Diário da República, 1.ª série

Decreto do Presidente da República n.º 13/2016

Data
2016-05-01
Tipo
Decreto do Presidente da República

Texto integral (7241 palavras)

Decreto do Presidente da República n.º 13/2016 de 2 de maio ECONOMIA O Presidente da República decreta, nos termos do ar- tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: Portaria n.º 119/2016 É nomeado, sob proposta do Governo, o embaixa- de 2 de maio dor João do Carmo Ataíde da Câmara para o cargo de Embaixador de Portugal não residente no Bangladesh. Considerando que as bases do regime jurídico da reve- Assinado em 19 de abril de 2016. lação e aproveitamento dos recursos geológicos, estabe- lecidas pela Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, determinam Publique-se. no respetivo artigo 46.º que, nos casos de exploração de O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. águas minerais naturais, deverá ser fixado com fundamento Referendado em 27 de abril de 2016. em estudo hidrogeológico, um perímetro de proteção para garantir a disponibilidade e características da água, bem O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto como condições para uma adequada exploração; Santos Silva. Considerando que o perímetro de proteção abrange três zonas — imediata, intermédia e alargada — em relação às quais os artigos 47.º a 49.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA junho, estabelecem e permitem estabelecer proibições ou condicionantes de exercício de certas atividades; Resolução da Assembleia da República n.º 78/2016 Considerando que o Município de Almeida, titular do contrato de concessão de exploração da água mineral na- Assistência em escala em Portugal: combater a precariedade tural n.º HM-03, denominado Fonte Santa de Almeida, sito e promover a segurança, nos concelhos de Almeida, Pinhel e Figueira de Castelo a qualidade e a fiabilidade do transporte aéreo Rodrigo, distrito da Guarda, veio propor, ao abrigo do n.º 4 A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do art.º 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de março, do artigo 166.º da Constituição: a revisão do perímetro de proteção, fixado por Portaria 1 — Pronunciar-se pela necessidade de um plano ur- n.º 239/2015, publicada no Diário da República n.º 156, gente de intervenção para o setor da assistência em escala, 1.ª série, de 12 de agosto, apresentando para o efeito uma Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 2 de maio de 2016 1467 proposta fundamentada em estudo hidrogeológico e con- ANEXO tendo uma planta topográfica com a indicação das zonas Zonas do Perímetro de Proteção para a concessão imediata, intermédia e alargada; de água mineral natural, denominada «Fonte Santa de Almeida» Considerando que tal proposta foi aprovada, nos termos do n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Extrato das cartas n.os 172 e 183 do Instituto Geográfico março. do Exército à escala 1/25 000 Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 27.º do Decreto- -Lei n.º 86/90, de 16 de março, e para os efeitos previstos nos artigos 46.º a 49.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente Portaria fixa o perímetro de proteção da água mineral natural a que corresponde o número HM-03 de cadastro e a denominação de Fonte Santa de Almeida, cujas zonas e respetivos limites se indicam, em coordenadas no sistema PT-TM06 /ETRS89, de acordo com o mapa anexo e nos seguintes termos: a) Zona Imediata: Delimitada por dois polígonos de- finidos para as captações FS2 e AQ1, cujos vértices são definidos pelas seguintes coordenadas: Meridiana Perpendicular Polígono Vértices (m) (m) { E. . . . . . . . . . . 99 658,996 119 965,740 F........... 99 635,995 120 016,739 FS2 . . . . . . . . . . . G. . . . . . . . . . . 99 635,994 120 050,739 H. . . . . . . . . . . 99 689,994 120 050,740 I ........... 99 689,995 119 999,740 AQ1 . . . . . . . . . . { N. . . . . . . . . . . O. . . . . . . . . . . P........... Q. . . . . . . . . . . 99 796,989 99 834,989 99 812,990 99 774,990 120 271,740 120 255,741 120 210,741 120 226,740 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa b) Zona Intermédia: Delimitada pelo polígono A-B- C-D, cujos vértices são definidos pelas seguintes coor- Resolução da Assembleia Legislativa da Região denadas: Autónoma da Madeira n.º 18/2016/M Meridiana Perpendicular Recomenda ao Governo Regional que negoceie junto dos operado- Vértices (m) (m) res a criação de um passe de estudante universitário com vista à redução das tarifas elevadas que se verificam nos transportes A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99 277,002 119 800,734 terrestres coletivos. B. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99 756,979 120 800,736 C. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 256,982 120 500,748 Considerando que o direito à educação, bem como à D. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99 757,002 119 600,744 liberdade de aprender e ensinar, são constitucionalmente garantidos pela Constituição da República Portuguesa; c) Zona Alargada: Delimitada pelo polígono J-K-L-M, Considerando que os jovens gozam de proteção especial cujos vértices são definidos pelas seguintes coorde- para efetivação dos seus direitos económicos, sociais e nadas: culturais, nomeadamente, no ensino, na formação profis- sional e na cultura, e que todos têm direito ao ensino como Vértices Meridiana Perpendicular garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso (m) (m) e êxito escolar e que o regime de acesso à Universidade e às demais instituições do ensino superior garante a igual- J ............................ 98 677,006 119 760,723 dade de oportunidades, bem como a democratização do K. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 116,950 122 200,734 sistema de ensino; L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 476,955 121 480,765 Considerando que o interesse pelo ensino superior está M ........................... 99 957,010 119 140,751 cada vez mais consolidado entre os jovens madeirenses e Artigo 2.º porto-santenses e deve ser acompanhado pelo Governo Re- gional junto das instituições de ensino superior públicas e Revogação privadas que se encontram na Região Autónoma da Madeira É revogada a Portaria n.º 239/2015, publicada no Diário e que formam, todos os anos, centenas de jovens qualificados; da República n.º 156, 1.ª série, de 12 de agosto. Considerando que o apoio relativo aos transportes ter- restres em que se deslocam os estudantes universitários O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira tem de ser entendido como apoio educativo, complementar Seguro Sanches, em 4 de abril de 2016. à própria Educação para que, todos os dias, centenas de 1468 Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 2 de maio de 2016 jovens oriundos dos 11 concelhos da Região Autónoma Resolução da Assembleia Legislativa da Região da Madeira se desloquem à Universidade, através da rede Autónoma da Madeira n.º 19/2016/M de transportes coletivos oferecida na Região Autónoma da Madeira; Aprova a Conta da Região Autónoma da Madeira Considerando o adequado incentivo ao uso regular dos referente ao ano de 2014 transportes públicos nas deslocações destes jovens estudantes através da utilização de um passe mensal para as suas deslo- A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da cações entre casa-estabelecimento de ensino superior-casa; Madeira resolve, nos termos da alínea p), do n.º 1, do ar- Considerando os elevados custos que um estudante uni- tigo 227.º e do n.º 1, do artigo 232.º da Constituição da Re- versitário suporta, designadamente com propinas, material pública Portuguesa e, ainda, da alínea b) do artigo 38.º e do escolar, alimentação, entre outros, desde que se matricula n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da na instituição de ensino até ao momento em que termina Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, o ciclo de estudos universitários a que se propôs; de 5 de junho e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de Considerando que existem na Região Autónoma da Ma- 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, aprovar a Conta deira várias empresas que operam na área dos transportes da Região Autónoma da Madeira referente ao ano de 2014. coletivos, tanto urbanos como interurbanos, em diferentes localidades na Região Autónoma da Madeira e atenta a Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa inexistência de um passe de estudante capaz de abranger da Região Autónoma da Madeira, em 7 de abril de 2016. todas as localidades da Região Autónoma da Madeira, O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- tendo como fim último a deslocação à Universidade ou quada Gomes. outra instituição de ensino superior; Considerando que estes mesmos jovens universitários pagam por deslocação o mesmo que paga qualquer outra pessoa que se desloca diariamente para o seu trabalho e Presidência do Governo que a maioria destes estudantes não aufere rendimentos próprios capazes de pagar os dois passes que atualmente Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2016/M necessitam, caso sejam oriundos de concelhos fora do Funchal; Aprova a orgânica da Direção Regional Considerando as dificuldades financeiras originadas do Trabalho e da Ação Inspetiva pela crise económica internacional que assolou a Região Autónoma da Madeira; O Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/M, de Considerando que é tarefa do Estado Português conver- 19 de agosto, aprovou a orgânica da Secretaria Regional da gir todos os esforços necessários no sentido de apoiar os Inclusão e Assuntos Sociais, a qual, nos termos da alínea b) jovens estudantes no ensino superior, mas que, atenta a sua do n.º 1 do artigo 6.º do referido diploma, integra na sua inércia, o problema possa e deva ser resolvido, em última estrutura a Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspe- instância, através do apoio do Executivo Madeirense, col- tiva, serviço da administração direta da Região Autónoma matando essa lacuna ao nível dos estudantes universitários da Madeira. madeirenses e porto-santenses; Tal como decorre do preâmbulo do mencionado Decreto Considerando que o apoio aos estudantes do ensino su- Regulamentar n.º 15/2015/M, de 19 de agosto, bem como perior deverá ser global não se restringindo apenas àqueles da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 23.º do mesmo, a que estão abrangidos pelo apoio de ação social que deverão, criação da Direção Regional do Trabalho e da Ação Ins- certamente merecer um regime especial, atendendo à sua petiva resulta da extinção, por fusão, da Direção Regional escassa condição económica. do Trabalho e da Inspeção Regional do Trabalho, numa A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- lógica de racionalização, de aproveitamento de sinergias deira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto e recursos existentes, sendo as atribuições dos mesmos Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, integradas na nova Direção Regional do Trabalho e da aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho e revisto e alte- Ação Inspetiva. rado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de Em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 4 do 21 de junho, recomendar ao Governo Regional: artigo 24.º do citado diploma, a criação da Direção Re- 1 — Que sejam tomadas todas as providências neces- sárias, junto das empresas de transportes coletivos, para a gional do Trabalho e da Ação Inspetiva e as fusões acima criação de um passe de estudante universitário, com uma referidas produziram efeitos com a entrada em vigor do tarifa mensal reduzida, congregando todas as deslocações referido diploma orgânico e as atribuições dos serviços entre o percurso Casa-Estabelecimento de Ensino Superior- extintos transitaram automaticamente sem dependência -Casa, atendendo, em especial, à situação dos estudantes de qualquer formalidade para a Direção Regional do abrangidos pelo apoio da ação social que deverão benefi- Trabalho e da Ação Inspetiva, serviço integrador das ciar de uma redução ainda mais significativa; respetivas atribuições, sendo as competências dos res- 2 — Que a criação desse passe de estudante univer- petivos dirigentes superiores de 1.º grau exercidas pelo sitário beneficie todos os estudantes que se encontram a Diretor Regional e Inspetor Regional da nova Direção frequentar qualquer estabelecimento de ensino superior Regional. situado na Região Autónoma da Madeira. Importa agora aprovar a orgânica da Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva, no sentido de lhe dar uma Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legisla- maior coerência e capacidade de resposta no desempenho tiva da Região Autónoma da Madeira, em 16 de março das funções que deverá assegurar, sem prejuízo das suas de 2016. atribuições no âmbito de poderes de autoridade pública O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- na área de atividade fiscalizadora, serem cometidas ao quada Gomes. Inspetor Regional. Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 2 de maio de 2016 1469 Na nova orgânica, a atividade inspetiva é desenvol- Artigo 3.º vida de acordo com os princípios vertidos nas Conven- Atribuições ções n.os 81, 129 e 155 da Organização Internacional do Trabalho, ratificadas pelo Estado Português, através do 1 — Para a prossecução da sua missão, a DRTAI tem Decreto-Lei n.º 44 148, de 6 de janeiro de 1962, e dos as seguintes atribuições: Decretos do Governo n.os 91/81 e 1/85, de 17 de julho a) Contribuir para a definição da política laboral regio- e de 16 de janeiro, respetivamente, salvaguardando a nal e para a elaboração da legislação regional do trabalho; independência e autonomia técnico-profissional pró- b) Apoiar tecnicamente as relações com outros departa- prias. mentos governamentais, com a Organização Internacional Neste desiderato e face à natureza que revestem as do Trabalho e demais entidades nacionais e internacio- atribuições deste serviço, procede-se à clara delimitação nais, no domínio das suas atribuições e competências; das funções de inspeção, fiscalização e sancionamento c) Executar os trabalhos preparatórios respeitantes à par- com as demais da área laboral, prevendo-se, assim, ticipação da Região Autónoma da Madeira na Conferência as competências adstritas ao Inspetor Regional neste Internacional do Trabalho e noutros congressos e confe- domínio. rências internacionais sobre assuntos da sua especialidade; Assim, nos termos do artigo 26.º do Decreto Regula- d) Elaborar pareceres e informações sobre a legislação mentar Regional n.º 15/2015/M, de 19 de agosto, e ao do trabalho de âmbito nacional e regional e participar no abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do processo de ratificação de convenções aprovadas pela artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, Conferência Internacional do Trabalho no que concerne das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º às questões de interesse e especificidade regional; do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma e) Assegurar o diálogo social e a promoção de conci- da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, liações entre parceiros sociais da Região Autónoma da revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, Madeira, bem como promover a concertação social com e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do vista a prevenir a eclosão de conflitos laborais, adotando Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de no- as medidas necessárias à sua superação; vembro, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos f) Efetuar os trabalhos preparatórios e técnicos, bem Regionais n.º 24/2012/M, de 30 de agosto, e n.º 2/2013/M, como projetos de regulamentação coletiva de trabalho por de 2 de janeiro, o Governo Regional da Madeira decreta via administrativa; o seguinte: g) Proceder ao registo, depósito e publicação dos ins- trumentos de regulamentação coletiva de trabalho; CAPÍTULO I h) Praticar os competentes atos legais relativos às or- ganizações representativas do setor laboral; Natureza, missão, atribuições e órgãos i) Cooperar, no domínio das suas atribuições e compe- tências, em matérias de interesse comum, com todos os Artigo 1.º serviços públicos e entidades privadas, prestando o apoio Natureza técnico solicitado; j) Planificar a evolução do movimento da regulamenta- A Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva, ção coletiva de trabalho e, nos termos legais, acompanhar abreviadamente designada por DRTAI, é um serviço da e intervir nos processos de negociação coletiva; administração direta da Região Autónoma da Madeira, k) Elaborar a 3.ª série do Jornal Oficial da Região Au- integrada na Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos tónoma da Madeira (relações de trabalho); Sociais, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º l) Proceder à certificação profissional de acordo com do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/M, de os respetivos preceitos legais; 19 de agosto. m) Analisar e conceder autorizações, aprovações, licen- ças, registos e vistos, previstos nas normas de direito do Artigo 2.º trabalho e demais legislação aplicável; Missão n) Assegurar o cumprimento da legislação no que se refere aos aspetos laborais do trabalho de estrangeiros na 1 — A DRTAI tem por missão exercer a atividade no Região Autónoma da Madeira; âmbito das relações coletivas de trabalho, apreciação das o) Conceber e executar uma política de segurança e saúde condições de trabalho, higiene, segurança e saúde no tra- nos locais de trabalho, em cooperação com os competentes balho, estatísticas laborais, realização de diligências de serviços regionais e nacionais, prestando e concedendo conciliação e mediação nos conflitos individuais e cole- apoio técnico às entidades que o solicitem, designadamente tivos de trabalho, bem como a promoção de políticas de através da promoção da divulgação, informação e forma- prevenção dos riscos profissionais. ção conducentes à integração das técnicas de prevenção 2 — A DRTAI tem ainda por missão a promoção da de riscos profissionais em todas as atividades laborais, e melhoria das condições de trabalho, através do controlo ao desenvolvimento das atividades de segurança e saúde do cumprimento das normas laborais e de segurança e no trabalho, de modo a abranger toda a população laboral, saúde no trabalho, exercendo a sua atividade com res- nos termos da legislação aplicável; peito pelos princípios vertidos nas Convenções da Or- p) Prestar informações, emitir pareceres e elaborar es- ganização Internacional do Trabalho, ratificadas pelo tudos no âmbito das questões laborais; Estado Português, através do Decreto-Lei n.º 44 148, q) Cooperar com todos os serviços e órgãos no âmbito de 6 de janeiro de 1962, e dos Decretos do Governo das suas atribuições, de modo especial com o Instituto de n.os 91/81 e 1/85, de 17 de julho e de 16 de janeiro, Emprego da Madeira, IP-RAM e correspondentes serviços respetivamente. nacionais; 1470 Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 2 de maio de 2016 r) Realizar as operações estatísticas laborais regionais, 3 — O diretor regional é substituído, nas suas ausências, nos termos da legislação em vigor e dos protocolos acor- faltas e impedimentos, pelo inspetor regional e na falta dados; deste por um titular de cargo de direção intermédia ou por s) Prosseguir as demais atribuições que lhe forem con- um técnico superior a designar. feridas por lei. Artigo 6.º 2 — Incumbe à DRTAI relativamente à ação inspetiva, Inspetor Regional no âmbito de poderes de autoridade pública, as seguintes atribuições: 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem atri- buídas por lei, ou que nele sejam delegadas ou subdele- a) Promover a ação inspetiva e controlar o cumprimento gadas, no âmbito das atribuições de autoridade pública e das disposições legais, regulamentares e convencionais ação inspetiva, previstas no n.º 2 do artigo 3.º, compete ao respeitantes às condições de trabalho, segurança e saúde inspetor regional, designadamente: no trabalho, e à proteção no desemprego; b) Proceder à organização, instrução e decisão dos pro- a) Superintender em toda a atividade inspetiva; cessos de contraordenação laboral; b) Planear e determinar ações de inspeção; c) Prestar esclarecimentos aos sujeitos das relações c) Exercer competências inspetivas; laborais e das respetivas associações, relativamente à ob- d) Aplicar coimas e sanções acessórias no âmbito dos servância eficaz das normas aplicáveis; processos de contraordenação laboral; d) No âmbito das ações inspetivas, emitir recomenda- e) Avaliar os resultados da ação inspetiva e assegurar a ções que tenham por objeto a melhoria da adequação das elaboração do relatório anual; atividades fiscalizadas aos parâmetros legais; f) Promover a colaboração com outros sistemas de ins- e) Sugerir as medidas adequadas em caso de falta ou peção. inadequação de normas legais ou regulamentares cujo cumprimento lhe incumbe assegurar; 2 — Para o exercício das competências referidas no f) Exercer ação persuasiva, pedagógica e informativa, número anterior, funcionam sob a direta dependência do no plano preventivo, sem prejuízo da ação sancionatória. inspetor regional os serviços afetos à ação inspetiva. 3 — O inspetor regional pode, nos termos da lei, delegar Artigo 4.º ou subdelegar competências. Órgãos de direção superior 4 — O inspetor regional designa aquele que o substitui nas suas ausências ou impedimentos. 1 — A DRTAI é dirigida pelo Diretor Regional do Tra- balho e da Ação Inspetiva, adiante designado abreviada- Artigo 7.º mente por diretor regional, cargo de direção superior de Âmbito da ação inspetiva 1.º grau, coadjuvado pelo Inspetor Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva, adiante designado abreviadamente por 1 — A ação inspetiva da DRTAI exerce-se no âmbito inspetor regional, cargo de direção superior de 2.º grau. das relações laborais privadas. 2 — As atribuições previstas no n.º 2 do artigo anterior 2 — No âmbito do controlo do cumprimento da le- são asseguradas pelo inspetor regional. gislação relativa à segurança e saúde no trabalho, a ação inspetiva da DRTAI exerce-se em todos os setores de ati- Artigo 5.º vidade e nos serviços e organismos da administração pú- Diretor regional blica regional e local, incluindo os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos 1 — Compete ao diretor regional, no âmbito da orienta- públicos. ção e gestão da DRTAI, sem prejuízo das competências que 3 — As atribuições em matéria inspetiva são prossegui- lhe forem atribuídas por lei, ou que nele sejam delegadas das em empresas, qualquer que seja a sua forma ou natureza ou subdelegadas, designadamente: jurídica, de todos os setores de atividade, seja qual for o regime aplicável aos respetivos trabalhadores, bem como a) Representar a DRTAI; em quaisquer locais em que se verifique a prestação de b) Promover a execução da política e a prossecução dos trabalho ou em relação aos quais haja indícios fundamen- objetivos definidos pelo Governo Regional para os setores tados dessa prestação. do Trabalho e da Inspeção; c) Exercer, por inerência ou em representação da DRTAI, o desempenho de funções em conselhos consultivos, co- Artigo 8.º missões ou outros órgãos colegiais no âmbito das suas Princípios fundamentais da ação inspetiva atribuições; No âmbito das atribuições previstas no n.º 2 do artigo 3.º, d) Exercer as competências que lhe são conferidas no a DRTAI, na prossecução da sua missão: Estatuto do Pessoal Dirigente e as conferidas por lei ou que nele forem delegadas; a) Goza de independência e autonomia técnica no exer- e) Executar o mais que lhe for expressamente cometido cício da atividade inspetiva, de fiscalização e de sancio- por diploma regional ou que decorra do normal desempe- namento; nho das suas funções. b) Desenvolve a sua ação inspetiva no âmbito de po- deres de autoridade pública de acordo com os princípios 2 — O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar vertidos nas Convenções n.os 81, 129 e 155 da Organi- ou subdelegar competências, no inspetor regional e em zação Internacional do Trabalho, ratificadas pelo Estado titulares de cargos de direção e de chefia. Português, através do Decreto-Lei n.º 44 148, de 6 de Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 2 de maio de 2016 1471 janeiro de 1962, e dos Decretos do Governo n.os 91/81 e 2 — Ao abrigo do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto Re- 1/85, de 17 de julho e de 16 de janeiro, respetivamente. gulamentar Regional n.º 1/2009/M, de 8 de janeiro, con- jugado com o n.º 1 do artigo 9.º, do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2012/M, de 22 de junho, mantêm-se em CAPÍTULO II vigor os artigos 18.º a 23.º, 27.º e 29.º a 48.º do Decreto Estrutura e funcionamento geral Regulamentar Regional n.º 17/2001/M, de 9 de julho, al- terado pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2002/M, de 17 de setembro. Artigo 9.º 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, e em Organização interna conjugação com o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto Regula- mentar Regional n.º 12/2012/M, de 22 de junho, mantêm- A organização interna da DRTAI obedece ao modelo -se em vigor os artigos 2.º a 4.º e 6.º e anexos I e II do organizacional hierarquizado, compreendendo unidades Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2002/M, de 17 de orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coor- setembro. denação administrativa, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, Artigo 14.º alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Re- gionais n.º 24/2012/M, de 30 de agosto, e n.º 2/2013/M, Norma Revogatória de 2 de janeiro. Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do presente diploma, são revogados os Decretos Regulamentares Re- Artigo 10.º gionais n.os 12/2012/M, de 22 de junho, e 15/2012/M, de Dotação de cargos de direção 28 de junho. A dotação de cargos de direção superior de 1.º e 2.º grau Artigo 15.º e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo Entrada em vigor ao presente diploma, do qual faz parte integrante. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. CAPÍTULO III Aprovado em Conselho do Governo Regional em 31 de Normas especiais de funcionamento março de 2016. Artigo 11.º O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Ma- chado de Albuquerque. Cooperação Assinado em 12 de abril de 2016. A DRTAI, no âmbito das atribuições previstas no n.º 2 Publique-se. do artigo 3.º, pode estabelecer com outros serviços públicos da Região, os meios de cooperação que considere adequa- O Representante da República para a Região Autónoma dos à prossecução das suas atribuições, nomeadamente, no da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. que respeita ao desenvolvimento de operações inspetivas conjuntas e à complementaridade com outros sistemas de ANEXO inspeção setoriais, para assegurar o respeito integral das normas laborais. Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 10.º Número de lugares CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias Cargos de direção superior de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Cargos de direção superior de 2.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Cargos de direção intermédia de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . . . 2 Artigo 12.º Sucessão Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2016/M A DRTAI sucede em todos os direitos, obrigações e posição jurídica contratual ou processual da Direção Re- Orgânica da Inspeção Regional de Finanças gional do Trabalho e da Inspeção Regional do Trabalho. Na sequência da aprovação da organização e do funcio- Artigo 13.º namento do XII Governo Regional da Madeira, operada Norma transitória pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, e das reestruturações orgânicas resultantes da 1 — Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam sua constituição, designadamente a orgânica da Secretaria a organização interna referida no artigo 9.º, mantêm-se em Regional das Finanças e da Administração Pública, apro- vigor o Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2012/M, vada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/M, de 28 de junho, com as devidas adaptações, as Portarias de 28 de maio, esta passou a integrar no âmbito das suas n.os 83-A/2012, de 25 de junho, e 125/2012, de 1 de outubro, atribuições o setor da Administração Pública, incluindo os Despachos n.os 21-A/2012, de 27 de junho, 45/2012, de nomeadamente a tutela da administração autárquica se- 4 de outubro, e 96/2013, de 30 de maio. deada na Região. 1472 Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 2 de maio de 2016 Donde resulta que a tutela administrativa, legal e fi- público empresarial regional, associativo e cooperativo, nanceira sobre a administração autárquica passou para bem como das fundações de direito público, da adminis- uma única entidade, a Secretaria Regional das Finanças tração autárquica, e ainda quaisquer outras entidades inde- e da Administração Pública, a qual é exercida através da pendentemente da sua natureza, quando sejam sujeitos de Inspeção Regional de Finanças, serviço que funciona na relações financeiras com a RAM, com o Estado ou com a sua dependência. União Europeia, ou quando se mostre indispensável ao con- Com efeito, a alínea b) do n.º 3 do artigo 23.º do referido trolo, indireto, de entidades, objeto da intervenção da IRF. Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/M, de 28 de maio, confere à Inspeção Regional de Finanças as atribui- Artigo 3.º ções na área da tutela administrativa sobre as autarquias Atribuições locais que, de acordo com a lei da tutela administrativa, prevê, quanto ao seu conteúdo e forma de exercício, a 1 — No âmbito da administração pública regional, que tutela inspetiva, consubstanciada no poder de fiscalizar a compreende todos os órgãos, serviços e entidades que, in- organização e funcionamento da entidade tutelada, a qual dependentemente da sua forma ou designação, tenham sido é exercida através de inspeções, inquéritos e sindicâncias. incluídas neste subsetor, no âmbito do Sistema Europeu Neste contexto, importa prosseguir com o processo de Contas Nacionais e Regionais, são atribuições da IRF, de reestruturação da Inspeção Regional de Finanças, de designadamente: forma a regulamentar o exercício das novas atribuições e adequá-la à nova estrutura do Governo Regional, de acordo a) Realizar ações inspetivas, auditorias e quaisquer ou- com as regras e princípios de organização dos serviços da tras ações de controlo e de fiscalização nos domínios or- administração direta e indireta da Região Autónoma da çamental, económico, financeiro e patrimonial, de acordo, Madeira, estabelecidos no Decreto Legislativo Regional nomeadamente com os princípios da legalidade, da regu- n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos laridade e da boa gestão financeira; Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, b) Proceder a inquéritos, sindicâncias e averiguações e 2/2013/M, de 2 de janeiro, e com o regime da carreira a essas entidades. especial de inspeção, previsto no Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, adaptado à Região Autónoma da Madeira 2 — No âmbito dos setores público empresarial regio- pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 nal, associativo e cooperativo, bem como das fundações de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional de direito público, e ainda de quaisquer outras entidades, n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro. independentemente da sua natureza, quando sejam sujeitos Assim, nos termos do Decreto Legislativo Regional de relações financeiras com a RAM, com o Estado ou com n.º 18/2005/M, de 24 de novembro, do artigo 26.º do De- a União Europeia, são atribuições da IRF designadamente creto Regulamentar Regional n.º 3/2015/M, de 28 de maio, realizar ações inspetivas, auditorias e quaisquer outras da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º ações de controlo e de fiscalização nos domínios orçamen- da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) tal, económico, financeiro e patrimonial, nomeadamente e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da de acordo com os princípios da legalidade, da regularidade Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, e da boa gestão financeira. de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º entende-se por: do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regio- a) Setor público empresarial regional, as entidades nas nais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de quais a RAM ou outras entidades públicas regionais pos- janeiro, que o republicou, o Governo Regional da Região sam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma direta Autónoma da Madeira decreta o seguinte: ou indireta, influência dominante, e ainda as empresas participadas em que a RAM ou outras entidades públicas regionais, de caráter administrativo ou empresarial, dete- CAPÍTULO I nham uma participação permanente, de forma direta ou indireta, desde que o conjunto das participações públicas Natureza, missão, âmbito, atribuições e direção não origine influência dominante; b) Setor público associativo e cooperativo, as associa- Artigo 1.º ções e cooperativas de direito público. Natureza e missão 4 — No âmbito da administração autárquica, que inclui 1 — A Inspeção Regional de Finanças, adiante desig- as autarquias locais, serviços municipalizados, entidades nada por IRF, é o serviço da administração direta da Re- associativas municipais e empresas locais, sedeados na gião Autónoma da Madeira (RAM), dotado de autonomia RAM, são atribuições da IRF, designadamente: técnica, integrado no departamento do Governo Regional que tutela o setor das finanças. a) Exercer a tutela inspetiva administrativa e financeira, 2 — A IRF tem por missão fundamental assegurar o nos termos da lei; controlo financeiro da administração pública regional. b) Realizar ações inspetivas, outras ações de controlo, de fiscalização e auditorias nos domínios orçamental, econó- Artigo 2.º mico, financeiro e patrimonial, nomeadamente de acordo com os princípios da legalidade, da regularidade e da boa Âmbito de intervenção gestão financeira; A intervenção da IRF abrange os órgãos, os serviços e c) Proceder, junto da administração autárquica e dos seus as entidades da administração pública regional, do setor trabalhadores, a ações de averiguação e esclarecimento Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 2 de maio de 2016 1473 decorrentes da sua atividade inspetiva, bem como das j) Definir e promover a política de qualidade, em espe- que lhe forem superiormente determinadas e se mostrem cial nos processos organizativos e nas ações de controlo; necessárias à eficácia da intervenção tutelar do Governo k) Exercer as demais competências que decorram da lei Regional. ou que lhe sejam cometidas por determinação superior. 5 — No âmbito dos fundos comunitários, são atribuições 3 — O inspetor regional pode, nos termos da lei, de- da IRF realizar ações inspetivas, auditorias e quaisquer ou- legar ou subdelegar competências, em titulares de cargos tras ações de controlo e de fiscalização às entidades que de direção. intervêm na atribuição, execução e controlo das despesas 4 — O inspetor regional é substituído, nas suas faltas e cofinanciadas pelos fundos comunitários, bem como aos impedimentos, por um titular de cargo de direção intermé- respetivos beneficiários. dia de 1.º grau a designar ou, na falta deste, por um inspetor 6 — No âmbito da sua missão a IRF presta ao membro ou técnico superior designado para o efeito. do Governo Regional que detém a tutela do setor das fi- nanças apoio técnico especializado, o qual compreende, CAPÍTULO II designadamente: Estrutura e funcionamento geral a) Elaborar projetos de diplomas legais e dar parecer sobre os que lhe sejam submetidos; Artigo 5.º b) Promover investigação técnica, efetuar estudos e emitir pareceres; Organização Interna c) Colaborar, no âmbito de ações de controlo da aplica- A organização interna da IRF obedece ao modelo es- ção de fundos comunitários na RAM, com órgãos regio- trutural misto: nais, nacionais e comunitários; d) Participar em júris, comissões e grupos de trabalho a) Nas áreas de missão, o modelo de estrutura matricial; regionais, nacionais e comunitários, em situações que cons- b) Na área de suporte, o modelo de estrutura hierar- tituam matéria de interesse específico para a Região; quizada. e) Assegurar a articulação com as entidades congéneres, nacionais e internacionais; Artigo 6.º f) Exercer as demais funções que resultem de acordos Estrutura matricial regionais, nacionais ou comunitários, bem como outras que lhe sejam superiormente cometidas. 1 — A estrutura matricial da IRF integra os seguintes centros de competências: 7 — A IRF prossegue ainda quaisquer outras atribuições a) Controlo financeiro da administração pública re- que resultem da lei ou de normativos regionais, nacionais gional; ou comunitários. b) Controlo da administração autárquica da RAM; c) Controlo financeiro do setor público empresarial Artigo 4.º regional; Direção d) Controlo financeiro comunitário; e) Apoio especializado. 1 — IRF é dirigida pelo inspetor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. 2 — Podem ser constituídas equipas multidisciplinares 2 — No desempenho das suas funções, compete, desig- para desenvolvimento de projetos, compostas por inspeto- nadamente, ao inspetor regional: res e/ou técnicos superiores, dirigidas por chefes de equipa, até ao máximo de dois. a) Definir a programação estratégica, a sua execução e 3 — Os chefes de equipa são nomeados por despacho monitorização, bem como a avaliação do desempenho; do membro do Governo Regional que tutele o setor das b) Coordenar a elaboração do Plano e do Relatório de finanças, sob proposta do inspetor regional. Atividades da IRF e submeter à aprovação superior; 4 — Aos chefes das equipas multidisciplinares é c) Dar cumprimento ao Plano de Atividades da IRF; atribuído um acréscimo remuneratório no montante de d) Propor, superiormente, a realização de ações de con- 188,00 Euros, atualizável de acordo com os valores fi- trolo não incluídas no Plano de Atividades da IRF; xados anualmente para a função pública, não podendo a e) Determinar a realização das ações inspetivas constan- respetiva remuneração base mensal ilíquida ultrapassar o tes do Plano de Atividades da IRF e as demais que forem estatuto remuneratório fixado para os cargos de direção superiormente determinadas; intermédia de 2.º grau. f) Aprovar os relatórios resultantes das ações inspetivas e submetê-los a homologação superior; Artigo 7.º g) Dirigir as atividades da IRF, definindo as linhas de atuação da mesma, tendo em conta as suas atribuições, os Estrutura hierarquizada objetivos gerais estabelecidos e as diretrizes superiormente A estrutura organizacional hierarquizada da IRF com- determinadas; preende unidades orgânicas nucleares e flexíveis e áreas h) Assegurar a administração e gestão dos meios huma- de coordenação administrativa, a aprovar nos termos do nos e materiais que lhe estão afetos; Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de i) Estabelecer os normativos internos necessários ao novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regio- cumprimento dos princípios pelos quais se rege a ativi- nais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 dade da IRF; de janeiro. 1474 Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 2 de maio de 2016 Artigo 8.º zida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de Dotação de cargos de direção 10 de janeiro. 4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º do Decreto A dotação de cargos de direção superior de 1.º grau e Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto, alte- de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo rado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de ao presente diploma, do qual faz parte integrante. 10 de janeiro, em situações excecionais de conveniência para o interesse público, devidamente fundamentado, o CAPÍTULO III membro do Governo Regional da tutela pode autorizar o exercício de funções inspetivas por trabalhadores com Princípios e regras especiais de inspeção relação jurídica de emprego público por tempo indetermi- nado, em regime de mobilidade intercarreiras, e desde que Artigo 9.º detentores de habilitação literária adequada. Princípios gerais da atividade da IRF 5 — Ao recrutamento e provimento dos inspetores da IRF são aplicáveis as normas estabelecidas na Lei Geral 1 — Sem prejuízo dos princípios gerais da atividade do Trabalho em Funções Públicas e no Decreto Legislativo administrativa, a IRF, no exercício da sua atividade ins- Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto. petiva, de controlo e fiscalização, está ainda sujeita, no- meadamente aos princípios da cooperação e colaboração com outras entidades, da proporcionalidade e do contra- CAPÍTULO IV ditório. 2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, Disposições finais a IRF, no exercício das suas atribuições, poderá, desig- nadamente: Artigo 11.º a) Realizar controlos cruzados, sempre que os mes- Afetação de pessoal mos se justifiquem, para o cabal desempenho das suas atribuições; Por força do processo de reestruturação a que se refere b) Remeter às entidades intervencionadas e respetivo a alínea b) do n.º 3 do artigo 23.º e o n.º 6 do artigo 24.º do membro do Governo da tutela, de acordo com o regula- Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/M, 28 de maio, mento das ações inspetivas a que se reporta o presente o pessoal de inspeção referido na alínea a) do n.º 1 do ar- diploma, os relatórios elaborados em resultado das suas tigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2015/M, ações, na sequência de decisão do membro do Governo de 14 de agosto, foi afeto à Inspeção Regional de Finanças, Regional que tutela a IRF; com efeitos reportados a 6 de julho de 2015. c) Remeter, nos termos da lei, os relatórios às entidades competentes, nomeadamente ao Tribunal de Contas e ao Artigo 12.º Ministério Público, sempre que contenham matéria susce- Entrada em vigor tível de interessar ao exercício das respetivas atribuições, na sequência de decisão do membro do Governo Regional O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao que tutele o setor das finanças; da sua publicação. d) Propor, em consequência das suas ações inspetivas e sempre que as circunstâncias assim o justifiquem, medidas Aprovado em Conselho do Governo Regional em 6 de legislativas e administrativas tendentes a viabilizar e agili- abril de 2016. zar, em geral, as funções inspetivas e de controlo. O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Ma- chado de Albuquerque. Artigo 10.º Assinado em 12 de abril de 2016. Regime jurídico da atividade inspetiva e do pessoal Publique-se. 1 — A IRF está sujeita ao regime jurídico da atividade inspetiva contido nos artigos 7.º a 15.º do Decreto Legis- O Representante da República para a Região Autónoma lativo Regional n.º 18/2005/M, de 24 de novembro, e no da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, e demais ANEXO legislação complementar ou subsequente. 2 — O regulamento do procedimento de inspeção é Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 8.º aprovado por despacho do membro do Governo Regio- nal da tutela, mediante proposta do Inspetor Regional de Número de lugares Finanças. 3 — O pessoal de inspeção rege-se pelo disposto no presente diploma e pelo Decreto Legislativo Regional Cargos de direção superior de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . 1 Cargos de direção intermédia de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . . 1 n.º 19/2010/M, de 19 de agosto, com a alteração introdu- 1476 Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 2 de maio de 2016 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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