Diário da República, 1.ª série
Decreto do Presidente da República n.º 2/2012
- Data
- 2012-01-01
- Tipo
- Decreto do Presidente da República
Texto integral (4546 palavras)
Decreto do Presidente da República n.º 2/2012
Publique-se.
de 3 de janeiro
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- Referendado em 23 de Dezembro de 2011.
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte:
É exonerada, sob proposta do Governo, a ministra pleni- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Mi-
potenciária de 1.ª classe Maria de Fátima Pina Perestrello nistro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo de
do cargo de Embaixadora de Portugal em Tallin. Sacadura Cabral Portas.
Assinado em 13 de Dezembro de 2011. Decreto do Presidente da República n.º 6/2012
Publique-se.
de 3 de janeiro
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
O Presidente da República decreta, nos termos do ar-
Referendado em 23 de Dezembro de 2011. tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte:
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Mi- É exonerado, sob proposta do Governo, o embaixador
nistro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo de Manuel Marcelo Monteiro Curto do cargo de Embaixador
Sacadura Cabral Portas. de Portugal em Viena.
Assinado em 13 de Dezembro de 2011.
Decreto do Presidente da República n.º 3/2012 Publique-se.
de 3 de janeiro O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- Referendado em 23 de Dezembro de 2011.
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte:
É exonerado, sob proposta do Governo, o ministro pleni- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Mi-
potenciário de 1.ª classe Alexandre Maria Lindim Vassalo nistro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo de
do cargo de Embaixador de Portugal em Nairobi. Sacadura Cabral Portas.
Assinado em 13 de Dezembro de 2011. Decreto do Presidente da República n.º 7/2012
Publique-se. de 3 de janeiro
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. O Presidente da República decreta, nos termos do ar-
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte:
Referendado em 23 de Dezembro de 2011. É exonerado, sob proposta do Governo, o embaixa-
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Mi- dor Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes do cargo de
nistro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo de Representante Permanente junto da Organização para a
Sacadura Cabral Portas. Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), em Paris.
Assinado em 13 de Dezembro de 2011.
Decreto do Presidente da República n.º 4/2012 Publique-se.
de 3 de janeiro O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- Referendado em 23 de Dezembro de 2011.
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Mi-
É exonerado, sob proposta do Governo, o ministro nistro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo de
plenipotenciário de 1.ª classe António José da Câmara Sacadura Cabral Portas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 3 de janeiro de 2012 21
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA cas e por pessoas de direito privado, desde que aquelas,
isolada ou conjuntamente, não detenham uma influência
Lei n.º 1/2012 dominante sobre a fundação;
e) «Fundações privadas» as fundações criadas por uma
de 3 de janeiro ou mais pessoas de direito privado.
Determina a realização de um censo e a aplicação de medidas 2 — Considera-se existir «influência dominante» nos
preventivas a todas as fundações, nacionais ou estrangeiras, termos do número anterior sempre que exista:
que prossigam os seus fins em território nacional, com vista
a proceder a uma avaliação do respetivo custo/benefício e a) Afetação exclusiva ou maioritária dos bens que in-
viabilidade financeira e decidir sobre a sua manutenção ou tegram o património inicial da fundação; ou
extinção. b) Direito de designar ou destituir a maioria dos titu-
lares dos órgãos de administração ou de fiscalização da
A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- fundação.
nea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
3 — Caso a influência dos instituidores de direito
Artigo 1.º privado e de direito público sobre a fundação seja idên-
tica, em virtude de ambos os critérios referidos no
Objeto número anterior, a mesma fundação assume natureza
A presente lei determina a realização de um censo diri- pública ou público-privada consoante a qualificação
gido às fundações, nacionais ou estrangeiras, que prossigam que lhe tenha sido atribuída pelos instituidores no ato
os seus fins em território nacional, com vista a avaliar o de instituição.
respetivo custo/benefício e viabilidade financeira e decidir
sobre a sua manutenção ou extinção, sobre a continuação, Artigo 3.º
redução ou cessação dos apoios financeiros concedidos, Censo às fundações
bem como sobre a manutenção ou cancelamento do estatuto
de utilidade pública. 1 — No prazo máximo de 30 dias a contar da publicação
no Diário da República da presente lei, as fundações a que
Artigo 2.º se refere o artigo 1.º devem responder a um questionário,
disponibilizado no Portal do Governo, e facultar toda a
Definições documentação aí solicitada.
1 — Para efeitos da presente lei, consideram-se: 2 — Consideram-se também compreendidas pelo dever
previsto no número anterior as fundações de solidariedade
a) «Apoio financeiro» todo e qualquer tipo de subven- social abrangidas pelo Estatuto das Instituições Particu-
ção, subsídio, benefício, auxílio, ajuda, patrocínio, indem- lares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei
nização, compensação, prestação, garantia, concessão, n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-
cessão, pagamento, doação, participação ou vantagem -Leis n.os 386/83, de 15 de outubro, 9/85, de 9 de janeiro,
financeira e qualquer outro apoio independentemente da 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, e 29/86,
sua natureza, designação e modalidade, temporário ou de 19 de fevereiro, e as instituições de natureza funda-
definitivo, que sejam concedidos pela administração direta cional abrangidas pelo regime jurídico das instituições
ou indireta do Estado, Regiões Autónomas, autarquias lo- de ensino superior constante da Lei n.º 62/2007, de 10
cais, outras pessoas coletivas da administração autónoma e de setembro.
demais pessoas coletivas públicas, provenientes de verbas 3 — Do questionário previsto no n.º 1 constam, nome-
do Orçamento do Estado, de receitas próprias daqueles ou adamente, pedidos de informação e de fornecimento de
de quaisquer outras; documentação, quanto a:
b) «Fundações públicas de direito público» as fun-
dações criadas exclusivamente por pessoas coletivas a) Relatório de atividades dos anos de 2008, 2009 e 2010;
públicas, bem como os fundos personalizados criados b) Relatório de gestão e contas e pareceres do órgão de
exclusivamente por pessoas coletivas públicas nos termos fiscalização dos anos de 2008, 2009 e 2010;
da lei quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei c) Relatório de auditoria externa dos anos de 2008, 2009
n.º 3/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, e 2010, quando for caso disso;
de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, d) Ato de instituição e de reconhecimento da fundação;
de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril, pela Lei e) Versão dos Estatutos à data da sua criação e versão
n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei dos Estatutos em vigor;
n.º 40/2011, de 22 de março, e pela Resolução da As- f) Identificação dos instituidores e composição atuali-
sembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, e que zada dos órgãos sociais e data de início e termo do mandato,
usam a designação «Fundação, I. P.», regendo-se pela respetiva remuneração e outros benefícios, reportados à
respetiva lei orgânica e pela legislação geral aplicável data do questionário;
aos institutos públicos; g) Deliberações, atos, contratos, acordos ou protocolos
c) «Fundações públicas de direito privado» as fundações celebrados com a administração direta ou indireta do Es-
criadas por uma ou mais pessoas coletivas públicas ou com tado, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas
pessoas de direito privado, desde que aquelas, isolada ou coletivas da administração autónoma e demais pessoas
conjuntamente, detenham uma influência dominante sobre coletivas públicas, com vista à concessão de bens públicos
a fundação; ou de apoios financeiros em contrapartida do desenvolvi-
d) «Fundações público-privadas» as fundações criadas mento de determinadas atividades;
conjuntamente por uma ou mais pessoas coletivas públi- h) Estatuto de utilidade pública;
22 Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 3 de janeiro de 2012
i) Número, natureza do vínculo, remuneração e outros bilizados pelas fundações e pelas entidades públicas, bem
benefícios, reportados à data do questionário, dos traba- como promover a publicação dessa avaliação no Portal
lhadores das fundações; do Governo.
j) Descrição do património inicial e do património afeto 2 — Os processos de avaliação das fundações de so-
pela administração direta ou indireta do Estado, Regiões lidariedade social, abrangidas pelo Estatuto das Institui-
Autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas ções Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo
da administração autónoma e demais pessoas coletivas Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos
públicas, bem como do seu valor atual; Decretos-Leis n.os 386/83, de 15 de outubro, 9/85, de 9 de
k) Montante discriminado dos apoios financeiros re- janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro,
cebidos em 2008, 2009 e 2010 da administração direta e e 29/86, de 19 de fevereiro, bem como das instituições
indireta do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, de natureza fundacional abrangidas pelo regime jurí-
outras pessoas coletivas da administração autónoma e dico das instituições de ensino superior constante da Lei
demais pessoas coletivas públicas. n.º 62/2007, de 10 de setembro, são efetuados em conjunto
com o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social e
4 — A resposta ao questionário e a disponibilização com o Ministério da Educação e Ciência, respetivamente,
da documentação é feita exclusivamente por via eletró- por forma a serem igualmente assegurados parâmetros de
nica, de acordo com as indicações fornecidas no Portal avaliação qualitativos.
do Governo. 3 — A avaliação e a publicação referidas no n.º 1 têm
5 — No caso de fundações público-privadas e de funda- lugar no prazo máximo de 60 dias a contar do termo do
ções privadas, os dados a que se referem as alíneas f) e i) prazo de resposta ao questionário previsto no n.º 1 do
do n.º 3 não são publicitados e ficam sujeitos ao dever de artigo 3.º
sigilo, reconhecendo-se aos respetivos titulares os direitos 4 — No prazo máximo de 30 dias após publicação
de acesso e de retificação, nos termos do artigo 11.º da Lei da avaliação, o Ministério das Finanças emite, em con-
n.º 67/98, de 26 de outubro. junto com a respetiva tutela setorial, decisão final a
6 — Concluída a resposta ao questionário e disponi- determinar:
bilizada a informação requerida, é atribuído à fundação
um número de registo que a identifica e que constitui ele- a) A manutenção ou a extinção da fundação no caso
mento obrigatório para a concessão de apoios financeiros de fundações públicas de direito público ou de direito
pela administração direta ou indireta do Estado, Regiões privado;
Autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas b) A continuação, a redução ou a cessação de apoios
da administração autónoma e demais pessoas coletivas financeiros à fundação, que tenham sido concedidos
públicas, nos termos do artigo 7.º pela administração direta ou indireta do Estado, Regiões
7 — A falta ou incompletude das respostas ao questio- Autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas
nário e da disponibilização da documentação pelas funda- da administração autónoma e demais pessoas coletivas
ções determina a aplicação do disposto nos n.os 4 a 13 do públicas;
artigo 5.º, com as necessárias adaptações. c) A manutenção ou o cancelamento do estatuto de uti-
lidade pública da fundação.
Artigo 4.º
5 — Consideram-se também abrangidas pela medida
Disponibilização de elementos pelas entidades públicas prevista na alínea c) do número anterior as fundações
1 — No prazo de 30 dias a contar da publicação da cuja utilidade pública tenha sido adquirida nos termos
presente lei, as entidades públicas disponibilizam todos da Lei n.º 66/98, de 14 de outubro, e do Decreto-Lei
os elementos de que disponham sobre as fundações por si n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-
criadas ou reconhecidas, as fundações a que tenham con- -Leis n.os 386/83, de 15 de outubro, 9/85, de 9 de janeiro,
cedido bens públicos ou apoios financeiros e as fundações 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, e 29/86,
relativamente às quais tenham adotado qualquer decisão de 19 de fevereiro.
ou deliberação, ou celebrado contratos, acordos ou proto- 6 — No caso de fundações em cuja criação ou finan-
colos que envolvam bens públicos ou apoios financeiros. ciamento participem as Regiões Autónomas, o Ministério
2 — A disponibilização dos elementos pelas entida- das Finanças remete o resultado da avaliação aos órgãos
des públicas é feita exclusivamente por via eletrónica, de de governo próprio das Regiões Autónomas para estes
acordo com as indicações fornecidas no Portal do Governo. proferirem a decisão final no prazo máximo de 10 dias.
3 — O incumprimento do disposto no número ante- 7 — No caso de fundações em cuja criação ou finan-
rior determina obrigatoriamente a retenção de 10 % na ciamento participem as autarquias locais, o Ministério das
dotação orçamental ou na transferência do Orçamento do Finanças remete o resultado da avaliação aos respetivos
Estado para a entidade pública em falta, no mês ou nos órgãos competentes para estes elaborarem a decisão final
meses seguintes ao incumprimento, até que a situação no prazo máximo de 10 dias.
tenha sido devidamente sanada, sendo as verbas repostas 8 — Os órgãos e serviços competentes promovem no
com o duodécimo do mês seguinte após comprovação prazo de 30 dias as diligências necessárias à concretização
da regularização da situação que determinou a retenção. da decisão final que determina a extinção das fundações
públicas de direito público ou de direito privado.
Artigo 5.º 9 — Os órgãos e serviços competentes realizam no
prazo de 10 dias as diligências necessárias à concretiza-
Avaliação e decisão final
ção da decisão final de cessação de apoios financeiros às
1 — Compete ao Ministério das Finanças proceder à fundações.
avaliação do custo/benefício e viabilidade respetivas, com 10 — O disposto nos n.os 6 e 7 não prejudica a eventual
base no questionário, documentação e informação disponi- decisão de aplicação do disposto na alínea b) do n.º 4,
Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 3 de janeiro de 2012 23
no respeitante a apoios financeiros da administração di- Artigo 10.º
reta ou indireta do Estado, de outras pessoas coletivas da
Entrada em vigor
administração autónoma e das demais pessoas coletivas
públicas. A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
11 — Os dirigentes dos órgãos e serviços competentes publicação.
para a promoção das diligências necessárias à concreti-
zação da decisão final respondem pelos encargos contra- Aprovada em 21 de outubro de 2011.
ídos em resultado do seu não cumprimento ou do atraso A Presidente da Assembleia da República, Maria da
injustificado na sua concretização, quando lhes sejam Assunção A. Esteves.
imputáveis.
12 — No caso de incumprimento do disposto no n.º 9, Promulgada em 21 de novembro de 2011.
pode ser retida até 10 % na dotação orçamental, ou na
transferência do Orçamento do Estado para a entidade em Publique-se.
falta, no mês ou nos meses seguintes ao incumprimento, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
até que a situação tenha sido devidamente sanada, sendo
as verbas repostas com o duodécimo do mês seguinte após Referendada em 22 de novembro de 2011.
comprovação da regularização da situação que determinou O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
a retenção.
13 — Na concretização da decisão final de extinção
das fundações públicas de direito público ou de direito
privado é acautelada, sempre que possível, a transferência PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
do património das fundações para entidades públicas que
prossigam fins análogos. Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2012
Artigo 6.º A Rede Informática da Saúde (RIS) constitui um impor-
tante meio para assegurar aos utentes do Serviço Nacio-
Dever de cooperação
nal de Saúde prestações de saúde com elevados padrões
Para efeitos dos procedimentos previstos na presente de qualidade e em tempo útil, bem como um relevante
lei, as entidades públicas cooperam com o Ministério das instrumento para a gestão eficaz do sistema de saúde.
Finanças. A prestação de serviços de telecomunicações no âmbito
da RIS tem vindo a ser assegurada, desde 1998, através
Artigo 7.º de um Protocolo celebrado à data entre o ex-Instituto de
Gestão Informática e Financeira da Saúde e a Portugal
Utilização de número de registo
Telecom, S. A., renovado em 1999 mediante autorização
A concessão de apoios financeiros pela administração dos membros do Governo responsáveis pela área das co-
direta ou indireta do Estado, Regiões Autónomas, autar- municações e da saúde.
quias locais, outras pessoas coletivas da administração Em 2004 foi iniciado o procedimento de concurso público
autónoma e demais pessoas coletivas públicas pressupõe para a renovação da estrutura de serviços da RIS que culmi-
obrigatoriamente a indicação por parte da fundação do nou na celebração de um contrato com a ONI-TELECOM,
número de registo atribuído na conclusão do processo de S. A., em Dezembro de 2010. Este contrato administrativo
resposta ao questionário e recolha da informação docu- apenas se tornou efectivo durante o ano de 2011 em con-
mental. sequência do litígio judicial que incidiu sobre a decisão de
adjudicação do referido concurso. Por esta razão, só durante
Artigo 8.º o corrente ano se procedeu à migração dos serviços da RIS
prestados ao abrigo do referido Protocolo para um novo
Contagem dos prazos
operador seleccionado, tendo sido necessário manter os
Os prazos previstos na presente lei são contínuos, in- serviços prestados ao abrigo do Protocolo de 1999, os quais
cluindo sábados, domingos e feriados. foram sendo extintos à medida que, nos termos contratuais,
se concretizou a progressiva migração para o novo operador.
Artigo 9.º Por outro lado, o contrato de outsourcing dos serviços da
RIS celebrado na sequência do procedimento concursal de
Disposições finais
2004 tem a duração inicial de um ano, renovável por iguais
1 — No prazo de 30 dias a contar da publicação da períodos, salvo se qualquer das partes o denunciar para o
presente lei, o Governo apresenta uma proposta de lei que termo do prazo com a antecedência mínima de 30 dias úteis.
defina o regime jurídico das fundações portuguesas e das Neste particular contexto, o ano de 2011 constituiu, pois,
fundações estrangeiras que desenvolvam os seus fins em um ano de transição entre os dois operadores e de conse-
território nacional. quente mudança dos serviços da RIS em que coexistiram
2 — O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias dois fornecedores.
locais, as outras pessoas coletivas da administração au- Assim, torna-se agora necessário autorizar a despesa
tónoma e as demais pessoas coletivas públicas ficam decorrente da renovação do contrato de outsourcing para
impedidos de criar ou participar em novas fundações vigorar no ano de 2012, bem como a despesa inerente ao
até à aprovação do regime jurídico a que se refere o pagamento dos serviços da RIS resultantes de uma situação
número anterior. contratual de facto existente desde 1999, na sequência de
3 — São nulos os atos praticados em violação do dis- um Protocolo celebrado com a Portugal Telecom, S. A., e
posto no número anterior. que agora se regulariza.
24 Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 3 de janeiro de 2012
Assim: b) Afectação de 70,03 % do valor a que se refere o n.º 4
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto- do artigo 3.º ao Instituto Português do Desporto e Juven-
-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e da alínea g) do artigo 199.º tude para o fomento e desenvolvimento de actividades e
da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: infra-estruturas desportivas e juvenis;
1 — Autorizar a realização da despesa inerente à re- c) Afectação de 3,75 % do valor a que se refere o n.º 4
novação do contrato celebrado com a ONI-TELECOM, do artigo 3.º ao Gabinete da Secretária de Estado dos As-
S. A.,para o ano de 2012, relativa à Rede Informática da suntos Parlamentares e da Igualdade, para apoio prioritário
Saúde (RIS), no montante de €8 230 000, acrescendo ao de acções e programas de Combate à Violência Domés-
referido valor o IVA à taxa legal em vigor. tica e fomento e promoção de outras acções no âmbito
2 — Autorizar a realização da despesa no montante de da Cidadania e Igualdade de Género, a transferir para a
€ 38 933 951,93, com IVA incluído à taxa legal em vigor, Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
resultante da situação contratual de facto existente com a
Portugal Telecom, S. A., relativa à RIS. 2 — Os valores que vierem a ser transferidos para a
3 — Autorizar a Administração Central do Sistema de Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Minis-
Saúde, I. P., a proceder, após a devida cabimentação, à tros, nos termos da alínea c) do número anterior, serão
repartição dos encargos a que se refere o número anterior, movimentados em conformidade com as necessidades
no montante total de € 38 933 951,93, nos seguintes termos: dos programas e acções a desenvolver, mediante despacho
do membro do governo com tutela na área da cidadania e
Ano económico de 2011 — € 30 720 638,81; igualdade de género.
Ano económico de 2012 — € 8 213 313,12.
Em 22 de Dezembro de 2011.
4 — Os encargos decorrentes da presente resolução são
suportados por verbas adequadas a inscrever no orçamento O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Mi-
da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. guel Fernando Cassola de Miranda Relvas. — O Secretá-
5 — Determinar que a presente resolução produz efeitos rio de Estado da Cultura, Francisco José Viegas.
desde a data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Dezembro
de 2011. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. MINISTÉRIO DA SAÚDE
Portaria n.º 6/2012 Portaria n.º 7/2012
de 3 de janeiro de 3 de janeiro
O Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de Outubro, proce- O Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro, que
deu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 56/2006,
de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de de 15 de março, que regula a forma de distribuição dos
Março, que regula a forma de repartição das verbas prove- resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela
nientes dos jogos sociais da Santa Casa da Misericórdia de Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, introduziu al-
Lisboa, dispondo o artigo 6.º, na redacção actual, que as nor- guma flexibilidade na forma de repartição das verbas
mas regulamentares necessárias à repartição anual das verbas dos jogos sociais, assegurando o ajustamento do finan-
estabelecida no referido diploma, são aprovadas, em cada ciamento às reais necessidades dos programas e ações
ano, através de Portaria do membro do Governo responsável a empreender.
pela respectiva área sectorial, para vigorar no ano seguinte. Neste sentido, segundo a nova redação do artigo 6.º
De acordo com o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, as normas
n.º 56/2006, na redacção conferida pelo Decreto-Lei
regulamentares necessárias à repartição anual das verbas
n.º 106/2011, à Presidência do Conselho de Ministros é
atribuído 13,35 % do valor dos resultados líquidos de ex- dos jogos sociais são aprovadas por portaria do minis-
ploração dos jogos sociais, destinados à promoção, desen- tro responsável pela área setorial, para vigorar no ano
volvimento e fomento de actividades, programas, acções seguinte.
ou infra-estruturas, no âmbito da juventude e do desporto, A presente portaria fixa as normas regulamentares ne-
da cultura e da igualdade de género. cessárias à repartição das verbas dos resultados líquidos
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º e no de exploração dos jogos sociais afetas ao Ministério da
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março, com a Saúde para o ano de 2012, privilegiando a concretização
redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, dos objetivos estratégicos do Plano Nacional de Saúde
de 24 de Março e pelo Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 nas áreas ligadas à prestação de cuidados continuados
de Outubro, manda o Governo, pelo Ministro Adjunto e integrados e à prevenção e tratamento das dependências
dos Assuntos Parlamentares e pelo Secretário de Estado da e dos comportamentos aditivos. Para além de auxiliarem à
Cultura o seguinte: prossecução destes dois objetivos fundamentais, as verbas
Artigo Único dos jogos sociais serão ainda destinadas ao financiamento
Repartição das verbas dos jogos sociais de programas de saúde considerados prioritários, como
sejam aqueles que se dedicam à prevenção e tratamento da
1 — A repartição das verbas dos jogos sociais no ano patologia cardiovascular, oncológica, sida, saúde mental
de 2012 efectua-se nos seguintes termos: e doenças respiratórias.
a) Afectação de 26,22 % do valor a que se refere o n.º 4 Assim, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei
do artigo 3.º ao Fundo de Fomento Cultural para prosse- n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelo Decreto-
cução das respectivas actividades e atribuições; -Lei n.º 44/2011, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei
Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 3 de janeiro de 2012 25
n.º 106/2011, de 21 de outubro, manda o Governo, pelo b) 33 % para entidades que prosseguem atribuições nos
Ministro da Saúde, o seguinte: domínios do planeamento, prevenção e tratamento dos com-
portamentos aditivos e das dependências, a distribuir por des-
Artigo 1.º pacho do membro do Governo responsável pela área da saúde;
Objecto c) 17 % para a Direção-Geral da Saúde, com vista ao
financiamento dos programas nas seguintes áreas e de
A presente portaria fixa as normas regulamentares ne- acordo com as seguintes percentagens:
cessárias à repartição dos resultados líquidos de exploração
dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Saúde nos i) 8 % para a área do VIH/SIDA;
termos do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alte- ii) 3,5 % para a área da saúde mental;
rado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março, e pelo iii) 0,8 % para a área das doenças oncológicas;
Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro. iv) 0,7 % para a área das doenças cardiovasculares;
v) 4 % para outros programas a desenvolver no âm-
Artigo 2.º bito da prossecução dos objetivos do Plano Nacional de
Saúde.
Repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais
Artigo 3.º
Os resultados líquidos de exploração dos jogos sociais Entrada em vigor
atribuídos ao Ministério da Saúde são repartidos de acordo
com as seguintes percentagens: A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
a) 50 % para a Administração Central do Sistema de
Saúde, I. P., com vista ao financiamento da Rede Nacional O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de
de Cuidados Continuados Integrados; Macedo, em 29 de dezembro de 2011.
26 Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 3 de janeiro de 2012
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