Diário da República, 1.ª série

Decreto do Presidente da República n.º 23/2009

Data
2009-03-01
Tipo
Decreto do Presidente da República

Texto integral (5488 palavras)

Decreto do Presidente da República n.º 23/2009 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. de 23 de Março O Presidente da República decreta, nos termos do ar- tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: ACORDO QUE REVÊ O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA É ratificado o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA RELATIVO À CONSTITUIÇÃO República Portuguesa e a Ucrânia, assinado em Lisboa DE UM MERCADO IBÉRICO DA ENERGIA ELÉCTRICA em 24 de Junho de 2008, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 19/2009, em 5 de Fevereiro Exposição de motivos de 2009. Assinado em 11 de Março de 2009. A República Portuguesa e o Reino de Espanha, adiante Publique-se. designados por Partes: O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Constatando que o Acordo assinado entre as Partes em Santiago de Compostela em 1 de Outubro de 2004, é a Referendado em 17 de Março de 2009. base do mercado ibérico da energia eléctrica; O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Considerando que o seu desenvolvimento durante os de Sousa. três anos subsequentes à sua assinatura permitiu assentar as 1814 Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 23 de Março de 2009 bases para a integração dos sistemas eléctricos dos dois Es- participe de forma directa ou indirecta em mais de tados ibéricos e que, na Cimeira de Badajoz, os Governos 50 % do capital da entidade representada.» de Portugal e de Espanha tomaram decisões que o trabalho 2 — O artigo 4.º, «Operador do mercado ibérico», passa de ambas as Administrações traduziu na assinatura de um a assumir a seguinte redacção: acordo, de 8 de Março de 2007, que estabelece um plano «1 — O operador do mercado ibérico (OMI) será para harmonizar a regulação do sector energético entre constituído por duas sociedades gestoras de participa- ambos os Estados ibéricos; ções sociais, com sedes respectivamente em Portugal e Tendo em conta que o Acordo formalizado em Santiago em Espanha e participações cruzadas de 10 %. de Compostela em 1 de Outubro de 2004, no seu artigo 23.º, Ambas as sociedades deterão 50 % de cada uma das prevê a possibilidade de revisão por acordo entre as Par- sociedades gestoras dos mercados. No que diz respeito à estrutura empresarial, o operador do tes, os Governos da República Portuguesa e do Reino de mercado ibérico será constituído por duas sociedades gestoras Espanha consideram necessário emendar o Acordo de 1 de mercado, uma com sede em Portugal, OMI — Pólo Por- de Outubro de 2004 nos seguintes termos: tuguês (OMIP), e outra com sede em Espanha, OMI — Pólo Espanhol (OMIE), organizadas de acordo com o estabele- Artigo único cido no presente Acordo. Ambas as sociedades gestoras de mercado deterão, por sua vez, uma participação de 50 % na Emendam-se os artigos do Acordo de 1 de Outubro de sociedade participada OMIClear — Sociedade de Compen- 2004 entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha, sação de Mercados de Energia, S. A. como segue: O OMIP actuará como sociedade gestora do mercado 1 — No artigo 3.º, «Entidades»: a prazo e o OMIE como sociedade gestora do mercado I) É emendado o n.º 2, que passa a assumir a seguinte diário, devendo cumprir, para este efeito, as normas redacção: legais que lhes sejam aplicáveis no Estado Parte em cujo território tenham a respectiva sede. «2 — As Partes consideram entidades, para efeitos 2 — Os dois conselhos de administração das duas da sua actuação no MIBEL, as seguintes: sociedades gestoras, OMIP e OMIE, serão formados pelos mesmos membros e terão, também, uma mesma a) Os produtores de energia eléctrica, pessoas sin- presidência e vice-presidência. gulares ou colectivas, cuja função é produzir energia Os dois países ibéricos estarão representados, de forma eléctrica, bem como construir, operar e manter as cen- alternada, nos cargos de presidente e vice-presidente. O trais de produção, tanto para consumo próprio como mandato de cada representante terá uma duração inicial- para consumo de terceiros; mente prevista de, pelo menos, seis anos, repartido em b) O operador de mercado ibérico (OMI) e as socie- iguais períodos de três anos, respectivamente, nas funções dades gestoras dos mercados organizados; de presidência e vice-presidência. A eleição dos cargos de c) Os operadores de sistema de cada uma das Par- presidente e de vice-presidente de ambas as sociedades tes; será da responsabilidade conjunta dos órgãos societários d) Os comercializadores de último recurso, nos ter- das sociedades OMI — Pólo Português e OMI — Pólo mos especificados na Directiva n.º 2003/54/CE, do Par- Espanhol, com o acordo de ambos os Governos. lamento Europeu e do Conselho, sobre as regras comuns 3 — Nenhum accionista individual poderá deter mais para o mercado interno da electricidade; de 5 % de qualquer das sociedades gestoras de parti- e) Os comercializadores, que são as pessoas colecti- cipações sociais. Por sua vez, a participação agregada vas que, acedendo às redes de transporte ou distribui- em cada uma dessas sociedades pelas entidades que ção, têm como função a venda de energia eléctrica aos realizem actividades no sector eléctrico e no do gás consumidores ou a outras entidades do sistema; natural não poderá exceder os 40 %. f) Os consumidores finais, pessoas singulares ou 4 — É autorizada a participação dos respectivos ope- colectivas, que compram a energia para seu próprio radores do sistema, redes energéticas nacionais (REN) consumo; e Red Eléctrica Española, S. A. (REE), até um má- g) Os agentes que actuem por conta de outras enti- ximo de 10 % em cada uma das sociedades gestoras de dades do MIBEL, de acordo com as normas legais que participações sociais, por cada um dos operadores do lhes sejam aplicáveis; sistema. A participação referida não terá em conta os h) Os agentes que negoceiem instrumentos financei- 40 % referidos no n.º 3. ros nos mercados do MIBEL; 5 — As duas sociedades gestoras do mercado autofi- i) Quaisquer outros agentes que se definam por nanciar-se-ão após o período transitório, que acaba em acordo das Partes.» 1 de Janeiro de 2010. Durante este período transitório, o financiamento das sociedades gestoras dos mercados II) É aditado um novo n.º 3, com a seguinte redacção: poderá ser complementado pelas tarifas.» «3 — Para efeitos do disposto no número anterior, 3 — Emenda-se o n.º 4 do artigo 7.º, «Regime dos mer- alínea g), uma sociedade que actue nos mercados do cados e liquidez», que assume a seguinte redacção: MIBEL como representante de outras entidades não poderá actuar simultaneamente por conta própria e por «4 — As Partes comprometem-se a estabelecer: conta alheia. a) Durante um período transitório, uma percentagem Entende-se que uma sociedade actua por conta pró- mínima de energia que os fornecedores de último re- pria quando o grupo empresarial em que está integrada curso deverão adquirir no mercado a prazo gerido pelo Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 23 de Março de 2009 1815 OMIP, assim como mecanismos que promovam uma Poderão ser estabelecidas limitações à participação gestão comercial eficiente por parte dos mesmos; dos operadores dominantes nos leilões de capacidade b) Leilões físicos ou financeiros para aquisição de virtual.» energia por parte dos comercializadores de último re- curso que, a partir de Julho de 2008 e uma vez consti- 6 — O artigo 8.º, «Gestão económica da interligação tuído o OMI, serão geridos directa ou indirectamente entre Portugal e Espanha», fica redigido como segue: por este operador.» «1 — Para atribuir a capacidade de interligação en- tre os sistemas português e espanhol quando existam 4 — É aditado um novo artigo 7.º-bis, «Fomento da congestionamentos, será aplicado um mecanismo com- concorrência», com a seguinte redacção: binado de separação de mercados e leilões explícitos. «1 — Para efeitos do MIBEL, terá a condição de ope- 2 — As rendas resultantes das restrições devidas a rador dominante do mercado toda a empresa ou grupo congestionamentos nas interligações deverão ser apli- empresarial que, directa ou indirectamente, tenha uma cadas no reforço das interligações entre ambos os sis- quota de mercado superior a 10 %, medida em termos de temas.» energia eléctrica produzida no âmbito do MIBEL, sem ter em linha de conta a produção em regime especial ou 7 — O artigo 9.º é substituído pelo seguinte: em termos de energia eléctrica comercializada. Para este efeito, a empresa ou grupo empresarial terá «Artigo 9.º a condição de dominante sempre que supere a referida Harmonização normativa quota de mercado em qualquer das duas actividades mencionadas (produção ou comercialização) ou em 1 — As tarifas de último recurso serão consideradas ambas simultaneamente. preços máximos em ambos os países. 2 — Aos operadores dominantes poderá ser imposto 2 — As Partes, mediante os acordos que considerem o seguinte conjunto de limitações e obrigações: necessários, tenderão a harmonizar as respectivas es- truturas de tarifas de último recurso e tarifas de acesso. a) Possibilidade de realização de leilões de capaci- 3 — O processo de harmonização será baseado nos dade de carácter virtual ou outros instrumentos análogos princípios de aditividade tarifária e de transparência e que fomentem a desintegração vertical, em quantidades deverá reflectir os custos em que realmente se tenha in- que serão estabelecidas anualmente pelas Partes, de corrido para o abastecimento de energia eléctrica, assim forma coordenada entre sistemas e tendo em conta a como tomar como referência os preços dos mercados quota relativa dos diferentes operadores dominantes; definidos no artigo 6.º e os preços dos mecanismos coor- b) Restrições à aquisição de energia noutros países co- denados de aquisição de energia em que participem os munitários fora do âmbito do MIBEL, na medida em que comercializadores de último recurso. existam congestionamentos na capacidade de interligação; 4 — A partir de 1 de Julho de 2008, os descontos de c) Impossibilidade de representação de produtores em interruptibilidade harmonizados nos termos do n.º 7, regime especial (PER) sempre que a sua participação, aplicados aos clientes em alta tensão, só serão aplicáveis directa ou indirecta, neles seja inferior a 50 % do capital; aos clientes em mercado livre. d) Restrições totais ou parciais tanto na concessão 5 — A partir de 1 de Janeiro de 2010, apenas os clien- de autorizações para novas instalações de produção tes em baixa tensão terão disponível uma tarifa regulada de energia eléctrica como no escoamento de energia, de último recurso. quando existam situações de congestionamentos em 6 — A partir de 1 de Janeiro de 2011, apenas os clien- pontos concretos das redes. tes em baixa tensão com potência contratada inferior a 50 kVA terão disponível uma tarifa regulada de último 3 — O conselho de reguladores determinará, pelo me- recurso. nos com periodicidade anual, as entidades que verificam Os ministros responsáveis pela área da energia po- as condições para serem consideradas operadores domi- derão acordar reduções da potência referida no número nantes. As Partes definirão as limitações e obrigações, anterior. de entre as assinaladas anteriormente, a aplicar aos dife- 7 — As Partes comprometem-se a conseguir gra- rentes operadores dominantes identificados, sendo com- dualmente a harmonização no que se refere a serviços petência de cada Parte a aplicação legal das limitações a de interruptibilidade e compensação de energia reactiva, que faz referência este artigo aos operadores dominantes assim como a pagamentos por capacidade. correspondentes com sede ou sucursal no seu território.» 8 — As Partes comprometem-se a incentivar de forma conjunta a modernização dos contadores instalados, 5 — É aditado um novo artigo 7.º-ter, «Leilões de ca- estabelecendo que a partir da entrada em vigor deste pacidade virtual», com a seguinte redacção: Acordo os novos contadores instalados sejam electró- «Serão realizados leilões de capacidade virtual. nicos com capacidade de discriminação horária e com telemedida e a promover a coordenação das respectivas Anualmente, as Partes estabelecerão as quantidades a entidades responsáveis pela mudança de comercializa- oferecer em cada sistema, assinalando as datas em que dor na forma que seja acordada.» serão disponibilizadas, repartidas em contratos trimes- trais, semestrais ou anuais. A participação do sistema 8 — O artigo 11.º, «Conselho de reguladores», passa a português num mecanismo ibérico de leilões de capa- assumir a seguinte redacção: cidade virtual poderá cumprir-se mediante a oferta da energia das centrais que mantenham em vigor contratos «1 — As Partes procederão à criação do conselho de de aquisição de energia (CAE). reguladores, integrado por representantes da Comissão 1816 Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 23 de Março de 2009 Nacional de Energia (CNE), da Entidade Reguladora dos Feito em Braga em 18 de Janeiro de 2008, nas línguas Serviços Energéticos (ERSE), da Comissão Nacional portuguesa e espanhola, fazendo ambos os textos igual- do Mercado de Valores (CNMV) e da Comissão do mente fé. Mercado de Valores Mobiliários (CMVM). Pela República Portuguesa: 2 — O conselho de reguladores terá as seguintes funções: Manuel Pinho, Ministro da Economia e da Inovação. a) Acompanhamento da aplicação e desenvolvimento Pelo Reino de Espanha: do MIBEL; b) Dar parecer prévio, obrigatório e não vinculativo, Joan Clos i Matheu, Ministro da Indústria, Turismo e à aplicação de sanções por infracções muito graves, no Comércio. âmbito do MIBEL, a acordar entre as Partes; c) Coordenação da actuação dos seus membros no exer- CONVENIO QUE MODIFICA EL CONVENIO ENTRE LA REPÚ- cício das suas competências de supervisão do MIBEL; BLICA PORTUGUESA Y EL REINO DE ESPAÑA RELATIVO A d) Emissão de pareceres coordenados sobre propostas LA CONSTITUCIÓN DE UN MERCADO IBÉRICO DE ENERGÍA de regulamentação do funcionamento do MIBEL ou ELÉCTRICA. da sua modificação e sobre os regulamentos propostos Exposición de motivos pelas sociedades gestoras dos mercados que se cons- tituam; El Reino de España y la República de Portugal, en ade- e) Acompanhamento dos mecanismos de contratação lante las Partes: de energia de âmbito ibérico por parte dos comercializa- Constatando que el Convenio firmado entre las Partes dores de último recurso previstos no n.º 4 do artigo 7.º en Santiago de Compostela el 1 de octubre de 2004 es la Para este efeito, o conselho de reguladores apresentará base del mercado ibérico de la energía eléctrica; regularmente às Partes um parecer com resultados e Considerando que su desarrollo a lo largo de los tres possíveis propostas de alteração das regras da regulação años transcurridos desde su firma ha permitido sentar las em vigor; bases para la integración de los sistemas eléctricos de f) Quaisquer outras que sejam acordadas pelas Par- los dos Estados ibéricos y que, en la reunión cumbre de tes. Badajoz, los Gobiernos de España y Portugal tomaron decisiones que el trabajo conjunto de ambas Administra- 3 — Para efeitos do número anterior, sempre que um ciones ha plasmado en la firma de un acuerdo, con fecha membro do conselho de reguladores seja consultado no 8 de marzo de 2007, por el que se establece un plan para âmbito das competências que lhe tenham sido atribuídas compatibilizar la regulación del sector energético entre pela legislação aplicável, previamente à aprovação de ambos Estados ibéricos; qualquer proposta de lei ou regulamento que afecte Teniendo en cuenta que el Convenio formalizado en directa ou indirectamente o funcionamento do MIBEL, Santiago de Compostela el día 1 de octubre de 2004, en este deverá enviar essa proposta aos restantes membros su artículo 23, prevé la posibilidad de revisión por acuerdo do conselho de reguladores para conhecimento e even- entre las Partes, los Gobiernos del Reino de España y la tuais comentários.» República de Portugal consideran necesario modificar el Convenio de 1 de octubre de 2004 en los términos si- 9 — É aditado o artigo 22.º-bis, «Criação do operador guientes: de mercado ibérico», com a seguinte redacção: Artículo único «Antes que decorram três meses da entrada em vi- Se modifican los artículos del convenio de 1 de octubre gor deste Acordo, a OMIP e a OMIE devem adoptar de 2004 entre el Reino de España y la República de Portugal as medidas necessárias para adaptar-se ao disposto no que a continuación se relacionan en la forma que se indica: artigo 4.º» 1 — En el artículo 3, «Sujetos»: 10 — É aditado um artigo 22.º-ter, «Retribuição dos I) Se modifica el apartado 2, que queda redactado de comercializadores de último recurso», com a seguinte la siguiente forma: redacção: «2 — Tendrán la consideración de sujetos, a los efec- «Antes de 1 de Julho de 2010, a retribuição dos co- tos de su actuación en el MIBEL, los siguientes: mercializadores de último recurso será a que resultar a) Los productores de energía eléctrica, que son aque- da diferença entre os preços de venda e aquisição de llas personas físicas o jurídicas que tienen la función energia nos mercados em que participam. No entanto, de generar energía eléctrica, así como la de construir, os preços máximos de venda autorizados em cada pe- operar y mantener las centrales de producción, tanto ríodo poderão reflectir eventuais défices de retribuição para consumo propio como de terceros; de períodos anteriores. b) El operador de mercado ibérico (OMI) y las socie- As Partes deverão garantir a aditividade das tarifas dades gestoras de los mercados organizados; de último recurso e um suficiente desenvolvimento c) Los operadores del sistema de cada una de las dos mecanismos coordenados de aquisição de energia Partes; definidos no âmbito do MIBEL de forma que o risco d) Los suministradores de último recurso, en los assumido pelos comercializadores de último recurso términos en que quedan especificados en la Directiva seja aceitável, em ambos os sistemas ibéricos, e que as n.º 2003/54/CE, del Parlamento Europeo y del Consejo, flutuações dos preços não coloquem em perigo a sua sobre normas comunes para el mercado interior de la viabilidade económico-financeira.» electricidad; Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 23 de Março de 2009 1817 e) Los comercializadores, que son aquellas personas tenedoras de acciones. Igualmente, la participación agre- jurídicas que accediendo a las redes de transporte o dis- gada en cada una de esas sociedades por las entidades que tribución tienen como función la venta de energía eléc- realizan actividades en el sector eléctrico y en el de gas trica a los consumidores o a otros sujetos del sistema; natural no podrá exceder del cuarenta por ciento (40 %). f) Los consumidores finales, personas físicas o jurí- 4 — Se autoriza la participación de los operadores dicas, que compren la energía para su propio consumo; del sistema respectivos, Red Eléctrica Española, S. A. g) Los sujetos que actúen por cuenta de otros sujetos (REE), y redes energéticas nacionales (REN), hasta un del MIBEL, de acuerdo con la normativa que les resulte máximo del diez por ciento (10 %) en cada una de las de aplicación; sociedades tenedoras de acciones, por cada uno de los h) Los sujetos que negocien instrumentos financieros operadores del sistema. Dicha participación no compu- en los mercados del MIBEL; tará en el 40 % al que hace referencia el punto 3. i) Cualesquiera otros sujetos que se definan por 5 — Las dos sociedades gestoras de los mercados acuerdo de las Partes.» se financiarán por sí mismas una vez transcurrido un periodo transitorio que finalizará el 1 de enero de 2010. II) Se añade un nuevo apartado 3, con el siguiente texto: Durante este periodo transitorio la financiación de las sociedades gestoras de los mercados podrá ser comple- «3 — En relación con lo previsto en el apartado 3.2.g mentada por las tarifas.» anterior, una sociedad que actúe en los mercados del MI- BEL como representante de otras entidades no podrá ac- 3 — Se modifica el apartado 4 del artículo 7, «Régimen tuar simultáneamente por cuenta propia y por cuenta ajena. de los mercados y liquidez», que queda redactado de la Se entiende que una sociedad actúa por cuenta propia forma siguiente: cuando el grupo empresarial en el que está integrada par- ticipe de forma directa o indirecta en más del 50 % del «4 — Las partes se comprometen a establecer: capital de la entidad representada.» a) Durante un periodo transitorio, un porcentaje mínimo de energía que los suministradores de último 2 — El artículo 4, «Operador del mercado ibérico», recurso deberán adquirir en el mercado a plazo gestio- queda redactado como sigue: nado por OMIP, así como mecanismos que promuevan «1 — El operador del mercado ibérico (OMI) se es- una gestión comercial eficiente por parte de dichos tructurará en dos sociedades tenedoras de acciones, con sujetos; sedes respectivamente en España y Portugal, y partici- b) Subastas de adquisición de energía, bien físicas o paciones cruzadas del diez por ciento (10 %). financieras, por parte de los suministradores de último Ambas sociedades poseerán, el cincuenta por ciento recurso que, a partir de julio de 2008 y una vez consti- (50 %) de cada una de las sociedades gestoras de los tuido el OMI, serán gestionadas directa o indirectamente mercados. por este operador.» En lo que respecta a la estructura empresarial, el operador del mercado ibérico estará constituido por 4 — Se añade un nuevo artículo 7-bis, «Fomento de la dos sociedades gestoras de mercado, una con sede en competencia», con la redacción siguiente: España, OMI — Polo Español (OMIE), y otra con sede «1 — A efectos del MIBEL, tendrá la condición de en Portugal, OMI — Polo Portugués (OMIP), organi- operador dominante del mercado toda empresa o grupo zadas de acuerdo con lo establecido en este Convenio. empresarial que, directa o indirectamente, tenga una Ambas sociedades gestoras tendrán a su vez una parti- cuota de mercado superior al diez por ciento (10 %), cipación del cincuenta por ciento (50 %) en la sociedad medida en términos de energía eléctrica producida en OMIClear — Sociedade de Compensaçaõ de Mercados el ámbito del MIBEL, sin tomar en consideración la de Energia, S. A. producción en régimen especial, o bien medida en tér- OMIP actuará como sociedad gestora del mercado a minos de energía eléctrica comercializada. plazo y OMIE como sociedad gestora del mercado diário, A estos efectos, la empresa o grupo empresarial previo cumplimiento, a estos efectos de la normativa vi- tendrá la consideración de dominante cuando supere gente en el Estado Parte en cuyo territorio tengan su sede. dicho umbral en cualquiera de las dos actividades men- 2 — Los dos consejos de administración de las dos cionadas (generación o comercialización) o en ambas entidades gestoras, OMIE y OMIP, estarán compuestos simultáneamente. por los mismos miembros y también tendrán una misma presidencia y vicepresidencia. 2 — A los operadores dominantes les podrá ser im- Los dos países ibéricos estarán representados, de puesto el siguiente conjunto de limitaciones y obliga- forma alterna, en los cargos de presidente y vicepresi- ciones: dente. El mandato de cada representante se mantendrá en vigor por un periodo inicialmente previsto de, al a) Posibilidad de realización de subastas de capacidad menos, seis años, repartido en periodos iguales de tres de carácter virtual u otros instrumentos análogos que años, respectivamente, en las funciones de presidencia fomenten la desintegración vertical, en cantidades que y vicepresidencia. La elección de los cargos de presi- se establecerán anualmente por las Partes, de forma dente y vicepresidente de ambas sociedades será res- coordinada entre sistemas y teniendo en cuenta la cuota ponsabilidad conjunta de los órganos societarios de las relativa de los diferentes operadores dominantes; entidades OMI Polo Español y OMI Polo Portugués, b) Restricciones a la adquisición de energía en otros con el acuerdo de ambos Gobiernos. países comunitarios fuera del ámbito del MIBEL, en 3 — Ningún accionista individual podrá tener más del la medida en que existan congestiones en la capacidad cinco por ciento (5 %) de cualquiera de las sociedades de interconexión; 1818 Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 23 de Março de 2009 c) Imposibilidad de representación de productores en los mecanismos coordinados de adquisición de energía régimen especial (PER) siempre que su participación, en los que participen los comercializadores de último directa o indirecta, en ellos sea inferior al cincuenta por recurso. ciento (50 %) del capital; 4 — A partir del 1 de julio de 2008, los servicios d) Restricciones totales o parciales tanto en la con- de interrumpibilidad armonizados en los términos del cesión de autorizaciones para nuevas instalaciones de apartado 7 de este mismo artículo aplicados a los clien- producción de energía eléctrica como en la evacuación tes en alta tensión sólo se aplicarán a los clientes en de energía, cuando existan situaciones de congestión en mercado libre. puntos concretos de las redes. 5 — A partir del 1 de enero de 2010, sólo podrán acogerse a tarifas de último recurso los clientes en baja 3 — El consejo de reguladores determinará, al menos tensión. con periodicidad anual, los sujetos que verifiquen las 6 — A partir del 1 de enero de 2011, sólo podrán condiciones para ser considerados operadores domi- acogerse a tarifas de último recurso los clientes nantes. Las Partes definirán las limitaciones y obliga- en baja tensión, con potencia contratada inferior ciones de entre las señaladas anteriormente a aplicar a 50 kW. a los diferentes operadores dominantes identificados, Los ministros responsables del área energética po- siendo competencia de cada Parte la aplicación legal drán acordar reducciones de la potencia referida en el de las limitaciones a que hace referencia este artículo a párrafo anterior. los operadores dominantes correspondientes con sede 7 — Las Partes se comprometen a conseguir gradual- o sucursal en su territorio.» mente la armonización en lo referente a servicios de interrumpibilidad y compensación de energía reactiva, 5 — Se añade un nuevo artículo 7-ter, «Subastas de así como a pagos por capacidad. capacidad virtual», con la redacción siguiente: 8 — Las Partes se comprometen a incentivar de «Se celebrarán subastas de capacidad virtual. forma conjunta la modernización de los contadores Anualmente, las Partes establecerán las cantidades instalados, estableciendo que a partir de la entrada a ofertar en cada sistema, señalando las fechas en que en vigor de este Convenio los nuevos contadores se pondrán a disposición, repartidas en contratos tri- instalados sean electrónicos con capacidad de dis- mestrales, semestrales o anuales. La participación del criminación horaria y con telemedida y a promover sistema portugués en un mecanismo ibérico de subastas la coordinación de las respectivas oficinas respon- de capacidad virtual se podrá cumplir mediante la oferta sables de cambio de suministrador en la forma que de la energía de las centrales que mantengan en vigor se acuerde.» contratos de adquisición de energía (CAES). Se podrán establecer limitaciones a la participación 8 — El artículo 11, «Consejo de reguladores», queda de los operadores dominantes en las subastas de capa- redactado como sigue: cidad virtual.» «1 — Las Partes procederán a la creación de un con- 6 — El artículo 8, «Gestión económica de la interco- sejo de reguladores integrado por representantes de la nexión entre España y Portugal», queda redactado como Comisión Nacional de la Energía (CNE), la Entidad sigue: Reguladora de los Servicios Energéticos (ERSE), la Comisión Nacional del Mercado de Valores (CNMV) «1 — Para la asignación de la capacidad de interco- y la Comisión de los Mercados de Valores Mobiliarios nexión entre los sistemas español y portugués, mientras (CMVM). existan congestiones, se aplicará un mecanismo combi- 2 — El consejo de reguladores tendrá las funciones nado de separación de mercados y subastas explícitas. siguientes: 2 — Los resultados de las rentas de cogestión deberán aplicarse al refuerzo de las interconexiones en ambos a) El seguimiento de la aplicación y desarrollo del sistemas.» MIBEL; b) Informar preceptivamente con carácter previo a la 7 — El artículo 9 se sustituye por el siguiente: imposición de sanciones por infracciones muy graves, en el ámbito del MIBEL, a acordar entre las Partes; «Artículo 9 c) La coordinación de la actuación de sus miembros en el ejercicio de sus potestades de supervisión del Armonización normativa MIBEL; 1 — Las tarifas de último recurso tendrán la consi- d) La emisión de informes coordinados sobre pro- deración de precios máximos en ambos países. puestas de reglamentación del funcionamiento del 2 — Las Partes, mediante los acuerdos que estimen MIBEL o de su modificación y sobre los reglamentos necesarios, tenderán a la armonización de sus respec- propuestos por las sociedades rectoras de los mercados tivas estructuras de tarifas de último recurso y peajes que se constituyan; de acceso. e) El seguimiento de los mecanismos de contratación 3 — El proceso de armonización se inspirará en de energía de ámbito ibérico por parte de los comercia- los principios de aditividad tarifaria y transparencia lizadores de último recurso previstos en el número 4 del y deberá reflejar los costes en que realmente se haya artículo 7. A estos efectos, el consejo de reguladores incurrido para el abastecimiento de energía eléctrica, presentaría regularmente a las Partes un informe de así como tomar como referencia los precios de los resultados y posibles propuestas de modificación de la mercados definidos en el artículo 6 y los precios de regulación en vigor; Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 23 de Março de 2009 1819 f) Cualesquiera otras que sean acordadas por las versões autenticadas nas línguas inglesa e russa, assim Partes. como a respectiva tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo. 3 — A los efectos del apartado anterior, siempre que Aprovada em 5 de Fevereiro de 2009. un miembro del consejo de reguladores sea consultado dentro de las competencias que le han sido asignadas O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. por la legislación aplicable, previamente a la aprobación de cualquier propuesta de ley o reglamento que afecte PROTOCOL RELATING TO AN AMENDMENT TO THE CONVENTION directa o indirectamente al funcionamiento del MIBEL, ON INTERNATIONAL CIVIL AVIATION, éste deberá enviar dicha propuesta a los restantes miem- SIGNED AT MONTREAL ON 30 SEPTEMBER 1977 bros del consejo de reguladores para conocimiento y The Assembly of The International Civil Aviation Or- eventuales comentarios.» ganization: 9 — Se añade un artículo 22-bis, «Creación del operador Having met in its Twenty-second Session at Montreal del mercado ibérico», con el texto siguiente: on 30 September 1977; Having noted Resolution A21-13 on the authentic Rus- «Antes de transcurridos tres meses de la entrada en sian text of the Convention on International Civil Aviation; vigor de este Convenio, OMIP y OMIE deben adoptar Having noted that it is the general desire of Contracting las medidas necesarias para adaptarse plenamente a lo States to make a provision that the Convention aforesaid establecido en el artículo 4.» exist in authentic Russian text; Having considered it necessary to amend, for the purpose 10 — Se añade un artículo 22-ter, «Retribución de los aforesaid, the Convention on International Civil Aviation, comercializadores de último recurso», con el texto si- done at Chicago on the seventh day of December 1944: guiente: 1) Approves, in accordance with the provisions of ar- «Antes del 1 de julio de 2010, la retribución de ticle 94, a), of the Convention aforesaid, the following los comercializadores de último recurso será la que proposed amendment to the said Convention: resulte de la diferencia entre los precios de venta y adquisición de la energía en los mercados en los Replace the present text of the final paragraph of the que participan. No obstante, los precios máximos Convention by: de venta autorizados en cada período podrán refle- «Done at Chicago the seventh day of December 1944 jan eventuales déficits de retribución de períodos in the English language. The texts of this Convention anteriores. drawn up in the English, French, Russian and Spanish Las partes deberán garantizar la aditividad de las languages are of equal authenticity. These texts shall tarifas de último recurso y un suficiente desarrollo be deposited in the archives of the Government of the de los mecanismos coordinados de adquisición United States of America, and certified copies shall be de energía definidos en el ámbito del MIBEL de transmitted by that Government to the Governments of forma que el riesgo soportado por los comercia- all the States which may sign or adhere to this Conven- lizadores de último recurso sea asumible, en los tion. This Convention shall be open for signature at dos sistemas ibéricos y las fluctuaciones de los Washington, D. C.» precios no pongan en peligro su viabilidad econó- mico financiera.» 2) Specifies, pursuant to the provisions of the said ar- Hecho en Braga, a 18 de enero de 2008, en dos ejem- ticle 94, a), of the said Convention, ninety-four as the plares en los idiomas portugués y español. number of Contracting States upon whose ratification the proposed amendment aforesaid shall come into force; and Por la República Portuguesa: 3) Resolves that the Secretary General of the Interna- Manuel Pinho, Ministro de Energía e Innovación. tional Civil Aviation Organization draw up a Protocol, in the English, French, Russian and Spanish languages Por el Reino de España: each of which shall be of equal authenticity embodying the proposed amendment abovementioned and the matter Joan Clos i Matheu, Ministro de Industria, Turismo y hereinafter appearing. Comercio. Consequently, pursuant to the aforesaid action of the Assembly:
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