Diário da República, 1.ª série

Decreto do Presidente da República n.º 36/2012

Data
2012-02-01
Tipo
Decreto do Presidente da República

Texto integral (12 349 palavras)

Decreto do Presidente da República n.º 36/2012 1— ..................................... de 23 de fevereiro a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Presidente da República decreta, nos termos do b) Proteção de instalações com interesse para a defesa artigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: e a segurança; É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro pleni- c) Proteção da segurança das pessoas e bens, públicos potenciário de 2.ª classe António Luís Peixoto Cotrim como ou privados, e prevenção da prática de factos qualifi- cados pela lei como crimes, em locais em que exista Embaixador de Portugal não residente em Djibouti. razoável risco da sua ocorrência; Assinado em 3 de fevereiro de 2012. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Prevenção de atos terroristas; Publique-se. f) Proteção florestal e deteção de incêndios flores- tais. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 2— ..................................... Referendado em 13 de fevereiro de 2012. 3— .................................... O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Minis- Artigo 3.º tro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo de Saca- [...] dura Cabral Portas. 1 — A instalação de câmaras fixas, nos termos da Decreto do Presidente da República n.º 37/2012 presente lei, está sujeita a autorização do membro do Governo que tutela a força ou serviço de segurança de 23 de fevereiro requerente. O Presidente da República decreta, nos termos do ar- 2 — A decisão de autorização é precedida de parecer tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), que se pronuncia sobre a conformidade do pedido face É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro ple- às necessidades de cumprimento das regras referentes nipotenciário de 2.ª classe Fernando Manuel de Gouveia à segurança do tratamento dos dados recolhidos, bem Araújo como Embaixador de Portugal não residente em como acerca das medidas especiais de segurança a imple- Omã. mentar adequadas a garantir os controlos de entrada nas instalações, dos suportes de dados, da inserção, da uti- Assinado em 3 de fevereiro de 2012. lização, de acesso, da transmissão, da introdução e do Publique-se. transporte e, bem assim, do previsto no artigo 4.º, nos n.os 4 e 6 a 8 do artigo 7.º, e nos artigos 8.º a 10.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 3 — O parecer referido no número anterior é emi- tido no prazo de 60 dias a contar da data de receção do Referendado em 13 de fevereiro de 2012. pedido de autorização, prazo após o qual o parecer é considerado positivo. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Mi- 4 — (Anterior n.º 3.) nistro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo de 5 — O disposto no n.º 1 é aplicável aos pedidos de Sacadura Cabral Portas. renovação. Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 23 de fevereiro de 2012 869 6 — O pedido de renovação apresentado até 30 dias 4— ..................................... antes de expirado o prazo de duração da autorização ou 5 — A duração máxima da autorização é de dois anos, renovação e que não tenha sido decidido considera-se suscetível de renovação por iguais períodos, mediante provisoriamente deferido, nos termos e limites antes comprovação da manutenção dos fundamentos invo- definidos, até que seja proferida decisão. cados para a sua concessão ou da existência de novos 7 — A CNPD pode, fundamentadamente, no quadro fundamentos. da emissão do parecer a que se refere o n.º 2: 6— ..................................... a) Formular recomendações tendo em vista assegurar 7 — Os requisitos técnicos mínimos do equipamento as finalidades a que se refere o n.º 2, sujeitando a emis- referido na alínea b) do n.º 1 são objeto de definição por são de parecer totalmente positivo à verificação da com- portaria do membro do Governo responsável pela área pletude do cumprimento das suas recomendações; da administração interna, ouvida a CNPD. b) Dispensar expressamente a existência de certas medidas de segurança, garantido que se mostre o res- Artigo 7.º peito pelos direitos, liberdades e garantias dos titulares [...] dos dados. 1— ..................................... Artigo 4.º 2 — É autorizada a utilização de câmaras de vídeo quando tal meio se mostre concretamente o mais ade- [...] quado para a manutenção da segurança e ordem públicas 1 — Nos locais objeto de vigilância com recurso a e para a prevenção da prática de crimes, tendo em conta câmaras fixas é obrigatória a afixação, em local bem as circunstâncias concretas do local a vigiar. visível, de informação sobre as seguintes matérias: 3— ..................................... 4— ..................................... a) A existência e a localização das câmaras de 5— ..................................... vídeo; 6— ..................................... b) A finalidade da captação de imagens e sons; 7— ..................................... c) O responsável pelo tratamento dos dados recolhi- 8— ..................................... dos, perante quem os direitos de acesso e retificação 9 — A verificação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 5 podem ser exercidos. compete ao membro do Governo que tutela a força ou o serviço de segurança requerente. 2 — Os avisos a que se refere o número anterior são 10 — Excecionalmente, quando estejam em causa acompanhados de simbologia adequada, objeto de defi- circunstâncias urgentes devidamente fundamentadas e nição por portaria do membro do Governo responsável que constituam perigo para a defesa do Estado ou para pela área da administração interna. a segurança e ordem pública, pode o dirigente máximo da força ou serviço de segurança respetivo determinar Artigo 5.º que se proceda à instalação de câmaras de vídeo, sem [...] prejuízo de posterior processo de autorização a encetar no prazo de 72 horas. 1— ..................................... 11 — Nos casos a que se refere o número anterior o a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . membro do Governo que tutela a força ou serviço de b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . segurança é imediatamente informado. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — Nos casos em que a autorização referente ao d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . preceituado no n.º 10 não seja concedida aplica-se, e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . artigo 6.º g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 8.º i) O comprovativo de aprovação, de capacidade ou de garantia de financiamento da instalação do equipamento [...] utilizado e das respetivas despesas de manutenção. 1— ..................................... 2 — Caso não seja possível a remessa do auto 2 — A autorização de instalação pode também ser de notícia no prazo previsto no número anterior, a requerida pelo presidente da câmara, que pode promover participação dos factos é feita verbal ou eletroni- previamente um processo de consulta pública, cabendo camente, remetendo-se o auto no mais curto prazo a instrução dos elementos referidos nas alíneas b) a h) possível. do número anterior à força de segurança com jurisdição 3 — A decisão de autorização de instalação de câma- na respetiva área de observação, aplicando-se, quanto ao ras e a decisão de instalação em caso de urgência são procedimento de decisão, o disposto no artigo 3.º comunicadas ao Ministério Público. 3— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 9.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — As gravações obtidas de acordo com a presente e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lei são conservadas, em registo codificado, pelo prazo 870 Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 23 de fevereiro de 2012 máximo de 30 dias contados desde a respetiva captação, nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º e nos artigos 10.º e 11.º, sem prejuízo do disposto no artigo anterior. por forma a assegurar: 2— ..................................... a) A deteção, em tempo real ou através de registo, de 3— ..................................... incêndios florestais e a aplicação das correspondentes 4 — O código a que se refere o n.º 1 fica a cargo das normas sancionatórias; forças e serviços de segurança responsáveis. b) O acionamento de mecanismos de proteção civil e socorro no mesmo âmbito; Artigo 10.º c) A utilização dos registos vídeo para efeitos de [...] prova em processo penal ou contraordenacional, respe- tivamente nas fases de levantamento de auto, inquérito, 1— ..................................... instrução e julgamento ou nas fases administrativa e de 2 — O exercício dos direitos previstos no número recurso judicial. anterior pode ser fundamentadamente negado quando seja suscetível de constituir perigo para a 3 — A instalação dos sistemas a que se refere o n.º 1 defesa do Estado ou para a segurança pública, ou em terreno que seja propriedade privada carece de auto- quando seja suscetível de constituir uma ameaça ao rização do respetivo proprietário, sendo objeto de defi- exercício dos direitos e liberdades de terceiros ou, nição por portaria do membro do Governo responsável ainda, quando esse exercício prejudique investiga- pela área da administração interna. ção criminal em curso ou nos casos a que se refere 4 — Nas zonas objeto de vigilância é obrigatória o n.º 1 do artigo 8.º a afixação, em locais públicos, de informação sobre 3— ..................................... a existência e a localização das câmaras de vídeo, a finalidade da captação de imagens e informação sobre Artigo 12.º o responsável pelo tratamento dos dados recolhidos, perante quem os direitos de acesso e retificação podem [...] ser exercidos. A autoridade competente para autorizar a instalação 5 — A decisão de autorização referida no n.º 1 é sus- de câmaras de vídeo fixas mantém registo público de tentada em pareceres: todas as instalações autorizadas, onde conste a data a) Da CNPD, para os efeitos a que se refere o n.º 2 e o local exatos da instalação, o seu requerente e o do artigo 3.º; e fim a que se destina, os demais elementos do processo b) Da Autoridade Nacional de Proteção Civil instruído pela força de segurança respetiva e o parecer (ANPC). da CNPD, bem como o período da autorização e suas eventuais renovações.» 6 — A competência prevista no n.º 1 para a decisão de autorização é delegável, nos termos legais.» Artigo 2.º Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro Alteração à organização sistemática É aditado à Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, o artigo 15.º, da Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro com a seguinte redação: O capítulo V da Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 39-A/2005, de 29 de julho, e 53-A/2006, de «Artigo 15.º 29 de dezembro, passa a denominar-se «Regimes espe- Sistemas de proteção florestal e deteção ciais». de incêndios florestais Artigo 4.º 1 — Com vista à salvaguarda da segurança das pessoas e bens no âmbito florestal e à melhoria das Regulamentação condições de prevenção e deteção de incêndios flo- As portarias a que se refere a presente lei devem ser restais pode ser autorizada pelo membro do Governo publicadas no prazo de 60 dias a contar da entrada em responsável pela área da administração interna a vigor deste. instalação e a utilização pelas competentes forças de segurança de sistemas de vigilância eletrónica, Artigo 5.º mediante câmaras digitais, de vídeo ou fotográficas, Avaliação legislativa para captação de dados em tempo real e respetiva gravação e tratamento. Decorridos três anos da entrada em vigor da presente 2 — Os sistemas de registo, gravação e tratamento lei o Governo promove a avaliação do regime jurídico de dados referidos no número anterior têm em vista que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças o reforço da eficácia da intervenção legal das for- e serviços de segurança em locais públicos de utilização ças de segurança e das autoridades judiciárias e a comum. racionalização de meios, sendo apenas utilizáveis em Artigo 6.º conformidade com os princípios gerais de tratamento Republicação de dados pessoais previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, em especial os princípios da adequação É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte e da proporcionalidade, e de acordo com as regras integrante, a Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, com a reda- previstas nos n.os 4 e 6 a 8 do artigo 7.º, no artigo 8.º, ção atual. Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 23 de fevereiro de 2012 871 Artigo 7.º ou o serviço de segurança requerente, regendo-se esse Entrada em vigor tratamento pelo disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outu- bro, em tudo o que não seja especificamente previsto na A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publi- presente lei. cação. 3 — Para efeitos de fiscalização de infrações estradais, Aprovada em 13 de janeiro de 2012. ficam as forças de segurança autorizadas a aceder a ima- gens captadas pelas entidades que controlam o tráfego A Presidente da Assembleia da República, Maria da rodoviário, devendo a respetiva captação, para esse efeito, Assunção A. Esteves. ser objeto da autorização devida. Promulgada em 14 de fevereiro de 2012. Publique-se. CAPÍTULO II O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Câmaras fixas Referendada em 16 de fevereiro de 2012. Artigo 3.º O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Autorização de instalação ANEXO 1 — A instalação de câmaras fixas, nos termos da presente lei, está sujeita a autorização do membro do Republicação da Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro Governo que tutela a força ou serviço de segurança requerente. (a que se refere o artigo 6.º) 2 — A decisão de autorização é precedida de parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), CAPÍTULO I que se pronuncia sobre a conformidade do pedido face às necessidades de cumprimento das regras referentes à Disposições gerais segurança do tratamento dos dados recolhidos, bem como acerca das medidas especiais de segurança a implementar Artigo 1.º adequadas a garantir os controlos de entrada nas instala- Objeto e âmbito de aplicação ções, dos suportes de dados, da inserção, da utilização, de acesso, da transmissão, da introdução e do transporte e, 1 — A presente lei regula a utilização de sistemas de bem assim, do previsto no artigo 4.º, nos n.os 4 e 6 a 8 do vigilância por câmaras de vídeo pelas forças e serviços de artigo 7.º, e nos artigos 8.º a 10.º segurança em locais públicos de utilização comum, para 3 — O parecer referido no número anterior é emitido captação e gravação de imagem e som e seu posterior no prazo de 60 dias a contar da data de receção do pedido tratamento. de autorização, prazo após o qual o parecer é considerado 2 — Quaisquer referências feitas na presente lei a câma- positivo. ras de vídeo fixas ou portáteis entendem-se extensíveis a 4 — A competência prevista no n.º 1 é delegável, nos qualquer outro meio técnico análogo, bem como a qual- termos legais. quer sistema que permita a realização das gravações nela 5 — O disposto no n.º 1 é aplicável aos pedidos de previstas. renovação. 3 — São aplicáveis, para os fins da presente lei, as defi- 6 — O pedido de renovação apresentado até 30 dias nições constantes do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de antes de expirado o prazo de duração da autorização ou outubro, com as necessárias adaptações. renovação e que não tenha sido decidido considera-se pro- visoriamente deferido, nos termos e limites antes definidos, Artigo 2.º até que seja proferida decisão. Fins dos sistemas 7 — A CNPD pode, fundamentadamente, no quadro da emissão do parecer a que se refere o n.º 2: 1 — Só pode ser autorizada a utilização de videovigilân- cia, no âmbito da presente lei, que vise um dos seguintes a) Formular recomendações tendo em vista assegurar as fins: finalidades a que se refere o n.º 2, sujeitando a emissão de parecer totalmente positivo à verificação da completude a) Proteção de edifícios e instalações públicos e respe- do cumprimento das suas recomendações; tivos acessos; b) Dispensar expressamente a existência de certas medi- b) Proteção de instalações com interesse para a defesa das de segurança, garantido que se mostre o respeito pelos e a segurança; direitos, liberdades e garantias dos titulares dos dados. c) Proteção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, e prevenção da prática de factos qualificados Artigo 4.º pela lei como crimes, em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência; Condições de instalação d) Prevenção e repressão de infrações estradais; 1 — Nos locais objeto de vigilância com recurso a e) Prevenção de atos terroristas; câmaras fixas é obrigatória a afixação, em local bem visí- f) Proteção florestal e deteção de incêndios florestais. vel, de informação sobre as seguintes matérias: 2 — O responsável pelo tratamento de imagens e sons a) A existência e a localização das câmaras de vídeo; é a força de segurança com jurisdição na área de captação b) A finalidade da captação de imagens e sons; 872 Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 23 de fevereiro de 2012 c) O responsável pelo tratamento dos dados recolhidos, 7 — Os requisitos técnicos mínimos do equipamento perante quem os direitos de acesso e retificação podem referido na alínea b) do n.º 1 são objeto de definição por ser exercidos. portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, ouvida a CNPD. 2 — Os avisos a que se refere o número anterior são acompanhados de simbologia adequada, objeto de defini- ção por portaria do membro do Governo responsável pela CAPÍTULO III área da administração interna. Câmaras portáteis Artigo 5.º Artigo 6.º Pedido de autorização Utilização de câmaras portáteis 1 — O pedido de autorização de instalação de câmaras 1 — A autorização para a instalação de câmaras fixas fixas é requerido pelo dirigente máximo da força ou ser- inclui a utilização de câmaras portáteis. viço de segurança respetivo e deve ser instruído com os 2 — Excecionalmente, quando não seja possível obter seguintes elementos: em tempo útil a autorização prevista no artigo anterior, o a) Os locais públicos objeto de observação pelas câma- dirigente máximo da força ou serviço de segurança pode ras fixas; autorizar a utilização de câmaras portáteis, informando no b) Características técnicas do equipamento utilizado; prazo de 48 horas a entidade prevista no artigo 3.º para os c) Identificação dos responsáveis pela conservação e efeitos aí previstos. tratamento dos dados, quando não sejam os responsáveis 3 — Se a autorização não for concedida ou o parecer da pelo sistema; CNPD for negativo, o responsável pelo sistema procede à d) Os fundamentos justificativos da necessidade e destruição imediata do material gravado. conveniência da instalação do sistema de vigilância por 4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, câmaras de vídeo; à utilização de câmaras portáteis é aplicável a legislação e) Os procedimentos de informação ao público sobre a própria relativa às forças e serviços de segurança e a Lei existência do sistema; n.º 5/2002, de 11 de janeiro. f) Os mecanismos tendentes a assegurar o correto uso dos dados registados; g) Os critérios que regem a conservação dos dados CAPÍTULO IV registados; Utilização, conservação e registo h) O período de conservação dos dados, com respeito pelos princípios da adequação e da proporcionalidade, face Artigo 7.º ao fim a que os mesmos se destinam; i) O comprovativo de aprovação, de capacidade ou de Princípios de utilização das câmaras de vídeo garantia de financiamento da instalação do equipamento 1 — A utilização de câmaras de vídeo rege-se pelo prin- utilizado e das respetivas despesas de manutenção. cípio da proporcionalidade. 2 — É autorizada a utilização de câmaras de vídeo 2 — A autorização de instalação pode também ser quando tal meio se mostre concretamente o mais ade- requerida pelo presidente da câmara, que pode promover quado para a manutenção da segurança e ordem públicas previamente um processo de consulta pública, cabendo e para a prevenção da prática de crimes, tendo em conta a instrução dos elementos referidos nas alíneas b) a h) as circunstâncias concretas do local a vigiar. do número anterior à força de segurança com jurisdição 3 — Na ponderação, caso a caso, da finalidade concreta na respetiva área de observação, aplicando-se, quanto ao a que o sistema se destina são igualmente tidos em conta procedimento de decisão, o disposto no artigo 3.º a possibilidade e o grau de afetação de direitos pessoais 3 — Da decisão de autorização constam: através da utilização de câmaras de vídeo. a) Os locais públicos objeto de observação pelas câma- 4 — É expressamente proibida a instalação de câmaras ras de vídeo; fixas em áreas que, apesar de situadas em locais públicos, b) As limitações e condições de uso do sistema; sejam, pela sua natureza, destinadas a ser utilizadas em c) A proibição de captação de sons, exceto quando ocorra resguardo. perigo concreto para a segurança de pessoas e bens; 5 — A autorização de utilização de câmaras de vídeo d) O espaço físico suscetível de ser gravado, o tipo de pressupõe sempre a existência de riscos objetivos para a câmara e suas especificações técnicas; segurança e a ordem públicas. e) A duração da autorização. 6 — É vedada a utilização de câmaras de vídeo quando a captação de imagens e de sons abranja interior de casa 4 — A duração da autorização é a mais adequada aos ou edifício habitado ou sua dependência, salvo consenti- fundamentos invocados no pedido. mento dos proprietários e de quem o habite legitimamente 5 — A duração máxima da autorização é de dois anos, ou autorização judicial. suscetível de renovação por iguais períodos, mediante com- 7 — É igualmente vedada a captação de imagens e sons provação da manutenção dos fundamentos invocados para nos locais previstos no n.º 1 do artigo 2.º, quando essa a sua concessão ou da existência de novos fundamentos. captação afete, de forma direta e imediata, a intimidade 6 — A autorização pode ser suspensa ou revogada, a das pessoas, ou resulte na gravação de conversas de natu- todo o tempo, mediante decisão fundamentada. reza privada. Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 23 de fevereiro de 2012 873 8 — As imagens e sons acidentalmente obtidos, em suscetível de constituir perigo para a defesa do Estado ou violação do disposto nos n.os 6 e 7, devem ser destruídos para a segurança pública, ou quando seja suscetível de de imediato pelo responsável pelo sistema. constituir uma ameaça ao exercício dos direitos e liberda- 9 — A verificação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 5 com- des de terceiros ou, ainda, quando esse exercício prejudique pete ao membro do Governo que tutela a força ou o serviço investigação criminal em curso ou nos casos a que se refere de segurança requerente. o n.º 1 do artigo 8.º 10 — Excecionalmente, quando estejam em causa 3 — Os direitos previstos no n.º 1 são exercidos perante circunstâncias urgentes devidamente fundamentadas e o responsável pelo tratamento dos dados recolhidos, dire- que constituam perigo para a defesa do Estado ou para a tamente ou através da CNPD. segurança e ordem pública, pode o dirigente máximo da força ou serviço de segurança respetivo determinar que se Artigo 11.º proceda à instalação de câmaras de vídeo, sem prejuízo Infrações de posterior processo de autorização a encetar no prazo de 72 horas. Salvo responsabilidade criminal, a violação das disposi- 11 — Nos casos a que se refere o número anterior o ções da presente lei é sancionada de acordo com o estatuto membro do Governo que tutela a força ou serviço de segu- disciplinar a que o agente se encontre sujeito, sem prejuízo rança é imediatamente informado. do regime sancionatório constante da Lei n.º 67/98, de 26 12 — Nos casos em que a autorização referente ao pre- de outubro. ceituado no n.º 10 não seja concedida aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 6.º Artigo 12.º Registo dos sistemas Artigo 8.º Aspetos procedimentais A autoridade competente para autorizar a instalação de câmaras de vídeo fixas mantém registo público de todas as 1 — Quando uma gravação, realizada de acordo com a instalações autorizadas, onde conste a data e o local exatos presente lei, registe a prática de factos com relevância cri- da instalação, o seu requerente e o fim a que se destina, minal, a força ou serviço de segurança que utilize o sistema os demais elementos do processo instruído pela força de elabora auto de notícia, que remete ao Ministério Público segurança respetiva e o parecer da CNPD, bem como o juntamente com a fita ou suporte original das imagens e período da autorização e suas eventuais renovações. sons, no mais curto prazo possível ou, no máximo, até 72 horas após o conhecimento da prática dos factos. 2 — Caso não seja possível a remessa do auto de notícia CAPÍTULO V no prazo previsto no número anterior, a participação dos Regimes especiais factos é feita verbal ou eletronicamente, remetendo-se o auto no mais curto prazo possível. Artigo 13.º 3 — A decisão de autorização de instalação de câmaras e a decisão de instalação em caso de urgência são comu- Utilização de sistemas de vigilância rodoviária nicadas ao Ministério Público. 1 — Com vista à salvaguarda da segurança das pessoas e bens na circulação rodoviária e à melhoria das condições Artigo 9.º de prevenção e repressão das infrações estradais é autori- Conservação das gravações zada a instalação e a utilização pelas forças de segurança de sistemas de vigilância eletrónica, mediante câmaras 1 — As gravações obtidas de acordo com a presente digitais, de vídeo ou fotográficas, para captação de dados lei são conservadas, em registo codificado, pelo prazo em tempo real e respetiva gravação e tratamento, bem máximo de 30 dias contados desde a respetiva captação, como sistemas de localização, instalados ou a instalar pela sem prejuízo do disposto no artigo anterior. entidade competente para a gestão das estradas nacionais 2 — Todas as pessoas que tenham acesso às gravações e pelas concessionárias rodoviárias, nas respetivas vias realizadas nos termos da presente lei, em razão das suas concessionadas. funções, devem sobre as mesmas guardar sigilo, sob pena 2 — Os sistemas de registo, gravação e tratamento de de procedimento criminal. dados referidos no número anterior são autorizados tendo 3 — Com exceção dos casos previstos no n.º 1, é proi- em vista o reforço da eficácia da intervenção legal das for- bida a cessão ou cópia das gravações obtidas de acordo ças de segurança e das autoridades judiciárias e a racionali- com a presente lei. zação de meios, sendo apenas utilizáveis em conformidade 4 — O código a que se refere o n.º 1 fica a cargo das com os princípios gerais de tratamento de dados pessoais forças e serviços de segurança responsáveis. previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, em especial os princípios da adequação e da proporcionalidade e de Artigo 10.º acordo com as regras previstas no artigo 8.º, nos n.os 1 e 2 Direitos dos interessados do artigo 9.º e no artigo 11.º, por forma a assegurar: 1 — São assegurados, a todas as pessoas que figurem a) A deteção, em tempo real ou através de registo, de em gravações obtidas de acordo com a presente lei, os infrações rodoviárias e a aplicação das correspondentes direitos de acesso e eliminação, salvo o disposto no número normas sancionatórias; seguinte. b) A realização de ações de controlo de tráfego e o 2 — O exercício dos direitos previstos no número ante- acionamento de mecanismos de prevenção e de socorro rior pode ser fundamentadamente negado quando seja em matéria de acidentes de trânsito; 874 Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 23 de fevereiro de 2012 c) A localização de viaturas para efeitos de cumprimento tratamento dos dados recolhidos, perante quem os direitos de normas legais, designadamente de caráter penal, tais de acesso e retificação podem ser exercidos. como as referentes a veículos furtados ou à deteção de 5 — A decisão de autorização referida no n.º 1 é sus- matrículas falsificadas em circulação; tentada em pareceres: d) A utilização dos registos vídeo para efeitos de prova em processo penal ou contraordenacional, respetivamente a) Da CNPD, para os efeitos a que se refere o n.º 2 do nas fases de levantamento de auto, inquérito, instrução artigo 3.º; e e julgamento ou nas fases administrativa e de recurso b) Da Autoridade Nacional de Proteção Civil judicial. (ANPC). Artigo 14.º 6 — A competência prevista no n.º 1 para a decisão de autorização é delegável, nos termos legais. Utilização de sistemas municipais Com vista à salvaguarda da segurança de pessoas e bens Resolução da Assembleia da República n.º 24/2012 na circulação rodoviária e à melhoria das condições de prevenção e repressão de infrações de trânsito é igualmente Recomenda ao Governo, às instituições europeias e aos Estados autorizada, nos termos decorrentes do artigo anterior e do membros da União Europeia que concentrem os seus esfor- Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de novembro, a utilização ços na promoção do crescimento económico e na criação de pelas forças de segurança dos sistemas de vigilância ele- emprego. trónica criados, nos termos legais, pelos municípios. A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição: Artigo 15.º a) Recomendar ao Governo que advogue e proponha Sistemas de proteção florestal e deteção de incêndios florestais em todas as instâncias europeias a adoção de medidas e 1 — Com vista à salvaguarda da segurança das pessoas programas de promoção do crescimento económico e de e bens no âmbito florestal e à melhoria das condições criação de emprego sustentado, sobretudo o emprego dos de prevenção e deteção de incêndios florestais pode ser jovens; autorizada pelo membro do Governo responsável pela b) Exortar as instituições europeias e os Estados mem- área da administração interna a instalação e a utilização bros, sem prejuízo das medidas de índole orçamental con- pelas competentes forças de segurança de sistemas de sideradas indispensáveis, a concentrarem todos os esfor- vigilância eletrónica, mediante câmaras digitais, de vídeo ços na promoção de políticas e de medidas tendentes ao ou fotográficas, para captação de dados em tempo real e crescimento económico e à criação de emprego na União Europeia; respetiva gravação e tratamento. c) Exortar as instituições europeias e os Estados mem- 2 — Os sistemas de registo, gravação e tratamento de bros a prosseguir o diálogo com vista à instituição dos dados referidos no número anterior têm em vista o reforço necessários mecanismos de governação económica que da eficácia da intervenção legal das forças de segurança sustentem e se coadunem com a União Económica e Mo- e das autoridades judiciárias e a racionalização de meios, netária. sendo apenas utilizáveis em conformidade com os princí- pios gerais de tratamento de dados pessoais previstos na Aprovada em 10 de fevereiro de 2012. Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, em especial os princípios A Presidente da Assembleia da República, Maria da da adequação e da proporcionalidade, e de acordo com as Assunção A. Esteves. regras previstas nos n.os 4 e 6 a 8 do artigo 7.º, no artigo 8.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º e nos artigos 10.º e 11.º, por forma a assegurar: a) A deteção, em tempo real ou através de registo, de PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS incêndios florestais e a aplicação das correspondentes normas sancionatórias; Decreto-Lei n.º 43/2012 b) O acionamento de mecanismos de proteção civil e de 23 de fevereiro socorro no mesmo âmbito; c) A utilização dos registos vídeo para efeitos de prova No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo em processo penal ou contraordenacional, respetivamente Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redu- nas fases de levantamento de auto, inquérito, instrução ção e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afir- e julgamento ou nas fases administrativa e de recurso mando que o primeiro e mais importante impulso do Plano judicial. deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços. 3 — A instalação dos sistemas a que se refere o n.º 1 em Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um terreno que seja propriedade privada carece de autorização lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- do respetivo proprietário, sendo objeto de definição por ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e portaria do membro do Governo responsável pela área da racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, administração interna. para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa 4 — Nas zonas objeto de vigilância é obrigatória a afi- pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do xação, em locais públicos, de informação sobre a existência que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de e a localização das câmaras de vídeo, a finalidade da cap- racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- tação de imagens e informação sobre o responsável pelo lização dos seus recursos humanos é crucial no processo Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 23 de fevereiro de 2012 875 de modernização e de otimização do funcionamento da integrados e especializados, articulando com os sistemas Administração Pública. de atendimento em voz e rede; Importava decididamente repensar e reorganizar a estru- c) Promover a modernização da prestação e distribui- tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência ção de serviços públicos orientados para a satisfação das e capacidade de resposta no desempenho das funções que necessidades dos cidadãos e das empresas; deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo d) Promover as políticas de natureza central, regional e substancialmente os seus custos de funcionamento. local na área da sociedade de informação, através da gestão Tendo sido ainda aprovada uma alteração à lei quadro dos espaços de Internet e outros semelhantes por si admi- dos institutos públicos, pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 nistrados, consultando as demais entidades com atribuições de Janeiro, que alterou de forma significativa o normativo na sociedade de informação, sempre que tal se justificar; aplicável aos mesmos, cumpre conformar a Lei Orgânica e) Apoiar a elaboração e implementação de plataformas da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. e soluções de e-learning; (AMA, I. P.), no sentido de lhe dar uma maior coerência f) Assegurar a representação externa e estabelecer re- com o novo normativo e capacidade de resposta no de- lações de cooperação no âmbito das suas atribuições com sempenho das funções que deverá assegurar, eliminando outras entidades estrangeiras, nomeadamente no quadro na redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos União Europeia e dos países de língua oficial portuguesa; de funcionamento. g) Dar parecer prévio e acompanhar os projetos em Tendo por escopo a racionalização dos custos e a maior matéria de investimento público (PIDDAC) e dar parecer eficiência dos serviços da administração indireta do Es- prévio sobre a afetação de fundos europeus, no contexto tado, procede-se à aprovação de uma nova Lei Orgânica da modernização e simplificação administrativa e admi- da AMA, I. P., consentânea com os vetores estratégicos nistração eletrónica; anteriormente referidos. Assim: h) Dinamizar e coordenar a rede interministerial de Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei agentes de modernização e de simplificação administrativa; n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do i) Promover a realização de estudos, análises estatísti- n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta cas e prospetivas e estimular atividades de investigação, o seguinte: de desenvolvimento tecnológico e de divulgação de boas práticas, nas áreas da simplificação administrativa e regu- Artigo 1.º latória e da administração eletrónica; j) Propor a criação e dirigir equipas de projeto, de na- Natureza tureza transitória e interministerial ou interdepartamental, 1 — AAgência para a Modernização Administrativa, I. P., para concretização, desenvolvimento e avaliação de ações abreviadamente designada por AMA, I. P., é um instituto de modernização e da simplificação administrativa e regu- público, integrado na administração indireta do Estado, latória, designadamente através de avaliação de encargos dotado de autonomia administrativa e financeira e patri- administrativos da legislação, na vertente da sua simpli- mónio próprio. ficação corretiva. 2 — A AMA, I. P., prossegue atribuições da Presidência do Conselho de Ministros nas áreas da modernização e 3 — A AMA, I. P., é equiparada a entidade pública em- simplificação administrativa e da administração eletrónica, presarial, para efeitos de desenvolvimento e gestão de redes sob superintendência e tutela do membro do Governo de lojas para os cidadãos e para as empresas. responsável pelas mesmas áreas. Artigo 4.º Artigo 2.º Órgãos Jurisdição territorial e sede São órgãos da AMA, I. P.: 1 — A AMA, I. P., é um organismo central com juris- dição sobre todo o território nacional. a) O conselho diretivo; 2 — A AMA, I. P., tem sede em Lisboa. b) O fiscal único; c) O conselho consultivo. Artigo 3.º Artigo 5.º Missão e atribuições Conselho diretivo 1 — A AMA, I. P., tem por missão identificar, desenvol- ver e avaliar programas, projetos e ações de modernização e 1 — O conselho diretivo é composto por um presidente de simplificação administrativa e regulatória e promover, co- e por dois vogais. ordenar, gerir e avaliar o sistema de distribuição de serviços 2 — Sem prejuízo das competências conferidas por lei públicos, no quadro das políticas definidas pelo Governo. ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete 2 — São atribuições da AMA, I. P.: ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão da AMA, I. P.: a) Contribuir para a definição das linhas estratégicas e das políticas gerais relacionadas com a administração a) Aprovar as diretrizes e as orientações necessárias ao eletrónica, a simplificação administrativa e a distribuição funcionamento das redes de lojas para os cidadãos e para de serviços públicos, incluindo a interoperabilidade na as empresas; Administração Pública; b) Promover a constituição de redes interministeriais de b) Gerir e desenvolver redes de lojas para os cidadãos agentes de modernização e de simplificação e de agentes e para as empresas, em sistema de balcões multisserviços, das tecnologias de informação e comunicação (TIC); 876 Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 23 de fevereiro de 2012 c) Celebrar protocolos de cooperação com escolas, 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o universidades, instituições científicas, tecnológicas e em- conselho consultivo participa, designadamente: presariais; a) Na apreciação dos planos estratégicos a desenvolver; d) Assegurar a representação externa, no âmbito do b) Na definição de objetivos quantitativos a cumprir; relacionamento com instituições congéneres de natureza c) No estabelecimento de padrões de desempenho e de internacional, comunitária e nacional; mecanismos de resolução de problemas. e) Submeter à aprovação da tutela a criação de novos serviços de atendimento. 3 — O conselho consultivo é constituído pelo presidente do conselho diretivo da AMA, I. P., por um representante 3 — O conselho diretivo pode delegar competências em de cada um dos ministérios em que se integram os serviços matéria administrativa e financeira, com possibilidade de disponibilizados nas redes de lojas para o cidadão e para as subdelegação, em dirigentes da AMA, I. P., bem como em empresas e as suas reuniões são presididas pelo membro coordenadores de equipas de projeto, estabelecendo, em do Governo que tutela a AMA, I. P. cada caso, os respetivos limites e condições. 4 — O mandato dos membros do conselho consultivo coincide com o dos membros do conselho diretivo. Artigo 6.º 5 — Sem prejuízo das competências conferidas por lei, Competências do presidente do conselho diretivo compete ao conselho consultivo pronunciar-se sobre quais- quer assuntos que lhe forem submetidos pelo seu presidente. 1 — Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao Artigo 10.º presidente do conselho diretivo, no âmbito da orientação Organização interna e gestão da AMA, I. P.: A organização interna da AMA, I. P., é a prevista nos a) Assegurar a representação institucional da AMA, I. P., respetivos estatutos e regulamentos internos. junto de entidades nacionais e comunitárias, bem como de instituições internacionais e organismos congéneres; Artigo 11.º b) Convocar e coordenar as redes interministeriais de agentes de modernização e de simplificação e de agentes Receitas das TIC; 1 — A AMA, I. P., dispõe das receitas provenientes de c) Exercer as funções de coordenação em matéria de me- dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. lhor regulamentação que estejam atribuídas à AMA, I. P.; 2 — A AMA, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas d) Proceder, junto das entidades competentes, à co- próprias: municação necessária ao registo de bens e direitos que pertençam à AMA, I. P.; a) Os saldos de gerência, nos termos do decreto-lei de e) Atuar como único porta-voz da AMA, I. P. execução orçamental em vigor; b) Os valores provenientes dos serviços prestados pela 2 — O presidente do conselho diretivo pode delegar ou disponibilização de infraestruturas tecnológicas e pela dire- subdelegar competências próprias em qualquer dos vogais ção, coordenação e acompanhamento de projetos e ações de modernização e de simplificação administrativa e regulatória ou em trabalhadores da AMA, I. P. e de administração eletrónica, no âmbito das suas atribuições; c) Os valores provenientes da prestação de outros ser- Artigo 7.º viços, designadamente cursos, seminários ou outras ações Vinculação de formação; d) As comparticipações, transferências, subsídios ou 1 — Sem prejuízo do disposto na lei quadro dos institu- donativos concedidos por quaisquer entidades de direito tos públicos, a AMA, I. P., vincula-se ainda pela assinatura público ou privado, nacionais, comunitárias ou estran- conjunta de um membro do conselho diretivo e de um geiras, decorrentes, designadamente, da correspondente dirigente, devidamente mandatados pelo conselho diretivo. participação nas redes de lojas de atendimento público; 2 — Os atos de mero expediente podem ser assinados e) O produto da venda das suas publicações e outros bens; por qualquer membro do conselho diretivo ou por tra- f) O rendimento de bens próprios e o produto da sua balhadores da AMA, I. P., a quem tal poder tenha sido oneração ou alienação; expressamente conferido. g) Os juros dos valores depositados ou mutuados, bem como quaisquer outros rendimentos de bens mobiliários Artigo 8.º ou imobiliários de que tenha fruição; Fiscal único h) As taxas, emolumentos ou multas que lhe sejam atri- buídas; O fiscal único é designado e tem as competências pre- i) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas vistas na lei quadro dos institutos públicos. por lei, contrato ou outro título. Artigo 9.º Artigo 12.º Conselho consultivo Despesas 1 — O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio Constituem despesas da AMA, I. P., as que resultem e participação na definição das linhas gerais de atuação da de encargos decorrentes da prossecução das respetivas AMA, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo. atribuições. Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 23 de fevereiro de 2012 877 Artigo 13.º n.º 27/2002, de 8 de novembro, nos artigos 24.º e 33.º do Património Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o O património da AMA, I. P., é constituído pela univer- Governo decreta o seguinte: salidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular. Artigo 1.º Artigo 14.º Objeto Norma revogatória 1 — O Hospital de Curry Cabral, E. P. E., criado pelo É revogado o Decreto-Lei n.º 116/2007, de 27 de abril. Decreto-Lei n.º 21/2010, de 24 de março, e a Maternidade Dr. Alfredo da Costa, estabelecimento do Serviço Nacional Artigo 15.º de Saúde com a natureza de instituto público, criada pelo Entrada em vigor Decreto n.º 20 395, de 17 de outubro de 1931, são extintos e integrados por fusão no Centro Hospitalar de Lisboa O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês Central, E. P. E., criado pelo Decreto-Lei n.º 50-A/2007, seguinte ao da sua publicação. de 28 de fevereiro. 2 — A extinção do Hospital de Curry Cabral, E. P. E., e Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de janeiro da Maternidade Dr. Alfredo da Costa opera-se nos termos de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Rabaça Gaspar — Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas. do presente diploma, com dispensa de todas as formali- dades legais. Promulgado em 14 de fevereiro de 2012. Artigo 2.º Publique-se. Regime jurídico da fusão O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 1 — O Centro Hospitalar de Lisboa Central, E. P. E., su- Referendado em 16 de fevereiro de 2012. cede ao Hospital de Curry Cabral, E. P. E., e à Maternidade Dr. Alfredo da Costa, na totalidade das suas atribuições e O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. posições jurídicas, incluindo direitos e obrigações, inde- pendentemente de quaisquer formalidades. 2 — A aplicação do capítulo IV do Decreto-Lei MINISTÉRIO DA SAÚDE n.º 233/2005, de 29 de dezembro, aos trabalhadores das unidades de saúde ora integradas no Centro Hospitalar de Lisboa Central, E. P. E., com relação jurídica de emprego Decreto-Lei n.º 44/2012 público, não prejudica a aplicação das regras gerais de de 23 de fevereiro mobilidade e de racionalização de efetivos em vigor para os trabalhadores que exerçam funções públicas, designada- A reorganização da rede hospitalar figura entre as me- mente as constantes da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, didas estratégicas e prioritárias do XIX Governo Consti- e do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, com as tucional para a área da saúde, prosseguindo uma política necessárias adaptações. de avaliação de oportunidades de fusão e concentração de serviços que revelem sobreposição de capacidades insta- Artigo 3.º ladas. Neste domínio, e através de uma visão integrada e ra- Alteração do capital estatutário cional, pretende-se concretizar maior equidade territorial, 1 — O capital estatutário do Centro Hospitalar de Lis- levando a cabo uma utilização mais racional e eficiente boa Central, E. P. E., é alterado em conformidade com o dos recursos disponíveis. anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, Em conformidade, a estratégia de reorganização da ca- por incorporação do capital estatutário do Hospital de pacidade hospitalar da área da Grande Lisboa (Nuts III) tem Curry Cabral, E. P. E. dois vetores essenciais, os quais consistem, por um lado, 2 — O capital do Centro Hospitalar de Lisboa no incremento e melhoria da oferta hospitalar localizada Central, E. P. E., deve ser aumentado por entradas em nas zonas limítrofes da cidade, assegurando que a mesma espécie. se aproxima das necessidades da população aí residente, 3 — Para os efeitos previstos no número anterior, os e, por outro, na centralização da oferta hospitalar em três bens imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado grandes polos localizados nas zonas norte, oeste e oriental que integram atualmente o estabelecimento hospitalar da cidade de Lisboa. correspondente à Maternidade Dr. Alfredo da Costa são Neste contexto, e com base em critérios de homoge- transferidos para o património do Centro Hospitalar de neidade demográfica e complementaridade assistencial, Lisboa Central, E. P. E. desenvolve-se mais um passo tendente à concretização da 4 — Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, é realizada referida estratégia, procedendo-se à fusão do Hospital de uma avaliação prévia pela Direção-Geral do Tesouro e Curry Cabral, E. P. E., e da Maternidade Dr. Alfredo da Finanças. Costa no Centro Hospitalar de Lisboa Central, E. P. E., Artigo 4.º que é considerado o embrião do projetado polo oriental Registo da cidade de Lisboa. Assim: O presente decreto-lei e o seu anexo constituem título Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º do re- bastante para todos os efeitos legais, designadamente os gime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei de registo. 878 Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 23 de fevereiro de 2012 Artigo 5.º data de entrada em vigor do presente diploma de modo a Norma transitória reforçar a dotação referente à contratualização do Centro Hospitalar de Lisboa Central, E. P. E. 1 — Com a entrada em vigor do presente decreto-lei cessam automaticamente os mandatos dos membros dos Artigo 6.º conselhos de administração e dos órgãos de direção técnica Aprovação de novo regulamento interno das unidades de saúde agora extintas. 2 — Cessam todas as comissões de serviço dos titulares 1 — Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, dos órgãos de direção e chefia das mesmas unidades de o Centro Hospitalar de Lisboa Central, E. P. E., promove saúde agora extintas, mantendo-se os respetivos titulares a reestruturação dos respetivos serviços. em exercício de funções até à designação dos novos, nos 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o termos previstos no Código do Trabalho. Centro Hospitalar de Lisboa Central, E. P. E., aprova e 3 — O valor do novo contrato-programa do Centro Hos- submete a homologação do membro do Governo respon- pitalar de Lisboa Central, E. P. E., para 2012, constituído sável pela área da saúde um novo regulamento interno, no nos termos do presente diploma não pode exceder a soma prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor do presente do valor dos orçamentos da Maternidade Dr. Alfredo da diploma. Costa, do Centro Hospitalar de Lisboa Central, E. P. E., e Artigo 7.º do Hospital de Curry Cabral, E. P. E., previstos para 2012. Entrada em vigor 4 — Para efeitos do disposto no número anterior o Cen- tro Hospitalar de Lisboa Central, E. P. E., apresenta o novo O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês orçamento referente ao ano de 2012 no prazo de 90 dias a seguinte ao da sua publicação. contar da data de entrada em vigor do presente diploma. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de 5 — Durante o prazo referido no número anterior a janeiro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã ACSS, I. P., adianta mensalmente o valor correspon- Rabaça Gaspar — Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo. dente à soma do duodécimo do orçamento da Materni- dade Dr. Alfredo da Costa, com o valor do adiantamento Promulgado em 16 de fevereiro de 2012. mensal devido por conta do contrato-programa do Centro Publique-se. Hospitalar de Lisboa Central, E. P. E., e do Hospital de Curry Cabral, E. P. E., tendo como referência os valores O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. previstos para 2012. Referendado em 17 de fevereiro de 2012. 6 — O orçamento da Maternidade Dr. Alfredo da Costa aprovado para 2012 é transferido para a ACSS, I. P., na O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ANEXO (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) Capital estatutário Designação Anterior designação Sede (em euros) Centro Hospitalar de Lisboa Central, E. P. E. Centro Hospitalar de Lisboa Central, E. P. E. Rua de José António Serrano, 95 322 302 Hospital de Curry Cabral, E. P. E. Lisboa. Maternidade Dr. Alfredo da Costa. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública. Importava decididamente repensar e reorganizar a es- Decreto-Lei n.º 45/2012 trutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerên- de 23 de fevereiro cia e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e redu- No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo zindo substancialmente os seus custos de funcionamento. Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redu- ção e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afir- No cumprimento destas orientações procede-se, nos mando que o primeiro e mais importante impulso do Plano termos deste diploma, à reestruturação da Fundação para deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das a Ciência e a Tecnologia, I. P., para a qual transitam a leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços. missão e parte das atribuições da UMIC — Agência para Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um a Sociedade do Conhecimento, I. P., bem como algumas lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- das atribuições do Gabinete de Planeamento, Estratégia, ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e Avaliação e Relações Internacionais do Ministério da racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, no domínio das para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa relações internacionais e das acções de cooperação bi- pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do lateral e multilateral nas áreas de ciência e tecnologia, que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de efectivando-se, por conseguinte, as necessárias alterações racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- ao enquadramento da nova missão, atribuições e respectiva lização dos seus recursos humanos é crucial no processo estrutura orgânica. Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 23 de fevereiro de 2012 879 Assim: i) Promover a participação da comunidade científica, Ao abrigo do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de tecnológica e de inovação nacional em projectos interna- 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do ar- cionais relevantes, quer na criação, absorção e difusão de tigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: conhecimento e tecnologia, quer no acesso a equipamentos científicos altamente sofisticados; Artigo 1.º j) Assegurar as relações internacionais, sem prejuízo da coordenação exercida pela Secretaria-Geral do MEC Natureza e das atribuições próprias do Ministério dos Negócios 1 — A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., Estrangeiros, e promover a cooperação internacional nos abreviadamente designada por FCT, I. P., é um instituto domínios da ciência e da tecnologia, bem como acompa- público integrado na administração indirecta do Estado, nhar a preparação e a execução dos Programas-Quadro de dotado de autonomia administrativa e financeira e patri- I&D da União Europeia e de outros instrumentos em que mónio próprio. estes se insiram; 2 — A FCT, I. P., prossegue atribuições do Ministério l) Assegurar a inventariação, gestão e preservação do da Educação e Ciência, abreviadamente designado por património científico e tecnológico nacional, bem como MEC, sob superintendência e tutela do respectivo Ministro. do acervo bibliográfico e documental à sua guarda, garan- tindo a disponibilização deste à comunidade científica e ao Artigo 2.º público em geral, sem prejuízo da coordenação exercida pela Secretaria-Geral do MEC; Jurisdição territorial e sede m) Propor ao membro do Governo responsável pela 1 — A FCT, I. P., é um organismo central com jurisdição área da ciência o reconhecimento da actividade de enti- sobre todo o território nacional. dades públicas ou privadas como de interesse científico 2 — A FCT, I. P., tem sede em Lisboa. ou tecnológico; n) Assegurar no âmbito da ciência e tecnologia os pro- Artigo 3.º cedimentos relativos ao reconhecimento de actividade altamente qualificada ao abrigo da Lei n.º 23/2007, de 4 Missão e atribuições de Julho; 1 — A FCT, I. P., tem por missão o desenvolvimento, o) Promover a articulação das iniciativas de natureza o financiamento e a avaliação de instituições, redes, infra- central, regional e local nas áreas da ciência e da tecnologia; -estruturas, equipamentos científicos, programas, projectos p) Colaborar com instituições públicas e privadas na e recursos humanos em todos os domínios da ciência e da disponibilização do acesso a meios de computação distri- tecnologia, bem como o desenvolvimento da cooperação buída de elevado desempenho para apoio a actividades de científica e tecnológica internacional e, ainda, a coor- investigação e ensino; denação das políticas públicas de ciência e tecnologia. q) Colaborar com instituições públicas e privadas na 2 — São atribuições da FCT, I. P.: disponibilização online de literatura científica e tecnológica e de repositórios científicos e assegurar a correspondente a) Promover e apoiar a realização de programas e pro- articulação internacional. jectos nos domínios da investigação científica e do desen- volvimento tecnológico; 3 — A FCT, I. P., é consultada sobre as políticas de b) Promover e apoiar a investigação, o desenvolvimento natureza central, regional e local na área da sociedade da e a inovação em áreas estratégicas; informação que sejam da competência da Agência para a c) Financiar ou co-financiar os programas e projectos Modernização Administrativa, I. P. aprovados e acompanhar a respectiva execução, bem como 4 — Para a prossecução das suas atribuições, a FCT, I. P., acções de formação e qualificação de investigadores, no- deve promover a articulação e colaboração com os serviços meadamente através da atribuição de bolsas de estudo e organismos dos diversos ministérios nas respectivas áreas no país e no estrangeiro e de subsídios de investigação; de actuação, bem como com outras entidades nacionais e d) Promover e apoiar a criação e a modernização de internacionais, públicas ou privadas. infra-estruturas de apoio às actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, nomeada- Artigo 4.º mente o desenvolvimento da Rede Ciência, Tecnologia e Sociedade (RCTS), assegurando a sua evolução como Órgãos rede integrada de apoio à investigação e ensino com os 1 — São órgãos da FCT, I. P.: serviços necessários e a apropriada conectividade nacional e internacional; a) O conselho directivo; e) Celebrar contratos-programa ou protocolos e atribuir b) O fiscal único; subsídios a instituições que promovam ou se dediquem à c) O conselho coordenador; investigação científica ou ao desenvolvimento tecnológico; d) Os conselhos científicos. f) Avaliar as actividades nacionais de ciência e tecno- logia; 2 — Junto da FCT, I. P., funciona ainda a Comissão g) Promover a cultura científica e tecnológica e a difusão INVOTAN. e divulgação do conhecimento científico e técnico; h) Promover a transferência de conhecimento a nível Artigo 5.º nacional e internacional, designadamente através da con- Conselho directivo cessão de subsídios a projectos, programas ou eventos de interesse científico e tecnológico, bem como da concessão 1 — O conselho directivo é composto por um presidente de apoio financeiro a publicações científicas; e por dois vogais. 880 Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 23 de fevereiro de 2012 2 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam respectivas atribuições, promover a articulação entre os conferidas por lei, ou que nele sejam delegadas ou sub- diferentes órgãos e serviços da FCT, I. P. delegadas, compete ao conselho directivo, no âmbito da 2 — O conselho coordenador da FCT, I. P., é constituído orientação e gestão da FCT, I. P.: pelos membros do conselho directivo, pelos presidentes e coordenadores executivos dos conselhos científicos e pelos a) Assegurar a representação da FCT, I. P., em comis- directores dos departamentos da FCT, I. P. sões, grupos de trabalho ou actividades de organismos 3 — O presidente do conselho directivo da FCT, I. P., é, internacionais, sem prejuízo da coordenação exercida pela por inerência, presidente do conselho coordenador. Secretaria-Geral do MEC e das atribuições próprias do 4 — Compete, em especial, ao conselho coordenador Ministério dos Negócios Estrangeiros; da FCT, I. P.: b) Deliberar sobre o financiamento a instituições, pro- gramas e projectos de investigação científica e de de- a) Apoiar o conselho directivo na definição das políticas senvolvimento tecnológico, no âmbito das atribuições da gerais de funcionamento da FCT, I. P.; FCT, I. P., e a concessão de bolsas de estudo e subsídios b) Apoiar o conselho directivo na definição das políticas de investigação em acções de formação e de qualificação e orientação de investimento da FCT, I. P.; de investigadores, no quadro dos planos aprovados pelo c) Discutir e aprovar o orçamento e o plano anual de membro do Governo responsável pela área da ciência, sub- actividades da FCT, I. P.; metendo à sua homologação as que não estejam previstas d) Discutir e aprovar o balanço anual e as contas de cada nos planos aprovados; exercício, bem como o relatório de actividades do conselho directivo, obtido o parecer do fiscal único; c) Deliberar sobre o apoio a conceder à criação e mo- e) Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem dernização de infra-estruturas e equipamentos de apoio às à actividade da FCT, I. P., e que não sejam da competência actividades de investigação científica e de desenvolvimento exclusiva de outros órgãos. tecnológico, nos termos do disposto na alínea anterior; d) Deliberar sobre a concessão de subsídios e outros 5 — O conselho coordenador da FCT, I. P., reúne-se apoios financeiros a eventos de interesse científico e tec- ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, nológico e a publicações científicas, bem como sobre a quando convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a atribuição de prémios ou outras recompensas por acções solicitação dos restantes membros. de mérito científico; e) Gerir os fundos de origem nacional e internacional, Artigo 9.º designadamente europeia, atribuídos à FCT, I. P.; f) Celebrar protocolos de cooperação com entidades do Conselhos científicos meio académico, científico e empresarial. 1 — No quadro da FCT, I. P., funcionam quatro con- selhos científicos, de natureza consultiva e de apoio à sua 3 — O conselho directivo pode delegar nos seus mem- actividade, com uma actuação diferenciada em função bros as competências que lhe são cometidas. das respectivas áreas científicas e de desenvolvimento tecnológico, a definir por portaria do membro do Governo Artigo 6.º responsável pela área da ciência. Presidente 2 — Sem prejuízo das competências próprias do conse- lho directivo, compete aos conselhos científicos promover, 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem con- no âmbito das respectivas áreas de actuação: feridas por lei, ou nele delegadas, compete ao presidente a) A identificação de programas e projectos nos domí- do conselho directivo: nios da investigação científica e do desenvolvimento tec- a) Assegurar as relações da FCT, I. P., com as entida- nológico, a apreciação das correspondentes necessidades des nacionais e europeias, bem como com as instituições de financiamento e o acompanhamento das respectivas internacionais e com os organismos congéneres; execuções; b) Actuar como único porta-voz da FCT, I. P. b) O apoio ao conselho directivo nos processos de ava- liação das candidaturas a financiamento e o acompanha- 2 — O presidente do conselho directivo pode delegar ou mento das respectivas execuções no âmbito de: subdelegar o exercício das suas competências em qualquer i) Programas e projectos de investigação científica e dos restantes membros do conselho directivo e no pessoal desenvolvimento tecnológico no domínio das atribuições dirigente da FCT, I. P., devendo indicar o vogal que o da FCT, I. P.; substitui nas suas ausências e impedimentos. ii) Contratos-programa e outros tipos de contratos a celebrar com instituições que promovam ou se dediquem Artigo 7.º à investigação científica ou ao desenvolvimento tecno- Fiscal único lógico; iii) Bolsas de estudo no País e no estrangeiro e de sub- O fiscal único é designado e tem as competências pre- sídios de investigação às acções de formação e de quali- vistas na lei quadro dos institutos públicos. ficação de investigadores; Artigo 8.º c) Propor as modalidades de financiamento plurianual Conselho coordenador das instituições; d) Assegurar o levantamento de necessidades das infra- 1 — O conselho coordenador da FCT, I. P., é o órgão -estruturas de apoio às actividades de investigação cientí- colegial plenário ao qual compete, no quadro legal das fica e de desenvolvimento tecnológico; Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 23 de fevereiro de 2012 881 e) Identificar as oportunidades de celebração de contratos- 2 — A Comissão INVOTAN tem a seguinte compo- -programa, protocolos e outro tipo de acordos com insti- sição: tuições nacionais, estrangeiras ou internacionais; a) O presidente do conselho directivo da FCT, I. P.; f) Emitir parecer, quando solicitado pelo conselho di- b) Um representante do membro do Governo respon- rectivo, sobre a criação de novas instituições científicas sável pela área da defesa; ou a reorganização das existentes; c) Um representante do membro do Governo responsá- g) Propor a criação ou a revisão de instrumentos rele- vel pela área dos negócios estrangeiros; vantes de política científica; d) Dois vogais nomeados por despacho do membro do h) Colaborar com o conselho directivo na definição das Governo responsável pela área da ciência, sob proposta linhas prioritárias de actuação da FCT, I. P.; do presidente do conselho directivo da FCT, I. P., de entre i) Propor a concessão de subsídios e outros apoios finan- investigadores, docentes universitários ou outras perso- ceiros a eventos de interesse científico e tecnológico e a nalidades com elevado mérito científico ou profissional e publicações científicas, bem como a atribuição de prémios experiência relevante na área da cooperação e intercâmbio ou outras recompensas por acções de mérito científico; com a OTAN. j) Conceber os mecanismos adequados a incrementar o interesse da população pelas actividades científicas e 3 — O despacho referido no número anterior fixa tecnológicas. a duração do mandato dos vogais, que não pode ser superior a três anos, continuando, porém, em exercício 3 — Os conselhos científicos podem funcionar em co- até efectiva substituição ou declaração de cessação de missões especializadas, de duração limitada, constituídas funções. por despacho fundamentado do presidente do conselho 4 — A Comissão INVOTAN é presidida pelo presidente científico. do conselho directivo da FCT, I. P., ou por um vogal por 4 — Cada conselho científico é presidido por uma per- este designado. sonalidade de reconhecido mérito da respectiva área cien- 5 — A Comissão INVOTAN reúne ordinariamente duas tífica, a designar pelo membro do Governo responsável vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocada pela área da ciência, sob proposta do conselho directivo. pelo seu presidente. 5 — A coordenação de cada conselho científico é asse- gurada, com carácter de permanência, por um coordena- Artigo 11.º dor executivo, designado por despacho do presidente do Organização interna conselho directivo, de entre os membros que compõem A organização interna da FCT, I. P., é a prevista nos aquele órgão. respectivos Estatutos. 6 — Os coordenadores executivos referidos no número anterior são, preferencialmente, recrutados de entre pessoal Artigo 12.º que integra as carreiras docente universitária e de inves- tigação científica. Receitas 7 — Em função da diversidade dos domínios científicos 1 — A FCT, I. P., dispõe das receitas provenientes de representados, cada conselho científico é, ainda, integrado dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. por 6 a 12 membros de reconhecido mérito na respectiva 2 — A FCT, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas área científica, nacionais ou estrangeiros, designados pelo próprias: Presidente do Conselho Directivo, sob proposta do Presi- dente do Conselho Científico respectivo. a) O produto de taxas ou receitas provenientes do ser- 8 — Os membros dos conselhos científicos, incluindo viço ou estruturas que a FCT, I. P., venha a disponibilizar os respectivos presidentes, exercem o seu mandato por um e outros valores de natureza pecuniária que lhe sejam período de um ano, renovável quatro vezes. consignados; 9 — Os conselhos científicos reúnem ordinariamente b) O produto da venda das suas publicações e outros bens e serviços; uma vez em cada dois meses e, extraordinariamente, sem- c) O produto da realização de estudos, inquéritos e ou- pre que convocados pelo seu presidente, por iniciativa tros trabalhos ou serviços prestados pela FCT, I. P., no própria ou a solicitação de qualquer dos seus membros, âmbito das respectivas atribuições; do presidente do conselho directivo ou do membro do d) Os valores cobrados pela frequência de cursos, se- Governo responsável pela área da ciência. minários ou outras acções de formação realizadas pela 10 — Cada um dos conselhos científicos reporta a sua FCT, I. P.; actividade ao conselho directivo, através de pareceres, e) As comparticipações, subsídios ou donativos concedi- estudos ou recomendações. dos por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; Artigo 10.º f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas Comissão INVOTAN por lei, contrato ou outro título. 1 — À Comissão INVOTAN compete pronunciar-se Artigo 13.º sobre as matérias incluídas no âmbito do intercâmbio e Despesas cooperação com a Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) nos domínios científico e tecnológico, bem Constituem despesas da FCT, I. P., as que resultem de como emitir os pareceres que sobre a matéria lhe sejam encargos decorrentes da prossecução das respectivas atri- solicitados. buições. 882 Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 23 de fevereiro de 2012 Artigo 14.º 3 — A FCT, I. P., sucede nas atribuições da Comissão Património de Planeamento de Emergência do Ciberespaço. O património da FCT, I. P., é constituído pela univer- Artigo 17.º salidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular. Critérios de selecção de pessoal Artigo 15.º São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribui- Criação e participação em outras unidades ções da FCT, I. P.: 1 — A FCT, I. P., pode, mediante autorização dos mem- a) O desempenho de funções na UMIC — Agência bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e para a Sociedade do Conhecimento, I. P., directamente da ciência, criar ou participar na criação ou adquirir par- relacionadas com as atribuições transferidas, ou em áreas ticipações em instituições privadas sem fins lucrativos de de apoio correspondentes às existentes na FCT, I. P.; ciência e tecnologia, assegurando, ainda, a continuidade b) O desempenho de funções no Gabinete de Planea- das participações que detém. mento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais 2 — A FCT, I. P., promove e participa na formação de do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, consórcios de ciência e tecnologia. directamente relacionadas com as atribuições transferidas. 3 — A FCT, I. P., pode filiar-se ou participar em insti- tuições ou organismos afins, nacionais ou internacionais. Artigo 18.º 4 — A FCT, I. P., pode participar, nos termos do n.º 1, noutras entidades de natureza privada relevantes para a Norma revogatória prossecução das suas actividades, assegurando, ainda, a São revogados os Decretos-Leis n.os 152/2007, de 27 de continuidade das participações que detém. Abril, e 153/2007, de 27 de Abril. Artigo 16.º Artigo 19.º Sucessão Entrada em vigor 1 — A FCT, I. P., sucede nas atribuições da O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês UMIC — Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P., seguinte ao da sua publicação. no domínio da coordenação das políticas públicas para a sociedade da informação e do conhecimento, da mobili- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de zação da sociedade da informação e do conhecimento, Dezembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor bem como da promoção de relações de cooperação ou Louçã Rabaça Gaspar — Paulo de Sacadura Cabral associação com entidades estrangeiras, nomeadamente no Portas — José Pedro Correia de Aguiar-Branco — Nuno quadro na União Europeia e dos países de língua oficial Paulo de Sousa Arrobas Crato. portuguesa, naquelas áreas. Promulgado em 3 de Fevereiro de 2012. 2 — A FCT, I. P., sucede nas atribuições do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Inter- Publique-se. nacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Superior, no domínio das relações internacionais e da co- Referendado em 10 de Fevereiro de 2012. ordenação das acções de cooperação bilateral e multilateral nas áreas de ciência e tecnologia. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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