Diário da República, 1.ª série
Decreto do Presidente da República n.º 153-A/2012
- Data
- 2012-10-01
- Tipo
- Decreto do Presidente da República
- Emitente
- ÍNDICE SUPLEMENTO
Texto integral (3463 palavras)
Decreto do Presidente da República n.º 153-A/2012
deve ler-se:
de 12 de outubro
«2 — Quando o senhorio denunciar o contrato nos
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- termos da alínea c) do artigo seguinte, o arrendatá-
tigo 133.º, alínea m), da Constituição, o seguinte: rio pode denunciá-lo, independentemente de qualquer
É nomeada, sob proposta do Governo, para o cargo justificação, mediante comunicação ao senhorio com
de Procuradora-Geral da República a Procuradora-Geral- antecedência não inferior a 30 dias do termo pretendido
-Adjunta Joana Marques Vidal. do contrato.»
Assinado em 12 de outubro de 2012.
No artigo 4.º, na parte em altera o n.º 5 do artigo 14.º da
Publique-se. Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, onde se lê:
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. «5 — Em caso de incumprimento pelo arrendatário
Referendado em 12 de outubro de 2012. do disposto no número anterior, o senhorio pode reque-
rer o despejo imediato, aplicando -se, em caso de deferi-
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. mento do requerimento, com as necessárias adaptações,
o disposto no n.º 7 do artigo 15.º e nos artigos 15.º-J,
15.º-L e 15.º-M a 15.º-O.»
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
deve ler-se:
Declaração de Retificação n.º 59-A/2012 «5 — Em caso de incumprimento pelo arrendatário
do disposto no número anterior, o senhorio pode reque-
Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 rer o despejo imediato, aplicando -se, em caso de deferi-
do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, mento do requerimento, com as necessárias adaptações,
declara-se que a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, «Procede o disposto no n.º 7 do artigo 15.º e nos artigos 15.º-J,
à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, 15.º-K e 15.º-M a 15.º-O.»
alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a
Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro», publicada no Diário da No artigo 4.º, na parte em altera a alínea c) do n.º 7 do
República, 1.ª série, n.º 157, de 14 de agosto de 2012, saiu artigo 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, onde se lê:
com as seguintes inexatidões, que assim se retificam:
No artigo 2.º, na parte em que altera o artigo 1072.º do «c) É aplicável o disposto no n.º 6 do artigo anterior.»
Código Civil, onde se lê:
deve ler-se:
«Artigo 1072.º
«c) É aplicável o disposto no n.º 5 do artigo anterior.»
1— .....................................
2— ..................................... No artigo 4.º, na parte em altera a alínea b) do artigo 50.º
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, onde se lê:
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «b) O valor do locado, avaliado nos termos dos ar-
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tigos 38.º e seguintes do CIMI constante da caderneta
d) Se a ausência se dever à prestação de apoios con- predial urbana;»
tinuados a pessoas com deficiência com grau de inca-
pacidade superior a 60 %, incluindo a familiares.» deve ler-se:
deve ler-se: «b) O valor do locado, avaliado nos termos dos ar-
«Artigo 1072.º tigos 38.º e seguintes do CIMI, constante da caderneta
predial urbana;»
[...]
1— ..................................... No artigo 5.º, na parte em que adita à Lei n.º 6/2006, de
2— ..................................... 27 de fevereiro, os n.os 1 e 2 do artigo 15.º-F, onde se lê:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «1 — O requerido pode opor-se à pretensão de des-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pejo no prazo de 15 dias a contar da sua notificação.
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — A oposição não carece de forma articulada e, de-
d) Se a ausência se dever à prestação de apoios con- vendo ser apresentada no BNA apenas por via eletrónica,
tinuados a pessoas com deficiência com grau de inca- com menção da existência do mandato e do domicílio
pacidade superior a 60 %, incluindo a familiares.» profissional do mandatário, sob pena de pagamento
imediato de uma multa no valor de 2 unidades de conta
No artigo 2.º, na parte em que altera o n.º 2 do ar- processuais.»
tigo 1100.º do Código Civil, onde se lê:
deve ler-se:
«2 — Quando o senhorio impedir a renovação au-
tomática do contrato, nos termos do artigo anterior, o «1 — O requerido pode opor-se à pretensão no prazo
arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante de 15 dias a contar da sua notificação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5862-(3)
2 — A oposição não carece de forma articulada, de- No anexo I, na republicação do n.º 2 do artigo 1100.º
vendo ser apresentada no BNA apenas por via eletrónica, do Código Civil, onde se lê:
com menção da existência do mandato e do domicílio «2 — Quando o senhorio impedir a renovação au-
profissional do mandatário, sob pena de pagamento tomática do contrato, nos termos do artigo anterior, o
imediato de uma multa no valor de 2 unidades de conta arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante
processuais.» comunicação ao senhorio com uma antecedência não
inferior a 30 dias do termo pretendido do contrato.»
No artigo 6.º, onde se lê:
deve ler-se:
«Artigo 6.º «2 — Quando o senhorio denunciar o contrato nos
Alteração à organização sistemática da Lei termos da alínea c) do artigo seguinte, o arrendatá-
n.º 6/2006, de 27 de fevereiro rio pode denunciá-lo, independentemente de qualquer
1 — A secção III do capítulo II do título I da Lei justificação, mediante comunicação ao senhorio com
n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, é subdividida em duas antecedência não inferior a 30 dias do termo pretendido
do contrato.»
subsecções, nos seguintes termos:
a) A subsecção I tem a epígrafe «Ações judiciais» e No anexo I, na republicação do proémio do n.º 2 do
é composta pelos artigos 14.º e 14.º-A; artigo 1103.º do Código Civil, onde se lê:
b) A subsecção II tem a epígrafe «Procedimento espe- «2 — Quando a denúncia tiver o fundamento previsto
cial de despejo» e é composta pelos artigos 15.º a 15.º-T. na alínea b) do artigo 1101.º, a comunicação referida no
número anterior é acompanhada, sob pena de ineficácia,
2 — São ainda introduzidas as seguintes alterações da denúncia:»
à organização sistemática do capítulo II do título II da
Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro: deve ler-se:
a) A secção II passa a denominar-se «Arrendamento «2 — Quando a denúncia tiver o fundamento previsto
para habitação», deixando de estar dividida em subsec- na alínea b) do artigo 1101.º, a comunicação referida no
ções e sendo composta pelos artigos 30.º a 48.º; número anterior é acompanhada, sob pena de ineficácia
b) A anterior subsecção II da secção II passa a cons- da denúncia:»
tituir a secção III, mantendo a epígrafe «Arrendamento
para fim não habitacional» e sendo composta pelos No anexo I, na republicação da alínea b) do n.º 6 do
artigos 50.º a 54.º; artigo 1103.º do Código Civil, onde se lê:
c) A anterior secção III passa a constituir a secção IV, «b) A garantir o realojamento do arrendatário em
mantendo a epígrafe «Transmissão» e continuando a condições análogas às que este já detinha, quer quanto
ser composta pelos artigos 57.º e 58.º» ao local quer quanto ao valor da renda e encargo.»
deve ler-se: deve ler-se:
«b) A garantir o realojamento do arrendatário em
«Artigo 6.º condições análogas às que este já detinha, quer quanto
Alteração à organização sistemática da Lei ao local quer quanto ao valor da renda e encargos.»
n.º 6/2006, de 27 de fevereiro
Na epígrafe do anexo II, onde se lê:
1 — A secção III do capítulo II do título I da Lei
n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, é subdividida em duas «Republicação do capítulo II do título I e do título II
subsecções, nos seguintes termos: da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro»
a) A subsecção I tem a epígrafe «Ações judiciais» e deve ler-se:
é composta pelos artigos 14.º e 14.º-A;
b) A subsecção II tem a epígrafe «Procedimento espe- «Republicação do capítulo II do título I e dos títulos II
e III da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro»
cial de despejo» e é composta pelos artigos 15.º a 15.º-S.
No anexo II, na republicação dos n.os 4 e 5 do artigo 14.º
2 — São ainda introduzidas as seguintes alterações da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, onde se lê:
à organização sistemática do capítulo II do título II da
Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro: «4 — Se as rendas, encargos ou despesas vencidos
por um período igual ou superior a dois meses não forem
a) A secção II passa a denominar-se «Arrendamento pagos ou depositados, o arrendatário é notificado para,
para habitação», deixando de estar dividida em subsec- em 10 dias, proceder ao seu pagamento ou depósito e
ções e sendo composta pelos artigos 30.º a 49.º; ainda da importância da indemnização devida, juntando
b) A anterior subsecção II da secção II passa a cons- prova aos autos, sendo, no entanto, condenado nas custas
tituir a secção III, mantendo a epígrafe «Arrendamento do incidente e nas despesas de levantamento do depó-
para fim não habitacional» e sendo composta pelos sito, que são contadas a final.
artigos 50.º a 56.º; 5 — Em caso de incumprimento pelo arrendatário do
c) A anterior secção III passa a constituir a secção IV, disposto no número anterior, o senhorio pode requerer o
mantendo a epígrafe «Transmissão» e continuando a despejo imediato, aplicando-se, em caso de deferimento
ser composta pelos artigos 57.º e 58.º» do requerimento, com as necessárias adaptações, o dis-
5862-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012
posto no n.º 7 do artigo 15.º e nos artigos 15.º-J, 15.º-L celebrados, pelo período de dois anos, se outro superior
e 15.º-M a 15.º-O.» não tiver sido previsto.»
deve ler-se: No anexo II, na republicação do n.º 5 do artigo 28.º da
«4 — Se as rendas, encargos ou despesas, vencidos Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, onde se lê:
por um período igual ou superior a dois meses, não «5 — Se o arrendatário tiver idade igual ou superior
forem pagos ou depositados, o arrendatário é notificado a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de in-
para, em 10 dias, proceder ao seu pagamento ou depó- capacidade superior a 60 %, a invocação do disposto
sito e ainda da importância da indemnização devida, na alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil obriga o
juntando prova aos autos, sendo, no entanto, condenado senhorio, na falta de acordo entre as partes, a garantir o
nas custas do incidente e nas despesas de levantamento realojamento do arrendatário no mesmo concelho, em
do depósito, que são contadas a final. condições análogas às que este já detinha, quer quanto
5 — Em caso de incumprimento pelo arrendatário do ao local quer quanto ao valor da renda e encargos.»
disposto no número anterior, o senhorio pode requerer o
despejo imediato, aplicando-se, em caso de deferimento
deve ler-se:
do requerimento, com as necessárias adaptações, o dis-
posto no n.º 7 do artigo 15.º e nos artigos 15.º-J, 15.º-K «5 — Se o arrendatário tiver idade igual ou superior
e 15.º-M a 15.º-O.» a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de in-
capacidade superior a 60 %, a invocação do disposto
No anexo II, na republicação dos n.os 1 e 2 do artigo 15.º-F na alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil obriga o
da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, onde se lê: senhorio, na falta de acordo entre as partes, a garantir
«1 — O requerido pode opor-se à pretensão de des- o realojamento do arrendatário em condições análogas
pejo no prazo de 15 dias a contar da sua notificação. às que este já detinha, quer quanto ao local quer quanto
2 — A oposição não carece de forma articulada e, de- ao valor da renda e encargos.»
vendo ser apresentada no BNA apenas por via eletrónica,
com menção da existência do mandato e do domicílio No anexo II, na republicação da alínea c) do n.º 3 do
profissional do mandatário, sob pena de pagamento artigo 31.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, onde se lê:
imediato de uma multa no valor de 2 unidades de conta «c) Em qualquer dos casos previstos nas alíneas
processuais.» anteriores, pronunciar-se quanto ao tipo e duração do
contrato propostos pelo senhorio;»
deve ler-se:
«1 — O requerido pode opor-se à pretensão no prazo deve ler-se:
de 15 dias a contar da sua notificação.
2 — A oposição não carece de forma articulada, de- «c) Em qualquer dos casos previstos nas alíneas an-
vendo ser apresentada no BNA apenas por via eletrónica, teriores, pronunciar-se quanto ao tipo e à duração do
com menção da existência do mandato e do domicílio contrato propostos pelo senhorio;»
profissional do mandatário, sob pena de pagamento
imediato de uma multa no valor de 2 unidades de conta No anexo II, na republicação da alínea c) do n.º 7 do
processuais.» artigo 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, onde se lê:
«c) É aplicável o disposto no n.º 6 do artigo anterior.»
No anexo II, na republicação do n.º 2 do artigo 25.º da
Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, onde se lê: deve ler-se:
«2 — O mesmo arredondamento se aplica nos demais «c) É aplicável o disposto no n.º 5 do artigo anterior.»
casos de determinação da renda com recurso a fórmulas
aritméticas.» No anexo II, na republicação da alínea b) do artigo 50.º
da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, onde se lê:
deve ler-se:
«2 — O mesmo arredondamento aplica-se nos de- «b) O valor do locado, avaliado nos termos dos ar-
mais casos de determinação da renda com recurso a tigos 38.º e seguintes do CIMI constante da caderneta
fórmulas aritméticas.» predial urbana;»
No anexo II, na republicação do n.º 3 do artigo 26.º da deve ler-se:
Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, onde se lê: «b) O valor do locado, avaliado nos termos dos ar-
«3 — Quando não sejam denunciados por qualquer tigos 38.º e seguintes do CIMI, constante da caderneta
das partes, os contratos de duração limitada renovam- predial urbana;»
-se automaticamente no fim do prazo pelo qual foram
celebrados, pelo período de dois anos se outro superior No anexo II, na republicação da alínea b) do n.º 4 do
não tiver sido previsto.» artigo 51.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, onde se lê:
«b) Que tem a sua sede no locado uma associação pri-
deve ler-se: vada sem fins lucrativos, regularmente constituída que
«3 — Quando não sejam denunciados por qualquer se dedica à atividade cultural, recreativa ou desportiva
das partes, os contratos de duração limitada renovam- não profissional, e declarada de interesse público ou de
-se automaticamente no fim do prazo pelo qual foram interesse nacional ou municipal;»
Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5862-(5)
deve ler-se: No artigo 2.º, na parte em que altera o n.º 4 do artigo 26.º
do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, onde se lê:
«b) Que tem a sua sede no locado uma associação
privada sem fins lucrativos, regularmente constituída, «4 — À desocupação do locado em consequência
que se dedica à atividade cultural, recreativa ou despor- da suspensão da execução do contrato nos termos dos
tiva não profissional, e declarada de interesse público números anteriores é aplicável, com as necessárias
ou de interesse nacional ou municipal;» adaptações, o disposto nos artigos 15.º-A a 15.º-T do
NRAU.»
Assembleia da República, 12 de outubro de 2012. — O
Secretário-Geral, J. Cabral Tavares.
deve ler-se:
Declaração de Retificação n.º 59-B/2012 «4 — À desocupação do locado em consequência
da suspensão da execução do contrato nos termos dos
Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2
números anteriores é aplicável, com as necessárias
do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República,
declara-se que a Lei n.º 30/2012, de 14 de agosto, «Procede adaptações, o disposto nos artigos 15.º-A a 15.º-S do
à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de NRAU.»
agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios
arrendados», publicada no Diário da República, 1.ª série, No anexo, na republicação do proémio do n.º 5 do ar-
n.º 157, de 14 de agosto de 2012, saiu com as seguintes tigo 6.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, onde
inexatidões, que assim se retificam: se lê:
No artigo 2.º, na parte em que altera o proémio do n.º 5 «5 — Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, presume-
do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, -se adequado às necessidades do agregado familiar do
onde se lê: arrendatário o fogo cujo tipo se situe entre o mínimo e
«5 — Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, presume- o máximo previsto no quadro seguinte, de modo que
-se adequado às necessidades do agregado familiar do não se verifique sobreocupação:»
arrendatário o fogo cujo tipo se situe entre o mínimo e
o máximo previsto no quadro seguinte, de modo que deve ler-se:
não se verifique sobreocupação:»
«5 — Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, presume-
-se adequado às necessidades do agregado familiar do
deve ler-se:
arrendatário o fogo cujo tipo se situe entre o mínimo e
«5 — Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, presume- o máximo previstos no quadro seguinte, de modo que
-se adequado às necessidades do agregado familiar do não se verifique sobreocupação:»
arrendatário o fogo cujo tipo se situe entre o mínimo e
o máximo previstos no quadro seguinte, de modo que No anexo, na republicação do n.º 4 do artigo 26.º do
não se verifique sobreocupação:» Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, onde se lê:
No artigo 2.º, na parte em que altera o n.º 1 do artigo 15.º «4 — À desocupação do locado em consequência
do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, onde se lê: da suspensão da execução do contrato nos termos dos
números anteriores é aplicável, com as necessárias
«1 — A entidade promotora das obras coercivas não adaptações, o disposto nos artigos 15.º-A a 15.º-T do
pode proceder ao despejo administrativo sem assegurar NRAU.»
simultaneamente o realojamento temporário dos arren-
datários existentes, sendo aplicável o disposto nos n.os 3 deve ler-se:
e 5 do artigo 6.º»
«4 — À desocupação do locado em consequência
deve ler-se: da suspensão da execução do contrato nos termos dos
números anteriores é aplicável, com as necessárias
«1 — A entidade promotora das obras coercivas não
adaptações, o disposto nos artigos 15.º-A a 15.º-S do
pode proceder ao despejo administrativo sem assegurar
NRAU.»
simultaneamente o realojamento temporário dos arren-
datários existentes, sendo aplicável o disposto nos n.os 3 Assembleia da República, 12 de outubro de 2012. — O
a 5 do artigo 6.º» Secretário-Geral, J. Cabral Tavares.
5862-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012
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