Diário da República, 1.ª série
Decreto do Presidente da República n.º 29/2011
- Data
- 2011-03-01
- Tipo
- Decreto do Presidente da República
- Emitente
- DE INFORMAÇÕES EM MATÉRIA FISCAL
Texto integral (16 970 palavras)
Decreto do Presidente da República n.º 29/2011
Considerando que a República Portuguesa e a Ilha de
de 21 de Março Man (as «Partes») reconhecem que a legislação em vigor
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- já prevê a cooperação e a troca de informações em matéria
tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: criminal tributária;
É ratificado o Acordo entre a República Portuguesa e a Considerando que a Ilha de Man se comprometeu po-
Ilha de Man sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, liticamente a adoptar os princípios da Organização para a
assinado em Londres em 9 de Julho de 2010, aprovado Cooperação e Desenvolvimento Económico em matéria
pela Resolução da Assembleia da República n.º 51/2011, de troca efectiva de informações;
em 21 de Janeiro de 2011. Considerando que é reconhecido à Ilha de Man, nos
termos da respectiva outorga pelo Reino Unido, o direito
Assinado em 25 de Fevereiro de 2011. de negociar, celebrar, executar e, com ressalva do dis-
posto no presente Acordo, denunciar um Acordo sobre
Publique-se. Troca de Informações em Matéria Fiscal com a República
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Portuguesa;
Considerando que as Partes desejam fomentar e facilitar
Referendado em 10 de Março de 2011. os termos e as condições que regulam a troca de informa-
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto ções em matéria fiscal:
de Sousa. Assim, as Partes acordaram em celebrar o seguinte
Acordo:
Decreto do Presidente da República n.º 30/2011 Artigo 1.º
de 21 de Março Âmbito de aplicação do Acordo
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- 1 — As autoridades competentes das Partes presta-
tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: rão assistência através da troca de informações a pedido,
É ratificado o Acordo Quadro Global de Parceria e em conformidade com o disposto no presente Acordo.
Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Es- As informações solicitadas deverão:
tados Membros, por um lado, e a República da Indonésia, a) Ser previsivelmente relevantes para a administração
por outro, incluindo a Acta Final com declarações, assinado e aplicação das leis internas da Parte Requerente relativas
em Jacarta em 9 de Novembro de 2009, aprovado pela aos impostos contemplados pelo presente Acordo;
Resolução da Assembleia da República n.º 52/2011, em b) Incluir informações previsivelmente relevantes para
14 de Janeiro de 2011. a determinação, liquidação e cobrança dos impostos referi-
Assinado em 3 de Março de 2011. dos, para a cobrança e execução dos créditos fiscais, ou para
a investigação ou prossecução de acções penais fiscais; e
Publique-se. c) Ser consideradas confidenciais nos termos do pre-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. sente Acordo.
Referendado em 10 de Março de 2011. 2 — Os direitos e garantias asseguradas às pessoas pela
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto legislação ou pela prática administrativa da Parte Reque-
de Sousa. rida continuam a ser aplicáveis na medida em que não
impeçam ou retardem indevidamente a troca efectiva de
informações.
Artigo 2.º
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Jurisdição
Resolução da Assembleia da República n.º 51/2011 A Parte Requerida não é obrigada a fornecer informa-
ções de que não disponham as respectivas autoridades e que
Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Ilha de Man não se encontrem na posse ou sob o controlo de pessoas
sobre Troca de Informações em Matéria que relevam da sua jurisdição territorial.
Fiscal, assinado em Londres em 9 de Julho de 2010
Artigo 3.º
A Assembleia da República resolve, nos termos da alí-
nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- Impostos visados
tituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa 1 — Os impostos exigidos pelas Partes visados pelo
e a Ilha de Man sobre Troca de Informações em Matéria presente Acordo são:
Fiscal, assinado em Londres em 9 de Julho de 2010, cujo
texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e a) No caso de Portugal:
inglesa, se publica em anexo. i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singu-
Aprovada em 21 de Janeiro de 2011. lares — IRS;
ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colec-
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. tivas — IRC;
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iii) A derrama; e o seu cliente ou qualquer pessoa que o represente e uma
iv) O imposto do selo sobre as transmissões gratuitas; outra pessoa, em conexão ou no âmbito de um processo
judicial e para efeitos desse processo; e
b) No caso da Ilha de Man: iii) As informações constantes da referida comunicação
ou aí referidas e feitas:
i) Os impostos sobre o rendimento ou os lucros.
a) Em conexão com a prestação de consultoria jurí-
2 — O presente Acordo será também aplicável aos im- dica; ou
postos de natureza idêntica que entrem em vigor poste- b) Em conexão ou no âmbito de um processo judicial,
riormente à data da assinatura do Acordo e que venham a e para efeitos do referido processo, quando se encontrem
acrescer aos actuais ou a substituí-los. O presente Acordo na posse de uma pessoa com direito à mesma;
será igualmente aplicável aos impostos de natureza subs-
tancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à iv) As informações detidas com a intenção de pros-
data da assinatura do Acordo e que venham a acrescer aos seguir um propósito criminal não estão sujeitas a sigilo
actuais ou a substituí-los, se as autoridades competentes profissional;
das Partes assim o entenderem. As autoridades competentes
das Partes comunicarão entre si as modificações substan- j) «Pessoa» compreende uma pessoa singular, uma so-
ciais introduzidas na respectiva legislação susceptíveis de ciedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas;
afectar as obrigações das Partes em conformidade com o k) «Sociedade cotada» designa qualquer sociedade cuja
presente Acordo. principal classe de acções se encontra cotada numa bolsa de
valores reconhecida, desde que as acções cotadas possam
Artigo 4.º ser imediatamente adquiridas ou vendidas pelo público. As
Definições acções podem ser adquiridas ou vendidas «pelo público»
se a aquisição ou a venda de acções não estiver, implícita
1 — No presente Acordo: ou explicitamente, restringida a um grupo limitado de
a) «Portugal», usado em sentido geográfico, designa o investidores;
território da República Portuguesa, em conformidade com l) «Principal classe de acções» designa a classe ou as
o direito internacional e a legislação portuguesa, incluindo classes de acções representativas de uma maioria de direito
o mar territorial e as áreas marítimas adjacentes aos limites de voto e do valor da sociedade;
externos do mar territorial, incluindo o leito do mar e o seu m) «Fundo ou plano de investimento colectivo» designa
subsolo, em que a República Portuguesa exerça direitos qualquer veículo de investimento colectivo, independente-
de soberania ou jurisdição; mente da sua forma jurídica. A expressão «fundo ou plano
b) «Ilha de Man» designa a ilha da Ilha de Man, in- de investimento público colectivo» designa qualquer fundo
cluindo o mar territorial, em conformidade com o direito ou plano de investimento colectivo, desde que as unidades,
internacional; as acções ou outras participações no fundo ou plano possam
c) «Sociedade» designa qualquer pessoa colectiva ou ser imediatamente adquiridas, vendidas ou resgatadas pelo
qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva público. As unidades, as acções ou outras participações
para fins fiscais; no fundo ou plano podem ser imediatamente adquiridas,
d) «Autoridade competente» designa, no caso de Portu- vendidas ou resgatadas «pelo público» se a aquisição, a
gal, o Ministro das Finanças, o director-geral dos Impostos venda ou o resgate não estiver, implícita ou explicitamente,
ou os seus representantes autorizados, e, no caso da Ilha restringido a um grupo limitado de investidores;
de Man, o assessor para a tributação do rendimento ou o n) «Bolsa de valores reconhecida» designa qualquer
seu delegado; bolsa de valores acordada entre as autoridades competentes
e) «Legislação penal» designa qualquer norma penal das Partes;
qualificada como tal no direito interno, independentemente o) «Parte Requerida» designa a Parte do presente Acordo
do facto de estar contida na legislação fiscal, na legislação à qual são solicitadas informações ou que prestou infor-
penal ou noutra legislação; mações em resposta a um pedido;
f) «Matéria criminal tributária» designa qualquer ques- p) «Parte Requerente» designa a Parte do presente
tão fiscal que envolva um comportamento intencional Acordo que solicita as informações ou que recebeu infor-
passível de acção penal em virtude da legislação penal da mações da Parte Requerida;
Parte Requerente; q) «Imposto» designa qualquer imposto a que o presente
g) «Medidas de recolha de informações» designa as Acordo se aplica.
disposições legislativas e os procedimentos administrativos
ou judiciais que permitem que a Parte Requerida obtenha 2 — No que se refere à aplicação do presente Acordo,
e preste as informações solicitadas; num dado momento, por uma Parte, qualquer expressão
h) «Informação» designa qualquer facto, declaração, aí não definida terá, a não ser que o contexto exija in-
documento ou registo, independentemente da sua forma; terpretação diferente, o significado que lhe for atribuído
i) «Sigilo profissional» designa: nesse momento pela legislação dessa Parte, prevalecendo
o significado resultante dessa legislação fiscal sobre o que
i) As comunicações estabelecidas entre um consultor decorra de outra legislação dessa Parte.
jurídico profissional e o seu cliente ou qualquer pessoa que
o represente, em conexão com a prestação de consultoria Artigo 5.º
jurídica ao cliente;
Troca de informações a pedido
ii) As comunicações estabelecidas entre um consultor
jurídico profissional e o seu cliente ou qualquer pessoa que 1 — A autoridade competente da Parte Requerida pres-
o represente, ou entre um consultor jurídico profissional tará informações, mediante pedido da Parte Requerente,
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para os fins visados no artigo 1.º As referidas informações ou podem ser obtidas por uma pessoa sujeita à jurisdição
devem ser prestadas independentemente do facto de a da Parte Requerida;
Parte Requerida necessitar dessas informações para os seus g) Na medida em que sejam conhecidos, o nome e mo-
próprios fins tributários ou de o comportamento objecto rada de qualquer pessoa em relação à qual haja a convic-
de investigação constituir ou não uma infracção penal se- ção de estar na posse ou ter o controlo das informações
gundo o direito da Parte Requerida, se tal comportamento solicitadas;
ocorresse no território da Parte Requerida. h) Uma declaração precisando que o pedido está em
2 — Se as informações na posse da autoridade compe- conformidade com as disposições legislativas e com as
tente da Parte Requerida não forem suficientes de modo a práticas administrativas da Parte Requerente, e que as
permitir-lhe satisfazer o pedido de informações, a referida informações poderiam ser obtidas pela Parte Requerente,
Parte tomará, por sua própria iniciativa, todas as medidas ao abrigo da sua legislação ou no quadro normal da sua
adequadas para a recolha de informações necessárias a fim prática administrativa, em resposta a um pedido válido
de prestar à Parte Requerente as informações solicitadas, feito em circunstâncias similares pela Parte Requerida,
mesmo que a Parte Requerida não necessite dessas infor- em conformidade com o presente Acordo;
mações para os seus próprios fins tributários. i) Uma declaração precisando que a Parte Requerente
3 — Mediante pedido específico da autoridade com- utilizou para a obtenção das informações todos os meios
petente da Parte Requerente, a autoridade competente disponíveis no seu próprio território, salvo aqueles suscep-
da Parte Requerida prestará as informações visadas no tíveis de suscitar dificuldades desproporcionadas.
presente artigo, na medida em que o seu direito interno o
permita, sob a forma de depoimentos de testemunhas e de 6 — A autoridade competente da Parte Requerida
cópias autenticadas de documentos originais. acusará a recepção do pedido à autoridade competente da
4 — Cada Parte providenciará no sentido de que as Parte Requerente e envidará todos os esforços no sentido
respectivas autoridades competentes, em conformidade de enviar à Parte Requerente as informações solicitadas,
com o disposto no presente Acordo, tenham o direito de tão diligentemente quanto possível.
obter e de fornecer, a pedido:
Artigo 6.º
a) As informações detidas por um banco, por outra
instituição financeira, e por qualquer pessoa que aja na Controlos fiscais no estrangeiro
qualidade de mandatário ou de fiduciário, incluindo no- 1 — Com uma antecedência razoável, a Parte Reque-
minees e trustees; e rente pode solicitar que a Parte Requerida autorize a deslo-
b) As informações relativas à propriedade legal e be- cação de representantes da autoridade competente da Parte
neficiária de sociedades, sociedades de pessoas e outras Requerente ao seu território, na medida em que a respectiva
pessoas, incluindo: legislação o permita, a fim de entrevistarem indivíduos e
i) No caso de fundos e planos de investimento colec- examinarem registos, com o prévio consentimento por
tivo, informações relativas a acções, unidades e outras escrito das pessoas interessadas. A autoridade competente
participações; da Parte Requerente notificará a autoridade competente
ii) No caso de trusts, informações relativas a settlors, da Parte Requerida da data e do local da reunião com as
trustees, protectors e beneficiários; e, pessoas em causa.
iii) No caso de fundações, informações relativas a mem- 2 — A pedido da autoridade competente da Parte Re-
bros do conselho da fundação e beneficiários; querente, a autoridade competente da Parte Requerida
pode autorizar representantes da autoridade competente
desde que o presente Acordo não imponha às Partes a obri- da Parte Requerente a assistirem a uma investigação fiscal
gatoriedade de obterem ou de facultarem informações em no território da Parte Requerida.
matéria de titularidade no que respeita a sociedades cotadas 3 — Se o pedido visado no n.º 2 for aceite, a autoridade
ou a fundos ou planos de investimento público colectivo, competente da Parte Requerida que realiza o controlo dará
salvo se as referidas informações puderem ser obtidas sem conhecimento, logo que possível, à autoridade competente
gerarem dificuldades desproporcionadas. da Parte Requerente da data e do local do controlo, da
5 — Qualquer pedido de informações deverá ser formu- autoridade ou da pessoa designada para a realização do
lado com o máximo detalhe possível e deverá especificar, controlo, assim como dos procedimentos e das condições
por escrito: exigidas pela Parte Requerida para a realização do controlo.
Qualquer decisão relativa à realização do controlo fiscal
a) A identidade da pessoa objecto de controlo ou de será tomada pela Parte Requerida que realiza o controlo.
investigação;
b) O período a que se reporta a informação solicitada; Artigo 7.º
c) A natureza da informação solicitada e a forma como
Possibilidade de recusar um pedido
a Parte Requerente prefere receber a mesma;
d) A finalidade fiscal com que as informações são so- 1 — A Parte Requerida não fica obrigada a obter ou
licitadas; a prestar informações que a Parte Requerente não pu-
e) As razões que levam a supor que as informações desse obter ao abrigo da sua própria legislação para fins
solicitadas são previsivelmente relevantes para a admi- da aplicação ou da execução da sua própria legislação
nistração e para o cumprimento da legislação fiscal da fiscal. A autoridade competente da Parte Requerida pode
Parte Requerente, relativamente à pessoa identificada na recusar a assistência quando o pedido não for formulado
alínea a) deste número; em conformidade com o presente Acordo.
f) As razões que levam a supor que as informações so- 2 — O disposto no presente Acordo não obriga uma
licitadas são detidas na Parte Requerida ou estão na posse Parte a prestar informações susceptíveis de revelar um se-
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gredo comercial, industrial ou profissional ou um processo consultar-se-ão de tempos a tempos no que se refere ao
comercial. Não obstante o que precede, as informações do presente artigo e, em particular, a autoridade competente
tipo visado no n.º 4 do artigo 5.º não serão tratadas como da Parte Requerida consultará previamente a autoridade
um segredo ou processo comercial pelo simples facto de competente da Parte Requerente, se os custos da prestação
satisfazerem os critérios previstos nesse número. de informações respeitantes a um pedido específico forem
3 — O disposto no presente Acordo não obriga uma previsivelmente significativos.
Parte a obter ou a prestar informações sujeitas a sigilo
profissional. Artigo 10.º
4 — A Parte Requerida pode recusar um pedido de infor-
Disposições legislativas
mações quando a divulgação das informações solicitadas
for contrária à ordem pública. As Partes aprovarão toda a legislação necessária a fim
5 — Um pedido de informações não pode ser recusado de darem cumprimento ao presente Acordo e à execução
com base na impugnação do crédito fiscal objecto do do mesmo.
pedido.
6 — A Parte Requerida pode recusar um pedido de in- Artigo 11.º
formações desde que estas sejam solicitadas pela Parte Línguas
Requerente com vista à aplicação ou à execução de uma
disposição da legislação fiscal da Parte Requerente, ou Os pedidos de assistência assim como as respostas a
de qualquer obrigação com ela conexa, que seja discri- esses pedidos serão redigidos em inglês ou em qualquer
minatória em relação a um nacional da Parte Requerida outra língua acordada bilateralmente entre as autoridades
face a um nacional da Parte Requerente, nas mesmas cir- competentes das Partes, nos termos do artigo 12.º
cunstâncias.
Artigo 12.º
Artigo 8.º
Procedimento amigável
Confidencialidade
1 — No caso de se suscitarem dificuldades ou dúvidas
1 — Qualquer informação prestada e recebida pelas entre as Partes em matéria de aplicação ou de interpretação
autoridades competentes das Partes será considerada con- do presente Acordo, as respectivas autoridades compe-
fidencial. tentes esforçar-se-ão por resolver a questão através de
2 — Essas informações só poderão ser divulgadas às procedimento amigável.
pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e órgãos ad- 2 — Para além do procedimento referido no n.º 1, as
ministrativos) interessadas para efeitos dos propósitos autoridades competentes das Partes podem definir de co-
especificados no artigo 1.º, e só podem ser usadas por essas mum acordo os procedimentos a seguir nos termos dos
pessoas ou autoridades para os fins referidos, incluindo a artigos 5.º, 6.º, 9.º e 11.º
decisão de um recurso. Para tais fins, essas informações 3 — As Partes podem igualmente acordar entre si outros
poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas procedimentos a seguir com vista à resolução de litígios,
de tribunais ou de sentença judicial. se tal se revelar necessário.
3 — Essas informações não podem ser usadas para
outros fins que não sejam os fins previstos no artigo 1.º, Artigo 13.º
sem o expresso consentimento por escrito da autoridade
competente da Parte Requerida. Entrada em vigor
4 — As informações prestadas a uma Parte Requerente 1 — O presente Acordo entra em vigor 30 dias após
ao abrigo do presente Acordo não podem ser divulgadas a a data da notificação por ambas as Partes de que foram
qualquer outra jurisdição. cumpridos os respectivos requisitos relativos à entrada em
5 — A transmissão de dados pessoais pode ser efec- vigor do presente Acordo. A data relevante será o dia da
tuada na medida necessária à execução das disposições recepção da última notificação.
do presente Acordo e com ressalva da legislação da Parte 2 — Na data da entrada em vigor, o presente Acordo
Requerida. produz efeitos:
6 — As Partes asseguram a protecção dos dados pes-
soais a um nível equivalente ao da Directiva n.º 95/46/CE, a) Nessa data, relativamente às acções penais fiscais; e
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro, b) Nessa data, relativamente a todos os outros casos
e obrigam-se a respeitar os princípios contidos na Resolu- previstos no artigo 1.º, mas apenas em relação aos exercí-
ção n.º 45/95, de 14 de Dezembro de 1990, da Assembleia cios fiscais com início nessa data ou depois dessa data, ou,
Geral das Nações Unidas. na ausência de exercício fiscal, relativamente a qualquer
obrigação tributária que surja nessa data ou depois dessa
Artigo 9.º data.
Custos
Artigo 14.º
Salvo se as autoridades competentes das Partes acorda- Vigência e denúncia
rem em contrário, os custos normais incorridos em cone-
xão com a prestação de assistência serão suportados pela 1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por um
Parte Requerida, e os custos extraordinários incorridos período de tempo ilimitado até à sua denúncia por uma
em conexão com a prestação de assistência (incluindo os das Partes.
custos de contratação de consultores externos em relação 2 — Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento,
com processos judiciais ou outros) serão suportados pela denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia,
Parte Requerente. As respectivas autoridades competentes por escrito. A denúncia produz efeitos no primeiro dia do
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mês seguinte à expiração de um período de seis meses 2 — The rights and safeguards secured to persons by
a contar da data de recepção do aviso de denúncia pela the laws or administrative practice of the requested Party
outra Parte. remain applicable to the extent that they do not unduly
3 — Não obstante a denúncia, as Partes continuarão prevent or delay effective exchange of information.
vinculadas ao disposto no artigo 8.º do presente Acordo
relativamente a todas as informações obtidas ao abrigo do Article 2
presente Acordo.
Jurisdiction
Em fé do que, os signatários, devidamente autorizados
A requested Party is not obligated to provide information
para o efeito pelas respectivas Partes, assinaram o presente
Acordo. which is neither held by its authorities nor in the posses-
sion or control of persons who are within its territorial
Feito em Londres, em 9 de Julho de 2010, em dois ori- jurisdiction.
ginais, nas línguas portuguesa e inglesa, fazendo ambos
os textos igualmente fé. Article 3
Taxes covered
Pela República Portuguesa:
1 — This Agreement shall apply to the following taxes
imposed by the Parties:
a) In the case of Portugal:
i) Personal income tax (imposto sobre o rendimento das
Pela Ilha de Man: pessoas singulares — IRS);
ii) Corporate income tax (imposto sobre o rendimento
das pessoas colectivas — IRC);
iii) Local surtax on corporate income tax (derrama);
iv) Stamp duty on gratuitous transfers (imposto do selo
AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC
AND THE ISLE OF MAN FOR THE EXCHANGE
sobre as transmissões gratuitas);
OF INFORMATION RELATING TO TAX MATTERS
b) In the case of the Isle of Man:
Whereas the Portuguese Republic and the Isle of Man
(«the Parties») recognise that present legislation already i) Taxes on income or profits.
provides for cooperation and the exchange of information
in criminal tax matters; 2 — This Agreement shall apply also to any identical
Whereas the Isle of Man entered into a political com- taxes imposed after the date of signature of the Agree-
mitment to the Organisation for Economic Cooperation ment in addition to, or in place of, the existing taxes. This
& Development’s principles of effective exchange of in- Agreement shall also apply to any substantially similar
formation; taxes imposed after the date of signature of the Agreement
in addition to or in place of the existing taxes, if the com-
Whereas it is acknowledged that the Isle of Man un-
petent authorities of the Parties so agree. The competent
der the terms of its Entrustment from the United King-
authority of each Party shall notify the other of any subs-
dom has the right to negotiate, conclude, perform and, tantial changes in laws which may affect the obligations
subject to the terms of this Agreement, terminate a tax of that Party pursuant to this Agreement.
information exchange agreement with the Portuguese
Republic; Article 4
Whereas the Parties wish to enhance and facilitate the
terms and conditions governing the exchange of informa- Definitions
tion with respect to taxes: 1 — In this Agreement:
Now, therefore, the Parties have agreed to conclude the
following Agreement: a) «Portugal» when used in a geographical sense com-
prises the territory of the Portuguese Republic in accordance
Article 1 with the International Law and the Portuguese Legislation,
including its territorial sea, as well as those maritime areas
Scope of the Agreement adjacent to the outer limit of the territorial sea, comprising
1 — The competent authorities of the Parties shall pro- the seabed and subsoil thereof, over which the Portuguese
vide assistance through exchange of information upon Republic exercises sovereign rights or jurisdiction;
request as set forth in this Agreement. Such information b) «Isle of Man» means the island of the Isle of Man,
shall: including its territorial sea, in accordance with interna-
tional law;
a) Be foreseeably relevant to the administration and c) «Company» means any body corporate or any entity
enforcement of the domestic laws of the requesting Party that is treated as a body corporate for tax purposes;
concerning taxes covered by this Agreement; d) «Competent authority» means in respect of Portugal,
b) Include information that is foreseeably relevant to the the Minister of Finance, the Director General of Taxation
determination, assessment and collection of such taxes, the (director-geral dos Impostos) or their authorised represen-
recovery and enforcement of tax claims, or the investiga- tative and in respect of the Isle of Man, the Assessor of
tion or prosecution of criminal tax matters; and Income Tax or his delegate;
c) Be treated as confidential as set forth in this e) «Criminal laws» means all criminal laws designated
Agreement. as such under domestic law, irrespective of whether such
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are contained in the tax laws, the criminal code or other 2 — As regards the application of this Agreement at
statutes; any time by a Party, any term not defined therein shall,
f) «Criminal tax matters» means tax matters involving unless the context otherwise requires, have the meaning
intentional conduct which is liable to prosecution under that it has at that time under the laws of that Party, any
the criminal laws of the requesting Party; meaning under the applicable tax laws of that Party pre-
g) «Information gathering measures» means laws and vailing over a meaning given to the term under other laws
administrative or judicial procedures enabling a requested of that Party.
Party to obtain and provide the information requested;
Article 5
h) «Information» means any fact, statement, document
or record in whatever form; Exchange of information upon request
i) «Legal privilege» means:
1 — The competent authority of the requested Party
i) Communications between a professional legal advisor shall provide upon request by the requesting Party in-
and his client or any person representing his client made formation for the purposes referred to in article 1. Such
in connection with the giving of legal advice to the client; information shall be exchanged without regard to whether
ii) Communications between a professional legal advi- the requested Party needs such information for its own tax
sor and his client or any person representing his client or purposes or the conduct being investigated would consti-
between such an advisor or his client or any such represen- tute a crime under the laws of the requested Party if it had
tative and any other person made in connection with or in occurred in the territory of the requested Party.
contemplation of legal proceedings and for the purposes 2 — If the information in the possession of the com-
of such proceedings; and petent authority of the requested Party is not sufficient
iii) Items enclosed with or referred to in such commu- to enable it to comply with the request for information,
nications and made: the requested Party shall use all applicable information
gathering measures necessary to provide the requesting
a) In connection with the giving of legal advice; or Party with the information requested, notwithstanding that
b) In connection with or in contemplation of legal pro- the requested Party may not need such information for its
ceedings and for the purposes of such proceedings, when own tax purposes.
they are in the possession of a person who is entitled to 3 — If specifically requested by the competent autho-
possession of them; rity of the requesting Party, the competent authority of
the requested Party shall provide information under this
iv) Items held with the intention of furthering a criminal article, to the extent allowable under its domestic laws,
purpose are not subject to legal privilege; in the form of depositions of witnesses and authenticated
copies of original records.
j) «Person» means a natural person, a company or any 4 — Each Party shall ensure that it has the authority,
other body or group of persons; subject to the terms of article 1, to obtain and provide,
k) «Publicly traded company» means any company through its competent authority and upon request:
whose principal class of shares is listed on a recognised
stock exchange provided its listed shares can be readily a) Information held by banks, other financial institu-
purchased or sold by the public. Shares can be purchased tions, and any person, including nominees and trustees,
or sold «by the public» if the purchase or sale of shares acting in an agency or fiduciary capacity; and
is not implicitly or explicitly restricted to a limited group b) Information regarding the legal and beneficial ow-
of investors; nership of companies, partnerships and other persons,
l) «Principal class of shares» means the class or classes including:
of shares representing a majority of the voting power and i) In the case of collective investment schemes, infor-
value of the company; mation on shares, units and other interests;
m) «Collective investment fund or scheme» means ii) In the case of trusts, information on settlors, trustees,
any pooled investment vehicle, irrespective of legal protectors and beneficiaries; and
form. The term «public collective investment fund iii) In the case of foundations, members of the founda-
or scheme» means any collective investment fund or tion council and beneficiaries;
scheme provided the units, shares or other interests in
the fund or scheme can be readily purchased, sold or
provided that this Agreement does not create an obligation
redeemed by the public. Units, shares or other interests
for a Party to obtain or provide ownership information with
in the fund or scheme can be readily purchased, sold
respect to publicly traded companies or public collective
or redeemed «by the public» if the purchase, sale or
investment schemes, unless such information can be ob-
redemption is not implicitly or explicitly restricted to
tained without giving rise to disproportionate difficulties.
a limited group of investors;
5 — Any request for information shall be formulated
n) «Recognised stock exchange» means any stock ex-
with the greatest detail possible and shall specify in writing:
change agreed upon by the competent authorities of the
Parties; a) The identity of the person under examination or in-
o) «Requested Party» means the Party to this Agreement vestigation;
which is requested to provide or has provided information b) The period for which the information is requested;
in response to a request; c) The nature of the information requested and the form
p) «Requesting Party» means the Party to this Agree- in which the requesting Party would prefer to receive it;
ment submitting a request for or having received informa- d) The tax purpose for which the information is sought;
tion from the requested Party; e) The reasons for believing that the information re-
q) «Tax» means any tax covered by this Agreement. quested is foreseeably relevant to tax administration and
1558 Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 21 de Março de 2011
enforcement of the requesting Party, with respect to the to assist where the request is not made in conformity with
person identified in subparagraph a) of this paragraph; this Agreement.
f) The grounds for believing that the information reques- 2 — The provisions of this Agreement shall not impose
ted is present in the requested Party or is in the possession on a Party the obligation to supply information which
of, or obtainable by, a person within the jurisdiction of the would disclose any trade, business, industrial, commercial
requested Party; or professional secret or trade process. Notwithstanding
g) To the extent known, the name and address of any the foregoing, information of the type referred to in arti-
person believed to be in possession or control of the in- cle 5, paragraph 4 shall not be treated as such a secret or
formation requested; trade process merely because it meets the criteria in that
h) A statement that the request is in conformity with paragraph.
the laws and administrative practices of the requesting 3 — The provisions of this Agreement shall not impose
Party, that if the requested information was within the on a Party the obligation to obtain or provide information
jurisdiction of the requesting Party then the competent subject to legal privilege.
authority of the requesting Party would be able to obtain 4 — The requested Party may decline a request for in-
the information under the laws of the requesting Party or formation if the disclosure of the information would be
in the normal course of administrative practice and that it contrary to public policy (ordre public).
is in conformity with this Agreement; 5 — A request for information shall not be refused on
i) A statement that the requesting Party has pursued all the ground that the tax claim giving rise to the request is
means available in its own territory to obtain the informa- disputed.
tion, except where that would give rise to disproportionate 6 — The requested Party may decline a request for in-
difficulty. formation if the information is requested by the requesting
Party to administer or enforce a provision of the tax law
6 — The competent authority of the requested Party of the requesting Party, or any requirement connected
shall acknowledge receipt of the request to the competent therewith, which discriminates against a national of the
authority of the requesting Party and shall use its best requested Party as compared with a national of the reques-
endeavours to forward the requested information to the ting Party in the same circumstances.
requesting Party with the least possible delay.
Article 8
Article 6 Confidentiality
Tax investigations abroad
1 — All information provided and received by the com-
1 — With reasonable notice, the requesting Party may petent authorities of the Parties shall be kept confidential.
request that the requested Party allow representatives of 2 — Such information shall be disclosed only to persons
the competent authority of the requesting Party to enter the or authorities (including courts and administrative bodies)
territory of the requested Party, to the extent permitted un- concerned with the purposes specified in article 1, and
der its domestic laws, to interview individuals and examine used by such persons or authorities only for such purpo-
records with the prior written consent of the individuals or ses, including the determination of any appeal. For these
other persons concerned. The competent authority of the purposes, information may be disclosed in public court
requesting Party shall notify the competent authority of proceedings or in judicial decisions.
the requested Party of the time and place of the intended 3 — Such information may not be used for any purpose
meeting with the individuals concerned. other than for the purposes stated in article 1 without the
2 — At the request of the competent authority of the express written consent of the competent authority of the
requesting Party, the competent authority of the requested requested Party.
Party may permit representatives of the competent autho- 4 — Information provided to a requesting Party under
rity of the requesting Party to attend a tax examination in this Agreement may not be disclosed to any other juris-
the territory of the requested Party. diction.
3 — If the request referred to in paragraph 2 is granted, 5 — Personal data may be transmitted to the extent ne-
the competent authority of the requested Party conducting cessary for carrying out the provisions of this Agreement
the examination shall, as soon as possible, notify the com- and subject to the provisions of the law of the supplying
petent authority of the requesting Party of the time and Party.
place of the examination, the authority or person authori- 6 — The Parties shall ensure the protection of perso-
sed to carry out the examination and the procedures and nal data at a level that is equivalent to that of Directive
conditions required by the requested Party for the conduct no. 95/46/EC, of The European Parliament and of the Cou-
of the examination. All decisions regarding the conduct ncil, of 24 October, and shall comply with the guidelines
of the examination shall be made by the requested Party established by the United Nations General Assembly Re-
conducting the examination. solution no. 45/95, adopted on the 14th December 1990.
Article 7 Article 9
Possibility of declining a request Costs
1 — The requested Party shall not be required to obtain Unless the competent authorities of the Parties otherwise
or provide information that the requesting Party would not agree, ordinary costs incurred in providing assistance shall
be able to obtain under its own laws for purposes of the be borne by the requested Party, and extraordinary costs
administration or enforcement of its own tax laws. The incurred in providing assistance (including costs of en-
competent authority of the requested Party may decline gaging external advisors in connection with litigation or
Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 21 de Março de 2011 1559
otherwise) shall be borne by the requesting Party. The 3 — Notwithstanding the termination, the Parties shall
respective competent authorities shall consult from time remain bound to the provisions of article 8 of this Agree-
to time with regard to this Article, and in particular the ment with respect to any information obtained under this
competent authority of the requested Party shall consult Agreement.
with the competent authority of the requesting Party in
In witness whereof the undersigned being duly autho-
advance if the costs of providing information with respect rised in that behalf by the respective Parties, have signed
to a specific request are expected to be extraordinary. the Agreement.
Article 10 Done at London, on the 9th July 2010, in duplicate in
the Portuguese and English languages, both texts being
Implementation legislation
equally authentic.
The Parties shall enact any legislation necessary to com-
For the Portuguese Republic:
ply with, and give effect to, the terms of this Agreement.
Article 11
Language
Requests for assistance and answers thereto shall be
drawn up in English or any other language agreed bila- For the Isle of Man:
terally between the competent authorities of the Parties
under article 12.
Article 12
Mutual agreement procedure Resolução da Assembleia da República n.º 52/2011
1 — Where difficulties or doubts arise between the Aprova o Acordo Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a
Parties regarding the implementation or interpretation Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado,
of this Agreement, the respective competent authorities e a República da Indonésia, por outro, incluindo a Acta Final com
shall use their best efforts to resolve the matter by mutual declarações, assinado em Jacarta em 9 de Novembro de 2009.
agreement. A Assembleia da República resolve, nos termos da alí-
2 — In addition to the mutual agreements referred to nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti-
in paragraph 1, the competent authorities of the Parties tuição, aprovar o Acordo Quadro Global de Parceria e Co-
may mutually agree on the procedures to be used under operação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados
articles 5, 6, 9 and 11. Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por
3 — The Parties may also agree on other forms of dis- outro, incluindo a Acta Final com declarações, assinado em
pute resolution, should this become necessary. Jacarta em 9 de Novembro de 2009, cujo texto na versão
autenticada em língua portuguesa se publica em anexo.
Article 13
Aprovada em 14 de Janeiro de 2011.
Entry into force
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
1 — This Agreement shall enter into force thirty days
from the date on which the Parties have notified each other ACORDO QUADRO GLOBAL DE PARCERIA E COOPERAÇÃO
that their respective requirements for the entry into force of ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS
this Agreement have been fulfilled. The relevant date shall MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA INDONÉSIA,
be the day on which the last notification is received. POR OUTRO.
2 — Upon the date of entry into force, this Agreement A Comunidade Europeia, a seguir designada «Comu-
shall have effect: nidade», e o Reino da Bélgica, a República da Bulgária,
a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República
a) For criminal tax matters on that date; and Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda,
b) For all other matters covered in article 1 on that date, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República
but only in respect of taxable periods beginning on or after Francesa, a República Italiana, a República de Chipre,
that date or, where there is no taxable period, all charges a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-
to tax arising on or after that date. -Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, Malta,
o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a Re-
Article 14 pública da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia,
Duration and termination
a República da Eslovénia, a República da Eslováquia, a
República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido
1 — This Agreement shall remain in force for an unli- da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes Contratantes
mited period of time until terminated by either Party. no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado
2 — Either Party may, at any time, terminate this Agre- da União Europeia, a seguir designados «Estados mem-
ement by giving notice of termination in writing. Such bros», por um lado, e o Governo da República da Indonésia,
termination shall become effective on the first day of the por outro, a seguir designados colectivamente «Partes»:
month following the expiration of a period of six months Considerando os tradicionais laços de amizade entre a
after the date of receipt of notice of termination by the República da Indonésia e a Comunidade e os estreitos laços
other Party. históricos, políticos e económicos que as unem;
1560 Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 21 de Março de 2011
Considerando a importância especial atribuída pe- regional, a cooperação ente a Comunidade Europeia e a
las Partes à natureza abrangente das suas relações República da Indonésia, com base em valores comuns e
mútuas; no benefício mútuo;
Reafirmando o empenhamento das Partes no res- Em conformidade com a legislação e regulamentação
peito dos princípios consagrados na Carta das Nações respectivas;
Unidas;
Reafirmando o empenhamento das Partes no respeito, acordaram no seguinte:
promoção e protecção dos princípios democráticos e dos
direitos humanos fundamentais, no Estado de direito, na
paz e na justiça internacional, tal como consagrados, no- TÍTULO I
meadamente, na Declaração Universal dos Direitos do Natureza e âmbito de aplicação
Homem das Nações Unidas, no Estatuto de Roma e nou-
tros instrumentos internacionais sobre direitos humanos Artigo 1.º
aplicáveis a ambas as Partes;
Reiterando o respeito da soberania, integridade territo- Princípios gerais
rial e unidade nacional da República da Indonésia; 1 — O respeito pelos princípios democráticos e dos
Reafirmando a adesão das Partes aos princípios do Es- direitos humanos fundamentais, tal como enunciados na
tado de direito e da boa governação e o seu desejo de Declaração Universal dos Direitos do Homem e noutros
promover o progresso económico e social em benefício instrumentos internacionais em matéria de direitos huma-
das respectivas populações, tendo em conta o princípio do nos aplicáveis a ambas a Partes, preside às políticas internas
desenvolvimento sustentável e as exigências em matéria e externas de ambas as Partes e constitui um elemento
de protecção do ambiente; essencial do presente Acordo.
Reafirmando que os crimes mais graves que preocupam 2 — As Partes confirmam os seus valores comuns tal
a comunidade internacional não podem ficar impunes e como expressos na Carta das Nações Unidas.
que aqueles que são acusados desses crimes devem ser 3 — As Partes confirmam o seu empenhamento na pro-
julgados e, se forem considerados culpados, devidamente moção do desenvolvimento sustentável, na cooperação
punidos, devendo a sua efectiva repressão penal ser asse- para fazer face aos desafios das alterações climáticas e em
gurada através da adopção de medidas a nível nacional e contribuir para atingir os Objectivos de Desenvolvimento
do reforço da cooperação internacional; do Milénio.
Expressando o seu empenho total na luta contra todas 4 — As Partes reafirmam o seu empenhamento na
as formas de criminalidade e de terrorismo transnacionais Declaração de Paris de 2005 sobre a eficácia da ajuda e
organizados, em conformidade com o direito internacional, acordam em reforçar a cooperação com vista a melhorar
nomeadamente a legislação em matéria de direitos huma- os resultados em matéria de desenvolvimento.
nos, os princípios humanitários aplicáveis às migrações 5 — As Partes reafirmam a importância que atribuem
e aos refugiados e o direito humanitário internacional, aos princípios da boa governação, ao Estado de direito,
bem como a sua intenção de estabelecer uma cooperação incluindo a independência do poder judicial, e à luta contra
internacional efectiva e instrumentos para garantir a sua a corrupção.
erradicação; 6 — A aplicação do presente Acordo de Parceria e
Reconhecendo que a adopção de convenções internacio- Cooperação baseia-se nos princípios da igualdade e do
nais pertinentes e outras resoluções do Conselho de Segu- benefício mútuo.
rança das Nações Unidas, incluindo a Resolução n.º 1540,
constituem a base do compromisso da comunidade inter- Artigo 2.º
nacional no seu conjunto na luta contra a proliferação de Objectivos da cooperação
armas de destruição maciça;
Reconhecendo a necessidade de reforçar as obrigações Tendo em vista reforçar as suas relações bilaterais, as
em matéria de desarmamento e de não proliferação ao Partes decidem manter um diálogo global e promover
abrigo do direito internacional com o objectivo, designa- o aprofundamento da cooperação entre si em todos os
damente, de excluir o perigo constituído pelas armas de sectores de interesse comum. Esses esforços visarão no-
destruição maciça; meadamente:
Reconhecendo a importância do Acordo de Cooperação a) Estabelecer uma cooperação bilateral em todas as
de 7 de Março de 1980 entre a Comunidade Económica instâncias e organizações regionais e internacionais per-
Europeia e a Indonésia, a Malásia, as Filipinas, Singapura tinentes;
e a Tailândia — países membros da Associação dos Países b) Desenvolver o comércio e o investimento entre as
do Sudeste Asiático (ASEAN), e dos subsequentes proto- Partes em benefício mútuo;
colos de adesão; c) Estabelecer uma cooperação em todos os domínios
Reconhecendo a importância do reforço das relações de interesse comum ligados ao comércio e ao investimento
existentes entre as Partes no intuito de aprofundar a a fim de facilitar os fluxos comerciais e de investimento e
cooperação, bem como a vontade comum de consolidar, evitar e eliminar os obstáculos nestes sectores, nomeada-
aprofundar e diversificar as suas relações em domínios de mente, quando pertinente, através de iniciativas regionais
interesse comum com base nos princípios da igualdade, CE-ASEAN actuais e futuras;
da não discriminação, do respeito do meio natural e do d) Estabelecer uma cooperação noutros sectores de inte-
benefício mútuo; resse mútuo, designadamente turismo, serviços financeiros,
Confirmando o seu desejo de reforçar, em plena con- fiscalidade e alfândegas, política macroeconómica, política
formidade com as actividades empreendidas num quadro industrial e (pequenas e médias empresas) PME, sociedade
Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 21 de Março de 2011 1561
da informação, ciência e tecnologia, energia, transportes com o objectivo de impedir a proliferação, mediante o
e segurança dos transportes, educação e cultura; direitos controlo das exportações e do trânsito das mercadorias
humanos, ambiente e recursos naturais, incluindo ambiente relacionadas com as armas de destruição maciça, incluindo
marinho, silvicultura; agricultura e desenvolvimento rural, um controlo da utilização final das tecnologias de dupla
cooperação no domínio marítimo e das pescas, saúde, utilização no âmbito das armas de destruição maciça, e
segurança dos alimentos, sanidade animal, estatísticas, que preveja a aplicação de sanções efectivas em caso de
protecção dos dados pessoais, cooperação em matéria de infracção aos controlos das exportações.
modernização da Administração Pública e direitos de pro- 6 — As Partes acordam em lançar um diálogo político
priedade intelectual; regular para acompanhar e consolidar esses elementos.
e) Estabelecer uma cooperação em matéria de migra- Este diálogo pode realizar-se numa base regional.
ções, incluindo a migração legal e ilegal, introdução clan-
destina e tráfico de seres humanos; Artigo 4.º
f) Instaurar uma cooperação em matéria de direitos Cooperação jurídica
humanos e questões jurídicas;
g) Estabelecer uma cooperação em matéria de luta con- 1 — As Partes cooperam sobre questões relacionadas
tra a proliferação de armas de destruição maciça; com o desenvolvimento dos respectivos sistemas jurí-
h) Estabelecer uma cooperação em matéria de combate dicos, legislação e instituições judiciárias, incluindo
ao terrorismo e crimes transnacionais, nomeadamente o sobre a respectiva eficácia, em especial mediante o
fabrico e tráfico de drogas ilícitas e dos seus precursores intercâmbio de pontos de vista e de conhecimentos e o
e o branqueamento de capitais; reforço das capacidades. No âmbito dos seus poderes
i) Reforçar a participação actual e futura de ambas as e competências, as Partes devem envidar esforços para
Partes em programas de cooperação sub-regionais e re- prestar assistência jurídica mútua em matéria penal e
gionais; de extradição.
j) Melhorar a imagem de cada uma das Partes nas re- 2 — As Partes reafirmam que os crimes mais graves que
giões da outra; preocupam a comunidade internacional no seu conjunto
k) Promover a compreensão interpessoal através da não podem ficar impunes e que aqueles que são acusados
cooperação entre diversas entidades não governamentais, desses crimes devem ser julgados e, se forem considerados
tais como os grupos de reflexão, as universidades, a so- culpados, devidamente punidos.
ciedade civil e os meios de comunicação social, através 3 — As Partes acordam em cooperar na aplicação do
da organização de seminários, conferências, intercâmbios Decreto Presidencial sobre o plano de acção nacional sobre
entre jovens e outras actividades. direitos humanos de 2004-2009, incluindo os trabalhos
preparatórios para a ratificação e aplicação dos instru-
Artigo 3.º mentos internacionais em matéria de direitos humanos,
tais como a Convenção para a Prevenção e Repressão do
Luta contra a proliferação de armas de destruição maciça Crime de Genocídio e o Estatuto de Roma do Tribunal
1 — As Partes consideram que a proliferação de armas Penal Internacional.
de destruição maciça e respectivos vectores, tanto a nível 4 — As Partes consideram que seria benéfico um diá-
de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma logo sobre esta matéria.
das mais graves ameaças à estabilidade e à segurança
internacionais. Artigo 5.º
2 — As Partes acordam, por conseguinte, em cooperar Cooperação na luta contra o terrorismo
e contribuir para a luta contra a proliferação de armas de
destruição maciça e dos respectivos vectores, respeitando 1 — As Partes, reafirmando a importância da luta con-
plenamente e aplicando a nível nacional as obrigações tra o terrorismo e em conformidade com as convenções
que lhes incumbem actualmente em virtude dos tratados internacionais aplicáveis, incluindo os instrumentos em
e convenções internacionais sobre desarmamento e não matéria de direitos humanos e o direito internacional hu-
proliferação, bem como de outros acordos negociados manitário, bem como com as legislações e regulamentações
multilateralmente e de obrigações internacionais no âm- respectivas e tendo em conta a estratégia mundial de luta
bito da Carta das Nações Unidas. As Partes consideram contra o terrorismo, adoptada pela Assembleia Geral das
que esta disposição constitui um elemento essencial do Nações Unidas na Resolução n.º 60/288, de 8 de Setembro
presente Acordo. de 2006, bem como a Declaração Conjunta UE-ASEAN
3 — As Partes acordam ainda em cooperar e em tomar sobre a cooperação na luta contra o terrorismo, de 28 de
medidas para melhorar a aplicação dos instrumentos in- Janeiro de 2003, acordam em cooperar na prevenção e
ternacionais sobre desarmamento e não proliferação de erradicação dos actos terroristas.
armas de destruição maciça, aplicáveis às duas Partes, 2 — No âmbito da aplicação da Resolução n.º 1373 do
nomeadamente através de trocas de informações, conhe- Conselho de Segurança das Nações Unidas e de outras
cimentos e experiências. resoluções pertinentes da ONU, bem como das convenções
4 — As Partes acordam igualmente em cooperar e em e dos instrumentos internacionais que lhes são aplicáveis,
contribuir para a luta contra a proliferação de armas de des- as Partes cooperam na luta contra o terrorismo, nomeada-
truição maciça e respectivos vectores, tomando as medidas mente da seguinte forma:
necessárias para assinar, ratificar ou aderir, conforme o Intercâmbio de informações sobre grupos terroristas e
caso, a todos os outros instrumentos internacionais perti- respectivas redes de apoio, em conformidade com o direito
nentes e para assegurar a sua plena aplicação. internacional e nacional;
5 — As Partes acordam ainda em cooperar na criação Intercâmbio de pontos de vista sobre os meios e mé-
de um sistema nacional eficaz de controlo das exportações, todos utilizados para combater o terrorismo, incluindo
1562 Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 21 de Março de 2011
nos sectores técnicos e da formação, bem como mediante o comércio no sentido de reforçar as suas relações co-
intercâmbio de experiências no âmbito da prevenção do merciais bilaterais e fazer avançar o sistema de comércio
terrorismo; multilateral.
Cooperação em matéria de aplicação da legislação, re- 2 — As Partes comprometem-se a promover o desen-
forço do quadro normativo e análise das condições que volvimento e a diversificação das suas trocas comerciais
levam à propagação do terrorismo; recíprocas ao nível mais elevado possível e em benefí-
Cooperação em matéria de controlo e gestão das frontei- cio mútuo. Comprometem-se a melhorar as condições de
ras, reforço das capacidades mediante a criação de redes, acesso ao mercado, procurando eliminar os obstáculos ao
programas de formação e de educação, intercâmbios de comércio, em particular suprimindo atempadamente as
altos funcionários, universitários, analistas e operadores barreiras não pautais e adoptando medidas destinadas a me-
no terreno e organização de seminários e de conferências. lhorar a transparência, tendo em conta o trabalho realizado
pelas organizações internacionais neste domínio.
3 — Reconhecendo que o comércio desempenha um
TÍTULO II papel indispensável no processo de desenvolvimento e
que a assistência sob a forma de sistemas de preferências
Cooperação nas organizações comerciais se tem revelado benéfica para os países em
regionais e internacionais desenvolvimento, as Partes procuram intensificar as suas
consultas sobre essa assistência no pleno respeito das nor-
Artigo 6.º mas da OMC.
As Partes comprometem-se a trocar pontos de vista e 4 — As Partes mantêm-se informadas sobre o desen-
a cooperar no âmbito de instâncias e organizações regio- volvimento das políticas comerciais e relacionadas com o
nais e internacionais como as Nações Unidas, o diálogo comércio, nomeadamente a política agrícola, a política de
ASEAN-UE, o Fórum Regional ASEAN (FRA), a Cimeira segurança dos alimentos, a política em matéria de saúde
Ásia-Europa (ASEM), a Conferência das Nações Unidas animal, a política dos consumidores, a política sobre as
sobre Comércio e Desenvolvimento (CNUCED) e a Or- substâncias químicas perigosas e a política de gestão de
ganização Mundial do Comércio (OMC). resíduos.
5 — As Partes incentivam o diálogo e a cooperação no
intuito de desenvolver as suas relações comerciais e de
TÍTULO III investimento, incluindo o reforço da capacidade técnica
para resolver os problemas nos domínios referidos nos
Cooperação bilateral e regional artigos 9.º a 16.º
Artigo 9.º
Artigo 7.º
Questões sanitárias e fitossanitárias
1 — Relativamente a cada domínio de diálogo e de
cooperação no âmbito do presente Acordo, e atribuindo As Partes analisam e trocam informações sobre os
a devida atenção às questões que se integram na coo- procedimentos em matéria de legislação, certificação e
peração bilateral, ambas as Partes acordam em realizar inspecção, no âmbito do Acordo sobre a Aplicação de
as actividades conexas a nível bilateral ou regional ou Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC, da Con-
combinando ambos os quadros. Na escolha do quadro venção Fitossanitária Internacional (CFI), da Organização
adequado, as Partes procuram maximizar o impacte em Mundial da Saúde Animal (OIE) e da Comissão do Codex
todas as partes interessadas e reforçar a sua participação, Alimentarius (CCA).
utilizando os recursos disponíveis o mais eficazmente
possível, tendo em conta a viabilidade política e institu- Artigo 10.º
cional e, se pertinente, garantindo a coerência com outras Obstáculos técnicos ao comércio (OTC)
actividades em que participem parceiros da Comunidade
e da ASEAN. As Partes promovem a utilização de normas internacio-
2 — A Comunidade e a Indonésia podem, se adequado, nais, cooperam e trocam informações sobre normas, proce-
decidir alargar o apoio financeiro a actividades de coo- dimentos de avaliação da conformidade e regulamentação
peração nos domínios abrangidos pelo Acordo ou com técnica, em especial no âmbito do Acordo da OMC sobre
ele relacionados, em conformidade com os respectivos os obstáculos técnicos ao comércio (OTC).
procedimentos e recursos financeiros. Esta cooperação
pode incluir, em especial, a organização de programas de Artigo 11.º
formação, grupos de trabalho e seminários, intercâmbios Protecção dos direitos de propriedade intelectual
de peritos, estudos e outras acções decididas pelas Partes.
As Partes cooperam com vista a melhorar e a fazer
respeitar a protecção da propriedade intelectual e sua
TÍTULO IV utilização com base nas melhores práticas, bem como
a promover a divulgação de conhecimentos nesta ma-
Cooperação em matéria de comércio e investimento téria. Essa cooperação pode incluir intercâmbio de in-
formações e experiências sobre temas como a prática,
Artigo 8.º a promoção, a divulgação, a racionalização, a gestão,
a harmonização, a protecção e a aplicação efectiva dos
Princípios gerais
direitos de propriedade intelectual, a prevenção da uti-
1 — As Partes encetam um diálogo sobre o comércio lização abusiva desses direitos e a luta contra a contra-
bilateral e multilateral e as questões relacionadas com facção e a pirataria.
Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 21 de Março de 2011 1563
Artigo 12.º assegurar um desenvolvimento equilibrado e sustentável
Facilitação do comércio
do turismo, em conformidade com o Código Ético Mun-
dial para o Turismo, aprovado pela Organização Mundial
As Partes partilham experiências e examinam as possi- do Turismo, e com os princípios de sustentabilidade que
bilidades de simplificar os procedimentos de importação, constituem a base do processo da Agenda 21 Local.
exportação e outros procedimentos aduaneiros, melhorar a 2 — As Partes podem desenvolver a sua cooperação para
transparência das regulamentações comerciais e desenvol- salvaguardar e optimizar as potencialidades do património
ver a cooperação aduaneira, nomeadamente os mecanismos natural e cultural, atenuar o impacte negativo do turismo e
de assistência administrativa mútua, e procurarão ainda aumentar os efeitos positivos da indústria do turismo para
uma convergência de pontos de vista e uma acção conjunta o desenvolvimento sustentável das comunidades locais,
no âmbito de iniciativas internacionais. As Partes velam nomeadamente através da promoção do turismo ecológico,
em particular por reforçar a dimensão da segurança do co- do respeito da integridade e dos interesses das comunidades
mércio internacional, incluindo os serviços de transporte, e locais e da melhoria da formação no sector do turismo.
por garantir uma abordagem equilibrada entre a facilitação
do comércio e a luta contra a fraude e as irregularidades. Artigo 18.º
Serviços financeiros
Artigo 13.º
As Partes acordam promover a cooperação no domínio
Cooperação aduaneira dos serviços financeiros, de acordo com as suas necessida-
Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no des e no âmbito dos respectivos programas e legislações.
presente Acordo, ambas as Partes manifestam o seu interesse
em analisar a possibilidade de, no futuro, celebrarem um Artigo 19.º
protocolo sobre cooperação aduaneira, incluindo assistência Diálogo sobre política económica
mútua, no quadro institucional estabelecido pelo presente
Acordo. 1 — As Partes acordam em cooperar na promoção do
intercâmbio de informações e da partilha de experiências
Artigo 14.º sobre as respectivas tendências e políticas económicas, bem
Investimento como na partilha de experiências em matéria de políticas
económicas, designadamente no contexto da cooperação
As Partes incentivam maiores fluxos de investimento, e da integração económicas regionais.
mediante o desenvolvimento de um ambiente atractivo 2 — As Partes esforçam-se por aprofundar o diálogo
e estável para o investimento recíproco, através de um entre as respectivas autoridades sobre as questões eco-
diálogo coerente destinado a melhorar a compreensão e nómicas que, tal como por elas acordado, podem incluir
a cooperação em matéria de investimento, a explorar os domínios como a política monetária, a política orçamental
mecanismos administrativos para facilitar os fluxos de (incluindo a política fiscal), as finanças públicas, a estabi-
investimento e a promover um regime de investimento lização macroeconómica e a dívida externa.
estável, transparente, aberto e não discriminatório. 3 — As Partes reconhecem a importância de melhorar
a transparência e o intercâmbio de informações por forma
Artigo 15.º a facilitar a aplicação de medidas destinadas a impedir a
Política da concorrência evasão ou a fraude fiscais, no contexto dos respectivos
quadros jurídicos, e acordam em melhorar a cooperação
As Partes promovem a instauração e a aplicação efec- neste domínio.
tiva de regras de concorrência bem como a divulgação de
informações a fim de promover a transparência e a segu- Artigo 20.º
rança jurídica para empresas com actividades nos mercados
Política industrial e cooperação entre PME
respectivos.
Artigo 16.º 1 — As Partes, tendo em conta as respectivas políticas
Serviços
e objectivos económicos, acordam promover a cooperação
em matéria de política industrial em todos os domínios
As Partes estabelecem um diálogo coerente com vista, que consideram adequados, em particular tendo em vista
nomeadamente, ao intercâmbio de informações sobre os melhorar a competitividade das PME, nomeadamente
respectivos enquadramentos regulamentares, à promoção do através do:
acesso aos respectivos mercados, à promoção do acesso às
Intercâmbio de informações e experiências sobre a cria-
fontes de capital e tecnologia, à promoção do comércio no
ção de condições favoráveis à melhoria da competitividade
sector dos serviços entre ambas as regiões e nos mercados
das PME;
de países terceiros.
Promoção de contactos entre os operadores económicos,
TÍTULO V incentivando os investimentos conjuntos e as empresas
comuns, bem como as redes de informação, nomeadamente
Cooperação noutros domínios através dos programas comunitários horizontais existentes,
em especial incentivando as transferências de tecnologias
Artigo 17.º materiais e imateriais entre os parceiros;
Turismo
Facilitação do acesso ao financiamento e aos mercados,
fornecer informações e incentivar a inovação mediante o
1 — As Partes podem cooperar para melhorar o inter- intercâmbio de boas práticas sobre o acesso aos serviços fi-
câmbio de informações e instaurar boas práticas a fim de nanceiros, sobretudo para as micro e as pequenas empresas;
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Projectos de investigação conjuntos em sectores indus- Artigo 23.º
triais determinados e cooperação sobre normas e procedi- Energia
mentos de avaliação da conformidade e sobre regulamen-
tações técnicas, tal como acordado mutuamente. As Partes procuram melhorar a cooperação no sector
da energia. Para o efeito, acordam em promover contactos
2 — As Partes facilitam e apoiam as actividades perti- mutuamente benéficos a fim de:
nentes determinadas pelos sectores privados respectivos. a) Diversificar as fontes de energia de forma a melhorar
a segurança de abastecimento, desenvolver novas formas
Artigo 21.º de energia e formas de energia renováveis e cooperar em
Sociedade da informação actividades industriais a montante e a jusante no sector
da energia;
As Partes, reconhecendo que as tecnologias da infor- b) Alcançar uma utilização racional da energia, tanto a
mação e da comunicação são elementos fundamentais nível da oferta como da procura, e reforçar a cooperação
da vida moderna e de importância fundamental para o em matéria de luta contra as alterações climáticas, desig-
desenvolvimento económico e social, procurarão coope- nadamente através do mecanismo de desenvolvimento
rar, devendo essa cooperação incidir, nomeadamente, nos limpo do Protocolo de Quioto;
seguintes aspectos: c) Promover as transferências de tecnologia com vista a
a) Um diálogo abrangente sobre os diferentes aspectos uma produção e utilização sustentável da energia;
da sociedade da informação, em particular as políticas e a d) Abordar a questão das relações entre acesso a preço
regulamentação em matéria de comunicação electrónica, comportável à energia e desenvolvimento sustentável.
incluindo o serviço universal, a concessão de licenças e
as autorizações gerais, a protecção da vida privada e dos Artigo 24.º
dados pessoais e a independência e eficácia da autoridade Transportes
de tutela;
b) A interconexão e a interoperabilidade das redes e ser- 1 — As Partes esforçam-se por cooperar em todos os
viços da Comunidade, da Indonésia e do Sudeste Asiático; domínios pertinentes da política dos transportes com vista
c) A normalização e divulgação de novas tecnologias a melhorar a circulação de mercadorias e de passageiros,
da informação e da comunicação; promover a protecção e a segurança dos transportes maríti-
d) A promoção da cooperação em matéria de investi- mos e aéreos, o desenvolvimento dos recursos humanos, a
gação entre a Comunidade e a Indonésia no domínio das protecção do ambiente, bem como a aumentar a eficiência
tecnologias da informação e da comunicação; dos seus sistemas de transporte.
e) A participação em projectos de investigação conjuntos 2 — Essa cooperação pode incluir, nomeadamente:
no sector das tecnologias da informação e da comunica- a) O intercâmbio de informações sobre as respectivas
ção (TIC); políticas e práticas em matéria de transportes, em especial
f) Questões e aspectos relacionados com a segurança no que respeita aos transportes urbanos, rurais, de nave-
das TIC. gação interior e marítima, bem como a interconexão e
Artigo 22.º interoperabilidade das redes multimodais de transportes e
a gestão rodoviária, ferroviária, portuária e aeroportuária;
Ciência e tecnologia b) A possível utilização do Sistema Europeu de Nave-
1 — As Partes acordam em cooperar no domínio da gação por Satélite (Galileo), com especial ênfase para as
ciência e da tecnologia em áreas de interesse comum, questões de interesse comum;
tais como a energia, os transportes, o ambiente e recursos c) Um diálogo no domínio dos serviços de trans-
naturais e a saúde, tendo em conta as respectivas políticas. porte aéreo com o intuito de desenvolver ainda mais
2 — Os objectivos dessa cooperação são os seguintes: as relações bilaterais entre as Partes em sectores de
interesse mútuo, incluindo a alteração de alguns aspec-
a) Incentivar os intercâmbios de informação e de conhe- tos de actuais acordos bilaterais sobre serviços aéreos
cimentos em matéria de ciência e tecnologia, em especial entre a Indonésia e os diferentes Estados membros da
no que respeita à execução de políticas e programas; UE de forma a torná-los compatíveis com a legislação
b) Promover relações duradouras entre as comunidades e a regulamentação das Partes e analisar as possibili-
científicas, os centros de investigação, as universidades e dades de uma cooperação mais estreita no sector dos
as empresas das Partes; transportes aéreos;
c) Encorajar a formação dos recursos humanos; d) Um diálogo no domínio dos serviços de transporte
d) Incentivar outras formas de cooperação acordadas marítimo tendo em vista o acesso sem restrições ao mer-
mutuamente. cado e comércio marítimo internacional numa base co-
mercial, não introdução de cláusulas de partilha de carga,
3 — A cooperação pode assumir a forma de projectos tratamento nacional e cláusula NMF para as embarcações
conjuntos de investigação e de intercâmbios, reuniões e exploradas por nacionais ou empresas da outra Parte
formação de cientistas através de sistemas internacionais de e questões relacionadas com os serviços de transporte
mobilidade, garantindo a mais ampla divulgação possível porta a porta;
dos resultados da investigação. e) A aplicação de normas e regulamentação em matéria
4 — No âmbito desta cooperação, as Partes incentivarão de segurança e de prevenção da poluição, nomeadamente
a participação das respectivas instituições de ensino supe- no que respeita ao transporte marítimo e à aviação, em
rior, dos centros de investigação e dos sectores produtivos, conformidade com as convenções internacionais apli-
em especial as PME. cáveis.
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Artigo 25.º b) Reforço das capacidades em matéria de alterações
Educação e cultura
climáticas e de eficiência energética centrada na investiga-
ção e no desenvolvimento, controlo e análise das alterações
1 — As Partes acordam em promover uma cooperação climáticas e do efeito de estufa, programas de atenuação
no domínio da educação e da cultura que respeite devida- dos efeitos e de adaptação;
mente a sua diversidade a fim de aumentar a compreensão c) Reforço das capacidades para participar e aplicar
mútua e o conhecimento das respectivas culturas. acordos multilaterais sobre o ambiente, incluindo biodi-
2 — As Partes esforçam-se por adoptar as medidas versidade, biossegurança e CITES;
adequadas para promover intercâmbios culturais e reali- d) Promoção de tecnologias, produtos e serviços relacio-
zar iniciativas conjuntas em diversos domínios culturais, nados com o ambiente, incluindo o reforço das capacidades
incluindo a organização conjunta de eventos culturais. em matéria de sistemas de gestão ambiental e rotulagem
Neste aspecto, as Partes acordam igualmente em continuar ecológica;
a apoiar as actividades da Fundação Ásia-Europa. e) Prevenção da transferência transfronteiras ilegal de
3 — As Partes acordam em consultar-se mutuamente e co- substâncias perigosas, resíduos perigosos e outros tipos
operar em instâncias internacionais competentes, tais como de resíduos;
a UNESCO, e em trocar pontos de vista sobre a diversidade f) Controlo da conservação, da poluição e da degradação
cultural, designadamente no que diz respeito à ratificação do ambiente costeiro e marinho;
e aplicação da Convenção da UNESCO sobre a protecção g) Participação local na protecção ambiental e no de-
e a promoção da diversidade das expressões culturais. senvolvimento sustentável;
4 — As Partes privilegiam igualmente as medidas des- h) Gestão dos solos e dos terrenos;
tinadas a criar laços entre os respectivos organismos espe- i) Adopção de medidas destinadas a combater a poluição
cializados, a incentivar o intercâmbio de informações e de transfronteiras provocada pela bruma seca.
publicações, de conhecimentos, de estudantes, de peritos
e de recursos técnicos, a promover as TIC no sector da 4 — As Partes incentivam o acesso recíproco aos respec-
educação, tirando partido dos meios proporcionados pelos tivos programas neste sector, de acordo com as condições
programas comunitários no Sudeste Asiático no sector específicas previstas nesses programas.
da educação e cultura, bem como da experiência acumu-
lada por ambas as Partes nesta matéria. Ambas as Partes
Artigo 28.º
decidem igualmente incentivar a execução do Programa
Erasmus Mundus. Silvicultura
1 — As Partes estão de acordo quanto à necessidade de
Artigo 26.º
proteger, preservar e gerir de forma sustentável os recursos
Direitos humanos florestais e a sua diversidade biológica em proveito das
1 — As Partes acordam em cooperar em matéria de gerações actuais e futuras.
promoção e protecção dos direitos humanos. 2 — As Partes envidam esforços no sentido de prosse-
2 — Essa cooperação pode incluir, nomeadamente: guir a sua cooperação para melhorar a gestão das florestas
e dos fogos florestais, a luta contra a exploração madeireira
a) Apoio à execução do Plano de Acção Nacional da ilegal e o comércio conexo, a governação no sector florestal
Indonésia no domínio dos direitos humanos; e a promoção de uma gestão florestal sustentável.
b) Promoção e educação no âmbito dos direitos humanos; 3 — As Partes criam programas de cooperação que
c) Reforço das instituições relacionadas com questões contemplam, nomeadamente:
de direitos humanos.
a) A promoção, através das instâncias internacionais,
3 — As Partes consideram que seria benéfico um diá- regionais e bilaterais competentes, de instrumentos ju-
logo sobre esta matéria. rídicos para combater a exploração madeireira ilegal e o
comércio conexo;
Artigo 27.º b) O reforço das capacidades, investigação e desen-
volvimento;
Ambiente e recursos naturais c) O apoio ao desenvolvimento de um sector florestal
1 — As Partes estão de acordo quanto à necessidade de sustentável;
preservar e gerir de forma sustentável os recursos naturais d) A evolução da certificação das florestas.
e a diversidade biológica, enquanto elementos essenciais
do desenvolvimento das gerações actuais e futuras. Artigo 29.º
2 — As conclusões da Cimeira Mundial sobre o Desen- Agricultura e desenvolvimento rural
volvimento Sustentável, bem como a execução de acor-
dos multilaterais sobre o ambiente aplicáveis a ambas as As Partes acordam em reforçar a cooperação em matéria
Partes, devem ser tidas em conta em todas as actividades de agricultura e desenvolvimento rural. Essa coopera-
empreendidas pelas Partes nos termos do presente Acordo. ção reforçada pode incidir, nomeadamente, nas seguintes
3 — As Partes envidam esforços no sentido de prosse- áreas:
guir a sua cooperação no âmbito dos programas regionais a) Política agrícola e perspectivas da agricultura a nível
para a protecção do ambiente, concretamente no que res- internacional em geral;
peita aos aspectos seguintes:
b) Possibilidade de supressão dos obstáculos ao comér-
a) Sensibilização para as questões do ambiente e capa- cio de produtos da agricultura e da pecuária;
cidade de aplicação da legislação; c) Política de desenvolvimento nas zonas rurais;
1566 Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 21 de Março de 2011
d) Política de qualidade para os produtos da agricultura Artigo 33.º
e da pecuária e indicações geográficas protegidas; Protecção dos dados pessoais
e) Desenvolvimento dos mercados e incentivo das re-
lações comerciais internacionais; 1 — As Partes acordam em cooperar neste domínio
f) Desenvolvimento da agricultura sustentável. com o objectivo mútuo de melhorar o nível de protecção
dos dados pessoais, tendo em conta as melhores práticas
Artigo 30.º internacionais, tais como as indicadas nas directrizes das
Nações Unidas sobre o tratamento informatizado dos dados
Meio marinho e pescas pessoais (Resolução n.º 45/95, da Assembleia Geral das
As Partes incentivam a cooperação no domínio marinho Nações Unidas, de 14 de Dezembro de 1990).
e das pescas, a nível bilateral e multilateral, tendo sobre- 2 — A cooperação em matéria de protecção de dados
tudo em vista promover o desenvolvimento e a gestão pessoais pode incluir, designadamente, assistência técnica
sustentáveis e responsáveis do meio marinho e das pescas. sob a forma de intercâmbio de informações e de conhe-
A cooperação pode incluir as seguintes áreas: cimentos tendo em conta a legislação e a regulamentação
das Partes.
a) Intercâmbio de informações;
b) Apoio a uma política marinha e das pescas sustentável Artigo 34.º
e responsável a longo prazo, que inclua a conservação e a
Migração
gestão dos recursos costeiros e marinhos;
c) Incentivo aos esforços para evitar e combater as prá- 1 — As Partes reiteram a importância de esforços con-
ticas de pesca ilegal, não registada e não regulamentada; e juntos em matéria de gestão dos fluxos migratórios entre
d) Desenvolvimento dos mercados e reforço das ca- os respectivos territórios e, a fim de reforçar a cooperação,
pacidades. instituirão um amplo diálogo global sobre todas as ques-
tões relacionadas com as migrações, incluindo a migração
Artigo 31.º ilegal, a introdução clandestina e o tráfico de seres huma-
nos, bem como a assistência às pessoas que necessitam
Saúde
de protecção internacional. As questões relacionadas com
1 — As Partes acordam em cooperar no sector da as migrações devem ser incluídas nas estratégias nacio-
saúde em áreas de interesse mútuo com vista a reforçar nais de desenvolvimento económico e social de ambas
as suas actividades no âmbito da investigação, gestão as Partes. As Partes acordam em respeitar os princípios
do sistema de saúde, nutrição, farmacologia, medicina humanitários no tratamento das questões relacionadas com
preventiva, principais doenças transmissíveis, como a as migrações.
gripe aviária ou a gripe pandémica, o HIV/AIDS e o 2 — A cooperação entre as Partes deverá ser efectuada
SRA, e doenças não transmissíveis como o cancro, as segundo uma avaliação das necessidades específicas no
doenças cardíacas, as lesões resultantes de acidentes âmbito de uma consulta recíproca executada em confor-
de viação e outras ameaças para a saúde, incluindo a midade com a legislação correspondente em vigor. A co-
toxicodependência. operação incidirá, nomeadamente, nos seguintes aspectos:
2 — A cooperação deve efectuar-se especialmente atra- a) Abordagem das causas profundas das migrações;
vés de: b) Elaboração e aplicação de práticas e legislação na-
a) Troca de informações e de experiências nos domínios cional em conformidade com a legislação internacional
supramencionados; pertinente aplicável a ambas as Partes e, em especial,
no sentido de garantir o respeito do princípio de «não
b) Programas sobre epidemiologia, descentralização,
repulsão»;
financiamento da saúde, responsabilização das comuni- c) Questões identificadas como sendo de interesse co-
dades e administração dos serviços de saúde; mum em matéria de vistos, documentos de viagem e gestão
c) Reforço das capacidades mediante assistência técnica dos controlos nas fronteiras;
e desenvolvimento de programas de formação profissional; d) Regras em matéria de admissão, bem como os direitos
d) Programas para melhorar os serviços de saúde e e o estatuto das pessoas admitidas, um tratamento equita-
apoiar as actividades conexas, incluindo, por exemplo, as tivo e políticas de integração para todos os não nacionais
destinadas a reduzir as taxas de mortalidade infantil e de residentes em situação legal, educação e formação, bem
mortalidade materna. como medidas contra o racismo e a xenofobia;
e) Reforço das capacidades técnicas e humanas;
Artigo 32.º f) Aplicação de uma política eficaz de prevenção contra
Estatísticas a imigração ilegal, a introdução clandestina e o tráfico de
seres humanos, nomeadamente as formas de combater as
As Partes acordam em promover, de acordo com as redes e organizações criminosas de passadores e traficantes
actividades de cooperação estatística existentes entre a e a protecção das vítimas desse tráfico;
Comunidade e a ASEAN, a harmonização de métodos e g) Regresso, em condições humanas e dignas, de pessoas
práticas estatísticos, incluindo a recolha e a divulgação de que residam ilegalmente no território de um país, nomea-
dados estatísticos que lhes permitam utilizar, numa base damente através do incentivo ao seu regresso voluntário e
reciprocamente aceitável, estatísticas relativas ao comércio respectiva readmissão, em conformidade com o disposto
de bens e serviços e, de forma mais geral, a qualquer outro no n.º 3.
domínio abrangido pelo presente Acordo que se preste a
tratamento estatístico, nomeadamente a recolha, a análise 3 — No âmbito da cooperação com vista a prevenir e
e a divulgação. controlar a imigração ilegal, e sem prejuízo da necessidade
Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 21 de Março de 2011 1567
de protecção das vítimas do tráfico de seres humanos, as 4 — As Partes podem cooperar no sentido de promo-
Partes acordam igualmente no seguinte: ver políticas alternativas de desenvolvimento sustentável
destinadas a reduzir o mais possível o cultivo de drogas
a) Identificar os seus pretensos nacionais e readmitir
ilícitas, sobretudo de cannabis.
os nacionais ilegalmente presentes no território de um
Estado membro ou da Indonésia, mediante pedido e sem
atrasos indevidos nem outras formalidades, logo que a Artigo 37.º
nacionalidade tenha sido estabelecida; Cooperação na luta contra o branqueamento de capitais
b) Fornecer aos nacionais readmitidos os documentos
de identificação apropriados para o efeito. 1 — As Partes reconhecem a necessidade de cooperar
no sentido de evitar que os seus sistemas financeiros sejam
4 — As Partes acordam em celebrar, mediante pedido, utilizados para o branqueamento dos capitais provenientes
um acordo que regule as obrigações específicas das Par- de actividades criminosas, tais como o tráfico de droga e
tes em matéria de readmissão, incluindo a obrigação de a corrupção.
readmissão dos seus nacionais ou de nacionais de países 2 — Ambas as Partes decidem cooperar em matéria de
terceiros. Este acordo deverá igualmente abordar a questão assistência técnica e administrativa com vista à elaboração
dos apátridas. e à aplicação de regulamentação e ao bom funcionamento
dos mecanismos de combate ao branqueamento de capitais
Artigo 35.º e ao financiamento do terrorismo, incluindo a recupera-
ção de activos ou de fundos provenientes de actividades
Luta contra o crime organizado e a corrupção criminosas.
As Partes acordam em cooperar e contribuir para a 3 — A cooperação deve permitir intercâmbios de infor-
luta contra o crime organizado, de carácter económico mações pertinentes no quadro das legislações respectivas,
e financeiro, bem como contra a corrupção, respeitando bem como a adopção de normas adequadas de luta contra o
plenamente as obrigações internacionais mútuas existentes branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo
neste domínio, nomeadamente mediante uma cooperação equivalentes às adoptadas pela Comunidade Europeia e
eficaz na recuperação de activos ou de fundos provenien- pelos organismos internacionais com actividades neste
tes de actos de corrupção. Esta disposição constitui um domínio, tais como o Grupo de Acção Financeira sobre o
elemento essencial do presente Acordo. Branqueamento de Capitais (GAFI).
Artigo 36.º Artigo 38.º
Cooperação na luta contra as drogas ilícitas Sociedade civil
1 — No contexto dos respectivos quadros normativos, 1 — As Partes reconhecem o papel e a potencial contri-
as Partes cooperam no sentido de garantir uma abor- buição da sociedade civil organizada, sobretudo dos meios
dagem abrangente e equilibrada mediante uma acção e universitários, para o processo de diálogo e de cooperação
coordenação eficazes entre as autoridades competentes, previstos no quadro do presente Acordo e aceitam promo-
nomeadamente dos sectores da saúde, da educação, as ver um diálogo efectivo com a sociedade civil organizada,
forças policiais, os serviços aduaneiros, sociais, de justiça bem como a sua participação efectiva.
e assuntos internos, bem como mediante a regulamentação 2 — Em conformidade com os princípios democráticos
do mercado legal, com o objectivo de reduzir o mais pos- e as disposições legislativas e regulamentares de cada
sível a oferta, o tráfico e a procura de drogas ilícitas e o Parte, a sociedade civil organizada pode:
respectivo impacte nos toxicodependentes e na sociedade a) Participar no processo de elaboração de políticas a
em geral e evitar mais eficazmente o desvio de precursores nível nacional;
químicos utilizados para o fabrico ilícito de estupefacientes b) Manter-se informada e participar em consultas sobre
e de substâncias psicotrópicas. as estratégias de desenvolvimento e de cooperação e sobre
2 — As Partes definem as modalidades de cooperação
as políticas sectoriais, em particular nos domínios que lhe
para atingir estes objectivos. As acções baseiam-se em prin-
digam respeito, incluindo todas as fases do processo de
cípios comuns de acordo com as convenções internacionais
desenvolvimento;
aplicáveis, a declaração política e a declaração especial
sobre as orientações para a redução da procura de droga, c) Gerir de forma transparente os recursos financeiros
aprovadas no âmbito da Vigésima Sessão Extraordinária que lhe são atribuídos para apoiar as respectivas actividades;
da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre drogas, de d) Participar na execução dos programas de cooperação,
Junho de 1998. incluindo o reforço das capacidades, nos domínios que lhe
3 — A cooperação entre as Partes pode incluir inter- digam respeito.
câmbios de pontos de vista sobre os quadros legislativos Artigo 39.º
e as melhores práticas, bem como assistência técnica e Cooperação em matéria de modernização do Estado
administrativa nos seguintes domínios: prevenção e tra- e da Administração Pública
tamento da toxicodependência, abrangendo um vasto le- As Partes, com base numa avaliação das necessidades
que de modalidades, nomeadamente a redução dos danos específicas efectuada no âmbito de uma consulta recíproca,
ligados à toxicodependência; centros de informação e de acordam em cooperar com vista à modernização da sua Ad-
controlo; formação de pessoal; investigação em matéria ministração Pública, nomeadamente nos domínios seguintes:
de drogas; cooperação judiciária e policial, e prevenção
do desvio dos precursores químicos para o fabrico ilícito a) Melhoria da eficácia organizativa;
de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. As Partes b) Reforço da eficácia das instituições a nível da pres-
podem decidir incluir outros domínios. tação de serviços;
1568 Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 21 de Março de 2011
c) Garantia de uma gestão transparente das finanças TÍTULO VII
públicas e responsabilização;
d) Melhoria do quadro jurídico e institucional; Disposições finais
e) Reforço das capacidades em matéria de definição
e execução de políticas (serviços públicos, preparação e Artigo 42.º
execução do orçamento, luta contra a corrupção); Cláusula evolutiva
f) Reforço dos sistemas judiciários;
g) Melhoria dos mecanismos e dos serviços responsáveis 1 — As Partes podem, de comum acordo, alterar, rever
pela aplicação da lei. e alargar o âmbito do presente Acordo a fim de aprofundar
o nível da cooperação, nomeadamente complementando-o
Artigo 40.º através da celebração de acordos ou protocolos sobre ac-
tividades ou sectores específicos.
Meios de cooperação
2 — No que respeita à aplicação do presente Acordo,
1 — As Partes acordam em disponibilizar os recursos cada uma das Partes pode apresentar propostas destinadas
adequados, nomeadamente financeiros, na medida em que a alargar o âmbito da cooperação mútua tendo em conta a
os respectivos recursos e regulamentação o permitam, a experiência adquirida durante a sua execução.
fim de atingir os objectivos de cooperação definidos no
presente Acordo. Artigo 43.º
2 — As Partes incentivam o Banco Europeu de Inves-
Outros acordos
timento a prosseguir as suas operações na Indonésia, de
acordo com os seus procedimentos e critérios de financia- 1 — Sem prejuízo das disposições pertinentes do Tra-
mento e com a legislação e a regulamentação da Indonésia. tado que institui a Comunidade Europeia, nem o Acordo
nem quaisquer medidas tomadas no seu âmbito afectam
de algum modo as competências dos Estados membros da
TÍTULO VI União Europeia no que respeita a acções de cooperação
Enquadramento institucional bilateral com a Indonésia ou, se necessário, à celebração
de novos acordos de parceria e cooperação com este país.
Artigo 41.º 2 — O presente Acordo não afecta a aplicação ou o
cumprimento dos compromissos assumidos por cada uma
Comité Misto das Partes nas suas relações com terceiros.
1 — As Partes acordam na criação de um comité misto
no âmbito do presente Acordo, composto por represen- Artigo 44.º
tantes de ambas as Partes ao mais alto nível possível, ao Mecanismo de resolução de litígios
qual incumbe:
1 — Cada uma das Partes pode submeter à apreciação
a) Garantir o bom funcionamento e a correcta aplicação do Comité Misto qualquer diferendo relativo à aplicação
do presente Acordo; ou interpretação do presente Acordo.
b) Definir prioridades relativamente aos objectivos do 2 — O Comité Misto trata o diferendo segundo as moda-
presente Acordo; lidades previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 41.º
c) Resolver os diferendos que surjam na aplicação ou 3 — Se uma das Partes considerar que a outra Parte
interpretação do presente Acordo; não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem nos
d) Fazer recomendações às Partes signatárias do pre- termos do presente Acordo, pode tomar as medidas ade-
sente Acordo para promover os objectivos do mesmo e, quadas. Antes de o fazer, excepto em casos de especial
quando necessário, resolver eventuais diferendos quanto urgência, fornece ao Comité Misto todas as informações
à sua aplicação ou interpretação. necessárias para uma análise aprofundada da situação com
o objectivo de encontrar uma solução aceitável para ambas
2 — O Comité Misto reúne-se normalmente pelo menos as Partes.
de dois em dois anos, na Indonésia e em Bruxelas, alter- 4 — As Partes decidem que, para efeitos de interpreta-
nadamente, numa data a fixar de comum acordo. Podem ção correcta e de aplicação prática do presente Acordo, a
igualmente ser organizadas reuniões extraordinárias do expressão «casos de especial urgência» a que se refere o
Comité Misto mediante o acordo das Partes. A sua presi- n.º 3 designa um caso de violação substancial do Acordo
dência é exercida alternadamente por cada uma das Partes. por uma das Partes. Uma violação substancial do Acordo
A ordem de trabalhos das reuniões do Comité Misto é consiste em:
estabelecida de comum acordo entre as Partes.
3 — O Comité Misto pode criar grupos de trabalho i) Uma denúncia do Acordo não sancionada pelas regras
especializados para o assistirem no desempenho das suas gerais do direito internacional; ou
tarefas. Esses grupos devem apresentar relatórios porme- ii) Uma violação de um elemento essencial do Acordo,
norizados das suas actividades ao Comité Misto em cada tal como descrita no n.º 1 do artigo 1.º, no n.º 2 do artigo 3.º
uma das suas reuniões. e no artigo 35.º
4 — As Partes decidem que compete igualmente ao Co-
mité Misto garantir o correcto funcionamento de quaisquer 5 — Na escolha dessas medidas, é dada prioridade às
acordos ou protocolos sectoriais celebrados ou a celebrar que menos perturbem a aplicação do presente Acordo. As
entre a Comunidade e a Indonésia. medidas são imediatamente notificadas à outra Parte e são
5 — O Comité Misto aprova o seu regulamento interno objecto de consultas no Comité Misto se a outra Parte o
para a aplicação do presente Acordo. solicitar.
Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 21 de Março de 2011 1569
Artigo 45.º Съставено в два екземпляра в Джакарта на девети
Instalações
ноември две хиляди и девета година.
Hecho por duplicado en Yakarta el dia nueve de no-
Tendo em vista facilitar a cooperação no âmbito do viembre del año dos mil nueve.
presente Acordo, ambas as Partes concordam em con- V Jakartě dne devátého listopadu roku dva tisíce devět
ceder as facilidades necessárias a peritos e funcionários ve dvou vyhotoveních.
devidamente autorizados que participam na execução da Udfærdiget i Jakarta, den niende november totusinde og ni.
cooperação para o cumprimento das suas funções, em Geschehen zu Jakarta am neunten November zweitau-
conformidade com as regras e as regulamentações internas sendneun in zwei Urschriften.
de ambas as Partes. Sõlmitud kahes eksemplaris üheksandal novembril kahe
tuhande üheksandal aastal Jakartas.
Artigo 46.º Υπεγράφη στη Τζακάρτα σε δύο αντίτυπα την ενάτη
ημέρα του Νοεμβρίου του έτους δύο χιλιάδες εννέα.
Âmbito de aplicação territorial
Done in duplicate at Jakarta on this ninth day of No-
O presente Acordo é aplicável, por um lado, ao território vember in the year two thousand and nine.
em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Fait en double exemplaire à Djakarta, le neuf novembre
Europeia, nas condições nele previstas, e, por outro, ao de l’année deux mille neuf.
território da Indonésia. Fatto in duplice copia a Giacarta il nono giorno di no-
vembre dell’anno duemilanove.
Artigo 47.º Done in duplicate at Jakarta on this ninth day of No-
vember in the year two thousand and nine Priimta dviem
Definição de Partes egzemplioriais Džakartoje, du tūkstančiai devintų metų
Para efeitos do presente Acordo, o termo «Partes» de- lapkričio devintą dieną.
signa, por um lado, a Comunidade ou os seus Estados Készült két eredeti példányban Jakartában, kétezerkilenc
membros ou a Comunidade e os seus Estados membros november kilencedikén.
de acordo com as respectivas competências e, por outro, Magħmul f’żewġ oriġinali f’Ġakarta f’dan id-disa’ jum
a República da Indonésia. ta’ Novembru tas-sena elfejn u disgħa
Gedaan in tweevoud te Jakarta op negen november
Artigo 48.º tweeduizend negen.
Sporządzono w dwóch egzemplarzach w Dżakarcie dnia
Entrada em vigor e duração dziewiątego listopada roku dwa tysiące dziewiątego.
1 — O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do Feito em dois exemplares, em Jacarta, aos nove dias do
mês seguinte à data da notificação pela última Parte da mês de Novembro do ano de dois mil e nove.
conclusão das formalidades necessárias para o efeito. Încheiat în două exemplare la Jakarta în data de astăzi,
2 — O presente Acordo é válido por um período de nouă noiembrie două mii nouă.
cinco anos. É automaticamente prorrogado por períodos V Jakarte deviateho novembra dvetisícdeväť v dvoch
sucessivos de um ano, excepto se uma das Partes notificar pôvodných vyhotoveniach.
à outra Parte, por escrito, a intenção de o denunciar seis V Džakarti, dne devetega novembra leta dva tisoč devet,
meses antes do termo de qualquer período subsequente sestavljeno v dveh izvodih.
de um ano. Tehty kahtena kappaleena Jakartassa yhdeksäntenä päi-
3 — As alterações ao presente Acordo são introduzi- vänä marraskuuta vuonna kaksituhattayhdeksän.
das mediante acordo entre as Partes. Essas alterações só Utfärdat i två exemplar i Jakarta den nionde november
produzem efeitos após a notificação pela última Parte do år tjugohundranio.
Dibuat dalam rangkap ganda di Jakarta pada tanggal
cumprimento de todas as formalidades necessárias.
sembilan November tahun dua ribu sembilan.
4 — O presente Acordo pode ser denunciado por uma
das Partes mediante notificação por escrito à outra Parte.
Voor het Koninkrijk België:
A cessação de vigência produz efeitos seis meses após a
Pour le Royaume de Belgique:
data de recepção da notificação pela outra Parte.
Für das könegreich Belgien:
Artigo 49.º
Notificação
A notificação é enviada ao Secretário-Geral do Conselho
da União Europeia e ao Ministro dos Negócios Estrangeiros
da República da Indonésia, respectivamente.
Artigo 50.º
Textos que fazem fé
O presente Acordo é redigido nas línguas alemã, búl- Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse
gara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige
estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, ita- Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest
liana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portu- en het Brusselse Hoofdstedelijke Gewest.
guesa, romena, sueca e indonésia, fazendo igualmente fé Cette signature engage également la Communauté fran-
todos os textos. çaise, la Communauté flamande, la Communauté germa-
1570 Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 21 de Março de 2011
nophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Por e1 Reino de España:
Région de Bruxelles-Capitale.
Diese Unterschrift verbindet zugleich die Deutschspra-
chige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die
Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die
Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.
Pour la République française:
3a Peибликa Бългapия:
Per la Repubblica italiana:
Za Českou republiku:
Για την Κυπριακή Δημοκρατíα:
På Kongeriget Danmarks vegne:
Latvijas Republikas vârdâ:
Für die Bundesrepublik Deutschland:
Eesti Vabariigi nimel:
Lietuvos Respublikos vardu:
Thar cheann Na hÉireann:
For Ireland:
Pour le Grand-Duché de Luxembourg:
Για την Eλληνκή Δημοκρατία:
A Magyar Köztársaság részéröl:
Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 21 de Março de 2011 1571
Għar Malta: Soumen tasavallan puolesta:
For Republiken Finland:
Voor het Koninkrijk der Nederlanden:
För Konungarieket Sverige:
Für die Republik Österreich: For the United Kingdom of Great Britain and Northern
Ireland:
W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej: 3a Eвpoпeйcкaтa oбщиoct:
Pour la Comunidad Europea:
Za Evropské společenství:
For Det Europæiske Fællesskab:
Für die Europäische Gemeinschaft:
Euroopa ühenduste nimel:
Για την Ευρωπαϊκή Koιvóτητα:
For the European Community:
Pour la Communauté européenne:
Per la Comunità europea:
Pela República Portuguesa: Eiropas Kopienas vârdâ:
Europos Bendrijos vardu:
Az Európai Közösségek részéről:
Ghall-Komunità Ewropea:
Voor de Europese Gemeenschap:
W imieniu Wspólnoty Europejskiej:
Ρela Cοmunidade Europeia:
Pentru România: Pentru Comunitatea Europeană:
Za Európske spoločenstvo:
Za Evropsko skupnost:
Εurοopan yhteisön puolesta:
För Europeiska gemenskapern:
Za Republiko Slovenijo:
Untuk Pemerintah Republik Indonesia:
Za Slovenskú republiku:
1572 Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 21 de Março de 2011
Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Eu-
ropeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. O
mesmo se aplica à Dinamarca, nos termos do Protocolo re-
lativo à posição da Dinamarca anexo aos mesmos Tratados.
Съставено в два екземпляра в Джакарта на девети
ноември две хиляди и девета година.
Hecho por duplicado en Yakarta el dia nueve de no-
viembre del año dos mil nueve.
V Jakartě dne devátého listopadu roku dva tisíce devět
ve dvou vyhotoveních.
Udfærdiget i Jakarta, den niende november totusinde og ni.
Geschehen zu Jakarta am neunten November zweitau-
sendneun in zwei Urschriften.
Sõlmitud kahes eksemplaris üheksandal novembril kahe
tuhande üheksandal aastal Jakartas.
Υπεγράφη στη Τζακάρτα σε δύο αντίτυπα την ενάτη
ημέρα του Νοεμβρίου του έτους δύο χιλιάδες εννέα.
Done in duplicate at Jakarta on this ninth day of No-
vember in the year two thousand and nine.
Fait en double exemplaire à Djakarta, le neuf novembre
de l’année deux mille neuf.
Fatto in duplice copia a Giacarta il nono giorno di no-
vembre dell’anno duemilanove.
Done in duplicate at Jakarta on this ninth day of No-
vember in the year two thousand and nine Priimta dviem
egzemplioriais Džakartoje, du tūkstančiai devintų metų
lapkričio devintą dieną.
Készült két eredeti példányban Jakartában, kétezerkilenc
november kilencedikén.
Magħmul f’żewġ oriġinali f’Ġakarta f’dan id-disa’ jum
ta’ Novembru tas-sena elfejn u disgħa
Acta Final Gedaan in tweevoud te Jakarta op negen november
tweeduizend negen.
Os plenipotenciários de: a Comunidade Europeia, a seguir Sporządzono w dwóch egzemplarzach w Dżakarcie dnia
designada «Comunidade», e o Reino da Bélgica, a República dziewiątego listopada roku dwa tysiące dziewiątego.
da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a Feito em dois exemplares, em Jacarta, aos nove dias do
República Federal da Alemanha, a República da Estónia, mês de Novembro do ano de dois mil e nove.
a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a Încheiat în două exemplare la Jakarta în data de astăzi,
República Francesa, a República Italiana, a República de nouă noiembrie două mii nouă.
Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, V Jakarte deviateho novembra dvetisícdeväť v dvoch
o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, pôvodných vyhotoveniach.
Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a V Džakarti, dne devetega novembra leta dva tisoč devet,
República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, sestavljeno v dveh izvodih.
a República da Eslovénia, a República da Eslováquia, a Re- Tehty kahtena kappaleena Jakartassa yhdeksäntenä päi-
pública da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da vänä marraskuuta vuonna kaksituhattayhdeksän.
Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Utfärdat i två exemplar i Jakarta den nionde november
Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado da år tjugohundranio.
União Europeia, a seguir designados «Estados membros», Dibuat dalam rangkap ganda di Jakarta pada tanggal
por um lado, e a República da Indonésia, por outro, reunidos sembilan November tahun dua ribu sembilan.
em Jacarta, em 9 de Novembro de 2009, para a assinatura
do Acordo Quadro Global de Parceria e Cooperação entre Voor het Koninkrijk België:
a Comunidade Europeia e seus Estados Membros, por um Pour le Royaume de Belgique:
lado, e a República da Indonésia, por outro lado, aprova- Für das könegreich Belgien:
ram o Acordo Quadro Global de Parceria e Cooperação.
Os plenipotenciários dos Estados membros e plenipoten-
ciário da República da Indonésia tomam nota da seguinte
declaração unilateral da Comunidade Europeia:
As disposições do Acordo abrangidas pelo título VI da
parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia
vinculam o Reino Unido e a Irlanda como Partes Contra-
tantes separadas e não como membros da Comunidade
Europeia até que o Reino Unido ou a Irlanda (consoante o Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse
caso) notifiquem a República Árabe da Indonésia de que Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige
passam a estar-lhes vinculadas como parte da Comunidade Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest
Europeia nos termos do Protocolo relativo à posição do en het Brusselse Hoofdstedelijke Gewest.
Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 21 de Março de 2011 1573
Cette signature engage également la Communauté fran- Por e1 Reino de España:
çaise, la Communauté flamande, la Communauté germa-
nophone, la Région wallonne, la Région flamande et la
Région de Bruxelles-Capitale.
Diese Unterschrift verbindet zugleich die Deutschspra-
chige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die
Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Pour la République française:
Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.
3a Peибликa Бългapия:
Per la Repubblica italiana:
Za Českou republiku:
Για την Κυπριακή Δημοκρατíα:
På Kongeriget Danmarks vegne:
Latvijas Republikas vârdâ:
Für die Bundesrepublik Deutschland:
Eesti Vabariigi nimel: Lietuvos Respublikos vardu:
Thar cheann Na hÉireann:
For Ireland:
Pour le Grand-Duché de Luxembourg:
Για την Eλληνκή Δημοκρατία:
A Magyar Köztársaság részéröl:
1574 Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 21 de Março de 2011
Għar Malta: Soumen tasavallan puolesta:
For Republiken Finland:
Voor het Koninkrijk der Nederlanden:
För Konungarieket Sverige:
Für die Republik Österreich:
For the United Kingdom of Great Britain and Northern
Ireland:
W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej: 3a Eвpoпeйcкaтa oбщиoct:
Pour la Comunidad Europea:
Za Evropské společenství:
For Det Europæiske Fællesskab:
Für die Europäische Gemeinschaft:
Euroopa ühenduste nimel:
Για την Ευρωπαϊκή Koιvóτητα:
For the European Community:
Pour la Communauté européenne:
Per la Comunità europea:
Pela República Portuguesa: Eiropas Kopienas vârdâ:
Europos Bendrijos vardu:
Az Európai Közösségek részéről:
Ghall-Komunità Ewropea:
Voor de Europese Gemeenschap:
W imieniu Wspólnoty Europejskiej:
Ρela Cοmunidade Europeia:
Pentru Comunitatea Europeană:
Pentru România: Za Európske spoločenstvo:
Za Evropsko skupnost:
Εurοopan yhteisön puolesta:
För Europeiska gemenskapern:
Za Republiko Slovenijo:
Untuk Pemerintah Republik Indonesia:
Za Slovenskú republiku:
Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 21 de Março de 2011 1575
Nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei
n.º 93/90, de 19 de Março, aplicável por força do disposto
no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, foi ou-
vida a Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional,
a qual se pronunciou sobre a delimitação agora proposta,
conforme decorre das actas daquela Comissão, subscritas
pelos representantes que a compõem.
Sobre esta proposta de alteração da delimitação da Re-
serva Ecológica Nacional foi ouvida a Câmara Municipal
de Arouca.
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 41.º do
Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, e no exercício
das competências delegadas pela Ministra do Ambiente e
do Ordenamento do Território, nos termos do despacho
n.º 932/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 9, de 14 de Janeiro de 2010:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orde-
namento do Território e das Cidades, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É aprovada a alteração à delimitação da Reserva Eco-
lógica Nacional do município de Arouca, com as áreas
a incluir e excluir identificadas nas plantas e no quadro
anexos à presente portaria, que dela fazem parte integrante,
com excepção da exclusão das manchas E3 e E5, a quais
se mantêm Reserva Ecológica Nacional.
Artigo 2.º
Consulta
MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO
DO TERRITÓRIO As referidas plantas, o quadro anexo e a memória descri-
tiva podem ser consultados na Comissão de Coordenação e
Desenvolvimento Regional do Norte e na Direcção-Geral