Diário da República, 1.ª série
Decreto do Presidente da República n.º 21/2025
- Data
- 2025-02-11
- Tipo
- Decreto do Presidente da República
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Sumário
Nomeia o ministro plenipotenciário de 2.ª classe Paulo Carlos Ferreira Chaves para o cargo de Embai- xador de Portugal na Cidade do Panamá. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (466 palavras)
Decreto do Presidente da República n.º 21/2025
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1.ª série
N.º 29
11-02-2025
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 6/2025, de 11 de fevereiro
Sumário: Altera o Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, que estabelece o Sistema de Gestão Inte-
grada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento,
mantendo em vigor, até 31 de dezembro de 2025, os planos municipais de defesa da floresta
contra incêndios.
O Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o Sistema de
Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) no território continental e define as suas regras de funciona-
mento, foi objeto de alteração, entre outros, pelo Decreto-Lei n.º 56/2023, de 14 de julho, que prorrogou,
nomeadamente, o prazo de produção de efeitos dos planos municipais de defesa da floresta contra
incêndios (PMDFCI) até 31 de dezembro de 2024.
O modelo de governança e de planeamento do SGIFR implica a aprovação de programas regionais
e sub-regionais de ação de gestão integrada de fogos rurais por parte das comissões regionais e sub-
-regionais de gestão integrada de fogos rurais, respetivamente, bem como de programas municipais
de execução a aprovar pelas comissões municipais de gestão integrada de fogos rurais.
Dado o rigor e a exigência do processo de planeamento do SGIFR, ainda não foi possível aprovar
a totalidade dos programas sub-regionais de ação que, com os programas municipais de execução,
substituem os PMDFCI.
Assim, a presente alteração visa assegurar a produção de efeitos dos PMDFCI até à sua integral
substituição pelos programas sub-regionais de ação e programas municipais de execução, garantido
uma adequada implementação do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual.
Sem prejuízo, e no âmbito da estratégia a definir no Plano de Intervenção para a Floresta, previsto
na Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-B/2024, de 27 de setembro, serão endereçados os
constrangimentos existentes na aplicação do SGIFR, com o objetivo de o adequar às necessidades
e especificidades do território nacional.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de
Freguesias.
Foi, igualmente, consultada a Liga dos Bombeiros Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro,
alterado pelos Decretos-Leis n.os 119-A/2021, de 22 de dezembro, 49/2022, de 19 de julho, e 56/2023,
de 14 de julho, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental
e define as suas regras de funcionamento.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro
O artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 79.º