Diário da República, 1.ª série

Decreto do Presidente da República n.º 14/2014

Data
2014-02-01
Tipo
Decreto do Presidente da República

Texto integral (4944 palavras)

Decreto do Presidente da República n.º 14/2014 A autorização prevista no artigo anterior é concedida no de 24 de fevereiro sentido de salvaguardar a defesa e segurança nacional e a segurança do aprovisionamento do País em serviços fun- O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 135º, damentais para o interesse nacional, enquanto interesses alínea a) da Constituição, o seguinte: fundamentais de segurança pública, em observância do di- É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro ple- reito nacional, do direito da União Europeia e do Espaço nipotenciário de 1ª classe Luís Manuel Barreira de Sousa Económico Europeu. como Embaixador de Portugal não residente no Cambodja. Artigo 3.º Assinado em 7 de fevereiro de 2014. Extensão Publique-se. A legislação a aprovar nos termos da autorização legis- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. lativa conferida através da presente lei deve: Referendado em 14 de fevereiro de 2014. a) Definir como ativos estratégicos, para efeitos do regime de salvaguarda, as principais infraestruturas e ativos afetos à O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Mi- defesa e segurança nacional e à prestação de serviços essen- nistro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel ciais nas áreas da energia, transportes e comunicações; Parente Chancerelle de Machete. b) Conferir ao Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área em que o ativo Decreto do Presidente da República n.º 15/2014 estratégico em causa se integre, após a respetiva tomada de conhecimento, o poder de, em circunstâncias excecio- de 24 de fevereiro nais e através de decisão fundamentada, de acordo com O Presidente da República decreta, nos termos do ar- critérios objetivos definidos na lei, se opor à aquisição por tigo 135.º, alínea a) da Constituição, o seguinte: pessoas de países terceiros à União Europeia e ao Espaço É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro ple- Económico Europeu, do controlo, direto ou indireto, sobre nipotenciário de 1.ª classe Mário Godinho de Matos como os ativos estratégicos, na medida em que tais operações Embaixador de Portugal não residente no Cazaquistão. ou aquisição possam pôr em causa a defesa e segurança nacional ou a segurança do aprovisionamento do País em Assinado em 7 de fevereiro de 2014. serviços fundamentais para o interesse nacional; c) Estabelecer um procedimento de avaliação das ope- Publique-se. rações referidas, a conduzir pelo membro do Governo O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. responsável pela área em que o ativo estratégico em causa se integre, designadamente os respetivos prazos e critérios Referendado em 18 de fevereiro de 2014. de decisão, bem como prever a necessidade de notificar a O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Mi- abertura do referido procedimento aos membros do Go- nistro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel verno responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, Parente Chancerelle de Machete. da defesa nacional e da segurança interna, e estabelecer deveres de apoio e prestação de informação por parte de quaisquer entidades públicas cuja colaboração para a avaliação aquele membro do Governo repute necessária, ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA assegurando a proteção dos dados pessoais, classificados ou do âmbito da defesa e segurança nacional; Lei n.º 9/2014 d) Determinar que, sendo adotada uma decisão de opo- sição, nos termos da alínea b), quaisquer atos e negócios de 24 de fevereiro jurídicos relativos à operação em causa são nulos e inefica- zes, incluindo os respeitantes à exploração económica ou ao Autoriza o Governo a legislar sobre o regime de salvaguarda de exercício de direitos sobre os ativos ou sobre as entidades ativos estratégicos essenciais para garantir a defesa e segurança que os controlam. nacional e a segurança do aprovisionamento do País em serviços Artigo 4.º fundamentais para o interesse nacional, nas áreas da energia, transportes e comunicações, através da instituição de um pro- Duração cedimento de investigação às operações relativas a tais ativos. A presente autorização legislativa tem a duração de A Assembleia da República decreta, nos termos da seis meses. alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Aprovada em 17 de janeiro de 2014. Artigo 1.º O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Objeto Guilherme Silva. É concedida ao Governo autorização para legislar sobre Promulgada em 17 de fevereiro de 2014. o regime de salvaguarda de ativos estratégicos essenciais Publique-se. para garantir a defesa e segurança nacional e a segurança do aprovisionamento do País em serviços fundamentais O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. para o interesse nacional, nas áreas da energia, transportes Referendada em 18 de fevereiro de 2014. e comunicações, através da instituição de um procedimento de avaliação das operações relativas a tais ativos. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2014 1625 Declaração de Retificação n.º 11/2014 tivos de desenvolvimento, através da cooperação entre a União Europeia e os países parceiros. Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 O Programa Erasmus+ contribui para alcançar os objeti- do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, vos da Estratégia Europa 2020, incluindo o grande objetivo declara-se que a Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, da educação, os objetivos do Quadro Estratégico para a «Orçamento do Estado para 2014», publicada no Diário cooperação europeia no domínio da educação e formação da República, 1.ª série, n.º 253, suplemento, de 31 de de- 2020 (“EF 2020”), incluindo os respetivos critérios de zembro de 2013, saiu com as seguintes incorreções, que assim se retificam: referência, o desenvolvimento sustentável de países par- No n.º 4 do artigo 46.º do Código dos Regimes Con- ceiros no domínio do ensino superior, os objetivos gerais tributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, do quadro renovado da cooperação europeia no domínio constante do artigo 171.º, onde se lê: da juventude (2010-2018), o objetivo do desenvolvimento da dimensão europeia no desporto, em particular no des- « ......................................» porto de base, em consonância com o plano de trabalho da União Europeia para o desporto, e a promoção dos deve ler-se: valores europeus, nos termos do artigo 2.º do Tratado da «Para as prestações a que se referem as alíneas p), q), União Europeia. v) e z) do n.º 2, o limite legal previsto pode ser acrescido No domínio da educação e formação, o Programa Eras- até 50 %, desde que o acréscimo resulte de aplicação, mus+ visa melhorar o nível das competências e aptidões de forma geral por parte da entidade empregadora, de criando mais oportunidades de mobilidade para fins de instrumento de regulação coletiva de trabalho.» aprendizagem e simultaneamente reforçar a ligação da educação e formação com o mercado de trabalho; fomen- Na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do artigo 241.º, tar a cooperação transnacional, com vista ao aumento da onde se lê: qualidade, inovação, excelência e internacionalização das instituições de educação e formação; promover e sensibili- «Criação de uma verba no âmbito da Tabela Geral zar para a criação de um espaço europeu de aprendizagem do Imposto do Selo, e ou de uma tributação autónoma ao longo da vida; reforçar a dimensão internacional da em sede de IRC, correspondente a uma percentagem educação e da formação; melhorar o ensino e a aprendi- fixa, entre os 0,01 % e os 0,2 %, sobre o valor líquido zagem das línguas e promover a excelência no ensino e dos ativos;» nas atividades de investigação no domínio da integração europeia. deve ler-se: No domínio da juventude, o Programa Erasmus+ visa «Criação de uma verba no âmbito da tabela geral apoiar a criação de soluções de mobilidade de jovens e do imposto do selo, e ou de uma tributação autónoma animadores de juventude, promovendo intercâmbios, di- em sede de IRC, correspondente a uma percentagem namizando o serviço voluntário europeu e criando redes de fixa, entre os 0,01 % e os 0,2 %, sobre o valor líquido partilha e cooperação; criar parcerias estratégicas no sector dos ativos, e ou tributação em sede de IRC à taxa legal da juventude com elevado impacto no trabalho juvenil, na em vigor, sobre 1 % do resultado líquido auferido pelo reforma das políticas de juventude e no desenvolvimento organismo de investimento coletivo;» de sistemas de cooperação, assim como na promoção e reconhecimento da educação não-formal; fomentar o en- Assembleia da República, 18 de fevereiro de 2014. — volvimento de jovens e organizações juvenis no processo A Secretária-Geral, em substituição, Ana Leal. de diálogo estruturado através da sua inclusão de plata- formas de discussão ativa entre os jovens e os decisores públicos. No domínio do desporto, o Programa Erasmus+ PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS visa apoiar projetos relacionados com o desporto de base, consagrando medidas destinadas, designadamente, a fazer face a ameaças transfronteiriças relativos à integridade do Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014 desporto, como a dopagem, a manipulação de resultados O Regulamento (UE) n.º 1288/2013, do Parlamento e a violência, bem como todos os tipos de intolerância e Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, criou de discriminação. o Programa «Erasmus+», o programa da União para o O Programa Erasmus+ reúne os programas da União Eu- ensino, a formação, a juventude e o desporto. ropeia já existentes no domínio da educação, da formação O Programa Erasmus+, a ser executado no período com- e da juventude, concretamente, o Programa de Aprendiza- preendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de gem ao Longo da Vida, o Programa Juventude em Ação, 2020, abrange os seguintes domínios: a educação e a for- o Programa Erasmus Mundus, o Programa ALFA III, o Programa Tempus IV, o Programa Edulink e os Programas mação a todos os níveis, numa perspetiva de aprendizagem de Cooperação Externa da União Europeia, de modo a ao longo da vida, incluindo o ensino escolar (Comenius), o garantir uma maior eficiência, um maior enfoque estraté- ensino superior (Erasmus), o ensino superior internacional gico e a exploração de sinergias entre diferentes domínios (Erasmus Mundus), a educação e formação profissionais de ação, bem como facilitar uma gestão coerente, eficaz (Leonardo da Vinci) e a educação de adultos (Grundtvig), a e eficiente. juventude (Juventude em Ação), em particular no contexto O Regulamento (UE) n.º 1288/2013, do Parlamento da aprendizagem não formal e informal, e o desporto, em Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, prevê especial o desporto de base. O Programa Erasmus+ inclui também que a monitorização, a avaliação e o acompanha- também uma dimensão internacional destinada a apoiar a mento do Programa Erasmus+ cabe à Comissão Europeia, ação externa da União Europeia, incluindo os seus obje- em cooperação com os Estados membros, e que estes de- 1626 Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2014 vem designar autoridades nacionais, com a competência b) Os membros do Governo responsáveis pelas áreas de acompanhar e supervisionar a gestão daquele Programa, do desporto e da juventude, relativamente aos domínios e a nível nacional. programas referidos na alínea b) do n.º 1. O mesmo Regulamento estabelece ainda que a execução do Programa Erasmus+ compete, a nível da União Euro- 4 - Determinar que a Agência Nacional Erasmus+ Edu- peia, à Comissão Europeia, e a nível nacional, a agências cação e Formação funciona na dependência dos mem- nacionais dos países participantes, que podem ser uma ou bros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, mais do que uma e que têm a responsabilidades de gerir do emprego e da formação profissional, com faculdade todas as fases do ciclo de vida dos projetos das ações de delegação, que estabelecem as suas linhas de orienta- descentralizadas o aludido Programa. ção e os domínios prioritários de atuação, competindo ao Mostra-se, assim, necessário designar as autoridades membro do Governo responsável pela área da educação nacionais e criar as agências nacionais exigidas pelo citado os poderes de direção. Regulamento, considerando-se ser vantajoso constituir 5 - Determinar a criação de um grupo de representantes duas agências: uma para o setor da educação e formação, das autoridades nacionais, abreviadamente designado por outra para o setor da juventude e desporto, estabelecendo- GRAN, não remunerado e sem lugar a qualquer acréscimo -se ainda um mecanismo adequado para a gestão coorde- de encargos, que assegura as atividades de acompanha- nada da execução do aludido Programa a nível nacional, mento e supervisão regular da gestão do Programa nos em particular para garantir que o mesmo é executado de domínios da educação e da formação, nos termos a definir forma coerente e eficaz. por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas Finalmente, o citado Regulamento estabelece que os áreas da educação, do emprego e formação profissional, Estados-Membros devem assegurar, a nível nacional, uma o qual define ainda os princípios e as regras que regulam transição sem impedimentos entre as ações desenvolvidas o funcionamento do GRAN. no âmbito dos programas precedentes no domínio da apren- 6 - Determinar a criação de um grupo de representantes dizagem ao longo da vida, da juventude e da cooperação das autoridades nacionais de ambas as agências, abrevia- internacional no ensino superior e as que serão executadas damente designado por SUPRAGRAN, não remunerado e no âmbito do Programa Erasmus+. sem lugar a qualquer acréscimo de encargos, que assegura Assim: as atividades de acompanhamento e supervisão regular Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de da gestão do Programa Erasmus+, bem como o contacto janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o efetivo com a Comissão Europeia, respetivamente nos Conselho de Ministros resolve: domínios da educação e da formação e nos domínios da 1 - Criar as seguintes estruturas de missão, com a fina- juventude e do desporto, nos termos a definir por despacho lidade de assegurar a gestão do Programa Erasmus+ em dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da edu- Portugal, doravante designado por Programa: cação, do emprego, formação profissional, da juventude e do desporto, o qual define ainda os princípios e as regras a) Agência Nacional para a Gestão do Programa Eras- que regulam o funcionamento do SUPRAGRAN. mus+ Educação e Formação, doravante designada por 7 - Determinar que a atividade da Agência Nacional Agência Nacional Erasmus+ Educação e Formação, com Erasmus+ Educação e Formação, designadamente no a missão de assegurar a gestão do Programa nos domínios que se refere ao planeamento e gestão das ações-chave 1 da educação e formação, bem como assegurar a gestão e e 2 nos domínios do ensino escolar (Comenius), do en- a execução das atividades ainda em vigor do Programa sino superior (Erasmus), do ensino superior internacional Aprendizagem ao Longo da Vida, do Programa Erasmus (Erasmus Mundus), da educação e formação profissionais Mundus e do Programa Tempus IV; (Leonardo da Vinci) e da educação de adultos (Grundtvig), b) Agência Nacional para a Gestão do Programa e demais atividades transversais, bem como à elabora- Erasmus+ Juventude em Ação, doravante designada por ção do programa anual de trabalho da Agência Nacional Agência Nacional Erasmus+ Juventude em Ação, com a Erasmus+ Educação e Formação, seja desenvolvida sob missão de assegurar a gestão do Programa nos domínios orientação dos membros do Governo responsáveis pelas da juventude e desporto, bem como assegurar a gestão e áreas da educação, do emprego e da formação profissio- a execução das atividades ainda em vigor do Programa nal, de acordo com as áreas específicas de intervenção de Juventude em Ação. cada domínio. 8 - Determinar que a Agência Nacional Erasmus+ Ju- 2 - Determinar que a Agência Nacional Erasmus+ Educa- ventude em Ação funciona na dependência dos membros ção e Formação e a Agência Nacional Erasmus+ Juventude do Governo responsáveis pelas áreas do desporto e da em Ação exercem as suas competências nos termos e para juventude, com faculdade de delegação, que estabelecem efeitos do disposto no artigo 28.º do Regulamento (UE) as suas linhas de orientação e os domínios prioritários de n.º 1288/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de atuação. 11 de dezembro de 2013, nos domínios, respetivamente, 9 - Determinar que as autoridades nacionais desenvol- da educação e formação e da juventude e desporto. vem a sua atividade de acompanhamento e supervisão, 3 - Designar como autoridades nacionais responsáveis designadamente no que se refere: pelo acompanhamento e supervisão da gestão do Programa, em Portugal: a) Elaboração de uma avaliação de conformidade ex-ante, certificando que as duas agências nacionais cumprem o dis- a) Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da posto no Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, no seu educação, do emprego e da formação profissional, relati- Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012 da Comissão, vamente aos domínios e programas referidos na alínea a) bem como os requisitos e regras da União Europeia aplicá- do n.º 1; veis às agências nacionais em matéria de controlos internos Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2014 1627 e à gestão do financiamento destinado pelo Programa ao associados a outros programas da União Europeia ou na- apoio às subvenções; cionais de carácter complementar e ainda com organismos b) Atribuição de cofinanciamento anual adequado às associativos, tendo em vista concretizar os objetivos do atividades de funcionamento das agências nacionais, nos Programa e melhorar a sua execução e avaliação; termos a definir por despacho dos membros do Governo m) Articular a sua atividade e cooperar com os serviços responsáveis pelas áreas das finanças, da educação, do e organismos dos departamentos envolvidos no Programa, emprego, da formação profissional, da juventude e do tendo em vista a articulação plena e a criação de sinergias desporto; no desenvolvimento das políticas setoriais. c) Envio à Comissão Europeia, até 31 de outubro de cada ano, de informações sobre as atividades de monito- 13 - Determinar que a Agência Nacional Erasmus+ rização e supervisão das autoridades nacionais relativas Educação e Formação e a Agência Nacional Erasmus+ Ju- ao Programa, com base nas declarações anuais de gestão ventude em Ação têm como tarefas específicas, em matéria das agências nacionais, no parecer anual do organismo de de gestão do ciclo de vida dos projetos das ações descen- auditoria independente, na análise da Comissão Europeia tralizadas do Programa, designadamente as seguintes: sobre a conformidade e o desempenho da agência nacional, bem como em outros exercícios de auditoria e controlo a) Informar e publicitar a nível nacional o desenvol- levados a cabo pelas autoridades nacionais. vimento e a execução do programa e dos processos de candidaturas; 10 - Designar a Inspeção-Geral de Finanças como o orga- b) Informar e publicitar a nível nacional os concursos nismo de auditoria independente a que alude o artigo 30.º do e candidaturas às ações do Programa; Regulamento (UE) n.º 1288/2013, do Parlamento Europeu c) Prestar apoio e aconselhamento aos possíveis can- e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013. didatos; 11 - Estabelecer que os diretores das agências submetem d) Receber, registar e avaliar as candidaturas a sub- as declarações anuais de gestão das respetivas agências venções; nacionais à Comissão Europeia, às autoridades nacionais e e) Estabelecer e supervisionar os processos de avaliação ao organismo de auditoria independente, até 15 de fevereiro e seleção; de cada ano, devendo o organismo de auditoria indepen- f) Recrutar e formar os avaliadores externos para a ava- dente emitir parecer sobre as referidas declarações, o qual liação das candidaturas; é remetido à Comissão Europeia pelas respetivas agências g) Decidir sobre a concessão de subvenções; nacionais até 15 de março de cada ano. h) Publicar, disseminar e valorizar a informação sobre 12 - Cometer à Agência Nacional Erasmus+ Educação os projetos apoiados e os seus resultados; e Formação e à Agência Nacional Erasmus+ Juventude em i) Afetar fundos aos projetos e assinar contratos com os Ação as seguintes competências, nos respetivos domínios beneficiários dos projetos; de intervenção: j) Pré-financiar pagamentos aos beneficiários; k) Acompanhar os projetos, incluindo visitas de moni- a) Garantir uma boa gestão e execução dos fundos e torização, reuniões temáticas de monitorização e reuniões transações financeiras atribuídos pela Comissão Europeia de gestão de projetos, junto dos beneficiários; para a execução do Programa e funcionamento das agên- l) Realizar auditorias aos projetos; cias nacionais; m) Produzir relatórios de análise e de controlo da ativi- b) Divulgar as prioridades europeias e as prioridades dade final, bem como relatórios financeiros finais; específicas nacionais junto dos potenciais beneficiários n) Efetuar pagamentos e recuperar fundos; dos apoios; o) Reportar à Comissão Europeia a informação neces- c) Conceber e produzir os materiais adequados à promoção sária ao financiamento, acompanhamento e controlo da do Programa e à divulgação dos respetivos resultados; execução física e financeira dos projetos, nomeadamente d) Organizar e publicitar os concursos e as candidaturas a respeitante à prestação de contas e de resultados; às ações do Programa; p) Utilizar as ferramentas disponibilizadas pela Comis- e) Assegurar a informação relativa às ações do Programa são Europeia para a gestão dos fundos da União Europeia e à divulgação dos respetivos resultados; e para a comunicação entre a Comissão Europeia e a rede f) Definir os procedimentos aplicáveis à seleção, desig- de agências nacionais. nadamente à apreciação e avaliação das candidaturas às ações do Programa; 14 - Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 12 e da g) Garantir a gestão técnica, administrativa, convencio- alínea e) do número anterior, são constituídos comités de nal e financeira das ações compreendidas no Programa; avaliação e seleção, cujos membros não auferem qualquer h) Criar um sistema de auditoria e controlo interno, de remuneração, sendo a sua composição, competências e primeiro nível e conforme às normas europeias, com base funcionamento definidos por despacho, respetivamente, num programa multianual de trabalho; dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das i) Acompanhar a execução das ações e contribuir para finanças, da educação, do emprego e da formação profis- a sua avaliação, designadamente por via da transmissão sional e do desporto e da juventude. de relatórios periódicos à Comissão Europeia; 15 - Determinar que a Agência Nacional Erasmus+ j) Elaborar o plano anual de atividades, o orçamento e Educação e Formação e a Agência Nacional Erasmus+ Ju- o relatório de atividades do Programa, para homologação ventude em Ação têm como tarefas específicas, em matéria pelos competentes membros do Governo; de acompanhamento e avaliação das ações descentralizadas k) Elaborar a declaração anual de gestão, para submissão do Programa, designadamente as seguintes: à Comissão Europeia; l) Cooperar com a Comissão Europeia, com as agências a) Organizar reuniões nacionais temáticas de acompa- nacionais de outros países, com organismos adequados nhamento dos projetos; 1628 Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2014 b) Participar, em representação do país, em reuniões 20 - Estabelecer que são competências dos diretores da temáticas de acompanhamento, a nível europeu; Agência Nacional Erasmus+ Educação e Formação e da c) Organizar reuniões de valorização nacional, reunindo Agência Nacional Erasmus+ Juventude em Ação: coordenadores de projetos e potenciais beneficiários, e a) Representar a agência que dirigem perante as ins- participar, em representação nacional, em reuniões euro- tâncias europeias e nacionais e, se for caso disso, em peias de valorização; juízo, relativamente a todas as matérias relacionadas com d) Elaborar relatórios sobre o impacto estratégico das a execução e gestão do Programa, nas respetivas áreas de ações do Programa a nível nacional; intervenção; e) Realizar estudos, análises e inquéritos sobre as ações b) Cumprir e fazer cumprir as orientações políticas e do Programa à escala nacional; estratégicas gerais; f) Apresentar contributos para os relatórios nacionais de c) Gerir, técnica e administrativamente, a agência e a implementação e de avaliação do Programa; sua atividade; g) Contribuir para a obtenção de sinergias a nível na- d) Desenvolver contactos com os diretores executivos cional com outros programas europeus. das agências nacionais dos Estados membros da União Europeia e dos demais países participantes no Programa; 16 - Determinar que a Agência Nacional Erasmus+ e) Participar nas reuniões de diretores executivos das Educação e Formação e a Agência Nacional Erasmus+ agências nacionais do Programa; Juventude em Ação devem estabelecer um mecanismo de f) Exercer as competências que lhe sejam delegadas colaboração no quadro das atividades e matérias trans- pelos membros do Governo de que dependam. versais do Programa, com vista a garantir uma execução coerente e eficaz do Programa, incluindo em termos de 21 - Determinar que na Agência Nacional Erasmus+ custos, designadamente no que se refere a atividades de Educação e Formação e na Agência Nacional Erasmus+ acompanhamento e apresentação de informações sobre Juventude em Ação existe um coordenador financeiro, em o desempenho e os resultados do Programa em relação cada uma delas, equiparado, para efeitos remuneratórios, aos seus objetivos, de disseminação da informação, de o cargo de direção intermédia de 1.º grau e designado por publicidade e de seguimento de todas as ações e atividades despacho dos membros do Governo responsáveis pelas apoiadas pelo Programa. áreas da educação, do emprego e da formação profissional 17 - Estabelecer que a colaboração referida no número e do desporto e da juventude, respetivamente. anterior deve incidir designadamente nas seguintes áreas: 22 - Cometer ao coordenador financeiro a responsabi- a) Criação e gestão de um portal único de acesso ao lidade pelo apoio técnico e pelo controlo da correta ad- Programa; ministração dos meios humanos, materiais e financeiros b) Atividades de promoção e de informação; colocados à disposição da Agência Nacional Erasmus+ c) Seleção e atribuição de candidaturas; Educação e Formação, e da Agência Nacional Erasmus+ d) Monitorização, controlo e verificação junto dos be- Juventude em Ação. neficiários; 23 - Determinar que, para efeitos da gestão do Programa, e) Troca regular de informação e articulação sobre ma- são constituídas: térias de gestão de projetos; a) No âmbito da Agência Nacional Erasmus+ Educação f) Seleção de boas práticas e atividades de disseminação; e Formação, uma estrutura de apoio técnico constituída g) Preparação dos programas de trabalho anuais; por duas equipas multidisciplinares, dirigidas por chefes h) Cooperação com as autoridades nacionais; de equipa multidisciplinar designados por despacho do i) Tradução e revisão de documentação sobre o Pro- diretor e equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargos grama, em língua portuguesa; de direção intermédia de 2.º grau; j) Atividades conjuntas de formação para pessoal, de b) No âmbito da Agência Nacional Erasmus+ Juventude avaliação e de elaboração de estudos. em Ação, uma estrutura de apoio técnico. 18 - Determinar que a Agência Nacional Erasmus+ 24 - Determinar que as estruturas de apoio técnico, Educação e Formação e a Agência Nacional Erasmus+ doravante designadas por estruturas, são integradas: Juventude em Ação são dirigidas, cada uma delas, por um diretor, ao qual compete a coordenação da estrutura de mis- a) Por um máximo de 53 trabalhadores, no que respeita são, que é coadjuvado por um diretor-adjunto, os quais são à Agência Nacional Erasmus+ Educação e Formação, dis- equiparados para efeitos remuneratórios, respetivamente a tribuídos da seguinte forma: cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus. i) 45 para o exercício de funções correspondentes às da 19 - Determinar que os diretores e os diretores-adjuntos categoria de técnico superior da carreira geral de técnico da Agência Nacional Erasmus+ Educação e Formação e superior; da Agência Nacional Erasmus+ Juventude em Ação são ii) Um para o exercício de funções correspondentes à designados por despacho dos membros do Governo respon- da categoria de especialista de informática do grau 1 da sáveis pelas áreas da educação, do emprego e da formação carreira de especialista de informática; profissional e do desporto e da juventude, respetivamente, iii) Um para o exercício de funções correspondentes à e estão sujeitos às normas relativas a exclusividade e acu- da categoria de técnico de informática-adjunto da carreira mulação de funções constantes do estatuto do pessoal diri- de técnico de informática; gente dos serviços e organismos da administração central, iv) Quatro para o exercício de funções correspondentes regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, às da categoria de assistente técnico da carreira geral de de 15 de janeiro. assistente técnico; Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2014 1629 v) Dois para o exercício de funções correspondentes às pelas áreas do desporto e da juventude, no que respeita à da categoria de assistente operacional da carreira geral de Agência Nacional Erasmus+ Juventude em Ação. assistente operacional. 31 - Estabelecer que os mandatos da Agência Nacional b) Por um máximo de 15 trabalhadores, no que respeita Erasmus+ Educação e Formação e da Agência Nacional à Agência Nacional Erasmus+ Juventude em Ação, para o Erasmus+ Juventude em Ação correspondem aos da vi- exercício de funções correspondentes às da categoria de gência do Programa, incluindo o período necessário à técnico superior da carreira geral de técnico superior. conclusão e apresentação dos relatórios finais. 32 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros 25 - Determinar que as funções referidas no número an- n.º 67/2007, de 9 de maio, alterada pela Resolução do terior são exercidas mediante recurso à mobilidade interna, Conselho de Ministros n.º 22/2008, de 7 de fevereiro, bem podendo ainda haver lugar à celebração de contratos de como a Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2007, trabalho a termo resolutivo, nos termos da lei, que caducam de 20 de julho. automaticamente com a extinção das estruturas de missão 33 - Determinar que a presente resolução reporta os seus referidas no n.º 1, obedecendo à seguinte dotação: efeitos a 1 de janeiro de 2014. a) No que respeita à Agência Nacional Erasmus+ Edu- Presidência do Conselho de Ministros, 20 de fevereiro cação e Formação: de 2014. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. i) 27 trabalhadores, para o exercício de funções corres- pondentes às da categoria de técnico superior da carreira geral de técnico superior; MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO ii) Um trabalhador, para o exercício de funções corres- pondentes às da categoria de especialista de informática E SEGURANÇA SOCIAL do grau 1 da carreira de especialista de informática.
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