Diário da República, 1.ª série
Decreto do Presidente da República n.º 19/2008
- Data
- 2008-03-01
- Tipo
- Decreto do Presidente da República
Texto integral (22 649 palavras)
Decreto do Presidente da República n.º 19/2008
para a Integração de Nacionais de Países Terceiros, para
de 10 de Março o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de
2013.
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- Com vista à execução nacional deste Fundo, justifica-
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: -se a criação de um regulamento, que estabeleça as regras
É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro pleni-
potenciário de 2.ª classe João do Carmo Ataíde da Câmara específicas do financiamento público das acções elegíveis a
para o cargo de Embaixador de Portugal em Harare. desenvolver no respectivo âmbito e no quadro da legislação
comunitária e nacional aplicável.
Assinado em 21 de Fevereiro de 2008. Assim:
Publique-se. Ao abrigo da alínea g) do artigo 199.º da Constituição
da República Portuguesa e considerando o disposto nos
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
n.os 2 e 3, alínea b), da Resolução do Conselho de Ministros
Referendado em 4 de Março de 2008. n.º 155-A/2006, de 17 de Novembro, manda o Governo,
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de pelos Ministros da Presidência e da Administração Interna,
Sousa. — O Ministro de Estado e dos Negócios Estran- o seguinte:
geiros, Luís Filipe Marques Amado. 1.º É aprovado o Regulamento do Financiamento pelo
Fundo para a Integração de Nacionais de Países Tercei-
Decreto do Presidente da República n.º 20/2008 ros, em anexo à presente portaria e que dela faz parte
integrante.
de 10 de Março 2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte
O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 3 ao da sua publicação.
do artigo 28.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, na Em 7 de Janeiro de 2008.
redacção que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 2/2007,
de 16 de Abril, o seguinte: O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da
É confirmada a promoção ao posto de Major-General do Silva Pereira. — O Ministro da Administração Interna,
Coronel Tirocinado de Material António Francisco Alves Rui Carlos Pereira.
Rosa, efectuada por deliberação de 20 de Fevereiro de 2008
do Conselho de Chefes de Estado-Maior e aprovada por des- ANEXO
pacho do Ministro da Defesa Nacional de 25 do mesmo mês.
Assinado em 4 de Março de 2008. REGULAMENTO DO FINANCIAMENTO PELO FUNDO
INTEGRAÇÃO DE NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
CAPÍTULO I
Decreto do Presidente da República n.º 21/2008 Disposições gerais
de 10 de Março
Artigo 1.º
O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 3 Objecto
do artigo 28.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, na
redacção que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 2/2007, O presente Regulamento define o regime jurídico do
de 16 de Abril, o seguinte: financiamento público das acções elegíveis a desenvolver
É confirmada a promoção ao posto de Major-General no âmbito do Fundo Europeu para Integração de Nacio-
do Coronel Tirocinado de Infantaria Henrique Augusto nais de Países Terceiros, para o período de 1 de Janeiro
Fernandes de Melo Gomes, efectuada por deliberação de de 2007 a 31 de Dezembro de 2013 (Fundo), criado pela
20 de Fevereiro de 2008 do Conselho de Chefes de Estado- Decisão n.º 2007/435/CE, do Conselho, de 25 de Junho
-Maior e aprovada por despacho do Ministro da Defesa (Decisão).
Nacional de 25 do mesmo mês.
Assinado em 4 de Março de 2008. Artigo 2.º
Publique-se. Beneficiários
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 1 — Podem apresentar pedidos de financiamento ser-
viços e organismos da Administração Pública com com-
petências legais nas áreas de intervenção do Fundo esta-
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS belecidas na Decisão n.º 2007/435/CE, do Conselho, de
25 de Junho.
E MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA 2 — As entidades referidas no número anterior podem
submeter projectos em parceria entre si ou com entidades
Portaria n.º 231/2008 terceiras de reconhecido mérito no âmbito da prossecução
de 10 de Março
dos objectivos do Fundo, devendo o projecto, nesta situa-
ção, ser liderado por entidade que se enquadre no número
No sentido de contribuir para o reforço do espaço de anterior, que assume perante a autoridade responsável o
liberdade, de segurança e de justiça e integrado no âmbito estatuto de beneficiário.
1474 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 10 de Março de 2008
3 — O beneficiário é a entidade legalmente responsável c) Corresponder-se com quaisquer entidades públicas
pela implementação do projecto e, para esse efeito, é con- ou privadas sobre assuntos de interesse para o exercício
siderado como destinatário final do financiamento. das suas funções ou para obtenção dos elementos que se
mostrem indispensáveis.
Artigo 3.º
Estrutura de financiamento CAPÍTULO II
1 — As contribuições financeiras ao abrigo do Fundo Procedimento de candidatura
assumem a forma de subvenções não reembolsáveis.
2 — As acções financiadas pelo Fundo não podem ter Artigo 6.º
fins lucrativos nem beneficiar de outras fontes de finan-
ciamento comunitárias. Anúncio para apresentação de candidaturas
3 — As dotações do Fundo são complementares das 1 — As candidaturas a financiamento de projectos
despesas públicas realizadas pelas entidades referidas no são apresentadas na sequência de anúncio da autoridade
artigo anterior. responsável, publicado em órgão de comunicação social
4 — O Fundo financia 75 % do valor do financiamento escrita de grande difusão nacional e na Internet.
elegível aprovado para cada projecto, sendo o custo restante 2 — Do anúncio constam, directamente ou por remis-
do projecto assegurado pelo beneficiário, directamente ou são para a página electrónica nele indicada, o prazo da
através de financiamento de outras entidades. apresentação das candidaturas e outros elementos rele-
vantes, designadamente os objectivos do Fundo nos quais
Artigo 4.º as candidaturas se devem enquadrar, a dotação financeira
Estrutura orgânica disponível e o período de elegibilidade temporal.
1 — A autoridade responsável pelo Fundo, na acepção Artigo 7.º
e para efeitos do disposto na Decisão, é a estrutura de
missão criada pela Resolução do Conselho de Ministros Requisitos de acesso
n.º 155-A/2006, de 17 de Novembro (Resolução), que 1 — Constituem requisitos do titular do pedido:
assegura, na dependência conjunta dos Ministros da Ad-
ministração Interna e da Presidência, a gestão técnica, a) Inexistência de dívidas à administração fiscal e à
administrativa e financeira do Fundo. segurança social;
2 — A comissão mista é o órgão consultivo da autori- b) Inexistência de dívidas ao Fundo.
dade responsável, definido no n.º 8 da resolução.
3 — A autoridade de certificação, na acepção e para 2 — Constituem requisitos do projecto:
efeitos do disposto na Decisão, é o Serviço de Estrangeiros a) Projecto técnico de engenharia/arquitectura aprovado
e Fronteiras. nos termos legais, sempre que aplicável;
4 — A autoridade de auditoria, na acepção e para efeitos b) Cumprimento da legislação nacional e comunitária,
do disposto na Decisão, é a Inspecção-Geral de Finanças, em matéria de igualdade de oportunidades, informação e
tal como estabelecido na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º do publicidade;
Decreto-Lei n.º 79/2007, de 29 de Março. c) Cumprimento das disposições legais nacionais e co-
munitárias, nos procedimentos de contratação pública;
Artigo 5.º d) Acreditação, nos termos legais, do titular do pedido
Níveis de controlo ou das entidades a que recorra, para efeitos de execução
de actividades de formação.
1 — A execução do Fundo é objecto de um controlo de
1.º nível, da competência da autoridade responsável, a exer-
Artigo 8.º
cer directamente, respeitando o princípio de segregação de
funções, ou através de auditoria por entidade externa. Apresentação da candidatura
2 — O controlo de 1.º nível incide sobre uma amostra 1 — A apresentação das candidaturas é efectuada em
representativa e compreende a verificação física e finan- formulário próprio que contém, além da identificação e
ceira dos projectos, no local da realização das activida- caracterização do candidato, a descrição dos elementos
des e junto dos beneficiários que detêm os originais dos técnicos do projecto e o orçamento proposto, apresentado
processos técnicos e documentos de despesa, bem como
nos termos do mapa de estrutura de custos elegíveis a ele
sobre a actuação da gestão na sua relação com os projectos
anexo.
objecto do controlo.
2 — Sem prejuízo de outra documentação que venha
3 — O controlo de 2.º nível é exercido pela Inspecção-
a ser exigida pela autoridade responsável, a candidatura
-Geral da Administração Interna.
exige ainda a apresentação do formulário de termo de
4 — O controlo de alto nível é exercido pela autoridade
responsabilidade (TR) de que conste o preenchimento dos
de auditoria.
requisitos constantes do artigo anterior.
5 — Os técnicos que representam as entidades referidas
3 — A entrega do TR é efectuada em suporte de pa-
nos números anteriores gozam, para além de outros previs-
pel, com assinaturas dos representantes legais do be-
tos na lei, dos seguintes direitos e prerrogativas:
neficiário, reconhecidas notarialmente, na qualidade e
a) Aceder aos serviços e instalações das entidades ob- com poderes para o acto ou, tratando-se de serviço ou
jecto de controlo; organismo da Administração Pública, de quem detenha
b) Utilizar instalações adequadas ao exercício das suas competência para a prática do acto, autenticada com o
funções e obter a colaboração que se mostre indispensável; selo branco.
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 10 de Março de 2008 1475
Artigo 9.º Artigo 12.º
Inadmissibilidade Termo de aceitação
1 — Determina a inadmissibilidade do pedido e o seu 1 — O TA traduz o compromisso de execução do pro-
imediato arquivamento: jecto, nos exactos termos do acto de aprovação do finan-
ciamento.
a) A intempestividade da apresentação de candida-
2 — A devolução do TA é efectuada em suporte de
tura;
papel, com assinaturas dos representantes legais do bene-
b) O titular do pedido não ser uma das entidades refe-
ficiário, reconhecidas notarialmente, na qualidade e com
ridas no artigo 2.º;
poderes para o acto ou, tratando-se de serviço ou organismo
c) A inelegibilidade manifesta do projecto;
da Administração Pública, de quem detenha competência
d) A inexistência de comprovativo de que está assegu-
para a prática do acto, autenticada com o selo branco.
rada a contrapartida pública nacional;
3 — Quando o TA seja devolvido com preterição de
e) A falta de apresentação nos formulários próprios.
requisitos nele exigidos, que a autoridade responsável
reconheça, em despacho fundamentado, ter sido causada
2 — Constitui igualmente motivo de arquivamento a
por motivo de força maior, o prazo de 15 dias conta-se a
inobservância de qualquer outro requisito de apresenta-
partir da notificação do reenvio para correcção das defi-
ção da candidatura, quando a correcção da deficiência
ciências.
ou a apresentação de documentos ou elementos não seja
efectuada dentro do prazo estabelecido, salvo justificação
aceite pela autoridade responsável. CAPÍTULO III
Artigo 10.º Financiamento
Análise e selecção das candidaturas
SECÇÃO I
1 — São indeferidas as candidaturas de cuja análise
técnico-financeira se conclua: Elegibilidade das despesas
a) Pela inelegibilidade dos projectos; Artigo 13.º
b) Pela insuficiente valia dos projectos, aferida pelos
critérios de selecção aplicáveis; Pressupostos e requisitos da elegibilidade
c) Pela falta de dotação financeira disponível. 1 — Só é elegível a despesa efectuada e paga, compro-
vada por documento válido, designadamente recibo ou
2 — Os critérios de selecção são os seguintes: outro documento contabilístico equivalente, fiscalmente
a) Grau de conformidade com a situação e necessidades aceite.
nacionais; 2 — A elegibilidade da despesa depende, ainda, da le-
b) Pertinência, oportunidade e coerência dos objectivos galidade substancial e dos procedimentos de que resulta,
e actividades face ao programa anual; designadamente, em matéria de contratação pública, bem
c) Adequação do perfil do titular do pedido de financia- como, tratando-se de actividades de formação, de terem
mento, experiência e grau de concretização demonstrados; sido executadas por entidades acreditadas e ministradas
d) Relação entre o custo e a eficácia das despesas pre- por formadores certificados.
vistas; 3 — A elegibilidade das despesas e seus montantes é
e) Grau de complementaridade com outros projectos aferida por critérios de boa gestão e de razoabilidade fi-
financiados por apoios públicos. nanceira.
Artigo 14.º
3 — As candidaturas que não tenham sido indeferi- Elegibilidade temporal
das nos termos do número anterior são hierarquizadas de
acordo com a valoração obtida, face aos referidos critérios 1 — São elegíveis a financiamento do Fundo as des-
e em função da dotação financeira disponível. pesas efectivamente pagas a partir de 1 de Janeiro do ano
4 — A dotação financeira é fixada por critério gestio- a que se refere a decisão de financiamento que aprova
nário, tendo como referencial o programa nacional anual, o programa anual até à data indicada no anúncio para a
sem prejuízo de eventual reafectação dos montantes dis- apresentação de candidaturas.
poníveis. 2 — Os projectos financiados não devem ter sido con-
5 — São submetidos à comissão mista, para parecer, os cluídos antes da data de início de elegibilidade.
projectos de decisão sobre as candidaturas. 3 — O período de elegibilidade temporal das despesas,
no âmbito de cada projecto, decorre desde a data em que
Artigo 11.º tenha tido início, se for posterior à data indicada no anúncio
à apresentação de candidaturas, até à data da apresentação
Decisão de aprovação
do pedido de saldo que as integre.
1 — A decisão de aprovação do pedido de financia-
mento é notificada ao titular do pedido e é acompanhada Artigo 15.º
pelo formulário do termo de aceitação (TA), do qual faz Custos elegíveis
parte integrante o mapa de estrutura de custos elegíveis
a ele anexo. Os custos elegíveis a financiamento são os constantes
2 — A eficácia da decisão de aprovação está condicio- das normas comunitárias que, nessa matéria, dêem exe-
nada à devolução do TA, nos termos do artigo seguinte. cução à Decisão.
1476 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 10 de Março de 2008
SECÇÃO II Artigo 19.º
Financiamento Pedido de pagamento de saldo
1 — O PPS, com excepção da componente TR, é apre-
Artigo 16.º
sentado por meio electrónico, em formulário próprio e
Regime de financiamento após a conclusão do projecto.
1 — Na medida das disponibilidades, decorrente do 2 — O prazo para apresentação do PPS é de 45 dias a
ritmo dos fluxos financeiros comunitários, os pagamentos contar da conclusão do projecto.
do financiamento do Fundo são efectuados do seguinte
modo: CAPÍTULO IV
a) Pré-financiamento de 15 % do montante financiado Obrigações dos beneficiários
pelo Fundo, após a comunicação à autoridade responsável
da data do início de execução do projecto; Artigo 20.º
b) Reembolso das despesas efectuadas e pagas, nos
termos do disposto nos artigos 25.º e 30.º, até ao limite de Organização contabilística
85 % do quantitativo do financiamento pelo Fundo; 1 — Os beneficiários devem dispor de contabilidade
c) O restante valor de 15 %, após aprovação do saldo.
organizada segundo o POC ou outro plano de contas sec-
torial que os abranja, ficando obrigados, designadamente, a
2 — O pagamento só é efectuado se o beneficiário se
respeitar os princípios e conceitos contabilísticos, critérios
encontrar com a situação regularizada face à administra-
de valorimetria e métodos de custeio legalmente definidos
ção fiscal e à segurança social, bem como se inexistirem
dívidas no âmbito do Fundo. na contabilização dos custos.
2 — A contabilidade específica do projecto exige a apo-
Artigo 17.º sição, no rosto do original de cada documento contabilís-
tico imputado ao projecto, da menção «Financiamento pelo
Regime de tesouraria Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países
As verbas do Fundo devem ser mantidas em conta es- Terceiros», o número do pedido de financiamento, valor
pecífica junto do Instituto de Gestão da Tesouraria e do imputado e respectiva taxa de imputação e a correspon-
Crédito Público, I. P., entidade responsável pela Tesouraria dente rubrica da estrutura de custos.
do Estado, nos termos do Decreto-Lei n.º 273/2007, de
30 de Julho. Artigo 21.º
Dossier técnico-financeiro
Artigo 18.º
1 — Os beneficiários devem constituir e manter perma-
Reembolso nentemente actualizado um dossier técnico-financeiro do
1 — O pedido de reembolso de despesa é efectuado atra- projecto, não sendo admissível atraso superior a 45 dias
vés da apresentação do formulário de declaração trimestral na sua organização.
de despesa (DTD), que inclui as seguintes componentes: 2 — O dossier técnico-financeiro do projecto deve con-
ter os seguintes elementos:
a) TR;
b) Resumo da despesa trimestral e acumulada; a) Listagens de custos;
c) Listagem de custos trimestral; b) Cópias fiéis, extraídas após a aposição das menções
d) Informação física. referidas no n.º 2 do artigo anterior, dos documentos de
despesa imputada ao projecto, referenciando o respectivo
2 — O formulário de pedido de reembolso deve, com número de lançamento na contabilidade geral;
excepção da componente TR, ser apresentado por meio c) Documentos comprovativos da execução das diferentes
electrónico, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que actividades, de modo que seja possível discernir a relação
se reporta. entre as despesas e a respectiva imputação ao projecto;
3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a d) Justificação, para cada documento, da taxa de impu-
apresentação do formulário de pedido de reembolso, sem tação ao projecto e respectivo método de cálculo.
os requisitos nele exigidos, determina o diferimento do
reembolso da despesa correspondente, até que estejam 3 — O dossier técnico-financeiro deve estar disponível
reunidos os referidos requisitos. no local onde normalmente decorrem as actividades e os
4 — O atraso na apresentação de DTD ou o seu in- beneficiários ficam obrigados a, sempre que solicitados,
correcto ou não integral preenchimento pode determinar entregar à autoridade responsável cópia dos documentos
a suspensão do correspondente reembolso, que só será que o integrem, sem prejuízo da confidencialidade exigível.
retomado com a apresentação tempestiva de ulterior
DTD, devidamente preenchida, acompanhada das DTD Artigo 22.º
em falta. Conservação da documentação
5 — A efectivação de qualquer reembolso não supõe
nem dispensa, em caso algum, a ulterior apreciação da 1 — Toda a documentação referente ao projecto deve ser
elegibilidade e razoabilidade das correspondentes despesas, conservada pelo beneficiário durante cinco anos a contar
a efectuar, designadamente, em sede de acompanhamento, da data de encerramento do programa anual, para eventual
de controlo ou de decisão sobre o pedido de pagamento apresentação às entidades nacionais e comunitárias, salvo
de saldo (PPS). se, até ao termo desse prazo, lhe for indicado prazo superior.
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 10 de Março de 2008 1477
2 — Os documentos são conservados sob a forma de Artigo 27.º
documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte
Redução do financiamento
de dados geralmente aceite.
Os fundamentos para a redução do financiamento são
Artigo 23.º os seguintes:
Conta bancária específica a) Consideração de valores superiores aos legalmente
permitidos e aprovados ou de valores não elegíveis;
Os pagamentos e recebimentos referentes ao financia- b) Não consideração de receitas provenientes das acti-
mento pelo Fundo são exclusivamente efectuados através
de conta bancária específica indicada para o efeito no TA. vidades no montante imputável a estas;
c) Não execução integral do pedido nos termos em que foi
aprovado ou não cumprimento integral dos seus objectivos;
CAPÍTULO V d) Recurso a entidades formadoras não acreditadas nos
domínios em que é realizada a formação ou a formadores
Factos modificativos e extintivos da decisão sem formação pedagógica certificada para o efeito;
de financiamento e) Despesas relacionadas com contratos, designada-
mente de aquisição de bens ou prestação de serviços, com
Artigo 24.º inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 13.º;
Pedido de alteração
f) Despesas que não estejam documentadas através de
factura e recibo ou documento de quitação fiscalmente
1 — Qualquer pretensão de alteração da decisão inicial aceite;
de aprovação do financiamento carece da apresentação de g) Falta de razoabilidade das despesas verificadas.
pedido de alteração (PA), em formulário próprio, que inclui
o correspondente TR. Artigo 28.º
2 — Ao PA e à alteração da decisão, inicial ou proferida
sobre PA, aplicam-se, respectivamente, as disposições re- Restituições
ferentes à candidatura e à decisão inicial, designadamente 1 — Quando ocorra desistência da realização das acções,
as relativas à inadmissibilidade e ao TA. quando a decisão de financiamento seja revogada, indepen-
dentemente da causa que a determinou, ou quando se veri-
Artigo 25.º fique que os beneficiários receberam indevidamente ou não
Revisão da decisão sobre o saldo justificaram os apoios recebidos, há lugar à restituição dos
mesmos, a promover por iniciativa dos beneficiários ou da
A decisão sobre qualquer PPS pode ser revista, nome- autoridade responsável, através de compensação de créditos
adamente com fundamento em auditoria contabilístico- já apurados no âmbito do Fundo, quando os haja.
-financeira, no prazo de cinco anos após o encerramento 2 — Na impossibilidade da compensação de créditos,
do programa anual, ou em prazo superior se, entretanto, realizada nos termos do número anterior, e após a audição
tiver sido indicado ao beneficiário prazo superior para dos beneficiários, a autoridade responsável deve promover
conservação da documentação do projecto. a restituição dos mesmos, notificando os beneficiários para
procederem à restituição no prazo de 30 dias, decorridos
Artigo 26.º os quais começam a contar os juros à taxa legal aplicável
Suspensão dos pagamentos
às dívidas fiscais, excepto em caso de revogação, em que a
contagem de juros tem início à data da notificação da decisão.
1 — Os fundamentos para a suspensão dos pagamentos 3 — Sempre que qualquer beneficiário obrigado à res-
são os seguintes: tituição de quantia recebida no âmbito do financiamento
a) Inexistência ou deficiência grave dos processos con- pelo Fundo não cumpra a obrigação de restituição no prazo
tabilísticos ou técnicos; referido, a autoridade responsável emite certidão, para re-
b) Inexistência ou não utilização de conta bancária es- messa ao competente serviço de finanças, da qual conste a
pecífica; data limite para restituição voluntária ou a data da decisão
c) Falta de transparência ou de rigor de custos verificada de revogação, para efeito da correspondente liquidação
em relatório final de controlo ou de auditoria; de juros.
d) Superveniência de situação não regularizada face à Artigo 29.º
administração fiscal, à segurança social ou ao Fundo;
e) Não cumprimento das normas e determinações rela- Causas de extinção
tivas à informação e publicidade; A decisão de aprovação do pedido de financiamento
f) Mudança de domicílio do beneficiário ou de conta extingue-se por caducidade ou por revogação.
bancária específica, sem comunicação à autoridade res-
ponsável, no prazo de 30 dias; Artigo 30.º
g) Não envio, dentro do prazo determinado, de elemen-
tos solicitados pela autoridade responsável, salvo se este Caducidade
aceitar a justificação que venha a ser apresentada. Constituem causas da caducidade da decisão de apro-
vação do pedido de financiamento:
2 — Para efeitos de regularização das faltas detectadas
e envio dos elementos solicitados deve ser concedido um a) Não devolução à autoridade responsável, decorridos
prazo, não superior a 90 dias, findo o qual, persistindo a 15 dias a contar da notificação da correspondente decisão,
situação, a decisão de aprovação do pedido de financia- do exemplar do TA;
mento é revogada. b) Atraso no início do projecto por mais de 60 dias.
1478 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 10 de Março de 2008
Artigo 31.º fixado pela autoridade responsável, com a duração mínima
de cinco dias úteis.
Revogação da decisão
2 — À contagem dos prazos aplicam-se as seguintes
1 — Os fundamentos para a revogação da decisão de regras:
aprovação do pedido de financiamento são os seguintes: a) Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o
a) Falsas declarações, nomeadamente sobre o início evento a partir do qual o prazo começa a correr;
do projecto, para efeitos da percepção efectiva do pré- b) O prazo começa a correr independentemente de quais-
-financiamento; quer formalidades e suspende-se nos sábados, domingos
b) Sobreposição de pedidos de financiamento público e feriados;
para as mesmas actividades; c) O termo do prazo que caia em dia em que o serviço
c) Não consecução dos objectivos essenciais previstos perante o qual deva ser praticado o acto não esteja aberto
no pedido de financiamento, nos termos constantes da ao público, ou não funcione durante o período normal,
decisão de aprovação; transfere-se para o 1.º dia útil seguinte.
d) Não comunicação ou não aceitação pela autoridade
responsável das alterações aos elementos determinantes 3 — Os formulários, documentos ou elementos, quando
da decisão de aprovação que ponham em causa o mérito não enviados por meio electrónico, devem ser entregues
da acção ou a sua razoabilidade financeira; à autoridade responsável até às 18 horas ou para aí expe-
e) Interrupção não autorizada do projecto por prazo dido, sob registo postal, em ambos os casos até ao último
superior a 60 dias; dia do prazo.
f) Verificação posterior, em sede de acompanhamento ou
auditoria, do incumprimento dos normativos nacionais ou
comunitários aplicáveis no âmbito do financiamento; Artigo 34.º
g) Constatação de situação não regularizada face à ad- Normas subsidiárias
ministração fiscal, à segurança social, ou ao Fundo, que
coloque em causa a continuação das actividades; 1 — Em matérias não especialmente reguladas no pre-
h) Não regularização das deficiências detectadas no sente Regulamento, são aplicáveis as regras estabelecidas
prazo previsto no n.º 2 do artigo 26.º; na Decisão e demais legislação comunitária ou nacional
i) Recusa por parte das entidades de submissão ao con- que proceda à respectiva regulamentação.
trolo a que estejam legalmente sujeitas; 2 — As normas nacionais ou comunitárias referidas no
j) Declarações inexactas, incompletas ou desconformes número anterior são publicitadas pela autoridade respon-
sobre o processo de formação ou outras actividades do sável em página da Internet.
projecto que afectem de modo substantivo a justificação
do apoio financeiro recebido ou a receber;
l) Inexistência de contabilização das despesas;
m) Inexistência de conta bancária específica ou a sua MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
não utilização; E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
n) Não apresentação atempada dos formulários relativos
à execução e ao pedido de saldo, salvo nos casos em que a Decreto-Lei n.º 40/2008
eventual fundamentação invocada para este incumprimento
venha a ser aceite pela autoridade responsável. de 10 de Março
Pelo Decreto-Lei n.º 78/2003, de 23 de Abril, foi criada
2 — No caso de revogação da decisão pelos funda-
mentos constantes das alíneas b) e i) do número anterior, a bolsa de emprego público (BEP), a qual constitui uma
a entidade beneficiária apenas pode aceder a novos apoios base de informação que assegura a ligação entre a oferta
do Fundo, dentro dos dois anos subsequentes, mediante a e a procura de emprego público mediante a divulgação
prestação de garantia bancária. e publicitação das oportunidades de recrutamento e de
mobilidade geográfica, interdepartamental e profissional
dos recursos humanos na Administração Pública.
CAPÍTULO VI Procurando conciliar a sociedade da informação com as
Disposições finais reais possibilidades de todo o leque de potenciais utilizado-
res, a BEP foi disponibilizada prioritariamente através da
Artigo 32.º Internet, não descurando, contudo, outros suportes, sempre
com o escopo último de contribuir para uma melhor e mais
Formulários eficaz política de gestão dos recursos humanos, com refle-
1 — Todos os formulários referidos no presente Regu- xos na qualidade dos serviços prestados ao cidadão.
lamento são disponibilizados pela autoridade responsável A Direcção-Geral da Administração Pública, agora
em formato digital. Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público
2 — Os formulários, em todas as suas componentes, (DGAEP), enquanto serviço responsável pela execução das
devem ser integralmente preenchidos, nos termos e com políticas de emprego público, recrutamento e mobilidade
o conteúdo e requisitos que deles constam. dos recursos humanos, foi incumbida de organizar e gerir
a BEP, garantindo a segurança e actualização da informa-
Artigo 33.º ção disponibilizada, assim o tendo feito com generalizado
reconhecimento na Administração Pública.
Prazos
Entretanto, o XVII Governo Constitucional, assumindo
1 — Salvo prazo especialmente previsto no presente a modernização da Administração Pública como uma peça
Regulamento, o prazo para a prática de qualquer acto é essencial da estratégia de crescimento para o País, tem adop-
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tado várias medidas, de entre as quais se destacam agora actuação, no âmbito da DGAEP, impõe-se sublinhar que à
aquelas que visam contribuir para o pleno aproveitamento GeRAP compete assegurar o desenvolvimento de serviços
e valorização dos recursos humanos, com vista à moderni- partilhados nos domínios da gestão de recursos humanos no
zação e melhoria da qualidade dos serviços públicos. âmbito da Administração Pública, tendo-lhe sido atribuída
Assim, na sequência de proposta do Governo, foi apro- a incumbência de proceder à gestão do pessoal em situação
vada a Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, que regula o de mobilidade especial, assumindo a missão, atribuições e
regime comum de mobilidade entre serviços dos funcio- competências da entidade gestora da mobilidade prevista
nários e agentes da administração directa e indirecta do na Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, visando o seu apro-
Estado, que visa elevar a eficácia na gestão e mobilidade veitamento racional.
do pessoal, flexibilizando os instrumentos de mobilidade Se os regimes de mobilidade, geral e especial, consti-
entre serviços e adoptando novas medidas que promovam tuem elementos determinantes para uma gestão racional
a formação, requalificação profissional ou reinício de acti- dos recursos humanos na Administração Pública, a BEP
vidade profissional do pessoal, na Administração Pública é uma ferramenta fundamental no apoio à gestão daquela
e noutros sectores. mobilidade, permitindo dar resposta aos desafios que se
Foram nela previstos instrumentos de mobilidade, espe- colocam na prossecução da missão da GeRAP, que de-
cial, accionados em contexto de reorganização de serviços, correm da necessidade de introduzir maior flexibilidade,
os quais implicam a criação de novas funcionalidades na transparência, eficácia e eficiência na gestão dos recursos
BEP, designadamente de apoio à realização dos procedi- humanos da Administração Pública.
mentos de colocação de pessoal em situação de mobilidade Para que a BEP possa assegurar a realização dos no-
especial e de subsequente apoio ao reinício de funções, vos procedimentos e funcionalidades previstos na Lei
o que constitui um novo desafio no âmbito da gestão da n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, de forma clara, integrada,
mobilidade na Administração Pública. coerente, simples, eficaz e eficiente, é necessária a intro-
Como corolário do reconhecimento da enorme impor- dução de algumas alterações ao respectivo regime jurídico,
tância que a mobilidade assume na política de gestão de constante do Decreto-Lei n.º 78/2003, de 23 de Abril.
recursos humanos, sublinha-se a criação de uma entidade Com o presente decreto-lei procede-se à alteração do
gestora de mobilidade, cujas competências foram generi- regime jurídico da BEP, que passa a ser gerida pela GeRAP,
camente previstas no artigo 39.º da referida lei. passando a integrar expressamente as funcionalidades
Sucede que, no âmbito do Programa de Reestruturação consideradas indispensáveis à operacionalização do sis-
da Administração Central do Estado (PRACE), aprovado
tema de gestão da mobilidade especial decorrente da Lei
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de
n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, a par de outras alterações
21 de Abril, as orientações relativas ao Ministério da Finan-
entretanto julgadas oportunas.
ças e da Administração Pública (MFAP) apontavam para a
prestação de serviços nos domínios da gestão de recursos A presente iniciativa legislativa impõe-se por razões de
humanos, financeiros, materiais e patrimoniais a serviços urgência para que todos os mecanismos de apoio à gestão
clientes, no âmbito daquele e de outros ministérios. da mobilidade possam ser accionados, sem prejuízo da sua
Porém, o tipo de actividades a desenvolver numa lógica revisão por exigências resultantes da entrada em vigor do
de serviços partilhados e a urgência a imprimir a esta di- novo regime de vinculação, carreiras e remunerações na
nâmica em várias áreas da vida administrativa exigiam a Administração Pública e do impacto que este terá igual-
consagração de regimes próprios de uma entidade empre- mente na legislação sobre mobilidade comum.
sarial que a citada resolução explicitamente já consagrava Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
para os domínios das compras públicas e da gestão da frota giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios
de viaturas do Estado, razão pela qual o Governo optou por Portugueses.
avançar logo nesse sentido, noutros domínios, tendo criado a Foi promovida a audição à Associação Nacional de
Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Freguesias.
Pública, E. P. E. (abreviadamente designada por GeRAP), Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei
pelo Decreto-Lei n.º 25/2007, de 7 de Fevereiro. n.º 23/98, de 26 de Maio.
Por iguais motivos de gestão eficiente dos meios e dada Assim:
a sua estreita relação com vários dos serviços a prestar no Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
âmbito da gestão de recursos humanos, foi também inte- tituição, o Governo decreta o seguinte:
grada na mesma empresa a gestão da mobilidade especial
de funcionários e agentes. Considerou-se que a criação Artigo 1.º
autónoma de uma entidade gestora da mobilidade condu- Alteração ao Decreto-Lei n.º 78/2003, de 23 de Abril
ziria a soluções não harmonizadas na gestão dos recursos
humanos e na prestação de serviços que, neste domínio, a São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º
GeRAP deverá assegurar. do Decreto-Lei n.º 78/2003, de 23 de Abril, que passam a
Procurou-se, assim, instituir um modelo organizacional, ter a seguinte redacção:
integrado e coerente, dotado de flexibilidade de actuação,
agilidade e capacidade de ajustamento rápidas e autonomia «Artigo 1.º
de gestão, sempre numa óptica de partilha de actividades […]
comuns, contribuindo de forma relevante para a reforma, a
modernização e a racionalização da actividade administra- 1— .....................................
tiva e da gestão dos recursos públicos e, bem assim, para 2 — A BEP é uma base de informação que visa
a necessária consolidação das contas públicas. simplificar e agilizar a divulgação dos processos de
Ora, não obstante o reconhecimento do relevante papel recrutamento e de mobilidade dos recursos humanos da
que a BEP tem vindo a desempenhar nos seus domínios de Administração Pública.
1480 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 10 de Março de 2008
Artigo 2.º existência de pessoal em situação de mobilidade especial
[…]
na carreira ou categoria em causa, conforme os casos,
ou em carreira ou categoria diferentes, que permita a
1— ..................................... satisfação da necessidade de efectivos através do recurso
2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, à reclassificação ou reconversão profissionais;
a utilização da BEP bem como o registo das necessida- c) À GeRAP, no caso da alínea e);
des de recrutamento nos termos previstos no presente d) Ao dirigente máximo do serviço objecto de reor-
decreto-lei pela administração regional e pela adminis- ganização ou ao dirigente designado para coordenar o
tração autárquica têm carácter facultativo. respectivo procedimento, no caso da alínea f), aquando
3 — Os serviços da administração regional e autár- da transição de pessoal para a situação de mobilidade
quica, com excepção das respectivas entidades públicas especial;
empresariais, estão directa e imediatamente abrangidos e) Aos serviços competentes para a gestão do pessoal
pelo presente decreto-lei em tudo o que respeite aos em situação de mobilidade especial, no caso da alínea f),
procedimentos tendentes ao reinício de funções em para efeitos de actualização da situação e dos dados
serviço de pessoal colocado em situação de mobilidade relativos àquele pessoal;
especial, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º f) Ao dirigente máximo do serviço objecto de pro-
da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro. cesso de extinção, no caso da alínea g);
4 — As associações públicas, as entidades públicas g) Aos interessados, nos casos previstos na alínea h);
empresariais e as instituições particulares de solidarie- h) À Direcção-Geral da Administração e do Emprego
dade social que, ao abrigo do disposto nos artigos 35.º Público e à GeRAP, no caso previsto na alínea i).
e 36.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, pretendam
recrutar pessoal em situação de mobilidade especial, Artigo 6.º
podem utilizar a BEP para efeitos de divulgação das […]
ofertas de emprego e, ou, respectivos procedimentos
de selecção, aplicando-se, com as devidas adaptações, 1 — A informação constante da BEP é estruturada:
o regime previsto para os serviços e organismos refe- a) A nível geográfico, por Região Autónoma, distrito
ridos no n.º 1. e concelho;
b) A nível orgânico, por ministério, secretaria regio-
Artigo 3.º nal, serviço central, serviço desconcentrado e instituto
[…] público;
c) A nível funcional, por carreira, categoria, activi-
A gestão da BEP compete à Empresa de Gestão Par- dade e, quando necessário, área de formação académica
tilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E., ou profissional.
adiante designada por GeRAP.
2 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 a 8, a divul-
Artigo 4.º gação das necessidades de recrutamento identifica o
[…] tipo de instrumento de mobilidade a utilizar, o serviço,
a carreira, a categoria e a remuneração correspondente,
1— ..................................... o local de trabalho, através da localidade e concelho, os
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . requisitos habilitacionais e profissionais, o número de
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . postos de trabalho a preencher, o conteúdo funcional e
c) Ofertas de emprego público nas modalidades de eventuais condições preferenciais para o desempenho.
contrato ou outras formas de vinculação ao abrigo de 3— .....................................
regimes de direito público privativos; 4— .....................................
d) Procedimentos de selecção de pessoal em situação 5 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 a 8, a di-
de mobilidade especial, abertos nos termos do artigo 34.º vulgação dos processos de selecção para celebração de
da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro; contratos e outras formas de vinculação ao abrigo de
e) [Anterior alínea d).] regimes de direito público privativos identifica o tipo
f) Pessoal colocado na situação de mobilidade espe- de contrato, o serviço, a categoria e carreira ou funções
cial, disponível para reinício de funções, nos termos do a desempenhar, a remuneração, o local de trabalho, os
disposto na Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro; requisitos habilitacionais e profissionais, o número de
g) Listas de pessoal dos serviços objecto de extinção, contratos a celebrar, o conteúdo funcional, o local e a
durante o decurso do respectivo processo, tendo em vista data da publicação da oferta de emprego e o prazo de
o apoio à mobilidade voluntária, nos termos do n.º 3 do entrega de candidaturas, bem como o prazo de duração
artigo 12.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro; dos contratos e a quota a preencher por pessoas com
h) [Anterior alínea f).] deficiência, quando aplicável.
i) [Anterior alínea g).] 6 — A divulgação dos procedimentos de selecção
referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º rege-se pelo
2 — O registo da informação prevista no número disposto no n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 53/2006, de
anterior compete: 7 de Dezembro, e demais legislação especial aplicável.
7 — A divulgação de informação respeitante a pessoal
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a que se referem as alíneas e) e g) do n.º 1 do artigo 4.º
b) Aos serviços referidos no n.º 1 do artigo 41.º da menciona as habilitações literárias e profissionais, ac-
Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, no caso da alínea d), tividade desempenhada, a carreira e a categoria e o
sempre que, efectuada a consulta à BEP, se verifique a concelho de residência.
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 10 de Março de 2008 1481
8 — A divulgação de informação respeitante ao pes- todos os recrutamentos efectuados e a que se aplique o re-
soal a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º, gime de registo obrigatório, identificando ainda, de entre
para além de outros dados previstos em legislação es- aqueles, os que foram concretizados com apoio da BEP.
pecial aplicável, menciona as habilitações literárias e
profissionais, actividade desempenhada, a carreira, a Artigo 9.º
categoria e a remuneração correspondentes, bem como […]
os concelhos da sua residência e da localização do ser-
viço de origem. 1 — O registo da informação na BEP, institucional ou
9 — A divulgação das ofertas de emprego referidas individual, depende de obtenção prévia do correspon-
nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º, quando dente código de acesso, a atribuir pela GeRAP.
respeitem a exercício de funções por tempo indetermi- 2— .....................................
nado, está condicionada ao cumprimento do disposto no 3— .....................................
artigo 41.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.
Artigo 10.º
Artigo 8.º […]
[…]
1 — À GeRAP, enquanto entidade gestora da BEP,
1 — É obrigatório o registo na BEP da informação compete especialmente:
a que se referem as alíneas b), c), d), e), f) e g) do n.º 1 a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do artigo 4.º, com a estrutura mencionada no artigo 6.º, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— ..................................... e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — O disposto no número anterior é igualmente f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
aplicável aos recrutamentos por tempo indeterminado g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
efectuados com preterição das formalidades relativas h) Proceder ao tratamento estatístico da informação
ao reinício de funções do pessoal na situação de mobi- registada na BEP, incluindo, nomeadamente, o número
lidade especial previstas nos artigos 34.º e 41.º da Lei de ofertas de emprego e de candidatos admitidos e não
n.º 53/2006, de 7 de Dezembro. admitidos, desagregados por sexo, ministério, carreira
5 — Sem prejuízo do disposto nos números seguin- e categoria;
tes, os serviços devem efectuar a inscrição da oferta de i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
emprego na BEP até ao 2.º dia útil após a data: j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) [Alínea a) do anterior n.º 4.] l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) [Alínea b) do anterior n.º 4.]
c) [Alínea c) do anterior n.º 4.] 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
6 — A informação relativa ao pessoal referido na Artigo 2.º
alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º deve ser disponibilizada Norma transitória sobre transferência de competências
na BEP no prazo de oito dias úteis a contar da publicação
no Diário da República da respectiva colocação. 1 — A Direcção-Geral da Administração e do Emprego
7 — A actualização da informação prevista na alí- Público (DGAEP) assegura o exercício das competências
nea e) do n.º 2 do artigo 4.º deve ser disponibilizada na que lhe estão actualmente cometidas até que sejam criadas
BEP no prazo de cinco dias úteis após o conhecimento, as condições para que a GeRAP possa assegurar o exercí-
pelas entidades mencionadas naquele dispositivo legal, cio das competências nos termos do presente decreto-lei,
dos factos determinantes da actualização. designadamente com a aprovação da estrutura orgânica e
8 — As listas previstas na alínea g) do n.º 1 do do regulamento de pessoal e do respectivo recrutamento.
artigo 4.º devem ser disponibilizadas na BEP até cinco 2 — O início do exercício das competências referidas no
dias úteis após o início do processo de extinção do número anterior pela GeRAP é determinado por despacho
serviço. dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
9 — A informação é disponibilizada na BEP durante: finanças e da Administração Pública.
a) O prazo de entrega de candidaturas prefixado, no Artigo 3.º
caso dos procedimentos previstos na alínea d) do n.º 1
Transição de pessoal
do artigo 4.º e no caso dos concursos e processos de
selecção para celebração de contratos; 1 — No processo de recrutamento de pessoal para o
b) O período em que se mantiverem as situações de desenvolvimento das actividades previstas no presente
disponibilidade a que se referem as alíneas e), f) e g) decreto-lei, a GeRAP deve dar prioridade ao pessoal que a
do n.º 1 do artigo 4.º; elas tem estado afecto no âmbito da DGAEP e do Instituto
c) 90 dias seguidos, nos restantes casos, sem prejuízo de Informática (II), o qual nela exerce funções nos termos
de poder ser renovada através de instruções expressas legalmente previstos.
nesse sentido. 2 — O pessoal a que se refere os números anteriores
pode optar, a todo o tempo, pelo regime do contrato de
10 — (Anterior n.º 6.) trabalho, individual e definitivamente, mediante acordo
11 — Os serviços utilizadores da BEP são obrigados a escrito com o conselho de administração, tornando-se
comunicar à GeRAP, no prazo máximo de 10 dias úteis, efectiva a cessação do vínculo à função pública com a
1482 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 10 de Março de 2008
sua publicação no Diário da República, data em que o recrutamento nos termos previstos no presente decreto-lei
contrato de trabalho a celebrar com a GeRAP passa a pela administração regional e pela administração autár-
produzir efeitos. quica têm carácter facultativo.
3 — Relativamente ao pessoal que não exerça a opção 3 — Os serviços da administração regional e autár-
prevista no número anterior, a GeRAP contribui para o quica, com excepção das respectivas entidades públicas
financiamento da Caixa Geral de Aposentações com a empresariais, estão directa e imediatamente abrangidos
importância que se encontrar legalmente estabelecida para pelo presente decreto-lei em tudo o que respeite aos pro-
a contribuição das entidades empregadoras com autonomia cedimentos tendentes ao reinício de funções em serviço de
administrativa e financeira. pessoal colocado em situação de mobilidade especial, nos
4 — O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável aos agentes, termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 53/2006,
bem com aos funcionários que se encontrem destacados, de 7 de Dezembro.
requisitados ou em comissão de serviço na DGAEP e no II 4 — As associações públicas, as entidades públicas em-
nas condições mencionadas naquela disposição legal. presariais e as instituições particulares de solidariedade
social que, ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º
Artigo 4.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, pretendam recrutar
pessoal em situação de mobilidade especial, podem utilizar
Republicação
a BEP para efeitos de divulgação das ofertas de emprego
1 — É republicado, em anexo, que faz parte integrante e, ou, respectivos procedimentos de selecção, aplicando-
do presente decreto-lei, o Decreto-Lei n.º 78/2003, de 23 -se, com as devidas adaptações, o regime previsto para os
de Abril, com a redacção actual. serviços e organismos referidos no n.º 1.
2 — Para efeitos da republicação, é adoptado o presente
do indicativo na redacção de todas as normas. Artigo 3.º
Entidade gestora
Artigo 5.º
A gestão da BEP compete à Empresa de Gestão Par-
Entrada em vigor
tilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E.,
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte adiante designada por GeRAP.
ao da sua publicação.
Artigo 4.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de
Dezembro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Conteúdo
Sousa — Emanuel Augusto dos Santos. 1 — A BEP contém o registo e divulgação de:
Promulgado em 26 de Fevereiro de 2008. a) Necessidades de recrutamento de pessoal, por recurso
Publique-se. aos mecanismos de mobilidade;
b) Abertura de concursos externos e internos de in-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. gresso, de acesso geral e de acesso misto, bem como de
Referendado em 27 de Fevereiro de 2008. pessoal dirigente;
c) Ofertas de emprego público nas modalidades de con-
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto trato ou outras formas de vinculação ao abrigo de regimes
de Sousa. de direito público privativos;
d) Procedimentos de selecção de pessoal em situação
ANEXO
de mobilidade especial, abertos nos termos do artigo 34.º
da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro;
Republicação do Decreto-Lei n.º 78/2003, de 23 de Abril
e) Pessoal disponível para colocação em actividade na
sequência de legislação especial que lhe confira o direito
Artigo 1.º de ingresso ou regresso aos quadros da função pública;
Objecto f) Pessoal colocado na situação de mobilidade especial,
disponível para reinício de funções, nos termos do disposto
1 — É criada a bolsa de emprego público, adiante de-
na Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro;
signada por BEP.
g) Listas de pessoal dos serviços objecto de extinção,
2 — A BEP é uma base de informação que visa simpli- durante o decurso do respectivo processo, tendo em vista
ficar e agilizar a divulgação dos processos de recrutamento o apoio à mobilidade voluntária, nos termos do n.º 3 do
e de mobilidade dos recursos humanos da Administração artigo 12.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro;
Pública. h) Pessoal interessado em mudança de local de trabalho,
de serviço ou de carreira;
Artigo 2.º i) Outras informações respeitantes a processos de recru-
Âmbito de aplicação tamento ou de mobilidade na Administração Pública.
1 — O presente decreto-lei aplica-se aos serviços e
2 — O registo da informação prevista no número an-
organismos da Administração Pública, incluindo os insti-
terior compete:
tutos públicos, nas modalidades de serviços personaliza-
dos do Estado, de estabelecimentos públicos e de fundos a) A cada serviço utilizador, nos casos das alíneas a),
públicos. b) e c);
2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a b) Aos serviços referidos no n.º 1 do artigo 41.º da Lei
utilização da BEP bem como o registo das necessidades de n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, no caso da alínea d), sem-
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 10 de Março de 2008 1483
pre que, efectuada a consulta à BEP, se verifique a exis- para ingresso na carreira, bem como à quota a preencher
tência de pessoal em situação de mobilidade especial na por pessoas com deficiência, quando aplicável.
carreira ou categoria em causa, conforme os casos, ou em 5 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 a 8, a divulgação
carreira ou categoria diferentes, que permita a satisfação dos processos de selecção para celebração de contratos e
da necessidade de efectivos através do recurso à reclassi- outras formas de vinculação ao abrigo de regimes de direito
ficação ou reconversão profissionais; público privativos identifica o tipo de contrato, o serviço,
c) À GeRAP, no caso da alínea e); a categoria e carreira ou funções a desempenhar, a remu-
d) Ao dirigente máximo do serviço objecto de reor- neração, o local de trabalho, os requisitos habilitacionais e
ganização ou ao dirigente designado para coordenar o profissionais, o número de contratos a celebrar, o conteúdo
respectivo procedimento, no caso da alínea f), aquando funcional, o local e a data da publicação da oferta de em-
da transição de pessoal para a situação de mobilidade prego e o prazo de entrega de candidaturas, bem como o
especial; prazo de duração dos contratos e a quota a preencher por
e) Aos serviços competentes para a gestão do pessoal em pessoas com deficiência, quando aplicável.
situação de mobilidade especial, no caso da alínea f), para 6 — A divulgação dos procedimentos de selecção referi-
efeitos de actualização da situação e dos dados relativos dos na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º rege-se pelo disposto
àquele pessoal; no n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezem-
f) Ao dirigente máximo do serviço objecto de processo bro, e demais legislação especial aplicável.
de extinção, no caso da alínea g); 7 — A divulgação de informação respeitante a pessoal
g) Aos interessados, nos casos previstos na alínea h); a que se referem as alíneas e) e g) do n.º 1 do artigo 4.º
h) À Direcção-Geral da Administração e do Emprego menciona as habilitações literárias e profissionais, activi-
Público e à GeRAP, no caso previsto na alínea i). dade desempenhada, a carreira e a categoria e o concelho
de residência.
Artigo 5.º 8 — A divulgação de informação respeitante ao pessoal
Suporte e disponibilização a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º, para além
de outros dados previstos em legislação especial aplicável,
1 — A BEP tem como suporte uma aplicação informá- menciona as habilitações literárias e profissionais, activi-
tica disponibilizada através da Internet, sem prejuízo da dade desempenhada, a carreira, a categoria e a remuneração
utilização de outros suportes e de acessos e ligações a ou- correspondentes, bem como os concelhos da sua residência
tros sistemas de informação de recursos humanos, segundo e da localização do serviço de origem.
permissões e com a utilização de códigos de utilizador e 9 — A divulgação das ofertas de emprego referidas nas
de palavra chave próprios para o efeito. alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º, quando respeitem
2 — O registo e divulgação na BEP não substitui, a exercício de funções por tempo indeterminado, está con-
quando legalmente exigida, a publicação em jornal oficial dicionada ao cumprimento do disposto no artigo 41.º da
ou órgão de comunicação social. Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.
Artigo 6.º Artigo 7.º
Estrutura da informação institucional Estrutura da informação individual
1 — A informação constante da BEP é estruturada: 1 — O pessoal interessado na mudança de local de tra-
a) A nível geográfico, por Região Autónoma, distrito balho, de serviço ou de carreira preenche um formulário
e concelho; de identificação profissional de acordo com modelo dis-
b) A nível orgânico, por ministério, secretaria regio- ponível em formato electrónico, especificando a carreira
nal, serviço central, serviço desconcentrado e instituto e categoria, habilitações literárias e profissionais, remu-
público; neração auferida e local de trabalho pretendido, através da
c) A nível funcional, por carreira, categoria, actividade indicação de uma ou mais localidades e ou concelhos dos
e, quando necessário, área de formação académica ou serviços da sua preferência, devendo ainda identificar-se
profissional. através de nome completo, data de nascimento, morada,
número de telefone e endereço electrónico, quando exista.
2 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 a 8, a divulga- 2 — Os dados de identificação referidos no número
ção das necessidades de recrutamento identifica o tipo de anterior são divulgados pela BEP apenas com autorização
instrumento de mobilidade a utilizar, o serviço, a carreira, do interessado, podendo este desde logo optar por divulgar
a categoria e a remuneração correspondente, o local de todos ou alguns daqueles dados.
trabalho, através da localidade e concelho, os requisi-
tos habilitacionais e profissionais, o número de postos de Artigo 8.º
trabalho a preencher, o conteúdo funcional e eventuais Obrigatoriedade do registo e duração
condições preferenciais para o desempenho.
3 — A divulgação da abertura de concursos identifica a 1 — É obrigatório o registo na BEP da informação a
classificação do concurso, o serviço, a categoria e carreira, que se referem as alíneas b), c), d), e), f) e g) do n.º 1 do
a remuneração, o local de trabalho, através da localidade e artigo 4.º, com a estrutura mencionada no artigo 6.º, sem
concelho, os requisitos de admissão, o número de lugares prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º
a preencher, o conteúdo funcional, quando exigido pelo 2 — É igualmente obrigatório o registo na BEP da in-
tipo de concurso, o local e a data da publicação do aviso formação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º,
de abertura e o prazo de entrega de candidaturas. quando a mesma seja objecto de divulgação em qualquer
4 — No caso de concursos externos, deve igualmente órgão de comunicação social, sem prejuízo do disposto
ser feita referência expressa aos requisitos de nacionalidade no n.º 2 do artigo 2.º
1484 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 10 de Março de 2008
3 — São anuláveis os recrutamentos externos feitos Artigo 10.º
com preterição do disposto nos números anteriores, sem Entidade responsável
prejuízo da responsabilidade civil e disciplinar que ao
caso couber. 1 — À GeRAP, enquanto entidade gestora da BEP, com-
4 — O disposto no número anterior é igualmente aplicá- pete especialmente:
vel aos recrutamentos por tempo indeterminado efectuados a) Disponibilizar os recursos técnicos indispensáveis
com preterição das formalidades relativas ao reinício de à estruturação e correcto funcionamento da BEP, satisfa-
funções do pessoal na situação de mobilidade especial zendo os necessários requisitos de actualização, segurança
previstas nos artigos 34.º e 41.º da Lei n.º 53/2006, de 7 e acessibilidade;
de Dezembro. b) Definir e assegurar os procedimentos adequados à
5 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, salvaguarda da confidencialidade dos dados pessoais;
os serviços devem efectuar a inscrição da oferta de em- c) Efectuar os registos de informação que lhe estejam
prego na BEP até ao 2.º dia útil após a data: confiados;
a) Da publicação no Diário da República ou no Jornal d) Garantir e controlar a qualidade da informação dis-
Oficial da respectiva Região Autónoma, quando esta seja ponibilizada através da BEP, recusando ou eliminando re-
obrigatória; gistos ou informação irrelevante, desactualizada ou inade-
b) Da publicação nos órgãos de comunicação social; quada aos objectivos da BEP, gerindo a emissão e controlo
c) Em que se verifiquem as restantes situações previstas dos códigos de acesso para registo de informação;
no n.º 1 do artigo 4.º e) Emitir documentos comprovativos dos resultados das
pesquisas efectuadas, quando solicitados pelos serviços
6 — A informação relativa ao pessoal referido na alí- utilizadores;
nea f) do n.º 1 do artigo 4.º deve ser disponibilizada na f) Facultar o acesso à BEP aos serviços e entidades
BEP no prazo de oito dias úteis a contar da publicação no referidos no artigo 2.º e ao pessoal que, para os efeitos do
Diário da República da respectiva colocação. n.º 1 do artigo 7.º, a ela pretenda aceder;
7 — A actualização da informação prevista na alínea e) g) Recusar o acesso à BEP a pessoas ou entidades que
do n.º 2 do artigo 4.º deve ser disponibilizada na BEP no a ela não devam ter acesso ou que dela façam uso inade-
prazo de cinco dias úteis após o conhecimento, pelas en- quado;
tidades mencionadas naquele dispositivo legal, dos factos h) Proceder ao tratamento estatístico da informação
determinantes da actualização. registada na BEP, incluindo, nomeadamente, o número
8 — As listas previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º de ofertas de emprego e de candidatos admitidos e não
devem ser disponibilizadas na BEP até cinco dias úteis após admitidos, desagregados por sexo, ministério, carreira e
o início do processo de extinção do serviço. categoria;
9 — A informação é disponibilizada na BEP durante: i) Promover a utilização da BEP;
j) Disponibilizar um serviço de apoio aos utilizado-
a) O prazo de entrega de candidaturas prefixado, no res;
caso dos procedimentos previstos na alínea d) do n.º 1 do l) Acompanhar o funcionamento da BEP e elaborar
artigo 4.º e no caso dos concursos e processos de selecção relatórios periódicos da sua actividade e resultados.
para celebração de contratos;
b) O período em que se mantiverem as situações de 2 — Os relatórios a que se refere a alínea l) do número
disponibilidade a que se referem as alíneas e), f) e g) do anterior são de acesso não condicionado e divulgados no
n.º 1 do artigo 4.º; site da BEP.
c) 90 dias seguidos, nos restantes casos, sem prejuízo
de poder ser renovada através de instruções expressas Artigo 11.º
nesse sentido.
Direitos e garantias individuais
10 — O disposto no número anterior não impede a eli- A qualquer pessoa, desde que devidamente identificada,
minação da informação em prazo inferior, quando esta é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo do registo
tenha perdido utilidade ou por iniciativa do interessado. ou registos da base de dados que lhe respeitem, bem como
11 — Os serviços utilizadores da BEP são obrigados a o de exigir a correcção das informações nela contidas e o
comunicar à GeRAP, no prazo máximo de 10 dias úteis, complemento das total ou parcialmente omissas.
todos os recrutamentos efectuados e a que se aplique o
regime de registo obrigatório, identificando ainda, de entre Artigo 12.º
aqueles, os que foram concretizados com apoio da BEP.
Regulamentação
Artigo 9.º Serão objecto de regulamentação, a aprovar por despa-
Registo e acesso à bolsa
cho do membro do Governo responsável pela Adminis-
tração Pública, a definição dos formulários electrónicos
1 — O registo da informação na BEP, institucional ou de recolha de dados, bem como das normas de segurança
individual, depende de obtenção prévia do correspondente a adoptar.
código de acesso, a atribuir pela GeRAP.
2 — A BEP é de consulta directa, possibilitando o acesso Artigo 13.º
à estrutura de informação referida no artigo 6.º
Entrada em funcionamento
3 — A informação individual constante do n.º 1 do ar-
tigo 7.º é de acesso restrito aos serviços e entidades refe- A BEP entra em funcionamento no prazo máximo de seis
ridos no artigo 2.º meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 10 de Março de 2008 1485
Decreto-Lei n.º 41/2008 fundos autónomos pertencentes ao Serviço Nacional de
Saúde e ao ensino superior.
de 10 de Março
3 — Os cativos previstos na Lei n.º 67-A/2007, de 31
O presente decreto-lei estabelece as disposições ne- de Dezembro, e os determinados no presente decreto-lei
cessárias à execução do Orçamento do Estado para 2008, devem ser obrigatoriamente registados no sistema informá-
aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro. tico no prazo máximo de 15 dias após a data de publicação
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei do presente decreto-lei.
n.º 23/98, de 26 de Maio. 4 — A descativação das verbas só pode realizar-se me-
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- diante despacho do Ministro de Estado e das Finanças, em
giões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios função da evolução da execução orçamental, por razões
Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias. excepcionais fundamentadas por despacho do ministro
Assim: da tutela.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 4.º
Regime duodecimal
Artigo 1.º
Objecto
1 — Ficam sujeitas, em 2008, às regras do regime duo-
decimal todas as dotações orçamentais, com excepção
O presente decreto-lei estabelece as disposições ne- das:
cessárias à execução do Orçamento do Estado para 2008,
aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro. a) Destinadas a remunerações certas e permanentes,
prémios de desempenho, adicional à remuneração, in-
demnizações por cessação de contratos, segurança social,
CAPÍTULO I encargos de instalações, locação, seguros e encargos da
dívida pública;
Serviços integrados e serviços e fundos autónomos b) Referentes às despesas cujas fontes de financiamento
não sejam receitas gerais do Estado;
SECÇÃO I c) Referentes às despesas que tenham como fonte
de financiamento receitas gerais afectas a projectos co-
Disposições comuns
-financiados;
d) Inscritas no capítulo 50, «Investimentos do plano»,
Artigo 2.º referentes a despesas de capital;
Aplicação do regime financeiro do Estado e) Destinadas à Caixa Geral de Aposentações e as inscri-
1 — São abrangidos pelo regime de administração fi- tas no capítulo 70 do orçamento do Ministério das Finanças
nanceira do Estado, previsto na Lei n.º 8/90, de 20 de e da Administração Pública;
Fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, os f) De valor anual não superior a € 12 000;
serviços e fundos autónomos que cumpram os requisitos g) Relativas a reforços e inscrições;
estabelecidos naqueles actos legislativos, designadamente h) Destinadas ao pagamento de bolsas de estudo dos es-
a aplicação e prestação de contas à luz do Plano Oficial de tudantes do ensino superior público e privado, inscritas na
Contabilidade Pública (POCP) ou plano sectorial e o cum- rubrica 040802 do capítulo 04, divisão 39, subdivisão 00,
primento do princípio da unidade de tesouraria, cabendo do orçamento da Direcção-Geral do Ensino Superior;
à Direcção-Geral do Orçamento, em articulação com o i) Transferências do Fundo de Financiamento das Fre-
Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., guesias, a efectuar ao abrigo do n.º 2 do artigo 31.º da Lei
a avaliação do cumprimento destes requisitos. n.º 2/2007, de 15 de Janeiro;
2 — Mantêm-se em vigor para os serviços e organismos j) Transferências para as entidades elegíveis para distri-
da Administração Pública que não tenham tido uma adesão buição da verba prevista no artigo 23.º da Lei n.º 67-A/2007,
plena aos princípios definidos no Decreto-Lei n.º 155/92, de 31 de Dezembro;
de 28 de Julho, as normas constantes dos diplomas referi- l) Transferências relativas a remunerações dos eleitos
dos no n.º 1 do artigo 57.º do referido decreto-lei. das juntas de freguesia, a que se refere o artigo 24.º da Lei
n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro;
Artigo 3.º m) Transferências relativas aos programas de auxílios
financeiros e à cooperação técnica e financeira, as quais
Cativações devem ter em conta o período de aplicação dos respectivos
1 — Para além das cativações previstas no artigo 2.º da programas de financiamento, a que se refere o artigo 25.º
Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, ficam cativos nos da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro;
orçamentos de funcionamento dos serviços integrados n) Todas as dotações orçamentais inscritas no
e dos serviços e fundos autónomos 20 % das dotações P029 — «Presidência Portuguesa União Europeia»;
iniciais das rubricas 020213 — «deslocações e estadas», o) Destinadas ao pagamento de quotizações interna-
020214 — «estudos, pareceres, projectos e consulta- cionais.
doria», 020220 — «outros trabalhos especializados» e
020225 — «outros serviços». 2 — Os titulares de cargos de direcção superior do
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as 1.º grau podem autorizar, dentro dos limites estabeleci-
verbas afectas à lei da programação militar, à lei de pro- dos pelo respectivo orçamento anual, a antecipação até
gramação de instalações e equipamentos das forças de dois duodécimos por rubrica, com o limite de € 30 000
segurança e as constantes dos orçamentos dos serviços e por duodécimo.
1486 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 10 de Março de 2008
3 — Mediante autorização do Ministro de Estado e das em transferência do Orçamento do Estado, podem transitar
Finanças, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os para o Orçamento de 2008, nas seguintes situações:
duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento do
a) Despesas de funcionamento dos serviços sociais e
Estado, em situações excepcionais, com base em proposta
organismos financiados pelo Serviço Nacional de Saúde;
devidamente fundamentada e depois de esgotadas outras
b) Despesas referentes a «investimentos do plano» res-
soluções, designadamente a gestão flexível e o recurso a
peitantes a projectos com financiamento comunitário desde
receitas próprias.
que os saldos sejam aplicados em projectos co-financiados
4 — Nos serviços e fundos autónomos, a competência
do mesmo programa orçamental.
para autorizar a antecipação total ou parcial de duodéci-
mos pertence à entidade que deu acordo ao respectivo
orçamento, sem prejuízo do disposto no n.º 2, salvo se 2 — Podem ainda transitar para 2008 todos os saldos de
for excedido o montante de € 1 250 000 por dotação, caso gerência dos serviços e fundos autónomos com origem em
em que carece de autorização do Ministro de Estado e das transferências do Orçamento do Estado, quando mereçam
Finanças. a concordância do Ministro de Estado e das Finanças.
3 — Os saldos referidos nos números anteriores, bem
como os provenientes de outras fontes de financiamento,
Artigo 5.º
designadamente com origem em receitas próprias, devem
Alterações orçamentais ser integrados até 30 de Abril de 2008.
1 — As alterações orçamentais da competência do Go- 4 — É cativado na transferência do Orçamento do Es-
verno, nos termos do disposto nos artigos 51.º e 53.º a tado um montante equivalente aos saldos de gerência não
56.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, e as respectivas integrados no orçamento dos serviços e fundos autónomos
competências de autorização são enunciadas no anexo I do e que não tenham sido entregues nos cofres do Tesouro até
presente decreto-lei e que dele faz parte integrante. à data referida no número anterior.
2 — Para efeitos de aplicação do disposto no presente 5 — Constituem receita do Estado, ainda que com preju-
decreto-lei, os programas orçamentais, P043 — PO Pes- ízo das respectivas leis orgânicas, os saldos que não sejam
cas e P044 — PDR Continente, são considerados como integrados no prazo referido no n.º 3, com excepção dos
integrados no Quadro de Referência Estratégico Nacional provenientes de transferências da União Europeia.
(QREN), com as seguintes adaptações: 6 — Os saldos de receitas consignadas no Orçamento
do Estado aos serviços integrados relativos ao exercício
a) As alterações orçamentais não necessitam de autori- de 2007 transitam para 2008, estando a sua aplicação em
zação do Ministro Coordenador da Comissão Ministerial despesa sujeita a despacho do Ministro de Estado e das
do QREN; Finanças, através da abertura dos correspondentes créditos
b) Não são aplicáveis a estes programas as alterações especiais.
orçamentais permitidas pelo n.º 1 do artigo 9.º da Lei 7 — Transitam para 2008 as verbas não aplicadas em
n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro. 2007 pela Estrutura de Missão para a Extensão da Plata-
forma Continental, criada pela Resolução do Conselho de
3 — As alterações orçamentais que envolvam aumento Ministros n.º 9/2005, de 17 de Janeiro.
de despesa, financiada com contrapartida em aumento de
receitas, excluindo activos e passivos financeiros e saldo Artigo 7.º
da gerência anterior, são da competência do ministro da
Libertação de créditos
tutela.
4 — As alterações orçamentais decorrentes de aumento 1 — Os pedidos de libertação de créditos referentes a
de receitas próprias são efectuadas prioritariamente a favor financiamento comunitário e processados nos termos do
das classificações económicas 0101 e 0103, desde que n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de
estas registem necessidades de financiamento, e a favor Julho, devem, para os efeitos do artigo 18.º do mesmo
do pagamento de encargos vencidos e não pagos. decreto-lei, ser documentados com comprovativos das
5 — Dentro de cada ministério, as receitas próprias correspondentes ordens de pagamento sobre o Tesouro.
podem ser reafectadas dentro do mesmo capítulo, mediante 2 — O não cumprimento do disposto no número anterior
autorização do ministro da tutela. e na alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º constitui motivo de
6 — As alterações orçamentais são objecto de registo, recusa de autorização dos pedidos de libertação de crédi-
por parte dos serviços e organismos, nos sistemas contabi- tos, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei
lísticos, logo após o despacho de autorização, só podendo n.º 155/92, de 28 de Julho.
ser registada a inscrição ou reforço de dotações da despesa 3 — Os serviços e fundos autónomos só podem emitir
depois de inscrito o respectivo reforço da receita, no caso pedidos de libertação de créditos após terem sido esgotadas
de créditos especiais, ou depois de efectuada a correspon- as verbas provenientes de receitas próprias e ou disponi-
dente anulação, nos casos de gestão flexível. bilidades de tesouraria por si geradas, incluindo saldos de
7 — Às situações não previstas no número anterior é gerência transitados e autorizados, devendo os respectivos
aplicável o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 71/95, montantes ser justificados com base na previsão de pa-
de 15 de Abril. gamentos para o respectivo mês, por subagrupamento da
classificação económica, através do envio de um mapa de
Artigo 6.º origem e aplicação de fundos, segundo modelo a definir
pela Direcção-Geral do Orçamento.
Saldos de gerência
4 — Os serviços integrados só podem utilizar as do-
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º da Lei tações inscritas no Orçamento do Estado após esgotadas
n.º 91/2001, de 20 de Agosto, os saldos dos serviços e fun- as suas receitas próprias não consignadas a fins especí-
dos autónomos apurados na gerência de 2007, com origem ficos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 10 de Março de 2008 1487
5 — Durante o ano de 2008, os serviços e organismos b) Emitir parecer sobre as alterações à programação que
cujas dotações globais inscritas no orçamento de funcio- não sejam da competência do dirigente do serviço;
namento não ultrapassem € 240 000 solicitam, trimes- c) Elaborar os relatórios a que se refere o artigo 7.º do
tralmente, à competente delegação da Direcção-Geral do Decreto-Lei n.º 131/2003, de 28 de Junho, que devem ser
Orçamento a libertação de créditos consistente com o plano apoiados em indicadores que possibilitem a verificação do
de tesouraria para o trimestre imediato. grau de realização dos objectivos fixados;
6 — No cumprimento do disposto nos n.os 3 e 4, excep- d) Definir a caracterização dos projectos, medidas e
tuando as transferências com compensação em receitas respectivo programa orçamental, bem como os indicadores
próprias e as inscritas no capítulo 50, podem ser cativa- e metas, para uma adequada avaliação da execução física
das as transferências correntes e de capital para os servi- e material;
ços e fundos autónomos cuja execução orçamental ou as e) Garantir a actualização sistemática da informação,
auditorias realizadas pelo Ministério das Finanças e da nos sistemas de informação para a gestão do Programa de
Administração Pública não demonstrem a necessidade da Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Admi-
utilização integral daquele financiamento.
nistração Central (PIDDAC), actualmente existentes, no
âmbito das suas funções de acompanhamento e avaliação
Artigo 8.º
da execução dos programas orçamentais, no que se refere
Assunção e registo permanente de dotações e encargos assumidos à execução física e material;
Os serviços e organismos, incluindo os dotados de auto- f) Autorizar a inscrição de medidas e projectos.
nomia administrativa e financeira, são obrigados a manter
actualizadas as suas dotações orçamentais com o registo Artigo 11.º
dos encargos assumidos, de acordo com o disposto nos Programação no âmbito do Quadro de Referência
artigos 45.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, e 10.º do Estratégico Nacional (QREN)
Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.
1 — Os programas inscritos no Orçamento para 2008,
Artigo 9.º no âmbito do QREN, podem conter mais de uma classi-
ficação funcional.
Prazos para autorização de despesa e efectivação de créditos 2 — A cada projecto corresponde uma única classifi-
1 — Não é permitido contrair encargos que não possam cação funcional.
ser pagos até 7 de Janeiro de 2009.
2 — A entrada de pedidos de libertação de créditos Artigo 12.º
nas correspondentes delegações da Direcção-Geral do Serviços processadores
Orçamento verifica-se até 17 de Dezembro de 2008, salvo
situações excepcionais devidamente justificadas pelo mi- Assumem as competências de serviços processadores,
nistro da tutela e autorizadas pelo Ministro de Estado e durante o ano de 2008, os gabinetes de gestão financeira,
das Finanças. as secretarias-gerais e outros departamentos ou serviços
3 — Todas as operações a cargo daquelas delegações que, através do sistema de informação contabilística, pro-
têm lugar até 23 de Dezembro de 2008. cedam a transferências para serviços e fundos autónomos
4 — Para os serviços integrados incluídos na reforma ou a transferência de verbas, por classificação económica,
da administração financeira do Estado, a data limite para para serviços integrados.
a emissão de meios de pagamento é 29 de Dezembro de
2008. Artigo 13.º
5 — Consideram-se caducadas todas as autorizações de
pagamento que não tenham sido pagas no prazo referido Retenção na fonte do imposto sobre o rendimento das pessoas
singulares e dos descontos
no n.º 1. para a Assistência na Doença aos Servidores do Estado (ADSE)
6 — Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei
n.º 155/92, de 28 de Julho, alterado pela Lei n.º 10-B/96, 1 — As importâncias a levantar dos cofres do Estado
de 23 de Março, a efectivação dos créditos originados ou relativas às dotações destinadas às transferências do Or-
autorizados até 31 de Dezembro de 2008 pode ser reali- çamento do Estado para os serviços e fundos autónomos
zada até 19 de Janeiro de 2009, relevando para efeitos da são líquidas de imposto sobre o rendimento das pessoas
execução orçamental de 2008. singulares (IRS) e de descontos para a ADSE, retidos na
fonte.
Artigo 10.º 2 — Cabe aos serviços processadores dos pedidos de
Competências dos coordenadores dos programas orçamentais libertação de créditos dar cumprimento ao disposto no
número anterior.
Nos termos previstos na Lei n.º 91/2001, de 20 de
Agosto, e no Decreto-Lei n.º 131/2003, de 28 de Junho, Artigo 14.º
em particular no artigo 7.º, a entidade coordenadora do
programa orçamental é o interlocutor no que se refere à Encargos com pensões da Caixa Geral de Aposentações
respectiva gestão, acompanhamento e avaliação, cabendo- Os montantes correspondentes aos encargos com as
-lhe: pensões e demais prestações abonadas pela Caixa Geral
a) Propor as alterações que considere indispensáveis de Aposentações da responsabilidade de terceiras entida-
ao cumprimento dos objectivos do programa orçamental, des, incluindo os do regime da pensão unificada, devem
tendo em conta as competências definidas no anexo I do ser-lhe entregues até ao dia 15 do mês em que tem lugar o
presente decreto-lei; pagamento das pensões e prestações a que respeitam.
1488 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 10 de Março de 2008
Artigo 15.º I. P., as operações de financiamento, nomeadamente em-
Fundos de maneio
préstimos, realizadas pelos serviços e fundos referidos no
número anterior que ultrapassem em cada ano o montante
1 — Os fundos de maneio a que se refere o artigo 32.º acumulado de endividamento de € 1 250 000.
do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, podem ser cons-
tituídos por um valor a definir pelos órgãos dirigentes Artigo 20.º
dos serviços e organismos, até ao limite máximo de um
Reposição de montantes indevidamente recebidos
duodécimo da dotação do respectivo orçamento.
2 — A constituição de fundos de maneio por montante 1 — A escrituração das reposições deve efectuar-se de
superior ao referido no número anterior é sujeita à auto- acordo com as instruções emitidas pela Direcção-Geral
rização do ministro da tutela e do Ministro de Estado e do Orçamento.
das Finanças. 2 — Para efeito do disposto no artigo 37.º do Decreto-
3 — A liquidação dos fundos de maneio é obrigatoria- -Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, o montante mínimo de
mente efectuada até 9 de Janeiro do ano seguinte àquele reposição a apurar em conta corrente e por acumulação
a que respeitam. para o ano de 2008 é de € 25.
4 — O disposto nos números anteriores é igualmente
aplicável aos serviços com autonomia administrativa e Artigo 21.º
financeira.
Artigo 16.º Dação de bens em pagamento
Contratação de pessoal na Administração Pública 1 — O regime de dação de bens em pagamento cons-
tante dos artigos 87.º, 201.º e 202.º do Código de Procedi-
Os processos relativos à contratação de pessoal nos mento e de Processo Tributário é aplicável ao pagamento
termos previstos nos artigos 7.º e 9.º da Lei n.º 23/2004, de de todas as dívidas ao Estado, ainda que não se encontrem
22 de Junho, e 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Feve- abrangidas por processo de execução fiscal.
reiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, 2 — Os bens aceites em pagamento podem ser alie-
de 17 de Agosto, são obrigatoriamente acompanhados nados ou onerados por qualquer das formas previstas na
de declaração de cabimento orçamental emitida pela de- lei, podendo, designadamente, ser entregues para realizar
legação da Direcção-Geral do Orçamento, aquando do capital social e outras prestações ou ser objecto de locação
respectivo pedido de autorização. financeira.
3 — Nos contratos de locação financeira celebrados nos
Artigo 17.º termos do número anterior podem o Estado e as restantes
Contratação plurianual de despesas entidades públicas ceder entre si ou a sociedade de locação
financeira a sua posição contratual.
1 — O encargo diferido para anos futuros, em resultado 4 — Os bens aceites em pagamento podem ser afectos
de reescalonamento de compromissos contratuais, nos ter- a serviços e organismos públicos, ficando cativas nos res-
mos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 155/92, pectivos orçamentos as importâncias correspondentes às
de 28 de Julho, constitui saldo orçamental e deve ser cati- reduções de encargos decorrentes dessa afectação.
vado na data do conhecimento do reescalonamento. 5 — A aplicação das medidas previstas nos números
2 — A utilização do saldo referido no número anterior anteriores depende, no caso de dívidas ao Estado, de des-
carece de justificação da entidade contratante e de despacho pacho do Ministro de Estado e das Finanças e, no caso
prévio do Ministro de Estado e das Finanças. de dívidas a outras entidades públicas, de despacho do
ministro da tutela.
Artigo 18.º
Contratos de locação financeira Artigo 22.º
1 — A celebração de contratos de locação financeira Controlo do limite para as garantias a conceder
pelos serviços integrados e pelos serviços e fundos autó- por pessoas colectivas de direito público
nomos carece de autorização prévia do Ministro de Estado Para os efeitos de controlo do cumprimento do limite
e das Finanças. máximo para a concessão de garantias previsto no n.º 4 do
2 — São nulos os contratos celebrados que não obser- artigo 105.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, as
vem o disposto no número anterior. pessoas colectivas de direito público devem:
Artigo 19.º a) Solicitar à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças
informação prévia sobre o cabimento das garantias a con-
Parecer do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito ceder;
Público, I. P., sobre operações de financiamento
b) Informar a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças,
1 — Ficam sujeitas a apreciação prévia do Instituto de trimestralmente, até ao dia 10 do mês seguinte ao trimes-
Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., conforme tre a que respeitam, de todos os movimentos relativos às
o previsto na alínea m) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 6.º operações financeiras por si garantidas.
dos respectivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei
n.º 160/96, de 4 de Setembro, as operações de financia- Artigo 23.º
mento, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos Unidade de tesouraria
serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e
financeira de montante superior a € 500 000. 1 — Os rendimentos de depósitos e aplicações finan-
2 — Ficam igualmente sujeitas à apreciação prévia do ceiras auferidos pelos serviços e fundos autónomos em
Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, virtude do não cumprimento do princípio da unidade de
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 10 de Março de 2008 1489
tesouraria e respectivas regras constituem receitas gerais da lei, reverta para o serviço ou organismo ao qual está
do Estado do corrente exercício orçamental. afecto ou para o serviço ou organismo titular dos direitos
2 — Em caso de incumprimento do disposto no número reais sobre o bem alienado ou onerado destina-se priorita-
anterior e nos n.os 1 e 2 do artigo 102.º da Lei n.º 67-A/2007, riamente ao pagamento de encargos vencidos e não pagos
de 31 de Dezembro, é aplicável o n.º 9 do artigo 30.º relativos a aquisição de bens de capital.
3 — Enquanto não forem criadas condições para a in-
tegração das escolas do ensino não superior no regime Artigo 27.º
de administração financeira do Estado, estão as mesmas
Autorizações no âmbito de despesas com deslocações
dispensadas da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 102.º
da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro. 1 — Durante o ano de 2008, os despachos a que se
4 — Os serviços e fundos autónomos, incluindo aqueles referem os n.os 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 106/98,
cuja gestão financeira e patrimonial se rege pelo regime de 24 de Abril, e 2 do artigo 2.º e 2 do artigo 5.º do Decreto-
jurídico das entidades públicas empresariais, são dispen- -Lei n.º 192/95, de 28 de Julho, são da competência do
sados da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 102.º da Lei membro do Governo com responsabilidade tutelar, própria
n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, quando a média mensal ou delegada.
dos saldos diários das respectivas contas bancárias não 2 — As autorizações referidas no número anterior de-
ultrapasse 5 % das receitas próprias arrecadadas em 2007. vem obedecer às orientações fixadas na Resolução do
5 — Em casos excepcionais, devidamente fundamen- Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de Maio.
tados, pode, por despacho do Ministro de Estado e das
Finanças, ser alterado o limite fixado no número anterior. Artigo 28.º
Convergência com a retribuição mínima mensal garantida
Artigo 24.º
Pagamentos de despesas de acidentes em serviço
1 — Sempre que, por aplicação da actualização do valor
e doenças profissionais do índice 100 da escala salarial das carreiras de regime
geral e especial da Administração Pública, resulte remune-
A aplicação do regime previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º ração base inferior à retribuição mínima mensal garantida,
do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, continua o trabalhador tem direito, para todos os efeitos legais, ao
suspensa, sendo repristinadas as normas que permitem à valor correspondente ao índice 128 daquela escala.
Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administra- 2 — O disposto no número anterior não se aplica aos
ção Pública continuar a pagar directamente aos interessados aprendizes e ajudantes.
as despesas decorrentes de acidentes em serviço e doenças
profissionais. Artigo 29.º
Artigo 25.º
Indemnizações compensatórias
Aquisição de bens e serviços
Por resolução do Conselho de Ministros podem ser
1 — A aquisição e a permuta, bem como o aluguer por atribuídas indemnizações compensatórias às empresas que
prazo superior a 60 dias, seguidos ou interpolados, e a prestem serviço público.
locação operacional de veículos com motor para transporte
de pessoas e bens pelos serviços do Estado, incluindo todos Artigo 30.º
os serviços e fundos autónomos, carecem de autorização
prévia do Ministro de Estado e das Finanças, com excepção Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito
dos destinados às funções de segurança e à frota automó- dos pagamentos a efectuar
pelos serviços da Administração Pública e outras entidades
vel da Polícia Judiciária quando preencham os requisitos
estabelecidos na alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei 1 — Os serviços integrados e os serviços e fundos autó-
n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, dos destinados às funções nomos, incluindo designadamente as instituições públicas
de defesa nacional financiados pela lei de programação de ensino superior universitário e politécnico e aquelas cuja
militar, dos veículos com características específicas de gestão financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico
operacionalidade para combate a incêndios e protecção das entidades públicas empresariais, antes de efectuarem
civil destinados à Autoridade Nacional de Protecção Civil, quaisquer pagamentos a entidades, no âmbito de procedi-
das ambulâncias e dos veículos de emergência médica e mentos administrativos para cuja instrução ou decisão final
outras viaturas para prestação de cuidados de saúde. seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação
2 — Carecem também de autorização prévia do Ministro de certidão comprovativa de situação tributária ou contri-
de Estado e das Finanças as aquisições onerosas e as per- butiva regularizada, e quando tenha decorrido o prazo de
mutas de bens imóveis, bem como a constituição onerosa validade da mesma, devem verificar se a situação tributária
de quaisquer outros direitos reais sobre bens imóveis a e contributiva do beneficiário do pagamento se encontra
favor dos serviços do Estado, incluindo todos os serviços regularizada.
e fundos autónomos. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a en-
3 — O disposto no número anterior não se aplica aos tidade pagadora exige certidão comprovativa da situação
casos que resultem de processo judicial pendente e para tributária e contributiva regularizada, podendo esta ser
defesa dos créditos do Estado. dispensada quando o interessado, mediante autorização
prestada nos termos da lei, permita à entidade pagadora a
Artigo 26.º consulta da mesma.
3 — As entidades referidas no n.º 1, quando verifiquem
Pagamento de encargos vencidos e não pagos
que o respectivo credor não tem a situação tributária ou
Salvo as excepções legalmente previstas, o produto da contributiva regularizada, devem reter o montante em dí-
alienação e da oneração de bens imóveis que, nos termos vida com o limite máximo de retenção de 25 % do valor
1490 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 10 de Março de 2008
total do pagamento a efectuar e proceder ao seu depósito Apoio ao Desenvolvimento (IPAD), I. P., ficam consigna-
à ordem do órgão da execução fiscal. das às suas despesas de funcionamento.
4 — O disposto neste artigo não prejudica, na parte nele 4 — As receitas provenientes de publicações, livros,
não regulada, a aplicação do regime previsto no artigo 11.º documentação técnica e fotocópias efectuadas pelo IPAD
do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro. ficam consignadas às despesas de funcionamento de idên-
5 — Sempre que da aplicação do presente artigo resulte tica natureza.
a retenção de verbas para o pagamento, cumulativo, de 5 — As receitas provenientes de reembolsos das bol-
dívidas fiscais e dívidas contributivas, aquelas devem ser sas da União Europeia ficam consignadas às despesas de
repartidas pelas entidades credoras na proporção dos res- cooperação com encargos com bolseiros.
pectivos créditos, nunca podendo a retenção total exceder 6 — Os saldos das receitas referidas nos números ante-
o limite de 25 % do valor do pagamento a efectuar. riores, apurados no ano económico de 2007, transitam para
2008 e ficam consignados às respectivas despesas.
Artigo 31.º 7 — Mantêm-se em vigor, durante o ano de 2008, as
Programa Pagar a Tempo e Horas normas constantes dos n.os 1 e 2 do despacho conjunto
dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros,
1 — A operação de financiamento prevista no Programa de 31 de Janeiro de 1995, relativo aos serviços externos
Pagar a Tempo e Horas é composta por dois empréstimos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sendo motivo
de médio e longo prazos, um a conceder por uma ins- de recusa do pedido de libertação de crédito das respec-
tituição de crédito, correspondendo a 60 % do total do tivas verbas o não envio no início de cada trimestre da
financiamento, e outro a conceder pelo Estado, através da prestação de contas referente ao penúltimo trimestre
Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, correspondendo a desagregada por serviço e rubrica de classificação eco-
40 % do total do financiamento. nómica.
2 — O empréstimo a conceder pela instituição de crédito 8 — Em 2008, as despesas a satisfazer por conta das
deve respeitar as seguintes condições: dotações inscritas no orçamento de despesa do Ministério
a) O prazo máximo do empréstimo é de cinco anos; dos Negócios Estrangeiros, capítulo 02, «Serviços gerais
b) O período de utilização do montante do emprés- de apoio, estudos, coordenação e representação», sob a
timo é de 30 dias a contar da data do visto do Tribunal actividade «Visitas de Estado e equiparadas», realizam-se
de Contas; com dispensa das formalidades legais e são reguladas por
c) O empréstimo é amortizado em prestações com pe- despacho conjunto dos Ministros de Estado e dos Negócios
riodicidade não superior à semestral e sem período de Estrangeiros e de Estado e das Finanças.
carência. 9 — Durante o corrente ano, os serviços externos tem-
porários do Ministério dos Negócios Estrangeiros conti-
3 — Para garantir o reembolso do capital e o pagamento nuam a reger-se pelo regime jurídico definido no Decreto
dos juros do empréstimo concedido pelo Estado, as Regiões Regulamentar n.º 5/94, de 24 de Fevereiro, para os serviços
Autónomas e os municípios que adiram às operações de externos permanentes, sendo-lhes também aplicada a pri-
financiamento ao abrigo do Programa referido no n.º 1 meira parte do n.º 7.
autorizam a redução das transferências correntes e de ca- 10 — Durante o ano de 2008, continuam a caber ao
pital recebidas do Orçamento do Estado, a processar nos Departamento Geral de Administração a autorização, o
termos da lei. processamento e o pagamento das despesas com o pessoal
4 — As Regiões Autónomas e os municípios que adiram dos serviços externos que integraram os quadros únicos de
às operações de financiamento ao abrigo do Programa vinculação e de contratação a que se refere o Decreto-Lei
referido no n.º 1 autorizam a aplicação de mecanismos n.º 444/99, de 3 de Novembro.
reforçados de monitorização do grau de cumprimento dos 11 — Durante o ano de 2008, o Fundo para as Relações
objectivos de prazos de pagamentos definidos no contrato Internacionais, I. P. (FRI), fica autorizado a financiar encar-
de empréstimo a conceder pelo Estado. gos com a modernização dos serviços externos, incluindo
operações de instalação e apetrechamento decorrentes da
criação de novos postos da rede diplomática e consular,
SECÇÃO II bem como encargos com as operações e contratos relativos
Disposições específicas à informatização da rede consular.
12 — O FRI pode efectuar transferências de verbas
Artigo 32.º para a divisão 04 — Embaixadas, Consulados e Missões,
do capítulo 02 do orçamento do Ministério dos Negócios
Gestão financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros
Estrangeiros, ficando estas receitas consignadas a despesas
1 — As receitas provenientes da devolução de taxas e no âmbito das acções extraordinárias de política externa,
impostos indirectos pagos na aquisição de bens e serviços das acções de modernização e das despesas dos serviços
nos mercados locais pelos centros culturais do Instituto externos.
Camões, I. P., ficam consignadas às suas despesas de fun- 13 — Os saldos das receitas referidos no número ante-
cionamento. rior, apurados no ano económico de 2008, transitam para
2 — As receitas resultantes da disponibilização de ser- 2009 e ficam consignados às respectivas despesas.
viços de interesse para os utentes por parte dos centros 14 — As receitas provenientes de devoluções de taxas e
culturais do Instituto Camões, I. P., ficam consignadas às impostos indirectos pagos na aquisição de bens e serviços
suas despesas de funcionamento. correntes e na aquisição de bens de capital nos mercados
3 — As receitas provenientes de inscrições em cursos locais pelos serviços externos do Ministério dos Negócios
de formação promovidos pelo Instituto Camões, I. P., in- Estrangeiros, financiadas por verbas do orçamento do FRI,
cluindo os centros culturais, e pelo Instituto Português de constituem receita do FRI.
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 10 de Março de 2008 1491
Artigo 33.º o pessoal que esteja em exercício, sendo as corresponden-
Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia
tes informações de cabimento prestadas pelo Gabinete de
Gestão Financeira daquele Ministério.
1 — De acordo com o disposto no n.º 3 da Resolução 2 — Os jardins-de-infância, as escolas do 1.º ciclo do
do Conselho de Ministros n.º 3/2008, de 8 de Janeiro, os ensino básico e os agrupamentos de escolas abrangidos
contratos de prestação de serviços de valor inferior ou igual pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio,
à remuneração base da categoria, 1.º escalão de assessor continuam a beneficiar de autonomia administrativa para
principal da carreira técnica superior do regime geral da movimentar as verbas inscritas no capítulo 03, divisão 02,
Administração Pública, celebrados ao abrigo da Resolução subdivisão 00.
do Conselho de Ministros n.º 4/2006, de 16 de Janeiro, 3 — O processamento de todos os abonos ao pessoal a
ficam isentos das formalidades legais e dispensados de exercer funções em regime de destacamento ou deslocado
parecer prévio dos ministros responsáveis pelas áreas das em estabelecimento público dos ensinos básico e secundá-
finanças e Administração Pública, previstos no Decreto-Lei rio é efectuado pelo serviço em que exerce funções desde
n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, não podendo em caso algum que o serviço de origem seja igualmente um estabeleci-
a sua vigência ultrapassar o dia 30 de Abril de 2008. mento público dos ensinos básico e secundário.
2 — O número de contratos prorrogados no âmbito do 4 — Até à definição do processo de transição ou ma-
disposto no número anterior não pode ultrapassar o limite nutenção do pessoal do quadro único do Ministério da
máximo de cinco contratos. Educação, o processamento de vencimentos continua a ser
3 — Fica o Ministério dos Negócios Estrangeiros au- assegurado pelo orçamento da Secretaria-Geral daquele
torizado a inscrever no programa 04, «Acção Externa do Ministério.
Estado», os reembolsos das despesas de viagens dos de- 5 — Durante o ano de 2008, a aplicação do Plano Oficial
legados dos membros do Conselho da União Europeia no de Contabilidade Pública (POCP) — Educação é facul-
âmbito do P029, «Presidência Portuguesa do Conselho da tativa para os estabelecimentos do ensino não superior,
União Europeia». podendo ser utilizado o regime simplificado.
6 — Os agrupamentos e as escolas do ensino não su-
Artigo 34.º perior podem ser autorizadas pelas direcções regionais
de educação a celebrar contratos de trabalho a termo re-
Gestão financeira do Ministério da Defesa Nacional solutivo, a tempo parcial, para colmatar a necessidades
1 — As dotações para missões humanitárias e de paz transitórias de trabalhadores para assegurarem os serviços
e dos observadores militares não enquadráveis nestas de limpeza, nas situações elencadas no n.º 1 do artigo 9.º da
missões, inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, até ao limite dos montan-
Nacional, são movimentadas por despacho do Ministro da tes inscritos para este efeito no orçamento do capítulo 03
Defesa Nacional, prevendo transferências entre capítulos do orçamento do Ministério da Educação.
daquele orçamento, com vista a afectar ao Estado-Maior-
-General das Forças Armadas e aos ramos os montantes Artigo 37.º
necessários à cobertura dos encargos a incorrer no âmbito Gestão financeira do Ministério da Ciência,
das citadas missões. Tecnologia e Ensino Superior
2 — A dotação inscrita para a Lei do Serviço Militar 1 — Aos professores auxiliares ou aos assistentes a
no orçamento do Ministério da Defesa Nacional é movi- quem seja distribuído serviço correspondente à categoria
mentada por despacho do Ministro da Defesa Nacional, de professor associado ou de professor-adjunto, nos temos
prevendo transferências entre capítulos daquele orçamento, do n.º 3 do artigo 5.º do Estatuto da Carreira Docente Uni-
com vista a afectar aos ramos os montantes necessários versitária ou do n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto da Carreira
à cobertura dos encargos decorrentes das actividades a do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, não
desenvolver naquele âmbito. cabe a percepção de qualquer acréscimo remuneratório
ou suplemento.
Artigo 35.º 2 — As dotações inscritas no capítulo 04, divisão 38,
Quadro de excedentes da INDEP subdivisão 00, e no capítulo 50, divisão 52, subdivisão 00,
só podem ser utilizadas mediante despacho do Ministro da
O pessoal integrado no quadro de excedentes da IN- Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
DEP — Indústrias e Participações de Defesa, S. A., pode,
nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 363/91, de 3 Artigo 38.º
de Outubro, ser colocado temporariamente em empre-
sas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, Execução do PIDDAC
sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do mesmo 1 — No âmbito da execução do PIDDAC do orçamento
decreto-lei. do Ministério da Administração Interna e para execução de
projectos de investimentos em instalações de bombeiros
Artigo 36.º aprovados em anos anteriores, fica a Direcção-Geral de
Gestão financeira do Ministério da Educação
Infra-Estruturas autorizada a efectuar as transferências
para as associações humanitárias de bombeiros voluntários
1 — As dotações comuns destinadas a vencimentos necessárias ao pagamento das comparticipações financeiras
do pessoal dos estabelecimentos de ensino não superior do Estado naqueles projectos.
inscritas no capítulo 03 do orçamento do Ministério da 2 — Constituem receitas dos serviços integrados do
Educação são utilizadas por cada agrupamento de escolas Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, a indicar
ou por cada estabelecimento de ensino, de harmonia com por despacho do ministro da tutela, as receitas provenientes
as necessidades resultantes da satisfação de encargos com do PIDDAC do orçamento da segurança social, devendo o
1492 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 10 de Março de 2008
remanescente não executado ser devolvido ao orçamento e administrativo, quando deslocado nos ou para países
da segurança social até ao final do presente exercício. diversos daqueles ou transferido para o Ministério dos
3 — O Instituto do Emprego e da Formação Profissio- Negócios Estrangeiros;
nal, I. P., pode efectuar as transferências das verbas neces- f) As despesas com a aquisição ou a locação de bens
sárias ao pagamento da tutoria para cada um dos serviços e e serviços, a realizar pelos serviços ou organismos do
organismos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Ministério da Saúde, visando o aperfeiçoamento, desen-
Social aderentes ao Programa de Estágios Profissionais volvimento ou adaptação dos sistemas de informação e
da Administração Pública, constituindo receitas próprias de apoio à gestão do Serviço Nacional de Saúde e que
dos mesmos e consignando-as ao pagamento a cada um decorram das medidas de controlo da despesa ou melhoria
dos respectivos tutores, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º de gestão;
da Portaria n.º 1256/2005, de 2 de Dezembro, conjugado g) As despesas com a aquisição ou a locação, sob qual-
com o n.º 5 do artigo 6.º da Portaria n.º 268/97, de 18 quer regime, de bens ou serviços, a realizar pela Agência
de Abril, na redacção que lhe foi conferida pela Portaria para a Modernização Administrativa, I. P., que visem a
n.º 282/2005, de 21 de Março. instalação e o funcionamento de novas lojas do cidadão;
h) As despesas com a aquisição de projectos e emprei-
Artigo 39.º tadas para o remate do Palácio Nacional da Ajuda, no
Contratos de tarefa para recolha de informação estatística âmbito das Comemorações dos 200 Anos da Partida da
para o Instituto Nacional de Estatística, I. P. Corte para o Brasil.
1 — Durante o ano de 2008, ficam dispensados do pare- 2 — Podem efectuar-se, durante o ano económico de
cer prévio do ministro responsável pelas áreas das finanças 2008, com recurso a procedimentos por negociação ou
e da Administração Pública, previsto no artigo 17.º do ajuste directo, até aos limiares comunitários:
Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, os contratos de
tarefa para recolha de informação estatística a celebrar pelo a) As despesas com a aquisição ou a locação, sob qual-
Instituto Nacional de Estatística, I. P., observado o limite quer regime, a instalação ou a operacionalização de bens
da respectiva dotação orçamental. e serviços de informática que visem o aperfeiçoamento,
2 — Os contratos previstos no número anterior podem desenvolvimento ou adaptação dos sistemas de informação
ser efectuados por ajuste directo até aos limiares comu- de apoio à administração tributária e envolvam dados de
nitários e são comunicados, no prazo máximo de 30 dias natureza confidencial ou que se destinem a assegurar a
após a sua celebração, ao ministro responsável pelas áreas luta contra a fraude e a evasão fiscal e a arrecadação e o
das finanças e da Administração Pública. controlo das receitas tributárias;
b) As despesas com a aquisição ou a locação, sob qual-
Artigo 40.º quer regime, de bens ou serviços que visem o desenvolvi-
Disposições específicas na aquisição de bens e serviços mento, adaptação e instalação dos sistemas de informação
da mobilidade especial de funcionários e agentes, de servi-
1 — Podem efectuar-se, durante o ano económico de ços partilhados para a Administração Pública e de gestão
2008, com recurso a procedimentos por negociação ou da Tesouraria do Estado e do controlo financeiro do sector
ajuste directo, com consulta obrigatória a pelo menos três público administrativo;
entidades, até aos limiares comunitários: c) As despesas com a aquisição de bens e serviços a
a) As despesas com a aquisição ou a locação, sob qual- realizar pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes
quer regime, de bens e serviços de informática, comunica- Terrestres, I. P., que se destinem ao saneamento do cadastro
ções e videoconferência, a realizar pelos serviços e organis- automóvel;
mos dos Ministérios da Administração Interna e da Justiça, d) As despesas com a aquisição de bens e serviços a
visando prosseguir o aperfeiçoamento, desenvolvimento realizar pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária
ou adaptação de sistemas de informação e comunicações que se destinem à centralização e à implementação das
para melhorar o funcionamento do sistema judicial e dos alterações do Código da Estrada no âmbito do processo
registos e notariado, acelerar o tratamento processual e contra-ordenacional à adequação dos respectivos sistemas
criar as condições necessárias à sua operacionalidade e informáticos.
modernização e adequada articulação com os sistemas de
informação das forças e serviços de segurança; 3 — Podem efectuar-se, durante o ano económico de
b) As despesas com a aquisição de material de protecção 2008, isentas das formalidades legais exigíveis, despesas
pessoal para bombeiros no combate a incêndios, a realizar decorrentes de contratos a celebrar, no âmbito do Minis-
pelo Ministério da Administração Interna; tério dos Negócios Estrangeiros, ao abrigo de um acordo
c) As despesas com a aquisição de bens e serviços, in- de cooperação para o desenvolvimento, com uma entidade
cluindo os de informática, a realizar ao abrigo de acordos sediada num dos Estados nele signatários e em benefício
no âmbito da política de cooperação, em Estados signa- desse mesmo Estado, desde que este não seja signatário
tários dos ditos acordos ou em seu benefício, de forma do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
transparente, e no interesse desses Estados;
d) As despesas com a aquisição de bens e serviços, Artigo 41.º
incluindo os de informática, a realizar pelo Ministério dos Operações de locação do Ministério da Defesa Nacional
Negócios Estrangeiros em Estados que não sejam membros
da União Europeia nem partes contratantes do Acordo do A assunção de encargos durante o ano de 2008, nos
Espaço Económico Europeu; termos do artigo 100.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de
e) As despesas com o transporte de mobiliário e objectos Dezembro, depende de autorização do Ministro da Defesa
de uso particular do pessoal diplomático, especializado Nacional.
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 10 de Março de 2008 1493
Artigo 42.º e) Até 30 de Abril de 2008:
Alienação de imóveis afectos à defesa nacional i) A prestação de contas do exercício de 2007, acom-
O disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 4.º da Lei panhadas de informação detalhada, nos moldes a definir
n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, não prejudica a apli- pela Direcção-Geral do Orçamento, relativa ao rácio de
cação do previsto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei autofinanciamento, definido nos termos do artigo 6.º da Lei
n.º 32/99, de 5 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 131/99, n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, e ao cumprimento da regra do
de 28 de Agosto, devendo o montante aqui indicado ser equilíbrio, estabelecida no artigo 22.º da Lei n.º 91/2001,
previamente deduzido à base de cálculo da percentagem de 20 de Agosto, alterada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de
indicada naquela disposição da lei do Orçamento do Es- Agosto, relativamente aos anos de 2006 e 2007.
tado para 2008.
2 — As contas da execução orçamental a apresentar à
Direcção-Geral do Orçamento devem conter a estrutura
SECÇÃO III e o grau de especificação dos respectivos orçamentos,
Deveres de prestação de informação quer no que respeita a programas e medidas quer no que
respeita a actividades.
Artigo 43.º
Artigo 44.º
Informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos
Informação relativa a encargos assumidos e não pagos
1 — Os serviços e fundos autónomos são responsáveis
por proceder ao registo da informação sobre a execução 1 — Os serviços integrados e os serviços e fundos au-
orçamental no suporte informático definido pela Direcção- tónomos são responsáveis por proceder trimestralmente ao
-Geral do Orçamento, nos seguintes termos: registo da informação sobre os encargos assumidos e não
pagos, incluindo o saldo da dívida inicial, o movimento
a) Mensalmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao qual no trimestre e o saldo da dívida a transitar para o trimestre
a informação se reporta: seguinte, no suporte informático e de acordo com a meto-
i) As contas da execução orçamental de acordo com os dologia definidos pela Direcção-Geral do Orçamento, até
mapas n.os 7.1, «Controlo orçamental — Despesa», e 7.2, ao final do mês seguinte ao trimestre a que se reporta.
«Controlo orçamental — Receita», do Plano Oficial de 2 — É sempre obrigatório o preenchimento da informa-
Contabilidade Pública (POCP) ou planos sectoriais e os ção referida no número anterior, mesmo no caso em que
balancetes analíticos evidenciando as contas até ao 4.º grau; o saldo da dívida inicial ou final e os encargos assumidos
ii) Todas as alterações orçamentais de acordo com os e não pagos sejam nulos.
mapas n.os 8.3.1.1, «Alterações orçamentais — Despesa», e 3 — Os serviços integrados devem registar, rigorosa-
8.3.1.2, «Alterações orçamentais — Receita», do POCP ou mente, na base de dados de pagamentos a data da factura
planos sectoriais, ficando as instituições de ensino superior do fornecedor e a data em que o pagamento da mesma teve
dispensadas do envio em formato de papel das alterações lugar, sendo o cumprimento desta norma sujeita a auditoria
a que se refere a presente alínea; por amostragem pela Direcção-Geral do Orçamento.
b) Trimestralmente, até ao dia 30 do mês seguinte ao Artigo 45.º
fim do trimestre: Informação a prestar pelas entidades públicas incluídas
i) O relatório da execução orçamental, elaborado pelo no perímetro das Administrações Públicas
competente órgão fiscalizador ou, na sua falta, pelo res- 1 — A Direcção-Geral do Orçamento pode solicitar a
pectivo órgão de gestão, acompanhado do quadro de in- quaisquer entidades públicas que, durante o ano de 2008,
dicadores de gestão orçamental definidos na circular de façam parte do perímetro das administrações públicas na
preparação do Orçamento para 2008; óptica da contabilidade nacional a seguinte informação:
ii) A situação da dívida e dos activos expressos em
títulos da dívida emitidos pelas administrações públicas, a) O balanço e a demonstração de resultados até 28 de
em cumprimento do requerido pelo special data dissemi- Fevereiro do ano seguinte àquele a que os documentos se
nation standard (SDDS) do Fundo Monetário Internacional reportam;
e do Regulamento (CE) n.º 1222/2004, do Conselho, de b) O balancete analítico mensal até ao dia 15 do mês
28 de Junho, avaliados ao valor nominal de acordo com seguinte a que se reporta;
o Regulamento (CE) n.º 3605/93, do Conselho, de 22 de c) A situação da dívida e dos activos expressos em títu-
Novembro; los da dívida emitidos pelas administrações públicas, em
cumprimento do requerido pelo SDDS do Fundo Monetário
c) Trimestralmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao Internacional e do Regulamento (CE) n.º 1222/2004, do
fim do trimestre: Conselho, de 28 de Junho, avaliados ao valor nominal de
acordo com o Regulamento (CE) n.º 3605/93, do Conselho,
i) A informação sobre as operações de financiamento, de 22 de Novembro, trimestralmente até ao dia 30 do mês
nomeadamente empréstimos e amortizações efectuadas, seguinte ao fim do trimestre.
bem como as previstas até ao final de cada ano;
2 — Para além dos documentos mencionados nos núme-
d) Até 15 de Fevereiro e até 15 de Agosto:
ros anteriores, a Direcção-Geral do Orçamento pode ainda
i) A receita arrecadada no ano e o saldo de gerência solicitar qualquer outra informação de carácter financeiro
anterior, com origem em fundos comunitários, bem como necessária à análise do impacte das contas destas entidades
a despesa paga com aquele financiamento; no saldo orçamental.
1494 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 10 de Março de 2008
Artigo 46.º mento da segurança social, assegurar o acompanhamento
Informação sobre efectivos na Administração do Estado
da execução orçamental e propor eventuais alterações
orçamentais, nos termos do artigo 48.º da Lei n.º 91/2001,
1 — Os serviços integrados e os serviços e fundos autó- de 20 de Agosto.
nomos devem proceder ao carregamento, em instrumento Artigo 49.º
de recolha de informação a disponibilizar na página elec-
trónica da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Planos de tesouraria
Público, dos seguintes dados: 1 — O financiamento das instituições de segurança so-
a) Número de trabalhadores em exercício efectivo de cial e dos demais organismos com dotações integradas no
funções no serviço, distribuído por tipo de relação jurídica orçamento da segurança social é efectuado pelo IGFSS com
de emprego e por grupo de pessoal; base em planos de tesouraria aprovados pelo Instituto.
b) Número de prestadores de serviço, distribuído por 2 — Exceptua-se do preceituado no número anterior
modalidade contratual. o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Se-
gurança Social, I. P. (IGFCSS), uma vez que o respectivo
2 — As secretarias-gerais, para além do carregamento orçamento, nos termos do regime jurídico que lhe é apli-
relativo aos seus próprios efectivos, procedem ainda a idên- cável, se encontra suportado na devida proporção pelos
tico carregamento relativamente ao pessoal em situação fundos que administra.
de mobilidade especial que lhes esteja afecto.
3 — As entidades públicas empresariais que tenham Artigo 50.º
quadros de pessoal sujeito ao regime jurídico da função Medidas e projectos no âmbito do PIDDAC
pública procedem a idêntico carregamento relativamente
ao pessoal neles integrado. A competência para aprovar medidas e projectos pode
4 — O carregamento a que se referem os números an- ser objecto de delegação no director-geral do Gabinete de
teriores é efectuado até 31 de Março de 2008, para os Estratégia e Planeamento, do Ministério do Trabalho e da
dados com referência a 31 de Dezembro de 2007, sendo Solidariedade Social, que para o efeito deve articular-se
trimestralmente actualizado até ao dia 15 do mês seguinte com o IGFSS e com a entidade coordenadora do respectivo
ao fim de cada trimestre. programa orçamental.
Artigo 47.º Artigo 51.º
Incumprimento na prestação de informação Requisição de fundos
1 — O não cumprimento das obrigações de informação 1 — As instituições de segurança social e os demais
previstas na presente secção determina a retenção de 10 % organismos com orçamentos integrados no orçamento
do duodécimo das transferências do Orçamento do Estado da segurança social apenas devem ser financiados pelas
da entidade incumpridora, a efectuar no duodécimo do mês importâncias estritamente indispensáveis aos pagamentos
seguinte ao incumprimento. a efectuar.
2 — Para além da retenção prevista no número anterior, 2 — As requisições de fundos devem efectuar-se de
a Direcção-Geral do Orçamento não procede à análise de acordo com as especificações definidas pelo IGFSS, por-
quaisquer pedidos, processos ou expediente proveniente dos menorizando os pagamentos previstos.
serviços incumpridores até que a situação seja sanada. 3 — Tratando-se de investimentos inscritos em
3 — Os montantes retidos nos termos do presente arti- PIDDAC, a requisição das verbas deve ser formalizada
go são repostos junto com o duodécimo do mês seguinte, após com referência a medidas e projectos no respeito pelas
a prestação da informação que determinou o incumprimento. especificações definidas pelo IGFSS.
4 — O incumprimento dos prazos previstos no arti- 4 — Nos casos em que não se verifique a necessidade
go anterior determina: de utilização integral dos fundos requisitados, o IGFSS
pode não satisfazer os pedidos de financiamento apre-
a) Para os serviços e fundos autónomos, a aplicação das sentados.
sanções previstas nos n.os 1 e 2; Artigo 52.º
b) Para os serviços integrados, a retenção de 10 % do
valor de cada pedido de libertação de créditos a efectuar Informação a prestar à Direcção-Geral do Orçamento
no mês seguinte ao incumprimento. 1 — As instituições de segurança social e os demais
organismos com orçamentos integrados no orçamento da
5 — Exceptuam-se do disposto na alínea b) do número segurança social devem enviar mensalmente ao IGFSS,
anterior os pedidos destinados a suportar encargos com até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitam,
remunerações certas e permanentes. elementos sobre a execução orçamental de receita e de
despesa realizados nos termos definidos no Plano Oficial
CAPÍTULO II de Contabilidade das Instituições do Sistema de Solida-
riedade e Segurança Social (POCISSSS).
Execução do orçamento da segurança social 2 — Nos termos do disposto na legislação em vigor,
o IGFSS remete mensalmente à Direcção-Geral do Or-
Artigo 48.º çamento os elementos referentes à execução financeira
da segurança social, até ao final do mês seguinte àquele
Execução do orçamento da segurança social
a que respeitem.
Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança 3 — O IGFSS deve enviar à Direcção-Geral do Or-
Social, I. P. (IGFSS), efectuar a gestão global do orça- çamento os dados referentes à situação da dívida e dos
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 10 de Março de 2008 1495
activos expressos em títulos de dívida emitidos pelas ad- 7 — Se, na execução do orçamento da segurança so-
ministrações públicas, até 31 de Janeiro e 31 de Julho, de cial para 2008, as verbas a transferir do Fundo Social
acordo com o Regulamento (CE) n.º 3605/93, do Conselho, Europeu para apoio de projectos de formação profissional
de 22 de Novembro, e nos termos a definir por aquela excederem a dotação inscrita em orçamento, as alterações
Direcção-Geral. orçamentais decorrentes do correspondente acréscimo de
4 — Em cumprimento do Regulamento (CE) despesas são autorizadas por despacho dos Ministros de
n.º 1222/2004, do Conselho, de 28 de Junho, relativo Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade
à compilação e transmissão de dados sobre a dívida Social.
pública trimestral, deve o IGFSS enviar também a in- 8 — As alterações orçamentais decorrentes de despesas
formação sobre a dívida contraída e sobre os activos realizadas até ao acréscimo estritamente necessário, a título
expressos em títulos de dívida emitidos pelas adminis- de comparticipação portuguesa nos projectos apoiados pelo
trações públicas, nos 30 dias subsequentes ao final de Fundo Social Europeu por compensação das verbas afectas
cada trimestre, nos termos a definir pela Direcção-Geral às rubricas de transferências correntes para «emprego e
do Orçamento. formação profissional», «higiene, saúde e segurança no
trabalho» e «inovação na formação», são autorizadas por
Artigo 53.º despacho dos Ministros de Estado e das Finanças e do
Alterações orçamentais Trabalho e da Solidariedade Social.
9 — Os acréscimos de despesas de capital decorrentes
1 — As alterações orçamentais só podem ter seguimento do aumento do volume de regularizações de dívidas de
quando sejam devidamente justificadas e apresentem ade- contribuições a instituições da segurança social sob gestão
quada contrapartida. do IGFSS, previstas no artigo 59.º, superando por esse
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º facto o valor inscrito no orçamento da segurança social
da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, é autorizada pelo para 2008, são autorizados por despacho do Ministro do
Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social a utilização Trabalho e da Solidariedade Social.
de saldos de gerência resultantes de:
a) Receitas de jogos sociais consignados à segurança Artigo 54.º
social; Transferências orçamentais
b) Saldos do sistema previdencial;
c) Rendimentos obtidos na gestão do Fundo de Estabi- 1 — As transferências do orçamento da segurança social
lização Financeira da Segurança Social. para outros organismos do Ministério do Trabalho e da
Solidariedade Social decorrentes da reorganização e da
3 — Nos termos dos artigos 89.º e 90.º da Lei n.º 4/2007, aplicação do regime de mobilidade especial nos serviços
de 16 de Janeiro, são autorizadas, por despacho do Ministro que o integram são autorizadas por despacho do Ministro
do Trabalho e da Solidariedade Social, as transferências do Trabalho e da Solidariedade Social.
de verbas entre as dotações para despesas, no âmbito dos 2 — As transferências para os centros de cultura e des-
subsistemas de solidariedade, protecção familiar e acção porto da segurança social são autorizadas por despacho do
social e do sistema previdencial. Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
4 — Nos termos do artigo 57.º da Lei n.º 91/2001, de
20 de Agosto, são autorizadas, por despacho dos Minis- Artigo 55.º
tros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Soli- Relacionamento com o sistema bancário ou financeiro
dariedade Social, as alterações orçamentais traduzidas
em aumento do montante total da despesa decorrente 1 — O IGFSS fica autorizado a estabelecer relações com
do aumento da despesa com as prestações sociais que as instituições do sistema bancário ou financeiro, podendo,
constituam direitos dos beneficiários do sistema de se- para o efeito, negociar aplicações de capital, constituir
gurança social. depósitos e contrair empréstimos de curto prazo que se
5 — Os encargos decorrentes da tributação do imposto mostrem necessários à execução do presente orçamento,
sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) que nos termos do n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 91/2001, de
incidirem sobre a parte que exceder o montante de ren- 20 de Agosto.
dimentos de aplicações de capital inscrito no orçamento 2 — A contracção, pelo IGFSS, de empréstimos de curto
da segurança social para 2008 superando, por esse facto, prazo sob forma de linhas de crédito para financiamento in-
o valor do encargo previsto no presente orçamento, com tercalar de acções de formação profissional co-financiadas
os consequentes reflexos no incremento da dotação da ru- pelo Fundo Social Europeu até ao montante máximo de
brica funcional «Administração» inscrita no mapa XI e no € 260 000 000 está sujeita ao disposto no n.º 2 do artigo 47.º
incremento da previsão de receita do capítulo 05 — Rendi- da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto.
mentos da propriedade inscrita no mapa X, são autorizados 3 — A amortização das linhas de crédito a que se re-
por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade fere o número anterior deve ser efectuada até ao final do
Social. exercício orçamental.
6 — Os acréscimos de encargos relacionados com o 4 — Para a realização das operações previstas nos n.os 1
aumento do volume de fundos sob gestão do IGFCSS e 2, o IGFSS pode recorrer aos serviços prestados pela
inscritos no orçamento da segurança social para 2008, Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.
superando, por esse facto, o valor dos encargos de admi- 5 — Para a realização de operações activas, nomea-
nistração previsto no presente orçamento, são autorizados damente o recurso a financiamentos, o IGFSS deve, em
por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade idênticas condições, recorrer preferencialmente aos servi-
Social. ços da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.
1496 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 10 de Março de 2008
Artigo 56.º financeira e de reestruturação empresarial, na negocia-
Aquisição de bens e serviços
ção e na celebração de contratos de cessão de créditos e
nos contratos de aquisição de capital social previstos no
1 — Fica sujeita a autorização prévia do Ministro do Decreto-Lei n.º 81/98, de 2 de Abril.
Trabalho e da Solidariedade Social a utilização de veículos 3 — Nos processos especiais de recuperação de em-
por qualquer meio não gratuito, incluindo o aluguer com presas e insolvência previstos no Código da Insolvência
ou sem condutor, por período superior a 60 dias seguidos e Recuperação de Empresas compete ao IGFSS definir a
ou interpolados. posição da segurança social, cabendo ao Instituto da Se-
2 — As despesas com a aquisição de serviços médicos gurança Social, I. P., assegurar a respectiva representação.
a efectuar pelas instituições de segurança social para o
sistema de verificação de incapacidades e para o sistema Artigo 59.º
de certificação e recuperação de incapacidades por doenças Dação em pagamento
profissionais podem, durante o presente ano económico,
realizar-se com recurso ao procedimento por ajuste directo, 1 — As dívidas de contribuições a instituições de se-
até aos limiares comunitários. gurança social podem ser satisfeitas, em 2008, mediante
3 — A celebração e a renovação dos contratos de avença dação em pagamento de bens móveis ou imóveis.
referidos no número anterior ficam, no presente ano eco- 2 — À dação em pagamento aplica-se o regime do
nómico, dispensados da emissão de parecer pelo ministro Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, e os artigos 87.º,
responsável pelas áreas das finanças e da Administração 201.º e 202.º do Código de Procedimento e de Processo
Pública, ficando ainda a renovação dispensada de autori- Tributário.
zação do ministro da tutela, ambos previstos no artigo 17.º 3 — O requerimento da dação em pagamento é dirigido
do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro. ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, com-
4 — A celebração dos contratos referidos no n.º 2 é petindo a instrução do respectivo procedimento ao IGFSS.
comunicada ao membro do Governo responsável pela 4 — A dação em pagamento é autorizada por despa-
áreas das finanças e da Administração Pública no prazo cho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social,
de 30 dias após a respectiva celebração. transferindo-se para a esfera patrimonial do IGFSS os bens
5 — As despesas com a prestação por parte de peritos aceites em dação em pagamento.
actualmente contratados de um número de actos médicos
superior àquele a que os mesmos se comprometeram a Artigo 60.º
praticar consideram-se legalmente adjudicadas desde que Despesas no âmbito da política de cooperação
o valor do contrato seja inferior a € 12 500.
1 — A assunção de encargos com acções de cooperação
Artigo 57.º externa com suporte em dotação inscrita no orçamento da
segurança social é autorizada por despacho do Ministro
Sistema de informação da segurança social do Trabalho e da Solidariedade Social.
As despesas com a aquisição ou a locação, sob qual- 2 — As despesas com a aquisição de bens e serviços,
quer regime, instalação e operacionalização de bens e incluindo os de informática e as empreitadas, a realizar pelo
serviços de informática a efectuar pelas instituições que Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social nos países
integram o orçamento da segurança social que visem o africanos de língua oficial portuguesa e em Timor-Leste ao
abrigo de acordos de cooperação com aqueles países ficam
aperfeiçoamento, o desenvolvimento ou a adaptação do
isentas das formalidades legais exigíveis, sendo obrigatória
sistema de informação da segurança social, com vista a
a consulta a, pelo menos, três entidades.
melhorar a gestão e o controlo do sistema de cobrança
de contribuições, assegurar a luta contra a fraude e eva-
são contributiva ou a atribuição indevida de prestações, CAPÍTULO III
incluindo os necessários estudos e demais despesas que
decorram da concepção e implementação da reestruturação Administração regional e local
orgânica do sistema da segurança social, podem, durante
o presente ano económico, realizar-se com recurso ao Artigo 61.º
procedimento por negociação ou ajuste directo, até aos Informação a prestar pelas Regiões Autónomas
limites comunitários.
1 — As Regiões Autónomas devem prestar à Direcção-
Artigo 58.º -Geral do Orçamento, no suporte e metodologia definidos
por esta, a seguinte informação:
Recuperação de créditos
a) A prevista nos artigos 12.º e 13.º da Lei Orgânica
1 — Para além das situações excepcionais previstas n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro;
no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de b) A decorrente do registo trimestral dos encargos as-
Outubro, a regularização da dívida às instituições de se- sumidos e não pagos, incluindo o saldo da dívida inicial,
gurança social pode ainda ser autorizada, por despacho do o movimento no trimestre e o saldo da dívida a transitar
Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, no âmbito para o trimestre seguinte, até ao final do mês seguinte ao
de procedimento conducente à celebração de contrato de trimestre a que se reporta;
consolidação financeira e reestruturação empresarial ou c) A referente às entidades que integram o sector empre-
de procedimento extrajudicial de conciliação. sarial regional, incluídas no perímetro das administrações
2 — Compete ao IGFSS representar as instituições de públicas, nomeadamente a prevista no artigo 44.º, nos pra-
segurança social nos procedimentos extrajudiciais de con- zos de envio a indicar pela Direcção-Geral do Orçamento
ciliação, nas operações e nos contratos de consolidação no âmbito da elaboração das contas nacionais;
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 10 de Março de 2008 1497
2 — Para além da informação referida no número ante- Artigo 64.º
rior, as Regiões Autónomas devem prestar qualquer outra Participação municipal no IRS
informação de carácter financeiro, que seja solicitada pela
Direcção-Geral do Orçamento, necessária à análise do Salvas as situações em que ocorra deliberação pelo
impacte das contas das administrações regionais no saldo município nos termos previstos no n.º 2 do artigo 20.º da
orçamental. Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, os municípios mantêm a
3 — É sempre obrigatório o preenchimento da informa- sua participação de 5 % no IRS dos sujeitos passivos com
ção referida na alínea b) do n.º 1, mesmo no caso em que domicílio fiscal na sua circunscrição territorial.
o saldo da dívida inicial ou final e os encargos assumidos
e não pagos sejam nulos. CAPÍTULO IV
Artigo 62.º Disposições finais
Informação a prestar pelos municípios Artigo 65.º
1 — Os municípios devem prestar à Direcção-Geral do Simplificação de procedimentos administrativos
Orçamento, no suporte e metodologia definidos por esta,
a seguinte informação: 1 — Na instrução de procedimentos administrativos para
os quais sejam legalmente exigidos modelos específicos em
a) A prevista no artigo 50.º da Lei n.º 2/2007, de 15 suporte papel podem, em alternativa, ser adoptados formu-
de Janeiro; lários ou modelos disponibilizados electronicamente.
b) A relativa aos activos e os passivos financeiros, o 2 — Os formulários ou modelos referidos no número an-
montante de empréstimos ao abrigo das disposições le- terior devem estar acessíveis nos sítios das entidades que nos
gais que permitem o seu excepcionamento dos limites de termos da lei sejam responsáveis pela sua disponibilização em
endividamento e o montante de endividamento líquido, suporte papel ou emitidos através de aplicações informáticas
até ao dia 30 do mês seguinte ao final do trimestre a que facultadas por aquelas ou por outras entidades autorizadas
a informação respeita; para o efeito.
c) A relativa às entidades que integram o sector empre- Artigo 66.º
sarial local, nomeadamente a prevista no artigo 44.º, nos Deduções no IRS dos descontos dos pensionistas para
prazos de envio a indicar pela Direcção-Geral do Orça- os subsistemas de saúde da Administração Pública
mento no âmbito da elaboração das contas nacionais.
Os procedimentos declarativos e de liquidação do IRS
2 — A Direcção-Geral do Orçamento articula com relativo ao ano de 2007 devem ser ajustados por forma
a Direcção-Geral das Autarquias Locais a partilha da a permitir a dedução aos rendimentos da categoria H do
montante dos descontos nas pensões de aposentação e de
informação recebida, podendo, no âmbito das respec-
reforma dos beneficiários dos subsistemas de saúde da
tivas atribuições, solicitar aos municípios dados adi-
Administração Pública efectuados ao abrigo do regime
cionais, designadamente os necessários à análise do aprovado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de Dezembro.
impacte das contas das administrações locais no saldo
orçamental. Artigo 67.º
Artigo 63.º Entrada em vigor e produção de efeitos
Limites de endividamento O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de
1 — A Direcção-Geral das Autarquias Locais calcula, Janeiro de 2008.
para cada município, o montante de endividamento lí-
quido e da dívida de curto e de médio e longo prazos, Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de
previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, com base Fevereiro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de
na informação fornecida pelos municípios até 30 de Abril Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Tei-
de 2008. xeira dos Santos — Manuel Pedro Cunha da Silva Pe-
2 — Os montantes de endividamento referidos no nú- reira — Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira — Rui
mero anterior são comunicados pela Direcção-Geral das Carlos Pereira — Alberto Bernardes Costa — Francisco
Autarquias Locais a cada um dos municípios e à Direcção- Carlos da Graça Nunes Correia — Manuel António Gomes
-Geral do Orçamento, até 15 de Maio de 2008, incluindo de Almeida de Pinho — Jaime de Jesus Lopes Silva — Má-
os respectivos cálculos. rio Lino Soares Correia — Pedro Manuel Dias de Jesus
3 — A determinação da ultrapassagem dos limites de Marques — Francisco Ventura Ramos — Maria de Lurdes
endividamento, de acordo com o previsto nos artigos 37.º Reis Rodrigues — Manuel Frederico Tojal de Valsassina
e 39.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, e a aplicação Heitor — José António de Melo Pinto Ribeiro — Augusto
das reduções previstas no n.º 4 do artigo 5.º da mesma lei, Ernesto Santos Silva.
é realizada com base na informação referida no número Promulgado em 6 de Março de 2008.
anterior.
4 — À Direcção-Geral das Autarquias Locais compete Publique-se.
calcular, para cada município, os limites de endividamento O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
para 2008 previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro,
os quais são comunicados a cada um dos municípios e à Referendado em 6 de Março de 2008.
Direcção-Geral do Orçamento até 15 de Maio de 2008, O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
com indicação dos respectivos cálculos. de Sousa.
1498 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 10 de Março de 2008
ANEXO I
Alterações orçamentais da competência do Governo Forma e competência para a autorização
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 10 de Março de 2008 1499
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO tária exercida por feirantes, bem como o regime aplicável
às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.