Diário da República, 1.ª série

Decreto do Presidente da República n.º 13/2019

Data
2019-02-01
Tipo
Decreto do Presidente da República

Texto integral (3026 palavras)

Decreto do Presidente da República n.º 13/2019 Artigo 4.º de 14 de fevereiro [...] O Presidente da República decreta, nos termos do ar- tigo 135.º, alínea b) da Constituição, o seguinte: 1— ..................................... É ratificada a Convenção entre a República Portuguesa 2— ..................................... e a República de Angola para Eliminar a Dupla Tributação 3— ..................................... em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a 4— ..................................... Fraude e a Evasão Fiscal, assinada em Luanda, em 18 de 5— ..................................... setembro de 2018, aprovada pela Resolução da Assem- 6— ..................................... bleia da República n.º 23/2019, em 18 de janeiro de 2019. 7 — Quem, por qualquer meio, treinar ou instruir outrem, receber de outrem ou adquirir por si próprio Assinado em 31 de janeiro de 2019. treino, instrução ou conhecimentos, sobre o fabrico Publique-se. ou a utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas ou perigosas, ou sobre O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. outros métodos e técnicas específicos para a prática dos Referendado em 8 de fevereiro de 2019. factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 8— ..................................... 112062328 9— ..................................... 10 — Quem, por qualquer meio, viajar ou tentar viajar para um território diferente do seu Estado de residência ou nacionalidade, com vista a dar, receber ou ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA adquirir por si próprio apoio logístico, treino, instrução ou conhecimentos, sobre o fabrico ou a utilização de Lei n.º 16/2019 explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias de 14 de fevereiro nocivas ou perigosas, ou sobre outros métodos e técnicas específicas para a prática de factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com Quinta alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto (Lei de com- pena de prisão até 5 anos. bate ao terrorismo), transpondo a Diretiva (UE) 2017/541, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 2017. 12 — Quem organizar ou facilitar a viagem ou ten- tativa de viagem previstas nos números anteriores, é A Assembleia da República decreta, nos termos da punido com pena de prisão até 4 anos. alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 1.º Artigo 5.º-A Objeto [...] A presente lei procede à quinta alteração à Lei 1 — Quem, por quaisquer meios, direta ou indireta- n.º 52/2003, de 22 de agosto (Lei de combate ao terro- mente, fornecer, recolher ou detiver fundos ou bens de rismo), transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva qualquer tipo, bem como produtos ou direitos suscetí- 1212 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2019 veis de ser transformados em fundos, com a intenção de informações relativas a contas financeiras cujos titulares serem utilizados ou sabendo que podem ser utilizados, ou beneficiários sejam residentes em território nacional; total ou parcialmente, no planeamento, na preparação d) À 12.ª alteração ao Regime Complementar do Pro- ou para a prática das infrações previstas no n.º 1 do cedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado artigo 2.º, quer com a intenção nele referida quer com pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, dotando a a intenção referida no n.º 1 do artigo 3.º, bem como nos Autoridade Tributária e Aduaneira dos poderes adequados n.os 3, 6, 7, 10, 11 e 12 do artigo 4.º, é punido com pena à verificação do cumprimento das obrigações previstas para de prisão de 8 a 15 anos. as instituições financeiras reportantes no que respeita ao 2 — Para que um ato constitua a infração prevista regime de comunicação obrigatória de informações rela- no número anterior não é necessário que os fundos tivas a contas financeiras cujos titulares ou beneficiários provenham de terceiros, nem que tenham sido entregues sejam residentes em território nacional. a quem se destinam, ou que tenham sido ou se destinem a ser efetivamente utilizados para cometer os factos nele previstos, bastando que o agente tenha consciência de Artigo 2.º que se destinam a organizações terroristas ou a terro- Alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro ristas individuais. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte Artigo 3.º redação: Entrada em vigor «Artigo 1.º A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua [...] publicação. 1— ..................................... Aprovada em 11 de janeiro de 2019. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Presidente da Assembleia da República, Eduardo b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ferro Rodrigues. c) Estabelece o regime de comunicação obrigatória de informações financeiras relativas a contas financeiras Promulgada em 5 de fevereiro de 2019. cujos titulares ou beneficiários sejam residentes em Publique-se. território nacional. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. 2— ..................................... Referendada em 7 de fevereiro de 2019. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 112057169 c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lei n.º 17/2019 e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 14 de fevereiro g) Estabelece um regime de comunicação obrigató- ria de informações relativas a contas financeiras cujos Regime de comunicação obrigatória de informações financeiras titulares ou beneficiários sejam residentes em territó- A Assembleia da República decreta, nos termos da rio nacional que sejam qualificáveis como sujeitas a alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: comunicação, em condições equivalentes às previstas nas alíneas c) e d). Artigo 1.º Artigo 2.º Objeto [...] A presente lei procede: 1— ..................................... a) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2016, 2— ..................................... de 11 de outubro, alterado pela Lei n.º 98/2017, de 24 de agosto, que regula a troca automática de informações 3— ..................................... obrigatória no domínio da fiscalidade e prevê regras de 4— ..................................... comunicação e de diligência pelas instituições financeiras 5— ..................................... relativamente a contas financeiras; 6— ..................................... b) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 7— ..................................... de maio, relativa à cooperação administrativa no domínio 8 — Os procedimentos de identificação de contas e da fiscalidade; de diligência devida e os requisitos gerais de comunica- c) À 33.ª alteração ao Regime Geral das Infrações Tri- ção à Autoridade Tributária e Aduaneira estabelecidos butárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, no Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, e respetivo definindo o quadro sancionatório a aplicar em caso de in- anexo, devem ser aplicados, com as necessárias adap- cumprimento, omissões ou inexatidões nos procedimentos tações, pelas instituições financeiras reportantes em de comunicação e diligência devida e demais obrigações relação a titulares ou beneficiários de contas financeiras que são impostas às instituições financeiras reportantes que sejam residentes em território nacional, em confor- no que respeita ao regime de comunicação obrigatória de midade com o disposto no artigo 10.º-A» Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2019 1213 Artigo 3.º 4 — A comunicação de informações nos termos pre- vistos no n.º 1 é efetuada utilizando formatos eletró- Aditamento ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro nicos aprovados por portaria do membro do Governo É aditado ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outu- responsável pela área das finanças, a qual regulamenta bro, na sua redação atual, o artigo 10.º-A, com a seguinte igualmente as condições para a respetiva submissão redação: eletrónica. «Artigo 10.º-A 5 — Relativamente às informações a que se refere o n.º 1, as instituições financeiras reportantes e a Autori- Regime de comunicação obrigatória de informações relativas dade Tributária e Aduaneira devem observar as regras a contas financeiras cujos titulares relativas à proteção de dados e à segurança e confiden- ou beneficiários sejam residentes em território nacional cialidade do tratamento de dados previstas nos arti- 1 — As instituições financeiras reportantes sujeitas gos 16.º e 16.º-A do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de ao cumprimento das regras previstas no capítulo II e maio, na sua redação atual, devendo, designadamente, no anexo a que se refere o artigo 7.º-A do Decreto-Lei impedir o acesso aos dados por parte de terceiros, pú- n.º 61/2013, de 10 de maio, na sua redação atual, de- blicos ou privados, sob qualquer forma. vem comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira 6 — O disposto no presente artigo não prejudica o as informações relativas às contas financeiras por si acesso a informações e documentos bancários nos ter- mantidas cujo saldo ou valor agregado, no final do ano mos previstos nos artigos 63.º-A, 63.º-B e 63.º-C da Lei civil, exceda cinquenta mil euros, qualificáveis como Geral Tributária.» sujeitas a comunicação, cujos titulares ou beneficiários sejam residentes em território nacional. Artigo 4.º 2 — Para efeitos da comunicação obrigatória de in- Alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio formações prevista no número anterior: O artigo 37.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de a) Aplicam-se as definições constantes nos arti- 10 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte gos 4.º-A a 4.º-I e no anexo a que se refere o artigo 7.º-A redação: do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, na sua re- «Artigo 37.º dação atual, devendo entender-se: Aplicação alargada independentemente da residência i) Por ‘Conta preexistente’ uma conta financeira man- tida por uma instituição financeira reportante em 31 de 1 — Os procedimentos de identificação de contas e dezembro de 2017 ou em que se verifique os requisitos de diligência devida previstos no presente anexo devem a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º-D do ser aplicados pelas instituições financeiras em relação Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, na sua redação a todas as contas financeiras por si mantidas indepen- atual; dentemente da residência dos respetivos titulares ou ii) Por ‘Conta nova’ uma conta financeira mantida beneficiários de modo a que seja por estas recolhida e por uma instituição financeira reportante aberta em 1 de conservada a informação sobre a residência dos titulares janeiro de 2018 ou após essa data, a não ser que seja das contas, ainda que tais contas e titulares possam não equiparada a conta preexistente nos termos da alínea b) ficar abrangidos pela obrigação de comunicação no do n.º 1 do artigo 4.º-D do Decreto-Lei n.º 61/2013, de período em causa. 10 de maio, na sua redação atual; 2— ..................................... iii) As expressões ‘residente de Estado-Membro’, 3 — Após a conclusão dos procedimentos de identi- ficação de contas e de diligência devida, as instituições ‘outra jurisdição de residência’, ou outras de conteúdo financeiras devem apenas comunicar à Autoridade Tri- similar, quando reportadas a contas, pessoas ou entida- butária e Aduaneira as informações relativas a contas des sujeitas a comunicação, como referentes a residência financeiras qualificáveis como sujeitas a comunicação no território nacional; cujos titulares ou beneficiários sejam residentes nas jurisdições participantes constantes da lista aprovada b) As instituições financeiras devem aplicar os pro- por portaria do membro do Governo responsável pela cedimentos de diligência devida para identificação, ob- área das finanças ou abrangidas pela obrigação de co- tenção e comunicação dos elementos sobre as contas municação prevista no artigo 10.º-A do Decreto-Lei financeiras sujeitas a comunicação, nos termos previstos n.º 64/2016, de 11 de outubro.» no anexo a que se refere o artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, na sua redação atual, sendo Artigo 5.º igualmente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 7.º-A e nos artigos 7.º-B a 7.º-D do mesmo decreto-lei. Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias Os artigos 117.º e 119.º-B do Regime Geral das Infra- 3 — As instituições financeiras reportantes devem ções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de ju- comunicar as informações previstas no artigo 1.º do nho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: anexo a que se refere o artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, na sua redação atual, a «Artigo 117.º respeito de cada conta sujeita a comunicação por elas [...] mantida cujos titulares ou beneficiários sejam residentes no território nacional, até ao dia 31 de julho de cada 1— ..................................... ano relativamente às informações relativas ao ano an- 2— ..................................... terior. 3— ..................................... 1214 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2019 4— ..................................... previsto no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, 5— ..................................... de 11 de outubro. 6— ..................................... 7— ..................................... 2— ..................................... 8— ..................................... 3— ..................................... 9— ..................................... 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 10 — A falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal da declaração de registo e da comuni- Artigo 7.º cação à administração tributária, da informação a que as instituições financeiras reportantes se encontram Disposição transitória obrigadas a prestar por força do disposto no Decreto-Lei 1 — A análise das contas preexistentes de pessoas singu- n.º 61/2013, de 10 de maio, ou no regime de comunica- lares ou das contas preexistentes de entidades para efeitos ção obrigatória previsto no artigo 10.º-A do Decreto-Lei do regime de comunicação obrigatória de informações n.º 64/2016, de 11 de outubro, ambos na sua redação previsto no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 atual, no prazo que legalmente seja fixado, é punível de outubro, aditado pela presente lei, deve estar concluída com coima de 500 € a 22 500 €. no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei. 2 — No caso de contas novas cuja abertura tenha ocor- Artigo 119.º-B rido antes da entrada em vigor da presente lei, as institui- [...] ções financeiras reportantes devem aplicar os procedimen- tos de diligência devida previstos no anexo a que se refere 1 — As omissões ou inexatidões nas informações o artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, comunicadas pelas instituições financeiras reportantes, na sua redação atual, no prazo de 90 dias. nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, ou do regime de comunicação obrigatória previsto no Artigo 8.º artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de ou- tubro, ambos na sua redação atual, são puníveis com Entrada em vigor e produção de efeitos coima de 250 € a 11 250 €. 1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao 2 — O incumprimento dos procedimentos de diligên- da sua publicação. cia devida, de registo e conservação dos documentos 2 — A presente lei é aplicável às informações abran- destinados a comprovar o respetivo cumprimento pe- gidas pelo regime de comunicação obrigatória de infor- las instituições financeiras reportantes, nos termos do mações relativas a contas financeiras cujos titulares ou Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, ou do regime beneficiários sejam residentes em território nacional que de comunicação obrigatória previsto no artigo 10.º-A respeitem ao ano de 2018 e aos anos seguintes. do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, ambos na sua redação atual são puníveis com coima de 250 € Aprovada em 11 de janeiro de 2019. a 11 250 €.» O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Artigo 6.º Ferro Rodrigues. Alteração ao Regime Complementar do Procedimento Promulgada em 5 de fevereiro de 2019. de Inspeção Tributária e Aduaneira Publique-se. O artigo 29.º do Regime Complementar do Procedi- O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. mento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na sua redação Referendada em 7 de fevereiro de 2019. atual, passa a ter seguinte a redação: O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 112057193 «Artigo 29.º [...]
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