Diário da República, 1.ª série

Decreto do Presidente da República n.º 153-A/2012

Data
2012-10-01
Tipo
Decreto do Presidente da República
Emitente
ÍNDICE SUPLEMENTO

Texto integral (3463 palavras)

Decreto do Presidente da República n.º 153-A/2012 deve ler-se: de 12 de outubro «2 — Quando o senhorio denunciar o contrato nos O Presidente da República decreta, nos termos do ar- termos da alínea c) do artigo seguinte, o arrendatá- tigo 133.º, alínea m), da Constituição, o seguinte: rio pode denunciá-lo, independentemente de qualquer É nomeada, sob proposta do Governo, para o cargo justificação, mediante comunicação ao senhorio com de Procuradora-Geral da República a Procuradora-Geral- antecedência não inferior a 30 dias do termo pretendido -Adjunta Joana Marques Vidal. do contrato.» Assinado em 12 de outubro de 2012. No artigo 4.º, na parte em altera o n.º 5 do artigo 14.º da Publique-se. Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, onde se lê: O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. «5 — Em caso de incumprimento pelo arrendatário Referendado em 12 de outubro de 2012. do disposto no número anterior, o senhorio pode reque- rer o despejo imediato, aplicando -se, em caso de deferi- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. mento do requerimento, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 7 do artigo 15.º e nos artigos 15.º-J, 15.º-L e 15.º-M a 15.º-O.» ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA deve ler-se: Declaração de Retificação n.º 59-A/2012 «5 — Em caso de incumprimento pelo arrendatário do disposto no número anterior, o senhorio pode reque- Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 rer o despejo imediato, aplicando -se, em caso de deferi- do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, mento do requerimento, com as necessárias adaptações, declara-se que a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, «Procede o disposto no n.º 7 do artigo 15.º e nos artigos 15.º-J, à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, 15.º-K e 15.º-M a 15.º-O.» alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro», publicada no Diário da No artigo 4.º, na parte em altera a alínea c) do n.º 7 do República, 1.ª série, n.º 157, de 14 de agosto de 2012, saiu artigo 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, onde se lê: com as seguintes inexatidões, que assim se retificam: No artigo 2.º, na parte em que altera o artigo 1072.º do «c) É aplicável o disposto no n.º 6 do artigo anterior.» Código Civil, onde se lê: deve ler-se: «Artigo 1072.º «c) É aplicável o disposto no n.º 5 do artigo anterior.» 1— ..................................... 2— ..................................... No artigo 4.º, na parte em altera a alínea b) do artigo 50.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, onde se lê: b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «b) O valor do locado, avaliado nos termos dos ar- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tigos 38.º e seguintes do CIMI constante da caderneta d) Se a ausência se dever à prestação de apoios con- predial urbana;» tinuados a pessoas com deficiência com grau de inca- pacidade superior a 60 %, incluindo a familiares.» deve ler-se: deve ler-se: «b) O valor do locado, avaliado nos termos dos ar- «Artigo 1072.º tigos 38.º e seguintes do CIMI, constante da caderneta predial urbana;» [...] 1— ..................................... No artigo 5.º, na parte em que adita à Lei n.º 6/2006, de 2— ..................................... 27 de fevereiro, os n.os 1 e 2 do artigo 15.º-F, onde se lê: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «1 — O requerido pode opor-se à pretensão de des- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pejo no prazo de 15 dias a contar da sua notificação. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — A oposição não carece de forma articulada e, de- d) Se a ausência se dever à prestação de apoios con- vendo ser apresentada no BNA apenas por via eletrónica, tinuados a pessoas com deficiência com grau de inca- com menção da existência do mandato e do domicílio pacidade superior a 60 %, incluindo a familiares.» profissional do mandatário, sob pena de pagamento imediato de uma multa no valor de 2 unidades de conta No artigo 2.º, na parte em que altera o n.º 2 do ar- processuais.» tigo 1100.º do Código Civil, onde se lê: deve ler-se: «2 — Quando o senhorio impedir a renovação au- tomática do contrato, nos termos do artigo anterior, o «1 — O requerido pode opor-se à pretensão no prazo arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante de 15 dias a contar da sua notificação. Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5862-(3) 2 — A oposição não carece de forma articulada, de- No anexo I, na republicação do n.º 2 do artigo 1100.º vendo ser apresentada no BNA apenas por via eletrónica, do Código Civil, onde se lê: com menção da existência do mandato e do domicílio «2 — Quando o senhorio impedir a renovação au- profissional do mandatário, sob pena de pagamento tomática do contrato, nos termos do artigo anterior, o imediato de uma multa no valor de 2 unidades de conta arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante processuais.» comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 30 dias do termo pretendido do contrato.» No artigo 6.º, onde se lê: deve ler-se: «Artigo 6.º «2 — Quando o senhorio denunciar o contrato nos Alteração à organização sistemática da Lei termos da alínea c) do artigo seguinte, o arrendatá- n.º 6/2006, de 27 de fevereiro rio pode denunciá-lo, independentemente de qualquer 1 — A secção III do capítulo II do título I da Lei justificação, mediante comunicação ao senhorio com n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, é subdividida em duas antecedência não inferior a 30 dias do termo pretendido do contrato.» subsecções, nos seguintes termos: a) A subsecção I tem a epígrafe «Ações judiciais» e No anexo I, na republicação do proémio do n.º 2 do é composta pelos artigos 14.º e 14.º-A; artigo 1103.º do Código Civil, onde se lê: b) A subsecção II tem a epígrafe «Procedimento espe- «2 — Quando a denúncia tiver o fundamento previsto cial de despejo» e é composta pelos artigos 15.º a 15.º-T. na alínea b) do artigo 1101.º, a comunicação referida no número anterior é acompanhada, sob pena de ineficácia, 2 — São ainda introduzidas as seguintes alterações da denúncia:» à organização sistemática do capítulo II do título II da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro: deve ler-se: a) A secção II passa a denominar-se «Arrendamento «2 — Quando a denúncia tiver o fundamento previsto para habitação», deixando de estar dividida em subsec- na alínea b) do artigo 1101.º, a comunicação referida no ções e sendo composta pelos artigos 30.º a 48.º; número anterior é acompanhada, sob pena de ineficácia b) A anterior subsecção II da secção II passa a cons- da denúncia:» tituir a secção III, mantendo a epígrafe «Arrendamento para fim não habitacional» e sendo composta pelos No anexo I, na republicação da alínea b) do n.º 6 do artigos 50.º a 54.º; artigo 1103.º do Código Civil, onde se lê: c) A anterior secção III passa a constituir a secção IV, «b) A garantir o realojamento do arrendatário em mantendo a epígrafe «Transmissão» e continuando a condições análogas às que este já detinha, quer quanto ser composta pelos artigos 57.º e 58.º» ao local quer quanto ao valor da renda e encargo.» deve ler-se: deve ler-se: «b) A garantir o realojamento do arrendatário em «Artigo 6.º condições análogas às que este já detinha, quer quanto Alteração à organização sistemática da Lei ao local quer quanto ao valor da renda e encargos.» n.º 6/2006, de 27 de fevereiro Na epígrafe do anexo II, onde se lê: 1 — A secção III do capítulo II do título I da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, é subdividida em duas «Republicação do capítulo II do título I e do título II subsecções, nos seguintes termos: da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro» a) A subsecção I tem a epígrafe «Ações judiciais» e deve ler-se: é composta pelos artigos 14.º e 14.º-A; b) A subsecção II tem a epígrafe «Procedimento espe- «Republicação do capítulo II do título I e dos títulos II e III da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro» cial de despejo» e é composta pelos artigos 15.º a 15.º-S. No anexo II, na republicação dos n.os 4 e 5 do artigo 14.º 2 — São ainda introduzidas as seguintes alterações da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, onde se lê: à organização sistemática do capítulo II do título II da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro: «4 — Se as rendas, encargos ou despesas vencidos por um período igual ou superior a dois meses não forem a) A secção II passa a denominar-se «Arrendamento pagos ou depositados, o arrendatário é notificado para, para habitação», deixando de estar dividida em subsec- em 10 dias, proceder ao seu pagamento ou depósito e ções e sendo composta pelos artigos 30.º a 49.º; ainda da importância da indemnização devida, juntando b) A anterior subsecção II da secção II passa a cons- prova aos autos, sendo, no entanto, condenado nas custas tituir a secção III, mantendo a epígrafe «Arrendamento do incidente e nas despesas de levantamento do depó- para fim não habitacional» e sendo composta pelos sito, que são contadas a final. artigos 50.º a 56.º; 5 — Em caso de incumprimento pelo arrendatário do c) A anterior secção III passa a constituir a secção IV, disposto no número anterior, o senhorio pode requerer o mantendo a epígrafe «Transmissão» e continuando a despejo imediato, aplicando-se, em caso de deferimento ser composta pelos artigos 57.º e 58.º» do requerimento, com as necessárias adaptações, o dis- 5862-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 posto no n.º 7 do artigo 15.º e nos artigos 15.º-J, 15.º-L celebrados, pelo período de dois anos, se outro superior e 15.º-M a 15.º-O.» não tiver sido previsto.» deve ler-se: No anexo II, na republicação do n.º 5 do artigo 28.º da «4 — Se as rendas, encargos ou despesas, vencidos Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, onde se lê: por um período igual ou superior a dois meses, não «5 — Se o arrendatário tiver idade igual ou superior forem pagos ou depositados, o arrendatário é notificado a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de in- para, em 10 dias, proceder ao seu pagamento ou depó- capacidade superior a 60 %, a invocação do disposto sito e ainda da importância da indemnização devida, na alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil obriga o juntando prova aos autos, sendo, no entanto, condenado senhorio, na falta de acordo entre as partes, a garantir o nas custas do incidente e nas despesas de levantamento realojamento do arrendatário no mesmo concelho, em do depósito, que são contadas a final. condições análogas às que este já detinha, quer quanto 5 — Em caso de incumprimento pelo arrendatário do ao local quer quanto ao valor da renda e encargos.» disposto no número anterior, o senhorio pode requerer o despejo imediato, aplicando-se, em caso de deferimento deve ler-se: do requerimento, com as necessárias adaptações, o dis- posto no n.º 7 do artigo 15.º e nos artigos 15.º-J, 15.º-K «5 — Se o arrendatário tiver idade igual ou superior e 15.º-M a 15.º-O.» a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de in- capacidade superior a 60 %, a invocação do disposto No anexo II, na republicação dos n.os 1 e 2 do artigo 15.º-F na alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil obriga o da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, onde se lê: senhorio, na falta de acordo entre as partes, a garantir «1 — O requerido pode opor-se à pretensão de des- o realojamento do arrendatário em condições análogas pejo no prazo de 15 dias a contar da sua notificação. às que este já detinha, quer quanto ao local quer quanto 2 — A oposição não carece de forma articulada e, de- ao valor da renda e encargos.» vendo ser apresentada no BNA apenas por via eletrónica, com menção da existência do mandato e do domicílio No anexo II, na republicação da alínea c) do n.º 3 do profissional do mandatário, sob pena de pagamento artigo 31.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, onde se lê: imediato de uma multa no valor de 2 unidades de conta «c) Em qualquer dos casos previstos nas alíneas processuais.» anteriores, pronunciar-se quanto ao tipo e duração do contrato propostos pelo senhorio;» deve ler-se: «1 — O requerido pode opor-se à pretensão no prazo deve ler-se: de 15 dias a contar da sua notificação. 2 — A oposição não carece de forma articulada, de- «c) Em qualquer dos casos previstos nas alíneas an- vendo ser apresentada no BNA apenas por via eletrónica, teriores, pronunciar-se quanto ao tipo e à duração do com menção da existência do mandato e do domicílio contrato propostos pelo senhorio;» profissional do mandatário, sob pena de pagamento imediato de uma multa no valor de 2 unidades de conta No anexo II, na republicação da alínea c) do n.º 7 do processuais.» artigo 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, onde se lê: «c) É aplicável o disposto no n.º 6 do artigo anterior.» No anexo II, na republicação do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, onde se lê: deve ler-se: «2 — O mesmo arredondamento se aplica nos demais «c) É aplicável o disposto no n.º 5 do artigo anterior.» casos de determinação da renda com recurso a fórmulas aritméticas.» No anexo II, na republicação da alínea b) do artigo 50.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, onde se lê: deve ler-se: «2 — O mesmo arredondamento aplica-se nos de- «b) O valor do locado, avaliado nos termos dos ar- mais casos de determinação da renda com recurso a tigos 38.º e seguintes do CIMI constante da caderneta fórmulas aritméticas.» predial urbana;» No anexo II, na republicação do n.º 3 do artigo 26.º da deve ler-se: Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, onde se lê: «b) O valor do locado, avaliado nos termos dos ar- «3 — Quando não sejam denunciados por qualquer tigos 38.º e seguintes do CIMI, constante da caderneta das partes, os contratos de duração limitada renovam- predial urbana;» -se automaticamente no fim do prazo pelo qual foram celebrados, pelo período de dois anos se outro superior No anexo II, na republicação da alínea b) do n.º 4 do não tiver sido previsto.» artigo 51.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, onde se lê: «b) Que tem a sua sede no locado uma associação pri- deve ler-se: vada sem fins lucrativos, regularmente constituída que «3 — Quando não sejam denunciados por qualquer se dedica à atividade cultural, recreativa ou desportiva das partes, os contratos de duração limitada renovam- não profissional, e declarada de interesse público ou de -se automaticamente no fim do prazo pelo qual foram interesse nacional ou municipal;» Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5862-(5) deve ler-se: No artigo 2.º, na parte em que altera o n.º 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, onde se lê: «b) Que tem a sua sede no locado uma associação privada sem fins lucrativos, regularmente constituída, «4 — À desocupação do locado em consequência que se dedica à atividade cultural, recreativa ou despor- da suspensão da execução do contrato nos termos dos tiva não profissional, e declarada de interesse público números anteriores é aplicável, com as necessárias ou de interesse nacional ou municipal;» adaptações, o disposto nos artigos 15.º-A a 15.º-T do NRAU.» Assembleia da República, 12 de outubro de 2012. — O Secretário-Geral, J. Cabral Tavares. deve ler-se: Declaração de Retificação n.º 59-B/2012 «4 — À desocupação do locado em consequência da suspensão da execução do contrato nos termos dos Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 números anteriores é aplicável, com as necessárias do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei n.º 30/2012, de 14 de agosto, «Procede adaptações, o disposto nos artigos 15.º-A a 15.º-S do à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de NRAU.» agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados», publicada no Diário da República, 1.ª série, No anexo, na republicação do proémio do n.º 5 do ar- n.º 157, de 14 de agosto de 2012, saiu com as seguintes tigo 6.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, onde inexatidões, que assim se retificam: se lê: No artigo 2.º, na parte em que altera o proémio do n.º 5 «5 — Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, presume- do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, -se adequado às necessidades do agregado familiar do onde se lê: arrendatário o fogo cujo tipo se situe entre o mínimo e «5 — Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, presume- o máximo previsto no quadro seguinte, de modo que -se adequado às necessidades do agregado familiar do não se verifique sobreocupação:» arrendatário o fogo cujo tipo se situe entre o mínimo e o máximo previsto no quadro seguinte, de modo que deve ler-se: não se verifique sobreocupação:» «5 — Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, presume- -se adequado às necessidades do agregado familiar do deve ler-se: arrendatário o fogo cujo tipo se situe entre o mínimo e «5 — Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, presume- o máximo previstos no quadro seguinte, de modo que -se adequado às necessidades do agregado familiar do não se verifique sobreocupação:» arrendatário o fogo cujo tipo se situe entre o mínimo e o máximo previstos no quadro seguinte, de modo que No anexo, na republicação do n.º 4 do artigo 26.º do não se verifique sobreocupação:» Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, onde se lê: No artigo 2.º, na parte em que altera o n.º 1 do artigo 15.º «4 — À desocupação do locado em consequência do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, onde se lê: da suspensão da execução do contrato nos termos dos números anteriores é aplicável, com as necessárias «1 — A entidade promotora das obras coercivas não adaptações, o disposto nos artigos 15.º-A a 15.º-T do pode proceder ao despejo administrativo sem assegurar NRAU.» simultaneamente o realojamento temporário dos arren- datários existentes, sendo aplicável o disposto nos n.os 3 deve ler-se: e 5 do artigo 6.º» «4 — À desocupação do locado em consequência deve ler-se: da suspensão da execução do contrato nos termos dos números anteriores é aplicável, com as necessárias «1 — A entidade promotora das obras coercivas não adaptações, o disposto nos artigos 15.º-A a 15.º-S do pode proceder ao despejo administrativo sem assegurar NRAU.» simultaneamente o realojamento temporário dos arren- datários existentes, sendo aplicável o disposto nos n.os 3 Assembleia da República, 12 de outubro de 2012. — O a 5 do artigo 6.º» Secretário-Geral, J. Cabral Tavares. 5862-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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