Diário da República, 1.ª série

Decreto do Presidente da República n.º 151/2012

Data
2012-09-01
Tipo
Decreto do Presidente da República

Texto integral (29 720 palavras)

Decreto do Presidente da República n.º 151/2012 In their application to the International Labour Orga- de 25 de setembro nisation the standard clauses shall operate subject to the O Presidente da República decreta, nos termos do ar- following provisions: tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: 1 — Article V [other than paragraph c) of section 13] and section 25, paragraphs 1 and 2 (I), of article VII shall extend to the employers’ and workers’ members and deputy Artigo 1.º members of the Governing Body of the International La- São ratificados os Anexos I, II, III, V, VI, VII, VIII, IX, bour Organisation and their substitutes, except that any XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII à Convenção waiver of the immunity of any such person member under sobre os Privilégios e Imunidades das Organizações Es- section 16 shall be by the Governing Body. pecializadas das Nações Unidas, adotada pela Assembleia 2 — The privileges, immunities, exemptions and facili- Geral das Nações Unidas em 21 de novembro de 1947, ties referred to in section 21 of the standard clauses shall aprovados pela Resolução da Assembleia da República also be accorded to any Deputy Director-General of the International Labour Office and any Assistant Director- n.º 124/2012, em 13 de julho de 2012. -General of the International Labour Office. 3 — i) Experts (other than officials coming within the Artigo 2.º scope of article VI) serving on committees of, or perform- É revogado o artigo 2.º do Decreto do Presidente da ing missions for, the Organisation shall be accorded the República n.º 23/2007, de 1 de fevereiro. following privileges and immunities so far as is necessary for the effective exercise of their functions, including the Assinado em 11 de setembro de 2012. time spent on journeys in connexion with service on such Publique-se. committees or missions: O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. a) Immunity from personal arrest or seizure of their personal baggage; Referendado em 18 de setembro de 2012. b) In respect of words spoken or written or acts done by them in the performance of their official functions, im- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. munity from legal process of every kind, such immunity to continue notwithstanding that the persons concerned are no longer serving on committees of, or employed on missions for, the Organisation; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA c) The same facilities in respect of currency and ex- change restrictions and in respect of their personal bag- Resolução da Assembleia da República n.º 124/2012 gage as are accorded to officials of foreign Government on temporary official missions; Aprova Anexos à Convenção sobre os Privilégios e Imunidades d) Inviolability of their papers and documents relating to das Organizações Especializadas das Nações Unidas, adotada the work on which they are engaged for the Organisation. pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 21 de novembro de 1947. ii) In connexion with d) of 3 i) above, the principle contained in the last sentence of section 12 of the standard A Assembleia da República resolve, nos termos da clauses shall be applicable. alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- iii) Privileges and immunities are granted to the experts tituição, o seguinte: of the Organisation in the interests of the Organisation and not for the personal benefit of the individuals themselves. Artigo 1.º The Organisation shall have the right and the duty to waive Aprovar os Anexos I, II, III, V, VI, VII, VIII, IX, XI, XII, the immunity of any expert in any case where in its opinion XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII à Convenção sobre os the immunity would impede the course of justice, and it Privilégios e Imunidades das Organizações Especializadas can be waived without prejudice to the interests of the das Nações Unidas, adotada pela Assembleia Geral das Organisation. Nações Unidas em 21 de novembro de 1947, cujo texto (1) Authentic text received by the Secretary-General on 14 Septem- nas versões autenticadas nas línguas inglesa e francesa, ber 1948. bem como a respetiva tradução em língua portuguesa, se ANNEX II (1) publica em anexo. (second revised text) Artigo 2.º Food and Agriculture Organization of the United Nations Revogar o artigo 2.º da Resolução da Assembleia da In their application to the Food and Agriculture Orga- República n.º 3/2007, de 1 de fevereiro. nization of the United Nations (hereinafter called «the Aprovada em 13 de julho de 2012. Organization») the standard clauses shall operate subject to the following provisions: A Presidente da Assembleia da República, Maria da 1 — Article V and section 25, paragraphs 1 and 2, I, of Assunção A. Esteves. article VII shall extend to the Chairman of the Council of the Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 25 de setembro de 2012 5397 Organization and to the representatives of Associate Mem- b) Immunity from legal process of every kind in respect bers, except that any waiver of the immunity of the Chairman of words spoken or written or acts done by them in the under section 16 shall be by the Council of the Organization. performance of their official functions, such immunity to 2 — i) Experts (other than officials coming within the continue notwithstanding that the persons concerned are scope of article VI) serving on committees of, or perform- no longer serving on committees of, or employed on mis- ing missions for, the Organization shall be accorded the sions for, the Organization; following privileges and immunities so far as is necessary c) The same facilities in respect of currency and ex- for the effective exercise of their functions, including the change restrictions and in respect of their personal baggage time spent on journeys in connexion with service on such as are accorded to officials of foreign Governments on committees or missions: temporary official missions; d) Inviolability of their papers and documents relating a) Immunity from personal arrest or seizure of their to the work on which they are engaged for the Organiza- personal baggage; tion. b) In respect of words spoken or written or acts done by them in the performance of their official functions, im- munity from legal process of every kind, such immunity ii) In connexion with d) of 2 i) above, the principle to continue notwithstanding that the persons concerned contained in the last sentence of section 12 of the standard are no longer serving on committees of, or employed on clauses shall be applicable. missions for, the Organization; iii) Privileges and immunities are granted to the experts c) The same facilities in respect of currency and ex- of the Organization in the interests of the Organization and change restrictions and in respect of their personal bag- not for the personal benefit of the individuals themselves. gage as are accorded to officials of foreign governments The Organization shall have the right and the duty to waive on temporary official missions; the immunity of any expert in any case where in its opinion d) Inviolability of their papers and documents relating the immunity would impede the course of justice, and it to the work on which they are engaged for the Organiza- can be waived without prejudice to the interests of the tion and, for the purpose of their communications with the Organization. Organization, the right to use codes and to receive papers (1) Authentic text received by the Secretary-General on 11 August or correspondence by courier or in sealed bags. 1948. ANNEX V (1) ii) In connexion with d) of 2 i) above, the principle contained in the last sentence of section 12 of the standard International Monetary Fund clauses shall be applicable. iii) Privileges and immunities are granted to the experts In its application to the International Monetary Fund in the interests of the Organization and not for the personal (hereinafter called «the Fund»), the Convention (inclu- benefit of the individuals themselves. The Organization ding this annex) shall operate subject to the following shall have the right and the duty to waive the immunity of provisions: any experts in any case where in its opinion the immunity 1 — Section 32 of the standard clauses shall only apply would impede the course of justice, and it can be waived to differences arising out of the interpretation or applica- without prejudice to the interests of the Organization. tion of privileges and immunities which are derived by the Fund solely from this Convention and are not included in 3 — The privileges, immunities, exemptions and facili- those which it can claim under its articles of Agreement ties referred to in section 21 of the standard clauses shall be or otherwise. accorded to the Deputy Director-General and the Assistant 2 — The provisions of the Convention (including this Directors General of the Organization. annex) do not modify or amend or require the modification or amendment of the articles of Agreement of the Fund or (1) Authentic text received by the Secretary-General on 28 December 1965. impair or limit any of the rights, immunities, privileges or exemptions conferred upon the Fund or any of its mem- ANNEX III (1) bers, Governors, Executive Directors, alternates, officers International Civil Aviation Organization or employees by the articles of Agreement of the Fund, or by any statute, law or regulation of any member of the The standard clauses shall operate in respect to the In- Fund or any political subdivision of any such member, or ternational Civil Aviation Organization (hereinafter called otherwise. «the Organization» subject to the following provisions: 1 — The privileges, immunities, exemptions and facili- (1) Authentic text received by the Secretary-General on 9 May 1949. ties referred to in section 21 of the standard clauses shall also be accorded to the President of the Council of the ANNEX VI (1) Organization. International Bank for Reconstruction and Development 2 — i) Experts (other than officials coming within the scope of article VI) serving on committees of, or perform- In its application to the International Bank For Recons- ing missions for, the Organization shall be accorded the truction and Development (hereinafter called «the Bank»), following privileges and immunities so far as is necessary the Convention (including this annex) shall operate subject for the effective exercise of their functions, including the to the following provisions: time spent on journeys in connexion with service on such 1 — The following shall be substituted for section 4: committees or missions: «Actions may be brought against the Bank only in a) Immunity from personal arrest or seizure of their a court of competent jurisdiction in the territories of a personal baggage; member of the Bank in which the Bank has an office, has 5398 Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 25 de setembro de 2012 appointed an agent for the purpose of accepting service ii) The privileges and immunities set forth in paragraphs b) or notice of process, or has issued or guaranteed securi- and e) above shall be accorded to persons serving on Ex- ties. No actions shall, however, be brought by members pert Advisory Panels of the Organization in the exercise or persons acting for or deriving claims from members. of their functions as such. The property and assets of the Bank shall, wheresoever iii) Privileges and immunities are granted to the experts located and by whomsoever held, be immune from all of the Organization in the interests of the Organization and forms of seizure, attachment of execution before the not for the personal benefit of the individuals themselves. delivery of final judgment against the Bank.» The Organization shall have the right and the duty to waive the immunity of any expert in any case where in its opinion 2 — Section 32 of the standard clauses shall only apply the immunity would impede the course of justice, and it to differences arising out of the interpretation or application can be waived without prejudice to the interests of the of privileges and immunities which are derived by the Organization. Bank solely from this Convention and are not included in those which it can claim under its articles of Agreement 3 — Article V and section 25, paragraphs 1 and 2, I, of or otherwise. article VII shall extend to the representatives of Associate 3 — The provisions of the Convention (including this Members participating in the work of the Organization annex) do not modify or amend or require the modification in accordance with articles 8 and 47 of the Constitution. or amendment of the articles of Agreement of the Bank or 4 — The privileges, immunities, exemptions and fa- cilities referred to in section 21 of the standard clauses impair or limit any of the rights, immunities, privileges or shall also be accorded to any Deputy Director-General, exemptions conferred upon the Bank or any of its mem- Assistant Director General and Regional Director of the bers, Governors, Executive Directors, alternates, officers Organization. or employees by the articles of Agreement of the Bank, or by any statute, law or regulation of any member of the (1) Authentic text received by the Secretary-General on 25 July Bank or any political subdivision of any such member, or 1958. otherwise. ANNEX VIII (1) 1 ( ) Authentic text received by the Secretary-General on 29 April Universal Postal Union 1949. ANNEX VII (1) (translation) (third revised text) The standard clauses shall apply without modification. (1) Authentic french text received by the Secretary-General on 11 July World Health Organization 1949. In their application to the World Health Organization ANNEX IX (1) (hereinafter called «the Organization») the standard clau- ses shall operate subject to the following modifications: International Telecommunication Union 1 — Article V and section 25, paragraphs 1 and 2, I, of The standard clauses shall apply without modification article VII shall extend to persons designated to serve on the except that the International Telecommunication Union Executive Board of the Organization, their alternates and shall not claim for itself the enjoyment of privileged treat- advisers, except that any waiver of the immunity of such ment with regard to the «facilities in respect of communi- persons under section 16 shall be by the Board. cations» provided in article IV, section 11. 2 — i) Experts (other than officials coming within the (1) Authentic text received by the Secretary-General on 16 January scope of article VI) serving on committees of, or perform- 1951. ing missions for, the Organization shall be accorded the following privileges and immunities so far as is necessary ANNEX XI (1) for the effective exercise of their functions, including the World Meteorological Organization time spent on journeys in connexion with service on such committees or missions: The standard clauses shall apply without modification. a) Immunity from personal arrest or seizure of their (1) Authentic text received by the Secretary-General on 29 December personal baggage; 1951. b) In respect of words spoken or written or acts done by them in the performance of their official functions, im- ANNEX XII (1) munity from legal process of every kind, such immunity (second revised text) to continue notwithstanding that the persons concerned are no longer serving on committees of, or employed on International Maritime Organization missions for, the Organization; The privileges and immunities, exemptions and facilities c) The same facilities in respect of currency and ex- referred to in article VI, section 21 of the standard clauses, change restrictions and in respect of their personal baggage shall be accorded to the Secretary-General of the Organiza- as are accorded to officials of foreign Governments on tion, to the Deputy Secretary-General, to the Secretary of temporary official missions; the Maritime Safety Committee and to the Directors of the d) Inviolability for all papers and documents; Administrative Division, the Technical Co-operation Divi- e) For the purposes of their communications with the sion, the Legal Affairs and External Relations Division, the Organization, the right to use codes and to receive papers Conference Division and the Marine Environment Divi- or correspondence by courier or in sealed bags. sion, provided that the provisions of this paragraph shall Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 25 de setembro de 2012 5399 not require the Member in whose territory the Organization be immune from all forms of seizure, attachment or has its Headquarters to apply article VI, section 21 of the execution before the delivery of final judgment against standard clauses to any person who is its national. If the the Corporation.» Organization changes the titles of any of the Director posts at any time, the holders for the time being of such posts 2 — Paragraph b) of section 7 of the standard clauses shall continue to be accorded the privileges and immuni- shall apply to the Corporation subject to article III, section 5 ties, exemptions and facilities referred to in this paragraph. of the articles of Agreement of the Corporation. a) Experts (other than officials coming within the scope of 3 — The Corporation in its discretion may waive any article VI) serving on committees of, or performing missions of the privileges and immunities conferred under article VI for, the Organization shall be accorded the following privi- of its articles of Agreement to such extent and upon such leges and immunities so far as is necessary for the effective conditions as it may determine. exercise of their functions, including time spent on journeys 4 — Section 32 of the standard clauses shall only apply in connection with service on such committees or missions: to differences arising out of the interpretation or applica- tion of privileges and immunities which are derived by the i) Immunity from personal arrest or seizure of their Corporation from this Convention and are not included in personal baggage; those which it can claim under its articles of Agreement ii) In respect of words spoken or written or acts done or otherwise. by them in the performance of their official functions, im- 5 — The provisions of the Convention (including this munity from legal process of every kind, such immunity annex) do not modify or amend or require the modification to continue notwithstanding that the persons concerned or amendment of the articles of Agreement of the Corpora- are no longer serving on committees of, or employed on tion or impair or limit any of the rights, immunities, privi- missions for, the Organization; leges or exemptions conferred upon the Corporation or any iii) The same facilities in respect of currency and ex- of its members, governors, executive directors, alternates, change restrictions and in respect of their personal baggage officers and employees by the articles of Agreement of the as are accorded to officials of foreign governments on Corporation, or by any statute, law or regulation of any temporary official missions; member of the Corporation or any political subdivision of iv) Inviolability for all papers and documents relating any such member, or otherwise. to the work on which they are engaged for the Organiza- (1) Authentic text received by the Secretary-General on 22 April tion; and 1959. v) The right to use codes and to receive documents and correspondence by courier or in sealed dispatch bags ANNEX XIV (1) for their communications with the International Maritime Organization. International Development Association In its application to the International Development As- In connection with section 2 a) iv) and v) above, the sociation (hereinafter called «the Association») the Con- principle contained in the last sentence of section 12 of vention, including this annex, shall operate subject to the the standard clauses shall be applicable. following provisions: b) Privileges and immunities are granted to such experts 1 — The following shall be substituted for section 4: in the interests of the Organization and not for the personal benefit of the individuals themselves. The Organization «Actions may be brought against the Association only shall have the right and duty to waive the immunity of in a court of competent jurisdiction in the territories of any expert in any case where, in its opinion, the immunity a member in which the Association has an office, has would impede the course of justice and it can be waived appointed an agent for the purpose of accepting ser- without prejudice to the interests of the Organization. vice or notice of process, or has issued or guaranteed securities. No actions shall, however, be brought by (1) Authentic text received by the Secretary-General on 8 April members or persons acting for or deriving claims from 2002. members. The property and assets of the Association shall, wheresoever located and by whomsoever held, ANNEX XIII (1) be immune from all forms of seizure, attachment or execution before the delivery of final judgment against International Finance Corporation the Association.» In its application to the International Finance Corpora- tion (hereinafter called «the Corporation») the Convention 2 — Section 32 of the standard clauses shall only apply (including this annex) shall operate subject to the following to differences arising out of the interpretation or application provisions: of privileges and immunities which are derived by the 1 — The following shall be substituted for section 4: Association from this Convention and are not included in those which it can claim under its articles of Agreement «Actions may be brought against the Corporation or otherwise. only in a court of competent jurisdiction in the territories 3 — The provisions of the Convention (including this of a member in which the Corporation has an office, annex) do not modify or amend or require the modification has appointed an agent for the purpose of accepting or amendment of the articles of Agreement of the Associa- service or notice of process, or has issued or guaranteed tion or impair or limit any of the rights, immunities, privi- securities. No actions shall, however, be brought by leges or exemptions conferred upon the Association or any members or persons acting for or deriving claims from of its members, governors, executive directors, alternates, members. The property and assets of the Corporation officers or employees by the articles of Agreement of the shall, wheresoever located and by whomsoever held, Association, or by any statute, law or regulation of any 5400 Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 25 de setembro de 2012 member of the Association or any political subdivision of 2 — i) Experts (other than officials coming within the any such member, or otherwise. scope of article VI) serving on committees of, or perform- (1) Authentic text received by the Secretary-General on 15 February ing missions for the Fund shall be accorded the following 1962. privileges and immunities so far as is necessary for the effective exercise of their functions, including the time ANNEX XV (1) spent on journeys in connection with service on such com- World Intellectual Property Organization mittees or missions: In their application to the World Intellectual Property a) Immunity from personal arrest or seizure of their Organization (hereinafter called the Organization), the personal baggage; standard clauses shall operate subject to the following b) In respect of words spoken or written or acts done modifications: by them in the performance of their official functions, im- 1 — The privileges, immunities, exemptions and fa- munity from legal process of every kind, such immunity cilities referred to in article VI, section 21, of the standard to continue notwithstanding that the persons concerned clauses shall also be accorded to the Deputy Directors are no longer serving on committees of, or employed on General of the Organization. missions for, the Fund; 2 — a) Experts (other than officials coming within the c) The same facilities in respect of currency and ex- scope of article VI) serving on committees of, or perform- change restrictions and in respect of their personal bag- ing missions for, the Organization shall be accorded the gage as are accorded to officials of foreign governments following privileges and immunities so far as is necessary on temporary official missions; for the effective exercise of their functions, including the d) Inviolability of their papers and documents relating time spent on journeys in connexion with service on such to the work on which they are engaged for the Fund and, committees or missions: for the purpose of their communications with the Fund, the right to use codes and to receive papers or correspondence i) Immunity from personal arrest or seizure of their by courier or in sealed bags. personal baggage; ii) In respect of words spoken or written or acts done ii) In connection with d) of 2 i) above, the principle by them in the performance of their official functions, im- contained in the last sentence of section 12 of the standard munity from legal process of every kind, such immunity clauses shall be applicable. to continue notwithstanding that the persons concerned iii) Privileges and immunities are granted to the experts are no longer serving on committees of, or employed on in the interests of the Fund and not for the personal benefit missions for, the Organization; of the individuals themselves. The Fund shall have the right iii) The same facilities in respect of currency and ex- and the duty to waive the immunity of any expert in any change restrictions and in respect of their personal baggage case where in its opinion the immunity would impede the as are accorded to officials of foreign Governments on course of justice, and it can be waived without prejudice temporary official missions; to the interests of the Fund. iv) Inviolability for all papers and documents relating to the work on which they are engaged for the Organization; (1) Authentic text received by the Secretary-General on 16 December v) For their communications with the Organization, 1977. the right to use codes and to receive documents and cor- ANNEX XVII (1) respondence by courier or in sealed dispatch bags. United Nations Industrial Development Organization In connexion with iv) and v) above, the principle con- In their application to the United Nations Industrial tained in the last sentence of section 12 of the standard Development Organization (hereinafter called «the Or- clauses shall be applicable. ganization») the standard clauses shall operate subject to b) Privileges and immunities are granted to the experts the following modifications: referred to in paragraph a) above in the interests of the 1 — a) Experts (other than officials coming within the Organization and not for the personal benefit of the indi- scope of article VI) serving as committees of, or perform- viduals themselves. The Organization shall have the right ing missions for, the Organization shall be accorded the and duty to waive the immunity of any expert in any case following privileges and immunities so far as is necessary where, in its opinion, the immunity would impede the for the effective exercise of their functions, including the course of justice and it can be waived without prejudice to the interests of the Organization. time spent on journeys in connection with service on such committees or missions: (1) Authentic text received by the Secretary-General on 19 October 1977. i) Immunity from personal arrest or seizure of their personal baggage; ANNEX XVI (1) ii) In respect of words spoken or written or acts done by them in the performance of their official functions, im- International Fund for Agricultural Development munity from legal process of every kind, such immunity to In their application to the International Fund for Agri- continue notwithstanding that the person concerned is no cultural Development (hereinafter called «the Fund») the longer serving on committees of, or employed on missions standard clauses shall operate subject to the following for, the Organization; provisions: iii) The same facilities in respect of currency and ex- 1 — The privileges, immunities, exemptions and fa- change restrictions and in respect of their personal baggage cilities referred to in section 21 of the standard clauses as are accorded to officials of foreign Governments on shall also be accorded to any Vice-President of the Fund. temporary official missions; Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 25 de setembro de 2012 5401 iv) Inviolability for all papers and documents; continue notwithstanding that the persons concerned are v) For their communications with the Organization, no longer serving on organs and bodies of, or employed the right to use codes and to receive documents and cor- on mission for, the Organization; respondence by courier or in sealed bags. c) Inviolability for all papers and documents relating to the work on which they are engaged for the Organization; b) In connection with subparagraphs iv) and v) of pa- d) For the purpose of their communications with the ragraph 1 a) above, the principle contained in the last Organization, the right to use codes and to receive papers sentence of section 12 of the standard clauses shall be or correspondence by courier or in sealed bags; applicable; e) The same facilities in respect of currency and ex- c) Privileges and immunities are granted to experts of change restrictions and in respect of their personal baggage the Organization in the interests of the Organization and not as are accorded to officials of foreign Governments on for the personal benefit of the individuals themselves. The temporary official missions. Organization shall have the right and the duty to waive the immunity of any expert in any case where in its opinion the 4 — Privileges and immunities are granted to the experts immunity would impede the course of justice, and it can be in the interests of the Organization and not for the perso- waived without prejudice to the interests of the Organization. nal benefit of the individuals themselves. The Secretary- 2 — The privileges, immunities, exemptions and facili- -General of the Organization shall have the right and the ties referred to in section 21 of the standard clauses shall duty to waive the immunity of any expert in any case also be accorded to any Deputy Director-General of the where, in his/her opinion, the immunity would impede the Organization. course of justice and it can be waived without prejudice to the interests of the Organization. (1) Authentic text received by the Secretary-General on 15 Septem- 5 — Notwithstanding paragraph 2 above, paragraphs 3 and ber 1987. 4 above shall apply to representatives of Affiliate Mem- bers performing missions for the Organization as experts. ANNEX XVIII (1) 6 — The privileges and immunities, exemptions and facilities referred to in section 21 of the standard clauses World Tourism Organization shall also be accorded to the Deputy Secretary-General In their application to the World Tourism Organiza- of the Organization, his/her spouse and minor children. tion (hereinafter referred to as «the Organization»), the (1) Authentic text received by the Secretary-General on 30 July standard clauses shall operate subject to the following 2008. modifications: 1 — Article V and section 25, paragraphs 1 and 2, I, of ANNEXE I (1) article VII of the Convention shall extend to the representa- Organisation internationale du Travail tives of Associate Members participating in the work of the Organization in accordance with the Statutes of the Les clauses standard s’appliqueront à l’Organisation World Tourism Organization (hereinafter referred to as internationale du Travail sous réserve des dispositions «the Statutes»). suivantes: 2 — Representatives of Affiliate Members, participating 1 — Les membres et membres adjoints employeurs et in the activities of the Organization in accordance with the travailleurs du Conseil d’administration de l’Organisation Statutes, shall be granted: internationale du Travail, ainsi que leurs suppléants, béné- ficieront des dispositions de l’article V [autres que celles a) All facilities in order to safeguard the independent du paragraphe c) de la section 13], et de la section 25, exercise of their official functions; paragraphes 1 et 2, I, de l’article VII, à cette exception b) Maximum expeditiousness in the processing of their près que toute levée de l’immunité, en vertu de la section applications for visas, where required and when accompa- 16, d’une telle personne sera prononcée par le Conseil. nied by a certificate that they are travelling on the business 2 — Le bénéfice de privilèges, immunités, exemptions et of the Organization. In addition, such persons shall be avantages mentionnés à la section 21 des clauses standard sera granted facilities for speedy travel; également accordé à tout directeur général adjoint et à tout c) In connection with subparagraph b) above, the prin- sous-directeur général du Bureau international du Travail. ciple contained in the last sentence of section 12 of the 3 — i) Les experts (autres que les fonctionnaires visés à standard clauses shall apply. l’article VI), lorsqu’ils exerceront des fonctions auprès des commissions de l’Organisation ou lorsqu’ils accompliront 3 — Experts, other than officials coming within the des missions pour cette dernière, jouiront des privilèges et scope of article VI of the Convention, serving on organs des immunités ci-après dans la mesure où ils leur seront and bodies of, or performing missions for, the Organiza- nécessaires pour l’exercice effectif de leurs fonctions, tion, shall be accorded such privileges and immunities as y compris durant les voyages effectués à l’occasion de are necessary for the independent and effective exercise l’exercice de leurs fonctions auprès de ces commissions of their functions, including the time spent on journeys in ou au cours de ces missions: connection with service on organs and bodies or missions. In particular they shall be accorded: a) Immunité d’arrestation personnelle ou de saisie de leurs bagages personnels; a) Immunity from personal arrest or seizure of their b) Immunité de toute poursuite judiciaire en ce qui con- personal baggage; cerne les actes accomplis par eux dans l’exercice de leurs b) In respect of words spoken or written or acts done fonctions officielles (y compris leurs paroles et écrits); les by them in the performance of their official functions, im- intéressés continueront à bénéficier de ladite immunité munity from legal process of every kind, such immunity to alors même qu’ils n’exerceraient plus de fonction auprès 5402 Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 25 de setembro de 2012 des commissions de l’Organisation ou qu’ils ne seraient des documents ou de la correspondance par courriers ou plus chargés de mission pour le compte de cette dernière; valises diplomatiques. c) Mêmes facilités, en ce qui concerne les réglementations monétaires et de change et en ce qui concerne leurs bagages ii) Relativement à d) de l’alinéa 2, i), ci-dessus, personnels, que celles accordées aux fonctionnaires ces s’appliquera le principe énoncé dans la dernière phrase gouvernements étrangers en mission officielle temporaire; de la section 12 des clauses uniformes. d) Inviolabilité de tous leurs papiers et documents iii) Les privilèges et immunités sont accordés aux experts relatifs aux travaux qu’ils effectuent pour le compte de pour servir les intérêts de l’Organisation et non pour servir l’Organisation. les intérêts personnel du bénéficiaire. L’Organisation aura le droit et même le devoir de renoncer à l’immunité de n’importe ii) Le principe énoncé dans la dernière phrase de la quel expert si, de l’avis de l’Organisation, cette immunité section 12 des clauses standard sera applicable en ce qui empêchait la justice de suivre son cours et si cette renoncia- concerne les dispositions de l’alinéa d) du paragraphe 3 tion ne portait pas préjudice aux intérêts de l’Organisation. ci-dessus. 3 — Les privilèges, immunités, exemptions et facilités iii) Les privilèges et immunités sont accordés aux ex- mentionnés à la section 21 des clauses standard seront perts dans l’intérêt de l’Organisation et non en vue de accordés au directeur général adjoint ainsi qu’aux sous- leur avantage personnel. L’Organisation pourra et devra -directeurs généraux de l’Organisation. lever l’immunité accordée à un expert dans tous les cas (1) Texte authentique reçu par le Secrétaire général le 28 décembre où elle estimera que cette immunité gênerait l’action de 1965. la justice et qu’elle peut être levée sans nuire aux intérêts ANNEXE III (1) de l’Organisation. (1) Texte authentique reçu par le Secrétaire général le 14 septembre Organisation de l’aviation civile internationale 1948. (traduction) 1 ANNEXE II ( ) Les clauses standard s’appliqueront à l’Organisation Organisation des Nations Unies pour l’alimentation de l’aviation civile internationale (ci-après désignée sous et l’agriculture le nom de «l’Organisation») sous réserve des dispositions suivantes: (second texte révisé) 1 — Le bénéfice des privilèges, immunités, exemp- Dans leur application à l’Organisation des Nations Unies tions et avantages mentionnés à la section 21 des clauses pour l’alimentation et l’agriculture (ci-après désignée par standard sera également accordé au Président du Conseil le terme «l’Organisation»), les clauses «uniformes» seront de l’Organisation. mises en vigueur sous réserve des dispositions suivantes: 2 — i) Les experts (autres que les fonctionnaires visés à 1 — L’article V et la section 25, alinéas 1 et 2, I, de l’article VI), lorsqu’ils exerceront des fonctions auprès des l’article VII, s’appliqueront au Président du Conseil de commissions de l’Organisation ou lorsqu’ils accompliront l’Organisation et aux représentants des Membres associés, des missions pour cette dernière, jouiront des privilèges et des immunités ci-après dans la mesure où ils leur seront sous réserve que tout abandon de l’immunité du Prési- nécessaires pour l’exercice effectif de leurs fonctions, dent, d’après la section 16, sera effectué par le Conseil de y compris durant les voyages effectués à l’occasion de l’Organisation. l’exercice de leurs fonctions auprès de ces commissions 2 — i) Les experts (autres que les fonctionnaires aux- ou au cours de ces missions: quels se rapporte l’article VI), siégeant dans les comités de l’Organisation, ou chargés par celle-ci de missions, bénéfi- a) Immunité d’arrestation personnelle ou de saisie de cieront des privilèges et immunités suivants, dans la mesure leurs bagages personnels; où ils leur seront nécessaires pour s’acquitter effectivement b) Immunité de toute poursuite judiciaire en ce qui con- de leurs fonctions, y compris le temps passé en déplace- cerne les actes accomplis par eux dans l’exercice de leurs ment pour le compte desdits comités ou missions: fonctions officielles (y compris leurs paroles et écrits), les intéressés continueront à bénéficier de ladite immu- a) Immunités contre arrestation de leur personne ou nité alors même qu’ils n’exerceraient plus de fonction saisie de leurs bagages personnels; auprès des commissions de l’Organisation ou qu’ils ne b) En ce qui concerne les propos énoncés oralement seraient plus chargés de mission pour le compte de cette ou par écrit, ou les actes accomplis dans l’exercice de dernière; leurs fonctions officielles, immunité contre toute action c) Les mêmes facilités, en ce qui concerne les régle- en justice, cette immunité devant continuer de s’appliquer mentations monétaires et de change et en ce qui concerne même si l’intéressé ne siège plus dans des comités de leurs bagages personnels que celles qui sont accordées aux l’Organisation ou n’est plus chargé par elle de missions; fonctionnaires des gouvernements étrangers en mission c) Seront accordées les mêmes exonérations en ce qui officielle temporaire; concerne les restrictions sur le change et en ce qui concerne d) Inviolabilité de tous leurs papiers et documents leurs bagages personnels que celles dont bénéficient les relatifs aux travaux qu’ils effectuent pour le compte de représentants officiels des gouvernements étrangers en l’Organisation. missions temporaires d’un caractère officiel; d) Inviolabilité de leurs papiers et documents re- ii) Le principe énoncé dans la dernière phrase de la latifs aux travaux dont ils s’acquittent pour le compte section 12 des clauses standard sera applicable en ce qui de l’Organisation et aux fins de communication avec concerne les dispositions de l’alinéa d) du paragraphe 2, l’Organisation, droit d’utiliser des codes et de recevoir i), ci-dessus. Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 25 de setembro de 2012 5403 iii) Les privilèges et immunités sont accordés aux ex- l’application des dispositions relatives aux privilèges et perts dans l’intérêt de l’Organisation et non en vue de immunités dont le Fonds jouit uniquement en vertu de leur avantage personnel. L’Organisation pourra et devra la présente Convention et qui ne font pas partie de ceux lever l’immunité accordée à un expert dans tous les cas qu’elle peut revendiquer en vertu de son acte constitutif où elle estimera que cette immunité gênerait l’action de ou de toute autre disposition. la justice et qu’elle peut être levée sans nuire aux intérêts 3 — Les dispositions de la Convention (y compris cel- de l’Organisation. les de la présente annexe) ne portent pas modification ou (1) Texte authentique anglais reçu par le Secrétaire général le 11 amendement ni n’exigent la modification ou l’amendement août 1948. de l’acte constitutif de la Banque, et n’affectent ni ne limi- tent aucun des droits, immunités, privilèges ou exemptions ANNEXE V (1) accordés à la Banque ou à l’un de ses membres, gouver- neurs, administrateurs, suppléants, fonctionnaires dirige- Fonds monétaire international ants ou employés par l’acte constitutif de la Banque ou par (traduction) un statut, une loi ou un règlement de l’un quelconque des membres de la Banque ou d’une division politique dudit La Convention (y compris la présente annexe) s’appliquera membre, ou par toute autre disposition. au Fonds monétaire international (ci-après désigné sous le nom de «le Fonds») sous réserve des dispositions suivantes: (1) Texte authentique anglais reçu par le Secrétaire général le 29 avril 1 — La section 32 des clauses standard ne s’appliquera 1949. qu’aux contestations portant sur l’interprétation ou sur ANNEXE VII (1) l’application des dispositions relatives aux privilèges et immunités dont le Fonds jouit uniquement en vertu de Organisation mondiale de la santé la présente Convention et qui ne font pas partie de ceux (troisième texte révisé) qu’il peut revendiquer en vertu de son acte constitutif ou de toute autre disposition. Les clauses standard s’appliqueront à l’Organisation 2 — Les dispositions de la Convention (y compris cel- mondiale de la santé (ci-après désigné sous le nom de les de la présente annexe) ne portent pas modification ou «l’Organisation») sous réserve des dispositions suivantes: amendement ni n’exigent la modification ou l’amendement 1 — Les personnes désignées pour faire partie du Con- de l’acte constitutif du Fonds, et n’affectent ni ne limitent seil exécutif de l’Organisation, leurs suppléants et con- aucun des droits, immunités, privilèges ou exemptions seillers bénéficieront des dispositions de l’article V et de accordés au Fonds ou à l’un de ses membres, gouverneurs, la section 25, paragraphes 1 et 2, I, de l’article VII, à cette administrateurs, suppléants, fonctionnaires dirigeants ou exception près que toute levée d’immunité les concernant, employés par l’acte constitutif du Fonds ou par un statut, en vertu de la section 16, sera prononcée par le Conseil. une loi ou un règlement de l’un quelconque des membres 2 — i) Les experts (autres que les fonctionnaires visés à du Fonds ou d’une division politique dudit membre, ou l’article VI), lorsqu’ils exerceront des fonctions auprès des par toute autre disposition. commissions de l’Organisation ou lorsqu’ils accompliront des missions pour cette dernière, jouiront des privilèges et (1) Texte authentique reçu par le Secrétaire général le 9 mai 1949. des immunités ci-après dans la mesure où ces privilèges et immunités leur seront nécessaires pour l’exercice effectif ANNEXE VI (1) de leurs fonctions, y compris durant les voyages effectués Banque internationale pour la reconstruction à l’occasion de l’exercice de leurs fonctions auprès de ces et le développement commissions ou au cours de ces missions: (traduction) a) Immunité d’arrestation ou de saisie de leurs bagages La Convention (y compris la présente annexe) s’appliquera personnels; à la Banque internationale pour la reconstruction et le déve- b) Immunité de toute poursuite judiciaire en ce qui con- loppement (ci-après désignée sous le nom de «la Banque») cerne les actes accomplis par eux dans l’exercice de leurs sous réserve des dispositions suivantes: fonctions officielles (y compris leurs paroles et écrits); les 1 — Le texte suivant remplacera celui de la section 4: intéressés continueront à bénéficier de ladite immunité alors même qu’ils n’exerceraient plus de fonctions auprès «La Banque ne peut être poursuivie que devant un des commissions de l’Organisation ou qu’ils ne seraient tribunal ayant juridiction sur les territoires d’un État plus chargés de mission pour le compte de cette dernière; membre où la Banque possède une succursale, où elle a c) Les mêmes facilités, en ce qui concerne les réglementa- nommé un agent en vue d’accepter des sommations ou tions monétaires et de change et en ce qui concerne leurs baga- avis de sommations, ou bien où elle a émis ou garanti ges personnels, que celles accordées aux fonctionnaires des des valeurs mobilières. Aucune poursuite ne pourra être gouvernements étrangers en mission officielle temporaire; intentée par des États membres ou par des personnes d) Inviolabilité de tous papiers et documents; représentant ces dits États membres ou tenant d’eux e) Droit de faire usage de codes et de recevoir des docu- des droits de réclamation. Les biens et les avoirs de la ments et de la correspondance par courrier ou par valises Banque, où qu’ils se trouvent et quels qu’en soient les scellées, pour leurs communications avec l’Organisation détenteurs, ne pourront faire l’objet d’aucune saisie, op- mondiale de la santé. position ou exécution, quelle qu’elle soit, tant qu’un ju- gement définitif n’aura pas été rendu contre la Banque.» ii) Le bénéfice des privilèges et immunités mentionnés aux alinéas b) et e) ci-dessus est accordé, dans l’exercice 2 — La section 32 des clauses standard ne s’appliquera de leurs fonctions, aux personnes faisant partie des groupes qu’aux contestations portant sur l’interprétation ou sur consultatifs d’experts de l’Organisation. 5404 Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 25 de setembro de 2012 iii) Les privilèges et immunités sont accordés aux experts privilèges, immunités, exemptions et facilités mentionnés dans l’intérêt de l’Organisation et non en vue de leur avantage dans le présent paragraphe. personnel. L’Organisation pourra et devra lever l’immunité 2 — a) Les experts (autres que les fonctionnaires visés à accordée à un expert dans tous les cas où elle estimera que l’article VI), lorsqu’ils exerceront des fonctions auprès des cette immunité gênerait l’action de la justice et qu’elle commissions de l’Organisation ou lorsqu’ils accompliront peut être levée sans nuire aux intérêts de l’Organisation. des missions pour cette dernière, jouiront des privilèges et 3 — Les dispositions de l’article V et de la section 25, des immunités ci-après dans la mesure où ils leur seront paragraphes 1 et 2, I, de l’article VII s’étendent aux repré- nécessaires pour l’exercice effectif de leurs fonctions, sentants des Membres associés qui participent aux travaux y compris durant les voyages effectués à l’occasion de de l’Organisation, conformément aux articles 8 et 47 de l’exercice de leurs fonctions auprès de ces commissions la Constitution. ou au cours de ces missions: 4 — Le bénéfice des privilèges, immunités, exemp- i) Immunité d’arrestation personnelle ou de saisie de tions et facilités mentionnés à la section 21 des clauses bagages personnels; standard est également accordé à tout directeur général ii) Immunité de toute poursuite judiciaire en ce qui con- adjoint, sous-directeur général et directeur régional de cerne les actes accomplis par eux dans l’exercice de leurs l’Organisation. fonctions officielles (y compris leurs paroles et écrits); (1) Texte authentique reçu par le Secrétaire général le 25 juillet les intéressés continueront à bénéficier de ladite immu- 1958. nité alors même qu’ils n’exerceraient plus de fonctions ANNEXE VIII (1) auprès des commissions de l’Organisation ou qu’ils ne seraient plus chargés de mission pour le compte de cette Union postale universelle dernière; iii) Les mêmes facilités en ce qui concerne les régle- Les clauses standard s’appliqueront sans modification. mentations monétaires et de change et en ce qui concerne (1) Texte authentique reçu par le Secrétaire général le 11 juillet leurs bagages personnels que celles qui sont accordées aux 1949. fonctionnaires des gouvernements étrangers en mission ANNEXE IX (1) officielle temporaire; iv) Inviolabilité de toutes pièces et documents rela- Union internationale des télécommunications tifs aux travaux qu’ils effectuent pour l’Organisation; et v) Droit d’utiliser des codes chiffrés ainsi que de re- Les clauses standard seront appliquées sans modifica- cevoir des documents et de la correspondance par des tion, à ceci près que l’Union internationale des télécom- courriers ou des valises scellées pour leurs communications munications ne demandera pas pour elle-même le bénéfice avec l’Organisation maritime internationale. du traitement privilégié prévu dans la section 11 de l’article IV pour les «facilités de communications». Le principe énoncé dans la dernière phrase de la (1) Texte authentique reçu par le Secrétaire général le 16 janvier section 12 des clauses standard sera applicable aux dispo- 1951. sitions prévues ci-dessus aux points iv) et v) de l’alinéa a) ANNEXE XI (1) de la section 2. b) Les privilèges et immunités sont accordés aux ex- Organisation météorologique mondiale perts dans l’intérêt de l’Organisation et non en vue de leur avantage personnel. L’Organisation pourra et devra (traduction) lever l’immunité accordée à un expert dans tous les cas Les clauses standard s’appliqueront sans modification. où elle estimera que cette immunité gênerait l’action de (1) Texte authentique anglais reçu par le Secrétaire général le la justice et qu’elle peut être levée sans nuire aux intérêts 29 décembre 1951. de l’Organisation. (1) Texte authentique reçu par le Secrétaire général le 8 avril 2002. ANNEXE XII (1) Organisation maritime internationale ANNEXE XIII (1) (deuxième texte révisé) Société financière internationale 1 — Le Secrétaire général de l’Organisation, le Secré- (traduction) taire général adjoint, le Secrétaire du Comité de la sécurité La Convention (y compris la présente annexe) s’appliquera maritime et les Directeurs de la Division administrative, à la Société financière internationale (ci-après désignée de la Division de la coopération technique, de la Division sous le nom de «la Société») sous réserve des dispositions des affaires juridiques et des relations extérieures, de la suivantes: Division des conférences et de la Division du milieu marin 1 — Le texte suivant remplacera celui de la section 4: jouiront des privilèges, immunités, exemptions et facili- tés mentionnés à la section 21 de l’article VI des clauses «La Société ne peut être poursuivie que devant un standard, sous réserve que les dispositions du présent pa- tribunal ayant juridiction sur les territoires d’un État ragraphe n’obligeront pas l’État membre sur le territoire membre où la Société possède une succursale, où elle a duquel se trouve le siège de l’Organisation à appliquer à nommé un agent en vue d’accepter des sommations ou ses nationaux la section 21 de l’article VI des clauses stan- avis de sommations, ou bien où elle a émis ou garanti dard. Si l’Organisation modifie à un moment quelconque des valeurs mobilières. Aucune poursuite ne pourra le titre des postes de directeur, les titulaires des postes à être intentée par des État membres ou par des person- l’époque de la modification continueront de bénéficier des nes représentant lesdits États membres ou tenant d’eux Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 25 de setembro de 2012 5405 des droits de réclamation. Les biens et les avoirs de la revendiquer en vertu de son acte constitutif ou de toute Société, où qu’ils se trouvent et quels qu’en soient les autre disposition. détenteurs, ne pourront faire l’objet d’aucune saisie, op- 3 — Les dispositions de la Convention (y compris cel- position ou exécution, quelle qu’elle soit, tant qu’un ju- les de la présente annexe) ne portent pas modification ou gement définitif n’aura pas été rendu contre la Société.» amendement ni n’exigent la modification ou l’amendement de l’acte constitutif de l’Association et n’affectent ni ne 2 — L’alinéa b) de la section 7 des clauses standard limitent aucun des droits, immunités, privilèges ou exemp- s’appliquera à la Société, sous réserve des dispositions de tions accordés à l’Association ou à l’un de ses membres, la section 5 de l’article III des statuts de la Société. gouverneurs, administrateurs, suppléants, fonctionnaires di- 3 — La Société a la faculté de renoncer à l’un que- rigeants ou employés par l’acte constitutif de l’Association lconque des privilèges et immunités conférés en vertu ou par un statut, une loi ou un règlement de l’un quelconque de l’article VI de ses statuts, dans la mesure et dans les des membres de l’Association ou d’une division politique conditions qu’elle détermine. dudit membre, ou par toute autre disposition. 4 — La section 32 des clauses standard ne s’appliquera (1) Texte authentique anglais reçu par le Secrétaire général le qu’aux contestations portant sur l’interprétation ou sur 15 février 1962. l’application des dispositions relatives aux privilèges et immunités dont la Société jouit en vertu de la présente ANNEXE XV (1) Convention et qui ne font pas partie de ceux qu’elle peut Organisation mondiale de la propriété intellectuelle revendiquer en vertu de ses statuts ou de toute autre dis- position. Les clauses standard s’appliqueront à l’Organisation 5 — Les dispositions de la Convention, y compris cel- mondiale de la propriété intellectuelle (ci-après désignée les de la présente annexe, ne portent pas modification ou sous le nom de l’«Organisation») sous réserve des modi- amendement ni n’exigent la modification ou l’amendement fications suivantes: des statuts de la Société, et n’affectent ni ne limitent aucun 1 — Le bénéfice des privilèges, immunités, exemp- des droits, immunités, privilèges ou exceptions accor- tions et facilités mentionnés à la section 21 de l’article VI des clauses standard sera également accordé aux vice- dés à la Société ou à l’un de ses membres, gouverneurs, administrateurs, suppléants, fonctionnaires ou employés -directeurs généraux de l’Organisation. 2 — a) Les experts (autres que les fonctionnaires visés à par les statuts de la Société ou par un statut, une loi ou un l’article VI), lorsqu’ils exerceront des fonctions auprès des règlement de l’un quelconque des membres de la Société commissions de l’Organisation ou lorsqu’ils accompliront ou d’une division politique dudit membre, ou par toute des missions pour cette dernière, jouiront des privilèges et autre disposition. immunités ci-après, dans la mesure où cela est nécessaire (1) Texte authentique anglais reçu par le Secrétaire général le 22 avril pour l’exercice effectif de leurs fonctions, y compris durant 1959. les voyages effectués à l’occasion de l’exercice de leurs fonctions auprès de ces commissions ou au cours de ces ANNEXE XIV (1) missions, et en particulier: Association internationale de développement i) Immunité d’arrestation personnelle ou de saisie de bagages personnels; (traduction) ii) Immunité de toute poursuite judiciaire en ce qui con- La Convention (y compris la présente annexe) s’appliquera cerne les actes accomplis par eux dans l’exercice de leurs à l’Association internationale de développement (ci-après fonctions officielles (y compris leurs paroles et écrits); les dénommée «l’Association») sous réserve des dispositions intéressés continueront à bénéficier de ladite immunité suivantes: alors même qu’ils n’exerceraient plus de fonctions auprès 1 — Le texte suivant remplacera celui de la section 4: des commissions de l’Organisation ou qu’ils ne seraient plus chargés de mission pour le compte de cette dernière; «L’Association ne peut être poursuivie que devant iii) Les mêmes facilités, en ce qui concerne les régle- un tribunal ayant juridiction sur les territoires d’un État mentations monétaires et de change et en ce qui concerne membre où l’Association possède une succursale, où leurs bagages personnels, que celles accordées aux fonctio- elle a nommé un agent en vue d’accepter des somma- nnaires des gouvernements étrangers en mission officielle tions ou avis de sommations, ou bien où elle a émis ou temporaire; garanti des valeurs mobilières. Aucune poursuite ne iv) Inviolabilité de tous leurs papiers et documents pourra être intentée par des États membres ou par des relatifs aux travaux qu’ils effectuent pour le compte de personnes représentant ces dits États membres ou tenant l’Organisation; d’eux des droits de réclamation. Les biens et les avoirs v) Droit de faire usage de codes et de recevoir des docu- de l’Association, où qu’ils se trouvent et quels qu’en ments et de la correspondance par courrier ou par valises soient les détenteurs, ne pourront faire l’objet d’aucune scellées, pour leurs communications avec l’Organisation. saisie, opposition ou exécution, quelle qu’elle soit, tant qu’un jugement définitif n’aura pas été rendu contre Le principe énoncé dans la dernière phrase de la l’Association.» section 12 des clauses standard sera applicable aux dis- positions prévues ci-dessus aux points iv) et v). 2 — La section 32 des clauses standard ne s’appliquera b) Les privilèges et immunités sont accordés aux experts qu’aux contestations portant sur l’interprétation ou sur visés à l’alinéa a) ci-dessus dans l’intérêt de l’Organisation l’application des dispositions relatives aux privilèges et et non pour leur bénéfice personnel. L’organisation pourra immunités dont l’Association jouit en vertu de la présente et devra lever l’immunité accordée à un expert dans tous Convention et qui ne font pas partie de ceux qu’elle peut les cas où, à son avis, cette immunité empêcherait que 5406 Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 25 de setembro de 2012 justice ne soit faite et où l’immunité peut être levée sans commissions de l’Organisation ou lorsqu’ils accompliront porter préjudice aux intérêts de l’Organisation. des missions pour cette dernière, jouiront des privilèges et (1) Texte authentique reçu par le Secrétaire général le 19 octobre immunités ci-après, dans la mesure où ceux-ci leur seront né- 1977. cessaires pour l’exercice effectif de leurs fonctions, y com- pris durant les voyages effectués à l’occasion de leurs fonc- ANNEXE XVI (1) tions auprès de ces commissions ou au cours de ces missions: Fonds international de développement agricole i) Immunité d’arrestation ou de saisie de leurs bagages En ce qui concerne le Fonds international de développe- personnels; ment agricole (ci-après désigné par le terme «le Fonds»), ii) Immunité de toute juridiction en ce qui concerne les les clauses standard s’appliqueront sous réserve des dis- actes accomplis par eux en leur qualité officielle (y compris positions suivantes: leurs paroles et écrits), les intéressés continuant à bénéficier 1 — Le bénéfice des privilèges, immunités, exemptions de ladite immunité lorsqu’ils n’exercent plus de fonctions et avantages mentionnés à la section 21 des clauses stan- auprès de commissions de l’Organisation ou ne sont plus dard sera également accordé à tout vice-président du Fonds. chargés de missions pour le compte de cette dernière; 2 — a) Les experts (autres que les fonctionnaires visés iii) Mêmes facilités en matière de réglementation mo- à l’article VI), lorsqu’ils exerceront des fonctions auprès nétaire, de réglementation des changes et de bagages des comités du Fonds ou lorsqu’ils accompliront des mis- personnels que celles accordées aux fonctionnaires des sions pour ce dernier, jouiront des privilèges et immunités gouvernements étrangers en mission temporaire officielle; ci-après dans la mesure où ils leur seront nécessaires pour iv) Inviolabilité de tous leurs papiers et documents; l’exercice effectif de leurs fonctions, y compris durant les v) Droit, aux fins de communications avec l’Organisation, voyages effectués à l’occasion de l’exercice de leurs fonc- d’utiliser des codes et de recevoir des documents et de tions auprès de ces comités ou au cours de ces missions: la correspondance par courrier ou par valises scellées. i) Immunité d’arrestation personnelle ou de saisie de b) En ce qui concerne les dispositions figurant aux sous- leurs bagages personnels; -alinéas iv) et v) de l’alinéa a) du paragraphe 1 ci-dessus, ii) Immunité de toute poursuite judiciaire en ce qui con- il sera appliqué le principe énoncé dans la dernière phrase cerne les actes accomplis par eux dans l’exercice de leurs de la section 12 des clauses standard. fonctions officielles, y compris leurs paroles et écrits; les c) Les privilèges et immunités sont accordés aux experts intéressés continueront de bénéficier de ladite immunité de l’Organisation dans l’intérêt de celle-ci et non en vue alors même qu’ils n’exerceraient plus de fonctions auprès de leur avantage personnel. L’Organisation pourra et devra des comités du Fonds ou qu’ils ne seraient plus chargés de lever l’immunité accordée à un expert dans tous les cas mission pour le compte de ce dernier; où elle estimera que cette immunité gênerait l’action de iii) Les mêmes facilités, en ce qui concerne les restric- la justice et qu’elle peut être levée sans nuire aux intérêts tions en matière monétaire et de change et relativement de l’Organisation. à leurs bagages personnels, que celles qui sont accordées 2 — Les privilèges, immunités, exemptions et facilités aux fonctionnaires des gouvernements étrangers en mission mentionnés à la section 21 des clauses standard seront officielle temporaire; également accordés à tout directeur général adjoint de iv) Inviolabilité de tous leurs papiers et documents re- l’Organisation. latifs aux travaux qu’ils effectuent pour le Fonds et, en ce (1) Texte authentique reçu par le Secrétaire général le 15 septembre qui concerne leurs communications avec le Fonds, le droit 1987. d’utiliser des codes et de recevoir de la correspondance par des courriers ou des valises scellées. ANNEXE XVIII (1) b) Relativement aux dispositions de l’alinéa d) du para- Organisation mondiale du tourisme graphe 2 i) ci-dessus, le principe contenu dans la dernière Les clauses standard s’appliquent à l’Organisation mon- phrase de la section 12 des clauses standard sera applicable. diale du tourisme (dénommée ci-après «l’Organisation») c) Les privilèges et immunités sont accordés aux experts sous réserve des dispositions suivantes: dans l’intérêt du Fonds et non en vue de leur avantage 1 — L’article V et la section 25, paragraphes 1 et 2, personnel. Le Fonds aura le droit et le devoir de lever I, de l’article VII de la Convention sont étendus aux re- l’immunité accordée à un expert dans tous les cas où il présentants des Membres associés participant aux tra- estimera que cette immunité gênerait l’action de la justice vaux de l’Organisation conformément aux statuts de et qu’elle peut être levée sans nuire aux intérêts du Fonds. l’Organisation mondiale du tourisme (dénommés ci-après (1) Texte authentique reçu par le Secrétaire général le 16 décembre «les statuts»). 1977. 2 — Les représentants des Membres affiliés participant aux activités de l’Organisation conformément aux statuts ANNEXE XVII (1) bénéficient: Organisation des Nations Unies a) De toutes facilités afin que soit garanti l’exercice pour le développement industriel indépendant de leurs fonctions officielles; Les clauses standard s’appliqueront à l’Organisation des b) De la plus grande diligence dans le traitement de Nations Unies pour le développement industriel (ci-après leurs demandes de visas (lorsque ceux-ci sont nécessaires) dénommé «l’Organisation») sous réserve des modifications accompagnées d’un certificat attestant qu’ils voyagent pour suivantes apportées à leurs dispositions: le compte de l’Organisation. En outre, il est accordé à ces 1 — a) Les experts (autres que les fonctionnaires visés personnes des facilités pour qu’elles puissent se déplacer à l’article VI), lorsqu’ils exerceront des fonctions auprès de rapidement; Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 25 de setembro de 2012 5407 c) Le principe énoncé dans la dernière phrase de la 2 — Os privilégios, as imunidades, isenções e fa- section 12 des clauses standard est applicable à propos de cilidades referidos na secção 21 das cláusulas padrão l’alinéa b) ci-dessus. também deverão ser concedidos a qualquer Diretor-Geral Adjunto e Subdiretor-Geral do Bureau Internacional do 3 — Les experts, autres que les fonctionnaires entrant Trabalho. dans le champ d’application de l’article VI de la Conven- 3 — i) Os peritos (outros que não os funcionários abran- tion, membres d’organes et d’organismes de l’Organisation gidos pelo artigo VI) que exerçam funções nos comités da ou remplissant pour elle des missions, jouissent des privi- Organização ou desempenhem missões para ela gozam, lèges et immunités nécessaires à l’exercice indépendant na medida em que tal seja necessário ao exercício efetivo et effectif de leurs fonctions, y compris pendant la durée das suas funções, incluindo o tempo despendido nas des- des voyages en rapport avec leur appartenance à ces or- locações relacionadas com o exercício de funções nesses ganes et organismes ou avec leurs missions. Ils jouissent comités ou com essas missões, dos seguintes privilégios en particulier: e imunidades: a) De l’immunité d’arrestation personnelle ou de saisie a) Imunidade de prisão ou de apreensão da sua bagagem de leurs bagages personnels; pessoal; b) De l’immunité de toute poursuite judiciaire en ce b) Imunidade de qualquer ação judicial relativamente qui concerne les actes accomplis par eux dans l’exercice às declarações, orais ou escritas, das pessoas em causa e de leurs fonctions officielles (y compris leurs paroles et a todos os atos por elas praticados no exercício das suas écrits); les intéressés continueront à bénéficier de ladite funções oficiais, mesmo depois de terem cessado as suas immunité alors même qu’ils ne seraient plus membres funções nos comités da Organização ou de concluídas as des organes et organismes de l’Organisation ou qu’ils ne suas missões para ela; rempliraient plus de mission pour elle; c) Em matéria de restrições monetárias ou cambiais e em c) De l’inviolabilité de tous leurs papiers et documents relação à sua bagagem pessoal, as mesmas facilidades que relatifs aux travaux dont ils s’occupent pour l’Organisation; as concedidas aos funcionários de Governos estrangeiros d) Pour les besoins de leurs communications avec em missão oficial temporária; l’Organisation, du droit de transmettre des messages chi- d) Inviolabilidade dos seus papéis e documentos rela- ffrés et de recevoir des documents ou de la correspondance cionados com o trabalho que desenvolvem para a Orga- par coursier ou dans des valises scellées; nização. e) Des mêmes facilités en ce qui concerne les réglemen- tations monétaires et de change et leurs bagages personnels ii) No que respeita à subalínea d) da alínea i) do n.º 3 que celles accordées aux représentants des gouvernements supra, aplica-se o princípio contido na última frase da étrangers en mission officielle temporaire. secção 12 das cláusulas padrão. iii) Os privilégios e imunidades são concedidos aos 4 — Les privilèges et immunités sont accordés aux peritos da Organização, não para seu benefício pessoal, experts dans l’intérêt de l’Organisation et non pour leur bé- mas no interesse da Organização. A Organização tem não néfice personnel. Le Secrétaire général de l’Organisation a apenas o direito como também o dever de levantar a imu- le droit et le devoir de lever l’immunité de n’importe lequel nidade atribuída a qualquer perito sempre que, em seu de ces experts dans tous les cas où, à son avis, l’immunité entender, a imunidade possa constituir um obstáculo à entraverait le cours de la justice et où elle peut être le- Justiça e desde que possa ser levantada sem prejuízo dos vée sans porter atteinte aux intérêts de l’Organisation. interesses da Organização. 5 — Nonobstant le paragraphe 2 ci-dessus, les para- graphes 3 et 4 s’appliquent aux représentants des Mem- (1) O Secretário-Geral recebeu o texto autêntico em 14 de setembro bres affiliés en mission pour l’Organisation en qualité de 1948. d’experts. ANEXO II 6 — Les privilèges, immunités, exemptions et facilités dont il est question à la section 21 des clauses standard sont (segundo texto revisto) accordés au Secrétaire général adjoint de l’Organisation, Organização das Nações Unidas para a Alimentação à sa conjointe et à ses enfants mineurs. e a Agricultura (1) Texte authentique reçu par le Secrétaire général le 30 juillet As cláusulas padrão deverão aplicar-se à Organização 2008. das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura ANEXO I (1) (doravante denominada «a Organização») sob reserva das seguintes disposições: Organização Internacional do Trabalho 1 — O disposto no artigo V e no n.º 1 e n.º 2, I, da As cláusulas padrão deverão aplicar-se à Organização secção 25 do artigo VII é extensível ao Presidente do Con- Internacional do Trabalho sob reserva das seguintes dis- selho da Organização e aos representantes dos Membros posições: Associados, contudo qualquer levantamento da imunidade 1 — O disposto no artigo V [à exceção do disposto na alí- do Presidente, nos termos da secção 16, deverá ser deter- nea c) da secção 13] e no n.º 1 e n.º 2, I, da secção 25 do ar- minado pelo Conselho da Organização. tigo VII é extensível aos membros e membros adjuntos, que 2 — i) Os peritos (outros que não os funcionários abran- representam empregadores e trabalhadores, do Conselho de gidos pelo artigo VI) que exerçam funções nos comités da Administração da Organização Internacional do Trabalho Organização ou desempenhem missões para ela gozam, e aos seus suplentes, contudo qualquer levantamento da na medida em que tal seja necessário ao exercício efetivo imunidade de uma dessas pessoas, nos termos da secção 16, das suas funções, incluindo o tempo despendido nas des- deverá ser determinado pelo Conselho de Administração. locações relacionadas com o exercício de funções nesses 5408 Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 25 de setembro de 2012 comités ou com essas missões, dos seguintes privilégios c) Em matéria de restrições monetárias e cambiais e em e imunidades: relação à sua bagagem pessoal, as mesmas facilidades que as concedidas aos funcionários de Governos estrangeiros a) Imunidade de prisão ou de apreensão da sua bagagem em missão oficial temporária; pessoal; d) Inviolabilidade dos seus papéis e documentos rela- b) Imunidade de qualquer ação judicial relativamente cionados com o trabalho que desenvolvem para a Orga- às declarações, orais ou escritas, das pessoas em causa e nização. a todos os atos por elas praticados no exercício das suas funções oficiais, mesmo depois de terem cessado as suas ii) No que respeita à subalínea d) da alínea i) do n.º 2 funções nos comités da Organização ou de concluídas as supra, aplica-se o princípio contido na última frase da suas missões para ela; secção 12 das cláusulas padrão. c) Em matéria de restrições monetárias e cambiais e em iii) Os privilégios e imunidades são concedidos aos relação à sua bagagem pessoal, as mesmas facilidades que peritos da Organização, não para seu benefício pessoal, as concedidas aos funcionários de Governos estrangeiros mas no interesse da Organização. A Organização tem não em missão oficial temporária; apenas o direito como também o dever de levantar a imu- d) Inviolabilidade dos seus papéis e documentos rela- nidade atribuída a qualquer perito sempre que, em seu cionados com o trabalho que desenvolvem para a Organi- entender, a imunidade possa constituir um obstáculo à zação e, para efeitos de comunicação com a Organização, Justiça e desde que possa ser levantada sem prejuízo dos o direito de utilizar códigos e de receber papéis ou corres- interesses da Organização. pondência por correio ou em mala selada. (1) O Secretário-Geral recebeu o texto autêntico em 11 de agosto ii) No que respeita à subalínea d) da alínea i) do n.º 2 de 1948. supra, aplica-se o princípio contido na última frase da ANEXO V (1) secção 12 das cláusulas padrão. iii) Os privilégios e imunidades são concedidos aos Fundo Monetário Internacional peritos, não para seu benefício pessoal, mas no interesse A Convenção (incluindo este anexo) deverá aplicar-se da Organização. A Organização tem não apenas o direito ao Fundo Monetário Internacional (doravante denomi- como também o dever de levantar a imunidade atribuída nado «o Fundo») sob reserva das seguintes disposições: a qualquer perito sempre que, em seu entender, a imu- 1 — A secção 32 das cláusulas padrão só se deverá aplicar nidade possa constituir um obstáculo à Justiça e desde aos diferendos relativos à interpretação ou aplicação das dis- que possa ser levantada sem prejuízo dos interesses da posições referentes aos privilégios e imunidades de que goza Organização. o Fundo ao abrigo exclusivamente da presente Convenção e 3 — Os privilégios, as imunidades, isenções e facilida- que não fazem parte daqueles que o Fundo pode invocar ao des referidos na secção 21 das cláusulas padrão também abrigo do seu Acordo constitutivo ou de outras disposições. deverão ser concedidos ao Diretor-Geral Adjunto e aos 2 — As disposições da Convenção (incluindo este Subdiretores-Gerais da Organização. anexo) não alteram nem emendam o Acordo constitutivo do (1) O Secretário-Geral recebeu o texto autêntico em 28 de dezembro Fundo e não exigem que o mesmo seja alterado ou emen- de 1965. dado, nem prejudicam ou restringem quaisquer direitos, ANEXO III (1) imunidades, privilégios ou isenções concedidos ao Fundo ou a qualquer um dos seus membros, aos governadores, Organização da Aviação Civil Internacional diretores executivos, suplentes ou funcionários por esse mesmo Acordo constitutivo ou por qualquer estatuto, lei As cláusulas padrão deverão aplicar-se à Organização ou regulamento de qualquer um dos membros do Fundo da Aviação Civil Internacional (doravante denominada ou de uma subdivisão política desse mesmo membro ou «a Organização») sob reserva das seguintes disposições: por quaisquer outras disposições. 1 — Os privilégios, as imunidades, isenções e facilida- des referidos na secção 21 das cláusulas padrão também (1) O Secretário-Geral recebeu o texto autêntico em 9 de maio de deverão ser concedidos ao Presidente do Conselho da 1949. Organização. 2 — i) Os peritos (outros que não os funcionários abran- ANEXO VI (1) gidos pelo artigo VI) que exerçam funções nos comités da Organização ou desempenhem missões para ela gozam, Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento na medida em que tal seja necessário ao exercício efetivo das suas funções, incluindo o tempo despendido nas des- A Convenção (incluindo este anexo) deverá aplicar-se locações relacionadas com o exercício de funções nesses ao Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvol- comités ou com essas missões, dos seguintes privilégios vimento (doravante denominado «o Banco») sob reserva e imunidades: das seguintes disposições: 1 — O texto que se segue deverá substituir a secção 4: a) Imunidade de prisão ou de apreensão da sua bagagem pessoal; «As ações contra o Banco só podem ser intentadas b) Imunidade de qualquer ação judicial relativamente num tribunal que tenha jurisdição nos territórios de às declarações, orais ou escritas, das pessoas em causa e um membro do Banco onde este tenha uma sucursal, a todos os atos por elas praticados no exercício das suas tenha nomeado um agente para receber notificações ou funções oficiais, mesmo depois de terem cessado as suas citações ou tenha emitido ou garantido títulos. Nenhuma funções nos comités da Organização ou de concluídas as ação pode, contudo, ser intentada pelos membros ou suas missões para ela; pelas pessoas que os representam ou que invoquem os Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 25 de setembro de 2012 5409 direitos daqueles membros. Os bens e haveres do Banco, ii) As pessoas que fazem parte dos grupos consultivos independentemente do local onde se encontrem e da de peritos da Organização gozam, no exercício dessas pessoa que os possua, não podem ser objeto de nenhuma suas funções, dos privilégios e imunidades previstos nas forma de apreensão, penhora ou execução, enquanto não alíneas b) e e) supra. houver decisão definitiva contra o Banco.» iii) Os privilégios e imunidades são concedidos aos peritos da Organização, não para seu benefício pessoal, 2 — A secção 32 das cláusulas padrão só se deverá apli- mas no interesse da Organização. A Organização tem não car aos diferendos relativos à interpretação ou aplicação apenas o direito como também o dever de levantar a imu- das disposições referentes aos privilégios e imunidades de nidade atribuída a qualquer perito sempre que, em seu que goza o Banco ao abrigo exclusivamente da presente entender, a imunidade possa constituir um obstáculo à Convenção e que não fazem parte daqueles que o Banco Justiça e desde que possa ser levantada sem prejuízo dos pode invocar ao abrigo do seu Acordo constitutivo ou de interesses da Organização. outras disposições. 3 — O disposto no artigo V e no n.º 1 e n.º 2, I, da sec- 3 — As disposições da Convenção (incluindo este ção 25 do artigo VII é extensível aos representantes dos anexo) não alteram nem emendam o Acordo constitutivo membros associados que participam no trabalho da Or- do Banco e não exigem que o mesmo seja alterado ou ganização, em conformidade com os artigos 8.º e 47.º da emendado, nem prejudicam ou restringem quaisquer di- Constituição. reitos, imunidades, privilégios ou isenções concedidos ao 4 — Os privilégios, as imunidades, isenções e facilida- Banco ou a qualquer um dos seus membros, governadores, des referidos na secção 21 das cláusulas padrão também diretores executivos, suplentes, dirigentes ou funcionários deverão ser concedidos a qualquer Diretor-Geral Adjunto, por esse mesmo Acordo constitutivo ou por qualquer esta- Subdiretor-Geral e Diretor Regional da Organização. tuto, lei ou regulamento de qualquer um dos membros do (1) O Secretário-Geral recebeu o texto autêntico em 25 de julho de Banco ou de uma subdivisão política desse mesmo membro 1958. ou por quaisquer outras disposições. (1) O Secretário-Geral recebeu o texto autêntico em 29 de abril de ANEXO VIII (1) 1949. União Postal Universal 1 ANEXO VII ( ) (tradução) (terceiro texto revisto) As cláusulas padrão deverão ser aplicadas sem quaisquer Organização Mundial de Saúde modificações. (1) O Secretário-Geral recebeu o texto francês autêntico em 11 de As cláusulas padrão deverão aplicar-se à Organização julho de 1949. Mundial de Saúde (doravante denominada «a Organiza- ção») sob reserva das seguintes modificações: ANEXO IX (1) 1 — O disposto no artigo V e no n.º 1 e n.º 2, I, da secção 25 do artigo VII é extensível às pessoas designadas União Internacional de Telecomunicações para fazer parte do Conselho Executivo da Organização, aos seus suplentes e conselheiros, contudo qualquer le- As cláusulas padrão deverão ser aplicadas sem quaisquer vantamento da imunidade dessas pessoas, nos termos da modificações, contudo a União Internacional de Teleco- secção 16, deverá ser determinado pelo Conselho. municações não deverá reivindicar para si o benefício 2 — i) Os peritos (outros que não os funcionários abran- de um tratamento privilegiado em matéria de «facilida- gidos pelo artigo VI) que exerçam funções nos comités da des de comunicação», previsto na secção 11 do artigo IV. Organização ou desempenhem missões para ela gozam, (1) O Secretário-Geral recebeu o texto autêntico em 16 de janeiro na medida em que tal seja necessário ao exercício efetivo de 1951. das suas funções, incluindo o tempo despendido nas des- locações relacionadas com o exercício de funções nesses ANEXO XI (1) comités ou com essas missões, dos seguintes privilégios Organização Meteorológica Mundial e imunidades: As cláusulas padrão deverão ser aplicadas sem quaisquer a) Imunidade de prisão ou de apreensão da sua bagagem modificações. pessoal; b) Imunidade de qualquer ação judicial relativamente (1) O Secretário-Geral recebeu o texto autêntico em 29 de dezembro às declarações, orais ou escritas, das pessoas em causa e de 1951. a todos os atos por elas praticados no exercício das suas ANEXO XII (1) funções oficiais, mesmo depois de terem cessado as suas funções nos comités da Organização ou de concluídas as (segundo texto revisto) suas missões para ela; Organização Marítima Internacional c) Em matéria de restrições monetárias e cambiais e em relação à sua bagagem pessoal, as mesmas facilidades que Os privilégios, as imunidades, isenções e facilidades as concedidas aos funcionários de Governos estrangeiros referidos na secção 21 do artigo VI das cláusulas padrão de- em missão oficial temporária; verão ser concedidos ao Secretário-Geral da Organização, d) Inviolabilidade de todos os papéis e documentos; ao Secretário-Geral Adjunto, ao Secretário do Comité de e) Para efeitos de comunicação com a Organização, o Segurança Marítima, bem como aos Diretores da Divisão direito de utilizar códigos e de receber papéis ou corres- Administrativa, da Divisão de Cooperação Técnica, da pondência por correio ou em mala selada. Divisão de Assuntos Jurídicos e Relações Externas, da 5410 Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 25 de setembro de 2012 Divisão das Conferências e da Divisão do Meio Marinho, pessoas que os representam ou que invoquem os direitos desde que o disposto neste número não exija que o Membro daqueles membros. Os bens e haveres da Sociedade, em cujo território está sedeada a Organização aplique a independentemente do local onde se encontrem e da secção 21 do artigo VI das cláusulas padrão a qualquer um pessoa que os possua, não podem ser objeto de nenhuma dos seus nacionais. Se, em algum momento, a Organização forma de apreensão, penhora ou execução, enquanto não alterar a designação de qualquer um dos cargos de diretor, houver decisão definitiva contra a Sociedade.» aqueles que à data da alteração sejam titulares desses car- gos deverão continuar a gozar dos privilégios, imunidades, 2 — A alínea b) da secção 7 das cláusulas padrão aplica- isenções e facilidades referidos neste número. -se à Sociedade sob reserva da secção 5 do artigo III do seu a) Os peritos (outros que não os funcionários abrangi- Acordo constitutivo. dos pelo artigo VI) que exerçam funções nos comités da 3 — A Sociedade pode, discricionariamente, na medida Organização ou desempenhem missões para ela gozam, e nas condições por ela definidas, renunciar aos privilégios na medida em que tal seja necessário ao exercício efetivo e imunidades concedidos ao abrigo do artigo VI do seu das suas funções, incluindo o tempo despendido nas des- Acordo constitutivo. locações relacionadas com o exercício de funções nesses 4 — A secção 32 das cláusulas padrão só se deverá apli- comités ou com essas missões, dos seguintes privilégios car aos diferendos relativos à interpretação ou aplicação e imunidades: das disposições referentes aos privilégios e imunidades de i) Imunidade de prisão ou de apreensão da sua bagagem que goza a Sociedade ao abrigo exclusivamente da presente pessoal; Convenção e que não fazem parte daqueles que o Fundo ii) Imunidade de qualquer ação judicial relativamente pode invocar ao abrigo do seu Acordo constitutivo ou de às declarações, orais ou escritas, das pessoas em causa e outras disposições. a todos os atos por elas praticados no exercício das suas 5 — As disposições da Convenção (incluindo este anexo) funções oficiais, mesmo depois de terem cessado as suas não alteram nem emendam o Acordo constitutivo da Socie- funções nos comités da Organização ou de concluídas as dade e não exigem que o mesmo seja alterado ou emendado, suas missões para ela; nem prejudicam ou restringem quaisquer direitos, imuni- iii) Em matéria de restrições monetárias e cambiais e em dades, privilégios ou isenções concedidos à Sociedade ou relação à sua bagagem pessoal, as mesmas facilidades que a qualquer um dos seus membros, governadores, diretores as concedidas aos funcionários de Governos estrangeiros executivos, suplentes, dirigentes ou funcionários por esse em missão oficial temporária; mesmo Acordo constitutivo ou por qualquer estatuto, lei ou iv) Inviolabilidade de todos os papéis e documentos regulamento de qualquer um dos membros da Sociedade relacionados com o trabalho que desenvolvem para a Or- ou de uma subdivisão política desse mesmo membro ou ganização; e por quaisquer outras disposições. v) Para efeitos de comunicação com a Organização (1) O Secretário-Geral recebeu o texto autêntico em 22 de abril de Marítima Internacional, o direito de utilizar códigos e de 1959. receber documentos e correspondência por correio ou em mala selada. ANEXO XIV (1) Associação Internacional de Desenvolvimento No que respeita às subalíneas iv) e v) da alínea a) da secção 2 supra, aplica-se o princípio contido na última A Convenção (incluindo este anexo) deverá aplicar- frase da secção 12 das cláusulas padrão. -se à Associação Internacional para o Desenvolvimento b) Os privilégios e imunidades são concedidos a esses (doravante denominada «a Associação») sob reserva das peritos, não para seu benefício pessoal, mas no interesse seguintes disposições: da Organização. A Organização tem não apenas o direito 1 — O texto que se segue deverá substituir a secção 4: como também o dever de levantar a imunidade atribuída «As ações contra a Associação só podem ser inten- a qualquer perito sempre que, em seu entender, a imu- tadas num tribunal que tenha jurisdição nos territórios nidade possa constituir um obstáculo à Justiça e desde de um membro onde a Associação tenha uma sucursal, que possa ser levantada sem prejuízo dos interesses da tenha nomeado um agente para receber notificações ou Organização. citações ou tenha emitido ou garantido títulos. Nenhuma (1) O Secretário-Geral recebeu o texto autêntico em 8 de abril de ação pode, contudo, ser intentada pelos membros ou 2002. pelas pessoas que os representam ou que invoquem os direitos daqueles membros. Os bens e haveres da ANEXO XIII (1) Associação, independentemente do local onde se en- Sociedade Financeira Internacional contrem e da pessoa que os possua, não podem ser objeto de nenhuma forma de apreensão, penhora ou A Convenção (incluindo este anexo) deverá aplicar-se à execução, enquanto não houver decisão definitiva contra Sociedade Financeira Internacional (doravante denominada a Associação.» «a Sociedade») sob reserva das seguintes disposições: 1 — O texto que se segue deverá substituir a secção 4: 2 — A secção 32 das cláusulas padrão só se deverá apli- «As ações contra a Sociedade só podem ser intentadas car aos diferendos relativos à interpretação ou aplicação das num tribunal que tenha jurisdição nos territórios de um disposições referentes aos privilégios e imunidades de que membro onde a Sociedade tenha uma sucursal, tenha no- goza a Associação ao abrigo exclusivamente da presente meado um agente para receber notificações ou citações Convenção e que não fazem parte daqueles que o Fundo ou tenha emitido ou garantido títulos. Nenhuma ação pode invocar ao abrigo do seu Acordo constitutivo ou de pode, contudo, ser intentada pelos membros ou pelas outras disposições. Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 25 de setembro de 2012 5411 3 — As disposições da Convenção (incluindo este ANEXO XVI (1) anexo) não alteram nem emendam o Acordo constitutivo Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola da Associação e não exigem que o mesmo seja alterado ou emendado, nem prejudicam ou restringem quaisquer As cláusulas padrão deverão aplicar-se ao Fundo Interna- direitos, imunidades, privilégios ou isenções concedidos à cional para o Desenvolvimento Agrícola (doravante deno- Associação ou a qualquer um dos seus membros, governa- minado «o Fundo») sob reserva das seguintes disposições: dores, diretores executivos, suplentes, dirigentes ou funcio- 1 — Os privilégios, as imunidades, isenções e facilida- nários por esse mesmo Acordo constitutivo ou por qualquer des referidos na secção 21 das cláusulas padrão também de- estatuto, lei ou regulamento de qualquer um dos membros verão ser concedidos a qualquer Vice-Presidente do Fundo. da Associação ou de uma subdivisão política desse mesmo 2 — i) Os peritos (outros que não os funcionários abran- membro ou por quaisquer outras disposições. gidos pelo artigo VI) que exerçam funções nos comités (1) O Secretário-Geral recebeu o texto autêntico em 15 de fevereiro do Fundo ou desempenhem missões para ele gozam, na de 1962. medida em que tal seja necessário ao exercício efetivo das suas funções, incluindo o tempo despendido nas des- ANEXO XV (1) locações relacionadas com o exercício de funções nesses comités ou com essas missões, dos seguintes privilégios Organização Mundial da Propriedade Intelectual e imunidades: As cláusulas padrão deverão aplicar-se à Organização a) Imunidade de prisão ou de apreensão da sua bagagem Mundial da Propriedade Intelectual (doravante denomi- pessoal; nada «a Organização») sob reserva das seguintes modi- b) Imunidade de qualquer ação judicial relativamente ficações: às declarações, orais ou escritas, das pessoas em causa e 1 — Os privilégios, as imunidades, isenções e facilida- a todos os atos por elas praticados no exercício das suas des referidos na secção 21 do artigo VI das cláusulas padrão funções oficiais, mesmo depois de terem cessado as suas também deverão ser concedidos aos Diretores-Gerais Ad- funções nos comités do Fundo ou de concluídas as suas juntos da Organização. missões para ele; 2 — a) Os peritos (outros que não os funcionários abran- c) Em matéria de restrições monetárias e cambiais e em gidos pelo artigo VI) que exerçam funções nos comités da relação à sua bagagem pessoal, as mesmas facilidades que Organização ou desempenhem missões para ela gozam, na as concedidas aos funcionários de Governos estrangeiros medida em que tal seja necessário ao exercício efetivo das em missão oficial temporária; suas funções, incluindo o tempo despendido nas deslocações d) Inviolabilidade dos seus papéis e documentos rela- relacionadas com o exercício de funções nesses comités ou cionados com o trabalho que desenvolvem para o Fundo com essas missões, dos seguintes privilégios e imunidades: e, para efeitos de comunicação com o Fundo, o direito de utilizar códigos e de receber papéis ou correspondência i) Imunidade de prisão ou de apreensão da sua bagagem por correio ou em mala selada. pessoal; ii) Imunidade de qualquer ação judicial relativamente ii) No que respeita à subalínea d) da alínea i) do n.º 2 às declarações, orais ou escritas, das pessoas em causa e supra, aplica-se o princípio contido na última frase da a todos os atos por elas praticados no exercício das suas secção 12 das cláusulas padrão. funções oficiais, mesmo depois de terem cessado as suas iii) Os privilégios e imunidades são concedidos aos funções nos comités da Organização ou de concluídas as peritos, não para seu benefício pessoal, mas no interesse do suas missões para ela; Fundo. O Fundo tem não apenas o direito como também o iii) Em matéria de restrições monetárias e cambiais e em dever de levantar a imunidade atribuída a qualquer perito relação à sua bagagem pessoal, as mesmas facilidades que sempre que, em seu entender, a imunidade possa constituir as concedidas aos funcionários de Governos estrangeiros um obstáculo à Justiça e desde que possa ser levantada sem em missão oficial temporária; prejuízo dos interesses do Fundo. iv) Inviolabilidade de todos os papéis e documentos (1) O Secretário-Geral recebeu o texto autêntico em 16 de dezembro relacionados com o trabalho que desenvolvem para a Or- de 1977. ganização; v) Para efeitos de comunicação com a Organização, ANEXO XVII (1) o direito de utilizar códigos e de receber documentos e correspondência por correio ou em mala selada. Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial No que respeita às subalíneas iv e v supra, aplica-se o As cláusulas padrão deverão aplicar-se à Organização princípio contido na última frase da secção 12 das cláu- das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial sulas padrão. (doravante denominada «a Organização») sob reserva das b) Os privilégios e imunidades são concedidos aos pe- seguintes modificações: ritos referidos na alínea a), não para seu benefício pessoal, 1 — a) Os peritos (outros que não os funcionários abran- mas no interesse da Organização. A Organização tem não gidos pelo artigo VI) que exerçam funções nos comités da apenas o direito como também o dever de levantar a imu- Organização ou desempenhem missões para ela gozam, na nidade atribuída a qualquer perito sempre que, em seu medida em que tal seja necessário ao exercício efetivo das entender, a imunidade possa constituir um obstáculo à suas funções, incluindo o tempo despendido nas deslocações Justiça e desde que possa ser levantada sem prejuízo dos relacionadas com o exercício de funções nesses comités ou interesses da Organização. com essas missões, dos seguintes privilégios e imunidades: (1) O Secretário-Geral recebeu o texto autêntico em 19 de outubro i) Imunidade de prisão ou de apreensão da sua bagagem de 1977. pessoal; 5412 Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 25 de setembro de 2012 ii) Imunidade de qualquer ação judicial relativamente o tempo despendido nas deslocações relacionadas com o às declarações, orais ou escritas, das pessoas em causa e exercício de funções nesses órgãos e organismos ou com a todos os atos por elas praticados no exercício das suas essas missões, e nomeadamente: funções oficiais, mesmo depois de terem cessado as suas a) Imunidade de prisão ou de apreensão da sua bagagem funções nos comités da Organização ou de concluídas as pessoal; suas missões para ela; b) Imunidade de qualquer ação judicial relativamente iii) Em matéria de restrições monetárias e cambiais e em às declarações, orais ou escritas, das pessoas em causa e relação à sua bagagem pessoal, as mesmas facilidades que a todos os atos por elas praticados no exercício das suas as concedidas aos funcionários de Governos estrangeiros funções oficiais, mesmo depois de terem cessado as suas em missão oficial temporária; funções nos órgãos e organismos da Organização ou de iv) Inviolabilidade de todos os papéis e documentos; concluídas as suas missões para ela; v) Para efeitos de comunicação com a Organização, c) Inviolabilidade de todos os papéis e documentos o direito de utilizar códigos e de receber documentos e relacionados com o trabalho que desenvolvem para a Or- correspondência por correio ou em mala selada. ganização; d) Para efeitos de comunicação com a Organização, o b) No que respeita às subalíneas iv) e v) da alínea a) do direito de utilizar códigos e de receber papéis ou corres- n.º 1 supra, aplica-se o princípio contido na última frase pondência por correio ou em mala selada; da secção 12 das cláusulas padrão. e) Em matéria de restrições monetárias e cambiais e em c) Os privilégios e imunidades são concedidos aos peri- relação à sua bagagem pessoal, as mesmas facilidades que tos da Organização, não para seu benefício pessoal, mas no as concedidas aos funcionários de Governos estrangeiros interesse da Organização. A Organização tem não apenas em missão oficial temporária. o direito como também o dever de levantar a imunidade atribuída a qualquer perito sempre que, em seu entender, 4 — Os privilégios e imunidades são concedidos aos a imunidade possa constituir um obstáculo à Justiça e peritos, não para seu benefício pessoal, mas no interesse desde que possa ser levantada sem prejuízo dos interesses da Organização. O Secretário-Geral da Organização tem da Organização. não apenas o direito como também o dever de levantar 2 — Os privilégios, as imunidades, isenções e facilida- a imunidade atribuída a qualquer perito sempre que, em des referidos na secção 21 das cláusulas padrão também seu entender, a imunidade possa constituir um obstáculo à deverão ser concedidos a qualquer Diretor-Geral Adjunto Justiça e desde que possa ser levantada sem prejuízo dos da Organização. interesses da Organização. (1) O Secretário-Geral recebeu o texto autêntico em 15 de setembro 5 — Sem prejuízo do n.º 2 supra, os n.os 3 e 4 supra de 1987. aplicam-se aos representantes dos membros afiliados que ANEXO XVIII (1) desempenhem missões para a Organização, na qualidade de peritos. Organização Mundial de Turismo 6 — Os privilégios, as imunidades, isenções e facilida- des referidos na secção 21 das cláusulas padrão também As cláusulas padrão deverão aplicar-se à Organização deverão ser concedidos ao Secretário-Geral Adjunto da Mundial de Turismo (doravante denominada «a Organi- Organização, ao cônjuge e filhos menores. zação») sob reserva das seguintes modificações: 1 — O disposto no artigo V e no n.º 1 e n.º 2, I, da (1) O Secretário-Geral recebeu o texto autêntico em 30 de julho de secção 25 do artigo VII é extensível aos representantes 2008. dos membros associados que participam no trabalho da Organização, em conformidade com os Estatutos da Or- ganização Mundial de Turismo (doravante denominado MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS «o Estatuto»). E DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL 2 — Dever-se-á conceder aos representantes dos mem- bros afiliados que participam nas atividades da Organiza- Decreto Regulamentar n.º 50/2012 ção em conformidade com o estatuto: de 25 de setembro a) Todas as facilidades para assegurar o exercício inde- pendente das suas funções oficiais; No âmbito da Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, que pro- b) A máxima celeridade na tramitação dos seus pedidos cedeu à primeira alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de de visto, nos casos em que sejam necessários e sempre que dezembro (Orçamento do Estado para 2012), foram aprova- acompanhados de um certificado comprovativo de que das importantes modificações ao Código dos Regimes Con- viajam por conta da Organização. Mais, são concedidas a tributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. essas pessoas facilidades que lhes permitam deslocar-se O presente diploma resulta da necessidade de adaptação com rapidez; do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, c) No que respeita à alínea b) supra, aplica-se o prin- que constitui regulamento do referido Código, às alterações cípio contido na última frase da secção 12 das cláusulas introduzidas por aquela primeira lei. padrão. O primeiro domínio de intervenção surge na aposta da construção de um novo paradigma no relacionamento 3 — Os peritos, outros que não os funcionários abran- da segurança social com o contribuinte. Concretizando gidos pelo artigo VI da Convenção que exerçam funções os valores e os princípios presentes no E-Government, nos órgãos e organismos da Organização ou desempenhem avança-se na forma como se implementa a administração missões para ela gozam dos privilégios e imunidades ne- eletrónica no seio do relacionamento com os trabalhadores cessários ao exercício efetivo das suas funções, incluindo independentes e as entidades empregadoras. Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 25 de setembro de 2012 5413 Procura-se, ainda, garantir a continuidade na edificação de cados na alínea b) do n.º 1 do artigo 133.º do Código um sistema de segurança social assente em equidade e num constitui valor de prestação de serviços. maior ajustamento à realidade económica.Assim, regulamentam- 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, para efeitos -se alterações introduzidas no âmbito da determinação da base de determinação do rendimento relevante nos termos de incidência contributiva dos trabalhadores independentes. do n.º 1 do artigo 162.º do Código, o trabalhador inde- Paralelamente, promovendo-se um ambiente catalisador do pendente pode requerer à instituição de segurança social cumprimento, criam-se as regras necessárias à introdução do competente a dedução dos rendimentos provenientes de mecanismo de atualização dos elementos relativos à identi- mais-valias apuradas no âmbito das atividades geradoras ficação e enquadramento dos trabalhadores independentes, de rendimentos empresariais e profissionais, definidas através do preenchimento de um anexo ao modelo 3 da decla- nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do CIRS. ração do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares. 4 — (Anterior n.º 3.)» Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, a Comissão Nacional de Proteção Artigo 3.º de Dados e as confederações sindicais e patronais com Aditamento ao Decreto Regulamentar assento na Comissão Permanente de Concertação Social. n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro Foi promovida a audição aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores. São aditados ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, Assim: de 3 de janeiro, os artigos 54.º-A, 62.º-A e 62.º-B, com a Ao abrigo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 110/2009, seguinte redação: de 16 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º «Artigo 54.º-A da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Atualização de dados Artigo 1.º A atualização dos elementos relativos à identificação e enquadramento dos trabalhadores independentes é efe- Objeto tuada anualmente através do preenchimento de anexo O presente diploma procede à segunda alteração ao ao modelo 3 da declaração do imposto sobre o rendi- Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que mento das pessoas singulares, efetuada no prazo legal regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sis- para a entrega da declaração fiscal, o qual é remetido tema Previdencial de Segurança Social. aos serviços da segurança social pela entidade tributária competente. Artigo 2.º Artigo 62.º-A Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro Reavaliação da base de incidência Os artigos 2.º, 58.º e 62.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, passam a ter a seguinte Para efeitos da reavaliação da base de incidência redação: contributiva prevista no n.º 6 do artigo 163.º do Código, devem ser contabilizados os recebimentos por conta e os adiantamentos. «Artigo 2.º [...] Artigo 62.º-B 1 — (Anterior corpo do artigo.) Verificação das condições determinantes da reavaliação 2 — Os trabalhadores independentes e as entidades contratantes estão obrigados a possuir caixa postal ele- 1 — A reavaliação efetuada nos termos previstos no trónica. n.º 6 do artigo 163.º do Código é dada sem efeito, caso se 3 — O regime da obrigação prevista no número an- venha a verificar, com base nos rendimentos declarados terior é regulamentado em diploma próprio. para efeitos fiscais relativos ao ano em causa, que não houve redução de rendimentos ou que a mesma não determinou uma redução superior a um escalão da base Artigo 58.º de incidência contributiva. [...] 2 — Verificada a situação prevista no número ante- A declaração prevista no artigo 152.º do Código deve rior, o trabalhador é obrigado a proceder ao pagamento conter, para efeitos da alínea c) do n.º 1 do mesmo ar- das contribuições em dívida, relativas ao período de tigo, relativamente a cada entidade a quem foram pres- reavaliação que foi considerada sem efeito, apuradas tados serviços: com base no escalão que havia sido fixado nos termos do n.º 5 do artigo 163.º do Código. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — O disposto nos números anteriores não é apli- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cável nas situações em que a base de incidência contri- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . butiva só possa ser reduzida um escalão por força das regras previstas nos n.os 1 e 4 do artigo 163.º do Código.» Artigo 62.º [...] Artigo 4.º Norma revogatória 1— .................................... 2 — A matéria coletável imputada pelas sociedades É revogado o n.º 2 do artigo 69.º do Decreto Regula- de profissionais aos seus membros ou sócios identifi- mentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro. 5414 Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 25 de setembro de 2012 Artigo 5.º publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 190, de Entrada em vigor e produção de efeitos 3 de outubro de 2005. (1) Ver Notificação depositária C.N.175.2012. TREATIES — XVIII.10 1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte de 3 de abril de 2012 (Declarações: Guatemala). ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos nú- meros seguintes. Departamento de Assuntos Jurídicos, 27 de agosto de 2 — O disposto no artigo 54.º-A do Decreto Regula- 2012. — O Diretor, Miguel de Serpa Soares. mentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, aditado pelo presente diploma, produz efeitos a partir do momento em que o sistema de preenchimento do anexo aí referido estiver operacionalizado. MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO 3 — O disposto no artigo 62.º-A do Decreto Regula- mentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, aditado pelo presente Decreto-Lei n.º 212/2012 diploma, produz efeitos à data de entrada em vigor da Lei de 25 de setembro n.º 20/2012, de 14 de maio. A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de (ERSE), inicialmente denominada Entidade Reguladora setembro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã do Sector Elétrico, foi criada pelo Decreto-Lei n.º 187/95, Rabaça Gaspar — Luís Pedro Russo da Mota Soares. de 27 de julho, com a natureza de pessoa coletiva de direito Promulgado em 20 de setembro de 2012. público dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio e com vincadas características de Publique-se. independência. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. A ERSE entrou em funcionamento no início de 1997 e exerceu inicialmente as suas funções de regulação no Referendado em 21 de setembro de 2012. quadro das competências que lhe foram conferidas pela O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. legislação do sector elétrico que se encontrava então em vigor, em particular o Decreto-Lei n.º 187/95, de 27 de julho, e pelos seus Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 44/97, de 20 de fevereiro. MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 14/2001, de 27 de janeiro, que veio prever a aplicação Aviso n.º 145/2012 de mecanismos regulatórios ao sector do gás natural, e Por ordem superior se torna público que, por notifica- considerando que no contexto dos Estados membros da ção de 2 de abril de 2012, o Secretário-Geral das Nações União Europeia, a regulação das atividades da eletricidade e do gás natural se concentra numa única entidade regu- Unidas na sua qualidade de depositário notificou ter a ladora, o âmbito da regulação da ERSE foi alargado ao República da Guatemala, depositado em 2 de abril de sector do gás natural, com a entrada em vigor do Decreto- 2012, o seu instrumento de adesão(1) nos termos do n.º 2 -Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, que aprovou os novos do artigo 126.º do Estatuto de Roma do Tribunal Penal estatutos da ERSE. Internacional, adotado em Roma em 17 de julho de 1998. O referido diploma veio alargar as atribuições da ERSE às atividades do gás natural, bem como as suas competên- Tradução cias neste domínio, introduzindo regras relativas à partilha O Estatuto entrará em vigor para a Guatemala em dos custos de funcionamento da ERSE entre os dois secto- 1 de julho de 2012, em conformidade com o n.º 2 do ar- res e à recomposição, competências e funcionamento dos tigo 126.º, segundo o qual: seus órgãos, e reforçando a legitimação pública da entidade reguladora, ao prever obrigações específicas perante a «Em relação a cada Estado que ratifique, aceite ou Assembleia da República. aprove o presente Estatuto, ou a ele adira após o depó- Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 97/2002, sito do 60.º instrumento de ratificação, de aceitação, de 12 de abril, entretanto alterado pelo Decreto-Lei de aprovação ou de adesão, o presente Estatuto entrará n.º 200/2002, de 25 de setembro, verificaram-se inúme- em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um ras alterações no mercado da eletricidade e do gás natural, período de 60 dias após a data do depósito do respetivo tanto a nível da União Europeia como nacional. instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação Ao nível da União Europeia, e depois do Segundo Pa- ou de adesão.» cote Energético, composto pelas Diretivas n.os 2003/54/CE e 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de A República Portuguesa é Parte no mesmo Estatuto, o 26 de junho, foi mais recentemente aprovado o Terceiro qual foi aprovado pela Resolução da Assembleia da Re- Pacote Energético, que integra as Diretivas n.os 2009/72/CE pública n.º 3/2002 e ratificado pelo Decreto do Presidente e 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, da República n.º 2/2002, ambos publicados no Diário da de 13 de julho, que estabelecem as regras comuns para o República, 1.ª série-A, n.º 15, de 18 de janeiro de 2002. mercado interno da eletricidade e do gás natural, respeti- O instrumento de ratificação foi depositado em 5 de feve- vamente, revogando as diretivas que integravam o referido reiro de 2002, de acordo com o Aviso n.º 37/2002, publicado Segundo Pacote Energético. no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 107, de 9 de maio O Terceiro Pacote Energético tem como principais ob- de 2002, estando o Estatuto em vigor para a República jetivos o aumento da concorrência, a existência de uma Portuguesa desde 1 de julho de 2002, de acordo com o regulamentação eficaz e o incentivo ao investimento em Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 25 de setembro de 2012 5415 benefício dos consumidores de eletricidade e de gás natu- com ênfase no reforço da independência e dos poderes da ral, tendo sido transposto para a ordem jurídica nacional autoridade reguladora nacional, designadamente de natu- pelos Decretos-Leis n.os 77/2011 e 78/2011, de 20 de junho, reza sancionatória, matérias essas que não foram suficiente- que procederam à alteração dos Decretos-Leis n.os 30/2006 mente tratadas na transposição inicialmente realizada pelos e 29/2006, de 15 de fevereiro, que estabelecem as bases Decretos-Leis n.os 77/2011 e 78/2011, de 20 de junho. gerais da organização e do funcionamento do Sistema Esta preocupação é extensiva às diversas entidades de Nacional de Gás Natural (SNGN) e do Sistema Elétrico regulação e supervisão a nível nacional, prevendo o Me- Nacional (SEN), respetivamente, bem como as bases gerais morando de Entendimento que lhes deverá ser assegurada aplicáveis ao exercício de atividades no âmbito de cada a necessária independência e recursos para o exercício das um dos referidos sistemas nacionais. funções que lhe são atribuídas. Os referidos diplomas preveem, para as entidades re- Os 10 anos de vigência dos estatutos da ERSE, na ver- guladoras nacionais, importantes competências no âmbito são resultante do Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, do procedimento de certificação dos operadores das redes e a experiência daí decorrente possibilitam uma reflexão de transporte de eletricidade e gás natural, com o objetivo aprofundada sobre as atribuições e competências da enti- de aferir o cumprimento dos requisitos previstos nas refe- dade reguladora e dos respetivos órgãos, tendo a presente ridas diretivas em matéria de separação das atividades de alteração como objetivo atualizar os estatutos da ERSE, transporte das de produção e comercialização, bem como dando cumprimento ao disposto no Memorando de En- na promoção dos mercados regionais e na coordenação tendimento. das redes à escala europeia, através da cooperação com A par desta alteração, foi elaborado o regime sancio- as demais entidades reguladoras, em conformidade com natório do sector energético, que é objeto de proposta de as exigências das diretivas acima referidas e dos regula- lei a apresentar pelo Governo à Assembleia da República, mentos da União Europeia, e no reforço dos direitos dos tendo a elaboração destes diplomas sido também articu- consumidores, mediante uma efetiva regulação dos mer- lada, no âmbito da completa transposição das diretivas que cados e o estabelecimento de procedimentos de avaliação integram o Terceiro Pacote Energético, com as alterações de reclamações. aos Decretos-Leis n.os 29/2006 e 30/2006, ambos de 15 de Ainda no âmbito da União Europeia e do Terceiro fevereiro, 172/2006, de 23 de agosto, e 140/2006, de 26 de Pacote Energético, foi criada, pelo Regulamento (CE) julho, atualmente em curso. n.º 713/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de Com a presente alteração, alarga-se a representatividade 13 de julho, a Agência de Cooperação dos Reguladores dos diversos grupos de interesse no conselho consultivo e da Energia (ACER), cujo objetivo é apoiar as entidades no conselho tarifário, estabelecendo-se algumas regras para reguladoras nacionais no exercício das suas atividades de garantir o equilíbrio das forças representadas nestes dois regulação nos Estados membros e, se necessário, coordenar órgãos, tais como a limitação do número de representantes a sua atuação e complementá-la a nível comunitário. por empresas que integram um mesmo grupo económico e No contexto ibérico, foi criado e consolidado o mercado empresarial e a equivalência entre representantes do lado integrado de eletricidade (MIBEL), pretendendo-se agora, a par do aprofundamento do funcionamento do MIBEL, da «oferta» e da «procura». adotar medidas para agilizar a criação de um mercado É de salientar ainda o reforço da independência dos ibérico operacional para o gás natural, através da con- titulares do órgão de administração da ERSE mediante vergência regulamentar e da harmonização tarifária entre a ampliação do regime atual de impedimentos e incom- Portugal e Espanha. patibilidades e o estabelecimento de um mecanismo que No âmbito nacional, para além da transposição do Ter- assegura a não coincidência de mandatos dos diferentes ceiro Pacote Energético para o direito nacional efetuada titulares do órgão de administração. pelos referidos Decretos-Leis n.os 77/2011 e 78/2011, de Também no que se refere ao pessoal, procura acentuar- 20 de junho, verificaram-se alterações muito significativas -se a sua independência e isenção, alargando-se também nos sectores da eletricidade e do gás natural em resultado neste campo o regime de incompatibilidades do pessoal da da venda ou diminuição da posição acionista do Estado em ERSE através da proibição expressa da manutenção com empresas atuantes nos referidos mercados, como contributo as entidades dos sectores regulados de qualquer espécie de para a sua progressiva liberalização. vínculo ou relação de caráter profissional e da titularidade, Adicionalmente, ainda neste âmbito, assume particular por parte dos trabalhadores da entidade reguladora, de importância o Programa de Assistência Económica e Finan- quaisquer interesses de natureza patrimonial nas referidas ceira a Portugal por parte da Comissão Europeia, do Banco entidades. Central Europeu e do Fundo Monetário Internacional, no Por fim, e ainda no âmbito dos compromissos assumidos âmbito do qual o Estado Português celebrou o Memorando no Memorando de Entendimento, serão conferidos à ERSE, de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política em diploma autónomo, poderes de natureza sancionatória, Económica («Memorando de Entendimento») e o Memo- de forma a permitir a esta entidade um exercício efetivo rando de Políticas Económicas e Financeiras. da sua atividade de regulação dos sectores da eletricidade No Memorando de Entendimento, estabeleceram-se e do gás. diversos compromissos no âmbito dos sectores da eletrici- Considerando estar em curso, de acordo com o Pro- dade e do gás, os quais têm por objetivo concluir a libera- grama do Governo e o Memorando de Entendimento, a lização dos referidos mercados, promover a concorrência, elaboração e aprovação da legislação sobre as entidades de reforçar a integração no MIBEL e no MIBGÁS e garantir regulação e supervisão a nível nacional, e por outro lado a a sustentabilidade do sistema elétrico nacional. necessidade de dar cumprimento imediato ao Memorando Uma das medidas previstas no Memorando de Entendi- de Entendimento relativamente ao reforço da indepen- mento consiste na transposição integral do Terceiro Pacote dência e dos poderes da entidade reguladora no sector da Energético da União Europeia para a legislação nacional, energia, alteram-se os estatutos da ERSE, prevendo-se 5416 Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 25 de setembro de 2012 a sua adaptação à referida legislação após a publicação e) Promover a realização de estudos sobre os merca- desta última. dos da eletricidade e do gás natural, desenvolvendo as Assim: iniciativas e estabelecendo os protocolos de associação Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- ou de cooperação que se revelem adequados, sem pre- tituição, o Governo decreta o seguinte: juízo da sua independência e da inalienabilidade das suas competências; Artigo 1.º f) Apoiar a constituição e supervisionar o funciona- Objeto mento do operador logístico de mudança de comercia- lizador, cooperando com as entidades intervenientes O presente diploma procede à segunda alteração aos nos sectores regulados de forma a garantir a criação e Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéti- desenvolvimento do referido operador nos termos da cos (ERSE), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de legislação aplicável; 12 de abril, e alterados pelo Decreto-Lei n.º 200/2002, de g) Monitorizar os planos de investimento dos ope- 25 de setembro, transpondo as Diretivas n.os 2009/72/CE radores das redes de transporte de gás e eletricidade e e 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentar no seu relatório anual uma apreciação dos de 13 de julho, que estabelecem as regras comuns para referidos planos, em particular no que se refere à con- o mercado interno da eletricidade e do gás natural, res- formidade com o plano de desenvolvimento de rede à petivamente, e revogam as Diretivas n.os 2003/54/CE e escala da União Europeia; 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de h) Monitorizar o investimento em capacidade de 26 de junho. produção de eletricidade, tendo por objetivo assegurar a segurança do abastecimento; Artigo 2.º i) Monitorizar o investimento destinado à constitui- Alteração aos Estatutos da ERSE ção de reservas estratégicas de gás natural; j) Garantir, através da sua atividade reguladora, a Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, existência de condições que permitam satisfazer, de 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, forma eficiente, a procura de eletricidade e gás natural; 27.º, 28.º, 29.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 38.º, 40.º, 41.º, k) Velar pelo cumprimento das medidas de salva- 42.º, 43.º, 44.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 54.º e 55.º dos Es- guarda em caso de crise energética, tal como definida tatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, no Decreto-Lei n.º 114/2001, de 7 de abril, alterado pelo de 12 de abril, e alterados pelo Decreto-Lei n.º 200/2002, Decreto-Lei n.º 224/2002, de 30 de outubro, e colaborar, de 25 de setembro, passam a ter a seguinte redação: no âmbito das suas competências com as entidades com- petentes em caso de ameaça à segurança das pessoas, «Artigo 3.º equipamentos ou instalações ou à integridade da rede; [...] l) Garantir a conformidade dos contratos de forneci- mento interruptível e de contratos a longo prazo com o 1 — A regulação exercida pela ERSE tem por fi- direito e com as políticas da União Europeia, no respeito nalidade promover a eficiência e a racionalidade das pela liberdade contratual dos intervenientes; atividades dos sectores regulados, em termos objetivos, m) Promover, enquanto entidade reguladora e nos transparentes, não discriminatórios e concorrenciais, termos previstos na legislação aplicável, a concorrência através da sua contínua supervisão e acompanhamento, entre os agentes intervenientes nos mercados, coorde- integrados nos objetivos do mercado interno e dos mer- nando a sua atuação com a Autoridade da Concorrência e cados ibéricos, da eletricidade e do gás natural. cooperando com esta entidade na verificação e aplicação 2 — No âmbito do número anterior, e no quadro da da legislação de concorrência; legislação e regulamentação aplicáveis, são atribuições n) Cooperar com a Agência de Cooperação dos Re- da ERSE: guladores de Energia e com as entidades reguladoras no a) Proteger os direitos e os interesses dos consumi- sector da energia e de mercados financeiros da União dores, em particular dos clientes finais economicamente Europeia, velando pela transparência e integridade dos vulneráveis, em relação a preços, à forma e qualidade da mercados e aplicando os regulamentos e sanções legal- prestação de serviços, promovendo a sua informação, mente previstos; esclarecimento e formação; o) Integrar, no âmbito dos compromissos assumidos b) Assegurar a existência de condições que permitam por Portugal, as atividades dos conselhos ou grupos a obtenção do equilíbrio económico e financeiro por de regulação, designadamente no quadro do mercado parte das atividades dos sectores regulados exercidos interno da eletricidade e do gás e dos acordos dos merca- em regime de serviço público, quando geridas de forma dos ibéricos da eletricidade e do gás natural, exercendo adequada e eficiente; as competências decorrentes da aplicação desses acordos c) Velar pelo cumprimento, por parte dos agentes e contribuindo para a compatibilidade do processo de do sector, das obrigações de serviço público e demais intercâmbio de dados no âmbito dos mesmos; obrigações estabelecidas na lei e nos regulamentos apli- p) Acompanhar a atividade das entidades reguladoras cáveis aos sectores regulados; afins, bem como as experiências internacionais de regu- d) Contribuir para a progressiva melhoria das con- lação no domínio da energia, e estabelecer relações de dições económicas, qualitativas, técnicas e ambientais cooperação com estas entidades e com os organismos dos sectores regulados, estimulando, nomeadamente, a internacionais relevantes no âmbito da energia; adoção de práticas que promovam a eficiência energé- q) No âmbito das ações desenvolvidas ao abrigo da tica e a existência de padrões adequados de qualidade alínea anterior, promover a criação de mecanismos ope- de serviço; racionais tendentes a permitir uma gestão ótima da rede, Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 25 de setembro de 2012 5417 promover intercâmbios conjuntos de eletricidade e gás na lei, forem impostas aos referidos operadores as regras e a atribuição de capacidade transfronteiriça, permi- aplicáveis ao operador de transporte independente, a tindo um adequado nível de capacidade de interligação, ERSE tem, para além do estabelecido nos n.os 1 a 3, as incluindo através de novas interligações, no mercado seguintes atribuições: ibérico e para além dele, por forma a promover o desen- volvimento de uma concorrência efetiva e a melhoria da a) Impor as sanções previstas no regime sancionatório segurança do abastecimento, sem discriminação entre os do sector energético por comportamento discriminatório comercializadores de eletricidade e gás nos diferentes a favor da empresa verticalmente integrada; Estados membros; b) Monitorizar as comunicações entre o operador da r) Coordenar o desenvolvimento de todos os códigos rede de transporte e a empresa verticalmente integrada, de rede para os operadores das redes de transporte de a fim de assegurar o cumprimento das obrigações do eletricidade e gás e outros intervenientes nos respetivos operador da rede de transporte; mercados, bem como das regras relativas à gestão do c) Atuar como autoridade de resolução de litígios congestionamento; entre a empresa verticalmente integrada e o operador da s) Supervisionar a cooperação técnica entre o gestor rede de transporte no que respeita a queixas apresentadas ou operador da rede nacional de transporte, os gestores por qualquer interessado; ou operadores das redes de transporte da União Europeia d) Monitorizar as relações comerciais e financeiras, e os gestores ou operadores das redes de transporte de incluindo os empréstimos e prestação de garantias, entre países terceiros; a empresa verticalmente integrada e o operador da rede t) Decidir os litígios que surjam entre os interve- de transporte; nientes nos sectores da eletricidade e do gás natural, e) Aprovar quaisquer acordos comerciais e financei- no quadro das competências que lhe estão atribuídas ros entre a empresa verticalmente integrada e o operador na legislação e regulamentação aplicáveis; da rede de transporte, na condição de satisfazerem as u) Promover a realização da arbitragem entre os ope- condições de mercado; radores e os consumidores, nos termos da legislação f) Aprovar o programa de conformidade e monitorizar aplicável, com vista à resolução de litígios relativos a o seu cumprimento; matérias sobre as quais não esteja obrigada a decidir g) Quando notificada pelo responsável pela confor- nos termos da alínea anterior; midade sobre as propostas de decisão sobre o plano v) Estabelecer os termos e condições da prestação de investimento ou sobre investimentos específicos de serviços de compensação, os quais devem ser equi- na rede, exigir justificações da empresa verticalmente tativos, não discriminatórios e basear-se em critérios integrada, devendo essas justificações incluir, em objetivos, bem como do acesso a infraestruturas trans- particular, provas de que não se verificou qualquer fronteiriças, incluindo os procedimentos de atribuição comportamento discriminatório a favor da empresa de capacidade e gestão dos congestionamentos; verticalmente integrada; w) Proceder à certificação do operador da rede nacio- h) Efetuar inspeções, incluindo inspeções não anun- nal de transporte (RNT) e do operador da rede nacional ciadas, nas instalações da empresa verticalmente inte- de transporte de gás natural (RNTGN), nos termos pre- grada e do operador da rede de transporte; vistos na legislação aplicável, com o objetivo de avaliar i) Atribuir todas as funções, ou funções específicas o cumprimento das condições legalmente estabelecidas do operador da rede de transporte, a um operador de para cada um deles; rede independente nos termos da lei, em caso de in- x) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das condi- cumprimento reiterado por parte do operador da rede ções da certificação do operador da RNT e do operador de transporte das obrigações que lhe incumbem nos da RNTGN, nos termos em que foram concedidas, e, termos da lei, em especial em caso de comportamento sempre que aplicável nos termos da lei, proceder à re- discriminatório persistente a favor da empresa vertical- apreciação da referida certificação; mente integrada. y) Assegurar a eficiência e a racionalidade da atividade de gestão de operações da rede de mobilidade elétrica em Artigo 4.º termos objetivos, transparentes, não discriminatórios e concorrenciais, designadamente, protegendo os direitos e [...] interesses dos utilizadores de veículos elétricos e velando 1— ..................................... pelo cumprimento, pelos agentes do sector, das obriga- 2— ..................................... ções estabelecidas na lei e nos regulamentos aplicáveis. 3 — A ERSE goza de capacidade judiciária ativa e passiva. 3 — Incumbe ainda à ERSE: a) Colaborar com a Assembleia da República e com Artigo 5.º o Governo na formulação das políticas e dos diplomas Promoção e defesa da concorrência respeitantes ao sector energético integrados no âmbito da sua regulação; 1 — Compete à ERSE fomentar e garantir a obser- b) Proceder à divulgação do quadro regulatório, das vância das regras da concorrência nos sectores por si suas competências e suas iniciativas, bem como das regulados, sem prejuízo das competências da Autoridade obrigações dos operadores e dos direitos dos consu- da Concorrência. midores. 2 — Incumbe à ERSE denunciar à Autoridade da Concorrência as práticas restritivas da concorrência 4 — Quando, no âmbito do processo de certificação de que tenha conhecimento e colaborar com aquela no do operador da RNT e do operador da RNTGN previsto correspondente procedimento sancionatório. 5418 Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 25 de setembro de 2012 Artigo 6.º 2 — No quadro das suas atribuições e ao abrigo do disposto nas normas habilitantes constantes da legisla- [...] ção referida no número anterior, a ERSE tem, nomea- 1 — Os operadores cujas atividades estão sujeitas à damente, competência para a elaboração e aprovação regulação da ERSE, nos termos previstos na legislação dos seguintes regulamentos: e regulamentação aplicáveis, estão obrigados a prestar a) No âmbito do Sistema Elétrico Nacional (SEN): à ERSE toda a cooperação que esta lhes solicite para o cabal desempenho das suas funções, designadamente a i) Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações; informação e os documentos de que necessite. ii) Regulamento de Relações Comerciais; 2 — Na omissão da lei ou dos regulamentos apli- iii) Regulamento Tarifário; cáveis, as informações e os documentos referidos no iv) Regulamento da Qualidade de Serviço; número anterior devem ser fornecidos à ERSE no prazo v) Regulamento de Operação das Redes; máximo de 45 dias a contar da data de solicitação, salvo se outro prazo mais curto for estabelecido pela ERSE b) No âmbito do Sistema Nacional de Gás Natural com fundamento em razões de urgência, nomeadamente (SNGN): para cumprimento dos seus deveres de cooperação com i) Regulamento de Acesso às Redes, às Infraestruturas a Assembleia da República ou com o Governo, bem e às Interligações; como para o cumprimento das suas obrigações com as ii) Regulamento de Relações Comerciais; instituições da União Europeia e no âmbito dos mer- iii) Regulamento Tarifário; cados ibéricos. iv) Regulamento da Qualidade de Serviço; 3 — Os operadores referidos no n.º 1 estão sujeitos, v) Regulamento de Operação das Infraestruturas. nos termos da legislação que estabelece as bases dos sec- tores regulados e dos seus diplomas complementares, ao 3 — Os regulamentos da ERSE podem remeter de- cumprimento dos regulamentos aprovados pela ERSE. terminadas matérias para documentos complementares e manuais de procedimentos, adotando-se na sua ela- Artigo 7.º boração, quando a abrangência e a importância externa das matérias a regulamentar o justifique e não interfira Divulgação da informação com a eventual urgência dos mesmos, um procedimento 1 — A ERSE pode proceder à divulgação da informa- simplificado semelhante ao adotado para aprovação do ção recolhida no âmbito das suas atividades regulatórias respetivo regulamento. junto dos operadores cujas atividades estejam sujeitas 4 — Os regulamentos da ERSE podem prever pro- a regulação, sem prejuízo do respeito pelas informa- cedimentos de autorregulação das entidades interve- ções que pela sua natureza estejam sujeitas a segredo nientes nos sectores regulados, possibilitando-lhes a comercial ou industrial ou relativo à propriedade inte- adoção de regulamentos internos que, conformando-se lectual, bem como das regras aplicáveis em matéria de com a regulamentação da ERSE, desenvolvam os seus tratamento de dados pessoais. princípios, tendo em vista a sua eficiente e adequada 2 — A informação referida na parte final do número aplicação, designadamente em matérias que confiram anterior pode ser partilhada com as demais entidades aos agentes e aos consumidores melhores condições na reguladoras da União Europeia, incluindo as entidades prestação do serviço regulado. de supervisão financeira e as autoridades da concor- rência, desde que estas se comprometam a manter a Artigo 10.º confidencialidade da informação partilhada. Procedimento regulamentar 1 — Antes da aprovação ou alteração de qualquer Artigo 8.º regulamento cuja emissão seja da sua competência, e Competências sem prejuízo da consulta ao conselho consultivo ou ao conselho tarifário em razão das matérias da competência 1 — A ERSE dispõe das competências necessárias de cada um destes conselhos, a ERSE deve comuni- à prossecução da sua finalidade e das atribuições esta- car o procedimento em curso ao membro do Governo belecidas nos presentes Estatutos e na legislação que responsável pela área da energia, à Direção-Geral de regula o Sistema Elétrico Nacional (SEN) e o Sistema Energia e Geologia (DGEG), às entidades concessioná- Nacional de Gás Natural (SNGN). rias, licenciadas, aos comercializadores, às associações 2 — As competências da ERSE com vista à prossecu- de consumidores de interesse genérico e ao público em ção das suas atribuições, nos termos previstos no número geral, facultando-lhes o acesso aos textos respetivos e anterior, são de natureza regulamentar, de regulação e disponibilizando-os na sua página na Internet. supervisão, consultiva, sancionatória e de arbitragem. 2 — Para efeitos do número anterior, é fixado um prazo de 30 dias contínuos durante o qual os interessados Artigo 9.º podem emitir os seus comentários e apresentar sugestões. Regulamentos da ERSE 3 — As entidades previstas no n.º 1 podem ter acesso às sugestões que tenham sido apresentadas, salvo se o 1 — A ERSE dispõe de competência para a elabo- seu autor declarar reserva de identificação manifestando ração e aprovação de regulamentos destinados à apli- expressamente a vontade que não seja divulgada a au- cação da legislação que disciplina a organização e o toria do seu comentário ou sugestão. funcionamento dos sectores que integram o âmbito da 4 — O relatório preambular dos regulamentos fun- regulação da ERSE. damenta as decisões tomadas, podendo remeter para Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 25 de setembro de 2012 5419 documento complementar específico as justificações desempenhem funções de fiscalização, quando se en- detalhadas, com a necessária referência às críticas ou contrem no exercício das suas funções, podem: sugestões que tenham sido feitas ao projeto. a) Identificar, para posterior atuação, as entidades que 5 — Em situações excecionais, devidamente justi- infrinjam as leis e regulamentos sujeitos à fiscalização ficadas nos termos previstos no número anterior, no- da ERSE; meadamente motivadas pelo seu caráter urgente para b) Obter o auxílio das autoridades administrativas ou efeitos de cumprimento de prazos legais ou de obri- policiais quando o julguem necessário ao desempenho gações decorrentes do mercado interno, incluindo os das suas funções; mercados regionais, o prazo estabelecido no n.º 2 pode c) Aceder às instalações, equipamentos e serviços das ser reduzido até oito dias contínuos, sendo nesse caso entidades sujeitas à regulação da ERSE, assim como aos apenas consultadas as entidades que estiverem direta- respetivos documentos, livros e sistemas informáticos mente abrangidas pelas matérias a regulamentar. e de comunicações. 6 — Os regulamentos da ERSE que contenham nor- mas de eficácia externa são publicados na 2.ª série do 2 — Às pessoas referidas no número anterior que Diário da República e disponibilizados na sua página desempenhem as funções aí enunciadas é atribuído um na Internet. cartão de identificação, aprovado e assinado pelo pre- Artigo 11.º sidente do conselho de administração ou, na ausência ou impedimento deste, pela assinatura conjunta de dois Poderes de regulação e de supervisão membros do conselho de administração. 1 — A ERSE dispõe de poderes de regulação, compe tindo-lhe no seu exercício: Artigo 14.º a) Estabelecer tarifas, no quadro dos regulamentos Inquéritos e auditorias tarifários previstos na secção anterior, e velar pela sua A ERSE pode determinar, por sua iniciativa, ou me- aplicação; diante solicitação do membro do Governo responsável b) Definir as regras de contabilidade analítica na pela área da energia, a realização de sindicâncias, inqué- ótica estrita da separação contabilística das atividades ritos ou auditorias às entidades reguladas, desde que as reguladas. referidas diligências tenham por objeto matérias que se enquadrem nas atividades reguladas e se integrem nas 2 — A ERSE dispõe de poderes de supervisão, compe suas atribuições. tindo-lhe no seu exercício: Artigo 15.º a) Dar execução às leis e demais normas aplicáveis Pareceres no âmbito de cooperação que regulam a organização e o funcionamento dos secto- administrativa e jurisdicional res abrangidos pela sua regulação, nas matérias que não 1 — Sem prejuízo das consultas ou pareceres previstos estejam na esfera de competências de outras entidades, na lei, a ERSE deve, no âmbito das matérias das suas atri- praticando atos vinculativos, apenas ficando sujeitos a buições, prestar apoio, designadamente através da emissão impugnação nos termos gerais; de pareceres, a outras entidades da administração pública, b) Emitir ordens, instruções e recomendações, no em especial à Autoridade da Concorrência, à Direção-Geral quadro da lei e dos regulamentos aplicáveis, bem como de Energia e Geologia, à Direção-Geral do Consumi- conceder autorizações e homologações; dor e à Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários. c) Assegurar a aplicação das leis e regulamentos e demais 2 — No âmbito das suas atribuições, a ERSE emite normas aplicáveis no âmbito das suas atribuições, desig- os pareceres que lhe forem solicitados pelos tribunais, nadamente dos regulamentos previstos na secção anterior; nomeadamente sobre matérias de natureza regulatória. d) Exigir das entidades cujas atividades estão abrangi- das pela sua regulação toda a informação de que neces- Artigo 16.º site para o exercício das suas atribuições e competências. Consultas e pareceres da ERSE Artigo 12.º Incumbe à ERSE pronunciar-se, a pedido da As- Fixação de tarifas e preços das atividades reguladas sembleia da República e do Governo, sobre iniciativas legislativas ou outras respeitantes às suas atribuições 1 — Compete à ERSE nos termos da lei e dos regula- no âmbito dos sectores da eletricidade e do gás natural. mentos tarifários referidos na secção anterior estabelecer e aprovar os valores das tarifas e preços regulados. Artigo 17.º 2 — As decisões da ERSE relativas a tarifas e preços são publicadas na 2.ª série do Diário da República e Natureza dos pareceres da ERSE divulgadas através da página da ERSE na Internet e de Salvo disposição legal expressa em contrário, os pa- outros instrumentos que se considerem adequados. receres previstos na lei cuja competência de emissão pertence à ERSE não são vinculativos. Artigo 13.º Atividade de fiscalização Artigo 18.º Prazos de emissão dos pareceres da ERSE 1 — Os trabalhadores da ERSE, os mandatários desta entidade, bem como as pessoas ou entidades qualifica- Salvo no caso de um prazo diferente ser estipulado por lei das devidamente credenciadas que, em nome da ERSE, ou regulamento, os pareceres da ERSE devem ser emitidos 5420 Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 25 de setembro de 2012 dentro do prazo de 30 dias a contar da data da solicitação Artigo 22.º dos mesmos. Arbitragem Artigo 19.º 1 — Compete à ERSE fomentar a arbitragem para a Poderes sancionatórios resolução dos conflitos emergentes dos contratos entre 1 — Estão sujeitos ao poder sancionatório da ERSE as entidades intervenientes nos sectores regulados e os todas as entidades intervenientes no Sistema Elétrico consumidores, designadamente entre estes e os comer- Nacional (SEN) e no Sistema Nacional de Gás Natural cializadores no âmbito do fornecimento de energia, (SNGN), cujas atividades estejam sujeitas à regulação assegurando aos consumidores os meios para a sua da ERSE, nos termos da legislação que estabelece as realização. bases dos sectores, da legislação complementar, destes 2 — Na ausência de lei especial que enquadre a forma Estatutos e dos regulamentos identificados no n.º 2 do e os termos de funcionamento da arbitragem prevista artigo 9.º ou dos regulamentos cuja aprovação, aplicação neste artigo, aplicam-se as disposições relativas à resolu- ou supervisão sejam da competência da ERSE. ção extrajudicial dos conflitos constantes da Lei dos Ser- 2 — O regime sancionatório do sector energético é viços Públicos Essenciais, aprovada pela Lei n.º 23/96, objeto de diploma próprio. de 23 de julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, e 6/2011, de 10 de Artigo 20.º março. Resolução de conflitos Artigo 23.º 1 — No exercício das suas competências em matéria de resolução de conflitos entre os operadores sujeitos à Fomento e condições de processamento de arbitragem regulação da ERSE, ou entre eles e os seus clientes ou 1 — Independentemente da natureza da arbitra- terceiros, cabe à ERSE: gem prevista no artigo anterior, a ERSE deve criar as a) Efetuar ações de conciliação ou promover o re- condições para que os consumidores possam, através curso à arbitragem sempre que tal esteja previsto na lei da arbitragem, ver resolvidos os seus conflitos com ou mediante solicitação dos interessados; as entidades intervenientes nos sectores regulados, b) Tomar conhecimento das queixas dos clientes e em especial com os comercializadores, em termos adotar as providências necessárias, nos termos da lei. processuais simples, expeditos e tendencialmente gratuitos. 2 — A ERSE dispõe, no desempenho das suas atribui- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a ções, de um balcão único destinado ao atendimento, in- ERSE pode tomar a iniciativa de, em colaboração com formação, processamento e tratamento das reclamações. outras entidades, promover a criação de novos centros 3 — A ERSE deve assegurar que os procedimentos de arbitragem institucionalizada ou celebrar protocolos adotados nos termos do n.º 1 são decididos no prazo com centros de arbitragem institucionalizada existentes, máximo de dois meses a contar da data da receção do cabendo-lhe nesse caso promover a adesão das entida- pedido, podendo este prazo ser prorrogado por igual des intervenientes nos sectores regulados aos referidos período quando a ERSE necessitar de informações centros de arbitragem. complementares, ou, ainda, por um período superior mediante acordo com o queixoso. Artigo 27.º Artigo 21.º [...] Inspeção dos registos de queixas O conselho de administração é o órgão colegial res- ponsável pela definição, orientação, condução e acom- 1 — A ERSE deve regularmente inspecionar os re- panhamento das atividades da ERSE. gistos de queixas dos consumidores apresentadas aos operadores sujeitos à sua regulação, designadamente Artigo 28.º aos comercializadores. 2 — Para efeitos do número anterior, os operadores Composição, designação e estatuto sujeitos à regulação da ERSE devem manter adequados registos das queixas recebidas. 1— ..................................... 3 — A ERSE pode recorrer à contratação de profissio- 2 — O presidente e os vogais são designados por nais para a realização de auditorias com vista a proceder à resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do inspeção dos registos de queixas, ficando aqueles obriga- membro do Governo responsável pela área da energia, dos a guardar sigilo profissional dos factos cujo conheci- e devem possuir qualificações adequadas e reconhecida mento lhes advenha da realização das referidas auditorias. independência e competência técnica e profissional na 4 — A ERSE pode igualmente ordenar a investigação área da eletricidade e do gás natural. das queixas ou reclamações apresentadas contra as enti- 3— ..................................... dades referidas no n.º 1, desde que aquelas se integrem 4 — Em caso de nomeação simultânea de dois ou no âmbito das suas competências. mais membros do conselho de administração, o termo 5 — A ERSE, na sequência do tratamento das queixas dos respetivos mandatos não pode coincidir, devendo ou reclamações, pode, consoante os casos, ordenar ou divergir entre eles pelo menos seis meses, através, se recomendar aos operadores sujeitos à sua regulação as necessário, da limitação da duração de um ou mais dos providências necessárias à reparação justa dos direitos mandatos. dos consumidores. 5 — (Anterior n.º 4.) Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 25 de setembro de 2012 5421 Artigo 29.º Artigo 31.º Incompatibilidades e impedimentos [...] 1 — Não pode ser designado para o conselho de 1 — Compete ao conselho de administração definir, administração quem seja ou tenha sido, nos últimos orientar e acompanhar as atividades e serviços da ERSE, dois anos, membro dos órgãos sociais de administra- bem como representar a ERSE e assegurar a execução ção ou gerência de sociedades comerciais ou demais das suas atividades. pessoas coletivas intervenientes nos sectores regulados 2 — Compete nomeadamente ao conselho de admi- pela ERSE, quem exerça ou tenha exercido, no mesmo nistração: período, outras funções de direção nas mesmas enti- dades e ainda quem tenha realizado quaisquer estudos a) Representar a ERSE e dirigir o seu funcionamento; e trabalhos para as empresas dos sectores regulados, b) Definir a orientação geral da ERSE, bem como ainda que de forma independente, sobre os sectores organizar, acompanhar e supervisionar o funcionamento regulados. dos seus serviços e a execução das suas atividades; 2 — Os membros do conselho de administração não c) Aprovar os regulamentos externos, previstos nos podem, durante o seu mandato: presentes Estatutos e nos decretos-lei que estabelecem as bases dos sectores regulados e seus diplomas com- a) Desempenhar quaisquer outras funções públicas ou plementares, necessários ao exercício das atribuições e privadas, ressalvadas as funções de docente no ensino competências da ERSE; superior, em regime de tempo parcial e, neste caso, na d) Tomar as decisões previstas nos presentes Estatu- sequência de aprovação mediante deliberação do con- tos e na legislação referida na alínea anterior; selho de administração; e) Praticar todos os atos integrados na esfera das b) Manter qualquer vínculo de natureza laboral, atribuições e competências da ERSE necessários à contrato de prestação de serviços ou qualquer relação prossecução dos seus fins e à aplicação da legislação e contratual, direta ou indireta, tendo por objeto a pres- regulamentos aplicáveis aos sectores regulados; tação de uma atividade em benefício das entidades f) Aprovar os regulamentos internos necessários ao intervenientes nos sectores regulados pela ERSE, com exercício das suas atividades; entidades que tenham com aquelas uma relação de do- g) Definir a organização dos serviços e os mapas do mínio ou de grupo, nos termos do artigo 21.º do Código respetivo pessoal e proceder ao seu recrutamento; dos Valores Mobiliários, ou ainda com entidades que h) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina também tenham com estas últimas relações de domí- do pessoal; nio ou de grupo, não podendo ainda deter quaisquer i) Elaborar os planos de atividades e os orçamentos, interesses de natureza económica ou financeira nas bem como os relatórios de atividades e contas; referidas empresas. j) Assegurar a elaboração dos pareceres, estudos e informações que sejam solicitados à ERSE no âmbito 3— ..................................... das suas atribuições e competências; 4 — Depois do termo do seu mandato, os membros k) Designar os representantes da ERSE junto de ou- do conselho de administração ficam impedidos, du- tras entidades ou instituições; rante um período de dois anos, de estabelecer qualquer l) Arrecadar, gerir as receitas e autorizar as despesas; vínculo de natureza laboral, contrato de prestação de m) Gerir o património da ERSE; serviços ou qualquer relação, direta ou indireta, tendo n) Aceitar doações, heranças ou legados; por objeto a prestação de uma atividade em benefício o) Praticar os demais atos de gestão corrente neces- dos intervenientes nos sectores regulados pela ERSE, sários ao bom funcionamento da ERSE; com entidades que tenham com aqueles uma relação p) Tomar decisões no âmbito de processos de con- de domínio ou de grupo, nos termos do artigo 21.º do traordenação que corram os seus termos ao abrigo do Código dos Valores Mobiliários, ou ainda com entida- regime sancionatório do sector energético, incluindo as des que também tenham com estas últimas relações de relativas à aplicação de coimas e sanções acessórias. domínio ou de grupo. 5 — Durante o período de impedimento previsto no Artigo 32.º número anterior, os antigos membros do conselho de administração têm o direito a receber uma remunera- [...] ção mensal no montante correspondente a dois terços 1 — O conselho de administração reúne, ordinaria- da respetiva remuneração à data de cessação de fun- mente, uma vez por semana e, extraordinariamente, ções, cessando esse direito a partir do momento em que sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa sejam contratados ou nomeados para o desempenho ou a solicitação de qualquer um dos seus membros. remunerado de qualquer função ou atividade pública 2 — O conselho de administração pode deliberar com ou privada. a presença de dois dos seus membros, sendo um deles 6 — Não há lugar ao pagamento da remuneração o seu presidente ou o substituto legal deste. prevista no número anterior quando: 3 — O conselho de administração pode delegar a) O ex-membro do conselho de administração tenha competências no seu presidente ou em qualquer outro atingido a idade de reforma ou reúna as condições legais membro, desde que a maioria inclua o voto favorável de reforma ou aposentação; ou do presidente. b) O termo do mandato ocorra por renúncia ao 4 — As votações não admitem abstenções. cargo ou uma das causas previstas no n.º 2 do artigo 5 — As atas das reuniões são aprovadas e assinadas seguinte. por todos os membros presentes. 5422 Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 25 de setembro de 2012 6 — Os membros presentes não podem recusar-se orçamental e a situação económica, financeira e patri- a assinar as atas das reuniões, mesmo que não estejam monial da ERSE; de acordo com as deliberações nelas tomadas, devendo, b) Dar parecer sobre o plano de atividades, o orça- nesse caso, consignar na ata a sua declaração de voto mento anual e sobre o relatório e contas preparados pelo em sentido contrário ao da deliberação. conselho de administração; c) Examinar periodicamente as contas da ERSE e Artigo 33.º fiscalizar a observância das normas contabilísticas na [...] sua preparação; d) Dar parecer prévio sobre a aquisição, arrenda- 1 — Compete ao presidente coordenar a atividade do mento, alienação e oneração de bens imóveis; conselho de administração, nomeadamente: e) Dar parecer prévio sobre a aceitação de doações, heranças ou legados; a) Convocar as suas reuniões e fixar a respetiva or- f) Dar parecer prévio sobre a contratação de emprés- dem do dia; timos pela ERSE; b) Presidir às reuniões, orientar os trabalhos e asse- g) Manter o conselho de administração informado so- gurar o cumprimento das deliberações do conselho de bre o resultado das suas ações fiscalizadoras, elaborando administração; relatórios, incluindo um relatório anual global; c) Representar a ERSE em juízo e fora dele; h) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe d) Assegurar as relações da ERSE com a Assembleia sejam submetidos pelo conselho de administração. da República, o Governo e demais entidades públicas ou privadas; 2 — O prazo para a elaboração dos pareceres referi- e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas dos no número anterior é de 15 dias a contar da receção pelo conselho de administração. dos documentos a que respeitam. 3 — Para o exercício das suas competências, o fiscal 2 — O presidente pode delegar o exercício de parte único tem direito a: das suas competências nos demais membros do conselho de administração. a) Obter do conselho de administração as informa- 3 — O presidente é substituído, nas suas faltas e im- ções e esclarecimentos que repute necessários; pedimentos, pelo vogal que ele indicar e, na falta deste b) Ter acesso a todos os serviços e à documentação ou de indicação, pelo vogal mais antigo na função, ou da ERSE, podendo solicitar a presença dos respetivos ainda, caso os vogais tenham antiguidade igual, pelo responsáveis e solicitar os esclarecimentos que consi- vogal com mais idade. dere necessários; 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º c) Tomar ou propor as demais providências que con- do Código do Procedimento Administrativo, o presi- sidere indispensáveis. dente ou o seu substituto legal podem opor o seu veto a deliberações que reputem contrárias à lei, aos presentes Artigo 40.º Estatutos e aos regulamentos. [...] Artigo 34.º O conselho consultivo é o órgão de consulta na defi- nição das linhas gerais de atuação da ERSE e nas deli- Responsabilidade dos membros berações adotadas pelo conselho de administração. 1 — Os membros do conselho de administração da ERSE são solidariamente responsáveis pelos atos pra- Artigo 41.º ticados no exercício das suas funções. [...] 2 — São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a 1— ..................................... deliberação, tiverem manifestado o seu desacordo, em a) Uma personalidade de reconhecido mérito e in- declaração consignada na respetiva ata. dependência a designar pelo membro do Governo res- ponsável pela área da energia, que preside; Artigo 35.º b) Um representante do membro do Governo respon- [...] sável pela área das finanças; c) Um representante do membro do Governo respon- O fiscal único é o órgão da ERSE responsável pelo sável pela área do ambiente; controlo da legalidade e mérito da gestão financeira e d) Um representante do membro do Governo respon- patrimonial da ERSE, bem como de consulta do con- sável pela área da energia; selho de administração nesse domínio. e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) Um representante da Direção-Geral do Consu- Artigo 38.º midor; Competências g) Um representante da Autoridade da Concorrência; h) Um representante da Agência Portuguesa do 1 — Compete ao fiscal único: Ambiente, I. P.; a) Acompanhar e controlar o cumprimento das leis i) Três representantes das associações de defesa do con- e regulamentos aplicáveis em matéria da gestão finan- sumidor com representatividade genérica, nos termos da ceira e patrimonial da ERSE, bem como a execução Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 85/98, Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 25 de setembro de 2012 5423 de 16 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de numericamente os referidos representantes dos interve- 8 de abril; nientes no SEN e no SNGN. j) Um representante das entidades titulares de licença 5 — A designação dos membros do conselho consul- de produção em regime ordinário; tivo é da competência das entidades representadas, sem k) Um representante das associações portuguesas prejuízo do disposto no número seguinte, devendo ser de produtores de energia elétrica a partir de fontes de efetuada entre os 30 dias anteriores e os 30 dias subse- energia renováveis; quentes ao termo do mandato dos membros cessantes. l) Um representante da entidade concessionária da 6 — Nos casos previstos nas alíneas i), j), k), n), Rede Nacional de Transporte de Eletricidade (RNT); q), r), t), u), v), w), x) e y) do n.º 1 e c) a f) do n.º 2, a m) Um representante da entidade concessionária da designação dos representantes é feita em reunião de Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade (RND); interessados convocada pelo presidente do conselho de n) Um representante das entidades concessionárias de administração da ERSE através de anúncio publicado distribuição de eletricidade em baixa tensão (BT); no sítio da ERSE e num jornal de âmbito nacional, com o) Um representante do operador logístico de mu- a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data dança de comercializador de eletricidade e de gás natural; da reunião. p) Um representante do comercializador de último 7 — A designação dos membros do conselho con- recurso de eletricidade que, nestas funções, atue em sultivo é feita por um período de três anos, renovável, todo o território do continente; sem prejuízo de poderem ser substituídos a qualquer q) Um representante dos comercializadores de ele- momento pelas entidades que os designam. tricidade em regime livre; 8 — O representante do operador logístico de mu- r) Um representante das associações que tenham dança de comercializador de eletricidade e de gás natural como associados consumidores de eletricidade em mé- passa a integrar o conselho consultivo a partir da data dia tensão (MT), alta tensão (AT) e muito alta tensão em que a respetiva entidade representada inicie as suas (MAT); funções, nos termos da legislação aplicável. s) Um representante da concessionária da Rede Na- cional de Transporte de Gás Natural (RNTGN); Artigo 42.º t) Um representante das entidades concessionárias [...] das atividades de receção, armazenagem e regaseifica- ção de gás natural liquefeito (GNL); 1— ..................................... u) [Anterior alínea r).] a) A secção do sector elétrico, composta pelos repre- v) Um representante das entidades titulares de licença sentantes mencionados nas alíneas a) a r) do n.º 1 e no de distribuição de gás natural em regime de serviço n.º 2 do artigo anterior; e público; b) A secção do sector do gás natural, composta pelos w) Um representante dos comercializadores de último representantes mencionados nas alíneas a) a i), o) e s) recurso de gás natural; a y) do n.º 1 do artigo anterior. x) Um representante dos comercializadores de gás natural em regime livre; 2 — O plenário e as secções do conselho consultivo y) Um representante das associações que tenham são presididos pelo representante do membro do Go- como associados consumidores de gás natural com con- verno responsável pela área da energia. sumos anuais superiores a 10 000 m3. 2— ..................................... Artigo 43.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Compete ao conselho consultivo, reunido em c) [Anterior alínea e).] plenário, emitir parecer sobre: d) [Anterior alínea f).] e) [Anterior alínea c).] a) O plano de atividades e o orçamento anual da f) [Anterior alínea d)]. ERSE; b) O relatório e contas da ERSE; 3 — Caso se verifique uma relação de domínio ou de c) Os regulamentos tarifários, cujas propostas para grupo entre quaisquer entidades representadas referidas o efeito lhe sejam submetidas pelo conselho de admi- nos n.os 1 e 2, nos termos do artigo 21.º do Código dos nistração; Valores Mobiliários, ou, ainda que não se verifique d) Outras matérias comuns ao sector da eletricidade uma tal relação, se determine a existência de acionistas e ao sector do gás natural, nomeadamente de natureza comuns com as quais se relacionem nesses termos, as regulamentar que lhe sejam submetidas pelo conselho referidas entidades não podem, no seu conjunto, desig- de administração. nar mais do que dois representantes. 4 — Caso se verifique que o número de representan- 2 — Compete ainda ao plenário do conselho consul- tes dos intervenientes no SEN e no SNGN, com exceção tivo formular recomendações e promover trabalhos de interesse para os sectores regulados. dos consumidores, excede o número de representantes 3 — Compete ao conselho consultivo, reunido em dos consumidores, as entidades referidas nas alíneas i), secções, pronunciar-se sobre as seguintes matérias: r) e y) do n.º 1 e c) e d) do n.º 2 têm o direito de indicar, conjuntamente, o número de representantes necessário a) Propostas de aprovação ou alteração dos regula- para que os representantes dos consumidores igualem mentos cuja emissão seja da competência da ERSE, no 5424 Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 25 de setembro de 2012 âmbito do sector elétrico ou do sector do gás natural, k) Um representante da entidade concessionária da com exceção do regulamento tarifário; Rede Nacional de Transporte de Gás Natural (RNTGN); b) Propostas de pareceres da competência da ERSE e l) Um representante das entidades concessionárias que o conselho de administração entenda submeter-lhe; das atividades de receção, armazenagem e regaseifi- c) Outras matérias relacionadas com o sector elétrico cação de GNL; ou com o sector do gás natural que lhe sejam submetidas m) Um representante das entidades concessionárias pelo conselho de administração, à exceção das compre- das atividades de armazenamento de gás natural; endidas na competência do conselho tarifário. n) Um representante das entidades concessionárias das redes de distribuição regional de gás natural; 4— ..................................... o) Um representante das entidades titulares de licença 5 — Os pareceres do conselho consultivo são publi- de distribuição de gás em regime de serviço público; citados pela ERSE na sua página na Internet, bem como p) Um representante do comercializador de último por outros meios considerados adequados. recurso grossista de gás natural; q) Um representante dos comercializadores de último Artigo 44.º recurso retalhistas de gás natural; [...] r) Um representante dos comercializadores de gás natural em regime livre; 1 — O conselho consultivo reúne ordinariamente, s) Um representante das associações que tenham pelo menos, duas vezes por ano. como associados consumidores de gás natural com con- 2— ..................................... sumos anuais superiores a 10 000 m3. 3 — Os membros do conselho de administração po- dem participar, sem direito de voto, nas reuniões do 2— ..................................... conselho consultivo. 3 — Caso se verifique uma relação de domínio ou de 4— ..................................... grupo entre quaisquer entidades representadas referidas 5— ..................................... nos n.os 1 e 2, nos termos do artigo 21.º do Código dos 6 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, Valores Mobiliários, ou, ainda que não se verifique o valor das ajudas de custo e das senhas de presença é uma tal relação, se determine a existência de acionistas estabelecido por despacho dos membros do Governo comuns com as quais se relacionem nesses termos, as responsáveis pelas áreas das finanças, da administração referidas entidades não podem, no seu conjunto, desig- pública e da energia. nar mais do que dois representantes. 7 — O pagamento das ajudas de custo e das senhas 4 — Caso se verifique que o número de representan- de presença dos representantes das sociedades comer- tes dos intervenientes no SEN e no SNGN, com exceção ciais representadas no conselho consultivo é assegurado dos consumidores, excede o número de representantes pelas respetivas sociedades, no valor e demais termos dos consumidores, as entidades referidas nas alíneas c), e condições a definir por estas. j) e s) do n.º 1 e nas alíneas c) e d) do n.º 2 têm o direito de indicar, conjuntamente, o número de representantes Artigo 46.º necessário para que os representantes dos consumidores Composição e designação igualem numericamente os referidos representantes dos intervenientes no SEN e no SNGN. 1— ..................................... 5 — A designação dos membros do conselho tarifá- a) Uma personalidade de reconhecido mérito e in- rio é da competência das entidades representadas, sem dependência a designar pelo membro do Governo res- prejuízo do disposto no número seguinte, devendo ser ponsável pela área da energia, que preside; efetuada entre os 30 dias anteriores e os 30 dias subse- b) [Anterior alínea l).] quentes ao termo do mandato dos membros cessantes. c) Três representantes das associações de defesa 6 — Nos casos previstos nas alíneas c), g), i), j), l), do consumidor com representatividade genérica, nos m), n), o), q), r) e s) do n.º 1 e no n.º 2, a designação termos da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pela dos representantes é feita em reunião de interessados Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, e pelo Decreto-Lei convocada pelo presidente do conselho de administração n.º 67/2003, de 8 de abril; da ERSE através de anúncio publicado no sítio da ERSE d) Um representante da Direção-Geral do Consu- e num jornal de âmbito nacional, com a antecedência midor; mínima de 15 dias relativamente à data da reunião. e) Um representante da entidade concessionária da 7 — (Anterior n.º 5.) Rede Nacional de Transporte de eletricidade (RNT); 8 — A designação dos membros do conselho tari- f) Um representante da entidade concessionária da fário é feita por um período de três anos, renovável, Rede Nacional de Distribuição de eletricidade (RND); sem prejuízo de os referidos membros poderem ser g) Um representante das entidades concessionárias de substituídos a qualquer momento pelas entidades que distribuição de eletricidade em baixa tensão (BT); os designam. h) Um representante do comercializador de último Artigo 47.º recurso de eletricidade que, nestas funções, atue em todo o território do continente; [...] i) Um representante dos comercializadores de eletri- 1— ..................................... cidade em regime livre; j) Um representante das associações que tenham como a) A secção do sector elétrico, composta pelos repre- associados consumidores de eletricidade em média ten- sentantes mencionados nas alíneas a) a j) do n.º 1 e no são (MT), alta tensão (AT) e muito alta tensão (MAT); n.º 2 do artigo anterior; Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 25 de setembro de 2012 5425 b) A secção do sector do gás natural, composta pelos mesmo, atendendo à relevância e ao impacto de cada representantes mencionados nas alíneas a) a d) e k) a s) um dos sectores regulados no funcionamento da ERSE; do n.º 1 do artigo anterior. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — O conselho tarifário pode reunir, em sessão ple- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nária, para tratar de questões comuns às duas secções e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . que o compõem. 2 — A entidade concessionária da RNT e a entidade Artigo 48.º concessionária da RNTGN estão obrigadas a transferir [...] para a ERSE, no início de cada trimestre, um quarto do respetivo montante previsto na alínea a) do número 1 — Compete ao conselho tarifário emitir parecer, anterior. através das suas secções, sobre a aprovação e revisão 3 — (Revogado.) dos regulamentos tarifários, bem como sobre a fixação 4 — Em caso de incumprimento do disposto no n.º 2, de tarifas e preços. a cobrança das importâncias em dívida pode ser efetuada 2 — As propostas de fixação de tarifas e preços são coercivamente com recurso ao processo de execução apresentadas pelo conselho de administração à secção fiscal. competente do conselho tarifário com a antecedência mínima estabelecida no regulamento tarifário relativa- Artigo 54.º mente à data prevista para a entrada em vigor das novas [...] tarifas e preços. 3— ..................................... 1— ..................................... 4— ..................................... 2— ..................................... 5 — Os pareceres do conselho tarifário são publi- 3— ..................................... citados pela ERSE e disponibilizados para consulta 4— ..................................... na sua página na Internet, bem como por outros meios 5 — O pessoal da ERSE está abrangido pelo regime considerados adequados. de incompatibilidades do pessoal da função pública, não podendo em qualquer caso: Artigo 49.º a) Exercer funções nas entidades intervenientes nos [...] sectores regulados pela ERSE e, bem assim, nas en- tidades com as quais aquelas tenham uma relação de 1 — Cada secção do conselho tarifário reúne ordi- domínio ou de grupo, nos termos do artigo 21.º do Có- nariamente uma vez por ano, por convocação do seu digo dos Valores Mobiliários, e ainda nas entidades que presidente. também tenham com estas últimas relações de domínio 2 — Extraordinariamente, as secções do conselho ou de grupo; tarifário reúnem por convocação do seu presidente, por b) Manter com as entidades referidas na alínea an- sua iniciativa, a pedido de, pelo menos, um terço dos terior qualquer espécie de vínculo laboral, contrato de seus membros ou a pedido do presidente do conselho prestação de serviços ou qualquer relação contratual, de administração. direta ou indireta, tendo por objeto a prestação de uma 3 — Os membros do conselho de administração po- atividade em benefício dessas entidades, ainda que com dem participar, sem direito de voto, nas reuniões do os seus efeitos suspensos; conselho tarifário. c) Deter quaisquer interesses de natureza económica 4— ..................................... ou financeira nas entidades intervenientes nos sectores 5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, regulados. o valor das ajudas de custo e das senhas de presença é estabelecido por despacho dos membros do Governo 6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, responsáveis pelas áreas das finanças, da administração os trabalhadores da ERSE podem, nos termos da lei e pública e da energia. a título excecional, prestar funções em entidades in- 6 — O pagamento das ajudas de custo e das senhas tervenientes nos sectores regulados, por um período de presença dos representantes das sociedades comer- determinado, no âmbito do desenvolvimento de projetos ciais representadas no conselho consultivo é assegurado especiais ou da formação em áreas com relevância para pelas respetivas sociedades, no valor e demais termos as atividades desenvolvidas pela ERSE. e condições a definir por estas. 7 — O conselho tarifário aprova o seu regulamento Artigo 55.º interno. [...] Artigo 50.º 1 — A ERSE pode solicitar, nos termos da lei, a cola- Receitas boração de trabalhadores pertencentes à administração direta ou indireta do Estado e empresas públicas. 1— ..................................... 2— ..................................... a) As contribuições cobradas na tarifa de acesso 3— ..................................... aos clientes de eletricidade e de gás natural, que sejam 4 — (Revogado.) necessárias para financiar o orçamento da ERSE, na 5 — (Revogado.) proporção que anualmente vier a ser estabelecida no 6 — (Revogado.)» 5426 Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 25 de setembro de 2012 Artigo 3.º d) São aditadas três secções ao capítulo II, nos seguintes Aditamento aos Estatutos da ERSE termos: São aditados os artigos 7.º-A e 30.º-A aos Estatutos da i) A secção IV, com a epígrafe «Competências consul- ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de tivas» e constituída pelos artigos 15.º a 18.º; abril, e alterados pelo Decreto-Lei n.º 200/2002, de 25 de ii) A secção V, com a epígrafe «Competências sancio- setembro, com a seguinte redação: natórias» e constituída pelo artigo 19.º; iii) A secção VI, com a epígrafe «Resolução de conflitos» «Artigo 7.º-A e constituída pelos artigos 20.º a 25.º, Relatórios sobre o funcionamento dos mercados e) O capítulo III passa a estar dividido em cinco secções, 1 — A ERSE deve anualmente elaborar relatórios nos seguintes termos: sobre as suas atividades de regulação, analisando o i) A secção I, com a epígrafe «Enumeração dos órgãos» grau de concorrência efetiva nos mercados, indicando e constituída pelo artigo 26.º; também neles as medidas adotadas e a adotar, tendo em ii) A secção II, com a epígrafe «Conselho de adminis- vista a eficácia e a eficiência dos mercados. tração» e constituída pelos artigos 27.º a 34.º; 2 — A ERSE procede à publicação dos relatórios iii) A secção III, com a epígrafe «Fiscal único» e cons- referidos no número anterior, designadamente na sua página na Internet, dando conhecimento deles ao mem- tituída pelos artigos 35.º a 39.º; bro do Governo responsável pela área da energia, à iv) A secção IV, com a epígrafe «Conselho consultivo» Assembleia da República e à Comissão Europeia. e constituída pelos artigos 40.º a 44.º; 3 — A ERSE deve ainda relatar anualmente a sua ativi- v) A secção V, com a epígrafe «Conselho tarifário» e dade e o cumprimento das suas obrigações à Assembleia da constituída pelos artigos 45.º a 49.º República, ao Governo, à Comissão Europeia e à Agência de Cooperação dos Reguladores de Energia, devendo o Artigo 5.º relatório abranger as medidas adotadas e os resultados Norma revogatória obtidos. São revogados os artigos 24.º, 25.º e 39.º, o n.º 3 do Artigo 30.º-A artigo 50.º e os n.os 4 a 6 do artigo 55.º dos Estatutos da Vinculação ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, e alterados pelo Decreto-Lei n.º 200/2002, de 25 de 1 — A ERSE obriga-se pela assinatura do presidente do conselho de administração ou, na sua ausência ou setembro. impedimento, pela assinatura conjunta de dois dos membros do conselho de administração, e ainda pela Artigo 6.º assinatura de um ou mais mandatários especialmente Disposições finais designados pelo conselho de administração, no âmbito 1 — As situações de incompatibilidade verificadas em restrito dos poderes que lhe são conferidos. virtude do disposto no n.º 5 do artigo 54.º devem ser re- 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ERSE obriga-se ainda, na prática de ato ou atos específicos, gularizadas no prazo máximo de seis meses após a data pela assinatura de qualquer membro do conselho de admi- de entrada em vigor do presente decreto-lei. nistração, dentro dos limites estabelecidos em deliberação 2 — Os Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei do conselho de administração emitida para esse efeito. n.º 97/2002, de 12 de abril, e alterados pelo Decreto-Lei 3 — Em assuntos de gestão corrente, basta a assi- n.º 200/2002, de 25 de setembro, são revistos e adaptados natura de um membro do conselho de administração.» tendo em consideração o disposto na legislação enqua- dradora das autoridades reguladoras nacionais, no prazo Artigo 4.º máximo de 30 dias após a sua entrada em vigor. Alteração à organização sistemática dos Estatutos da ERSE Artigo 7.º São introduzidas as seguintes alterações à organiza- Entrada em vigor ção sistemática dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, e alterados pelo O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte Decreto-Lei n.º 200/2002, de 25 de setembro: ao da sua publicação. a) O capítulo I passa a ser composto pelos artigos 1.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de a 7.º-A; julho de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã b) O capítulo II passa a denominar-se «Competências Rabaça Gaspar — Artur Álvaro Laureano Homem da da ERSE»; Trindade — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado c) As atuais secções I, II e III do capítulo II passam a ter da Graça. as seguintes epígrafes e composição: Promulgado em 13 de setembro de 2012. i) A secção I passa a denominar-se «Competências ge- Publique-se. néricas da ERSE» e a ser composta pelo artigo 8.º; ii) A secção II passa a denominar-se «Competências O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. regulamentares» e a ser composta pelos artigos 9.º e 10.º; Referendado em 17 de setembro de 2012. iii) A secção III passa a denominar-se «Competências de re- gulação e supervisão» e a ser composta pelos artigos 11.º a 14.º; O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 25 de setembro de 2012 5427 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E DO EMPREGO e patronais com assento na Comissão Permanente de Con- E DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL certação Social. Foi promovida a audição aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores. Decreto-Lei n.º 213/2012 Assim: de 25 de setembro Ao abrigo do disposto no artigo 190.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial Pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, que procedeu à de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, primeira alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezem- de 16 de setembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 bro (Orçamento do Estado para 2012), foi aprovada uma do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o modificação ao Código dos Regimes Contributivos do seguinte: Sistema Previdencial de Segurança Social (CRCSPSS), aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, que Artigo 1.º prevê a possibilidade de diferimento do cumprimento Objeto da obrigação contributiva quando sejam declaradas, por resolução do Conselho de Ministros, situações de O presente diploma procede à definição do regime de catástrofe, de calamidade pública ou de fenómenos de celebração de acordos de regularização voluntária de con- gravidade económica ou social, nomeadamente de alea- tribuições e quotizações devidas à segurança social, auto- toriedades climáticas, cujo regime se regula no presente riza o pagamento diferido de montante de contribuições a diploma. regularizar em situações não resultantes de incumprimento Por seu turno, a prática revela a existência de situações e prevê uma dispensa excecional do pagamento de con- em que, por motivos da responsabilidade dos serviços, se tribuições. verificam atrasos na comunicação da base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes, e que, por Artigo 2.º tal motivo, se entende não deverem os destinatários ser Acordos de regularização voluntária de dívida excessivamente onerados no cumprimento da obrigação em atraso. 1 — Quando sejam previstas em resolução do Con- Os proprietários de embarcações da pesca local, os selho de Ministros medidas de revitalização económica pescadores apeados e os apanhadores de espécies mari- e recuperação e viabilização empresariais, o Instituto da nhas, por força das alterações introduzidas ao CRCSPSS Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), pode, através da cele- pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, passaram bração de acordos de regularização voluntária, autorizar a estar abrangidos pelo regime geral dos trabalhadores o pagamento diferido de contribuições e quotizações em por conta de outrem, a partir de 1 de janeiro de 2012, dívida relativas a um período máximo de três meses e que o que fundamenta o reconhecimento da irrelevância de não tenham sido objeto de participação para efeitos de exigência do pagamento de contribuições relativas a cobrança coerciva. acertos resultantes da correção da base de incidência 2 — Os acordos abrangem a totalidade da dívida cons- contributiva no âmbito do regime dos trabalhadores inde- tituída, bem como os juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento. pendentes, pelo qual estiveram abrangidos pelo período de um ano, e que não irá ter consequências na respetiva Artigo 3.º carreira contributiva. No presente diploma prevê-se assim a possibilidade Condições de acesso de as instituições competentes de segurança social au- 1 — A autorização para celebração de acordo encontra- torizarem o pagamento em prestações de contribuições -se sujeita à verificação das seguintes condições: devidas quando se verifiquem atrasos na comunicação da base de incidência contributiva dos trabalhadores a) A dívida objeto de acordo não estar participada para independentes por motivos da responsabilidade dos cobrança coerciva; serviços e quando esteja prevista a possibilidade de b) O contribuinte não ter dívida de contribuições ou diferimento do pagamento de contribuições derivada quotizações em cobrança coerciva, judicial ou extrajudicial de situações de catástrofe, calamidade pública ou alte- de conciliação. rações climáticas. Contudo, uma importante concretização é ainda edi- 2 — Os acordos de regularização voluntária só podem ficada através do presente diploma. O novo n.º 7 do ser autorizados pelo ISS, I. P., a cada entidade contri- artigo 190.º do CRCSPSS prevê que o Instituto da Se- buinte, uma vez em cada período de três anos, contados gurança Social, I. P., pode autorizar o pagamento em a partir da data em que se tenha verificado o seu termo prestações de contribuições em dívida não participada ou resolução. para efeitos de cobrança coerciva, quando sejam previs- tas por resolução do Conselho de Ministros medidas de Artigo 4.º revitalização económica e recuperação e viabilização Plano prestacional empresariais, o que se verifica com a Resolução do Con- selho de Ministros n.º 11/2012, de 3 de fevereiro, que O plano prestacional deve ser celebrado nos seguintes criou o Programa Revitalizar. O presente diploma vem termos: dar forma a essa nova competência. a) Contemplar o pagamento integral da dívida consti- Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Re- tuída, bem como os respetivos juros de mora, vencidos e gião Autónoma da Madeira e as confederações sindicais vincendos; 5428 Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 25 de setembro de 2012 b) Prever que o número máximo de prestações de igual Artigo 8.º montante não exceda seis meses. Condições de pagamento Artigo 5.º 1 — O número de prestações mensais objeto dos acordos celebrados nos termos do artigo anterior não pode exceder: Situação contributiva regularizada a) O dobro do número de meses em que se tenha veri- O cumprimento do acordo, bem como o pontual paga- ficado o atraso, nos casos da alínea a); mento das contribuições e quotizações mensais, permite b) 12 meses, nos casos da alínea b). a emissão de declaração contributiva regularizada com validade de 30 dias. 2 — Não são exigíveis juros de mora na celebração dos acordos de pagamento de contribuições a regularizar ao Artigo 6.º abrigo do artigo anterior. Incumprimento 3 — Verificando-se a falta de cumprimento de uma prestação do acordo, o valor em dívida é participado ao 1 — Determina a resolução do acordo a falta de: IGFSS, I. P., para efeitos de cobrança coerciva. a) Pagamento tempestivo das prestações autorizadas; b) Pagamento tempestivo das contribuições e quotiza- Artigo 9.º ções mensais vencidas no seu decurso; Dispensa c) Entrega nos prazos legais da declaração de remune- rações relativamente a todos os trabalhadores. Os proprietários de embarcações de pesca local e costeira que integrem o rol da tripulação, os apanhadores de espécies 2 — Determina ainda a resolução do acordo relativo marinhas e os pescadores apeados, enquadrados a partir de a dívida de contribuições do trabalhador independente o janeiro de 2012 no regime geral dos trabalhadores por conta incumprimento das obrigações previstas nas alíneas b) e de outrem, são dispensados do pagamento do diferencial de c) do número anterior, quando aquele tenha trabalhadores contribuições para o regime dos trabalhadores independentes ao seu serviço. que venha a ser apurado relativo aos meses de novembro e 3 — A resolução do acordo determina a participação dezembro de 2011. imediata do montante em dívida ao Instituto de Gestão Artigo 10.º Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), acres- Regiões Autónomas cido dos respetivos juros de mora, para efeitos de cobrança coerciva. A atribuição de competências ao ISS, I. P., e ao IGFSS, I. P., é feita sem prejuízo das competências próprias das institui- Artigo 7.º ções de segurança social das Regiões Autónomas. Pagamento diferido Artigo 11.º O ISS, I. P., pode autorizar o pagamento diferido do montante de contribuições a regularizar em situações Entrada em vigor não resultantes de incumprimento, nos seguintes casos: O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao a) Motivos de complexidade técnica imputáveis aos da sua publicação. serviços que determinem que a comunicação relativa à Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de se- fixação definitiva da base de incidência contributiva dos tembro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Álvaro Santos trabalhadores independentes seja efetuada em momento Pereira — Luís Pedro Russo da Mota Soares. posterior ao previsto no n.º 5 do artigo 163.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Promulgado em 20 de setembro de 2012. Segurança Social; Publique-se. b) Situações de catástrofe, de calamidade pública ou de fenómenos de gravidade económica ou social, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. nomeadamente de aleatoriedades climáticas, em que Referendado em 21 de setembro de 2012. seja previsto o cumprimento diferido da obrigação con- tributiva. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 25 de setembro de 2012 5429 5430 Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 25 de setembro de 2012 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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