Diário da República, 1.ª série

Decreto do Presidente da República n.º 31/2014

Data
2014-05-01
Tipo
Decreto do Presidente da República
Emitente
E A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS

Texto integral (6087 palavras)

Decreto do Presidente da República n.º 31/2014 1 — O presente Acordo Quadro tem por objetivo pro- de 14 de maio mover as relações entre Portugal e a FAO como ponto de partida para projetos, programas e atividades no âmbito O Presidente da República decreta, nos termos do arti- da agricultura, das pescas e da alimentação. go 135º, alínea b), da Constituição, o seguinte: 2 — As Partes comprometem-se a criar e a executar, por É ratificado o Acordo de Cooperação entre a República mútuo acordo, projetos, programas e atividades no âmbito Portuguesa e a República da Bulgária no Domínio do da agricultura, das pescas e da alimentação, de acordo com Combate à Criminalidade, assinado em Sófia, em 28 de as condições fixadas no presente Acordo Quadro. janeiro de 2011, aprovado pela Resolução da Assembleia 3 — O presente Acordo Quadro aplica-se a todos os da República n.º 40/2014, em 4 de abril de 2014. projetos, programas e atividades realizados conjuntamente pela FAO e por Portugal, tanto em Portugal como na sede Assinado em 7 de maio de 2014. da FAO e, se for caso disso, em outros países, com finan- Publique-se. ciamento da Administração Portuguesa no seu conjunto (administração central, regiões autónomas e autarquias O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. locais). Ele deverá também abranger todas as áreas rela- cionadas com a agricultura, as pescas e a alimentação. Referendado em 9 de maio de 2014. 4 — As Partes podem, no âmbito do presente Acordo O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Quadro, e quando o considerem necessário, celebrar acor- dos complementares para a execução de projetos, progra- mas e atividades no âmbito da agricultura, das pescas e da alimentação, incluindo iniciativas, inter alia, para a formação no trabalho e capacitação de jovens profissionais ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA durante as suas visitas eventuais à FAO. 5 — Esses acordos complementares deverão fixar as Resolução da Assembleia da República n.º 39/2014 condições necessárias para a realização de projetos, pro- gramas e atividades de cooperação, designadamente as que APROVA O ACORDO QUADRO ENTRE A REPÚBLICA PORTU- respeitam aos compromissos financeiros, aos direitos de GUESA E A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A propriedade intelectual e à resolução de diferendos. ALIMENTAÇÃO E A AGRICULTURA, ASSINADO EM 31 DE JULHO DE 2012. Artigo II A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- Comissão Mista nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constitui- 1 — As duas Partes acordam em criar uma Comissão ção, aprovar o Acordo Quadro entre a República Portuguesa Mista de Planificação, Acompanhamento e Avaliação para e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e facilitar o cumprimento do presente Acordo Quadro. a Agricultura (FAO), assinado em Lisboa em 31 de julho 2 — A Comissão Mista deverá ser constituída por dez de 2012, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas membros, sendo cinco representantes de uma das Partes portuguesa e inglesa, se publica em anexo. e cinco da outra Parte. A sua presidência deverá ser exer- Aprovada em 28 de março de 2014. cida, de forma alternada, pelo chefe da delegação de cada uma das Partes. No que se refere a Portugal, o Ministério A Presidente da Assembleia da República, Maria da dos Negócios Estrangeiros deverá presidir às respetivas Assunção A. Esteves. Delegações, as quais deverão incluir representantes do 2786 Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 14 de maio de 2014 Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P., do 2 — Qualquer uma das Partes pode, a qualquer mo- Camões — Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., e mento, denunciar o presente Acordo Quadro mediante do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente, e do notificação prévia, por escrito e por via diplomática. Ordenamento do Território. A FAO designará o funcionário 3 — O presente Acordo Quadro cessa a sua vigência seis superior que presidirá às respetivas delegações, assesso- meses após a data de receção da respetiva notificação. rado pelas unidades competentes da Organização. 4 — As obrigações que decorrem para as Partes em 3 — A Comissão Mista deverá aprovar os projetos, virtude do presente Acordo Quadro mantêm-se após a ces- programas e atividades de cooperação que tenham sido sação da vigência do presente Acordo Quadro, na medida previamente acordados no âmbito de mecanismos admi- do necessário para permitir a conclusão das atividades em nistrativos de coordenação interterritorial previstos na curso, a retirada de pessoal, fundos e bens, a liquidação legislação portuguesa, bem como as características e con- de contas entre as Partes e o cumprimento das obrigações dições administrativas, financeiras e outras desses projetos, contratuais em relação a qualquer membro do pessoal, programas e atividades de cooperação, em conformidade consultor ou fornecedor. com a legislação portuguesa e os Regulamentos da FAO. 4 — A Comissão Mista deverá assegurar que os proje- Artigo VIII tos, os programas e as atividades são devidamente acom- panhados e avaliados. Entrada em vigor 5 — A Comissão Mista reúne-se, pelo menos, uma vez O presente Acordo entra em vigor 30 dias após a data por ano alternadamente em Lisboa e em Roma. de receção da última notificação, por escrito e por via di- plomática, de que foram cumpridos os requisitos internos Artigo III de cada uma das Partes necessários para o efeito. Financiamento Em fé do que os abaixo assinados, estando devidamente Em relação ao financiamento dos projetos, dos progra- autorizados para representarem as Partes, assinaram este mas e das atividades resultantes deste Acordo Quadro, e no Acordo Quadro em Lisboa, a 31 de julho de 2012, redigido que respeita à parte dada pela Administração Portuguesa em dois exemplares, nas línguas portuguesa e inglesa, no seu conjunto (administração central, regiões autónomas fazendo ambos os textos igualmente fé. e autarquias locais) deverá ser retirado do Orçamento or- dinário do Ministério, organismo ou entidade territorial Pela República Portuguesa: pertinente e dependerá da disponibilidade de recursos. Paulo de Sacadura Cabral Portas, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros. Artigo IV Pela Organização das Nações Unidas para a Alimenta- Privilégios e imunidades ção e a Agricultura: 1 — Nada no presente Acordo Quadro nem em qualquer José Graziano da Silva, Diretor-Geral da FAO. documento relacionado com o mesmo deverá ser inter- pretado como uma renúncia por parte da FAO aos seus privilégios e imunidades. FRAMEWORK AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE FOOD AND AGRICULTURE 2 — Portugal deverá conceder à FAO os privilégios e ORGANIZATION OF THE UNITED NATIONS (FAO) imunidades contidos na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, de 13 de fevereiro de 1946, a que Portugal aderiu a 14 de outubro de 1998 e que são Preamble necessários para a execução dos projetos, dos programas The Portuguese Republic and the Food and Agriculture e das atividades resultantes deste Acordo Quadro. Organization of the United Nations (FAO), hereinafter referred to as «the Parties» or as Portugal and FAO res- Artigo V pectively: Resolução de diferendos Having regard to the mutual interest in boosting coo- Qualquer diferendo relativo à interpretação ou à aplica- peration to develop activities in the fields of agriculture, ção do presente Acordo Quadro deverá ser resolvido com fisheries and food in all regions of the world, in particular recurso à negociação, por via diplomática. in the Portuguese Speaking African Countries as well as in East Timor, and having regard to the mutual advantages Artigo VI resulting from the aforementioned cooperation; Convinced of the importance of establishing mecha- Revisão nisms which contribute to attaining this objective; 1 — O presente Acordo Quadro pode ser objeto de re- visão a pedido de qualquer uma das Partes. have agreed to conclude the following FrameworkAgreement: 2 — As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo VIII do presente Acordo Quadro. Article I Purpose and scope of the Framework Agreement Artigo VII 1 — The objective of the present Framework Agreement Denúncia is to promote the relations between Portugal and FAO as 1 — O presente Acordo Quadro permanece em vigor a starting point for projects, programmes and activities in por um período de tempo ilimitado. the fields of agriculture, fisheries and food. Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 14 de maio de 2014 2787 2 — The Parties shall undertake to conceive and im- Article III plement, by mutual agreement, projects, programmes and Funding activities in the fields of agriculture, fisheries and food in accordance with the conditions set out herein. As regards funding for the projects, programmes and 3 — The present Framework Agreement shall apply to activities arising from this Framework Agreement and all projects, programmes and activities jointly carried out the part to be provided by the Portuguese Administration as a whole (central administration, autonomous regions by Portugal and FAO, in Portugal, in FAO headquarters and local authorities), it will be drawn from the ordinary and, as the case may be, in other countries with funding budget of the relevant ministry, body or territorial entity distributed by the Portuguese Administration as a whole depending on the availability of resources. (central administration, autonomous regions and local au- thorities). It shall also cover all fields related to agriculture, Article IV fisheries and food. Privileges and immunities 4 — The Parties may conclude complementary agree- ments within the scope of this Framework Agreement and 1 — Nothing in this Framework Agreement or in any whenever they deem it necessary to carry out cooperation other related document shall be construed as a waiver by projects, programmes and activities in the fields of agri- FAO of its privileges and immunities. culture, fisheries and food, including initiatives aimed at, 2 — Portugal shall accord to FAO the privileges and among other things, providing young professionals with immunities provided for in the Convention on the Privi- training at work, as well as improving their capacity during leges and Immunities of the United Nations, adopted on their eventual visits to FAO. 13 February 1946 and to which Portugal acceded to on 5 — Such complementary agreements shall define 14 October 1948, and which are necessary for carrying out the projects, programmes and activities arising from such relevant terms and conditions as are necessary for this Framework Agreement. the implementation of cooperation projects, programmes and activities, including terms and conditions regarding Article V financial commitments, intellectual property rights and settlement of disputes. Settlement of disputes Any dispute concerning the interpretation or applica- Article II tion of the present Framework Agreement shall be settled Mixed Commission through diplomatic negotiation. 1 — Both Parties agree to establish a Mixed Commis- Article VI sion responsible for planning, monitoring and evaluating Amendments in order to facilitate the execution of this Framework Agreement. 1 — The present Framework Agreement may be amen- 2 — The Mixed Commission shall be composed of ten ded at the request of either Party. members, the representatives from each Party being equal 2 — The amendments shall enter into force in accor- in number (five). The Mixed Commission shall be chaired dance with the article VIII of the present Framework Agre- alternately by the head of the delegation of each Party. As ement. far as Portugal is concerned, the Ministério dos Negócios Article VII Estrangeiros (Ministry of Foreign Affairs) shall chair its Termination delegations which shall also include representatives from the Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P. (Por- 1 — The present Framework Agreement shall remain tuguese Tropical Research Institute), Camões — Instituto in force for an unlimited period of time. da Cooperação e da Língua, I. P. (Portuguese Institute for 2 — Either Party may denounce the present Framework Development and Language), and from the Ministério da Agreement at any time by written notification through Agricultura, do Mar, do Ambiente, e do Ordenamento diplomatic channels. do Território (Portuguese Ministry of Agriculture, Sea, 3 — The present Framework Agreement shall cease Environment and Spatial Planning). FAO shall appoint to have effect six months after the date of receipt of such a senior official who, supported by relevant units of the notification. Organization, shall chair its delegation. 4 — The obligations of the Parties arising from the present Framework Agreement shall remain in full force 3 — The Mixed Commission shall approve the pre- and effect notwithstanding its termination, in so far as it viously agreed cooperation projects, programmes and is necessary to end any ongoing activities, withdraw per- activities within the framework of interterritorial coor- sonnel, funds and property, settle the accounts between the dination administrative mechanisms provided for in the Parties and fulfil the contractual obligations towards any Portuguese legislation, as well as the financial, adminis- staff member, consultant or supplier. trative and other features and conditions of those coo- peration projects, programmes and activities, in accor- Article VIII dance with the Portuguese legislation and FAO rules and regulations. Entry into force 4 — The Mixed Commission shall ensure that the pro- This Agreement shall enter into force 30 days after the jects, programmes and activities are properly monitored date of receipt of the later of the notifications, in writing and assessed. and through diplomatic channels, conveying the comple- 5 — The Mixed Commission shall meet at least once a tion of the internal procedures of each Party required for year, alternately in Lisbon and in Rome. that purpose. 2788 Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 14 de maio de 2014 In witness whereof, the undersigned, duly authorized to à criminalidade, em conformidade com o direito vigente represent the Parties, have signed this Framework Agre- aplicável. ement in Lisbon, on the 31st July, 2012, in two originals, Artigo 2.º in the English and Portuguese languages, both texts being authoritative. Âmbito For the Portuguese Republic: 1 — As Partes cooperam, em conformidade com o di- reito internacional, com a respectiva legislação interna e Paulo de Sacadura Cabral Portas, Minister of State com o presente Acordo, no âmbito da prevenção, detecção, and Foreign Affairs. repressão e investigação da criminalidade, especialmente For the Food and Agriculture Organization of the United nas suas formas organizadas, através da cooperação directa Nations: entre as autoridades competentes de cada uma das Partes. 2 — Para o efeito, as Partes cooperam no combate à José Graziano da Silva, Director-General of FAO. criminalidade, nomeadamente nas seguintes áreas: Resolução da Assembleia da República n.º 40/2014 a) Tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, bem como dos seus precursores; APROVA O ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA b) Tráfico ilícito de armas de fogo, munições, explosivos PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA BULGÁRIA NO DOMÍNIO e substâncias químicas, incluindo materiais nucleares e DO COMBATE À CRIMINALIDADE, ASSINADO EM SÓFIA, EM radioactivos; 28 DE JANEIRO DE 2011. c) Tráfico de pessoas, exploração da prostituição por terceiros e exploração sexual de menores; A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- d) Auxílio à imigração ilegal, incluindo a utilização nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti- fraudulenta de documentos de identidade e de viagem; tuição, aprovar o Acordo de Cooperação entre a República e) Terrorismo e associação terrorista, incluindo o seu Portuguesa e a República da Bulgária no Domínio do Com- financiamento; bate à Criminalidade, assinado em Sófia, em 28 de janeiro f) Furto, tráfico e viciação de elementos de identificação de 2011, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas de veículos automóveis; portuguesa, búlgara e inglesa, se publica em anexo. g) Tráfico ilícito de bens culturais ou históricos; Aprovada em 4 de abril de 2014. h) Branqueamento de capitais resultantes da actividade criminosa; A Presidente da Assembleia da República, Maria da i) Corrupção, criminalidade económico-financeira e Assunção A. Esteves. contrafacção de marcas e patentes; j) Produção e divulgação de pornografia infantil e ci- ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA BULGÁRIA bercriminalidade. NO DOMÍNIO DO COMBATE À CRIMINALIDADE 3 — O presente Acordo não se aplica à extradição nem A República Portuguesa e a República da Bulgária, ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal. adiante designadas como «Partes»: Desejando promover e consolidar as relações de ami- Artigo 3.º zade e a cooperação bilateral entre os dois Estados; Autoridades competentes Reconhecendo a importância do reforço e desenvolvi- mento da cooperação no combate à criminalidade; No quadro das respectivas competências, as autorida- Considerando que essa cooperação tem de ser realizada da des competentes responsáveis pela aplicação do presente maneira mais eficaz, dentro do respeito pelos direitos do ho- Acordo são: mem e pelas liberdades fundamentais, tal como constam dos a) Pela República Portuguesa: instrumentos jurídicos internacionais relevantes na matéria; Tendo em consideração os objectivos e princípios das i) O Mistério da Justiça; convenções internacionais em que são Partes, bem como as ii) O Ministério da Administração Interna, convenções e resoluções das Nações Unidas e das suas insti- tuições especializadas em matéria de combate à criminalidade; b) Pela República da Bulgária, o Ministério do Interior. Tendo em conta o disposto na Convenção sobre a Pro- tecção de Pessoas relativamente ao Tratamento Automa- Artigo 4.º tizado de Dados Pessoais, de 28 de Janeiro de 1981 e na Modalidades de cooperação Recomendação n.º R 87 (15) do Comité de Ministros, que regulamenta a Protecção de Dados Pessoais no Sector de 1 — A cooperação entre as Partes efectiva-se: Polícia, ambos do Conselho da Europa; a) Pela troca de informações e de dados referentes às Tendo em conta o respeito pelos princípios da soberania, várias manifestações da criminalidade organizada; igualdade e mútuo interesse; b) Pela troca de informações de carácter operacional e acordam o seguinte: jurídico, localização e identificação de pessoas e de objec- tos e assistência na execução de acções policiais; Artigo 1.º c) Pela troca de informações de interesse, relativas a Objecto crimes que estão a ser planeados ou foram cometidos, bem como sobre pessoas e organizações neles implicadas; O presente Acordo estabelece o regime jurídico aplicá- d) Pela formação técnico-profissional de funcionários vel à cooperação entre as Partes no domínio do combate das autoridades competentes de ambas as Partes; Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 14 de maio de 2014 2789 e) Pelo intercâmbio de experiências e de especialistas, Artigo 8.º incluindo acções de formação de pessoal e de programas Informações confidenciais, documentos e dados pessoais de apoio à vítima; f) Pela troca de informações analíticas sobre a génese, 1 — As Partes deverão assegurar a confidencialidade o desenvolvimento e as previsíveis consequências dos da informação, dos documentos e dos dados de natureza fenómenos criminais; pessoal recebidos, por escrito ou verbalmente, que visem g) Pela troca de legislação, de literatura e de dados alcançar a finalidade do presente Acordo, com base no científicos e técnicos sobre as funções das autoridades disposto no presente Acordo e no direito internacional e competentes. no direito interno aplicável. 2 — A Parte requerida notificará a Parte requerente so- 2 — As Partes cooperam ainda sempre que, no território bre o facto das informações concedidas na base do presente de uma delas, estiver em preparação ou for cometido um Acordo serem consideradas confidenciais, nos termos do crime, caso existam dados que permitam verificar que as direito Internacional e do direito interno aplicável. consequências daquele ocorrerão no território da outra 3 — As informações confidenciais, os documentos e Parte. os dados de natureza pessoal recebidos pelas autoridades Artigo 5.º competentes das Partes, no âmbito do presente Acordo, Desenvolvimento da cooperação não deverão ser transferidos para terceiros, a não ser após o prévio consentimento da parte requerida e desde que 1 — O disposto no artigo 4.º não impede as autoridades sejam oferecidas garantias legais adequadas em matéria competentes das Partes de decidirem e desenvolverem de protecção de dados pessoais, nos termos do direito outras formas e modalidades de cooperação, que poderão Internacional e do direito interno aplicável. incluir apoio em áreas específicas. 2 — As modalidades referidas no referido artigo pode- Artigo 9.º rão incluir a utilização de oficiais de ligação e de meios telemáticos de comunicação e o recurso a técnicas especiais Utilização e transferência de dados pessoais de investigação. 1 — Nos termos do direito Internacional e do direito Artigo 6.º interno aplicável, os dados pessoais utilizados e transferi- Pedido dos no âmbito do presente Acordo devem: 1 — O pedido deve indicar: a) Alcançar as finalidades explícitas do presente Acordo, não podendo em caso algum ser tratados de forma incom- a) A autoridade que o formula; patível com essas finalidades em momento posterior; b) A autoridade a quem é dirigido; b) Mostrar-se adequados, pertinentes e não excessivos c) O objecto do pedido, relativamente às finalidades para que são recolhidos, trans- d) A finalidade do pedido; feridos e posteriormente tratados; e) Qualquer outra informação que facilite o cumpri- c) Estar exactos e, se necessário, actualizados, devendo mento do pedido. ser tomadas todas as medidas razoáveis para assegurar que 2 — O pedido deve ser cumprido o mais rapidamente os dados inexactos ou incompletos, tendo em conta as fina- possível. lidades para que foram recolhidos ou para que são tratados, 3 — Os pedidos e as respostas devem ser feitos por posteriormente, sejam apagados ou rectificados; escrito. d) Ser conservados de forma a permitir a identificação 4 — Em casos de urgência, os pedidos podem ser fei- das pessoas em causa apenas durante o período neces- tos oralmente, desde que imediatamente confirmados por sário para a prossecução das finalidades para que foram escrito. recolhidos ou para que são tratados posteriormente, sendo 5 — Se o requerido não lhe competir, a autoridade que eliminados posteriormente a esse período. receber o pedido deverá transmiti-lo à autoridade compe- tente, avisando previamente a autoridade competente da 2 — Se qualquer pessoa cujos dados são objecto de Parte requerente. transferência requerer acesso aos mesmos, a Parte reque- 6 — Se a Parte requerida tiver dúvidas sobre a auten- rida deverá fornecer, directamente, o acesso a esses dados, ticidade ou o conteúdo do pedido ou considerar que a bem como proceder à sua correcção, excepto quando esse informação contida no pedido não é suficiente para lhe dar pedido possa ser recusado nos termos do direito Interna- cumprimento, pode solicitar o fornecimento de informação cional e do direito interno aplicável. complementar. Artigo 7.º Artigo 10.º Recusa do pedido Língua 1 — O pedido pode ser recusado, total ou parcialmente, 1 — Os pedidos e os documentos que os instruam, bem caso a Parte requerida considerar que o seu cumprimento como outras comunicações, feitos em conformidade com pode causar prejuízo à soberania, à segurança ou à ordem as disposições do presente Acordo, são escritos na língua pública do país ou que é contrário ao seu direito ou a in- da Parte requerente e acompanhados de uma tradução na teresses fundamentais do Estado. língua da Parte requerida. 2 — A Parte requerente deverá ser notificada, por es- 2 — As Partes podem, no entanto, acordar na utilização crito e em tempo oportuno, dos motivos da recusa total apenas da respectiva língua para a troca dos elementos a ou parcial do pedido, recebendo simultaneamente a funda- que o presente Acordo se reporta ou, quando tal não for mentação das razões que levaram a essa recusa. possível, de uma tradução em língua inglesa. 2790 Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 14 de maio de 2014 Artigo 11.º Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas Despesas devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído. 1 — A Parte requerida suporta as despesas ocasionadas no seu território com o cumprimento do pedido, à excepção Feito em Sófia, em 28 de Janeiro de 2011, em dois origi- das relacionadas com deslocações dos representantes da nais em língua portuguesa, búlgara e inglesa, fazendo ambos Parte requerente. igualmente fé. Em caso de divergência na interpretação 2 — As despesas extraordinárias podem ser objecto de do presente Acordo prevalece o texto em língua inglesa. acordo especial entre as Partes. Pela República Portuguesa: 3 — A deslocação de representantes da Parte requerente depende da prévia autorização da Parte requerida. Artigo 12.º Consultas As autoridades competentes de ambas as Partes efectua- rão consultas regulares para avaliar o grau de cumprimento do presente Acordo. Pela República da Bulgária: Artigo 13.º Relação com outras convenções internacionais As disposições do presente Acordo não prejudicam os direitos e obrigações decorrentes de outras convenções internacionais, dos quais ambas as Partes sejam partes. Artigo 14.º Entrada em vigor O presente Acordo entrará em vigor três meses após a data da recepção da segunda notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito. Artigo 15.º Solução de controvérsias Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada através de negociação, por via diplomática. Artigo 16.º Revisão 1 — O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes. 2 — As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 14.º do presente acordo. Artigo 17.º Vigência e denúncia 1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por tempo indeterminado. 2 — Qualquer das Partes poderá, a todo o momento, denunciar o presente Acordo. 3 — A denúncia deverá ser notificada por escrito e por via diplomática, produzindo efeitos seis meses após a data de recepção da respectiva notificação. Artigo 18.º Registo A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado, no mais breve prazo possível após a sua entrada em vigor, submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 14 de maio de 2014 2791 2792 Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 14 de maio de 2014 Considering that such co-operation shall be effective within the framework of the respect for human rights and fundamental principles, as provided by the main interna- tional legal instruments in this field; Bearing in mind the purposes and principles set forth in international conventions to which both States are Parties, as well as conventions and resolutions from the United Nations and its specialized institutions in the fight against crime; Considering the Convention for the Protection of Individu- als with regard to Automatic Processing of Personal Data of 28th January 1981 and the Recommendation n.º R-87(15) of the Committee of Ministers regarding the Protection of Perso- nal Data in the Police Sector, both of the Council of Europe; Bearing in mind the respect for the principles of sove- reignty, equality and mutual benefit; agree as follows: Article 1 Object This Agreement provides the legal framework for the co-operation between the Parties in the fight against crime, in accordance with the law applicable to it. Article 2 Scope 1 — The Parties shall, in accordance with their domestic law, the international law and the provisions of this Agre- ement, cooperate in the prevention, detection, investiga- tion and repression of criminal activities, especially in its organized form, through the direct co-operation between the competent authorities of each of the Parties. 2 — For that purpose, the Parties shall co-operate in the fight against crime namely in the following areas: a) Illicit trafficking in narcotics, psychotropic substan- ces as well as its precursors; b) Illicit trafficking of fire arms, ammunition, explosives and chemical substances, including nuclear and radioactive materials; c) Trafficking in human beings, exploitation of prostitu- tion by third persons and sexual exploitation of children; d) Smuggling of migrants, including the fraudulent use of identity and travel documents; e) Terrorism and terrorist groups including its financing; f) Theft, trafficking and forgery of identification docu- ments of vehicles; g) Illicit trafficking of cultural or historical objects; h) Money laundering resulting from criminal activity; i) Corruption, financial and economic crimes and coun- terfeiting of trademarks and patents; j) Production and diffusion of child pornography and cyber criminality. 3 — The present Agreement shall not apply to mutual legal assistance in criminal matters and extradition. Article 3 AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC Competent authorities AND THE REPUBLIC OF BULGARIA ON CO-OPERATION IN THE FIGHT AGAINST CRIME Within their respective competences, the competent authorities responsible for the implementation of this The Portuguese Republic and the Republic of Bulgaria, Agreement are: hereinafter referred to as «Parties»: a) For the Portuguese Republic: Wishing to contribute to the development and conso- (i) the Ministry of Justice (Ministério da Justiça); lidation of friendship relations and bilateral co-operation (ii) the Ministry of Internal Affairs (Ministério da Ad- between the two States; ministração Interna). Recognizing the importance of strengthening and deve- loping the co-operation in the fight against crime; b) For the Republic of Bulgaria, the Ministry of Interior. Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 14 de maio de 2014 2793 Article 4 6 — If the requested Party has doubts about the au- Modalities of co-operation thenticity or the contents of the request or it considers that the information of the request is not sufficient for its 1 — The co-operation between the Parties translates enforcement, it may ask for additional information. itself in: a) The exchange of information and data related to the Article 7 several expressions of organized crime; Refusal of the request b) The exchange of operational, forensic and legal in- formation and information related to the localization and 1 — The request for co-operation may be refused, identification of individuals and objects and support in the wholly or partially, if the requested Party considers that execution of police actions; its execution may attempt against the principles of sove- c) The exchange of useful information related to crimes reignty, safety, public order of the State or that is contrary to that are under planning or that have been committed, as its domestic law or to fundamental interests of the State. well as about individuals and organizations involved in 2 — The requesting Party shall be notified, in writing the commission of such crimes; and in due time, concerning the reasons for the full or d) The professional and technical training of competent partial refusal of the request and be provided at the same authorities officials’ of both Parties; time with the grounds for refusal. e) The exchange of experiences and experts, including staff training actions and victim’s support programs; Article 8 f) The exchange of analytic information about the origin, Confidential information, documents and personal data development and the possible effects of criminal pheno- mena; 1 — The Parties shall, in accordance with the appli- g) The exchange of information about legislative acti- cable international and domestic laws and based on this vity, didactic publications and scientific and technical data Agreement, keep confidential the information, data and on the functions of the competent authorities. personal data that have been disclosed orally or in writing and that have been obtained for the purpose defined in 2 — The Parties shall cooperate whenever, in the ter- this Agreement. ritory of one of the Parties, a crime in under preparation 2 — The requested Party shall notify the requesting or has been committed, if the available data allow for the Party that the information given pursuant to this Agreement conclusion that the consequences of such crime will occur is considered confidential under the applicable internatio- in the territory of the other Party. nal and domestic laws. 3 — Confidential information, documents and personal Article 5 data received by the competent authorities of the Par- ties within the framework of this Agreement shall not be Development of co-operation transferred to a third party without the prior consent of 1 — Regardless of the modalities of co-operation men- the requested Party and the appropriate legal safeguards tioned in article 4, the Parties may decide to develop other for the protection of personal data, in accordance with the forms and modalities of co-operation that could include applicable international and domestic laws. the support in specific areas. 2 — The modalities of co-operation mentioned in article Article 9 4 may also include the use of liaison officers and telema- Use and transfer of personal data tic means of communication as well as the use of special investigative techniques. 1 — The data used and transferred within the scope of the present Agreement shall, in accordance with the Article 6 applicable international and domestic laws, be: Contents of the request a) Obtained for the purposes specified in this Agreement and shall not be further processed in any way incompatible 1 — The request shall refer: with those purposes in a subsequent moment; a) The identification of the requesting authority; b) Adequate, relevant and not excessive in relation to b) The identification of the requested authority; the purposes for which they are collected, transferred and c) The subject; then processed; d) The purpose; c) Accurate and, if necessary, updated; and should be e) Any other relevant information allowing the execution taken all reasonable measures to ensure that inaccurate or of the request. incomplete data, having regard to the purposes for which they were been collected or for which they are subsequently 2 — The request shall be enforced as soon as possible. processed, are erased or corrected; 3 — The request and correspondent answers should be d) Kept in a form that allows the identification of the made by writing. related persons only when necessary for the purposes for 4 — In case of urgency, the request may be transmitted which the data were collected or for which they are sub- verbally and be confirmed in written immediately. sequently processed; been erased after that period. 5 — If the required falls out of its competence, the re- quested authority should send the request to the competent 2 — If a person whose data are transferred requests authority, informing previously the competent authority of access to them, the requested Party shall grant that person the requesting Party. with direct access to those data and shall proceed to its 2794 Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 14 de maio de 2014 correction, except when this request may be refused under Article 17 the terms of the applicable international and domestic laws. Duration and termination Article 10 1 — This Agreement shall remain in force for an inde- terminate period of time. Language 2 — Either Party may at any time terminate thisAgreement. 1 — The request and the supporting documents, as well 3 — The termination shall be notified in writing through other communications made in accordance to the present diplomatic channels, taking effect six months after the date Agreement should be made in the language of the reques- of receipt of such notification. ting Party accompanied by a translation into the language Article 18 of the requested Party. 2 — However, the Parties may agree to use only its own Registration language or, whenever that it is not possible, to use only a Upon the entry into force of the present Agreement, translation into english for such communications. the Party in whose territory it is signed shall transmit it to Secretariat of the United Nations for registration, in Article 11 accordance with article 102 of the Charter of the United Costs Nations, and shall notify the other Party of the completion of this procedure as well as of its registration number. 1 — The requested Party shall bear the expenses of executing a request in its territory, except for the expenses Done at Sofia on the 28th day of January of 2011 in two related to travel and accommodations of the representatives originals, each in the portuguese, bulgarian and english of the requesting Party. languages, all texts being equally authentic. In case of di- 2 — Expenses of extraordinary nature may be subject vergence of interpretation the english version shall prevail. to a special agreement between the Parties. For the Portuguese Republic: 3 — Representatives of the competent authorities of the requesting Party shall not travel without prior consent of the requested Party. Article 12 Consultations Regular consultations with the aim to review the level of application of the present Agreement shall be promoted by the competent authorities of the Parties. For the Republic of Bulgaria: Article 13 Relation to other international conventions This Agreement shall be without prejudice to any rights and obligations between the Parties pursuant to other inter- national conventions to which both States are Parties. Article 14 Entry into force The present Agreement shall enter into force three mon- ths after the date of receipt of the later of the notifications in writing through diplomatic channels, conveying the completion of the internal procedures of each Party re- quired for that purpose. Article 15 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Settlement of disputes
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