Diário da República, 1.ª série
Decreto do Presidente da República n.º 23/2012
- Data
- 2012-01-01
- Tipo
- Decreto do Presidente da República
Texto integral (13 318 palavras)
Decreto do Presidente da República n.º 23/2012
Decreto do Presidente da República n.º 20/2012 de 17 de janeiro
de 17 de janeiro O Presidente da República decreta, nos termos do ar-
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- tigo 135.º, alínea a) da Constituição, o seguinte:
tigo 135.º, alínea a) da Constituição, o seguinte: É exonerada, sob proposta do Governo, a ministra ple-
É exonerado, sob proposta do Governo, o embaixador nipotenciária de 1.ª classe Maria Josefina Fronza dos Reis
José Manuel de Carvalho Lameiras do cargo de Embai- Carvalho do cargo de Embaixadora de Portugal em Tela-
xador de Portugal em Berna, por passar à disponibilidade, vive, por passar à disponibilidade, com efeitos a partir de
com efeitos a partir de 26 de novembro de 2011. 12 de dezembro de 2011.
Assinado em 2 de janeiro de 2012. Assinado em 2 de janeiro de 2012.
Publique-se. Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 10 de janeiro de 2012. Referendado em 10 de janeiro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Minis- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Minis-
tro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo de Saca- tro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo de Saca-
dura Cabral Portas. dura Cabral Portas.
196 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS de 30 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de
Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, pela Lei n.º 64-A/2008,
Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2012 de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22
de Março, e pela Resolução da Assembleia da República
O investimento produtivo em Portugal, nos mais varia- n.º 86/2011, de 11 de Abril, prende-se essencialmente com
dos sectores, nomeadamente no fabrico de vidro, equipa- o actual contexto de consolidação orçamental e de redução
mento elétrico, embalagens e instrumentos de precisão, na da despesa pública. Em cumprimento deste desiderato,
hotelaria ou na indústria extrativa, entre outros, é essencial estabelecem-se, por um lado, limitações à composição
ao relançamento da economia, num esforço coordenado dos conselhos directivos dos institutos públicos de regime
para que se continuem a mobilizar recursos para atenuar comum, que passam a ter um presidente e até dois vogais,
os efeitos da crise internacional sobre as famílias e as podendo ter ainda um vice-presidente e, por outro lado,
empresas. altera-se a remuneração dos titulares desses órgãos, que
Nessa medida, o Governo estabeleceu como objetivo passam a ser remunerados de acordo com os montantes
prioritário a conclusão de todos os processos pendentes fixados para os cargos de direcção superior da adminis-
de negociação de benefícios fiscais contratuais ao inves- tração directa do Estado.
timento produtivo. Em benefício da gestão dos institutos públicos, institui-
A presente resolução aprova minutas de vários contratos -se o conselho directivo como o modelo único de organi-
de investimento, com processos negociais já concluídos, zação dos respectivos órgãos de direcção, recuperando o
fixando-se deste modo os objetivos e as metas a cumprir modelo aprovado na versão original da Lei-Quadro dos
pelo promotor e os benefícios fiscais a conceder, cor- Institutos Públicos, pondo-se assim fim ao modelo dual
respondendo estes contratos a um investimento total de actualmente vigente. Esta alteração e outra agora introdu-
177,2 milhões de euros. zida, que passa pela aplicação subsidiária aos membros dos
Estes são projetos de investimento que o Governo con- conselhos directivos do Estatuto do Pessoal Dirigente da
sidera revestirem especial mérito e interesse para a eco- Administração Pública, afastam definitivamente a aplica-
nomia nacional, reunindo as condições necessárias para a ção ao referido universo de pessoal do Estatuto do Gestor
concessão dos incentivos fiscais legalmente previstos. Público.
Assim: A aproximação do estatuto dos titulares dos órgãos de
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, direcção dos institutos públicos ao regime consagrado no
o Conselho de Ministros resolve: Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública
1 — Aprovar as minutas dos contratos de investimento ocorre não só no processo de recrutamento, selecção e
e respetivos anexos, incluindo os contratos de concessão provimento, na medida em que, à semelhança do que
de benefícios fiscais, a celebrar entre o Estado Português, sucede na administração directa do Estado, a Comis-
representado pela Agência para o Investimento e Comér- são de Recrutamento e Selecção para a Administração
cio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), e a Pública passa a ter intervenção naquele processo, mas
BA Vidro, S. A., a Somincor — Sociedade Mineira de também em matéria de mandato, que passa a ter a du-
Neves Corvo, S. A., e a Marope Algarve — Hotéis de ração de cinco anos, renovável por igual período, e que
Portugal, S. A. cessa por fundamentos idênticos aos previstos naquele
2 — Aprovar a minuta do contrato fiscal de investimento Estatuto.
e respetivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, Altera-se ainda o estatuto do fiscal único, que fica sujeito
representado pela AICEP, E. P. E., e a Leica — Aparelhos a regras idênticas às aplicáveis ao presidente do conselho
Ópticos de Precisão, S. A. directivo, em matéria remuneratória e de mandato.
3 — Aprovar as minutas dos contratos fiscais de in- Na perspectiva da compatibilização da Lei-Quadro dos
vestimento e respetivos anexos, a celebrar entre o Estado Institutos Públicos com o Tratado que institui a Comuni-
Português, representado pelo Instituto de Apoio às Peque- dade Europeia e com os Estatutos do Sistema Europeu de
nas e Médias Empresas e à Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, procede-se
e a Silvex — Indústria de Plásticos e Papéis, S. A., e a à alteração da norma que define o Banco de Portugal como
Efapel — Empresa Fabril de Produtos Eléctricos, S. A. instituto público de regime especial, garantindo-se o res-
4 — Determinar que os originais dos contratos referidos peito pela qualidade de banco central membro do Eurosis-
nos n.os 1 e 2 e no n.º 3 fiquem arquivados, respetivamente, tema e atende-se às especiais exigências de independência
na AICEP, E. P. E., e no IAPMEI, I. P. que devem caracterizar essa entidade, na medida em que
5 — Determinar que a presente resolução reporta os
os poderes de tutela e de superintendência exercidos sobre
seus efeitos à data da sua aprovação.
os institutos de regime especial não são compatíveis com o
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de janeiro princípio da independência financeira e institucional, nem
de 2012. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. com a independência pessoal dos membros dos respectivos
órgãos de decisão.
No que respeita a entidades públicas classificadas como
institutos públicos de regime especial, é suprimida a re-
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS ferência às regiões de turismo, extintas nos termos do
artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril,
Decreto-Lei n.º 5/2012 bem como ao Instituto de Turismo de Portugal, I. P.,
reconduzindo-o a instituto público de regime comum.
de 17 de janeiro
Finalmente, aproveita-se para levar a cabo uma actualiza-
A alteração operada pelo presente decreto-lei à Lei- ção e uniformização de terminologia e um aperfeiçoamento
-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei de redacção de alguns preceitos, em benefício da técnica
n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e alterada pela Lei n.º 51/2005, legislativa e do texto dos diplomas a alterar.
Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 197
Assim: Artigo 12.º
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- [...]
tituição, o Governo decreta o seguinte:
1 — As disposições relativas à organização interna
Artigo 1.º dos institutos públicos constam dos seus estatutos, apro-
vados por portaria dos membros do Governo responsá-
Objecto veis pelas áreas das finanças, da Administração Pública
O presente decreto-lei institui o conselho directivo como e da tutela, e, em tudo o mais que, face ao disposto na
único órgão de direcção e limita a sua composição e al- lei, possa assim ser regulado, de regulamentos internos,
tera as regras de recrutamento, selecção e provimento, de aprovados pelos órgãos do instituto.
cessação dos mandatos e a remuneração dos membros 2— .....................................
dos conselhos directivos dos institutos públicos de regime 3— .....................................
comum, procedendo à sétima alteração à Lei n.º 3/2004, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Agosto, 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelos Decretos-
-Leis n.os 200/2006, de 25 de Outubro, 105/2007, de 3 de Artigo 13.º
Abril, e 40/2011, de 22 de Março, e pela Resolução da [...]
Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de Abril, que
aprova a Lei-Quadro dos Institutos Públicos. 1 — Os institutos públicos não podem criar entes de
direito privado ou participar na sua criação nem adquirir
Artigo 2.º participações em tais entidades, excepto quando esteja
previsto na lei ou nos estatutos e se mostrar imprescindí-
Alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro vel para a prossecução das respectivas atribuições, casos
São alterados os artigos 3.º, 9.º, 12.º, 13.º,17.º, 18.º, 19.º, em que é necessária a autorização prévia dos membros
20.º, 25.º, 27.º, 28.º, 30.º, 36.º, 37.º, 38.º, 41.º, 42.º, 43.º, do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
tutela, anualmente renovada.
44.º, 48.º, 49.º, 52.º, 53.º e 54.º da Lei n.º 3/2004, de 15
2— .....................................
de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto,
pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e Artigo 17.º
105/2007, de 3 de Abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de
Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de Março, [...]
e pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, 1 — Os institutos públicos de regime comum adop-
de 11 de Abril, que passam a ter a seguinte redacção: tam para órgão de direcção o modelo de conselho di-
rectivo.
«Artigo 3.º 2— .....................................
[...] 3— .....................................
1— ..................................... Artigo 18.º
2— .....................................
[...]
3 — Não se consideram abrangidas pela presente lei
as entidades públicas empresariais previstas no Decreto- O conselho directivo é o órgão responsável pela
-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro. definição da actuação dos institutos, bem como pela
4 — As sociedades e as associações ou fundações direcção dos respectivos serviços, em conformidade
criadas como pessoas colectivas de direito privado pelo com a lei e com as orientações governamentais.
Estado, Regiões Autónomas ou autarquias locais não
são abrangidas pela presente lei, devendo essa criação Artigo 19.º
ser sempre autorizada por diploma legal. Composição e designação
Artigo 9.º 1 — O conselho directivo é um órgão composto por
um presidente e até dois vogais, podendo ter ainda um
[...] vice-presidente.
2 — O limite previsto no número anterior não preju-
1— .....................................
dica a existência de situações de representação cruzada
2 — O diploma que proceder à criação de um insti- entre órgãos de direcção e de administração de outras
tuto ou Lei Orgânica define a sua designação, jurisdição entidades públicas, expressamente previstas nos res-
territorial, fins ou atribuições, membro do Governo da pectivos diplomas orgânicos, caso em que as funções a
tutela, órgãos e respectivas competências e os meios exercer são de natureza não executiva e não determinam
patrimoniais e financeiros atribuídos, bem como inclui o abono de qualquer remuneração.
as disposições legais de carácter especial que se revelem 3 — (Anterior n.º 2.)
necessárias, em especial sobre matérias não reguladas 4 — Os membros do conselho directivo são designa-
na presente lei e nos diplomas legais genericamente dos por despacho do membro do Governo da tutela, na
aplicáveis ao novo instituto. sequência de procedimento concursal, ao qual se apli-
3— ..................................... cam, com as necessárias adaptações, as regras de recru-
4— ..................................... tamento, selecção e provimento nos cargos de direcção
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superior da Administração Pública previstos no Estatuto d) A inobservância dos princípios de gestão fixados
do Pessoal Dirigente da Administração Pública. na presente lei;
5 — O despacho de designação, devidamente fun- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
damentado, é publicado no Diário da República, jun- f) Falta de prestação de informações ou prestação
tamente com uma nota relativa ao currículo académico deficiente das mesmas, quando consideradas essenciais
e profissional do designado. para o cumprimento da política global do Governo;
g) Necessidade de imprimir nova orientação à gestão.
Artigo 20.º
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...]
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 — O mandato dos membros do conselho directivo 12 — O exercício de funções ou cargos previstos
tem a duração de cinco anos, sendo renovável uma vez no n.º 5, no período a que se reporta a indemnização,
por igual período. determina a obrigatoriedade da reposição da importância
2 — (Revogado.) correspondente à diferença entre o número de meses a
3 — Os membros do conselho directivo não podem que respeite a indemnização percebida e o número de
ser providos nos mesmos cargos do respectivo instituto meses que mediar até à nova designação.
antes de decorridos cinco anos.
4 — O mandato dos membros do conselho directivo Artigo 25.º
cessa: [...]
a) Pelo seu termo; 1 — Aos membros do conselho directivo é aplicável
b) Pela tomada de posse seguida de exercício, a qual- o regime definido na presente lei e, subsidiariamente, o
quer título, de outro cargo ou função, salvo nos casos Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.
e durante o tempo em que haja lugar a suspensão ou 2 — O presidente do conselho directivo é remune-
em que seja permitida a acumulação nos termos do rado de acordo com os montantes fixados para o cargo de
artigo 16.º do Estatuto do Pessoal Dirigente da Admi- direcção superior de 1.º grau da Administração Pública.
nistração Pública; 3 — O vice-presidente e ou os vogais do conselho
c) Por extinção ou reorganização do instituto público, directivo são remunerados de acordo com os montantes
salvo para os membros do conselho directivo a quem fixados para o cargo de direcção superior de 2.º grau da
sejam expressamente mantidos os mandatos nos órgãos Administração Pública.
de direcção do órgão ou serviço que lhe suceda; 4 — Aos membros do conselho directivo é aplicável
d) Nos casos do n.º 7 do artigo 16.º e do n.º 6 do o disposto nos Decretos-Leis n.os 148/2000, de 19 de
artigo 17.º do Estatuto do Pessoal Dirigente da Admi- Julho, e 34/2008, de 26 de Fevereiro.
nistração Pública;
e) Na sequência de procedimento disciplinar em que Artigo 27.º
se tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar;
f) A requerimento do interessado, apresentado nos [...]
serviços com a antecedência mínima de 60 dias, e que 1 — O fiscal único é designado por despacho dos
se considera deferido se no prazo de 30 dias a contar membros do Governo responsáveis pelas áreas das fi-
da data da sua entrada sobre ele não recair despacho nanças e da tutela obrigatoriamente de entre os audi-
de indeferimento; tores registados na Comissão de Mercado de Valores
g) Pela não comprovação superveniente da capaci- Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de
dade adequada a garantir o cumprimento das orientações entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de
e objectivos superiormente fixados. revisores oficiais de contas inscritos na respectiva lista
da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
5 — A cessação do mandato que se fundamente na 2 — O mandato tem a duração de cinco anos e é re-
extinção ou reorganização de instituto público ou na novável uma única vez mediante despacho dos membros
necessidade de imprimir nova orientação à gestão dá do Governo referidos no número anterior.
lugar, desde que contem, pelo menos, 12 meses seguidos 3— .....................................
de exercício de funções e quando não se siga imediata- 4 — O fiscal único é remunerado em 25 % dos
mente novo exercício de funções dirigentes do mesmo montantes fixados para o cargo de direcção superior
nível ou superior ou o exercício de outro cargo público de 1.º grau da Administração Pública.
com nível remuneratório igual ou superior, ao paga-
mento de uma indemnização de valor correspondente Artigo 28.º
à remuneração base ou equivalente vincenda até ao
[...]
termo do mandato, com o limite máximo de 12 meses.
6— ..................................... 1— .....................................
7 — (Revogado.)
8 — (Revogado.) a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9 — O conselho directivo pode ser dissolvido me- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
diante despacho fundamentado do membro do Governo c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
da tutela, por motivo justificado, nomeadamente: d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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i) Propor aos membros do Governo responsáveis Estado, salvo quando devam ser alienados, sendo essa
pelas áreas das finanças e da tutela ou ao conselho di- incorporação determinada por despacho dos membros
rectivo a promoção de auditorias externas a realizar do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
por sociedades de revisores oficiais de contas regista- tutela.
das como Auditores junto da Comissão do Mercado de 5— .....................................
Valores Mobiliários, quando isso se revelar necessário 6— .....................................
ou conveniente; 7— .....................................
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 37.º
2— ..................................... [...]
3— .....................................
1— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Em casos devidamente fundamentados, e me-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . diante portaria dos membros do Governo responsáveis
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pelas áreas das finanças e da tutela, podem ser atribuídas
receitas consignadas aos institutos públicos que não
4 — O fiscal único não pode ter exercido actividades disponham de autonomia financeira.
remuneradas no instituto ou nas entidades a que se refere 3— .....................................
o artigo 13.º nos últimos cinco anos antes do início das
suas funções e não pode exercer actividades remune- Artigo 38.º
radas no instituto público fiscalizado ou nas entidades
a que se refere o artigo 13.º durante os cinco anos que [...]
se seguirem ao termo das suas funções. 1— .....................................
2 — Em matéria de autorização de despesas, o con-
Artigo 30.º selho directivo tem a competência atribuída na lei aos
titulares dos órgãos máximos dos organismos dotados
[...]
de autonomia administrativa e financeira, ainda que o
1— ..................................... instituto público apenas possua autonomia administra-
2 — O conselho consultivo pode incluir representan- tiva, bem como a que lhe for delegada pelo membro do
tes respectivamente dos beneficiários e dos utentes das Governo da tutela.
actividades ou serviços em causa, cabendo ao membro 3 — Considera-se delegada nos conselhos directivos
do Governo da tutela definir as modalidades dessa re- dos institutos públicos dotados de autonomia financeira
presentação. a competência para autorização de despesas que, nos
3 — O presidente do conselho consultivo é o indicado termos da lei, só possam ser autorizadas pelo membro
no diploma que procede à criação do instituto, designado do Governo da tutela, sem prejuízo de este poder, a
nos termos nele previstos, ou designado por despacho qualquer momento, revogar ou limitar tal delegação
do membro do Governo da tutela. de poderes.
4— ..................................... Artigo 41.º
[...]
Artigo 36.º
1— .....................................
[...] 2 — Carecem de aprovação do membro do Governo
1 — O património próprio dos institutos públicos que da tutela:
disponham de autonomia patrimonial é constituído pelos a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
bens, direitos e obrigações de conteúdo económico, sub- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
metidos ao comércio jurídico privado, transferidos pelo
Estado para o instituto quando da sua criação, ou que 3 — Carecem de autorização prévia do membro do
mais tarde sejam adquiridos pelos seus órgãos, e ainda Governo da tutela:
pelo direito ao uso e fruição dos bens do património do
Estado que lhes sejam afectos. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Os institutos públicos podem adquirir os bens b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do património do Estado que por portaria do membro do c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Governo responsável pela área das finanças lhes sejam
cedidos para fins de interesse público. 4 — Carecem de aprovação dos membros do Governo
3 — Podem ser afectos, por despacho do membro responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela:
do Governo responsável pela área das finanças, à ad- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ministração dos institutos públicos os bens do domínio b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
público afectos a fins de interesse público que se en- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
quadrem nas respectivas atribuições e ainda os bens do
património do Estado que devam ser sujeitos aos seu
5 — Carecem de autorização prévia dos membros
uso e fruição, podendo essa afectação cessar a qualquer
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e
momento por despacho dos membros do Governo res-
da tutela:
ponsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.
4 — Os bens dos institutos públicos que se revelarem a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
desnecessários ou inadequados ao cumprimento das b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
suas atribuições são incorporados no património do c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
200 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012
6— ..................................... sária à sua especificidade, o Instituto Nacional de
7— ..................................... Estatística, I. P., o Instituto de Gestão da Tesouraria
8 — No domínio disciplinar, compete ao membro e do Crédito Público, I. P., o Instituto Nacional de
do Governo da tutela: Medicina Legal, I. P., o Instituto Nacional de Aviação
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Civil, I. P., o Instituto Financeiro para o Desenvolvi-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mento Regional, I. P., a Administração Central do Sis-
tema de Saúde, I. P., e o INFARMED — Autoridade
9 — O membro do Governo da tutela goza de tutela Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
substitutiva na prática de actos legalmente devidos, em 4 — Excepcionam-se do disposto no n.º 1 do ar-
caso de inércia grave do órgão responsável. tigo 17.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º o Instituto do
Emprego e da Formação Profissional, I. P., cujo diploma
Artigo 42.º orgânico define o respectivo modelo de gestão.
[...] 5 — Excepcionam-se do disposto no n.º 1 do ar-
1 — O membro do Governo da tutela pode dirigir tigo 19.º o Estádio Universitário de Lisboa, I. P., e o
orientações, emitir directivas ou solicitar informações Centro Científico e Cultural de Macau, I. P., cujo órgão
aos órgãos dirigentes dos institutos públicos sobre os de direcção é um presidente, cargo de direcção superior
objectivos a atingir na gestão do instituto e sobre as de 1.º grau.
prioridades a adoptar na respectiva prossecução. Artigo 49.º
2 — Além da superintendência do membro do Go-
verno da tutela, os institutos públicos devem observar as [...]
orientações governamentais estabelecidas pelos mem- 1 — Os institutos públicos encontram-se obrigados
bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e
da Administração Pública, respectivamente em matéria ao cumprimento dos deveres legais decorrentes do di-
de finanças e pessoal. ploma que institui e regula o funcionamento do Sistema
3— ..................................... de Informação da Organização do Estado, devendo a
informação reportada naquele sistema incluir, entre ou-
Artigo 43.º tros elementos, a designação, o diploma ou diplomas
[...]
reguladores, a data de criação e de eventual reestrutu-
ração e a composição dos corpos gerentes.
1 — Os titulares dos órgãos dos institutos públicos 2 — O Sistema de Informação da Organização do
e os seus trabalhadores respondem civil, criminal, dis- Estado referido no número anterior é disponibilizado
ciplinar e financeiramente pelos actos e omissões que em linha na página electrónica da Direcção-Geral da
pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da
Administração e do Emprego Público, incluindo cone-
Constituição e demais legislação aplicável.
2— ..................................... xões para a página electrónica de cada instituto referida
no artigo 44.º
Artigo 44.º
Artigo 52.º
[...]
[...]
Os institutos públicos devem disponibilizar uma
página electrónica, com todos os dados relevantes, no- 1— .....................................
meadamente: 2 — Pode o órgão de direcção do instituto, mediante
prévia autorização dos membros do Governo responsá-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
veis pelas áreas das finanças e da tutela, que desafecte o
b) A composição dos corpos gerentes, incluindo os
elementos biográficos mencionados no n.º 4 do ar- estabelecimento da prestação de serviço público, trans-
tigo 19.º, e respectiva remuneração; mitir, ou ceder temporariamente a terceiros, a exploração
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de estabelecimentos que integrem o seu património.
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— .....................................
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— .....................................
Artigo 48.º
Artigo 53.º
Normas especiais
[...]
1— .....................................
1 — Os órgãos de direcção do instituto podem, me-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . diante prévia autorização do membro do Governo da
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tutela, conceder a entidades privadas, por prazo deter-
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) (Revogada.) minado e mediante uma contrapartida ou uma renda
e) (Revogada.) periódica, a prossecução por conta e risco próprio de
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . algumas das suas atribuições, e nelas delegar os poderes
2— ..................................... necessários para o efeito.
3 — Gozam ainda de regime especial, com der- 2— .....................................
rogação do regime comum na estrita medida neces- 3— .....................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 201
Artigo 54.º Artigo 8.º
[...] Entrada em vigor
1 — Os órgãos de direcção do instituto podem, me- O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
diante prévia autorização do membro do Governo da ao da sua publicação.
tutela, delegar em entidades privadas, por prazo deter- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de No-
minado, e com ou sem remuneração, a prossecução de vembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã
algumas das suas atribuições e os poderes necessários Rabaça Gaspar.
para o efeito, assumindo o delegado a obrigação de
prosseguir essas atribuições ou colaborar na sua pros- Promulgado em 11 de Janeiro de 2012.
secução sob orientação do instituto. Publique-se.
2— .....................................
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 13 de Janeiro de 2012.
Artigo 3.º O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Alteração de epígrafe
ANEXO
A epígrafe do Capítulo II da Lei n.º 3/2004, de 15 de
Janeiro, passa a ter como redacção «Serviços». (a que se refere o artigo 6.º)
Republicação da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro
Artigo 4.º
Norma de adaptação TÍTULO I
Os institutos públicos objecto da Lei n.º 3/2004, de 15
Objecto e âmbito de aplicação
de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto,
pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e Artigo 1.º
105/2007, de 3 de Abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de
Objecto
Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de Março,
e pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, 1 — A presente lei estabelece os princípios e as normas
de 11 de Abril, devem adaptar os respectivos actos consti- por que se regem os institutos públicos.
tutivos e os seus regulamentos internos ao presente decreto- 2 — As normas constantes da presente lei são de apli-
-lei, no prazo máximo de 60 dias contados a partir da sua cação imperativa e prevalecem sobre as normas especiais
entrada em vigor. actualmente em vigor, salvo na medida em que o contrário
resulte expressamente da presente lei.
Artigo 5.º
Artigo 2.º
Norma revogatória
Âmbito de aplicação
São revogados os n.os 2, 7 e 8 do artigo 20.º, o ar-
tigo 25.º-A, as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 48.º, o 1 — Os institutos públicos integram a administração
artigo 50.º e o artigo 55.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Ja- indirecta do Estado e das Regiões Autónomas.
neiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de Agosto, 2 — A presente lei é aplicável aos institutos públicos
64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelos Decretos-Leis da Administração do Estado e será aplicável aos institutos
públicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira,
n.os 200/2006, de 25 de Outubro, 105/2007, de 3 de Abril,
com as necessárias adaptações estabelecidas em decreto
e 40/2011, de 22 de Março, e pela Resolução da Assembleia legislativo regional.
da República n.º 86/2011, de 11 de Abril.
Artigo 3.º
Artigo 6.º Tipologia
1 — Para efeitos da presente lei, consideram-se ins-
Republicação
titutos públicos, independentemente da sua designação,
É republicada no anexo ao presente decreto-lei, do qual os serviços e fundos das entidades referidas no artigo 2.º,
faz parte integrante, a Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, quando dotados de personalidade jurídica.
com a actual redacção. 2 — Quer os serviços personalizados, quer os fundos
personalizados, também designados como fundações públi-
cas, podem organizar-se em um ou mais estabelecimentos,
Artigo 7.º como tal se designando as universalidades compostas por
Produção de efeitos pessoal, bens, direitos e obrigações e posições contratuais
do instituto afectos em determinado local à produção de
As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei à bens ou à prestação de serviços no quadro das atribuições
Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, produzem efeitos com do instituto.
a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2012 e 3 — Não se consideram abrangidas pela presente lei as
aplicam-se aos titulares dos órgãos dos institutos públicos entidades públicas empresariais previstas no Decreto-Lei
objecto da referida lei, já designados ou a designar. n.º 558/99, de 17 de Dezembro.
202 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012
4 — As sociedades e as associações ou fundações cria- d) O regime das empreitadas de obras públicas;
das como pessoas colectivas de direito privado pelo Estado, e) O regime da realização de despesas públicas e da
Regiões Autónomas ou autarquias locais não são abran- contratação pública;
gidas pela presente lei, devendo essa criação ser sempre f) O regime das incompatibilidades de cargos públicos;
autorizada por diploma legal. g) O regime da responsabilidade civil do Estado;
h) As leis do contencioso administrativo, quando este-
jam em causa actos e contratos de natureza administrativa;
TÍTULO II i) O regime de jurisdição e controlo financeiro do Tri-
Princípios fundamentais bunal de Contas.
Artigo 7.º
Artigo 4.º Ministério da tutela
Conceito
1 — Cada instituto está adstrito a um departamento
1 — Os institutos públicos são pessoas colectivas de ministerial, abreviadamente designado como ministério da
direito público, dotadas de órgãos e património próprio. tutela, em cuja Lei Orgânica deve ser mencionado.
2 — Os institutos públicos devem em regra preencher 2 — No caso de a tutela sobre um determinado instituto
os requisitos de que depende a autonomia administrativa público ser repartida ou partilhada por mais de um ministro,
e financeira. aquele considera-se adstrito ao ministério cujo membro do
3 — Em casos excepcionais devidamente fundamenta- Governo sobre ele exerça poderes de superintendência.
dos, podem ser criados institutos públicos apenas dotados
de autonomia administrativa. Artigo 8.º
Fins
Artigo 5.º
1 — Os institutos públicos só podem ser criados para
Princípios de gestão o desenvolvimento de atribuições que recomendem, face
1 — Os institutos públicos devem observar os seguintes à especificidade técnica da actividade desenvolvida,
princípios de gestão: designadamente no domínio da produção de bens e da
prestação de serviços, a necessidade de uma gestão não
a) Prestação de um serviço aos cidadãos com a qualidade submetida à direcção do Governo.
exigida por lei; 2 — Os institutos públicos não podem ser criados para:
b) Garantia de eficiência económica nos custos supor-
tados e nas soluções adoptadas para prestar esse serviço; a) Desenvolver actividades que nos termos da Cons-
c) Gestão por objectivos devidamente quantificados e tituição devam ser desempenhadas por organismos da
avaliação periódica em função dos resultados; administração directa do Estado;
d) Observância dos princípios gerais da actividade ad- b) Personificar serviços de estudo e concepção ou ser-
ministrativa, quando estiver em causa a gestão pública. viços de coordenação, apoio e controlo de outros serviços
administrativos.
2 — Os órgãos de direcção dos institutos públicos de-
vem assegurar que os recursos públicos de que dispõem 3 — Cada instituto público só pode prosseguir os fins
são administrados de uma forma eficiente e sem desper- específicos que justificaram a sua criação.
dícios, devendo sempre adoptar ou propor as soluções
organizativas e os métodos de actuação que representem Artigo 9.º
o menor custo na prossecução eficaz das atribuições pú- Formas de criação
blicas a seu cargo.
1 — Os institutos públicos são criados por acto legis-
Artigo 6.º lativo.
Regime jurídico 2 — O diploma que proceder à criação de um instituto
ou Lei Orgânica define a sua designação, jurisdição terri-
1 — Os institutos públicos regem-se pelas normas torial, fins ou atribuições, membro do Governo da tutela,
constantes da presente lei e demais legislação aplicável órgãos e respectivas competências e os meios patrimoniais
às pessoas colectivas públicas, em geral, e aos institutos e financeiros atribuídos, bem como inclui as disposições
públicos, em especial, bem como pelos respectivos esta- legais de carácter especial que se revelem necessárias, em
tutos e regulamentos internos. especial sobre matérias não reguladas na presente lei e nos
2 — São, designadamente, aplicáveis aos institutos pú- diplomas legais genericamente aplicáveis ao novo instituto.
blicos, quaisquer que sejam as particularidades dos seus 3 — A sede dos institutos públicos é definida no diploma
estatutos e do seu regime de gestão, mas com as ressalvas que procede à sua criação ou nos respectivos estatutos.
estabelecidas no título IV da presente lei: 4 — Os institutos públicos podem iniciar o seu funcio-
a) O Código do Procedimento Administrativo, no que namento em regime de instalação, nos termos da lei geral.
respeita à actividade de gestão pública, envolvendo o exer-
cício de poderes de autoridade, a gestão da função pública Artigo 10.º
ou do domínio público, ou a aplicação de outros regimes Requisitos e processos de criação
jurídico-administrativos;
1 — A criação de institutos públicos obedece cumulati-
b) O regime jurídico aplicável aos trabalhadores que
vamente à verificação dos seguintes requisitos:
exercem funções públicas;
c) O regime da administração financeira e patrimonial a) Necessidade de criação de um novo organismo para
do Estado; consecução dos objectivos visados;
Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 203
b) Necessidade da personalidade jurídica, e da conse- dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhes
quente ausência de poder de direcção do Governo, para a tenham sido cometidas.
prossecução das atribuições em causa; 3 — Em especial, os institutos públicos não podem
c) Condições financeiras próprias dos serviços e fundos garantir a terceiros o cumprimento de obrigações de outras
autónomos, sempre que disponha de autonomia financeira; pessoas jurídicas, públicas ou privadas, salvo se a lei o
d) Se for caso disso, condições estabelecidas para a autorizar expressamente.
categoria específica de institutos em que se integra o novo
organismo. Artigo 15.º
Organização territorial
2 — A criação de um instituto público será sempre pre-
cedida de um estudo sobre a sua necessidade e implicações 1 — Ressalvada a esfera própria da Administração Re-
financeiras e sobre os seus efeitos relativamente ao sector gional Autónoma, os institutos públicos estaduais têm
em que vai exercer a sua actividade. âmbito nacional, com excepção dos casos previstos na lei
ou nos estatutos.
Artigo 11.º 2 — Os institutos públicos podem dispor de serviços
Avaliação
territorialmente desconcentrados, nos termos previstos ou
autorizados nos respectivos estatutos.
(Revogado.) 3 — A circunscrição territorial dos serviços desconcen-
trados deverá, sempre que possível, corresponder à dos
Artigo 12.º serviços periféricos do correspondente ministério.
Estatutos
Artigo 16.º
1 — As disposições relativas à organização interna dos
Reestruturação, fusão e extinção
institutos públicos constam dos seus estatutos, aprovados
por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas 1 — A reestruturação, a fusão e a extinção de institutos
áreas das finanças, da Administração Pública e da tutela, públicos são objecto de diploma de valor igual ou superior
e, em tudo o mais que, face ao disposto na lei, possa assim ao da sua criação.
ser regulado, de regulamentos internos, aprovados pelos 2 — Os institutos públicos devem ser extintos:
órgãos do instituto.
2 — Nos casos de autonomia estatutária, nos termos da a) Quando tenha decorrido o prazo pelo qual tenham
Constituição ou de lei especial, os estatutos são elaborados sido criados;
pelo próprio instituto, ainda que sujeitos a aprovação ou b) Quando tenham sido alcançados os fins para os quais
homologação governamental, a qual revestirá a forma de tenham sido criados, ou se tenha tornado impossível a sua
despacho normativo. prossecução;
3 — Os regulamentos internos devem: c) Quando se verifique não subsistirem as razões que
ditaram a personificação do serviço ou fundo em causa;
a) Regular a organização e disciplina do trabalho; d) Quando o Estado tiver de cumprir obrigações assu-
b) Descrever os postos de trabalho. midas pelos órgãos do instituto para as quais o respectivo
património se revele insuficiente.
Artigo 13.º
Criação ou participação em entidades de direito privado 3 — (Revogado.)
1 — Os institutos públicos não podem criar entes de
direito privado ou participar na sua criação nem adquirir TÍTULO III
participações em tais entidades, excepto quando esteja
previsto na lei ou nos estatutos e se mostrar imprescindível Regime comum
para a prossecução das respectivas atribuições, casos em
que é necessária a autorização prévia dos membros do CAPÍTULO I
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela,
anualmente renovada. Organização
2 — O disposto no número anterior não impede que os
institutos públicos autorizados por lei a exercer actividades SECÇÃO I
de gestão financeira de fundos realizem, no quadro normal
dessa actividade, aplicações em títulos. Órgãos
Artigo 14.º Artigo 17.º
Princípio da especialidade Órgãos
1 — Sem prejuízo da observância do princípio da lega- 1 — Os institutos públicos de regime comum adoptam
lidade no domínio da gestão pública, e salvo disposição para órgão de direcção o modelo de conselho directivo.
expressa em contrário, a capacidade jurídica dos institutos 2 — Os institutos públicos dotados de autonomia ad-
públicos abrange a prática de todos os actos jurídicos, o ministrativa e financeira dispõem ainda, obrigatoriamente,
gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações de um fiscal único.
necessárias à prossecução do seu objecto. 3 — O diploma orgânico de cada instituto pode prever
2 — Os institutos públicos não podem exercer activi- outros órgãos, nomeadamente de natureza consultiva ou
dade ou usar os seus poderes fora das suas atribuições nem de participação dos destinatários da respectiva actividade.
204 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012
SECÇÃO II e) Na sequência de procedimento disciplinar em que
se tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar;
Conselho directivo
f) A requerimento do interessado, apresentado nos ser-
viços com a antecedência mínima de 60 dias, e que se
Artigo 18.º
considera deferido se no prazo de 30 dias a contar da data
Função da sua entrada sobre ele não recair despacho de indefe-
O conselho directivo é o órgão responsável pela defi- rimento;
nição da actuação dos institutos, bem como pela direcção g) Pela não comprovação superveniente da capacidade
dos respectivos serviços, em conformidade com a lei e adequada a garantir o cumprimento das orientações e
com as orientações governamentais. objectivos superiormente fixados.
Artigo 19.º 5 — A cessação do mandato que se fundamente na extin-
ção ou reorganização de instituto público ou na necessidade
Composição e designação de imprimir nova orientação à gestão dá lugar, desde que
1 — O conselho directivo é um órgão composto por contem, pelo menos, 12 meses seguidos de exercício de
um presidente e até dois vogais, podendo ter ainda um funções e quando não se siga imediatamente novo exercício
vice-presidente. de funções dirigentes do mesmo nível ou superior ou o
2 — O limite previsto no número anterior não prejudica exercício de outro cargo público com nível remuneratório
a existência de situações de representação cruzada entre igual ou superior, ao pagamento de uma indemnização de
órgãos de direcção e de administração de outras entidades valor correspondente à remuneração base ou equivalente
públicas, expressamente previstas nos respectivos diplomas vincenda até ao termo do mandato, com o limite máximo
orgânicos, caso em que as funções a exercer são de natu- de 12 meses.
reza não executiva e não determinam o abono de qualquer 6 — A indemnização eventualmente devida é redu-
remuneração. zida ao montante da diferença entre a remuneração base
3 — O presidente é substituído, nas faltas e impedimen- ou equivalente como membro do conselho directivo e a
tos, pelo vice-presidente, se o houver, ou pelo vogal que remuneração base do lugar de origem à data da cessação
ele indicar, e na sua falta pelo vogal mais antigo. de funções directivas.
4 — Os membros do conselho directivo são designa- 7 — (Revogado.)
dos por despacho do membro do Governo da tutela, na 8 — (Revogado.)
sequência de procedimento concursal, ao qual se aplicam, 9 — O conselho directivo pode ser dissolvido mediante
com as necessárias adaptações, as regras de recrutamento, despacho fundamentado do membro do Governo da tutela,
selecção e provimento nos cargos de direcção superior da por motivo justificado, nomeadamente:
Administração Pública previstos no Estatuto do Pessoal a) O incumprimento das orientações, recomendações
Dirigente da Administração Pública. ou directivas ministeriais no âmbito do poder de superin-
5 — O despacho de designação, devidamente funda- tendência;
mentado, é publicado no Diário da República, juntamente b) O incumprimento dos objectivos definidos no plano
com uma nota relativa ao currículo académico e profis- de actividades aprovado ou desvio substancial entre o
sional do designado. orçamento e a sua execução, salvo por razões não impu-
táveis ao órgão;
Artigo 20.º c) A prática de infracções graves ou reiteradas às normas
Duração e cessação do mandato que regem o instituto;
d) A inobservância dos princípios de gestão fixados na
1 — O mandato dos membros do conselho directivo presente lei;
tem a duração de cinco anos, sendo renovável uma vez e) O incumprimento de obrigações legais que, nos ter-
por igual período. mos da lei, constituam fundamento de destituição dos
2 — (Revogado.) seus órgãos;
3 — Os membros do conselho directivo não podem ser f) Falta de prestação de informações ou prestação defi-
providos nos mesmos cargos do respectivo instituto antes ciente das mesmas, quando consideradas essenciais para
de decorridos cinco anos. o cumprimento da política global do Governo;
4 — O mandato dos membros do conselho directivo g) Necessidade de imprimir nova orientação à gestão.
cessa:
a) Pelo seu termo; 10 — A dissolução implica a cessação do mandato de
b) Pela tomada de posse seguida de exercício, a qualquer todos os membros do conselho directivo.
título, de outro cargo ou função, salvo nos casos e durante 11 — No caso de cessação do mandato, os membros do
o tempo em que haja lugar a suspensão ou em que seja per- conselho directivo mantêm-se no exercício das suas fun-
mitida a acumulação nos termos do artigo 16.º no Estatuto ções até à efectiva substituição, mas podem renunciar ao
do Pessoal Dirigente da Administração Pública; mandato com a antecedência mínima de três meses sobre
c) Por extinção ou reorganização do instituto público, a data em que se propõem cessar funções.
salvo para os membros do conselho directivo a quem se- 12 — O exercício de funções ou cargos previstos no
jam expressamente mantidos os mandatos nos órgãos de n.º 5, no período a que se reporta a indemnização, de-
direcção do órgão ou serviço que lhe suceda; termina a obrigatoriedade da reposição da importância
d) Nos casos do n.º 7 do artigo 16.º e do n.º 6 do ar- correspondente à diferença entre o número de meses a que
tigo 17.º no Estatuto do Pessoal Dirigente da Adminis- respeite a indemnização percebida e o número de meses
tração Pública; que mediar até à nova designação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 205
Artigo 21.º por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus
Competência
membros.
2 — Nas votações não há abstenções, mas podem ser
1 — Compete ao conselho directivo, no âmbito da orien- proferidas declarações de voto.
tação e gestão do instituto: 3 — A acta das reuniões deve ser aprovada e assinada
por todos os membros presentes, mas os membros discor-
a) Dirigir a respectiva actividade;
dantes do teor da acta poderão nela exarar as respectivas
b) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades
declarações de voto.
e assegurar a respectiva execução;
c) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade
desenvolvida, designadamente responsabilizando os di- Artigo 23.º
ferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua Competência do presidente
disposição e pelos resultados atingidos; 1 — Compete, em especial, ao presidente do conselho
d) Elaborar o relatório de actividades; directivo:
e) Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável;
f) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina a) Presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e
do pessoal; assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
g) Praticar actos respeitantes ao pessoal previstos na b) Assegurar as relações com os órgãos de tutela e com
lei e nos estatutos; os demais organismos públicos;
h) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos nos c) Solicitar pareceres ao órgão de fiscalização e ao con-
estatutos e os que sejam necessários ao desempenho das selho consultivo, quando exista;
atribuições do instituto; d) Exercer as competências que lhe sejam delegadas
i) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da pelo conselho directivo.
aplicação dos estatutos e necessários ao bom funciona-
mento dos serviços; 2 — O presidente pode delegar, ou subdelegar, compe-
j) Nomear os representantes do instituto em organismos tências no vice-presidente, quando exista, ou nos vogais.
exteriores;
l) Exercer os poderes que lhe tenham sido delegados; Artigo 24.º
m) Elaborar pareceres, estudos e informações que lhe Responsabilidade dos membros
sejam solicitados pelo membro do Governo da tutela;
n) Constituir mandatários do instituto, em juízo e fora 1 — Os membros do conselho directivo são solidaria-
dele, incluindo com o poder de substabelecer; mente responsáveis pelos actos praticados no exercício
o) Designar um secretário a quem caberá certificar os das suas funções.
actos e deliberações. 2 — São isentos de responsabilidade os membros que,
tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a de-
2 — Compete ao conselho directivo, no domínio da liberação, tiverem manifestado o seu desacordo, em decla-
gestão financeira e patrimonial: ração registada na respectiva acta, bem como os membros
ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo,
a) Elaborar o orçamento anual e assegurar a respectiva que igualmente será registado na acta.
execução;
b) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas; Artigo 25.º
c) Elaborar a conta de gerência;
d) Gerir o património; Estatuto dos membros
e) Aceitar doações, heranças ou legados; 1 — Aos membros do conselho directivo é aplicável
f) Assegurar as condições necessárias ao exercício do o regime definido na presente lei e, subsidiariamente, o
controlo financeiro e orçamental pelas entidades legal- Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.
mente competentes; 2 — O presidente do conselho directivo é remunerado
g) Exercer os demais poderes previstos nos estatutos e de acordo com os montantes fixados para o cargo de direc-
que não estejam atribuídos a outro órgão. ção superior de 1.º grau da Administração Pública.
3 — O vice-presidente e ou os vogais do conselho di-
3 — Os institutos públicos são representados, desig- rectivo são remunerados de acordo com os montantes
nadamente, em juízo ou na prática de actos jurídicos, fixados para o cargo de direcção superior de 2.º grau da
pelo presidente do conselho directivo, por dois dos seus Administração Pública.
membros, ou por mandatários especialmente designados. 4 — Aos membros do conselho directivo é aplicável o
4 — Sem prejuízo do disposto na alínea n) do n.º 1, o con- disposto nos Decretos-Leis n.os 148/2000, de 19 de Julho,
selho directivo pode sempre optar por solicitar o apoio e a e 34/2008, de 26 de Fevereiro.
representação em juízo por parte do Ministério Público, ao
qual competirá, nesse caso, defender os interesses do instituto.
5 — Os actos administrativos da autoria do conselho SECÇÃO III
directivo são impugnáveis junto dos tribunais adminis- Órgão de fiscalização
trativos, nos termos das leis do processo administrativo.
Artigo 26.º
Artigo 22.º Função
Funcionamento O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da
1 — O conselho directivo reúne uma vez por semana e legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e
extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, patrimonial do instituto.
206 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012
Artigo 27.º b) Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação
Designação, mandato e remuneração
do instituto, podendo requisitar a presença dos respectivos
responsáveis, e solicitar os esclarecimentos que considere
1 — O fiscal único é designado por despacho dos mem- necessários;
bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e c) Tomar ou propor as demais providências que consi-
da tutela obrigatoriamente de entre os auditores regista- dere indispensáveis.
dos na Comissão de Mercado de Valores Mobiliários ou,
quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores 4 — O fiscal único não pode ter exercido actividades
oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de remuneradas no instituto ou nas entidades a que se refere
contas inscritos na respectiva lista da Ordem dos Revisores o artigo 13.º nos últimos cinco anos antes do início das
Oficiais de Contas. suas funções e não pode exercer actividades remuneradas
2 — O mandato tem a duração de cinco anos e é reno- no instituto público fiscalizado ou nas entidades a que se
vável uma única vez mediante despacho dos membros do refere o artigo 13.º durante os cinco anos que se seguirem
Governo referidos no número anterior. ao termo das suas funções.
3 — No caso de cessação do mandato, o fiscal único
mantém-se no exercício de funções até à efectiva substi-
SECÇÃO IV
tuição ou à declaração ministerial de cessação de funções.
4 — O fiscal único é remunerado em 25 % dos montan- Conselho consultivo
tes fixados para o cargo de direcção superior de 1.º grau
da Administração Pública. Artigo 29.º
Função
Artigo 28.º
Competências O conselho consultivo, quando exista, é o órgão de con-
sulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de
1 — Compete ao fiscal único: actuação do instituto e nas tomadas de decisão do conselho
a) Acompanhar e controlar com regularidade o cum- directivo.
primento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução Artigo 30.º
orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial Composição
e analisar a contabilidade;
b) Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões e 1 — O conselho consultivo é composto, nomeadamente,
alterações, bem como sobre o plano de actividades na por representantes das entidades ou organizações repre-
perspectiva da sua cobertura orçamental; sentativas dos interessados na actividade do instituto, por
c) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e representantes de outros organismos públicos, bem como
contas de gerência, incluindo documentos de certificação por técnicos e especialistas independentes, nos termos
legal de contas; previstos no diploma que procede à criação do instituto.
d) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, aliena- 2 — O conselho consultivo pode incluir representan-
ção e oneração de bens imóveis; tes respectivamente dos beneficiários e dos utentes das
e) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças actividades ou serviços em causa, cabendo ao membro
ou legados; do Governo da tutela definir as modalidades dessa repre-
f) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, sentação.
quando o instituto esteja habilitado a fazê-lo; 3 — O presidente do conselho consultivo é o indicado
g) Manter o conselho directivo informado sobre os re- no diploma que procede à criação do instituto, designado
sultados das verificações e exames a que proceda; nos termos nele previstos, ou designado por despacho do
h) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, in- membro do Governo da tutela.
cluindo um relatório anual global; 4 — O exercício dos cargos do conselho consultivo não
i) Propor aos membros do Governo responsáveis pelas é remunerado, sem prejuízo do pagamento de ajudas de
áreas das finanças e da tutela ou ao conselho directivo a custo, quando a tal houver lugar.
promoção de auditorias externas a realizar por sociedades
de revisores oficiais de contas registadas como Auditores Artigo 31.º
junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, Competência
quando isso se revelar necessário ou conveniente;
j) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam sub- 1 — Compete ao conselho consultivo dar parecer sobre:
metidos pelo conselho directivo, pelo Tribunal de Contas a) Os planos anuais e plurianuais de actividades e o
e pelas entidades que integram o controlo estratégico do relatório de actividades;
sistema de controlo interno da administração financeira b) Os regulamentos internos do instituto.
do Estado.
2 — Compete ainda ao conselho consultivo pronunciar-
2 — O prazo para elaboração dos pareceres referidos
-se sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo con-
no número anterior é de 15 dias a contar da recepção dos
selho directivo ou pelo respectivo presidente.
documentos a que respeitam.
3 — O conselho consultivo pode receber reclamações ou
3 — Para exercício da sua competência, o fiscal único
queixas do público sobre a organização e funcionamento
tem direito a:
em geral do instituto e apresentar ao conselho directivo
a) Obter do conselho directivo as informações e os sugestões ou propostas destinadas a fomentar ou aperfei-
esclarecimentos que repute necessários; çoar as actividades do instituto.
Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 207
Artigo 32.º metidos ao comércio jurídico privado, transferidos pelo
Funcionamento
Estado para o instituto quando da sua criação, ou que mais
tarde sejam adquiridos pelos seus órgãos, e ainda pelo
1 — O conselho consultivo reúne ordinariamente pelo direito ao uso e fruição dos bens do património do Estado
menos duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que lhes sejam afectos.
que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, ou 2 — Os institutos públicos podem adquirir os bens do
por solicitação do conselho directivo, ou a pedido de um património do Estado que por portaria do membro do
terço dos seus membros. Governo responsável pela área das finanças lhes sejam
2 — Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, cedidos para fins de interesse público.
por convocação do respectivo presidente, mediante pro- 3 — Podem ser afectos, por despacho do membro do
posta do conselho directivo, quaisquer pessoas ou entidades Governo responsável pela área das finanças, à adminis-
cuja presença seja considerada necessária para esclareci- tração dos institutos públicos os bens do domínio público
mento dos assuntos em apreciação. afectos a fins de interesse público que se enquadrem nas
3 — O conselho consultivo pode funcionar por secções. respectivas atribuições e ainda os bens do património do
Estado que devam ser sujeitos aos seu uso e fruição, po-
dendo essa afectação cessar a qualquer momento por des-
CAPÍTULO II pacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
Serviços das finanças e da tutela.
4 — Os bens dos institutos públicos que se revelarem
Artigo 33.º desnecessários ou inadequados ao cumprimento das suas
Serviços atribuições são incorporados no património do Estado,
salvo quando devam ser alienados, sendo essa incorpora-
1 — Os institutos públicos dispõem dos serviços indis-
ção determinada por despacho dos membros do Governo
pensáveis à prossecução das suas atribuições.
responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.
2 — A organização interna adoptada deve possuir uma
5 — Os institutos públicos elaboram e mantêm actua-
estrutura pouco hierarquizada e flexível, privilegiando as
lizados, anualmente, com referência a 31 de Dezembro, o
estruturas matriciais.
inventário de bens e direitos, tanto os próprios como os do
3 — Os institutos públicos devem recorrer à contra-
Estado que lhes estejam afectos, e prepararão o balanço.
tação de serviços externos para o desenvolvimento das
6 — Pelas obrigações do instituto responde apenas o
actividades a seu cargo, sempre que tal método assegure
seu património, mas os credores, uma vez executada a
um controlo mais eficiente dos custos e da qualidade do
integralidade do património do mesmo ou extinto o insti-
serviço prestado.
tuto público, poderão demandar o Estado para satisfação
Artigo 34.º dos seus créditos.
7 — (Revogado.)
Pessoal
(Revogado.) Artigo 37.º
Receitas
Artigo 34.º-A
1 — Os institutos públicos dispõem dos tipos de receitas
Alteração de regimes de pessoal previstos na legislação aplicável aos serviços e fundos
(Revogado.) autónomos e, se for caso disso, na legislação da segurança
social, com excepção daqueles que apenas possuam auto-
nomia administrativa.
CAPÍTULO III 2 — Em casos devidamente fundamentados, e mediante
Gestão económico-financeira e patrimonial portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças e da tutela, podem ser atribuídas receitas
Artigo 35.º consignadas aos institutos públicos que não disponham
de autonomia financeira.
Regime orçamental e financeiro
3 — Os institutos públicos não podem recorrer ao cré-
1 — Os institutos públicos encontram-se sujeitos ao dito, salvo em circunstâncias excepcionais expressamente
regime orçamental e financeiro dos serviços e fundos autó- previstas na lei de enquadramento orçamental.
nomos, à excepção dos institutos públicos desprovidos de
autonomia financeira, aos quais são aplicáveis as normas Artigo 38.º
financeiras dos serviços com autonomia administrativa,
Despesas
sem prejuízo das especificidades constantes da presente lei.
2 — Anualmente será fixada, no decreto de execução 1 — Constituem despesas dos institutos públicos as
orçamental, a lista de organismos em que o regime de au- que resultem de encargos decorrentes da prossecução das
tonomia administrativa e financeira, ou de mera autonomia respectivas atribuições.
administrativa, deva sofrer alteração. 2 — Em matéria de autorização de despesas, o conselho
directivo tem a competência atribuída na lei aos titulares
Artigo 36.º dos órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia
administrativa e financeira, ainda que o instituto público
Património
apenas possua autonomia administrativa, bem como a
1 — O património próprio dos institutos públicos que que lhe for delegada pelo membro do Governo da tutela.
disponham de autonomia patrimonial é constituído pelos 3 — Considera-se delegada nos conselhos directivos
bens, direitos e obrigações de conteúdo económico, sub- dos institutos públicos dotados de autonomia financeira a
208 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012
competência para autorização de despesas que, nos termos 5 — Carecem de autorização prévia dos membros do
da lei, só possam ser autorizadas pelo membro do Governo Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela:
da tutela, sem prejuízo de este poder, a qualquer momento,
revogar ou limitar tal delegação de poderes. a) (Revogada.)
b) A criação de entes de direito privado, a participação
na sua criação, a aquisição de participações em tais enti-
Artigo 39.º
dades, quando esteja previsto na lei ou nos estatutos e se
Contabilidade, contas e tesouraria mostrar imprescindível para a prossecução das respectivas
atribuições;
1 — Os institutos públicos aplicam o Plano Oficial de
c) Outros actos previstos na lei ou nos estatutos.
Contabilidade Pública, devendo essa aplicação ser com-
plementada por uma contabilidade analítica, com vista ao
apuramento de resultados por actividades. 6 — A lei ou os estatutos podem fazer depender certos
2 — A prestação de contas rege-se, fundamentalmente, actos de autorização ou aprovação de outros órgãos, dife-
pelo disposto nos seguintes instrumentos legais e regula- rentes dos indicados.
mentares: 7 — A falta de autorização prévia ou de aprovação de-
termina a ineficácia jurídica dos actos sujeitos a aprovação.
a) Lei de enquadramento orçamental; 8 — No domínio disciplinar, compete ao membro do
b) Regime de administração financeira do Estado; Governo da tutela:
c) Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas;
d) Instruções emanadas pelo Tribunal de Contas; a) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos
e) Diplomas anuais de execução orçamental. órgãos dirigentes;
b) Ordenar inquéritos ou sindicâncias aos serviços do
3 — É aplicável aos institutos públicos o regime da instituto.
Tesouraria do Estado e, em particular, o princípio e as
regras da unidade de tesouraria. 9 — O membro do Governo da tutela goza de tutela
4 — O instituto prepara um balanço anual do seu pa- substitutiva na prática de actos legalmente devidos, em
trimónio, devendo figurar em anotação ao balanço a lista caso de inércia grave do órgão responsável.
dos bens dominiais sujeitos à sua administração.
5 — Sempre que o instituto detenha participações em Artigo 42.º
outras pessoas colectivas deve anexar as contas dessas par- Superintendência
ticipadas e apresentar contas consolidadas com as entidades
por si controladas directa ou indirectamente. 1 — O membro do Governo da tutela pode dirigir orien-
tações, emitir directivas ou solicitar informações aos ór-
Artigo 40.º gãos dirigentes dos institutos públicos sobre os objectivos
a atingir na gestão do instituto e sobre as prioridades a
Sistema de indicadores de desempenho adoptar na respectiva prossecução.
(Revogado.) 2 — Além da superintendência do membro do Go-
verno da tutela, os institutos públicos devem observar as
CAPÍTULO IV orientações governamentais estabelecidas pelos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
Tutela, superintendência e responsabilidade Administração Pública, respectivamente em matéria de
finanças e pessoal.
Artigo 41.º 3 — (Revogado.)
Tutela
Artigo 43.º
1 — Os institutos públicos encontram-se sujeitos a tu-
Responsabilidade
tela governamental.
2 — Carecem de aprovação do membro do Governo 1 — Os titulares dos órgãos dos institutos públicos e os
da tutela: seus trabalhadores respondem civil, criminal, disciplinar e
a) O plano de actividades, o orçamento, o relatório de financeiramente pelos actos e omissões que pratiquem no
actividades e as contas; exercício das suas funções, nos termos da Constituição e
b) Os demais actos previstos na lei e nos estatutos. demais legislação aplicável.
2 — A responsabilidade financeira é efectivada pelo
3 — Carecem de autorização prévia do membro do Tribunal de Contas, nos termos da respectiva legislação.
Governo da tutela:
Artigo 44.º
a) A aceitação de doações, heranças ou legados;
Página electrónica
b) A criação de delegações territorialmente descon-
centradas; Os institutos públicos devem disponibilizar uma página
c) Outros actos previstos na lei ou nos estatutos. electrónica, com todos os dados relevantes, nomeada-
mente:
4 — Carecem de aprovação dos membros do Governo
a) Os diplomas legislativos que os regulam, os estatutos
responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela:
e regulamentos internos;
a) (Revogada.) b) A composição dos corpos gerentes, incluindo os ele-
b) (Revogada.) mentos biográficos mencionados no n.º 4 do artigo 19.º, e
c) Outros actos previstos na lei ou nos estatutos. respectiva remuneração;
Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012 209
c) Os planos de actividades e os relatórios de actividades TÍTULO V
dos últimos três anos;
d) Os orçamentos e as contas dos últimos três anos, Disposições finais e transitórias
incluindo os respectivos balanços;
e) O mapa de pessoal. Artigo 49.º
Base de dados sobre os institutos públicos
TÍTULO IV 1 — Os institutos públicos encontram-se obrigados ao
cumprimento dos deveres legais decorrentes do diploma
Regimes especiais que institui e regula o funcionamento do Sistema de Infor-
mação da Organização do Estado, devendo a informação
Artigo 45.º reportada naquele sistema incluir, entre outros elementos,
Institutos com organização simplificada a designação, o diploma ou diplomas reguladores, a data
de criação e de eventual reestruturação e a composição
(Revogado.) dos corpos gerentes.
2 — O Sistema de Informação da Organização do Es-
Artigo 46.º tado referido no número anterior é disponibilizado em linha
Regime jurídico da função pública na página electrónica da Direcção-Geral da Administração
e do Emprego Público, incluindo conexões para a página
(Revogado.) electrónica de cada instituto referida no artigo 44.º
Artigo 47.º
Artigo 50.º
Institutos de gestão participada
(Revogado.)
Nos institutos públicos em que, por determinação consti-
tucional ou legislativa, deva haver participação de terceiros Artigo 51.º
na sua gestão, a respectiva organização pode contemplar as
especificidades necessárias para esse efeito, nomeadamente Uso da designação «Instituto, I. P.» ou «Fundação, I. P.»
no que respeita à composição do órgão directivo. 1 — No âmbito da administração central os institutos
públicos, abrangidos pela presente lei, utilizam a designa-
Artigo 48.º ção «Instituto, I. P.» ou «Fundação, I. P.».
Normas especiais 2 — A designação «Fundação, I. P.» só pode ser usada
quando se trate de institutos públicos com finalidades de
1 — Gozam de regime especial, com derrogação do interesse social e dotados de um património cujos rendi-
regime comum na estrita medida necessária à sua especi- mentos constituam parte considerável das suas receitas.
ficidade, os seguintes tipos de institutos públicos:
a) As universidades e escolas de ensino superior po- Artigo 52.º
litécnico;
b) As instituições públicas de solidariedade e segurança Estabelecimentos
social; 1 — No caso de o instituto dispor de um ou mais estabe-
c) Os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde; lecimentos deverá o seu órgão de direcção especificar, em
d) (Revogada.) aviso publicado na 2.ª série do Diário da República, qual
e) (Revogada.) o pessoal que se encontra afecto ao estabelecimento e qual
f) As entidades administrativas independentes. o regime jurídico em que o mesmo presta funções.
2 — Pode o órgão de direcção do instituto, mediante
2 — Cada uma destas categorias de institutos públicos prévia autorização dos membros do Governo responsáveis
pode ser regulada por uma lei específica. pelas áreas das finanças e da tutela, que desafecte o esta-
3 — Gozam ainda de regime especial, com derroga- belecimento da prestação de serviço público, transmitir,
ção do regime comum na estrita medida necessária à sua ou ceder temporariamente a terceiros, a exploração de
especificidade, o Instituto Nacional de Estatística, I. P., o estabelecimentos que integrem o seu património.
Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., 3 — A transmissão ou cessão de exploração será titulada
o Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., o Instituto por contrato escrito, em que ficarão consignados todos os
Nacional de Aviação Civil, I. P., o Instituto Financeiro para direitos e obrigações assumidos quanto à exploração do
o Desenvolvimento Regional, I. P., a Administração Cen- estabelecimento, devendo a escolha do adquirente ou ces-
tral do Sistema de Saúde, I. P., e o INFARMED — Autori- sionário ficar sujeita às mesmas formalidades que regulam
dade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. a realização de despesas públicas de valor equivalente ao
4 — Excepcionam-se do disposto no n.º 1 do artigo 17.º da receita obtida.
e nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º o Instituto do Emprego e da 4 — No caso de transmissão ou cessão de exploração do
Formação Profissional, I. P., cujo diploma orgânico define estabelecimento serão transferidos para o adquirente, salvo
o respectivo modelo de gestão. acordo em contrário entre transmitente e adquirente, a posi-
5 — Excepcionam-se do disposto no n.º 1 do artigo 19.º ção jurídica de entidade patronal e os direitos e obrigações
o Estádio Universitário de Lisboa, I. P., e o Centro Cien- do instituto relativos ao pessoal afecto ao estabelecimento,
tífico e Cultural de Macau, I. P., cujo órgão de direcção em regime de direito público ou privado, sem alteração do
é um presidente, cargo de direcção superior de 1.º grau. respectivo conteúdo e natureza.
210 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2012
Artigo 53.º de junho de 2008. Nos termos do seu artigo 6.º, n.º 2, o
Tratado está em vigor desde 1 de dezembro de 2009.
Concessões
Direção-Geral dos Assuntos Europeus, 4 de janeiro de
1 — Os órgãos de direcção do instituto podem, me- 2012. — O Diretor de Serviços dos Assuntos Jurídicos,
diante prévia autorização do membro do Governo da tutela, Luís Inez Fernandes.
conceder a entidades privadas, por prazo determinado e
mediante uma contrapartida ou uma renda periódica, a
QUINTA ACTA DE RECTIFICAÇÃO DO TRATADO DE LISBOA QUE
prossecução por conta e risco próprio de algumas das ALTERA O TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA E O TRATADO QUE
suas atribuições, e nelas delegar os poderes necessários INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA, ASSINADO EM LISBOA
para o efeito. EM 13 DE DEZEMBRO DE 2007.
2 — Os termos e condições da concessão constarão de
Atendendo a que foram detectados erros no texto origi-
contrato administrativo, publicado no Diário da República,
nal das versões linguísticas búlgara, checa, dinamarquesa,
sendo a escolha do concessionário precedida das mesmas irlandesa, italiana, letã, lituana, húngara, maltesa, neer-
formalidades que regulam o estabelecimento de parcerias landesa, polaca, portuguesa, romena, eslovena e sueca do
público-privadas na Administração Pública. Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia
3 — No caso de a concessão ser acompanhada pela ces- e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, assinado
são da exploração de estabelecimento do instituto aplicar- em Lisboa, em 13 de Dezembro de 2007, e de que é depo-
-se-ão as correspondentes disposições. sitário o Governo da República Italiana;
Atendendo a que esses erros foram levados ao conhe-
cimento dos Estados signatários do Tratado, por carta de
Artigo 54.º 8 de Novembro de 2011 do Jurisconsulto do Conselho
Delegações de serviço público da União Europeia aos Representantes Permanentes dos
Estados-Membros;
1 — Os órgãos de direcção do instituto podem, mediante Atendendo a que os Estados signatários não formularam
prévia autorização do membro do Governo da tutela, de- quaisquer objecções às correcções propostas na referida
legar em entidades privadas, por prazo determinado, e carta antes do termo do prazo nela previsto,
com ou sem remuneração, a prossecução de algumas das Procedeu-se na data de hoje, no Ministério dos Negócios
suas atribuições e os poderes necessários para o efeito, Estrangeiros da República Italiana, à rectificação desses
assumindo o delegado a obrigação de prosseguir essas erros no sentido indicado em anexo.
atribuições ou colaborar na sua prossecução sob orientação Em fé do que foi redigida a presente quinta acta, de que
do instituto. será enviada cópia aos Governos dos Estados signatários
2 — Os termos e condições de delegação de serviço do referido Tratado.
público constarão de contrato administrativo publicado
ɋɴɫɬɚɜɟɧɨ ɜ Ɋɢɦ ɧɚ ɜɬɨɪɢ ɞɟɤɟɦɜɪɢ ɞɜɟ ɯɢɥɹɞɢ ɢ ɟɞɢɧɚɞɟɫɟɬɚ ɝɨɞɢɧɚ.
no Diário da República, sendo a escolha do delegado
precedido das mesmas formalidades que regulam o estabe- Hecho en Roma, el dos de diciembre de dos mil once.
lecimento de parcerias público-privadas na Administração V ěímČ dne druhého prosince roku dva tisíce jedenáct.
Pública.
Udfærdiget i Rom, den anden december to tusind og elleve.
3 — No caso de a delegação ser acompanhada pela ces-
são de exploração de estabelecimento do instituto, aplicar- Geschehen zu Rom am zweiten Dezember zweitausendelf.
-se-ão as correspondentes disposições. Koostatud kahe tuhande üheteistkümnenda aasta teisel detsembril Roomas.
ȇȫȝȘ, įȪȠ ǻİțİȝȕȡȓȠȣ IJȠȣ ȑIJȠȣȢ įȪȠ ȤȚȜȚȐįİȢ ȑȞįİțĮ.
Done at Rome on the second day of December in the year two thousand and eleven.
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Fait à Rome, le deux décembre deux mille onze.
Arna dhéanamh sa Róimh, an dara lá de mhí na Nollag sa bhliain dhá mhíle a haon déag.