Diário da República, 1.ª série
Decreto do Presidente da República n.º 29/2016
- Data
- 2016-06-01
- Tipo
- Decreto do Presidente da República
Texto integral (2366 palavras)
Decreto do Presidente da República n.º 29/2016
c) O reforço dos deveres de diligência quanto à clien-
de 27 de junho tela, incluindo informação sobre os beneficiários, relativa-
mente aos fluxos de dinheiro, ativos financeiros e outros
O Presidente a República, Grão-Mestre das Ordens bens, conforme previsto no Capítulo II da Diretiva (UE)
Honoríficas Portuguesas, decreta, nos termos dos n.os 1 e 2015/849;
4 do artigo 46.º da Lei n.º 5/2011, de 2 de março — Lei d) O aprofundamento das regras de transparência e
das Ordens Honoríficas Portuguesas, o seguinte: medidas de diligência quanto às pessoas politicamente
É concedido ao General António dos Santos Ramalho expostas e às relações de negócio com tais pessoas;
Eanes, de nacionalidade Portuguesa, o grau de Grande- e) A identificação do beneficiário efetivo de socieda-
-Colar da Ordem do Infante D. Henrique. des e trusts, assegurando que as entidades societárias e
outras pessoas coletivas são obrigadas a obter e conservar
Assinado em 20 de junho de 2016. informações suficientes, exatas e atuais sobre os seus be-
Publique-se. neficiários efetivos, incluindo dados detalhados sobre os
interesses económicos detidos; estes dados são conservados
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. em registo central, por exemplo, no registo comercial, noti-
ficando a Comissão das características do registo nacional;
f) A criação de um diretório central acessível a todos
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA os Estados membros e à Comissão Europeia, no qual os
Estados membros possam carregar e armazenar as infor-
mações obrigatórias no domínio da fiscalidade, no âmbito
Resolução da Assembleia da República n.º 118/2016 da troca automática de informações prevista na Diretiva
(UE) 2015/2376.
Recomenda ao Governo a adoção de medidas para troca auto-
mática de informações fiscais e prevenção do branqueamento 3 — Se empenhe na continuação da ação a nível das
de capitais no quadro da transposição de diretivas comuni- instituições europeias, designadamente no sentido de inten-
tárias. sificar os requisitos de reforço, monitorização, controlo
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 e registo de todas as transações financeiras que ocorram
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: entre territórios e agentes da União Europeia e de regimes
1 — Proceda à transposição, até 31 de dezembro de fiscais claramente mais favoráveis.
2016, das seguintes diretivas comunitárias:
Aprovada em 9 de junho de 2016.
a) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da
Ferro Rodrigues.
utilização do sistema financeiro para efeitos de branquea-
mento de capitais ou de financiamento do terrorismo, e que
revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Resolução da Assembleia da República n.º 119/2016
Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão;
b) Diretiva (UE) 2015/2376 do Conselho, de 8 de dezem- Conta Geral do Estado de 2014
bro de 2015, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que A Assembleia da República resolve, nos termos do dis-
respeita à troca automática de informações obrigatória no posto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a
domínio da fiscalidade. Conta Geral do Estado de 2014.
2 — Dos atos legislativos e regulamentares de transpo- Aprovada em 17 de junho de 2016.
sição das diretivas acima referidas constem disposições
que estabeleçam: O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
Ferro Rodrigues.
a) A limitação da utilização de ações ao portador ou
warrants sobre ações ao portador para prevenir a sua uti-
lização abusiva, designadamente determinando que cada
sociedade seja obrigada a manter um registo central atuali- NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
zado que identifique os acionistas e beneficiários efetivos
a cada momento; Aviso n.º 67/2016
b) A limitação aos pagamentos em numerário, assegu-
Por ordem superior se torna público que, em 19 de
rando, no mínimo, que, na comercialização de bens, todas
junho de 2014, o Principado do Liechtenstein retirou as
as transações ocasionais de montante igual ou superior a
seguintes reservas relativas à Convenção sobre o Comér-
€ 10 000 (independentemente de ser uma operação única
cio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selva-
ou de várias aparentemente relacionadas entre si) sejam
gens Ameaçadas de Extinção, assinada em Washington,
efetuadas pelos sujeitos passivos através de meio de paga-
mento que permita a identificação do respetivo destinatário, em 3 de março de 1973:
designadamente transferência bancária, cheque nominativo
ANEXO I
ou débito direto, ou, em caso de pagamentos em numerário,
identificando o cliente através da verificação e registo da Catagonus wagneri, Amazona auropalliata, Amazona
respetiva identidade, com base em documentos, dados oratrix, Ara macao, Dyscophus antongilii, Discactus spp.,
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 27 de junho de 2016 1995
Melocactus conoideus, Melocactus deinacanthus, Melo- isso, de grande importância a necessidade de se investir
cactus glaucenscens, Melocactus paucispinus. na formação e na qualificação dos Portugueses.
Contudo, continuam a existir algumas condicionantes
ANEXO II que colocam dificuldades aos estudantes madeirenses que,
Trochilidae spp., Cacatua galerita, Amazona ochroce- pela sua condição de estudantes insulares, têm encargos
phala, Aratinga spp., Cyanoliseus patagonus (a reserva acrescidos quando decidem prosseguir os seus estudos na
não se aplica à C. p. byroni), Nandayus nenday, Platycerus universidade e fora da Região.
eximius, Polcephalus senegalus, Psittacula cyanocephala, No que diz respeito aos apoios do Estado em matéria
Pyrrhura spp., Allobates femoralis, Allobates hodli, Allo- de ação social, consideramos que este deverá ter mais em
bates myersi, Allobates rufulus, Allobates zaparo, Adelpho- atenção os estudantes das Regiões Autónomas.
bates spp., Ameeraga spp., Andinobates spp., Dendrobates Atualmente, quer o Governo Regional quer a Universi-
spp., Epipedobates spp., Excidobates spp., Hyloxalus azu- dade da Madeira têm mostrado uma preocupação no apoio
reiventris, Minyobates spp., Oophaga sp., Phyllobates spp., social dos estudantes universitários, apesar de esta não ser
Ranitomeya spp., Caecobardus geertsi, Taxus wallichiana. uma competência do executivo madeirense.
A questão das bolsas de estudo para os estudantes que
Portugal é Parte da Convenção, aprovada para rati- frequentam o ensino superior é uma matéria particular-
ficação pelo Decreto n.º 50/80, publicado no Diário da mente sensível, bastante mais complexa do que parece,
República, 1.ª série-A, n.º 168, de 23 de julho de 1980, até porque relaciona questões de princípio, questões de
tendo depositado o respetivo instrumento de ratificação despesa pública, relações interministeriais, bem como in-
em 11 de dezembro de 1980, conforme o Aviso publicado terinstituições de ensino superior que têm um regime de
no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 260, de 11 de autonomia das Universidades.
novembro de 1981. O custo de vida das cidades e regiões e, por isso, os su-
plementos de bolsa (pagamentos de bolsa extra para fazer
Direção-Geral de Política Externa, 31 de maio de face a despesas de alojamento, transporte, alimentação e
2016. — O Subdiretor-Geral, Luís Cabaço. material) são e deverão ser distintos, situação que de facto
se coloca aos estudantes madeirenses.
Aviso n.º 68/2016 Em 2010, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 70/2010,
Por ordem superior se torna público que, em 29 de de 16 de junho, que definiu os critérios para apoios nas
abril de 2014, a República da Estónia depositou, junto prestações sociais e determinou o cálculo para auferir
do Governo do Reino da Bélgica, país depositário, o seu uma bolsa de estudo e de formação, estabelecendo que
instrumento de adesão ao Acordo sobre o Programa Inter- esse valor era contabilizado no rendimento do agregado
nacional de Energia, e respetivo Anexo, assinado em Paris, familiar.
em 18 de novembro de 1974. Por outras palavras, o Decreto-Lei n.º 70/2010, de
Em cumprimento do n.º 2 do artigo 71.º do referido 16 de junho, alterou o conceito de agregado familiar,
Acordo, o mesmo entrou em vigor para a República da alargando-o, bem como a capitação do rendimento de
Estónia em 9 de maio de 2014. cada membro do agregado familiar, deixando cada um
Portugal é Parte do Acordo sobre o Programa Interna- de contar como um e passando a haver uma tabela, numa
cional de Energia, aprovado, para adesão, pela Lei n.º 6/81, clara penalização das famílias com mais filhos. Outra
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 108, de das regras que prejudicavam os estudantes bolseiros
12 de maio de 1981. era a contabilização até então do valor líquido que as
famílias auferiam por ano, que passou a ser contado no
Direção-Geral de Política Externa, 31 de maio de seu valor ilíquido.
2016. — O Subdiretor-Geral, Luís Cabaço. Estas alterações não só corresponderam a um corte no
valor das bolsas a atribuir aos estudantes, como a uma
diminuição do número de estudantes beneficiários.
O PSD/M sempre se manifestou contra a consagração
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA das bolsas de ação social a estudantes carenciados como
prestações sociais, considerando necessário que as bolsas
Assembleia Legislativa de estudo e de formação não fossem consideradas como
rendimento para efeitos de verificação da condição de
Resolução da Assembleia Legislativa da Região recursos.
Autónoma da Madeira n.º 24/2016/M Posteriormente, em 2011, foi aprovada uma primeira
alteração, a Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, que retirava as
bolsas de estudo enquadradas no âmbito da ação social
Proposta de lei à Assembleia da República escolar dos rendimentos a considerar para efeitos de atri-
Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, buição de bolsas de estudo.
que fixa o regime para a determinação das condições Em 2012, tendo em consideração outros apoios e bolsas
de recursos das prestações sociais dos subsistemas de de estudo existentes, não atribuídas no âmbito da ação so-
proteção familiar e de solidariedade e outros apoios so- cial, mas determinantes para a frequência de muitos jovens
ciais públicos.
no ensino superior, foi introduzida uma nova alteração
O conhecimento e a formação dos Portugueses é abso- ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, eliminando
lutamente fundamental para o desenvolvimento do País no definitivamente a referência a bolsas de estudo no seu
aumento da realização pessoal e coletiva da nossa socie- artigo 3.º
dade, no aumento da competitividade das nossas empresas Apesar deste grande avanço conseguido, primeiro com a
e no progresso que o País ambiciona, revelando-se, para Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e depois com o Decreto-Lei
1996 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 27 de junho de 2016
n.º 133/2012, de 27 de junho, persistem problemas, já que de junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte
os mencionados apoios e bolsas de estudo e de formação proposta de lei:
não enquadrados no âmbito da ação social escolar do Es- Artigo 1.º
tado continuam a ser contabilizados no rendimento familiar
para efeitos de atribuição de bolsa, face aos artigos 34.º e Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho
40.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de ju-
a Estudantes do Ensino Superior, republicado em anexo nho, passa a ter a seguinte redação:
ao Despacho n.º 7031-B/2015.
Enquadram-se neste particular as bolsas atribuídas «Artigo 11.º
pelo Governo Regional da Madeira, bem como as bolsas
[...]
complementares atribuídas por autarquias, por empresas
e por fundações, apoios estes que permitem fazer face Consideram-se prestações sociais todas as presta-
aos custos acrescidos da insularidade. Ora, esta situação ções, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma
prejudica gravemente os estudantes madeirenses, por- continuada, com exceção das prestações por encargos
que a sua contabilização no cálculo do rendimento do familiares, encargos no domínio da deficiência, encargos
agregado familiar impede uma atribuição justa da bolsa no domínio da dependência do subsistema de proteção
e do seu valor. Na realidade, implica que estudantes familiar, bolsas de estudo no âmbito da ação social do
madeirenses, deslocados em Portugal continental ou na ensino superior, bolsas de mérito, bolsas atribuídas ao
Região Autónoma dos Açores, não tenham acesso ao abrigo de programas da União Europeia, bolsas atribuídas
sistema da ação social universitário ou que vejam essa pelos Governos Regionais da Madeira e Açores, pelas
ajuda reduzida. autarquias locais, e por outras entidades públicas e pri-
Uma vez que o Regulamento de Atribuição de Bolsas vadas, cuja condição de atribuição seja a frequência do
de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, embora Ensino Superior.»
por diversas vezes alterado, não espelha a vontade do Artigo 2.º
legislador, ao não excecionar da contabilização dos ren-
dimentos as bolsas de estudo e de formação não enqua- Ação social escolar e ação social
dradas no âmbito da ação social do Estado, é necessário no ensino superior
estabelecer de forma clara, no Decreto-Lei n.º 70/2010, O Governo aprovará legislação que regule as condições
de 16 de junho, que, para efeitos do referido diploma, de recurso e a atribuição de bolsas no que respeita aos
estas bolsas não são consideradas como prestações so- apoios no âmbito da ação social escolar e da ação social no
ciais. Neste sentido, importa alterar o artigo 11.º do ensino superior, conformando o Despacho n.º 7031-B/2015,
diploma para que todos os apoios, de cariz público ou de 24 de junho, com a presente alteração.
privado, desde que atribuídos em virtude da frequência
do ensino superior, não sejam considerados como pres- Artigo 3.º
tações sociais e, assim, não sejam contabilizados para
Entrada em vigor
efeitos de atribuição de bolsa de estudos a estudantes
do ensino superior. O presente diploma entra em vigor após a publicação do
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do n.º 1
do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla-
e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político- tiva da Região Autónoma da Madeira em 11 de maio de
2016.
-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro-
vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran-
pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 quada Gomes.
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