Diário da República, 1.ª série

Decreto do Presidente da República n.º 36/2008

Data
2008-06-01
Tipo
Decreto do Presidente da República

Texto integral (23 978 palavras)

Decreto do Presidente da República n.º 36/2008 iniciativa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças de 12 de Junho Armadas e aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, o Tenente-General da Força Aérea José António O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 135.º, de Magalhães Araújo Pinheiro para o cargo de Segundo alínea a), da Constituição, o seguinte: Comandante (Deputy Commander in-Chief) do Allied É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro pleni- Joint Headquarters Lisbon, com efeitos a partir de 9 de potenciário de 1.ª classe Luís João de Sousa Lorvão como Junho de 2008. Embaixador de Portugal no Uganda. Assinado em 6 de Junho de 2008. Assinado em 6 de Maio de 2008. Publique-se. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 5 de Julho de 2008. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Sousa. — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangei- ros, Luís Filipe Marques Amado. Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2008 Considerando que a Câmara Municipal de Elvas pre- Decreto do Presidente da República n.º 37/2008 tende dar início à 3.ª e última fase da obra Circular à Cidade de 12 de Junho de Elvas, exterior à cintura de Muralhas Seiscentistas, empreitada de grande relevância ao nível das vias de co- O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 135.º, municação citadinas e fundamental para as ligações entre alínea a), da Constituição, o seguinte: o centro histórico e as áreas habitacionais dos bairros cir- É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro pleni- cundantes e entre essas mesmas zonas residentes; potenciário de 1.ª classe João José Gomes Caetano da Silva Considerando que a execução desta fase abrange uma como Embaixador de Portugal em Trinidad e Tobago. parcela de terreno integrante do PM 91/Elvas designado por Assinado em 16 de Maio de 2008. Fortificação da Praça de Elvas, imóvel classificado como de interesse nacional, o qual se encontra disponibilizado Publique-se. pelo Decreto-Lei n.º 419/91, de 29 de Outubro: O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. A Câmara Municipal de Elvas, no âmbito das suas res- ponsabilidades, manifestou a necessidade de utilização Referendado em 5 de Julho de 2008. desta parcela de terreno, assinalada na planta em anexo, O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de abrangida pelo traçado da rede viária e essencial à sua rea- Sousa. — O Ministro de Estado e dos Negócios Estran- lização, sem prejuízo da salvaguarda da zona de protecção geiros, Luís Filipe Marques Amado. de monumento nacional. Considerando que, não obstante o imóvel se encontrar Decreto do Presidente da República n.º 38/2008 disponibilizado, o mesmo integra o domínio público militar e que qualquer outra utilização fora daquele âmbito torna de 12 de Junho necessária a sua desafectação daquele domínio: Assim: O Presidente da República decreta, nos termos da Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei alínea c) do n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 29/82, de 11 de n.º 32/99, de 5 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 131/99, 3428 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 12 de Junho de 2008 de 28 de Agosto, e da alínea g) do artigo 199.º da Consti- Pensões dos Militares das Forças Armadas, a regularização tuição, o Conselho de Ministros resolve: das responsabilidades do Fundo dos Antigos Combatentes 1 — Desafectar do domínio público militar uma par- junto da Caixa Geral de Aposentações, I. P., e da segurança cela de terreno com a área de 14 934,44 m2, do PM 91/ social, despesas com a construção e manutenção de infra- Elvas — Fortificação da Praça de Elvas, situado em Elvas, -estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional e a omisso na matriz e não descrito na Conservatória do Re- aquisição de equipamentos destinados à modernização e gisto Predial, identificada na planta anexa, parte integrante operação das Forças Armadas, nos termos do artigo 9.º da presente resolução. do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de Fevereiro, com as alte- 2 — Autorizar a reafectação, à Câmara Municipal de rações introduzidas pela Lei n.º 131/99, de 28 de Agosto, Elvas, da parcela referida no número anterior com vista à conjugado com o n.º 5 do artigo 4.º da Lei n.º 67-A/2007, construção da 3.ª fase da Circular à Cidade de Elvas, me- de 31 de Dezembro. diante a compensação financeira de € 10 500, a liquidar nos 30 dias seguintes à publicação da presente resolução. 3 — Determinar que a afectação deste valor seja a se- 4 — Determinar, ainda, a elaboração do auto de afecta- guinte: ção e entrega, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto- -Lei n.º 32/99, de 5 de Fevereiro, com as alterações intro- a) 5 % desta verba, no montante de € 525 à Direcção- duzidas pela Lei n.º 131/99, de 28 de Agosto. -Geral de Infra-Estruturas do Ministério da Defesa Na- 5 — A presente resolução produz efeitos desde a data cional, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei da sua aprovação. n.º 32/99, de 5 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 131/99, de 28 de Agosto; Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Junho de b) O remanescente, no valor de € 9975, distribuído 2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho equitativamente entre o reforço do capital do Fundo de Pinto de Sousa. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, da Comissão, de 25 de Maio, fixou os limites máximos DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS para resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal. Decreto-Lei n.º 98/2008 A Directiva n.º 86/363/CEE, do Conselho, de 24 de Julho, foi transposta para o ordenamento jurídico nacio- de 12 de Junho nal pelo Decreto-Lei n.º 51/2004, de 10 de Março, com a A Directiva n.º 86/363/CEE, do Conselho, de 24 de Julho, última redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 337/2007, de com a última redacção dada pela Directiva n.º 2007/28/CE, 11 de Outubro. Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 12 de Junho de 2008 3429 Para garantir que o consumidor está adequadamente Conselho, de 24 de Julho, que fixa os limites máximos protegido da exposição a resíduos resultantes de utilizações para resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos não autorizadas de produtos farmacêuticos, foram fixados géneros alimentícios de origem animal. limites máximos de resíduos para as combinações dos produtos/pesticidas em questão no limite mais baixo de Artigo 2.º determinação analítica. Alteração ao Decreto-Lei n.º 51/2004, de 10 de Março Com a recente publicação das Directivas n.os 2007/55/CE, 2007/56/CE e 2007/57/CE, todas da Comissão, de 17 de O anexo II do Decreto-Lei n.º 51/2004, de 10 de Março, Setembro, foram introduzidas alterações à citada Directiva na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 182/2004, de n.º 86/363/CEE, do Conselho, de 24 de Julho, que importa 29 de Julho, 196/2005, de 7 de Novembro, 86/2006, de transpor para a ordem jurídica interna, alterando assim o 23 de Maio, 189/2007, de 11 de Maio, e 337/2007, de 11 Decreto-Lei n.º 51/2004, de 10 de Março, com a última de Outubro, é alterado nos termos constantes do anexo ao redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 337/2007, presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. de 11 de Outubro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões Março de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- autónomas. sa — João Titterington Gomes Cravinho — Fernando Tei- Assim: xeira dos Santos — Alberto Bernardes Costa — Jaime de Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Jesus Lopes Silva. Constituição, o Governo decreta o seguinte: Promulgado em 15 de Maio de 2008. Artigo 1.º Publique-se. Objecto O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a Referendado em 15 de Maio de 2008. ordem jurídica interna as Directivas n.os 2007/55/CE, 2007/56/CE, e 2007/57/CE, todas da Comissão, de 17 O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Setembro, que alteram a Directiva n.º 86/363/CE, do de Sousa. ANEXO «ANEXO II Teores máximos de resíduos de pesticidas Parte A Teores máximos em miligramas por quilogramas (ppm) No leite de vaca cru e Referentes à quantidade de matéria gorda o leite de vaca com- Nos ovos frescos sem contida nas carnes, preparados de carne, pleto incluídos no Resíduos de pesticidas casca, para os ovos de miudezas e matérias gordas animais in- anexo II no código aves e gemas de ovos cluídas no anexo II nos n.os 02.01, 02.02, 04 01; para os outros incluídos no anexo II 02 03, 02 04, 02 05 00 00, 02 06, 0207, géneros alimentícios nos códigos NC 0407 ex0208, 0209 00, 0210 16 01 00 e 16 dos códigos NC 04 00 e 0408 (3) (4). 02 (1) (4). 01, 04 02, 04 05 00 e 04 06 (2) (4). Aldrina, dieldrina (HEOD), isoladamente ou em conjunto, expressos 0,2 0,006 0,02 em dieldrina (HEOD). Clordano (soma dos isómeros cis e trans e do oxiclordano, expressos 0,05 0,002 0,005 em clordano). DDT (soma dos isómeros de DDT, de TDE, e de DDD, expressos 1 0,04 0,05 em DDT). Endrina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05 0,0008 0,005 Heptacloro (soma do heptacloro e do heptacloroepóxido, expressos 0,2 0,004 0,02 em heptacloro). Hexaclorobenzeno (HCB) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,2 0,01 0,02 Hexclorociclo hexano (HCH) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isómero alfa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,2 0,004 0,02 Isómero beta. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 0,003 0,01 Isómero gama (lindano) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2: ex 02 04 carne de ovino . . . . 0,008 0,1 1: outros produtos Clorpirifos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,01 (*) 0,01 0207 carne de aves de capoeira 3430 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 12 de Junho de 2008 Teores máximos em miligramas por quilogramas (ppm) No leite de vaca cru e Referentes à quantidade de matéria gorda o leite de vaca com- Nos ovos frescos sem contida nas carnes, preparados de carne, pleto incluídos no Resíduos de pesticidas casca, para os ovos de miudezas e matérias gordas animais in- anexo II no código aves e gemas de ovos cluídas no anexo II nos n.os 02.01, 02.02, 04 01; para os outros incluídos no anexo II 02 03, 02 04, 02 05 00 00, 02 06, 0207, géneros alimentícios nos códigos NC 0407 ex0208, 0209 00, 0210 16 01 00 e 16 dos códigos NC 04 00 e 0408 (3) (4). 02 (1) (4). 01, 04 02, 04 05 00 e 04 06 (2) (4). Clorpirifos-metilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,01 (*) 0,01 Cipermetrina, incluindo outras somas de isómeros componentes (soma (*) 0,05 0,02 (*) 0,05 dos isómeros). ex 02 07 carne de aves de ca- poeira. 0,2 outros produtos . . . . . . . . . Deltametrina (cis-deltametrina) (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fígado e rim 0,03 (*), aves de ca- 0,05 (*) 0,05 poeira e produtos à base de aves de capoeira 0,1, outros 0,5. Fenvalerato e esfenvalerato: Soma dos isómeros RR e SS: 0207 carne de aves de capoeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,02 (*) 0,02 (*) 0,02 Outros produtos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,2 Soma dos isómeros RS e SR: 0207 carne de aves de capoeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,02 (*) 0,02 (*) 0,02 Outros produtos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05 Permetrina (soma dos isómeros) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 0,05 0,05 Ciflutrina, incluindo outras misturas de constituintes isómeros (soma 0,05 (*) 0,02 (*) 0,02 dos isómeros). Lambda-cialotrina, incluindo outras misturas de constituintes isómeros 0,5 (salvo 0207 carnes de aves 0,05 0,02 (soma dos isómeros). de capoeira). (*) 0,02 (0207 carnes de aves de capoeira. Metidatião . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,02 (*) 0,02 (*) 0,02 Pirimifos-Metilo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Endossulfão (soma dos isómeros alfa e beta, e do endossulfão-sulfato, 0,1 0,004 (*) 0,1 expressa em endossulfão.) Fentina (resíduos: fentina, expressa em catiões trifenilestanho) . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Óxido de fenebuta-estanho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,02 (*) 0,05 Diazinão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05: carne de suíno e de aves (*) 0,01 0,05 de capoeira. Dissulfotão (resíduos: soma de dissulfotão, seus sulfóxido de dissul- (*) 0,02 (*) 0,02 (*) 0,02 fotão, e sulfona, expressa em dissulfotão). Dicofol (resíduos: soma de isómeros P, P’, e O, P’) . . . . . . . . . . . . . 0,5: carne de bovinos, ovinos e 0,02 (*) 0,05 caprinos. 0,1: carne de aves de capoeira (*) 0,05: outros Aramite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,01 (*) 0,01 (*) 0,01 Clorfensão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Cloroxurão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Clorbensida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Methoxicloro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,01 (*) 0,01 (*) 0,01 1,1-Dicloro-2,2-bis(4-etilfenil)etano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,01 (*) 0,01 (*) 0,01 Barbana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 12 de Junho de 2008 3431 Teores máximos em miligramas por quilogramas (ppm) No leite de vaca cru e Referentes à quantidade de matéria gorda o leite de vaca com- Nos ovos frescos sem contida nas carnes, preparados de carne, pleto incluídos no Resíduos de pesticidas casca, para os ovos de miudezas e matérias gordas animais in- anexo II no código aves e gemas de ovos cluídas no anexo II nos n.os 02.01, 02.02, 04 01; para os outros incluídos no anexo II 02 03, 02 04, 02 05 00 00, 02 06, 0207, géneros alimentícios nos códigos NC 0407 ex0208, 0209 00, 0210 16 01 00 e 16 dos códigos NC 04 00 e 0408 (3) (4). 02 (1) (4). 01, 04 02, 04 05 00 e 04 06 (2) (4). Clorbenzilato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,1 (*) 0,1 (*) 0,01 Triazofos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,01 (*) 0,01 (*) 0,01 Azinfos-etilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,01 (*) 0,01 (*) 0,01 Pirazofos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,02 (*) 0,02 (*) 0,1 Tecnazeno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Lindano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carne de aves de capoeira 0,7 (*) 0,01 0,1 Outros 0,02. . . . . . . . . . . . . . . . Quintozeno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,01 (*) 0,01 (*) 0,01 Paratião . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Abamectina (soma de avermectina B1a, da avermectina B1b e do 0,02 fígado de bovino (ver Reg. (*) 0,005 (*) 0,01 isómero delta-8,9 da avermectina B1a). n.º 3425/93). (*) 0,01 outros produtos. . . . . . Bifentrina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 gordura de bovino . . . . . . . (*) 0,01 (*) 0,01 (*) 0,05 outros produtos. . . . . . Bitertanol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Bromopropilato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Flucitrinato (soma de isómeros, expressa em flucitrinato) . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Metacrifos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,01 (*) 0,01 (*) 0,01 Pencozanol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,01 (*) 0,05 Procloraz (soma do procloraz e dos seus metabolitos que contenham 0,2 gordura de bovino . . . . . . . (*) 0,02 (*) 0,1 o grupo 2,4,6-triclorofenol, expressa em procloraz). 2,0 fígado de bovino . . . . . . . . (*) 0,1 outros produtos. . . . . . . 0,5 rins de bovino . . . . . . . . . . Profenofos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,01 (*) 0,05 Resmetrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma (*) 0,1 (*) 0,1 (*) 0,1 de isómeros). Tridemorfe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Triadimenol e triadimefão (soma do triadimenol e do triadimefão) (*) 0,1 (*) 0,1 (*) 0,1 Ciclanilida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) (p) 0,01 (*) (p) 0,01 (*) (p) 0,01 Picoxistrobina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,02 (*) (p) 0,05 Bromoxinil, incluindo os seus ésteres, expressos em bromoxinil . . . (p) Carne 0,05 . . . . . . . . . . . . . (*) (p) 0,01 (p) Miudezas 0,20 . . . . . . . . . . Clorprofame e ácido 4’-hidroxiclorprofame-O-sulfónico (4-HSA), (*) (p) Carne 0,05; (*) (p) fígado (p) 0,2 _ expressos em clorprofame. 0,05; (p) rim 0,2. Ioxinil, incluindo os seus ésteres, expressos em ionixil . . . . . . . . . . (*) (p) Carne 0,05. . . . . . . . . . . (*) (p) 0,01 Piraclostrobina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,01 (*) (p) 0,05 Quinoxifena . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (p) 0,2 (p) 0,05 (*) (p) 0,02 3432 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 12 de Junho de 2008 Teores máximos em miligramas por quilogramas (ppm) No leite de vaca cru e Referentes à quantidade de matéria gorda o leite de vaca com- Nos ovos frescos sem contida nas carnes, preparados de carne, pleto incluídos no Resíduos de pesticidas casca, para os ovos de miudezas e matérias gordas animais in- anexo II no código aves e gemas de ovos cluídas no anexo II nos n.os 02.01, 02.02, 04 01; para os outros incluídos no anexo II 02 03, 02 04, 02 05 00 00, 02 06, 0207, géneros alimentícios nos códigos NC 0407 ex0208, 0209 00, 0210 16 01 00 e 16 dos códigos NC 04 00 e 0408 (3) (4). 02 (1) (4). 01, 04 02, 04 05 00 e 04 06 (2) (4). Catião trimetilsulfónico, resultante da utilização de glifosato. . . . . . (p) 0,2 rim de bovino . . . . . . . . (p) 0,1 (*) (p) 0,01 (p) 0,5 fígado de bovino. . . . . . (p) 0,2 carne de bovino . . . . . . (p) 0,1 rim de aves de capoeira (*) (p) 0,05 outros . . . . . . . . . . Carbaril . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Fentião e seus derivados oxigenados, seus sulfóxidos e sulfonas, (*) 0,05 (*) 0,01 _ expressos como fentião. Clorfenvifos (soma dos isómeros E e Z) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,01 (*) 0,01 (*) 0,01 Acetamipride e metabolito IM-2-1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carne (*) (p) 0,05; fígado (p) (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,05 0,1; rim (p) 0,2; gordura (*) (p) 0,05; outros (*) (p) 0,05. Metoxifenozida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) (p) 0,01 (*) (p) 0,01 (*) (p) 0,01 Tiaclopride . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carne (p) 0,05; fígado (p) 0,3; (p) 0,03 (*) (p) 0,01 rim (p) 0,3; gordura (p) 0,05; outros (*) (p) 0,01. Indoxacarbe (soma dos isómeros S e R) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carnes e miudezas comestíveis: Leite: (p) 0,02; (*) (p) 0,01 (*) (p) 0,01; gordura (p) 0,3. nata: (p) 0,3. MCPA, MCPB e MCPA-tioetilo, expressos em MCPA . . . . . . . . . . (*) (p) 0,1; miudezas comestí- (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,05 veis: (*) (p) 0,5. Tolifluanida (tolifluanida analisada como dimetilaminosulfotoluidina (*) (p) 0,1 (*) (p) 0,02 (*) (p) 0,1 e expressa em tolifluidina). Azinfos-metilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,01 (*) 0,01 (*) 0,01 (*) Limite inferior de determinação analítica. (a) LMR provisórios válidos até 1 de Novembro de 2008, na pendência da revisão do processo relativo ao anexo iii no âmbito da Directiva n.º 91/414/CEE e do registo renovado das formulações de deltametrina a nível dos EM. (1) Para os géneros alimentícios com um teor de matéria gorda igual ou inferior a 10 % em peso, a quantidade de resíduos refere-se ao peso total do produto desossado. Neste caso o limite máximo é de um décimo do valor em relação à quantidade de matéria gorda, não podendo ser inferior a 0,01 mg/kg. (2) Para determinar o teor de resíduos no leite de vaca cru, e no leite gordo de vaca, deve basear-se o cálculo num teor de matéria gorda de 4 % em peso. Para o leite cru e o leite completo proveniente de outra espécie animal, o teor de resíduos são expressos em relação à matéria gorda. Para os outros géneros alimentícios, enumerados no anexo II dos códigos 0401, 0402, 0405 00 e 0406: com um teor de matéria gorda inferior a 2 % em peso, o limite máximo é metade do limite fixado para o leite cru e o leite gordo; com um teor de matéria gorda igual ou superior a 2 % em peso, o limite máximo é expresso em mg/kg de matéria gorda. Neste caso o limite é 25 vezes o teor fixado para o leite cru e o leite gordo. (3) Para os ovos e os ovoprodutos com um teor de matéria gorda superior a 10 %, o teor máximo é expresso em mg/kg de matéria gorda. Neste caso o limite máximo é 10 vezes superior ao limite máximo para os ovos frescos. (4) As notas 1, 2 e 3 não se aplicam nos casos em que é indicado o limite da determinação analítica. (p) Se não for alterado, este limite tornar-se-á definitivo a partir de 13 de Setembro de 2009; os valores relativos a bromoxinil; clorprofame e ácido 4’-hidroxiclorprofame-O-sulfónico (4-HSA), expressos em clorprofame; Ioxinil, incluindo os seus ésteres, expressos em ioxinil; piraclostrobina; quinoxifena e catião trimetilsulfónico, resultante da utilização de glifosato, se não forem alterados tornam-se definitivos a partir de 10 de Novembro de 2009; para fentião e seus derivados a partir de 21 de Janeiro de 2007; para os clorfenvifos a partir de 21 de Janeiro de 2008; a partir de 2 de Setembro 2007, provisoriamente para acetamipride e metabolito IM-2-1, metoxifenozida e tiaclopride, tornando-se definitivo a partir de 21 de Março de 2011; a partir de 16 de Novembro, provisoriamente para indoxacarbe (soma dos isómeros S e R) MCPA, MCPB e MCPA-tioetilo, expressos em MCPA, tolifluanida (tolifluanida analisada como dimetilaminosulfo- toluidina e expressa em tolifluidina), tornando-se definitivo a 5 de Junho de 2011. Parte B Teores máximos em mg/kg (ppm) Na carne, incluindo gordura, preparações Nos ovos frescos sem No leite e produtos Resíduos de pesticidas de carne, miudezas e gorduras animais casca, nos ovos de aves lácteos incluídos incluídas no anexo II dos códigos NC e gemas de ovos incluí- no anexo II dos códi- ex0201, 02 02, 0203, 0204, 0205 00 00, dos no anexo II com gos NC 0401, 0402, 0206, 0207, ex 0208, 0209 00, 0210, os códigos 0407 00 e 0405 00 e 0406. 1601 00 e 1602. 0408. Acefato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,02 (*) 0,02 (*) 0,02 Carbendazime e tiofanato-metilo expressos em carbendazime . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 12 de Junho de 2008 3433 Teores máximos em mg/kg (ppm) Na carne, incluindo gordura, preparações Nos ovos frescos sem No leite e produtos Resíduos de pesticidas de carne, miudezas e gorduras animais casca, nos ovos de aves lácteos incluídos incluídas no anexo II dos códigos NC e gemas de ovos incluí- no anexo II dos códi- ex0201, 02 02, 0203, 0204, 0205 00 00, dos no anexo II com gos NC 0401, 0402, 0206, 0207, ex 0208, 0209 00, 0210, os códigos 0407 00 e 0405 00 e 0406. 1601 00 e 1602. 0408. Clorotalonil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,01 (*) 0,01 (*) 0,01 Glifosato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5: ex 0206 rins de suíno . . . . (*) 0,1 (*) 0,1 2: ex 0206 rins de bovino, ca- prino e ovino. (*) 0,1: outros produtos . . . . . . Imazalil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,02 (*) 0,02 (*) 0,02 Ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo mancozebe, manebe, (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 metirame, propinebe, tirame e zinebe. Metamidofos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,01 (*) 0,01 (*) 0,01 Iprodiona, procimidona, vinclozolina (soma dos compostos e de todos (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 os metabolitos que contenham a fracção 3,5-dicloroanilina, expressa em 3,5-dicloroanilina. Fenarimol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a): ex 0208 fígado + rins. . . . . (*) 0,02: outros produtos . . . . . (*) 0,02 (*) 0,02 Metalaxil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Benalaxil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Daminozida (soma da daminozida e da 1,1-dimetil-hidrazina, expressa (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 em daminozida). Etefão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Propiconazol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ex 0206 01 fígados de rumi- nantes. (*) 0,05: outros produtos . . . . . (*) 0,01 (*) 0,05 Carbofurão (soma de carbofurão e do 3-hidroxi-carbofurão, expressa (*) 0,01 (*) 0,01 (*) 0,01 em carbofurão). Carbossulfão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Benfurocarbe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Furatiocarbe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Metomil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,02 (*) 0,02 (*) 0,02 Tiodicarbe (resíduos: soma de metomil e de tiodicarbe, expressa em (*) 0,02 (*) 0,02 (*) 0,02 metomil). Amitraz, incluindo os metabolitos com a fracção 2,4 dimetilanilina, (*) 0,05: aves de capoeira . . . . (*) 0,01 expressa em amitraz. Aldicarbe (resíduos: soma de aldicarbe, dos seus sulfóxidos e da sua (*) 0,01 (*) 0,01 (*) 0,01 sulfona, expressa em aldicarbe). Tiabendazol (resíduos: soma de tiabendazol e de 5-hidroxi-tiaben- 0,1 (com excepção das carnes - (*) 0,1 dazol). e outros produtos de ovinos, bovinos e caprinos). Triforina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Propoxur. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Propizamida (resíduos: soma de propizamida e de todos os metabo- 0,05: gordura, fígado e rins . . . litos que contêm a fracção 3,5 acido diclorobenzóico, expressa em (*) 0,02: outros. . . . . . . . . . . . . (*) 0,01 (*) 0,02 propizamida). Forato (resíduos: soma de forato e do seu derivado oxi-análogo e dos (*) 0,05 (*) 0,02 (*) 0,05 respectivos sulfóxidos e sulfonas, expressa em forato). 3434 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 12 de Junho de 2008 Teores máximos em mg/kg (ppm) Na carne, incluindo gordura, preparações Nos ovos frescos sem No leite e produtos Resíduos de pesticidas de carne, miudezas e gorduras animais casca, nos ovos de aves lácteos incluídos incluídas no anexo II dos códigos NC e gemas de ovos incluí- no anexo II dos códi- ex0201, 02 02, 0203, 0204, 0205 00 00, dos no anexo II com gos NC 0401, 0402, 0206, 0207, ex 0208, 0209 00, 0210, os códigos 0407 00 e 0405 00 e 0406. 1601 00 e 1602. 0408. Clormequato: Fígado de frango . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05 Rim de bovino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,2 (*) 0,05 Fígado de bovino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 0,05 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 Dicofol [resíduos: 1,1 — bis (para clorofenol) — 2,2 dicloroeta- 1,0: fígado de bovinos, ovinos (a) (a) nol — (PPFW 152) — expresso em dicofol]. e caprinos Azoxistrobina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,01 leite. (*) 0,05 outros produtos de ori- gem animal. Clorbufame . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Dialato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,2 (*) 0,2 (*) 0,2 Cresoxime-metilo (resíduo 490M9 (1) para o leite e 490M1 (2) no (*) (p) 0,02 carne, fígado, gor- (*) (p) 0,02 leite caso da carne, do fígado, da gordura e dos rins, expresso em cre- dura. soxime-metilo). (p) 0,05 rins . . . . . . . . . . . . . . . Cresoxime-metilo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) (p) 0,02 Ácido carboxilico da espiroxamina, expresso em espiroxamina . . . . (p) 0,2ex 0206 rins, fígado. . . . (p) 0,02 (p) (*) 0,05 (p) (*) 0,05 outros produtos . . . Dinoterbe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 DNOC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Profame . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Monolinurão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Pro-hexadiona (pro-hexadiona e seus sais, expressos em pro-hexa- (p) (*) 0,05 (p) (*) 0,01 (p) (*) 0,05 diona. Fluroxipir . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (p) 0,5 ex 0206 rins . . . . . . . . . (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,05 Pimetrozina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) (p) 0,01 (*) (p) 0,01 (*) (p) 0,01 Bentazona. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,02 (*) (p) 0,05 Piridato [soma do piridato e do seu produto de hidrólise CL 9673 (6- (p) Rins, excepto de aves de ca- (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,05 cloro-4-hidroxi-3-fenil-piridizina), expressa em piridato]. poeira 0,4. Outros produtos . . . . . . . . . . . . (*) (p) 0,05 Oxidemetão-metilo (soma do oxidemetão e da demetão-S-metilsul- (*) 0,02 (*) 0,02 (*) 0,02 fona, expressa em oxidemetão-metilo). Azocicloestanho e ci-hexaestanho (soma do azocicloestanho e do 0,2 carne de bovino . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 ci-hexaestanho, expressa em cihexa-estanho). (*) 0,05 outros produtos. . . . . . Fenpropimorfe, forma ácido carboxilico (BF 421-2), expresso em 0,3 fígado de bovinos, caprinos, 0,01 (*) 0,01 fenpropimorfe. suínos e ovinos. 0,05 rins de bovino, caprinos, suínos e ovinos. (*) 0,01 carne, gordura e miu- dezas comestíveis de aves de capoeira. 0,02 carne de bovinos, caprinos, suínos e ovinos. 0,01 outros produtos . . . . . . . . Ciromazina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 todos os produtos, ex- (*) 0,02 0,2 cepto ovinos. Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 12 de Junho de 2008 3435 Teores máximos em mg/kg (ppm) Na carne, incluindo gordura, preparações Nos ovos frescos sem No leite e produtos Resíduos de pesticidas de carne, miudezas e gorduras animais casca, nos ovos de aves lácteos incluídos incluídas no anexo II dos códigos NC e gemas de ovos incluí- no anexo II dos códi- ex0201, 02 02, 0203, 0204, 0205 00 00, dos no anexo II com gos NC 0401, 0402, 0206, 0207, ex 0208, 0209 00, 0210, os códigos 0407 00 e 0405 00 e 0406. 1601 00 e 1602. 0408. Clofentezina (soma de todos os compostos que contenham o grupo 0,1 fígado de bovinos, ovinos e (*) 0,05 (*) 0,02 2-clorobenzoilo, expressa em clofentezina). caprinos (*) 0,05 outros produtos Alfa-(3-hidroxibutil) — alfa-(4-clorofenil)-1H-1,2,4-triazol-1-propa- (*) 0,01 (*) 0,01 (*) 0,01 nonitrilo (RH 9090), expresso em miclobutanil. 2,4-D . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (p) 1 rins (excepto de aves de (*) (p) 0,01 (*) (p) 0,01 capoeira). (*) (p) 0,05 outros produtos . . . Famoxadona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,05 Sulfosulfurão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,05 Fenehexamida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,05 Acibenzolar-S-metilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) (p) 0,02 (*) (p) 0,02 (*) (p) 0,02 Diquato. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,05 Isoproturão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,05 Etofumesato (soma do etofumesato e do seu metabolito metanos (*) (p) 0,1 (*) (p) 0,1 (*) (p) 0,1 sulfonato de 2,3-dihidro-3,3-dimetil-2-oxo-benzofurano-5-ilo,expresso em etofumesato). Propiconazol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (p) 0,1 fígado de ruminantes . . . (*) (p) 0,01 (*) (p) 0,01 (*) (p) 0,01 outros produtos de origem animal. Glifosato. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (p) 2 rim de bovino . . . . . . . . . (*) (p) 0,01 (*) (p) 0,01 (p) 0,2 fígado de bovino. . . . . . (p) 0,5 rim de suíno . . . . . . . . . (p) 0,1 rim de aves de capoeira (*)(p) 0,05 outros . . . . . . . . . . . Deltrametrina (cis-deltametrina) (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,03 fígado e rim . . . . . . . . 0,05 (*) 0,05 0,1 aves de capoeira e de pro- dutos à base de aves de ca- poeira. 0,5 outros . . . . . . . . . . . . . . . . . Fenemedifame (N-(3-hidroxifenil) carbamato de metilo (MHPC) (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,05 expresso como fenemedifame). Hidrazida maleica (c). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (p) 0,05 carne (excepto de aves (p) (t) 0,02 (p) 0,1 de capoeira). (p) 0,05 Fígado (excepto de aves de capoeira). Rim (excepto de aves de ca- poeira). (*) (p) 0,02 outros . . . . . . . . . . (*) Limite de determinação analítica. (a)Teor máximo de 0,05. (b) LMR temporário válido até 1 de Novembro de 2007, enquanto se aguarda a revisão do processo do anexo III da Directiva n.º 91/414/CEE e o novo registo das formulações de delta- metrina, ao nível dos Estados membros. (c) A definição do resíduo para o leite e os produtos lácteos é: hidrazida maleica e seus conjugados, expressos como hidrazida maleica. (p) Indica o teor máximo de resíduos provisório. Em relação à trimetropina os teores máximos provisórios passarão a definitivos a partir de 1 de Dezembro de 2005. Os valores relativos à bentazona e piridato, se não forem alterados, tornar-se-ão definitivos em 1 de Janeiro de 2007; os valores relativos ao propiconazol, se não forem alterados, tornam-se definitivos em 13 de Setembro de 2009; os valores relativos ao glifosato, se não forem alterados, tornam-se definitivos em 10 de Novembro 2009. (t) Indica que o limite máximo de resíduos foi estabelecido, a partir de 27 de Novembro de 2007, temporariamente até 30 de Junho de 2008 na pendência dos dados a apresentar pelo requerente. Se não tiverem sido recebidos quaisquer dados até essa data, o LMR será retirado por uma directiva ou um regulamento. (1) 490M9 = ácido-2-[2-(4-hidroxi-2metilfenoximetil) fenil]-2-metoxi-iminoácético. (2) 490M1 = ácido-2-metoxi-imino-2-[2-(o- toliloximetil) fenil acético. Nota. — Os teores máximos de resíduos provisórios fixados, para os seguintes pesticidas tornam-se definitivos nas datas seguintes: espiroxamina: 1 de Janeiro 2004; pimetrozina: 1 de Dezembro de 2005; 2,4 — D: 1 de Julho de 2007; famoxadona, sulfosulfão, fenehexamida, acibenzolar-S- -metilo, diquato, isoproturão, etofumesato: em 14 de Julho de 2007; amitraz a 10 de Janeiro de 2007; para fenedifame a partir de 21 de Janeiro de 2008, passa a definitivo, se não for alterado a partir de 9 de Agosto de 2010.» 3436 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 12 de Junho de 2008 Decreto-Lei n.º 99/2008 namente harmonizada na União Europeia, será objecto de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho. de 12 de Junho Assim: O Decreto-Lei n.º 365/98, de 21 de Novembro, transpôs Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/77/CE, da tituição, o Governo decreta o seguinte: Comissão, de 2 de Dezembro, que estabeleceu os critérios de pureza dos aditivos alimentares, com excepção dos Artigo 1.º corantes e dos edulcorantes. Objecto O Decreto-Lei n.º 365/98, de 21 de Novembro, foi al- terado pelos Decretos-Leis n.os 38/2000, de 14 de Março, O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica 248/2001, de 18 de Setembro, 181/2002, de 13 de Agosto, interna a Directiva n.º 2006/129/CE, da Comissão, de 8 218/2003, de 19 de Setembro, 181/2004, de 28 de Julho, de Dezembro, que altera a Directiva n.º 96/77/CE, da Co- e 150/2005, de 30 de Agosto, que, por sua vez, transpu- missão, de 2 de Dezembro, que estabelece os critérios de seram as Directivas n.os 98/86/CE, de 11 de Novembro, pureza específicos dos aditivos alimentares, com excepção 2000/63/CE, de 5 de Outubro, 2001/30/CE, de 2 de Maio, dos corantes e dos edulcorantes. 2002/82/CE, de 15 de Outubro, 2003/95/CE, de 27 de Outubro, e 2004/45, de 16 de Abril, respectivamente, que Artigo 2.º alteraram a Directiva n.º 96/77/CE, da Comissão, de 2 de Dezembro. Alteração ao Decreto-Lei n.º 365/98, de 21 de Novembro Revela-se necessário retirar do Decreto-Lei n.º 365/98, Os anexos I, II e IV ao Decreto-Lei n.º 365/98, de 21 de de 21 de Novembro, os critérios de pureza relativos ao Novembro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos- E 216 p-hidroxibenzoato de propilo e ao E 217 sal de só- -Lei n.os 38/2000, de 14 de Março, 248/2001, de 18 de dio do p-hidroxibenzoato de propilo, que deixaram de ser Setembro, 181/2002, de 13 de Agosto, 218/2003, de 19 de autorizados para utilização como aditivos alimentares. Setembro, 181/2004, de 28 de Julho, e 150/2005, de 30 de O nível máximo de cinzas sulfatadas nos critérios de pureza para o E 472c ésteres cítricos e mono e diglicéridos Agosto, passam a ter a seguinte redacção: de ácidos gordos deve ser alterado, no sentido de abranger «ANEXO I parcialmente, ou na totalidade, produtos neutralizados. É, ainda, necessário garantir que o E 559, silicato de [...] alumínio, seja produzido a partir de argila caulinítica bruta isenta de contaminação inaceitável por dioxinas, pelo que Critérios gerais a sua presença deve ser limitada ao nível mais baixo pos- [...] sível. Critérios específicos Tendo sido detectados erros relativamente às substâncias E 307 alfa-tocoferol, E 315 ácido eritórbico e E 415 goma E 200 — Ácido sórbico de xantana nas várias versões linguísticas da Directiva n.º 96/77/CE, da Comissão, de 2 de Dezembro, importa [...] também proceder à sua correcção. E 202 — Sorbato de potássio Por outro lado, há que adoptar as especificações para os novos aditivos autorizados pelo Decreto-Lei n.º 33/2008, [...] de 25 de Fevereiro, que transpôs para a ordem jurídica in- E 203 — Sorbato de cálcio terna a Directiva n.º 2006/52/CE, do Parlamento Europeu e [...] do Conselho, de 5 de Julho, rectificada pelo Jornal Oficial da União Europeia n.º L 78, de 17 de Março de 2007, que E 210 — Ácido benzóico. altera a Directiva n.º 95/2/CE, do Parlamento Europeu e [...] do Conselho, de 20 de Fevereiro, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes E 211 — Benzoato de sódio e a Directiva n.º 94/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho, relativa aos edulcorantes para [...] utilização nos géneros alimentícios. E 212 — Benzoato de potássio As alterações propostas constam da Directiva n.º 2006/129/CE, da Comissão, de 8 de Dezembro, que [...] altera a Directiva n.º 96/77/CE, da Comissão, de 2 de De- E 213 — Benzoato de cálcio zembro, que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos [...] edulcorantes, que ora se transpõe para a ordem jurídica in- E 214 — p-hidroxibenzoato de etilo terna, através do presente decreto-lei, alterando os anexos I, II e IV do Decreto-Lei n.º 365/98, de 21 de Novembro, na [...] redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 38/2000, E 215 — Sal de sódio do p-hidroxibenzoato de etilo de 14 de Março, 248/2001, de 18 de Setembro, 181/2002, de 13 de Agosto, 218/2003, de 19 de Setembro, 181/2004, [...] de 28 de Julho, e 150/2005, de 30 de Agosto. E 218 — p-hidroxibenzoato de metilo Em breve, a matéria relativa aos critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares, por se encontrar ple- [...] Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 12 de Junho de 2008 3437 E 219 — Sal de sódio do p-hidroxibenzoato de metilo 2) Nitrato de sódio líquido [...] [...] E 220 — Dióxido de enxofre E 252 — Nitrato de potássio. [...] [...] E 260 — Ácido acético. E 221 — Sulfito de sódio [...] [...] E 261 — Acetato de potássio. E 222 — Hidrogenossulfito de sódio [...] [...] E 262 — (i) Acetato de sódio E 223 — Metabissulfito de sódio [...] [...] E 262 — (ii) Diacetato de sódio E 224 — Metabissulfito de potássio [...] [...] E 263 — Acetato de cálcio E 226 — Sulfito de cálcio [...] [...] E 270 — Ácido láctico E 227 — Hidrogenossulfito de cálcio [...] E 280 — Ácido propiónico [...] [...] E 228 — Hidrogenossulfito de potássio E 281 — Propionato de sódio [...] [...] E 230 — Bifenilo E 282 — Propionato de cálcio [...] [...] E 231 — Ortofenilfenol E 283 — Propionato de potássio [...] [...] E 232 — Ortofenilfenol de sódio E 284 — Ácido bórico [...] [...] E 233 — Tiabendazolo E 285 — Tetraborato de sódio (bórax) [...] [...] E 290 — Dióxido de carbono E 234 — Nisina [...] [...] E 296 — Ácido málico E 235 — Natamicina [...] [...] E 297 — Ácido fumárico E 239 — Hexametilenotetramina [...] [...] E 300 — Ácido ascórbico E 242 — Dicarbonato dimetílico [...] E 301 — Ascorbato de sódio [...] [...] E 249 — Nitrito de potássio E 302 — Ascorbato de cálcio [...] [...] E 250 — Nitrito de sódio E 304 — (i) Palmitato de ascorbilo [...] [...] E 251 — Nitrato de sódio E 304 — (ii) Estearato de ascorbilo [...] [...] 1) Nitrato de sódio sólido E 306 — Extracto rico em tocoferóis [...] [...] 3438 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 12 de Junho de 2008 E 307 — Alfa-tocoferol Sinónimos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DL-α-Tocoferol. Definição: Denominação química. . . . . . . . . . . . . DL-5,7,8-Trimetiltocol. DL-2,5,7,8-Tetrametil-2-(4’,8’,12’-trimetiltridecil)-6-cromanol. Número EINECS. . . . . . . . . . . . . . . . . 233-466-0. Fórmula química . . . . . . . . . . . . . . . . . C29H50O2. Massa molecular . . . . . . . . . . . . . . . . . 430,71. Doseamento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não inferior a 96 %. Descrição. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Produto oleoso viscoso, límpido, ligeiramente amarelado a âmbar, prati- camente inodoro que oxida e escurece por exposição ao ar ou à luz. Identificação: A. Ensaios de solubilidade . . . . . . . . . Insolúvel em água, muito solúvel em etanol; miscível com éter. B. Espectrofotometria . . . . . . . . . . . . . Absorção máxima a cerca de 292 nm em etanol absoluto. Pureza: Índice de refracção . . . . . . . . . . . . . . . n D20 1,503 — 1,507. Absorção específica E 1 %1 cm em etanol E 1 %1 cm (292 nm) 72-76. (0,01 g em 200 ml de etanol absoluto). Cinza sulfatada . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor máximo 0,1 %. Rotação específica. . . . . . . . . . . . . . . . [α] 25D 0º ± 0,05º (solução 1:10 em clorofórmio). Chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor máximo 2 mg/kg. E 308 — Gama-tocoferol [...] E 309 — Delta-tocoferol [...] E 310 — Galato de propilo [...] E 311 — Galato de octilo [...] E 312 — Galato de dodecilo [...] E 315 — Ácido eritórbico Sinónimos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ácido isoascórbico. Ácido D-araboascórbico. Definição: Denominação química. . . . . . . . . . . . . γ-Lactona do ácido D-eritro-2-hexenóico. Ácido isoascórbico. Ácido D-isoascórbico. Número EINECS. . . . . . . . . . . . . . . . . 201-928-0. Fórmula química . . . . . . . . . . . . . . . . . C6H8O6. Massa molecular . . . . . . . . . . . . . . . . . 176,13. Doseamento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não inferior a 98 %, em relação ao produto anidro. Descrição. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Produto sólido cristalino, branco a ligeiramente amarelado que escurece gradualmente por exposição à luz. Identificação: A. Intervalo de fusão . . . . . . . . . . . . . Aproximadamente 164ºC a 172ºC, com decomposição. B. Ensaio positivo na pesquisa de ácido ascórbico por reacção corada. Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 12 de Junho de 2008 3439 Pureza: Perda por secagem. . . . . . . . . . . . . . . . Não superior a 0,4 %, após secagem com sílica-gel, sob pressão reduzida, durante 3 horas. Cinza sulfatada . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor máximo 0,3 %. Rotação específica. . . . . . . . . . . . . . . . [α] 25D entre -16,5 ° e -18,0 ° (solução aquosa a 10 %, m/v). Oxalatos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Adicionar 2 gotas de ácido acético glacial e 5 ml de uma solução a 10 % de acetato de cálcio a uma solução de 1 g de ácido eritórbico em 10 ml de água. A solução deve manter-se límpida. Chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor máximo 2 mg/kg. E 316 — Eritorbato de sódio [...] E 319 — Terc-butil-hidroquinona (TBHQ) Sinónimos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TBHQ. Definição: Denominação química. . . . . . . . . . . . . Terc-butil-1,4-benzenodiol. 2(1,1-dimetiletil)-1,4-benzenodiol. Número EINECS. . . . . . . . . . . . . . . . . 217-752-2. Fórmula química . . . . . . . . . . . . . . . . . C10H14O2. Massa molecular . . . . . . . . . . . . . . . . . 166,22. Doseamento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor de C10H14O2 não inferior a 99 %. Descrição. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sólido cristalino, de cor branca, com um odor característico. Identificação: A. Solubilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . Praticamente insolúvel em água; solúvel em etanol. B. Ponto de fusão . . . . . . . . . . . . . . . . Não inferior a 126,5ºC. C. Grupos fenólicos. . . . . . . . . . . . . . . Dissolver cerca de 5 mg da amostra em 10 ml de metanol e acrescentar 10,5 ml de solução de dimetilamina (1:4). Produz-se uma coloração vermelha a rosada. Pureza: Terc-butil-p-benzoquinona . . . . . . . . . Teor máximo 0,2 %. 2,5-di-terc-butil-hidroquinona. . . . . . . Teor máximo 0,2 %. Hidroxiquinona . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor máximo 0,1 %. Tolueno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor máximo 25 mg/kg. Chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor máximo 2 mg/kg. E 320 — Butil-hidroxianisolo (BHA) E 331 — (i) Citrato monossódico [...] [...] E 321 — Butil-hidroxitolueno (BHT) E 331 — (ii) Citrato dissódico [...] [...] E 322 — Lecitinas E 331 — (iii) Citrato trissódico [...] [...] E 325 — Lactato de sódio E 332 — (i) Citrato monopotássico [...] [...] E 326 — Lactato de potássio E 332 — (ii) Citrato tripotássico [...] [...] E 327 — Lactato de cálcio E 333 — (i) Citrato monocálcico [...] [...] E 330 — Ácido cítrico E 333 — (ii) Citrato dicálcico [...] [...] 3440 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 12 de Junho de 2008 E 333 — (iii) Citrato tricálcico E 350 — (i) Malato de sódio [...] [...] E 334 — Ácido L(+)-tartárico E 350 — (ii) Hidrogenomalato de sódio [...] [...] E 335 — (i) Tartarato monossódico E 351 — Malato de potássio [...] [...] E 335 — (ii) Tartarato dissódico E 352 — (i) Malato de cálcio [...] [...] E 336 — (i) Tartarato monopotássico E 352 — (ii) Hidrogenomalato de cálcio [...] [...] E 336 — (ii) Tartarato dipotássico E 355 — Ácido adípico [...] [...] E 337 — Tartarato duplo de sódio e de potássio E 363 — Ácido succínico [...] [...] E 338 — Ácido fosfórico E 380 — Citrato de triamónio [...] [...] E 339 — (i) Fosfato monossódico E 385 — Etilenodiaminotetracetato de sódio e cálcio [...] [...] E 339 — (ii) Fosfato dissódico E 452 — (iii) Polifosfato de sódio e de cálcio [...] [...] E 339 — (iii) Fosfato trissódico E 459 — Beta-ciclodextrina [...] [...] E 340 — (i) Fosfato monopotássico E 468 — Carboximetilcelulose de sódio reticulada [...] [...] E 340 — (ii) Fosfato dipotássico E 469 — Carboximetilcelulose hidrolisada enzimaticamente [...] [...] E 340 — (iii) Fosfato tripotássico E 500 — (i) Carbonato de sódio [...] [...] E 341 — (i) Fosfato monocálcico E 500 — (ii) Hidrogenocarbonato de sódio [...] [...] E 341 — (ii) Fosfato dicálcico E 500 — (iii) Sesquicarbonato de sódio [...] [...] E 341 — (iii) Fosfato tricálcico E 501 — (i) Carbonato de potássio [...] [...] E 343 — (i) Fosfato de magnésio E 501 — (ii) Hidrogenocarbonato de potássio [...] [...] E 343 — (ii) Fosfato de magnésio E 503 — (i) Carbonato de amónio [...] [...] Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 12 de Junho de 2008 3441 E 503 — (ii) Hidrogenocarbonato de amónio E 527 — Hidróxido de amónio [...] [...] E 507 — Ácido clorídrico E 528 — Hidróxido de magnésio [...] [...] E 509 — Cloreto de cálcio E 529 — Óxido de cálcio [...] [...] E 511 — Cloreto de magnésio E 530 — Óxido de magnésio [...] [...] E 512 — Cloreto estanoso E 535 — Ferrocianeto de sódio [...] [...] E 513 — Ácido sulfúrico E 536 — Ferrocianeto de potássio [...] [...] E 514 — (i) Sulfato de sódio E 538 — Ferrocianeto de cálcio [...] [...] E 514 — (ii) Hidrogenossulfato de sódio E 541 — Fosfato ácido de alumínio e sódio [...] [...] E 515 — (i) Sulfato de potássio E 551 — Dióxido de silício [...] [...] E 515 — (ii) Hidrogenossulfato de potássio E 552 — Silicato de cálcio [...] [...] E 516 — Sulfato de cálcio [...] E 553 a — (i) Silicato de magnésio [...] E 517 — Sulfato de amónio [...] E 553 a — (ii) Trissilicato de magnésio [...] E 520 — Sulfato de alumínio [...] E 570 — Ácidos gordos E 521 — Sulfato de alumínio e sódio [...] [...] E 574 — Ácido glucónico E 522 — Sulfato de alumínio e potássio [...] [...] E 575 — Glucono-delta-lactona E 523 — Sulfato de alumínio e amónio [...] [...] E 576 — Gluconato de sódio E 524 — Hidróxido de sódio [...] [...] E 577 — Gluconato de potássio E 525 — Hidróxido de potássio [...] [...] E 526 — Hidróxido de cálcio E 578 — Gluconato de cálcio [...] [...] 3442 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 12 de Junho de 2008 E 586 — 4-hexilresorcinol Sinónimos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4-hexil-1,3-benzenodiol. Hexilresorcinol. Definição: Denominação química. . . . . . . . . . . . . 4-Hexilresorcinol. Número EINECS. . . . . . . . . . . . . . . . . 205-257-4. Fórmula química . . . . . . . . . . . . . . . . . C12H18O2. Massa molecular . . . . . . . . . . . . . . . . . 197,24. Doseamento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não inferior a 98,0 % em relação ao resíduo seco. Descrição. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Produto pulverulento de cor branca. Identificação: A. Solubilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . Muito solúvel em éter e acetona; muito pouco solúvel em água. B. Ensaio ao ácido nítrico . . . . . . . . . . Adicionar 1 ml de ácido nítrico a 1 ml de uma solução saturada da amostra. Verifica-se o surgimento de uma coloração vermelha-clara. C. Ensaio ao bromo . . . . . . . . . . . . . . . Adicionar 1 ml de solução de teste de bromo a 1 ml de uma solução satu- rada da amostra. Verifica-se a dissolução de um precipitado floculento amarelo, produzindo uma solução amarela. D. Intervalo de fusão . . . . . . . . . . . . . . 62 — 67ºC. Pureza: Acidez . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Não superior a 0,05 %. Cinza sulfatada . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 0,1 %. Resorcinol e outros fenóis . . . . . . . . . . Agitar cerca de 1 g da amostra com 50 ml de água durante alguns minutos, filtrar e adicionar ao filtrado 3 gotas de solução de teste de cloreto férrico. Não se produz coloração vermelha nem azul. Níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor máximo 2 mg/kg. Chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor máximo 2 mg/kg. Mercúrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor máximo 3 mg/kg. E 640 — Glicina e respectivo sal sódico E 939 — Hélio [...] [...] E 900 — Dimetilpolissiloxano E 941 — Azoto [...] [...] E 901 — Cera de abelhas E 942 — Óxido nitroso [...] [...] E 902 — Cera de candelilha E 948 — Oxigénio [...] [...] E 903 — Cera de carnaúba [...] E 999 — Extracto de quilaia E 904 — Goma-laca [...] [...] E 1103 — Invertase E 920 — L-cisteína [...] [...] E 1105 — Lisozima E 927 b — Carbamida [...] [...] E 938 — Árgon E 1200 — Polidextrose [...] [...] Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 12 de Junho de 2008 3443 E 1204 — Pululana Definição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Glucano linear neutro consistindo principalmente em unidades de mal- totriose unidas por ligações -1,6 glucosídicas. É produzido por fer- mentação a partir de amido hidrolisado de qualidade alimentar, com recurso a uma estirpe não produtora de toxinas de Aureobasidium pullulans. Após conclusão da fermentação, as células fúngicas são removidas por microfiltração, sendo o filtrado esterilizado pelo calor e os pigmentos e outras impurezas removidos por adsorção e croma- tografia de permuta iónica. Número EINECS. . . . . . . . . . . . . . . . . 232-945-1. Fórmula química . . . . . . . . . . . . . . . . . (C6H10O5)x. Doseamento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não inferior a 90 % de glucano em relação ao resíduo seco. Descrição. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Produto pulverulento, branco a esbranquiçado. Identificação: A. Solubilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . Solúvel em água; praticamente insolúvel em etanol. B. pH de uma solução a 10 % . . . . . . . 5,0 — 7,0. C. Precipitação com polietilenoglicol 600 Adicionar 2 ml de polietilenoglicol 600 a 10 ml de uma solução aquosa a 2 % de pululana. Forma-se um precipitado branco. D. Despolimerização com pululanase Preparar dois tubos de ensaio com 10 ml de uma solução a 10 % de pululana cada. Adicionar 0,1 ml de solução de pululanase com uma actividade de 10 unidades/g a um tubo de ensaio e 0,1 ml de água ao outro. Após incubação a cerca de 25ºC durante 20 minutos, a visco- sidade da solução tratada com pululanase é visivelmente inferior à da solução não tratada. Pureza: Perda por secagem. . . . . . . . . . . . . . . . Não superior a 6 % (após secagem a 90ºC, pressão não superior a 50 mm Hg, durante 6 h). Mono-, di- e oligossacáridos . . . . . . . . Teor máximo 10 %, expresso em glucose. Viscosidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 — 180 mm2/s (solução aquosa a 10 % p/p a 30ºC). Chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor máximo 1 mg/kg. Bolores e leveduras . . . . . . . . . . . . . . . Máximo 100 colónias por grama. Coliformes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ausente/negativo em 25 g. Salmonelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ausente/negativo em 25 g. E 1404 — Amido oxidado E 1420 — Amido acetilado [...] [...] E 1422 — Adipato de amido dissubstituido acetilado E 1410 — Fosfato de amido monossubstituído [...] [...] E 1440 — Hidroxipropilamido E 1412 — Fosfato de amido dissubstituído [...] [...] E 1442 — Fosfato de amido dissubstituído hidroxipropilado [...] E 1413 — Fosfato de amido dissubstituído fosfatado E 1450 — Octenilsuccinato de amido sódico [...] [...] E 1414 — Fosfato de amido dissubstituído acetilado E 1451 — Amido oxidado acetilado [...] [...] E 1452 — Octenilsuccinato de amido alumínico Sinónimos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . OAA. Definição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O octenilsuccinato de amido alumínico consiste em amido esterificado com anidrido octenilsuccínico e tratado com sulfato de alumínio. Descrição. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Produto pulverulento ou granular branco ou esbranquiçado; na forma pré-gelatinizada, produto em flocos, produto pulverulento amorfo ou partículas grosseiras. 3444 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 12 de Junho de 2008 Identificação: A. Forma não sujeita a pré-gelatinização por observação microscópica. B. Ensaio positivo com iodo (coloração azul-escura a vermelha-clara). Pureza (todos os valores expressos em relação ao produto anidro, excepto a perda por secagem): Perda por secagem. . . . . . . . . . . . . . . . Não superior a 21 %. Grupos octenilsuccinilo. . . . . . . . . . . . Teor máximo 3 %. Ácido octenilsuccínico residual . . . . . Teor máximo 0,3 %. Dióxido de enxofre . . . . . . . . . . . . . . . Teor máximo 50 mg/kg (amidos de cereais modificados). Teor máximo 10 mg/kg para outros amidos modificados, salvo indicação em contrário. Arsénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor máximo 1 mg/kg. Chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor máximo 2 mg/kg. Mercúrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor máximo 0,1 mg/kg. Alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor máximo 0,3 %. E 1505 — Citrato de trietilo E 404 — Alginato de cálcio [...] [...] E 1518 — Triacetato de glicerilo E 405 — Alginato de 1,2-propanodiol [...] [...] E 1520 — 1,2-propanodiol E 406 — Ágar-ágar [...] [...] Polietilenoglicol 6000 E 407 — Carragenina [...] [...] ANEXO II E 407 a — Algas Eucheuma transformadas [...] [...] [...] E 410 — Farinha de sementes de alfarroba E 400 — Ácido algínico [...] [...] E 412 — Goma de guar E 401 — Alginato de sódio [...] [...] E 413 — Goma adragante E 402 — Alginato de potássio [...] [...] E 414 — Goma arábica E 403 — Alginato de amónio [...] [...] E 415 — Goma xantana Definição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A goma xantana é uma goma constituída por polissacáridos de elevada massa molecular, produzida por fermentação de um hidrato de carbono em cultura pura de estirpes naturais da Xanthomonas campestris, purificada por extracção com etanol ou 2-propanol, seca e moída. As unidades de hexose predominantes são a D-glucose e a D-manose, mas também contém ácido D-glucurónico e ácido pirúvico. É prepa- rada sob a forma de sal de sódio, de potássio ou de cálcio. As suas soluções são neutras. Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 12 de Junho de 2008 3445 Massa molecular . . . . . . . . . . . . . . . . . Aproximadante 1 000 000. Número EINECS. . . . . . . . . . . . . . . . . 234-394-2. Doseamento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O produto seco liberta no mínimo 4,2 % e no máximo 5 % de CO2, o que equivale a um mínimo de 91 % e um máximo de 108 % de goma xantana. Descrição. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Produto pulverulento de cor creme. Identificação: A. Solubilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . Solúvel em água; insolúvel em etanol. Pureza: Perda por secagem. . . . . . . . . . . . . . . . Máximo 15 % (105ºC, 2 h 30). Cinza total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 16 %, em relação ao produto anidro determinado a 650ºC, após secagem a 105ºC durante 4 h. Ácido pirúvico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor mínimo 1,5 %. Azoto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor mínimo 1,5 %. Etanol e 2-propanol . . . . . . . . . . . . . . . Máximo de 500 mg/kg, isoladamente ou combinados. Chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor máximo 2 mg/kg. Contagem total em placa . . . . . . . . . . . Máximo 5000 colónias por grama. Bolores e leveduras . . . . . . . . . . . . . . . Máximo 300 colónias por grama. E. coli . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ausente em 5 g. Salmonella spp. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ausente em 10 g. Xanthomonas campestris. . . . . . . . . . . Ausência de células viáveis em 1 g. E 416 — Goma karaya E 440 — (ii) Pectina amidada [...] [...] E 417 — Goma de tara E 442 — Fosfatidatos de amónio [...] [...] E 418 — Goma gelana E 444 — Isobutirato de acetato de sacarose [...] [...] E 422 — Glicerol E 445 — ésteres de glicerol da colofónia [...] [...] E 431 — Estearato de polioxietileno (40) E 450 — (i) Difosfato dissódico [...] [...] E 432 — Monolaurato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 20) E 450 — (ii) Difosfato trissódico [...] [...] E 433 — Monooleato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 80) E 450 — (iii) Difosfato tetrassódico [...] [...] E 434 — Monopalmitato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 40) E 450 — (v) Difosfato tetrapotássico [...] [...] E 435 — Monoestearato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 60) E 450 — (vi) Difosfato dicálcico [...] [...] E 436 — Triestearato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 65) E 450 — (vii) Di-hidrogenodifosfato de cálcio [...] [...] E 440 — (i) Pectina E 451 — (i) Trifosfato pentassódico [...] [...] 3446 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 12 de Junho de 2008 E 451 — (ii) Trifosfato pentapotássico E 452 — (ii) Polifosfato de potássio [...] [...] E 452 — (iv) Polifosfatos de cálcio E 452 — (i) Polifosfato sódico [...] [...] E 460 — (i) Celulose microcristalina 1) Polifosfato solúvel [...] [...] E 460 — (ii) Celulose em pó [...] 2) Polifosfato insolúvel E 461 — Metilcelulose [...] [...] E 462 — Etilcelulose Sinónimos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Éter etílico de celulose. Definição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A etilcelulose é a celulose obtida directamente a partir de plantas fibrosas parcialmente eterificada com grupos etílicos. Denominação química. . . . . . . . . . . . . Éter etílico de celulose. Fórmula química . . . . . . . . . . . . . . . . . Os polímeros são constituídos por unidades de anidroglucose substituídas com a seguinte fórmula geral: C6H7O2(OR1) (OR2) em que R1 e R2 podem ser um dos seguintes subs- tituintes: H; CH2CH3. Doseamento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mínimo 44 %, e máximo de 50 % de grupos etoxilo (-OC2H5) em relação ao produto seco (equivalente a um máximo de 2,6 grupos etoxilo por unidade de anidroglucose). Descrição. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Produto pulverulento, branco a esbranquiçado, inodoro, insípido e ligei- ramente higroscópico. Identificação: A. Solubilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . Praticamente insolúvel na água, em glicerol e em 1,2-propanodiol mas solúvel em proporções variáveis em determinados solventes orgânicos dependendo do teor de etoxilo. A etilcelulose que contenha menos de 46-48 % de grupos etoxil é muito solúvel em tetrahidrofurano, acetato de metilo, clorofórmio e misturas de hidrocarbonetos aromáticos com etanol. A etilcelulose que contenha, pelo menos, 46-48 % de grupos etoxilo é muito solúvel em etanol, metanol, tolueno, clorofórmio e acetato de etilo. B. Ensaio de formação de filmes. . . . . Dissolver 5 g da amostra em 95 g de uma mistura 80:20 (p/p) de etanol e tolueno. Forma-se uma solução límpida, estável e ligeiramente ama- relada. Verter alguns ml da solução para uma placa de vidro e deixar o solvente evaporar. Forma-se um filme espesso, resistente, contínuo e límpido. O filme é inflamável. Pureza: Perda por secagem. . . . . . . . . . . . . . . . Não superior a 3 % (após secagem a 105ºC durante 2 h). Cinza sulfatada . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor máximo 0,4 %. pH de uma solução coloidal a 1 % . . . Reacção neutra com papel indicador. Arsénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor máximo 3 mg/kg. Chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor máximo 2 mg/kg. Mercúrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor máximo 1 mg/kg. Cádmio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 1 mg/kg. E 463 — Hidroxipropilcelulose E 465 — Etilmetilcelulose [...] [...] E 464 — Hidroxipropilmetilcelulose E 466 — Carboximetilcelulose de sódio [...] [...] Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 12 de Junho de 2008 3447 E 470 a — Sais de sódio, de potássio e de cálcio de ácidos gordos E 472 a — Ésteres acéticos de mono e diglicéridos de ácidos gordos [...] [...] E 470 b — Sais de magnésio de ácidos gordos [...] E 472 b — Ésteres lácticos de mono e diglicéridos de ácidos gordos E 471 — Mono e diglicéridos de ácidos gordos [...] [...] E 472 c — Ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos Sinónimos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Citrem. Ésteres cítricos de mono e diglicéridos. Citroglicéridos. Mono e diglicéridos de ácidos gordos esterificados com ácido cítrico. Definição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Trata-se de ésteres de glicerol com ácido cítrico e ácidos gordos presentes nos óleos e gorduras alimentares. Podem conter pequenas quantidades de glicerol, de ácidos gordos, de ácido cítrico e de glicéridos no estado livre. Podem ser total ou parcialmente neutralizados com hidróxido de sódio ou de potássio. Descrição. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O aspecto dos produtos varia de um produto sólido ou semi-sólido ceroso a um produto líquido de cor amarelada ou castanho-claro. Identificação: A. Ensaio positivo nas pesquisas de gli- cerol, ácidos gordos e ácido cítrico. B. Solubilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . Insolúveis em água fria. Dispersíveis em água quente. Solúveis em óleos e gorduras. Insolúveis em etanol frio. Pureza: Outros ácidos, além do ácido cítrico e Não detectável. de ácidos gordos. Glicerol livre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor máximo 2 %. Glicerol total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor mínimo 8 %; teor máximo 33 %. Ácido cítrico total . . . . . . . . . . . . . . . . Teor mínimo 13 %; teor máximo 50 %. Cinzas sulfatadas (determinadas a 800 Produtos não neutralizados: no máximo 0,5 %. ± 25ºC). Produtos parcial ou totalmente neutralizados: no máximo 10 %. Chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor máximo 2 mg/kg. Ácidos gordos livres . . . . . . . . . . . . . . Teor máximo 3 %, expresso em ácido oleico. Nota. — Os critérios de pureza são aplicáveis a aditivos isentos de sais de sódio, potássio ou cálcio de ácidos gordos. Estas substâncias poderão, no entanto, estar presentes, até ao teor máximo de 6 % (expresso em oleato de sódio). E 472 d — Ésteres tartáricos de mono e diglicéridos de ácidos E 474 — Sacaridoglicéridos gordos [...] [...] E 475 — Ésteres de poliglicerol e de ácidos gordos E 472 e — Ésteres monoacetiltartáricos e diacetiltartáricos [...] de mono e diglicéridos de ácidos gordos E 476 — Poli-ricinoleato de poliglicerol [...] [...] E 472 f — Ésteres mistos acéticos e tartáricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos E 477 — Ésteres de 1,2-propanodiol de ácidos gordos [...] [...] E 479 b — Produtos de reacção do óleo de soja oxidado E 473 — Ésteres de sacarose de ácidos gordos por via térmica com mono e diglicéridos de ácidos gordos [...] [...] 3448 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 12 de Junho de 2008 E 481 — Estearoil — 2-lactilato de sódio E 949 — Hidrogénio [...] [...] E 482 — Estearoil — 2-lactilato de cálcio E 1201 — Polivinilpirrolidona [...] [...] E 483 — Tartarato de estearilo E 1202 — Polivinilpolipirrolidona [...] [...] E 491 — Monoestearato de sorbitano ANEXO IV [...] [...] E 492 — Triestearato de sorbitano [...] [...] E 493 — Monolaurato de sorbitano E 170 — (i) Carbonato de cálcio [...] [...] E 494 — Monooleato de sorbitano E 353 — Ácido metatartárico [...] [...] E 495 — Monopalmitato de sorbitano E 354 — Tartarato de cálcio [...] [...] E 508 — Cloreto de potássio E 356 — Adipato de sódio [...] [...] E 579 — Gluconato ferroso E 357 — Adipato de potássio [...] [...] E 585 — Lactato ferroso E 420 — (i) Sorbitol [...] [...] E 650 — Acetato de zinco E 420 — (ii) Xarope de sorbitol [...] [...] E 943 a — Butano E 421 — Manitol [...] [...] E 943 b — Isobutano E 425 — (i) Goma de konjac [...] [...] E 944 — Propano E 425 — (iii) Glucomanano de konjac [...] [...] E 426 — Hemicelulose de soja Definição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A hemicelulose de soja é um polissacarídeo solúvel em água refinado proveniente de fibra de soja de variedade convencional por extracção com água quente. Denominação química. . . . . . . . . . . . . Polissacarídeos de soja solúveis em água. Fibra de soja solúvel em água. Doseamento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não inferior a 74 % de hidratos de carbono. Descrição. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Produto pulverulento fluido, de cor branca, seco por atomização. Identificação: A. Solubilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . Solúvel em água quente e fria sem formação de gel. Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 12 de Junho de 2008 3449 pH de uma solução a 1 % . . . . . . . . . . 5,5 +/- 1,5. B. Viscosidade (solução a 10 %). . . . . Não superior a 200 mPa.s. Pureza: Perda por secagem. . . . . . . . . . . . . . . . Não máximo 7 % (após secagem a 105ºC, durante 4 h). Proteína . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor máximo 14 % Cinza total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor máximo 9,5 % (após secagem a 600ºC, durante 4 h). Arsénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor máximo 2 mg/kg. Chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor máximo 5 mg/kg. Mercúrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor máximo 1 mg/kg. Cádmio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor máximo 1 mg/kg. Contagem em placas normal . . . . . . . . Máximo 3000 colónias por grama. Bolores e leveduras . . . . . . . . . . . . . . . Máximo 100 colónias por grama. E. coli . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pesquisa negativa em 10 g. E 504 — (ii) Hidroxicarbonato de magnésio E 555 — Silicato de alumínio e potássio [...] [...] E 553 b — Talco E 556 — Silicato de alumínio e cálcio [...] [...] E 554 — Silicato de alumínio e sódio E 558 — Bentonite [...] [...] E 559 — Silicato de alumínio (caulino) Sinónimos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Caulino, leve ou pesado. Definição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O silicato básico de alumínio (caulino) é uma argila plástica branca purificada composta por caulinite, silicato de potássio e alumínio, feldspato e quartzo. A sua transformação não deve incluir a calcinação. A argila caulínica bruta utilizada na produção de silicato de alumínio deve possuir um nível de dioxinas que não a torne perigosa para a saúde ou imprópria para o consumo humano. Número EINECS. . . . . . . . . . . . . . . . . 215-286-4 (caulinite). Fórmula química . . . . . . . . . . . . . . . . . Al2Si2O5(OH)4 (caulinite). Massa molecular . . . . . . . . . . . . . . . . . 264. Doseamento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não inferior a 90 % (soma da sílica e da alumina, após incinera- ção). Sílica (SiO2) entre 45 % e 55 %. Alumina (Al2O3) Entre 30 % e 39 %. Descrição. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Produto pulverulento fino, de cor branca ou branca acinzentada e untuoso. O caulino resulta da acumulação livre de agregados de caulinite flocu- lada com orientação aleatória ou de flocos hexagonais isolados. Identificação: A. Ensaio positivo na pesquisa de alu- mina e de silicatos. B. Difracção de raios X . . . . . . . . . . . . Picos característicos a 7, 18/3, 58/2, 38/1,78 Å. C. Absorção no infravermelho . . . . . . Picos a 3 700 e 3 620 cm-1. Pureza: Perda por incineração . . . . . . . . . . . . . Entre 10 e 14 % (após incineração a 1000ºC até massa constante). Matérias solúveis em água . . . . . . . . . Teor máximo 0,3 %. Matérias solúveis em ácido . . . . . . . . . Teor máximo 2 %. Ferro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor máximo 5 %. Óxido de potássio (K2O) . . . . . . . . . . . Teor máximo 5 %. Carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor máximo 0,5 %. Arsénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor máximo 3 mg/kg. Chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor máximo 5 mg/kg. Mercúrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor máximo 1 mg/kg. 3450 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 12 de Junho de 2008 E 620 — Ácido glutâmico E 950 — Acessulfamo K [...] [...] E 621 — Glutamato monossódico E 951 — Aspartamo [...] [...] E 622 — Glutamato monopotássico E 953 — Isomalte [...] [...] E 623 — Diglutamato de cálcio E 957 — Taumatina [...] [...] E 624 — Glutamato de amónio E 959 — Neo-hesperidina di hidrocalcona [...] [...] E 625 — Diglutamato de magnésio E 965 — (i) Maltitol [...] [...] E 626 — Ácido guanílico E 965 — (ii) Xarope de maltitol [...] [...] E 627 — Guanilato dissódico E 966 — Lactitol [...] [...] E 628 — Guanilato dipotássico E 967 — Xilitol.» [...] [...] E 629 — Guanilato de cálcio Artigo 3.º [...] Produção de efeitos O presente decreto-lei produz efeitos desde 15 de Feve- E 630 — Ácido inosínico reiro de 2008, sendo o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei [...] n.º 365/98, de 21 de Novembro, apenas aplicável no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei. E 631 — Inosinato dissódico Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de [...] Abril de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- sa — João Titterington Gomes Cravinho — António José E 632 — Inosinato dipotássico de Castro Guerra — Jaime de Jesus Lopes Silva — Ana Maria Teodoro Jorge. [...] Promulgado em 15 de Maio de 2008. E 633 — Inosinato de cálcio Publique-se. [...] O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. E 634 — 5`-ribonucleótido de cálcio Referendado em 15 de Maio de 2008. [...] O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. E 635 — 5`-ribonucleótido dissódico [...] REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES E 905 — Cera microcristalina [...] Assembleia Legislativa E 912 — Ésteres do ácido montânico Decreto Legislativo Regional n.º 16/2008/A [...] Rede de Cuidados Continuados Integrados da Região Autónoma dos Açores E 914 — Cera de polietileno oxidada Nos Açores, à semelhança do que sucede no todo nacio- [...] nal, a diminuição da natalidade, aliada ao progressivo enve- Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 12 de Junho de 2008 3451 lhecimento da população, consequência do prolongamento da pessoa em situação de dependência através da sua rea- da esperança de vida, colocam novos desafios no âmbito bilitação, readaptação e reinserção familiar e social; da saúde e apoio social às populações, conduzindo inevita- b) «Cuidados paliativos» os cuidados activos, coorde- velmente à necessidade de novas respostas integradas, que nados e globais, prestados por unidades e equipas espe- combinem os sectores da saúde e segurança social. cíficas, em internamento ou no domicílio, a doentes em Por outro lado, observa-se também um incremento, situação de sofrimento decorrente de doença severa e ou principalmente ao nível da população idosa, de patolo- incurável em fase avançada e rapidamente progressiva, gias crónicas múltiplas ou de dependência funcional, que com o principal objectivo de promover o seu bem-estar e requerem soluções adequadas e eficazes na prestação e qualidade de vida; continuidade dos cuidados de saúde e segurança social e c) «Acções paliativas» as medidas terapêuticas, sem que permitam a manutenção e recuperação das funciona- intuito curativo, que visam minorar, em internamento ou lidades, com o objectivo último de recuperação global e no domicílio, as repercussões negativas da doença sobre auto-suficiência dos utentes. o bem estar global do doente, nomeadamente em situação Pretende-se desta forma garantir a coordenação das de doença irreversível ou crónica progressiva; áreas de saúde e acção social, potenciadoras de soluções d) «Continuidade dos cuidados» a sucessão no tempo e enquadradas nas respectivas prestações típicas e adequadas no contexto da rede das intervenções integradas do âmbito às necessidades das pessoas idosas, das pessoas com perda da saúde e de apoio social; de funcionalidade e dos doentes terminais. e) «Integração de cuidados» a conjugação das interven- A experiência colhida na Região, com o funcionamento ções de saúde e de apoio social, assente numa avaliação e dos três centros de cuidados continuados já existentes, a planeamento de intervenção conjuntos; operar no âmbito das Santas Casas da Misericórdia, per- f) «Mobilidade na rede» a transição do utente entre os mitiu não só constatar a procura crescente deste tipo de vários níveis de cuidados continuados que compõem a rede; cuidados, como também demonstrar a virtualidade e os g) «Multidisciplinaridade» a complementaridade de ganhos resultantes da implementação de uma rede regional actuação entre diferentes especialidades profissionais; de cuidados continuados, assente num modelo integrado h) «Interdisciplinaridade» a definição e assunção de de prestação de cuidados de saúde e apoio social. objectivos comuns, orientadores das actuações entre os Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º profissionais da equipa de prestação de cuidados; da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do i) «Dependência» a situação em que se encontra a pessoa artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região que, por falta ou perda de autonomia física, psíquica ou Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa da Região intelectual, aliada ou não à falta ou escassez de apoio, de- Autónoma dos Açores decreta o seguinte: signadamente familiar ou de outra natureza, não consegue por si só realizar as actividades da vida diária; CAPÍTULO I j) «Funcionalidade» a capacidade que uma pessoa pos- sui, em cada momento, para realizar tarefas de subsistência Disposições gerais para se relacionar com o meio envolvente e para interagir socialmente; Artigo 1.º l) «Doença crónica» a patologia de curso prolongado, com evolução gradual dos sintomas e com aspectos mul- Objecto tidimensionais, potencialmente incapacitante, que afecta, É criada a rede de cuidados continuados integrados de forma prolongada, as funções psicológica, fisiológica da Região Autónoma dos Açores, adiante designada por ou anatómica, com limitações acentuadas nas possibilida- rede, a qual constitui parte integrante do sistema regional des de resposta a tratamento curativo, mas com potencial de saúde e do sistema de protecção social. de correcção ou compensação que se repercute de forma acentuadamente negativa no contexto social da pessoa Artigo 2.º por ela afectada; m) «Processo individual de cuidados continuados» o Estrutura da rede conjunto de informação respeitante à pessoa em situação de A rede constitui-se como um conjunto integrado de dependência que recebe cuidados continuados integrados; intervenções nas áreas da saúde e segurança social, pro- n) «Plano individual de intervenção» o conjunto de movendo a autonomia dos utentes através da prestação etapas e objectivos a atingir face às necessidades iden- integrada de cuidados de saúde e apoio social, mediante tificadas e das intervenções daí decorrentes, visando a um conjunto de respostas que, articulando diferentes linhas recuperação global ou a manutenção, tanto nos aspectos e modalidades de intervenção, contribuem para a melho- clínicos como sociais; ria do acesso das pessoas com perda de funcionalidade a o) «Domicílio» a residência particular, o estabeleci- cuidados técnica e humanamente adequados. mento ou instituição onde habitualmente reside a pessoa em situação de dependência; Artigo 3.º p) «Utentes» são os cidadãos de qualquer grupo etário com domicílio na Região Autónoma dos Açores que se Definições encontrem em situação de perda de funcionalidade ou em situação de dependência, afectados na estrutura anatómica Para efeitos do presente diploma, entende-se por: ou nas funções psicológica ou fisiológica, com limitação a) «Cuidados continuados integrados» o conjunto de acentuada e que necessitam de cuidados interdisciplinares intervenções de saúde e ou de apoio social sequenciais de saúde e apoio social; e coordenadas, baseadas numa avaliação conjunta, cen- q) «Consentimento informado» o direito do paciente, trada na recuperação global do utente, com a finalidade assente na protecção da autodeterminação e defesa da de promover a autonomia, melhorando a funcionalidade integridade física e moral da pessoa humana, a ser infor- 3452 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 12 de Junho de 2008 mado sobre determinado tratamento para de forma livre e b) A defesa da dignidade, humanidade, integridade física esclarecida consentir ou recusar o mesmo; e moral, identidade e privacidade do utente; r) «Equipas prestadoras» a prestação de cuidados con- c) A continuidade dos cuidados entre as diversas uni- tinuados integrados é assegurada pelas equipas prestado- dades que compõem a rede; ras constituídas por profissionais oriundos dos serviços e d) A prossecução da recuperação global; instituições que integram a rede. e) A multidisciplinaridade e interdisciplinaridade na prestação dos cuidados prestados; Artigo 4.º f) A proximidade dos cuidados, como forma privilegiada Objectivos da rede de manter o utente, sempre que possível, no seu ambiente familiar e comunitário; Constituem objectivos da rede, designadamente: g) A prestação de cuidados integrados de saúde e apoio a) Prestar cuidados continuados integrados a pessoas social com eficiência e qualidade; que, independentemente da idade, se encontrem em situa- h) A definição de planos individuais de intervenção que ção de dependência; estabeleçam objectivos comuns orientadores dos cuidados b) Tratar, de forma integral e global, as pessoas em risco, a prestar ao utente; em situação de dependência ou terminal, privilegiando a i) A participação do utente e da respectiva família e ou manutenção das mesmas junto do respectivo núcleo fa- do representante legal na elaboração do respectivo plano miliar, sempre que não necessitem de cuidados de saúde individual de intervenção. diferenciados; c) Recuperar as incapacidades geradas pela evolução Artigo 6.º de doenças crónicas ou acidentes, através da reabilitação Direitos e prestação de cuidados, preferencialmente na residência particular, com respeito pela plena participação do próprio A rede assenta na garantia à pessoa em situação de e da respectiva família, bem como a privacidade indivi- dependência dos seguintes direitos: dual e familiar, as capacidades individuais remanescentes, as competências familiares e ainda os seus interesses e a) À dignidade; aspirações; b) À preservação da identidade; d) Prevenir a dependência da pessoa em risco de perda c) À privacidade; de autonomia, através de um plano individual de interven- d) À informação; ção orientado para a reabilitação global; e) À não discriminação; e) Promover a integração da pessoa com perda de autono- f) À integridade física e moral; mia na comunidade, de acordo com as suas capacidades, de g) Ao exercício da cidadania; modo a prevenir o seu isolamento e a marginalização social; h) Ao consentimento informado das intervenções efec- f) Contribuir para o bem-estar físico e psíquico e dig- tuadas. nidade de todos os utentes da rede; g) Apoiar os familiares ou prestadores informais na CAPÍTULO III respectiva qualificação e na prestação dos cuidados; h) Assegurar a articulação e coordenação em rede dos Composição, modelo e coordenação da rede cuidados, mormente através de adopção de modelos de gestão que favoreçam a optimização dos recursos exis- Artigo 7.º tentes em cada área ou nível de intervenção; Composição da rede i) Criar e implementar sistemas de informação que per- mitam a quantificação de ganhos em saúde e apoio social 1 — A rede é constituída por unidades e equipas de decorrentes da criação da rede; cuidados continuados de saúde, e ou apoio social, e de j) Promover a progressiva cobertura de serviços e equi- cuidados continuados com acções paliativas, abrangendo as pamentos a nível regional e colmatar as necessidades das unidades de saúde e os serviços locais de acção social. pessoas em situação de dependência em matéria de cuida- 2 — Podem ainda integrar a rede as instituições par- dos continuados integrados e cuidados paliativos; ticulares de solidariedade social, misericórdias, pessoas l) Estabelecer um sistema de qualidade entendido como colectivas de utilidade pública e entidades privadas que o conjunto de instrumentos e de procedimentos de acompa- prestem serviços de cuidados continuados de saúde e de nhamento e de avaliação da qualidade dos serviços presta- apoio social, que contratem a prestação desses serviços dos aos utentes pelos diferentes intervenientes e em função com as entidades competentes em matéria de saúde e de dos objectivos definidos. segurança social. Artigo 8.º CAPÍTULO II Modelo de intervenção Princípios e direitos 1 — A rede baseia-se num modelo de intervenção arti- culada e integrada de saúde e acção social e assenta num Artigo 5.º plano individual de intervenção, centrado na recuperação Princípios global da pessoa, onde os cuidados são entendidos como um processo terapêutico e de apoio social, activo e con- A rede baseia-se no respeito pelos seguintes princí- tínuo. pios: 2 — O plano individual de intervenção deverá integrar, a) A co-responsabilização da família na prestação de cui- designadamente, o diagnóstico das situações do utente, a dados enquanto suporte e meio preferencial do utente; natureza e periodicidade das intervenções multidisciplina- Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 12 de Junho de 2008 3453 res a desenvolver, de acordo com os objectivos estabele- b) Recolher, gerir e avaliar de forma permanente toda a cidos com o utente ou cuidador, especificando as necessi- informação relativa à oferta e procura das respostas integra- dades de intervenção e encaminhando para a unidade de das na rede, nomeadamente no que se refere a admissões, cuidados continuados integrados da rede. demoras médias e altas em cada nível da rede; 3 — A prestação dos cuidados é garantida por equipas c) Consolidar as propostas de respostas necessárias e os prestadoras, que funcionam na dependência das equipas planos de acção anuais para o desenvolvimento da rede, a de coordenação local, a quem compete assegurar a con- sua adequação periódica às necessidades e submetê-los à jugação e coordenação das diversas respostas existentes aprovação do membro do Governo competente em matéria para a prestação de cuidados continuados integrados ao da saúde e de segurança social; nível local. d) Orientar e verificar a consolidação dos planos or- Artigo 9.º çamentados de acção anuais e respectivos relatórios de execução; Coordenação da rede e) Propor ao membro do Governo competente em maté- 1 — A coordenação da rede processa-se a nível regional ria de saúde e segurança social a adopção das medidas nor- e a nível local por ilha. mativas necessárias à prossecução dos objectivos da rede; 2 — A coordenação da rede a nível regional é assegu- f) Propor a celebração de acordos, convenções ou pro- rada por um representante da direcção regional competente tocolos com entidades públicas ou privadas ao abrigo da em matéria de saúde, um representante da direcção regional legislação em vigor, tendo por objectivo a prestação de competente em matéria de segurança social e um profissio- cuidados continuados de saúde e apoio social aos utentes da nal de reconhecido mérito na área da geriatria, nos termos rede, submetendo-os à aprovação do membro do Governo a definir por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria da saúde e de segurança social; competente em matéria de saúde e de segurança social. g) Incentivar e promover a formação específica e per- 3 — A coordenação local por ilha é composta por uma manente dos diversos profissionais envolvidos na pres- equipa alargada e uma restrita. tação dos cuidados continuados integrados, bem como a 4 — A equipa alargada tem as competências previstas formação de cuidadores informais; nas alíneas g) a n) do artigo 11.º, sendo constituída pelos h) Propor a exclusão da rede, ao membro do Governo seguintes elementos: competente em matéria da saúde e de segurança social, das entidades públicas ou privadas que não cumpram os a) Um representante do hospital E. P. E., da respectiva área de influência, preferencialmente médico; requisitos previstos no presente diploma, na demais legis- b) Um representante da unidade de saúde de ilha ou de lação aplicável ou nos acordos, convenções ou protocolos cada um dos centros de saúde da respectiva ilha; celebrados com as mesmas; c) Um representante dos serviços locais de acção so- i) Promover a avaliação da qualidade do funcionamento, cial; dos processos e dos resultados das unidades e equipas da d) Um representante designado pelas entidades men- rede e propor as medidas correctivas consideradas conve- cionadas no n.º 2 do artigo 7.º, nos termos a definir no nientes para o bom funcionamento das mesmas; protocolo de adesão à rede. j) Gerir o sistema de informação que suporta a gestão da rede; 5 — A equipa restrita tem as competências previs- l) Promover a divulgação da informação adequada à tas nas alíneas a) a f) do artigo 11.º, sendo constituída, população sobre a natureza, número e localização das exclusivamente, pelos elementos indicados nas alíneas c) unidades e equipas da rede. e d) do número anterior e pelo da alínea b) da respectiva área de influência. Artigo 11.º 6 — Em caso de empate tem voto de qualidade o repre- Competências a nível da coordenação local por ilha sentante do hospital E. P. E. 7 — A coordenação local por ilha, nos termos dos nú- As equipas de coordenação local por ilha articulam-se meros anteriores, é definida por despacho do membro do com a coordenação regional, asseguram o acompanha- Governo competente em matéria de saúde e de segurança mento e a avaliação da rede a nível local, bem como a ope- social. racionalização dos recursos e actividades, no seu âmbito 8 — A coordenação da rede aos níveis regional e local de referência, competindo-lhes, nomeadamente: de ilha deve promover a articulação com os parceiros que a a) Proceder à admissão e encaminhamento no âmbito da integram, bem como com outras entidades que considerem rede, mediante a avaliação da situação de cada utente, em pertinentes para o exercício das suas competências. função das necessidades identificadas no plano individual de intervenção; Artigo 10.º b) Elaborar, supervisionar e orientar o plano individual Competências a nível da coordenação regional de intervenção para cada utente, em articulação com as equipas prestadoras; A equipa de coordenação regional articula-se com c) Designar, de entre os elementos da equipa, um gestor de as equipas de coordenação local por ilha e assegura o caso, que será o elemento de referência do utente admitido; planeamento, a gestão, o controlo e a avaliação da rede, d) Organizar um processo individual de cuidados con- competindo-lhe, designadamente: tinuados, que corresponde ao conjunto de informação res- a) Assegurar o funcionamento adequado da rede, pro- peitante a cada utente em situação de dependência; movendo para o efeito a articulação necessária das várias e) Proceder à alta do utente da unidade, sempre que equipas de coordenação local; estejam reunidos os requisitos necessários, e providenciar a 3454 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 12 de Junho de 2008 admissão do utente noutro tipo de serviço ou a preparação espaço físico próprio, articulada com o hospital E. P. E. do seu regresso, com mais autonomia, ao domicílio; para a prestação de cuidados clínicos, de reabilitação e f) Acompanhar a programação da alta hospitalar, identifi- de apoio psicossocial, por situação clínica decorrente de cando a necessidade de cuidados continuados integrados dos recuperação de doença ou descompensação de processo utentes, encaminhando-os para o respectivo nível da rede; patológico crónico, a pessoas com perda transitória de g) Manter actualizada a informação relativa ao número autonomia potencialmente recuperável. e características dos utentes, serviços e estabelecimentos 2 — A unidade de média duração e reabilitação tem existentes no âmbito da respectiva área de actuação; por finalidade a estabilização clínica, a avaliação e a re- h) Assegurar a divulgação da informação adequada à abilitação da pessoa que se encontre na situação prevista população sobre a natureza, o número e a localização das no número anterior. respostas existentes na respectiva área de actuação; 3 — O período de internamento na unidade de média i) Manter os restantes níveis de coordenação informa- duração e reabilitação tem uma previsibilidade superior dos sobre o acesso e o movimento na respectiva área de a 30 e inferior a 90 dias consecutivos, por cada admis- actuação; são. j) Identificar as necessidades e propor à coordenação 4 — A unidade de média duração e reabilitação pode regional acções para a cobertura das mesmas; coexistir com a unidade de longa duração e manutenção l) Elaborar os planos de acção e respectivos relatórios ou outras que venham a ser criadas. de execução e submetê-los à coordenação regional; 5 — A unidade de média duração e reabilitação pode m) Apoiar e acompanhar o cumprimento dos contratos e particularizar-se na prestação de cuidados clínicos, de a utilização dos recursos das unidades e equipas da rede; reabilitação e sociais a pessoas com patologias especí- n) Propor o estabelecimento de parcerias para a pres- tação de cuidados continuados na respectiva área de in- ficas. fluência; 6 — A unidade de média duração e reabilitação pode o) Manter actualizado o sistema de informação que proporcionar o internamento, por período inferior ao pre- suporta a gestão da rede. visto no n.º 3, em situações temporárias, decorrentes de dificuldades de apoio familiar ou necessidade de descanso do principal cuidador, até um máximo de 90 dias por ano. CAPÍTULO IV Artigo 14.º Tipologia da rede Serviços da UMDR Artigo 12.º A unidade de média duração e reabilitação é gerida por Tipo de serviços um técnico da área de saúde, preferencialmente médico ou da área psicossocial e assegura, designadamente: 1 — A prestação de cuidados continuados integrados é assegurada por: a) Cuidados médicos diários; a) Unidades de internamento; b) Cuidados de enfermagem permanentes; b) Equipas hospitalares; c) Cuidados de fisioterapia, de terapia da fala e de te- c) Equipas domiciliárias. rapia ocupacional; d) Prescrição e administração de fármacos; 2 — Constituem unidades de internamento as: e) Apoio psicossocial; f) Higiene, conforto e alimentação; a) Unidades de média duração e reabilitação; g) Convívio e lazer. b) Unidades de longa duração e manutenção; c) Unidades de cuidados paliativos. Artigo 15.º 3 — São equipas hospitalares as: Unidade de longa duração e manutenção a) Equipas de gestão de altas; 1 — A unidade de longa duração e manutenção, adiante b) Equipas hospitalares de suporte em cuidados palia- designada por ULDM, é uma unidade de internamento, tivos. de carácter temporário ou permanente, com espaço físico próprio, para prestar apoio social e cuidados de saúde de 4 — São equipas domiciliárias as: manutenção a pessoas com doenças ou processos crónicos, a) Equipas de apoio integrado domiciliário; com diferentes níveis de dependência e que não reúnam b) Equipas comunitárias de suporte em cuidados pa- condições para serem cuidadas no domicílio. liativos. 2 — A unidade de longa duração e manutenção tem por SECÇÃO I finalidade proporcionar cuidados que previnam e retardem o agravamento da situação de dependência, favorecendo Unidades de internamento o conforto e a qualidade de vida, por um período de inter- namento superior a 90 dias consecutivos. Artigo 13.º 3 — A unidade de longa duração e manutenção pode proporcionar o internamento por período inferior ao pre- Unidade de média duração e reabilitação visto no número anterior, em situações temporárias, decor- 1 — A unidade de média duração e reabilitação, adiante rentes de dificuldades de apoio familiar ou necessidade de designada por UMDR, é uma unidade de internamento, com descanso do principal cuidador, até 90 dias por ano. Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 12 de Junho de 2008 3455 Artigo 16.º 2 — A equipa de gestão de altas encontra-se sediada nos hospitais E. P. E. e deve integrar, no mínimo, um médico, Serviços da ULDM um enfermeiro e um assistente social. A unidade de longa duração e manutenção é gerida por um técnico da área de saúde, preferencialmente médico, Artigo 20.º ou da área psicossocial e assegura, designadamente: Serviços da EGA a) Actividades de manutenção e de estimulação; A equipa de gestão de altas assegura, designada- b) Cuidados de enfermagem diários; mente: c) Cuidados médicos; d) Prescrição e administração de fármacos; a) A articulação com as equipas terapêuticas hospitalares e) Apoio psicossocial; para a programação de altas hospitalares; f) Controlo fisiátrico periódico; b) O encaminhamento dos processos de alta hospitalar g) Cuidados de fisioterapia, de terapia da fala e de te- para a equipa de coordenação local por ilha. rapia ocupacional; h) Animação sócio-cultural; Artigo 21.º i) Higiene, conforto e alimentação; Equipa hospitalar de suporte em cuidados paliativos j) Apoio no desempenho das actividades da vida diária; 1 — A equipa hospitalar de suporte em cuidados palia- l) Apoio nas actividades instrumentais da vida diária. tivos, adiante designada por EHSCP, é uma equipa mul- tidisciplinar, do hospital E.P.E., com formação nesta área Artigo 17.º específica, devendo ter espaço físico próprio para a coor- Unidade de cuidados paliativos denação das suas actividades e deve integrar, no mínimo, um médico, um enfermeiro e um psicólogo. 1 — A unidade de cuidados paliativos, adiante designada 2 — A equipa hospitalar de suporte em cuidados paliati- por UCP, é uma unidade de internamento, com espaço físico vos tem por finalidade prestar aconselhamento diferenciado próprio, preferencialmente localizada num hospital, para neste tipo de cuidados aos serviços do hospital, podendo acompanhamento, tratamento e supervisão clínica a doentes prestar cuidados directos e orientação do plano individual em situação clínica complexa e de sofrimento, decorrentes de intervenção aos doentes internados em estado avançado de doença severa e ou avançada, incurável e progressiva. ou terminal para os quais seja solicitada a sua actuação. 2 — As unidades referidas no número anterior podem diferenciar-se segundo as diferentes patologias dos doentes Artigo 22.º internados. Serviços da EHSCP Artigo 18.º A equipa hospitalar de suporte em cuidados paliativos Serviços da UCP assegura, designadamente: A unidade de cuidados paliativos é gerida por um mé- a) Cuidados médicos e de enfermagem continuados; dico e assegura, designadamente: b) Tratamentos paliativos complexos; a) Cuidados médicos diários; c) Consulta e acompanhamento de doentes interna- b) Cuidados de enfermagem permanentes; dos; c) Exames complementares de diagnóstico laboratoriais d) Assessoria aos profissionais dos serviços hospita- e radiológicos, próprios ou contratados; lares; d) Prescrição e administração de fármacos; e) Cuidados de fisioterapia; e) Cuidados de fisioterapia; f) Apoio psico-emocional ao doente e familiares e ou f) Consulta, acompanhamento e avaliação de doentes cuidadores, incluindo no período do luto; internados em outros serviços ou unidades; g) Formação em cuidados paliativos dirigida às equipas terapêuticas do hospital e aos profissionais que prestam g) Acompanhamento e apoio psicossocial e espiritual; cuidados continuados; h) Actividades de manutenção; h) Colaboração com as equipas de apoio domiciliário e i) Higiene, conforto e alimentação; internamento dos centros de saúde que prestam cuidados j) Convívio e lazer. paliativos. SECÇÃO III SECÇÃO II Equipas domiciliárias Equipas hospitalares Artigo 23.º Artigo 19.º Equipa de apoio integrado domiciliário Equipa de gestão de altas 1 — A equipa de apoio integrado domiciliário, adiante 1 — A equipa de gestão de altas, adiante designada designada por EAID, é a prestação de um serviço que se por EGA, é uma equipa hospitalar multidisciplinar para concretiza através de um conjunto de acções e cuidados a preparação e gestão de altas hospitalares com outros pluridisciplinares de saúde e apoio social prestados no serviços para os doentes que requerem seguimento dos domicílio do utente. seus problemas de saúde e sociais, em articulação com a 2 — A equipa de apoio integrado domiciliário é uma equipa de coordenação local por ilha. equipa multidisciplinar da responsabilidade dos cuidados 3456 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 12 de Junho de 2008 prestados pelos centros de saúde/unidades de saúde de d) A assessoria e apoio às equipas de cuidados conti- ilha e das entidades de apoio social, incluindo as entidades nuados integrados; mencionadas no n.º 2 do artigo 7.º e) A assessoria aos familiares e ou cuidadores; 3 — A avaliação integral de cuidados médicos, de en- f) A formação em cuidados paliativos dirigida às equi- fermagem, reabilitação e apoio social ou outros a pessoas pas de saúde familiar das unidades de saúde de ilha, dos em situação de dependência funcional, doença terminal centros de saúde e aos profissionais que prestam cuidados ou em processo de convalescença, com rede de suporte continuados domiciliários. social, cuja situação não requer internamento, mas que não podem deslocar-se de forma autónoma, é efectuada 2 — Sempre que a ECSCP não possa prestar os cuidados em articulação com a unidade de saúde e a entidade que previstos na alínea b) do número anterior, deverão as far- presta apoio social. mácias hospitalares ou os centros de saúde com autorização 4 — A equipa de apoio integrado domiciliário apoia-se para aquisição directa de medicamentos contendo substân- nos recursos locais disponíveis em cada unidade de saúde, cias psicotrópicas e estupefacientes fornecer às equipas de conjugados com a entidade que presta apoio social. apoio domiciliário a necessária medicação, nomeadamente opiáceos, com o apoio e supervisão da equipa comunitária Artigo 24.º de suporte em cuidados paliativos. Serviços da EAID 1 — A equipa de apoio integrado domiciliário assegura, CAPÍTULO V designadamente: Acesso, ingresso e mobilidade na rede a) Cuidados domiciliários de enfermagem e médicos de natureza preventiva, curativa, reabilitadora e acções Artigo 27.º paliativas, devendo as visitas médicas serem programadas Acesso à rede tendo por base as necessidades clínicas detectadas pela equipa; 1 — São destinatários da rede as pessoas que se encon- b) Cuidados de fisioterapia; trem em alguma das seguintes situações: c) Apoio psicossocial e ocupacional envolvendo os fa- a) Dependência funcional transitória decorrente de pro- miliares e outros prestadores de cuidados; cesso de convalescença ou outro; d) Educação para a saúde aos doentes, familiares e cui- b) Dependência funcional prolongada; dadores; c) Incapacidade grave, com forte impacte psicosso- e) Apoio na satisfação das necessidades básicas; cial; f) Apoio no desempenho das actividades da vida diária; d) Doença severa, em fase avançada ou terminal. g) Apoio nas actividades instrumentais da vida diária; h) Coordenação e gestão de casos com outros recursos 2 — O acesso à rede é determinado pelas equipas de da saúde e sociais. coordenação local por ilha mediante proposta: 2 — A avaliação inicial, as necessidades clínicas detec- a) Das unidades de saúde; tadas e os cuidados prestados devem ser objecto de registo b) Do Instituto de Acção Social; no Boletim de Cuidados no Domicílio. c) De outras entidades, designadamente as mencionadas no n.º 2 do artigo 7.º Artigo 25.º 3 — O acesso à rede deve ser efectuado com base num Equipa comunitária de suporte em cuidados paliativos relatório social e num relatório clínico que caracterize o 1 — A equipa comunitária de suporte em cuidados utente quanto ao grau de dependência e indique o tipo de paliativos, adiante designada por ECSCP, é uma equipa resposta integrada de cuidados continuados a prestar. multidisciplinar da responsabilidade dos serviços de saúde 4 — Têm prioridade de acesso à rede os utentes com com formação em cuidados paliativos e deve integrar, no alta clínica que se encontrem internados nas unidades de mínimo, um médico e um enfermeiro. saúde e que se enquadrem, pelo menos, numa das seguintes 2 — A equipa comunitária de suporte em cuidados pa- situações: liativos tem por finalidade prestar apoio e aconselhamento a) Necessidade de cuidados continuados de saúde; diferenciado neste tipo de cuidados às equipas de apoio b) Situação de carência sócio-económica; integrado domiciliário e às unidades de média duração e c) Ausência de suporte familiar; reabilitação e de longa duração e manutenção. d) Situação de doença de familiares que impossibilite o apoio. Artigo 26.º Artigo 28.º Serviços da ECSCP Mobilidade na rede 1 — A equipa comunitária de suporte em cuidados pa- liativos assegura, sob a direcção de um médico, designa- 1 — Esgotado o prazo de internamento previsto para a damente: UMDR e não atingidos os objectivos terapêuticos, deve o responsável da unidade desencadear a revisão do plano a) A avaliação integral do doente; individual de intervenção. b) Os tratamentos e intervenções paliativas a doentes 2 — Quando o processo de revisão a que se refere o com patologias complexas; número anterior der origem a uma alta, o responsável da c) A gestão e controlo dos procedimentos ao nível dos UMDR deve desencadear o processo com a antecedência cuidados de saúde e recursos sociais; suficiente que permita a recolha de informação clínica e Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 12 de Junho de 2008 3457 social, que habilite a elaboração do novo plano individual competente em matéria da saúde e segurança social e assen- de intervenção e garanta a sequencialidade da prestação tam em métodos de medição, análise e melhoria contínua, de cuidados, aquando do ingresso da pessoa na unidade sendo de aplicação obrigatória em cada uma das unidades mais adequada, com vista a atingir a melhoria ou recupe- ou equipas da rede. ração clínica, ganhos visíveis na autonomia ou bem-estar e qualidade de vida. Artigo 32.º 3 — A preparação da alta obriga a que seja dado conhe- cimento aos familiares, à instituição de origem e ao médico Avaliação assistente da pessoa em situação de dependência. 4 — A mobilidade na rede está sujeita ao consentimento As unidades e equipas da rede estão sujeitas a um pro- do utente ou do seu representante legal. cesso periódico de avaliação da iniciativa da coordenação 5 — A informação de alta deve acompanhar o utente regional da rede, nos termos a regulamentar por despacho aquando da transição entre unidades. do membro do Governo Regional competente em matéria da saúde e segurança social. CAPÍTULO VI Organização CAPÍTULO VIII Recursos Artigo 29.º Unidades da rede Artigo 33.º 1 — As unidades da rede previstas no n.º 1 do artigo 12.º Recursos humanos são criadas por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria da saúde e segurança social, me- 1 — A prestação de cuidados na rede é garantida por diante proposta da coordenação regional da rede, a partir equipas multidisciplinares com dotações adequadas à pres- da adaptação ou reconversão de estruturas já existentes tação de cuidados seguros e de qualidade. ou a criar, e vocacionadas para dar resposta exclusiva a 2 — As unidades e equipas da rede podem, ainda, con- situações específicas de dependência. tar com a colaboração de voluntários devidamente selec- 2 — Em função das necessidades e com vista ao apro- cionados, formados e enquadrados como prestadores de veitamento integral dos recursos locais, as unidades da rede cuidados informais. podem ser organizadas e combinadas de forma mista, desde que assegurem os respectivos espaços, equipamentos e ou- tros recursos específicos de cada resposta, sem prejuízo da CAPÍTULO IX eficaz e eficiente prestação contínua e integrada de cuidados. 3 — As unidades da rede, segundo as características e o Instalações, funcionamento, licenciamento volume de necessidades, podem diferenciar-se de acordo e fiscalização com diferentes patologias e organizar-se internamente conforme os graus de dependência das pessoas. Artigo 34.º Artigo 30.º Licenciamento e fiscalização Instrumentos de utilização comum O regime jurídico do licenciamento e fiscalização é estabelecido por decreto legislativo regional, sem prejuízo É obrigatória a existência, em cada unidade ou serviço, do disposto nos artigos seguintes. de um processo individual de cuidados continuados da pessoa em situação de dependência, do qual deve constar: Artigo 35.º a) História clínica; b) Registo da admissão; Condições de instalação c) Plano de terapêutica; d) Situação de dependência (escala de Barthel); As condições e requisitos de construção e segurança e) Diagnóstico das necessidades de intervenção; das instalações e das pessoas relativos a acessos, circula- f) Plano individual de intervenção; ção, instalações técnicas, equipamentos e tratamento de g) Registo e avaliação da situação clínica e das inter- resíduos das unidades da rede, no que se refere à constru- venções terapêuticas; ção de raiz, à remodelação e adaptação dos edifícios são h) Informação da alta (nota de alta). regulamentados por portaria dos membros do Governo competentes em razão da matéria em causa. CAPÍTULO VII Qualidade e avaliação Artigo 36.º Condições de funcionamento Artigo 31.º As condições e requisitos de funcionamento das uni- Promoção e garantia da qualidade dades e equipas da rede são regulamentados por portaria Os modelos de promoção e gestão da qualidade são do Governo com competência em matéria da saúde e se- fixados por despacho do membro do Governo Regional gurança social. 3458 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 12 de Junho de 2008 Artigo 37.º 3 — Os encargos com a prestação das unidades e equipas de cuidados continuados de saúde fazem parte integrante Estabelecimentos e serviços existentes do orçamento das respectivas unidades de saúde e os en- Os estabelecimentos e serviços em funcionamento, cargos com a prestação do apoio social dos orçamentos dos à data de entrada em vigor deste diploma, que prestam respectivos organismos da Segurança Social Regional. cuidados continuados integrados serão progressivamente 4 — A utilização das unidades de média duração e rea- objecto de reconversão, de acordo com as prioridades bilitação e de longa duração e manutenção e das equipas fixadas, sem prejuízo de continuarem a assegurar aquele de apoio integrado domiciliário integradas na rede é com- tipo de cuidados. participada pela pessoa em situação de dependência em função do seu rendimento ou do seu agregado familiar, nos termos a regulamentar pelo membro do Governo Regional CAPÍTULO X com competência em matéria de saúde e solidariedade Financiamento da rede social, numa óptica de responsabilização global da família e em concretização dos princípios da subsidiariedade e Artigo 38.º solidariedade social. Financiamento CAPÍTULO XI O financiamento da rede depende das condições de funcionamento das respostas, obedece ao princípio da Disposições finais diversificação das fontes de financiamento e da adequação selectiva, mediante modelo de financiamento próprio, a regulamentar por portaria conjunta do membro do Governo Artigo 40.º Regional competente em matéria da saúde e segurança social e das finanças. Aplicação A rede é implementada progressivamente e concretiza- Artigo 39.º -se, entre outras formas, no âmbito dos acordos celebrados Modelo de financiamento pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de saúde e segurança social com várias enti- 1 — Os encargos decorrentes do funcionamento das dades, entre as quais as enunciadas no n.º 2 do artigo 7.º respostas da rede são repartidos pelas áreas da saúde e do presente diploma. da segurança social, em função da tipologia dos cuidados prestados, nos seguintes termos: Artigo 41.º a) As unidades de média duração e reabilitação e de Entrada em vigor longa duração e manutenção e as equipas de apoio inte- grado domiciliário são da responsabilidade das duas áreas, O presente diploma entra em vigor passados 30 dias da em função da natureza dos cuidados prestados; data da sua publicação. b) As unidades de cuidados paliativos, equipa de ges- tão de altas, equipas hospitalares de suporte em cuidados Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- paliativos, equipas comunitárias de suporte em cuidados noma dos Açores, na Horta, em 7 de Maio de 2008. paliativos são responsabilidade da saúde; O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Ma- c) O financiamento de cada tipo de serviços é especí- nuel Machado Menezes. fico, com preços adequados e revistos periodicamente, nos termos a regulamentar, para assegurar a sustentabilidade Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Maio de e a prestação de cuidados de qualidade. 2008. Publique-se. 2 — O financiamento das diferentes unidades e equipas da rede deve ser diferenciado através de um centro de O Representante da República para a Região Autónoma custos próprio para cada tipo de serviço. dos Açores, José António Mesquita. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 3,40 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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