracting State to (ii) In respect of other Vietnamese taxes, in relation to decline to supply information solely because it has no income, profits, gains or capital arising on or after the first domestic interest in such information. day of January following the calendar year in which the 5 — In no case shall the provisions of paragraph 3 be notice of termination has been received, and in subsequent construed to permit a Contracting State to decline to supply calendar years; and information solely because the information is held by a bank, other financial institution, nominee or person acting in an agency or a fiduciary capacity or because it relates (b) In Portugal: to ownership interest in a person. (i) In respect of taxes withheld at source, the fact giving rise to them appearing on or after the first day of January Article 26 following the calendar year in which the notice of termi- nation has been received; and Members of diplomatic missions and consular posts (ii) In respect of other taxes, as to income arising in the Nothing in this Agreement shall affect the fiscal privi- fiscal year beginning on or after the first day of January leges of members of diplomatic missions or consular posts following the calendar year in which the notice of termi- under the general rules of international law or under the nation has been received. provisions of special agreements. In witness whereof the undersigned, being duly autho- rized thereto, have signed this Agreement. Article 27 Done in duplicate at Lisbon this 3rd day of June of the Entry into force year two thousand and fifteen in the Portuguese, Vietna- 1 — This Agreement shall enter into force thirty days mese and English languages, all texts being equally au- after the date of receipt of the latter of the notifications, in thentic. In case of divergence of interpretation of the text writing and through diplomatic channels, conveying the of this Agreement, the English text shall prevail. completion of the internal procedures of each Contracting State required for that purpose. For the Portuguese Republic: 2 — The provisions of this Agreement shall have effect: Paulo Núncio, Secretary of State of Tax Affairs. (a) In Viet Nam: For the Socialist Republic of Viet Nam: (i) In respect of taxes withheld at source, in relation to taxable amounts as derived on or after the first day of Ja- Tran Xuan Ha, Deputy Minister of Finance. 2454 Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 27 de julho de 2016 PROTOCOL TO THE AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE Resolução da Assembleia da República n.º 144/2016 REPUBLIC AND THE SOCIALIST REPUBLIC OF VIET NAM FOR THE AVOIDANCE OF DOUBLE TAXATION AND THE PREVEN- Recomenda ao Governo a avaliação do impacte ambiental e dos TION OF FISCAL EVASION WITH RESPECT TO TAXES ON riscos para outras atividades económicas da prospeção, pes- INCOME. quisa, desenvolvimento e produção de petróleo e/ou gás natural no Algarve e na costa alentejana. On signing the Agreement between the Portuguese A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do Republic and the Socialist Republic of Viet Nam for the artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: Avoidance of Double Taxation and the Prevention of 1 — Realize uma avaliação de impacte ambiental, de- Fiscal Evasion with respect to Taxes on Income (herei- terminando os riscos resultantes da prospeção e pesquisa e nafter referred to as “the Agreement”), the signatories de uma eventual exploração de petróleo e/ou gás natural no have agreed that the following provisions shall form an Algarve e na costa alentejana, definindo as medidas que de- integral part of the Agreement: vem ser adotadas para eliminar ou minimizar esses riscos. 1 — Entitlement to the Benefits of the Agreement: 2 — Exija estudos base de impacte ambiental (EIA) desde a fase de prospeção. (a) It is understood that the provisions of the Agreement 3 — Reforce as medidas de monitorização e de preven- shall not be interpreted so as to prevent the application ção de riscos resultantes do intenso tráfego de navios que by a Contracting State of the anti-avoidance provisions transportam hidrocarbonetos ao largo da costa portuguesa. provided for in its domestic law; 4 — Tome as medidas necessárias para o reforço de pessoal (b) It is understood that the benefits foreseen in the e de meios materiais das entidades especializadas da Adminis- tração Pública, designadamente do Laboratório Nacional de Agreement shall not be granted to a resident of a Contrac- Energia e Geologia e da Direção-Geral de Energia e Geologia, ting State which is not the beneficial owner of the income e para a valorização destas entidades e do seu papel no desen- derived from the other Contracting State; volvimento das capacidades do Estado no setor energético. (c) It is understood that the provisions of the Agree- 5 — Publicite as conclusões da avaliação dos atuais con- ment shall not apply if it was the main purpose or one tratos de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção of the main purposes of any person concerned with de petróleo e, havendo contratos onde subsistam dúvidas the creation or assignment of the property or right in sobre a sua legalidade, adote procedimentos tendentes à respect of which the income is paid to take advantage sua eventual rescisão, não deixando de parte o exercício of those provisions by means of such creation or as- dos demais direitos que o Estado português deva exercer. signment. 6 — Avalie os riscos que uma eventual exploração de petróleo e/ou gás natural no Algarve e na costa alentejana possa ter para outras atividades económicas, em particular 2 — With respect to articles 10, 11 and 12, if after the para o turismo. entry into force of this Agreement, Viet Nam has signed Aprovada em 1 de julho de 2016. an Agreement or Convention for the avoidance of double taxation with a State which is a member of the European O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Union, and that Agreement or Convention contains lower withholding tax rates (including zero rates) than those provided for under this Agreement, these rates will au- Resolução da Assembleia da República n.º 145/2016 tomatically replace the rates of this Agreement, from the date of entry into force of the Agreement or Convention Suspensão imediata dos processos de concessão, exploração e extração de petróleo e gás no Algarve between Viet Nam and that State. 3 — The competent authorities of both Contracting Sta- A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 tes shall notify each other the procedures for applying the do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo Agreement as provided for by their internal laws. a suspensão imediata dos processos de concessão, explo- ração e extração de petróleo e gás, convencional ou não In witness whereof the undersigned, being duly autho- convencional, no Algarve. rized thereto, have signed this Protocol. Aprovada em 1 de julho de 2016. rd Done in duplicate at Lisbon this 3 day of June of the O Presidente da Assembleia da República, Eduardo year two thousand and fifteen in the Portuguese, Vietna- Ferro Rodrigues. mese and English languages, all texts being equally au- thentic. In case of any divergence of interpretation of the Resolução da Assembleia da República n.º 146/2016 text of this Protocol, the English text shall prevail. Recomenda ao Governo a implementação de medidas For the Portuguese Republic: para proteção das pessoas com fibromialgia A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 Paulo Núncio, Secretary of State of Tax Affairs. do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: For the Socialist Republic of Viet Nam: 1 — Elabore uma Norma de Orientação Clínica (NOC) sobre a fibromialgia, designadamente sobre o diagnóstico, Tran Xuan Ha, Deputy Minister of Finance. tratamento e avaliação de incapacidades. Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 27 de julho de 2016 2455 2 — Divulgue informação sobre fibromialgia nas uni- mos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/2009, de dades do Serviço Nacional de Saúde, designadamente nos 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos cuidados de saúde primários. Procuradores-Gerais Distritais do Porto, Coimbra e Évora 3 — Assegure o acesso dos doentes com fibromialgia e nos Procuradores-Gerais-Adjuntos colocados junto dos aos cuidados de saúde de que necessitam, no âmbito dos Representantes da República para as Regiões Autóno- cuidados de saúde primários, bem como no acesso a cui- mas, ou em magistrados do Ministério Público que dirijam dados de especialidade. Procuradorias da República sediadas nessas Regiões, nos 4 — Divulgue informação sobre fibromialgia junto da termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despacho Autoridade para as Condições do Trabalho, dos serviços da n.º 10266/2009, publicado no Diário da República, 2.ª sé- Segurança Social e dos profissionais que exercem funções rie, n.º 75, de 17 de abril de 2009, determinando-se ainda no âmbito da medicina do trabalho. que os Procuradores-Gerais-Adjuntos colocados junto dos 5 — Implemente medidas para que as entidades patro- Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos nais adequem o trabalho às especificidades do trabalhador Açores poderão subdelegar nos Procuradores da República com fibromialgia, designadamente com redução de horário, Coordenadores das Procuradorias da República sediadas alargamento de pausas, adequação do horário às fases e nessas Regiões Autónomas as referidas competências. debilidades da doença. Secretaria-Geral, 30 de junho de 2016. — A Secretária- 6 — Crie uma tabela de incapacidades e funcionalida- -Geral, Ana Martinho. des em saúde que atenda às incapacidades decorrentes da fibromialgia. Aviso n.º 90/2016 Aprovada em 7 de julho de 2016. Por ordem superior se torna público que, por notifica- O Presidente da Assembleia da República, Eduardo ção de 26 de junho de 2015, o Ministério dos Negócios Ferro Rodrigues. Estrangeiros do Reino dos Países Baixos comunicou ter a República da Costa do Marfim, em 11 de junho de 2015, depositado o seu instrumento de adesão em conformidade NEGÓCIOS ESTRANGEIROS com o artigo 48.º, à Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Interna- cional, adotada na Haia em 29 de maio de 1993.
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.