Diário da República, 1.ª série

Decreto do Presidente da República n.º 23/2008

Data
2008-03-01
Tipo
Decreto do Presidente da República

Texto integral (39 541 palavras)

Decreto do Presidente da República n.º 23/2008 O Presidente da República decreta, nos termos do ar- de 26 de Março tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro ple- O Presidente da República decreta, nos termos do ar- nipotenciário de 1.ª classe João José Gomes Caetano da tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: Silva como Embaixador de Portugal em São Vicente e É exonerado, sob proposta do Governo, o ministro pleni- Grenadinas. potenciário de 1.ª classe João Carlos Bessa Pinto Versteeg Assinado em 29 de Fevereiro de 2008. como Embaixador de Portugal em Lusaka. Publique-se. Assinado em 29 de Fevereiro de 2008. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Publique-se. Referendado em 17 de Março de 2008. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Referendado em 17 de Março de 2008. Sousa. — O Ministro de Estado e dos Negócios Estran- geiros, Luís Filipe Marques Amado. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangei- Decreto do Presidente da República n.º 27/2008 ros, Luís Filipe Marques Amado. de 26 de Março Decreto do Presidente da República n.º 24/2008 O Presidente da República decreta, nos termos do ar- tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: de 26 de Março É ratificado o Acordo de Parceria e Cooperação Que O Presidente da República decreta, nos termos do ar- Estabelece Uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República do tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: Tajiquistão, por outro, incluindo os anexos I a IV, o Proto- É exonerado, sob proposta do Governo, o ministro ple- colo sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria nipotenciário de 1.ª classe Alfredo Manuel Silva Duarte Aduaneira e a Acta Final, com as declarações, assinado Costa como Embaixador de Portugal no Burundi. no Luxemburgo em 11 de Outubro de 2004, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 13/2008, em Assinado em 29 de Fevereiro de 2008. 24 de Janeiro de 2007. Publique-se. Assinado em 4 de Março de 2008. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Publique-se. Referendado em 17 de Março de 2008. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Referendado em 17 de Março de 2008. Sousa. — O Ministro de Estado e dos Negócios Estran- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto geiros, Luís Filipe Marques Amado. de Sousa. Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 1685 Decreto do Presidente da República n.º 28/2008 Considérant la profonde interdépendance entre le patri- moine culturel immatériel et le patrimoine matériel culturel de 26 de Março et naturel; O Presidente da República decreta, nos termos do ar- Reconnaissant que les processus de mondialisation et tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: de transformation sociale, à côté des conditions qu’ils É ratificada a Convenção para a Salvaguarda do Pa- créent pour un dialogue renouvelé entre les communautés, trimónio Cultural Imaterial, adoptada na 32.ª Sessão da font, tout comme les phénomènes d’intolérance, également Conferência Geral da UNESCO, em Paris, a 17 de Outubro peser de graves menaces de dégradation, de disparition et de 2003, aprovada, para ratificação, pela Resolução da de destruction sur le patrimoine culturel immatériel, en particulier du fait du manque de moyens de sauvegarde Assembleia da República n.º 12/2008, em 24 de Janeiro de celui-ci; de 2008. Consciente de la volonté universelle et de la préoc- Assinado em 12 de Março de 2008. cupation partagée de sauvegarder le patrimoine culturel immatériel de l’humanité; Publique-se. Reconnaissant que les communautés, en particulier les O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. communautés autochtones, les groupes et, le cas échéant, les individus, jouent un rôle important dans la production, Referendado em 17 de Março de 2008. la sauvegarde, l’entretien et la recréation du patrimoine O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto culturel immatériel, contribuant ainsi à l’enrichissement de Sousa. de la diversité culturelle et de la créativité humaine; Notant la grande portée de l’activité menée par l’UNESCO afin d’établir des instruments normatifs pour la protection du patrimoine culturel, en particulier la Con- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA vention pour la protection du patrimoine mondial, culturel et naturel de 1972; Resolução da Assembleia da República n.º 12/2008 Notant en outre qu’il n’existe à ce jour aucun instrument multilatéral à caractère contraignant visant à la sauvegarde Aprova a Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural du patrimoine culturel immatériel; Imaterial, adoptada na 32.ª Sessão da Conferência Considérant que les accords, recommandations et réso- Geral da Unesco, em Paris, a 17 de Outubro de 2003 lutions internationaux existants concernant le patrimoine culturel et naturel devraient être enrichis et complétés A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- efficacement au moyen de nouvelles dispositions relatives nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- au patrimoine culturel immatériel; tituição, aprovar, para ratificação, a Convenção para a Considérant la nécessité de faire davantage prendre Salvaguarda do Património Cultural Imaterial, adoptada em conscience, en particulier parmi les jeunes générations, Paris, em 17 de Outubro de 2003, cujo texto, nas versões de l’importance du patrimoine culturel immatériel et de autenticadas nas línguas francesa e inglesa, bem como a sa sauvegarde; respectiva tradução para língua portuguesa, se publicam Considérant que la communauté internationale devrait em anexo. contribuer avec les Etats parties à la présente Convention à la sauvegarde de ce patrimoine dans un esprit de coopé- Aprovada em 24 de Janeiro de 2008. ration et d’entraide; O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Rappelant les programmes de l’UNESCO relatifs au patrimoine culturel immatériel, notamment la Proclama- Convention pour la Sauvegarde du Patrimoine tion des chefs-d’oeuvre du patrimoine oral et immatériel Culturel Immateriel de l’humanité; Considérant le rôle inestimable du patrimoine culturel La Conférence générale de l’Organisation des Nations immatériel comme facteur de rapprochement, d’échange Unies pour l’éducation, la science et la culture ci-après et de compréhension entre les êtres humains: dénommée «l’UNESCO», réunie à Paris du vingt-neuf septembre au dix-sept octobre 2003 en sa 32e session: adopte, le dix-sept octobre 2003, la présente Convenion. Se référant aux instruments internationaux existants relatifs aux droits de l’homme, en particulier à la Décla- I — Dispositions générales ration universelle des droits de l’homme de 1948, au Pacte international relatif aux droits économiques, sociaux et Article premier culturels de 1966 et au Pacte international relatif aux droits Buts de la Convention civils et politiques de 1966; Considérant l’importance du patrimoine culturel im- Les buts de la présente Convention sont: matériel, creuset de la diversité culturelle et garant du a) La sauvegarde du patrimoine culturel immatériel; développement durable, telle que soulignée par la Recom- b) Le respect du patrimoine culturel immatériel des mandation de l’UNESCO sur la sauvegarde de la culture communautés, des groupes et des individus concernés; traditionnelle et populaire de 1989, par la Déclaration c) La sensibilisation aux niveaux local, national et inter- universelle de l’UNESCO sur la diversité culturelle de national à l’importance du patrimoine culturel immatériel 2001 et par la Déclaration d’Istanbul de 2002 adoptée par et de son appréciation mutuelle; la troisième Table ronde des ministres de la culture; d) La coopération et l’assistance internationales. 1686 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 Article 2 II — Organes de la Convention Définitions Article 4 Aux fins de la présente Convention: Assemblée générale des Etats parties 1) On entend par «patrimoine culturel immatériel» les 1 — Il est établi une Assemblée générale des Etats pratiques, représentations, expressions, connaissances et parties, ci-après dénommée «l’Assemblée générale». savoir-faire — ainsi que les instruments, objets, artefacts L’Assemblée générale est l’organe souverain de la pré- et espaces culturels qui leur sont associés — que les com- sente Convention. munautés, les groupes et, le cas échéant, les individus 2 — L’Assemblée générale se réunit en session ordinaire reconnaissent comme faisant partie de leur patrimoine tous les deux ans. Elle peut se réunir en session extraor- culturel. Ce patrimoine culturel immatériel, transmis de génération en génération, est recréé en permanence par les dinaire si elle en décide ainsi ou si demande lui en est communautés et groupes en fonction de leur milieu, de leur adressée par le Comité intergouvernemental de sauvegarde interaction avec la nature et de leur histoire, et leur procure du patrimoine culturel immatériel ou par au moins un tiers un sentiment d’identité et de continuité, contribuant ainsi à des Etats parties. promouvoir le respect de la diversité culturelle et la créa- 3 — L’Assemblée générale adopte son règlement in- tivité humaine. Aux fins de la présente Convention, seul térieur. sera pris en considération le patrimoine culturel immatériel Article 5 conforme aux instruments internationaux existants relatifs Comité intergouvernemental de sauvegarde aux droits de l’homme, ainsi qu’à l’exigence du respect du patrimoine culturel immatériel mutuel entre communautés, groupes et individus, et d’un développement durable; 1 — Il est institué auprès de l’UNESCO un Comité 2) Le «patrimoine culturel immatériel», tel qu’il est intergouvernemental de sauvegarde du patrimoine cul- défini au paragraphe 1 ci-dessus, se manifeste notamment turel immatériel, ci-après dénommé «le Comité». Il est dans les domaines suivants: composé de représentants de 18 Etats parties, élus par les Etats parties réunis en Assemblée générale dès que la a) Les traditions et expressions orales, y compris la présente Convention entrera en vigueur conformément à langue comme vecteur du patrimoine culturel immatériel; l’article 34. b) Les arts du spectacle; 2 — Le nombre des Etats membres du Comité sera porté c) Les pratiques sociales, rituels et événements fes- à 24 dès lors que le nombre d’Etats parties à la Convention tifs; atteindra 50. d) Les connaissances et pratiques concernant la nature Article 6 et l’univers; e) Les savoir-faire liés à l’artisanat traditionnel; Election et mandat des Etats membres du Comité 1 — L’élection des Etats membres du Comité doit ré- 3) On entend par «sauvegarde» les mesures visant à pondre aux principes de répartition géographique et de assurer la viabilité du patrimoine culturel immatériel, y rotation équitables. compris l’identification, la documentation, la recherche, la préservation, la protection, la promotion, la mise en valeur, 2 — Les Etats membres du Comité sont élus pour un la transmission, essentiellement par l’éducation formelle mandat de quatre ans par les Etats parties à la Convention et non formelle, ainsi que la revitalisation des différents réunis en Assemblée générale. aspects de ce patrimoine; 3 — Toutefois, le mandat de la moitié des Etats mem- 4) On entend par «Etats parties» les Etats qui sont liés bres du Comité élus lors de la première élection est limité par la présente Convention et entre lesquels celle-ci est à deux ans. Ces Etats sont désignés par un tirage au sort en vigueur; lors de cette première élection. 5) La présente Convention s’applique mutatis mutandis 4 — Tous les deux ans, l’Assemblée générale procède aux territoires visés à l’article 33 qui en deviennent parties, au renouvellement de la moitié des Etats membres du conformément aux conditions précisées dans cet article. Comité. Dans cette mesure, l’expression «Etats parties» s’entend 5 — Elle élit également autant d’Etats membres du également de ces territoires. Comité que nécessaire pour pourvoir les postes va- cants. Article 3 6 — Un Etat membre du Comité ne peut être élu pour Relation avec d’autres instruments internationaux deux mandats consécutifs. 7 — Les Etats membres du Comité choisissent pour Rien dans la présente Convention ne peut être interprété les représenter des personnes qualifiées dans les divers comme: domaines du patrimoine culturel immatériel. a) Altérant le statut ou diminuant le niveau de protection Article 7 des biens déclarés du patrimoine mondial dans le cadre de la Convention pour la protection du patrimoine mondial, Fonctions du Comité culturel et naturel de 1972, auxquels un élément du pa- Sans préjudice des autres attributions qui lui sont con- trimoine culturel immatériel est directement associé; ou férées par la présente Convention, les fonctions du Comité b) Affectant les droits et obligations des Etats parties sont les suivantes: découlant de tout instrument international relatif aux droits de la propriété intellectuelle ou à l’usage des ressources a) Promouvoir les objectifs de la Convention, encoura- biologiques et écologiques auquel ils sont parties. ger et assurer le suivi de sa mise en oeuvre; Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 1687 b) Donner des conseils sur les meilleures pratiques et III — Sauvegarde du patrimoine culturel immatériel formuler des recommandations sur les mesures en faveur à l’échelle nationale de la sauvegarde du patrimoine culturel immatériel; c) Préparer et soumettre à l’approbation de l’Assemblée Article 11 générale un projet d’utilisation des ressources du Fonds, Rôle des Etats parties conformément à l’article 25; d) S’efforcer de trouver les moyens d’augmenter ses Il appartient à chaque Etat partie: ressources et prendre les mesures requises à cette fin, con- a) De prendre les mesures nécessaires pour assurer la formément à l’article 25; sauvegarde du patrimoine culturel immatériel présent sur e) Préparer et soumettre à l’approbation de l’Assemblée son territoire; générale des directives opérationnelles pour la mise en b) Parmi les mesures de sauvegarde visées à l’article oeuvre de la Convention; 2, paragraphe 3, d’identifier et de définir les différents f) Examiner, conformément à l’article 29, les rapports éléments du patrimoine culturel immatériel présents sur des Etats parties, et en faire un résumé à l’intention de son territoire, avec la participation des communautés, des l’Assemblée générale; groupes et des organisations non gouvernementales per- g) Examiner les demandes présentées par les Etats par- tinentes. ties et décider, en conformité avec les critères objectifs de sélection établis par lui et approuvés par l’Assemblée Article 12 générale: Inventaires i) Des inscriptions sur les listes et des propositions men- tionnées aux articles 16, 17 et 18; 1 — Pour assurer l’identification en vue de la sauve- ii) De l’octroi de l’assistance internationale conformé- garde, chaque Etat partie dresse, de façon adaptée à sa ment à l’article 22. situation, un ou plusieurs inventaires du patrimoine culturel immatériel présent sur son territoire. Ces inventaires font Article 8 l’objet d’une mise à jour régulière. 2 — Chaque Etat partie, lorsqu’il présente périodique- Méthodes de travail du Comité ment son rapport au Comité, conformément à l’article 1 — Le Comité est responsable devant l’Assemblée 29, fournit des informations pertinentes concernant ces générale. Il lui rend compte de toutes ses activités et dé- inventaires. cisions. 2 — Le Comité adopte son règlement intérieur à la Article 13 majorité des deux tiers de ses membres. Autres mesures de sauvegarde 3 — Le Comité peut créer temporairement les organes consultatifs ad hoc qu’il estime nécessaires à l’exécution En vue d’assurer la sauvegarde, le développement et la de sa tâche. mise en valeur du patrimoine culturel immatériel présent 4 — Le Comité peut inviter à ses réunions tout orga- sur son territoire, chaque Etat partie s’efforce: nisme public ou privé, ainsi que toute personne physique, a) D’adopter une politique générale visant à mettre en possédant des compétences avérées dans les différents valeur la fonction du patrimoine culturel immatériel dans domaines du patrimoine culturel immatériel, pour les con- la société et à intégrer la sauvegarde de ce patrimoine dans sulter sur toute question particulière. des programmes de planification; b) De désigner ou d’établir un ou plusieurs organismes Article 9 compétents pour la sauvegarde du patrimoine culturel Accréditation des organisations consultatives immatériel présent sur son territoire; c) D’encourager des études scientifiques, techniques 1 — Le Comité propose à l’Assemblée générale et artistiques ainsi que des méthodologies de recherche l’accréditation d’organisations non gouvernementales pour une sauvegarde efficace du patrimoine culturel im- possédant des compétences avérées dans le domaine du matériel, en particulier du patrimoine culturel immatériel patrimoine culturel immatériel. Ces organisations auront en danger; des fonctions consultatives auprès du Comité. d) D’adopter les mesures juridiques, techniques, admi- 2 — Le Comité propose également à l’Assemblée géné- nistratives et financières appropriées visant à: rale les critères et modalités de cette accréditation. i) Favoriser la création ou le renforcement d’institutions Article 10 de formation à la gestion du patrimoine culturel immaté- riel ainsi que la transmission de ce patrimoine à travers Le Secrétariat les forums et espaces destinés à sa représentation et à son 1 — Le Comité est assisté par le Secrétariat de expression; l’UNESCO. ii) Garantir l’accès au patrimoine culturel immatériel 2 — Le Secrétariat prépare la documentation de tout en respectant les pratiques coutumières qui régissent l’Assemblée générale et du Comité, ainsi que le projet l’accès à des aspects spécifiques de ce patrimoine; d’ordre du jour de leurs réunions et assure l’exécution de iii) Établir des institutions de documentation sur le pa- leurs décisions. trimoine culturel immatériel et à en faciliter l’accès. 1688 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 Article 14 3 — Dans des cas d’extrême urgence — dont les critères Education, sensibilisation et renforcement des capacités objectifs sont approuvés par l’Assemblée générale sur pro- position du Comité — celui-ci peut inscrire un élément du Chaque Etat partie s’efforce, par tous moyens appropriés: patrimoine concerné sur la Liste mentionnée au paragraphe a) D’assurer la reconnaissance, le respect et la mise en 1 en consultation avec l’Etat partie concerné. valeur du patrimoine culturel immatériel dans la société, en particulier grâce à: Article 18 Programmes, projets et activités de sauvegarde i) Des programmes éducatifs, de sensibilisation et de du patrimoine culturel immatériel diffusion d’informations à l’intention du public, notam- ment des jeunes; 1 — Sur la base des propositions présentées par les ii) Des programmes éducatifs et de formation spécifiques Etats parties, et conformément aux critères qu’il définit au sein des communautés et des groupes concernés; et qui sont approuvés par l’Assemblée générale, le Co- iii) Des activités de renforcement des capacités en ma- mité sélectionne périodiquement et fait la promotion des tière de sauvegarde du patrimoine culturel immatériel et en programmes, projets et activités de caractère national, particulier de gestion et de recherche scientifique; et sous-régional ou régional de sauvegarde du patrimoine iv) Des moyens non formels de transmission des savoirs; qu’il estime refléter le mieux les principes et objectifs de la présente Convention, en tenant compte des besoins b) De maintenir le public informé des menaces qui particuliers des pays en développement. pèsent sur ce patrimoine ainsi que des activités menées 2 — A cette fin, il reçoit, examine et approuve les de- en application de la présente Convention; mandes d’assistance internationale formulées par les Etats c) De promouvoir l’éducation à la protection des espaces parties pour l’élaboration de ces propositions. naturels et des lieux de mémoire dont l’existence est néces- 3 — Le Comité accompagne la mise en oeuvre des- saire à l’expression du patrimoine culturel immatériel. dits programmes, projets et activités par la diffusion des meilleures pratiques selon les modalités qu’il aura déter- Article 15 minées. Participation des communautés, groupes et individus V — Coopération et assistance internationales Dans le cadre de ses activités de sauvegarde du patri- moine culturel immatériel, chaque Etat partie s’efforce Article 19 d’assurer la plus large participation possible des commu- Coopération nautés, des groupes et, le cas échéant, des individus qui créent, entretiennent et transmettent ce patrimoine, et de 1 — Aux fins de la présente Convention, la coopé- les impliquer activement dans sa gestion. ration internationale comprend en particulier l’échange d’informations et d’expériences, des initiatives communes IV — Sauvegarde du patrimoine culturel immatériel ainsi que la mise en place d’un mécanisme d’assistance à l’échelle internationale aux Etats parties dans leurs efforts pour sauvegarder le patrimoine culturel immatériel. Article 16 2 — Sans préjudice des dispositions de leur législation nationale et de leurs droit et pratiques coutumiers, les Etats Liste représentative du patrimoine culturel immatériel de l’humanité parties reconnaissent que la sauvegarde du patrimoine culturel immatériel est dans l’intérêt général de l’humanité 1 — Pour assurer une meilleure visibilité du patrimoine et s’engagent, à cette fin, à coopérer aux niveaux bilatéral, culturel immatériel, faire prendre davantage conscience sous-régional, régional et international. de son importance et favoriser le dialogue dans le respect de la diversité culturelle, le Comité, sur proposition des Article 20 Etats parties concernés, établit, tient à jour et publie une liste représentative du patrimoine culturel immatériel de Objectifs de l’assistance internationale l’humanité. L’assistance internationale peut être accordée pour les 2 — Le Comité élabore et soumet à l’approbation de objectifs suivants: l’Assemblée générale les critères présidant à l’établissement, à la mise à jour et à la publication de cette liste représen- a) La sauvegarde du patrimoine inscrit sur la Liste du tative. patrimoine culturel immatériel nécessitant une sauvegarde urgente; Article 17 b) La préparation d’inventaires au sens des articles 11 et 12; c) L’appui à des programmes, projets et activités con- Liste du patrimoine culturel immatériel duits aux niveaux national, sousrégional et régional, visant nécessitant une sauvegarde urgente à la sauvegarde du patrimoine culturel immatériel; 1 — En vue de prendre les mesures de sauvegarde ap- d) Tout autre objectif que le Comité jugerait néces- propriées, le Comité établit, tient à jour et publie une liste saire. du patrimoine culturel immatériel nécessitant une sau- vegarde urgente, et inscrit ce patrimoine sur la Liste à la Article 21 demande de l’Etat partie concerné. Formes de l’assistance internationale 2 — Le Comité élabore et soumet à l’approbation de l’Assemblée générale les critères présidant à l’établissement, L’assistance accordée par le Comité à un Etat partie est à la mise à jour et à la publication de cette liste. réglementée par les directives opérationnelles prévues à Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 1689 l’article 7 et par l’accord visé à l’article 24, et peut prendre c) Les versements, dons ou legs que pourront faire: les formes suivantes: i) D’autres Etats; a) Des études concernant les différents aspects de la ii) Les organisations et programmes du système des Na- sauvegarde; tions Unies, notamment le Programme des Nations Unies b) La mise à disposition d’experts et de praticiens; pour le développement, ainsi que d’autres organisations c) La formation de tous personnels nécessaires; internationales; d) L’élaboration de mesures normatives ou autres; iii) Des organismes publics ou privés ou des personnes e) La création et l’exploitation d’infrastructures; privées; f) La fourniture d’équipement et de savoir-faire; g) D’autres formes d’assistance financière et technique d) Tout intérêt dû sur les ressources du Fonds; y compris, le cas échéant, l’octroi de prêts à faible intérêt e) Le produit des collectes et les recettes des manifes- et de dons. tations organisées au profit du Fonds; Article 22 f) Toutes autres ressources autorisées par le règlement du Fonds que le Comité élabore. Conditions de l’assistance internationale 1 — Le Comité établit la procédure d’examen des de- 4 — L’utilisation des ressources par le Comité est déci- mandes d’assistance internationale et précise les éléments dée sur la base des orientations de l’Assemblée générale. de la demande tels que les mesures envisagées, les inter- 5 — Le Comité peut accepter des contributions et au- ventions nécessaires et l’évaluation de leur coût. tres formes d’assistance fournies à des fins générales ou 2 — En cas d’urgence, la demande d’assistance doit spécifiques se rapportant à des projets déterminés, pourvu être examinée en priorité par le Comité. que ces projets soient approuvés par le Comité. 3 — Afin de prendre une décision, le Comité procède 6 — Les contributions au Fonds ne peuvent être assor- aux études et consultations qu’il juge nécessaires. ties d’aucune condition politique, économique ou autre qui soit incompatible avec les objectifs recherchés par la Article 23 présente Convention. Demandes d’assistance internationale Article 26 1 — Chaque Etat partie peut présenter au Comité une Contributions des Etats parties au Fonds demande d’assistance internationale pour la sauvegarde du patrimoine culturel immatériel présent sur son territoire. 1 — Sans préjudice de toute contribution volontaire 2 — Une telle demande peut aussi être présentée con- supplémentaire, les Etats parties à la présente Convention jointement par deux ou plusieurs Etats parties. s’engagent à verser au Fonds, au moins tous les deux ans, 3 — La demande doit comporter les éléments une contribution dont le montant, calculé selon un pour- d’information prévus à l’article 22, paragraphe 1, et les centage uniforme applicable à tous les Etats, sera décidé documents nécessaires. par l’Assemblée générale. Cette décision de l’Assemblée générale sera prise à la majorité des Etats parties présents et Article 24 votants qui n’ont pas fait la déclaration visée au paragraphe 2 du présent article. En aucun cas, cette contribution ne Rôle des Etats parties bénéficiaires pourra dépasser 1 % de la contribution de l’Etat partie au 1 — En conformité avec les dispositions de la présente budget ordinaire de l’UNESCO. Convention, l’assistance internationale attribuée est régie 2 — Toutefois, tout Etat visé à l’article 32 ou à l’article par un accord entre l’Etat partie bénéficiaire et le Comité. 33 de la présente Convention peut, au moment du dépôt de 2 — En règle générale, l’Etat partie bénéficiaire doit ses instruments de ratification, d’acceptation, d’approbation participer, dans la mesure de ses moyens, au coût des ou d’adhésion, déclarer qu’il ne sera pas lié par les dispo- mesures de sauvegarde pour lesquelles une assistance in- sitions du paragraphe 1 du présent article. ternationale est fournie. 3 — Un Etat partie à la présente Convention ayant fait 3 — L’Etat partie bénéficiaire remet au Comité un rap- la déclaration visée au paragraphe 2 du présent article port sur l’utilisation de l’assistance accordée en faveur de s’efforcera de retirer ladite déclaration moyennant notifi- la sauvegarde du patrimoine culturel immatériel. cation au Directeur général de l’UNESCO. Toutefois, le retrait de la déclaration n’aura d’effet sur la contribution VI — Fonds du patrimoine culturel immatériel due par cet Etat qu’à partir de la date d’ouverture de la session suivante de l’Assemblée générale. Article 25 4 — Afin que le Comité soit en mesure de prévoir ses opérations d’une manière efficace, les contributions des Nature et ressources du Fonds Etats parties à la présente Convention qui ont fait la décla- 1 — Il est créé un «Fonds pour la sauvegarde du patri- ration visée au paragraphe 2 du présent article, doivent être moine culturel immatériel», ci-après dénommé «le Fonds». versées sur une base régulière, au moins tous les deux ans, 2 — Le Fonds est constitué en fonds-en-dépôt con- et devraient se rapprocher le plus possible des contribu- formément aux dispositions du Règlement financier de tions qu’ils auraient dû verser s’ils avaient été liés par les l’UNESCO. dispositions du paragraphe 1 du présent article. 3 — Les ressources du Fonds sont constituées par: 5 — Tout Etat partie à la présente Convention, en retard dans le paiement de sa contribution obligatoire ou volon- a) Les contributions des Etats parties; taire au titre de l’année en cours et de l’année civile qui b) Les fonds alloués à cette fin par la Conférence gé- l’a immédiatement précédée, n’est pas éligible au Comité, nérale de l’UNESCO; cette disposition ne s’appliquant pas lors de la première 1690 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 élection. Le mandat d’un tel Etat qui est déjà membre du 2 — Les instruments de ratification, d’acceptation ou Comité prendra fin au moment de toute élection prévue à d’approbation sont déposés auprès du Directeur général l’article 6 de la présente Convention. de l’UNESCO. Article 27 Article 33 Contributions volontaires supplémentaires au Fonds Adhésion Les Etats parties désireux de verser des contributions 1 — La présente Convention est ouverte à l’adhésion volontaires en sus de celles prévues à l’article 26 en infor- de tout Etat non membre de l’UNESCO invité à y adhérer ment le Comité aussitôt que possible afin de lui permettre par la Conférence générale de l’Organisation. de planifier ses activités en conséquence. 2 — La présente Convention est également ouverte à l’adhésion des territoires qui jouissent d’une complète au- Article 28 tonomie interne, reconnue comme telle par l’Organisation des Nations Unies, mais qui n’ont pas accédé à la pleine Campagnes internationales de collecte de fonds indépendance conformément à la résolution 1514 (XV) Les Etats parties prêtent, dans la mesure du possible, de l’Assemblée générale et qui ont compétence pour les leur concours aux campagnes internationales de col- matières dont traite la présente Convention, y compris la lecte organisées au profit du Fonds sous les auspices de compétence reconnue pour conclure des traités sur ces l’UNESCO. matières. 3 — L’instrument d’adhésion sera déposé auprès du VII — Rapports Directeur général de l’UNESCO. Article 29 Article 34 Rapports des Etats parties Entrée en vigueur Les Etats parties présentent au Comité, dans les formes La présente Convention entrera en vigueur trois mois et selon la périodicité prescrites par ce dernier, des rapports après la date du dépôt du trentième instrument de rati- sur les dispositions législatives, réglementaires ou autres fication, d’acceptation, d’approbation ou d’adhésion, prises pour la mise en œuvre de la présente Convention. mais uniquement à l’égard des Etats qui auront déposé leurs instruments respectifs de ratification, d’acceptation, Article 30 d’approbation ou d’adhésion à cette date ou antérieure- ment. Elle entrera en vigueur pour tout autre Etat partie Rapports du Comité trois mois après le dépôt de son instrument de ratification, 1 — Sur la base de ses activités et des rapports des Etats d’acceptation, d’approbation ou d’adhésion. parties mentionnés à l’article 29, le Comité soumet un rapport à chaque session de l’Assemblée générale. Article 35 2 — Ce rapport est porté à la connaissance de la Con- Régimes constitutionnels fédératifs ou non unitaires férence générale de l’UNESCO. Les dispositions ci-après s’appliquent aux Etats par- VIII — Clause transitoire ties ayant un régime constitutionnel fédératif ou non uni- taire: Article 31 a) En ce qui concerne les dispositions de la présente Relation avec la Proclamation des chefs-d’oeuvre Convention dont l’application relève de la compétence du du patrimoine oral et immatériel de l’humanité pouvoir législatif fédéral ou central, les obligations du gou- 1 — Le Comité intègre dans la Liste représentative vernement fédéral ou central seront les mêmes que celles du patrimoine culturel immatériel de l’humanité les élé- des Etats parties qui ne sont pas des Etats fédératifs; ments proclamés «Chefs-d’oeuvre du patrimoine oral et b) En ce qui concerne les dispositions de la présente immatériel de l’humanité» avant l’entrée en vigueur de la Convention dont l’application relève de la compétence de présente Convention. chacun des Etats, pays, provinces ou cantons constituants, 2 — L’intégration de ces éléments dans la Liste repré- qui ne sont pas en vertu du régime constitutionnel de la fé- sentative du patrimoine culturel immatériel de l’humanité dération tenus de prendre des mesures législatives, le gou- ne préjuge en rien des critères arrêtés conformément à vernement fédéral portera, avec son avis favorable, lesdites l’article 16, paragraphe 2, pour les inscriptions à venir. dispositions à la connaissance des autorités compétentes 3 — Aucune autre Proclamation ne sera faite après des Etats, pays, provinces ou cantons pour adoption. l’entrée en vigueur de la présente Convention. Article 36 IX — Dispositions finales Dénonciation Article 32 1 — Chacun des Etats parties a la faculté de dénoncer Ratification, acceptation ou approbation la présente Convention. 2 — La dénonciation est notifiée par un instrument écrit 1 — La présente Convention est soumise à la ratifica- déposé auprès du Directeur général de l’UNESCO. tion, l’acceptation ou l’approbation des Etats membres de 3 — La dénonciation prend effet douze mois après ré- l’UNESCO, conformément à leurs procédures constitutio- ception de l’instrument de dénonciation. Elle ne modifie nnelles respectives. en rien les obligations financières dont l’Etat partie dénon- Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 1691 ciateur est tenu de s’acquitter jusqu’à la date à laquelle le CONVENTION FOR THE SAFEGUARDING retrait prend effet. OF THE INTANGIBLE CULTURAL HERITAGE Article 37 The General Conference of the United Nations Edu- Fonctions du dépositaire cational, Scientific and Cultural Organization hereinafter referred to as UNESCO, meeting in Paris, from 29 Sep- Le Directeur général de l’UNESCO, en sa qualité de tember to 17 October 2003, at its 32nd session: dépositaire de la présente Convention, informe les Etats Referring to existing international human rights instru- membres de l’Organisation, les Etats non membres visés à ments, in particular to the Universal Declaration on Human l’article 33, ainsi que l’Organisation des Nations Unies, du Rights of 1948, the International Covenant on Economic, dépôt de tous les instruments de ratification, d’acceptation, Social and Cultural Rights of 1966, and the International d’approbation ou d’adhésion mentionnés aux articles 32 et Covenant on Civil and Political Rights of 1966; 33, de même que des dénonciations prévues à l’article 36. Considering the importance of the intangible cultu- ral heritage as a mainspring of cultural diversity and a Article 38 guarantee of sustainable development, as underscored in Amendements the UNESCO Recommendation on the Safeguarding of Traditional Culture and Folklore of 1989, in the UNESCO 1 — Tout Etat partie peut, par voie de communication Universal Declaration on Cultural Diversity of 2001, and écrite adressée au Directeur général, proposer des amende- in the Istanbul Declaration of 2002 adopted by the Third ments à la présente Convention. Le Directeur général trans- Round Table of Ministers of Culture; met cette communication à tous les Etats parties. Si, dans les Considering the deep-seated interdependence between six mois qui suivent la date de transmission de la communi- the intangible cultural heritage and the tangible cultural cation, la moitié au moins des Etat parties donne une réponse and natural heritage; favorable à cette demande, le Directeur général présente Recognizing that the processes of globalization and cette proposition à la prochaine session de l’Assemblée social transformation, alongside the conditions they create générale pour discussion et éventuelle adoption. for renewed dialogue among communities, also give rise, 2 — Les amendements sont adoptés à la majorité des as does the phenomenon of intolerance, to grave threats deux tiers des Etats parties présents et votants. of deterioration, disappearance and destruction of the in- 3 — Les amendements à la présente Convention, une tangible cultural heritage, in particular owing to a lack of fois adoptés, sont soumis aux Etats parties pour ratification, resources for safeguarding such heritage; acceptation, approbation ou adhésion. Being aware of the universal will and the common 4 — Pour les Etats parties qui les ont ratifiés, acceptés, concern to safeguard the intangible cultural heritage of approuvés ou y ont adhéré, les amendements à la présente humanity; Convention entrent en vigueur trois mois après le dépôt Recognizing that communities, in particular indigenous des instruments visés au paragraphe 3 du présent article communities, groups and, in some cases, individuals, play par les deux tiers des Etat parties. Par la suite, pour chaque an important role in the production, safeguarding, mainte- Etat partie qui ratifie, accepte, approuve un amendement nance and re-creation of the intangible cultural heritage, ou y adhère, cet amendement entre en vigueur trois mois thus helping to enrich cultural diversity and human cre- après la date de dépôt par l’Etat partie de son instrument de ativity; ratification, d’acceptation, d’approbation ou d’adhésion. Noting the far-reaching impact of the activities of 5 — La procédure établie aux paragraphes 3 et 4 ne UNESCO in establishing normative instruments for the s’applique pas aux amendements apportés à l’article 5 protection of the cultural heritage, in particular the Con- relatif au nombre des Etats membres du Comité. Ces amen- vention for the Protection of the World Cultural and Natural dements entrent en vigueur au moment de leur adoption. Heritage of 1972; 6 — Un Etat qui devient partie à la présente Convention Noting further that no binding multilateral instrument après l’entrée en vigueur d’amendements conformément au as yet exists for the safeguarding of the intangible cultural paragraphe 4 du présent article est, faute d’avoir exprimé heritage; une intention différente, considéré comme étant: Considering that existing international agreements, re- a) Partie à la présente Convention ainsi amendée; et commendations and resolutions concerning the cultural b) Partie à la présente Convention non amendée à l’égard and natural heritage need to be effectively enriched and de tout Etat partie qui n’est pas lié par ces amendements. supplemented by means of new provisions relating to the intangible cultural heritage; Article 39 Considering the need to build greater awareness, espe- cially among the younger generations, of the importance of Textes faisant foi the intangible cultural heritage and of its safeguarding; La présente Convention est établie en anglais, en arabe, Considering that the international community should en chinois, en espagnol, en français et en russe, les six contribute, together with the States Parties to this Con- textes faisant également foi. vention, to the safeguarding of such heritage in a spirit of cooperation and mutual assistance; Article 40 Recalling UNESCO’s programmes relating to the in- tangible cultural heritage, in particular the Proclamation Enregistrement of Masterpieces of the Oral and Intangible Heritage of Conformément à l’article 102 de la Charte des Nations Humanity; Unies, la présente Convention sera enregistrée au Secré- Considering the invaluable role of the intangible cultural tariat de l’Organisation des Nations Unies à la requête du heritage as a factor in bringing human beings closer together Directeur général de l’UNESCO. and ensuring exchange and understanding among them: 1692 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 adopts this Convention on this seventeenth day of Oc- Article 3 tober 2003. Relationship to other international instruments I — General provisions Nothing in this Convention may be interpreted as: Article 1 a) Altering the status or diminishing the level of pro- tection under the 1972 Convention concerning the Protec- Purposes of the Convention tion of the World Cultural and Natural Heritage of World The purposes of this Convention are: Heritage properties with which an item of the intangible cultural heritage is directly associated; or a) To safeguard the intangible cultural heritage; b) Affecting the rights and obligations of States Parties b) To ensure respect for the intangible cultural heritage deriving from any international instrument relating to in- of the communities, groups and individuals concerned; tellectual property rights or to the use of biological and c) To raise awareness at the local, national and interna- ecological resources to which they are parties. tional levels of the importance of the intangible cultural heritage, and of ensuring mutual appreciation thereof; II — Organs of the Convention d) To provide for international cooperation and assistance. Article 4 Article 2 General Assembly of the States Parties Definitions 1 — A General Assembly of the States Parties is he- reby established, hereinafter referred to as «the General For the purposes of this Convention: Assembly». The General Assembly is the sovereign body 1) The «intangible cultural heritage» means the practi- of this Convention. ces, representations, expressions, knowledge, skills as well 2 — The General Assembly shall meet in ordinary as the instruments, objects, artefacts and cultural spaces session every two years. It may meet in extraordinary associated therewith — that communities, groups and, in session if it so decides or at the request either of the In- some cases, individuals recognize as part of their cultu- tergovernmental Committee for the Safeguarding of the ral heritage. This intangible cultural heritage, transmitted Intangible Cultural Heritage or of at least one-third of the from generation to generation, is constantly recreated by States Parties. 3 — The General Assembly shall adopt its own Rules communities and groups in response to their environment, of Procedure. their interaction with nature and their history, and provides them with a sense of identity and continuity, thus promoting Article 5 respect for cultural diversity and human creativity. For the Intergovernmental Committee for the Safeguarding purposes of this Convention, consideration will be given of the Intangible Cultural Heritage solely to such intangible cultural heritage as is compatible with existing international human rights instruments, as 1 — An Intergovernmental Committee for the Safe- well as with the requirements of mutual respect among guarding of the Intangible Cultural Heritage, hereinafter communities, groups and individuals, and of sustainable referred to as «the Committee», is hereby established wi- development; thin UNESCO. It shall be composed of representatives of 2) The «intangible cultural heritage», as defined in pa- 18 States Parties, elected by the States Parties meeting in ragraph 1 above, is manifested inter alia in the following General Assembly, once this Convention enters into force in accordance with article 34. domains: 2 — The number of States Members of the Committee a) Oral traditions and expressions, including language shall be increased to 24 once the number of the States as a vehicle of the intangible cultural heritage; Parties to the Convention reaches 50. b) Performing arts; c) Social practices, rituals and festive events; Article 6 d) Knowledge and practices concerning nature and the Election and terms of office of States Members of the Committee universe; e) Traditional craftsmanship; 1 — The election of States Members of the Committee shall obey the principles of equitable geographical repre- 3) «Safeguarding» means measures aimed at ensuring sentation and rotation. 2 — States Members of the Committee shall be elected the viability of the intangible cultural heritage, including for a term of four years by States Parties to the Convention the identification, documentation, research, preservation, meeting in General Assembly. protection, promotion, enhancement, transmission, particu- 3 — However, the term of office of half of the States larly through formal and non-formal education, as well as Members of the Committee elected at the first election is the revitalization of the various aspects of such heritage; limited to two years. These States shall be chosen by lot 4) «States Parties» means States which are bound by this at the first election. Convention and among which this Convention is in force; 4 — Every two years, the General Assembly shall renew 5) This Convention applies mutatis mutandis to the half of the States Members of the Committee. territories referred to in article 33 which become Parties 5 — It shall also elect as many States Members of the to this Convention in accordance with the conditions set Committee as required to fill vacancies. out in that Article. To that extent the expression «States 6 — A State Member of the Committee may not be Parties» also refers to such territories. elected for two consecutive terms. Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 1693 7 — States Members of the Committee shall choose 2 — The Secretariat shall prepare the documentation as their representatives persons who are qualified in the of the General Assembly and of the Committee, as well various fields of the intangible cultural heritage. as the draft agenda of their meetings, and shall ensure the implementation of their decisions. Article 7 III — Safeguarding of the intangible cultural Functions of the Committee heritage at the national level Without prejudice to other prerogatives granted to it by this Convention, the functions of the Committee shall be to: Article 11 a) Promote the objectives of the Convention, and to Role of States Parties encourage and monitor the implementation thereof; Each State Party shall: b) Provide guidance on best practices and make re- commendations on measures for the safeguarding of the a) Take the necessary measures to ensure the safeguar- intangible cultural heritage; ding of the intangible cultural heritage present in its ter- c) Prepare and submit to the General Assembly for ap- ritory; proval a draft plan for the use of the resources of the Fund, b) Among the safeguarding measures referred to in arti- in accordance with article 25; cle 2, paragraph 3, identify and define the various elements d) Seek means of increasing its resources, and to take the of the intangible cultural heritage present in its territory, necessary measures to this end, in accordance with article 25; with the participation of communities, groups and relevant e) Prepare and submit to the General Assembly for ap- non-governmental organizations. proval operational directives for the implementation of this Convention; Article 12 f) Examine, in accordance with article 29, the reports Inventories submitted by States Parties, and to summarize them for the General Assembly; 1 — To ensure identification with a view to safeguar- g) Examine requests submitted by States Parties, and ding, each State Party shall draw up, in a manner geared to to decide thereon, in accordance with objective selection its own situation, one or more inventories of the intangible criteria to be established by the Committee and approved cultural heritage present in its territory. These inventories by the General Assembly for: shall be regularly updated. i) Inscription on the lists and proposals mentioned under 2 — When each State Party periodically submits its articles 16, 17 and 18; report to the Committee, in accordance with article 29, it ii) The granting of international assistance in accordance shall provide relevant information on such inventories. with article 22. Article 8 Article 13 Working methods of the Committee Other measures for safeguarding 1 — The Committee shall be answerable to the Gene- To ensure the safeguarding, development and promotion ral Assembly. It shall report to it on all its activities and of the intangible cultural heritage present in its territory, decisions. each State Party shall endeavour to: 2 — The Committee shall adopt its own Rules of Pro- a) Adopt a general policy aimed at promoting the func- cedure by a two-thirds majority of its Members. tion of the intangible cultural heritage in society, and at 3 — The Committee may establish, on a temporary ba- integrating the safeguarding of such heritage into planning sis, whatever ad hoc consultative bodies it deems necessary programmes; to carry out its task. 4 — The Committee may invite to its meetings any b) Designate or establish one or more competent bodies public or private bodies, as well as private persons, with for the safeguarding of the intangible cultural heritage recognized competence in the various fields of the intan- present in its territory; gible cultural heritage, in order to consult them on specific c) Foster scientific, technical and artistic studies, as well matters. as research methodologies, with a view to effective safe- Article 9 guarding of the intangible cultural heritage, in particular the intangible cultural heritage in danger; Accreditation of advisory organizations d) Adopt appropriate legal, technical, administrative 1 — The Committee shall propose to the General Assem- and financial measures aimed at: bly the accreditation of non-governmental organizations with recognized competence in the field of the intangible cultural i) Fostering the creation or strengthening of institutions heritage to act in an advisory capacity to the Committee. for training in the management of the intangible cultural 2 — The Committee shall also propose to the General heritage and the transmission of such heritage through Assembly the criteria for and modalities of such accre- forums and spaces intended for the performance or ex- ditation. pression thereof; Article 10 ii) Ensuring access to the intangible cultural heritage while respecting customary practices governing access to The Secretariat specific aspects of such heritage; 1 — The Committee shall be assisted by the UNESCO iii) Establishing documentation institutions for the in- Secretariat. tangible cultural heritage and facilitating access to them. 1694 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 Article 14 2 — The Committee shall draw up and submit to the Education, awareness-raising and capacity-building General Assembly for approval the criteria for the esta- blishment, updating and publication of this List. Each State Party shall endeavour, by all appropriate 3 — In cases of extreme urgency — the objective cri- means, to: teria of which shall be approved by the General Assembly a) Ensure recognition of, respect for, and enhancement upon the proposal of the Committee — the Committee of the intangible cultural heritage in society, in particular may inscribe an item of the heritage concerned on the List through: mentioned in paragraph 1, in consultation with the State Party concerned. i) Educational, awareness-raising and information pro- grammes, aimed at the general public, in particular young Article 18 people; Programmes, projects and activities for the safeguarding ii) Specific educational and training programmes within of the intangible cultural heritage the communities and groups concerned; iii) Capacity-building activities for the safeguarding of 1 — On the basis of proposals submitted by States Par- the intangible cultural heritage, in particular management ties, and in accordance with criteria to be defined by the and scientific research; and Committee and approved by the General Assembly, the iv) Non-formal means of transmitting knowledge; Committee shall periodically select and promote natio- nal, subregional and regional programmes, projects and b) Keep the public informed of the dangers threatening activities for the safeguarding of the heritage which it such heritage, and of the activities carried out in pursuance considers best reflect the principles and objectives of this of this Convention; Convention, taking into account the special needs of de- c) Promote education for the protection of natural spaces veloping countries. and places of memory whose existence is necessary for 2 — To this end, it shall receive, examine and approve expressing the intangible cultural heritage. requests for international assistance from States Parties for the preparation of such proposals. Article 15 3 — The Committee shall accompany the implemen- tation of such projects, programmes and activities by dis- Participation of communities, groups and individuals seminating best practices using means to be determined Within the framework of its safeguarding activities by it. of the intangible cultural heritage, each State Party shall V — International cooperation and assistance endeavour to ensure the widest possible participation of communities, groups and, where appropriate, individuals Article 19 that create, maintain and transmit such heritage, and to involve them actively in its management. Cooperation IV — Safeguarding of the intangible cultural 1 — For the purposes of this Convention, international heritage at the international level cooperation includes, inter alia, the exchange of informa- tion and experience, joint initiatives, and the establishment Article 16 of a mechanism of assistance to States Parties in their efforts to safeguard the intangible cultural heritage. Representative List of the Intangible Cultural Heritage of Humanity 2 — Without prejudice to the provisions of their national legislation and customary law and practices, the States 1 — In order to ensure better visibility of the intangible Parties recognize that the safeguarding of intangible cul- cultural heritage and awareness of its significance, and tural heritage is of general interest to humanity, and to that to encourage dialogue which respects cultural diversity, end undertake to cooperate at the bilateral, subregional, the Committee, upon the proposal of the States Parties regional and international levels. concerned, shall establish, keep up to date and publish a Representative List of the Intangible Cultural Heritage of Article 20 Humanity. Purposes of international assistance 2 — The Committee shall draw up and submit to the Ge- neral Assembly for approval the criteria for the establish- International assistance may be granted for the follo- ment, updating and publication of this Representative List. wing purposes: Article 17 a) The safeguarding of the heritage inscribed on the List of Intangible Cultural Heritage in Need of Urgent List of Intangible Cultural Heritage Safeguarding; in Need of Urgent Safeguarding b) The preparation of inventories in the sense of articles 1 — With a view to taking appropriate safeguarding 11 and 12; measures, the Committee shall establish, keep up to date c) Support for programmes, projects and activities car- and publish a List of Intangible Cultural Heritage in Need ried out at the national, subregional and regional levels of Urgent Safeguarding, and shall inscribe such heritage on aimed at the safeguarding of the intangible cultural he- the List at the request of the State Party concerned. ritage; Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 1695 d) Any other purpose the Committee may deem ne- VI — Intangible Cultural Heritage Fund cessary. Article 21 Article 25 Forms of international assistance Nature and resources of the Fund The assistance granted by the Committee to a State Party 1 — A «Fund for the Safeguarding of the Intangible shall be governed by the operational directives foreseen Cultural Heritage», hereinafter referred to as «the Fund», in article 7 and by the agreement referred to in article 24, is hereby established. and may take the following forms: 2 — The Fund shall consist of funds-in-trust establi- shed in accordance with the Financial Regulations of a) Studies concerning various aspects of safeguarding; UNESCO. b) The provision of experts and practitioners; 3 — The resources of the Fund shall consist of: c) The training of all necessary staff; a) Contributions made by States Parties; d) The elaboration of standard-setting and other me- b) Funds appropriated for this purpose by the General asures; Conference of UNESCO; e) The creation and operation of infrastructures; c) Contributions, gifts or bequests which may be f) The supply of equipment and know-how; made by: g) Other forms of financial and technical assistance, i) Other States; including, where appropriate, the granting of low-interest ii) Organizations and programmes of the United Nations loans and donations. system, particularly the United Nations Development Pro- gramme, as well as other international organizations; Article 22 iii) Public or private bodies or individuals; Conditions governing international assistance d) Any interest due on the resources of the Fund; 1 — The Committee shall establish the procedure for e) Funds raised through collections, and receipts from examining requests for international assistance, and shall events organized for the benefit of the Fund; specify what information shall be included in the requests, f) Any other resources authorized by the Fund’s regu- such as the measures envisaged and the interventions re- lations, to be drawn up by the Committee. quired, together with an assessment of their cost. 2 — In emergencies, requests for assistance shall be 4 — The use of resources by the Committee shall be examined by the Committee as a matter of priority. decided on the basis of guidelines laid down by the Ge- 3 — In order to reach a decision, the Committee shall neral Assembly. undertake such studies and consultations as it deems ne- 5 — The Committee may accept contributions and other cessary. forms of assistance for general and specific purposes rela- ting to specific projects, provided that those projects have Article 23 been approved by the Committee. 6 — No political, economic or other conditions which Requests for international assistance are incompatible with the objectives of this Convention may be attached to contributions made to the Fund. 1 — Each State Party may submit to the Committee a request for international assistance for the safeguarding of Article 26 the intangible cultural heritage present in its territory. 2 — Such a request may also be jointly submitted by Contributions of States Parties to the Fund two or more States Parties. 1 — Without prejudice to any supplementary volun- 3 — The request shall include the information stipula- tary contribution, the States Parties to this Convention ted in article 22, paragraph 1, together with the necessary undertake to pay into the Fund, at least every two years, a documentation. contribution, the amount of which, in the form of a uniform percentage applicable to all States, shall be determined Article 24 by the General Assembly. This decision of the General Assembly shall be taken by a majority of the States Parties Role of beneficiary States Parties present and voting which have not made the declaration 1 — In conformity with the provisions of this Conven- referred to in paragraph 2 of this article. In no case shall tion, the international assistance granted shall be regulated the contribution of the State Party exceed 1 % of its con- by means of an agreement between the beneficiary State tribution to the regular budget of UNESCO. Party and the Committee. 2 — However, each State referred to in article 32 or in article 33 of this Convention may declare, at the time of 2 — As a general rule, the beneficiary State Party shall, the deposit of its instruments of ratification, acceptance, within the limits of its resources, share the cost of the approval or accession, that it shall not be bound by the safeguarding measures for which international assistance provisions of paragraph 1 of this article. is provided. 3 — A State Party to this Convention which has made 3 — The beneficiary State Party shall submit to the the declaration referred to in paragraph 2 of this arti- Committee a report on the use made of the assistance cle shall endeavour to withdraw the said declaration by provided for the safeguarding of the intangible cultural notifying the Director-General of UNESCO. However, heritage. the withdrawal of the declaration shall not take effect 1696 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 in regard to the contribution due by the State until the gible Heritage of Humanity» before the entry into force date on which the subsequent session of the General of this Convention. Assembly opens. 2 — The incorporation of these items in the Repre- 4 — In order to enable the Committee to plan its sentative List of the Intangible Cultural Heritage of operations effectively, the contributions of States Parties Humanity shall in no way prejudge the criteria for future to this Convention which have made the declaration inscriptions decided upon in accordance with article 16, referred to in paragraph 2 of this article shall be paid paragraph 2. on a regular basis, at least every two years, and should 3 — No further Proclamation will be made after the be as close as possible to the contributions they would entry into force of this Convention. have owed if they had been bound by the provisions of paragraph 1 of this article. IX — Final clauses 5 — Any State Party to this Convention which is in arrears with the payment of its compulsory or voluntary Article 32 contribution for the current year and the calendar year Ratification, acceptance or approval immediately preceding it shall not be eligible as a Member of the Committee; this provision shall not apply to the 1 — This Convention shall be subject to ratification, first election. The term of office of any such State which acceptance or approval by States Members of UNESCO is already a Member of the Committee shall come to an in accordance with their respective constitutional proce- end at the time of the elections provided for in article 6 of dures. this Convention. 2 — The instruments of ratification, acceptance or ap- proval shall be deposited with the Director-General of Article 27 UNESCO. Voluntary supplementary contributions to the Fund Article 33 States Parties wishing to provide voluntary contributions in addition to those foreseen under article 26 shall inform Accession the Committee, as soon as possible, so as to enable it to 1 — This Convention shall be open to accession by all plan its operations accordingly. States not Members of UNESCO that are invited by the General Conference of UNESCO to accede to it. Article 28 2 — This Convention shall also be open to accession International fund-raising campaigns by territories which enjoy full internal self-government recognized as such by the United Nations, but have not The States Parties shall, insofar as is possible, lend attained full independence in accordance with General their support to international fund-raising campaigns or- Assembly resolution 1514 (XV), and which have com- ganized for the benefit of the Fund under the auspices of petence over the matters governed by this Convention, UNESCO. including the competence to enter into treaties in respect VII — Reports of such matters. 3 — The instrument of accession shall be deposited Article 29 with the Director-General of UNESCO. Reports by the States Parties Article 34 The States Parties shall submit to the Committee, ob- Entry into force serving the forms and periodicity to be defined by the Committee, reports on the legislative, regulatory and other This Convention shall enter into force three months measures taken for the implementation of this Conven- after the date of the deposit of the thirtieth instrument of tion. ratification, acceptance, approval or accession, but only Article 30 with respect to those States that have deposited their res- pective instruments of ratification, acceptance, approval, Reports by the Committee or accession on or before that date. It shall enter into force 1 — On the basis of its activities and the reports by with respect to any other State Party three months after States Parties referred to in article 29, the Committee shall the deposit of its instrument of ratification, acceptance, submit a report to the General Assembly at each of its approval or accession. sessions. 2 — The report shall be brought to the attention of the Article 35 General Conference of UNESCO. Federal or non-unitary constitutional systems VIII — Transitional clause The following provisions shall apply to States Parties which have a federal or non-unitary constitutional system: Article 31 a) With regard to the provisions of this Convention, Relationship to the Proclamation of Masterpieces the implementation of which comes under the legal ju- of the Oral and Intangible Heritage of Humanity risdiction of the federal or central legislative power, the 1 — The Committee shall incorporate in the Represen- obligations of the federal or central government shall tative List of the Intangible Cultural Heritage of Humanity be the same as for those States Parties which are not the items proclaimed «Masterpieces of the Oral and Intan- federal States; Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 1697 b) With regard to the provisions of this Convention, amendments shall enter into force at the time they are the implementation of which comes under the jurisdic- adopted. tion of individual constituent States, countries, provinces 6 — A State which becomes a Party to this Convention or cantons which are not obliged by the constitutional after the entry into force of amendments in conformity with system of the federation to take legislative measures, paragraph 4 of this article shall, failing an expression of the federal government shall inform the competent au- different intention, be considered: thorities of such States, countries, provinces or cantons of the said provisions, with its recommendation for a) As a Party to this Convention as so amended; and their adoption. b) As a Party to the unamended Convention in relation to any State Party not bound by the amendments. Article 36 Denunciation Article 39 1 — Each State Party may denounce this Convention. Authoritative texts 2 — The denunciation shall be notified by an instru- This Convention has been drawn up in Arabic, Chinese, ment in writing, deposited with the Director-General of English, French, Russian and Spanish, the six texts being UNESCO. equally authoritative. 3 — The denunciation shall take effect twelve months after the receipt of the instrument of denunciation. It shall Article 40 in no way affect the financial obligations of the denoun- Registration cing State Party until the date on which the withdrawal takes effect. In conformity with article 102 of the charter of the Uni- Article 37 ted Nations, this Convention shall be registered with the Secretariat of the United Nations at the request of the Depositary functions Director-General of UNESCO. The Director-General of UNESCO, as the Depositary of this Convention, shall inform the States Members of the Organization, the States not Members of the Orga- nization referred to in article 33, as well as the United Nations, of the deposit of all the instruments of ratifi- cation, acceptance, approval or accession provided for in articles 32 and 33, and of the denunciations provided for in article 36. Article 38 Amendments 1 — A State Party may, by written communication addressed to the Director-General, propose amendments to this Convention. The Director-General shall circulate such communication to all States Parties. If, within six months from the date of the circulation of the communication, not less than one half of the States Parties reply favourably to the request, the Director-General shall present such proposal to the next session of the General Assembly for discussion and possible adoption. 2 — Amendments shall be adopted by a two-thirds ma- jority of States Parties present and voting. 3 — Once adopted, amendments to this Convention shall be submitted for ratification, acceptance, approval or accession to the States Parties. 4 — Amendments shall enter into force, but solely with respect to the States Parties that have ratified, accepted, approved or acceded to them, three months after the deposit of the instruments referred to in paragraph 3 of this article by two-thirds of the States Parties. Thereafter, for each State Party that ratifies, accepts, approves or accedes to an amendment, the said amendment shall enter into force three months after the date of deposit by that State Party of its instrument of ratification, acceptance, approval or accession. 5 — The procedure set out in paragraphs 3 and 4 shall not apply to amendments to article 5 concerning the number of States Members of the Committee. These 1698 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 Constatando ainda não existir até ao momento qualquer instrumento multilateral com carácter vinculativo desti- nado a salvaguardar o património cultural imaterial; Considerando que os acordos, recomendações e reso- luções internacionais existentes em matéria de património cultural e natural deveriam ser enriquecidos e complemen- tados de forma eficaz mediante novas disposições relativas ao património cultural imaterial; Considerando a necessidade de promover uma maior tomada de consciência, em especial entre as gerações jo- vens, para a importância do património cultural imaterial e da sua salvaguarda; Considerando que a comunidade internacional deveria contribuir, em conjunto com os Estados Partes na presente Convenção, para a salvaguarda desse património num espírito de cooperação e de auxílio mútuo; Recordando os programas da UNESCO no domínio do património cultural imaterial, nomeadamente a Proclama- CONVENÇÃO PARA A SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO ção das Obras-Primas do Património Oral e Imaterial da CULTURAL IMATERIAL Humanidade; A Conferência Geral das Nações Unidas para a Educa- Considerando o papel inestimável do património cul- ção, a Ciência e a Cultura, adiante designada por UNESCO, tural imaterial como factor de aproximação, intercâmbio reunida em Paris de 29 de Setembro a 17 de Outubro de e entendimento entre os seres humanos: 2003, na sua 32.ª sessão: adopta a presente Convenção neste 17.º dia de Outubro Fazendo referência aos instrumentos internacionais de 2003. existentes relativos aos direitos do homem, em especial, à Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, I — Disposições gerais ao Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, So- ciais e Culturais de 1966 e ao Pacto Internacional sobre os Artigo 1.º Direitos Civis e Políticos de 1966; Fins da Convenção Considerando a importância do património cultural ima- A presente Convenção tem por fim: terial, principal gerador da diversidade cultural e garante do desenvolvimento sustentável, tal como salientado pela a) A salvaguarda do património cultural imaterial; Recomendação da UNESCO para a Salvaguarda da Cul- b) O respeito pelo património cultural imaterial das tura Tradicional e do Folclore de 1989, pela Declaração comunidades, dos grupos e dos indivíduos em causa; Universal da UNESCO sobre a Diversidade Cultural de c) A sensibilização, a nível local, nacional e internacio- 2001 e pela Declaração de Istambul de 2002, adoptada pela nal, para a importância do património cultural imaterial e 3.ª Mesa Redonda de Ministros da Cultura; do seu reconhecimento mútuo; Considerando a profunda interdependência entre o pa- d) A cooperação e o auxílio internacionais. trimónio cultural imaterial e o património material cultural e natural; Artigo 2.º Reconhecendo que os processos de globalização e de Definições transformação social, a par com as condições que contri- buem para um diálogo renovado entre as comunidades Para os efeitos da presente Convenção: acarretam, tal como os fenómenos de intolerância, graves 1) Entende-se por «património cultural imaterial» as ameaças de degradação, de desaparecimento e de destrui- práticas, representações, expressões, conhecimentos e ap- ção do património cultural imaterial, em especial, devido tidões — bem como os instrumentos, objectos, artefactos à falta de meios para a sua salvaguarda; e espaços culturais que lhes estão associados — que as Consciente da vontade universal e da preocupação co- comunidades, os grupos e, sendo o caso, os indivíduos re- mum em salvaguardar o património cultural imaterial da conheçam como fazendo parte integrante do seu património humanidade; cultural. Esse património cultural imaterial, transmitido Reconhecendo que as comunidades, em especial, as de geração em geração, é constantemente recriado pelas comunidades autóctones, os grupos e, se for o caso, os comunidades e grupos em função do seu meio, da sua inte- indivíduos, desempenham um papel importante na pro- racção com a natureza e da sua história, incutindo-lhes um dução, salvaguarda, manutenção e recriação do patrimó- sentimento de identidade e de continuidade, contribuindo, nio cultural imaterial, contribuindo, desse modo, para o desse modo, para a promoção do respeito pela diversidade enriquecimento da diversidade cultural e da criatividade cultural e pela criatividade humana. Para os efeitos da humana; presente Convenção, tomar-se-á em consideração apenas Constatando o impacte importante da actividade reali- o património cultural imaterial que seja compatível com zada pela UNESCO tendo em vista a criação de instrumen- os instrumentos internacionais existentes em matéria de tos normativos para a protecção do património cultural, direitos do homem, bem como com as exigências de res- em especial, a Convenção para a Protecção do Património peito mútuo entre comunidades, grupos e indivíduos e de Mundial, Cultural e Natural de 1972; desenvolvimento sustentável; Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 1699 2) O «património cultural imaterial», tal como definido Imaterial, adiante designado por «o Comité». É composto no número anterior, manifesta-se nomeadamente nos se- por representantes de 18 Estados Partes, eleitos pelos Es- guintes domínios: tados Partes reunidos em Assembleia Geral, logo que a a) Tradições e expressões orais, incluindo a língua como presente Convenção entre em vigor, em conformidade vector do património cultural imaterial; com o artigo 34.º b) Artes do espectáculo; 2 — O número dos Estados membros do Comité será c) Práticas sociais, rituais e eventos festivos; elevado para 24 logo que o número de Estados Partes na d) Conhecimentos e práticas relacionados com a natu- Convenção atinja os 50. reza e o universo; e) Aptidões ligadas ao artesanato tradicional; Artigo 6.º Eleição e duração do mandato dos Estados membros do Comité 3) Entende-se por «salvaguarda» as medidas que visem assegurar a viabilidade do património cultural imaterial, 1 — A eleição dos Estados membros do Comité deve incluindo a identificação, documentação, pesquisa, pre- obedecer aos princípios de distribuição geográfica e de servação, protecção, promoção, valorização, transmissão, rotação equitativas. essencialmente através da educação formal e não formal, 2 — Os Estados membros do Comité são eleitos para um bem como a revitalização dos diferentes aspectos desse mandato de quatro anos pelos Estados Partes na Convenção património; reunidos em Assembleia Geral. 4) Entende-se por «Estados Partes» os Estados que es- 3 — No entanto, o mandato de metade dos Estados tejam vinculados pela presente Convenção e entre os quais membros do Comité eleitos na primeira eleição tem a du- a presente Convenção esteja em vigor; ração de apenas dois anos. Esses Estados são escolhidos 5) A presente Convenção é aplicada, mutatis mutan- por sorteio nessa primeira eleição. dis, aos territórios aludidos no artigo 33.º que se tornem 4 — De dois em dois anos, a Assembleia Geral pro- Partes na presente Convenção, em conformidade com as cede à renovação de metade dos Estados membros do condições estabelecidas no referido artigo. Nessa medida, Comité. a expressão «Estados Partes» refere-se igualmente a esses 5 — A Assembleia Geral elege igualmente tantos Es- territórios. tados membros do Comité quantos os necessários para Artigo 3.º preencher os lugares vagos. 6 — Um Estado membro do Comité não pode ser eleito Relação com outros instrumentos internacionais para dois mandatos consecutivos. Nada na presente Convenção pode ser interpretado 7 — Os Estados membros do Comité escolhem como como: seus representantes pessoas qualificadas nos diversos do- mínios do património cultural imaterial. a) Alterando o estatuto ou diminuindo o nível de pro- tecção dos bens declarados património mundial no âmbito Artigo 7.º da Convenção para a Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural de 1972, aos quais um elemento do patri- Funções do Comité mónio cultural imaterial esteja directamente associado; ou Sem prejuízo das demais atribuições conferidas pela b) Prejudicando os direitos e obrigações dos Estados presente Convenção, as funções do Comité são as seguin- Partes decorrentes de qualquer instrumento internacio- tes: nal relativo aos direitos da propriedade intelectual ou à utilização dos recursos biológicos e ecológicos no qual a) Promover os objectivos da Convenção, encorajar e sejam Partes. assegurar o acompanhamento da sua aplicação; b) Aconselhar sobre as melhores práticas e formular II — Órgãos da Convenção recomendações sobre as medidas a favor da salvaguarda do património cultural imaterial; Artigo 4.º c) Preparar e submeter à aprovação da Assembleia Ge- Assembleia Geral dos Estados Partes ral um projecto de utilização de recursos do Fundo, em conformidade com o artigo 25.º; 1 — É instituída a Assembleia Geral dos Estados Partes, d) Esforçar-se para encontrar formas de aumentar os adiante designada por «Assembleia Geral». A Assembleia seus recursos e tomar as medidas necessárias para esse Geral é o órgão soberano da presente Convenção. 2 — A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária de fim, em conformidade com o artigo 25.º; dois em dois anos. Pode reunir-se em sessão extraordinária e) Preparar e submeter à aprovação da Assembleia Geral por sua iniciativa, a pedido do Comité Intergovernamental directrizes operativas para a aplicação da presente Con- para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial ou de venção; pelo menos um terço dos Estados Partes. f) Examinar, em conformidade com o artigo 29.º, os 3 — A Assembleia Geral aprova o seu regulamento relatórios apresentados pelos Estados Partes e elaborar um interno. resumo dos mesmos destinado à Assembleia Geral; g) Examinar os pedidos apresentados pelos Estados Artigo 5.º Partes e decidir, em conformidade com os critérios objec- Comité Intergovernamental para a Salvaguarda tivos de selecção por ele estabelecidos e aprovados pela do Património Cultural Imaterial Assembleia Geral: 1 — É criado junto da UNESCO o Comité Intergo- i) Das inscrições nas listas e das propostas mencionadas vernamental para a Salvaguarda do Património Cultural nos artigos 16.º, 17.º e 18.º; 1700 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 ii) Da concessão de auxílio internacional, em confor- 2 — Cada Estado Parte, ao apresentar periodicamente midade com o artigo 22.º o seu relatório ao Comité, em conformidade com o ar- tigo 29.º, fornece informações relevantes sobre tais in- Artigo 8.º ventários. Artigo 13.º Métodos de trabalho do Comité Outras medidas de salvaguarda 1 — O Comité responde perante a Assembleia Geral. Presta-lhe contas de todas as suas actividades e decisões. Com vista a assegurar a salvaguarda, o desenvolvimento 2 — O Comité aprova o seu regulamento interno por e a valorização do património cultural imaterial existente uma maioria de dois terços dos seus membros. no seu território, cada Estado Parte esforça-se por: 3 — O Comité pode criar temporariamente os órgãos a) Adoptar uma política geral que vise valorizar a função consultivos ad hoc que julgue necessários à execução das do património cultural imaterial na sociedade e integrar suas funções. a salvaguarda do referido património em programas de 4 — O Comité pode convidar para as suas reuniões planeamento; qualquer organismo público ou privado, assim como qual- b) Designar ou criar um ou mais organismos compe- quer pessoa singular, com competências reconhecidas nos tentes para a salvaguarda do património cultural imaterial diferentes domínios do património cultural imaterial, para existente no seu território; os consultar sobre qualquer questão. c) Encorajar estudos científicos, técnicos e artísticos, bem como metodologias de pesquisa para uma salvaguarda Artigo 9.º eficaz do património cultural imaterial, em especial, do Acreditação das organizações consultivas património cultural imaterial em perigo; d) Adoptar as medidas jurídicas, técnicas, administra- 1 — O Comité propõe à Assembleia Geral a acreditação tivas e financeiras apropriadas com vista a: de organizações não governamentais com competências reconhecidas no domínio do património cultural imate- i) Favorecer a criação ou o reforço de instituições de rial. Tais organizações terão funções consultivas junto do formação em gestão do património cultural imaterial, bem Comité. como a transmissão desse património através de fóruns e 2 — O Comité propõe igualmente à Assembleia Geral de espaços destinados à sua manifestação e expressão; os critérios e as modalidades de tal acreditação. ii) Garantir o acesso ao património cultural imaterial, respeitando as práticas consuetudinárias que regem o Artigo 10.º acesso a aspectos específicos do referido património; iii) Criar instituições de documentação sobre o patrimó- O Secretariado nio cultural imaterial e facilitar o acesso às mesmas. 1 — O Comité é assistido pelo Secretariado da UNESCO. Artigo 14.º 2 — O Secretariado prepara a documentação da Assem- Educação, sensibilização e reforço das capacidades bleia Geral e do Comité, bem como o projecto da ordem Cada Estado Parte esforça-se, por todos os meios apro- do dia das suas reuniões e assegura a execução das suas priados, por: decisões. a) Assegurar o reconhecimento, o respeito e a valori- III — Salvaguarda do património cultural imaterial zação do património cultural imaterial na sociedade, em à escala nacional especial, mediante: Artigo 11.º i) Programas educativos, de sensibilização e informati- vos destinados ao público, nomeadamente aos jovens; Papel dos Estados Partes ii) Programas educativos e de formação específicos no Compete a cada Estado Parte: seio das comunidades e dos grupos em causa; iii) Actividades de consolidação das capacidades em a) Adoptar as medidas necessárias para a salvaguarda matéria de salvaguarda do património cultural imaterial e, do património cultural imaterial existente no seu terri- em especial, de gestão e de pesquisa científica; e tório; iv) Meios não formais de transmissão de conhecimen- b) Identificar e definir, entre as medidas de salvaguarda tos; referidas no artigo 2.º, n.º 3, os diferentes elementos do património cultural imaterial existentes no seu território, b) Manter o público informado das ameaças a que está com a participação das comunidades, dos grupos e das sujeito tal património, bem como das actividades levadas organizações não governamentais pertinentes. a cabo em aplicação da presente Convenção; c) Promover a educação sobre a protecção dos espaços Artigo 12.º naturais e dos lugares importantes para a memória colectiva Inventários cuja existência seja necessária à expressão do património cultural imaterial. 1 — Cada Estado Parte elabora, a fim de assegurar a Artigo 15.º identificação com vista à salvaguarda, de forma adaptada à Participação das comunidades, grupos e indivíduos sua situação, um ou mais inventários do património cultural imaterial existente no seu território. Tais inventários são No âmbito das suas actividades de salvaguarda do objecto de uma actualização regular. património cultural imaterial, cada Estado Parte procura Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 1701 assegurar a mais ampla participação possível das comu- ções e de experiências, iniciativas comuns, bem como a nidades, dos grupos e, se for o caso, dos indivíduos que criação de um mecanismo de auxílio aos Estados Partes criam, mantêm e transmitem tal património e de envolvê- nos seus esforços para salvaguardar o património cultural -los activamente na respectiva gestão. imaterial. 2 — Sem prejuízo do disposto na sua legislação nacional IV — Salvaguarda do património cultural imaterial e nos seus direitos e práticas consuetudinários, os Esta- à escala internacional dos Partes reconhecem que a salvaguarda do património Artigo 16.º cultural imaterial é uma questão de interesse geral para a humanidade e comprometem-se, para esse fim, a cooperar Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade a nível bilateral, sub-regional, regional e internacional. 1 — Para assegurar uma melhor visibilidade do patri- Artigo 20.º mónio cultural imaterial, fomentar a consciência da sua importância e favorecer o diálogo no respeito da diversidade Objectivos do auxílio internacional cultural, o Comité, mediante proposta dos Estados Partes O auxílio internacional pode ser concedido para os se- interessados, elabora, actualiza e publica a Lista Represen- guintes objectivos: tativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade. 2 — O Comité elabora e submete à aprovação da As- a) Salvaguarda do património inscrito na lista do patri- sembleia Geral os critérios que orientam a elaboração, a mónio cultural imaterial que necessite de uma salvaguarda actualização e a publicação dessa Lista Representativa. urgente; b) Preparação de inventários nos termos dos artigos 11.º Artigo 17.º e 12.º; c) Apoio a programas, projectos e actividades condu- Lista do património cultural imaterial que necessita de uma salvaguarda urgente zidos a nível nacional, sub-regional e regional que visem salvaguardar o património cultural imaterial; 1 — Com vista à adopção de medidas de salvaguarda d) Qualquer outro objectivo que o Comité julgue ne- apropriadas, o Comité elabora, actualiza e publica uma cessário. lista do património cultural imaterial que necessita de uma salvaguarda urgente e inscreve esse património na lista, a Artigo 21.º pedido do Estado Parte interessado. Formas de auxílio internacional 2 — O Comité elabora e submete à aprovação da As- sembleia Geral os critérios que orientam a elaboração, a O auxílio concedido pelo Comité a um Estado Parte é actualização e a publicação da referida lista. regido pelas directrizes operativas previstas no artigo 7.º 3 — Em casos de extrema urgência — cujos critérios e pelo acordo referido no artigo 24.º e pode assumir as objectivos são aprovados pela Assembleia Geral mediante seguintes formas: proposta do Comité —, este pode inscrever um elemento do património em causa na Lista mencionada no n.º 1, em a) Estudos sobre os diferentes aspectos da salva- consulta com o Estado Parte interessado. guarda; b) Disponibilização de peritos e de profissionais; Artigo 18.º c) Formação de todo o pessoal necessário; d) Elaboração de medidas normativas ou outras; Programas, projectos e actividades de salvaguarda e) Criação e exploração de infra-estruturas; do património cultural imaterial f) Fornecimento de equipamento e de conhecimentos 1 — Com base em propostas apresentadas pelos Estados especializados; Partes e de acordo com os critérios por si definidos e aprova- g) Outras formas de auxílio financeiro e técnico, in- dos pela Assembleia Geral, o Comité selecciona periodica- cluindo, se necessário, a concessão de empréstimos a juro mente e promove programas, projectos e actividades de ca- reduzido e de doações. rácter nacional, sub-regional ou regional de salvaguarda do património que julgue melhor reflectirem os princípios e os Artigo 22.º objectivos da presente Convenção tendo em conta as neces- Condições do auxílio internacional sidades particulares dos países em vias de desenvolvimento. 2 — Para esse fim, recebe, examina e aprova os pedidos 1 — O Comité estabelece o procedimento para a análise de auxílio internacional formulados pelos Estados Partes dos pedidos de auxílio internacional e precisa os elementos para a elaboração dessas propostas. do pedido, tais como as medidas previstas, as intervenções 3 — O Comité acompanha a aplicação dos referidos necessárias e a avaliação do custo dos mesmos. programas, projectos e actividades mediante a difusão 2 — Em caso de urgência, o pedido de auxílio deve ser das melhores práticas segundo as modalidades que tenha analisado com prioridade pelo Comité. determinado. 3 — A fim de tomar uma decisão, o Comité deve proce- der aos estudos e consultas que julgue necessários. V — Cooperação e auxílio internacionais Artigo 23.º Artigo 19.º Pedidos de auxílio internacional Cooperação 1 — Cada Estado Parte pode apresentar ao Comité um 1 — Para os fins da presente Convenção, a cooperação pedido de auxílio internacional para a salvaguarda do pa- internacional inclui, inter alia, o intercâmbio de informa- trimónio cultural imaterial existente no seu território. 1702 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 2 — Tal pedido pode também ser apresentado conjun- comprometem-se a pagar ao Fundo, pelo menos de dois tamente por dois ou mais Estados Partes. em dois anos, uma contribuição cujo montante, calculado 3 — O pedido deve incluir os elementos informativos segundo uma percentagem uniforme aplicável a todos os previstos no artigo 22.º, n.º 1, e os documentos necessários. Estados, será decidido pela Assembleia Geral. Tal deci- são da Assembleia Geral requer a maioria dos Estados Artigo 24.º Partes, presentes e votantes, que não tenham formulado Papel dos Estados Partes beneficiários a declaração referida no n.º 2 do presente artigo. Tal con- tribuição não poderá, em caso algum, ultrapassar 1 % da 1 — Em conformidade com o disposto na presente Con- contribuição do Estado Parte para o orçamento ordinário venção, o auxílio internacional concedido rege-se por um da UNESCO. acordo entre o Estado Parte beneficiário e o Comité. 2 — Regra geral, o Estado Parte beneficiário deve par- 2 — Qualquer Estado referido no artigo 32.º ou no ticipar, de acordo com os seus recursos, nos custos das artigo 33.º da presente Convenção pode, no entanto, no medidas de salvaguarda para as quais é prestado um auxílio momento do depósito dos seus instrumentos de ratificação, internacional. aceitação, aprovação ou adesão, declarar que não ficará 3 — O Estado Parte beneficiário apresenta ao Comité vinculado pelas disposições do n.º 1 do presente artigo. um relatório sobre a utilização do auxílio concedido a favor 3 — O Estado Parte na presente Convenção que te- da salvaguarda do património cultural imaterial. nha formulado a declaração referida no n.º 2 do presente artigo esforçar-se-á por retirar a referida declaração me- VI — Fundo do Património Cultural Imaterial diante notificação ao Director-Geral da UNESCO. No entanto, a retirada da declaração apenas produzirá efeitos, Artigo 25.º no que se refere à contribuição devida por tal Estado, a Natureza e recursos do Fundo partir da data da abertura da sessão seguinte da Assem- 1 — É criado um «Fundo para a Salvaguarda do Pa- bleia Geral. trimónio Cultural Imaterial», adiante designado por «o 4 — A fim de que o Comité possa prever as suas opera- Fundo». ções de forma eficaz, as contribuições dos Estados Partes 2 — O Fundo é constituído com fundos de depósito, na presente Convenção que tenham formulado a declaração em conformidade com as disposições do regulamento fi- referida no n.º 2 do presente artigo devem ser pagas de nanceiro da UNESCO. forma regular, pelo menos de dois em dois anos, e devem 3 — Os recursos do Fundo são constituídos por: aproximar-se o mais possível às contribuições que tais Estados deveriam pagar caso se encontrassem vinculados a) Contribuições dos Estados Partes; pelas disposições do n.º 1 do presente artigo. b) Fundos reservados para este fim pela Conferência 5 — Qualquer Estado Parte na presente Convenção que Geral da UNESCO; se encontre atrasado no pagamento da sua contribuição c) Entregas, doações ou legados que poderão ser feitos por: obrigatória ou voluntária, relativamente ao ano em curso i) Outros Estados; e ao ano civil imediatamente anterior, não pode ser eleito ii) As organizações e os programas do sistema das Na- para o Comité; tal disposição não se aplica aquando da ções Unidas, em particular, o Programa das Nações Unidas primeira eleição. O mandato de um tal Estado, já membro para o Desenvolvimento, bem como outras organizações do Comité, terminará no momento de qualquer eleição internacionais; referida no artigo 6.º da presente Convenção. iii) Organismos públicos ou privados ou pessoas sin- gulares; Artigo 27.º Contribuições voluntárias complementares para o Fundo d) Qualquer juro devido pelos recursos do Fundo; e) Produto das colectas e receitas das manifestações Os Estados Partes que desejem pagar contribuições vo- organizadas em proveito do Fundo; luntárias para além das previstas no artigo 26.º informam f) Quaisquer outros recursos autorizados pelo regula- disso o Comité, logo que possível, a fim de permitir a este mento do Fundo que o Comité elaborará. último planear as suas actividades em conformidade. 4 — A utilização dos recursos pelo Comité é decidida Artigo 28.º com base nas orientações da Assembleia Geral. Campanhas internacionais de recolha de fundos 5 — O Comité pode aceitar contribuições e demais formas de auxílio prestadas para fins gerais ou específicos Os Estados Partes devem, na medida do possível, contri- relativos a projectos específicos desde que tais projectos buir nas campanhas internacionais de recolha, organizadas sejam aprovados pelo Comité. a favor do Fundo, sob os auspícios da UNESCO. 6 — As contribuições para o Fundo não podem estar sujeitas a qualquer condição política, económica ou outra VII — Relatórios que seja incompatível com os objectivos prosseguidos pela presente Convenção. Artigo 29.º Relatórios dos Estados Partes Artigo 26.º Os Estados Partes apresentam ao Comité, segundo as Contribuições dos Estados Partes para o Fundo formas e a periodicidade definidas por este último, relató- 1 — Sem prejuízo de qualquer contribuição voluntária rios sobre as disposições legais, regulamentares ou outras complementar, os Estados Partes na presente Convenção adoptadas para a aplicação da presente Convenção. Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 1703 Artigo 30.º de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão em tal data Relatórios do Comité ou anteriormente. Para qualquer outro Estado, entrará em vigor três meses após o depósito do seu instrumento de 1 — Com base nas suas actividades e nos relatórios dos ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. Estados Partes mencionados no artigo 29.º, o Comité apre- senta um relatório em cada sessão da Assembleia Geral. Artigo 35.º 2 — Tal relatório é levado ao conhecimento da Confe- rência Geral da UNESCO. Regimes constitucionais federais ou não unitários Aplicam-se aos Estados Partes com sistema constitucio- VIII — Cláusula transitória nal federal ou não unitário as seguintes disposições: Artigo 31.º a) No que se refere às disposições da presente Con- venção cuja aplicação seja da competência do poder Relação com a Proclamação das Obras-Primas do Património Oral e Imaterial da Humanidade legislativo federal ou central, as obrigações do governo federal ou central serão idênticas às dos Estados Partes 1 — O Comité integra na Lista Representativa do Pa- não federados; trimónio Cultural Imaterial da Humanidade os elementos b) No que se refere às disposições da presente Conven- declarados «obras-primas do património oral e imaterial ção cuja aplicação seja da competência de cada um dos da humanidade» antes da entrada em vigor da presente Estados, regiões, províncias ou cantões que constituem o Convenção. Estado Federal, que não sejam obrigados, em virtude do 2 — A incorporação desses elementos na Lista Repre- regime constitucional da Federação, a tomar medidas legis- sentativa do Património Cultural Imaterial da Humani- lativas, o Governo federal levará as referidas disposições, dade não prejudica em nada os critérios estabelecidos em acompanhadas do seu parecer favorável, ao conhecimento conformidade com o artigo 16.º, n.º 2, para as inscrições das autoridades competentes dos Estados, regiões, provín- futuras. cias ou cantões para adopção. 3 — Nenhuma outra declaração será feita após a entrada em vigor da presente Convenção. Artigo 36.º IX — Disposições finais Denúncia Artigo 32.º 1 — Cada um dos Estados Partes goza da faculdade de denunciar a presente Convenção. Ratificação, aceitação ou aprovação 2 — A denúncia é notificada mediante um instru- 1 — A presente Convenção está sujeita à ratificação, mento escrito depositado junto do Director-Geral da aceitação ou aprovação dos Estados membros da UNESCO UNESCO. em conformidade com as respectivas normas constitu- 3 — A denúncia produz efeitos 12 meses após a data da cionais. recepção do instrumento de denúncia e em nada modifica 2 — Os instrumentos de ratificação, aceitação ou as obrigações financeiras a assumir pelo Estado denun- aprovação são depositados junto do Director-Geral da ciante, até à data em que a retirada produza efeitos. UNESCO. Artigo 37.º Artigo 33.º Funções do depositário Adesão O Director-Geral da UNESCO, na sua qualidade de de- 1 — A presente Convenção está aberta à adesão de qual- positário da presente Convenção, informa os Estados mem- quer Estado não membro da UNESCO convidado a ela bros da Organização, os Estados não membros referidos no aderir pela Conferência Geral da Organização. artigo 33.º, bem como a Organização das Nações Unidas, 2 — A presente Convenção está igualmente aberta à do depósito de todos os instrumentos de ratificação, acei- adesão dos territórios que gozem de uma total autono- tação, aprovação ou adesão mencionados nos artigos 32.º mia interna, reconhecida como tal pela Organização das e 33.º, e das denúncias previstas no artigo 36.º Nações Unidas, mas que não tenham alcançado a plena independência em conformidade com a Resolução n.º 1514 (XV) da Assembleia Geral e que tenham competência Artigo 38.º nas matérias regidas pela presente Convenção, incluindo Alterações a competência reconhecida para celebrar tratados sobre tais matérias. 1 — Qualquer Estado Parte pode propor alterações à 3 — O instrumento de adesão será depositado junto do presente Convenção mediante comunicação escrita di- Director-Geral da UNESCO. rigida ao Director-Geral. O Director-Geral transmite tal comunicação a todos os Estados Partes. Se, nos seis meses Artigo 34.º seguintes à data de transmissão da comunicação, pelo me- nos metade dos Estados Partes der uma resposta favorável Entrada em vigor a tal pedido, o Director-Geral apresenta tal proposta na A presente Convenção entrará em vigor três meses após a sessão seguinte da Assembleia Geral para fins de discussão data do depósito do 30.º instrumento de ratificação, aceita- e eventual adopção. ção, aprovação ou adesão, mas unicamente para os Estados 2 — As alterações são aprovadas por uma maioria de que tenham depositado os seus respectivos instrumentos dois terços dos Estados Partes presentes e votantes. 1704 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 3 — As alterações à presente Convenção, uma vez Aduaneira e a Acta Final, com as declarações, assinado no adoptadas, são submetidas aos Estados Partes para fins Luxemburgo em 11 de Outubro de 2004, cujo texto auten- de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. ticado da versão em língua portuguesa segue em anexo. 4 — Para os Estados Partes que as tenham ratificado, aceite, aprovado ou que às mesmas tenham aderido, as Aprovada em 24 de Janeiro de 2008. alterações à presente Convenção entram em vigor três O Presidente da Assembleia da República, Jaime meses após o depósito dos instrumentos referidos no Gama. número anterior por dois terços dos Estados Partes. Pos- teriormente, para cada Estado Parte que ratifique, aceite, ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO QUE ESTABELECE aprove uma alteração ou a ela adira, tal alteração entra UMA PARCERIA ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS em vigor três meses após a data do depósito pelo Estado SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA Parte do seu instrumento de ratificação, aceitação, apro- DO TAJIQUISTÃO, POR OUTRO. vação ou adesão. 5 — O procedimento estabelecido nos n.os 3 e 4 não se O Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Di- aplica às alterações ao artigo 5.º relativo ao número de namarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estados membros do Comité. Tais alterações entram em Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a Repú- vigor no momento da sua adopção. blica Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República 6 — Um Estado que se torne Parte na presente Conven- de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, ção após a entrada em vigor de alterações, em conformi- o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a dade com o n.º 4 do presente artigo, não tendo manifestado República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da uma intenção em sentido contrário, é considerado como: Áustria, a República da Eslovénia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República da Eslovénia, a República a) Parte na presente Convenção assim alterada; e da Finlândia, a República da Suécia, o Reino Unido da Grã- b) Parte na presente Convenção não alterada relativa- -Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes no Tratado que institui a mente a qualquer Estado Parte que não esteja vinculado Comunidade Europeia e no Tratado que institui a Comunidade por tais alterações. Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados Artigo 39.º membros», e a Comunidade Europeia e a Comunidade Eu- ropeia da Energia Atómica, adiante designadas «Comuni- Textos autênticos dade», por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro: A presente Convenção é redigida em inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo, fazendo os seis textos Considerando os laços existentes entre a Comunidade, igualmente fé. os seus Estados membros e a República do Tajiquistão, Artigo 40.º bem como os valores comuns que partilham; Reconhecendo que a Comunidade e a República do Registo Tajiquistão desejam reforçar esses laços e estabelecer re- Em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Na- lações de parceria e cooperação, consolidando e alargando ções Unidas, a presente Convenção será registada no Se- as relações anteriormente estabelecidas, nomeadamente cretariado da Organização das Nações Unidas a pedido do pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Director-Geral da UNESCO. Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas Relativo ao Comércio Feito em Paris aos 3 dias do mês de Novembro de 2003, em dois exemplares autênticos, contendo a assinatura e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em 18 do Presidente da 32.ª Sessão da Conferência Geral e do de Dezembro de 1989; Director-Geral da UNESCO, os quais serão depositados Considerando o empenho da Comunidade, dos seus nos arquivos da UNESCO, devendo ser entregues a todos Estados membros e da República do Tajiquistão no reforço os Estados referidos nos artigos 32.º e 33.º e à Organização das liberdades política e económica que constituem a base das Nações Unidas cópias devidamente autenticadas. da parceria; Reconhecendo, neste contexto, que o apoio à indepen- Em fé do que os abaixo assinados assinaram a presente dência, soberania e integridade territorial da República Convenção aos 3 dias do mês de Novembro de 2003. do Tajiquistão contribuirá para salvaguardar a paz e a O Presidente da Conferência Geral, (Assinatura.) estabilidade na Ásia Central; O Director-Geral, (Assinatura.) Considerando o empenho das Partes em promover a paz e a segurança internacionais, bem como a resolução pacífica de conflitos, e em cooperar, para esse efeito, no Resolução da Assembleia da República n.º 13/2008 âmbito das Nações Unidas e da Organização para a Segu- rança e Cooperação na Europa (OSCE); Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação Que Estabelece Uma Considerando o firme empenho da Comunidade, dos Parceria entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados seus Estados membros e da República do Tajiquistão na Membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro, aplicação integral de todos os princípios e disposições da assinado no Luxemburgo em 11 de Outubro de 2004. Acta Final da Conferência de Segurança e Cooperação na A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- Europa (CSCE), dos documentos finais das reuniões de nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- acompanhamento de Madrid e de Viena, do documento tituição, aprovar o Acordo de Parceria e Cooperação Que da Conferência de Bona da CSCE sobre Cooperação Eco- Estabelece Uma Parceria entre as Comunidades Europeias nómica, da Carta de Paris para uma Nova Europa e do e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Documento «Os desafios da mudança» da Conferência Tajiquistão, por outro, incluindo os anexos I a IV, o Proto- da CSCE de Helsínquia de 1992, bem como de outros colo sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria documentos fundamentais da OSCE; Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 1705 Convencidos da importância primordial do princípio Desejosos de instituir uma cooperação cultural e no do- do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, mínio da educação, bem como de melhorar o fluxo de in- especialmente das pessoas pertencentes a minorias, do formações; estabelecimento de um sistema pluripartidário com elei- ções livres e democráticas e da liberalização económica acordaram no seguinte: destinada a implantar uma economia de mercado; Artigo 1.º Acreditando que a plena aplicação do presente Acordo de Parceria e Cooperação pressupõe e dependerá e con- É estabelecida uma parceria entre a Comunidade e os tribuirá simultaneamente para a prossecução e a concre- seus Estados membros, por um lado, e a República do tização das reformas políticas, económicas e jurídicas na Tajiquistão, por outro. Os objectivos dessa parceria são República do Tajiquistão, bem como da introdução dos os seguintes: factores necessários para a cooperação, nomeadamente Apoiar a independência e soberania da República do em função das conclusões da Conferência de Bona da Tajiquistão; CSCE; Apoiar os esforços da República do Tajiquistão na Desejosos de incentivar a prossecução do processo de consolidação da sua democracia, no desenvolvimento da reconciliação interna iniciado na República do Tajiquistão sua economia e na conclusão da sua transição para uma na sequência dos acordos de paz de Moscovo; economia de mercado; Desejosos de incentivar o processo de cooperação re- Proporcionar um quadro adequado para o diálogo po- gional com países vizinhos nos domínios abrangidos pelo lítico entre as Partes, que permita o desenvolvimento de presente Acordo, a fim de promover a prosperidade e a relações políticas estreitas entre ambas; estabilidade da região; Promover o comércio e o investimento, em especial nos Desejosos de estabelecer e desenvolver um diálogo sectores da energia e da água, bem como relações econó- político regular sobre questões bilaterais e internacionais micas harmoniosas entre as Partes, incentivando assim o de interesse comum; seu desenvolvimento económico sustentável; Reconhecendo e apoiando o desejo da República do Proporcionar uma base para a cooperação legislativa, eco- Tajiquistão de estabelecer uma estreita cooperação com nómica, social, financeira, científica civil, industrial, tecno- as instituições europeia; lógica e cultural. Considerando a necessidade de promover os investi- mentos na República do Tajiquistão, incluindo no sector da energia e da gestão dos recursos hídricos, confirmando TÍTULO I o empenho da Comunidade, dos seus Estados membros e Princípios gerais da República do Tajiquistão na Carta Europeia da Energia e na plena aplicação do Tratado da Carta da Energia e do Artigo 2.º Protocolo da Carta da Energia Relativo à Eficiência Ener- gética e aos Aspectos Ambientais Associados; O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos Tendo em conta a vontade da Comunidade de assegu- humanos fundamentais, na acepção nomeadamente da De- rar, em função das necessidades, uma cooperação sócio- claração Universal dos Direitos do Homem, da Carta das -económica e uma assistência técnica que contemple igual- Nações Unidas, da Acta Final de Helsínquia e da Carta de mente a luta contra a pobreza; Paris para uma Nova Europa, preside às políticas internas Cientes de que o Acordo pode favorecer uma aproxima- e externas das Partes e constitui um elemento essencial ção gradual entre a República do Tajiquistão e uma área do presente Acordo. de cooperação mais vasta de cooperação na Europa e nas Artigo 3.º regiões limítrofes, bem como a sua integração progressiva no sistema comercial internacional aberto; As Partes consideram essencial para a sua futura prospe- Considerando que o empenho das Partes na liberalização ridade e estabilidade que os novos Estados independentes do comércio, segundo as normas da Organização Mundial resultantes da dissolução da União das Repúblicas Socia- do Comércio (OMC) e que a Comunidade acolhe favoravel- listas Soviéticas, adiante designados «Estados indepen- mente a intenção da República do Tajiquistão aderir à OMC; dentes», mantenham e desenvolvam a cooperação entre si, Conscientes da necessidade de melhorar as condições no respeito pelos princípios da Acta Final de Helsínquia e que afectam o comércio e os investimentos, bem como as pelo direito internacional e num espírito de boas relações condições existentes em domínios como o estabelecimento de vizinhança, envidando todos os esforços para incentivar das sociedades, o emprego, a prestação de serviços e a este processo. circulação de capitais; Convencidos de que o presente Acordo criará um novo TÍTULO II clima para as relações económicas entre as Partes, no- meadamente para o desenvolvimento do comércio e dos Diálogo político investimentos, factores essenciais para a reestruturação Artigo 4.º económica e a modernização tecnológica; Desejosos de estabelecer uma cooperação mais estreita Será estabelecido um diálogo político regular e constante no domínio da protecção do ambiente, tendo em conta a entre as Partes, que estas se comprometem a desenvolver interdependência das Partes neste domínio; e intensificar. Esse diálogo acompanhará e consolidará a Reconhecendo que a cooperação para a prevenção e o con- aproximação entre a Comunidade e a República do Taji- trolo da imigração clandestina, do crime organizado interna- quistão, apoiará as mudanças políticas e económicas em cional e do tráfico de droga, bem como a luta contra o terro- curso neste país e contribuirá para o estabelecimento de rismo, constituem objectivos prioritários do presente Acordo; novas formas de cooperação. O diálogo político: 1706 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 Reforçará os laços da República do Tajiquistão com TÍTULO III a Comunidade e os seus Estados membros e, por con- seguinte, com a comunidade das nações democráticas. Comércio de mercadorias A convergência económica obtida com o presente Acordo conduzirá a uma intensificação das relações políticas; Artigo 7.º Proporcionará uma maior convergência de posições 1 — As Partes concedem-se reciprocamente o tratamento sobre questões internacionais de interesse mútuo, aumen- da nação mais favorecida em todas as áreas respeitantes: tando assim a segurança e a estabilidade na região; Promoverá os esforços de cooperação das Partes em maté- Aos direitos aduaneiros e encargos aplicáveis às im- rias relacionadas com o respeito dos princípios da democra- portações e exportações, incluindo o modo de cobrança cia, o respeito, protecção e promoção dos direitos humanos, desses direitos e encargos; incluindo as pessoas pertencentes a minorias e, se necessário, Às disposições relativas ao desalfandegamento, trânsito, a realização de consultas sobre questões pertinentes. entrepostos e transbordo; Aos impostos e outros encargos internos de qualquer As Partes consideram que a proliferação de armas de tipo aplicáveis directa ou indirectamente às mercadorias destruição maciça e respectivos vectores, tanto no caso de importadas; actores estatais como não estatais, constitui uma das mais Às modalidades de pagamento e às transferências desses graves ameaças para a estabilidade e a segurança interna- pagamentos; cionais. Por conseguinte, as Partes acordam em cooperar e Às normas relativas à compra, venda, transporte, dis- em contribuir para a luta contra a proliferação de armas de tribuição e utilização de mercadorias no mercado interno. destruição maciça e respectivos vectores, assegurando o res- peito integral e a aplicação, a nível nacional, das obrigações 2 — O disposto no n.º 1 não é aplicável às: assumidas no âmbito dos tratados e acordos internacionais a) Vantagens concedidas com o objectivo de criar uma de desarmamento e de não proliferação, bem como das ou- união aduaneira ou uma zona de comércio livre ou na tras obrigações internacionais que assumiram nesta matéria. sequência da criação de uma união ou zona desse tipo; As Partes acordam em que a presente disposição constitui um b) Vantagens concedidas a determinados países de elemento essencial do presente Acordo e fará parte do diálogo acordo com as normas da OMC e com outros acordos político que acompanhará e consolidará esses elementos. internacionais em favor de países em desenvolvimento; As Partes acordam ainda em cooperar e contribuir para c) Vantagens concedidas a países limítrofes, para faci- a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça litar o tráfego fronteiriço. e respectivos vectores: Através da adopção de medidas a fim de assinar ou 3 — O disposto no n.º 1 não se aplica, durante um período ratificar todos os outros instrumentos internacionais per- de transição que terminará cinco anos após a entrada em tinentes, ou de a eles aderir, se for esse o caso, bem como vigor do presente Acordo, às vantagens definidas no anexo I, de os aplicar plenamente; concedidas pela República do Tajiquistão a outros Estados Através da introdução de um sistema eficaz de con- resultantes da dissolução da URSS. trolos nacionais à exportação, que incidam tanto sobre a exportação como sobre o trânsito de bens ligados às armas Artigo 8.º de destruição maciça, incluindo um controlo da utilização 1 — As Partes acordam em que o princípio da liberdade final exercido sobre as tecnologias de dupla utilização no de trânsito de mercadorias constitui uma condição essencial âmbito das armas de destruição maciça, prevendo sanções para alcançar os objectivos do presente Acordo. eficazes em caso de violação dos controlos à exportação. Nesse sentido, cada Parte assegurará o trânsito sem Este diálogo pode realizar-se numa base regional. restrições, através do seu território, de mercadorias origi- nárias do território aduaneiro da outra Parte ou com destino Artigo 5.º a esse território. A nível ministerial, o diálogo político realizar-se-á no 2 — O disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo V do GATT âmbito do Conselho de Cooperação previsto no artigo 77.º de 1994 é aplicável entre as duas Partes. e, noutras ocasiões, de comum acordo. 3 — O disposto no presente artigo não prejudica quais- quer disposições especiais acordadas entre as Partes, rela- Artigo 6.º tivas a sectores específicos, designadamente o dos trans- portes, e a produtos específicos. As Partes estabelecerão outros processos e mecanismos de diálogo político, designadamente: Artigo 9.º Realizando reuniões periódicas a nível de altos funcio- Sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes de nários, entre representantes da Comunidade e dos Estados convenções internacionais sobre a importação temporária membros, por um lado, e representantes da República do de mercadorias que vinculam as duas Partes, as Partes Tajiquistão, por outro, concedem-se mutuamente a isenção de encargos e direitos Utilizando plenamente os canais diplomáticos entre as de importação sobre mercadorias importadas temporaria- Partes, nomeadamente os contactos apropriados a nível mente, nas condições e nos termos dos processos previstos bilateral e multilateral, incluindo as Nações Unidas, as em qualquer outra convenção internacional nesta matéria reuniões da OSCE e de outras instâncias; que vincule apenas uma das Partes, nos termos da sua Recorrendo a quaisquer outros meios, nomeadamente legislação. Serão tidas em conta as condições em que as reuniões de peritos, que contribuam para a consolidação obrigações decorrentes dessa convenção foram aceites e o desenvolvimento do diálogo político. pela Parte em questão. Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 1707 Artigo 10.º que, se forem aceites, podem ser aplicadas mediante acordo 1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º, 15.º entre as Partes em conformidade com as formalidades e 16.º do presente Acordo, as mercadorias originárias da respectivas. República do Tajiquistão serão importadas para a Comu- nidade sem serem sujeitas a restrições quantitativas ou Artigo 14.º medidas de efeito equivalente. O presente Acordo não prejudica as proibições ou res- 2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º, 15.º trições aplicáveis à importação, exportação ou trânsito de e 16.º do presente Acordo, as mercadorias originárias da mercadorias, justificadas por razões de moralidade pública, Comunidade serão importadas para a República do Ta- ordem pública ou segurança pública, de protecção da saúde jiquistão sem serem sujeitas a restrições ou medidas de e da vida das pessoas e animais ou de preservação das efeito equivalente. plantas, de protecção dos recursos naturais, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou Artigo 11.º arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, As mercadorias serão comercializadas entre as Partes industrial e comercial nem a aplicação da regulamentação a preços de mercado. relativa ao ouro e à prata. Essas proibições e restrições não constituirão, contudo, um meio de discriminação ar- Artigo 12.º bitrária, nem uma restrição dissimulada ao comércio entre 1 — Sempre que um produto for importado para o ter- as Partes. ritório de uma das Partes, em quantidades ou condições que causem ou ameacem causar um prejuízo aos pro- Artigo 15.º dutores nacionais de produtos similares ou directamente O comércio de produtos têxteis abrangidos pelos capí- concorrentes, a Comunidade ou a República do Tajiquistão, tulos 50 a 63 da Nomenclatura Combinada é regido por consoante o caso, pode adoptar medidas adequadas, de um acordo bilateral distinto. No termo da vigência do acordo com os procedimentos e nas condições adiante referido acordo, os produtos têxteis serão integrados no enunciadas. presente Acordo. 2 — Antes de tomar quaisquer medidas ou, nos casos em que é aplicável o n.º 4, o mais rapidamente possível Artigo 16.º após a adopção de tais medidas, a Comunidade ou a Re- pública do Tajiquistão, consoante o caso, fornecerá ao O comércio de materiais nucleares é regido pelo dis- Conselho de Cooperação todas as informações necessárias posto no Tratado que institui a Comunidade Europeia da para encontrar uma solução aceitável para as Partes, como Energia Atómica. Se necessário, o comércio de materiais previsto no título XI. nucleares regular-se-á por um acordo específico a celebrar 3 — Se, na sequência das consultas, as Partes não che- entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a garem a acordo no prazo de 30 dias depois de terem apre- República do Tajiquistão. sentado ao Conselho de Cooperação acções destinadas a evitar essa situação, a Parte que solicitou as consultas pode restringir as importações dos produtos em causa, na TÍTULO IV medida e durante o tempo necessários para evitar ou reparar o prejuízo, ou adoptar outras medidas adequadas. Disposições relativas a actividades empresariais 4 — Em circunstâncias críticas, em que um atraso possa e aos investimentos causar um prejuízo dificilmente reparável, as Partes podem tomar medidas antes das consultas, desde que estas sejam propostas imediatamente após a adopção das referidas CAPÍTULO I medidas. Condições relativas ao trabalho 5 — Na selecção das medidas a tomar ao abrigo do presente artigo, as Partes darão prioridade às medidas que Artigo 17.º causem menor perturbação à realização dos objectivos do presente Acordo. 1 — Sob reserva da legislação, requisitos e procedimen- 6 — O disposto no presente artigo em nada prejudica tos aplicáveis em cada Estado membro, a Comunidade e os ou afecta a possibilidade de uma Parte adoptar medidas Estados membros esforçar-se-ão por assegurar que os na- anti-dumping ou de compensação nos termos do artigo VI cionais da República do Tajiquistão legalmente residentes e do GATT de 1994, do Acordo relativo à aplicação do ar- empregados no território de um Estado membro não sejam tigo VI do GATT de 1994, do Acordo sobre as Subvenções discriminados com base na nacionalidade em relação aos e as Medidas de Compensação ou da legislação nacional nacionais desse Estado membro, em matéria de condições aplicável. de trabalho, remuneração ou despedimento. 2 — Sob reserva da legislação, requisitos e procedimen- Artigo 13.º tos aplicáveis na República do Tajiquistão, a República do As Partes comprometem-se a ajustar as disposições Tajiquistão esforçar-se-á por assegurar que os nacionais do presente Acordo sobre o respectivo comércio de mer- dos Estados membros legalmente residentes e empregados cadorias em função das circunstâncias, nomeadamente no território da República do Tajiquistão não sejam discri- da situação decorrente da adesão futura da República do minados com base na nacionalidade em relação aos seus Tajiquistão à OMC. O Conselho de Cooperação pode for- próprios nacionais, em matéria de condições de trabalho, mular recomendações às Partes sobre esses ajustamentos remuneração ou despedimento. 1708 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 Artigo 18.º Essas actividades incluem, nomeadamente mas não exclusivamente: O Conselho de Cooperação analisará as melhorias a introduzir nas condições de trabalho dos empresários, de a) A comercialização e venda de serviços de transporte acordo com os compromissos internacionais assumidos marítimo e afins por contacto directo com os clientes, pelas Partes, incluindo os definidos no documento da Con- desde a proposta de preços à facturação, quer esses servi- ferência de Bona da CSCE. ços sejam prestados ou oferecidos pelo próprio prestador de serviços ou por prestadores de serviços com os quais o Artigo 19.º vendedor de serviços tenha celebrado acordos comerciais permanentes; O Conselho de Cooperação formulará recomendações b) A compra e utilização, por conta própria ou dos clien- relativas à aplicação do disposto nos artigos 17.º e 18.º tes (e a revenda aos clientes), de quaisquer serviços de transporte ou afins, incluindo qualquer tipo de serviço de transporte interior, designadamente por vias navegáveis CAPÍTULO II interiores, rodoviário ou ferroviário, necessários para a Condições relativas ao estabelecimento e ao exercício prestação de um serviço integrado; de actividades de empresas c) A preparação de documentos de transporte, aduanei- ros ou quaisquer outros relativos à origem e à natureza das mercadorias transportadas; Artigo 20.º d) A transmissão de informações comerciais por qual- 1 — A Comunidade e os seus Estados membros conce- quer meio, incluindo sistemas informáticos, e o intercâm- derão ao estabelecimento de sociedades tajiquistanesas, tal bio de dados electrónicos (sob reserva de restrições não como definido na alínea d) do artigo 22.º, um tratamento discriminatórias relativas às comunicações electrónicas); não menos favorável que o concedido às sociedades de e) A celebração de acordos comerciais, incluindo a par- qualquer país terceiro. ticipação no capital da empresa e o recrutamento de pes- 2 — Sem prejuízo das reservas enunciadas no anexo II, soal local (ou, no caso de pessoal estrangeiro, sob reserva a Comunidade e os seus Estados membros concederão das disposições aplicáveis do presente Acordo) com uma companhia de navegação local; ao exercício de actividades de filiais de sociedades taji- f) A representação de sociedades, na organização das quistanesas estabelecidas no seu território, um tratamento escalas dos navios ou da tomada a cargo das cargas, sempre não menos favorável que o concedido às suas próprias que necessário. sociedades. 3 — A Comunidade e os seus Estados membros con- Artigo 22.º cederão ao exercício de actividades de sucursais de so- ciedades tajiquistanesas estabelecidas no seu território, Para efeitos do presente Acordo, entende-se por: um tratamento não menos favorável que o concedido às a) «Sociedade da Comunidade» ou «sociedade da Re- sucursais de sociedades de qualquer país terceiro. pública do Tajiquistão», respectivamente, uma sociedade 4 — A República do Tajiquistão concederá ao estabe- constituída nos termos da legislação de um Estado membro lecimento de sociedades da Comunidade, tal como defi- ou da República do Tajiquistão, e que tenha a sua sede nido na alínea d) do artigo 22.º, um tratamento não menos social, administração central ou estabelecimento principal favorável que o concedido às sociedades tajiquistanesas no território da Comunidade ou da República do Tajiquis- ou às de qualquer país terceiro, se este último for mais tão, respectivamente. Todavia, se a sociedade, constituída favorável. nos termos da legislação de um Estado membro ou da 5 — A República do Tajiquistão concederá ao exercício República do Tajiquistão, tiver apenas a sua sede social de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Co- respectivamente no território da Comunidade ou da Re- pública do Tajiquistão, só será considerada uma sociedade munidade estabelecidas no seu território, um tratamento da Comunidade ou da República do Tajiquistão, se a sua não menos favorável que o concedido às suas próprias actividade tiver uma ligação efectiva e contínua com a sociedades ou sucursais ou às sociedades e sucursais de economia de um dos Estados membros ou da República qualquer país terceiro, se este último for mais favorável. do Tajiquistão, respectivamente; b) «Filial de uma sociedade» uma sociedade efectiva- Artigo 21.º mente controlada pela primeira; 1 — O disposto no artigo 20.º não é aplicável aos trans- c) «Sucursal de uma sociedade» um estabelecimento portes aéreos, fluviais e marítimos. sem personalidade jurídica, com carácter permanente, tal 2 — Todavia, no que se refere às actividades das com- como uma dependência de uma empresa mãe, e com uma direcção e as infra-estruturas necessárias para negociar com panhias de navegação para a prestação de serviços de terceiros, de modo que estes últimos, embora sabendo da transporte marítimo internacional, incluindo actividades eventual existência de um vínculo jurídico com a empresa intermodais que impliquem um trajecto marítimo, cada mãe sediada no estrangeiro, não tenham de tratar direc- Parte autorizará a presença comercial das sociedades da tamente com a referida empresa mãe, podendo efectuar outra Parte no seu território, sob a forma de filiais ou su- transacções comerciais no local do estabelecimento que cursais, em condições de estabelecimento e de exercício de constitui a dependência; actividades não menos favoráveis que as concedidas às suas d) «Estabelecimento» o direito de sociedades da Co- próprias sociedades ou às filiais ou sucursais de sociedades munidade ou da República do Tajiquistão, definidas na de um país terceiro, consoante as mais favoráveis. alínea a), exercerem actividades económicas através da Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 1709 constituição de filiais e sucursais na República do Taji- rizações de residência e de trabalho desses trabalhadores quistão ou na Comunidade, respectivamente; abrangerão apenas esse período de trabalho. e) «Exercício de actividades» o exercício de actividades 2 — O pessoal essencial das sociedades acima referidas, económicas; adiante designadas «organizações», é constituído por «pes- f) «Actividades económicas» as actividades de carácter soas transferidas no interior da sociedade», definidas na industrial, comercial e profissional. alínea c) e pertencentes às seguintes categorias, desde que a organização tenha personalidade jurídica e que as pessoas No que se refere aos transportes marítimos internacio- em causa tenham sido por ela empregadas ou tenham sido nais, incluindo operações intermodais que impliquem um sócias dessa organização (com excepção dos accionistas trajecto marítimo, os nacionais dos Estados membros ou maioritários), durante um período de pelo menos um ano da República do Tajiquistão estabelecidos fora da Comuni- antes dessa transferência: dade ou da República do Tajiquistão, respectivamente, bem a) Quadros superiores de uma organização, responsáveis como as companhias de navegação estabelecidas fora da essencialmente pela gestão do estabelecimento, sob o con- Comunidade ou da República do Tajiquistão e controladas trolo ou a Direcção-Geral do Conselho de Administração, por nacionais de um Estado membro ou da República do dos accionistas da empresa ou dos seus equivalentes, a Tajiquistão, respectivamente, beneficiarão igualmente do quem incumbe: disposto no presente capítulo e no capítulo III, se os seus navios se encontrarem registados nesse Estado membro ou Dirigir o estabelecimento, um departamento ou uma na República do Tajiquistão, nos termos das respectivas secção do estabelecimento; legislações. Supervisionar e controlar o trabalho dos outros mem- bros do pessoal com funções de supervisão, técnicas ou Artigo 23.º administrativas; Contratar ou despedir pessoal, propor a sua admissão, 1 — Não obstante quaisquer outras disposições do pre- despedimento ou outras acções relativas ao pessoal em sente Acordo, as Partes não podem ser impedidas de tomar virtude dos poderes que lhes foram conferidos; medidas cautelares, incluindo medidas de protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices b) Pessoas empregadas por uma organização e que de seguro ou de pessoas em relação a quem um prestador possuem competências excepcionais e essenciais no que de serviços financeiros tenha contraído uma obrigação respeita ao serviço, equipamento de investigação, técni- fiduciária, ou de garantia da integridade e estabilidade do cas ou gestão do estabelecimento. A apreciação desses sistema financeiro. Sempre que essas medidas infrinjam conhecimentos pode reflectir, para além dos conhecimen- o disposto no presente Acordo, não poderão ser invocadas tos específicos relacionados com o estabelecimento, um como meio de desvincular uma Parte das obrigações que elevado nível de qualificações para um tipo de trabalho lhe incumbem por força do presente Acordo. ou de actividade que exija conhecimentos técnicos es- 2 — Nenhuma disposição do presente Acordo pode pecíficos, incluindo o facto de exercerem uma profissão ser interpretada de modo a exigir que uma Parte divulgue reconhecida; informações relativas às actividades empresariais e à con- c) Por «pessoa transferida no interior da sociedade» tabilidade de clientes individuais ou quaisquer informa- entende-se uma pessoa singular que trabalhe para a organi- ções confidenciais ou protegidas, na posse das entidades zação no território de uma Parte, temporariamente transfe- públicas. rida no contexto do exercício de actividades económicas no 3 — Para efeitos do presente Acordo, entende-se por território da outra Parte; a organização em causa deverá ter «serviços financeiros» as actividades descritas no ane- o seu estabelecimento principal no território de uma Parte e xo III. a transferência deve efectuar-se para uma filial ou sucursal dessa organização, que exerça efectivamente actividades Artigo 24.º económicas similares no território da outra Parte. O disposto no presente Acordo não obsta à aplicação, Artigo 26.º por cada uma das Partes, de quaisquer medidas necessárias para impedir que as medidas por ela tomadas em relação ao 1 — As Partes evitarão adoptar quaisquer medidas ou acesso de países terceiros ao seu mercado sejam evadidas acções que tornem as condições de estabelecimento e o através das disposições do presente Acordo. exercício de actividades das suas sociedades mais restri- tivas que antes da data de assinatura do presente Acordo. Artigo 25.º 2 — O presente artigo não prejudica o disposto no ar- tigo 34.º; as hipóteses previstas no artigo 34.º regular-se-ão 1 — Não obstante o disposto no capítulo I do presente exclusivamente por este último. título, uma sociedade da Comunidade ou uma sociedade 3 — Num espírito de parceria e cooperação e à luz do da República do Tajiquistão estabelecida no território da disposto no artigo 40.º, o Governo da República do Taji- República do Tajiquistão ou da Comunidade, respectiva- quistão informará a Comunidade da sua intenção de propor mente, pode empregar, directamente ou através de uma das nova legislação ou adoptar nova regulamentação que possa suas filiais ou sucursais, nos termos da legislação em vigor tornar as condições de estabelecimento e exercício de acti- no país de estabelecimento, no território da República do vidades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade Tajiquistão e da Comunidade, respectivamente, nacionais na República do Tajiquistão mais restritivas que antes da dos Estados membros da Comunidade e da República do data de assinatura do presente Acordo. A Comunidade Tajiquistão, desde que esses trabalhadores façam parte do pode solicitar à República do Tajiquistão que comunique pessoal essencial, definido no n.º 2, e sejam exclusivamente os projectos de lei ou de regulamentos, bem como a rea- empregados por essas sociedades ou sucursais. As auto- lização de consultas sobre esses projectos. 1710 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 4 — Sempre que a nova legislação ou regulamentação c) Proibirão cláusulas de partilha de carga em futuros introduzida pela República do Tajiquistão torne as condi- acordos bilaterais de comércio a granel de sólidos e lí- ções de exercício de actividades de filiais e sucursais de quidos; sociedades da Comunidade estabelecidas no Tajiquistão d) Abolirão, a partir da data de entrada em vigor do mais restritivas que antes da data de assinatura do presente presente Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como Acordo, essa legislação ou regulamentação não será apli- os entraves administrativos, técnicos e outros susceptíveis cável durante um período de três anos a contar da data de de ter efeitos restritivos ou discriminatórios sobre a livre entrada em vigor do acto em questão relativamente às filiais prestação de serviços no domínio do transporte marítimo e sucursais já estabelecidas na República do Tajiquistão internacional. no momento da sua entrada em vigor. 3 — No que se refere ao acesso aos portos abertos ao tráfego internacional, à utilização das infra-estruturas e dos CAPÍTULO III serviços marítimos auxiliares dos portos, bem como às ta- xas e encargos a eles inerentes, aos serviços aduaneiros e à Prestação de serviços transfronteiras utilização dos cais de acostagem e das instalações de carga entre a Comunidade e descargas, as Partes concederão aos navios explorados e a República do Tajiquistão por pessoas singulares ou por sociedades da outra Parte um tratamento não menos favorável que o concedido aos Artigo 27.º seus próprios navios. 1 — As Partes comprometem-se, em conformidade com o disposto no presente capítulo, a adoptar as medidas ne- Artigo 30.º cessárias que permitam progressivamente a prestação de A fim de assegurar um desenvolvimento coordenado dos serviços por sociedades da Comunidade ou da República transportes entre as Partes, adaptado às suas necessidades do Tajiquistão estabelecidas numa Parte que não a do des- comerciais, após a entrada em vigor do presente Acordo, tinatário dos serviços, tendo em conta a evolução do sector as Partes podem negociar acordos específicos sobre as dos serviços nas Partes. condições de acesso recíproco ao mercado e prestação 2 — O Conselho de Cooperação formulará as recomen- de serviços de transporte rodoviário, ferroviário, por via dações necessárias à aplicação do n.º 1. navegável e, eventualmente, aéreo. Artigo 28.º CAPÍTULO IV As Partes cooperarão com o objectivo de desenvolver na República do Tajiquistão um sector de serviços orientado Disposições gerais para o mercado. Artigo 31.º Artigo 29.º 1 — O disposto no presente título é aplicável sob reserva 1 — As Partes comprometem-se a aplicar efectivamente de restrições justificadas por razões de ordem, segurança o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego marí- e saúde públicas. timos internacionais, numa base comercial: 2 — O disposto no presente título não é aplicável às actividades que, no território das Partes, se relacionem, a) A disposição anterior não prejudica os direitos e obri- mesmo que esporadicamente, com o exercício da autori- gações decorrentes da Convenção das Nações Unidas Rela- dade pública. tiva a um Código de Conduta das Conferências Marítimas, aplicável a uma ou outra das Partes no presente Acordo. Artigo 32.º As companhias que não façam parte de uma Conferência Para efeitos do presente título, nenhuma disposição podem competir com companhias das Conferências, desde do presente Acordo impede as Partes de aplicar as suas que respeitem o princípio da concorrência leal numa base disposições legislativas e regulamentares respeitantes à comercial; entrada, permanência, emprego, condições de trabalho, b) As Partes afirmam o seu empenho no princípio da estabelecimento de pessoas singulares e prestação de ser- livre concorrência enquanto factor essencial do comércio viços, desde que essa aplicação não anule ou comprometa a granel de sólidos e líquidos. as vantagens resultantes, para qualquer das Partes, de uma disposição específica do Acordo. Esta disposição não pre- 2 — Ao aplicarem os princípios enunciados no n.º 1, judica o disposto no artigo 31.º as Partes: a) Não aplicarão, a partir da data de entrada em vi- Artigo 33.º gor do presente Acordo, as cláusulas de partilha de carga As sociedades controladas e detidas integral e con- constantes de acordos bilaterais entre Estados membros juntamente por sociedades da República do Tajiquistão da Comunidade e a antiga União Soviética; e sociedades da Comunidade beneficiam igualmente do b) Não introduzirão cláusulas de partilha de carga em disposto nos capítulos II, III e IV. futuros acordos bilaterais com países terceiros, excepto em casos excepcionais em que as companhias de navegação de Artigo 34.º uma das Partes no presente Acordo não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino ao país terceiro A partir do 1.º dia do mês anterior à data de entrada em em causa e dele proveniente; vigor das obrigações pertinentes resultantes do Acordo Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 1711 Geral sobre Comércio de Serviços (GATS), no que se CAPÍTULO V refere aos sectores ou medidas abrangidos pelo GATS, o tratamento concedido por uma Parte à outra ao abrigo Pagamentos correntes e circulação de capitais do presente Acordo nunca pode ser mais favorável que o tratamento concedido por essa primeira Parte em confor- Artigo 38.º midade com as disposições do GATS, independentemente 1 — As Partes comprometem-se a autorizar, numa do sector, subsector ou modo de prestação do serviço. moeda livremente convertível, todos os pagamentos da balança de transacções correntes entre residentes da Comu- Artigo 35.º nidade e da República do Tajiquistão relacionados com a circulação de mercadorias, serviços ou pessoas efectuados Para efeitos dos capítulos II, III e IV, não é tido em conta nos termos do presente Acordo. o tratamento concedido pela Comunidade, pelos seus Esta- 2 — Em relação às transacções da balança de capitais da dos membros ou pela República do Tajiquistão ao abrigo balança de pagamentos, a partir da entrada em vigor do pre- dos compromissos assumidos por força de acordos de sente Acordo, será assegurada a livre circulação de capitais integração económica, nos termos dos princípios definidos respeitante aos investimentos directos efectuados em socie- no artigo V do GATS. dades constituídas nos termos da legislação do país de acolhi- mento e aos investimentos efectuados nos termos do disposto Artigo 36.º no capítulo II, bem como à liquidação ou repatriamento desses 1 — O tratamento da nação mais favorecida, concedido investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes. nos termos do presente título, não é aplicável aos benefícios 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 ou no n.º 5, a partir fiscais que as Partes concedem ou concederão no futuro, da entrada em vigor do presente Acordo, não serão introdu- com base em acordos destinados a evitar a dupla tributação zidas quaisquer novas restrições cambiais à circulação de ou outros acordos em matéria fiscal. capitais e aos pagamentos correntes com ela relacionados en- 2 — Nenhuma disposição do presente título pode obstar tre residentes da Comunidade e da República do Tajiquistão, à adopção ou aplicação pelas Partes de quaisquer medidas nem serão tornados mais restritivos os regimes existentes. destinadas a impedir a evasão ou fraude fiscal, de acordo 4 — As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a cir- com as disposições em matéria fiscal dos acordos desti- culação de formas de capital diferentes das referidas no nados a evitar a dupla tributação e outros acordos fiscais, n.º 2 entre a Comunidade e a República do Tajiquistão e ou a legislação fiscal interna. promover os objectivos do presente Acordo. 3 — Nenhuma disposição do presente título pode obstar 5 — No que se refere ao disposto no presente artigo, a que os Estados membros ou a República do Tajiquistão República do Tajiquistão pode, em circunstâncias excep- estabeleçam uma distinção, na aplicação das disposições cionais e até ter sido introduzida a plena convertibilidade da pertinentes da sua legislação fiscal, entre contribuintes que moeda tajiquistanesa na acepção do artigo VIII dos Estatutos não se encontrem em situações idênticas, designadamente do Fundo Monetário Internacional (FMI), aplicar restrições no que se refere ao seu local de residência. cambiais relacionadas com a concessão e contracção de em- préstimos a curto e médio prazos, desde que essas restrições Artigo 37.º sejam impostas à República do Tajiquistão para a concessão dos referidos empréstimos e autorizadas de acordo com o Sem prejuízo do artigo 24.º, o disposto nos capítulos II, estatuto da República do Tajiquistão no FMI. A República do III e IV não pode ser interpretado como permitindo: Tajiquistão aplicará essas restrições de forma não discrimina- A nacionais dos Estados membros ou da República do tória e de modo a afectar o menos possível o funcionamento Tajiquistão entrar ou permanecer no território da Repú- do presente Acordo. A República do Tajiquistão informará o mais rapidamente possível o Conselho de Cooperação da blica do Tajiquistão ou da Comunidade, respectivamente, introdução ou de quaisquer alterações dessas medidas. a qualquer título, e, designadamente, como accionista 6 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, sempre que, ou sócio de uma sociedade ou gestor ou empregado da em circunstâncias excepcionais, a circulação de capitais entre mesma sociedade ou ainda prestador ou beneficiário de a Comunidade e a República do Tajiquistão cause ou ameace serviços; causar graves dificuldades à execução da política cambial ou A filiais ou sucursais comunitárias de sociedades da monetária na Comunidade ou na República do Tajiquistão, a República do Tajiquistão empregar ou ter empregado no Comunidade e a República do Tajiquistão, respectivamente, território da Comunidade nacionais do Tajiquistão; podem adoptar medidas de salvaguarda no que se refere à A filiais ou sucursais tajiquistanesas de sociedades da circulação de capitais entre a Comunidade e a República do Comunidade empregar ou ter empregado no território da Tajiquistão por um período máximo de seis meses, desde que República do Tajiquistão nacionais dos Estados mem- essas medidas sejam estritamente necessárias. bros; A sociedades da República do Tajiquistão ou filiais ou sucursais comunitárias de sociedades da República do CAPÍTULO VI Tajiquistão fornecer trabalhadores nacionais da República do Tajiquistão para exercer actividades para e sob o con- Protecção da propriedade intelectual, industrial trolo de outras pessoas ao abrigo de contratos de trabalho e comercial temporários; A sociedades da Comunidade ou filiais ou sucursais Artigo 39.º tajiquistanesas de sociedades da Comunidade fornecer 1 — Nos termos do disposto no presente artigo e no ane- trabalhadores nacionais dos Estados membros ao abrigo xo IV, a República do Tajiquistão continuará a melhorar a de contratos de trabalho temporários. protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e 1712 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 comercial, de modo a assegurar, no final do 5.º ano a contar blica do Tajiquistão. Essa cooperação deverá intensificar da data de entrada em vigor do presente Acordo, um nível de os laços económicos em benefício das Partes. protecção idêntico ao existente na Comunidade, incluindo 2 — As políticas e outras medidas serão concebidas de meios eficazes para fazer respeitar esses direitos. modo a permitir a realização de reformas económicas e 2 — No final do 5.º ano seguinte à entrada em vigor do pre- sociais e a reestruturação do sistema económico da Repú- sente Acordo, a República do Tajiquistão aderirá às convenções blica do Tajiquistão e regular-se-ão pelos princípios de um multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, desenvolvimento social sustentável e harmonioso; essas industrial e comercial referidas no n.º 1 do anexo IV, nas quais políticas integrarão igualmente considerações de ordem os Estados membros da Comunidade sejam Partes ou que sejam ambiental e relativas à luta contra a pobreza. aplicadas de facto pelos Estados membros em conformidade 3 — Para o efeito, a cooperação concentrar-se-á, no- com as disposições pertinentes das referidas convenções. Para meadamente, no desenvolvimento económico e social, a execução dessa disposição, a Comunidade prestará todo o no desenvolvimento dos recursos humanos, no apoio a apoio possível. empresas (incluindo a privatização, os investimentos e o desenvolvimento dos serviços financeiros), na agricultura TÍTULO V e sector alimentar (incluindo segurança alimentar), na gestão dos recursos hídricos, na energia (incluindo o sec- Cooperação legislativa tor hidroeléctrico) e na segurança nuclear civil, na saúde e na luta contra a pobreza, nos transportes, nos serviços Artigo 40.º postais, nas comunicações electrónicas, no turismo, na 1 — As Partes reconhecem que uma condição impor- protecção do ambiente, nas actividades transfronteiriças tante para o reforço dos laços económicos entre a República e na cooperação regional. do Tajiquistão e a Comunidade reside na aproximação entre 4 — Será prestada especial atenção às medidas suscep- a actual e futura legislação da República do Tajiquistão e tíveis de promover o potencial económico da República a da Comunidade. A República do Tajiquistão assegurará do Tajiquistão e a cooperação regional. que a sua legislação se torne gradualmente compatível com 5 — Sempre que necessário, a cooperação económica e a legislação comunitária. outras formas de cooperação previstas no presente Acordo 2 — A aproximação das legislações abrangerá especial- poderão ser apoiadas por uma assistência técnica comuni- mente os seguintes domínios: legislação aduaneira, direito tária, tendo em conta o relevante regulamento do Conselho das sociedades, legislação bancária e sobre outros serviços aplicável à assistência técnica aos Estados independentes, financeiros, contabilidade e fiscalidade das empresas, pro- as prioridades acordadas no âmbito do programa indica- priedade intelectual, protecção dos trabalhadores no local tivo relativo à assistência técnica da Comunidade à Ásia de trabalho, regras de concorrência, incluindo quaisquer Central e a sua aplicação ao Tajiquistão e os processos de questões e práticas associadas que digam respeito ao co- coordenação e de execução nele definidos. A República do mércio, contratos públicos, protecção da saúde e da vida Tajiquistão poderá igualmente beneficiar de outros progra- das pessoas e animais, preservação das plantas, protecção mas comunitários em conformidade com a regulamentação do ambiente, defesa do consumidor, fiscalidade indirecta, apropriada adoptada pelo Conselho. regras e normas técnicas, legislação e regulamentação nuclear, transportes e comunicações electrónicas. Artigo 42.º 3 — A Comunidade proporcionará à República do Taji- Cooperação em matéria de comércio de mercadorias e de serviços quistão assistência técnica para a execução dessas medidas, que pode incluir, nomeadamente: As Partes cooperarão para assegurar a conformidade do comércio internacional da República do Tajiquistão com as Intercâmbio de peritos; regras da OMC. A Comunidade prestará assistência técnica Comunicação atempada de informações, em especial à República do Tajiquistão para esse fim. no que respeita à legislação pertinente; Essa cooperação abrangerá questões específicas directa- Organização de seminários; mente relacionadas com a facilitação das trocas comerciais, Formação de pessoal encarregado da redacção e exe- tendo especialmente em vista ajudar a República do Taji- cução de legislação; quistão a harmonizar a sua legislação e as suas disposições Ajuda à tradução de legislação comunitária nos sectores regulamentares com as normas da OMC e a preencher o em questão. mais rapidamente possível as condições de adesão a esta organização. Essas questões incluirão, nomeadamente: 4 — As Partes concordam em analisar o modo de aplicar as regras da concorrência de forma concertada, quando as A formulação de uma política sobre comércio e maté- suas trocas comerciais sejam afectadas. rias conexas, incluindo os pagamentos e os mecanismos de compensação; A elaboração da legislação pertinente. TÍTULO VI Artigo 43.º Cooperação económica Cooperação industrial Artigo 41.º 1 — A cooperação tem por objectivo promover, nome- adamente: 1 — A Comunidade e a República do Tajiquistão desen- volverão uma cooperação económica destinada a contribuir O desenvolvimento de laços comerciais entre operadores para o processo de reforma e de recuperação económicas, económicos de ambas as Partes, incluindo entre pequenas bem como para o desenvolvimento sustentável da Repú- e médias empresas; Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 1713 A participação da Comunidade nos esforços da Repú- Promover a utilização da regulamentação técnica comu- blica do Tajiquistão para reestruturar a sua indústria; nitária e a aplicação das normas e dos processos europeus A melhoria dos métodos de gestão; de avaliação de conformidade; A melhoria da qualidade dos produtos industriais e res- Incentivar a partilha de experiências e de informações pectiva adaptação às normas internacionais; técnicas no domínio da gestão da qualidade. O desenvolvimento da capacidade de produção e trans- formação satisfatórias no sector das matérias-primas; Artigo 47.º O desenvolvimento de normas e práticas comerciais adequadas, incluindo a comercialização de produtos; Sector mineiro e matérias-primas A protecção do ambiente; 1 — As Partes procurarão aumentar o investimento e as A reconversão das indústrias de armamento; trocas comerciais no sector mineiro e das matérias-primas, A formação do pessoal. incluindo os metais não ferrosos. 2 — A cooperação incidirá especialmente nos seguintes 2 — O disposto no presente artigo não prejudica a apli- domínios: cação das regras de concorrência comunitárias às empre- sas. Intercâmbio de informações sobre as perspectivas dos Artigo 44.º sectores mineiro e dos metais não ferrosos; Promoção e protecção do investimento Criação de um quadro jurídico para a cooperação; Questões comerciais; 1 — Tendo em conta os poderes e competências respec- Adopção e aplicação de legislação no domínio do am- tivos da Comunidade e dos Estados membros, a cooperação biente; terá por objectivo criar um clima favorável ao investimento Formação; privado nacional e estrangeiro, especialmente através de Segurança na indústria mineira. melhores condições de protecção do investimento, da trans- ferência de capitais e do intercâmbio de informações sobre oportunidades de investimento. Artigo 48.º 2 — Esta cooperação terá como objectivos específicos: Cooperação científica e tecnológica A celebração, sempre que adequado, de acordos para 1 — As Partes promoverão, para benefício mútuo, a evitar a dupla tributação entre os Estados membros e a cooperação no domínio da investigação científica e do República do Tajiquistão; desenvolvimento tecnológico civis e, tendo em conta a A criação de condições favoráveis para atrair investi- disponibilidade de recursos, o acesso adequado aos res- mentos estrangeiros para a economia tajiquistanesa; pectivos programas, sob reserva de uma protecção efec- A criação de condições de estabilidade e a introdução de tiva dos direitos de propriedade intelectual, industrial e legislação comercial adequada, bem como o intercâmbio comercial. de informações sobre legislação, regulamentação e práticas 2 — A cooperação no domínio da ciência e da tecno- administrativas em matéria de investimento; logia abrangerá: O intercâmbio de informações sobre oportunidades de investimento, designadamente no âmbito de feiras co- O intercâmbio de informações científicas e tecnoló- merciais, exposições, semanas comerciais e outras ma- gicas; nifestações. Actividades conjuntas de investigação e desenvolvi- mento tecnológico; Artigo 45.º Actividades de formação e programas de mobilidade Contratos públicos para cientistas, investigadores e técnicos de ambas as Partes que trabalhem no domínio da investigação e desenvolvi- As Partes cooperarão para desenvolver condições que mento tecnológico. permitam uma adjudicação transparente e concorrencial de contratos de fornecimento e de prestação de serviços, Sempre que essa cooperação assuma a forma de acti- especialmente através da realização de concursos. vidades ligadas à educação e ou à formação, será desen- Artigo 46.º volvida em conformidade com o artigo 49.º As Partes podem desenvolver, de comum acordo, ou- Cooperação no domínio das normas tras formas de cooperação no domínio da ciência e da e da avaliação de conformidade tecnologia. 1 — A cooperação entre as Partes promoverá o ali- Na realização dessas actividades de cooperação, será nhamento pelos critérios, princípios e orientações gerais prestada especial atenção à reafectação de cientistas, en- internacionalmente aceites em matéria de metrologia, de genheiros, investigadores e técnicos que participem ou normas e de avaliação da conformidade, para facilitar a tenham participado em actividades de investigação e ou evolução no sentido do reconhecimento mútuo no domínio produção de armas de destruição maciça. da avaliação de conformidade, bem como a melhoria da 3 — A cooperação abrangida pelo presente artigo realizar- qualidade dos produtos tajiquistaneses. -se-á no âmbito de acordos específicos a negociar e a 2 — Para o efeito, as Partes procurarão cooperar em celebrar de acordo com as formalidades de cada uma das projectos de assistência técnica destinados a: Partes, que devem estabelecer, designadamente, dispo- Promover uma cooperação adequada entre organizações sições adequadas em matéria de direitos de propriedade e instituições especializadas nestes domínios; intelectual, industrial e comercial. 1714 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 Artigo 49.º Melhoria da gestão e da regulamentação do sector da Educação e formação energia, numa óptica de economia de mercado; Melhoria do abastecimento de energia, incluindo a se- 1 — As Partes cooperarão com o objectivo de melhorar gurança do abastecimento, em condições compatíveis com o nível geral do ensino e das qualificações profissionais a economia e o ambiente; na República do Tajiquistão, nos sectores público e pri- Promoção da poupança de energia e do rendimento vado. energético, e aplicação do Protocolo da Carta da Energia 2 — A cooperação incidirá especialmente nos seguintes Relativo à Eficiência Energética e aos Aspectos Ambientais domínios: Associados; Modernização das infra-estruturas de energia; Modernização do ensino superior e dos sistemas de Melhoria das tecnologias da energia no que se refere formação na República do Tajiquistão, incluindo o sistema ao abastecimento e utilização final dos diversos tipos de de certificação dos estabelecimentos e dos diplomas de energia; ensino superior; Gestão e formação técnica no sector da energia; Formação de quadros dos sectores público e privado e Transporte e trânsito dos materiais e produtos energé- de funcionários públicos em domínios prioritários a de- ticos; terminar; Introdução de um conjunto de condições institucionais, Cooperação entre estabelecimentos de ensino e entre jurídicas, fiscais e outras, necessárias para incentivar o estes e empresas; desenvolvimento do comércio de energia e o investimento Mobilidade de professores, licenciados, funcionários neste sector; administrativos, jovens cientistas e investigadores e jovens Desenvolvimento da energia hidroeléctrica e de outros em geral; recursos energéticos renováveis. Promoção de cursos no domínio dos estudos europeus, no âmbito das instituições adequadas; Ensino de línguas comunitárias; 3 — As Partes procederão ao intercâmbio de informa- Cursos de pós-graduação para intérpretes de confe- ções pertinentes sobre projectos de investimento no sector rência; da energia, em especial informações relativas à produção Formação de jornalistas; de recursos energéticos, à construção e recuperação de Formação de formadores. oleodutos e gasodutos ou outros meios de transporte de pro- dutos energéticos. As Partes atribuirão especial importância à cooperação em matéria de investimentos no sector da 3 — Poderá considerar-se a eventual participação de energia e à forma de regulamentação desses investimentos. uma Parte nos programas de educação e formação da ou- As Partes cooperarão a fim de aplicar o mais eficazmente tra Parte, de acordo com os respectivos procedimentos e, possível o disposto no título IV e no artigo 44.º, em relação sempre que adequado, serão criados quadros institucionais aos investimentos no sector da energia. e planos de cooperação baseados na participação da Repú- blica do Tajiquistão no programa comunitário TEMPUS. Artigo 52.º Artigo 50.º Ambiente e saúde Agricultura e sector agro-industrial 1 — Tendo em conta a Carta Europeia da Energia, as De- clarações da Conferência de Lucerna de Abril de 1993 e da A cooperação neste sector terá por objectivo a promoção Conferência de Sófia de Outubro de 1995 e o Tratado da Carta das reformas agrária e das estruturas agrícolas, a moder- da Energia, nomeadamente o artigo 19.º, bem como o Protocolo nização, privatização e reestruturação da agricultura, da da Carta da Energia Relativo à Eficiência Energética e aos As- pecuária, do sector agro-industrial e do sector dos serviços pectos Ambientais Associados, as Partes desenvolverão e inten- da República do Tajiquistão, o desenvolvimento de merca- sificarão a cooperação em matéria de ambiente e saúde pública. dos internos e externos para os produtos tajiquistaneses, em 2 — A cooperação terá por objectivo proteger o am- condições que assegurem a protecção do ambiente, tendo biente e combater todas as formas de poluição, incluindo, em conta a necessidade de melhorar a segurança do abas- em especial os seguintes aspectos: tecimento de produtos alimentares, o desenvolvimento do complexo agro-industrial, a transformação e distribuição Um controlo eficaz dos níveis de poluição e a avaliação de produtos agrícolas. As Partes procurarão igualmente do estado do ambiente; um sistema de informação sobre aproximar progressivamente as normas tajiquistanesas da o estado do ambiente; regulamentação técnica comunitária relativa a produtos Luta contra a poluição local, regional e transfronteiriça agro-alimentares e industriais, incluindo normas sanitárias do ar e da água; e fitossanitárias. Recuperação ecológica; Produção e consumo de energia sustentáveis, eficientes Artigo 51.º e eficazes do ponto de vista ambiental; Segurança das instalações industriais; Energia Classificação e manipulação segura das substâncias 1 — A cooperação neste domínio realizar-se-á no âmbito químicas; dos princípios da economia de mercado e da Carta Europeia Qualidade da água; da Energia, num contexto de integração progressiva dos Redução, reciclagem e eliminação segura de resíduos; mercados da energia na Europa. aplicação da Convenção de Basileia, após a sua assinatura; 2 — A cooperação incidirá, entre outros domínios, na Impacte ambiental da agricultura; erosão dos solos; formulação e desenvolvimento de uma política energética poluição química; e incluirá, designadamente, os seguintes aspectos: Protecção das florestas; Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 1715 Conservação da biodiversidade, áreas protegidas e uti- A simplificação dos procedimentos em relação a todas lização e gestão racionais dos recursos biológicos; as formas de transporte na região. Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o planeamento urbano; Artigo 54.º Utilização de instrumentos económicos e fiscais; Comunicações electrónicas e serviços postais Alterações climáticas globais; Educação e sensibilização para os problemas do ambiente; No âmbito dos respectivos poderes e competências, Aplicação da Convenção de Espoo Relativa à Avaliação as Partes desenvolverão e reforçarão a cooperação nos do Impacto Ambiental num contexto transfronteiriço, após seguintes domínios: a sua assinatura. Definição de políticas e orientações gerais para o de- senvolvimento do sector das comunicações electrónicas e 3 — A cooperação desenvolver-se-á especialmente dos serviços postais; através de: Formulação dos princípios de uma política de tarifas e Planificação em caso de catástrofes e de outras situações de comercialização nos serviços postais e de comunicações de emergência; electrónicas; Intercâmbio de informações e de peritos, incluindo nos Realização de transferências de tecnologia e de know-how, domínios da transferência de tecnologias limpas e da uti- em especial as relativas a normas técnicas europeias e sistemas lização segura e eficaz de biotecnologias; de certificação; Actividades de investigação conjunta; Incentivo ao desenvolvimento de projectos no domínio Adaptação da legislação aproximando-a das normas dos serviços postais e das comunicações electrónicas e a comunitárias; novos investimentos neste sector; Cooperação ao nível regional, incluindo no âmbito da Melhoria da eficiência e da qualidade dos serviços Agência Europeia do Ambiente, bem como ao nível in- postais e de comunicações electrónicas, designada- ternacional; mente através da liberalização das actividades dos Desenvolvimento de estratégias, designadamente em subsectores; relação aos problemas globais e climáticos, bem como à Aplicação avançada de comunicações electrónicas, concretização de um desenvolvimento sustentável; designadamente no que se refere às transferências elec- Estudos de impacte ambiental. trónicas de capitais; Gestão das redes de comunicações electrónicas e res- 4 — As Partes esforçar-se-ão por desenvolver a sua co- pectiva «optimização»; operação no domínio da saúde das pessoas, nomeadamente Introdução de um quadro regulamentar adequado para mediante a prestação de assistência técnica em matéria de a prestação de serviços postais e de comunicações electró- prevenção e combate às doenças infecciosas e protecção nicas e para a utilização de uma gama de radiofrequência; das mães e das crianças. Formação no domínio dos serviços postais e de comuni- cações electrónicas tendo em vista o seu funcionamento em Artigo 53.º condições de mercado. Transportes Artigo 55.º Serviços financeiros e instituições fiscais As Partes desenvolverão e reforçarão a cooperação no domínio dos transportes. 1 — A cooperação neste domínio terá especialmente como Essa cooperação terá designadamente por objectivo objectivo facilitar a participação da República do Tajiquis- reestruturar e modernizar os sistemas e redes de transpor- tão nos sistemas de pagamentos universalmente aceites. tes da República do Tajiquistão, desenvolver e assegurar, A assistência técnica concentrar-se-á nos seguintes aspectos: sempre que adequado, a compatibilidade dos sistemas de Desenvolvimento de uma bolsa de valores e de um transportes numa perspectiva de um sistema global de mercado de valores mobiliários; transportes, bem como identificar e elaborar projectos Desenvolvimento de serviços bancários, desenvolvi- prioritários e esforçar-se por atrair os investimentos ne- mento de um mercado comum de crédito e participação cessários à sua concretização. da República do Tajiquistão num sistema de pagamentos A cooperação incluirá: universalmente aceite; A modernização dos métodos de gestão e exploração dos Desenvolvimento de serviços de seguros, que contribuam transportes rodoviários e ferroviários e dos aeroportos; nomeadamente para criar um quadro favorável à partici- A modernização e desenvolvimento das infra-estruturas pação de sociedades da Comunidade em joint ventures no ferroviárias, rodoviárias, aeroportuárias, de vias nave- sector dos seguros da República do Tajiquistão, bem como gáveis, bem como dos sistemas de ajuda à navegação, desenvolvimento de seguros de créditos à exportação. incluindo a modernização dos principais eixos de interesse comum e das ligações transeuropeias para os diferentes Esta cooperação contribuirá especialmente para fomen- modos de transporte referidos, em especial os relacionados tar o desenvolvimento das relações entre as Partes no sector com o projecto TRACECA; dos serviços financeiros. A promoção e desenvolvimento do transporte multimodal; 2 — As Partes cooperarão para o desenvolvimento do A promoção de programas conjuntos de investigação e sistema fiscal e das instituições fiscais da República do desenvolvimento; Tajiquistão. Esta cooperação traduzir-se-á, nomeadamente, A preparação de um quadro legislativo e institucional no intercâmbio de informações e experiências no sector para o desenvolvimento e execução da política de trans- fiscal e na formação de pessoas ligadas à formulação e portes, incluindo a privatização deste sector; execução da política fiscal. 1716 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 Artigo 56.º Investigação para o desenvolvimento dos conhecimen- Reestruturação e privatização de empresas tos e da compreensão relativos ao ambiente de trabalho e à saúde e segurança dos trabalhadores. Reconhecendo que a privatização assume uma importân- cia fundamental para uma recuperação económica sustentá- 2 — No que se refere ao emprego, a cooperação entre vel, as Partes acordam em cooperar para o desenvolvimento as Partes incluirá, nomeadamente, assistência técnica nos do enquadramento institucional, jurídico e metodológico seguintes domínios: necessário. Será prestada especial atenção ao carácter or- denado e transparente do processo de privatização, ao Optimização do mercado de trabalho; intercâmbio de informações e experiências e à formação Modernização dos serviços de colocação e de orientação adequada em matéria de política de investimento. profissional; A assistência técnica contemplará, nomeadamente, os Planeamento e gestão de programas de reestruturação; seguintes aspectos: Desenvolvimento de iniciativas locais de emprego; Intercâmbio de informações sobre programas de traba- Prossecução do desenvolvimento de um quadro institu- lho flexível, incluindo programas de incentivo ao trabalho cional ao nível do Governo da República do Tajiquistão que por conta própria e à criação de empresas. contribua para definir e gerir o processo de privatização; Prossecução do desenvolvimento da estratégia de priva- 3 — As Partes prestarão especial atenção à cooperação tização do Governo da República do Tajiquistão, incluindo no domínio da protecção social, incluindo acções de coope- o quadro legislativo e de mecanismos de implementação; ração em matéria de planeamento e execução das reformas Promoção de abordagens de mercado no que respeita à da protecção social na República do Tajiquistão. afectação dos solos e respectivo usufruto; Essas reformas terão por objectivo desenvolver na Repú- Reestruturação de empresas ainda não preparadas para blica do Tajiquistão métodos de protecção característicos das a privatização; economias de mercado e incluirão todas as formas de protecção Desenvolvimento da iniciativa privada, em especial no social relevantes. sector das pequenas e médias empresas; Desenvolvimento de sistemas de fundos de investimento. Artigo 59.º Turismo A cooperação neste domínio tem igualmente por objec- tivo contribuir para a promoção dos investimentos comu- As Partes reforçarão e desenvolverão a sua cooperação, nitários na República do Tajiquistão. nomeadamente através de: Incentivo ao comércio turístico; Artigo 57.º Aumento do fluxo de informações; Desenvolvimento regional Transferência de know-how; Análise de oportunidades de realização de acções con- 1 — As Partes reforçarão a sua cooperação no domí- juntas; nio do desenvolvimento regional e do ordenamento do Cooperação entre organismos oficiais de turismo, in- território. cluindo a preparação de material promocional; 2 — Para o efeito, as Partes incentivarão o intercâmbio Formação em matéria de desenvolvimento do turismo. de informações ao nível das autoridades nacionais, regio- nais e locais, sobre a política de desenvolvimento regional Artigo 60.º e de ordenamento de território e os métodos de definição Pequenas e médias empresas de políticas regionais, com especial destaque para o de- senvolvimento das áreas desfavorecidas. 1 — As Partes procurarão desenvolver e reforçar as As Partes incentivarão igualmente os contactos directos pequenas e médias empresas (PME) e as respectivas as- entre as referidas autoridades e organizações públicas e re- sociações, bem como a cooperação entre as PME da Co- gionais responsáveis pelo planeamento do desenvolvimento munidade e da República do Tajiquistão. regional, nomeadamente com o objectivo de intercambiar 2 — A cooperação incluirá assistência técnica, desig- informações sobre os meios de incentivar o desenvolvi- nadamente nos seguintes domínios: mento regional. Artigo 58.º Criação de um quadro legislativo para as PME; Desenvolvimento de uma infra-estrutura vocacionada Cooperação no domínio social para apoiar as PME, promover a comunicação e a coope- 1 — No que respeita à saúde e à segurança, a cooperação ração comercial entre as PME, tanto no interior como no entre as Partes terá por objectivo melhorar, entre outros exterior da República do Tajiquistão, e formação às PME aspectos, o nível de protecção da saúde e da segurança no que respeita às capacidades necessárias para o acesso dos trabalhadores. ao financiamento; A cooperação incluirá, nomeadamente: Formação nos domínios da comercialização, contabili- dade e controlo de qualidade dos produtos. Acções de educação e formação no domínio da saúde e da segurança, sendo prestada especial atenção aos sectores Artigo 61.º de actividades de elevado risco; Informação e comunicação Desenvolvimento e promoção de medidas de prevenção na luta contra doenças e outras afecções profissionais; As Partes apoiarão o desenvolvimento de métodos mo- Prevenção dos principais riscos de acidentes e gestão dernos de tratamento da informação, incluindo os meios de de produtos químicos tóxicos; comunicação, favorecendo um intercâmbio de informações Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 1717 eficaz. Será dada prioridade aos programas de divulgação Artigo 65.º de informações gerais sobre a Comunidade e a República Economia do Tajiquistão junto do grande público, incluindo, sempre que possível, o acesso a bases de dados no pleno respeito As Partes facilitarão o processo de reforma sócio-económica pelos direitos de propriedade intelectual. e a coordenação das políticas económicas através de uma cooperação destinada a melhorar a compreensão dos meca- Artigo 62.º nismos fundamentais das respectivas economias, bem como Defesa dos consumidores a elaboração e aplicação da política económica nas econo- mias de mercado. Para o efeito, as Partes trocarão informa- As Partes cooperarão estreitamente para assegurar a com- ções sobre os resultados e perspectivas macroeconómicos. patibilidade entre os seus sistemas de defesa do consumidor. A Comunidade prestará assistência técnica para: Esta cooperação abrangerá especialmente a prestação de assistência técnica em matéria de reformas legislativas e Assistir a República do Tajiquistão no processo de re- institucionais, a introdução de sistemas de intercâmbio per- forma económica, proporcionando o apoio de peritos e manente de informações sobre produtos perigosos, a melhoria assistência técnica; das informações prestadas aos consumidores, especialmente Incentivar a cooperação entre economistas, a fim de ace- no que se refere aos preços, características dos produtos e lerar a transferência do know-how necessário à elaboração aos serviços oferecidos, o desenvolvimento de intercâmbios das políticas económicas e fomentar uma ampla divulgação entre os representantes dos interesses dos consumidores, uma da investigação relacionada com estas políticas; maior compatibilidade das políticas de defesa do consumidor Melhorar a capacidade da República do Tajiquistão de e a organização de seminários e de estágios de formação. elaborar modelos económicos. Artigo 63.º TÍTULO VII Alfândegas Cooperação em matérias relacionadas 1 — A cooperação terá por objectivo assegurar o respeito com a democracia e os direitos humanos de todas as disposições a adoptar em matéria de comércio e práticas comerciais leais e aproximar o regime aduaneiro Artigo 66.º da República do Tajiquistão do da Comunidade. 2 — A cooperação incluirá, especialmente: As Partes cooperarão em todas as questões relacionadas com a criação e o reforço das instituições democráticas, O intercâmbio de informações; incluindo as instituições necessárias para reforçar o Es- A melhoria dos métodos de trabalho; tado de direito e a protecção dos direitos humanos e das A introdução da Nomenclatura Combinada e do Docu- liberdades fundamentais, segundo o direito internacional mento Administrativo Único; e os princípios da OSCE. A simplificação dos controlos e formalidades de trans- Essa cooperação assumirá a forma de programas de porte de mercadorias; assistência técnica destinados a apoiar, designadamente, O apoio à introdução de sistemas modernos de infor- mação aduaneira; a elaboração da legislação e regulamentação adequadas, A organização de seminários e de estágios de formação. a aplicação dessa legislação, o funcionamento do sistema judiciário, o papel do Estado em matéria de justiça e o Sempre que necessário, será prestada assistência técnica. funcionamento do sistema eleitoral, podendo, se necessário, 3 — Sem prejuízo de outras formas de cooperação pre- incluir acções de formação. As Partes promoverão contactos vistas no presente Acordo, nomeadamente no título VIII, a e intercâmbios entre as respectivas autoridades nacionais, assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades regionais e judiciais, bem como entre os membros dos seus administrativas das Partes regular-se-á pelo Protocolo anexo ao parlamentos e organizações não governamentais. presente Acordo. Artigo 64.º TÍTULO VIII Cooperação no domínio estatístico Cooperação em matéria de prevenção de actividades A cooperação neste domínio terá por objectivo o desenvol- ilegais e de prevenção vimento de um sistema estatístico eficaz que fornecerá dados e controlo da imigração clandestina estatísticos fiáveis, necessários para apoiar e controlar o pro- cesso de reforma sócio-económica e contribuir para o desen- Artigo 67.º volvimento da iniciativa privada na República do Tajiquistão. As Partes cooperarão, especialmente, nos seguintes As Partes estabelecerão uma cooperação com o objec- domínios: tivo de evitar actividades ilegais, como: Adaptação do sistema estatístico tajiquistanês aos mé- Actividades económicas ilegais, incluindo a corrupção; todos, normas e classificação internacionais; Transacções ilegais de diversas mercadorias, incluindo Intercâmbio de informações estatísticas; resíduos industriais, e tráfico ilícito de armas; Fornecimento das informações estatísticas macro e Contrafacção. microeconómicas necessárias à realização e gestão das reformas económicas. A cooperação nestes domínios basear-se-á em consultas mútuas e numa estreita interacção. Será prestada assistência Para o efeito, a Comunidade prestará assistência técnica técnica e administrativa, designadamente nos seguintes à República do Tajiquistão. domínios: 1718 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 A elaboração de legislação nacional em matéria de pre- fim de respeitar as disposições da Convenção de Genebra venção de actividades ilegais; de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados e do seu Proto- A criação de centros de informação; colo de 1967, bem como de qualquer outro instrumento O reforço da eficácia das instituições responsáveis pela regional ou internacional para fazer respeitar o princípio prevenção de actividades ilegais; de não repulsão (non-refoulement); A formação de pessoal e desenvolvimento de infra- c) As regras de admissão, bem como os direitos e o -estruturas de investigação; estatuto das pessoas admitidas, o tratamento equitativo e a A elaboração de medidas de prevenção de actividades integração dos migrantes em situação legal na sociedade, a ilegais, mutuamente aceitáveis. educação e a formação dos migrantes legais e as medidas de luta contra o racismo e a xenofobia; Artigo 68.º d) A elaboração de uma política preventiva eficaz con- Branqueamento de capitais tra a imigração clandestina e o tráfico de seres humanos, incluindo o estudo dos meios para lutar contra as redes e 1 — As Partes concordam com a necessidade de envidar as organizações criminosas de passadores e de traficantes esforços e de cooperar para impedir a utilização dos seus e proteger as vítimas desse tipo de tráfico; sistemas financeiros para o branqueamento de capitais pro- e) O regresso, em condições humanas e dignas, de pes- venientes de actividades criminosas em geral e do tráfico soas que residam ilegalmente no território de um país, de droga em especial. incluindo a promoção do seu regresso voluntário, e a res- 2 — A cooperação neste domínio incluirá assistência pectiva readmissão, em conformidade com o n.º 3; administrativa e técnica com o objectivo de estabelecer f) O domínio dos vistos, nomeadamente sobre pontos normas adequadas de luta contra o branqueamento de ca- de interesse comum; pitais, comparáveis às adoptadas pela Comunidade e pelas g) O domínio dos controlos nas fronteiras, nomea- instâncias internacionais activas nesta matéria, incluindo o damente no que respeita à organização, à formação, às Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI). melhores práticas e a qualquer outra medida aplicada no terreno e, eventualmente, ao fornecimento de equipamen- Artigo 69.º tos, tendo em atenção a potencial dupla utilização desses Luta contra a droga equipamentos. No âmbito dos respectivos poderes e competências, as 3 — No âmbito da cooperação com vista a prevenir e Partes cooperarão para aumentar a eficiência e eficácia a controlar a imigração clandestina, as Partes acordam das políticas e medidas destinadas a combater a produção, em readmitir os seus emigrantes clandestinos. Para esse oferta e tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias efeito: psicotrópicas, incluindo a prevenção do desvio de subs- tâncias químicas precursoras, bem como para promover a A República do Tajiquistão acorda em readmitir os seus prevenção e redução da procura de droga. No que respeita nacionais ilegalmente presentes no território de um Estado ao controlo de precursores químicos e outras substâncias membro da União Europeia, a pedido deste último e sem utilizadas para a produção ilícita de estupefacientes e de outras formalidades; e substâncias psicotrópicas, a cooperação terá por base as Os Estados membros acordam em readmitir os seus nacio- normas adoptadas pela Comunidade e por outras instâncias nais ilegalmente presentes no território da Republica do Ta- interessadas, tais como o Grupo de Acção sobre os Produ- jiquistão, a pedido deste país e sem outras formalidades. tos Químicos. A cooperação nesta matéria será objecto de consultas e de uma estreita coordenação entre as Partes em Os Estados membros da União Europeia e a República relação aos objectivos e estratégias a adoptar nos diversos do Tajiquistão proporcionarão aos seus nacionais os docu- domínios relacionados com a luta contra a droga. mentos de identidade necessários para esse efeito. As Partes acordam em concluir, mediante pedido e o Artigo 70.º mais rapidamente possível, um acordo que regulamente as obrigações específicas da República do Tajiquistão e dos Cooperação em matéria de migração Estados membros da Comunidade Europeia em matéria 1 — As Partes reafirmam a importância que atribuem de readmissão, incluindo a obrigação de readmissão de a uma gestão conjunta dos fluxos migratórios entre os nacionais de países terceiros e de apátridas. respectivos territórios. A fim de reforçar a sua coopera- Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Par- ção, as Partes empenhar-se-ão num diálogo global sobre tes» a Comunidade Europeia, cada um dos seus Estados todas as questões relativas às migrações, entre as quais a membros e a República do Tajiquistão. imigração clandestina e o tráfico de seres humanos, bem como na inclusão das questões de migração nas estratégias Artigo 71.º nacionais de desenvolvimento sócio-económico dos países Luta contra o terrorismo de origem dos migrantes. 2 — A cooperação basear-se-á numa avaliação das ne- As Partes reafirmam a importância da luta contra o cessidades específicas realizada no âmbito de uma consulta terrorismo e, em conformidade com as convenções inter- entre as Partes e será concretizada em conformidade com nacionais e as suas legislações e regulamentações respec- a legislação comunitária e nacional relevante em vigor. tivas, cooperarão com vista à prevenção e à supressão dos A cooperação contemplará nomeadamente: actos terroristas. As Partes concretizarão essa cooperação, nomeadamente: a) As causas profundas das migrações; b) A elaboração e aplicação da legislação e das práti- No âmbito da aplicação plena da Resolução n.º 1373 cas nacionais em matéria de protecção internacional, a do Conselho de Segurança das Nações Unidas e de outras Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 1719 resoluções das Nações Unidas, convenções e outros instru- nacional de Reconstrução e Desenvolvimento e o Banco mentos internacionais relacionados com este tema; Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento. Através do intercâmbio de informações, em conformi- dade com as leis internacionais e nacionais, sobre grupos terroristas e respectivas redes de apoio; TÍTULO XI E através de trocas de pontos de vista sobre os meios Disposições institucionais, gerais e finais e os métodos utilizados para lutar contra o terrorismo, incluindo os domínios técnicos e a formação, bem como Artigo 77.º através do intercâmbio de experiências sobre a prevenção do terrorismo. É instituído um Conselho de Cooperação que fiscalizará a aplicação do presente Acordo. O Conselho de Cooperação TÍTULO IX reunir-se-á regularmente a nível ministerial, segundo uma periodicidade por ele determinada e, pelo menos, de dois Cooperação cultural em dois anos. Analisará todas as questões importantes do âmbito do Acordo e quaisquer outras questões bilaterais Artigo 72.º ou internacionais de interesse comum para realizar os ob- jectivos do presente Acordo. O Conselho de Cooperação As Partes comprometem-se a promover, incentivar e pode igualmente formular as recomendações adequadas, facilitar a cooperação cultural. Sempre que adequado, os mediante acordo entre as Partes. programas de cooperação cultural da Comunidade, ou de um ou mais Estados membros, poderão ser objecto Artigo 78.º da cooperação, podendo ainda ser desenvolvidas outras actividades de interesse mútuo. 1 — O Conselho de Cooperação será composto, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por TÍTULO X outro, por membros do Governo da República do Tajiquistão. 2 — O Conselho de Cooperação adoptará o seu regu- Cooperação financeira lamento interno. 3 — A presidência do Conselho de Cooperação será Artigo 73.º exercida rotativamente por um representante da Comu- Para realizar os objectivos do presente Acordo e em nidade e por um membro do Governo da República do conformidade com os artigos 74.º, 75.º e 76.º, a República Tajiquistão. do Tajiquistão beneficiará de uma assistência financeira Artigo 79.º temporária da Comunidade sob a forma de dotações para 1 — O Conselho de Cooperação será assistido no de- assistência técnica. sempenho das suas funções por um Comité de Cooperação composto, por um lado, por representantes dos membros do Artigo 74.º Conselho da União Europeia e por membros da Comissão Essa assistência financeira integra-se nas medidas pre- das Comunidades Europeias e, por outro, por representan- tes do Governo da República do Tajiquistão, normalmente vistas no âmbito do programa TACIS e do regulamento ao nível de altos funcionários. A Presidência do Comité de do Conselho relativo a este programa. A República do Ta- Cooperação será exercida rotativamente pela Comunidade jiquistão poderá igualmente beneficiar de outros tipos de e pela República do Tajiquistão. assistência comunitária em função das necessidades do país. O Conselho de Cooperação definirá, no seu regulamento Será prestada especial atenção à concentração da ajuda, à interno, as funções do Comité de Cooperação, que incluirão coordenação dos instrumentos de assistência e à ligação en- a preparação das reuniões do Conselho de Cooperação, e tre os diferentes tipos de ajuda comunitária: humanitária, de o seu modo de funcionamento. reabilitação e ao desenvolvimento. A luta contra a pobreza 2 — O Conselho de Cooperação pode delegar os seus será integrada nos programas comunitários. poderes no Comité de Cooperação, que assegurará a con- tinuidade entre as reuniões do Conselho de Cooperação. Artigo 75.º Os objectivos e os domínios da assistência financeira da Artigo 80.º Comunidade serão estabelecidos num programa indicativo O Conselho de Cooperação pode decidir da criação que reflectirá as prioridades definidas de comum acordo de qualquer outro comité ou organismo especial para o entre a Comunidade e a República do Tajiquistão e que terá assistir no desempenho das suas funções e determinará em conta as necessidades da República do Tajiquistão, as a composição e a missão desses comités ou organismos, capacidades de absorção sectoriais e o ritmo das reformas. bem como o seu modo de funcionamento. As Partes informarão o Conselho de Cooperação da evo- lução neste domínio. Artigo 81.º Artigo 76.º Na análise de uma questão do âmbito do presente Para permitir uma optimização da utilização dos recur- Acordo, relacionada com uma disposição referente a um sos disponíveis, as Partes assegurarão uma estreita coorde- artigo de um dos acordos da OMC, o Conselho de Coo- nação da assistência da Comunidade com as contribuições peração tomará em consideração, tanto quanto possível, a de outras fontes, tais como os Estados membros, outros interpretação geralmente dada ao artigo em questão pelos países e organizações internacionais como o Banco Inter- membros da OMC. 1720 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 Artigo 82.º Artigo 86.º É instituído um Comité de Cooperação Parlamentar. Nenhuma disposição do presente Acordo impede uma Este Comité constituirá uma instância de encontro e de Parte de, nos limites dos respectivos poderes e competên- diálogo, incluindo sobre matérias relativas ao diálogo ao cias, tomar medidas: nível político, entre os membros do Parlamento Tajiquista- nês e do Parlamento Europeu. A periodicidade das reuniões a) Que considere necessárias para prevenir a divulgação será estabelecida pelo Comité. de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança; Artigo 83.º b) Relacionadas com a produção ou o comércio de ar- mas, munições ou material de guerra ou com a investiga- 1 — O Comité de Cooperação Parlamentar será com- ção, desenvolvimento ou produção indispensáveis para posto, por um lado, por membros do Parlamento Europeu efeitos de defesa, desde que essas medidas não afectem as e, por outro, por membros do Parlamento Tajiquistanês. condições de concorrência no que respeita a produtos que 2 — O Comité de Cooperação Parlamentar adoptará o não se destinem a fins especificamente militares; seu regulamento interno. c) Que considere essenciais para a sua segurança em 3 — A presidência do Comité de Cooperação Parlamen- caso de graves perturbações internas que afectem a manu- tar será exercida rotativamente pelo Parlamento Europeu tenção da ordem e da lei, em tempo de guerra ou de grave e pelo Parlamento Tajiquistanês, nos termos do seu regu- tensão internacional que represente uma ameaça de guerra, lamento interno. ou para cumprir obrigações por ela aceites para efeitos de manutenção da paz e da segurança internacionais; Artigo 84.º d) Que considere necessárias para o respeito das suas O Comité de Cooperação Parlamentar pode solicitar obrigações e compromissos internacionais no âmbito do ao Conselho de Cooperação informações pertinentes res- controlo de produtos e tecnologias industriais de dupla peitantes à aplicação do presente Acordo, que lhe deverão utilização. ser facultadas. O Comité de Cooperação Parlamentar será informado Artigo 87.º das recomendações do Conselho de Cooperação. 1 — Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo O Comité de Cooperação Parlamentar pode formular e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele recomendações ao Conselho de Cooperação. contidas: Artigo 85.º O regime aplicado pela República do Tajiquistão à Comunidade não dará origem a qualquer discriminação 1 — No âmbito do presente Acordo, as Partes entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas comprometem-se a garantir que as pessoas singulares e sociedades ou empresas; colectivas da outra Parte tenham livre acesso, nas mes- mas condições dos seus próprios nacionais, aos tribunais O regime aplicado pela Comunidade à República do e instâncias administrativas competentes das Partes, para Tajiquistão não dará origem a qualquer discriminação defenderem os seus direitos individuais e reais, incluindo entre nacionais tajiquistaneses ou as suas sociedades ou os que dizem respeito à propriedade intelectual, industrial empresas. e comercial. 2 — No âmbito das respectivas atribuições e compe- 2 — O disposto no n.º 1 não prejudica o direito das tências, as Partes: Partes de aplicarem as disposições pertinentes da sua le- gislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em Incentivarão o recurso à arbitragem para a resolução de situação idêntica em relação ao seu local de residência. litígios resultantes de transacções comerciais e de coopera- ção realizadas por operadores económicos da Comunidade Artigo 88.º e da República do Tajiquistão; Acordam que, quando um litígio for sujeito a arbitra- 1 — Cada Parte pode submeter ao Conselho de Coo- gem, cada Parte no litígio, salvo disposição em contrário peração qualquer litígio relacionado com a aplicação ou das normas do centro de arbitragem escolhido pelas Partes, interpretação do presente Acordo. pode escolher livremente o seu próprio árbitro, indepen- 2 — O Conselho de Cooperação pode resolver o litígio dentemente da sua nacionalidade, e que o terceiro árbitro através de uma recomendação. que preside, ou o único árbitro, possa ser nacional de um 3 — Se não for possível resolver o litígio nos termos país terceiro; do n.º 2, cada Parte pode notificar a outra da designação Recomendarão aos seus operadores económicos que de um conciliador; a outra Parte deve então designar um escolham, de comum acordo, a lei aplicável aos seus con- segundo conciliador no prazo de dois meses. Para efeitos tratos; da aplicação desse processo, a Comunidade e os Estados Incentivarão o recurso às regras de arbitragem elabo- membros serão considerados como uma única Parte no radas pela Comissão das Nações Unidas para o Direito litígio. Comercial Internacional (CNUDCI) e à arbitragem por O Conselho de Cooperação designará um terceiro con- qualquer instância de um Estado signatário da Convenção ciliador. sobre o Reconhecimento e Execução de Decisões Arbitrais As recomendações dos conciliadores serão adoptadas Estrangeiras, assinada em Nova Iorque em 10 de Junho por maioria. Essas recomendações não serão vinculativas de 1958. para as Partes. Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 1721 Artigo 89.º acordos em vigor, que vinculem um ou mais Estados mem- bros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro, As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas, excepto nos domínios de competência comunitária e sem através dos canais adequados, a pedido de uma delas, a fim prejuízo das obrigações dos Estados membros decorrentes de discutirem questões relacionadas com a interpretação ou do presente Acordo em domínios da sua competência. aplicação do presente Acordo, bem como outros aspectos pertinentes das relações entre as Partes. Artigo 97.º O disposto no presente artigo não prejudica, de modo algum, o disposto nos artigos 12.º, 88.º e 94.º O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos terri- O Conselho de Cooperação pode adoptar um regula- tórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a mento processual para a resolução de litígios. Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Ener- gia Atómica, nas condições nele previstas, e, por outro, ao Artigo 90.º território da República do Tajiquistão. O tratamento concedido à República do Tajiquistão no Artigo 98.º âmbito do presente Acordo nunca será mais favorável que o concedido pelos Estados membros entre si. O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia será o depositário do presente Acordo. Artigo 91.º Artigo 99.º Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Partes», por um lado, a República do Tajiquistão e, por outro, a Co- O original do presente Acordo, cujas versões nas línguas munidade ou os Estados membros, ou a Comunidade e os Es- alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, tados membros, de acordo com as respectivas competências. estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, ita- liana, letã, lituana, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca Artigo 92.º e tajiquistanesa fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia. Sempre que as questões do âmbito do presente Acordo sejam abrangidas pelo Tratado e Protocolos da Carta Eu- Artigo 100.º ropeia da Energia, o referido Tratado e protocolos serão aplicáveis a essas questões, após a sua entrada em vigor, O presente Acordo será aprovado pelas Partes de acordo mas apenas na medida em que essa aplicação neles esteja com as suas formalidades próprias. prevista. O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do 2.º Artigo 93.º mês seguinte à data em que as Partes tenham notificado o Secretário-Geral do Conselho da União Europeia do O presente Acordo é celebrado por um período inicial cumprimento das formalidades referidas no primeiro pa- de 10 anos, após o que será automaticamente reconduzido rágrafo. por períodos de um ano, desde que nenhuma das Partes A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo subs- o denuncie por escrito à outra Parte seis meses antes do titui, nas relações entre a República do Tajiquistão e a Comu- seu termo. nidade, o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia, Artigo 94.º por um lado, e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, 1 — As Partes tomarão as medidas gerais ou especí- por outro, Relativo ao Comércio e à Cooperação Comercial ficas necessárias ao cumprimento das suas obrigações e Económica, assinado em Bruxelas em 18 de Dezembro nos termos do presente Acordo e assegurarão que os seus de 1989. objectivos sejam cumpridos. Artigo 101.º 2 — Se uma das Partes considerar que a outra Parte não Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades cumpriu uma obrigação nos termos do presente Acordo, necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo, as pode tomar as medidas adequadas. Excepto em casos es- disposições de certas partes do presente Acordo entrarem em pecialmente urgentes, antes de tomar essas medidas for- vigor através de um Acordo Provisório entre a Comunidade e necerá ao Conselho de Cooperação todas as informações a República do Tajiquistão, as Partes acordam em que, nessas relevantes para uma análise aprofundada da situação, tendo circunstâncias, se entende por «data de entrada em vigor do em vista uma solução aceitável para as Partes. Acordo» a data de entrada em vigor do Acordo Provisório. Na selecção dessas medidas deve ser dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento do presente Hecho en Luxemburgo, el once de octubre del dos mil Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas cuatro. ao Conselho de Cooperação se a outra Parte o solici- V Lucemurku dne jedenáctého října dva tisíce čtyři. tar. Udfærdiget i Luxembourg den elevte oktober to tusind og fire. Artigo 95.º Geschehen zu Luxemburg am elften Oktober zweit- Os anexos I, II, III, IV e V, bem como o Protocolo, fazem ausendundvier. parte integrante do presente Acordo. Kahe tuhande neljanda aasta oktoobrikuu üheteistküm- nendal päeval Luxembourgis. Artigo 96.º ΄Εγινε στo Λουξεμβούργο, στις ένδεκα Οκτωβρίου δύο χιλιάδες τέσσερα. Até que sejam concedidos direitos equivalentes aos par- Done at Luxembourg on the eleventh day of October ticulares e aos operadores económicos, o presente Acordo in the year two thousand and four. não prejudica os direitos que lhes foram garantidos por Fait à Luxembourg, le onze octobre deux mille quatre. 1722 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 Fatto a Lussembourgo, addi’ undici ottobre duemila- Für die Bundesrepublik Deutschland quattro. Luksemburgā, divi tūkstoši ceturtā gada vienpadsmitajā oktobrī. Priimta du tūkstančiai ketvirtų metų spalio vienuoliktą dieną Liuksemburge. Kelt Luxembourgban, a kétezer-negyedik év október Eesti Vabariigi nimel havának tizenegyedik napján. Magħmul fil-Lussemburgu fil-ħdax-il jum ta’ Ottubru fis-sena elfejn u erbgħa. Gedaan te Luxemburg, de elfde oktober tweeduizendvier. Sporządzono w Luksemburgu dnia jedenastego paź- dziernika roku dwutysięcznego czwartego. Feito no Luxemburgo em 11 de Outubro de 2004. V Luxemburgu jedenásteho októbra dvetisícštyri. V Luxembourgu, enajstega oktobra dva tisoč štiri. Tehty Luxemburgissa yhdentenätoista päivänä lokaku- Για την Eλληνκή Δημοκρατία uta vuonna kaksituhattaneljä. Som skedde i Luxemburg den elfte oktober tjugohun- drafyra. Ин Созишнома дар шаҳри Люксембург 11 октябри соли 2004 ба имзо расид. Pour le Royaume de Belgique Voor het Koninkrijk België Für das könegreich Belgien Por el Reino de España Cette signature engage également la Communauté Pour la République française française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale. Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brusselse Hoofdstedelijke Gewest. Diese Unterschrift verbindet zugleich die Deut- schsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemein- schaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel- Thar cheann na hÉireann -Hauptstadt. Za Českou republiku For Ireland På Kongeriget Danmarks vegne Per la Repubblica italiana Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 1723 Για την Κυπριακή Δημοκρατíα Für die Republik Österreich W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej Latvijas Republikas vārdā Pela República Portuguesa: Lietuvos Respublikos vardu Za Republiko Slovenijo Za Slovenskú republiku Pour le Grand-Duché de Luxembourg Soumen tasavallan puolesta For Republiken Finland A Magyar Köztársaság részéröl För Konungarieket Sverige Għar-Repubblika ta’ Malta Voor het Koninkrijk der Nederlanden For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland: 1724 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 Por las Cumunidades Εuropeas Za Evropská společenství For De Europæiske Fællesskaber Für die Eurupäischen Gemeinschaften Euroopa ühenduste nimel Για τις Ευρωπαϊκές Koιvóτητες For the European Communities Pour les Communautés européennes Per la Comunità europee Eiropas Kopienu vārdā Europos bendrijų vardu Az Európai Közösségek Részéröl Għall-Komunitajiet Ewropej Voor de Europese Gemeenschappen W imieniu Wspólnot Europejskich Ρelas Cοmunidades Europeias Lista dos documentos em anexo Za Európske Spoločenstvá Za Evropske skupnosti Anexo I, «Lista indicativa das vantagens concedidas Εurοopan yhteisöjen puolesta pela República do Tajiquistão aos Estados Independentes Ρå europeiska gemenskapernas vägnar nos termos do n.º 3 do artigo 7.º». Anexo II, «Reservas da Comunidade em conformidade com o n.º 2 do artigo 21.º». Anexo III, «Serviços financeiros referidos no n.º 3 do artigo 23.º». Anexo IV, «Convenções sobre direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no artigo 39.º». Protocolo sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira. ANEXO I Lista indicativa das vantagens concedidaspela República do Tajiquistão aos Estados independentes nos termos do n.º 3 do artigo 7.º Aз ҷониби Ҷумхуии Тоҷикиcтон 1 — República da Bielorrússia, República do Cazaquis- tão, República do Quirguizistão, Federação da Rússia: não são aplicáveis direitos aduaneiros. 2 — As mercadorias transportadas em conformidade com acordos em matéria de cooperação industrial com os países da CEI não são tributáveis. 3 — O Certificado de Conformidade para a Produção em Série, com base no qual é emitido o Certificado Nacio- nal de Conformidade, é reconhecido por todos os países da CEI. 4 — Existe um sistema especial de pagamentos corren- tes com todos os países da CEI. 5 — Existem condições especiais em material de trân- sito acordadas com todos os países da CEI. ANEXO II Reservas da Comunidade em conformidade com o n.º 2 do artigo 21.º Exploração mineira Em alguns Estados membros a exploração de recursos mineiros e minerais por sociedades não controladas pela Comunidade pode ser subordinada à obtenção prévia de uma concessão. Pesca Salvo disposição em contrário, o acesso e utilização dos recursos biológicos e pesqueiros situados nas águas maríti- mas sob a soberania ou jurisdição de Estados membros estão limitados às embarcações de pesca que arvorem pavilhão de um Estado membro e estejam registadas no território da Comunidade. Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 1725 Compra de imóveis 6) Transacção por conta própria ou por conta de clien- Em alguns Estados membros, a compra de imóveis por tes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de: sociedades não comunitárias está sujeita a restrições. a) Instrumentos do mercado monetário (incluindo che- Serviços áudio-visuais, incluindo a rádio ques, efeitos comerciais, certificados de depósito, etc.); b) Divisas; O tratamento nacional relativo à produção e distribuição, c) Produtos derivados, incluindo, entre outros, futuros incluindo a radiodifusão e outras formas de transmissão e opções; pública, pode ser reservado às produções áudio-visuais d) Instrumentos de taxas de câmbio e de taxas de juro, que preencham certos critérios de origem, sem excluir, incluindo produtos como os swaps, os contratos a prazo nomeadamente, as infra-estruturas de radiodifusão para a sobre taxa de juro (FRA), etc.; transmissão de tais obras áudio-visuais. e) Valores mobiliários; f) Outros instrumentos e activos financeiros transaccio- Profissões liberais náveis, incluindo metais preciosos; Serviços reservados a pessoas singulares nacionais dos Estados membros. Em certas condições, essas pessoas po- 7) Participações em emissões (quer públicas quer priva- dem criar sociedades. das) de qualquer tipo de valores mobiliários, incluindo a to- Agricultura mada firme e a colocação por conta de terceiros), bem como a prestação de serviços relacionados com essas emissões; Em alguns Estados membros, o tratamento nacional não 8) Corretagem monetária; é aplicável a sociedades não controladas pela Comunidade 9) Gestão de patrimónios, como sejam a gestão de meios que pretendam constituir uma empresa agrícola. A aquisição líquidos ou de carteiras, a gestão de todas as formas de de vinhas por empresas não controladas pela Comunidade investimento colectivo, a gestão de fundos de pensões, os está sujeita a notificação ou, eventualmente, a autorização. serviços de custódia e de gestão; 10) Serviços de liquidação e de compensação de activos Serviços das agências noticiosas financeiros, incluindo os valores mobiliários, os produtos derivados e outros instrumentos transaccionáveis; Em alguns Estados membros existem limitações à par- 11) Consultoria, intermediação e outros serviços fi- ticipação estrangeira em editoras e empresas de rádio ou nanceiros auxiliares relativamente a todas as actividades teledifusão. enumeradas nos n.os 1) a 10), incluindo a análise de crédito ANEXO III e as referências bancárias, a pesquisa e o aconselhamento Serviços financeiros referidos no n.º 3 do artigo 24.º em matéria de investimentos e a gestão de carteiras, bem como a consultoria em matéria de aquisição de participa- Entende-se por «serviço financeiro» qualquer serviço de ções e de reestruturação e estratégia empresarial; natureza financeira oferecido por um prestador de serviços 12) Prestação e transferência de informações financeiras financeiros de uma Parte. Os serviços financeiros incluem e tratamento de dados financeiros e fornecimento de pro- as seguintes actividades: gramas informáticos conexos realizados por prestadores A) Todos os serviços de seguros e serviços conexos: de outros serviços financeiros. São excluídas da definição de serviços financeiros: 1) Seguro directo (incluindo o co-seguro): a) As actividades desenvolvidas pelos bancos centrais ou i) «Vida»; por quaisquer outras instituições públicas na prossecução ii) «Não vida»; de políticas monetárias e cambiais; b) As actividades desenvolvidas pelos bancos centrais, 2) Resseguro e retrocessão; órgãos da Administração Pública ou instituições públicas, 3) Serviços intermediários de seguros, incluindo os de por conta ou com a garantia do Estado, excepto quando corretores e agentes; aquelas actividades possam ser desempenhadas por pres- 4) Serviços auxiliares de seguros, incluindo os serviços tadores de serviços financeiros em concorrência com essas de consultoria, cálculo actuarial, avaliação de riscos e entidades públicas; regularização de sinistros; c) As actividades que fazem parte de um regime oficial de segurança social ou de planos de pensões públicos, B) Serviços bancários e outros serviços financeiros (com excepto quando essas actividades sejam susceptíveis de ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros exclusão dos seguros): em concorrência com entidades públicas ou instituições 1) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis privadas. provenientes do público; 2) Concessão de qualquer tipo de crédito, nomeada- ANEXO IV mente o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o fac- Convenções em matéria de propriedade intelectual toring e o financiamento de transacções comerciais; industrial e comercial referidas no artigo 39.º 3) Locação financeira; 4) Todos os serviços de pagamento e de transferências 1 — O n.º 2 do artigo 39.º diz respeito às seguintes con- de numerário, incluindo os cartões de crédito, os cartões venções multilaterais: privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, (travellers cheques) e as ordens de pagamento bancárias; Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas 5) Garantias e avales; e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961); 1726 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 Protocolo Relativo ao Acordo de Madrid sobre o Registo Artigo 2.º Internacional de Marcas (Madrid, 1989); Âmbito de aplicação Convenção Internacional para a Protecção de Novas Variedades de Plantas (UPOV) (Acto de Genebra, 1991). 1 — As Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua, nos domínios das respectivas competências, nos 2 — O Conselho de Cooperação pode recomendar termos e nas condições do presente Protocolo, tendo em que o n.º 2 do artigo 39.º se aplique a outras convenções vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, multilaterais. Se se verificarem problemas no domínio em especial pela prevenção, investigação e repressão de da propriedade intelectual, industrial ou comercial que operações contrárias à legislação aduaneira. afectem o comércio, realizar-se-ão consultas urgentes, a 2 — A assistência em matéria aduaneira, prevista no pedido de uma das Partes, para que se encontrem soluções presente Protocolo, será aplicável a qualquer autoridade mutuamente satisfatórias. administrativa das Partes, competente para a aplicação do 3 — As Partes confirmam a importância que atribuem presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação às obrigações decorrentes das seguintes convenções mul- das disposições que regulam a assistência mútua em maté- tilaterais: ria penal nem abrange as informações obtidas ao abrigo de um mandado judicial, salvo autorização dessas autoridades Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade judiciais para a comunicação das referidas informações. Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979); Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Wa- Artigo 3.º shington, 1970, alterado em 1979 e 1984); Convenção de Berna para a Protecção das Obras Lite- Assistência mediante pedido rárias e Artísticas Revista (1886, alterada pela última vez 1 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade em 1979); requerida prestará todos os esclarecimentos úteis para Tratado sobre o Direito das Marcas Comerciais (Ge- permitir que aquela assegure o cumprimento da legislação nebra 1994). aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a opera- ções conhecidas ou previstas que constituam ou possam 4 — A partir da entrada em vigor do presente Acordo, constituir uma violação dessa legislação. a República do Tajiquistão concederá às empresas e aos 2 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade cidadãos da Comunidade um tratamento não menos favo- requerida informá-la-á: rável que o concedido a qualquer país terceiro em matéria a) Se as mercadorias exportadas do território de uma de reconhecimento e protecção da propriedade intelectual, das Partes Contratantes foram correctamente importadas industrial e comercial, no âmbito de acordos bilaterais. para o território da outra Parte, especificando, se for caso 5 — O disposto no n.º 4 não é aplicável às vantagens disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mer- concedidas pela República do Tajiquistão a qualquer país cadorias; terceiro numa base recíproca efectiva ou às vantagens b) Se as mercadorias importadas para o território de concedidas pela República do Tajiquistão a outro país da uma das Partes Contratantes foram correctamente expor- ex-URSS. tadas do território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas PROTOCOLO SOBRE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA mercadorias. EM MATÉRIA ADUANEIRA 3 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade re- Artigo 1.º querida tomará, no âmbito das suas disposições legislativas Definições ou regulamentares, as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância especial: Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por: a) As pessoas singulares ou colectivas relativamente às a) «Legislação aduaneira» as disposições legislativas ou quais existam motivos razoáveis para supor que efectuam regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes, que ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira; regulam a importação, exportação e trânsito de mercado- b) Os locais em que tenham sido ou possam ser arma- rias, bem como a sua sujeição a qualquer outro regime zenadas mercadorias de forma que haja motivos razoáveis aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e para supor que se destinam a ser utilizadas em operações controlo, adoptadas pelas referidas Partes; contrárias à legislação aduaneira; b) «Autoridade requerente» uma autoridade adminis- c) Mercadorias que são ou possam ser transportadas trativa competente que para o efeito tenha sido designada de forma que haja motivos razoáveis para supor que se por uma parte e que apresente um pedido de assistência destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legis- em matéria aduaneira; lação aduaneira; c) «Autoridade requerida» a autoridade administrativa d) Os meios de transporte em relação aos quais existam competente que para o efeito tenha sido designada por uma motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser Parte e que receba um pedido de assistência em matéria utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira. aduaneira; d) «Dados pessoais» todas as informações relativas a Artigo 4.º uma pessoa singular identificada ou identificável; Assistência espontânea e) «Operações contrárias à legislação aduaneira» to- das as violações ou tentativas de violação da legislação As Partes prestar-se-ão assistência mútua, por sua aduaneira. própria iniciativa e em conformidade com as respecti- Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 1727 vas legislações, normas e outros instrumentos legais, se Artigo 7.º o considerarem necessário para a correcta aplicação da Execução dos pedidos legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a: 1 — A fim de dar seguimento a um pedido de assis- tência, a autoridade requerida agirá, no âmbito das suas Operações contrárias ou que pareçam ser contrárias a competências e em função dos recursos disponíveis, como essa legislação e que se possam revestir de interesse para se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras a outra Parte; autoridades dessa Parte Contratante, prestando as informa- Novos meios ou métodos utilizados para efectuar ope- ções de que disponha e efectuando ou mandando efectuar rações contrárias à legislação aduaneira; os inquéritos adequados. O disposto no presente número Mercadorias em relação às quais se verificou serem aplica-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual a objecto de operações contrárias à legislação aduaneira; autoridade requerida tenha dirigido o pedido, em confor- Pessoas singulares ou colectivas em relação às quais midade com o presente protocolo, quando esta última não haja motivos razoáveis para supor que estejam ou tenham possa agir por si só. estado implicadas em operações contrárias à legislação 2 — Os pedidos de assistência serão executados de aduaneira; acordo com a legislação, normas e outros instrumentos Meios de transporte em relação aos quais existam mo- legais da Parte Contratante requerida. tivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser 3 — Os funcionários devidamente autorizados de uma utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira. Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta última, obter dos serviços da Artigo 5.º autoridade requerida ou de outra autoridade pela qual a autoridade requerida é responsável informações relativas Entrega/notificação a operações que violem ou possam violar a legislação A pedido da autoridade requerente, a autoridade reque- aduaneira de que a autoridade requerente necessite para rida tomará, em conformidade com as suas disposições efeitos do presente Protocolo. legislativas e regulamentares, todas as medidas necessárias 4 — Os funcionários de uma Parte podem, com o acordo para: da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta última, estar presentes nos inquéritos no território desta Entregar todos os documentos; e última. Notificar todas as decisões; Artigo 8.º abrangidos pelo presente Protocolo a um destinatário resi- Forma de comunicação das informações dente ou estabelecido no seu território. Nesse caso, o n.º 3 do artigo 6.º é aplicável aos pedidos de comunicação ou 1 — A autoridade requerida comunicará os resultados notificação. dos inquéritos à autoridade requerente sob a forma de do- cumentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios Artigo 6.º e outros documentos semelhantes. 2 — Os documentos previstos no n.º 1 podem, para o Forma e conteúdo dos pedidos de assistência mesmo efeito, ser substituídos por informações apresen- 1 — Os pedidos apresentados nos termos do presente tadas sob qualquer forma de suporte informático. Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos 3 — Os originais dos processos e documentos serão ao pedido os documentos considerados necessários para a requeridos apenas nos casos em que as cópias autenticadas respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da situ- sejam insuficientes. Os originais assim transmitidos serão ação o justificar, podem ser aceites pedidos orais que devem, devolvidos com a maior brevidade possível. no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito. 2 — Os pedidos apresentados nos termos do n.º 1 devem Artigo 9.º incluir os seguintes elementos: Excepções à obrigação de prestar assistência a) A autoridade requerente que apresenta o pedido; 1 — As Partes podem recusar prestar assistência, nos b) A medida requerida; termos do presente Protocolo, sempre que essa assistência: c) O objecto e a razão do pedido; a) Possa comprometer a soberania da República do d) A legislação, normas e outros instrumentos legais Tajiquistão ou de um Estado membro ao qual tenha sido em causa; solicitada a prestação de assistência ao abrigo do presente e) Informações o mais exactas e completas possível Protocolo; ou sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de in- b) Possa comprometer a soberania, a ordem pública, vestigações; a segurança pública ou outros interesses fundamentais, f) Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos designadamente nos casos previstos no n.º 2 do artigo 10.º; já realizados. ou c) Viole segredos industriais, comerciais ou profissio- 3 — Os pedidos devem ser apresentados na língua ofi- nais. cial da autoridade requerida ou numa língua aceitável para essa autoridade. 2 — A assistência pode ser adiada pela autoridade reque- 4 — Se um pedido não satisfizer as exigências formais, rida caso interfira com um inquérito, um processo judicial pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, po- ou um procedimento em curso. Nesse caso, a autoridade dendo, no entanto, ser ordenadas medidas cautelares. requerida consultará a autoridade requerente para decidir 1728 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 se a assistência não poderá ser prestada mediante certas excepto, se necessário, no que se refere às despesas com condições ou requisitos por si fixados. peritos e testemunhas, bem como com intérpretes e tradu- 3 — Quando a autoridade requerente solicitar assistên- tores que não sejam funcionários públicos. cia que ela própria não pudesse prestar se fosse solicitada nesse sentido, chamará a atenção para esse facto no respec- Artigo 13.º tivo pedido. Caberá então à autoridade requerida decidir Aplicação do seguimento a dar a esse pedido. 4 — Se a assistência for recusada, a autoridade reque- 1 — A aplicação do presente Protocolo incumbirá às rente deve ser imediatamente notificada da decisão e dos autoridades aduaneiras centrais da República do Tajiquis- motivos que a justificam. tão, por um lado, e aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se necessário, às autori- Artigo 10.º dades aduaneiras dos Estados membros, por outro. Essas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições Intercâmbio de informações e confidencialidade práticas necessárias para a respectiva aplicação, tomando 1 — As informações comunicadas sob qualquer forma devidamente em consideração a regulamentação em vigor nos termos do presente Protocolo têm carácter confiden- em matéria de protecção de informações. Podem recomen- cial ou restrito, conforme as regras aplicáveis em cada dar aos órgãos competentes as alterações que considerem Parte. Essas informações têm carácter de segredo oficial dever ser introduzidas no presente Protocolo. e beneficiam da protecção relativa à informação prevista 2 — As Partes consultar-se-ão mutuamente e manter-se- na legislação aplicável na Parte que as recebeu, bem como -ão posteriormente informadas sobre as regras de aplicação nas disposições correspondentes aplicáveis às instituições adoptadas nos termos do presente Protocolo. comunitárias. 2 — Os dados pessoais só podem ser transmitidos Artigo 14.º quando a Parte que os receber se comprometer a con- Outros acordos ceder a esses dados um grau de protecção no mínimo equivalente ao aplicável nesse caso particular pela Parte 1 — Tendo em conta as competências respectivas da que os fornecer. Comunidade Europeia e dos Estados membros, as dispo- 3 — As informações obtidas serão utilizadas apenas sições do presente Acordo: para os fins do presente Protocolo. Quando uma das Partes Não afectam as obrigações das Partes Contratantes de- solicitar a utilização dessas informações para outros fins, correntes de outros acordos ou convenções internacionais; deve solicitar a autorização escrita prévia da autoridade São consideradas um complemento dos acordos de que as forneceu. Além disso, essa utilização ficará sujeita assistência mútua que tenham sido ou possam vir a ser às restrições impostas por essa autoridade. celebrados bilateralmente entre Estados membros e a Re- 4 — O disposto no n.º 3 não prejudica a utilização das pública do Tajiquistão; e informações em qualquer acção judicial ou administrativa Não afectam as disposições que regulam a comunicação posteriormente intentada por inobservância da legislação entre os serviços competentes da Comissão e as autoridades aduaneira. A autoridade competente que forneceu as in- aduaneiras dos Estados membros de quaisquer informações formações será notificada dessa utilização. obtidas nos domínios abrangidos pelo presente Acordo que 5 — As Partes podem utilizar como elemento de prova se possam revestir de interesse para a Comunidade. nos autos de notícia, relatórios e testemunhos de que dis- ponham, bem como nas acções e acusações deduzidas em 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as disposições tribunal, as informações obtidas e os documentos consul- do presente Acordo prevalecerão sobre as disposições dos tados nos termos do presente Protocolo. acordos bilaterais de assistência mútua que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre Estados membros Artigo 11.º e a República do Tajiquistão, sempre que as disposições Peritos e testemunhas desses acordos forem incompatíveis com as do presente Protocolo. 1 — Um funcionário da autoridade requerida pode ser 3 — No que se refere às questões relacionadas com a autorizado a comparecer, nos limites da autorização con- aplicação do presente Protocolo, as Partes Contratantes cedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou consultar-se-ão mutuamente tendo em vista solucioná-las administrativas, relativas a questões abrangidas pelo pre- no âmbito do Comité de Cooperação instituído pelo ar- sente Protocolo, da jurisdição da outra Parte, e a apresentar tigo 79.º do presente Acordo. os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de ACTA FINAL comparência deve indicar especificamente o assunto e a que título ou em que qualidade será interrogado o funcionário. Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, da República 2 — O funcionário autorizado beneficiará, no território Checa, do Reino da Dinamarca, da República Federal da da autoridade requerida, da protecção assegurada aos fun- Alemanha, da República da Estónia, da República He- cionários da mesma pela legislação em vigor. lénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, da República de Chipre, Artigo 12.º da República da Letónia, da República da Lituânia, do Grão-Ducado do Luxemburgo, da República da Hungria, Despesas de assistência da República de Malta, do Reino dos Países Baixos, da As Partes renunciam a exigir à outra Parte o reembolso República da Áustria, da República da Eslovénia, da Repú- de despesas incorridas no âmbito do presente Protocolo, blica Portuguesa, da República da Eslovénia, da República Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 1729 da Eslováquia, da República da Finlândia, do Reino da Declaração comum relativa ao artigo 13.º Suécia, do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Até que a República do Tajiquistão adira à OMC, as Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comu- Partes consultar-se-ão no Comité de Cooperação sobre a nidade Europeia e no Tratado que institui a Comunidade política da República do Tajiquistão em matéria de direitos Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados de importação, incluindo as alterações a nível da protecção membros», e da Comunidade Europeia e da Comunidade pautal. Essas consultas deverão ser propostas especial- Europeia da Energia Atómica, adiante designadas «Co- mente antes de qualquer aumento da protecção pautal. munidade», por um lado, e os plenipotenciários da Repú- blica do Tajiquistão, por outro, reunidos no Luxemburgo, Declaração comum relativa à noção de «controlo» a 11 de Outubro de 2004, para a assinatura do Acordo de mencionada na alínea b) do artigo 22.º e no artigo 33.º Parceria e Cooperação que institui uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por 1 — As Partes reiteram o seu entendimento mútuo de um lado, e a República do Tajiquistão, por outro, adiante que a questão do controlo depende das circunstâncias con- designado «Acordo», adoptaram os seguintes textos: cretas de cada caso. 2 — Considera-se, por exemplo, que uma sociedade O Acordo, incluindo os seus anexos, e o seguinte Pro- é «controlada» por outra e, por conseguinte, filial dessa tocolo: sociedade se: Protocolo sobre Assistência Administrativa Mútua em A outra sociedade detiver directa ou indirectamente a Matéria Aduaneira. maioria dos direitos de voto; ou A outra sociedade tiver o direito de nomear ou demitir Os plenipotenciários dos membros e da Comunidade e a maioria dos membros do conselho de administração, de os plenipotenciários da República do Tajiquistão adopta- gestão ou de fiscalização e for, simultaneamente, accionista ram os textos das seguintes declarações comuns anexas à ou membro da filial. presente Acta Final: 3 — As Partes consideram que os critérios enunciados Declaração comum relativa aos dados pessoais; no n.º 2 não são exaustivos. Declaração comum relativa ao artigo 5.º do Acordo; Declaração comum relativa ao artigo 13.º do Acordo; Declaração comum relativa ao artigo 32.º Declaração comum relativa à noção de «controlo» na alínea b) do artigo 22.º e no artigo 33.º do Acordo; O simples facto de se exigir um visto para as pessoas Declaração comum relativa ao artigo 32.º do Acordo; singulares de certas Partes e de se não o exigir para as pes- Declaração comum relativa ao artigo 39.º do Acordo; soas singulares de outras Partes não deve ser considerado Declaração comum relativa ao artigo 94.º do Acordo. como anulando ou reduzindo os benefícios resultantes de um compromisso específico. Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comu- nidade e os plenipotenciários da República do Tajiquistão Declaração comum relativa ao artigo 39.º tomaram igualmente nota da Declaração da Comissão e do Para efeitos do presente Acordo, as Partes acordam em Conselho da União Europeia sobre a disposição relativa ao que, para efeitos do Acordo, a expressão «propriedade regresso e à readmissão de migrantes ilegais (artigo 70.º) intelectual, industrial e comercial» inclui, em especial, anexa à presente Acta Final. os direitos de autor, nomeadamente direitos de autor de Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comu- programas de computador, e direitos conexos, bem como nidade e os plenipotenciários da República do Tajiquistão os direitos sobre patentes, desenhos industriais, indicações tomaram igualmente nota da seguinte Troca de Cartas geográficas, tais como as denominações de origem, marcas anexa à presente Acta Final: comerciais e de serviço, topografias de circuitos integra- Troca de Cartas entre a Comunidade e a República do dos e ainda a protecção contra a concorrência desleal, na Tajiquistão relativa ao estabelecimento de sociedades. acepção que lhe é dada pelo artigo 10.º-bis da Conven- ção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comu- e a protecção de informações não divulgadas relativas ao nidade e os plenipotenciários da República do Tajiquistão know-how. tomaram igualmente nota da seguinte declaração anexa à Declaração comum relativa ao artigo 94.º presente Acta Final: 1 — As Partes acordam em que, para efeitos de uma cor- Declaração do Governo Francês. recta interpretação e aplicação prática do presente Acordo, se entende pela expressão «casos especialmente urgentes», Declaração comum relativa aos dados pessoais referida no artigo 94.º, os casos de violação substancial do Ao aplicarem o presente Acordo, as Partes estão cons- Acordo por uma das Partes. Uma violação substancial do cientes da necessidade de assegurar uma protecção ade- Acordo consiste: quada dos indivíduos no que respeita ao tratamento de a) Na denúncia do Acordo não autorizada pelas regras dados pessoais e à livre circulação destes dados. do direito internacional; ou b) Na violação dos elementos essenciais do Acordo Declaração comum relativa ao artigo 5.º definidos no artigo 2.º Se as Partes acordarem em que as circunstâncias jus- tificam a realização de reuniões ao mais alto nível, estas 2 — As Partes acordam em que as «medidas adequadas» poderão ser organizadas numa base ad hoc. referidas no artigo 94.º são medidas tomadas em confor- 1730 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 midade com o direito internacional. Se uma Parte adoptar presente Acordo e a entrada em vigor dos artigos apli- uma medida num caso especialmente urgente, tal como cáveis ao estabelecimento de sociedades, a República previsto no artigo 94.º, a outra Parte poderá recorrer ao do Tajiquistão não adoptará qualquer medida ou regu- processo de resolução de litígios. lamentação susceptível de provocar ou agravar a discri- minação de sociedades da Comunidade relativamente às Declaração da Comissão e do Conselho da União Europeia sociedades tajiquistanesas ou às sociedades de qualquer sobre a disposição relativa ao regresso país terceiro, em relação à situação existente à data da e à readmissão de migrantes clandestinos rubrica do presente Acordo. (artigo 70.º) Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse acusar a recepção da presente carta.» O disposto no artigo 70.º em nada altera a repartição interna dos poderes entre a Comunidade Europeia e os Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.ª Estados membros no tocante à celebração de acordos de Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais readmissão. elevada consideração. Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia Em nome da Comunidade Europeia. e a República do Tajiquistão relativa ao estabelecimento de sociedades Hecho en Luxemburgo, el once de octubre del dos mil cuatro. A — Carta do Governo da República do Tajiquistão V Lucemurku dne jedenáctého října dva tisíce čtyři. Ex.mo Senhor: Udfærdiget i Luxembourg den elevte oktober to tusind og fire. Tenho a honra de me referir ao Acordo de Parceria e Geschehen zu Luxemburg am elften Oktober zweitau- Cooperação rubricado em 16 de Dezembro de 2003. sendundvier. Tal como salientei durante as negociações, a República Kahe tuhande neljanda aasta oktoobrikuu üheteistküm- do Tajiquistão concede, em alguns aspectos, um trata- nendal päeval Luxembourgis. mento privilegiado às sociedades da Comunidade que se ΄Εγινε στo Λουξεμβούργο, στις ένδεκα Οκτωβρίου δύο estabeleçam e exerçam as suas actividades no Tajiquistão. χιλιάδες τέσσερα. Expliquei que tal facto reflecte a política seguida pela Re- Done at Luxembourg on the eleventh day of October pública do Tajiquistão no sentido de incentivar, por todos in the year two thousand and four. os meios, o estabelecimento de sociedades da Comunidade Fait à Luxembourg, le onze octobre deux mille quatre. na República do Tajiquistão. Fatto a Lussembourgo, addi’ undici ottobre duemi- Neste contexto, posso confirmar a V. Ex.ª que, durante o laquattro. período compreendido entre a data da rubrica do presente Luksemburgā, divi tūkstoši ceturtā gada vienpadsmitajā Acordo e a entrada em vigor dos artigos aplicáveis ao esta- oktobrī. belecimento de sociedades, a República do Tajiquistão não Priimta du tūkstančiai ketvirtų metų spalio vienuoliktą adoptará qualquer medida ou regulamentação susceptível dieną Liuksemburge. de provocar ou agravar a discriminação de sociedades da Kelt Luxembourgban, a kétezer-negyedik év október Comunidade relativamente às sociedades tajiquistanesas havának tizenegyedik napján. ou às sociedades de qualquer país terceiro, em relação à Magħmul fil-Lussemburgu fil-ħdax-il jum ta’ Ottubru situação existente à data da rubrica do presente Acordo. fis-sena elfejn u erbgħa. Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse acusar a recep- Gedaan te Luxemburg, de elfde oktober tweeduizendvier. ção da presente carta. Sporządzono w Luksemburgu dnia jedenastego paź- Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais dziernika roku dwutysięcznego czwartego. elevada consideração. Feito no Luxemburgo em 11 de Outubro de 2004. V Luxemburgu jedenásteho októbra dvetisícštyri. Pelo Governo da República do Tajiquistão. V Luxembourgu, enajstega oktobra dva tisoč štiri. Tehty Luxemburgissa yhdentenätoista päivänä lokaku- B — Carta da Comunidade Europeia uta vuonna kaksituhattaneljä. Ex. mo Senhor: Som skedde i Luxemburg den elfte oktober tjugohundrafyra. Ин Созишнома дар шаҳри Люксембург 11 октябри Agradeço a carta de V. Ex.ª com data de hoje, do se- соли 2004 ба имзо расид. guinte teor: «Tenho a honra de me referir ao Acordo de Parceria Pour le Royaume de Belgique e Cooperação rubricado em 16 de Dezembro de 2003. Voor het Koninkrijk België Tal como salientei durante as negociações, a Repú- Für das könegreich Belgien blica do Tajiquistão concede, em alguns aspectos, um tratamento privilegiado às sociedades da Comunidade que se estabeleçam e exerçam as suas actividades no Tajiquistão. Expliquei que tal facto reflecte a política seguida pela República do Tajiquistão no sentido de incentivar, por todos os meios, o estabelecimento de so- ciedades da Comunidade na República do Tajiquistão. Neste contexto, posso confirmar a V. Ex.ª que, du- rante o período compreendido entre a data da rubrica do Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 1731 Cette signature engage également la Communauté fran- Pour la République française çaise, la Communauté flamande, la Communauté germa- nophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale. Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brusselse Hoofdstedelijke Gewest. Diese Unterschrift verbindet zugleich die Deut- schsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemein- schaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel- -Hauptstadt. Thar cheann na hÉireann For Ireland Za Českou republiku På Kongeriget Danmarks vegne Per la Repubblica italiana Für die Bundesrepublik Deutschland Για την Κυπριακή Δημοκρατíα Eesti Vabariigi nimel Latvijas Republikas vārdā Για την Eλληνκή Δημοκρατία Lietuvos Respublikos vardu Por el Reino de España 1732 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 Pour le Grand-Duché de Luxembourg Za Slovenskú republiku Soumen tasavallan puolesta A Magyar Köztársaság részéröl For Republiken Finland Għar-Repubblika ta’ Malta För Konungarieket Sverige Voor het Koninkrijk der Nederlanden For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland: Für die Republik Österreich Por las Cumunidades Εuropeas Za Evropská společenství For De Europæiske Fællesskaber Für die Eurupäischen Gemeinschaften W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej Euroopa ühenduste nimel Για τις Ευρωπαϊκές Koιvóτητες For the European Communities Pour les Communautés européennes Per la Comunità europee Eiropas Kopienu vārdā Europos bendrijų vardu Pela República Portuguesa: Az Európai Közösségek Részéröl Għall-Komunitajiet Ewropej Voor de Europese Gemeenschappen W imieniu Wspólnot Europejskich Ρelas Cοmunidades Europeias Za Európske Spoločenstvá Za Evropske skupnosti Εurοopan yhteisöjen puolesta Ρå europeiska gemenskapernas vägnar Za Republiko Slovenijo Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 1733 Aз ҷониби Ҷумхуии Тоҷикиcтон mentais, revela a importância deste texto para a Humani- dade, contribuindo, de modo indelével, para a mudança de comportamentos dos povos. Neste contexto, entendeu o Governo dever assinalar esta efeméride através de uma emissão comemorativa de moeda corrente alusiva ao tema 60 Anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos. A presente emissão comemorativa de moeda corrente observou o teor da Recomendação da Comissão Europeia de 29 de Setembro de 2003 e das Conclusões do Conselho para as Questões Económicas e Financeiras (ECOFIN) de 8 de Dezembro de 2003 relativos a um procedimento comum para a mudança do desenho do anverso nacional das moedas em euros destinadas à circulação. Aplicam-se a esta emissão comemorativa de moeda corrente todas as disposições europeias em vigor para as moedas correntes, nomeadamente as referentes às espe- cificações técnicas, ao poder liberatório e às novas faces comuns das moedas de euro destinadas à circulação. A emissão, cunhagem, colocação em circulação e co- mercialização da moeda corrente alusiva ao tema 60 Anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos é ainda regulada pelo disposto no Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de Junho, nos aspectos não regulamentados por normas comunitárias ou pela presente resolução. Foi ouvido o Banco de Portugal. Assim: Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de Junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Autorizar a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., dentro do volume de emissão de moeda metálica aprovado pelo Banco Central Europeu, a cunhar, no ano de 2008, uma emissão comemorativa da moeda corrente de € 2, designada por 60 Anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, e a proceder à comercialização das correspondentes moedas com acabamento especial. 2 — Determinar que a emissão comemorativa de moeda corrente referida no número anterior apresenta as seguintes características visuais: a) Na face comum é utilizado o novo desenho europeu constante da Comunicação da Comissão Europeia n.º 2006/ C225/05, publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 19 de Setembro de 2006; b) Na face nacional são representadas, no campo central inferior da moeda 30 folhas de forma estilizada simboli- zando os 30 artigos da Declaração Universal dos Direitos PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Humanos, orladas, na parte inferior, pela legenda «60 Anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos», no campo Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2008 central superior da moeda apresenta-se o Escudo Nacio- nal, abaixo do qual são inscritas as legendas «Portugal» No dia 10 de Dezembro de 2008 comemoram-se os e «2008», e envolvendo todo o desenho encontram-se 60 anos da adopção, pela Assembleia Geral das Nações dispostas em forma circular as 12 estrelas. Unidas, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, carta de princípios na qual se enunciam os direitos fun- 3 — Aprovar o desenho da face nacional da emissão damentais, civis, políticos e sociais de que devem gozar comemorativa de moeda corrente referida no n.º 1 que todos os seres humanos, sem discriminação de raça, sexo, consta do anexo da presente resolução e que dela faz parte nacionalidade ou de qualquer outro tipo, qualquer que seja integrante. o país onde habitem ou o regime nele instituído. 4 — Estabelecer que, relativamente ao tipo de acaba- O papel desempenhado pela Declaração Universal dos mento, as moedas produzidas ao abrigo da emissão come- Direitos Humanos, como fonte inspiradora das profun- morativa de moeda corrente referida no n.º 1 são cunhadas das alterações introduzidas no domínio da codificação do com acabamento normal e com acabamento especial do direito internacional e nos sistemas jurídicos nacionais tipo «Brilhantes não circuladas» (BNC) ou «Provas nu- dos países membros das Nações Unidas, em matéria de mismáticas» (proof), de acordo com o fixado no artigo 4.º protecção dos direitos humanos e das liberdades funda- do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de Junho. 1734 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 5 — Determinar que as moedas com acabamento espe- termo da vigência do contrato, de um volume de vendas cial são devidamente protegidas e apresentadas em emba- de destilados médios, incluindo gasóleo e Pet/Jet, de cerca lagens próprias. de 50,2 milhões de euros e de um valor acrescentado de 6 — Fixar que o limite da emissão comemorativa de 4769 milhões de euros, aproximadamente, em valores moeda corrente referida no n.º 1 é de € 2 070 000, dentro acumulados a partir de 2011. deste limite, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Deste modo, considera-se que este projecto, pelo seu é autorizada a cunhar até 20 000 moedas com acabamento mérito, demonstra especial interesse para a economia na- BNC e até 15 000 moedas com acabamento proof. cional e reúne as condições necessárias à admissão ao regime contratual e à concessão de incentivos fiscais pre- Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Março de vistos para grandes projectos de investimento. 2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Assim: Pinto de Sousa. Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Aprovar as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, representado pela Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., a Galp Energia, SGPS, S. A., e a Petróleos de Portugal — PETROGAL, S. A., que tem por objecto a modernização e expansão das refinarias desta última sociedade, localizadas em Sines e Matosinhos. 2 — Conceder os benefícios fiscais em sede do IRC que constam do contrato de investimento e do contrato de concessão de benefícios fiscais, sob proposta do Ministro de Estado e das Finanças, atento o disposto no n.º 1 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, tendo, em sede do IRC, sido atribuída pelo Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2008 a majoração de relevância excepcional do projecto para a A Petróleos de Portugal — PETROGAL, S. A., cons- economia nacional, na percentagem de 5 %. tituída em 1976 e actualmente detida pela Galp Energia, 3 — Determinar que o original do contrato referido no é a única empresa refinadora em Portugal, possuindo n.º 1 fique arquivado na Agência para o Investimento e uma refinaria de cracking em Sines e uma refinaria de Comércio Externo de Portugal, E. P. E. hydroskimming em Leça da Palmeira, Matosinhos, que, 4 — Determinar que a presente resolução produz efeitos no seu conjunto, satisfazem 88 % da procura de produtos a partir da data da sua aprovação. petrolíferos em Portugal. Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Março de A PETROGAL é também a maior empresa de comercia- 2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho lização de produtos petrolíferos em Portugal, detém uma Pinto de Sousa. presença crescente em Espanha e exporta os seus produtos, essencialmente gasolina e fuel, para os mercados europeu e norte-americano. Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2008 A PETROGAL decidiu investir na reconfiguração do seu Nos termos do Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de No- complexo refinador através da modernização e expansão vembro, que atribuiu à EP — Estradas de Portugal, S. A., das suas unidades de Matosinhos e Sines, adaptando-as às sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, a exigências do mercado e acrescentando novas unidades de concessão da concepção, projecto, construção, conservação, conversão tecnologicamente adaptadas para transformar exploração, requalificação, alargamento e financiamento da as fracções mais pesadas do crude em destilados leves e rede rodoviária nacional, e aprovou as respectivas bases, o médios, designadamente petróleo e gasóleo. Estado, na qualidade de concedente, exerce os seus direitos Com este projecto, a PETROGAL pretende não só dando instruções à EP — Estradas de Portugal, S. A., sobre aumentar a rendibilidade dos investimentos através da as vias que esta deve, prioritariamente, lançar a concurso, optimização das matérias-primas utilizadas e da gama de em activa prossecução do objectivo de conclusão da rede produtos refinados mas também melhorar a integração das rodoviária nacional prevista no Plano Rodoviário Nacional. duas refinarias de forma a alcançar um processo integrado Através da Resolução do Conselho de Ministros e complementar de refinação e melhorar a rendibilidade n.º 177/2007, de 10 de Dezembro, e da Resolução do da operação da refinaria de Matosinhos. Conselho de Ministros n.º 181/2007, de 11 de Dezembro, A reconfiguração do aparelho refinador da PETROGAL, procedeu-se à identificação de sete empreendimentos prio- estruturada de forma a cumprir apertados critérios de or- ritários: Auto-Estrada Transmontana, Douro Interior, Baixo dem ambiental e de segurança, irá ter um impacte signi- Alentejo, Baixo Tejo, Litoral Oeste, Auto-Estradas do Cen- ficativo no tecido industrial nacional, particularmente no tro e Alto Alentejo, a desenvolver pela EP — Estradas de sector da metalomecânica, electricidade e construção civil, Portugal, S. A., em regime de parceria público-privada, esperando-se elevadas taxas de ocupação de mão-de-obra o que configurou um passo importante na concretização nacional especializada no período de 2008-2011. dos objectivos em que o novo modelo de gestão e finan- Este projecto de investimento ascende a um montante ciamento do sector rodoviário nacional assenta, nomea- total de cerca de 1059 milhões de euros, envolve a criação damente no reforço da segurança rodoviária. de 150 postos de trabalho bem como a manutenção dos Nesse sentido, cumpre, agora, dar continuidade à pros- 2049 já existentes e permitirá o alcance em 2016, ano do secução deste objectivo, identificando um novo empreen- Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 1735 dimento prioritário, a desenvolver pela EP — Estradas de Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2008 Portugal, S. A., também em regime de parceria público- -privada, a concessão do Algarve Litoral, que tem como Considerando que entre o Ministério da Agricultura, do objecto principal a requalificação da estrada nacional Desenvolvimento Rural e das Pescas, representado pela n.º 125 (EN 125), via na qual se regista uma elevada si- Direcção-Geral das Florestas, e a Câmara Municipal da nistralidade rodoviária, para além de integrar outras vias Marinha Grande foi celebrado, em 6 de Março de 2002, da rede rodoviária nacional, fundamentais para melhorar um protocolo que visava a permuta de uma parcela da Mata a acessibilidade e a mobilidade da região do Algarve. Nacional do Casal da Lebre por duas parcelas rústicas do Historicamente, a EN 125 sempre se apresentou como município da Marinha Grande, sitas, respectivamente, em uma das vias com maior sinistralidade do País, segundo Coimbrão e no Pinhal da Paliota, esta última localizada em os relatórios de sinistralidade rodoviária da Autoridade área contígua à Mata Nacional do Pedrógão; Nacional de Segurança Rodoviária, contabilizando o pe- Considerando que o município da Marinha Grande ne- ríodo entre 1998 e 2006, a EN 125 foi a segunda estrada cessita da parcela de terreno do Estado para ampliação do onde não só ocorreram mais acidentes com vítimas mortais parque industrial da Marinha Grande e que as parcelas de mas também onde se registaram mais vítimas mortais, terreno do município asseguram a manutenção da mancha apresentando também o segundo indicador de gravidade florestal, importando, por isso, alcançar uma solução que mais elevado, na relação entre vítimas mortais, feridos satisfaça os interesses públicos local e geral em causa; graves e feridos ligeiros. Considerando que a especialidade das necessidades Para além da redução da sinistralidade rodoviária, a con- públicas a satisfazer (ampliação do parque industrial, por cessão do Algarve Litoral visa a requalificação da EN 125 um lado, e manutenção da mancha florestal, por outro) jus- em todo o distrito de Faro, através da melhoria das suas tifica a dispensa do procedimento da consulta ao mercado, condições de circulação, para além de ir incidir na sua encontrando-se o imóvel a adquirir pelo Estado, pelas suas integração paisagística a par do ordenamento urbano da características florestais, previamente determinado; envolvente. Considerando que em avaliação promovida pela Assim: Direcção-Geral do Património foi atribuído ao imóvel do Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, Estado o valor de € 5 829 000 e aos imóveis do município o Conselho de Ministros resolve: da Marinha Grande o valor de € 1 238 000, reservando, 1 — Determinar que a EP — Estradas de Portugal, S. A., designadamente o Estado, a seu favor, como compensação lance, no mês de Março de 2008, o concurso público in- pela diferença dos referidos valores, parte das mais-valias ternacional para a seguinte subconcessão, em regime de resultantes da alienação dos lotes industriais a efectuar pelo parceria público-privada: município, sem prejuízo do valor mínimo previamente es- tabelecido, de acordo com os despachos n.os 295/05-SETF, Concessão EN 125, que integra os seguintes itinerários: de 3 de Fevereiro, e 117/2008-SETF, de 22 de Fevereiro, EN/ER 125, troço em serviço, entre Vila do Bispo e do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças; Vila Real de Santo António; Considerando que essas condições foram propostas à EN 125, variante a Lagos; Câmara Municipal da Marinha Grande, a qual, em reunião EN 125, variante entre Troto e São Lourenço; de 7 de Abril de 2005, deliberou concordar por unanimi- EN 125, variante a Faro; dade com as mesmas: EN 125, variante a Olhão; Assim: IC 1, troço em serviço, entre nó de Messines da A 2 e Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei Guia (IC 4); n.º 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 107.º do Decreto-Lei IC 4, troço em serviço, entre o IP 1 e Faro; n.º 280/2007, de 7 de Agosto, e nos termos da alínea g) do ar- EN 2, entre São Brás de Alportel e variante a Faro; tigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: EN 124, troço em serviço entre Porto de Lagos e a ER 125; 1 — Autorizar a permuta de uma parcela com a área ER 124, troço em serviço, entre Porto de Lagos e Silves; de cerca de 54 ha da Mata Nacional do Casal da Lebre, EN 124-1, troço em serviço, entre Silves e a ER 125; constituída pelo prédio inscrito na matriz predial rústica EN 125-10, troço em serviço entre Faro e Aeroporto sob o artigo 10 153 e descrito na Conservatória do Registo de Faro; Predial da Marinha Grande sob a ficha n.º 03021/080988, EN 266, troço em serviço, entre Monchique e Porto inscrito a favor do Estado pela inscrição G-1, por duas de Lagos; parcelas propriedade do município da Marinha Grande, EN 268, troço em serviço entre Vila do Bispo e Sagres; constituídas pelo prédio rústico denominado Pinhal do EN 270, troço em serviço, entre o nó de Boliqueime da Concelho/Pinhal do Casal da Boa Esperança, com a área VLA e ER 125; de 534 800 m², sito em Coimbrão, freguesia de Coimbrão, EN 270, troço em serviço entre o nó de Tavira da VLA concelho de Leiria, descrito na 2.ª Conservatória do Registo e a ER 125; Predial de Leiria sob a ficha n.º 691 e inscrito na matriz EN 395, entre Guia (IC 4) e Albufeira; predial sob os artigos 6392, 6393 e 6394, e pelo prédio rús- EN/ER 396, troço em serviço, entre Loulé e Quarteira; tico sito no Pinhal da Paliota, freguesia de Vieira de Leiria, EN 398, troço em serviço, entre o nó de Olhão da VLA concelho da Marinha Grande, com a área de 72 900 m², e a EN 125. descrito na Conservatória do Registo Predial da Marinha Grande sob a ficha n.º 5625 e inscrito na matriz predial da referida freguesia sob o artigo 6282, localizado em área 2 — Determinar que a presente resolução produz efeitos contígua à Mata Nacional do Pedrógão. desde a data da sua aprovação. 2 — Autorizar a dispensa de consulta ao mercado, aten- Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Março de dendo à especialidade das necessidades a satisfazer, nos 2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 Pinto de Sousa. de Agosto. 1736 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 3 — Sujeitar a permuta dos imóveis referidos no n.º 1 tre a República Portuguesa e a então República Popular de às condições que foram acordadas e aceites pelas partes, Angola, assinado em Lisboa em 29 de Setembro de 1987, designadamente a afectação da parcela de terreno a entre- nomeadamente a vontade comum de facilitar e encorajar a gar pelo Estado ao município às finalidades previstas e a cooperação nos domínios da ciência e da tecnologia; atribuição ao Estado das mais-valias resultantes da futura Reconhecendo a importância da cooperação bilateral alienação dos lotes industriais pelo município da Marinha para a expansão e o fortalecimento da capacidade cientí- Grande como compensação pela diferença dos valores dos fica e tecnológica das Partes, com base nos princípios da imóveis a permutar. igualdade e independência soberana; Considerando as conclusões das reuniões ministeriais de Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Março de ciência e tecnologia da Comunidade dos Países de Língua 2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Portuguesa, nomeadamente a necessidade de uma coo- Pinto de Sousa. peração mais estreita com vista ao desenvolvimento da capacidade científica e tecnológica e da construção de uma sociedade do conhecimento, de acordo com os princípios MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS de equidade e do livre acesso à informação; Acordam no seguinte:
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.