Diário da República, 1.ª série

Decreto do Presidente da República n.º 15/2012

Data
2012-01-01
Tipo
Decreto do Presidente da República

Texto integral (3136 palavras)

Decreto do Presidente da República n.º 15/2012 Publique-se. de 6 de janeiro O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 5 do ar- Referendada em 30 de Dezembro de 2011. tigo 24.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de Julho, o seguinte: É confirmada a nomeação para o cargo de Vice-Chefe O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. do Estado-Maior do Exército do Tenente-General Antó- nio Carlos de Sá Campos Gil, efectuada por despacho do Declaração n.º 1/2012 Ministro da Defesa Nacional de 29 de Dezembro de 2011, Para os devidos efeitos se declara que António Henrique com efeitos a partir de 30 de Dezembro de 2011. Cabrita renunciou ao cargo de membro efetivo da Comis- Assinado em 30 de Dezembro de 2011. são para a Coordenação da Gestão dos Dados Referentes ao Sistema Judicial. Publique-se. Assembleia da República, 2 de janeiro de 2012. — Pela O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Secretária-Geral, a Adjunta, Ana Jordão. Diário da República, 1.ª série — N.º 5 — 6 de janeiro de 2012 43 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 2 — A CIG dispõe de um serviço desconcentrado, com a designação de Delegação do Norte, o qual é dirigido Decreto Regulamentar n.º 1/2012 por um director, cargo de direcção intermédia de 1.º grau. 3 — É reconhecida autonomia financeira à CIG, restrita de 6 de janeiro à gestão de programas financiados por recursos financeiros comunitários ou internacionais de idêntica natureza. No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redu- ção e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afir- Artigo 2.º mando que o primeiro e mais importante impulso do Plano Missão e atribuições deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços. 1 — A CIG tem por missão garantir a execução das Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um políticas públicas no âmbito da cidadania e da promoção lado, para o início de uma nova fase da reforma da Admi- e defesa da igualdade de género. nistração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional 2 — A CIG prossegue as seguintes atribuições: na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o a) Apoiar a elaboração e o desenvolvimento da política cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública global e sectorial com incidência na promoção da cidadania a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, e da igualdade de género e participar na sua execução, ao a concretização simultânea dos objectivos de racionalização nível das políticas específicas, e na correspondente arti- das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus re- culação ao nível das políticas integradas; cursos humanos é crucial no processo de modernização e de b) Contribuir para a alteração do quadro normativo, optimização do funcionamento da Administração Pública. ou para a sua efectivação, na perspectiva da cidadania e Importava decididamente repensar e reorganizar a estru- da igualdade de género, elaborando propostas normati- tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência vas, emitindo pareceres sobre iniciativas legislativas ou e capacidade de resposta no desempenho das funções que sugerindo mecanismos que promovam o cumprimento deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo efectivo e integral das normas vigentes, designadamente substancialmente os seus custos de funcionamento. nos domínios transversais da educação para a cidadania, da Neste enquadramento, através do presente decreto regu- igualdade e não discriminação entre homens e mulheres, lamentar, procede-se à reorganização interna da Comissão da protecção da maternidade e da paternidade, da conci- para a Cidadania e a Igualdade de Género, abreviadamente liação da vida profissional, pessoal e familiar de mulheres designada por CIG, organismo da administração directa do e homens, do combate às formas de violência de género Estado, integrado na Presidência do Conselho de Minis- e do apoio às vítimas; tros, responsável pela execução das políticas públicas no c) Elaborar estudos e documentos de planeamento de domínio da cidadania e da promoção e defesa da igualdade suporte à decisão política na área da cidadania e da igual- de género. dade de género; Esta reorganização tem o duplo objectivo de reduzir d) Promover a educação para a cidadania e a realização encargos de funcionamento e de adequar a estrutura à sua de acções tendentes à tomada de consciência cívica rela- missão de acordo com as prioridades definidas no Pro- tivamente à identificação das situações de discriminação grama do XIX Governo Constitucional. Assim, embora e das formas de erradicação das mesmas; mantendo uma estrutura mista, que se justifica pela neces- e) Promover acções que facilitem uma participação sidade de assegurar a flexibilidade orgânica, procede-se paritária na vida económica, social, política e familiar; à redução do número de unidades orgânicas nucleares de f) Propor medidas e desenvolver acções de intervenção duas para uma, mantendo o número de unidades orgânicas contra todas as formas de violência de género e de apoio flexíveis procedendo-se à sua reorganização. Reduz-se o às suas vítimas; número de equipas multidisciplinares de três para duas, as g) Apoiar organizações não governamentais relativa- quais passam a agregar as duas grandes áreas de missão mente a medidas, projectos ou acções que promovam ob- da CIG: Cidadania e Igualdade de Género e Violência jectivos coincidentes com os seus; Doméstica/Violência de Género, prioridades assumidas h) Atribuir prémios de qualidade a entidades que adop- pelo Governo. tem códigos ou sigam exemplos de boas práticas em ma- Cabe referir que a unidade orgânica nuclear que se man- téria de promoção da igualdade de género, de prevenção tém é a Direcção Regional do Norte da CIG, que assegura, da violência de género ou de apoio às vítimas; entre outras atribuições, a de coordenar os planos destina- i) Assegurar a supervisão técnica das estruturas de aco- dos à erradicação do tráfico de seres humanos em Portugal. lhimento e de atendimento para vítimas de violência e a Assim: coordenação estratégica com os demais sectores da Ad- Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei ministração Pública envolvidos no apoio; n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do j) Articular e assegurar a implementação e manutenção artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: de sistemas técnicos de protecção às vítimas de violência doméstica; Artigo 1.º l) Manter a opinião pública informada e sensibilizada Natureza com recurso aos meios de comunicação social, à edição de publicações e à manutenção de um centro de documentação 1 — A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de e de uma biblioteca especializados; Género, abreviadamente designada por CIG, é um serviço m) Elaborar recomendações gerais relativas a boas práti- central da administração directa do Estado dotado de au- cas de promoção de igualdade de género, designadamente tonomia administrativa. ao nível da publicidade, do funcionamento de estruturas 44 Diário da República, 1.ª série — N.º 5 — 6 de janeiro de 2012 educativas, de formação e da organização do trabalho no e da igualdade de género os assuntos que requeiram a sua sector público e privado, bem como atestar a conformidade orientação; com essas boas práticas; b) Decidir sobre os requerimentos de certificação de n) Conferir competências técnicas e certificar qualidades conformidade com as boas práticas na área da igualdade de pessoas e entidades institucionalmente envolvidas na de género; promoção e defesa da cidadania e da igualdade de género; c) Certificar conselheiros locais para a igualdade nos o) Desenvolver serviços de informação jurídica e de termos da lei; apoio psicossocial, especialmente nas situações de discri- d) Estabelecer o registo das organizações não gover- minação e de violência de género; namentais e das associações que pretendam integrar o p) Receber queixas relativas a situações de discrimina- conselho consultivo ou desenvolver a sua acção como ção ou de violência com base no género e apresentá-las, apoio da CIG. sendo caso disso, através da emissão de pareceres e re- comendações, junto das autoridades competentes ou das 2 — O vice-presidente exerce as competências que entidades envolvidas; nele sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, q) Assegurar modalidades adequadas de participação competindo-lhe substituí-lo nas suas faltas e impedimentos. institucional das organizações não governamentais que 3 — Para além da possibilidade de delegação de com- concorram para a realização das políticas de cidadania e petências previstas na lei, o presidente só pode delegar de igualdade de género; no vice-presidente as competências previstas na alínea a) r) Organizar, nos termos da lei, o registo nacional de do n.º 1. organizações não governamentais cujo objecto estatutário Artigo 6.º se destine essencialmente à promoção dos valores da ci- dadania, da defesa dos direitos humanos, dos direitos das Conselho consultivo mulheres e da igualdade de género; 1 — O conselho consultivo é um órgão de consulta s) Cooperar com organizações de âmbito internacional, em matéria de concepção, implementação e avaliação comunitário e demais organismos congéneres estrangeiros, das políticas públicas de educação para a cidadania e de tendo em vista participar nas grandes orientações relativas promoção e defesa da igualdade de género, que assegura à cidadania e à igualdade de género e promover a sua a representação de departamentos governamentais e de implementação a nível nacional; organizações representativas da sociedade civil. t) Cooperar com entidades públicas e privadas de níveis 2 — O conselho consultivo é composto por: nacional, regional e local em projectos e acções coinciden- tes com a missão da CIG, nomeadamente pelo estabele- a) O presidente da CIG; cimento de parcerias; b) O vice-presidente da CIG; u) Prestar assistência técnica a iniciativas na área da c) A secção interministerial; cidadania e da igualdade de género promovidas por outras d) A secção das organizações não governamentais; entidades; e) O grupo técnico-científico. v) Emitir parecer favorável à celebração de acordos de cooperação que envolvam entidades públicas estatais com 3 — O conselho consultivo é presidido pelo membro incidência no apoio a vítimas de violência de género. do Governo com tutela sobre a CIG, quando presente, e, na sua ausência, pelo presidente da CIG. 4 — O conselho consultivo reúne em plenário ou por Artigo 3.º secções, podendo funcionar ainda em grupos restritos. Cooperação de outras entidades 5 — O conselho consultivo reúne em plenário, ordi- nariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, Todos os serviços públicos, que devam ou possam for- mediante decisão do presidente. necer informação relevante para a prossecução das atri- 6 — O conselho consultivo delibera por maioria simples buições da CIG, têm o dever de cooperar com esta sempre desde que esteja presente um terço dos seus membros. que, para o efeito, lhes seja solicitado. 7 — Podem tomar parte nas reuniões do conselho con- sultivo, sem direito a voto, individualidades, bem como Artigo 4.º dirigentes ou técnicos da CIG, quando convidados pelo presidente. Órgãos Artigo 7.º 1 — A CIG é dirigida por um presidente, coadjuvado Secção interministerial por um vice-presidente, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente. 1 — A secção interministerial do conselho consultivo 2 — É ainda órgão da CIG o conselho consultivo. é integrada por representantes de departamentos governa- mentais das áreas da Administração Pública consideradas de interesse para os objectivos da CIG, nomeadamente pela Artigo 5.º incidência que as respectivas políticas possam ter sobre a Presidente promoção da cidadania e da igualdade de género. 2 — A definição destas áreas é feita por despacho do 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem membro do Governo com tutela sobre a CIG, ouvido o conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subde- presidente, de acordo com a estrutura governamental. legadas, compete ao presidente: 3 — A nomeação dos representantes referidos no n.º 1 a) Submeter, no âmbito das relações de tutela, ao mem- é feita por despacho dos membros do Governo de que bro do Governo responsável pelas questões da cidadania dependam. Diário da República, 1.ª série — N.º 5 — 6 de janeiro de 2012 45 4 — É reconhecido aos representantes dos departamen- Artigo 9.º tos governamentais o estatuto de conselheiros ou conse- Grupo técnico-científico lheiras para a igualdade, sendo-lhes assegurado, pelos respectivos departamentos, o apoio técnico e logístico 1 — O grupo técnico-científico é presidido pelo mem- adequado ao cumprimento das suas atribuições. bro do Governo com tutela sobre a CIG com faculdade 5 — Compete à secção interministerial do conselho de delegação. consultivo: 2 — O grupo técnico-científico tem a seguinte com- a) Assegurar a cooperação de todos os sectores da ad- posição: ministração na prossecução dos objectivos da CIG; a) O presidente da CIG; b) Facultar informações de que tenha conhecimento b) O vice-presidente da CIG; através dos seus departamentos, com incidência em as- c) 10 personalidades com reconhecida competência pectos relativos à igualdade de género; científica nas áreas da cidadania, dos direitos humanos, dos c) Pronunciar-se sobre o programa anual de activida- direitos das mulheres, da igualdade de género, violência de des da CIG, bem como sobre os projectos que lhe sejam género e doméstica e do tráfico de seres humanos. submetidos; d) Acompanhar e avaliar a execução das medidas de 3 — Os membros do grupo técnico-científico mencio- política numa abordagem integrada e transversal da pers- nados na alínea c) do número anterior são nomeados pelo pectiva de género. membro do Governo com tutela sobre a CIG. Artigo 8.º 4 — O exercício de funções de membro do grupo técnico- -científico não confere direito a qualquer remuneração ou Secção das organizações não governamentais abono por parte da CIG. 1 — A secção de organizações não governamentais do conselho consultivo é composta por representantes de or- Artigo 10.º ganizações da sociedade civil não governamentais, como tal reconhecidas nos termos da lei, cujo objecto estatutário Tipo de organização interna se destine essencialmente à promoção dos valores da ci- A organização interna da CIG obedece ao seguinte mo- dadania, da defesa dos direitos humanos, dos direitos das delo de estrutura mista: mulheres e da igualdade de género, e cujos objectivos se coadunem com os da CIG. a) Nas áreas relativas à gestão de recursos, assuntos 2 — Estão representadas no conselho consultivo até jurídicos, estudos e formação, comunicação, documentação 40 organizações não governamentais, sendo 30 de âmbito e informação, relações internacionais e tráfico de seres nacional e 10 de âmbito regional ou local. humanos, o modelo de estrutura hierarquizada; 3 — A designação das organizações não governamentais b) Nas áreas relativas à gestão e apoio de projectos no representadas no conselho consultivo compete ao presi- âmbito da cidadania e igualdade de género, violência de dente da CIG, carecendo de renovação no prazo de cinco género e doméstica, rede social e autarquias, o modelo de anos contados da decisão. estrutura matricial. 4 — A designação e a renovação da mesma baseiam-se na apreciação dos estatutos da organização não governa- mental em causa e têm em conta a relevância e a conti- Artigo 11.º nuidade das actividades desenvolvidas na promoção dos Receitas valores da cidadania e da igualdade de género, da defesa dos direitos humanos e dos direitos das mulheres. 1 — A CIG dispõe das receitas provenientes de dotações 5 — Compete à secção de organizações não governa- que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. mentais: 2 — A CIG dispõe ainda das seguintes receitas próprias: a) Contribuir para a definição da política relativa à a) As quantias cobradas pela prestação de serviços téc- educação para a cidadania e à promoção da igualdade de nicos no âmbito das suas atribuições; género, transmitindo a posição assumida pelas diversas b) O produto de venda de publicações e de trabalhos organizações; editados pela CIG; b) Colaborar na concretização da política definida, no- c) As que resultem da organização de acções de for- meadamente através da realização de projectos comuns e mação; da mobilização dos membros e de outras pessoas a que as d) Os subsídios, subvenções e comparticipações de en- organizações têm acesso; tidades públicas e privadas; c) Pronunciar-se sobre o programa anual de activida- e) As quantias resultantes da oferta de bens culturais; des da CIG, bem como sobre os projectos que lhe sejam f) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título submetidos. lhe sejam atribuídas. 6 — Aos representantes das organizações não governa- 3 — As quantias cobradas pela CIG são fixadas e pe- mentais é reconhecida a qualidade de conselheiros ou de riodicamente actualizadas por despacho dos membros do conselheiras para a igualdade. Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da igual- 7 — O exercício das funções de conselheira e de con- dade, tendo em atenção os meios humanos e materiais selheiro para a igualdade não confere direito a qualquer mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em remuneração ou abono por parte da CIG. conta os custos indirectos de funcionamento. 46 Diário da República, 1.ª série — N.º 5 — 6 de janeiro de 2012 Artigo 12.º Artigo 16.º Despesas Entrada em vigor Constituem despesas da CIG as que resultem de encar- O presente decreto regulamentar entra em vigor no gos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. estão cometidas. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor Artigo 13.º Louçã Rabaça Gaspar — Miguel Fernando Cassola de Mapa de cargos de direcção Miranda Relvas. Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de Promulgado em 3 de Janeiro de 2012. direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao Publique-se. presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 5 de Janeiro de 2012. Artigo 14.º O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um ANEXO estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão. (mapa a que se refere o artigo 13.º) Mapa de pessoal dirigente Artigo 15.º Qualificação dos cargos Número Efeitos revogatórios Designação dos cargos Dirigentes Dirigentes Grau de lugares Nos termos do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de Dezembro, considera-se revogado, na data de en- Presidente. . . . . . . . . . . . . . Direcção superior . . . . 1.º 1 trada em vigor do presente decreto regulamentar, o Decreto- Vice-Presidente . . . . . . . . . Direcção superior . . . . 2.º 1 Director Delegação do Norte Direcção Intermédia . . . 1.º 1 -Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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