Diário da República, 1.ª série
Decreto do Presidente da República n.º 15/2012
- Data
- 2012-01-01
- Tipo
- Decreto do Presidente da República
Texto integral (3136 palavras)
Decreto do Presidente da República n.º 15/2012
Publique-se.
de 6 de janeiro O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 5 do ar- Referendada em 30 de Dezembro de 2011.
tigo 24.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de Julho, o seguinte:
É confirmada a nomeação para o cargo de Vice-Chefe O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
do Estado-Maior do Exército do Tenente-General Antó-
nio Carlos de Sá Campos Gil, efectuada por despacho do Declaração n.º 1/2012
Ministro da Defesa Nacional de 29 de Dezembro de 2011, Para os devidos efeitos se declara que António Henrique
com efeitos a partir de 30 de Dezembro de 2011. Cabrita renunciou ao cargo de membro efetivo da Comis-
Assinado em 30 de Dezembro de 2011. são para a Coordenação da Gestão dos Dados Referentes
ao Sistema Judicial.
Publique-se.
Assembleia da República, 2 de janeiro de 2012. — Pela
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Secretária-Geral, a Adjunta, Ana Jordão.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 2 — A CIG dispõe de um serviço desconcentrado, com
a designação de Delegação do Norte, o qual é dirigido
Decreto Regulamentar n.º 1/2012 por um director, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.
3 — É reconhecida autonomia financeira à CIG, restrita
de 6 de janeiro à gestão de programas financiados por recursos financeiros
comunitários ou internacionais de idêntica natureza.
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo
Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redu-
ção e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afir- Artigo 2.º
mando que o primeiro e mais importante impulso do Plano Missão e atribuições
deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das
leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços. 1 — A CIG tem por missão garantir a execução das
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um políticas públicas no âmbito da cidadania e da promoção
lado, para o início de uma nova fase da reforma da Admi- e defesa da igualdade de género.
nistração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional 2 — A CIG prossegue as seguintes atribuições:
na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o a) Apoiar a elaboração e o desenvolvimento da política
cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública global e sectorial com incidência na promoção da cidadania
a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, e da igualdade de género e participar na sua execução, ao
a concretização simultânea dos objectivos de racionalização nível das políticas específicas, e na correspondente arti-
das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus re- culação ao nível das políticas integradas;
cursos humanos é crucial no processo de modernização e de b) Contribuir para a alteração do quadro normativo,
optimização do funcionamento da Administração Pública. ou para a sua efectivação, na perspectiva da cidadania e
Importava decididamente repensar e reorganizar a estru- da igualdade de género, elaborando propostas normati-
tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência vas, emitindo pareceres sobre iniciativas legislativas ou
e capacidade de resposta no desempenho das funções que sugerindo mecanismos que promovam o cumprimento
deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo efectivo e integral das normas vigentes, designadamente
substancialmente os seus custos de funcionamento. nos domínios transversais da educação para a cidadania, da
Neste enquadramento, através do presente decreto regu- igualdade e não discriminação entre homens e mulheres,
lamentar, procede-se à reorganização interna da Comissão da protecção da maternidade e da paternidade, da conci-
para a Cidadania e a Igualdade de Género, abreviadamente liação da vida profissional, pessoal e familiar de mulheres
designada por CIG, organismo da administração directa do e homens, do combate às formas de violência de género
Estado, integrado na Presidência do Conselho de Minis- e do apoio às vítimas;
tros, responsável pela execução das políticas públicas no c) Elaborar estudos e documentos de planeamento de
domínio da cidadania e da promoção e defesa da igualdade suporte à decisão política na área da cidadania e da igual-
de género. dade de género;
Esta reorganização tem o duplo objectivo de reduzir d) Promover a educação para a cidadania e a realização
encargos de funcionamento e de adequar a estrutura à sua de acções tendentes à tomada de consciência cívica rela-
missão de acordo com as prioridades definidas no Pro- tivamente à identificação das situações de discriminação
grama do XIX Governo Constitucional. Assim, embora e das formas de erradicação das mesmas;
mantendo uma estrutura mista, que se justifica pela neces- e) Promover acções que facilitem uma participação
sidade de assegurar a flexibilidade orgânica, procede-se paritária na vida económica, social, política e familiar;
à redução do número de unidades orgânicas nucleares de f) Propor medidas e desenvolver acções de intervenção
duas para uma, mantendo o número de unidades orgânicas contra todas as formas de violência de género e de apoio
flexíveis procedendo-se à sua reorganização. Reduz-se o às suas vítimas;
número de equipas multidisciplinares de três para duas, as g) Apoiar organizações não governamentais relativa-
quais passam a agregar as duas grandes áreas de missão mente a medidas, projectos ou acções que promovam ob-
da CIG: Cidadania e Igualdade de Género e Violência jectivos coincidentes com os seus;
Doméstica/Violência de Género, prioridades assumidas h) Atribuir prémios de qualidade a entidades que adop-
pelo Governo. tem códigos ou sigam exemplos de boas práticas em ma-
Cabe referir que a unidade orgânica nuclear que se man- téria de promoção da igualdade de género, de prevenção
tém é a Direcção Regional do Norte da CIG, que assegura, da violência de género ou de apoio às vítimas;
entre outras atribuições, a de coordenar os planos destina- i) Assegurar a supervisão técnica das estruturas de aco-
dos à erradicação do tráfico de seres humanos em Portugal. lhimento e de atendimento para vítimas de violência e a
Assim: coordenação estratégica com os demais sectores da Ad-
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei ministração Pública envolvidos no apoio;
n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do j) Articular e assegurar a implementação e manutenção
artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: de sistemas técnicos de protecção às vítimas de violência
doméstica;
Artigo 1.º l) Manter a opinião pública informada e sensibilizada
Natureza
com recurso aos meios de comunicação social, à edição de
publicações e à manutenção de um centro de documentação
1 — A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de e de uma biblioteca especializados;
Género, abreviadamente designada por CIG, é um serviço m) Elaborar recomendações gerais relativas a boas práti-
central da administração directa do Estado dotado de au- cas de promoção de igualdade de género, designadamente
tonomia administrativa. ao nível da publicidade, do funcionamento de estruturas
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educativas, de formação e da organização do trabalho no e da igualdade de género os assuntos que requeiram a sua
sector público e privado, bem como atestar a conformidade orientação;
com essas boas práticas; b) Decidir sobre os requerimentos de certificação de
n) Conferir competências técnicas e certificar qualidades conformidade com as boas práticas na área da igualdade
de pessoas e entidades institucionalmente envolvidas na de género;
promoção e defesa da cidadania e da igualdade de género; c) Certificar conselheiros locais para a igualdade nos
o) Desenvolver serviços de informação jurídica e de termos da lei;
apoio psicossocial, especialmente nas situações de discri- d) Estabelecer o registo das organizações não gover-
minação e de violência de género; namentais e das associações que pretendam integrar o
p) Receber queixas relativas a situações de discrimina- conselho consultivo ou desenvolver a sua acção como
ção ou de violência com base no género e apresentá-las, apoio da CIG.
sendo caso disso, através da emissão de pareceres e re-
comendações, junto das autoridades competentes ou das 2 — O vice-presidente exerce as competências que
entidades envolvidas; nele sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente,
q) Assegurar modalidades adequadas de participação competindo-lhe substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
institucional das organizações não governamentais que 3 — Para além da possibilidade de delegação de com-
concorram para a realização das políticas de cidadania e petências previstas na lei, o presidente só pode delegar
de igualdade de género; no vice-presidente as competências previstas na alínea a)
r) Organizar, nos termos da lei, o registo nacional de do n.º 1.
organizações não governamentais cujo objecto estatutário Artigo 6.º
se destine essencialmente à promoção dos valores da ci-
dadania, da defesa dos direitos humanos, dos direitos das Conselho consultivo
mulheres e da igualdade de género; 1 — O conselho consultivo é um órgão de consulta
s) Cooperar com organizações de âmbito internacional, em matéria de concepção, implementação e avaliação
comunitário e demais organismos congéneres estrangeiros, das políticas públicas de educação para a cidadania e de
tendo em vista participar nas grandes orientações relativas promoção e defesa da igualdade de género, que assegura
à cidadania e à igualdade de género e promover a sua a representação de departamentos governamentais e de
implementação a nível nacional; organizações representativas da sociedade civil.
t) Cooperar com entidades públicas e privadas de níveis 2 — O conselho consultivo é composto por:
nacional, regional e local em projectos e acções coinciden-
tes com a missão da CIG, nomeadamente pelo estabele- a) O presidente da CIG;
cimento de parcerias; b) O vice-presidente da CIG;
u) Prestar assistência técnica a iniciativas na área da c) A secção interministerial;
cidadania e da igualdade de género promovidas por outras d) A secção das organizações não governamentais;
entidades; e) O grupo técnico-científico.
v) Emitir parecer favorável à celebração de acordos de
cooperação que envolvam entidades públicas estatais com 3 — O conselho consultivo é presidido pelo membro
incidência no apoio a vítimas de violência de género. do Governo com tutela sobre a CIG, quando presente, e,
na sua ausência, pelo presidente da CIG.
4 — O conselho consultivo reúne em plenário ou por
Artigo 3.º secções, podendo funcionar ainda em grupos restritos.
Cooperação de outras entidades 5 — O conselho consultivo reúne em plenário, ordi-
nariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente,
Todos os serviços públicos, que devam ou possam for- mediante decisão do presidente.
necer informação relevante para a prossecução das atri- 6 — O conselho consultivo delibera por maioria simples
buições da CIG, têm o dever de cooperar com esta sempre desde que esteja presente um terço dos seus membros.
que, para o efeito, lhes seja solicitado. 7 — Podem tomar parte nas reuniões do conselho con-
sultivo, sem direito a voto, individualidades, bem como
Artigo 4.º dirigentes ou técnicos da CIG, quando convidados pelo
presidente.
Órgãos
Artigo 7.º
1 — A CIG é dirigida por um presidente, coadjuvado
Secção interministerial
por um vice-presidente, cargos de direcção superior de 1.º
e 2.º graus, respectivamente. 1 — A secção interministerial do conselho consultivo
2 — É ainda órgão da CIG o conselho consultivo. é integrada por representantes de departamentos governa-
mentais das áreas da Administração Pública consideradas
de interesse para os objectivos da CIG, nomeadamente pela
Artigo 5.º
incidência que as respectivas políticas possam ter sobre a
Presidente promoção da cidadania e da igualdade de género.
2 — A definição destas áreas é feita por despacho do
1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem
membro do Governo com tutela sobre a CIG, ouvido o
conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subde-
presidente, de acordo com a estrutura governamental.
legadas, compete ao presidente:
3 — A nomeação dos representantes referidos no n.º 1
a) Submeter, no âmbito das relações de tutela, ao mem- é feita por despacho dos membros do Governo de que
bro do Governo responsável pelas questões da cidadania dependam.
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4 — É reconhecido aos representantes dos departamen- Artigo 9.º
tos governamentais o estatuto de conselheiros ou conse-
Grupo técnico-científico
lheiras para a igualdade, sendo-lhes assegurado, pelos
respectivos departamentos, o apoio técnico e logístico 1 — O grupo técnico-científico é presidido pelo mem-
adequado ao cumprimento das suas atribuições. bro do Governo com tutela sobre a CIG com faculdade
5 — Compete à secção interministerial do conselho de delegação.
consultivo: 2 — O grupo técnico-científico tem a seguinte com-
a) Assegurar a cooperação de todos os sectores da ad- posição:
ministração na prossecução dos objectivos da CIG; a) O presidente da CIG;
b) Facultar informações de que tenha conhecimento b) O vice-presidente da CIG;
através dos seus departamentos, com incidência em as- c) 10 personalidades com reconhecida competência
pectos relativos à igualdade de género; científica nas áreas da cidadania, dos direitos humanos, dos
c) Pronunciar-se sobre o programa anual de activida- direitos das mulheres, da igualdade de género, violência de
des da CIG, bem como sobre os projectos que lhe sejam género e doméstica e do tráfico de seres humanos.
submetidos;
d) Acompanhar e avaliar a execução das medidas de 3 — Os membros do grupo técnico-científico mencio-
política numa abordagem integrada e transversal da pers- nados na alínea c) do número anterior são nomeados pelo
pectiva de género. membro do Governo com tutela sobre a CIG.
Artigo 8.º 4 — O exercício de funções de membro do grupo técnico-
-científico não confere direito a qualquer remuneração ou
Secção das organizações não governamentais
abono por parte da CIG.
1 — A secção de organizações não governamentais do
conselho consultivo é composta por representantes de or- Artigo 10.º
ganizações da sociedade civil não governamentais, como
tal reconhecidas nos termos da lei, cujo objecto estatutário Tipo de organização interna
se destine essencialmente à promoção dos valores da ci- A organização interna da CIG obedece ao seguinte mo-
dadania, da defesa dos direitos humanos, dos direitos das delo de estrutura mista:
mulheres e da igualdade de género, e cujos objectivos se
coadunem com os da CIG. a) Nas áreas relativas à gestão de recursos, assuntos
2 — Estão representadas no conselho consultivo até jurídicos, estudos e formação, comunicação, documentação
40 organizações não governamentais, sendo 30 de âmbito e informação, relações internacionais e tráfico de seres
nacional e 10 de âmbito regional ou local. humanos, o modelo de estrutura hierarquizada;
3 — A designação das organizações não governamentais b) Nas áreas relativas à gestão e apoio de projectos no
representadas no conselho consultivo compete ao presi- âmbito da cidadania e igualdade de género, violência de
dente da CIG, carecendo de renovação no prazo de cinco género e doméstica, rede social e autarquias, o modelo de
anos contados da decisão. estrutura matricial.
4 — A designação e a renovação da mesma baseiam-se
na apreciação dos estatutos da organização não governa-
mental em causa e têm em conta a relevância e a conti- Artigo 11.º
nuidade das actividades desenvolvidas na promoção dos Receitas
valores da cidadania e da igualdade de género, da defesa
dos direitos humanos e dos direitos das mulheres. 1 — A CIG dispõe das receitas provenientes de dotações
5 — Compete à secção de organizações não governa- que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
mentais: 2 — A CIG dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) Contribuir para a definição da política relativa à a) As quantias cobradas pela prestação de serviços téc-
educação para a cidadania e à promoção da igualdade de nicos no âmbito das suas atribuições;
género, transmitindo a posição assumida pelas diversas b) O produto de venda de publicações e de trabalhos
organizações; editados pela CIG;
b) Colaborar na concretização da política definida, no- c) As que resultem da organização de acções de for-
meadamente através da realização de projectos comuns e mação;
da mobilização dos membros e de outras pessoas a que as d) Os subsídios, subvenções e comparticipações de en-
organizações têm acesso; tidades públicas e privadas;
c) Pronunciar-se sobre o programa anual de activida- e) As quantias resultantes da oferta de bens culturais;
des da CIG, bem como sobre os projectos que lhe sejam f) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título
submetidos. lhe sejam atribuídas.
6 — Aos representantes das organizações não governa- 3 — As quantias cobradas pela CIG são fixadas e pe-
mentais é reconhecida a qualidade de conselheiros ou de riodicamente actualizadas por despacho dos membros do
conselheiras para a igualdade. Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da igual-
7 — O exercício das funções de conselheira e de con- dade, tendo em atenção os meios humanos e materiais
selheiro para a igualdade não confere direito a qualquer mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em
remuneração ou abono por parte da CIG. conta os custos indirectos de funcionamento.
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Artigo 12.º Artigo 16.º
Despesas Entrada em vigor
Constituem despesas da CIG as que resultem de encar- O presente decreto regulamentar entra em vigor no
gos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
estão cometidas. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de
Novembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor
Artigo 13.º Louçã Rabaça Gaspar — Miguel Fernando Cassola de
Mapa de cargos de direcção Miranda Relvas.
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de Promulgado em 3 de Janeiro de 2012.
direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao Publique-se.
presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 5 de Janeiro de 2012.
Artigo 14.º
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um ANEXO
estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão. (mapa a que se refere o artigo 13.º)
Mapa de pessoal dirigente
Artigo 15.º
Qualificação dos cargos Número
Efeitos revogatórios Designação dos cargos Dirigentes
Dirigentes
Grau
de lugares
Nos termos do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2011,
de 29 de Dezembro, considera-se revogado, na data de en- Presidente. . . . . . . . . . . . . . Direcção superior . . . . 1.º 1
trada em vigor do presente decreto regulamentar, o Decreto- Vice-Presidente . . . . . . . . . Direcção superior . . . . 2.º 1
Director Delegação do Norte Direcção Intermédia . . . 1.º 1
-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio.
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