Diário da República, 1.ª série

Decreto do Presidente da República n.º 4/2017

Data
2017-01-01
Tipo
Decreto do Presidente da República
Emitente
TÉCNICO DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS E CONSULARES

Texto integral (19 464 palavras)

Decreto do Presidente da República n.º 4/2017 A República Portuguesa e a República da Índia dora- de 6 de janeiro vante designadas “as Partes”, O Presidente da República decreta, nos termos do Constatando as dificuldades encontradas por Depen- n.º 2 do artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de dentes que integram o agregado familiar de um Membro 296 Diário da República, 1.ª série — N.º 5 — 6 de janeiro de 2017 de uma Missão Diplomática ou Consular que desejam Artigo 5.º desenvolver uma ocupação remunerada; Procedimentos Verificando que os referidos Dependentes, pertencentes ao agregado familiar do Membro da Missão Diplomática 1 — O pedido oficial de autorização para o exercício ou Consular, podem pretender trabalhar no Estado para o de atividade remunerada deverá ser apresentado pela Em- qual este foi destacado; baixada do Estado acreditante, por Nota Verbal dirigida Animadas do desejo de facilitar a inserção profissional ao Serviço de Protocolo do Ministério dos Negócios Es- dos referidos Dependentes no Estado recetor, trangeiros do Estado recetor, contendo informações sobre a atividade remunerada que se pretende exercer e deverá Acordam no seguinte: incluir documentação que comprove a relação de depen- dência que existe entre o Interessado e o membro da Missão Artigo 1.º Diplomática ou Consular. 2 — A autorização de exercício de atividade remunerada Objeto pelo Dependente produz efeitos, senão depois, a partir da O presente Acordo tem por objeto permitir o desempe- data de chegada do Membro da Missão Diplomática ou nho de atividades remuneradas, com base no princípio de Consular ao Estado junto do qual está acreditado e expira reciprocidade, dos Dependentes do Pessoal Diplomático, na data em que o Membro da Missão Diplomática ou Administrativo e Técnico das Missões Diplomáticas e Consular cesse as suas funções junto desse Estado. Consulares do Estado acreditante, que não sejam nacionais 3 — O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado do Estado recetor ou residentes permanentes, mediante recetor informará a Embaixada do Estado acreditante, autorização do Estado recetor e, em conformidade com as imediata e oficialmente, de que o Requerente está auto- disposições de legislação em vigor e com as convenções rizado a exercer uma atividade remunerada, sujeita à sua internacionais aplicáveis. legislação pertinente. Artigo 2.º Artigo 6.º Recusa da concessão da autorização Definições Para efeitos do presente Acordo: A autorização para exercer uma atividade remunerada não será, por norma, concedida se o Interessado, após a a) “Membro de uma Missão Diplomática ou Consular” apresentação do pedido de autorização, deixar de poder designa um funcionário do Estado acreditante, que não é ser integrado numa das categorias previstas na alínea b) um nacional ou residente permanente no Estado recetor e do Artigo 2.º que exerce funções numa Missão Diplomática ou Consular no Estado recetor; Artigo 7.º b) “Dependente” designa uma pessoa que integra o agre- Imunidade de jurisdição civil e administrativa gado familiar de um Membro da Missão Diplomática ou Consular. Os Dependentes incluem o cônjuge, (incluindo Um Dependente que exerça atividade remunerada ao unidos de facto), de acordo com as leis e regulamentos do abrigo do presente Acordo não gozará de imunidade de Estado recetor, filhos solteiros menores de 25 anos que jurisdição civil e administrativa em relação a ações intenta- integrem o agregado familiar, e filhos dependentes solteiros das contra ele relativamente aos atos jurídicos relacionados que sofram de deficiência física ou mental; diretamente com o desempenho de tal atividade. c) “Convenções de Viena” designa a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, Artigo 8.º e a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de Imunidade Penal 24 de abril de 1963. 1 — No caso de membros do agregado familiar que Artigo 3.º gozem de imunidade de jurisdição penal no Estado acredi- tador, de acordo com a Convenção de Viena sobre Relações Exclusão de Aplicação do presente Acordo Diplomáticas de 1961 e outros instrumentos internacionais Razões de segurança nacional ou a reserva exclusiva de relevantes: exercício de determinada profissão a nacionais do Estado a) As disposições do Estado acreditador relativas à recetor, excluem a aplicação do presente Acordo. imunidade penal continuam a aplicar-se a qualquer ato decorrente de uma atividade remunerada. No entanto, no Artigo 4.º caso de infrações graves, e mediante pedido do Estado Qualificações acreditador, o Estado acreditante considerará seriamente o levantamento da imunidade de jurisdição penal do de- 1 — Nas profissões ou atividades que requeiram quali- pendente; ficações específicas ou condições especiais, o Dependente b) Um levantamento da imunidade de jurisdição penal deverá preencher as condições que regulam o exercício não será interpretado como se estendendo à imunidade daquelas profissões ou atividades no Estado recetor. de execução da sentença, para o que é necessário um 2 — O presente Acordo não implica o reconhecimento levantamento específico. Nestes casos, o Estado acre- implícito de títulos, graus académicos ou estudos entre ditante considerará seriamente o levantamento dessa as Partes. imunidade. Diário da República, 1.ª série — N.º 5 — 6 de janeiro de 2017 297 Artigo 9.º Pela República da Índia: Regimes Tributário e de Segurança Social 1 — Os Dependentes estarão sujeitos à legislação apli- cável em matéria tributária e de segurança social do Estado recetor, no que se refere ao exercício da sua atividade remunerada. 2 — O Estado recetor poderá retirar a autorização para o exercício da atividade remunerada se o dependente violar, em qualquer momento, a legislação em matéria tributária e ou de segurança social em vigor nesse Estado. Artigo 10.º Validade da Autorização 1 — Este Acordo não implica uma autorização de re- sidência e de trabalho no Estado recetor, após a cessação das funções do Membro da Missão Diplomática ou Con- sular. 2 — Qualquer alteração à atividade desempenhada de- verá ser comunicada e ser objeto de nova autorização. Artigo 11.º Entrada em vigor O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito interno da Parte respetiva. Artigo 12.º Revisão 1 — O presente Acordo poderá ser objeto de revisão a pedido de qualquer das Partes, efetuado por escrito e por via diplomática. 2 — As revisões entrarão em vigor nos termos previstos no Artigo 11.º do presente Acordo. Artigo 13.º Vigência e denúncia 1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo indeterminado. 2 — Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação, por escrito e por via diplomática, à outra Parte. 3 — O presente Acordo cessará a sua vigência seis (6) meses após a data de receção da referida notificação. Artigo 14.º Solução de Controvérsias Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à apli- cação do presente Acordo deverá ser solucionada através de negociação entre as Partes. Feito em Nova Deli, aos 8 dias do mês de julho de 2016, em dois originais, em português, hindi e inglês sendo todos os textos igualmente autênticos. Pela República Portuguesa: 298 Diário da República, 1.ª série — N.º 5 — 6 de janeiro de 2017 AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF INDIA ON PAID EMPLOYMENT BY DEPENDENTS OF DIPLOMATIC, ADMINISTRATIVE AND TE- CHNICAL STAFF OF DIPLOMATIC AND CONSULAR MISSIONS. The Portuguese Republic and the Republic of India, hereafter referred to as the “Parties”, In the natural desire to improve the possibilities to en- gage in paid employment by dependents of Diplomatic and Consular Missions staff members, Taking into account the difficulties faced by the de- pendents joining the household of a Member of a Di- plomatic or Consular Mission, who intend to take up a paid employment, Verifying that the above mentioned dependents, joining the household of a Member of a Diplomatic or Consular Mission, may want to work in the State where the said member was posted, With a view to facilitate the engagement in paid employ- ment of the above mentioned dependents in the receiving State, Have agreed as follows: Article No. 1 Scope On the basis of reciprocity, the present Agreement is aimed at enabling the engagement in paid employment by the dependents of Diplomatic, Administrative and Technical staff of Diplomatic and Consular Missions of the sending State, who are not national or permanent residents Diário da República, 1.ª série — N.º 5 — 6 de janeiro de 2017 299 of the receiving State, upon authorization of the receiving 3 — The Ministry of Foreign/External Affairs of the State and in accordance with the legislation in force and receiving state will inform the Embassy of the sending with the applicable international conventions. State, immediately and officially, that the Interested party is authorized to undertake a paid employment, subject to Article No. 2 its relevant legislation. Definitions Article No. 6 For the purpose of this Agreement: Refusal to grant the authorization a) “A Member of a Diplomatic or Consular Mission” is Normally the authorization to engage in a paid activity any employee of the sending State, who is not a national or shall not be granted if the Interested Party, after submitting permanent resident of the receiving State and who works the authorization request, can no longer be the Dependent in a Diplomatic or Consular Mission in the receiving State; as provided for in article No. 2. b) “Dependent” is a person who is part of the official family household of a member of a Diplomatic or Consu- Article No. 7 lar Mission. The “dependent” includes spouse (including a common-law partner), in accordance with the law and Immunity from civil and administrative jurisdiction regulations of the receiving State, any unmarried child In the case of dependents who enjoy immunity from the under 25 years of age who forms part of the official family civil and administrative jurisdiction of the receiving state household of the member of the Diplomatic or Consular in accordance with the Vienna Conventions or under any Mission and unmarried children who are physically or other applicable international instrument, such immunity mentally handicapped;” shall not apply in respect of any act or omission arising c) “Vienna Conventions” means the Vienna Conven- from the paid employment and falling within the civil or tion of Diplomatic Relations, of April 18, 1961, and the administrative jurisdiction of the receiving State. Vienna Convention on Consular Relations, dated April 24, 1963. Article No. 8 Immunity from criminal jurisdiction Article No. 3 Exclusive from applying the present Agreement In the case of dependents who enjoy immunity from the criminal jurisdiction of the receiving State in accordance National security reasons or the practice of certain with the Vienna Convention on Diplomatic Relations, professions being reserved exclusively to nationals of 1961 or under any other applicable international instrument: the receiving State exclude the application of the current a) The provisions concerning immunity from the cri- Agreement. minal jurisdiction of the receiving State shall continue to apply in respect of any act carried out in the course of the Article No. 4 gainful occupation. However, in the case of serious offen- Qualifications ces, upon the request of the receiving State, the sending State shall give due consideration to waiving the immunity 1 — Activities requiring specific qualifications or spe- of the dependent concerned from the criminal jurisdiction cial conditions, the dependent must meet the conditions of the receiving State; governing the exercise of those activities in the receiving b) A waiver of immunity from criminal jurisdiction will State. not be construed as extending to immunity from execu- 2 — The present Agreement does not entail the tacit tion of the sentence, for which a specific waiver will be recognition of titles, academic degrees or studies between required. In such cases, the sending State will give serious both Parties. consideration to waiving the latter immunity. Article No. 5 Article No. 9 Procedures Taxation and Social Security Regimes 1 — An official request for authorization to engage in 1 — The dependents will be subject to the legislation a paid employment should be sent by the Embassy of the applicable in regard to taxation and social security of the sending State, via Note Verbale, to the Protocol Service of receiving State, for all matters connected with his/her paid the Ministry of Foreign/External Affairs of the receiving employment. State. This request must contain information on the paid 2 — The receiving State may withdraw the authori- employment the dependent intends to engage in, as well as zation to engage in a paid employment if the dependent it should include documentation attesting the relationship contravenes, in any given moment, the legislation appli- of dependency existing between the interested Party and cable in regard to taxation and social security in force in the member of the Diplomatic or Consular Mission. that State. 2 — If not afterwards, the authorization allowing the dependent to undertake a paid employment shall take effect Article No. 10 from the date of arrival in the state where the Member of Validity of the authorization the Diplomatic or Consular Mission is accredited, and it shall cease to be valid on the date on which the Member 1 — This Agreement does not entail a residence and a of the Diplomatic or Consular Mission terminates his/her work permit in the receiving State after termination of ser- duties in that same State. vice by the Member of a Diplomatic or Consular Mission. 300 Diário da República, 1.ª série — N.º 5 — 6 de janeiro de 2017 2 — Any change in the paid employment carried out militares estrangeiros em território nacional, em tempo should be communicated and subject to new authorization. de paz. Em vigor há mais de 40 anos, regulando uma matéria Article No. 11 relevante para a soberania do Estado e que tem impacto no relacionamento externo do país, torna-se importante proce- Entry into force der à atualização daquele regime. Com efeito, o contexto The current Agreement shall entry into force thirty subjacente à aprovação do Decreto n.º 267/72, de 1 de (30) days following receipt of the last notice, in wri- agosto, alterou-se de forma significativa, nomeadamente no ting and through diplomatic channels, informing that que respeita à organização político-militar do Estado, aos the national law requirements of the concerned Party compromissos internacionais assumidos e à integração de were met. Portugal em organizações internacionais. A necessidade de revisão das soluções jurídicas em vigor decorre igualmente Article No. 12 das alterações verificadas no direito internacional a que o Amendments país se encontra vinculado, desde logo, os princípios e as normas da União Europeia (UE). 1 — The current Agreement may be subject to review Deste modo, o presente decreto-lei revoga o Decreto under any of the Parties’ request and such a request shall n.º 267/72, de 1 de agosto, aprovando um novo regime que, be made in writing and submitted through diplomatic para além de regular a entrada de navios de guerra e de channels. aeronaves de Estado estrangeiras em território nacional em 2 — The amendments will entry into force pursuant to tempo de paz, inclui também, dada a similitude de matérias, Article No. 11 of the present Agreement. normas relativas à entrada, movimentação e permanência de forças estrangeiras por via terrestre, suprindo uma la- Article No. 13 cuna existente no ordenamento jurídico nacional. Duration and termination O decreto-lei que agora se aprova reflete as competên- cias da Autoridade Aeronáutica Nacional, definidas na Lei 1 — The present Agreement shall remain in force for n.º 28/2013, de 12 de abril, e atribui a esta entidade um an indefinite period of time. papel relevante no processo de autorização, e subsequente 2 — This Agreement may be terminated by either Party, fiscalização, da operação de aeronaves de Estado estran- at any time, by written notice, submitted through diploma- geiras em território nacional. tic channels to the other Party. De referir ainda que o presente decreto-lei disciplina de 3 — The current Agreement shall terminate six (6) mon- forma atual, e atenta a evolução desta matéria no domínio ths after the date of receipt of the said notice. internacional, a «carga contenciosa ou perigosa», tendo presentes as Recomendações das Nações Unidas para o Article No. 14 Transporte de Bens Perigosos e a Lista Militar Comum Settlement of disputes da UE em vigor em Portugal. Com a aprovação do presente decreto-lei, Portugal passa Any dispute arising out of the interpretation or appli- a ter um regime jurídico atualizado, clarificado e ágil para cation of the present Agreement shall be settled through regular a entrada, em território nacional, de navios de guerra negotiations between the Parties. estrangeiros, a operação de aeronaves de Estado estrangeiras, Done in, New Delhi, on the 8th of July, 2016, in e a entrada, movimentação e permanência de forças estran- two originals, each in Portuguese, Hindi and English, all geiras que se desloquem por via terrestre, em tempo de paz. the texts being equally authentic. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- For the Portuguese Republic: tituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais For the Republic of India: SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei define os procedimentos rela- tivos à: DEFESA NACIONAL a) Entrada de navios de guerra estrangeiros em território nacional; Decreto-Lei n.º 2/2017 b) Operação de aeronaves de Estado estrangeiras em território nacional; de 6 de janeiro c) Entrada, movimentação e permanência em território O Decreto n.º 267/72, de 1 de agosto, aprovou as normas nacional de forças estrangeiras que se desloquem por via que regulam a entrada de navios de guerra e de aeronaves terrestre. Diário da República, 1.ª série — N.º 5 — 6 de janeiro de 2017 301 Artigo 2.º como os espaços aéreos que lhes são sobrejacentes, assim Âmbito de aplicação como as águas do domínio público marítimo, ainda que abertas ao comércio internacional, designadamente as do O presente decreto-lei aplica-se em tempo de paz. mar territorial, tal como é definido no direito interno e reconhecido no direito internacional. Artigo 3.º Definições SECÇÃO II Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende- Aplicação da lei portuguesa -se por: a) «Aeronaves de Estado estrangeiras», as aeronaves Artigo 4.º incluídas numa das seguintes categorias: Leis vigentes no Estado português i) As aeronaves pertencentes às Forças Armadas de um 1 — Os navios de guerra estrangeiros, as aeronaves de Estado; Estado estrangeiras e seus ocupantes, bem como as forças ii) As aeronaves utilizadas em serviços militares; estrangeiras e os bens que transportem ou em que se façam iii) As aeronaves utilizadas em serviços de alfândega; transportar, devem respeitar as leis vigentes no Estado por- iv) As aeronaves utilizadas em serviços de polícia; tuguês, estando sujeitos, designadamente, às disposições v) As aeronaves utilizadas exclusivamente para o trans- aduaneiras, sanitárias e de imigração em vigor, bem como porte, em missão oficial, de chefes de Estado, de chefes de às relativas à ordem pública e à segurança nacional. governo e de ministros, bem como comitivas; 2 — Os navios de guerra estrangeiros, as aeronaves vi) As aeronaves pertencentes à Organização do Tratado de Estado estrangeiras e as forças estrangeiras que trans- do Atlântico Norte (OTAN); portem material contencioso ou perigoso estão isentas do vii) Outras aeronaves às quais o membro do Governo cumprimento das obrigações decorrentes do disposto na responsável pela área dos negócios estrangeiros entenda Lei n.º 37/2011, de 22 de junho, alterada pelos Decretos- dar tratamento de aeronave de Estado; -Leis n.os 153/2012, de 16 de julho, 56/2013, de 19 de abril, 71/2014, de 12 de maio, e 52/2015, de 15 de abril, sempre b) «Carga contenciosa ou perigosa», todos os bens in- que o referido material se destine a uso próprio, conforme cluídos na lista de bens perigosos que consta das Reco- declaração expressa do Estado de origem. mendações das Nações Unidas para o Transporte de Bens 3 — As autoridades do Estado de origem não podem pra- Perigosos, bem como na Lista Militar Comum da União ticar atos que envolvam ofensa dos princípios fundamen- Europeia (UE) vigente no território nacional; tais da ordem pública internacional do Estado português. c) «Estado de origem», o Estado a que o navio de guerra estrangeiro, a aeronave de Estado estrangeira ou a força Artigo 5.º estrangeira pertencem; d) «Força estrangeira», o pessoal pertencente aos exér- Regime de privilégios, imunidades e facilidades citos de terra, mar e ar de um Estado, incluindo o pessoal Os ocupantes de navio de guerra ou de aeronave de Es- civil que acompanhe a força estrangeira e que seja empre- tado estrangeiros, quando desembarcados, ou os membros gado pelas respetivas Forças Armadas, que se desloque em de força estrangeira, estão sujeitos à jurisdição nacional e território nacional por via terrestre, com a reserva de que o não gozam de privilégios, imunidades e facilidades, salvo Estado português pode não considerar determinadas pes- o disposto em sentido diferente pelo direito internacional, soas, unidades ou formações como constituindo ou fazendo designadamente na Convenção de Viena sobre Relações parte de uma força para efeitos do presente decreto-lei; Diplomáticas de 1961 ou em convenção internacional que e) «Navios de guerra estrangeiros ou equiparados», os vincule o Estado português. navios incluídos numa das seguintes categorias: i) Navios pertencentes à Marinha de um Estado e co- Artigo 6.º mandados por um oficial cujo nome figura na lista dos Uso e porte de armas oficiais da Marinha; ii) Navios-escola da marinha mercante, em serviço de- A detenção, uso e porte de arma pelos ocupantes de navio pendente do Estado e utilizados para fins não comerciais, de guerra ou de aeronave de Estado estrangeiros, quando comandados por um oficial nas condições da subalínea an- desembarcados, ou pelos membros de força estrangeira, terior; fora dos atos de serviço, estão sujeitos às disposições legais iii) Navios ao serviço do Estado, utilizados para fins não em vigor em território nacional, sem prejuízo de convenção comerciais e comandados por um oficial da Marinha, de internacional que vincule o Estado português. outro ramo das Forças Armadas, das Forças de Segurança ou por um civil especialmente comissionado para esse fim; SECÇÃO III iv) Navios em que viajem oficialmente chefes de Es- tado, chefes de governo e ministros, bem como comitivas, Uniformes quando não transportem outros passageiros; Artigo 7.º f) «Navios de guerra nucleares», os navios de guerra Utilização de uniforme estrangeiros providos de fontes de energia nuclear para a sua propulsão ou para qualquer outro fim; 1 — Salvo acordo em contrário entre o Estado de origem g) «Território nacional», o conjunto de todos os espaços e o Estado português, as guarnições de navio de guerra es- terrestres e de todas as águas sob soberania nacional, bem trangeiro, os ocupantes de aeronave de Estado estrangeira 302 Diário da República, 1.ª série — N.º 5 — 6 de janeiro de 2017 ou os membros de força estrangeira devem usar uniforme consideradas de rotina quando tiverem objetivos exclusiva- quando em execução de missão de serviço em território mente logísticos ou operacionais ou com eles relacionados. nacional. 2 — As visitas de rotina decorrem de acordo com um 2 — As forças estrangeiras devem apresentar-se unifor- programa estabelecido pelo ramo das Forças Armadas mizadas nas fronteiras que atravessem. anfitrião. 3 — Aos oficiais de navio de guerra, aeronave de Estado ou força estrangeiros é permitido trajar uniforme com Artigo 12.º espada, desde que para fins protocolares. Infrações por navio de guerra ou força estrangeiros SECÇÃO IV 1 — Em caso de infração às disposições constantes do presente decreto-lei por navio de guerra ou força estran- Disposições especiais aplicáveis a navios de guerra geiros, bem como pelos seus ocupantes ou membros, as estrangeiros e forças estrangeiras entidades competentes notificam o comandante do navio de guerra ou força estrangeiros. Artigo 8.º 2 — Se depois da notificação se verificar nova infração Classificação de visitas ao presente decreto-lei ou se for praticado qualquer ato que viole normas de direito nacional ou internacional ou 1 — As visitas de navios de guerra estrangeiros a portos considerado prejudicial à paz, boa ordem ou à segurança nacionais ou de forças estrangeiras em território nacional do Estado português, as entidades competentes: classificam-se em: a) Apresentam um protesto formal ao comandante do a) Visitas oficiais; navio de guerra ou força estrangeira; b) Visitas não oficiais; b) Comunicam o facto ocorrido, imediatamente e pela c) Visitas de rotina. via mais rápida, ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional que, depois de consultados o 2 — A classificação de uma visita é feita por acordo membro do Governo responsável pela área dos negócios entre o Estado português e o Estado de origem do navio estrangeiros e outras áreas do Governo envolvidas, toma de guerra estrangeiro ou da força estrangeira, por iniciativa as medidas apropriadas; de um ou de outro. c) Comunicam o facto ocorrido, quando necessário ou julgado conveniente, à autoridade superior de que depende Artigo 9.º o comandante do navio de guerra ou força estrangeiros. Visitas oficiais 1 — São consideradas como oficiais as visitas de navios CAPÍTULO II de guerra ou de forças estrangeiros: Entrada de navios de guerra estrangeiros a) Em que se encontrem altas individualidades; em território nacional b) Que se destinem a participar em cerimónias oficiais; c) Em que se verifiquem outras circunstâncias que levem Artigo 13.º a considerá-las nesta categoria. Classificação da entrada 2 — As visitas oficiais decorrem de acordo com um pro- Salvo nos casos de passagem inofensiva ou utilização grama estabelecido pelo membro do Governo responsável de vias navegáveis de acesso a porto, a entrada de navios pela área dos negócios estrangeiros, em colaboração com de guerra estrangeiros em território nacional é considerada o membro do Governo responsável pela área da defesa como visita. nacional e o ramo das Forças Armadas anfitrião. Artigo 14.º Artigo 10.º Autorização diplomática Visitas não oficiais 1 — A entrada de navios de guerra estrangeiros em terri- 1 — As visitas de navios de guerra estrangeiros a portos tório nacional, exceto quando se efetue a convite do Estado nacionais ou de forças estrangeiras a território nacional são português ou seja regulada por convenção internacional, consideradas não oficiais quando não se pretenda conferir- carece de autorização do membro do Governo responsá- -lhes particular realce, ainda que representem uma prova vel pela área dos negócios estrangeiros, solicitada por via de boas relações, estando incluídas nesta categoria, em diplomática com antecedência, em regra, não inferior a: especial, as visitas motivadas pelo intercâmbio entre as a) Seis semanas, para visitas oficiais; Forças Armadas dos países envolvidos. b) Quatro semanas, para visitas não oficiais; 2 — As visitas não oficiais decorrem de acordo com c) Duas semanas, para visitas de rotina. um programa estabelecido pelo ramo das Forças Armadas anfitrião. 2 — Excetuam-se do estipulado no número anterior: Artigo 11.º a) Navios a que se refere a subalínea iv) da alínea e) do artigo 3.º; Visitas de rotina b) Navios não nucleares que entrem arribados por mo- 1 — As visitas de navios de guerra estrangeiros a portos tivo de força maior, sendo aplicável o disposto nos n.os 1 e nacionais ou de forças estrangeiras a território nacional são 2 do artigo 18.º; Diário da República, 1.ª série — N.º 5 — 6 de janeiro de 2017 303 c) Navios arvorando bandeira do Estado limítrofe nas b) Porto ou portos portugueses a visitar; vias navegáveis de acesso a portos desse Estado; c) Duração da escala, com indicação das horas previstas d) Navios em passagem inofensiva. de chegada e de partida; d) Pontos de entrada e de saída do mar territorial por- 3 — A autorização da visita é da competência do mem- tuguês e horas aproximadas de passagem; bro do Governo responsável pela área dos negócios estran- e) Classificação proposta para a visita e sua finalidade; geiros, após consulta ao membro do Governo responsável f) Nome e posto do comandante da força naval e indi- pela área da defesa nacional. cação do navio em que está embarcado; 4 — As autorizações para as visitas de navios de guerra g) Nome, posto e antiguidade dos comandantes dos estrangeiros a portos portugueses associadas a programas navios; de pesquisa científica em águas sob jurisdição nacional são requeridas por via diplomática ao membro do Governo h) Número de oficiais, cadetes, sargentos, praças, equi- responsável pela área dos negócios estrangeiros, conjunta- parados e civis que constituem a guarnição de cada navio; mente com o pedido de autorização para a realização dos i) Número de militares ou civis estrangeiros embar- cruzeiros científicos. cados; j) Indicação das individualidades embarcadas; Artigo 15.º k) Intenção de salvar à terra; Pedidos para visitas não oficiais ou de rotina de navios de Estados l) Características principais dos navios: velocidade, membros da Organização do Tratado do Atlântico Norte deslocamento, calado, comprimento e boca; 1 — Os pedidos para visitas não oficiais ou de rotina m) Solicitação para efetuar emissões eletromagnéticas, de navios de Estados membros da OTAN são dirigidos indicando a respetiva frequência, modo de transmissão, à Marinha pelos respetivos Adidos de Defesa ou Navais largura de banda e potência de transmissão; acreditados em Portugal ou pela respetiva representação n) Intenção de utilizar sonares em ativo durante a per- diplomática. manência em território nacional, indicando as respetivas 2 — Compete ao Chefe do Estado-Maior da Armada, frequências; com faculdade de delegação, autorizar os pedidos previs- o) Intenção de utilizar mergulhadores para inspeção tos no número anterior, comunicando as autorizações ao do casco; membro do Governo responsável pela área dos negócios es- p) Indicação da existência de propulsão nuclear; trangeiros, à administração portuária e ao capitão de porto. q) Último porto escalado e porto seguinte a escalar; 3 — Os pedidos para visitas não oficiais ou de rotina das r) Intenção de desembarcar rondas desarmadas para forças navais sob o comando ou o controlo operacional da vigilância de licenças e sua constituição; OTAN são formulados de acordo com os procedimentos s) Indicação de que transporta, ou não, carga contenciosa estabelecidos no seio da OTAN. ou perigosa, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º Artigo 16.º 2 — Tratando-se de navios de guerra nucleares, o pe- Autorização de entrada para navios de guerra nucleares dido de autorização é acompanhado de uma declaração do 1 — Compete ao membro do Governo responsável pela respetivo Estado, garantindo que: área da defesa nacional, com faculdade de delegação no a) A instalação nuclear no navio obedece aos requisi- Chefe do Estado-Maior da Armada, tendo em atenção o tos de segurança exigidos pelas entidades competentes disposto no n.º 2 do artigo seguinte, decidir sobre a con- daquele Estado; veniência, do ponto de vista da segurança nuclear, de ser b) Durante a estadia do navio em território nacio- concedida autorização para a entrada e movimento de na- vios de guerra nucleares estrangeiros em território nacional. nal são tomadas todas as medidas e observados todos 2 — Sempre que seja autorizada a entrada e o movi- os procedimentos estabelecidos para a segurança das mento de navios de guerra nucleares estrangeiros em ter- instalações; ritório nacional, deve a Marinha comunicar o facto ao c) Não são efetuadas descargas que provoquem o au- membro do Governo responsável pela área dos negócios mento de radioatividade do meio ambiente; estrangeiros e à área do Governo de que depende a enti- d) O capitão de porto é imediatamente informado acerca dade competente na área da tecnologia nuclear, a fim de de qualquer acidente que afete a segurança da instalação que acione, na parte aplicável, as medidas de segurança nuclear do navio; previstas na legislação que regula a entrada e o movimento e) Assume inteira responsabilidade: destes navios. i) Por todos os danos de qualquer natureza provenientes Artigo 17.º de acidente nuclear originado pelo navio, incluindo os resultantes do risco; Requisitos do pedido ii) Pela imunização e remoção do navio, se este ficar 1 — Sem prejuízo do disposto em convenção inter- imobilizado em território nacional. nacional que vincule o Estado português, o pedido de autorização de entrada em território nacional de navios de 3 — O pedido de autorização de entrada em território guerra estrangeiros deve ser acompanhado das seguintes nacional deve ser efetuado através do preenchimento de informações: formulário próprio e, tratando-se de navios de guerra a) Nome, tipo e classe de cada navio, com indicação do nucleares estrangeiros, acompanhado de uma declara- respetivo indicativo de chamada internacional e número ção do respetivo Estado conforme previsto no número de costado; anterior. 304 Diário da República, 1.ª série — N.º 5 — 6 de janeiro de 2017 Artigo 18.º Artigo 23.º Arribada forçada Atos sujeitos a autorização 1 — Os navios de guerra estrangeiros não nucleares que, Os navios de guerra estrangeiros só podem realizar os por motivo de arribada forçada, decidam entrar ou tenham atos a seguir indicados depois de obtida autorização do entrado em território nacional sem autorização prévia nos capitão de porto, com conhecimento da Marinha: termos do artigo 14.º, devem dar conhecimento do facto ao membro do Governo responsável pela área dos negócios a) Desembarque de licenças; estrangeiros, através da respetiva representação diplo- b) Prestação de honras militares em terra; mática ou consular, logo que for decidida a sua entrada c) Desembarque de pessoal armado; ou imediatamente a seguir a esta, e avisar de imediato, a d) Mudança de fundeadouro; Marinha, o capitão de porto e a administração portuária e) Colocação de mergulhadores na água; do porto de arribada. f) Trabalhos submarinos. 2 — A arribada forçada de navios de guerra nucleares é obrigatoriamente precedida da declaração prevista no Artigo 24.º n.º 2 do artigo anterior. Licenças 3 — Para efeitos de cerimonial, a entrada nas circuns- tâncias previstas no presente artigo é equiparada à visita 1 — As licenças, bem como os pormenores relativos de rotina. ao embarque, desembarque e permanência em terra, são estabelecidos com o acordo das autoridades civis, obtido Artigo 19.º por intermédio do capitão de porto. Regime de privilégios, imunidades e facilidades 2 — É adotado procedimento idêntico ao previsto no de navios de guerra estrangeiros número anterior no caso de desembarque de qualquer con- tingente desarmado. Os navios de guerra estrangeiros e respetivas guarni- ções, quando a bordo, gozam de imunidade de jurisdição Artigo 25.º local e das prerrogativas que lhes são reconhecidas pelo direito internacional. Desembarque de forças militares armadas 1 — Quando um navio de guerra estrangeiro pretender Artigo 20.º desembarcar forças militares armadas, deve formular o Reciprocidade pedido por via diplomática, exceto quando solicitado pelo Quando haja reciprocidade para os navios de guerra Estado português. portugueses nos portos do país do navio visitante, são 2 — Quando se trate do desembarque de destacamentos concedidos aos navios de guerra estrangeiros os seguintes para prestar honras fúnebres a um elemento da guarnição, privilégios: a licença pode ser requerida ao capitão de porto, com conhecimento da Marinha. a) Isenção de taxas portuárias; b) Aplicação de taxas reduzidas no pagamento de ser- Artigo 26.º viços portuários especiais, conforme tabela que estiver em vigor para os navios de guerra estrangeiros; Emissões eletromagnéticas ou ultrassonoras c) Prestação gratuita de serviços de reboque de navio 1 — Os navios de guerra estrangeiros que pretendam e de transporte de pessoal quando realizado por pessoal e efetuar emissões eletromagnéticas em portos portugueses material pertencentes à Marinha; devem indicar no pedido de autorização os elementos d) Fornecimento gratuito de água e luz quando através e características mencionados na alínea m) do n.º 1 do de instalações pertencentes à Marinha. artigo 17.º 2 — A autorização para os navios de guerra estrangeiros Artigo 21.º efetuarem emissões eletromagnéticas é da competência Cumprimento de regulamentos e proibições do membro do Governo responsável pela área dos negó- 1 — Os navios de guerra estrangeiros devem cumprir cios estrangeiros, após obtenção pela Marinha de parecer os regulamentos de navegação de acesso, para o que lhes favorável da competente autoridade nacional, no sentido são facultadas as indicações necessárias, sem prejuízo da de garantir o cumprimento da legislação nacional e das observância das regras de direito internacional relevantes. obrigações decorrentes de convenção internacional de que 2 — Salvo se tiverem obtido autorização por via di- o Estado português seja parte. plomática, os navios de guerra estrangeiros não podem 3 — As emissões eletromagnéticas ou ultrassonoras efetuar, em território nacional, exercícios de tiro, de ma- efetuadas por navios de guerra estrangeiros são comuni- nobra com armas de qualquer tipo, de lançamento, pouso cadas pela Marinha ao capitão do porto, para efeitos de ou recebimento a bordo de qualquer dispositivo militar, de coordenação. desembarque e quaisquer outros de caráter militar. Artigo 27.º Artigo 22.º Embarcações miúdas Aeronaves embarcadas As embarcações miúdas dos navios de guerra estran- O voo de aeronaves embarcadas fica sujeito ao disposto geiros só podem permanecer ou navegar em território no capítulo III. nacional desarmadas. Diário da República, 1.ª série — N.º 5 — 6 de janeiro de 2017 305 Artigo 28.º b) Armamento, munições, explosivos, ou outra carga Pairar ou fundear contenciosa ou perigosa. Não é permitido aos navios de guerra estrangeiros pairar 6 — As autorizações diplomáticas casuísticas são con- ou fundear em território nacional sem autorização, salvo cedidas para as demais situações. se estas medidas constituírem incidentes comuns de na- 7 — Em função da dimensão e especificidade de certos vegação, forem originadas por motivos de força maior ou eventos, podem ser emitidas autorizações diplomáticas forem necessárias à segurança do navio ou da sua guarni- casuísticas que abranjam vários Estados. ção, devendo a ocorrência ser imediatamente comunicada ao capitão de porto. Artigo 32.º Artigo 29.º Autorizações operacionais Submarinos estrangeiros 1 — Na sequência e no âmbito de uma autorização Não é permitido aos submarinos estrangeiros entrar diplomática, podem ser emitidas pela AAN autorizações submersos ou imergir em território nacional. operacionais com vista à operação de aeronaves de Es- tado estrangeiras, em território nacional, nas seguintes CAPÍTULO III situações: Operação de aeronaves de Estado estrangeiras a) Integração em destacamentos militares; em território nacional b) Participação em exercícios militares; c) Voos de manutenção. Artigo 30.º 2 — As autorizações operacionais têm caráter especí- Autorização diplomática fico, quando visem permitir a execução de um determinado 1 — Nenhuma aeronave de Estado estrangeira pode voo num período restrito, ou caráter genérico, quando efetuar qualquer operação em território nacional sem pré- incluam múltiplos voos num período alargado. via autorização diplomática concedida pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, Artigo 33.º após consulta ao membro do Governo responsável pela Procedimentos e prazos a observar área da defesa nacional. 2 — A fiscalização do cumprimento da utilização das 1 — Os pedidos para emissão de autorizações diplomá- autorizações é da competência da Autoridade Aeronáutica ticas permanentes devem ser submetidos por via diplomá- Nacional (AAN). tica, através do membro do Governo responsável pela área 3 — Caso as aeronaves estrangeiras a utilizar nas si- dos negócios estrangeiros, indicando sempre o tipo de voo tuações previstas nas subalíneas v) e vii) da alínea a) do e o tipo de aeronaves a utilizar. artigo 3.º sejam civis, a AAN, após informação da autori- 2 — Para uma aeronave de Estado estrangeira operar zação pelo membro do Governo responsável pela área dos em território nacional ao abrigo de uma autorização di- negócios estrangeiros, comunica à Autoridade Nacional da plomática permanente, deve, obrigatoriamente, notificar o Aviação Civil as autorizações diplomáticas concedidas, Estado português desse facto, no prazo e de acordo com os com a brevidade possível. procedimentos definidos naquela autorização diplomática, podendo ser exigido, para o efeito, o preenchimento de Artigo 31.º formulário próprio. Classificação de autorizações diplomáticas 3 — No caso das autorizações diplomáticas casuísticas, com exceção do transporte de carga contenciosa ou peri- 1 — As autorizações diplomáticas podem ser perma- gosa, os pedidos para a utilização do espaço aéreo nacional nentes ou casuísticas: devem ser submetidos por via diplomática, através do 2 — As autorizações diplomáticas permanentes são membro do Governo responsável pela área dos negócios concedidas, em regra, em regime de reciprocidade e pelo estrangeiros, com, pelo menos, três dias úteis de antece- período de um ano, em função da natureza da missão ou dência, acompanhados obrigatoriamente de formulário do tipo de voo. próprio para o efeito. 3 — As autorizações diplomáticas permanentes podem 4 — Tratando-se de uma aeronave de Estado com carga ser regulares ou especiais. contenciosa ou perigosa, o pedido de autorização diplomá- 4 — As autorizações diplomáticas permanentes regula- res não abrangem a autorização para as seguintes missões: tica deve ser solicitado por via diplomática ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros a) Transporte de armamento, munições, explosivos, ou com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência, dele outra carga contenciosa ou perigosa; constando obrigatoriamente o formulário e a lista da carga b) Transporte de tropas armadas; contenciosa ou perigosa a transportar. c) Missões de reconhecimento com recolha de imagem 5 — Sempre que estejam em causa operações aéreas que ou dados de qualquer outra natureza; exijam reserva de espaço aéreo e respetiva emissão de avi- d) Voos a baixa altitude. sos à navegação aérea, os pedidos devem ser submetidos, no mínimo, com vinte dias úteis de antecedência. 5 — As autorizações diplomáticas permanentes espe- 6 — As aeronaves de Estado estrangeiras que possuam ciais têm natureza excecional e apenas podem ser emitidas equipamentos de informação, aquisição de objetivos, vigi- para as seguintes missões de transporte: lância, reconhecimento e de recolha de dados de qualquer a) Tropas armadas; natureza, de guerra eletrónica, ou sistemas de autodefesa, 306 Diário da República, 1.ª série — N.º 5 — 6 de janeiro de 2017 devem ter estes equipamentos desligados, inativos, em Artigo 37.º segurança ou em modo de espera enquanto sobrevoam o Acordos território nacional e permaneçam neste, exceto se expres- samente autorizadas para o efeito. 1 — No âmbito do presente decreto-lei, a AAN pode 7 — Em todas as situações que envolvam o transporte propor a celebração de acordos de natureza técnica entre geral de passageiros, quer ao abrigo de autorizações di- Portugal e outros Estados membros da OTAN ou da UE, plomáticas permanentes, quer casuísticas, a nacionalidade de forma a permitir agilizar o processo de operação de de todos os passageiros envolvidos deve ser declarada ao aeronaves de Estado em território nacional. membro do Governo responsável pela área dos negócios 2 — A celebração dos acordos previstos no número an- estrangeiros. terior deve ser objeto de consulta ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros. Artigo 34.º Artigo 38.º Exceções à autorização concedida Regime de privilégios, imunidades e facilidades 1 — Em casos excecionais, e sem prejuízo de orienta- de aeronaves de Estado estrangeiras ções prévias do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros sobre a existência de restrições As aeronaves de Estado estrangeiras em território na- de caráter político-diplomático relativamente à utilização cional, assim como os seus ocupantes, quando a bordo, do espaço aéreo de soberania nacional, a AAN pode autori- beneficiam dos privilégios, imunidades e facilidades que zar alterações à rota em território nacional sempre que, por lhes são reconhecidos pelo direito internacional. razões operacionais ou logísticas, se verifiquem alterações ao aeródromo de origem ou de destino em território de Artigo 39.º Estados membros da OTAN ou da UE. Taxas 2 — As alterações previstas no número anterior apenas podem ser autorizadas quando a natureza e objetivo do voo, 1 — As isenções do pagamento de taxas que venham a ser tipo de aeronave, indicativo rádio, natureza e composição concedidas pelo Estado português são comunicadas à AAN. da carga se mantenham inalterados. 2 — Os casos de isenção não abrangem os serviços 3 — A AAN pode autorizar alterações em voo à rota particulares de assistência que forem prestados. sempre que esteja em causa a segurança da operação da aeronave, independentemente da nacionalidade da mesma. Artigo 40.º 4 — As condições previstas no n.º 1 podem aplicar-se Infrações por aeronaves de Estado estrangeiras a outros Estados identificados pelo membro do Governo 1 — Em caso de infração praticada por aeronaves de Es- responsável pela área dos negócios estrangeiros e por este tado estrangeiras, ou respetivos ocupantes, às disposições comunicadas à AAN. constantes do presente decreto-lei, às demais normas de direito nacional ou de direito internacional, o comandante Artigo 35.º responsável pela aeronave é direta e imediatamente noti- Comunicação ficado pelas entidades competentes. 2 — Em simultâneo, aquelas entidades comunicam o 1 — A AAN, através do seu Gabinete, mantém o registo facto ocorrido ao membro do Governo responsável pela das autorizações concedidas no exercício das competências área da defesa nacional que, depois de consultado o mem- que lhe são atribuídas pelo presente decreto-lei, dando bro do Governo responsável pela área dos negócios estran- conhecimento das mesmas ao membro do Governo res- geiros, adota as medidas consideradas adequadas. ponsável pela área dos negócios estrangeiros, sempre que solicitado. 2 — Todos os pedidos para a execução de atividades CAPÍTULO IV referidas no presente decreto-lei que consubstanciem um levantamento aéreo, nomeadamente a recolha de imagem, Entrada, movimentação e permanência em território som ou outros dados, de qualquer natureza e em qual- nacional de forças estrangeiras quer suporte, realizada em voo, através de equipamento que se desloquem por via terrestre instalado ou transportado em plataforma aérea, tripulada ou não tripulada, ou a sua divulgação, são encaminhados Artigo 41.º para a AAN. Pedido de entrada de forças estrangeiras Artigo 36.º 1 — A entrada de forças estrangeiras em território na- cional, salvo se regulada por acordo especial, carece de Aterragem ou amaragem não autorizada autorização solicitada pelo Estado de origem, por via di- 1 — Em caso de aterragem ou amaragem sem autoriza- plomática, através do membro do Governo responsável ção para o efeito, ou em lugar diferente do autorizado, em pela área dos negócios estrangeiros, com antecedência, emergência ou não, as autoridades nacionais competentes em regra, não inferior a: desencadeiam os procedimentos necessários à clarificação a) Seis semanas, para visitas oficiais previstas no ar- da situação. tigo 9.º; 2 — Compete ao Estado responsável pela aeronave que b) Quatro semanas, para visitas não oficiais previstas efetuou a aterragem ou amaragem não autorizada diligen- no artigo 10.º; ciar através dos canais diplomáticos apropriados no sentido c) Duas semanas, para visitas de rotina previstas no de obter autorização para a partida da referida aeronave. artigo 11.º Diário da República, 1.ª série — N.º 5 — 6 de janeiro de 2017 307 2 — A autorização da visita é da competência do mem- f) Que o Estado de origem assume inteira responsabi- bro do Governo responsável pela área dos negócios estran- lidade, salvo convenção internacional celebrada com o geiros, após consulta ao membro do Governo responsável Estado português em sentido diferente: pela área da defesa nacional. i) Por todos os danos derivados de atos ou omissões, Artigo 42.º que não sejam resultantes da aplicação de um contrato, no desempenho de funções oficiais de um membro da força Instrução do pedido de autorização estrangeira, ou derivados de qualquer outro ato, omissão 1 — O pedido de autorização a que se refere o artigo ou incidente de que uma força estrangeira seja legalmente anterior deve ser acompanhado das seguintes informações: responsável e que tenha causado prejuízo no território nacional; a) Classificação proposta para a visita e sua finalidade, ii) Por todos os danos de qualquer natureza provenientes conforme disposto no artigo 8.º; de acidente originado pela carga da força estrangeira; b) Local e data e hora estimada de chegada à fronteira iii) Pela imunização e remoção de carga suscetível de e ao local de destino; causar riscos, afetar a segurança de pessoas e bens, ou c) Local e data e hora estimada de saída do local de provocar danos de qualquer natureza. partida e chegada à fronteira; d) Itinerário de ida e volta no território nacional; 3 — Qualquer alteração relativa à informação prestada e) Identificação das viaturas pelo tipo, marca, modelo e matrícula; é comunicada pelo Estado de origem, nos termos do artigo f) Se algum veículo, por si ou em virtude dos objetos anterior. indivisíveis que transporte, excede o peso ou as dimensões 4 — O pedido de autorização de entrada em território máximas fixadas na lei portuguesa; nacional deve ser efetuado através do preenchimento de g) Nome e posto do comandante da força estrangeira; formulário próprio. h) Identificação do número de pessoas que integram a força estrangeira; Artigo 43.º i) Identificação do militar que constitui o ponto de con- Pedidos adicionais tacto, respetivo número de telefone e viatura em que se desloca; 1 — No intuito de abreviar a concessão das facilida- j) Tipo de carga transportada pela força estrangeira; des que as forças estrangeiras eventualmente pretendam, k) Identificação do armamento, incluindo o número de pode o pedido de autorização ser ainda acompanhado de série aposto nas armas ou suas partes essenciais, e a sua solicitações para as seguintes atividades, apresentando a classe, marca, modelo e calibre; respetiva justificação: l) Identificação da tipologia e quantidade das munições e explosivos; a) Utilização de radiotransmissores ou radares, durante a m) Identificação de qualquer carga contenciosa ou pe- permanência em território nacional e reserva de frequência rigosa que exponha pessoas, meio ambiente ou bens a para emissões eletromagnéticas ou ultrassonoras, indicando quaisquer riscos; modo de transmissão, largura de banda, potência de trans- n) Identificação de equipamento específico, nomea- missão e o horário que se propõem cumprir; damente equipamentos de proteção nuclear, radiológica, b) Ligação de equipamentos de informação, aquisição biológica e química ou equipamento sofisticado de im- de objetivos, vigilância, reconhecimento e de recolha de portância estratégica. dados de qualquer natureza, de guerra eletrónica, ou sis- temas de autodefesa; 2 — O pedido de autorização é acompanhado de uma c) Realização de exercícios de tiro, de lançamento de declaração do Estado de origem garantindo: quaisquer armas, de projetores, e quaisquer outros de ca- ráter militar; a) Que todo o equipamento de informação, aquisição de d) Missões fotográficas ou de sondagem do subsolo. objetivos, vigilância, reconhecimento e de recolha de dados de qualquer natureza, de guerra eletrónica, ou sistemas de 2 — Pode ser solicitada a saída dos membros das forças autodefesa, está desligado, inativo, em segurança ou em estrangeiras das bases militares, em licenças. modo de espera enquanto a força estrangeira permanece 3 — A autorização para utilização de emissores de ra- em território nacional, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte; diocomunicações em território nacional é da competência b) Que a carga transportada está acomodada de acordo do membro do Governo responsável pela área dos negó- com as melhores práticas europeias para acondicionamento cios estrangeiros, após obtenção de parecer da competente da carga nos transportes rodoviários; autoridade nacional. c) Que durante a permanência da força estrangeira em território nacional são tomadas todas as medidas e obser- Artigo 44.º vados todos os procedimentos estabelecidos pela legislação Habilitação para conduzir veículo portuguesa e comunitária para a segurança da carga; d) Que não são efetuadas quaisquer descargas que afe- Salvo o disposto em convenção internacional que vin- tem o meio ambiente; cule o Estado português, os membros das forças estran- e) Que as autoridades portuguesas são imediatamente geiras devem estar habilitados, de acordo com a lei por- informadas acerca de qualquer evento que afete a segu- tuguesa, para conduzir veículo a motor na via pública em rança da carga; território nacional. 308 Diário da República, 1.ª série — N.º 5 — 6 de janeiro de 2017 Artigo 45.º Azeredo Ferreira Lopes — Maria Constança Dias Ur- Escolta das forças estrangeiras bano de Sousa — Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor — Pedro Manuel Dias de Jesus Marques — Ana O membro do Governo responsável pela área dos ne- Paula Mendes Vitorino. gócios estrangeiros deve informar previamente a Guarda Nacional Republicana, em ordem a assegurar o devido con- Promulgado em 9 de dezembro de 2016. trolo e proteção através de escolta, desembaraçamento ou Publique-se. acompanhamento de trânsito, da deslocação em qualquer ponto do território nacional de forças estrangeiras que: O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. a) Transportem armamento, munições, explosivos, equi- Referendado em 15 de dezembro de 2016. pamento sofisticado de importância estratégica; ou Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, b) Integrem veículos que, por si ou em virtude dos ob- Ministro dos Negócios Estrangeiros. jetos indivisíveis que transportam, excedam o peso ou as dimensões máximas fixadas na lei. Artigo 46.º TRABALHO, SOLIDARIEDADE Oficial de ligação E SEGURANÇA SOCIAL Sempre que necessário, as autoridades militares por- Decreto-Lei n.º 3/2017 tuguesas nomeiam um oficial de ligação com as forças estrangeiras. de 6 de janeiro A Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Artigo 47.º Leis n.os 52/2007, de 31 de agosto, 11/2008, de 20 de feve- Honras militares reiro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 11/2014, de 6 de março, estabeleceu mecanismos de convergência do regime As forças estrangeiras carecem de anuência das autori- de proteção social da função pública com o regime geral dades militares portuguesas para prestar honras militares. de segurança social no que respeita às condições de acesso e ao cálculo das pensões de aposentação, tendo ainda de- CAPÍTULO V terminado a cessação da inscrição de novos subscritores na Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), a partir Disposições finais de 1 de janeiro de 2006. O Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, al- Artigo 48.º terado pelo Decreto-Lei n.º 287/2009, de 8 de outubro, Formulários e pelas Leis n.os 77/2009, de 13 de agosto, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, procedeu à revisão dos regimes que Os formulários próprios, que podem ser preenchidos nas consagravam desvios ao regime geral de aposentação em línguas portuguesa e inglesa, a que se referem o n.º 3 do ar- matéria de tempo de serviço, idade de aposentação, fór- tigo 17.º, os n.os 2, 3 e 4 do artigo 33.º e o n.º 4 do artigo 42.º mula de cálculo e atualização das pensões, de forma a do presente decreto-lei, são aprovados por portaria dos compatibilizá-los com a convergência acima referida. membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negó- Ficaram, porém, excluídos do âmbito do Decreto-Lei cios estrangeiros e da defesa nacional, no prazo de 30 dias n.º 229/2005, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei a contar da data da publicação do presente decreto-lei. n.º 287/2009, de 8 de outubro, e pelas Leis n.os 77/2009, de 13 de agosto, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, entre ou- Artigo 49.º tros, os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Norma transitória Republicana (GNR), bem como o pessoal militarizado da Marinha, da Polícia Marítima e do Exército. Até à aprovação da portaria referida no artigo anterior, O Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, veio esta- os pedidos de autorização devem ser efetuados através belecer, relativamente aos funcionários e agentes e demais do preenchimento dos formulários utilizados na data da pessoal abrangido pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, entrada em vigor do presente decreto-lei. de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 52/2007, de 31 de agosto, 11/2008, de 20 de fevereiro, 66-B/2012, Artigo 50.º de 31 de dezembro, e 11/2014, de 6 de março, que inicie Norma revogatória funções a partir de 1 de janeiro de 2006, que o acréscimo de encargos resultante da aplicação de regimes mais fa- É revogado o Decreto n.º 267/72, de 1 de agosto. voráveis por referência ao regime geral de aposentação é suportado por verbas inscritas nos orçamentos dos serviços Artigo 51.º e organismos a que aqueles se encontram vinculados ou Entrada em vigor das correspondentes entidades empregadoras. Posteriormente, verificou-se uma continuidade do es- O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia forço de convergência das condições de acesso e de cál- do mês seguinte ao da sua publicação. culo das pensões de aposentação do regime de proteção Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de social convergente, assim denominado pela Lei n.º 4/2009, setembro de 2016. — António Luís Santos da Cos- de 29 de janeiro, alterada pela Lei n.º 10/2009, de 10 de ta — Augusto Ernesto Santos Silva — José Alberto de março, em substituição do regime de proteção social da Diário da República, 1.ª série — N.º 5 — 6 de janeiro de 2017 309 função pública, com o regime geral de segurança social cer a justeza destas diferenças através da aplicação na idade que, entretanto, foi sujeito a diversas reformas no que de acesso à pensão, estabelecida no presente decreto-lei, respeita à fórmula de cálculo, com vista à sua sustentabi- da fórmula de cálculo aplicável à idade normal de reforma lidade financeira. do regime convergente ou do regime geral de segurança Por seu turno, os Estatutos Profissionais do pessoal social, e regular o financiamento dos encargos decorren- não abrangido pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de tes destas exigências profissionais no regime de proteção dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 287/2009, de social convergente e no regime geral. 8 de outubro, e pelas Leis n.os 77/2009, de 13 de agosto, Exercendo funções de soberania, de defesa nacional e e 66-B/2012, de 31 de dezembro, continuaram a prever de segurança interna do Estado, justifica-se que o encargo normas específicas de acesso à pensão de aposentação ou com os militares e pessoal militarizado quando inscritos de reforma distintas face às constantes na Lei n.º 60/2005, no regime geral de segurança social recaia sobre todos de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 52/2007, de os cidadãos, o que faz com que o seu financiamento seja 31 de agosto, 11/2008, de 20 de fevereiro, 66-B/2012, de assegurado integralmente por transferências do Orçamento 31 de dezembro, e 11/2014, de 6 de março, e no regime do Estado para o Orçamento da Segurança Social até à geral de segurança social, quer no que respeita à idade idade normal de reforma e que, atingida essa idade, a de acesso à pensão, como no que respeita ao cálculo e à parcela que distingue o montante de pensão dos militares penalização por antecipação. e pessoal militarizado face aos restantes trabalhadores Com efeito, os estatutos profissionais do pessoal mili- inscritos no regime geral de segurança social, designada de tar e militarizado continuam a prever idades de acesso à complemento de pensão, seja igualmente assegurada por pensão de reforma inferiores à idade normal de acesso à transferências do Orçamento do Estado para o Orçamento pensão de aposentação ou à pensão de velhice do regime da Segurança Social. de proteção social convergente ou do regime geral de se- Nestes termos, o presente decreto-lei estabelece o re- gurança social, respetivamente, que é atualmente idêntica. gime específico de acesso e de cálculo das pensões de No que respeita ao cálculo da pensão de reforma, os reforma e pensão de velhice do pessoal militar e militari- referidos estatutos profissionais continuam a conter regras zado, identificando as regras e os encargos a suportar pelo que preveem o cálculo da pensão sem redução do seu Orçamento do Estado, bem como a forma de financiamento montante, correspondente a uma percentagem aplicada por desses encargos do regime de proteção social convergente cada mês de antecipação face à idade normal de acesso à e do regime geral de segurança social. pensão, mantendo a aplicação da fórmula de cálculo que Acresce a estes factos que aos militares da GNR abran- incorpora o fator de sustentabilidade. Daqui resulta uma gidos pelos regimes transitórios de passagem à reserva penalização para estes profissionais, na medida em que, e à reforma, os n.os 6 e 7 do artigo 2.º do Decreto-Lei por razões estatutárias, podem ser obrigados a reformar-se n.º 214-F/2015, de 2 de outubro previram em determinadas antes da idade, sem que estejam isentos da aplicação da condições a fórmula de cálculo vigente em 31 de dezembro fórmula de cálculo que incorpora aquele fator. de 2005, determinando àqueles militares, não só o recál- Atualmente, ao pessoal militar e militarizado que não culo das suas pensões, mas o pagamento de retroativos. se encontre abrangido por normas de salvaguarda aplica- Tendo, no entanto, em consideração os constrangimentos -se a fórmula de cálculo do regime convergente ou do orçamentais e o interesse público do equilíbrio orçamen- regime geral de segurança social em vigor, ou seja, com tal, que não foi levado em consideração pelo Decreto-Lei o fator de sustentabilidade, consoante sejam subscritores n.º 214-F/2015, de 2 de outubro, estabelece-se o pagamento da CGA, I. P., ou se encontrem inscritos no regime geral faseado destes retroativos, atenuando, assim, o impacto de segurança social. orçamental da medida. Se é certo que a existência de especificidades relati- Assim: vamente ao regime de convergência e ao regime geral No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido de segurança social se justifica em razão das condições pela Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas em que as funções militares e militarizadas são exercidas Leis n.os 52/2007, de 31 de agosto, 11/2008, de 20 de fe- pelos respetivos profissionais, no que respeita à perma- vereiro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 11/2014, de 6 de nente disponibilidade e ao especial risco e perigosidade março, pelo Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, e que lhes está associado, importa, contudo, proceder a uma pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, uniformização das condições e das regras de atribuição e e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da de cálculo das pensões de reforma e de pensão de velhice Constituição, o Governo decreta o seguinte: entre os militares das Forças Armadas, da GNR e o pessoal militarizado abrangidos pelo regime de proteção social CAPÍTULO I convergente ou pelo regime geral de segurança social. Considera-se, sem prejuízo da salvaguarda de direitos, que Condições de acesso e cálculo das pensões a uniformização das condições e das regras de atribuição do pessoal militar e militarizado e de cálculo das pensões de reforma devem constar de um único diploma legal, que agora se aprova, não integrando Artigo 1.º os respetivos estatutos e legislação específica, uma vez Objeto que se trata de matéria específica que não integra o âmbito das relações laborais. 1 — O presente decreto-lei regula as condições e as Sendo as especificidades supracitadas decorrentes das regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma especiais condições de exercício da atividade pelos mili- do regime de proteção social convergente, adiante desig- tares e pessoal militarizado, as quais determinam exceções nado por regime convergente, e das pensões de invalidez no que respeita às condições de acesso e de cálculo das e velhice do regime geral de segurança social, adiante pensões de reforma e pensão de velhice, importa reconhe- designado por regime geral, dos militares das Forças Ar- 310 Diário da República, 1.ª série — N.º 5 — 6 de janeiro de 2017 madas e dos militares da Guarda Nacional Republicana incapacidade, no regime convergente, e a atribuição da (GNR) subscritores do regime convergente e contribuintes pensão de invalidez, no regime geral. do regime geral. 2 — O presente decreto-lei regula ainda as condições e Artigo 3.º as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma Salvaguarda de direitos do regime convergente, e das pensões de invalidez e velhice do regime geral, do pessoal militarizado da Marinha, da 1 — Encontram-se abrangidos pela salvaguarda de di- Polícia Marítima e do Exército subscritores do regime reitos os seguintes militares: convergente e contribuintes do regime geral. a) Os militares das Forças Armadas que, em 31 de de- zembro de 2006, tinham, pelo menos, 55 anos de idade ou Artigo 2.º 36 anos de tempo de serviço militar, bem como os que, Cálculo da pensão tendo em 31 de dezembro de 2005, pelo menos, 20 anos de tempo de serviço militar, tenham passado à reserva ou 1 — No âmbito do regime convergente, as pensões de à reforma até 31 de dezembro de 2016 ou ainda os que, reforma dos militares e militarizados referidos no artigo reunindo uma daquelas condições, optem por manter-se anterior são calculadas nos seguintes termos: na situação de ativo após 1 de janeiro de 2017 e venham a a) As pensões dos militares e militarizados inscritos na passar à reforma após terem completado a idade de acesso Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.) até 31 de prevista no n.º 5 do artigo anterior; agosto de 1993 são calculadas de acordo com o disposto no b) Os militares da GNR que, em 31 de dezembro de artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada 2006, tinham, pelo menos, 36 anos de tempo de serviço, pelas Leis n.os 52/2007, de 31 de agosto, 11/2008, de 20 de bem como os que, tendo em 31 de dezembro de 2005, pelo fevereiro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 11/2014, de menos, 20 anos de tempo de serviço militar, tenham pas- 6 de março; sado à reserva ou à reforma até 31 de dezembro de 2016 ou b) As pensões dos militares e militarizados inscritos ainda os que, reunindo uma daquelas condições, optem por na CGA, I. P., após 31 de agosto de 1993 são fixadas de manter-se na situação de ativo após 1 de janeiro de 2017 e acordo com as regras aplicáveis ao cálculo das pensões de venham a passar à reforma após terem completado a idade velhice do regime geral de segurança social. de acesso prevista no n.º 5 do artigo anterior; c) Pessoal referido no n.º 2 do artigo 1.º que, em 31 de 2 — No âmbito do regime geral, as pensões de invalidez dezembro de 2005, tinha, pelo menos, 60 anos de idade e e de velhice dos militares e militarizados referidos no ar- 36 anos de tempo de serviço. tigo anterior são calculadas nos termos do correspondente 2 — A pensão dos militares abrangidos pela salvaguarda regime jurídico. de direitos é calculada de acordo com as seguintes fórmu- 3 — Aos militares e militarizados a que se refere o artigo las, em vigor em 31 de dezembro de 2005: anterior, abrangidos pelo regime convergente, é atribuído um complemento de pensão que corresponde à diferença a) As pensões dos militares inscritos na CGA, I. P., entre o valor da pensão a que o trabalhador tem direito até 31 de agosto de 1993 são calculadas de acordo com nos termos do n.º 1 do presente artigo e o valor da pensão o disposto no Estatuto da Aposentação, aprovado pelo calculada com base na outra fórmula prevista no mesmo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, com a redação número, se aquela tiver valor inferior a esta. dada pela Lei n.º 1/2004, de 15 de janeiro; 4 — Aos militares e militarizados a que se refere o b) As pensões dos militares inscritos na CGA, I. P., após artigo anterior, abrangidos pelo regime geral, é atribuído 31 de agosto de 1993 são fixadas de acordo com as regras um complemento de pensão que corresponde à diferença aplicáveis ao cálculo das pensões de velhice do regime entre o valor da pensão calculada nos termos da alínea a) do geral de segurança social, salvo se da aplicação do artigo n.º 1 e o valor da pensão calculada nos termos do n.º 2 do anterior resultar um valor de pensão mais favorável, caso presente artigo. em que é essa a fórmula a aplicar. 5 — Para efeitos de aplicação, às pensões calculadas nos termos dos n.os 1 e 2, do fator de sustentabilidade e 3 — Às pensões calculadas nos termos do número an- do fator de redução por antecipação da idade previstos no terior não é aplicado o fator de redução por antecipação regime convergente e no regime geral, considera-se que da idade. a idade de acesso às pensões de reforma e à pensão de 4 — A CGA, I. P., procede oficiosamente, no prazo de velhice dos militares e militarizados, adiante designada 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente idade de acesso, corresponde à idade normal de acesso à decreto-lei, com efeitos retroativos à data da passagem à pensão de velhice do regime geral aplicável em cada ano, reforma, à revisão das pensões de reforma dos militares da reduzida em seis anos, pelo que: GNR abrangidos pela salvaguarda de direitos que tenham passado à reforma anteriormente à data de entrada em a) Às pensões atribuídas após o militar ou o militari- vigor do presente decreto-lei, para aplicação do disposto zado ter completado a idade de acesso não são aplicáveis nos n.os 2 e 3. aqueles fatores; 5 — O ato de revisão da pensão previsto no número b) Às pensões atribuídas antes de o militar ou o mili- anterior é notificado ao pensionista, podendo ser objeto tarizado ter completado a idade de acesso são aplicados de impugnação, nos termos gerais. ambos os fatores. 6 — A revisão da pensão é realizada de forma inte- gralmente automatizada, circunscrevendo-se à alteração 6 — O disposto no número anterior não prejudica o do valor mensal da pensão, sem implicações no tempo de regime estabelecido para a reforma com fundamento em serviço inicialmente contado. Diário da República, 1.ª série — N.º 5 — 6 de janeiro de 2017 311 7 — O direito aos retroativos devidos em consequência 2 — Podem permanecer na reserva até completarem a da operação de revisão da pensão prevista no n.º 4 vence-se idade de acesso à reforma prevista no n.º 5 do artigo 2.º nos seguintes termos: os militares das Forças Armadas e os militares da GNR a) 25 % no dia 31 de janeiro de 2017; que tenham passado ou venham a passar àquela situação, b) 25 % no dia 31 de janeiro de 2018; obrigatoriamente por imposição estatutária, designada- c) 25 % no dia 31 de janeiro de 2019; mente por atingirem o tempo máximo de permanência no d) 25 % no dia 31 de janeiro de 2020. posto ou o limite de idade previsto para o posto, ou ainda por terem sido excluídos da promoção. 3 — Os militares das Forças Armadas e os militares da CAPÍTULO II GNR que tenham transitado voluntariamente para a reserva Financiamento até 31 de dezembro de 2016, e que estejam incluídos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, permanecem nessa Artigo 4.º situação até completarem os 5 anos previstos estatutaria- mente para o tempo de permanência na reserva, passando Assunção de encargos no âmbito do regime convergente à reforma nos termos previstos no artigo 3.º São integralmente suportados por verbas do Orçamento 4 — Os militares das Forças Armadas e os militares da do Estado os encargos com as seguintes prestações: GNR que tenham transitado voluntariamente para a reserva até 31 de dezembro de 2016, e que não estejam incluídos a) Pensão de reforma, entre a data de início da pensão nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, permanecem nessa e aquela em que o pensionista perfaz a idade normal de situação até completarem os 5 anos previstos estatutaria- acesso à pensão de velhice em vigor no regime geral de mente para o tempo de permanência na reserva, passando segurança social; à licença ilimitada. b) Complemento de pensão previsto no n.º 3 do ar- 5 — O militar das Forças Armadas do quadro especial tigo 2.º de pilotos aviadores que transite para a reserva, ao abrigo Artigo 5.º do n.º 2 do artigo 153.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas ou do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de Assunção de encargos no âmbito do regime geral 29 de maio, permanece nessa situação até completar os 1 — Os encargos com a pensão estatutária de invalidez 5 anos previstos estatutariamente para o tempo de perma- ou de velhice e com o complemento de pensão previsto no nência na reserva, passando à reforma sem lhe ser apli- n.º 4 do artigo 2.º devidos entre a data de início da pensão cado o fator de sustentabilidade e o fator de redução por e a data em que o beneficiário perfaz a idade normal de antecipação da idade. acesso à pensão de velhice em vigor são suportados por 6 — Podem permanecer na pré-aposentação até com- verbas do Orçamento do Estado. pletarem a idade de acesso à reforma prevista no n.º 5 do 2 — O acréscimo de encargos com o pagamento do artigo 2.º os militarizados da Polícia Marítima que venham complemento de pensão a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º a passar àquela situação: mantém-se integralmente suportado por verbas do Orça- a) Por terem atingido o limite de idade estabelecido para mento do Estado a partir da data em que o beneficiário a respetiva categoria; atinge a idade normal de acesso à pensão de velhice referida no número anterior. b) Voluntariamente, por terem completado a idade e 3 — O Estado é responsável pelo financiamento das o número de anos de serviço previstos no respetivo Es- pensões estatutárias de invalidez ou de velhice e dos com- tatuto. plementos de pensão referidos nos números anteriores, incluindo os encargos administrativos, devendo para tanto CAPÍTULO III transferir para o Orçamento da Segurança Social os res- petivos montantes. Disposições finais 4 — A transferência a que se refere o número anterior constitui uma dotação específica não incluída nas dotações Artigo 7.º previstas na Lei de Bases da Segurança Social. Prevalência Artigo 6.º 1 — O disposto no presente decreto-lei tem caráter im- Compatibilização dos regimes de reserva perativo, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, nomeadamente estatutárias, em sen- 1 — Podem permanecer na reserva até completarem a tido contrário, designadamente as que tenham incidência idade de acesso à reforma prevista no n.º 5 do artigo 2.º os na idade de acesso e no cálculo da pensão de reforma, no militares das Forças Armadas e os militares da GNR que regime convergente, e da pensão de velhice ou de invalidez, venham a passar àquela situação: no regime geral, não podendo ser afastado ou modificado a) Nos termos dos Estatutos, por terem completado a pelas mesmas. idade e o número de anos de serviço; 2 — O disposto no presente decreto-lei não afasta b) Com, pelo menos, 55 anos de idade, independen- as regras relativas às bonificações do tempo de serviço temente do tempo de serviço, desde que tivessem, em legalmente previstas para efeitos de cálculo da pensão 31 de dezembro de 2005, pelo menos, 20 anos de tempo de reforma, incluindo as relativas ao tempo de serviço de serviço militar, passando à reforma nos termos previstos prestado pelos militares da GNR nos quadros das Forças no artigo 3.º Armadas. 312 Diário da República, 1.ª série — N.º 5 — 6 de janeiro de 2017 Artigo 8.º das pensões de aposentação do regime de proteção social Norma revogatória convergente, assim denominado pela Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, em substituição do regime de proteção so- 1 — É revogado o Decreto-Lei n.º 214-F/2015, de 2 de cial da função pública, com o regime geral de segurança outubro. social que, entretanto, foi sujeito a diversas reformas no 2 — O disposto no número anterior não tem efeitos que respeita à fórmula de cálculo, com vista à sua susten- repristinatórios. tabilidade financeira. Artigo 9.º Por seu turno, os Estatutos Profissionais do pessoal não abrangido pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezem- Entrada em vigor bro, continuaram a prever normas específicas de acesso O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à pensão de aposentação ou de reforma distintas face às ao da sua publicação. constantes na Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, e no regime geral de segurança social, quer no que respeita à Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de no- idade de acesso à pensão, como no que respeita ao cálculo vembro de 2016. — Augusto Ernesto Santos Silva — Fer- e à penalização por antecipação. nando António Portela Rocha de Andrade — Marcos da Com efeito, os estatutos profissionais do pessoal com Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos — Maria funções policiais continuam a prever idades de acesso à Constança Dias Urbano de Sousa — José António Fon- pensão de aposentação inferiores à idade normal de acesso seca Vieira da Silva. à pensão de aposentação ou à pensão de velhice do regime Promulgado em 16 de dezembro de 2016. de proteção social convergente ou do regime geral de se- gurança social, respetivamente, que é atualmente idêntica. Publique-se. No que respeita ao cálculo da pensão de aposentação, O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. os referidos estatutos profissionais continuam a conter regras que preveem o cálculo da pensão sem redução do Referendado em 3 de janeiro de 2017. seu montante, correspondente a uma percentagem aplicada O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. por cada mês de antecipação face à idade normal de acesso à pensão, mantendo a aplicação da fórmula de cálculo que Decreto-Lei n.º 4/2017 incorpora o fator de sustentabilidade. Atualmente, ao pessoal com funções policiais que não de 6 de janeiro se encontre abrangido por normas de salvaguarda, aplica- A Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, estabeleceu me- -se a fórmula de cálculo do regime convergente ou do canismos de convergência do regime de proteção social regime geral de segurança social em vigor, ou seja, com da função pública com o regime geral de segurança social o fator de sustentabilidade, consoante sejam subscritores no que respeita às condições de acesso e ao cálculo das da Caixa Geral de Aposentações ou se encontrem inscritos pensões de aposentação, tendo ainda determinado a cessa- no Regime Geral de Segurança Social. ção da inscrição de novos subscritores na Caixa Geral de Se é certo que a existência de especificidades relati- Aposentações a partir de 1 de janeiro de 2006. vamente ao regime de convergência e ao regime geral de O Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, proce- segurança social se justifica em razão das condições em deu à revisão dos regimes que consagravam desvios ao re- que as funções policiais são exercidas pelos respetivos gime geral de aposentação em matéria de tempo de serviço, profissionais, no que respeita à permanente disponibilidade idade de aposentação, fórmula de cálculo e atualização das e ao especial risco e perigosidade que lhes está associado, pensões de forma a compatibilizá-los com a convergência importa, contudo, proceder a uma uniformização das con- acima referida. dições e das regras de atribuição e de cálculo das pensões Ficaram, porém, excluídos do âmbito do Decreto-Lei de aposentação e de pensão de velhice entre o pessoal n.º 229/2005, de 29 de dezembro, entre outros, o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, o com funções policiais da Polícia de Segurança Pública pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Ser- (PSP), o pessoal da carreira de investigação e fiscaliza- viço de Estrangeiros e Fronteiras, o pessoal da carreira de ção do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o pessoal da investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal carreira de investigação criminal, da carreira de segurança das demais carreiras de apoio à investigação criminal res- e pessoal das demais carreiras de apoio à investigação ponsável por funções de inspeção judiciária e recolha de criminal responsável por funções de inspeção judiciária e prova da Polícia Judiciária e o pessoal do corpo da Guarda recolha de prova da Polícia Judiciária e o pessoal do corpo Prisional abrangidos pelo regime de proteção social con- da Guarda Prisional. vergente ou pelo regime geral de segurança social. O Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, veio es- Considera-se com esta uniformização que as condi- tabelecer, relativamente aos funcionários e agentes e ções e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de demais pessoal abrangido pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei aposentação devem constar de um único diploma legal n.º 60/2005, de 29 de dezembro, que inicie funções a par- aplicável ao pessoal com funções policiais, que agora se tir de 1 de janeiro de 2006, que o acréscimo de encargos aprova, não integrando os respetivos estatutos e legislação resultante da aplicação de regimes mais favoráveis por específica, uma vez que se trata de matéria específica que referência ao regime geral de aposentação é suportado por não integra o âmbito das relações laborais. verbas inscritas nos orçamentos dos serviços e organismos Sendo as especificidades supracitadas decorrentes uni- a que aqueles se encontram vinculados ou das correspon- camente das especiais condições de exercício da atividade dentes entidades empregadoras. profissional destas categorias de trabalhadores em prol da Posteriormente, verificou-se uma continuidade do es- segurança externa e interna, as quais determinam exceções forço de convergência das condições de acesso e de cálculo no que respeita às condições de acesso e de cálculo das Diário da República, 1.ª série — N.º 5 — 6 de janeiro de 2017 313 pensões de aposentação e pensão de velhice, importa re- investigação criminal responsável por funções de inspeção conhecer a justeza destas diferenças através da aplicação judiciária e recolha de prova da Polícia Judiciária; na idade de acesso à pensão, estabelecida no presente di- d) Pessoal do corpo da Guarda Prisional. ploma, da fórmula de cálculo aplicável à idade normal de aposentação do regime convergente ou do regime geral de Artigo 2.º segurança social, e regular o financiamento dos encargos decorrentes destas exigências profissionais no regime de Cálculo da pensão proteção social convergente e no regime geral. 1 — No âmbito do regime convergente, as pensões de Exercendo estes profissionais funções de soberania e aposentação dos trabalhadores referidos no artigo anterior segurança interna do Estado, justifica-se que o encargo são calculadas nos seguintes termos: com estes trabalhadores quando inscritos no regime geral de segurança social recaia sobre todos os cidadãos, o que a) As pensões dos trabalhadores inscritos na Caixa Geral faz com que o seu financiamento seja assegurado integral- de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), até 31 de agosto de mente por transferências do Orçamento do Estado para 1993 são calculadas de acordo com o disposto no artigo 5.º o Orçamento da Segurança Social até à idade normal de da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, republicada pela reforma e que, atingida essa idade, a parcela que distingue o Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro, e alterada pelas Leis montante de pensão destes trabalhadores face aos restantes n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 11/2014, de 6 de trabalhadores inscritos no regime geral de segurança social, março; designada de complemento de pensão, seja igualmente b) As pensões dos trabalhadores inscritos na CGA, I. P., assegurada por transferências do Orçamento do Estado após 31 de agosto de 1993 são fixadas de acordo com as para o Orçamento da Segurança Social. regras aplicáveis ao cálculo das pensões de velhice do Nestes termos, o presente decreto-lei estabelece o re- regime geral de segurança social. gime específico de acesso e de cálculo das pensões de aposentação e pensão de velhice do pessoal com funções 2 — No âmbito do regime geral, as pensões de invalidez e policiais, identificando as regras e os encargos a suportar de velhice dos trabalhadores referidos no artigo anterior são pelo Orçamento do Estado, bem como a forma de finan- calculadas nos termos do correspondente regime jurídico. ciamento desses encargos do regime de proteção social 3 — Aos trabalhadores a que se refere o artigo anterior, convergente e do regime geral de segurança social. abrangidos pelo regime convergente, é atribuído um com- Procede-se ainda à alteração do Decreto-Lei n.º 55/2006, plemento de pensão que corresponde à diferença entre o de 15 de março, que define as regras de execução da Lei valor da pensão a que o trabalhador tem direito nos termos n.º 60/2005, de 29 de dezembro, de forma a assegurar o do n.º 1 e o valor da pensão calculada com base na outra financiamento do regime previsto no presente decreto-lei e fórmula prevista no mesmo número, se aquela tiver valor do regime aplicável aos militares e ao pessoal militarizado. inferior a esta. Assim: 4 — Aos trabalhadores a que se refere o artigo anterior, No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido abrangidos pelo regime geral, é atribuído um complemento pela Lei n.º 60/2015, de 29 de dezembro, pelo Decreto- de pensão que corresponde à diferença entre o valor da -Lei n.º 55/2006, de 15 de março, e pelo artigo 164.º do Estatuto do pessoal com funções policiais da Policia de Se- pensão calculada nos termos da alínea a) do n.º 1 e o valor gurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/2015, da pensão calculada nos termos do n.º 2. de 19 de outubro, e nos termos das alíneas a) e c) do 5 — Para efeitos de aplicação, às pensões calculadas n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta nos termos dos n.os 1 e 2, do fator de sustentabilidade e o seguinte: do fator de redução por antecipação da idade previstos no regime convergente e no regime geral, considera-se que a idade de acesso às pensões de aposentação e à pensão CAPÍTULO I de velhice dos trabalhadores, adiante designada idade de acesso, corresponde à idade normal de acesso à pensão de Condições de acesso e cálculo das pensões velhice do regime geral aplicável em cada ano, reduzida do pessoal com funções policiais em 6 anos, pelo que: Artigo 1.º a) Às pensões atribuídas após o trabalhador ter comple- Objeto tado a idade de acesso não são aplicáveis aqueles fatores; b) Às pensões atribuídas antes de o trabalhador ter com- O presente decreto-lei regula as condições e as regras pletado a idade de acesso são aplicados ambos os fatores. de atribuição e de cálculo das pensões de aposentação do regime de proteção social convergente, adiante desig- 6 — O disposto no número anterior não prejudica o nado por regime convergente, e das pensões de invalidez regime estabelecido para a aposentação com fundamento e velhice do regime geral de segurança social, adiante em incapacidade, no regime convergente, e a atribuição designado por regime geral, dos seguintes subscritores da pensão de invalidez, no regime geral. do regime convergente e contribuintes do regime geral, adiante designados trabalhadores: Artigo 3.º a) Pessoal com funções policiais da Polícia de Segu- Salvaguarda de direitos rança Pública; b) Pessoal da carreira de investigação e fiscalização do 1 — Encontram-se abrangidos pela salvaguarda de di- Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; reitos os trabalhadores referidos no artigo 1.º que, em 31 de c) Pessoal da carreira de investigação criminal, da car- dezembro de 2005, tinham, pelo menos, 60 anos de idade reira de segurança e pessoal das demais carreiras de apoio à e 36 anos de serviço. 314 Diário da República, 1.ª série — N.º 5 — 6 de janeiro de 2017 2 — A pensão dos trabalhadores abrangidos pela salva- 2 — O acréscimo de encargos com o pagamento do guarda de direitos é calculada de acordo com as seguintes complemento de pensão a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º fórmulas, em vigor em 31 de dezembro de 2005: mantém-se integralmente suportado por verbas do Orça- mento do Estado a partir da data em que o beneficiário a) As pensões dos trabalhadores inscritos na CGA, I. P., atinge a idade normal de acesso à pensão de velhice referida até 31 de agosto de 1993 são calculadas de acordo com no número anterior. o disposto no Estatuto da Aposentação, aprovado pelo 3 — O Estado é responsável pelo financiamento das Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, com a redação pensões estatutárias de invalidez ou de velhice e dos com- da Lei n.º 1/2004, de 15 de janeiro; plementos de pensão referidos nos números anteriores, b) As pensões dos trabalhadores inscritos na CGA, I. P., incluindo os encargos administrativos, devendo para tanto após 31 de agosto de 1993 são fixadas de acordo com as transferir para o Orçamento da Segurança Social os res- regras aplicáveis ao cálculo das pensões de velhice do petivos montantes. regime geral de segurança social, salvo se da aplicação do 4 — A transferência a que se refere o número anterior artigo anterior resultar um valor de pensão mais favorável, constitui uma dotação específica não incluída nas dotações caso em que é essa a fórmula a aplicar. previstas na Lei de Bases da Segurança Social. 3 — Às pensões calculadas nos termos do número an- Artigo 6.º terior não é aplicado o fator de redução por antecipação Compatibilização dos regimes de pré- da idade. -aposentação e disponibilidade 4 — A CGA, I. P., procede oficiosamente, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Os trabalhadores que se encontrem na pré-aposentação decreto-lei, com efeitos retroativos à data da passagem à ou na disponibilidade na data de entrada em vigor do pre- aposentação, à revisão do valor das respetivas pensões sente decreto-lei podem permanecer nessa situação até para eliminação do fator de sustentabilidade aplicado às completarem a idade de acesso à aposentação prevista no pensões do pessoal que tenha passado à aposentação ao n.º 5 do artigo 2.º abrigo das alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 116.º do Decreto- -Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, após a sua entrada CAPÍTULO III em vigor e anteriormente à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, abrangendo: Disposições finais a) O pessoal com funções policiais da Polícia de Se- Artigo 7.º gurança Pública; b) O pessoal do corpo da Guarda Prisional, por força Prevalência dos artigos 28.º e 66.º do Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de 1 — O disposto no presente decreto-lei tem caráter im- janeiro. perativo, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, nomeadamente estatutárias, em sentido 5 — O ato de revisão da pensão previsto no número contrário, designadamente as que tenham incidência na anterior é notificado ao pensionista, podendo ser objeto idade de acesso e no cálculo da pensão de aposentação, no de impugnação, nos termos gerais. regime convergente, e da pensão de velhice ou de invalidez, no regime geral, não podendo ser afastado ou modificado CAPÍTULO II pelas mesmas. 2 — O disposto no presente decreto-lei não afasta as Financiamento regras relativas às bonificações do tempo de serviço le- galmente previstas para efeitos de cálculo da pensão de Artigo 4.º aposentação ou de velhice. Assunção de encargos no âmbito do regime convergente Artigo 8.º São integralmente suportados por verbas do Orçamento Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março do Estado os encargos com as seguintes prestações: O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, a) Pensão de aposentação, entre a data de início da pen- passa a ter a seguinte redação: são e aquela em que o pensionista perfaz a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor no regime geral «Artigo 5.º de segurança social; b) Complemento de pensão previsto no n.º 3 do artigo 2.º [...] 1— ..................................... Artigo 5.º 2— ..................................... Assunção de encargos no âmbito do regime geral 3 — No caso da legislação especial aplicável aos militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional 1 — Os encargos com a pensão estatutária de invalidez Republicana, do pessoal militarizado da Marinha, da ou de velhice e com o complemento de pensão previsto no Polícia Marítima e do Exército, do pessoal com funções n.º 4 do artigo 2.º devidos entre a data de início da pensão policiais da Polícia de Segurança Pública, do pessoal e a data em que o beneficiário perfaz a idade normal de da carreira de investigação e fiscalização do Serviço acesso à pensão de velhice em vigor são suportados por de Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira de verbas do Orçamento do Estado. investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal Diário da República, 1.ª série — N.º 5 — 6 de janeiro de 2017 315 das demais carreiras de apoio à investigação criminal Com este desígnio, são aprovados através do presente responsável por funções de inspeção judiciária e recolha decreto-lei, um conjunto de princípios gerais baseados em de prova da Polícia Judiciária e do pessoal do corpo da orientações da Comissão Europeia, designadamente no Guarda Prisional, o acréscimo de encargos resultante documento List of Guiding Principles Promoting Good do seu regime por referência ao regime geral de segu- Governance in the Pharmaceutical Sector, que devem rança social é integralmente suportado por verbas do nortear a atuação de todos os interlocutores que intervêm Orçamento do Estado. nas ações de publicidade relativas a medicamentos e dis- 4 — Para cumprimento do disposto no número an- positivos médicos. terior são transferidas, anualmente, do Orçamento do Através do presente decreto-lei é igualmente definido Estado para o Orçamento da Segurança Social as cor- que as ações científicas a realizar nos estabelecimentos, respondentes verbas.» serviços e organismos do SNS não podem possuir carácter promocional, nem ser patrocinadas por empresas produ- Artigo 9.º toras, distribuidoras ou vendedoras de medicamentos ou Entrada em vigor dispositivos médicos. São alterados o Estatuto do Medicamento e o regime O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte legal dos dispositivos médicos no sentido da aproxima- ao da sua publicação. ção das suas normas regulamentadoras em matéria de Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de publicidade, eliminando-se o duplo registo de benefícios, novembro de 2016. — Maria Manuel de Lemos Lei- substituído pela validação do registo do patrocínio con- tão Marques — Fernando António Portela Rocha de cedido pelos respetivos beneficiários, com as vantagens Andrade — Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de inerentes à simplificação do procedimento, bem como a Vasconcellos — Maria Constança Dias Urbano de Sou- introdução de algumas melhorias, considerando as orien- sa — Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem — José tações de organizações internacionais e a experiência de António Fonseca Vieira da Silva. países que adotaram uma política de transparência na área do medicamento e dos dispositivos médicos reconhecida Promulgado em 15 de dezembro de 2016. como um exemplo modelar. Publique-se. Por questões de clareza legislativa, é revogada no Esta- tuto do Medicamento a disposição que prevê o Conselho O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Nacional de Publicidade do Medicamento, bem como a Referendado em 3 de janeiro de 2017. portaria que aprova o respetivo regulamento, na medida em que o Conselho Nacional da Publicidade de Medicamentos O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. e Produtos de Saúde está agora previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, que aprova a orgânica do INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. SAÚDE Cumpre, por fim, salientar que se mantêm em vigor as disposições decorrentes de diretivas comunitárias oportu- Decreto-Lei n.º 5/2017 namente transpostas, em ambos os casos dos medicamentos e dos dispositivos médicos, nos termos do Decreto-Lei de 6 de janeiro n.º 176/2006, de 30 de agosto, alterado e republicado A salvaguarda da transparência é um dever do Estado, pelo Decreto-Lei n.º 128/2013, de 5 de setembro, e alte- mas também de todos aqueles que com ele colaboram na rado pela Lei n.º 51/2014, de 25 de agosto, e do Decreto- prossecução do interesse público, e que se reflete com -Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, alterado pelas Leis especial ênfase nas atividades de publicidade de medi- n.os 21/2014, de 16 de abril, e 51/2014, de 25 de agosto. camentos e dispositivos médicos ou relacionadas com a Foram ouvidas a Ordem dos Farmacêuticos, a Ordem sua promoção. dos Enfermeiros, a Ordem dos Médicos, a Associação Na- cional das Farmácias, a Comissão Nacional de Proteção de O Programa do XXI Governo na área da Saúde prevê Dados, a Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica, a melhoria dos instrumentos de governação, bem como a Associação Portuguesa de Medicamentos Genéricos e do reforço dos mecanismos de regulação dos diferentes Biossimilares e a Associação Portuguesa das Empresas intervenientes em cada setor de atividade, designadamente de Dispositivos Médicos. através da introdução de medidas de transparência a todos Foi promovida a audição da Ordem dos Médicos Dentis- os níveis, como forma de promover uma cultura de trans- tas, da Ordem dos Nutricionistas, da Ordem dos Psicólogos parência e prestação de contas perante a sociedade. Portugueses, e da Associação das Farmácias de Portugal e Neste contexto, com efeito, a publicidade de medica- do Conselho Nacional do Consumo. mentos e dispositivos médicos engloba diversas atividades Assim: desenvolvidas para a sua promoção que passam frequente- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- mente por apoios concedidos para sua simples divulgação, tituição, o Governo decreta o seguinte: para a realização de ações de caráter meramente científico, ou para eventos com caráter comercial, carecendo, por Artigo 1.º conseguinte, de ser enformada com normas que garantam Objeto a proteção de cada grupo de destinatários destas ações, seja o público em geral, os profissionais de saúde, ou mesmo O presente decreto-lei: os estabelecimentos, serviços e organismos do Serviço a) Aprova os princípios gerais da publicidade a medica- Nacional de Saúde (SNS). mentos e dispositivos médicos, estabelece regras relativas 316 Diário da República, 1.ª série — N.º 5 — 6 de janeiro de 2017 às ações científicas a realizar em estabelecimentos, serviços mitida aos seus interlocutores e aos objetivos estabelecidos e organismos do Serviço Nacional de Saúde (SNS); para a comunicação. b) Procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, alterado e republicado pelo Artigo 7.º Decreto-Lei n.º 128/2013, de 5 de setembro, e alterado pela Princípio da transparência Lei n.º 51/2014, de 25 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano; As empresas produtoras, distribuidoras ou vendedoras c) Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei de medicamentos ou dispositivos médicos devem seguir n.º 145/2009, de 17 de junho, alterado pelas Leis e desenvolver uma política de transparência que promova n.os 21/2014, de 16 de abril, e 51/2014, de 25 de agosto, uma relação de confiança com o público em geral e de que estabelece as regras a que devem obedecer a investi- credibilidade entre os diversos interlocutores, incluindo gação, o fabrico, a comercialização, a entrada em serviço, as autoridades competentes nacionais e europeias, desig- a vigilância e a publicidade dos dispositivos médicos e nadamente em matéria de práticas comerciais e conflitos respetivos acessórios. de interesse. Artigo 2.º Artigo 8.º Princípios gerais Princípio da colaboração A atividade de publicidade a medicamentos e dispositi- As empresas produtoras, distribuidoras ou vendedoras vos médicos é exercida sob o primado da proteção da saúde de medicamentos ou dispositivos médicos devem colabo- pública e do uso racional dos medicamentos e dispositivos rar com os seus interlocutores, incluindo as autoridades médicos, sem prejuízo da aplicação dos demais princípios competentes nacionais e europeias, apoiando e cooperando gerais aplicáveis. nas iniciativas com objetivos comuns, e formalizando pre- viamente, sempre que possível, as regras das parcerias a Artigo 3.º desenvolver. Princípio da integridade Artigo 9.º As empresas produtoras, distribuidoras ou vendedoras Estabelecimentos, serviços e organismos de medicamentos ou dispositivos médicos devem respeitar do Serviço Nacional de Saúde a integridade dos seus valores, regulamentos ou proce- dimentos e comunicá-los de forma oportuna, rigorosa, 1 — Os estabelecimentos e serviços do SNS indepen- adequada e clara, facilitando desta forma o processo de dentemente da sua natureza jurídica e os serviços e orga- decisão a que haja lugar. nismos do Ministério da Saúde não podem promover a angariação ou receber direta ou indiretamente benefício Artigo 4.º pecuniário ou em espécie por parte de empresas forne- cedoras de bens e serviços, nas áreas dos medicamentos, Princípio do respeito dos dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde, As empresas produtoras, distribuidoras ou vendedoras de equipamentos e serviços na área das tecnologias de de medicamentos ou dispositivos médicos devem promover informação, ou outras conexas, que possam afetar ou vir uma atitude e ambiente de respeito mútuo para com os a afetar a isenção e imparcialidade. seus interlocutores e autoridades competentes, indepen- 2 — Exceciona-se do disposto no número anterior os dentemente das diferenças eventualmente existentes ao benefícios cuja receção comprovadamente não compro- nível das culturas e ambientes socioeconómicos de cada meta a isenção e a imparcialidade mediante autorização do um, da divergência de pontos de vista, das diversas formas membro do Governo responsável pela área da saúde. de trabalho. 3 — As ações de natureza científica ou outras a rea- lizar, nos termos da lei, em estabelecimentos e serviços Artigo 5.º do SNS independentemente da sua natureza jurídica e os organismos do Ministério da Saúde não podem possuir Princípio da responsabilidade carácter promocional, nem ser patrocinadas por empresas As empresas produtoras, distribuidoras ou vendedoras produtoras, distribuidoras ou vendedoras de medicamentos de medicamentos ou dispositivos médicos devem identifi- ou dispositivos médicos. car quem é suscetível de ser influenciado ou afetado pelas 4 — O disposto no número anterior não prejudica, de suas ações ou campanhas de publicidade e, sempre que acordo com a respetiva regulamentação, as visitas nem o possível, comunicar antecipadamente as suas intenções, regime de acesso dos delegados de informação médica e justificando os seus objetivos e assumindo a responsabi- dos representantes comerciais de dispositivos médicos, lidade por eventuais danos que sejam causados. bem como de outros representantes de empresas de me- dicamentos e dispositivos médicos aos estabelecimentos Artigo 6.º e serviços do SNS. Princípio da moderação Artigo 10.º As empresas produtoras, distribuidoras ou vendedoras Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto de medicamentos ou dispositivos médicos, no âmbito do desenvolvimento das atividades atinentes à prossecução da Os artigos 159.º e 162.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, sua missão ou objeto social, devem atuar com moderação, de 30 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto- adequando a quantidade e qualidade da informação trans- -Lei n.º 128/2013, de 5 de setembro, e alterado pela Lei Diário da República, 1.ª série — N.º 5 — 6 de janeiro de 2017 317 n.º 51/2014, de 25 de agosto, passam a ter a seguinte re- benefício considera-se concedido à entidade organiza- dação: dora, que deve ser identificada na página eletrónica do INFARMED, I. P. «Artigo 159.º 10 — (Anterior n.º 8.) 11 — Sempre que o benefício concedido às referidas [...] entidades beneficiárias se destine direta ou indireta- 1 — [...] mente a profissionais de saúde, deve ser efetuado por 2 — [...] aquelas o registo dos referidos profissionais de saúde 3 — [...] beneficiários e respetiva validação, nos termos do dis- 4 — [...] posto nos n.os 5 e 6. 5 — Qualquer entidade abrangida pelo presente 12 — Para efeitos do disposto no presente artigo decreto-lei que, diretamente ou por interposta pessoa, entende-se por benefício qualquer vantagem, valor, bem singular ou coletiva, conceda ou entregue qualquer be- ou direito avaliável em dinheiro, independentemente da nefício a toda e qualquer entidade, pessoa singular ou forma da sua atribuição, seja a título de prémio, patro- coletiva, de qualquer tipo, natureza ou forma, incluindo cínio, subsídio, honorários, subvenção ou outro. profissional de saúde ou qualquer outro trabalhador do 13 — Não se consideram abrangidos pelo dever de Serviço Nacional de Saúde ou de organismos e serviços comunicação previsto no presente artigo a retribuição do Ministério da Saúde, associação, representativa ou e outras prestações regulares e periódicas, em dinheiro não, de doentes, ou empresa, associação ou sociedade ou em espécie, a que o sujeito tenha direito como con- médica de cariz científico ou de estudos clínicos, bem trapartida da prestação de trabalho de natureza subor- como a estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional dinada, nem as remunerações devidas pela prestação de de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica trabalho sem subordinação, quando o prestador dependa e serviços e organismos do Ministério da Saúde nos economicamente do beneficiário da atividade. casos admissíveis por lei, fica obrigada à sua comu- nicação, no prazo de 30 dias a contar da efetivação do Artigo 162.º benefício, em local apropriado da página eletrónica do [...] INFARMED, I. P. 6 — Toda e qualquer entidade, pessoa singular ou 1 — [...] coletiva, de qualquer tipo, natureza ou forma, incluindo 2 — O limite previsto na alínea a) do número anterior profissional de saúde ou qualquer outro trabalhador do pode constar da autorização de introdução no mercado Serviço Nacional de Saúde ou de organismos e serviços do medicamento ou ser definido em termos genéricos do Ministério da Saúde, associação, representativa ou pelo INFARMED, I. P., e não pode ser, em cada ano, não, de doentes, ou empresa, associação ou sociedade superior a 4 unidades. médica de cariz científico ou de estudos clínicos, bem 3 — [...] como estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional 4 — [...] de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica 5 — [...]» e serviços e organismos do Ministério da Saúde nos casos admissíveis por lei, que receba um benefício nos Artigo 11.º termos do número anterior, fica obrigada a validá-lo ou Alteração ao Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho a transmitir fundamentadamente a sua não validação ao INFARMED, I. P., bem como a referenciar o facto em Os artigos 52.º e 56.º do Decreto-Lei n.º 145/2009, de todos os documentos destinados a divulgação pública, 17 de junho, alterado pelas Leis n.os 21/2014, de 16 de que emita no âmbito da sua atividade. abril, e 51/2014, de 25 de agosto, passam a ter a seguinte 7 — Após a comunicação referida no n.º 5 e para efei- redação: tos do disposto no número anterior, o INFARMED, I. P., notifica as entidades identificadas como beneficiárias «Artigo 52.º na respetiva comunicação e publicitação na página do [...] INFARMED, I. P., e para o endereço eletrónico regis- tado, devendo estas proceder à sua validação ou trans- 1 — O patrocínio, por qualquer entidade abrangida mitir a sua não validação, nos 30 dias subsequentes à pelo presente decreto-lei, de congressos, simpósios ou referida notificação. quaisquer ações ou eventos de cariz científico ou de 8 — À notificação eletrónica referida no número divulgação, direta ou indireta, de dispositivos médicos, anterior é aplicável o disposto nos artigos 112.º e deve constar da documentação promocional relativa aos 113.º do Código do Procedimento Administrativo, e mesmos, bem como da documentação dos participantes no caso de o beneficiário não validar o benefício ou e dos trabalhos ou relatórios publicados após a realiza- não transmitir fundamentadamente a sua não validação ção dessas mesmas ações, devendo a entidade patroci- ao INFARMED, I. P., nos termos do número anterior nadora comunicar previamente ao INFARMED, I. P., o respetivo registo é considerado tacitamente válido, o referido patrocínio. sem prejuízo de a todo o tempo o mesmo poder vir a 2 — [...] ser eliminado ou retificado quando se comprove a sua 3 — [...] inexatidão. 4 — [...] 9 — Quando o benefício é transferido diretamente 5 — Qualquer entidade abrangida pelo presente para entidades intervenientes nas ações científicas decreto-lei, que, diretamente ou por interposta pessoa, ou de promoção, designadamente para pagamento de singular ou coletiva, conceda ou entregue qualquer be- prestações de serviços que ocorram no seu âmbito, o nefício a toda e qualquer entidade, pessoa singular ou 318 Diário da República, 1.ª série — N.º 5 — 6 de janeiro de 2017 coletiva, de qualquer tipo, natureza ou forma, incluindo 12 — Não se consideram abrangidos pelo dever de profissional de saúde ou qualquer outro trabalhador do comunicação previsto no presente artigo a retribuição Serviço Nacional de Saúde ou de organismos e ser- e outras prestações regulares e periódicas, em dinheiro viços do Ministério da Saúde nos casos admissíveis ou em espécie, a que o sujeito tenha direito como con- por lei, associação, representativa ou não, de doentes, trapartida da prestação de trabalho de natureza subor- ou empresa, associação ou sociedade médica de cariz dinada, nem as remunerações devidas pela prestação de científico ou de estudos clínicos, bem como a estabe- trabalho sem subordinação, quando o prestador dependa lecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde, economicamente do beneficiário da atividade. independentemente da sua natureza jurídica e serviços e organismos do Ministério da Saúde, fica obrigada à sua comunicação, no prazo de 30 dias, a contar da efetivação Artigo 56.º do benefício, em local apropriado da página eletrónica [...] do INFARMED, I. P. 6 — Toda e qualquer entidade, pessoa singular ou 1 — [...] coletiva, de qualquer tipo, natureza ou forma, incluindo 2 — [...] profissional de saúde ou qualquer outro trabalhador do 3 — [...] Serviço Nacional de Saúde ou de organismos e ser- 4 — O fabricante ou a empresa responsável pela in- viços do Ministério da Saúde nos casos admissíveis formação ou promoção do dispositivo médico é obrigado por lei, associação, representativa ou não, de doentes, a remeter ao INFARMED, I. P., sempre que solicitado, ou empresa, associação ou sociedade médica de cariz um exemplar do suporte de cada peça publicitária, no científico ou de estudos clínicos, bem como estabe- prazo máximo de 10 dias. lecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde, 5 — (Anterior n.º 4.)» independentemente da sua natureza jurídica e serviços e organismos do Ministério da Saúde, que receba um Artigo 12.º benefício nos termos do número anterior, fica obrigada a validá-lo ou a transmitir fundamentadamente a sua não Norma revogatória validação ao INFARMED, I. P., bem como a referenciar São revogados: o facto em todos os documentos destinados a divulgação pública, que emita no âmbito da sua atividade. a) O artigo 163.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 7 — Após a comunicação referida no n.º 5 e para efei- 30 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei tos do disposto no número anterior, o INFARMED, I. P., n.º 128/2013, de 5 de setembro, e alterado pela Lei notifica as entidades identificadas como beneficiárias n.º 51/2014, de 25 de agosto; na respetiva comunicação e publicitação na página do b) A Portaria n.º 157/2009, de 10 de fevereiro. INFARMED, I. P., e para o endereço eletrónico regis- tado, devendo estas proceder à sua validação ou trans- Artigo 13.º mitir a sua não validação, nos 30 dias subsequentes à referida notificação. Entrada em vigor 8 — À notificação eletrónica referida no número O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a anterior é aplicável o disposto nos artigos 112.º e sua publicação. 113.º do Código do Procedimento Administrativo, e no caso de o beneficiário não validar o benefício ou Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de não transmitir fundamentadamente a sua não validação setembro de 2016. — António Luís Santos da Costa — Má- ao INFARMED, I. P., nos termos do número anterior rio José Gomes de Freitas Centeno — Adalberto Campos o respetivo registo é considerado tacitamente válido Fernandes — Manuel de Herédia Caldeira Cabral. sem prejuízo de a todo o tempo o mesmo poder vir a ser eliminado ou retificado quando se comprove a sua Promulgado em 30 de novembro de 2016. inexatidão. Publique-se. 9 — Quando o benefício é transferido diretamente para entidades intervenientes nas ações científicas O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. ou de promoção, designadamente para pagamento de Referendado em 6 de dezembro de 2016. prestações de serviços que ocorram no seu âmbito, o benefício considera-se concedido à entidade organiza- O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. dora, que deve ser identificada na página eletrónica do INFARMED, I. P. 10 — Sempre que o benefício concedido às referidas entidades beneficiárias se destine direta ou indireta- MAR mente a profissionais de saúde, deve ser efetuado por aquelas o registo dos referidos profissionais de saúde Decreto-Lei n.º 6/2017 beneficiários e respetiva validação, nos termos do dis- posto nos n.os 5 e 6. de 6 de janeiro 11 — Para efeitos do disposto no presente artigo A Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2016, de entende-se por benefício qualquer vantagem, valor, bem ou direito avaliável em dinheiro, independentemente da 16 de março, determinou, em execução do Programa SIM- forma da sua atribuição, seja a título de prémio, patro- PLEX+, como forma de fortalecer, simplificar e digitalizar cínio, subsídio, honorários, subvenção ou outro. a Administração, com o propósito de a tornar mais eficiente Diário da República, 1.ª série — N.º 5 — 6 de janeiro de 2017 319 e facilitadora da vida dos cidadãos e das empresas, a cria- n.º 273/2000, de 9 de novembro, alterado pelo Decreto- ção da Fatura Única Portuária por Escala de Navio, tendo -Lei n.º 129/2010, de 7 de dezembro, o artigo 9.º-A, com como instrumento de suporte à sua concretização o sistema a seguinte redação: informático designado por Janela Única Portuária. A Fatura Única Portuária por Escala de Navio consti- «Artigo 9.º-A tui o documento de cobrança que agrega a faturação ou Fatura Única Portuária por Escala de Navio liquidação de todas as entidades públicas prestadoras de serviços aos navios, no ato do despacho de largada, para 1 — A Fatura Única Portuária por Escala de Navio cada escala de navio. constitui o documento de cobrança que agrega a fa- A Janela Única Portuária, prevista no Decreto-Lei turação ou liquidação de todas as entidades públicas n.º 370/2007, de 6 de novembro, é o sistema informático prestadoras de serviços aos navios, no ato de despacho de suporte a todas as requisições de serviços a prestar aos de largada, para cada escala de navio. navios, atos declarativos e pedidos de licenças efetuados 2 — Compete às autoridades portuárias a emissão e pelos armadores ou pelos seus representantes legais, e disponibilização da Fatura Única Portuária por Escala de dos respetivos registos de serviços prestados, despachos Navio, nos termos a regular por portaria dos membros do e autorizações emitidas pelas autoridades e prestadores de Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais. serviços nos portos nacionais. 3 — No prazo de cinco dias úteis após a saída do A Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2016, navio, as autoridades portuárias disponibilizam ao ar- de 16 de março, determinou a implementação da Fatura mador ou ao seu legal representante a Fatura Única Única Portuária por Escala de Navio como projeto-piloto Portuária por Escala de Navio, por transmissão eletró- no Porto de Sines até ao fim do primeiro trimestre de 2016, nica de dados, através do sistema informático da Janela estando à data em pleno funcionamento. Única Portuária prevista no Decreto-Lei n.º 370/2007, No âmbito desta Resolução, determinou-se ainda a im- de 6 de novembro. plementação e extensão da Fatura Única Portuária por 4 — A Fatura Única Portuária por Escala de Navio Escala de Navio, até ao final de 2016, a todos os principais considera-se notificada: portos do país, realizando-se as alterações tecnológicas, a) No momento de acesso do armador ou seu legal regulamentares e legislativas necessárias. representante ao sistema informático da Janela Única A experiência adquirida neste período no projeto-piloto Portuária; permitiu validar as soluções tecnológicas e de comunica- b) Em caso de ausência de acesso pelo armador ou ção entre as entidades intervenientes, tornando oportuna seu legal representante ao sistema informático da Ja- a transposição do modelo para o conjunto dos portos prin- nela Única Portuária, no décimo dia posterior à data da cipais do país, sem prejuízo dos necessários ajustamentos disponibilização da Fatura Única Portuária por Escala em cada porto. de Navio naquele sistema informático. Face à inexistência de um enquadramento legal da Fa- tura Única Portuária por Escala de Navio, importa regular 5 — O prazo de pagamento voluntário da Fatura os aspetos essenciais da emissão e cobrança voluntária da Única Portuária por Escala de Navio é de 30 dias a mesma, devendo esta regulamentação ser complementada contar da data da sua notificação, nos termos do número por portaria conjunta dos membros do Governo responsá- anterior. veis pelas respetivas áreas setoriais. 6 — Se o pagamento voluntário não for efetuado A presente alteração legislativa e a portaria a emitir não no decurso do prazo estabelecido no número anterior, dispensa, porém, a salvaguarda das especificidades locais, cabe a cada uma das entidades públicas intervenientes a regular entre as partes intervenientes através de acordos proceder à cobrança coerciva das respetivas taxas e de natureza administrativa, sob a forma de protocolos, que emolumentos, nos termos aplicáveis.» respeitem os procedimentos legalmente fixados. Assim: Artigo 3.º Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Produção de efeitos tituição, o Governo decreta o seguinte: O presente decreto-lei produz efeitos a dia 1 de janeiro Artigo 1.º de 2017. Objeto Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de dezembro de 2016. — Augusto Ernesto Santos Silva — O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Mário José Gomes de Freitas Centeno — José Alberto de Decreto-Lei n.º 273/2000, de 8 de junho, alterado pelo Azeredo Ferreira Lopes — Maria Constança Dias Urbano Decreto-Lei n.º 129/2010, de 7 de dezembro, estabelecendo os aspetos essenciais da emissão e cobrança voluntária da de Sousa — Adalberto Campos Fernandes — Ana Paula Fatura Única Portuária por Escala de Navio. Mendes Vitorino. Promulgado em 28 de dezembro de 2016. Artigo 2.º Publique-se. Aditamento ao anexo ao Decreto-Lei O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. n.º 273/2000, de 9 de novembro Referendado em 3 de janeiro de 2017. É aditado ao Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, constante do anexo ao Decreto-Lei O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 320 Diário da República, 1.ª série — N.º 5 — 6 de janeiro de 2017 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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