Diário da República, 1.ª série
Decreto do Presidente da República n.º 20/2014
- Data
- 2014-03-01
- Tipo
- Decreto do Presidente da República
Texto integral (14 523 palavras)
Decreto do Presidente da República n.º 20/2014
de 20 de março
de 20 de março
O Presidente da República decreta, nos termos do ar-
O Presidente da República decreta, nos termos do tigo 135º, alínea a) da Constituição, o seguinte:
artigo 135º, alínea a) da Constituição, o seguinte: É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro ple-
É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro ple- nipotenciário de 1ª classe António Manuel Ricoca Freire
nipotenciário de 1ª classe Mário Godinho de Matos como como Embaixador de Portugal não residente no Reino do
Embaixador de Portugal não residente na República do
Lesotho.
Quirguistão.
Assinado em 5 de março de 2014.
Assinado em 5 de março de 2014.
Publique-se. Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 17 de março de 2014. Referendado em 17 de março de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Mi- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Mi-
nistro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel nistro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel
Parente Chancerelle de Machete. Parente Chancerelle de Machete.
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA rídicas relevantes, nomeadamente as comerciais, tributárias
e laborais. Por esse motivo, procede-se também à alteração
Decreto-Lei n.º 44/2014 do Decreto-Lei n.º 337/98, de 3 de novembro, alterado
pelos Decretos-Leis n.ºs 334/2001, de 24 de dezembro,
de 20 de março 46/2002, de 2 de março, e 95/2010, de 29 de julho, e dos
Estatutos da APS, S.A.
O Programa do XIX Governo Constitucional enfatiza,
Assim:
por diversas vezes, a importância que as estruturas portuá-
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
rias podem ter no atual momento de mudança que Portugal
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
vive. Efetivamente, numa altura em que se têm procurado
estabelecer ou reestabelecer relações com mercados exte-
riores que permitam a dinamização da economia nacional e Artigo 1.º
em que, simultaneamente, se tem feito um esforço no sen- Objeto
tido de modernizar infraestruturas essenciais sobre as quais
repousam oportunidades de desenvolvimento do nosso O presente decreto-lei procede à alteração da denomi-
País, os portos não podem deixar de ser olhados como um nação da APS — Administração do Porto de Sines, S.A.,
dos polos dinamizadores quer do mercado interno, quer para APS — Administração dos Portos de Sines e do
da nossa vertente exportadora. Algarve, S.A., abreviadamente designada por APS, S.A.,
Sendo fundamental desenvolver as infraestruturas em e estabelece o regime de transferência dos portos comer-
que assenta a atividade exportadora (portos, transporte ciais de Faro e de Portimão do Instituto Portuário e dos
intermodal e ferroviário de mercadorias), torna-se essen- Transportes Marítimos, I.P., abreviadamente designado
cial, no sentido de melhorar o modelo de governação do por IPTM, I.P., para a APS, S.A.
sistema portuário, realizar a efetiva integração dos portos
comerciais no sistema global de logística e transportes e Artigo 2.º
prosseguir e intensificar a modernização dos instrumentos Redenominação
de gestão portuária.
No âmbito do Plano de Redução e Melhoria da Ad- A APS — Administração do Porto de Sines, S.A., passa
ministração Central (PREMAC), foi definida a extinção a denominar-se APS — Administração dos Portos de Sines
do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P. e do Algarve, S.A.
(IPTM, I.P.) e a distribuição das suas atribuições pela
Direção-Geral de Política do Mar, pela Direção-Geral de Artigo 3.º
Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, pelo Sucessão
Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I.P., e pelo
Instituto de Mobilidade e Transportes, I.P. A APS, S.A., sucede ao IPTM, I.P., na titularidade de
No que respeita à reestruturação institucional do setor todos os direitos, obrigações e posições jurídicas patrimo-
marítimo-portuário, o modelo de organização passa pela niais, contratuais e administrativas, mobiliárias ou imobi-
separação entre as funções de regulação e de gestão dos liárias, independentemente da sua fonte e natureza, que se
portos, o que implica, nomeadamente, a transferência da encontrem afetos ou que digam respeito à administração
responsabilidade pela gestão direta dos portos comerciais dos portos comerciais de Faro e de Portimão.
de Faro e de Portimão para entidades empresariais com
competências de gestão dos portos principais. Através da Artigo 4.º
conjugação de uma forma jurídica de direito privado com Património
o enquadramento no setor público empresarial, pretende-se
também criar condições para uma gestão mais dinâmica e 1 — Transmite-se para a APS, S.A., a universalidade dos
flexibilizada das estruturas portuárias, que permite acolher bens móveis e a titularidade dos direitos mobiliários e imobi-
de forma mais adequada as funções de natureza eminente- liários que integram a esfera jurídica do IPTM, I.P., afetos ou
mente empresarial, sem se perder de vista o exercício de que dizem respeito às áreas de operação portuária comercial
poderes de autoridade portuária. do porto de Faro e do porto de Portimão, designadamente os
Neste sentido, o presente decreto-lei procede à atri- equipamentos, as embarcações e viaturas as identificadas no
buição à APS — Administração do Porto de Sines, S.A. anexo I ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
(APS, S.A.), da jurisdição portuária direta nas zonas 2 — São, também, transmitidos para a APS, S.A., todos
marítimas, flúvio-marítimas e terrestres necessárias à os bens imóveis edificados pelo IPTM, I.P., ainda que
exploração portuária dos portos comerciais de Faro e de sem descrição ou inscrição predial, situados nas áreas de
Portimão, anteriormente atribuída ao IPTM, I.P., o que jurisdição do IPTM, I.P., definidas no artigo 6.º
implica não só a transferência das funções jurisdicionais 3 — Ficam afetos à APS, S.A., os bens do domínio pú-
relativas aos dois portos comerciais, mas também do blico do Estado, incluindo os terrenos do domínio público
património, pessoal e recursos financeiros que lhes estão hídrico situados nas áreas de jurisdição do IPTM, I.P.,
afetos. Procede-se, igualmente, à alteração da denomina- definidas no artigo 6.º, e os imóveis constantes da relação
ção da APS, S.A., para APS — Administração dos Portos que constitui o anexo II ao presente decreto-lei e que dele
de Sines e do Algarve, S.A., refletindo de forma mais faz parte integrante.
adequada as suas novas funções. 4 — Presumem-se integrados no domínio público do Estado
A APS, S.A., fica investida nas competências exercidas afeto à APS, S.A., os terrenos situados dentro das áreas de
até aqui pelo IPTM, I.P., na qualidade de administração jurisdição identificadas no artigo 6.º que não sejam proprie-
portuária das infraestruturas portuárias em causa, suce- dade municipal ou de outras entidades públicas ou privadas.
dendo àquele instituto nas suas funções de autoridade e nos 5 — Ficam afetos à APS, S.A., os terrenos do domínio
seus direitos e deveres, aí se incluindo todas as relações ju- privado do Estado que tenham resultado ou venham a
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resultar do recuo das águas, nos termos do disposto no os trabalhadores a que se refere o número anterior, tendo em
artigo 13.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, alterada consideração a viabilidade económica dos portos comerciais
pela Lei n.º 78/2013, de 21 de novembro, situados nas áreas de Faro e de Portimão, o equilíbrio financeiro da APS, S.A.,
de jurisdição identificadas no artigo 6.º e a avaliação das necessidades efetivas de pessoal.
6 — São afetos à APS, S.A., os bens do domínio privado 3 — Compete ao conselho de administração da APS, S.A.,
do Estado situados nas áreas de jurisdição do IPTM, I.P., concretizar a operação a que se refere o número anterior, no
definidas no artigo 6.º prazo de 60 dias, a contar da data da entrada em vigor do
7 — O presente decreto-lei constitui título bastante para presente decreto-lei.
a comprovação do estabelecido nos números anteriores,
para todos os efeitos legais, incluindo os de registo. Artigo 8.º
Opção pelo contrato individual de trabalho
Artigo 5.º
1 — Os trabalhadores a que se refere o n.º 2 do artigo
Transmissão de atribuições e competências relativas
aos portos de Faro e de Portimão anterior podem optar, a todo o tempo, pela celebração de
um contrato individual de trabalho com a APS, S.A.
1 — A APS, S.A., sucede ao IPTM, I.P., em todas as 2 — A opção pelo contrato individual de trabalho com a
atribuições e competências relativas às infraestruturas APS, S.A., é feita mediante acordo escrito, celebrado caso a
portuárias que constituem os portos comerciais de Faro e caso, tendo em conta a avaliação curricular e profissional e a
de Portimão, nos seus múltiplos aspetos de ordem econó- experiência profissional, bem como as exigências correspon-
mica, financeira e patrimonial, de gestão de efetivos, de dentes ao conteúdo funcional da categoria do trabalhador.
administração do património do Estado que lhe está afeto 3 — As regras gerais relativas às condições e prazos e a
e de exploração portuária, e desenvolve as atividades que minuta do contrato individual de trabalho, a estabelecer de
lhe sejam complementares, subsidiárias ou acessórias, acordo com os regulamentos internos que definem o estatuto
garantindo a segurança marítima e portuária. do pessoal, são aprovadas pelo conselho de administração
2 — A APS, S.A., sucede ao IPTM, I.P., nas funções da APS, S.A.
de autoridade portuária nas infraestruturas portuárias que 4 — A opção deve ser exercida individual e definitiva-
constituem os portos comerciais de Faro e de Portimão. mente, mediante declaração escrita do trabalhador.
3 — Os portos comerciais referidos nos números ante- 5 — A cessação do vínculo à função pública, para os
riores incluem as áreas dentro do domínio público marítimo trabalhadores que optarem pela celebração de um contrato
e as zonas flúvio-marítimas e terrestres, bem como as zonas individual de trabalho torna-se efetiva com a sua publica-
terrestres e marítimas necessárias à exploração portuária ção na 2.ª série do Diário da República.
e à execução e conservação das obras. 6 — Até à aplicação de novo instrumento de regula-
mentação coletiva de trabalho da empresa, continua a
Artigo 6.º aplicar-se aos trabalhadores da APS, S.A., bem como aos
trabalhadores com contrato individual de trabalho que
Jurisdição territorial
passem a integrar o respetivo mapa de pessoal, o acordo
1 — A APS, S.A., prossegue o seu objeto e atribuições de empresa vigente à data da entrada em vigor do presente
nas suas áreas de jurisdição, passando estas a integrar os decreto-lei.
terrenos e massas de água delimitados pelos contornos e
Artigo 9.º
linhas definidos nas plantas constantes do anexo III ao
presente decreto-lei e que dele faz parte integrante. Regime da segurança social
2 — Excluem-se das áreas de jurisdição a que se refere Os trabalhadores que, nos termos do n.º 1 do artigo
o presente artigo as áreas flúvio-marítimas e terrestres anterior, optem pelo regime do contrato individual de
afetas à defesa nacional. trabalho, são integrados no regime geral da segurança
3 — As atribuições referentes à gestão de água, incluindo social, com aplicação, sempre que necessário, do regime
a supervisão da sua qualidade, dentro das áreas de jurisdi- do Decreto-Lei n.º 117/2006, de 20 de junho, alterado pela
ção identificadas no presente artigo competem aos organis- Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro.
mos competentes nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de
dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 245/2009, de Artigo 10.º
22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de
22 de junho. Avaliação de bens e direitos
Artigo 7.º No prazo de seis meses, a contar da data de entrada em
vigor do presente decreto-lei, os membros do Governo
Trabalhadores do IPTM, I.P., afetos às fun-
ções transferidas para a APS, S.A.
responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestrutu-
ras portuárias aprovam, através de despacho, a avaliação
1 — Aos trabalhadores afetos, no IPTM, I.P., à pros- do património do IPTM, I.P., e dos bens dominiais e do
secução de atribuições e ao exercício de competências domínio privado do Estado que transitam ou ficam afetos
transferidas para a APS, S.A., pelo presente decreto-lei, é à APS, S.A., nos termos do artigo 4.º
aplicável o disposto na Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro,
para o caso de extinção. Artigo 11.º
2 — Podem vir a exercer funções na APS, S.A., me-
Alterações ao capital social
diante acordo de cedência de interesse público, celebrado
nos termos do artigo 58.º da lei dos vínculos, carreiras e O valor do capital social da APS, S.A., pode ser alterado
remunerações dos trabalhadores que exercem funções pú- na sequência de deliberação da respetiva assembleia geral,
blicas, aprovada pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que fixa a modalidade do aumento, o seu valor e o número
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de ações após o aumento, sem outra formalidade para além Artigo 3.º
do registo de alteração, tendo por referência o resultado da […]
avaliação, total ou parcial, referida o artigo anterior.
A APS, S.A., tem por objeto a administração dos
Artigo 12.º portos de Sines, de Faro e de Portimão, visando a sua
exploração económica, conservação e desenvolvimento,
Referências
abrangendo o exercício das competências e prerrogati-
Todas as referências, legais, regulamentares e con- vas de autoridade portuária que lhe estejam ou venham
tratuais, feitas ao IPTM, I.P., relativamente aos portos a estar cometidas.
comerciais de Faro e de Portimão, devem ter-se por feitas
à APS, S.A. Artigo 10.º
Artigo 13.º […]
Alteração ao Decreto-Lei n.º 337/98, de 3 de novembro […]:
Os artigos 3.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 337/98, de 3 de a) […];
novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 334/2001, de b) […];
24 de dezembro, 46/2002, de 2 de março, e 95/2010, de c) […];
29 de julho, passam a ter a seguinte redação: d) […];
e) […];
«Artigo 3.º f) […];
g) […];
1 — A APS, S.A., assegura o exercício das competên-
h) […];
cias necessárias ao regular funcionamento dos portos de
i) […];
Sines, de Faro e de Portimão nos seus múltiplos aspetos de
j) […];
ordem económica, financeira e patrimonial, de gestão de
l) Deliberar sobre a criação de zonas francas ou de
efetivos e de exploração portuária e ainda as atividades que
armazéns gerais francos nas áreas dos portos de Sines,
lhe sejam complementares, subsidiárias ou acessórias.
de Faro e de Portimão e apresentar as respetivas pro-
2 — […].
postas aos ministérios competentes;
3 — […].
m) […];
4 — A livre entrada a bordo dos navios fundeados nos
n) […];
portos de Sines, de Faro ou de Portimão, ou atracados
o) […];
aos respetivos cais, é sempre facultada aos funcionários
p) […];
da APS, S.A., encarregados da superintendência ou
q) […];
fiscalização de serviços portuários que disso tenham
r) […];
necessidade mediante a apresentação de documento de
s) […];
identificação emitido pela APS, S.A., acreditando-os
t) […];
para aquela missão.
u) […];
v) […];
Artigo 7.º x) […],
1 — […]. z) […].»
2 — […].
3 — […]. Artigo 15.º
4 — […]. Alteração ao Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro
5 — […].
6 — A APS, S.A., prossegue o seu objeto e as suas O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de
atribuições, igualmente, nas áreas de jurisdição identi- outubro, passa a ter a seguinte redação:
ficadas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 44/2014.»
«Artigo 18.º
Artigo 14.º […]
Alteração aos Estatutos da APS, S.A.
1 — Até à aprovação do diploma que determine o
Os artigos 1.º, 3.º e 10.º dos Estatutos da APS, S.A., novo modelo de gestão dos portos comerciais, o IMT, I.P.,
constantes do anexo II ao Decreto-Lei n.º 337/98, de 3 de exerce a jurisdição portuária direta nas zonas marítimas,
novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 334/2001, de flúvio-marítimas e terrestres necessárias à exploração da
24 de dezembro, 46/2002, de 2 de março, e 95/2010, de via navegável do Douro, mantendo-se em vigor os respe-
29 de julho, passam a ter a seguinte redação: tivos limites definidos nos artigos 2.º e 22.º do Decreto-
-Lei n.º 146/2007, de 27 de abril.
«Artigo 1.º 2 — [Revogado].
3 — […].»
[…]
1 — A sociedade adota a forma de sociedade anónima Artigo 16.º
de capitais exclusivamente públicos e a denominação
Normas e regulamentos dos portos transferidos
de APS — Administração dos Portos de Sines e do Al-
garve, S.A., abreviadamente designada por APS, S.A. Mantêm-se transitoriamente em vigor os regulamentos
2 — […]. relativos aos portos comerciais de Faro e de Portimão,
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até à aprovação de novos, em tudo quanto não contrarie o
presente decreto-lei e os Estatutos da APS, S.A. Descrição Marca
Artigo 17.º Semirrígido «AURORA» — Registo O — 580-EST
Semirrígido «MOIRA» — Registo PM-30 –EST
Norma revogatória Semirrígido «MIRA» — Registo F-59-EST . . . . LIDERMAR
Bote Pneumático «BARCINA» — Registo PM- LIDERMAR
É revogado n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 236/2012, -54-E C/ atrelado SADO TRAILER 2/400ST 1
de 31 de outubro. eixo L-130045 1996.
Atrelado para semirrígido . . . . . . . . . . . . . . . . . . MACEDO
Artigo 18.º Atrelado rebocável para semirrígido . . . . . . . . . . MONTEIRO
MARQUES
Efeitos das alterações aos Estatutos da APS, S.A. Rebocador – ENG.º LUÍS DA FONSECA PM-28-
As alterações aos Estatutos da APS, S.A., introduzidas -EST.
Rebocador — FOGOSO F — 70 – EST . . . . . . .
pelo presente decreto-lei, produzem efeitos relativamente
a terceiros independentemente de registo. EQUIPAMENTO – FARO
Guindaste elétrico sobre carris via n.º 1 MAGUE MAGUE
Artigo 19.º 3 T a 24 m/ 6 T a 20 m.
Guindaste elétrico sobre carris via n.º 2 MAGUE MAGUE
Entrada em vigor 3 T a 24 m/ 6 T a 20 m.
Guindaste elétrico sobre carris via n.º 3 MAGUE MAGUE
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte 6 T a 24 m/12 T a 20 m.
ao da sua publicação. Empilhador Frontal outdoor a gasóleo c/ motor CATERPILLAR
PERKINS 4236 69 cv.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de ja- Empilhador Frontal a gasóleo OM FIAT DI35C OM FIAT
neiro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís Casa- 3,5 T a 5 m.
Grab. eletromecânico 3,2 m3 DEMAG DH2K21 DEMAG
nova Morgado Dias de Albuquerque — Berta Maria Correia 15 Kw.
de Almeida de Melo Cabral — António de Magalhães Pires Trator Agrícola a gasóleo 2931 cc c/ varredora rota- INTERNATIO-
de Lima — Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva — Ma- tiva RABAUD 72OA23 N/S 1980 XH-06-02. NAL CASE
ria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. Cisterna pneu simples c/ bomba BATTIONI PA- JOPER
GONI POMP M80 (Trator CASE 485) c/ bomba
Promulgado em 4 de março de 2014. rotativa de lubrificação BATTIONI PAGONI
POMP M80.
Publique-se. EQUIPAMENTO — PORTIMÃO
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Guindaste elétrico sobre carris c/ motores de eleva- MAGUE
ção 42 cv a 1000 rpm 6 T a 24 m/12 T a 20 m.
Referendado em 5 de março de 2014. Guindaste elétrico sobre carris c/ motores de eleva- MAGUE
ção 42 cv a 1000 rpm 3 T a 24 m/6 T a 20 m.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Empilhador a Diesel n.º 3 OM FIAT DI35C 1152084 OM FIAT
3,5 T a 4 m Armazém-Cais Portimão.
ANEXO I Empilhador a Diesel n.º 4 OM FIAT DI35C 1152106 OM FIAT
3,5 T a 4 m Armazém-Cais Portimão.
Atrelado c/ motobomba VOLVO PENTA para com- HYDRODIESEL
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º) bate a incêndios HYDRODIESEL 450.
Descrição Marca
Marca Matrícula
EMBARCAÇÕES
Lancha «CARVOEIRA DO MAR» — Registo PM- CARNAVE- ES- VIATURAS
-53-AL. TALEIROS Renault . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37-87-JF
NAVAIS Renault . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56-46-QC
Lancha AL-GHARB — Registo F-68-EST . . . . . ESTALEIRO NA- Volkswagen . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54-84-GS
VAL TAGUS Volkswagen . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86-32-GR
Embarcação «GEOMAR» — Registo LX-38-EST GLASTRON Volkswagen . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15-37-GO
C/ atrelado LUÍS FIGUEIREDO 2 eixos 1995. Volkswagen . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59-38-QV
Embarcação «ARADE» — Registo PM-2-EST . . . Volkswagen . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39-11-EL
Embarcação «MAR SANTO» — Registo F-37-EST Yamaha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93-05-HL
Semirrígido «BARRA» — Registo F-67-EST. . . ZODIAC
ANEXO II
(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)
Tipo Registo Natureza
Designação Designação
Imóvel Identificação Descrição (1-Edificado; (1-Urbano; Morada Rua
do Distrito Concelho
2-Terreno) 2-Rústico; 3-Misto)
19599 ARMAZÉM DE MÁQUINAS EDIFÍCIO EM ALVENA- 1 1 PORTO COMER- Faro . . . . Portimão
NO CAIS DE COMÉRCIO RIA COMPOSTO POR CIAL DE POR-
E TURISMO — DELEGA- 1 CASA DE BANHO, TIMÃO PRAIA
ÇÃO SUL DO IPTM, I.P. 3 GABINETES E ARMA- DA ROCHA
ZÉM PARA RECOLHA
DE EQUIPAMENTOS
PORTUÁRIOS.
Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 20 de março de 2014 2109
Tipo Registo Natureza
Designação Designação
Imóvel Identificação Descrição (1-Edificado; (1-Urbano; Morada Rua
do Distrito Concelho
2-Terreno) 2-Rústico; 3-Misto)
19607 PORTARIA DO CAIS CO- CONSTRUÍDO EM ALVE- 1 1 PORTO COMER- Faro . . . . Portimão
MERCIAL — DELEGA- NARIA, CONSTITUÍDO CIAL DE POR-
ÇÃO SUL DO IPTM, I.P. POR 2 DIVISÕES E 2 CA- TIMÃO PRAIA
SAS DE BANHO DA ROCHA
19623 EDIFÍCIO DO POSTO DE EDIFÍCIO EM ALVENA- 1 1 PORTO COMER- Faro . . . . Portimão
TRANSFORMAÇÃO NO RIA CONSTITUÍDO POR CIAL DE POR-
CAIS DE COMÉRCIO E UMA ÚNICA DIVISÃO TIMÃO PRAIA
TURISMO — DELEGA- DA ROCHA
ÇÃO SUL DO IPTM, I.P.
19627 EDIFÍCIO DA FISCALIZA- EDIFÍCIO EM ALVENA- 1 1 PORTO COMER- Faro . . . . Portimão
ÇÃO NO CAIS DE CO- RIA CONSTITUÍDO POR CIAL DE POR-
MÉRCIO E TURISMO 1 CASA DE BANHO, TIMÃO PRAIA
-DELEGAÇÃO SUL DO SALA DE REUNIÕES E DA ROCHA
IPTM, I.P. 4 GABINETES.
19655 CONTROLO DE CHEGADAS CONSTRUÍDO EM ALVE- 1 1 PORTO COMER- Faro . . . . Portimão
DO CAIS DE COMÉRCIO NARIA, COMPOSTO POR CIAL DE POR-
E TURISMO — DELEGA- 3 CABINES DE CON- TIMÃO PRAIA
ÇÃO SUL DO IPTM, I.P. TROLO EM ALUMÍNIO DA ROCHA
E VIDRO E UM CANIL
EM ALVENARIA
19660 GARE MARÍTIMA DO CAIS EDIFÍCIO EM ALVENA- 1 1 PORTO COMER- Faro . . . . Portimão
DE COMÉRCIO E TURIS- RIA COMPOSTO POR CIAL DE POR-
MO — DELEGAÇÃO SUL 46 COMPARTIMENTOS TIMÃO PRAIA
DO IPTM, I.P. INCLUINDO INSTALA- DA ROCHA
ÇÕES SANITÁRIAS
19664 EDIFÍCIO DOS SERVIÇOS EDIFÍCIO EM ALVENARIA 1 3 CAIS COMERCIAL Faro . . . . Faro
ADMINISTRATIVOS DO COMPOSTO POR TRÊS DE FARO
PORTO COMERCIAL DE GABINETES E DOIS
FARO — DS W.C.
19668 EDIFÍCIO DO DEPARTA- EDIFÍCIO EM MADEIRA 1 3 CAIS COMERCIAL Faro . . . . Faro
MENTO DE PILOTA- COMPOSTO POR DOIS DE FARO
GEM — DS GABINETES E UM W.C.
19677 ARMAZÉM DE MERCADO- EDIFÍCIO EM ALVENARIA 1 3 CAIS COMERCIAL Faro . . . . Faro
RIAS DO CAIS COMER- COMPOSTO POR UMA DE FARO
CIAL DE FARO — DS ÚNICA DIVISÓRIA,
COM UM BALNEÁRIO
E DOIS W.C.
19678 EDIFÍCIO DA GUARDA FIS- EDIFÍCIO EM ALVENA- 1 3 CAIS COMERCIAL Faro . . . . Faro
CAL NO CAIS COMER- RIA COMPOSTO POR DE FARO
CIAL DE FARO — DS 2 QUARTOS, COZINHA,
W.C., SALA
19679 PORTARIA DO CAIS EDIFÍCIO EM ALVENARIA 1 3 CAIS COMERCIAL Faro . . . . Faro
COMERCIAL DE FA- COM UMA DIVISÃO E DE FARO
RO — DS UM W.C.
19682 TERRENOS LOCALIZADOS 2 3 Faro . . . . Faro
NO CAIS COMERCIAL DE
FARO (DPE) — DS
19683 TERRENOS LOCALIZADOS 2 3 Faro . . . . Faro
NO CAIS COMERCIAL DE
FARO (DPM) — DS
19687 EDIFÍCIO DO DEPARTA- APARTAMENTO COM- 1 1 AVENIDA 5 DE Faro . . . . Faro
MENTO DE PILOTAGEM POSTO POR 7 COMPAR- OUTUBRO
EM FARO TIMENTOS INCLUINDO
CASA DE BANHO.
19742 TERRENO — LOTE 3 — DS 2 1 Faro . . . . Portimão
19750 CASA N.º 2 — R/C NA ILHA EDIFÍCIO EM ALVENARIA 1 1 ILHA DO FAROL Faro . . . . Faro
DO FAROL — DS R/C E 1.º ANDAR COM-
POSTO POR 3 QUARTOS
UMA SALA COZINHA E
W.C.
19751 TERRENO — LOTE 1 — DS 2 1 Faro . . . . Portimão
19755 CASA N.º 3 - R/C NA ILHA EDIFÍCIO EM ALVENA- 1 1 ILHA DO FAROL Faro . . . . Faro
DO FAROL — DS RIA COM R/C E 1.º AN-
DAR COMPOSTO POR
3 QUARTOS, UMA SALA,
COZINHA E W. C.
19756 CASA N.º 2 – 1.º ANDAR NA EDIFÍCIO EM ALVENA- 1 1 ILHA DO FAROL Faro . . . . Faro
ILHA DO FAROL — DS RIA COM R/C E 1.º AN-
DAR COMPOSTO POR
3 QUARTOS, UMA SALA,
COZINHA E W. C.
19757 CASA N.º 3 – 1.º ANDAR NA EDIFÍCIO EM ALVENA- 1 1 ILHA DO FAROL Faro . . . . Faro
ILHA DO FAROL — DS RIA COM R/C E 1.º AN-
DAR COMPOSTO POR
3 QUARTOS, UMA SALA,
COZINHA E W. C.
2110 Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 20 de março de 2014
Tipo Registo Natureza
Designação Designação
Imóvel Identificação Descrição (1-Edificado; (1-Urbano; Morada Rua
do Distrito Concelho
2-Terreno) 2-Rústico; 3-Misto)
19758 CASA N.º 4 NA ILHA DO EDIFÍCIO EM ALVENARIA 1 1 ILHA DO FAROL Faro . . . . Faro
FAROL — DS COM R/C COMPOSTO
POR 4 QUARTOS, UMA
SALA, UMA COPA, CO-
ZINHA UMA ARRECA-
DAÇÃO E W. C.
19764 CASA N.º 5 — R/C NA ILHA EDIFÍCIO CONSTITU- 1 1 ILHA DO FAROL Faro . . . . Faro
DO FAROL — DS ÍDO POR R/C E 1.º AN-
DAR EM ALVENARIA
E COMPOSTO POR UM
QUARTO, COZINHA
E W. C.
19765 CASA N.º 5 – 1.º ANDAR NA EDIFÍCIO CONSTITUÍDO 1 1 ILHA DO FAROL Faro . . . . Faro
ILHA DO FAROL — DS POR R/C E 1.º ANDAR
EM ALVENARIA E COM-
POSTO POR 4 QUAR-
TOS, SALA, COZINHA
E W. C.
19766 TERRENO — LOTE 2 — DS 2 1 Faro . . . . Portimão
19767 CASA N.º6 – 1.º ANDAR NA EDIFÍCIO CONSTITUÍDO 1 1 ILHA DO FAROL Faro . . . . Faro
ILHA DO FAROL — DS POR R/C E 1.º ANDAR
EM ALVENARIA E COM-
POSTO POR 4 QUAR-
TOS, SALA, COZINHA
E W. C.
19768 ARMAZÉM NA ILHA DO ADMINISTRAÇÃO POR- 1 1 ILHA DO FAROL Faro . . . . Faro
FAROL — DS TUÁRIA
19769 CASA N.º 7 NA ILHA DO EDIFÍCIO CONSTITUÍDO 1 1 ILHA DO FAROL Faro . . . . Faro
FAROL — DS POR R/C EM ALVENA-
RIA E COMPOSTO POR
2 QUARTOS, SALA, CO-
ZINHA E W. C.
19770 CASA N.º 8 NA ILHA DO EDIFÍCIO CONSTITUÍDO 1 1 ILHA DO FAROL Faro . . . . Faro
FAROL — DS POR R/C EM ALVENA-
RIA E COMPOSTO POR
DUAS DIVISÓRIAS
19771 CASA N.º 9 NA ILHA DO EDIFÍCIO CONSTITUÍDO 1 1 ILHA DO FAROL Faro . . . . Faro
FAROL — DS POR R/C EM ALVENA-
RIA E COMPOSTO POR
2 QUARTOS, SALA/ CO-
ZINHA E W. C.
19772 CASA N.º 10 NA ILHA DO EDIFÍCIO CONSTITUÍDO 1 1 ILHA DO FAROL Faro . . . . Faro
FAROL — DS POR R/C EM ALVENA-
RIA E COMPOSTO POR
2 QUARTOS, SALA/ CO-
ZINHA E W. C.
19773 CASA N.º 11 NA ILHA DO EDIFÍCIO CONSTITUÍDO 1 1 ILHA DO FAROL Faro . . . . Faro
FAROL — DS POR R/C EM ALVENA-
RIA E COMPOSTO POR
2 QUARTOS, SALA, CO-
ZINHA E W. C.
19774 CASA N.º12 NA ILHA DO EDIFÍCIO CONSTITUÍDO 1 1 ILHA DO FAROL Faro . . . . Faro
FAROL — DS POR R/C ALVENARIA
E COMPOSTO POR
2 QUARTOS, SALA, CO-
ZINHA E W. C.
19776 ARMAZÉM PEQUENO NA EDIFÍCIO CONSTITUÍDO 1 1 ILHA DO FAROL Faro . . . . Faro
ILHA DO FAROL — DS EM ALVENARIA E COM-
POSTO POR 1 DIVISÓ-
RIA.
19777 CASA DOS PILOTOS NA EDIFÍCIO CONSTITUÍDO 1 1 ILHA DO FAROL Faro . . . . Faro
ILHA DO FAROL — DS POR R/C EM ALVENA-
RIA E COMPOSTO POR
4 QUARTOS, SALA, CO-
ZINHA, COPA E W. C.
19797 CAIS COMERCIAL E DE 2 1 Faro . . . . Portimão
TURISMO — DS
19801 TERRENOS LOCALIZA- 2 1 Faro . . . . Faro
DOS NA ILHA DO FA-
ROL — DS
19803 TERRENO — LOTE 4 — DS 2 1 Faro . . . . Portimão
19807 CAIS DA MARINHA — DS 2 1 Faro . . . . Portimão
19851 FORTALEZA DE SANTA 2 1 Faro . . . . Portimão
CATARINA — DS
19855 ZONA DE PRAIA ENVOL- 2 1 Faro . . . . Portimão
VENTE URBANA — DS
Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 20 de março de 2014 2111
Tipo Registo Natureza
Designação Designação
Imóvel Identificação Descrição (1-Edificado; (1-Urbano; Morada Rua
do Distrito Concelho
2-Terreno) 2-Rústico; 3-Misto)
19872 ZONA URBANA EM 2 1 Faro . . . . Portimão
DPM — DS
19875 ZONA URBANA EM 2 1 Faro . . . . Portimão
DPE — DS
19927 TERRENOS ANEXOS AO 2 1 Faro . . . . Portimão
CAIS COMERCIAL E
TURISMO — DS
19935 ZONA DE EXPANSÃO A 2 1 Faro . . . . Portimão
SUL — DS
19942 DOCA DE S. FRANCISCO — 2 1 Faro . . . . Portimão
DS
19946 ZONA RIBEIRINHA UR- 2 1 Faro . . . . Portimão
BANA CENTRAL – DS
19952 CAIS FLUTUANTE PE- 2 1 Faro . . . . Portimão
DRO ÁLVARES CA-
BRAL — DS
19957 CAIS GIL EANES — DS 2 1 Faro . . . . Portimão
19961 CAIS FLUTUANTE BARTO- 2 1 Faro . . . . Portimão
LOMEU DIAS — DS
19962 CAIS SOMAGUE — DS 2 1 Faro . . . . Portimão
19963 CAIS FLUTUANTE VASCO 2 1 Faro . . . . Portimão
DA GAMA — DS
19975 FORTALEZA DE SANTA EDIFÍCIO EM ALVENARIA 1 1 AVENIDA TOMÁS Faro . . . . Portimão
CATARINA — DS COM 4 PISOS CABREIRA
PRAIA DA RO-
CHA
20041 TERRENOS DE APOIO A 2 1 Faro . . . . Portimão
RESTAURANTES NA
ZONA ENTRE PONTES —
DS
20046 ZONA DE EXPANSÃO A 2 1 Faro . . . . Portimão
NORTE — DS
20055 PRAIAS E ARRIBAS NO 2 1 Faro . . . . Lagoa (Al-
PORTO DE PESCA DE garve)
PORTIMÃO — DS
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
2112 Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 20 de março de 2014
MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E DA AGRICULTURA ou distribuição de géneros alimentícios, desde que não
comprometam a concretização dos objetivos do regula-
E DO MAR mento.
Os Estados-Membros podem também adotar medidas
Portaria n.º 74/2014 nacionais para adaptar os requisitos previstos no anexo III
de 20 de março
do Regulamento (CE) n.° 853/2004, para dar resposta às
necessidades das empresas do sector alimentar situadas em
O Regulamento (CE) n.° 852/2004 e o Regulamento regiões sujeitas a condicionalismos geográficos especiais
(CE) n.° 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do e que apresentem uma baixa produção.
Conselho, de 29 de abril, relativos à higiene dos géneros Por outro lado, na produção nacional de produtos lác-
alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem teos, os processos de fabrico tradicionais, nomeadamente
animal, respetivamente, não se aplicam ao fornecimento de queijos, são suportados por pequenos produtores de leite
direto, pelo produtor, de pequenas quantidades de produtos que têm uma importante relevância cultural e na economia
primários ao consumidor final ou a estabelecimentos de local, que importa preservar.
comércio retalhista que abasteçam diretamente o consu- Os regulamentos de higiene permitem que a autoridade
midor final, nem ao fornecimento direto, pelo produtor, de competente adote medidas que promovam a flexibilidade
pequenas quantidades de carne de aves de capoeira e de na aplicação desta legislação comunitária em particular
lagomorfos abatidos na exploração, ao consumidor final ou nas estruturas, layout, práticas de fabrico e obrigações dos
a estabelecimentos de comércio retalhista que abasteçam operadores nos seus controlos.
diretamente o consumidor final com esta carne. A frequência de amostragem e o número de unidades de
Tais atividades ficam, assim, sujeitas às regras esta- amostra definidas no Regulamento (CE) n.° 2073/2005 da
belecidas por cada um dos Estados-Membros, pelo que Comissão, de 15 de novembro, e suas alterações, podem
importa não só fixar tais regras, como estabelecer o que ser reduzidas em função do volume total produzido, da
integra a definição de pequena quantidade para cada um obtenção dos resultados satisfatórios e da existência de pro-
dos produtos de origem animal abrangidos pela referida cedimentos eficazes baseados nos princípios do HACCP.
derrogação. Tais reduções podem ser mantidas, enquanto se veri-
O Regulamento (CE) n.° 853/2004 prevê que os Estados- ficarem resultados em conformidade com os respetivos
-Membros possam adotar medidas e regras nacionais para limites estabelecidos naqueles regulamentos.
adaptar os requisitos previstos no seu anexo III, de modo O Decreto-Lei n.° 113/2006, de 12 de junho, que esta-
a permitir que continuem a ser utilizados métodos tradi- belece as regras de execução, no ordenamento jurídico na-
cionais em qualquer das fases da produção, transformação cional, dos Regulamentos (CE) n.°s 852/2004 e 853/2004,
Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 20 de março de 2014 2113
alterado pelo Decreto-Lei n.° 223/2008, de 18 de novem- diretamente o consumidor final ou à restauração só pode
bro, prevê, no seu artigo 11.°, que sejam objeto de portaria ser efetuado no concelho e concelhos limítrofes do local
conjunta dos Ministros da Economia e da Agricultura e de produção primária, nas condições e quantidades defi-
do Mar as matérias que aqueles regulamentos preveem, nidas por esta portaria, sem prejuízo das regras previstas
designadamente aplicação de derrogações. em legislação específica.
Deste modo, a Portaria n.° 699/2008, de 29 de julho, 2 — Aos produtos de produção primária aplicam-se as
regulamentou as derrogações e as reduções previstas nos normas de segurança e higiene relativas aos géneros ali-
regulamentos supracitados. mentícios previstas no Regulamento (CE) n.° 852/2004.
No entanto, decorridos quatro anos desde o início da 3 — A limitação geográfica prevista no n.° 1 não se
vigência daquele diploma, é necessário proceder a uma aplica quando a comercialização for efetuada com fins pro-
atualização, nomeadamente no que diz respeito aos limites mocionais de produtos regionais em mostras temporárias
quantitativos de volume de produção, aos procedimentos organizadas para o efeito, bem como à caça selvagem e aos
de amostragem e aos géneros alimentícios que podem ser produtos da pesca profissional nas águas interiores.
abrangidos pelas derrogações, pelo que importa revogar 4 — O fornecimento direto dos produtos da produção
a mencionada portaria. primária abrangidos pela presente portaria deve ser acom-
A presente portaria foi notificada, na fase do projeto, à panhado de um documento comercial que mencione a
Comissão Europeia em cumprimento do disposto na Dire- marca de exploração, registo da atividade ou outro código
tiva n.° 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de que permita identificar a origem do produto.
22 de junho de 1998, alterada pela Diretiva n.° 98/48/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998, Artigo 3.°
relativa a um procedimento de informação no domínio das Regime aplicável
normas e regulamentações técnicas, conforme estabelecido
no n.° 5 do artigo 13.° do Regulamento (CE) n.° 852/2004, 1 — Às atividades e estabelecimentos previstos no n.° 1
e no n.° 5 do artigo 10.° do Regulamento (CE) n.° 834/2004, do artigo anterior são aplicáveis as disposições específicas
ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril. dos artigos 4.° e seguintes, bem como as do Regulamento
Assim: (CE) n.° 852/2004.
Nos termos do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 113/2006, 2 — As disposições do Regulamento (CE) n.° 853/2004
de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.° 223/2008, de não são aplicáveis às atividades e estabelecimentos a que
18 de novembro, e ao abrigo dos Despachos n.os 12100/2013, se refere o n.° 1 do artigo anterior.
de 12 de setembro de 2013, publicado no Diário da Re-
pública, 2.a série, n.° 183, de 23 de setembro de 2013, e Artigo 4.º
3209/2014, de 18 de fevereiro de 2014, publicado no Diário Pequenas quantidades de ovos, mel e produtos da pesca
da República, 2.a série, n.° 40, de 26 de fevereiro de 2014, e aquacultura a fornecer pelo produtor primário
manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da
Economia e pelo Secretário de Estado da Alimentação e 1 — O fornecimento de pequenas quantidades de ovos,
Investigação Agroalimentar, o seguinte: mel e produtos da pesca pelo produtor primário diretamente
ao consumidor final, a estabelecimentos de comércio reta-
Artigo 1.° lhista local, que abasteçam diretamente o consumidor final
ou à restauração é abrangido pelo disposto na alínea c) do
Âmbito n.° 3 do artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 853/2004,
1 — A presente portaria regulamenta as derrogações quando seja até às seguintes quantidades máximas:
e medidas nacionais previstas no Regulamento (CE) a) Ovos — 350 ovos por semana, sem prejuízo das
n.° 852/2004 e 853/2004, ambos, do Parlamento Europeu disposições constantes do n.° 3 do ponto III da parte A do
e do Conselho, de 29 de abril, e estabelece critérios para anexo XIV do Regulamento (CE) n.° 1234/2007;
a aplicação de flexibilidade nos procedimentos de amos- b) Mel — 650 kg por ano;
tragem previstas no Regulamento (CE) n.° 2073/2005, c) Produtos da pesca — até 30 kg por dia, com o má-
da Comissão, de 15 de novembro e suas alterações, para ximo de 150 kg por semana;
determinados géneros alimentícios. d) Pectinídeos e gastrópodes marinhos que não se ali-
2 — Para efeitos de aplicação da presente portaria, os es- mentam por filtração — 100 kg por semana, desde que
tabelecimentos de comércio a retalho estão autorizados a ma- provenientes de áreas oceânicas fora das zonas de pro-
nipular e/ou transformar géneros alimentícios e a armazenar dução classificadas ou, sendo classificadas, apanhados
os mesmos no ponto de venda ou de entrega ao consumidor ou capturados apenas em zonas A, tal como definidas no
final, para o fornecimento das seguintes atividades: Regulamento (CE) n.° 854/2004 do Parlamento Europeu
a) Operações de restauração; e do Conselho, de 29 de abril.
b) Cantinas de empresas;
c) Restauração em instituições; 2 — O fornecimento dos produtos a que se referem as
d) Restaurantes e outros estabelecimentos similares de alíneas c) e d) do número anterior apenas pode ser realizado
fornecimento de géneros alimentícios. de acordo com as normas nacionais e europeias vigentes
em matéria de primeira venda dos produtos da pesca.
Artigo 2.° 3 — No caso previsto na alínea d) do n.° 1, o forneci-
mento a estabelecimento retalhista ou à restauração deve
Fornecimento direto pelo produtor primário ao consumidor ser acompanhado do documento de registo previsto no
final e ao retalho e restauração locais
Regulamento (CE) n.° 853/2004.
1 — O fornecimento direto pelo produtor primário ao 4 — É interdito o fornecimento direto de qualquer quan-
consumidor final, ao comércio a retalho local que abastece tidade de moluscos bivalves vivos e outros gastrópodes
2114 Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 20 de março de 2014
marinhos, exceto os previstos na alínea d) do n.° 1, pelo c) Perdiz-vermelha (Alectoris rufa) — 3 por dia, com
produtor primário ao consumidor final, ao comércio a exceção de exemplares provenientes de campos de treino
retalho local que fornece diretamente o consumidor final de caça em que o limite pode ser de 30 por dia;
ou à restauração. d) Faisão (Phasianus colchicus) — 3 por dia, com ex-
ceção de exemplares provenientes de campos de treino de
Artigo 5.º caça em que o limite pode ser de 30 por dia;
Pequena quantidade de leite de vaca cru
e) Pombo-torcaz (Columba palumbus) — o limite pre-
a fornecer pelo produtor primário visto no calendário venatório em vigor;
f) Pato-real (Anas platyrhynchos) — o limite previsto
1 — O fornecimento pelo produtor primário de no calendário venatório em vigor.
leite de vaca cru diretamente ao consumidor fi-
nal é abrangido pelo disposto na alínea c) do n.° 3 2 — Não é permitida, além da evisceração, qualquer
do artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 853/2004, operação de preparação das carcaças.
quando seja na quantidade máxima de 80 l por dia. 3 — O fornecimento pelo caçador deve ser efetuado no
2 — As explorações de proveniência do leite de vaca prazo máximo de vinte e quatro horas após a caçada.
cru referido no número anterior devem ser oficialmente 4 — O caçador deve entregar ao consumidor final, ou
indemnes de brucelose e de tuberculose. titular de exploração do estabelecimento de comércio re-
talhista ou de restauração ao qual forneça diretamente
peças de caça, o documento de acompanhamento de mo-
Artigo 6.° delo constante no sítio na Internet da Direção-Geral de
Pequena quantidade de carne de aves de capoeira, Alimentação e Veterinária (DGAV).
lagomorfos e aves de caça de criação, exceto avestruzes,
abatidas na exploração a fornecer pelo produtor primário Artigo 8.°
1 — O fornecimento de carne de aves de capoeira, Número de unidades de amostra para análise microbiológica
lagomorfos e aves de caça de criação, exceto avestruzes, em estabelecimentos de produção de queijo e de produtos
abatidas na exploração, pelo produtor primário diretamente lácteos e de carne e produtos derivados, da Comissão, de 15 de
ao consumidor final, a estabelecimentos de comércio reta- novembro.
lhista que abasteçam diretamente o consumidor final ou à 1 — O número de unidades de amostra referidas no
restauração, carece de autorização prévia do Diretor-Geral Regulamento (CE) n.° 2073/2005 da Comissão, de 15 de
de Alimentação e Veterinária, nos termos do artigo 11.°, e é novembro, e suas alterações, pode ser reduzido, de acordo
abrangido pelo disposto na alínea d) do n.° 3 do artigo 1.° com os quadros 1, 2 e 3 do anexo I da presente portaria,
do Regulamento (CE) n.° 853/2004 quando seja até à da qual fazem parte integrante.
quantidade máxima por semana de: 2 — A redução a que se refere o número anterior deve
a) 25 carcaças de perus; ser solicitada pelo operador da empresa do sector alimentar
b) 50 carcaças de patos e lagomorfos; em requerimento dirigido ao Diretor-Geral de Alimentação
c) 100 carcaças de outras espécies de aves de capoeira. e Veterinária.
3 — O Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária emite
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os decisão sobre o pedido referido no n.° 2, num prazo até
locais de abate das aves de capoeira, lagomorfos e aves de 30 dias.
caça de criação devem cumprir as condições a definir por 4 — O disposto no número anterior não é aplicável aos
despacho do Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária. estabelecimentos industriais que se encontrem na pen-
3 — Sem prejuízo do acompanhamento veterinário, dência da correção de medidas impostas pela DGAV, na
as explorações de proveniência das aves de capoeira, la- sequência da deteção de incumprimentos de requisitos
gomorfos e aves de caça de criação referidos no n.° 1 que possam colocar em causa a capacidade do sistema de
não podem estar sujeitas a qualquer medida de restrição segurança implementado.
sanitária oficial.
4 — Não é permitida qualquer outra operação de pre- Artigo 9.°
paração das carcaças, além do abate, evisceração e depena Critérios aplicáveis ao leite cru de espécies diferentes da vaca
ou esfola. destinados ao fabrico
5 — A documentação que acompanha os produtos re- de produtos lácteos, com características tradicionais
feridos no n.° 1 deve identificar a exploração de origem,
fazendo referência à respetiva marca da exploração. 1 — Os estabelecimentos que utilizem leite cru, de espé-
cies diferentes da vaca, para a produção de produtos lácteos
Artigo 7.° com características tradicionais, reconhecidos de acordo
com a legislação nacional, estão isentos da aplicação do
Pequena quantidade de peças de caça selvagem critério de contagem em placas a 30.° C, desde que:
a fornecer pelo caçador
a) Laborem até 150 l de leite por dia;
1 — Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei b) As explorações de origem pertençam ao mesmo sis-
n.° 202/2004, de 18 de agosto, com a última redação que tema de segurança;
lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 81/2013, de 14 de junho, c) O leite seja transformado nas duas horas que se se-
o caçador pode fornecer diretamente ao consumidor final, guem à ordenha ou no dia seguinte, se o operador dispuser
ao comércio a retalho local que abastece diretamente o con- de sistema de refrigeração.
sumidor final ou à restauração peças de caça das espécies
e nas quantidades máximas seguintes:
2 — Para as entidades de recolha cujo leite na cisterna ou
a) Coelho-bravo (Oryctalagus cuniculus) — 2 por dia; tanque do transporte seja exclusivamente proveniente de pro-
b) Lebre (Lepus granatensis) — 1 por dia; dutores que produzam menos de 80 l de leite por dia, a média
Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 20 de março de 2014 2115
geométrica da contagem em placas a 30.° C pode incidir sobre dendo fornecer a carne desses animais até que o médico
amostras colhidas na cisterna ou tanque daquele transporte veterinário decida sobre o seu destino;
coletivo, desde que o grupo de produtores seja definido e d) Colaborar com as autoridades competentes no âmbito
mantido como uma unidade, por forma a ser possível avaliar das ações de controlo oficial, nomeadamente, fornecer-
a qualidade do leite nos termos do regulamento. -lhes, a seu pedido, informação sobre a data e hora de
3 — No caso de obtenção de resultados não conformes realização dos abates.
nas médias geométricas, devem ser tomadas as medidas
necessárias para detetar a exploração de origem do leite 4 — Para efeitos de verificação das condições de higiene
que originou esses resultados e corrigir a situação. das operações de abate e das condições de proteção do bem-
-estar animal, de inspeção do estado sanitário dos animais da
Artigo 10.° exploração e dos animais abatidos e verificação de registos,
a autoridade competente deverá efetuar controlos regulares
Frequências de amostragem para análise microbiológica em matadou-
ros e em estabelecimentos de produção de carne fresca de aves de às explorações, com uma frequência definida em função
capoeira, de carne picada ou de preparados de carne, estabelecidas do número de animais abatidos, do resultado dos controlos
nos termos do artigo 4.° e do capítulo 3 do anexo I do Regulamento anteriores, da situação epidemiológica do país e da região, e
(CE) n.° 2073/2005 da Comissão, de 15 de novembro. das medidas de autocontrolo implementadas na exploração.
1 — As frequências de amostragem referidas no Re- 5 — A aplicação das reduções previstas nos artigos 8.°,
gulamento (CE) n.° 2073/2005 da comissão, de 15 de no- 9.° e 10.° carece de autorização prévia do Diretor-Geral
vembro, e suas alterações, podem ser reduzidas, de acordo de Alimentação e Veterinária.
com os quadros 4, 5 e 6 constantes do anexo II da presente 6 — A DGAV mantém atualizada a lista dos operadores
portaria, da qual fazem parte integrante. registados e autorizados e disponibiliza a lista no sítio na
2 — Os estabelecimentos aprovados para efetuar pro- Internet da DGAV.
cessos de abate e assadura consequentes estão isentos da Artigo 12.°
aplicação de amostragem microbiológica nas carcaças dos
leitões destinados à assadura no estabelecimento, desde Fornecimento de géneros alimentícios por um estabelecimento
de comércio retalhista a outro
que o operador comprove que dispõe de procedimentos estabelecimento de comércio retalhista ou à restauração
baseados nos princípios HACCP, e que assegura a higiene
do processo e a segurança do produto final. 1 — O fornecimento por um estabelecimento de co-
3 — O disposto nos números anteriores não é aplicável aos mércio retalhista a outro estabelecimento de comércio
estabelecimentos industriais que se encontrem na pendência retalhista ou à restauração, de acordo com o disposto na
da correção de medidas impostas pela DGAV, na sequên- subalínea ii) da alínea b) do n.° 5 do artigo 1.° do Re-
cia da deteção de incumprimentos de requisitos que possam gulamento (CE) n.° 853/2004 só pode ser efetuado nas
colocar em causa a capacidade do sistema de segurança im- seguintes condições:
plementado. a) A cedência seja efetuada no concelho e concelhos
Artigo 11.° limítrofes do local de origem;
b) A quantidade fornecida não ultrapasse 10 % da
Registos e autorizações quantidade comercializada, com referência ao total anual
1 — Os produtores abrangidos pelos artigos 4.° e 5.° comercializado;
devem proceder ao registo na DGAV da atividade de forneci- c) No caso dos talhos e peixarias, o limite definido na
mento direto ao consumidor final, ao comércio retalhista que alínea anterior não ultrapasse 800 kg por semana;
abasteça diretamente o consumidor final ou à restauração. d) Exceto quando se destinem a estabelecimentos de res-
2 — Os produtores abrangidos pelo artigo 6.° devem tauração, cantinas de empresas, restauração em instituições,
requerer a autorização prévia ao diretor-geral de Alimen- restaurantes ou atividade similar, os produtos fornecidos não
tação e Veterinária. podem sofrer qualquer preparação prévia e devem ostentar
3 — Para efeitos de manutenção da autorização a que a marca de salubridade ou marca de identificação do esta-
se refere o número anterior, o produtor deve: belecimento de origem até ao estabelecimento de destino.
a) Manter um registo dos abates efetuados na explora- 2 — À atividade prevista no número anterior é aplicável
ção, com as seguintes informações, que devem ser, sempre o disposto no Regulamento (CE) n.° 178/2002, do Parla-
que solicitado, disponibilizadas à DGAV: mento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, designa-
i) Data; damente no respeitante à responsabilidade dos operadores
ii) Espécie e número de animais abatidos. e rastreabilidade dos géneros alimentícios.
b) Manter um registo dos fornecimentos efetuados ao Artigo 13.°
comércio retalhista ou à restauração, com as seguintes Reconhecimento mútuo
informações, que devem ser, sempre que solicitado, dis-
ponibilizadas à DGAV: 1 — O disposto no presente diploma não prejudica a
livre circulação dos produtos que sejam legalmente produ-
i) Data; zidos ou comercializados nos outros Estados-Membros da
ii) Identificação do cliente; União Europeia, ou que sejam legalmente produzidos nos
iii) Espécie e número de animais fornecidos. países da EFTA, que são Partes Contratantes do Acordo
sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), incluindo os
c) Solicitar a presença de médico veterinário, sempre produtos legalmente fabricados ou comercializados na
que suspeitem que os animais apresentam alterações que Turquia, na medida em que tais produtos não acarretem um
possam pôr em causa a saúde pública ou animal, não po- risco para a saúde ou a vida das pessoas conforme disposto
2116 Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 20 de março de 2014
no artigo 36.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Artigo 15.°
Europeia e no artigo 13.° do Acordo sobre o EEE.
Entrada em vigor
2 — O disposto no presente diploma não se aplica aos
produtos que sejam legalmente produzidos ou comerciali- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
zados nos outros Estados-Membros da União Europeia ou da sua publicação.
na Turquia ou que sejam originários dos países da EFTA,
que são Partes Contratantes do Acordo sobre o EEE. Em 28 de fevereiro de 2014.
Artigo 14.° O Secretário de Estado Adjunto e da Economia,
Leonardo Bandeira de Melo Mathias. — O Secretário de
Norma revogatória
Estado da Alimentação e da Investigação Agroalimentar,
É revogada a Portaria n.° 699/2008, de 29 de julho. Alexandre Nuno Vaz Baptista de Vieira e Brito.
ANEXO I
A — Determinação do número de unidades de amostra para análise microbiológica em estabelecimentos de produção
de pequenas quantidades de queijo e de produtos lácteos, a que se refere o n.° 1 do artigo 8.°
Quadro 1
Critérios de higiene dos processos
Plano
Limites
de amostragem
Quantidade de leite
Tipo de produto final Microrganismos Objetivo
utilizado/ano
n c m M
Até 50.000 l. . . Queijo fabricado com leite ou Contagem de E. coli. . . .Para efeitos de validação 5 2 100 ufc/g 1000 ufc/g
soro de leite que tenha sido do processo
submetido a tratamento tér- Para monitorização en- 1 0 100 ufc/g
mico quanto se mantiverem
resultados conformes
Queijo fabricado com leite cru Estafilococos coagulase Isenção de amostragem
positivos
Queijo fabricado com leite que Estafilococos coagulase Isenção de amostragem
tenha sido submetido a um positivos
tratamento térmico mais
baixo que o da pasteuriza-
ção e queijo curado fabricado
com leite ou soro de leite
que tenha sido submetido a
pasteurização ou tratamento
térmico mais elevado
Queijo de pasta mole não curado Estafilococos coagulase Isenção de amostragem
(queijo fresco) fabricado positivos
com leite ou soro de leite
que tenha sido submetido a
pasteurização ou tratamento
térmico mais elevado
Quadro 2
Critérios de Segurança dos Géneros Alimentícios
Plano
de
amostragem
Quantidade de leite utilizado/ano Tipo de produto final Microrganismos Objetivo
n c
Até 50.000 l . . . . . . . . . . Queijos vários suscetíveis ou não Listeria monocytogenes . . . . Para efeitos de validação do processo 5 0
de crescimento de Listeria. mo-
nocytogenes Para monitorização enquanto se manti- 1 0
verem resultados conformes
Queijo fabricado com leite cru Salmonella . . . . . . . . . . . . . . Para efeitos de validação do processo 5 0
ou leite que tenha sido subme-
tido a tratamento térmico mais Para monitorização enquanto se manti- 1 0
fraco que a pasteurização verem resultados conformes
Queijo fabricado com leite ou Enterotoxinas estafilocócicas Para efeitos de validação do processo 5 0
soro de leite cru ou leite tratado
termicamente Para monitorização enquanto se manti- 1 0
verem resultados conformes
Aplicam-se os limites constantes no capítulo 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.° 2073/2005
Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 20 de março de 2014 2117
B — Determinação do número de unidades de amostra para análise microbiológica em estabelecimentos
de produção de pequenas quantidades
de carne e produtos derivados, a que se refere o n.° 1 do artigo 8.°
Quadro 3
Critérios de Segurança dos Géneros Alimentícios
Plano
de
Volume médio de produção amostragem
Tipo de produto final Microrganismos Objetivo
mensal
n c
Até 4000 Kg por produto Alimentos prontos para consumo, Listeria monocytogenes . . . . Para efeitos de validação do processo 5 0
produzidos com carne ou pro- Para monitorização enquanto se manti- 1 0
dutos derivados, suscetíveis ou verem resultados conformes
não de permitir o crescimento
de L. monocytogenes, exceto
os destinados a latentes e a fins
medicinais específicos
Carne fresca de aves de capoeira Salmonella . . . . . . . . . . . . . . Para efeitos de validação do processo 5 0
Para monitorização enquanto se manti- 1 0
verem resultados conformes
Carne picada e preparados de Salmonella . . . . . . . . . . . . . . Para efeitos de validação do processo 5 0
carne obtidos a partir de carne Para monitorização enquanto se manti- 1 0
de aves de capoeira destinados verem resultados conformes
a ser consumidos cozinhados
Carne picada e preparados de Salmonella . . . . . . . . . . . . . . Para efeitos de validação do processo 5 0
carne, exceto os obtidos a par- Para monitorização enquanto se manti- 1 0
tir de carne de aves de capoeira verem resultados conformes
destinados a ser consumidos
cozinhados
Produtos à base de carne destina- Salmonella . . . . . . . . . . . . . . Para efeitos de validação do processo 5 0
dos a serem consumidos crus,
excluindo aqueles em que o Para monitorização enquanto se manti- 1 0
processo de fabrico ou a com- verem resultados conformes
posição do próprio produto eli-
minarão o risco relativamente
à Salmonella
Produtos à base de carne obtidos Salmonella . . . . . . . . . . . . . . Para efeitos de validação do processo 5 0
a partir de carne de aves de Para monitorização enquanto se manti- 1 0
capoeira destinados a serem verem resultados conformes
consumidos cozinhados
Aplicam-se os limites constantes no capítulo 1 do Anexo I do Regulamento (CE) n.° 2073/2005.
ANEXO II
Cálculo de frequência de amostragem para análise microbiológica em matadouros e em estabelecimentos de produção
de carne fresca de aves de capoeira,
de carne picada ou de preparados de carne, a que se refere o n.° 1 do artigo 10.°
Quadro 4
Frequência de amostragem para matadouros de ungulados
Frequência de amostragem (Critérios de higiene do processo) (1)
Volume de abate anual (número de animais abatidos no ano anterior)
Frequência reduzida consequente a resultados
Frequência inicial
satisfatórios e enquanto estes se verificarem (2)
Bovinos: 5 000 a 10 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Número de colónias aeróbias e Enterobac- Número de colónias aeróbias e Enterobac-
Equinos: 200 a 1 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . teriaceae: teriaceae:
Ovinos/Caprinos: 10 000 a 20.000. . . . . . . . . . . . . . . . . 5 carcaças uma vez por quinzena, durante 5 carcaças de 4 em 4 semanas.
Suínos: 10 000 a 50 000. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 quinzenas consecutivas.
Leitões: 2 000 a 20 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (5 x 4 = 20 amostras)
Salmonella: Salmonella:
5 carcaças uma vez por quinzena, durante 5 carcaças de 4 em 4 semanas
15 quinzenas consecutivas.
(5 x 15 = 75 amostras)
2118 Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 20 de março de 2014
Frequência de amostragem (Critérios de higiene do processo) (1)
Volume de abate anual (número de animais abatidos no ano anterior)
Frequência reduzida consequente a resultados
Frequência inicial
satisfatórios e enquanto estes se verificarem (2)
Bovinos: Inferior a 5000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Número de colónias aeróbias e Enterobac- Número de colónias aeróbias e Enterobac-
Equinos: Inferior a 200 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . teriaceae: teriaceae:
Ovinos/Caprinos: Inferior a 10 000 . . . . . . . . . . . . . . . . 5 carcaças uma vez por mês, durante 4 me- 5 carcaças por trimestre
Suínos: Inferior a 10 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ses consecutivos.
Leitões: inferior a 2 000. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (5 x 4 = 20 amostras)
Salmonella: Salmonella:
5 carcaças uma vez por mês, durante 5 carcaças por trimestre
15 meses consecutivos.
(5 x 15 = 75 amostras)
(1) O critério de higiene é aplicado de modo independente a cada um dos processos identificados na primeira coluna: abate de bovinos, abate de equinos, abate de ovinos e caprinos, abate
de suínos e abate de leitões.
(2) Quando os resultados deixarem de ser satisfatórios, regressa-se à frequência inicial.
Quadro 5
Frequência de amostragem para matadouros de aves
Frequência de amostragem (Critérios de higiene do processo)
Volume de abate anual (número de animais abatidos no ano anterior)
Frequência reduzida consequente a resultados
Frequência inicial
satisfatórios e enquanto estes se verificarem (1)
Frangos: 250 000 a 5 000 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Salmonella: Salmonella:
Perus: 50 000 a 200 000. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 amostras uma vez por quinzena, durante 5 amostras de 4 em 4 semanas
15 quinzenas consecutivas.
(5 x 15 = 75 amostras)
Frangos: Inferior a 250 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Salmonella: Salmonella:
Perus: Inferior a 50 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 amostras uma vez por mês, durante 15 5 amostras por trimestre
meses consecutivos.
(5 x 15 = 75 amostras)
(1) Quando os resultados deixarem de ser satisfatórios, regressa-se à frequência inicial
Quadro 6
Frequência de amostragem para estabelecimentos de produção de carne fresca de aves de capoeira, de carne picada
e preparados de carne, destinados a serem consumidos cozinhados
Frequência de amostragem (Critérios de segurança
Frequência de amostragem (Critérios de higiene do processo)
dos géneros alimentícios)
Volume médio de produção
mensal Frequência reduzida consequente Frequência reduzida consequente
Frequência inicial a resultados satisfatórios Frequência inicial a resultados satisfatórios
e enquanto estes se verificarem (2) e enquanto estes se verificarem (2)
Superior a 1000 Kg e Contagem de colónias aeró- Contagem de colónias aeróbias Salmonella: Salmonella:
inferior a 4000 Kg bias e E. coli: (1) e E. coli (1) 5 (3) amostras uma vez por 5 (3) amostras uma vez por
por produto 5 amostras uma vez por mês, 5 amostras uma vez por tri- mês, durante 10 meses trimestre
durante 4 meses mestre consecutivos
(5 x 4 = 20 amostras) (5 x 10 = 50 amostras)
Inferior a 1000 Kg por Contagem de colónias aeró- Contagem de colónias aeróbias Salmonella: Salmonella:
produto bias e E. coli: (1) e E. coli (1) 5 (3) amostras uma vez por Sem redução
5 amostras uma vez por se- Sem redução semestre
mestre
(1) Nos preparados de carne apenas se aplica o critério E. coli
(2) Quando os resultados deixarem de ser satisfatórios, regressa-se à frequência inicial
(3) Leia-se 1 amostra, nos casos em que se aplique simultaneamente a redução do número de unidades de amostra, prevista no Anexo I
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO política e do sistema de gestão e tratamento de resíduos,
DO TERRITÓRIO E ENERGIA e a autonomização deste sector no seio do Grupo Águas
de Portugal.
Para este efeito, o Governo tem vindo a implementar
Decreto-Lei n.º 45/2014 as medidas necessárias à abertura do sector dos resíduos
de 20 de março ao sector privado.
A Lei n.º 35/2013, de 11 de junho, alterou a Lei n.º 88-A/97,
O Programa do XIX Governo Constitucional estabe- de 25 de julho (Lei de Delimitação de Sectores), que regula
leceu como objetivo a promoção da sustentabilidade da o acesso da iniciativa económica privada a determinadas
Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 20 de março de 2014 2119
atividades económicas, tendo aquela passado a prever que, metas ambientais fixadas no Plano Estratégico para os
no caso de sistemas multimunicipais, a exploração e gestão Resíduos Urbanos (PERSU 2020).
das atividades de recolha e tratamento de resíduos sólidos De modo a reforçar a transparência do processo de pri-
urbanos possam ser atribuídas a empresas cujo capital social vatização, o Governo, através da Parpública, Participações
seja maioritária ou integralmente subscrito por empresas do Públicas SGPS, S.A. (Parpública), coloca à disposição do
sector privado. Tribunal de Contas toda a documentação que integra o
O Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, introduziu processo de venda, incluindo todos os pareceres e relatórios
as modificações necessárias à viabilização da operação previstos na lei.
de alienação de participações sociais a privados no sector Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por-
dos resíduos, desaparecendo a regra da maioria pública tugueses.
nas entidades gestoras em causa e, consequentemente, os Assim:
poderes «in-house» do concedente sobre essas entidades. No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela
Pretendeu garantir-se o cumprimento de metas nacionais Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis n.os 102/2003,
e europeias de índole ambiental, a acessibilidade das de 15 de novembro, e 50/2011, de 13 de setembro, e nos
populações servidas aos serviços de resíduos, mediante a termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
adequação das tarifas à respetiva capacidade económica, tituição, o Governo decreta o seguinte:
a equidade territorial, fomentando a convergência tarifária
e a promoção de soluções de maior eficiência e eficácia Artigo 1.º
económica que assegurem a prestação aos utilizadores
dos sistemas de um serviço público de excelência e, em Objeto
última análise, a sustentabilidade económico-financeira É aprovado o processo de reprivatização da Empresa
dos sistemas. Geral do Fomento, S.A. (EGF), o qual é especificamente
O Governo está comprometido com o escrupuloso cum- regulado pelo presente decreto-lei, e pelas resoluções do
primento dos objetivos e das medidas previstas no Pro- Conselho de Ministros e demais instrumentos jurídicos
grama de Assistência Económica e Financeira que envolve que venham a estabelecer as condições finais e concretas
a Comissão Europeia, o Fundo Monetário Internacional das operações necessárias à sua execução.
e o Banco Central Europeu, o qual, à semelhança do que
sucede no Programa do XIX Governo Constitucional, inclui Artigo 2.º
a privatização da Empresa Geral do Fomento, S.A. (EGF),
no quadro das medidas a adotar com vista à promoção do Processo
ajustamento macroeconómico nacional. 1 — O processo de reprivatização da EGF ocorre me-
A EGF foi objeto de nacionalização no passado, pelo que diante a alienação das ações representativas de até 100 %
o processo de reprivatização se rege pelo disposto na Lei
do seu capital social.
n.º 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis n.os 102/2003, de
2 — A alienação das ações efetua-se através de um
15 de novembro e 50/2011, de 13 de setembro (Lei Quadro
concurso público e de uma oferta pública de venda diri-
das Privatizações), sendo concretizada através de um pro-
cesso de concurso público nos termos da referida lei. gida a trabalhadores da EGF, a realizar nos termos pre-
A reprivatização realiza-se, assim, através de um pro- vistos na Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis
cesso que se pretende transparente, com respeito pelos n.os 102/2003, de 15 de novembro, e 50/2011, de 13 de
princípios da publicidade e da igualdade entre os interessa- setembro, e no presente decreto-lei.
dos. O procedimento adotado respeita ainda as exigências 3 — Ao concurso público previsto no número anterior
decorrentes do direito europeu e nacional, no que se refere não se aplica o disposto no Código dos Contratos Pú-
à atribuição de concessões como as que estão em causa no blicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de
sector dos resíduos. janeiro.
O concurso regulado no presente decreto-lei asse- 4 — O processo de concurso respeita os princípios da
gura, para além do encaixe financeiro, que a EGF seja transparência, da publicidade e da igualdade entre os inte-
adquirida por entidade com a capacidade técnica e de ressados.
gestão e a dimensão e solidez financeiras indispensáveis Artigo 3.º
à sua gestão. Adicionalmente, o concurso assegura ainda
que o adquirente dotará a EGF das melhores práticas no Fases do concurso
domínio ambiental e de um projeto estratégico adequado 1 — O concurso inicia-se com a publicação de anúncio.
aos objetivos de desenvolvimento da economia nacional, 2 — O concurso tem as seguintes fases:
assegurando ainda a prestação da atividade atualmente
desenvolvida de acordo com elevados padrões de qua- a) Apresentação de propostas não vinculativas, por in-
lidade e a sua acessibilidade a todos os cidadãos. vestidores nacionais ou estrangeiros, que demonstrem
Mais se salienta que, no âmbito da reestruturação do possuir a capacidade técnica e de gestão e a dimensão e
sector dos resíduos urbanos, o Governo, em articulação solidez financeiras indispensáveis à gestão da EGF, nos
com a Associação Nacional de Municípios Portugueses, termos estabelecidos no presente decreto-lei e no caderno
estabeleceu, para efeitos do novo regime jurídico da con- de encargos, aprovado por resolução do Conselho de Mi-
cessão da exploração e gestão, os objetivos de serviço nistros;
público dos sistemas multimunicipais de tratamento e b) Apresentação de propostas vinculativas pelos con-
recolha de resíduos urbanos, com vista a consagrar, entre correntes selecionados na fase anterior;
outros, os princípios da universalidade no acesso, con- c) Escolha do concorrente vencedor, que pode ser
tinuidade e qualidade de serviço, eficiência e equidade precedida por negociações com um ou mais interes-
dos preços, bem como a garantia do cumprimento das sados.
2120 Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 20 de março de 2014
3 — Os interessados podem apresentar-se a concurso a definir no caderno de encargos aprovado por resolução
individualmente ou em agrupamento. do Conselho de Ministros.
6 — Para efeitos do requisito da subalínea i) da alí-
Artigo 4.º nea b), considera-se o valor de 157 000 000,00 EUR
Venda das ações
como volume de negócio da EGF em 2012 e o valor de
106 000 000,00 EUR os capitais próprios da EGF em 2012.
1 — As propostas de compra são apresentadas para a
totalidade das ações objeto do concurso. Artigo 6.º
2 — A alienação das ações descrita no n.º 1 do artigo 2.º
Critérios de seleção para a fase de apresentação
é contratada com o concorrente vencedor ou, no caso de o de proposta vinculativa
concorrente ser um agrupamento, com uma pessoa coletiva
constituída depois da escolha do vencedor, mas antes da Os critérios de seleção dos concorrentes para a fase
celebração do contrato de compra e venda de ações, pelos seguinte são os seguintes:
membros do agrupamento vencedor, e na qual apenas estes a) Preenchimento dos requisitos a que se refere o artigo
participem.
anterior;
3 — As entidades que compõem o agrupamento e a
b) Apresentação de um projeto estratégico para a EGF
pessoa coletiva que elas constituam nos termos do número
considerado adequado aos objetivos da privatização, em
anterior são solidariamente responsáveis pelo cumprimento
das obrigações emergentes da sua proposta e da demais especial, o desenvolvimento da economia nacional e a ga-
regulamentação do concurso. rantia da prestação da atividade de acordo com os objetivos
de serviço público exigidos para o sector, e maximize o
Artigo 5.º saber-fazer e a capacidade técnica da EGF;
c) Preço adequado para aquisição das ações da EGF.
Fase de apresentação de propostas não vinculativas
1 — Podem apresentar-se a concurso os interessados Artigo 7.º
que reúnam os seguintes requisitos cumulativos: Fase de apresentação de propostas vinculativas
a) Conhecimento e capacidade técnica e de gestão, com- 1 — São convidados a apresentar proposta nesta fase
provados no que respeita ao sector da gestão de resíduos os concorrentes que tenham sido selecionados na fase
ou de outras infraestruturas relevantes; anterior.
b) Capacidade financeira, aferida por: 2 — Os interessados que não se tenham apresentado na
i) Volume de negócios superior ao volume de negócios fase anterior, ou os que tenham sido excluídos, quando, em
consolidado da EGF em, pelo menos, um dos últimos qualquer dos casos, sejam considerados idóneos, podem in-
três exercícios sociais, e capitais próprios no último dia tegrar um agrupamento selecionado para apresentar proposta
do exercício social que se iniciou em 2012 superiores aos na fase de apresentação de propostas vinculativas, mas não
capitais próprios da EGF; ou podem isoladamente apresentar proposta nesta fase.
ii) Ativos sob gestão no último dia do exercício 3 — As propostas vinculativas incluem o preço ofere-
social que se iniciou em 2012 com valor superior a cido por ação, obrigando-se o investidor ou os investidores
300 000 000,00 EUR, no caso de se tratar de fundos ou selecionados no âmbito do concurso a adquirir, igualmente,
estruturas de investimentos similares; a totalidade das ações cuja venda não se concretize nos
c) Idoneidade. termos previstos no artigo 12.º, pelo preço por ação cons-
tante da sua proposta, e ainda a adquirir, direta ou indireta-
2 — Em caso de agrupamento, o cumprimento dos re- mente, a participação social dos municípios no capital das
quisitos previstos no número anterior afere-se da seguinte entidades gestoras de sistemas multimunicipais nas quais
forma: a EGF é acionista na sequência do exercício da opção de
venda prevista no artigo 11.º
a) O requisito da alínea a) tem de ser preenchido pelo 4 — O restante conteúdo da proposta vinculativa consta
menos por um dos membros do agrupamento; do caderno de encargos.
b) O requisito da subalínea i) da alínea b) ou da suba-
línea ii) da alínea b) tem de ser preenchido pela soma dos Artigo 8.º
valores respeitantes aos membros do agrupamento;
c) O requisito da alínea c) tem de ser preenchido por Análise das propostas vinculativas
cada uma das entidades que integram o agrupamento. 1 — As propostas vinculativas são analisadas com base
nos seguintes critérios:
3 — No momento da apresentação de propostas não
vinculativas, os interessados que se apresentem em agru- a) Preço vinculativo apresentado para a aquisição das
pamento devem, ainda, indicar a composição do capital ações representativas do capital social da EGF, quer em
social da pessoa coletiva a constituir nos termos do n.º 2 valor por ponto percentual de participação no capital social
do artigo anterior. daquele, quer em valor global e expresso em euros;
4 — O caderno de encargos pode densificar os requisitos b) Qualidade do projeto estratégico apresentado para
referidos no n.º 1. a EGF;
5 — Para além dos documentos demonstrativos do pre- c) Preço total proposto para a aquisição das ações da
enchimento dos requisitos a que se refere o n.º 1, a proposta EGF e para as ações que resultem do exercício da opção
não vinculativa é ainda constituída por um documento de venda prevista no artigo 11.º;
com o preço adequado para a aquisição das ações, por um d) Ausência ou minimização de condicionantes jurídi-
projeto estratégico para a EGF e pelos demais documentos cas, laborais e ou económico-financeiras do concorrente,
Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 20 de março de 2014 2121
bem como mitigação de riscos, quer relativos à concreti- vinculativas, a decisão sobre a existência de negociações e
zação da venda, quer relativos às condições de pagamento a escolha dos concorrentes selecionados para negociar e a
e demais termos que sejam considerados adequados para a escolha do concorrente vencedor, com base nos relatórios
salvaguarda dos interesses patrimoniais do Estado e para apresentados pela Parpública nos termos do n.º 1, relativos
a prossecução dos objetivos da privatização; às correspondentes fases do processo do concurso.
e) Conhecimento e capacidade técnica e de gestão de-
monstrados no que respeita à gestão de infraestruturas Artigo 11.º
relevantes, privilegiando-se a experiência técnica e de Opção de venda e direito de preferência
gestão de sistemas de gestão de resíduos;
f) Termos e condições alternativos apresentados pelos 1 — No âmbito do presente processo de reprivatiza-
concorrentes relativamente aos instrumentos contratuais ção é concedido aos municípios direito de alienação das
e outros documentos legais que sejam submetidos a participações sociais por aqueles detidas no capital das
comentários dos concorrentes; entidades gestoras de sistemas multimunicipais nas quais
g) Cumprimento e superação das exigências ambientais a EGF é acionista.
previstas na legislação em vigor e dos objetivos ambientais 2 — A alienação referida no número anterior está sujeita
definidos pelo Estado Português e pela União Europeia, ao exercício de direito de preferência por parte de muni-
em especial os constantes do Plano Estratégico para os cípios que detenham participações no capital da mesma
Resíduos Sólidos Urbanos; entidade gestora e que tenham decidido não alienar as
h) Idoneidade e capacidade financeira, bem como as respetivas ações.
garantias eventualmente prestadas para cumprimento dos 3 — Os direitos previstos nos números anteriores pre-
critérios constantes das alíneas anteriores. valecem sobre quaisquer outros direitos com o mesmo
objeto que tenham natureza estatutária ou contratual, os
2 — O caderno de encargos define a ordem de prioridade quais não se aplicam à dita alienação ou ao exercício do
dos critérios referidos no número anterior e pode densificá- direito de preferência.
-los, designadamente através da fixação de subcritérios. 4 — Os direitos previstos no presente artigo são exerci-
3 — Depois da hierarquização das propostas feita com dos nos termos e condições, designadamente de prazo e de
base nos critérios previstos nos números anteriores, o Con- preço, a fixar no caderno de encargos e, em qualquer caso,
selho de Ministros pode: desde que se concretize a transmissão das ações represen-
tativas do capital da EGF para o concorrente vencedor.
a) Selecionar um ou mais concorrentes para negocia-
ções; ou Artigo 12.º
b) Escolher imediatamente o concorrente vencedor.
Oferta pública de venda dirigida a trabalhadores
4 — Os concorrentes mantêm-se vinculados à proposta 1 — Os trabalhadores da EGF têm direito à aquisição,
vinculativa apresentada durante 12 meses. mediante oferta pública de venda, de um lote de ações
representativas de até um máximo de 5 % do capital social
Artigo 9.º da EGF, nos termos a definir por resolução do Conselho
Fase eventual de negociações de Ministros.
2 — Para os efeitos do número anterior, são considera-
1 — As negociações previstas na alínea a) do n.º 3 do dos trabalhadores da EGF, nos termos do artigo 12.º da Lei
artigo anterior decorrem nos termos a fixar no caderno n.º 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis n.os 102/2003,
de encargos. de 15 de novembro, e 50/2011, de 13 de setembro, as pes-
2 — Das negociações não podem resultar condições soas que estejam ou hajam estado ao serviço da referida
globalmente menos favoráveis para o vendedor do que sociedade ou das respetivas participadas por mais de três
as constantes da proposta vinculativa apresentada pelo anos, excluindo:
concorrente em causa.
3 — No final das negociações, os concorrentes que nelas a) As que tenham sido despedidas em consequência de
tenham participado apresentam uma proposta final que será processo disciplinar; e
considerada para efeitos de seleção do vencedor. b) As que tenham visto cessar o respetivo contrato de
4 — Os documentos que devem integrar a proposta final trabalho por sua iniciativa.
são definidos no caderno de encargos.
3 — As ações objeto da oferta pública de venda referida
Artigo 10.º no n.º 1 que não sejam vendidas a trabalhadores da EGF
acrescem às ações a alienar ao vencedor do concurso, nos
Competência para a condução do processo e para a prática termos do n.º 3 do artigo 7.º
dos atos finais de cada fase 4 — A oferta pública de venda dirigida aos trabalhadores
1 — O concurso é dirigido pela Parpública, Partici- pode ocorrer em simultâneo ou em momento posterior ao
pações Públicas SGPS, S.A. (Parpública), que se deve concurso.
articular em todas as suas fases, com a AdP — Águas de Artigo 13.º
Portugal, SGPS, S.A., designadamente na elaboração dos
Regime de indisponibilidade
relatórios a submeter ao Conselho de Ministros.
2 — Incumbe ainda à Parpública praticar todos os atos 1 — As ações adquiridas no âmbito do concurso podem
cuja competência não esteja expressamente atribuída a ser sujeitas ao regime de indisponibilidade previsto nos
outra entidade. números seguintes, por um prazo máximo de cinco anos a
3 — Compete ao Conselho de Ministros, mediante reso- contar da data da produção de efeitos do contrato de com-
lução, a seleção dos concorrentes para a fase de propostas pra e venda de ações, competindo ao Conselho de Ministros
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determinar as situações em que tais ações ficam sujeitas 2 — O Conselho de Ministros reserva-se o direito de não
ao regime de indisponibilidade, bem como ao exercício aceitar qualquer das propostas apresentadas no âmbito do
de direito de preferência por parte do Estado. concurso, ficando, neste caso, sem qualquer efeito a oferta
2 — As ações adquiridas no âmbito da oferta pública pública de venda dirigida a trabalhadores.
de venda dirigida a trabalhadores ficam indisponíveis por 3 — Caso venha a ocorrer alguma das situações previs-
um prazo de 90 dias a contar do respetivo registo em conta tas nos números anteriores, os potenciais interessados e ou
de valores mobiliários. concorrentes não têm direito a qualquer indemnização ou
3 — As ações, incluindo os direitos inerentes a estas, compensação, independentemente da respetiva natureza
submetidas ao regime de indisponibilidade nos termos dos ou fundamento.
números anteriores não podem ser oneradas, nem objeto Artigo 16.º
de negócios jurídicos que visem a transmissão da respetiva
Delegação de competências
titularidade, ainda que sujeita a eficácia futura, até ao termo
do respetivo prazo de indisponibilidade, nem os direitos Para a realização da operação de privatização regulada
de voto inerentes às ações adquiridas podem ser exercidos no presente decreto-lei, e com exclusão das decisões a que
por interposta pessoa. se refere o n.º 2 do artigo 10.º, bem como das decisões
4 — São nulos quaisquer negócios celebrados em viola- que competem ao Conselho de Ministros e ainda as refe-
ção do disposto no número anterior, ainda que celebrados ridas no n.º 6 do artigo 13.º, são delegados na Ministra de
antes do início do período de indisponibilidade. Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegação
5 — A nulidade prevista no número anterior pode ser
judicialmente declarada, a requerimento do Ministério no Secretário de Estado das Finanças, as competências para
Público, sem prejuízo da sua invocação, nos termos gerais determinar as demais condições que se afigurem conve-
de direito, por qualquer interessado. nientes e para praticar os atos de execução que se revelarem
6 — Em casos devidamente justificados, os membros do necessários à concretização da operação de privatização.
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente
podem, mediante despacho conjunto, e a requerimento dos Artigo 17.º
interessados, autorizar a celebração dos negócios previs- Afetação das receitas
tos no n.º 3, desde que tal não prejudique a realização dos
objetivos da privatização. As receitas líquidas obtidas com a reprivatização do
capital social da EGF são utilizadas pelo seu acionista
Artigo 14.º AdP — Águas de Portugal, SGPS, S.A., para os fins es-
Regulamentação
tabelecidos na alínea b) do artigo 16.º da Lei n.º 11/90,
de 5 de abril, alterada pelas Leis n.os 102/2003, de 15 de
1 — Os demais termos do concurso de alienação das novembro, e 50/2011, de 13 de setembro.
ações da EGF, bem como as condições finais e concretas da
oferta dirigida a trabalhadores são estabelecidos mediante Artigo 18.º
resolução do Conselho de Ministros. Isenções de taxas e emolumentos
2 — Relativamente ao concurso, compete ao Conselho
de Ministros, nomeadamente, aprovar o caderno de encar- Estão isentos de taxas e emolumentos os atos realizados
gos que define o regime do concurso. em execução do disposto no presente decreto-lei e das
3 — Fica à disposição do Conselho de Ministros a pos- resoluções do Conselho de Ministros que o desenvolvam,
sibilidade de condicionar a aquisição das ações no âmbito nomeadamente os atos de alienação de ações da EGF.
do concurso à celebração ou plena eficácia de quaisquer
instrumentos jurídicos destinados a assegurar a sua con- Artigo 19.º
cretização e à concretização dos objetivos decorrentes dos Disponibilização de informação
critérios enunciados no artigo 8.º
4 — Relativamente à oferta dirigida a trabalhadores, O Governo, através da Parpública, coloca à disposição
compete ao Conselho de Ministros, nomeadamente: do Tribunal de Contas toda a documentação que integra
o processo de venda, incluindo os pareceres e relatórios
a) Fixar a quantidade de ações destinada à oferta pública previstos na lei que regula estes processos.
de venda dirigida a trabalhadores;
b) Estabelecer as condições de acesso à oferta pública de Artigo 20.º
venda dirigida a trabalhadores e, se aplicável, a quantidade
mínima e máxima de ações que podem ser adquiridas por Entrada em vigor
cada trabalhador e os critérios de rateio no âmbito da mesma; O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
c) Determinar os critérios e modos de fixação do preço ao da sua publicação.
unitário de venda das ações no âmbito da oferta pública de
venda dirigida a trabalhadores, bem como fixar eventuais Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de ja-
condições especiais de que beneficiam os trabalhadores no neiro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís Casa-
âmbito desta oferta, designadamente o desconto no preço. nova Morgado Dias de Albuquerque — Luís Miguel Poiares
Pessoa Maduro — Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.
Artigo 15.º Promulgado em 17 de março de 2014.
Suspensão ou anulação do processo de privatização Publique-se.
1 — O Governo reserva-se o direito de, em qualquer O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
momento e mediante resolução do Conselho de Ministros,
Referendado em 19 de março de 2014.
suspender ou anular o processo de privatização, sempre
que razões de interesse público o justifiquem. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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