Diário da República, 1.ª série
Decreto do Presidente da República n.º 29/2017
- Data
- 2017-03-01
- Tipo
- Decreto do Presidente da República
- Emitente
- E A REPÚBLICA ISLÂMICA DA MAURITÂNIA
Texto integral (7423 palavras)
Decreto do Presidente da República n.º 29/2017
A República Portuguesa e a República Islâmica da
de 31 de março Mauritânia:
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- Designadas conjuntamente «as Partes» e separadamente
tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: «a Parte»;
É ratificado o Acordo de Cooperação no Domínio Considerando as relações de amizade e cooperação que
da Defesa entre a República Portuguesa e a República ligam Portugal e a Mauritânia;
Islâmica da Mauritânia, assinado em Nouakchott, em Reafirmando a sua ligação aos princípios e objectivos da
21 de outubro de 2010, aprovado pela Resolução da Carta das Nações Unidas, em especial no que concerne ao
Assembleia da República n.º 56/2017, em 27 de janeiro respeito pela independência e soberania dos Estados;
de 2017. Com vista ao estabelecimento de uma cooperação du-
radoura e mutuamente vantajosa, assente no respeito, na
Assinado em 27 de fevereiro de 2017. confiança e tendo em consideração os interesses das Partes;
Publique-se.
acordam nas disposições seguintes:
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Artigo 1.º
Referendado em 15 de março de 2017.
Objecto
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
Nos termos do presente Acordo, as Partes comprometem-
Decreto do Presidente da República n.º 30/2017 -se a agir concertadamente a fim de promover, impulsionar
e desenvolver a cooperação bilateral no domínio da Defesa,
de 31 de março em conformidade com as suas legislações nacionais e os
seus compromissos internacionais.
O Presidente da República decreta, nos termos do ar-
tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: Artigo 2.º
É ratificado o Convénio de Integração Cinemato-
gráfica Ibero-Americana, adotado em Caracas, em 11 Domínios de cooperação
de novembro de 1989, aprovado pela Resolução da 1 — No quadro do presente Acordo, as Partes
Assembleia da República n.º 57/2017, em 27 de janeiro comprometem-se a agir concertadamente com vista à efec-
de 2017. tivação e ao desenvolvimento da cooperação bilateral nos
Assinado em 28 de março de 2017, no Funchal. seguintes domínios:
a) Troca de informação e de experiências sobre questões
Publique-se.
de interesse mútuo no domínio da Defesa;
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. b) Formação de pessoal em estabelecimentos de ensino
superior militar e de formação especializada;
Referendado em 28 de março de 2017, no Funchal. c) Realização de exercícios conjuntos e participação
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. de observadores militares em manobras e/ou exercícios
nacionais;
d) Promoção de parcerias ao nível dos equipamentos
de Defesa entre as duas Partes;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA e) Troca de experiências em matéria de manutenção e
apoio logístico de equipamentos militares;
f) Promoção e desenvolvimento de actividades de car-
Resolução da Assembleia da República n.º 56/2017 tografia, geografia militar e hidrografia;
g) Desenvolvimento de actividades socioculturais e
Aprova o Acordo de Cooperação no Domínio da Defesa en- desportivas entre as Forças Armadas das Partes;
tre a República Portuguesa e a República Islâmica da h) Escalas de navios e aeronaves nos portos e aero-
Mauritânia, assinado em Nouakchott, em 21 de outubro portos das Partes, nos limites das suas competências e
de 2010. possibilidades.
A Assembleia da República resolve, nos termos da
alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- 2 — A Cooperação poderá ser alargada, de comum
tituição, aprovar o Acordo de Cooperação no Domínio acordo, pelas Partes a todos os outros domínios conside-
da Defesa entre a República Portuguesa e a República rados relevantes para as relações de cooperação bilateral
Islâmica da Mauritânia, assinado em Nouakchott, em no domínio da Defesa.
21 de outubro de 2010, cujo texto, nas versões autentica-
das nas línguas portuguesa, árabe e francesa, se publica Artigo 3.º
em anexo.
Comissão Mista
Aprovada em 27 de janeiro de 2017.
1 — Com vista à efectivação das disposições do presente
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Acordo, as partes criarão uma Comissão Mista composta
Ferro Rodrigues. por representantes das duas Partes.
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2 — A Comissão Mista encarregar-se-á de determinar endereçar uma cópia ao Secretariado da Nações Unidas
as vias e os meios de realização da cooperação no domínio para registo, conforme o artigo 102 da Carta das Nações
da Defesa, de contribuir para o seu desenvolvimento e de Unidas, e deverá notificar a outra Parte do cumprimento
propor novas vias de cooperação. deste procedimento, indicando o respectivo número de
3 — A Comissão Mista reunir-se-á anualmente, alter- registo.
nadamente em Portugal e na Mauritânia, e funcionará Assinado em Nouakchott, aos 21 de Outubro de 2010
com base nos princípios estabelecidos em conjunto pelas em dois exemplares originais em língua portuguesa, árabe
Partes em conformidade com regulamento aprovado na e francesa, todos os textos fazendo fé.
primeira reunião.
Em caso de divergência de interpretação, a versão fran-
Artigo 4.º cesa prevalecerá.
Protecção de informação classificada Pela República Portuguesa:
A protecção de informação classificada trocada entre as Augusto Santos Silva, Ministro da Defesa Nacional.
Partes, seus representantes, ou entidades oficiais resultante Pela República Islâmica da Mauritânia:
de acordos ou contratos de cooperação, concluídos ou a
concluir, será regulamentada por um Acordo Bilateral de Hamadi Ould Baba Ould Hamadi, Ministro da Defesa
Segurança sobre Protecção Mútua de Informação Clas- Nacional.
sificada.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor trinta dias após a
data da notificação recíproca, por via diplomática, do cum-
primento dos respectivos procedimentos legais internos de
cada uma das Partes.
Artigo 6.º
Resolução de diferendos
Os diferendos de qualquer natureza resultantes da apli-
cação ou da interpretação do presente Acordo serão regu-
lados pelas Partes por via de consultas e de negociações.
Artigo 7.º
Emendas
1 — O presente Acordo poderá ser emendado a qualquer
momento por consentimento mútuo das Partes, por troca
de notas pela via diplomática.
2 — As emendas entrarão em vigor nas condições pre-
vistas no artigo 5.º
Artigo 8.º
Validade
1 — O Presente Acordo é válido por um período de
cinco anos e prorrogar-se-á automaticamente por
períodos sucessivos de dois anos, caso nenhuma das partes
notifique a outra Parte por escrito e por via diplomática da
intenção de o denunciar, nos seis meses que antecedem a
data do seu terminus.
2 — A expiração ou denúncia do presente Acordo não
afectará a completa execução dos protocolos e dos con-
tratos celebrados no seu âmbito, salvo se ambas as Partes
acordarem de outra forma.
Artigo 9.º
Registo
Após a entrada em vigor do presente Acordo, a Parte
no território da qual tiver havido lugar à assinatura deverá
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ACCORD DE COOPERATION DANS LE DOMAINE DE LA DÉFENSE
ENTRE LA RÉPUBLIQUE PORTUGAISE
ET LA RÉPUBLIQUE ISLAMIQUE DE MAURITANIE
La République Portugaise et La République Islamique
de Mauritanie ci-après désignées conjointement «les Par-
ties» et séparément «la Partie»:
Considérant les relations d’amitié et de coopération qui
lient le Portugal et la Mauritanie;
Réaffirmant leur attachement aux principes et objectifs
de la Charte des Nations Unies, spécifiquement en ce qui
concerne le respect de l’indépendance et de la souveraineté
des Etats;
Aspirant à l’établissement d’une coopération durable
et mutuellement avantageuse, reposant sur le respect, la
confiance et la prise en considération des intérêts de cha-
que Partie;
sont convenus des dispositions qui suivent:
Article 1
Objet
Aux termes du présent Accord, les Parties s’engagent à
agir de concert pour promouvoir, favoriser et développer
la coopération dans le domaine de la défense entre elles,
en conformité avec leurs législations nationales et leurs
engagements internationaux.
Article 2
Domaines de cooperation
1 — Dans le cadre du présent Accord, les deux Parties
conviennent d’agir de concert pour la mise en œuvre et
le développement de la coopération bilatérale dans les
domaines suivants:
a) Échange d’informations et d’expériences d’intérêt
mutuel sur les questions concernant le domaine de la dé-
fense;
b) Formation de personnel dans les établissements
d’enseignement militaire supérieur et de formation spé-
cialisée;
c) Exécution d’exercices conjoints et invitation
d’observateurs militaires pour des manœuvres et/ou exer-
cices nationaux;
d) Promotion du partenariat au niveau des équipements
de défense entre les deux Parties;
e) Échange d’expériences en matière de maintien et
soutien logistique des équipements militaires;
f) Promotion et développement d’activités de cartogra-
phie, géographie militaire et hydrographie;
g) Développement des manifestations socioculturelles
et sportives entre les deux forces armées;
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h) Escales de bâtiments et aéronefs dans les ports et durées de deux années si aucune des deux Parties n’avise
aéroports des deux Parties, dans la limite de leurs compé- par écrit et par voie diplomatique l’autre Partie de son
tences et possibilités. intention de le dénoncer six (06) mois au plus tard avant
l’expiration du délai.
2 — La coopération pourra être élargie à tout autre do- 2 — L’expiration ou la dénonciation du présent Accord
maine reconnu d’un commun accord par les Parties comme n’affecte pas l’exécution à terme des Protocoles d’accord
favorisant leurs relations de coopération dans le domaine et contrats conclus sur sa base, sauf si les deux Parties en
de la défense. conviennent autrement.
Article 3 Article 9
Commission Mixte Enregistrement
1 — Pour la mise en œuvre des dispositions du présent Après l’entrée en vigueur du présent Accord, la Par-
Accord, les Parties conviennent de la mise en place d’une tie dans le territoire de laquelle il a été signé devra le
Commission Mixte composée de représentants des deux transmettre au Secrétaire Général des Nations Unies
Parties. pour enregistrement, suivant l’article 102 de la Charte
2 — La Commission Mixte est chargée de déterminer des Nations Unies, et devra notifier l’autre Partie de
les voies et moyens de réalisation de la coopération dans le l’accomplissement de cette procédure, avec l’indication
domaine de la défense, de contribuer à son développement du numéro d’enregistrement.
et de rechercher les nouvelles voies de coopération. Fait à Nouakchott, le 21 Octobre 2010, en deux exem-
3 — La Commission Mixte se réunira annuellement, plaires originaux en langues arabe, portugaise et française,
alternativement au Portugal et en Mauritanie, et fonctio- tous les textes faisant foi.
nnera sur la base des principes établis conjointement par
les Parties et conformément au Règlement approuvé à sa En cas de divergence d’interprétation, il sera fait recours
première réunion. à la version française.
Pour la République Portugaise:
Article 4
Augusto Santos Silva, Ministre de la Défense.
Protection d’Information classée
Pour la République Islamique de Mauritanie:
La protection d’Information classée échangée entre les
Parties, leurs représentants ou entités légales, résultante Hamadi Ould Baba Ould Hamadi, Ministre de la Dé-
d’accords ou contrats de coopération conclus ou à conclure, fense.
sera réglée par un Accord Bilatérale relative à la Protection
Mutuelle d’Information Classée. Resolução da Assembleia da República n.º 57/2017
Article 5 Aprova o Convénio de Integração Cinematográfica
Entrée en vigeur Ibero-Americana, adotado
em Caracas, em 11 de novembro de 1989
Le présent Accord entrera en vigueur trente jours après
la date de notification réciproque par voie diplomatique A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i)
de l’accomplissement des procédures légales propres à do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,
chacune des Parties. aprovar o Convénio de Integração Cinematográfica Ibero-
-Americana, adotado em Caracas, em 11 de novembro
Article 6 de 1989, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas
portuguesa e castelhana, se publica em anexo.
Reglement de divergences
Les divergences de toute nature qui naîtraient éventuel- Aprovada em 27 de janeiro de 2017.
lement de l’application ou de l’interprétation des disposi- O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
tions du présent Accord seront réglées par les Parties par Ferro Rodrigues.
voie de consultations et de négociations.
CONVÉNIO DE INTEGRAÇÃO CINEMATOGRÁFICA
Article 7 IBERO-AMERICANA
Amendements
Os Estados signatários do presente Convénio:
1 — Le présent Accord peut être amendé à tout mo-
Conscientes de que a atividade cinematográfica deve
ment par consentement mutuel des deux Parties au moyen
d’échange de lettres par voie diplomatique. contribuir para o desenvolvimento e para a identidade
2 — L’amendement entrera en vigueur dans les condi- cultural da região;
tions prévues dans l’article 5. Convencidos da necessidade de impulsionar o desen-
volvimento cinematográfico e audiovisual da região e, de
Article 8 maneira especial, o dos países com infraestrutura insufi-
ciente;
Validité
Com o propósito de contribuir para o desenvolvimento
1 — L’Accord est conclu pour une période de efetivo da comunidade cinematográfica dos Estados Mem-
cinq (05) ans et sera automatiquement prorogé pour des bros;
1684 Diário da República, 1.ª série — N.º 65 — 31 de março de 2017
acordaram o seguinte: Artigo IX
Artigo I As Partes impulsionarão a criação em suas cinematecas
de secções dedicadas a cada um dos Estados Membros.
O propósito do presente Convénio é o de contribuir para
o desenvolvimento da cinematografia dentro do espaço Artigo X
audiovisual dos países ibero-americanos e para a integração
dos referidos países, mediante uma participação equitativa As Partes procurarão incluir em seu ordenamento le-
na atividade cinematográfica regional. gal normas que favoreçam a atividade cinematográfica.
Artigo XI
Artigo II
As Partes considerarão a possibilidade de criar um fundo
Para os fins do presente Convénio, considera-se obra financeiro multilateral de desenvolvimento da atividade
cinematográfica aquela de caráter audiovisual registada, cinematográfica.
produzida e difundida por qualquer sistema, processo ou
tecnologia. Artigo XII
Artigo III No âmbito do presente Convénio, as Partes estimula-
rão a participação conjunta de instituições representativas
As Partes do presente Convénio, a fim de cumprirem de produtores e distribuidores de filmes nacionais nos
com os objetivos do mesmo, comprometem-se a realizar principais eventos do mercado audiovisual internacional.
esforços conjuntos para:
— Apoiar iniciativas, através da cinematografia, para o Artigo XIII
desenvolvimento cultural dos povos da região; As Partes promoverão a presença da cinematografia
— Harmonizar as políticas cinematográficas e audio- dos Estados Membros nos canais de difusão audiovisual
visuais das Partes; existentes ou por criar, em cada um deles, em conformidade
— Resolver os problemas de produção, distribuição e com a legislação vigente em cada país.
exibição da cinematografia da região;
— Preservar e promover o produto cinematográfico
das Partes; Artigo XIV
— Ampliar o mercado para o produto cinematográfico, As Partes intercambiarão documentação e informações
em qualquer das suas formas de difusão, mediante a ado- que contribuam para o desenvolvimento de suas cinema-
ção, em cada um dos países da região, de normas que con- tografias.
tribuam para o seu desenvolvimento e para a constituição
de um mercado comum cinematográfico latino-americano. Artigo XV
As Partes protegerão e defenderão os direitos autorais,
Artigo IV em conformidade com as leis internas de cada um dos
São Membros do presente Convénio os Estados que o Estados Membros.
firmem e ratifiquem, ou adiram ao mesmo.
Artigo XVI
Artigo V
Este Convénio estabelece como seus órgãos principais:
As Partes adotarão as medidas necessárias, em con- a Conferência de Autoridades Cinematográficas da Ibero-
formidade com a legislação vigente em cada país, para -América (CACI) e a Secretaria Executiva da Cinemato-
facilitar a entrada, permanência e circulação de cidadãos grafia Ibero-Americana (SECI). São órgãos auxiliares as
dos países membros encarregados do exercício de ativida- Comissões a que se refere o artigo XXII.
des destinadas ao cumprimento dos objetivos do presente
Convénio.
Artigo XVII
Artigo VI
A Conferência de Autoridades Cinematográficas da
As Partes adotarão as medidas necessárias, em con- Ibero-América (CACI) é o organismo máximo do Con-
formidade com a legislação vigente em cada país, para vénio. Estará integrada pelas autoridades competentes
facilitar a importação temporária dos bens provenientes na matéria, devidamente acreditadas por via diplomática,
dos Estados Membros e destinados ao cumprimento dos conforme a legislação vigente em cada um dos Estados
objetivos do presente Convénio. Membros.
A CACI estabelecerá seu regulamento interno.
Artigo VII
As Partes estimularão a assinatura de Acordos de Coo- Artigo XVIII
peração e Co-Produção no âmbito do presente Convénio. A CACI terá as seguintes funções:
Artigo VIII — Formular a política geral de execução do Convénio;
— Avaliar os resultados de sua aplicação;
As Partes procurarão estabelecer ou aperfeiçoar sistemas — Aceitar a adesão de novos membros;
e mecanismos de financiamento e desenvolvimento da — Estudar e propor aos Estados Membros modificações
atividade cinematográfica nacional. ao presente Convénio;
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— Aprovar Resoluções que permitam dar cumprimento presente Convénio, as Partes poderão invocar aquelas que
ao estipulado no presente Convénio; considerem mais vantajosas.
— Expedir instruções e normas de ação à SECI;
— Designar o Secretário Executivo da Cinematografia Artigo XXV
Ibero-Americana; O presente Convénio não prejudicará quaisquer acordos
— Aprovar o orçamento anual apresentado pela Se- ou compromissos bilaterais assumidos no campo da coo-
cretaria Executiva da Cinematografia Ibero-Americana peração ou co-produção cinematográfica entre os Estados
(SECI); Membros.
— Estabelecer os mecanismos de financiamento do
orçamento anual aprovado; Artigo XXVI
— Conhecer e resolver todos os demais assuntos de
interesse comum. O presente Convénio fica aberto à adesão de qualquer
Estado ibero-americano, do Caribe, ou de expressão hispâ-
Artigo XIX nica ou portuguesa, mediante prévia aprovação da CACI.
A CACI reunir-se-á de forma ordinária uma vez por ano, Artigo XXVII
e extraordinariamente por solicitação de mais de metade
de seus membros, ou do Secretário Executivo, conforme Cada Parte comunicará por via diplomática ao Estado
o seu regulamento interno. sede da SECI o cumprimento dos procedimentos legais
internos para a aprovação do presente Convénio, e o Mi-
Artigo XX nistério das Relações Exteriores do país sede aos demais
países membros e à SECI.
A Secretaria Executiva da Cinematografia Ibero-
-Americana (SECI) é o órgão técnico e executivo da CACI Artigo XXVIII
e será representada pelo Secretário Executivo, designado
pela CACI. As dúvidas ou controvérsias que possam surgir da in-
terpretação ou aplicação do presente Convénio serão re-
Artigo XXI solvidas pela CACI.
A SECI terá as seguintes funções: Artigo XXIX
— Cumprir os mandatos da Conferência de Autoridades O presente Convénio está sujeito a ratificação e entrará
Cinematográficas da Ibero-América (CACI); em vigor quando três (3) dos Estados signatários tenham
— Informar as autoridades cinematográficas dos Esta- efetuado o depósito do instrumento de ratificação nos
dos Membros acerca da entrada em vigor do Convénio e termos do artigo XXVII, e para os demais Estados a partir
da ratificação ou adesão de novos membros; da data de depósito do respetivo instrumento de adesão.
— Elaborar seu orçamento anual e submetê-lo à apro-
vação da Conferência; Artigo XXX
— Executar seu orçamento anual;
— Recomendar à Conferência fórmulas que conduzam Cada uma das Partes poderá a qualquer momento de-
a uma cooperação mais estreita entre os Estados Membros nunciar o presente Convénio mediante notificação dirigida
nos campos cinematográfico e audiovisual; ao depositário por via diplomática. A denúncia surtirá
— Programar ações que conduzam à integração e fixar efeito para a Parte interessada seis meses após a data em
os procedimentos e os prazos necessários; que a notificação tenha sido recebida pelo depositário.
— Elaborar projetos de cooperação e assistência mútua; Artigo XXXI
— Informar a Conferência sobre os resultados das re-
soluções adotadas nas reuniões anteriores; Elege-se depositário do presente Convénio o Estado
— Garantir o fluxo de informações aos países membros; sede da SECI.
— Apresentar à Conferência o relatório de suas ativi- Artigo XXXII
dades, assim como da execução orçamental.
A sede da SECI será a cidade de Caracas, República
Artigo XXII da Venezuela.
Em cada uma das Partes funcionará uma comissão de Feito em Caracas, aos 11 dias do mês de novembro
trabalho para a aplicação deste Convénio, a qual será pre- de 1989, em dois exemplares igualmente autênticos, nos
sidida pela autoridade cinematográfica designada por seu idiomas castelhano e português.
respetivo Governo. Pela República Argentina:
Artigo XXIII Octavio Getino, Diretor do Instituto Nacional de Ci-
O Secretário Executivo terá no território de cada um dos nematografia.
Estados Membros a capacidade jurídica e os privilégios
Pela República Federativa do Brasil:
indispensáveis ao exercício de suas funções, em confor-
midade com a legislação interna de cada uma das Partes. Renato Prado Guimarães, Embaixador Extraordinário
e Plenipotenciário.
Artigo XXIV
Pela República da Colômbia:
No caso de existirem acordos bilaterais com disposições
mais favoráveis sobre a matéria do que o estabelecido no Enrique Danies Rincones, Ministro das Comunicações.
1686 Diário da República, 1.ª série — N.º 65 — 31 de março de 2017
Pela República da Bolívia: visual de los países iberoamericanos, y a la integración de
los referidos países, mediante una participación equitativa
Guillermo Escobari Cusicanqui, Encarregado de Ne-
gócios. en la actividad cinematográfica regional.
Pela República de Cuba: Artículo II
Julio García Espinoza, Presidente do Instituto Cubano A los fines del presente Convenio se considera obra
de Arte e da Indústria Cinematográfica. cinematográfica aquella de carácter audiovisual registrada,
producida y difundida por cualquier sistema, proceso o
Pela República do Equador: tecnología.
Artículo III
Francisco Huerta Montalvo, Embaixador Extraordiná-
rio e Plenipotenciário. Las Partes en el presente Convenio, a fin de cumplir sus
objetivos, se comprometen a realizar esfuerzos conjuntos
Pelo Reino de Espanha: para:
Miguel Marías, Diretor-Geral do Instituto das Cinema- — Apoyar iniciativas, a través de la cinematografía, para
tografias e das Artes Audiovisuais do Ministério da Cultura. el desarrollo cultural de los pueblos de la región.
— Armonizar las políticas cinematográficas y audiovi-
Pelos Estados Unidos Mexicanos: suales de las Partes.
— Resolver los problemas de producción, distribución
Alejandro Sobarzo Loaiza, Embaixador Extraordinário
y exhibición de la cinematografía de la región.
e Plenipotenciário.
— Preservar y promover el producto cinematográfico
de las Partes.
Pela República da Nicarágua:
— Ampliar el mercado para el producto cinematográ-
Orlando Castillo Estrada, Diretor-Geral do Instituto fico en cualquiera de sus formas de difusión, mediante la
Nicaraguense de Cinema (INCINE). adopción en cada uno de los países de la región, de normas
que tiendan a su fomento y a la constitución de un mercado
Pela República do Panamá: común cinematográfico latinoamericano.
Fernando Martinez, Diretor do Departamento de Ci- Artículo IV
nema da Universidade do Panamá.
Son miembros del presente Convenio, los Estados que
Pela República do Peru: lo suscriban y ratifiquen o se adhieran al mismo.
Elvira de la Puente de Besaccia, Diretora-Geral de Artículo V
Comunicação Social do Instituto Nacional de Comuni-
cação Social. Las Partes adoptarán las medidas necesarias, de confor-
midad con la legislación vigente en cada país, para facilitar
Pela República Dominicana: la entrada, permanencia y circulación de los ciudadanos
de los países miembros que se encarguen del ejercicio de
Pablo Guidicelli Velasquez, Embaixador Extraordinário actividades destinadas al cumplimiento de los objetivos
e Plenipotenciário. del presente Convenio.
Pela República da Venezuela: Artículo VI
Imelda Cisneros, Encarregada do Ministério de Fo- Las Partes adoptarán las medidas necesarias, de confor-
mento. midad con su legislación vigente, para facilitar la impor-
tación temporal de los bienes provenientes de los Estados
CONVENIO DE INTEGRACIÓN CINEMATOGRÁFICA Miembros destinados al cumplimiento de los objetivos del
IBEROAMERICANA presente Convenio.
Los Estados signatarios del presente Convenio: Artículo VII
Conscientes de que la actividad cinematográfica debe Las Partes estimularán la firma de Acuerdos de Coo-
contribuir al desarrollo cultural de la región y a su identidad; peración y Coproducción, dentro del marco del presente
Convencidos de la necesidad de impulsar el desarrollo Convenio.
cinematográfico y audiovisual de la región y de manera es-
pecial la de aquellos países con infraestructura insuficiente; Artículo VIII
Con el propósito de contribuir a un efectivo desarrollo
de la comunidad cinematográfica de los Estados Miembros; Las Partes procurarán establecer o perfeccionar sistemas
y mecanismos de financiamiento y fomento de la actividad
han acordado lo siguiente: cinematográfica nacional.
Artículo I Artículo IX
El propósito del presente Convenio es contribuir al Las Partes impulsarán la creación en sus Cinematecas de
desarrollo de la cinematografía dentro del espacio audio- secciones dedicadas a cada uno de los Estados Miembros.
Diário da República, 1.ª série — N.º 65 — 31 de março de 2017 1687
Artículo X — Aprobar el presupuesto anual presentado por la Se-
cretaría Ejecutiva de la Cinematografía Iberoamericana
Las Partes procurarán incluir en su ordenamiento le- (SECI).
gal normas que favorezcan la actividad cinematográfica. — Establecer los mecanismos de financiamiento del
presupuesto anual aprobado.
Artículo XI — Conocer y resolver todos los demás asuntos de in-
Las Partes considerarán la posibilidad de crear un fondo terés común.
financiero multilateral de fomento de la actividad cine-
matográfica. Artículo XIX
Artículo XII La CACI se reunirá en forma ordinaria una vez al año,
y extraordinariamente a solicitud de más de la mitad de
Dentro del marco del presente Convenio, las Partes sus miembros o del Secretario Ejecutivo, de conformidad
estimularán la participación conjunta de las instituciones con su reglamento interno.
y asociaciones representativas de productores y distribui-
dores de películas nacionales en los principales eventos Artículo XX
del mercado audiovisual internacional.
La Secretaría Ejecutiva de la Cinematografía Iberoa-
Artículo XIII mericana (SECI) es el órgano técnico y ejecutivo. Estará
representada por el Secretario Ejecutivo designado por
Las Partes promoverán la presencia de la cinematogra- la CACI.
fía de los Estados Miembros en los canales de difusión
audiovisual existentes o por crearse en cada uno de ellos, Artículo XXI
de conformidad con la legislación vigente de cada país.
La SECI tendrá las siguientes funciones:
Artículo XIV — Cumplir los mandatos de la Conferencia de Autori-
Las Partes intercambiarán documentación e información dades Cinematográficas de Iberoamérica (CACI).
que contribuya al desarrollo de sus cinematografías. — Informar a las autoridades cinematográficas de los
Estados Miembros, acerca de la entrada en vigor del Con-
Artículo XV venio y la ratificación o adhesión de nuevos miembros.
— Elaborar su presupuesto anual y presentarlo para su
Las Partes protegerán y defenderán los derechos de aprobación a la Conferencia.
autor, de conformidad con las leyes internas de cada uno — Ejecutar su presupuesto anual.
de los Estados Miembros. — Recomendar a la Conferencia fórmulas que condu-
zcan a una cooperación más estrecha entre los Estados
Artículo XVI Miembros en los campos cinematográfico y audiovisual.
— Programar las acciones que conduzcan a la integra-
Este Convenio establece como sus órganos principales: ción y fijar los procedimientos y los plazos necesarios.
la Conferencia de Autoridades Cinematográficas de Ibero- — Elaborar proyectos de cooperación y asistencia mutua.
américa (CACI), y la Secretaría Ejecutiva de la Cinemato- — Informar a la Conferencia sobre los resultados de
grafía Iberoamericana (SECI). Son órganos auxiliares las las Resoluciones adoptadas en las reuniones anteriores.
Comisiones a que se refiere el artículo XXII. — Garantizar el flujo de la información a los Estados
Miembros.
Artículo XVII — Presentar a la Conferencia el informe de sus activi-
La Conferencia de Autoridades Cinematográficas de dades, así como de la ejecución presupuestaria.
Iberoamérica (CACI) es el órgano máximo del Convenio.
Estará integrada por las autoridades competentes en la Artículo XXII
materia, debidamente acreditadas por vía diplomática, con- En cada una de las Partes funcionará una comisión de
forme a la legislación vigente en cada uno de los Estados trabajo para la aplicación de este Convenio, la cual estará
Miembros. La CACI establecerá su reglamento interno. presidida por la autoridad cinematográfica designada por
su respectivo gobierno.
Artículo XVIII
La CACI tendrá las siguientes funciones: Artículo XXIII
— Formular la política general de ejecución del Con- El Secretario Ejecutivo gozará en el territorio de cada
venio. uno de los Estados Miembros de la capacidad jurídica
— Evaluar los resultados de su aplicación. y los privilegios indispensables para el ejercicio de sus
— Aceptar la adhesión de nuevos miembros. funciones, de conformidad con la legislación interna de
— Estudiar y proponer a los Estados Miembros modi- cada una de las Partes.
ficaciones al presente Convenio.
— Aprobar Resoluciones que permitan dar cumpli- Artículo XXIV
miento a lo estipulado en el presente Convenio. En el caso de que existiesen acuerdos bilaterales con
— Impartir instrucciones y normas de acción a la SECI. disposiciones más favorables sobre las materias estable-
— Designar al Secretario Ejecutivo de la Cinematogra- cidas en el presente Convenio, las Partes podrán invocar
fía Iberoamericana. aquellas que consideren más ventajosas.
1688 Diário da República, 1.ª série — N.º 65 — 31 de março de 2017
Artículo XXV Por la República de Cuba:
El presente Convenio no afectará cualesquiera acuerdos Julio García Espinoza, Presidente del Instituto Cubano
o compromisos bilaterales asumidos, en el campo de la del Arte y la Industria Cinematográficas.
cooperación o coproducción cinematográfica entre los
Estados Miembros. Por la República de Ecuador:
Francisco Huerta Montalvo, Embajador Extraordinario
Artículo XXVI y Plenipotenciario.
El presente Convenio queda abierto a la adhesión de
cualquier Estado Iberoamericano, del Caribe o Estados de Por el Reino de España:
habla hispana o portuguesa, previa aprobación de la CACI. Miguel Marías, Director General del Instituto de la Ci-
nematografía y de las Artes Audiovisuales del Ministerio
Artículo XXVII de Cultura.
Cada Parte comunicará por vía diplomática al Estado Por los Estados Unidos Mexicanos:
Sede de la SECI el cumplimiento de los procedimientos
legales internos para la aprobación del presente Convenio Alejandro Sobarzo Loaiza, Embajador Extraordinario
y el Ministerio de Relaciones Exteriores del país sede a y Plenipotenciario.
los demás países miembros y a la SECI.
Por la República de Nicaragua:
Artículo XXVIII Orlando Castillo Estrada, Director General del Instituto
Las dudas o controversias que puedan surgir en la in- Nicaragüense de Cine (INCINE).
terpretación o aplicación del presente Convenio serán re-
sueltas por la CACI. Por la República de Panamá:
Fernando Martínez, Director del Departamento de Cine
Artículo XXIX de la Universidad de Panamá.
El presente Convenio estará sujeto a ratificación y en- Por la República del Perú:
trará en vigor cuando tres (3) de los Estados signatarios
hayan efectuado el depósito del Instrumento de Ratifica- Elvira de la Puente de Besaccia, Directora General de
ción en los términos del artículo XXVII y para los demás Comunicación Social del Instituto Nacional de Comuni-
Estados a partir de la fecha del depósito del respectivo cación Social.
Instrumento de Adhesión.
Por la República de Venezuela:
Artículo XXX Imelda Cisneros, Encargada del Ministerio de Fomento.
Cada una de las Partes podrá en cualquier momento
denunciar el presente Convenio mediante notificación, Por la República Dominicana:
dirigida al Depositario por vía diplomática. Esta denuncia Pablo Guidicelli, Embajador Extraordinario y Pleni-
surtirá efecto para la Parte interesada seis (6) meses des- potenciario.
pués de la fecha en que la notificación haya sido recibida
por el Depositario. Por la República de Bolivia:
Artículo XXXI
Guillermo Escobari Cusicanqui, Encargado de Negocios.
Se elige como Depositario del presente Convenio al
Estado sede de la SECI.
Artículo XXXII ECONOMIA
Será sede de la SECI la ciudad de Caracas, República
de Venezuela. Decreto-Lei n.º 38/2017
Hecho en Caracas a los once días del mes de noviembre de 31 de março
de mil novecientos ochenta y nueve en dos ejemplares, A Estratégia Nacional para a Energia estabelece a libera-
en idioma castellano y portugués, igualmente auténticos. lização dos mercados da eletricidade e do gás natural como
Por la República Argentina: um objetivo de política energética nacional, assente em
mercados livres e concorrenciais onde todos os consumi-
Octavio Getino, Director del Instituto Nacional de Ci- dores podem proceder à livre escolha de comercializadores
nematografía. baseados em procedimentos transparentes e céleres.
Considerando que a abertura daqueles mercados só se
Por la República Federativa del Brasil: efetivará quando os consumidores finais, em particular os
Renato Prado Guimaraes, Embajador Extraordinario domésticos e os de pequenos serviços, tiverem a possibili-
y Plenipotenciario. dade de escolher e mudar de comercializador, previu-se, no
âmbito do Sistema Elétrico Nacional (SEN) e do Sistema
Nacional de Gás Natural (SNGN), a atividade de operação
Por la República de Colombia:
logística de mudança de comercializador e a constituição
Enrique Dantes Rincones, Ministro de Comunicaciones. de um operador logístico para o efeito.
Diário da República, 1.ª série — N.º 65 — 31 de março de 2017 1689
A criação do operador logístico de mudança de co- Assim:
mercializador constitui um objetivo já preconizado nos No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido
Decretos-Leis n.os 29/2006 e 30/2006, ambos de 15 de pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, repu-
fevereiro, que importa concretizar, nomeadamente, tal blicado pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2012, de 8 de outu-
como já previsto no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de bro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 178/2015, de 27 de
julho, e no Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, agosto, pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro,
onde se determina que o operador logístico de mudança republicado pelo Decreto-Lei n.º 77/2011, de 20 de junho,
de comercializador deve ser comum para o SEN e para alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/2012, de 26 de março,
o SNGN. 112/2012, de 23 de maio, e 230/2012, de 26 de outubro,
Por determinação provisória da Entidade Reguladora do regime jurídico estabelecido pelo artigo 172.º da Lei
dos Serviços Energéticos (ERSE), a atividade tem vindo n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e nos termos da alínea a)
a ser, transitoriamente, assegurada pelo operador da rede do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta
de distribuição de eletricidade, em média e alta tensão, e o seguinte:
pelo operador da rede nacional de transporte de gás natural,
sem que tenha sido aprovada a legislação complementar CAPÍTULO I
para o efeito.
O operador logístico, para além da atividade de gestão Disposições gerais
de mudança de comercializador, pode vir a desempenhar
ainda as funções de leitura e de recolha dos dados de con- Artigo 1.º
sumo, exercidas até agora pelos próprios fornecedores, Objeto
podendo incluir a gestão dos equipamentos de medida, a
recolha de informação local ou à distância e o fornecimento O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico apli-
de informação sobre os agentes do mercado, prevendo-se cável à atividade de operador logístico de mudança de
comercializador (OLMC) no âmbito do Sistema Elétrico
de igual modo um dever de colaboração por parte dos
Nacional (SEN) e do Sistema Nacional de Gás Natural
intervenientes no SEN e no SNGN. (SNGN).
A operação de mudança de comercializador é atribuída
a uma única entidade que deve observar os princípios da Artigo 2.º
transparência, da objetividade e da não discriminação,
assim como seguir um procedimento simples, célere e Entidade incumbida do exercício da atividade de operador
logístico de mudança de comercializador
eficaz que seja apelativo, respeitando as regras de defesa
e promoção da concorrência e de proteção do consumidor, Fica a Agência para a Energia (ADENE), criada pelo
sem, contudo, afetar os direitos do comercializador anterior Decreto-Lei n.º 223/2000, de 9 de setembro, alterado e
decorrentes da lei ou de contrato válido. republicado pelo Decreto-Lei n.º 47/2015, de 9 de abril,
No contexto de um mercado liberalizado deve ser, por incumbida de exercer a atividade de OLMC.
um lado, simplificado o processo de mudança de fornecedor
e, por outro, devem ser disponibilizadas aos consumidores, Artigo 3.º
aos comercializadores, aos operadores de rede e aos opera- Atividade de operador logístico de mudança de comercializador
dores de mercado informações claras e comparáveis sobre
consumos, tarifas, termos e condições dos contratos. 1 — A atividade de OLMC é exercida por uma única
A autonomização desta atividade no âmbito dos mer- entidade, adiante designada por Operador Logístico de
cados da eletricidade e do gás natural, para além de visar Mudança de Comercializador ou OLMC, com a incum-
a salvaguarda da independência da entidade responsável bência de garantir que a mudança de comercializador de
por uma tarefa essencial para a efetiva liberalização do eletricidade e gás natural pelo consumidor final seja efe-
mercado, pretende também facilitar a tarefa da regulação, tuada de forma célere, baseada em regras e procedimentos
contribuir para a proteção dos consumidores e promover a simples, transparentes, padronizados e desmaterializados,
eficiência energética, objetivo prioritário da política ener- assim como assegurar a efetivação do direito à informação
dos consumidores.
gética, europeia e nacional.
2 — A atividade de OLMC compreende as funções
A operação logística de mudança de comercializador
necessárias à mudança de comercializador de eletricidade
deve, assim, ser assegurada por uma entidade absoluta- e de gás natural pelo consumidor final, a seu pedido, bem
mente independente, no plano jurídico-organizativo e no como a de colaborar na transparência dos mercados de
respetivo processo de análise e tomada de decisões, dos eletricidade e de gás natural, disponibilizando aos consumi-
intervenientes na operação de produção, comercialização dores finais o acesso fácil à informação a que têm direito,
e distribuição de energia, importando garantir a operacio- destacando-se, nomeadamente, as seguintes funções:
nalidade, a imparcialidade, a transparência, a eficiência e
a eficácia dos procedimentos associados a esta atividade. a) Operacionalização das mudanças de comercializador
Para o efeito, o operador logístico deverá dispor dos nos mercados de eletricidade e de gás natural;
recursos, competências e da estrutura organizativa neces- b) Gestão e manutenção da plataforma eletrónica de
sários à sua atividade, que se encontra sujeita à regulação logística de mudança de comercializador e prestação de
da ERSE. informação;
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Ener- c) Prestação de informação personalizada aos consumi-
géticos. dores de energia, nomeadamente nos seguintes âmbitos:
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do i) Procedimento para a contratação de um serviço de
Consumo. fornecimento de gás e/ou de eletricidade;
1690 Diário da República, 1.ª série — N.º 65 — 31 de março de 2017
ii) Tarifas adequadas a cada perfil de consumo, deter- sem prejuízo das competências atribuídas a outras enti-
minadas com base na informação detida por este operador dades administrativas, no domínio específico das suas
e a pedido do consumidor; atribuições.
iii) Tarifa(s) social(ais) existente(s) e aplicáveis;
iv) Informação sobre procedimentos e prazos para os Artigo 6.º
restabelecimentos de ligações;
Financiamento da atividade de operador logístico
v) Informações sobre utilização eficiente da energia, de mudança de comercializador
destinados a promover a eficiência energética e a utilização
racional dos recursos; 1 — O financiamento da atividade de OLMC é asse-
vi) Outras informações relevantes para o consumidor gurado por:
de eletricidade e gás natural; a) Aplicação de receitas próprias da ADENE;
b) Taxa paga pelo comercializador cessionário, fixada
d) Elaboração de relatórios semestrais relativos aos por portaria do membro do Governo responsável pela área
processos de mudança de comercializador, incluindo a da energia, sob proposta da ERSE;
análise e avaliação do nível da qualidade de serviço de c) Tarifas de eletricidade e de gás natural, desde que não
mudança de comercializador e transmissão e divulgação constituam um agravamento de custos para os respetivos
dos resultados;
clientes finais.
e) Recolha, armazenamento, tratamento e validação dos
dados de consumo de eletricidade e gás natural e gestão
2 — A remuneração dos serviços prestados pelo OLMC
da plataforma informática para este efeito;
f) Transmissão dos elementos de informação necessá- é homologada por despacho do membro do Governo res-
rios aos intervenientes nos SEN e SNGN, incluindo aos ponsável pela área da energia, sob proposta apresentada
comercializadores sempre que solicitado e justificada a pela ADENE, até 15 de setembro do ano anterior a que se
necessidade de transmissão dos mesmos. reporta e após consulta à ERSE.
3 — O tratamento de dados pessoais relativos ao consu- CAPÍTULO III
midor final, bem como a sua disponibilização aos demais
operadores do setor, apenas é possível mediante a prévia Mudança de comercializador
e inequívoca autorização do respetivo titular.
4 — A atividade de OLMC pode incluir outras ativida- Artigo 7.º
des que visem reforçar a concorrência e desenvolvimento Regime
do mercado, a transparência, a eficácia e a confiança dos
diversos intervenientes no mercado e dos consumidores, 1 — Cabe ao consumidor final a escolha do comercia-
sendo estas definidas pelo membro do Governo respon- lizador para cada instalação de consumo de eletricidade
sável pela área da energia. ou de gás natural, seja através da contratação em mercado
organizado, seja através de contrato bilateral, nos termos
Artigo 4.º da legislação aplicável.
2 — Devem admitir-se diversas possibilidades de con-
Princípios gerais
tratação, escrita e eletrónica, sempre com a salvaguarda
1 — O exercício da atividade de OLMC deve processar- da confirmação do consumidor, prévia à efetiva mudança
-se com observância dos princípios gerais da atividade de comercializador, nos termos do disposto no Decreto-
administrativa, nomeadamente os princípios da utilização -Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, alterado pela Lei
racional dos recursos, das regras de mercado, da livre con- n.º 47/2014, de 28 de julho.
corrência e das obrigações de serviço público e de proteção 3 — Compete ao OLMC a verificação prevista no nú-
dos consumidores, de acordo com a legislação em vigor. mero anterior e a garantia em todos os casos da celeridade
2 — Os agentes e trabalhadores que assegurem a ati- e transparência na mudança comercializador.
vidade de OLMC estão sujeitos às garantias de imparcia- 4 — Cabe aos operadores do SEN e SNGN a comu-
lidade e incompatibilidades aplicáveis aos trabalhadores nicação de questões relevantes sobre a elegibilidade do
da Administração Pública. consumidor final competindo ao OLMC a verificação e a
3 — A entidade incumbida do exercício do OLMC deve pronúncia sobre a elegibilidade do consumidor final com
elaborar um Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção base na aferição no cumprimento do contrato em curso
e Infrações Conexas, bem como dispor de mecanismos com o comercializador que deseja substituir.
de acompanhamento e de gestão e conflitos de interesse 5 — A prestação dos serviços de mudança de comer-
devidamente publicitados, sendo para o efeito aplicável o cializador é gratuita para o consumidor.
disposto na Lei n.º 54/2008, de 4 de setembro.
Artigo 8.º
CAPÍTULO II Procedimentos
Regulação e remuneração 1 — Compete à ERSE elaborar e aprovar mecanismos e
procedimentos de mudança de comercializador, bem como
Artigo 5.º a sua monitorização e supervisão de aplicação.
2 — Os documentos referidos no número anterior são
Regulação
aprovados no prazo de 60 dias após a publicação do pre-
A atividade de OLMC está sujeita à regulação pela sente diploma e disponibilizados no sítio da Internet do
Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), OLMC.
Diário da República, 1.ª série — N.º 65 — 31 de março de 2017 1691
Artigo 9.º b) Entregar ao OLMC, a título gratuito, os dados re-
Atendimento
colhidos e armazenados, incluindo os dados pessoais dos
consumidores, relativos às atividades que vinham desem-
A entidade incumbida do OLMC deve garantir o aten- penhando enquanto gestoras da mudança de fornecedor;
dimento telefónico e digital dos seus serviços, através c) Informar o OLMC do perfil e identificação dos traba-
da Internet, sem prejuízo do atendimento digital assis- lhadores que se encontrem afetos às atividades de gestão
tido, através da Rede Espaços do Cidadão, nos termos do dos processos de mudança de fornecedores e autorizar ce-
Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio. dência daqueles que forem solicitados pelo OLMC, desde
que o trabalhador dê o seu consentimento.
Artigo 10.º
Auditoria Artigo 12.º
1 — Os procedimentos de mudança de comercializador Norma revogatória
praticados pelos operadores do SEN e SNGN devem ser São revogados:
objeto de auditoria a realizar por entidades independentes
com a periodicidade de, pelo menos, dois anos, ou sempre a) O artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26
que a entidade incumbida do OLMC ou a ERSE o solicitem de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 231/2012, de 26
fundamentadamente. de outubro;
2 — Os relatórios das auditorias devem ser publicados b) O artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de
no sítio na Internet do OLMC. agosto, alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.
Artigo 13.º
CAPÍTULO IV
Entrada em vigor
Disposições finais
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
Artigo 11.º ao da sua publicação.
Deveres dos titulares provisórios das atribuições do operador Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de
logístico de mudança de comercializador janeiro de 2017. — António Luís Santos da Costa — Ma-
Os titulares provisórios das respetivas atribuições de nuel de Herédia Caldeira Cabral.
gestor de processo de mudança de comercializador na Promulgado em 20 de fevereiro de 2017.
eletricidade e no gás natural devem, no prazo de 60 dias
a contar da respetiva solicitação: Publique-se.
a) Transferir para o OLMC a titularidade dos sistemas O Presidente da República, MARCELO REBELO DE
de informação de suporte imputados ao desenvolvimento SOUSA.
da atividade de mudança de comercializador, nos termos e Referendado em 14 de março de 2017.
condições aprovadas pelo membro do Governo responsável
pela área da energia, sob proposta da ERSE; O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
1692 Diário da República, 1.ª série — N.º 65 — 31 de março de 2017
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