Diário da República, 1.ª série
Decreto do Presidente da República n.º 13/2009
- Data
- 2009-02-01
- Tipo
- Decreto do Presidente da República
Texto integral (44 791 palavras)
Decreto do Presidente da República n.º 13/2009
de 26 de Fevereiro APROVA AS EMENDAS À CONVENÇÃO PARA A CRIAÇÃO DO
GABINETE EUROPEU DE RADIOCOMUNICAÇÕES (ERO), BEM
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- COMO A CONVENÇÃO PARA A CRIAÇÃO DO GABINETE DE
tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: COMUNICAÇÕES (ECO), RESULTANTE DESTAS EMENDAS,
É ratificada a Convenção em Matéria de Extradição ADOPTADAS PELO CONSELHO DO GABINETE EUROPEU DE
entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, as- RADIOCOMUNICAÇÕES EM COPENHAGA EM 9 DE ABRIL DE
sinada em Rabat em 17 de Abril de 2007, aprovada pela 2002.
Resolução da Assembleia da República n.º 7/2009, em 9 A Assembleia da República resolve, nos termos da alí-
de Janeiro de 2009. nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons-
Assinado em 10 de Fevereiro de 2009. tituição, aprovar as Emendas à Convenção para a Cria-
ção do Gabinete Europeu de Radiocomunicações (ERO),
Publique-se.
adoptadas em Copenhaga em 9 de Abril de 2002, cujo
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. texto, na versão autenticada em língua inglesa e respectiva
tradução para a língua portuguesa, bem como o texto na
Referendado em 19 de Fevereiro de 2009.
versão autenticada em língua inglesa e respectiva tradução
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto para a língua portuguesa da Convenção para a Criação do
de Sousa. Gabinete Europeu de Comunicações (ECO), adoptado em
1296 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2009
Copenhaga em 9 de Abril de 2002, resultante daquelas For the Republic of Croatia:
Emendas, se publicam em anexo.
Aprovada em 9 de Janeiro de 2009.
For the Republic of Cyprus:
O Presidente da Assembleia da República, Jaime
Gama.
For the Kingdom of Denmark:
INSTRUMENT AMENDING THE CONVENTION FOR THE ESTAB-
LISHMENT OF THE EUROPEAN RADIOCOMMUNICATIONS
OFFICE (ERO).
The Contracting Parties of the Convention for the Es-
tablishment of the European Radiocommunications Office For the Republic of Estonia:
(ERO) (TheHague, 1993), considering that the Council
of the European Radiocommunications Office, at its 14th
ordinary meeting, held at Copenhagen, 8-9 April 2002,
has adopted amendments to the Convention for the Es-
tablishment of the European Radiocommunications Of- For the Republic of Finland:
fice (ERO) (The Hague, 1993), in accordance with the
relevant provisions of article 20 of the said Convention,
have agreed as follows:
Article 1
The Convention for the Establishment of the European
Radiocommunications Office (ERO) (The Hague, 1993), For the French Republic:
hereinafter referred to as «the Convention», is amended
and the consolidated version of the text of the Convention,
as amended, is annexed to this Instrument.
Article 2
According to the provisions of article 20 of the Conven- For the Federal Republic of Germany:
tion, the Convention, as amended, will enter into force for
all Contracting Parties on the first day of the third month
after the Government of Denmark has notified the Con-
tracting Parties of the receipt of notifications of ratification,
acceptance or approval from all Contracting Parties.
In witness whereof the undersigned representatives
of the Contracting Parties, having been duly authorised
thereto, have signed the present Instrument amending the
Convention for the Establishment of the European Radio-
communications Office (ERO) (The Hague, 1993).
Done at Copenhagen this 17th of December 2002 in a For the Hellenic Republic:
single copy in the English, French and German languages,
each text being equally authentic.
For the Republic of Austria:
For the Republic of Hungary:
For the Republic of Iceland:
For Ireland:
For the Republic of Bulgaria:
Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2009 1297
For the Italian Republic: For Romania:
For the Principality of Liechtenstein: For the Slovak Republic:
For the Kingdom of Spain:
For the Grand Duchy of Luxembourg:
For the Principality of Monaco: For the Kingdom of Sweden:
For the Swiss Confederation:
For the Kingdom of the Netherlands:
For the Republic of Turkey:
For the Kingdom of Norway:
For the United Kingdom of Great Britain and Northern
Ireland:
For the Republic of Poland:
For the Vatican City State:
For the Portuguese Republic:
1298 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2009
CONVENTION FOR THE ESTABLISHMENT OF THE EUROPEAN 10) To provide support and studies for the CEPT Com-
COMMUNICATIONS OFFICE (ECO) mittees, inter alia for proposing a work programme for
CEPT on the basis of the Rolling Policy Agenda;
(The Hague on 23rd June 1993 as amended at Copenhagen 11) To support CEPT Working Groups and Project
on 9th April 2002) Teams, in particular in the arrangement of specific con-
The States Parties to this Convention, hereinafter re- sultation meetings;
ferred to as the «Contracting Parties»: 12) To be the custodian of the CEPT archives and to
disseminate CEPT information as appropriate.
Determined to establish a permanent non-profit-making
institution to assist the European Conference of Postal and 2 — In carrying out the above functions related to con-
Telecommunications Administrations, hereinafter referred sultation meetings, the ECO shall develop and maintain
to as «CEPT», with its tasks to strengthen relations between up-to-date procedures designed to enable organisations
its members, to promote their co-operation and to contrib- in Europe with a relevant interest in the use of postal and
ute to creating a dynamic market in the field of European electronic communications — including government
postal and electronic communications; departments, public operators, manufacturers, users and
Noting that this Convention constitutes the amended private network operators, service providers, research es-
text of the Convention for the establishment of the Eu- tablishments and standards-making bodies or organisations
ropean Radiocommunications Office and that the Office representing groups of such parties — to subscribe to rel-
established by this Convention shall assume the former evant information on a regular basis and to participate in
responsibilities and tasks of the European Radiocommu- these consultation meetings in an equitable manner having
nications Office (ERO) and the European Telecommunica- regard to their particular interests.
tions Office (ETO); 3 — In addition to the functions mentioned in para-
graph 1 the ECO shall organise regular meetings open
have agreed as follows: to organisations mentioned in paragraph 2 to provide an
opportunity to discuss the activities and the future work
Article 1 programmes of the CEPT Committees and the ECO.
Establishment of the European Communications Office
Article 4
1 — A European Communications Office, hereinafter
Legal status and privileges
referred to as the «ECO», is hereby established.
2 — The Headquarters of the ECO shall be in Copen- 1 — The ECO shall have legal personality. The ECO
hagen, Denmark. shall enjoy full capacity necessary for the exercise of its
Article 2 functions and the achievement of its purposes, and may
in particular:
Purpose of the ECO
1) Enter into contracts;
The ECO shall be a centre of expertise in postal and 2) Acquire, lease, hold and dispose of movable and
electronic communications to assist and advise the CEPT immovable property;
Presidency and the CEPT Committees. 3) Be a party to legal proceedings; and
4) Conclude agreements with States or international
Article 3 organisations.
Functions of the ECO
2 — The Director and the Staff of the ECO shall have
1 — The primary functions of the ECO shall be: privileges and immunities in Denmark as defined in an
1) To provide a centre of expertise which shall act as a Agreement concerning the Headquarters of the ECO be-
focal point, identifying problem areas and new possibilities tween the ECO and the Government of Denmark.
in the postal and electronic communications field and to 3 — Other countries may grant similar privileges and
advise the CEPT Presidency and the CEPT Committees immunities in support of the ECO’s activities in such coun-
accordingly; tries, in particular with regard to immunity from legal
2) To draft long-term plans for future use of scarce process in respect of words spoken and written and all
resources utilised by electronic communications on a Eu- acts performed by the Director and the Staff of the ECO
ropean level; in their official capacity.
3) To liaise with the national authorities, as appropriate;
4) To study regulatory issues in the postal and electronic Article 5
communications field; Organs of the ECO
5) To conduct consultations on specific topics;
6) To maintain a record of important CEPT Commit- The ECO shall consist of a Council and a Director, as-
tee actions and of the implementation of relevant CEPT sisted by a Staff.
Decisions and Recommendations; Article 6
7) To provide the CEPT Committees with status reports
The Council
at regular intervals;
8) To liaise with the European Union and with the Eu- 1 — The Council shall consist of representatives of the
ropean Free Trade Association; Contracting Parties.
9) To support the CEPT Presidency, inter alia in main- 2 — The Council shall elect its Chairman and Vice-
taining the Rolling Policy Agenda; Chairman, who shall be a representative of a Contracting
Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2009 1299
Party. The term of office shall be three years, renewable 2 — The Director shall be responsible for the proper ex-
for one period. The Chairman shall have authority to act ecution of all internal and external activities of the ECO in
on behalf of the Council. accordance with this Convention, the Headquarters Agree-
3 — Representatives of the CEPT Presidency and the ment, the work programme, the budget, and directives and
CEPT Committees, the European Commission and of the guidelines given by the Council.
Secretariat of the European Free Trade Association may 3 — A set of Staff Rules shall be established by the
participate in the Council with the status of Observer. Council.
Article 10
Article 7
Work programme
Functions of the Council
A work programme for the ECO covering a three-year
1 — The Council shall be the supreme decision-making period shall each year be established by the Council on
body of the ECO and shall in particular: the basis of proposals from the CEPT Assembly and the
1) Determine the ECO’s policy on technical and ad- CEPT Committees. The first year of this programme shall
ministrative matters; contain sufficient detail to enable the annual budget of the
2) Approve the work programme, the budget and the ECO to be established.
accounts;
3) Determine the number of staff and their terms of Article 11
employment; Budgeting and Accounting
4) Appoint the Director and the Staff;
5) Enter into contracts and agreements on behalf of 1 — The financial year of the ECO shall run from the
the ECO; 1st of January to the 31st of December following.
6) Adopt amendments to this Convention in accordance 2 — The Director shall be responsible for preparing
with articles 15 and 20; and the annual budget and annual accounts for the ECO and
7) Take all measures necessary for the fulfilment of submitting them for consideration and approval as appro-
the purposes of the ECO within the framework of this priate by the Council.
Convention. 3 — The budget shall be prepared taking into account
the requirements of the work programme established in
2 — The Council shall establish all necessary rules for accordance with article 10. The timetable for submitting
the proper functioning of the ECO and its organs. and approving the budget, in advance of the year to which
it applies, shall be determined by the Council.
Article 8 4 — A set of detailed financial regulations shall be es-
tablished by the Council. They shall, inter alia, contain
Voting rules provisions about the timetable for the submission and ap-
1 — Decisions of the Council shall be reached by con- proval of the annual accounts of the ECO and provisions
sensus as far as possible. If consensus cannot be reached concerning the audit of the accounts.
a decision shall be taken by a two-thirds majority of the
weighted votes cast. Article 12
2 — The weighting of the individual votes of the Coun- Financial contributions
cil shall be in accordance with annex A.
3 — Proposals to amend this Convention, including the 1 — The capital expenditure and the current operating
annexes, shall be considered only if they are supported by expenses of the ECO, excluding costs related to Council
at least 25 % of the total weighted votes of all Contract- meetings, shall be borne by the Contracting Parties, who
ing Parties. shall share the costs on the basis of the contributory units in
4 — For all decisions of the Council, a quorum must accordance with the table in annex A, which is an integral
exist at the time when the decision is made which: part of this Convention.
2 — This shall not preclude the ECO, after decision
1) For decisions relating to amendments to this Conven- by the Council, from carrying out work for third parties,
tion and its annexes, is equivalent to at least two thirds of including the CEPT Presidency, on a cost-recovery basis.
the total weighted votes of all Contracting Parties; 3 — Costs related to Council meetings shall be borne
2) For all other decisions, is equivalent to at least one by the inviting Contracting Party or, if there is no inviting
half of the total weighted votes of all Contracting Parties. Contracting Party, by the ECO. Travel and subsistence
expenses shall be borne by the Contracting Parties rep-
5 — Observers to the Council may participate in the resented.
discussions but shall not have the right to vote.
Article 13
Article 9 Contracting Parties
Director and Staff
1 — A State becomes a Contracting Party to this Con-
1 — The Director shall act as the legal representative of vention either by the procedure of article 14 or by the
the ECO and shall have the authority, within limits agreed procedure of article 15.
by the Council, to enter into contracts on behalf of the 2 — On a State becoming a Contracting Party to this
ECO. The Director may delegate this authority, in whole Convention, the contributory unit referred to in annex A,
or in part, to the Deputy Director. as amended in accordance with article 15, shall apply.
1300 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2009
Article 14 2 — Each Contracting Party which is a member State
Signature
of the European Union will apply this Convention in ac-
cordance with its obligations under the relevant Treaties.
1 — Any State whose Telecommunications Adminis- 3 — No reservation may be made to this Convention.
tration is a member of CEPT may become a Contracting
Party by: Article 19
1) Signature without reservation as to ratification, ac- Settlement of disputes
ceptance or approval; or
2) Signature subject to ratification, acceptance or ap- Any dispute concerning the interpretation or application
proval, followed by ratification, acceptance or approval. of this Convention and its annexes which is not settled
by the good offices of the Council shall be submitted by
2 — This Convention shall be open for signature as of the parties concerned to arbitration in accordance with
the 23rd of June 1993 until it enters into force, and shall annex B, which is an integral part of this Convention.
thereafter remain open for accession.
Article 20
Article 15 Amendments
Accession 1 — The Council may adopt amendments to this Con-
1 — This Convention shall be open for accession by any vention subject to confirmation in writing by all Contract-
State whose Administration is a member of CEPT. ing Parties.
2 — After consultation with the acceding State, the 2 — The amendments shall enter into force for all Con-
Council shall adopt the necessary amendments to annex A. tracting Parties on the first day of the third month after the
Notwithstanding paragraph 2 of article 20, such amendment Government of Denmark has notified the Contracting Par-
shall enter into force on the first day of the second month ties of the receipt of notifications of ratification, acceptance
following the date on which the Government of Denmark or approval from all Contracting Parties.
has received the instrument of accession of that State.
3 — The instrument of accession shall express the con- Article 21
sent of the acceding State with the adopted amendments Depositary
of annex A.
Article 16 1 — The original of this Convention, with subsequent
Entry into force
amendments, and instruments of ratification, acceptance,
approval or accession, shall be deposited in the archives
1 — This Convention shall enter into force on the first of the Government of Denmark.
day of the second month following the date on which the 2 — The Government of Denmark shall provide a certi-
Government of Denmark has received sufficient signatures fied copy of this Convention and the text of any amendment
and, if required, instruments of ratification, acceptance or as adopted by the Council, to all States that have signed or
approval from Contracting Parties, so as to ensure that at acceded to this Convention and to the President of CEPT.
least 80 % of the maximum possible number of contribu- Copies shall further be sent for information to the Direc-
tory units referred to in annex A have been committed. tor of ECO the Secretary-General of the Universal Postal
2 — After entry into force of this Convention each sub- Union, to the Secretary-General of the International Tele-
sequent Contracting Party shall be bound by its provisions communication Union, to the President of the European
including amendments in force as from the first day of the Commission and to the Secretary-General of the European
second month following the date on which the Govern- Free Trade Association.
ment of Denmark has received that party’s instrument of 3 — The Government of Denmark shall notify all
ratification, acceptance, approval or accession. States that have signed or acceded to this Convention
and the President of CEPT, of all signatures, ratifica-
Article 17 tions, acceptances, approvals and denunciations, as well
Denunciation as of the entry into force of this Convention and of each
amendment. The Government of Denmark shall further
1 — After this Convention has been in force for two
notify all States that have signed or acceded to this Con-
years, any Contracting Party may denounce it by giving
notice in writing to the Government of Denmark, who shall vention and the President of CEPT of the entry into force
notify this denunciation to the Council, the Contracting of each accession.
Parties, the Director and the President of CEPT.
2 — The denunciation shall take effect at the expiry ANNEX A
of the next full financial year as specified in article 11,
paragraph 1, following the date of receipt of the notice of Contributory units to be used as a basis for financial
denunciation by the Government of Denmark. contribution and in weighted voting
25 units:
Article 18
France;
Rights and obligations of the Contracting Parties
Germany;
1 — Nothing in this Convention shall interfere with the Italy;
sovereign right of each Contracting Party to regulate its Spain;
own postal and electronic communications. United Kingdom.
Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2009 1301
15 units: period of two months from the date of receipt of the request
by one party to refer the dispute to arbitration. The first
Switzerland; two arbitrators shall, within a period of six months from
Netherlands. the nomination of the second arbitrator, nominate the third
arbitrator, who shall be the Chairman of the Tribunal. If
10 units: one of the two arbitrators has not been nominated within
Austria; the required period he shall, at the request of either Party,
[Belgium]; be nominated by the Secretary General of the Permanent
Denmark; Court of Arbitration. The same procedure shall apply if the
Finland; Chairman of the Tribunal has not been nominated within
Greece; the required period.
Luxembourg; 4 — The Tribunal shall determine its seat and establish
Norway; its own rules of procedure.
Portugal; 5 — The decision of the Tribunal shall be in accordance
[Russian Federation]; with international law and shall be based on this Conven-
tion and general principles of law.
Sweden;
6 — Each party shall bear the costs relating to the ar-
Turkey. bitrator for whose nomination it is responsible, as well as
the costs of being represented before the Tribunal. The
5 units: expenditure relating to the Chairman of the Tribunal shall
Ireland. be shared equally by the parties to the dispute.
7 — The award of the Tribunal shall be made by a ma-
1 unit: jority of its members, who may not abstain from voting.
This award shall be final and binding on all parties to
[Albania]; the dispute and no appeal shall lie against it. The parties
[Andorra]; shall comply with the award without delay. In the event
[Azerbaijan]; of a dispute as to its meaning or scope, the Tribunal shall
[Bosnia and Herzegovina]; interpret it at the request of any party to the dispute.
Bulgária;
Croatia; INSTRUMENTO DE EMENDA DA CONVENÇÃO PARA A CRIAÇÃO
Cyprus; DO GABINETE EUROPEU DE RADIOCOMUNICAÇÕES (ERO)
[Czech Republic];
Estonia; As Partes Contratantes da Convenção para a Criação
do Gabinete Europeu de Radiocomunicações (ERO)
[Former Yugoslav Republic of Macedonia];
(Haia, 1993), considerando que o Conselho do Gabi-
Hungary; nete Europeu de Radiocomunicações, na sua 14.ª As-
Iceland; sembleia Ordinária, realizada em Copenhaga nos dias
[Latvia]; 8 e 9 de Abril de 2002, adoptou Emendas a introduzir
Liechtenstein; na Convenção para a Criação do Gabinete Europeu de
[Lithuania]; Radiocomunicações (ERO) (Haia, 1993), de acordo com
[Malta]; as disposições relevantes do artigo 20.º da referida Con-
[Moldova]; venção, acordaram o seguinte:
Monaco;
Poland; Artigo 1.º
Romania;
[San Marino]; A Convenção para a Criação do Gabinete Europeu de
Slovak Republic; Radiocomunicações (ERO) (Haia, 1993), de ora em diante
[Slovenia]; designada por «Convenção», é emendada e a versão final
[Ukraine]; do texto da Convenção, emendada, encontra-se anexa ao
Vatican City. presente instrumento.
Artigo 2.º
The CEPT members who are not Contracting Parties to
this Convention are in square brackets. They have been De acordo com as disposições do artigo 20.º da Con-
placed under the contributory unit corresponding to the venção, a Convenção, emendada, entrará em vigor para
unit chosen under the CEPT Arrangement. todas as Partes Contratantes no 1.º dia do 3.º mês após
o Governo da Dinamarca ter notificado todas as Partes
ANNEX B
Contratantes da recepção das notificações de ratifica-
ção, aceitação ou aprovação por parte de todas as Partes
Arbitration procedure
Contratantes.
1 — For the purposes of adjudicating upon any dispute Em testemunho do que os representantes abaixo assi-
referred to in article 19 of this Convention, an Arbitral nados das Partes Contratantes, devidamente autorizados
para o efeito, assinaram o presente Instrumento de Emenda
Tribunal shall be established in accordance with the fol-
da Convenção para a Criação do Gabinete Europeu de
lowing paragraphs. Radiocomunicações (ERO) (Haia, 1993).
2 — Any Party to this Convention may join either party
to the dispute in the arbitration. Feito em Copenhaga no dia 17 de Dezembro de 2002
3 — The Tribunal shall consist of three members. Each num único original em inglês, francês e alemão, cada texto
party to the dispute shall nominate one arbitrator within a fazendo igualmente fé.
1302 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2009
Pela República da Áustria: Pela República Helénica:
Pela República da Hungria:
Pela República da Bulgária:
Pela República da Islândia:
Pela Irlanda:
Pela República da Croácia:
Pela República do Chipre:
Pela República Italiana:
Pelo Reino da Dinamarca:
Pela República da Estónia:
Pelo Principado do Listenstaina:
Pela República da Finlândia:
Pelo Grão-Ducado do Luxemburgo:
Pela República Francesa:
Pela República Federal Alemã: Pelo Principado do Mónaco:
Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2009 1303
Pelo Reino da Holanda: Pela Confederação Suíça:
Pela República da Turquia:
Pelo Reino da Noruega:
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do
Norte:
Pela República da Polónia:
Pelo Estado da Cidade do Vaticano:
Pela República Portuguesa:
CONVENÇÃO PARA A CRIAÇÃO DO GABINETE EUROPEU
DE COMUNICAÇÕES (ECO)
Pela Roménia:
(Haia, a 23 de Junho de 1993, como emendado
em Copenhaga em 9 de Abril de 2002)
Os Estados Partes na presente Convenção, adiante de-
signados por «Partes Contratantes»:
Determinados a criar uma instituição permanente de
fim não lucrativo para assistir a Conferência Europeia das
Pela República Eslovaca: Administrações de Correios e Telecomunicações, adiante
designada por «CEPT», nas suas funções de fortaleci-
mento das relações entre os seus membros, para promover
a cooperação e contribuir para a criação de um mercado
dinâmico em matéria de serviços postais e comunicações
electrónicas europeias;
Realçando que a presente Convenção constitui o texto
Pelo Reino de Espanha: revisto da Convenção para a Criação do Gabinete Europeu
de Radiocomunicações e que o Gabinete criado por esta
Convenção deverá assumir as anteriores responsabilida-
des e tarefas do Gabinete Europeu de Radiocomunica-
ções (ERO) e do Gabinete Europeu de Telecomunicações
(ETO);
acordaram o seguinte:
Pelo Reino da Suécia: Artigo 1.º
Criação do Gabinete Europeu de Comunicações
1 — É criado o Gabinete Europeu de Comunicações,
adiante designado por ECO.
2 — A sede do ECO será em Copenhaga, Dinamarca.
1304 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2009
Artigo 2.º suas funções e à realização dos seus objectivos e poderá,
Objecto do ECO
em especial:
O ECO será um centro especializado em matéria de 1) Celebrar contratos;
serviços postais e comunicações electrónicas, encarre- 2) Adquirir, alugar, possuir e alienar bens móveis ou
gado de assistir e assessorar a Presidência e os Comités imóveis;
da CEPT. 3) Intentar acções judiciais; e
Artigo 3.º 4) Celebrar acordos com Estados ou organizações in-
ternacionais.
Funções do ECO
1 — O ECO terá as seguintes principais funções: 2 — O Director e o pessoal do ECO gozarão na Dinamarca
dos privilégios e imunidades definidos num Acordo sobre a Sede
1) Constituir um órgão especializado centralizado que do ECO, celebrado entre o ECO e o Governo da Dinamarca.
identifique as áreas com problemas e as novas possibilida- 3 — Privilégios e imunidades similares poderão ser conce-
des em matéria de serviços postais e comunicações elec- didos por outros países relativamente às actividades do ECO
trónicas e assessorar a Presidência da CEPT e os Comités no seu território, em especial no que se refere à imunidade
da CEPT em conformidade; de qualquer procedimento judicial relacionado com palavras
2) Preparar planos de longo prazo para a futura utiliza- faladas ou escritas ou de qualquer acto praticado pelo Director
ção dos recursos escassos utilizados pelas comunicações e pelo pessoal do ECO no exercício das suas funções oficiais.
electrónicas a nível Europeu;
3) Assegurar a ligação com as respectivas autoridades Artigo 5.º
nacionais, conforme apropriado;
4) Estudar questões regulamentares em matéria de ser- Composição do ECO
viços postais e comunicações electrónicas; O ECO é composto por um Conselho e um Director, as-
5) Efectuar consultas sobre questões específicas; sistido pelo pessoal.
6) Manter actualizado um registo das acções relevantes Artigo 6.º
dos Comités da CEPT e da efectiva aplicação das Decisões
e Recomendações da CEPT relevantes; O Conselho
7) Apresentar periodicamente aos Comités da CEPT 1 — O Conselho é composto por representantes das
relatórios de actividades; Partes Contratantes.
8) Assegurar a ligação com a União Europeia e a Asso- 2 — O Conselho elegerá o seu Presidente e Vice-Pre-
ciação Europeia de Comércio Livre; sidente, que será representante de uma Parte Contratante.
9) Apoiar a Presidência da CEPT, nomeadamente na O seu mandato será de três anos, renovável uma vez. O
prossecução da Agenda Política Corrente; Presidente poderá agir em nome do Conselho.
10) Prestar apoio e realizar estudos para os Comités da 3 — Representantes da Presidência da CEPT e dos seus
CEPT, nomeadamente no sentido de propor um programa de Comités, da Comissão Europeia e do Secretariado da As-
trabalho para a CEPT com base na Agenda Política Corrente; sociação Europeia de Comércio Livre poderão participar
11) Prestar apoio aos grupos de trabalho e às equipas no Conselho com o estatuto de observadores.
de projecto da CEPT, em particular na organização de
reuniões específicas de consulta; Artigo 7.º
12) Manter os arquivos da CEPT e disseminar informa-
ção sobre a CEPT conforme apropriado. Funções do Conselho
1 — O Conselho é o órgão decisório supremo do ECO
2 — No exercício das suas funções relacionadas com e deverá em especial:
reuniões de consulta, o ECO deverá aplicar, e manter actua-
lizados, os procedimentos necessários que permitam às or- 1) Decidir a política do ECO em matérias técnicas e
ganizações europeias interessadas na utilização de serviços administrativas;
postais e de comunicações electrónicas — nomeadamente 2) Aprovar o programa de trabalho, o orçamento e as
departamentos governamentais, operadores públicos, fa- contas;
bricantes, utilizadores e operadores de redes privativas, 3) Fixar os efectivos do pessoal do ECO e as suas con-
fornecedores de serviços, organismos de investigação e de dições de trabalho;
normalização ou organizações representativas dos referidos 4) Nomear o Director e o pessoal do ECO;
grupos — aceder à informação relevante de forma regular e 5) Celebrar contratos e acordos em nome do ECO;
participar nessas reuniões de consulta de forma equitativa, 6) Adoptar emendas a esta Convenção em conformidade
tendo em conta os seus interesses específicos. com os artigos 15.º e 20.º; e
3 — Em complemento das funções mencionadas no 7) Tomar todas as medidas necessárias à execução do
n.º 1, o ECO deverá organizar reuniões periódicas abertas mandato do ECO no âmbito desta Convenção.
às organizações mencionadas no n.º 2, que constituam uma
oportunidade para discutir as actividades e os programas 2 — O Conselho estabelecerá todas as regras necessárias
de trabalho futuros dos Comités da CEPT e do ECO. ao bom funcionamento do ECO e dos seus órgãos.
Artigo 4.º Artigo 8.º
Estatuto jurídico e privilégios Votações
1 — O ECO tem personalidade jurídica. O ECO go- 1 — Na medida do possível, as decisões do Conselho
zará da capacidade plena necessária ao exercício das deverão ser adoptadas por consenso. Se não puder ser ob-
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tido um consenso, as decisões serão aprovadas por maioria Artigo 12.º
de dois terços dos votos ponderados expressos. Contribuições financeiras
2 — A ponderação dos votos individuais no Conselho
será efectuada de acordo com o anexo A. 1 — As despesas de investimento e os custos correntes
3 — As propostas de alteração da presente Convenção, de funcionamento do ECO, excluindo os custos associados
incluindo os seus anexos, apenas serão examinadas se às reuniões do Conselho, serão suportados pelas Partes
tiverem o apoio de pelo menos 25 % do total dos votos Contratantes, que repartirão esses custos com base nas
ponderados de todas as Partes Contratantes. unidades de contribuição constantes do anexo A, que faz
4 — Para todas as decisões do Conselho deverá existir parte integrante da presente Convenção.
quórum no momento da tomada de decisão: 2 — O referido não impedirá o ECO, após decisão do
1) De, pelo menos, dois terços do total dos votos pon- Conselho, de executar trabalhos por conta de terceiros,
derados de todas as Partes Contratantes, no caso das de- incluindo a Presidência da CEPT, numa base reembolsável.
cisões relativas às alterações a esta Convenção e aos seus 3 — Os custos associados às reuniões do Conselho serão
anexos; suportados pela Parte Contratante que efectua o convite ou,
2) De, pelo menos, metade do total dos votos pondera- se não existir nenhuma Parte Contratante a efectuar con-
dos de todas as Partes Contratantes, para todas as outras vite, pelo ECO. As despesas de viagem e subsistência serão
decisões. suportadas pelas Partes Contratantes representadas.
5 — Os observadores no Conselho poderão participar Artigo 13.º
nas discussões, mas não terão direito de voto. Partes Contratantes
Artigo 9.º 1 — Um Estado tornar-se-á Parte Contratante na pre-
sente Convenção quer pelo mecanismo do artigo 14.º quer
Director e pessoal pelo mecanismo do artigo 15.º
1 — O Director actuará na qualidade de representante 2 — A quota-parte contributiva mencionada no ane-
legal do ECO e terá autoridade, nos limites estabelecidos xo A, na sua forma modificada em conformidade com
pelo Conselho, para celebrar contratos em nome do ECO. o artigo 15.º, aplicar-se-á ao Estado que se torne Parte
O Director poderá delegar os seus poderes, no todo ou em Contratante na presente Convenção.
parte, no Director-Adjunto.
2 — O Director será responsável pela boa execução Artigo 14.º
de todas as actividades internas e externas do ECO, em Assinatura
conformidade com a presente Convenção, o Acordo de
Sede, o programa de trabalho, o orçamento e as directivas 1 — Qualquer estado cuja Administração de Teleco-
e instruções emanadas do Conselho. municações seja membro da CEPT pode tornar-se Parte
3 — O Conselho estabelecerá um conjunto de regras de Contratante, mediante:
administração do pessoal. 1) Assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou
aprovação; ou
Artigo 10.º 2) Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprova-
Programa de trabalho ção, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação.
Será adoptado pelo Conselho, com base em propostas 2 — A presente Convenção estará aberta para assina-
da Assembleia e dos Comités da CEPT, o programa de tra- tura a partir de 23 de Junho de 1993 até à data da sua
balho do ECO para o período de três anos. O 1.º ano deste entrada em vigor, permanecendo a partir de então aberta
programa será suficientemente detalhado para permitir o para adesão.
estabelecimento do orçamento anual do ECO.
Artigo 15.º
Artigo 11.º Adesão
Orçamento e contabilidade 1 — A presente Convenção está aberta para adesão a
1 — O ano financeiro do ECO decorrerá entre 1 de qualquer Estado cuja Administração seja membro da CEPT.
Janeiro e 31 de Dezembro seguinte. 2 — Após consulta com o Estado que pretende aderir,
2 — O Director será responsável pela preparação do o Conselho adoptará as necessárias emendas ao anexo A.
orçamento e das contas anuais do ECO, devendo sub- Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 20.º, uma emenda entrará
metê-los, conforme apropriado, ao Conselho para exame em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à data da recepção
e aprovação. pelo Governo da Dinamarca do instrumento de adesão
3 — O orçamento será preparado tendo em consideração desse Estado.
as necessidades impostas pelo programa de trabalho esta- 3 — O instrumento de adesão deverá expressar o con-
belecido em conformidade com o artigo 10.º O Conselho sentimento do Estado aderente às emendas ao anexo A que
fixará o calendário para exame e aprovação do orçamento tenham sido adoptadas.
antes do exercício a que se reporta.
4 — O Conselho estabelecerá um conjunto de regras Artigo 16.º
financeiras detalhadas. Elas deverão, nomeadamente, con- Entrada em vigor
ter disposições sobre o calendário para apresentação e
aprovação das contas anuais do ECO, bem como sobre a 1 — A presente Convenção entrará em vigor no 1.º dia
auditoria a essas contas. do 2.º mês seguinte à data da recepção pelo Governo da
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Dinamarca das assinaturas ou, se necessário, dos instru- aceitação, aprovação ou adesão serão depositados nos
mentos de ratificação, aceitação ou aprovação de Partes arquivos do Governo da Dinamarca.
Contratantes suficientes para assegurar, pelo menos, 80 % 2 — O Governo da Dinamarca entregará uma cópia
do número máximo possível das unidades de contribuição certificada desta Convenção e do texto de qualquer emenda
referidas no anexo A. adoptada pelo Conselho a todos os Estados que assinaram
2 — Após a entrada em vigor da presente Convenção, ou aderiram a esta Convenção e ao Presidente da CEPT.
cada Parte Contratante subsequente ficará obrigada pelas Serão igualmente enviadas cópias para informação ao
suas disposições, incluindo as Emendas em vigor, a partir Director do ECO, ao Secretário-Geral da União Postal
do 1.º dia do 2.º mês seguinte à data da recepção pelo Universal, ao Secretário-Geral da União Internacional das
Governo da Dinamarca do instrumento de ratificação, Telecomunicações, ao Presidente da Comissão Europeia e
aceitação, aprovação ou adesão dessa Parte Contratante. ao Secretário-Geral da Associação Europeia de Comércio
Livre.
Artigo 17.º 3 — O Governo da Dinamarca notificará todos os Es-
Denúncia tados que assinaram ou aderiram a esta Convenção e o
Presidente da CEPT de todas as assinaturas, ratificações,
1 — Findo um prazo de dois anos sobre a data da entrada aceitações, aprovações ou denúncias, bem como da entrada
em vigor da presente Convenção, qualquer Parte Contra- em vigor desta Convenção e de cada emenda. O Governo
tante poderá denunciá-la através de notificação escrita da Dinamarca notificará também todos os Estados que
enviada ao Governo da Dinamarca, que deverá notificar assinaram ou aderiram a esta Convenção e o Presidente
essa denúncia ao Conselho, às Partes Contratantes, ao da CEPT da entrada em vigor de cada adesão.
Director e ao Presidente da CEPT.
2 — A denúncia produzirá efeito no termo do ano finan- ANEXO A
ceiro completo seguinte, tal como definido no artigo 11.º,
n.º 1, posterior à data da recepção pelo Governo da Dina- Unidades de contribuição a serem utilizadas
marca da notificação da denúncia. como base das contribuições
financeiras e nas votações ponderadas
Artigo 18.º 25 unidades:
Direitos e obrigações das Partes Contratantes
Alemanha;
1 — Nada na presente Convenção poderá interferir com Espanha;
o direito soberano de cada Parte Contratante de regula- França;
mentar os seus próprios serviços postais e comunicações Itália;
electrónicas. Reino Unido.
2 — Cada Parte Contratante que seja Estado membro
da União Europeia aplicará a presente Convenção em 15 unidades:
conformidade com as obrigações emergentes dos Tratados Holanda;
relevantes. Suíça.
3 — Não poderá ser feita qualquer reserva à presente
Convenção. 10 unidades:
Artigo 19.º
Áustria;
Resolução de litígios
[Bélgica];
Qualquer litígio sobre a interpretação ou aplicação da Dinamarca;
presente Convenção e seus anexos que não possa ser resol- Finlândia;
vida pelos bons ofícios do Conselho deverá ser submetido Grécia;
pelas partes envolvidas à arbitragem, em conformidade Luxemburgo;
com as disposições do anexo B, o qual faz parte integrante Noruega;
da presente Convenção. Portugal;
[Federação Russa];
Artigo 20.º Suécia;
Turquia.
Emendas
1 — O Conselho poderá adoptar emendas a esta Con- 5 unidades:
venção, sujeitas à confirmação escrita de todas as Partes
Irlanda.
Contratantes.
2 — Uma emenda entrará em vigor para todas as Partes
Contratantes no 1.º dia do 3.º mês seguinte à notificação 1 unidade:
pelo Governo da Dinamarca a todas as Partes Contratantes [Albânia];
da recepção das notificações de ratificação, aceitação ou [Andorra];
aprovação por parte de todas as Partes Contratantes. [Antiga República Jugoslava da Macedónia];
[Azerbaijão];
Artigo 21.º [Bósnia e Herzegovina];
Depositário
Bulgária;
Chipre;
1 — O original da presente Convenção, bem como as Cidade do Vaticano;
emendas posteriores, e os instrumentos de ratificação, Croácia;
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[Eslovénia]; Resolução da Assembleia da República n.º 6/2009
Estónia;
Hungria; APROVA O ACORDO QUE ALTERA O ACORDO SOBRE SEGU-
Islândia; RANÇA SOCIAL OU SEGURIDADE SOCIAL ENTRE O GOVERNO
[Letónia]; DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA
Listenstaina; FEDERATIVA DO BRASIL, ASSINADO EM BRASÍLIA EM 9 DE
[Lituânia]; AGOSTO DE 2006.
[Malta]; A Assembleia da República resolve, nos termos da alí-
[Moldávia]; nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons-
Mónaco; tituição, aprovar o Acordo Que Altera o Acordo sobre
Polónia; Segurança Social ou Seguridade Social entre o Governo da
[República Checa]; República Portuguesa e o Governo da República Federativa
República Eslovaca; do Brasil, assinado em Brasília em 9 de Agosto de 2006,
Roménia; cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa,
[São Marinho]; se publica em anexo.
[Ucrânia]. Aprovada em 9 de Janeiro de 2009.
Os membros da CEPT que não são Partes Contratan- O Presidente da Assembleia da República, Jaime
tes desta Convenção encontram-se dentro de parênteses Gama.
rectos. Estes países foram colocados na unidade de con-
tribuição correspondente à unidade escolhida no Acordo ACORDO QUE ALTERA O ACORDO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL
da CEPT. OU SEGURIDADE SOCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
ANEXO B DO BRASIL.
Procedimento de arbitragem
A República Portuguesa e a República Federativa do
Brasil:
1 — A fim de julgar qualquer litígio referido no ar-
tigo 19.º desta Convenção, será criado um tribunal arbi- Tendo em consideração o Acordo sobre Segurança
Social ou Seguridade Social entre Portugal e o Brasil,
tral em conformidade com as disposições dos parágrafos
assinado em 7 de Maio de 1991, adiante designado por
seguintes. «Acordo»;
2 — Qualquer Parte nesta Convenção poderá associar-se Desejando alargar o âmbito de aplicação material deste
a uma das partes em litígio na arbitragem. instrumento à legislação relativa à protecção social dos
3 — O tribunal será composto por três membros. Cada funcionários públicos e ao sistema não contributivo de
parte em litígio designará um árbitro num prazo de dois assistência social brasileiro e ao regime não contributivo
meses a contar da data de recepção do pedido de uma das português, bem como reconhecendo a necessidade de rever
partes no sentido de submeter o litígio à arbitragem. Os algumas das suas disposições;
dois primeiros árbitros deverão, num prazo de seis meses
a contar da designação do segundo árbitro, designar o acordam o seguinte:
terceiro árbitro, que será o presidente do tribunal. Se
um dos dois árbitros não tiver sido designado no prazo Artigo 1.º
indicado, este árbitro será, a pedido de uma das partes, Alteração ao Acordo
designado pelo Secretário-Geral do Tribunal Permanente
de Arbitragem. O mesmo procedimento será aplicável 1 — Ficam alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º,
se o presidente do tribunal não tiver sido designado no 9.º, 13.º e 26.º do Acordo, os quais passam a ter a seguinte
prazo fixado. redacção:
4 — O tribunal determinará o local da sua sede e esta-
«Artigo 1.º
belecerá o seu próprio regulamento interno.
5 — A decisão do tribunal deve ser conforme com o 1 — .........................................................................
direito internacional e deverá basear-se nesta Convenção a) .............................................................................
e nos princípios gerais de direito. b) ‘Trabalhador’ designa todos os trabalhadores
6 — Cada parte suportará as despesas relativas ao árbi- abrangidos pelos regimes de segurança social ou segu-
tro que designou, bem como os custos da sua representação ridade social referidos no parágrafo 1.º do artigo 2.º do
perante o tribunal. As despesas relativas ao presidente do presente Acordo;
tribunal serão repartidas em partes iguais entre as partes c) .............................................................................
em litígio. d) .............................................................................
7 — A sentença do tribunal será adoptada por maioria e) ‘Autoridade competente’ designa, em relação a
dos seus membros, que não se podem abster de votar. Esta cada Estado contratante, o membro ou membros do
sentença é definitiva, obriga todas as partes em litígio e Governo ou qualquer outra autoridade correspondente,
não é susceptível de recurso. As partes darão cumprimento responsável pelas matérias referidas no artigo 2.º do
à sentença sem demora. Em caso de diferendo quanto à presente Acordo;
sua interpretação ou ao seu alcance, o tribunal arbitral f) .............................................................................
interpretá-la-á a pedido de qualquer uma das partes em g) ‘Período de seguro’ designa qualquer período
litígio. considerado como tal pela legislação à qual a pessoa
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está ou esteve subordinada em cada um dos Estados referida no artigo 2.º, bem como aos seus familiares
Contratantes; e e sobreviventes.
h) ............................................................................. 2 — .........................................................................
2 — ......................................................................... Artigo 4.º
1 — .........................................................................
Artigo 2.º 2 — .........................................................................
1 — ......................................................................... a) .............................................................................
I — Em Portugal, à legislação relativa: b) O trabalhador que exerce uma actividade inde-
i) Aos regimes de segurança social aplicáveis à ge- pendente, para efeitos de aplicação da legislação portu-
neralidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos guesa, ou que seja contribuinte individual, para efeitos
trabalhadores independentes, bem como aos regimes de de aplicação da legislação brasileira, no território de
inscrição facultativa do subsistema previdencial do sis- um Estado Contratante e que efectue uma prestação
tema de segurança social, no que respeita às prestações de serviços por sua própria conta no território do outro
nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade Estado Contratante e desde que essa actividade tenha
e adopção, doenças profissionais, invalidez, velhice e uma relação directa com a que habitualmente exerce fica
morte; sujeito à legislação do primeiro Estado, desde que essa
ii) Ao regime não contributivo do subsistema de soli- prestação de serviços não exceda 24 meses;
dariedade do sistema público de segurança social, no que c) o pessoal de voo das empresas de transporte aéreo
respeita às prestações nas eventualidades de invalidez, continuará exclusivamente sujeito à legislação vigente
velhice e morte; no Estado em cujo território a empresa estiver situada;
iii) Ao regime aplicável às prestações por encargos d) Os membros da tripulação de navio sob bandeira
familiares do subsistema de protecção familiar do sis- de um dos Estados Contratantes estarão sujeitos às dis-
tema de segurança social; posições vigentes no respectivo Estado. Qualquer outro
iv) Ao regime de protecção social dos funcionários pessoal que o navio empregue em tarefas de carga e
públicos, com excepção da protecção na eventualidade descarga, conserto e vigilância, quando no porto, estará
de desemprego; sujeito à legislação do Estado sob cujo âmbito jurisdi-
v) Ao regime de reparação dos danos emergentes dos cional se encontre o navio; e
acidentes de trabalho; e e) Os funcionários públicos e os trabalhadores ao
vi) Ao regime do Serviço Nacional de Saúde. serviço do Estado que sejam enviados de um Estado
Contratante para o outro continuam sujeitos à legislação
II — No Brasil: do primeiro Estado, desde que remunerados exclusiva-
mente por este.
i) À legislação do Regime Geral de Previdência
Social, sem prejuízo do disposto no parágrafo 3.º 3 — O disposto na alínea a) do parágrafo 2.º não
do artigo 9.º, no que se refere às seguintes contin- prejudica a aplicabilidade da legislação do Estado Con-
gências: tratante onde o trabalhador se encontra destacado, no
a) Invalidez; caso de exercício de actividade remunerada por conta
b) Velhice; de empresa situada neste Estado, ainda que se trate da
c) Morte; empresa destinatária ou tomadora de serviços que são
d) Doença; prestados pelo mesmo trabalhador enquanto ao serviço
e) Maternidade; da empresa destacante.
f) Encargos familiares; 4 — Sem prejuízo do parágrafo 5.º do presente artigo,
g) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e a isenção de sujeição à legislação do Estado Contratante
h) Tempo de contribuição; onde foram prestados serviços, no enquadramento, res-
pectivamente, das alíneas a) ou b), pelo período máximo
ii) À legislação do Sistema Único de Saúde; e nelas previsto, não será susceptível de aplicação no
iii) Ao sistema não contributivo abrangido pela Lei quadro de novo destacamento ou de nova prestação de
Orgânica de Assistência Social. serviços por conta própria, pelo trabalhador em causa,
a não ser no caso de já ter decorrido pelo menos um ano
2 — ......................................................................... a contar da data do término do anterior destacamento
3 — Aplicar-se-á, também, à legislação que estenda ou da prestação de serviço.
os regimes existentes a novas categorias profissionais, 5 — As autoridades competentes dos Estados Contra-
ou que estabeleça novos regimes de seguridade social tantes poderão, de comum acordo, ampliar ou modificar,
ou segurança social, se o Estado Contratante interessado em casos particulares ou relativamente a determinadas
não se opuser a essa aplicação, no prazo de três meses categorias profissionais, as excepções enumeradas no
contados da data do recebimento da comunicação da parágrafo 2.º
publicação oficial dessa legislação.
Artigo 6.º
Artigo 3.º
1 — Uma pessoa que faça jus num Estado Contra-
1 — O presente Acordo aplica-se aos nacionais tante ao direito a uma prestação prevista na legislação
de cada um dos Estados Contratantes e, sem prejuízo referida no artigo 2.º conservá-lo-á, sem qualquer limita-
do disposto no artigo 12.º-A, a qualquer outra pes- ção, perante a entidade gestora desse Estado, quando se
soa que esteja ou tenha estado sujeita à legislação transferir para o território do outro Estado Contratante,
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com excepção das prestações previstas no artigo 12.º-A de responsabilidade do Brasil os ajustes normativos e
deste Acordo. Em caso de transferência para um terceiro compensatórios internos entre os diferentes regimes.
Estado, a conservação do referido direito estará sujeita
às condições determinadas pelo Estado que outorga a Artigo 13.º
prestação aos seus nacionais residentes naquele terceiro
Para efeitos da concessão das prestações familiares
Estado.
previstas nas legislações portuguesa e brasileira, cada
2 — .........................................................................
Estado Contratante terá em conta, na medida do neces-
sário, os períodos de seguro cumpridos no outro Estado
Artigo 7.º
Contratante.
1 — Uma pessoa vinculada à seguridade social ou
segurança social de um Estado Contratante, incluindo o Artigo 26.º
titular de uma pensão ou renda devida exclusivamente
1 — .........................................................................
ao abrigo da legislação de um Estado Contratante, con-
2 — Em caso de denúncia, as disposições do presente
servará o direito aos cuidados de saúde, quando se en-
Acordo, do ajuste administrativo e normas de procedi-
contrar temporariamente no território do outro Estado.
mento que o regulamentem continuarão em vigor com
Terão o mesmo direito os seus dependentes.
respeito aos direitos adquiridos.»
2 — Os dependentes da pessoa referida no parágrafo
precedente, enquanto se mantiver a vinculação desta
à seguridade social ou segurança social de um Estado 2 — Fica acrescentado ao Acordo o artigo 12.º-A, com
Contratante, terão direito aos cuidados de saúde no outro a seguinte redacção:
Estado em que residem.
3 — O titular de uma pensão ou renda devida exclu- «Artigo 12.º-A
sivamente ao abrigo da legislação de um Estado Con- 1 — As pessoas de nacionalidade portuguesa, abran-
tratante, bem como os seus dependentes, conservarão gidas pelo âmbito de aplicação do presente Acordo,
o direito aos cuidados de saúde quando transferirem a que residam legalmente em território brasileiro, podem
sua residência para o território do outro Estado. ter acesso aos benefícios assistenciais previstos na Lei
4 — A extensão e as modalidades dos cuidados de Orgânica de Assistência Social brasileira, desde que
saúde prestados pela entidade gestora do Estado que satisfaçam as condições para sua concessão, enquanto
concede as prestações, nos termos dos parágrafos an- residirem no território brasileiro.
teriores, serão determinadas em conformidade com a 2 — As pessoas de nacionalidade brasileira, abran-
legislação deste Estado. gidas pelo âmbito de aplicação do presente Acordo que
5 — As despesas relativas aos cuidados de saúde de residam legalmente em território português, podem ter
que trata este artigo ficarão por conta da entidade gestora acesso às prestações nas eventualidades de invalidez, ve-
a cujo regime esteja vinculado o interessado. A forma lhice, viuvez e orfandade, previstas na legislação portu-
de indemnizar essas despesas e de determinar o seu guesa relativa ao regime não contributivo do subsistema
custo será fixada de comum acordo entre as autoridades de solidariedade, desde que satisfaçam as condições exi-
competentes conforme o estipulado em ajuste adminis- gidas por essa legislação para a concessão das mesmas
trativo ao presente Acordo. As autoridades competentes prestações, as quais são apenas concedidas enquanto o
poderão, igualmente, renunciar, no todo ou em parte, interessado residir no território português.»
ao reembolso das referidas despesas.
Artigo 2.º
Artigo 9.º
Disposições transitórias
1 — Uma pessoa que haja cumprido períodos de
1 — O presente Acordo Adicional não confere qualquer
seguro sob a égide das legislações de ambos os Esta-
direito a uma prestação em relação a um período anterior
dos Contratantes terá esses períodos totalizados para
à data da sua entrada em vigor.
concessão das prestações decorrentes de invalidez, ve-
2 — Qualquer período de seguro cumprido nos termos
lhice e morte, excepto quando estiverem satisfeitas as
da legislação de um Estado Contratante, antes da entrada
condições estabelecidas por aquela legislação, sem que
em vigor do presente Acordo Adicional, é tido em conta
haja necessidade de recorrer à totalização.
para a determinação do direito a prestações, em confor-
2 — No que se refere à concessão da aposentadoria
midade com o disposto no Acordo.
por tempo de contribuição, os períodos de tempo de
contribuição verificados no Brasil serão igualmente
totalizados com os períodos de seguro cumpridos sob a Artigo 3.º
égide da legislação portuguesa, desde que esses períodos Entrada em vigor
correspondam ao exercício efectivo de uma actividade
O presente Acordo Adicional entra em vigor no 1.º dia
profissional em Portugal.
do 2.º mês seguinte à data de recepção da última notifica-
3 — O tempo de contribuição do trabalhador para
ção, por via diplomática, de que foram cumpridos todos
os regimes próprios de previdência dos servidores pú-
os formalismos constitucionais e legais exigíveis, para o
blicos da União, dos Estados, do distrito federal e dos
efeito, em ambos os Estados Contratantes.
municípios, existentes no Brasil, será assumido pela
instituição competente, para todos os efeitos, e certi- Em fé do que os abaixo assinados, devidamente au-
ficado à outra parte como tempo de contribuição do torizados para este efeito, assinaram o presente Acordo
regime previdenciário de que trata este Acordo, sendo Adicional.
1310 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2009
Feito em Brasília em 9 de Agosto de 2006, em dois categoria de infracções ou designarem a infracção pelo
exemplares redigidos na língua portuguesa, fazendo ambos mesmo nome;
igualmente fé. b) O facto de os elementos constitutivos da infracção
Pela República Portuguesa: serem ou não os mesmos segundo o direito interno de cada
uma das Partes, entendendo-se que a totalidade dos factos,
Luís Filipe Marques Amado, Ministro de Estado e dos tal como apresentada pela Parte requerente, será tomada
Negócios Estrangeiros. em consideração.
Pela República Federativa do Brasil: 4 — Quando a infracção que dá lugar ao pedido de
Samuel Pinheiro Guimarães, Ministro de Estado, inte- extradição tiver sido cometida fora do território da Parte
rino, das Relações Exteriores. requerente, a extradição será concedida em conformidade
com as disposições da presente Convenção:
Resolução da Assembleia da República n.º 7/2009 a) Se a pessoa cuja extradição é pedida for um nacional
da Parte requerente; ou
APROVA A CONVENÇÃO EM MATÉRIA DE EXTRADIÇÃO ENTRE b) Se a lei da Parte requerida previr a punição de uma
A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE MARROCOS, infracção cometida fora do seu território em condições
ASSINADA EM RABAT EM 17 DE ABRIL DE 2007. análogas.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i)
5 — Quando a extradição for pedida por uma infracção
do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, apro-
var a Convenção em Matéria de Extradição entre a República em matéria de taxas, impostos e direitos aduaneiro e cam-
Portuguesa e o Reino de Marrocos, assinada em Rabat em bial, a extradição não poderá ser recusada pelo facto de a
17 de Abril de 2007, cujo texto, nas versões autenticadas nas legislação da Parte requerida não prever o mesmo tipo de
línguas portuguesa, árabe e francesa, se publica em anexo. taxas ou impostos ou não dispor do mesmo tipo de regu-
lamentação em matéria de taxas, impostos e direitos adua-
Aprovada em 9 de Janeiro de 2009. neiro e cambial que a legislação da Parte requerente.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. 6 — Se o pedido de extradição se referir a vários factos
distintos, cada um deles punível, pela lei da Parte reque-
rente e da Parte requerida, com uma pena privativa da
CONVENÇÃO EM MATÉRIA DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA
PORTUGUESA E O REINO DE MARROCOS
liberdade, e alguns deles não preencherem a condição
relativa à medida da pena, a Parte requerida terá a faculdade
A República Portuguesa e o Reino de Marrocos, dora- de conceder também a extradição por estes últimos.
vante designados «Partes»:
Desejosos de reforçar os laços de amizade e de coope- Artigo 3.º
ração entre os povos português e marroquino; Causas de recusa obrigatórias
Conscientes do interesse para as duas Partes em pro-
mover a cooperação no domínio penal, nomeadamente em 1 — Não haverá lugar a extradição:
matéria de extradição; a) Se a pessoa reclamada for um nacional da Parte re-
querida;
acordam nas seguintes disposições: b) Se a infracção tiver sido cometida no território da
Parte requerida;
Artigo 1.º c) Se a pessoa reclamada tiver sido definitivamente
Obrigação de extraditar julgada no Estado requerido ou num terceiro Estado pelos
factos que fundamentam o pedido de extradição e tiver
As Partes acordam na extradição recíproca de pessoas, sido absolvida ou, em caso de condenação, tiver cumprido
segundo as disposições da presente Convenção, para fins a pena;
de procedimento criminal ou para cumprimento de pena ou d) Se o procedimento criminal ou a pena estiverem
medidas de segurança privativas da liberdade, em virtude extintos, segundo a lei de qualquer das Partes, por pres-
de uma infracção que dê lugar a extradição. crição ou qualquer outro motivo, no momento da recepção
do pedido;
Artigo 2.º e) Se a infracção tiver sido amnistiada segundo a lei de
Factos determinantes da extradição qualquer das Partes;
f) Se a infracção for punível com pena de morte. To-
1 — Dão lugar a extradição os factos puníveis, segundo davia, a extradição poderá ser concedida se esta pena, no
o direito interno de ambas as Partes, com pena privativa momento de apresentação do pedido, for irrevogavelmente
da liberdade de duração não inferior a um ano. substituída pela pena prevista para os mesmos factos pela
2 — Quando a extradição é pedida para cumprimento de lei do Estado requerido, ou comutada, se for caso disso;
uma pena privativa da liberdade, só será concedida se a duração g) Se a infracção for punível com pena de prisão per-
da pena ainda por cumprir não for inferior a quatro meses. pétua. Todavia, a extradição poderá ser concedida se esta
3 — Para fins de aplicação do presente artigo, na deter- pena, no momento de apresentação do pedido, for irrevo-
minação das infracções segundo a lei de ambas as Partes gavelmente substituída pela pena prevista para os mesmos
não é considerado:
factos pela lei do Estado requerido, ou se o Estado reque-
a) O facto de as legislações das Partes classificarem rente der garantias suficientes de que esta pena não será
ou não os factos que constituem a infracção na mesma executada, se for caso disso;
Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2009 1311
h) Se houver fundadas razões para crer que a pessoa recla- 2 — Por razões humanitárias que digam respeito à idade
mada não gozará das garantias inerentes aos direitos do homem ou à saúde da pessoa a extraditar, a Parte requerida pode
e consagradas nos instrumentos internacionais pertinentes; sugerir à Parte requerente que retire o seu pedido de ex-
i) Se, em conformidade com o direito interno da Parte re- tradição.
querida, se tratar de uma infracção política com ela conexa. Artigo 6.º
Para fins de aplicação desta alínea, não são consideradas Regra da especialidade
infracções políticas:
1 — Qualquer pessoa extraditada nos termos da presente
i) O genocídio, os crimes contra a humanidade, os cri- Convenção não poderá ser perseguida, julgada, detida ou
mes de guerra e as infracções previstas nas Convenções de sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade indivi-
Genebra de 1949 Relativas ao Direito Humanitário; dual no território da Parte requerente por qualquer facto
ii) Os actos referidos na Convenção contra a Tortura diverso do que motivou o pedido de extradição e que seja
e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou anterior à sua presença no território da Parte requerente.
Degradantes, adoptada pela Assembleia Geral das Nações 2 — A proibição prevista no número anterior cessa:
Unidas em 17 de Dezembro de 1984;
iii) As infracções previstas nas convenções multilaterais a) Se a Parte requerida der o seu consentimento em
para a prevenção e repressão do terrorismo nas quais as conformidade com os termos previstos para a extradição,
duas Partes são ou venham a ser Partes e em qualquer outro na sequência de apreciação do pedido apresentado nesse
instrumento relevante das Nações Unidas, nomeadamente sentido acompanhado de um auto de audição da pessoa
na sua Declaração sobre as Medidas Tendentes à Elimina- cuja extradição foi solicitada;
ção do Terrorismo Internacional; b) Se o extraditado, tendo a possibilidade de abandonar
iv) Os atentados contra a vida de um Chefe de Estado, de o território da Parte requerente, nele permanecer durante
um membro da sua família ou de um membro do Governo mais de 45 dias ou, tendo-o abandonado, aí regressar vo-
de qualquer das Partes; luntariamente.
j) Se houver fundadas razões para crer que a extradição 3 — Se a qualificação dada ao facto for alterada na pen-
é pedida para fins de perseguir ou punir uma pessoa em dência do processo, a pessoa extraditada só será perseguida
virtude da sua raça, sexo, religião, nacionalidade ou con- ou julgada na medida em que os elementos constitutivos
vicções políticas ou que a situação dessa pessoa pode ser da infracção objecto de nova qualificação permitissem a
agravada por qualquer dessas razões; extradição.
k) Se se tratar de uma infracção militar que, segundo o
direito interno de ambas as Partes, não constitua simulta- Artigo 7.º
neamente uma infracção de direito comum. Reextradição
Artigo 4.º 1 — A Parte requerente não pode reextraditar para um
terceiro Estado a pessoa que lhe tenha sido entregue pela
Julgamento pela Parte requerida Parte requerida no seguimento de um pedido de extradi-
1 — Se a extradição não puder ser concedida por se ção.
verificar algum dos motivos previstos nas alíneas a), b), 2 — A proibição de reextradição prevista no número
f) e g) do artigo anterior, a Parte requerida, a pedido da anterior cessa:
Parte requerente, deverá submeter o autor da infracção a a) Se, nos termos estabelecidos para o pedido de ex-
julgamento, pelo tribunal competente e em conformidade tradição, for solicitada à Parte requerida e dela obtida
com a sua lei, pelos factos que motivaram ou poderiam autorização para a reextradição, ouvido previamente o
ter motivado o pedido de extradição. extraditado;
2 — Para os fins de aplicação do número anterior, a b) Se o extraditado, tendo o direito e a possibilidade de
Parte requerida poderá solicitar à Parte requerente, se esta abandonar o território da Parte requerente, nele permane-
não lhos tiver enviado espontaneamente, todos os elemen- cer durante mais de 45 dias ou, tendo-o abandonado, aí
tos necessários ao procedimento criminal, designadamente regressar voluntariamente.
os meios de prova.
3 — A Parte requerente deverá ser informada sobre o 3 — A Parte requerida pode solicitar à Parte requerente
resultado do processo. que lhe envie uma declaração da pessoa reclamada, men-
cionando se aceita a reextradição ou se a ela se opõe.
Artigo 5.º
Causas de recusa facultativas Artigo 8.º
Pedidos de extradição concorrentes
1 — A extradição poderá ser recusada se:
a) A pessoa reclamada tiver sido condenada à revelia 1 — No caso de pedidos de extradição concorrentes
no Estado requerente e o direito interno dessa Parte não relativos à mesma pessoa e aos mesmos factos, a extradição
previr o direito de interpor recurso contra a decisão em será concedida ao Estado em cujo território a infracção foi
causa ou de requerer a realização de novo julgamento, cometida ou no qual foi praticado o facto principal.
2 — Se os pedidos respeitarem a factos diferentes, a
com a presença dessa pessoa de modo a garantir-lhe os
extradição será concedida:
meios de defesa;
b) Estiver pendente um processo penal nos tribunais da a) No caso de infracções de diferente gravidade, ao
Parte requerida pelos factos que fundamentam o pedido pedido relativo à infracção mais grave segundo a lei da
de extradição. Parte requerida;
1312 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2009
b) No caso de infracções de igual gravidade, ao pedido de requerer um novo julgamento, com cópia dos textos
feito em primeiro lugar; legais pertinentes.
c) No caso de pedidos simultâneos, ao pedido do Estado
do qual o extraditando é nacional ou residente; ou 3 — Os documentos que acompanham o pedido de ex-
d) Nos demais casos, ao pedido do Estado que, de acordo tradição devem ser autenticados em conformidade com a
com as circunstâncias concretas, designadamente a existên- lei da Parte requerente.
cia de um instrumento internacional ou a possibilidade de
reextradição entre as Partes requerentes, seja considerado Artigo 12.º
prioritário relativamente aos outros pedidos.
Extradição com o consentimento da pessoa reclamada
Artigo 9.º 1 — A pessoa detida para efeitos de extradição pode
Comunicação da decisão
declarar que consente na sua entrega imediata à Parte re-
querente e que renuncia ao processo judicial de extradição,
A Parte requerida deve informar a Parte requerente, no depois de informada de que tem direito a esse processo.
mais curto prazo possível, da sua decisão sobre o pedido 2 — A autoridade judiciária ouve o declarante para se
de extradição e indicar, em caso de recusa total ou parcial, assegurar de que a declaração resulta da sua livre determi-
os motivos dessa recusa. nação e, em caso afirmativo, a decisão final do processo
de extradição é proferida, de tudo se lavrando auto, se for
Artigo 10.º caso disso.
Vias de transmissão
3 — A declaração homologada nos termos do número
anterior é irrevogável.
1 — O pedido de extradição é transmitido pela via di-
plomática. Artigo 13.º
2 — Em caso de urgência, é admissível a transmissão
Elementos complementares
directa entre as autoridades centrais. Aceitar-se-á igual-
mente a utilização de meios de transmissão directa rápida, 1 — Se o pedido estiver incompleto ou não vier acom-
tal como a telecópia. panhado de elementos suficientes que permitam à Parte
3 — Para os efeitos da presente Convenção, as autori- requerida tomar uma decisão, poderá esta última solicitar
dades centrais são: o envio dos elementos ou informações complementares,
em prazo razoável que estipular.
a) Pela República Portuguesa — Procuradoria-Geral
2 — O não envio dos elementos ou informações solici-
da República;
tados nos termos do número anterior não obsta a que seja
b) Pelo Reino de Marrocos — Ministério da Justiça, Di-
tomada uma decisão sobre o pedido, à luz dos elementos
rection des Affaires Pénales et des Grâces.
disponíveis.
3 — Se a pessoa detida em virtude de um pedido de
Artigo 11.º
extradição for posta em liberdade pelo facto de a Parte
Instrução do pedido requerente não ter apresentado os elementos complemen-
1 — O pedido de extradição deve ser formulado por tares referidos no n.º 1 do presente artigo, a Parte requerida
escrito e mencionar a identificação e a nacionalidade da deve notificar, logo que possível, a sua decisão à Parte
pessoa reclamada. requerente.
2 — O pedido de extradição deve ser acompanhado dos
seguintes documentos: Artigo 14.º
Detenção do extraditando
a) Descrição dos factos imputados à pessoa reclamada,
com indicação da data, local e circunstâncias da infracção 1 — Logo que deferido o pedido de extradição, as Partes
e sua qualificação legal; comprometem-se a tomar todas as medidas necessárias
b) Cópia dos textos legais relativos à qualificação e para a sua efectivação, incluindo a procura e a detenção
punição dos factos imputados ao extraditando e prescrição da pessoa reclamada.
do procedimento criminal ou da pena, conforme o caso; 2 — A detenção da pessoa reclamada durante o processo
c) Original ou cópia autenticada do mandado de deten- de extradição até à sua entrega à Parte requerente rege-se
ção ou documento equivalente emitido pela autoridade pelo direito interno da Parte requerida.
competente contra a pessoa reclamada;
d) Qualquer indicação útil para a identificação ou loca- Artigo 15.º
lização da pessoa reclamada, designadamente certidão de
Entrega e remoção do extraditado
registo civil, fotografia ou ficha dactiloscópica;
e) Certidão ou cópia autenticada da decisão condena- 1 — Se a extradição for autorizada, a Parte requerida
tória, no caso de extradição para cumprimento de uma informará a Parte requerente do local e da data da entrega,
pena, bem como documento comprovativo da pena que bem como da duração da detenção já cumprida pela pessoa
falta cumprir se esta não corresponde à duração da pena reclamada, para fins de dedução na duração da detenção
imposta pela decisão condenatória; imposta.
f) Declaração da autoridade competente sobre os actos 2 — A Parte requerente deverá recolher o extraditando
que tenham interrompido ou suspendido o prazo de pres- no território da Parte requerida, num prazo razoável fixado
crição, segundo a lei da Parte requerente, se for caso disso; por esta última, não superior a 20 dias.
g) Informação, no caso de condenação à revelia, sobre 3 — O prazo referido no número anterior é prorrogável,
os direitos da pessoa reclamada de interpor recurso ou na medida exigível pelo caso concreto, sempre que razões
Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2009 1313
de força maior, comunicadas entre as Partes, designada- 4 — São, todavia, ressalvados os direitos que a Parte re-
mente doença comprovada por perito médico que possa querida ou terceiros tenham adquirido sobre esses objectos.
pôr em perigo a vida do extraditado, impeçam a remoção Se tais direitos existirem, os objectos serão restituídos, o
dentro desse prazo. mais depressa possível e sem encargos, à Parte requerida,
4 — Decorrido o prazo referido nos n.os 2 e 3 sem que uma vez terminado o processo.
alguém se apresente para receber o extraditado, será o
mesmo posto em liberdade. A Parte requerida poderá, Artigo 19.º
pelos mesmos factos, recusar a extradição da pessoa re-
Detenção provisória
clamada.
1 — Em caso de urgência e como acto prévio de qual-
Artigo 16.º quer pedido formal de extradição, as Partes podem solicitar
a detenção provisória da pessoa a extraditar.
Diferimento da entrega
2 — O pedido de detenção provisória deverá indicar a
1 — A existência de um processo penal nos tribunais da existência de um mandado de detenção, de um «mandado
Parte requerida contra a pessoa reclamada, ou a circuns- de condução» (mandat d’amener) ou de uma decisão con-
tância de esta se encontrar a cumprir uma pena privativa denatória contra a pessoa reclamada, conter um resumo dos
da liberdade por uma infracção diversa da que motivou o factos constitutivos da infracção, a data e o local em que
pedido, não obstam à concessão da extradição. foi cometida, bem como as disposições legais aplicáveis
2 — Nos casos referidos no número anterior, a entrega e todos os dados disponíveis sobre a identidade, naciona-
do extraditado será diferida até ao termo do processo ou lidade e localização dessa pessoa.
do cumprimento da pena. 3 — O pedido de detenção provisória será transmitido à
3 — É também causa de diferimento da entrega a cons- autoridade central da Parte requerida, quer por via diplomá-
tatação, por um perito médico, de doença que possa pôr tica, quer directamente por via postal ou telegráfica, quer
em perigo a vida do extraditado. por intermédio da Organização Internacional de Polícia
(INTERPOL), quer ainda por qualquer outro meio que
Artigo 17.º permita o seu registo por escrito ou que seja considerado
adequado pelas autoridades da Parte requerida.
Entrega temporária
4 — A decisão sobre a detenção e sua manutenção será
1 — No caso referido no n.º 1 do artigo anterior, a pes- tomada em conformidade com o direito da Parte requerida
soa reclamada pode ser entregue temporariamente, me- e comunicada de imediato à Parte requerente.
diante uma autorização judicial, para cumprimento de actos 5 — A Parte requerida deverá informar a Parte reque-
processuais, tais como o julgamento, se a Parte requerente rente, pela via que considere mais rápida, do resultado dos
demonstrar que o diferimento poderá constituir um grave actos praticados com vista à detenção e informar que a
entrave ao cumprimento desses actos, desde que essa en- pessoa detida será posta em liberdade se o pedido de extra-
trega não prejudique o andamento do processo em curso dição não for recebido no prazo de 40 dias após a detenção.
na Parte requerida e a Parte requerente se comprometa a 6 — A manutenção em estado de detenção após a recep-
restituir a pessoa reclamada, sem quaisquer condições, ção do pedido de extradição é regida pelo direito interno
uma vez terminados esses actos. da Parte requerida.
2 — A presença temporária da pessoa reclamada no 7 — A libertação não obstará a uma nova detenção ou
território da Parte requerente será limitada ao prazo acor- à extradição se o pedido de extradição for recebido após
dado entre as Partes. o prazo referido no n.º 5 do presente artigo.
3 — Se a pessoa entregue temporariamente estiver a
cumprir uma pena, as condições da sua entrega temporária Artigo 20.º
serão determinadas por acordo entre as Partes, nomeada-
Recaptura
mente no que respeita ao desconto da detenção sofrida no
território da Parte requerente. Em caso de evasão após a entrega à Parte requerente e
regresso da pessoa extraditada ao território da Parte requerida,
Artigo 18.º a sua recaptura pode ser pedida com base no envio de um
mandado de detenção acompanhado dos elementos necessários
Entrega de objectos
que comprovem que a pessoa foi extraditada e se evadiu antes
1 — Na medida em que a lei da Parte requerida o per- de extinto o procedimento criminal ou de cumprida a pena.
mita e sem prejuízo dos direitos de terceiros, os objectos
encontrados no território da Parte requerida cuja aquisição Artigo 21.º
é o resultado da infracção ou foi efectuada com o produto
Trânsito
desta, ou que possam ser necessários como meio de prova
dessa infracção, devem, a pedido da Parte requerente, ser- 1 — O trânsito através do território de uma das Partes de
-lhe entregues se a extradição for concedida. uma pessoa que não seja nacional dessa Parte e que tenha
2 — A entrega dos objectos referidos no número anterior sido extraditada para a outra Parte por um terceiro Estado
terá lugar mesmo se a extradição, uma vez autorizada, não será autorizado desde que não seja contrário à sua ordem
puder concretizar-se, designadamente em virtude da fuga pública e se trate de uma infracção passível de extradição,
ou da morte da pessoa reclamada. nos termos da presente Convenção.
3 — Para fins de um processo penal em curso, a Parte 2 — O pedido de trânsito, transmitido por qualquer das
requerida poderá guardar temporariamente os objectos vias referidas no artigo 10.º, deve identificar o extraditado
referidos no n.º 1 do presente artigo ou enviá-los à Parte e ser acompanhado dos elementos referidos nas alíneas a),
requerente, sob condição de restituição. c) e e) do n.º 2 do artigo 11.º
1314 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2009
3 — Compete às autoridades do Estado de trânsito man- 2 — Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento,
ter o extraditado em detenção durante o tempo que ele denunciar a presente Convenção através de uma notificação,
permanecer no território desse Estado. por escrito, enviada à outra Parte pela via diplomática. A
4 — No caso de ser utilizada a via aérea, serão aplicadas denúncia produz efeitos 180 dias após a recepção da res-
as seguintes disposições: pectiva notificação.
Artigo 28.º
a) Quando não esteja prevista uma aterragem, a Parte
requerente deverá prevenir a Parte cujo território será so- Registo
brevoado e comprovar a existência de um dos documentos A Parte em cujo território a presente Convenção for
previstos nas alíneas c) ou e) do n.º 2 do artigo 11.º; assinada, no mais breve prazo possível após a sua entrada
b) No caso de aterragem imprevista, a notificação produ- em vigor, submetê-la-á para efeitos de registo junto do
zirá os efeitos do pedido de detenção provisória referido no Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º
artigo 19.º e a Parte requerente enviará um pedido formal da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar
de trânsito; a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe
c) Quando estiver prevista uma aterragem, a Parte re- o número de registo atribuído.
querente enviará um pedido formal de trânsito.
Feito em Rabat em 17 de Abril de 2007, em dois ori-
Artigo 22.º ginais, nas línguas portuguesa, árabe e francesa, fazendo
os três textos igualmente fé. Em caso de divergência na
Língua
interpretação, prevalecerá o texto na língua francesa.
Os pedidos e os documentos que os instruam, bem como Pela República Portuguesa:
qualquer outra comunicação feita em conformidade com as
disposições da presente Convenção, serão redigidos na lín- José Manuel Conde Rodrigues, Secretário de Estado
gua da Parte requerente e acompanhados de uma tradução Adjunto e da Justiça.
na língua da Parte requerida ou em língua francesa.
Pelo Reino de Marrocos:
Artigo 23.º Mohamed Bouzoubaa, Ministro da Justiça.
Despesas
1 — As despesas ocasionadas pelo processo de extra-
dição ficarão a cargo da Parte requerida até à entrega do
extraditado à Parte requerente.
2 — Ficarão a cargo da Parte requerente:
a) As despesas ocasionadas pela remoção do extraditado
de um Estado para o outro;
b) As despesas ocasionadas pelo trânsito do extradi-
tado.
Artigo 24.º
Resolução de diferendos
Quaisquer diferendos que decorram da interpretação da
presente Convenção serão resolvidos através de consulta
entre as Partes, a estabelecer por via diplomática.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
A presente Convenção entrará em vigor 30 dias após
a recepção da última notificação, por escrito, informando
que foram cumpridos os requisitos que o direito interno
de ambas as Partes impõe para o efeito.
Artigo 26.º
Revisão
1 — A presente Convenção pode ser objecto de revisão
a pedido de qualquer das Partes.
2 — As alterações decorrentes entrarão em vigor nos
termos previstos no artigo 25.º da presente Convenção.
Artigo 27.º
Vigência e denúncia
1 — A presente Convenção permanecerá em vigor por
um período de tempo ilimitado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2009 1315
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1318 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2009
CONVENTION EN MATIÈRE D’EXTRADITION ENTRE LA RÉPUBLIQUE
PORTUGAISE ET LE ROYAUME DU MAROC
La République Portugaise et le Royaume du Maroc,
ci-après désignés les «Parties»:
Désireux de resserrer les liens d’amitié et de coopération
entre les peuples marocain et portugais;
Conscientes de l’intérêt pour les deux Parties de pro-
mouvoir une coopération dans le domaine pénal, notam-
ment en matière d’extradition;
sont convenues des dispositions suivantes:
Article premier
Obligation d’extrader
Les Parties s’engagent à se livrer réciproquement confor-
mément aux dispositions de la présente Convention, toute
personne aux fins de poursuite pénale ou d’exécution d’une
peine ou de mesures de sûreté privatives de liberté en vertu
d’une infraction donnant lieu à extradition.
Article 2
Faits donnant lieu à extradition
1 — Donnent lieu à extradition les faits punis, par les
lois des deux Parties, d’une peine privative de liberté d’au
moins un an.
2 — Lorsque l’extradition est demandée aux fins d’exé-
cution d’une peine privative de liberté, elle ne sera accordée
que si la durée de la peine à purger n’est pas inférieure à
quatre mois.
3 — Aux fins de l’application du présent article, dans
la détermination des infractions selon le droit interne des
deux Parties, il n’est pas tenu compte:
a) Du fait que les législations des Parties rangent ou non
les faits constituant l’infraction dans la même catégorie
d’infractions ou désignent l’infraction par le même nom;
Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2009 1319
b) Du fait que les éléments constitutifs de l’infraction i) Lorsque, au regard du droit interne de la Partie re-
sont ou non les mêmes dans le droit interne de chacune quise, il s’agit d’une infraction politique ou connexe à une
des Parties, étant entendu que la totalité des faits, telle infraction politique. Aux fins de l’application de cet alinéa,
qu’elle est présentée par la Partie requérante, sera prise ne sont pas considérées comme infractions politiques:
en considération.
i) Le génocide, les crimes contre l’humanité, les crimes
de guerre et les infractions prévues par les Conventions de
4 — Lorsque l’infraction motivant la demande d’ex- Genève de 1949 Relatives au Droit Humanitaire;
tradition a été commise hors du territoire de la Partie re- ii) Les faits mentionnés dans la Convention contre la
quérante, l’extradition sera accordée conformément aux Torture et autres Peines ou Traitements Cruels, Inhumains
dispositions de la présente Convention: ou Dégradants, adoptée le 17 décembre 1984 par l’Assem-
a) Si la personne qui fait l’objet de la demande d’ex- blée Générale des Nations Unies;
tradition est un ressortissant de la Partie requérante; ou iii) Les infractions prévues par les conventions multi-
b) Si la loi de la Partie requise prévoit la punition d’une latérales pour la prévention et la répression du terrorisme
infraction commise hors de son territoire dans des condi- auxquelles les deux Parties sont ou seront parties, et par
tions analogues. tout autre instrument pertinent des Nations Unies, notam-
ment sa Déclaration sur les mesures visant à éliminer le
5 — Lorsque l’extradition est demandée en raison d’une terrorisme international;
infraction en matière de taxes et d’impôts, de droits doua- iv) L’attentat à la vie d’un Chef d’État, d’un membre
niers et de change, l’extradition ne pourra être refusée au de sa famille ou d’un membre du Gouvernement de l’une
motif que la législation de la Partie requise ne prévoit pas des Parties;
le même type de taxes ou d’impôts ou ne dispose pas du
même type de réglementation en matière de taxes, d’im- j) Lorsqu’il y a des raisons sérieuses de croire que l’ex-
pôts, de droits douaniers et de change que la législation tradition est demandée aux fins de poursuivre ou de punir
de la Partie requérante. une personne pour des considérations de race, de sexe, de
6 — Si la demande d’extradition vise plusieurs faits religion, de nationalité ou d’opinions politiques ou que
distincts punis chacun par la loi de la Partie requérante et la situation de cette personne risque d’être aggravée pour
de la Partie requise d’une peine privative de liberté, mais l’une ou l’autre de ces raisons;
dont certains ne remplissent pas la condition relative à la k) Lorsqu’il s’agit d’une infraction militaire qui, d’après
durée de la peine, la Partie requise aura la faculté d’accor- le droit interne des deux Parties, n’est pas simultanément
der également l’extradition pour ces derniers. une infraction de droit commun.
Article 3 Article 4
Motifs obligatoires de refus Jugement par la Partie requise
Il n’y aura pas lieu à extradition: 1 — Si l’extradition ne peut être accordée du fait de
l’existence d’un des motifs prévus aux alinéas a), b), f) et g)
a) Lorsque la personne réclamée est un ressortissant de de l’article précédent, la Partie requise, sur demande de la
la Partie requise; Partie requérante, devra soumettre l’auteur de l’infraction
b) Lorsque l’infraction a été commise sur le territoire à un jugement devant le tribunal compétent et conformé-
de la Partie requise; ment à sa loi, pour les faits qui ont motivé ou auraient pu
c) Lorsque la personne réclamée a été définitivement motiver la demande d’extradition.
jugée dans l’État requis ou dans un État tiers pour les faits 2 — Aux fins d’application du paragraphe précédent, la
motivant la demande d’extradition et a été acquittée ou, Partie requise pourra demander à la Partie requérante, si celle-
en cas de condamnation, a purgé la peine; -ci ne l’a pas fait spontanément, tous les éléments nécessaires
d) Lorsque l’action publique ou la peine s’est éteinte, a la poursuite pénale, notamment les pièces à conviction.
d’après la loi de l’une des Parties par prescription ou par 3 — La Partie requérante devra être informée du résultat
tout autre motif, lors de la réception de la demande; de la procédure.
e) Lorsqu’une amnistie de l’infraction est intervenue
dans l’une ou l’autre des Parties; Article 5
f) Lorsque l’infraction est punie de la peine de mort. Tou- Motifs facultatifs de refus
tefois l’extradition pourra être accordée si cette peine, au
moment de la présentation de la demande est irrévocable- 1 — L’extradition pourra être refusée si:
ment remplacée par celle prévue pour les mêmes faits par a) La personne réclamée est condamnée par défaut dans
la législation de l’État requis ou commuée, le cas échéant; l’État requérant et le droit interne de cet État ne donne
g) Lorsque l’infraction est punie de la peine d’emprison- pas des garanties jugées suffisantes selon lesquelles la
nement à vie. Toutefois l’extradition pourra être accordée personne pourra interjeter recours ou obtenir un nouveau
si cette peine au moment de la présentation de la demande jugement en sa présence de façon à lui permettre d’assurer
est irrévocablement remplacée par celle prévue pour les sa défense;
mêmes faits par la législation de l’État requis ou l’État b) Une procédure pénale est en cours devant les tri-
requérant donne des garanties suffisantes que cette peine bunaux de la Partie requise pour les faits qui motivent la
ne sera pas exécutée, le cas échéant; demande d’extradition.
h) Lorsqu’il y a des raisons sérieuses de croire que la
personne réclamée ne jouira pas des garanties inhérentes 2 — Pour des raisons humanitaires ayant trait à l’âge ou
aux droits de l’homme consacrées par les instruments à la santé de l’extradé, la Partie requise peut suggérer à la
internationaux pertinents; Partie requérante de retirer sa demande d’extradition.
1320 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2009
Article 6 b) Dans le cas d’infractions de gravité égale, à la de-
Règle de la spécialité
mande qui a été faite en premier lieu;
c) Dans le cas de demandes simultanées, à la demande
1 — Toute personne extradée aux termes de la présente de l’État dont la personne à extrader est un ressortissant
Convention ne sera ni poursuivie, ni jugée, ni détenue ni ou un résident;
soumise à aucune autre restriction de sa liberté indivi- d) Dans tous les autres cas, à la demande de l’État qui,
duelle sur le territoire de la Partie requérante pour un fait d’après les circonstances concrètes, notamment l’existence
autre que celui qui a motivé la demande d’extradition et d’un instrument international où la possibilité de réextra-
qui est antérieur à sa présence sur le territoire de la Partie dition entre les Parties requérantes, est jugée prioritaire
requérante. par rapport aux autres demandes.
2 — L’interdiction prévue au paragraphe précédent
cesse: Article 9
a) Lorsque la Partie requise y donne son consentement
Communication de la décision
conformément à la procédure prévue pour l’extradition,
suite à l’examen de la demande présentée à cet effet ac- La Partie requise doit informer la Partie requérante,
compagné d’un procès verbal d’audition de la personne dans les plus brefs délais, de sa décision sur la demande
dont l’extradition est demandée; d’extradition et indiquer, en cas de rejet total ou partiel,
b) Lorsque, ayant la possibilité de quitter le territoire de les motifs de ce rejet.
la Partie requérante, l’extradé y demeure pendant plus de
quarante cinq jours ou, ayant quitté ce territoire, y retourne Article 10
volontairement.
Voies de transmission
3 — Lorsque la qualification donnée au fait incriminé 1 — La demande d’extradition sera transmise par la
sera modifiée au cours de la procédure, l’individu extradé voie diplomatique.
ne sera poursuivi ou jugé que dans la mesure où les élé- 2 — En cas d’urgence, une transmission directe entre
ments constitutifs de l’infraction nouvellement qualifiée autorités centrales est admissible. L’utilisation de moyens
permettraient l’extradition. de transmission directe rapide telle que la télécopie est
acceptée.
Article 7 3 — Aux fins de l’application de la présente Conven-
tion, les autorités centrales sont:
Réextradition
a) Pour le Royaume du Maroc — le Ministère de la
1 — La Partie requérante ne peut réextrader à un État
Justice, Direction des Affaires Pénales et des Grâces;
tiers la personne qui lui aura été remise par la Partie requise
b) Pour la République du Portugal — Procuradoria-
à la suite d’une demande d’extradition. -Geral da República.
2 — L’interdiction de réextradition prévue au paragra-
phe précédent cesse: Article 11
a) Lorsque, aux termes établis pour la demande d’ex- Requête et pièces à l’appui
tradition, une autorisation de réextradition est demandée
et obtenue de la Partie requise, l’extradé ayant été préala- 1 — La demande d’extradition doit être formulée par
blement entendu; écrit et mentionner l’identification et la nationalité de la
b) Lorsque, ayant le droit et la possibilité de quitter personne réclamée.
le territoire de la Partie requérante, l’extradé y demeure 2 — La demande d’extradition doit être accompagnée
pendant plus de quarante cinq jours ou, ayant quitté ce des documents suivants:
territoire, y retourne volontairement. a) Un exposé des faits imputés à la personne reclamée,
l’indication de la date, du lieu et des circonstances de
3 — La Partie requise peut demander à la Partie re- l’infraction et sa qualification légale;
quérante de lui envoyer une déclaration de la personne b) Une copie des textes légaux sur la qualification et
réclamée mentionnant que celle-ci accepte la réextradition la punition des faits imputés à la personne à extrader et
ou s’y oppose. sur la prescription de la poursuite pénale ou de la peine
Article 8 suivant les cas;
c) L’original ou une copie certifiée du mandat d’arrêt ou
Concours de demandes d’extradition de tout autre acte ayant la même force, émis par l’autorité
1 — Dans le cas de concours de demandes d’extra- compétente contre la personne réclamée;
dition concernant la même personne et les mêmes faits, d) Toute indication utile à l’identification ou à la lo-
l’extradition sera accordée à l’État sur le territoire duquel calisation de la personne réclamée, notamment, l’extrait
l’infraction a été commise ou sur lequel le fait principal de l’acte de l’état civil, photographie ou fiche dactylos-
a été commis. copique;
2 — Si les demandes concernent des faits différents e) L’extrait ou la copie certifiée de la décision de
l’extradition sera accordée: condamnation, dans le cas d’extradition aux fins d’exé-
cution d’une peine, ainsi qu’un document faisant preuve
a) Dans le cas d’infractions de gravité différente, à la de la peine encore à purger, si celle-ci ne correspond pas
demande concernant l’infraction la plus grave d’après la à la durée de la peine infligée par la décision de condam-
loi de la Partie requise; nation;
Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2009 1321
f) Une déclaration de l’autorité compétente sur les actes personne réclamée, aux fins de déduction de la durée de
ayant interrompu ou suspendu le délai de prescription au détention imposée.
regard de la loi de la Partie requérante, le cas échéant; 2 — La Partie requérante devra récupérer la personne
g) Une note d’information, en cas de condamnation par du territoire de la Partie requise dans un délai raisonnable
défaut, sur les droits de la personne réclamée, de présenter fixé par cette dernière, lequel ne sera pas supérieur à vingt
un recours ou demander un nouveau jugement, avec copie jours.
des textes légaux y afférents. 3 — Le délai mentionné au paragraphe précédent est
susceptible de prorogation dans la mesure exigée par le
3 — Les documents qui accompagnent la demande cas d’espèce, lorsque des raisons de force majeure, com-
d’extradition doivent être authentifiés conformément à la muniquées entre les Parties, notamment maladie certifiée
loi de la Partie requérante. par un expert médecin pouvant mettre la vie de l’extradé
en danger, empêchent le transfert dans ce délai.
Article 12 4 — Ecoulé le délai mentionné aux paragraphes 2 et 3,
si personne ne se présente pour recevoir l’extradé, celui-ci
Extradition avec le consentement de la personne réclamée
sera mis en liberté. La Partie requise pourra refuser de
1 — Toute personne détenue aux fins d’extradition peut l’extrader pour les mêmes faits.
déclarer qu’elle accepte d’être immédiatement remise à la
Partie requérante et qu’elle renonce à la procédure judi- Article 16
ciaire d’extradition, après avoir été avertie de son droit à
Ajournement de la remise
cette procédure.
2 — L’autorité judiciaire entend le déclarant afin de 1 — L’existence d’une procédure pénale devant les tri-
s’assurer que sa déclaration résulte de sa libre détermi- bunaux de la Partie requise contre la personne réclamée,
nation et, dans le cas affirmatif, la décision finale de la ou le fait que celle-ci soit en train de purger une peine pri-
procédure d’extradition est prise; un procès verbal de tous vative de liberté en raison d’une infraction autre que celle
ces actes sera dressé, le cas échéant. motivant la demande, n’empêchent pas l’extradition.
3 — La déclaration homologuée aux termes du para- 2 — Dans les cas mentionnés au paragraphe précédent,
graphe précédent est irrévocable. la remise de l’extradé sera ajournée jusqu’à la fin de la
procédure ou de l’exécution de la peine.
Article 13 3 — Constitue aussi un motif d’ajournement de la re-
mise, la constatation par un expert médecin, d’une maladie
Éléments complémentaires
pouvant mettre la vie de l’extradé en danger.
1 — Si la demande est incomplète ou n’est pas accompa-
gnée des éléments suffisants permettant à la Partie requise Article 17
de prendre une décision, cette dernière pourra demander
Remise temporaire
l’envoi d’éléments ou d’informations complémentaires,
dans un délai raisonnable qu’elle fixera. 1 — Dans les cas mentionnés au paragraphe premier de
2 — Le non envoi des éléments ou informations de- l’article précédent, la personne réclamée peut être remise
mandés aux termes du paragraphe précédent n’empêche temporairement, moyennant une autorisation judiciaire,
pas une décision sur la demande, à la lumière des éléments pour l’accomplissement d’actes de procédure, tels que le
disponibles. jugement, lorsque la Partie requérante établit que l’ajour-
3 — Lorsque la personne détenue en vertu d’une de- nement pourrait les entraver gravement, pourvu que cette
mande d’extradition est mise en liberté du fait que la Partie remise ne nuise pas au déroulement de la procédure en
requérante n’a pas présenté les éléments complémentaires cours dans la Partie requise et que la Partie requérante
visés au paragraphe premier de cet article, la Partie requise s’engage, une fois terminés ces actes, à renvoyer la per-
doit notifier, au plutôt, sa décision à la Partie requérante. sonne réclamée sans d’autres conditions.
2 — La présence temporaire de la personne réclamée
Article 14 sur le territoire de la Partie requérante sera limitée au délai
convenu entre les deux Parties.
Détention de la personne à extrader
3 — Lorsque la personne, remise temporairement, purge
1 — Les Parties s’engagent, lorsqu’il y a assentiment une peine, les conditions de sa remise temporaire seront
à la demande d’extradition, à prendre toutes les mesures déterminées par accord entre les Parties, notamment en
nécessaires à son exécution, y compris la recherche et ce qui concerne la déduction de la détention subie dans le
l’arrestation de la personne réclamée. territoire de la Partie requérante.
2 — La détention de la personne réclamée pendant la
procédure d’extradition jusqu’à sa remise à la Partie re- Article 18
quérante est régie par le droit interne de la Partie requise.
Remise d’objets
Article 15 1 — Dans la mesure où la loi de la Partie requise le per-
met et sans préjudice des droits des tiers, les objets trouvés
Remise et transport de l’extradé
sur le territoire de la Partie requise dont l’acquisition est
1 — Si l’extradition est autorisée, la Partie requise in- le résultat de l’infraction ou réalisée avec le produit de
formera la Partie requérante du lieu et de la date de remise celle-ci, ou pouvant être nécessaires comme moyen de
ainsi que de la durée de la détention déjà subie par la preuve de cette infraction, doivent sur la demande de la
1322 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2009
Partie requérante, lui être remis si l’extradition est auto- Article 21
risée.
Transit
2 — La remise des objets mentionnés au paragraphe pré-
cédent aura lieu même si l’extradition, une fois autorisée, 1 — Le transit à travers le territoire de l’une des Parties,
ne peut se concrétiser, notamment en raison de l’évasion d’une personne qui n’est pas un ressortissant de cette Partie
ou du décès de la personne réclamée. et qui a été extradée vers l’autre Partie par un Etat tiers, sera
3 — Aux fins d’une procédure pénale en cours, la Partie autorisé, à condition qu’il ne soit pas contraire à son ordre
requise pourra garder temporairement les objets visés au public et qu’il s’agisse d’une infraction de nature à donner
paragraphe 1 du présent article ou les remettre à la Partie lieu à extradition, aux termes de la présente Convention.
requérante sous condition de restitution. 2 — La demande de transit transmise par l’une des voies
4 — Sont toutefois réservés les droits que la Partie re- mentionnées à l’article 10, doit identifier l’extradé et être
quise ou des tiers auraient acquis sur ces objets. Si de tels accompagnée des éléments mentionnés aux alinéas a), c)
droits existent, les objets seront, le procès terminé, restitués et e) du paragraphe 2 de l’article 11.
le plutôt possible et sans frais à la Partie requise. 3 — Il incombe aux autorités de l’État de transit de
maintenir l’extradé en détention pendant le temps qu’il
Article 19 demeurera sur le territoire de cet Etat.
4 — Dans le cas où la voie aérienne serait utilisée, il
Arrestation provisoire sera fait application des dispositions suivantes:
1 — En cas d’urgence et en tant qu’acte préalable à a) Lorsqu’aucun atterrissage ne sera prévu, la Partie
toute demande formelle d’extradition, les Parties peu- requérante avertira la Partie dont le territoire sera survolé,
vent demander l’arrestation provisoire de la personne à et attestera de l’existence d’une des pièces prévues aux
extrader. alinéas c) ou e) du paragraphe 2 de l’article 11;
2 — La demande d’arrestation provisoire devra indi- b) Dans le cas d’atterrissage fortuit, cette notification
quer l’existence d’un mandat d’arrêt ou d’une décision produira les effets de la demande d’arrestation provisoire
de condamnation contre la personne réclamée, contenir visée à l’article 19 et la Partie requérante adressera une
un exposé des faits constitutifs de l’infraction, la date et le demande régulière de transit;
lieu où elle a été commise, ainsi que les dispositions légales c) Lorsqu’un atterrissage sera prévu, la Partie requérante
applicables et toutes les données disponibles sur l’identité, adressera une demande régulière de transit.
la nationalité et la localisation de cette personne.
3 — La demande d’arrestation provisoire sera trans- Article 22
mise à l’autorité centrale de la Partie requise, soit par
voie diplomatique, soit directement par voie postale ou Langue
télégraphique, soit par l’intermédiaire de l’Organisation Les demandes et les pièces à l’appui, ainsi que toute
Internationale de Police (INTERPOL), soit par tout autre autre communication faite conformément aux dispositions
moyen laissant une trace écrite ou jugé adéquat par les de la présente Convention, seront rédigées dans la langue
autorités de la Partie requise. de la Partie requérante et accompagnées d’une traduction
4 — La décision sur l’arrestation et sur le maintien dans la langue de la Partie requise ou en français.
en détention sera prise en conformité avec le droit de la
Partie requise et communiquée sans délai à la Partie re- Article 23
quérante.
Frais
5 — La Partie requise devra informer la Partie requé-
rante, par la voie jugée la plus rapide, du résultat des ac- 1 — Les frais occasionnés par la procédure d’extradition
tes accomplis en vue de l’arrestation, et informer que la seront à la charge de la Partie requise jusqu’à la remise de
personne détenue sera mise en liberté si la demande d’ex- l’extradé à la Partie requérante.
tradition n’est pas reçue dans un délai de quarante jours 2 — Seront à la charge de la Partie requérante:
après l’arrestation.
a) Les frais occasionnés par le transport de l’extradé
6 — Le maintien en état d’arrestation après réception
d’un État à l’autre;
de la demande d’extradition est régi par le droit interne
b) Les frais occasionnés par le transit de l’extradé.
de la Partie requise.
7 — La mise en liberté ne s’opposera pas à une nou-
Article 24
velle arrestation ou à l’extradition si la demande parvient
ultérieurement au délai mentionné au paragraphe 5 de cet Règlement des différends
article.
Tout différend découlant de l’interprétation de la pré-
Article 20 sente Convention sera réglé à travers des consultations
entre les Parties par voie diplomatique.
Réarrestation
En cas d’évasion après la remise à la Partie requérante Article 25
et retour de la personne extradée au territoire de la Partie
Entrée en vigueur
requise, sa réarrestation peut être demandée moyennant
l’envoi d’un mandat d’arrêt accompagné des éléments La présente Convention entrera en vigueur trente jours
nécessaires certifiant que la personne a été extradée et s’est après la réception de la dernière notification écrite, in-
évadée avant que la procédure pénale n’ait été éteinte ou formant de l’accomplissement par les deux Parties des
que la peine n’ait été purgée. formalités internes requises à cet effet.
Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2009 1323
Article 26 senvolver as suas relações no domínio da segurança social,
consagrando nomeadamente os princípios da igualdade
Révision de tratamento e da determinação da legislação aplicável
1 — La présente Convention peut être révisée à la de- com vista a garantir os direitos adquiridos e em curso de
mande de chacune des Parties. aquisição dos respectivos nacionais, decidiram celebrar
2 — Les amendements entreront en vigueur conformé- uma Convenção sobre Segurança Social, pelo que acordam
ment à la procédure prévue par l’article 25 de la présente no seguinte:
Convention.
Article 27 TÍTULO I
Durée et dénonciation Disposições gerais
1 — La présente Convention demeurera en vigueur pour
une durée illimitée. Artigo 1.º
2 — Chaque Partie peut, à tout moment, dénoncer la Definições
présente Convention au moyen d’une notification écrite,
adressée par la voie diplomatique à l’autre Partie. La dé- 1 — Para efeitos de aplicação da presente Convenção,
nonciation prendra effet cent quatre vingt (180) jours après os termos e as expressões seguintes designam:
la date de réception. a) «Território»:
Article 28 i) Relativamente à República Portuguesa, o território
no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da
Enregistrement Madeira;
La Partie où la présente Convention est signée doit, ii) Relativamente à Roménia, todo o território da Ro-
dans les plus brefs délais, suite à son entrée en vigueur, la ménia, incluindo o mar territorial e o espaço aéreo acima
soumettre, pour enregistrement, auprés du Secretariat des do território e mar territorial no qual a Roménia exerce o
Nations Unies, conformément aux termes de l’article 102 direito de soberania, bem como a zona contígua, a plata-
de la Charte des Nations Unies et doit également notifier forma continental e a zona económica exclusiva onde a
à l’autre Partie de l’accomplissement de cette procédure Roménia exerce o direito de soberania e de jurisdição,
et indiquer à celle-ci le numéro d’enregistrement qui lui nos termos da sua legislação e de acordo com as leis e
a été attribué. princípios do direito internacional;
Fait à Rabat le 17 avril 2007, en deux originaux en lan- b) «Nacional» A pessoa considerada como tal pela le-
gues portugaise, arabe et française, les trois textes faisant gislação de cada um dos Estados Contratantes;
également foi. En cas de divergence d’interprétation, la c) «Legislação» os actos normativos em vigor respei-
version française prévaudra. tantes aos regimes referidos no artigo 2.º da presente Con-
Pour la République Portugaise: venção;
d) «Autoridade competente», em relação a cada Estado
José Manuel Conde Rodrigues, Secrétaire d’Etat Adjoint Contratante, o membro ou membros do Governo ou qual-
et de la Justice. quer outra autoridade correspondente, responsável pelas
matérias referidas no artigo 2.º da presente Convenção,
Pour le Royaume du Maroc: relativamente ao conjunto ou a uma parte do território do
Mohamed Bouzoubaa, Ministre de la Justice. Estado Contratante em causa;
e) A expressão «Estado competente» designa o Estado
Resolução da Assembleia da República n.º 8/2009 Contratante em cujo território se encontra a instituição
competente;
f) «Instituição competente»:
APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA
E A ROMÉNIA SOBRE SEGURANÇA SOCIAL, i) A instituição em que a pessoa está inscrita na data do
ASSINADA EM BUCARESTE EM 1 DE AGOSTO DE 2006 pedido das prestações; ou
A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- ii) A instituição relativamente à qual a pessoa tem ou
nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- teria direito a prestações se residisse no território do Estado
tituição, aprovar a Convenção entre a República Portu- Contratante onde se situa essa instituição; ou
guesa e a Roménia sobre Segurança Social, assinada em iii) A instituição designada pela autoridade competente
Bucareste em 1 de Agosto de 2006, cujo texto, nas versões do Estado Contratante em causa; ou
autenticadas nas línguas portuguesa, romena e inglesa, se iv) Se se tratar de um regime relativo às obrigações do
publica em anexo. empregador que tenha por objecto as prestações referidas
no n.º 1 do artigo 2.º da presente Convenção, quer o em-
Aprovada em 9 de Janeiro de 2009. pregador ou o segurador sub-rogado, quer, na sua falta, o
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. organismo ou a entidade designada pela autoridade com-
petente do Estado Contratante em causa;
CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA g) «Prestações» e «pensões» quaisquer prestações pe-
E A ROMÉNIA SOBRE SEGURANÇA SOCIAL
cuniárias, incluindo os elementos que as complementem,
A República Portuguesa e a Roménia, adiante designa- assim como as melhorias, actualizações ou complementos
das por Estados Contratantes, animadas do desejo de de- e as prestações em capital que as substituam;
1324 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2009
h) «Prestações em espécie» as prestações de cuidados de iii) Prestações para prevenção da doença e recuperação
saúde concedidas no âmbito das legislações referidas nas da capacidade de trabalho para situações exclusivamente
subalíneas i) e vii) da alínea a) e subalínea iv) da alínea b) decorrente de acidente de trabalho ou doenças profissio-
do n.º 1 do artigo 2.º da presente Convenção; nais;
i) «Residência» o lugar da residência habitual; iv) Subsídios de maternidade;
j) «Estada» o lugar da residência temporária; v) Subsídios para cuidar de criança doente;
k) «Períodos de seguro» os períodos de contribuição vi) Prestações por acidentes de trabalho e doenças pro-
ou equiparados, definidos ou considerados como perío- fissionais;
dos de seguro pela legislação nos termos da qual foram vii) Prestações em espécie por acidentes de trabalho e
cumpridos; doenças profissionais;
l) «Trabalhador» a pessoa abrangida pelos regimes de viii) Pensões de velhice, invalidez e sobrevivência;
segurança social referidos no artigo 2.º da presente Con- ix) Subsídios por morte;
venção; x) Subsídio de desemprego;
m) «Refugiado» tem o significado que lhe é atribuído xi) Abonos para crianças.
no artigo 1.º da Convenção relativa ao Estatuto dos Re-
fugiados, assinada em Genebra em 28 de Julho de 1951, 2 — A presente Convenção aplica-se igualmente a to-
e no n.º 2 do artigo 1.º do Protocolo Relativo ao Estatuto dos os actos normativos que modifiquem as legislações
dos Refugiados, de 31 de Janeiro de 1967; referidas no n.º 1 do presente artigo.
n) «Apátrida» tem o significado que lhe é atribuído no 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente ar-
artigo 1.º da Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas, tigo, a presente Convenção apenas se aplica:
assinada em Nova Iorque em 28 de Setembro de 1954; a) Aos actos normativos que abranjam um novo ramo
o) «Membro da família» qualquer pessoa definida ou da segurança social, se for estabelecido um acordo, para
reconhecida como tal pela legislação nos termos da qual este efeito, entre os Estados Contratantes;
as prestações são devidas; b) Aos actos normativos que estendam os regimes exis-
p) «Sobrevivente» qualquer pessoa definida como tal tentes a novas categorias de beneficiários, se o Estado
pela legislação nos termos da qual as prestações são de- Contratante interessado notificar por escrito nesse sentido
vidas; o outro Estado Contratante no prazo de três meses a contar
q) «Subsídios por morte» qualquer abono ou quan- da data da publicação oficial desses actos.
tia paga de uma só vez em caso de morte, excluindo as
prestações em capital referidas na alínea g) do n.º 1 do 4 — A presente Convenção não se aplica à assistência
presente artigo. social nem aos regimes especiais dos funcionários públi-
cos e do pessoal equiparado, sem prejuízo do disposto no
2 — Outros termos e expressões utilizados na presente n.º 3 do artigo 8.º
Convenção têm o significado que lhes é atribuído pela
legislação aplicável. Artigo 3.º
Âmbito de aplicação pessoal
Artigo 2.º
A presente Convenção aplica-se aos trabalhadores que
Âmbito de aplicação material estão ou estiveram sujeitos às legislações referidas no ar-
1 — A presente Convenção aplica-se: tigo 2.º e que sejam nacionais de um dos Estados Contra-
tantes, apátridas ou refugiados residentes no território de um
a) Em Portugal, às legislações relativas: destes Estados Contratantes, bem como aos seus familiares
i) Aos regimes de segurança social aplicáveis à ge- e sobreviventes.
neralidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos Artigo 4.º
trabalhadores independentes e aos regimes de inscrição
facultativa do subsistema previdencial do sistema público Princípio da igualdade de tratamento
de segurança social, no que respeita às prestações nas Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, os
eventualidades de doença, maternidade, paternidade e trabalhadores referidos no artigo 3.º, bem como as pes-
adopção, doenças profissionais, desemprego, invalidez, soas cujos direitos derivem dos mesmos, que residam no
velhice e morte; território de um Estado Contratante, beneficiam dos direi-
ii) Ao regime aplicável às prestações por encargos fa- tos e estão sujeitos às obrigações previstos na respectiva
miliares do subsistema de protecção familiar do sistema legislação, nas mesmas condições que os nacionais deste
público de segurança social; Estado Contratante.
iii) Ao regime de reparação dos danos emergentes dos
acidentes de trabalho; Artigo 5.º
iv) Ao regime do Serviço Nacional de Saúde; Admissão ao seguro voluntário ou facultativo continuado
b) Na Roménia, no âmbito do sistema público de segu- 1 — Para efeitos de admissão ao seguro voluntário ou
rança social, às legislações relativas a: facultativo continuado, em conformidade com a legis-
lação de um Estado Contratante, os períodos de seguro
i) Prestações em espécie em caso de doença e mater- cumpridos nos termos da legislação do outro Estado Con-
nidade; tratante são totalizados, se necessário, desde que não se
ii) Prestações por incapacidade temporária para o tra- sobreponham.
balho, determinada por doença comum ou acidentes não 2 — O disposto no n.º 1 do presente artigo apenas é
laborais; aplicável à pessoa que não possa beneficiar do seguro
Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2009 1325
obrigatório nos termos da legislação de qualquer dos Es- Contratante fica sujeito à legislação do primeiro Estado
tados Contratantes. Contratante.
3 — Os funcionários públicos e os trabalhadores ao
Artigo 6.º serviço do Estado que sejam enviados de um Estado Con-
Supressão das cláusulas de residência tratante para o outro continuam sujeitos à legislação do
primeiro Estado Contratante.
1 — As prestações pecuniárias de doença, maternidade,
paternidade e adopção, de invalidez, velhice ou morte, as
Artigo 9.º
prestações por acidente de trabalho ou doença profissional
e os subsídios por morte adquiridos nos termos da legisla- Regras especiais
ção de um Estado Contratante são pagos directamente aos 1 — O trabalhador que exerça uma actividade assala-
interessados, mesmo que residam no território do outro riada no território de um Estado Contratante ao serviço
Estado Contratante. de uma empresa, de que normalmente depende, e que seja
2 — As prestações previstas no n.º 1 do presente ar- destacado por essa empresa para o território do outro Es-
tigo não podem sofrer qualquer redução, suspensão ou tado Contratante, para aí efectuar um determinado trabalho
supressão pelo facto de o interessado residir no território por conta dessa empresa, continua sujeito à legislação do
do outro Estado Contratante. primeiro Estado Contratante desde que a duração previsível
3 — As pensões por velhice, invalidez, sobrevivência e do trabalho não exceda 24 meses e que não seja enviado
por acidentes de trabalho e doenças profissionais previstas em substituição de outra pessoa que tenha terminado o seu
na legislação de um dos Estados Contratantes são pagas período de destacamento.
aos nacionais do outro Estado Contratante que residam 2 — O trabalhador que exerça uma actividade não as-
no território de um terceiro Estado nas mesmas condições salariada no território de um Estado Contratante e que
e na mesma medida em que o seriam caso se tratasse de efectue uma prestação de serviços por sua própria conta
nacionais do primeiro Estado Contratante residentes no no território do outro Estado Contratante e desde que essa
território desse terceiro Estado. actividade tenha uma relação directa com a que habitual-
mente exerce, fica sujeito à legislação do primeiro Estado
Artigo 7.º Contratante, desde que essa prestação de serviços não
Regras anticúmulo exceda 24 meses.
3 — O trabalhador que faça parte da equipagem ou da
1 — A presente Convenção não pode conferir nem man- tripulação de uma empresa que efectue por conta própria
ter o direito ao benefício, nos termos das legislações dos ou por conta de outrem transportes internacionais de pas-
Estados Contratantes, de várias prestações que respeitem sageiros ou de mercadorias, por via terrestre, aérea ou
à mesma eventualidade e ao mesmo período de seguro navegável, ou de uma empresa de pesca marítima, fica
obrigatório. sujeito à legislação do Estado Contratante em cujo ter-
2 — O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica ritório se situa a sede da empresa, seja qual for o Estado
às prestações de invalidez, velhice e morte liquidadas em Contratante em cujo território resida.
conformidade com o disposto nos artigos 19.º, 20.º e 22.º 4 — O trabalhador que faça parte da tripulação de um
da presente Convenção. navio que arvore a bandeira de um terceiro Estado fica
3 — As cláusulas de redução, de suspensão ou de su- sujeito à legislação do Estado Contratante em cujo terri-
pressão previstas na legislação de um Estado Contratante, tório se situa a sede da empresa ou, não tendo a empresa
no caso de cumulação de uma prestação com outras pres- sede em qualquer dos Estados Contratantes, à legislação
tações de segurança social ou com outros rendimentos, do Estado Contratante em cujo território a empresa tenha
incluindo os decorrentes de exercício de uma actividade uma sucursal ou qualquer outra representação permanente.
profissional, são oponíveis ao beneficiário, ainda que se 5 — O trabalhador que esteja ocupado com a carga,
trate de prestações adquiridas nos termos da legislação do descarga, reparação ou vigilância a bordo de um navio
outro Estado Contratante ou de rendimentos obtidos no pertencente a uma empresa que tenha sede no território
território deste último Estado Contratante. de um Estado Contratante, e que não integre a equipagem
ou a tripulação desse navio, fica sujeito à legislação deste
Estado Contratante durante a permanência do navio nas
TÍTULO II águas territoriais ou num porto do outro Estado Contra-
tante.
Disposições relativas à determinação
da legislação aplicável Artigo 10.º
Artigo 8.º Regras especiais aplicáveis ao pessoal das missões
diplomáticas e postos consulares
Regras gerais
1 — O pessoal das missões diplomáticas e dos postos
1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º a 11.º, as consulares fica sujeito ao disposto nas Convenções de
pessoas que exercem uma actividade profissional no terri- Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de
tório de um Estado Contratante estão sujeitas à legislação 1961, e sobre Relações Consulares, de 24 de Abril de 1963,
desse Estado Contratante, mesmo que residam ou que a sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo.
empresa ou a entidade patronal que as emprega tenha sede 2 — O pessoal administrativo e técnico e o pessoal de
ou domicílio no território do outro Estado Contratante. serviço das missões diplomáticas ou postos consulares
2 — O trabalhador que exerça uma actividade assa- dos Estados Contratantes, bem como os trabalhadores
lariada no território de um Estado Contratante e uma domésticos que estejam ao serviço pessoal de agentes
actividade não assalariada no território do outro Estado daquelas missões ou postos, que não tenham a qualidade
1326 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2009
de funcionários públicos nem sejam enviados pelo Estado Artigo 14.º
Contratante representado pela missão diplomática ou posto Residência no território do Estado Contratante não competente
consular, estão sujeitos à legislação do Estado Contratante
em cujo território exercem actividade. 1 — O trabalhador que resida no território do Estado
3 — Os trabalhadores referidos no n.º 2 do presente Contratante que não seja o Estado Contratante competente
artigo que sejam nacionais do Estado Contratante represen- e que preencha as condições exigidas pela legislação deste
tado pela missão diplomática ou posto consular em causa Estado Contratante para ter direito às prestações, tendo
podem optar pela aplicação da legislação desse Estado em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 12.º da
Contratante, podendo fazê-lo uma única vez, no prazo de presente Convenção, beneficia das prestações no Estado
um ano, a contar da data de entrada em vigor da presente Contratante da residência, nos termos do disposto no ar-
Convenção, ou no prazo de seis meses, a contar da data tigo 18.º da presente Convenção.
do início dessa actividade, conforme o caso. 2 — O disposto no n.º 1 do presente artigo aplica-se,
por analogia, aos membros da família do trabalhador, sem
Artigo 11.º prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da presente
Convenção.
Excepção às regras dos artigos 8.º a 10.º Artigo 15.º
As autoridades competentes dos Estados Contratantes ou Titulares de pensões e membros da sua família
os organismos por elas designados podem estabelecer, de
comum acordo e no interesse de determinados trabalhadores 1 — O titular de pensões, devidas nos termos das le-
ou categoria de trabalhadores, excepções ao disposto nos gislações de ambos os Estados Contratantes, que tenha
artigos 8.º a 10.º direito às prestações em espécie, nos termos da legislação
do Estado Contratante em cujo território reside, beneficia
dessas prestações, bem como os membros da sua família,
TÍTULO III a cargo da instituição do lugar de residência, como se fosse
titular de uma pensão devida unicamente nos termos da
Disposições particulares relativas às diferentes legislação daquele Estado Contratante.
categorias de prestações 2 — O titular de uma pensão, devida nos termos da legis-
lação de um Estado Contratante, que resida no território do
outro Estado Contratante beneficia, bem como os membros
CAPÍTULO I
da sua família, das prestações em espécie a que tem direito,
Doença e maternidade, paternidade e adopção nos termos da legislação do primeiro Estado Contratante, ou a
que teria direito se residisse no seu território, concedidas pela
Artigo 12.º instituição do lugar de residência, nos termos da legislação
por ela aplicada, sendo estas concedidas a cargo do Estado
Totalização de períodos de seguro Contratante onde se encontra a instituição devedora da pensão.
Para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação 3 — O titular de uma pensão, devida nos termos da
do direito às prestações previstas neste capítulo, se um legislação de um Estado Contratante, que tenha direito
trabalhador tiver estado sujeito sucessiva ou alternada- às prestações em espécie nos termos da legislação desse
mente às legislações dos dois Estados Contratantes, os Estado Contratante, beneficia dessas prestações, bem como
períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação os membros da sua família, por ocasião de uma estada
de um dos Estados Contratantes são considerados pelo no território do outro Estado Contratante, desde que o
outro Estado Contratante, se necessário e desde que não seu estado venha a necessitar de cuidados de saúde de
se sobreponham, como se tivessem sido cumpridos ao urgência, aplicando-se, por analogia, o disposto no n.º 2
abrigo da sua legislação. do artigo 13.º da presente Convenção.
4 — As prestações referidas no n.º 3 do presente arti-
Artigo 13.º go são concedidas pela instituição do lugar de estada, em
conformidade com a legislação por ela aplicada, no que
Estada no território do Estado Contratante não competente respeita à extensão e às modalidades de concessão das pres-
tações. Todavia, a duração da concessão das prestações é a
1 — O trabalhador que preencha as condições exigidas
prevista na legislação que a instituição competente aplica,
pela legislação de um Estado Contratante para ter direito
à qual incumbe o encargo destas prestações.
às prestações, tendo em conta, se for caso disso, o dis-
posto no artigo 12.º, beneficia das prestações em espécie,
Artigo 16.º
por ocasião de uma estada no território do outro Estado
Contratante, desde que o seu estado venha a necessitar de Prestações em espécie de grande montante
cuidados de saúde de urgência, nos termos do disposto A concessão de próteses, de grande aparelhagem e de
no artigo 18.º da presente Convenção e nas mesmas con- prestações em espécie de grande montante depende, salvo
dições dos trabalhadores nacionais deste último Estado em caso de urgência, de autorização da instituição com-
Contratante. petente, nos termos definidos por acordo administrativo.
2 — O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica
sempre que o trabalhador se deslocar ao território do outro Artigo 17.º
Estado Contratante com a intenção específica de aí obter
cuidados de saúde. Cumulação do direito às prestações por doença
e maternidade, paternidade e adopção
3 — O disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo aplica-
-se, por analogia, aos membros da família do trabalha- 1 — No caso de a aplicação do presente capítulo confe-
dor. rir a um trabalhador o direito ao benefício das prestações
Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2009 1327
por doença ou por maternidade, paternidade e adopção nas são tidos em conta para a concessão dessas prestações
ao abrigo das legislações dos dois Estados Contratantes, os períodos cumpridos ao abrigo de um regime especial
é aplicada a legislação do Estado Contratante em cujo correspondente do outro Estado Contratante ou, na sua
território ocorreu o evento. falta, na mesma profissão ou actividade.
2 — No caso de os membros da família do trabalhador 3 — Se, tendo em conta os períodos cumpridos nos
residirem no território de um Estado Contratante que não termos do n.º 2 do presente artigo, o interessado não preen-
seja o Estado Contratante competente, determinada nos cher as condições necessárias para beneficiar dessas pres-
termos dos artigos 8.º a 11.º da presente Convenção, onde tações, tais períodos são tomados em consideração para a
tenham direito às prestações em espécie por doença ou por concessão das prestações do regime geral.
maternidade, paternidade e adopção em virtude do exercí- 4 — Para efeitos da aplicação do n.º 1 do presente ar-
cio de uma actividade profissional, é aplicada a legislação tigo, são tidos em conta os períodos de seguro cumpridos
do Estado Contratante em cujo território os membros da nos termos da legislação de um Estado Contratante, que
família residem. não seja uma das legislações referidas no artigo 2.º, desde
que tenham sido considerados como períodos de seguro
Artigo 18.º nos termos de uma legislação abrangida pela presente
Concessão e reembolso das prestações nos termos Convenção.
dos artigos 13.º a 16.º 5 — Se, totalizando os períodos de seguro cumpridos
1 — Nos casos previstos nos artigos 13.º e 14.º da pre- ao abrigo das legislações dos dois Estados Contratantes,
sente Convenção: tal como previsto no presente artigo, não houver lugar
à abertura do direito a qualquer prestação, são tidos em
a) As prestações em espécie são concedidas, por conta conta os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da le-
da instituição competente, pela instituição do lugar de gislação de um terceiro Estado ao qual ambos os Estados
estada ou da residência do trabalhador, nos termos da Contratantes se encontrem vinculados por instrumento
legislação por esta aplicada, no que respeita à extensão e de segurança social que preveja a totalização de períodos
às modalidades de concessão das prestações. Todavia, a de seguro.
duração da concessão das prestações é a prevista na legis-
lação aplicada pela instituição competente; Artigo 20.º
b) As prestações pecuniárias são concedidas pela ins-
tituição competente aos beneficiários, nos prazos e nas Cálculo e liquidação das prestações
condições previstas na legislação por ela aplicada. 1 — A instituição competente de cada Estado Contra-
tante determina se o interessado preenche as condições para
2 — As prestações em espécie concedidas nos termos ter direito às prestações, tendo em conta, se necessário, o
do disposto nos artigos 13.º e 14.º, bem como nos n.os 2 a 4 disposto no artigo 19.º da presente Convenção.
do artigo 15.º e no artigo 16.º da presente Convenção, são
2 — Caso o interessado preencha as condições referidas
reembolsadas de acordo com as modalidades estabelecidas
por acordo administrativo, previsto na alínea a) do n.º 1 no n.º 1 do presente artigo, a instituição competente calcula
do artigo 30.º da presente Convenção. o montante da prestação nos termos da legislação por ela
3 — As autoridades competentes dos Estados Contratan- aplicada, directa e exclusivamente em função dos períodos
tes podem celebrar outros acordos relativos ao reembolso cumpridos ao abrigo dessa legislação.
ou renúncia de despesas entre instituições. 3 — Se a soma das prestações a pagar pelas instituições
competentes dos dois Estados Contratantes não atingir o
montante mínimo estabelecido pela legislação do Estado
CAPÍTULO II Contratante em cujo território reside o interessado, este
tem direito, durante o período em que aí residir, a um
Invalidez, velhice e morte
complemento igual à diferença até à concorrência daquele
montante, a cargo da instituição competente do Estado
SECÇÃO I Contratante de residência.
Pensões de invalidez, velhice e sobrevivência
Artigo 21.º
Artigo 19.º Períodos de seguro inferiores a um ano
Totalização de períodos de seguro 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º da presente
1 — Para efeitos de aquisição, manutenção ou recupe- Convenção, se a duração total dos períodos de seguro cum-
ração do direito às prestações previstas neste capítulo, se pridos ao abrigo da legislação de um Estado Contratante
um trabalhador tiver estado sujeito sucessiva ou alterna- não atingir um ano e se, nos termos dessa legislação, não
damente à legislação dos dois Estados Contratantes, os for adquirido qualquer direito a prestações, tendo unica-
períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação mente em conta esses períodos, a instituição competente
de um deles são considerados pelo outro, se necessário desse Estado Contratante não fica obrigada a conceder
e desde que não se sobreponham, como se tivessem sido prestações em relação a esses períodos.
cumpridos ao abrigo da sua legislação. 2 — Os períodos de seguro referidos no n.º 1 do pre-
2 — Se a legislação de um Estado Contratante fizer sente artigo são tomados em consideração pela instituição
depender a concessão de determinadas prestações da con- competente do outro Estado Contratante, para efeitos de
dição de os períodos de seguro serem cumpridos numa aplicação do disposto no artigo 19.º da presente Conven-
profissão abrangida por um regime especial de segurança ção, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua
social ou numa profissão ou actividade determinada, ape- própria legislação.
1328 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2009
SECÇÃO II seu local de trabalho, tem direito às prestações referidas no
presente capítulo, nas condições estabelecidas pela legisla-
Subsídios por morte
ção do Estado Contratante onde vai iniciar a sua actividade
profissional.
Artigo 22.º
Artigo 25.º
Totalização de períodos de seguro e concessão dos subsídios
Estada ou residência no Estado não competente
1 — Para efeitos de aquisição, manutenção ou recupe-
1 — O disposto no n.º 1 do artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 14.
ração do direito aos subsídios por morte, se o trabalhador
º da presente Convenção aplica-se, por analogia, ao trabalha-
falecido tiver estado sujeito sucessiva ou alternadamente
dor que seja vítima de um acidente de trabalho ou de doença
à legislação dos dois Estados Contratantes, os períodos
profissional e que se encontre em estada ou resida no território
de seguro cumpridos nos termos da legislação de um dos
de um Estado Contratante que não seja o Estado Contratante
Estados Contratantes são considerados pelo outro Estado
competente, sendo as prestações concedidas em conformidade
Contratante, se necessário e desde que não se sobrepo-
nham, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua com o disposto no n.º 1 do artigo 18.º da presente Convenção.
legislação. 2 — As prestações em espécie concedidas nos termos
2 — Se a concessão do subsídio por morte, nos termos do disposto no n.º 1 do presente artigo são reembolsadas
da legislação de um Estado Contratante, estiver subordi- em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º da
nada à condição de que o falecimento tenha ocorrido no presente Convenção.
respectivo território, esta condição considera-se preenchida Artigo 26.º
quando o falecimento tiver ocorrido no território do ou- Prestações por doença profissional no caso de exposição
tro Estado Contratante ou de um terceiro Estado, ao qual ao mesmo risco
ambos os Estados Contratantes se encontrem vinculados no território dos dois Estados Contratantes
por um instrumento internacional de segurança social, Sempre que o trabalhador que contraiu uma doença
sem prejuízo de disposições mais favoráveis previstas pela profissional tiver exercido no território dos dois Estados
legislação aplicada. Contratantes uma actividade susceptível de provocar a
referida doença, nos termos das respectivas legislações,
as prestações são concedidas exclusivamente nos termos
CAPÍTULO III
da legislação do Estado Contratante em cujo território a
Acidentes de trabalho e doenças profissionais actividade tiver sido exercida em último lugar, desde que
estejam preenchidas as condições previstas na mesma
Artigo 23.º legislação, tendo em conta, se necessário, o disposto no
artigo 23.º da presente Convenção.
Igualdade de tratamento de factos ocorridos
no Estado não competente
Artigo 27.º
1 — Se, para avaliar o grau de incapacidade em caso
Agravamento de doença profissional
de acidente de trabalho ou doença profissional, a legisla-
ção de um Estado Contratante tomar em consideração os Em caso de agravamento de uma doença profissional
acidentes de trabalho e doenças profissionais ocorridos que tenha dado lugar à concessão de prestações pecuni-
anteriormente, são igualmente tomados em consideração árias ao abrigo da legislação de um Estado Contratante,
aqueles que tenham ocorrido ao abrigo da legislação do residindo o trabalhador no território do outro Estado Con-
outro Estado Contratante como se tivessem ocorrido nos tratante, aplicam-se as seguintes regras:
termos da legislação do primeiro Estado Contratante.
2 — Se a concessão das prestações por doença profis- a) Se o trabalhador não tiver exercido no território do
sional, nos termos da legislação de um Estado Contratante, Estado Contratante onde reside uma actividade susceptível
estiver subordinada à condição de que a doença em causa de provocar ou agravar a doença em causa, a instituição
tenha sido clinicamente diagnosticada pela primeira vez competente do primeiro Estado Contratante assume o
no seu território, esta condição considera-se preenchida encargo correspondente ao agravamento da doença, em
quando a doença tiver sido diagnosticada pela primeira conformidade com a legislação por ela aplicada;
vez no território do outro Estado Contratante. b) Se o trabalhador tiver exercido no território do Es-
3 — Se a concessão das prestações por doença profis- tado Contratante onde reside uma actividade susceptível
sional, nos termos da legislação de um Estado Contratante, de agravar a doença em causa, a instituição competente
estiver subordinada à condição de ter sido exercida, durante do primeiro Estado Contratante mantém o encargo das
um determinado período, uma actividade susceptível de prestações anteriormente assumido, cabendo à instituição
provocar tal doença, os períodos durante os quais o tra- competente do último Estado Contratante assumir o en-
balhador exerceu uma actividade da mesma natureza no cargo correspondente ao agravamento da doença.
território do outro Estado Contratante são tidos em conta,
como se essa actividade tivesse sido exercida nos termos CAPÍTULO IV
da legislação do primeiro Estado Contratante.
Desemprego
Artigo 24.º
Acidentes de trajecto no início de uma actividade profissional
Artigo 28.º
Totalização dos períodos de seguro e concessão das prestações
O trabalhador assalariado munido de um contrato de
trabalho que sofre um acidente durante o trajecto efectuado 1 — O trabalhador que preencha as condições previstas na
de um Estado Contratante para o outro, para se dirigir ao legislação do Estado Contratante onde exerce actividade para
Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2009 1329
a concessão das prestações de desemprego, tendo em conta, d) Designam os respectivos organismos de ligação e
se necessário e desde que não se sobreponham, os períodos de estabelecem as suas atribuições.
seguro cumpridos nos termos da legislação do outro Estado
Contratante, beneficia daquelas prestações durante a sua 2 — Para efeitos de aplicação do disposto na presente
permanência no território do primeiro Estado Contratante. Convenção, as autoridades e as instituições competentes
2 — A instituição competente do Estado Contratante dos dois Estados Contratantes prestam-se mutuamente os
que concede as prestações de desemprego, nos termos do bons ofícios, bem como a colaboração técnica e adminis-
disposto no n.º 1 do presente artigo, tem exclusivamente trativa necessária, gratuitamente, como se se tratasse da
em conta o salário recebido pelo interessado em relação aplicação da própria legislação.
ao último emprego que exerceu no território desse Estado 3 — Os Estados Contratantes prestam ainda os seus bons
Contratante. ofícios, bem como colaboração técnica e administrativa, tendo
em vista a atribuição de prestações exclusivamente devidas
por um Estado Contratante a nacionais de Estados terceiros,
CAPÍTULO V ao abrigo de outros instrumentos internacionais a que esse
Prestações familiares Estado Contratante se encontre vinculado, fornecendo as
informações necessárias sobre a vinculação ao sistema e a
Artigo 29.º carreira de seguro dos interessados que estão ou estiveram
sujeitos à sua legislação, nos termos a definir em acordo ad-
Totalização de períodos de seguro ministrativo, previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.
Para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação 4 — Para efeitos de aplicação do disposto na presente
do direito às prestações previstas neste capítulo, se o tra- Convenção, as autoridades competentes e as instituições
balhador tiver estado sujeito sucessiva ou alternadamente dos dois Estados Contratantes podem comunicar directa-
à legislação dos dois Estados Contratantes, os períodos mente entre si, bem como com as pessoas interessadas ou
de seguro cumpridos nos termos da legislação de um dos os seus representantes.
Estados Contratantes são considerados pelo outro Estado 5 — Para efeitos de aplicação do disposto na presente
Contratante, se necessário e desde que não se sobrepo- Convenção, as autoridades e as instituições competentes
nham, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua dos dois Estados Contratantes correspondem-se nas res-
legislação. pectivas línguas nacionais ou em língua inglesa.
Artigo 30.º Artigo 32.º
Concessão das prestações Protecção de dados pessoais
1 — Os trabalhadores de nacionalidade portuguesa que 1 — A comunicação de dados pessoais entre autoridades
se encontrem abrangidos pela legislação romena bene- ou instituições dos Estados Contratantes, ao abrigo da pre-
ficiam, em relação aos familiares que residam na Roménia, sente Convenção ou dos acordos administrativos previstos
do abono para crianças previsto nesta legislação, nas mes- na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º da presente Convenção,
mas condições que os nacionais romenos, desde que este- está sujeita à legislação em matéria de protecção de dados
jam preenchidas as condições para a respectiva atribuição. do Estado Contratante que os transmite.
2 — Os trabalhadores de nacionalidade romena que se 2 — A comunicação, registo, alteração e destruição de
encontrem abrangidos pela legislação portuguesa benefi- dados por parte da autoridade ou da instituição do Estado
ciam, em relação aos familiares que residam em Portugal, Contratante que os recebe estão sujeitos à legislação em
do abono de família a crianças e jovens previsto nesta matéria de protecção de dados desse Estado Contratante.
legislação, nas mesmas condições que os nacionais portu-
gueses, desde que estejam preenchidas as condições para Artigo 33.º
a respectiva atribuição.
Isenções ou reduções de taxas e dispensa de legalização
3 — O disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo aplica-
-se, por analogia, aos titulares de pensão. 1 — O benefício das isenções ou reduções de taxas,
selos, emolumentos notariais ou de registo, previsto na
legislação de um Estado Contratante em relação a quais-
TÍTULO IV quer actos ou documentos a apresentar em aplicação da
Disposições diversas legislação desse Estado Contratante, aplica-se a quaisquer
actos ou documentos análogos que forem apresentados nos
termos da legislação do outro Estado Contratante ou das
Artigo 31.º
disposições da presente Convenção.
Cooperação das autoridades competentes e das instituições 2 — Os actos e documentos a apresentar para efeitos da
1 — As autoridades competentes dos dois Estados Con- presente Convenção são dispensados de legalização pelas
tratantes: autoridades diplomáticas e consulares.
a) Celebram os acordos administrativos necessários à Artigo 34.º
aplicação da presente Convenção;
Apresentação de pedidos, declarações ou recursos
b) Comunicam entre si as medidas tomadas para a apli-
cação da presente Convenção; 1 — Para efeitos de aplicação do disposto na presente
c) Comunicam entre si as informações relativas às mo- Convenção, nenhum pedido ou documento pode ser recu-
dificações das respectivas legislações na medida em que sado se for apresentado na língua oficial do outro Estado
possam afectar a aplicação da presente Convenção; Contratante.
1330 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2009
2 — Os pedidos, declarações ou recursos que devam Artigo 38.º
ser apresentados, nos termos da legislação de um Estado
Transferência de um Estado Contratante para o outro
Contratante, num determinado prazo, a uma autoridade, de quantias devidas em aplicação da Convenção
instituição ou órgão jurisdicional desse Estado Contratante
são admissíveis se forem apresentados no mesmo prazo a 1 — As instituições de um Estado Contratante que, nos
uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional corres- termos das disposições da presente Convenção, sejam
pondente do outro Estado Contratante. devedoras de prestações pecuniárias a beneficiários que
3 — Nos casos referidos no n.º 2 do presente ar- se encontrem no território do outro Estado Contratante
tigo, a autoridade, instituição ou órgão jurisdicional cumprem a sua obrigação de pagamento daquelas presta-
que tenha recebido o pedido, declaração ou recurso ções na sua moeda.
transmite-o sem demora à autoridade, instituição ou 2 — As quantias devidas a instituições situadas no ter-
órgão jurisdicional competente do primeiro Estado Con- ritório de um Estado Contratante são liquidadas pelo ou-
tratante, directamente ou por intermédio do organismo tro Estado Contratante na moeda a estabelecer no acordo
de ligação. administrativo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º
da presente Convenção.
Artigo 35.º
Artigo 39.º
Recuperação do indevido
Controlo administrativo e peritagens médicas
1 — Se a instituição competente de um Estado Contra-
tante tiver pago a um beneficiário de prestações, em apli- O controlo administrativo e médico dos requerentes ou
cação das disposições do capítulo II do título III da presente titulares de prestações ao abrigo da legislação de um dos
Convenção, uma quantia que exceda aquela a que este tem Estados Contratantes que residam ou tenham estada no
direito, essa instituição, nas condições e limites previstos território do outro Estado Contratante é efectuado, a pedido
na legislação por ela aplicada, pode pedir à instituição da instituição competente, por intermédio da instituição
do outro Estado Contratante, devedora de prestações em do lugar de residência ou de estada ou do organismo de
favor de tal beneficiário, para deduzir o montante pago em ligação, nas condições a definir no acordo administrativo a
excesso nas quantias que esta instituição paga ao referido que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º da presente
beneficiário. Convenção.
2 — Esta última instituição procede à dedução, nas Artigo 40.º
condições e limites previstos para uma tal compensação na
legislação por ela aplicada, como se se tratasse de quantias Resolução de diferendos
pagas em excesso por ela própria e transfere o montante 1 — Qualquer diferendo relativo à interpretação ou
deduzido para a instituição credora. aplicação da presente Convenção é resolvido por consultas
entre instituições competentes e entre autoridades compe-
Artigo 36.º tentes dos Estados Contratantes.
2 — Se o diferendo não puder ser resolvido em conformi-
Direitos das instituições devedoras contra terceiros responsáveis
dade com o n.º 1 do presente artigo, os Estados Contratantes
Se, nos termos da legislação de um Estado Contra- promovem todas as diligências necessárias à sua resolução.
tante, uma pessoa beneficiar de prestações em resultado 3 — Se o diferendo não puder ser resolvido em confor-
de um dano sofrido por factos ocorridos no território midade com os números anteriores, no prazo de seis meses,
do outro Estado Contratante, os eventuais direitos da é submetido a uma comissão arbitral, cuja composição e
instituição devedora contra o terceiro responsável pela funcionamento são aprovados, por comum acordo, pelos
reparação do dano são regulados nos termos seguin- Estados Contratantes.
tes: 4 — As decisões da comissão arbitral são obrigatórias
e definitivas.
a) Quando a instituição devedora estiver sub-rogada,
nos termos da legislação por ela aplicada, nos direitos TÍTULO V
que o beneficiário detém contra o terceiro, cada Estado
Contratante reconhece tal sub-rogação; Disposições transitórias e finais
b) Quando a instituição devedora tiver um direito directo
contra o terceiro, cada Estado Contratante reconhece esse Artigo 41.º
direito.
Disposições transitórias
Artigo 37.º 1 — A presente Convenção não confere qualquer direito
a uma prestação em relação a um período anterior à data
Compensação de adiantamentos
da sua entrada em vigor.
1 — Quando a instituição de um Estado Contratante 2 — Qualquer período de seguro cumprido nos termos
tenha pago um adiantamento ao titular das prestações, da legislação de um Estado Contratante, antes da entrada
tal instituição pode pedir, se necessário, à instituição em vigor da presente Convenção, é tido em conta para a
competente do outro Estado Contratante que deduza determinação do direito a prestações, em conformidade
esse adiantamento nos pagamentos a que o titular tenha com o disposto na presente Convenção.
direito. 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente ar-
2 — Esta última instituição procede à dedução, nas tigo, é devida uma prestação nos termos da presente Con-
condições e limites previstos para uma tal compensação na venção, mesmo que se refira a uma eventualidade ocorrida
legislação por ela aplicada, e transfere o montante deduzido antes da data da sua entrada em vigor, com excepção de
para a instituição credora. pagamentos em capital.
Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2009 1331
4 — Qualquer prestação que não tenha sido liquidada TITLUL I
ou que tenha sido suspensa em razão da nacionalidade ou
da residência do interessado é liquidada ou restabelecida Dispoziţii generale
com efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente
Convenção, desde que o pedido seja apresentado no prazo Articolul 1
de dois anos a contar desta data, não sendo, nesse caso, Definiţii
aplicável o disposto na legislação dos Estados Contratantes
sobre caducidade e prescrição dos direitos. 1 — În scopul aplicării prezentului Acord, termenii şi
5 — No caso de o pedido referido no n.º 4 do presente expresiile următoare desemnează:
artigo ser apresentado após o termo do prazo nele referido, a) «Teritoriu»:
o direito às prestações que não tenha caducado ou prescrito
é adquirido a partir da data do pedido, sem prejuízo da i) Pentru Republica Portugheză: teritoriul Republicii
aplicação de disposições mais favoráveis da legislação de Portugheze pe Continentul European şi arhipelagurile
um Estado Contratante. Azore şi Madeira;
ii) Pentru România: întreg teritoriul de stat al României,
Artigo 42.º inclusiv marea teritorială şi spaţiul aerian de deasupra
teritoriului şi mării teritoriale asupra căruia România îşi
Entrada em vigor exercită suveranitatea, precum şi zona contiguă, platoul
A presente Convenção entra em vigor no 1.º dia do continental şi zona economică exclusivă asupra cărora
2.º mês seguinte à data de recepção da última notificação, România îşi exercită drepturile suverane sau jurisdicţia,
în conformitate cu legislaţia sa şi cu normele şi principiile
por via diplomática, de que foram cumpridos todos os
dreptului internaţional;
requisitos de direito interno exigíveis, para o efeito, em
ambos os Estados Contratantes. b) «Cetăţean» persoana recunoscuta ca atare de legislaţia
fiecarui Stat Contractant;
Artigo 43.º c) «Legislaţie» dispoziţiile legale în vigoare referitoare
Vigência e denúncia la sistemele prevăzute la art. 2 al prezentului Acord;
d) «Autoritate competentă» în ceea ce priveşte fiecare
1 — A presente Convenção vigora pelo período de um ano Stat Contractant, membrul ori membrii Guvernului sau
e é tacitamente renovada todos os anos por igual período. orice altă autoritate corespondentă responsabilă pentru
2 — A Convenção pode ser denunciada por qualquer dos domeniile prevăzute la art. 2, pe întregul teritoriu al Statului
Estados Contratantes. A notificação de denúncia ao outro respectiv sau pe orice parte a acestuia;
Estado Contratante deve ser efectuada até seis meses antes e) «Statul Competent» Statul Contractant în care este
do termo do ano civil em curso, cessando então a vigência situată instituţia competentă;
da Convenção no final desse ano. f) «Instituţia competentă»:
3 — Em caso de denúncia da presente Convenção são
mantidos os direitos adquiridos e em curso de aquisição, i) Instituţia la care este asigurată persoana respectivă la
em conformidade com as suas disposições. data cererii pentru acordarea prestaţiei; sau
ii) Instituţia de la care persoana respectivă este sau ar
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente auto- fi îndreptăţită la prestaţii dacă a avut domiciliul în Statul
rizados para este efeito, assinaram a presente Convenção. Contractant în care este situată instituţia; sau
iii) Instituţia desemnată de autoritatea competentă a
Feita em Bucareste em 1 de Agosto de 2006, em dois Statului Contractant respectiv; sau
exemplares redigidos nas línguas portuguesa, romena e iv) În cazul unui regim referitor la obligaţiile unui an-
inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé. Em caso de gajator în privinţa prestaţiilor prevăzute la art. 2, alinea-
divergência de interpretação entre as versões portuguesa tul 1 al prezentului Acord, angajatorul sau asiguratorul
e romena, prevalece a versão inglesa. implicat sau, în lipsa acestora, organismul ori autoritatea
Pela República Portuguesa: desemnată de autoritatea competentă a Statului Contractant
respectiv;
José António Fonseca Vieira da Silva, Ministro do Tra-
balho e da Solidariedade Social. g) «Prestaţii sau pensii» orice prestaţii în bani, inclusiv
toate elementele acestora, precum şi majorările, actualiza-
Pela Roménia: rile, prestatiile suplimentare şi prestaţiile în sumă forfetară
Gheorghe Barbu, Ministro do Trabalho, da Solidarie- care pot fi plătite în locul acestora;
dade Social e da Família. h) «Prestaţii în natură» serviciile de sănătate acordate
conform legislatiei prevăzute la art. 2 alineatul 1 punctul
a) subpunctele i) şi vii) şi punctul b) subpunctul iv) ale
ACORD ÎNTRE REPUBLICA PORTUGHEZĂ ŞI ROMÂNIA
ÎN DOMENIUL SECURITĂŢII SOCIALE
prezentului Acord.
i) «Domiciliu» locul de şedere obişnuită;
Republica Portugheză şi România, denumite în continu- j) «Reşedinţă» locul de şedere temporară;
are «State Contractante», dorind să dezvolte relaţiile lor în k) «Perioade de asigurare» perioadele de contribuţie sau
domeniul securitatii sociale, pe baza principiilor egalităţii perioadele asimilate, definite sau recunoscute ca perioade
de tratament şi determinării legislaţiei aplicabile în vederea de asigurare de legislaţia fiecarui Stat Contractant;
garantării cetăţenilor respectivi a drepturilor dobândite şi l) «Lucrător» persoanele supuse legislaţiei prevăzute la
a drepturilor în curs de achiziţie, au decis să încheie un art. 2 al prezentului Acord;
Acord în domeniul securităţii sociale şi pentru acest scop, m) «Refugiat» semnificaţia atribuită de art.1 al Conven-
au convenit următoarele: ţiei privind statutul refugiaţilor, semnată la Geneva, la 28
1332 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2009
iulie 1951 şi de art. 1 alineatul 2 al Protocolului privind b) Oricăror dispoziţii legale care extind regimurile exis-
statutul refugiaţilor din 31 ianuarie 1967; tente la categorii noi de beneficiari, dacă Statul Contractant
n) «Apatrid» semnificaţia atribuită de art. 1 al Conven- respectiv notifică în scris, în acest sens, celuilalt Stat Con-
ţiei privind statutul apatrizilor, semnată la New York, la tractant, în termen de trei luni de la data publicării oficiale
28 septembrie 1954; a acestor dispoziţii.
o) «Membru de familie» persoană definită sau recunoscută
ca atare de legislaţia conform căreia sunt acordate prestaţiile; 4 — Prezentul Acord nu se va aplica regimurilor de
p) «Urmaş» persoana definită ca atare de legislaţia con- asistenţă socială şi medicală sau regimurilor speciale pentru
form căreia sunt acordate prestaţiile; funcţionarii publici ori persoanelor considerate ca atare,
q) «Ajutor de deces» orice prestaţie sau orice plată cu excepţia dispoziţiilor art. 8 punctul 3.
unică în caz de deces, cu excepţia prestaţiilor în sumă
forfetară prevăzute la punctul 1, subpunctul g) al prezen-
Articolul 3
tului Articol.
Câmpul personal de aplicare
2 — Alţi termeni şi expresii utilizate în prezentul Acord
vor avea semnificaţia atribuită de legislaţia aplicabilă. Prezentul Acord se aplică lucrătorilor care sunt sau au
fost supuşi legislaţiilor menţionate la art. 2 şi care sunt
Articolul 2 cetăţeni ai unuia dintre Statele Contractante, apatrizilor
ori refugiaţilor care au domiciliul pe teritoriul unuia din-
Câmpul material de aplicare tre aceste State Contractante, precum şi membrilor lor de
familie şi urmaşilor.
1 — Prezentul Acord se va aplica:
a) În ceea ce priveşte Republica Portugheză, legislaţiei Articolul 4
privind:
Egalitatea de tratament
i) Regimurile de securitate socială aplicabile majorităţii
salariaţilor şi lucrătorilor independenţi şi regimurile cu afi- Conform prevederilor prezentului Acord, lucrăto-
liere opţională ale subsistemului de asigurări al sistemului rii menţionaţi la art. 3, precum şi persoanele ale căror
de securitate socială în relaţie cu prestaţiile în caz de boală, drepturi derivă de la aceştia, care-şi au domiciliul pe
maternitate, paternitate şi adopţie, boli profesionale, şomaj, teritoriul unui Stat Contractant, vor beneficia de pre-
invaliditate, bătrâneţe şi deces; staţii şi vor avea obligaţiile prevăzute de legislaţia re-
ii) Regimul aplicabil prestaţiilor pentru cheltuieli fami- spectivă, în aceleaşi condiţii ca şi cetăţenii acestui Stat
liale a subsistemului pentru protecţia familiei din cadrul Contractant.
sistemului public de securitate socială;
iii) Regimul compensatoriu pentru daunele ce rezultă Articolul 5
din accidentele de muncă; Admiterea asigurării voluntare sau facultative continue
iv) Regimul serviciului national de sănătate ;
1 — În scopul admiterii asigurării continue voluntare
b) În ceea ce priveşte România, legislaţiei privind siste- sau facultative, conform legislaţiei unui Stat Contractant,
mul public de securitate socială care reglementează: perioadele de asigurare realizate potrivit legislaţiei celui-
i) Prestaţiile în natură în caz de boală şi maternitate; lalt Stat Contractant vor fi luate în considerare, dacă este
ii) Indemnizaţia pentru incapacitate temporară de muncă necesar, în măsura în care nu se suprapun.
determinată de boli obişnuite sau accidente în afara muncii; 2 — Prevederile alineatului 1 ale prezentului art. se
iii) Indemnizaţii pentru prevenirea îmbolnăvirilor şi vor aplica numai persoanei care nu poate fi protejată de
asigurarea obligatorie conform legislaţiei oricăruia dintre
recuperarea capacităţii de muncă, exclusiv pentru situaţiile
Statele Contractante.
rezultate ca urmare a unor accidente de muncă sau boli
profesionale;
iv) Indemnizaţia de maternitate; Articolul 6
v) Indemnizaţii pentru îngrijirea copilului bolnav; Excepţii de la clauza de domiciliu
vi) Indemnizaţia pentru incapacitate temporară de muncă
determinată de boli profesionale sau accidente de muncă; 1 — Prestaţiile în bani în caz de boală, maternitate,
vii) Prestaţii în natură în caz de accidente de muncă şi paternitate şi adopţie, invaliditate, bătrâneţe sau deces,
boli profesionale; accidente de muncă sau boli profesionale şi ajutoarele de
viii) Pensiile pentru batrânete, invaliditate, urmaş; deces primite conform legislaţiei unui Stat Contractant vor
ix) Alocaţia de deces; fi plătite direct persoanelor respective, chiar dacă şi-au avut
x) Indemnizaţia de şomaj; domiciliul pe teritoriul celuilalt Stat.
xi) Alocaţia pentru copii. 2 — Prestaţiile menţionate la alineatul 1 ale prezentului
art. nu pot fi reduse, suspendate sau sistate din cauza fap-
2 — Prezentul Acord se va aplica, de asemenea, tuturor tului că persoana respectivă îşi are domiciliul pe teritoriul
dispoziţiilor legale care modifică legislaţia prevăzută la celuilalt Stat Contractant.
alineatul 1 al prezentului art. 3 — Pensiile pentru bătrâneţe, invaliditate, urmaşi şi
3 — Fără a aduce atingere dispoziţiilor alineatului 2 al prestaţiile pentru accidente de muncă şi boli profesionale
prezentului art., prezentul Acord se va aplica: acordate conform legislaţiei unui Stat Contractant vor fi
plătite cetăţenilor celuilalt Stat care-şi au domiciliul pe
a) Dispoziţiilor legale privind o ramură nouă a securităţii teritoriul unui Stat terţ, în aceleaşi condiţii şi în aceeaşi
sociale, dacă s-a stabilit astfel printr-un acord încheiat în măsură ca şi cum ar fi cetăţeni ai primului Stat cu domi-
acest scop între Statele Contractante; ciliul pe teritoriul respectivului Stat terţ.
Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2009 1333
Articolul 7 angajatorului, oricare ar fi Statul Contractant în care are
domiciliul.
Evitarea cumulului de prestaţii 4 — Un lucrător care aparţine echipajului unui vas aflat
1 — Prezentul Acord nu va conferi şi nici nu va menţine sub pavilionul unui Stat terţ, va fi supus legislaţiei Statului
dreptul, conform legislaţiei ambelor State Contractante, Contractant pe al cărui teritoriu îşi are sediul angajatorul
la mai multe prestaţii care să acopere acelaşi risc pentru sau, în cazul în care angajatorul nu îşi are sediul într-unul
aceeaşi perioadă de asigurare obligatorie. dintre Statele Contractante, legislaţiei Statului Contrac-
2 — Prevederile alineatului 1 ale prezentului art. nu tant pe al cărui teritoriu are o filială sau reprezentanţă
se vor aplica prestaţiilor pentru invaliditate, bătrâneţe şi permanentă.
deces acordate conform prevederilor articolelor 19, 20 si 5 — Un lucrător care este angajat pentru a încărca, des-
22 ale prezentului Acord. cărca, repara sau a efectua serviciul de pază la bordul unui
3 — Dispoziţiile legislaţiei unui Stat Contractant pri- vas aparţinând unui angajator care-şi are sediul pe teritoriul
vind reducerea, suspendarea sau sistarea prestaţiilor în unui Stat Contractant şi care nu aparţine echipajului acelui
caz de cumul cu alte prestaţii de securitate socială sau alte vas, va fi supus legislaţiei acelui Stat Contractant, pe durata
venituri, inclusiv cele rezultate ca urmare a desfăşurării staţionării vasului în apele teritoriale sau într-un port al
unei activităţi profesionale, pot fi invocate împotriva be- celuilalt Stat Contractant.
neficiarului, chiar dacă privesc prestaţii primite conform
legislaţiei celuilalt Stat Contractant sau venituri obţinute Articolul 10
pe teritoriul ultimului Stat Contractant.
Reguli speciale aplicabile persoanelor angajate de către
misiunile diplomatice sau posturile consulare
TITLUL II 1 — Membrii misiunilor diplomatice sau posturilor
Dispoziţii privind determinarea legislaţiei aplicabile consulare se vor supune prevederilor Convenţiei de la
Viena privind Relaţiile Diplomatice din 18 aprilie 1961
Articolul 8 şi ale Convenţiei de la Viena privind Relaţiile Consulare
din 24 aprilie 1963, dacă alineatele 2 şi 3 ale prezentului
Regula generală art. nu dispun altfel.
2 — Personalul tehnic, administrativ şi cel auxiliar al
1 — Fără a aduce atingere dispoziţiilor articolelor 9-11,
o persoană care desfăşoară o activitate profesională pe misiunilor diplomatice şi posturilor consulare ale Statelor
teritoriul unui Stat Contractant se supune legislaţiei acestui Contractante, precum şi personalul privat al agenţilor unor
Stat Contractant, chiar dacă îşi are domiciliul pe teritoriul astfel de misiuni sau posturi, care nu sunt funcţionari pu-
celuilalt Stat Contractant sau dacă angajatorul sau între- blici şi nici nu sunt trimişi de Statul Contractant reprezentat
prinderea sa are sediul sau locul de desfăşurare a activităţii de misiunea diplomatică sau postul consular respectiv, va
pe teritoriul celuilalt Stat Contractant. fi supus legislaţiei Statului Contractant pe al cărui teritoriu
2 — O persoană care este angajată pe teritoriul unui îşi desfăşoară activitatea.
Stat Contractant şi este lucrător independent pe teritoriul 3 — Lucrătorii menţionaţi la alineatul 2, care sunt cetă-
celuilalt Stat Contractant, va fi supusă legislaţiei primului ţeni ai Statului Contractant reprezentat de misiunea diplo-
Stat Contractant. matică sau postul consular respectiv, pot opta să fie supuşi
3 — Funcţionarii publici sau persoanele considerate ca legislaţiei acelui Stat Contractant. Dreptul de opţiune poate
atare, care sunt trimise dintr-un Stat Contractant în celălalt fi exercitat o singură dată în termen de un an de la data
Stat Contractant, se vor supune legislaţiei primului Stat intrării în vigoare a prezentului Acord sau în termen de şase
Contractant. luni de la începutul acelei activităţi, după caz.
Articolul 9 Articolul 11
Reguli speciale Excepţii de la articolele 8-10
1 — O persoană angajată pe teritoriul unui Stat Contrac- Autorităţile competente ale Statelor Contractante sau
tant de un angajator, de care depinde în mod obişnuit, care organismele desemnate de acestea pot conveni, în interesul
este detaşat de acel angajator pe teritoriul celuilalt Stat Con- anumitor lucrători sau categorii de lucrători, excepţii de la
tractant pentru a executa acolo o lucrare determinată pentru prevederile articolelor 8-10.
acel angajator, va continua să fie supus legislaţiei primului
Stat Contractant, cu condiţia ca durata previzibilă a acelei
lucrări să nu depăşească 24 luni şi să nu fie trimis să înlo- TITLUL III
cuiască alt lucrător căruia i-a expirat perioada de detaşare.
2 — O persoană care este lucrător independent pe terito- Dispoziţiile speciale referitoare la diferitele
riul unui Stat Contractant şi care furnizează servicii pe cont categorii de prestaţii
propriu pe teritoriul celuilalt Stat Contractant, va fi supusă
legislaţiei primului Stat Contractant, cu condiţia ca o aseme- CAPITOLUL I
nea activitate să aibă legătură directă cu activitatea pe care
o desfăşoară în mod obişnuit şi să nu depăşească 24 luni. Boală şi maternitate, paternitate şi adopţie
3 — Un lucrător care face parte din personalul itinerant
al unui angajator care, pe cont propriu sau în contul alt- Articolul 12
cuiva, operează servicii de transport internaţional feroviar,
Totalizarea perioadelor de asigurare
rutier, aerian sau naval pentru pasageri sau mărfuri sau
desfăşoară activităţi de pescuit marin, va fi supus legislaţiei În cazul în care un lucrător a fost supus succesiv sau
Statului Contractant pe al cărui teritoriu este situat sediul alternativ legislaţiilor celor două State Contractante, peri-
1334 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2009
oadele de asigurare realizate conform legislaţiei unui Stat natură potrivit legislaţiei acestui Stat Contractant, va primi,
Contractant vor fi luate în considerare, dacă este necesar, ca şi membrii săi de familie, prestaţii în timpul reşedinţei pe
de legislaţia celuilalt Stat Contractant pentru dobândi- teritoriul celuilalt Stat Contractant, dacă starea sa necesită
rea, menţinerea sau restabilirea dreptului la prestaţiile tratament medical de urgenţă, aplicându-se prin analogie
prevăzute de acest capitol, ca şi când ar fi fost realizate prevederile art. 13, alineatul 2 din prezentul Acord.
potrivit legislaţiei sale, în măsura în care nu se suprapun. 4 — Prestaţiile menţionate la alineatul 3 din prezentul
art. sunt acordate de instituţia locului de reşedinţă conform
Articolul 13 legislaţiei pe care aceasta o aplică, în limitele şi potrivit
procedurilor prevăzute pentru acordarea prestaţiilor. To-
Reşedinţa pe teritoriul Statului Contractant,
care nu este cel competent tuşi, durata acordării prestaţiilor va fi cea prevazută de
legislaţia aplicata de instituţia competenta, responsabilă
1 — Un lucrător care îndeplineşte condiţiile prevăzute pentru costul acestor prestaţii.
de legislaţia unui Stat Contractant pentru a beneficia de
prestaţii, luând în considerare, unde este cazul, preve-
derile art. 12, va fi îndreptăţit la prestaţii în natură în Articolul 16
timpul reşedinţei pe teritoriul celuilalt Stat Contractant, Prestaţii substanţiale în natură
cu condiţia ca starea sa să necesite tratament medical de
urgenţă, conform prevederilor art. 18 din prezentul Acord Acordarea de proteze, dispozitive importante şi alte pre-
şi în aceleaşi condiţii ca şi lucrătorii cetăţeni ai ultimului staţii substanţiale în natură va depinde, cu excepţia cazuri-
Stat Contractant. lor de urgentă, de autorizarea de către instituţia competentă,
2 — Dispoziţiile alineatului 1 din prezentul art. nu se în condiţiile stabilite prin aranjamentul administrativ.
vor aplica în situaţiile în care lucrătorul se deplasează pe
teritoriul celuilalt Stat Contractant cu scopul primirii de Articolul 17
tratament medical.
3 — Dispoziţiile alineatelor 1 şi 2 se vor aplica, prin Cumulul de drepturi privind prestaţiile în caz de boală
şi maternitate, paternitate şi adopţie
analogie, membrilor familiei lucrătorului.
1 — În cazul în care, prin aplicarea prezentului Capi-
tol, un lucrător este îndreptăţit la prestaţii în caz de boală
Articolul 14 sau maternitate, paternitate şi adopţie conform legislaţiei
Domiciliul pe teritoriul Statului Contractant, ambelor State Contractante, se va aplica legislaţia Statului
care nu este cel competent Contractant unde s-a constatat apariţia riscului.
1 — Un lucrător cu domiciliul pe teritoriul unui Stat 2 — În cazul în care membrii familiei lucrătorului îşi au
Contractant altul decât Statul competent şi care îndepli- domiciliul pe teritoriul unui Stat Contractant, altul decât
neşte condiţiile prevăzute de legislaţia Statului Contractant cel competent, stabilit conform art. 8-11 ale prezentului
competent pentru a beneficia de prestaţii, luând în consi- Acord şi au dreptul la prestaţii în natură în caz de boală sau
derare, dacă este cazul, de prevederile art. 12 din prezentul maternitate, paternitate şi adopţie ca urmare a desfăşurării
Acord, va primi prestaţii în Statul Contractant de domiciliu, unei activităţi profesionale, se va aplica legislaţia Statului
conform dispozitiilor art. 18 din prezentul Acord. Contractant în care au domiciliul membrii de familie.
2 — Luând în considerare art.17, alineatului 2, dispo-
ziţiile alineatului 1 ale prezentului art. se vor aplica prin Articolul 18
analogie membrilor familiei lucrătorului.
Acordarea şi rambursarea prestatiilor acordate
conform Articolelor 13-16
Articolul 15 1 — În cazurile prevăzute de art. 13 şi 14 ale prezen-
Pensionarii şi membrii lor de familie tului Acord:
1 — Un pensionar care primeşte pensii conform legis- a) Prestaţiile în natură sunt acordate pe cheltuiala insti-
laţiilor ambelor State Contractante şi care are dreptul la tuţiei competente, de către instituţia locului de reşedinţă
prestaţii în natură potrivit legislaţiei Statului Contractant sau de domiciliu a lucrătorului, conform legislaţiei pe care
pe al cărui teritoriu îşi are domiciliul, va primi, ca şi cu aceasta o aplică, în limitele şi potrivit procedurilor prevă-
membrii săi de familie, prestaţii din partea şi pe cheltuiala zute pentru acordarea prestaţiilor. Totuşi, durata acordării
instituţiei locului de domiciliu, ca şi cum ar fi fost un pen- prestaţiilor este cea prevăzută de legislaţia aplicată de
sionar a cărui pensie s-ar fi plătit numai potrivit legislaţiei instituţia competentă;
acelui Stat Contractant. b) Prestaţiile în bani sunt acordate beneficiarilor de către
2 — Un pensionar care primeşte o pensie conform le- instituţia competentă, în termenele şi condiţiile prevăzute
gislaţiei unui Stat Contractant şi care are domiciliul pe de legislaţia pe care aceasta o aplică.
teritoriul celuilalt Stat Contractant, va primi, împreună
cu membrii săi de familie, prestaţiile în natură la care este 2 — Prestaţiile în natură acordate conform dispozitiilor
îndreptăţit potrivit legislaţiei primului Stat, sau la care ar art. 13, 14, 15, alineatele 2-4 şi ale art.16 din prezentul
fi fost îndreptăţit dacă ar fi avut domiciliul pe teritoriul Acord, sunt rambursate potrivit procedurii prevăzute de
său, acordate de instituţia locului de domiciliu, conform aranjamentul administrativ prevăzut la art.31, alineatul 1,
legislaţiei pe care aceasta o aplică, pe cheltuiala Statului litera a) din prezentul Acord.
Contractant în care se află instituţia responsabilă pentru 3 — Autorităţile competente ale Statelor Contractante
acordarea prestaţiei. pot conveni alte aranjamente pentru rambursarea cheltu-
3 — Un pensionar care primeşte o pensie conform legis- ielilor sau pentru renunţarea la rambursarea cheltuielilor
laţiei unui Stat Contractant şi care are dreptul la prestaţii în între instituţii.
Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2009 1335
CAPITOLUL II perioade în care îşi are domiciliul pe teritoriul său, un
supliment egal cu diferenţa dintre cele două cuantumuri.
Invaliditate, bătrâneţe şi deces
Articolul 21
SECTIUNEA I
Perioadele de asigurare sub un an
Prestaţii pentru invaliditate, bătrâneţe şi urmaşi
1 — Fără a aduce atingere dispoziţiilor art.19 al prezen-
tului Acord, dacă durata totală a perioadelor de asigurare
Articolul 19
realizate conform legislaţiei oricărui Stat Contractant este
Totalizarea perioadelor de asigurare mai mică de un an şi dacă nu a fost obţinut nici un drept
1 — În cazul în care un lucrător a fost supus succesiv la prestaţii potrivit acelei legislaţii numai pe baza acelor
sau alternativ legislaţiilor ambelor State Contractante, pe- perioade, instituţia competentă a acelui Stat Contractant
rioadele de asigurare realizate conform legislaţiei unui Stat nu va fi obligată să acorde prestaţii pentru acele perioade.
Contractant vor fi luate în considerare, dacă este necesar, 2 — Perioadele de asigurare menţionate la alineatul 1
de către legislaţia celuilalt Stat Contractant pentru dobân- al prezentului art., vor fi luate în considerare de instituţia
direa, menţinerea sau restabilirea dreptului la prestaţiile competentă a celuilalt Stat Contractant, pentru aplicarea
prevăzute în acest capitol, ca şi când ar fi fost realizate prevederilor art.19, ca şi cum ar fi fost realizate conform
potrivit legislaţiei sale, în măsura în care nu se suprapun. propriei legislaţii.
2 — În cazul în care legislaţia unui Stat Contractant
condiţionează acordarea anumitor prestaţii de realizarea SECTIUNEA II
perioadelor de asigurare într-o ocupaţie supusă unui regim
special de asigurări sociale, într-o profesie sau muncă de- Ajutoarele de deces
terminată perioadele realizate în celălalt Stat Contractant
vor fi luate în considerare numai dacă au fost realizate Articolul 22
într-un regim special corespondent, sau, în lipsa acestuia, Totalizarea perioadelor de asigurare şi acordarea prestaţiilor
în aceeaşi profesie sau muncă.
3 — În cazul în care, avându-se în vedere perioadele 1 — În cazul în care lucrătorul decedat a fost supus
realizate conform alineatului 2, persoana respectivă nu succesiv sau alternativ legislaţiilor ambelor State Contrac-
îndeplineşte condiţiile pentru a primi astfel de prestaţii, tante, perioadele de asigurare realizate conform legislaţiei
perioadele respective vor fi luate în considerare pentru fiecărui Stat Contractant vor fi luate în considerare, dacă
acordarea prestaţiilor conform regimului general. este necesar, de către celălalt Stat Contractant pentru do-
4 — În scopul aplicării prevederilor alineatului 1, pe- bândirea, menţinerea sau restabilirea dreptului la ajutor de
rioadele de asigurare realizate conform legislaţiei unui deces, ca şi când ar fi fost realizate potrivit legislaţiei sale,
Stat Contractant, alta decât cea menţionată la art. 2, vor în măsura în care nu se suprapun.
fi luate în considerare, cu condiţia să fi fost considerate 2 — Dacă acordarea ajutorului de deces conform legis-
ca perioade de asigurare conform legislaţiei prevazute de laţiei unui Stat Contractant este supusă condiţiei ca decesul
prezentul Acord. să fi survenit pe teritoriul său, această condiţie va fi consi-
5 — Dacă se totalizează perioadele de asigurare reali- derată îndeplinită dacă decesul a survenit pe teritoriul ce-
zate conform legislaţiei ambelor State Contractante, după luilalt Stat Contractant sau al unui Stat terţ cu care ambele
cum este prevăzut în prezentul Articol, şi nu se obţine nici State Contractante au încheiat un instrument internaţional
un drept la prestaţii, se vor avea în vedere perioadele de de securitate socială, fără a aduce atingere dispoziţiilor mai
asigurare realizate potrivit legislaţiei unui Stat terţ cu care favorabile prevăzute de legislaţia aplicabilă.
ambele State Contractante au convenit un instrument de
securitate socială care prevede totalizarea perioadelor de
asigurare. CAPITOLUL III
Articolul 20 Accidentele de muncă şi bolile profesionale
Calculul şi acordarea prestaţiilor Articolul 23
1 — Instituţia competentă a fiecărui Stat Contractant Tratamentul egal al faptelor petrecute pe teritoriul unui Stat
va stabili dacă persoana interesată îndeplineşte condiţiile Contractant, altul decât cel competent
pentru a avea dreptul la prestaţii, ţinând cont dacă este
cazul de dispozitiile art. 19 al prezentului Acord. 1 — În cazul în care, pentru a evalua gradul de incapa-
2 — În cazul în care persoana respectivă îndeplineşte citate în cazul accidentelor de muncă sau bolilor profesi-
condiţiile menţionate la alineatul 1 al prezentului art., onale, legislaţia oricărui Stat Contractant ia în considerare
instituţia competentă va calcula cuantumul prestaţiei, con- accidentele de muncă şi bolile profesionale înregistrate
form legislaţiei pe care o aplică, direct şi exclusiv pe baza anterior, cele apărute sub legislaţia celuilalt Stat Contrac-
perioadelor de asigurare realizate conform legislaţiei pe tant vor fi, de asemenea, avute în vedere, ca şi când s-ar fi
care o aplică. înregistrat sub legislaţia primului Stat Contractant.
3 — În cazul în care totalul prestaţiilor plătibile de că- 2 — În cazul în care acordarea prestaţiilor în cazul unei
tre instituţiile competente ale ambelor State Contractante boli profesionale conform legislaţiei oricărui Stat Con-
reprezintă mai puţin decât cuantumul minim stabilit de tractant se supune condiţiei ca boala în cauză să fi fost
legislaţia Statului Contractant pe al cărui teritoriu persoana diagnosticată prima dată pe teritoriul său, această condiţie
respectivă are domiciliul, instituţia competentă a respec- va fi considerată îndeplinită dacă boala a fost diagnosticată
tivului Stat Contractant îi va plăti, pe parcursul întregii prima dată pe teritoriul celuilalt Stat Contractant.
1336 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2009
3 — Dacă acordarea prestaţiilor în cazul unei boli pro- susceptibilă a cauza ori agrava boala respectivă, instituţia
fesionale conform legislaţiei oricărui Stat Contractant se competentă a primului Stat Contractant va suporta costul
supune condiţiei ca activitatea susceptibilă a fi cauza bolii prestaţiilor stabilite anterior, iar instituţia competentă a
respective să fi fost desfăşurată pe o anumită durată, peri- ultimului Stat va suporta costul corespunzător agravării
oadele în care lucrătorul a desfăşurat o activitate de acelaşi bolii.
fel pe teritoriul celuilalt Stat Contractant vor fi luate în con-
siderare, ca şi cum această activitate ar fi fost desfăşurată CAPITOLUL IV
conform legislaţiei primului Stat Contractant.
Şomaj
Articolul 24
Accident de traseu la începutul activităţii profesionale
Articolul 28
Totalizarea perioadelor de asigurare şi acordarea prestaţiilor
Lucrătorul salariat care are un contract de muncă şi care
suferă un accident pe traseul efectuat de la un Stat Contrac- 1 — Lucrătorul care îndeplineşte condiţiile prevăzute
tant către celălalt Stat Contractant când se îndreaptă spre de legislaţia unui Stat Contractant pe teritoriul căruia
locul său de muncă are dreptul la prestaţiile prevăzute în şi-a desfaşurat ultima dată activitatea profesională în
prezentul capitol în condiţiile stabilite de legislaţia statului vederea stabilirii dreptului la indemnizaţia de somaj,
în care îşi va începe activitatea profesională. luându-se în considerare, dacă este necesar, perioadele
de asigurare realizate conform legislaţiei celuilalt Stat
Articolul 25 Contractant, în măsura în care nu se suprapun, va benefi-
Domiciliul sau reşedinţa într-un Stat Contractant, cia de prestaţie pe durata reşedinţei pe teritoriul primului
altul decât cel competent Stat Contractant.
1 — Dispoziţiile art. 13, alineatul 1 şi ale art. 14, aline- 2 — La stabilirea cuantumului indemnizaţiei de şomaj,
atul 1 se vor aplica prin analogie lucrătorului care suferă instituţia competentă a Statului Contractant care acordă
un accident de muncă sau contractează o boală profesio- indemnizaţia de şomaj conform alineatului 1 va lua în
nală şi care are domiciliul sau reşedinţa pe teritoriul unui considerare numai salariul primit de persoana respectivă
Stat Contractant, altul decât Statul competent, prestaţiile în timpul ultimei angajări pe teritoriul acelui Stat Con-
fiind acordate în conformitate cu art. 18, alineatul 1 al tractant.
prezentului Acord.
2 — Prestaţiile în natură acordate conform alineatului CAPITOLUL V
1 al prezentului articol vor fi rambursate conform art. 18,
alineatul 2 al prezentului Acord. Prestaţiile familiale
Articolul 26 Articolul 29
Prestaţii pentru boală profesională în cazul în care Totalizarea perioadelor de asigurare
persoana respectivă a fost expusă
aceluiaşi risc în ambele State Contractante În cazul în care un lucrător a fost supus succesiv sau
alternativ legislaţiilor ambelor State Contractante, pe-
În cazul în care un lucrător care a contactat o boală rioadele de asigurare realizate conform legislaţiei fie-
profesională a desfăşurat pe teritoriul ambelor State Con- cărui Stat Contractant vor fi luate în considerare, dacă
tractante o activitate susceptibilă a fi cauza acelei boli, este necesar, de către celălalt Stat Contractant pentru
conform legislaţiilor respective, prestaţiile vor fi acordate dobândirea, menţinerea sau restabilirea dreptului la pre-
numai potrivit legislaţiei Statului Contractant unde a fost staţiile prevăzute de prezentul Capitol, ca şi când ar fi
desfăşurată ultima activitate, în măsura în care condiţiile
fost realizate potrivit legislaţiei sale, în măsura în care
prevăzute de acea legislaţie sunt îndeplinite, luând în con-
nu se suprapun.
siderare, dacă este cazul, prevederile art. 23 al prezentului
Acord.
Articolul 30
Articolul 27 Acordarea prestaţiilor
Agravarea unei boli profesionale 1 — Lucrătorii români supuşi legislaţiei portugheze
În cazul agravării unei boli profesionale pentru care au vor avea dreptul, în ceea ce priveşte membrii lor de
fost acordate prestaţii în bani conform legislaţiei oricărui familie care-şi au domiciliul în Republica Portugheză,
Stat Contractant unui lucrător care-şi are reşedinţa pe teri- la alocaţiile familiale pentru copii şi tineri prevăzute
toriul celuilalt Stat Contractant, se vor aplica următoarele de această legislaţie, în aceleaşi condiţii ca şi cetăţenii
reguli: portughezi, în măsura în care îndeplinesc condiţiile re-
spective de eligibilitate.
a) În cazul în care lucrătorul nu a desfăşurat, pe teritoriul 2 — Lucrătorii portughezi supuşi legislaţiei române vor
Statului Contractant unde îşi are reşedinţa, o activitate avea dreptul, în ceea ce priveşte membrii lor de familie
susceptibilă a cauza ori agrava boala respectivă, instituţia care-şi au domiciliul în România, la alocaţiile pentru co-
competentă a primului Stat Contractant va suporta costul pii prevăzute de acea legislaţie, în aceleaşi condiţii ca şi
corespunzător agravării bolii conform legislaţiei pe care cetăţenii români, în măsura în care îndeplinesc condiţiile
o aplică; respective de eligibilitate.
b) În cazul în care lucrătorul a desfăşurat, pe teritoriul 3 — Prevederile alineatelor 1 şi 2 al prezentului art. se
Statului Contractant unde îşi are reşedinţa, o activitate vor aplica, prin analogie, pensionarilor.
Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2009 1337
TITLUL IV cesare aplicării legislaţiei celuilalt Stat Contractant sau a
prevederilor prezentului Acord.
Dispoziţii diverse 2 — Toate declaraţiile, documentele şi certificatele care
trebuie eliberate în scopul aplicării prezentului Acord vor
Articolul 31 fi scutite de legalizare de către autorităţile diplomatice
sau consulare.
Cooperarea între autorităţile şi instituţiile competente
Articolul 34
1 — Autorităţile competente ale ambelor State Con-
tractante: Prezentarea cererilor, declaraţiilor sau recursurilor
a) Vor stabili aranjamentele administrative necesare 1 — În aplicarea dispoziţiilor prezentului Acord, nici
pentru aplicarea prezentului Acord; o cerere sau document nu pot fi refuzate pe motiv că sunt
b) Îşi vor comunica măsurile luate pentru aplicarea redactate în limba oficială a celuilalt Stat Contractant.
prezentului Acord; 2 — Orice cerere, declaraţie sau recurs care trebuie
c) Îşi vor comunica informaţiile privind modificările depuse conform legislaţiei unui Stat Contractant într-un
aduse legislaţiei, în măsura în care acestea ar putea afecta termen stabilit, la o autoritate, instituţie sau tribunal al
aplicarea prezentului Acord; acelui Stat Contractant, îndeplinesc această condiţie dacă
d) Vor desemna organismele de legătură şi le vor stabili sunt depuse în aceeaşi perioadă la o autoritate, instituţie
atribuţiile. sau tribunal al celuilalt Stat Contractant.
3 — În cazurile menţionate la alineatul 1, autoritatea,
2 — În scopul aplicării dispoziţiilor prezentului Acord, instituţia sau tribunalul care primeşte cererea, declaraţia sau
autorităţile competente şi instituţiile competente ale am- recursul, îl va înainta fără întârziere autorităţii, instituţiei
belor State Contractante îşi vor acorda sprijin reciproc, sau tribunalului competent al primului Stat Contractant, fie
precum şi asistenţa tehnică şi administrativă necesară, în direct, fie prin intermediul organismului de legatură.
mod gratuit, ca şi când ar aplica propria legislaţie.
3 — În scopul acordării de prestaţii datorate exclusiv de Articolul 35
oricare Stat Contractant cetăţenilor unui Stat terţ conform Recuperarea plăţilor nedatorate
altor instrumente internaţionale la care este parte acel Stat
Contractant, celălalt Stat Contractant va acorda ajutor, 1 — În cazul în care instituţia competentă a unui Stat
precum şi asistenţă tehnică şi administrativă, furnizând Contractant a plătit unui beneficiar de prestaţii, conform
informaţiile necesare privitoare la dosarele de afiliere şi prevederilor titlului III, capitolul II, al prezentului Acord,
asigurare ale persoanelor în cauză care sunt sau au fost o sumă în plus faţă de cea cuvenită, acea instituţie poate,
supuse legislaţiei sale, conform prevederilor stabilite în în condiţiile şi în limitele legislaţiei pe care o aplică, să
aranjamentul administrativ menţionat la alineatul 1, li- ceară instituţiei competente a celuilalt Stat Contractant,
tera a) al prezentului art. care datorează o prestaţie beneficiarului, să deducă suma
4 — În scopul aplicării prezentului Acord, autorităţile plătită în plus din plăţile pe care această instituţie le efec-
şi instituţiile competente ale ambelor State Contractante tuează beneficiarului menţionat.
pot comunica direct între ele, precum şi cu persoanele în 2 — Ultima instituţie va deduce suma în condiţiile şi
cauză sau cu reprezentanţii acestora. în limitele prevăzute pentru o asemenea deducere de le-
5 — În scopul aplicării dispozitiilor prezentului Acord, gislaţia pe care o aplică, ca şi cum plata în plus ar fi fost
autorităţile şi instituţiile competente ale ambelor State efectuată de aceasta şi va transfera suma astfel dedusă
Contractante vor comunica între ele în limbile lor naţionale instituţiei creditoare.
sau în limba engleză.
Articolul 36
Articolul 32 Drepturile instituţiilor responsabile pentru prestaţii,
Protecţia datelor personale împotriva terţelor părţi responsabile
1 — Comunicarea datelor personale între autorităţile sau În cazul în care o persoană primeşte prestaţii conform
instituţiile competente ale Statelor Contractante în temeiul legislaţiei unui Stat Contractant pentru un risc aparut din eve-
prezentului Acord sau al aranjamentului administrativ men- nimente survenite pe teritoriul celuilalt Stat, eventualele drep-
ţionat la art. 31, alineatul 1, litera a) al prezentului Acord, turi ale instituţiei responsabile pentru acordarea prestaţiilor,
se va supune legislaţiei privind protecţia datelor personale împotriva unei terţe părţi susceptibile să acorde compensaţie
a Statului Contractant care le transmite. pentru prejudiciu, vor fi guvernate de următoarele reguli:
2 — Orice comunicare, stocare, alterare sau distrugere a) Dacă instituţia responsabilă pentru acordarea prestaţii-
a datelor de către autoritatea sau instituţia Statului Con- lor se subrogă, potrivit legislaţiei pe care o aplică, în dreptu-
tractant primitor se va supune legislaţiei privind protecţia rile pe care beneficiarul le are împotriva terţei părţi, această
datelor personale a acelui Stat Contractant. subrogare va fi recunoscută de fiecare Stat Contractant;
b) Dacă instituţia responsabilă pentru acordarea presta-
Articolul 33 ţiilor are un drept direct împotriva terţei părţi, fiecare Stat
Contractant va recunoaşte acest drept.
Scutirea sau reducerea de taxe şi scutirea de legalizare
1 — Orice scutire sau reducere de taxe, taxe de timbru, Articolul 37
taxe notariale sau de înregistrare prevăzute de legislaţia ori-
Recuperarea plăţilor în avans
cărui Stat Contractant privind certificatele sau documentele
cerute pentru aplicarea legislaţiei acelui Stat Contractant, 1 — Dacă instituţia oricărui Stat Contractant a efectuat
se va aplica certificatelor sau documentelor similare ne- o plată în avans a prestaţiei către beneficiar, acea instituţie
1338 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2009
poate cere, în cazul în care este necesar, instituţiei com- zentului Acord, chiar dacă se raporteză la un risc apărut
petente a celuilalt Stat Contractant să deducă suma acelui înaintea datei intrării sale în vigoare, cu excepţia plăţilor
avans din plăţile datorate beneficiarului. în sumă forfetară.
2 — Ultima instituţie va deduce suma în condiţiile şi 4 — Orice prestaţie care nu a fost acordată sau care a
în limitele prevăzute pentru o asemenea deducere de le- fost suspendată din cauza cetăţeniei sau locului de domi-
gislaţia pe care o aplică şi va transfera suma astfel dedusă ciliu al persoanei în cauză, va fi acordată sau reluată, la
instituţiei creditoare. cererea acesteia, de la data intrării în vigoare a prezentului
Articolul 38 Acord, dacă cererea este depusă în termen de doi ani de
la data intrării în vigoare a Acordului, nefiind aplicabile
Transferul din oricare Stat Contractant în celălalt al sumelor în acest caz dispoziţiile legislaţiei Statului Contractant
plătibile în aplicarea prezentului Acord privitoare la pierderea sau limitarea drepturilor.
5 — Dacă cererea prevăzută la alineatul 4 este depusă
1 — Instituţiile unui Stat Contractant, care, în baza după expirarea perioadei menţionate la alineatul precedent,
prezentului Acord, sunt responsabile pentru plata presta- drepturile care nu au fost anulate sau limitate în timp vor avea
ţiilor în bani către beneficiarii de pe teritoriul celuilalt Stat efect de la data la care cererea a fost depusă, fără a aduce
Contractant, îşi îndeplinesc această obligaţie prin plata atingere dispoziţiilor mai favorabile ale legislaţiei unui Stat
prestaţiilor în moneda proprie. Contractant.
2 — Sumele datorate instituţiilor de pe teritoriul unui
Stat Contractant sunt plătite de instituţiile celuilalt Stat Articolul 42
Contractant în moneda stabilită în Aranjamentul Admi- Intrarea în vigoare
nistrativ prevăzut la art. 30 alineatul 1 punctul a) al pre-
zentului Acord. Prezentul Acord va intra în vigoare în prima zi a celei
Articolul 39 de a doua luni care urmeazã datei primirii pe canale diplo-
matice a ultimei notificãri conform cãreia toate condiþiile
Controlul administrativ şi expertiza medicală legale interne în acest scop au fost îndeplinite în ambele
State Contractante.
Controlul administrativ şi expertiza medicală pentru
solicitanţii sau titularii de prestaţii acordate conform legis- Articolul 43
laţiei unuia dintre Statele Contractante care au domiciliul
sau reşedinţa pe teritoriul celuilalt Stat Contractant este Durata şi denunţarea
efectuat la cererea instituţiei competente prin interme- 1 — Prezentul Acord va rămâne în vigoare pe o perioadă
diul instituţiei locului de domiciliu sau de reşedinţă sau a de un an şi va fi reînnoit în mod tacit în fiecare an pentru
organismului de legătură, în condiţiile stabilite prin Aranja- perioade egale.
mentul Administrativ menţionat la art. 31, alin.1, punctul a) 2 — Oricare Stat Contractant poate denunţa prezentul
al prezentului Acord. Acord. Notificarea denunţării va fi transmisă cu şase luni
înainte de expirarea anului calendaristic curent, caz în
Articolul 40 care Acordul va ieşi din vigoare la expirarea acelui an
Soluţionarea diferendelor calendaristic.
3 — În cazul denunţării prezentului Acord, drepturile
1 — Orice diferend referitor la interpretarea sau aplicarea dobândite şi drepturile în curs de achiziţie vor fi menţinute
prezentului Acord va fi soluţionat prin consultări între insti- conform prevederilor sale.
tuţiile sau autorităţile competente ale Statelor Contractante.
2 — În cazul în care diferendul nu poate fi soluţionat Drept pentru care subsemnaţii, fiind pe deplin autorizaţi
conform alineatului 1, Statele Contractante vor efectua în acest scop, au semnat prezentul Acord.
demersurile necesare pentru soluţionarea acestuia. Semnat la …, în data de … 2006, în două exemplare
3 — În cazul în care diferendul nu poate fi soluţionat con- originale, fiecare în limbile portugheză, română şi engleză,
form alineatului 2 în termen de şase luni, va fi înaintat unui toate textele fiind egal autentice. În caz de diferenţe de
tribunal arbitral, ale cărui compunere şi reguli de procedură interpretare între textele român şi portughez, va prevala
vor fi aprobate de comun acord de către Statele Contractante. textul în limba engleză.
4 — Decizia tribunalului arbitral va fi definitivă şi ire-
vocabilă. Pentru Republica Portugheză:
José António Fonseca Vieira da Silva, Ministrul muncii
TITLUL V şi solidarităţii sociale.
Dispoziţii tranzitorii şi finale
Pentru România:
Articolul 41 Gheorghe Barbu, Ministrul muncii, solidarităţii sociale
Dispoziţii tranzitorii şi familiei.
1 — Prezentul Acord nu va conferi nici un drept pentru AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC
o perioadă anterioară datei intrării sale în vigoare. AND ROMANIA ON SOCIAL SECURITY
2 — Toate perioadele de asigurare realizate conform
legislaţiei unui Stat Contractant înainte de intrarea în vi- The Portuguese Republic and Romania, hereinafter re-
goare a prezentului Acord, vor fi luate în considerare pentru ferred to as «Contracting States», desirous to develop their
determinarea drepturilor dobândite conform prevederilor relations in the field of social security, enshrining namely
prezentului Acord. the principles of equality of treatment and determination
3 — Fără a aduce atingere dispoziţiilor alineatului 1 of the applicable legislation with a view to guaranteeing
al prezentului art., un drept va fi dobândit în temeiul pre- to the respective nationals their acquired rights and the
Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2009 1339
rights in course of acquisition, have decided to conclude k) «Period of insurance» the periods of contribution or
an agreement on social security and for this purpose, have their equivalent, defined or recognised as insurance periods
agreed as follows: by the legislation of either Contracting State;
l) «Employed person» any person subject to the legisla-
TITLE I tion referred to in article 2 of this Agreement;
m) «Refugee» has the meaning designated to it in ar-
General provisions ticle 1 of the Convention of the Status of Refugees, signed
at Geneva on 28 July 1951, and in article 1, paragraph 2,
Article 1 of the Protocol relating to the Status of Refugees of 31
January 1967;
Definitions
n) «Stateless person» has the meaning designated to
1 — For the purpose of the application of this Agree- it in article 1 of the Convention of the Status of stateless
ment, the following terms and expressions mean: persons, signed in New York on 28 September 1954;
o) «Member of the family» the person defined or recog-
a) «Territory»: nised as such by the legislation under which benefits are
i) In relation to the Portuguese Republic: the territory provided;
in the European continent and the archipelagos of Azores p) «Survivor» the person defined as such by the legisla-
and Madeira; tion under which benefits are provided;
ii) In relation to Romania: the entire State territory of q) «Death grants» any benefits or any once for all pay-
Romania, including the territorial sea and the air space ment in the event of death, excluding the lump sum ben-
above the territory and the territorial sea where Romania efits referred to in paragraph 1, subparagraph g), of this
exercises its sovereignty as well as the contiguous zone, the article.
continental shelf and the exclusive economic zone where
Romania exercises sovereign rights and jurisdiction, in 2 — The other terms and expressions which are used in
accordance with its laws and with the rules and principles this Agreement shall have the meaning assigned to them
of the international law; in the applicable legislation.
b) «National» a person treated as such under the legisla- Article 2
tion of the Contracting States; Material scope
c) «Legislation» the legal provisions in force relating to
the systems referred to in article 2 of this Agreement; 1 — This Agreement shall apply:
d) «Competent authority» in relation to each Contract- a) In relation to Portugal, to the legislation concerning:
ing State the member or the members of the Government
or any other corresponding authority responsible for the i) The social security schemes applicable to most em-
matters referred to in article 2 of this Agreement in all or ployed and self employed persons and the optional affili-
any part of the territory of the state concerned; ation schemes of the insurance subsystem of the public
e) «Competent State» the contracting State in whose social security system, in relation to the benefits in the
contingencies of sickness, maternity, paternity and adop-
territory the competent institution is situated;
tion, occupational diseases, unemployment, invalidity, old
f) «Competent institution»:
age and death;
i) The institution to which the person concerned is af- ii) The scheme applicable to family expenses benefits
filiated at the time of the application for benefit; or of the family protection subsystem of the public social
ii) The institution from which the person concerned is security system;
entitled or would be entitled to benefits if she resided in iii) The compensation scheme for the damages resulting
the territory of the Contracting State in which the institu- from accidents at work;
tion is situated; or iv) The National Health Service scheme;
iii) The institution designated by the competent authority
of the member State concerned; or b) In relation to Romania, under the Public Social Se-
iv) In the case of a scheme relating to an employer’s curity System, to the legislation concerning:
obligations in respect of the benefits set out in article 2, i) Benefits in kind in case of sickness and maternity;
paragraph 1, of this Agreement either the employer or the ii) Indemnity for temporary incapacity of work due to
insured involved or, in default thereof, the body or authority ordinary diseases and accidents not related to work;
designated by the competent authority of the Contracting iii) Indemnities for prevention of the and recovery of
State concerned; the capacity of work, exclusive due to accidents at work
and occupational diseases;
g) «Benefits and pensions» any cash benefits including iv) Maternity indemnity;
all elements thereof, as well as increases and revalorisa- v) Indemnity for care of the sick child;
tions or supplementary allowances and lump sum benefits vi) Indemnities for incapacity of work due to accidents
that can be paid in lieu thereof; at work and occupational diseases;
h) «Benefits in kind» medical services provided for by vii) Benefits in kind in case of accidents at work and
the legislation that regulates the fields in referred to in occupational diseases;
article 2, paragraph 1, subparagraphs a), i), vii), and b), viii) Old age, invalidity and survivor pensions;
vii), of this Agreement; ix) Death grant;
i) «Residence» ordinary residence; x) Unemployment benefit;
j) «Stay» temporary residence; xi) State allowance for children.
1340 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2009
2 — This Agreement shall also apply to all legal provi- withdrawal because of the fact that the person concerned
sions that amend the legislation referred to in paragraph 1 resides in the territory of the other Contracting State.
of this article. 3 — Old-age, invalidity and survivors’ pensions and
3 — Subject to paragraph 2 of this article, this agree- benefits in respect of accidents at work and occupational
ment shall only apply to: diseases provided by the legislation of a Contracting State
shall be paid to nationals of the other State who reside in
a) The legal provisions concerning a new branch of
the territory of a third State under the same conditions and
social security if so is established in an agreement for that
to the same extent as if they were nationals of the first State
purpose concluded between the Contracting States;
residing in the territory of that third State.
b) Any legal provisions that extend the existing schemes
to new categories of beneficiaries if, the Contracting State
Article 7
concerned notifies in writing the other Contracting State,
within three months from the date of official publication Prevention of overlapping of benefits
of these provisions. 1 — This Agreement shall neither confer nor maintain
the right, under the legislations of both Contracting States
4 — Subject to the provisions of article 8, paragraph 3, to several benefits of the same kind for the same period of
this Agreement shall not apply to social and medical as- compulsory insurance.
sistance schemes or to special schemes for civil servants 2 — The provisions of paragraph 1 of this article shall
or person treated as such. not apply to benefits in respect of invalidity, old age, death
grants awarded in accordance with the provisions of ar-
Article 3 ticles 19, 20 and 22 of this Agreement.
Personal scope 3 — The clauses for reduction, suspension or with-
drawal of benefits provided for in the legislation of one
This Agreement shall apply to workers who are or have Contracting State in cases of overlapping with other social
been subject to the legislations mentioned in article 2 and security benefits or other income, including those arising
who are nationals of one of the Contracting States, state- from the pursuit of a professional activity, may be invoked
less persons or refugees residing within the territory of against the beneficiary, even in the case of benefits acquired
one of those States, as well as to members of their family under the legislation of the other State or incomes obtained
and their survivors. in the territory of the latter State.
Article 4
Equality of treatment TITLE II
Subject to the provisions of this Agreement, the workers Provisions on determination of the legislation
mentioned in article 3, as well as the persons whose rights applicable
derive from them, residing in the territory of a Contracting
State shall enjoy the benefits and be subject to the obliga- Article 8
tions provided for in the respective legislation under the
General rules
same conditions as the nationals of that State.
1 — Subject to the provisions of article 9 to 11, a person
Article 5 who pursues a professional activity in the territory of a
Admission to voluntary or optional continued insurance
Contracting State is subject to the legislation of that State,
even if he resides in the territory of the other State or if his
1 — For the purposes of admission to voluntary or op- employer or undertaking has the registered office or place
tional continued insurance, in accordance with the leg- of business in the territory of the other State.
islation of a Contracting State, the periods of insurance 2 — A person who is employed in the territory of a
completed under the legislation of the other State shall Contracting State and self-employed persons in the terri-
be taken into account, to the extent necessary, insofar as tory of the other Contracting State shall be subject to the
they do not overlap. legislation of the first Contracting State.
2 — The provisions of paragraph 1 of this article shall 3 — Civil servants or persons treated as such who are
only apply to a person who cannot be covered by the com- sent from a Contracting State to the other State shall be
pulsory insurance under the legislation of other Contract- subject to the legislation of the first State.
ing State.
Article 9
Article 6 Special rules
Waiving of residence clauses
1 — A person employed in the territory of a Contracting
1 — Cash benefits in the contingencies of sickness, State by an undertaking to which he is normally attached
maternity, paternity and adoption, invalidity, old age or who is posted by that undertaking to the territory of the
death, accidents at work or occupational diseases and death other Contracting States to perform work there for that
grants acquired under the legislation of a Contracting State undertaking shall continue to be subject to the legislation
shall be directly paid to the persons concerned, even if they of the first Contracting State, provided that the anticipated
resided in the territory of the other State. duration of the activity does not exceed a period of twenty
2 — The benefits mentioned in paragraph 1 of this ar- four months and that he is not sent to replace another
ticle shall not be subject to any reduction, suspension or worker who has completed his term of posting.
Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2009 1341
2 — A person who is self-employed in the territory TITLE III
of a Contracting State and who provide services on his
own in the territory of the other Contracting State shall Specific provisions concerning the different
be subject to the legislation of the first Contracting State, categories of benefits
provided that such activity has a direct relation with the
one he usually performs and does not exceed twenty CHAPTER I
four months.
3 — A worker who belongs to the travelling or flying Sickness and maternity, paternity and adoption
personnel of an undertaking which on its own account
or for hire or reward, operates transport services for Article 12
passengers or goods by rail, road, air or waterway, or Aggregation of periods of insurance
sea-fishery undertaking, shall be subject to the legis-
lation of the Contracting State in whose territory the Where a worker has been continuously or non continu-
registered office is situated, whatever the State where ously subject to the legislation of both Contracting States,
he resides. the periods of insurance completed under the legislation
4 — A worker who belongs to the crew of a vessel flying of each Contracting State shall be taken into account, to
that flag of a third State shall be subject to the legislation the extent necessary, by the other Contracting State for the
of the Contracting State in whose territory the undertak- acquisition, retention or recovery of the right to benefits
ing has its registered office or, if the undertaking has no provided for in this chapter as if they have been completed
registered office in one of the Contracting States, to the under its legislation, insofar as they do not overlap.
legislation of the Contracting State in whose territory it
has a branch or permanent representation. Article 13
5 — A worker who is employed for the purpose of load- Stay in a Contracting State other than the competent one
ing, unloading, carrying out, repair work or performing
guard duty on board a vessel belonging to an undertaking 1 — A worker who satisfies the conditions of the legisla-
that has its registered office in the territory of a Contracting tion of a Contracting State for the entitlement to benefits,
State, and who does not belong to the crew of that vessel, taking into account, where appropriate, of the provisions of
shall be subject to the legislation of that State during the article 12, shall be entitled to benefits in kind during they
vessel’s stay in the territorial waters or at port of the other stay in the territory of the other Contracting State provided
Contracting State. that his condition needs emergency medical treatment,
under the provisions of article 18 of this Agreement and
Article 10 under the same conditions as the national workers of the
latter Contracting State.
Special rules applicable to persons employed by diplomatic 2 — The provision of paragraph 1 shall not apply to the
missions and consular posts
situation where the purpose of the worker’s temporary stay
1 — Subject to paragraphs 2 and 3 of this article, the is to obtain medical healthcare.
members of the diplomatic missions and consular posts 3 — The provisions of paragraphs 1 and 2 shall apply
shall be subject to the provisions of the Vienna Convention by analogy to the members of the family of the worker.
on diplomatic relations of 18 April 1961 and the Vienna
Convention on consular relations of 24 April 1963. Article 14
2 — The technical and administrative staff and the aux-
Residence in a Contracting State other than the competent one
iliary staff of the diplomatic missions and consular posts
of the Contracting States, as well as the private domestic 1 — A worker residing in the territory of a Contracting
staff of agents of such missions or posts who are not civil State other than the competent State, who satisfies the
servants and are not send by the Contracting State rep- conditions required under the legislation of this Contracting
resented by the diplomatic missions and consular posts State for entitlement to benefits, taking into account, where
shall be subject to the legislation of the Contracting State appropriate, of the provisions of article 12 shall receive
in whose territory they are employed. benefits in the Contracting State of residence, under the
3 — The workers mentioned in paragraph 2, who are provisions of article 18 of this Agreement.
nationals of the Contracting State represented by the dip- 2 — Subject to article 17, paragraph 2, of this Agree-
lomatic missions and consular post concerned may opt ment, the provision of paragraphs 1 of this article shall
to be subject to the legislation of that State. That right also apply by analogy to the members of the family of
of option may be exercised once only within one year as the worker.
from the date of the entry into force of this Agreement, or
within six months from the beginning of that activity, as Article 15
the case may be.
Pensioners and the members of their family
Article 11 1 — A pensioner receiving pension under the legislation
of both Contracting States, who is entitled to benefits in
Exceptions to the provisions of articles 8 to 10
kind under the legislation of the Contracting State in whose
The competent authorities of both Contracting States territory he resides, shall, with the members of his family,
or the bodies designed by them may, by common agree- receive benefits from and at the expense of the institution
ment, establish exceptions to the provisions of articles of the place of residence, as though he were a pensioner
8 to 10 in the interest of certain workers or category whose pension were payable solely under the legislation
of workers. of that Contracting State.
1342 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2009
2 — A pensioner receiving a pension under the legisla- 2 — Benefits in kind provided under articles 13 and 14, as
tion of a Contracting State residing in the territory of the well as article 15, paragraphs 2 and 4, and article 16 of this
other Contracting State shall, with the members of his Agreement shall be reimbursed in accordance with the proce-
family, receive benefits in kind to which he is entitled dure laid down by the administrative arrangement referred to
under the legislation of the first state or that he would be in article 31, paragraph 1, subparagraph a), of this Agreement.
entitled if he were resident in this territory, provided by 3 — The competent authorities of the Contracting States
the institution of the place of residence under the legisla- may establish other arrangements for the refund of the
tion which it applies at the expense of the State where the costs or on renunciation to refunds of expenses between
institution responsible for the benefit is located. the institutions.
3 — A pensioner receiving a pension under the legisla-
tion of a Contracting State, who is entitled to benefit in kind
under the legislation of that State, shall, with the members CHAPTER II
of his family, receive such benefits during a stay in the Invalidity, old age and death
territory of the other State, if his condition necessitate
emergency treatment, applying by analogy the provisions
of article 13, paragraph 2. SECTION I
4 — The benefits referred to in paragraph 3 of this ar- Invalidity, old age and survivors’ pensions
ticle shall be provided by the institution of the place of
stay under the legislation which it applies, within the limits Article 19
and in accordance with the procedures laid down for the
provision of benefits. However, the period during which the Aggregation of periods of insurance
benefits are provided shall be governed by the legislation 1 — Where a worker has been successively or alterna-
of the competent institution, being the institution of this tively subject to the legislation of both Contracting States,
latter State responsible for the cost of these benefits. the periods of insurance completed under the legislation
of each Contracting State shall be taken into account, to
Article 16 the extent necessary, by the other Contracting State for the
Substantial benefits in kind acquisition, retention or recovery of the right to benefits
provided for in this chapter as if they have been completed
The provision of prosthesis, major appliances and other under its legislation, insofar as they do not overlap.
substantial benefits in kind shall be dependent on the prior 2 — Where the legislation of one Contracting State makes
approval of the competent institution according to the the granting of certain benefits conditional upon the peri-
administrative arrangement, except in emergency cases. ods of insurance having been completed in an occupation
subject to a special social insurance scheme, occupation or
Article 17 certain activity, the periods completed under the legislation
Overlapping of rights to sickness and maternity, of the other Contracting State shall be taken into account
paternity and adoption benefits only if completed under a corresponding special scheme, or
failing that, in the same occupation or in the same activity.
1 — Where, by the application of this chapter, a worker
3 — Where, account having been taken of the periods
is entitled to sickness or maternity, paternity and adoption
completed in accordance with paragraph 2, the person
benefits under the legislation of both Contracting States,
concerned does not satisfy the conditions for receipt of
the legislation of the State where the contingency occurred
such benefits, those periods shall be taken into account for
shall apply.
the granting of benefits under the general scheme.
2 — Where the members of the family of the worker
4 — For purposes of paragraph 1 of this article, the
reside in the territory of a Contracting State other than the
periods of insurance completed under the legislation of a
Competent one, determined under the provisions of articles
Contracting State, other than one of those mentioned in
8 to 11 of this Agreement, and where they are entitled to
article 2, shall be taken into account, provided that they
sickness or maternity, paternity and adoption benefits in
have been considered as periods of insurance under the
kind by virtue of the pursuit of a professional activity, the
legislation covered by this Agreement.
legislation of the State in which the members of the family
5 — Where account having been taken of the aggregated
reside shall apply.
periods of insurance completed under the legislation of
both Contracting States, as provided for in this article,
Article 18 no right to benefit is acquired, account shall be taken of
Provision and reimbursement of benefits under articles 13 to 16 periods of insurance completed under the legislation of a
third State to which both Contracting States are bound by
1 — In the cases covered by articles 13 and 14:
a social security instrument that provides for the aggrega-
a) Benefits in kind shall be provided on behalf of the tion of periods of insurance.
competent institution, by the institution of the place of stay
or residence of the worker, under the legislation it applies, Article 20
within the limits and in accordance with the procedures laid
Calculation and award of benefits
down for the provision of benefits. However, the period
during which the benefits are provided shall be governed 1 — The competent institution of each Contracting State
by the legislation of the competent institution; shall determine whether the person concerned satisfies
b) Cash benefits shall be provided directly to beneficia- the conditions for entitlement to benefits, taking into ac-
ries by the competent institution, under the time limits and count, where appropriate, the provisions of article 19 of
conditions foreseen in the legislation it applies. this Agreement.
Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2009 1343
2 — Where the person concerned satisfies the conditions the accidents at work and occupational diseases previously
referred to in paragraph 1 of this article, the competent occurred, the accidents at work and occupational diseas-
institution shall calculate the amount of the benefit solely es occurred under the legislation of the other Contracting
and directly on the basis of the periods of insurance com- State, shall also be taken into account as if they had oc-
pleted under the legislation it applies. curred under the legislation of the first Contracting State.
3 — Where the total benefits payable by the compe- 2 — Where the granting of benefits in respect of an
tent institutions of both Contracting States is less than occupational disease under the legislation of either Con-
the minimum amount established by the legislation of the tracting State is subject to the condition that the disease in
Contracting State in whose territory the person concerned question was first diagnosed within its territory, such condi-
resides, the competent institution of that State shall pay tion shall be deemed to be satisfied if the disease was first
him, throughout the period of his residence in its terri- diagnosed in the territory of the other Contracting State.
tory, a supplement equal to the difference between both 3 — Where the granting of benefits in respect of an oc-
amounts. cupational disease under the legislation of either Contract-
Article 21 ing State is subject to the condition that the activity liable
to cause the disease in question was pursued for a certain
Periods of insurance of less than one year
length of time, periods during which the worker pursued
1 — Notwithstanding the provisions of article 19 of an activity of the same kind in the territory of the other
this Agreement, where the total duration of the period of Contracting shall be taken into account, as if such an ac-
insurance completed under the legislation of either Con- tivity had been pursued in the territory of the other Con-
tracting State is less than one year and where, no right to tracting State.
benefits was acquired under that legislation on the basis
solely of those period, the competent institution of that Article 24
Contracting State shall not be bound to grant benefits in Accidents while travelling at the beginning
respect of those periods. of an occupational activity
2 — The periods of insurance referred to in paragraph 1
of this article shall be taken into account by the competent The employed person holding a labour contract who
institution of the other Contracting State regarding the sustains an accident while travelling to his workplace from
application of the provisions of article 19, as if they had one Contracting State to the other Contracting State is
been completed under its own legislation. entitled to benefits provided for in this chapter under the
legislation of the Contracting State where he will begin
the occupational activity.
SECTION II
Death grants Article 25
Stay or residence in the Contracting State
Article 22 other than the competent one
Aggregation of periods of insurance and the provision of benefits 1 — The provisions of article 13, paragraph 1, and ar-
1 — Where a deceased worker has been successively ticle 14, paragraph 1, shall apply by analogy to a worker
or alternately subject to the legislation of both Contract- who sustains an accident at work or contracts an occupa-
ing States, the periods of insurance completed under the tional disease, and who stays or resides in the territory of
legislation of each Contracting State, shall be taken into a Contracting State other than the competent Contracting
account, to the extent necessary, by the other Contracting State, being the benefits provided in accordance with the
State for the acquisition, retention and recovery of the right provisions of article 18, paragraph 1, of this Agreement.
to death grants, as if they have been completed under its 2 — The benefits in kind provided under paragraph 1
legislation, insofar as they do not overlap. shall be reimbursed in accordance with the provisions of
2 — Where the legislation of either Contracting State article 18, paragraph 2, of this Agreement.
makes the provision of death grant conditional upon death
having occurred in its territory, such condition shall be Article 26
deemed to be satisfied if the death has occurred in the Benefits for an occupational disease where the person
territory of the other Contracting State or of a third State, concerned has been exposed
to which both Contracting States are bound by an interna- to the same risk in both Contracting States
tional social security instrument subject to more favourable Where a worker who has contracted an occupational dis-
provisions of the applicable legislation. ease has pursued in the territory of both Contracting States
an activity liable to cause that disease, under the respective
legislations, the benefits shall be awarded solely under the
CHAPTER III legislation of the Contracting State where the activity was
Accidents at work and occupational diseases last pursued, insofar as the conditions provided for in that
legislation are satisfied, taking into account, where appro-
Article 23 priate, the provisions of article 23 of this Agreement.
Equal treatment of facts occurred in the territory Article 27
of a State other than the competent one
Aggravation of an occupational disease
1 — Where, in order to asses the degree of incapacity
in cases of accidents at work or occupational diseases, the In the event of aggravation of an occupational disease
legislation of either Contracting State takes into account for which cash benefits have been granted under the leg-
1344 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2009
islation of either Contracting State to a worker residing 2 — The Romanian national workers covered by the
in territory of the other Contracting State, the following Portuguese legislation shall be entitled, in respect of the
rules shall apply: members of their family residing in Portugal, to the fam-
ily allowance for children and young people provided
a) Where the worker has not pursued in the territory of for in that legislation, under the same conditions as the
the Contracting State where he resides, an occupation liable Portuguese nationals, insofar as they satisfy the respective
to cause or aggravate the disease in question, the competent eligibility conditions.
institution of the first Contracting State, shall bear the cost 3 — The provisions of paragraphs 1 and 2 shall apply
corresponding to the aggravation of the disease under the by analogy to pensioners.
provisions of the legislation it applies;
b) Where the worker has pursued in the territory of the
Contracting State where he resides, an occupation liable to TITLE IV
cause or aggravate the disease in question, the competent
institution of the first Contracting State, shall bear the cost Miscellaneous provisions
of benefits previously assumed and the competent institu-
tion of the latter State shall bear the cost corresponding to Article 31
the aggravation of the disease. Cooperation between competent authorities and institutions
1 — The competent authorities of both Contracting States:
CHAPTER IV
a) Shall establish the administrative arrangement neces-
Unemployment sary for the implementation of this Agreement;
b) Shall communicate to each other the measures taken
Article 28 for the implementation of this Agreement;
c) Shall communicate to each the information concern-
Aggregation of periods of insurance and provision of benefits
ing the amendments to the respective legislation liable to
1 — A worker meeting the eligibility conditions under affect the implementation of this Agreement;
the legislation of a Contracting State where he pursues d) Shall designate the respective liaison bodies and
an occupational activity, for granting the unemployment establish their tasks.
benefit, taking into account, to the extent necessary, the
periods of insurance completed under the legislation of the 2 — For the purposes of implementing this Agreement,
other Contracting State, insofar as they do not overlap shall the competent authorities and the competent institutions
be entitled to those benefits during his stay in the territory of both Contracting States shall lend their good office, as
of the first State. well as the necessary technical and administrative assis-
2 — The competent institution of the Contracting State tance, free of charge, as if they were implementing their
granting the unemployment benefit according paragraph 1 own legislation.
of this article shall only take into account the salary re- 3 — For the purposes of granting benefits exclusively
ceived by the person concerned during his last employment due by either Contracting State to nationals of a third State
on the territory of that Contracting State. under other international instruments binding that State, the
other Contracting State shall lend its good offices, as well
as the necessary technical and administrative assistance, by
CHAPTER V providing the necessary information on the affiliation and
insurance record of the person concerned that are or have
Family benefits been subject to its legislation, according to the provisions to
be established in the administrative arrangement mentioned
Article 29 in paragraph 1, subparagraph a) of this article.
Aggregation of periods of insurance 4 — For the purposes of implementing this Agreement,
the competent authorities and the competent institutions of
Where a worker has been successively or alternatively both Contracting States may communicate directly with
subject to the legislation of both Contracting States, the one other and with the persons concerned or their repre-
periods of insurance completed under the legislation of sentatives.
each Contracting State shall be taken into account, to the 5 — For the purpose of implementing this Agreement,
extent necessary, by the other Contracting State for the the authorities and the institutions of both Contracting
acquisition, retention and recovery of the right to benefits States may communicate with each another directly in
provided for in this chapter as if they have been completed their official languages or in English.
under its legislation, insofar they do not overlap.
Article 32
Article 30
Protection of personal data
Provision of benefits
1 — The communication of personal data between the
1 — The Portuguese national workers covered by the competent authorities or institutions of the Contracting
Romanian legislation shall be entitled, in respect of the States under this Agreement or under the administrative
members of their family residing in Romania, to the fam- arrangements mentioned in article 31, paragraph 1, sub-
ily allowance provided for in that legislation, under the paragraph a), of this Agreement shall be subject to the data
same conditions as the Romanian nationals, insofar as they protection legislation of the Contracting State transmit-
satisfy the respective eligibility conditions. ting them.
Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2009 1345
2 — Any communication, storage, alteration and de- any rights of the institution responsible for providing ben-
struction of the data by the authority or institution of the efits against the third party liable to provide compensation
receiving Contracting State shall be subject to the data for the injury shall be governed by the following rules:
protection legislation of that Contracting State.
a) Where the institution responsible for providing ben-
efits is, under the legislation it applies, subrogated to the
Article 33
rights which the beneficiary has against the third party,
Exemption from or reductions of taxes and exemption such subrogation shall be recognised by each Contract-
from authentication ing State;
1 — Any exemption from or reduction taxes, stamp b) Where the institution responsible for providing ben-
duty, notarial or registration fees provided for in the legisla- efits has a direct right against the third party, each Con-
tion of either Contracting State in respect of any certificates tracting State shall recognise such right.
or documents required to be produced in application of the
legislation of that Contracting State may apply to similar Article 37
certificates or documents required to be produced under Recovery of advance payments
the legislation of the other Contracting State or of the
provisions of this Agreement. 1 — Where the institution of either Contracting State
2 — All the statements, documents or certificates re- has made an advance payment of benefit to the beneficiary,
quired to be produced for the purposes of this Agreement that institution may request, where necessary, the compo-
shall be exempt from authentication by diplomatic or con- nent institution of the other State to deduct the amount of
sular authorities. the advance from the payments due to him.
2 — The latter institution shall deduct the amount under
Article 34 the conditions and within the limits laid down for such a
deduction by the legislation it applies and shall transfer the
Submission of claim, declarations or appeals amount so deducted to the creditor institution.
1 — For the purpose of this Agreement, no claims or
documents may be rejected on the ground that they are Article 38
written in the official language of the other Contracting Transfers from either Contracting State to the other of amounts
State. payable in application to this Agreement
2 — Any claim, declaration or appeal that should be
submitted, under the legislation of either Contracting State, 1 — The institutions of either Contracting State that,
within a specified period of time to an authority, institution under this Agreement, responsible for the payment of cash
or tribunal of that Contracting State shall be admissible benefits to beneficiaries in the territory of the other Con-
if they are submitted within the same period to a cor- tracting State shall validly discharge their liability to pay
responding authority, institution or tribunal of the other those benefits in the currency of their own State.
Contracting State. 2 — Amounts due to institutions in the territory of either
3 — In the cases mentioned in paragraph 2, the author- Contracting State shall be paid in the currency of that State
ity, institution or tribunal receiving the claim declaration in the currency established by Administrative Arrangement
or appeal shall forward it without delay to the competent mentioned in article 31, paragraph 1, subparagraph a), of
authority, institution or tribunal of the first Contracting this Agreement.
State, directly or through the liaison body.
Article 39
Article 35 Administrative checks and medical examinations
Recovery of undue payments The administrative checks and medical examinations of
1 — Where the institution of either Contracting State the claimants and persons entitled under the legislation of
has paid to a beneficiary, under the provisions of title III, a Contracting State, that reside or are staying in the terri-
chapter II, of this Agreement, an amount exceeding the tory of the other Contracting State, shall be carried out at
one to which he is entitled, that institution may, under the the request of the competent institution, by the institution
conditions and within the limits of the legislation it applies, of the place of residence or of stay or by the liaison body,
request the institution of the other Contracting State, re- under the conditions laid down in the Administrative Ar-
sponsible for payment of benefits to that person, to deduct rangement mentioned in article 31, paragraph 1, subpara-
the amount overpaid from the payments due to him. graph a), of this Agreement.
2 — The latter institution shall deduct the amount under
the conditions and within the limits laid down for such Article 40
deduction by the legislation it applies, as if the overpay- Settlement of disputes
ment had been made by it and shall transfer the amount
so deducted to the creditor institution. 1 — Any dispute on the interpretation or implementa-
tion of this Agreement shall be settled by consultations
Article 36 between the competent institutions and between the com-
petent authorities of the Contracting States.
Rights of institutions responsible for benefits 2 — If the dispute cannot be settled in accordance with
against liable third parties
paragraph 1 of this article, the Contracting States shall carry
Where a person receives benefits under the legislation out all diligences necessary for its settlement.
of either Contracting State due to an injury resulting from 3 — If the dispute cannot be settled in accordance with
facts occurred in the territory of the other Contracting State, the previous paragraphs of this Article within six months,
1346 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2009
it shall be submitted to an arbitration tribunal, whose com- In witness whereof the undersigned, being duly autho-
position and rules of procedure shall be approved through rised thereto, have signed this Agreement.
mutual agreement by the Contracting States. Done in two copies at Bucharest, this first day of August,
4 — The decision of the arbitration tribunal shall be two thousand and six in Portuguese, Romanian and Eng-
binding and definitive. lish languages, all texts being equal authentic. In case of
divergences of interpretation between the Portuguese and
the Romanian texts, the English text shall prevail.
TITLE V
For The Portuguese Republic:
Transitional and final provisions
José António Fonseca Vieira da Silva, Minister of La-
Article 41 bour and Social Solidarity.
Transitional provisions For Romania:
1 — This Agreement shall confer no rights for a period Gheorghe Barbu, Minister of Labour, Social Solidarity
prior to the date of its entry into force. and Family.
2 — All periods of insurance completed under the leg-
islation of either Contracting State before the entry into Resolução da Assembleia da República n.º 9/2009
force of this Agreement shall be taken into account for
determining the rights acquired in accordance with the APROVA A EMENDA DO PROTOCOLO CONCLUÍDO EM VIR-
provisions of this Agreement. TUDE DO ARTIGO 23.º DO ACORDO ENTRE O GOVERNO
3 — Subject to the provisions of paragraph 1 of this DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DO REINO DE
article, a right shall be acquired under this Agreement even MARROCOS RELATIVO AOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS
if it relates to a contingency, occurred prior to the date of INTERNACIONAIS DE PASSAGEIROS E DE MERCADORIAS,
its entry into force, except for lump-sum payments. ASSINADO EM RABAT EM 17 DE ABRIL DE 2007.
4 — Any benefit which has not been awarded or which A Assembleia da República resolve, nos termos da alí-
has been suspended by reasons of the nationality or place nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constitui-
of residence of the person concerned shall, upon request, ção, aprovar a Emenda do Protocolo concluído em virtude
be provided or requested with effect from the date of entry do artigo 23.º do Acordo entre o Governo da República
into force of this Agreement, if the application is submit- Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos Relativo
ted within two years from this date, being, in this case. aos Transportes Rodoviários Internacionais de Passagei-
The provisions of the legislation of the Contracting State ros e de Mercadorias, assinado em Rabat em 17 de Abril
concerning the forfeiture or limitation or rights not ap- de 2007, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas
plicable. portuguesa, árabe e francesa, se publica em anexo.
5 — If the application referred to in paragraph 4 is sub-
mitted after the expiry of that period, the rights, which have Aprovada em 9 de Janeiro de 2009.
not been forfeited or time barred, shall have effect from O Presidente da Assembleia da República, Jaime
the date on which the application was submitted, subject to Gama.
more favourable provisions under the legislation of either
Contracting State. EMENDA DO PROTOCOLO CONCLUÍDO EM VIRTUDE DO AR-
TIGO 23.º DO ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
Article 42 PORTUGUESA E O GOVERNO DO REINO DE MARROCOS RE-
LATIVO AOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS INTERNACIONAIS
Entry into force DE PASSAGEIROS E DE MERCADORIAS.
This Agreement shall enter into force on the first day of O Governo da República Portuguesa e o Governo do
the second month after the date of receipt of the last noti- Reino de Marrocos:
fication, through diplomatic channels, stating that all the
internal law requisites have been fulfilled for that purpose Considerando o Acordo entre o Governo da República
in both Contracting States. Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos Relativo
aos Transportes Rodoviários Internacionais de Passageiros
Article 43 e de Mercadorias, assinado em Rabat em 18 de Outubro
de 1988, nomeadamente o seu artigo 15.º;
Duration and denunciation Considerando o Protocolo concluído em virtude do
1 — This Agreement shall remain in force for the pe- Acordo acima mencionado, nomeadamente o ponto I;
riod of one year and shall be tacitly renewed every year Considerando a Acta da Comissão Mista Luso-Marro-
for equal periods. quina, reunida em Rabat em 30 de Novembro e em 1 de
2 — Either Contracting State may denounce this Agree- Dezembro de 2006;
ment. Notice of denunciation shall be given up to six
months before the end of each calendar year, whereupon acordam no seguinte:
the Agreement shall cease to be in force at the expiry of
that calendar year. Artigo 1.º
3 — In the event of denunciation of this Agreement, the O ponto I do Protocolo concluído em virtude do ar-
acquired rights and the rights in course of acquisition shall tigo 23.º do Acordo entre o Governo da República Por-
be maintained in accordance with its provisions. tuguesa e o Governo do Reino de Marrocos Relativo aos
Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2009 1347
Transportes Internacionais Rodoviários de Passageiros e
de Mercadorias passa a ter a seguinte redacção:
«I — Regime fiscal
As empresas de cada uma das Partes Contratantes
que efectuem os transportes previstos no Acordo acima
mencionado ficam isentas, no território da outra Parte,
das taxas a seguir indicadas:
Para as empresas marroquinas:
Imposto diário sobre veículos de mercadorias, pre-
visto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 477/71,
de 6 de Novembro, com a redacção dada pelo artigo 1.º
do Decreto-Lei n.º 136/75, de 17 de Março;
Imposto diário sobre veículos rodoviários de passa-
geiros, previsto no n.º 1 do artigo 15.º do mesmo texto;
Imposto sobre os transportes regulares não turísticos
de passageiros previsto no artigo 16.º do mesmo texto;
Para as empresas portuguesas:
Taxa de circulação prevista pela Lei n.º 16-99 que
modifica e completa o Dahir, n.º 1-63-260, de 24 Jou-
mada II 1383 (12 de Novembro de 1963), relativa aos
transportes por estrada por veículos automóveis.»
Artigo 2.º
A presente Emenda do ponto I do Protocolo entrará em
vigor no 30.º dia após a recepção da última notificação,
por via diplomática, informando de que foram cumpridos
os requisitos de direito interno de ambas as Partes neces-
sários para o efeito.
Feito em Rabat, aos 17 de Abril de 2007, em dois origi-
nais, nas língua portuguesa, árabe e francesa, fazendo todas
igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação da
presente Emenda prevalece o texto na língua francesa.
Pela República Portuguesa:
Mário Lino, Ministro das Obras Públicas, Transportes
e Comunicações.
Pelo Reino de Marrocos:
Karim Ghellab, Ministro do Equipamento e dos Trans-
portes.
AMENDEMENT DU PROTOCOLE ETABLI EN VERTU DE L’ARTICLE
23 DE L’ACCORD ENTRE LE GOUVERNEMENT DE LA REPUBLI-
QUE PORTUGAISE ET LE GOUVERNEMENT DU ROYAUME DU
MAROC CONCERNANT LES TRANSPORTS ROUTIERS INTER-
NATIONAUX DE VOYAGEURS ET DE MARCHANDISES.
Le Gouvernement de la République Portugaise et le
Gouvernement du Royaume du Maroc:
Vu l’Accord entre le Gouvernement de la République
portugaise et le Gouvernement du Royaume du Maroc
concernant les transports routiers internationaux de voya-
geurs et de marchandises signé à Rabat le 18 octobre 1988,
notamment son article 15;
Vu le protocole établi en vertu de l’accord précité, no-
tamment son point I;
Vu le procès-verbal de la commission mixte maroco-
portugaise réunie à Rabat les 30 novembre et l er décembre
2006;
1348 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2009
ont convenu de ce qui suit: exigência, mérito e transparência na acção dos serviços,
pretendendo levar os organismos públicos a definir estra-
Article 1 tégias e a desencadear medidas de desenvolvimento para
concretização deste desiderato.
Le point I du Protocole établi en vertu de l’article 23 de
A Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, permite, no
l’Accord entre le Gouvernement de la République Portu-
seu artigo 3.º, que, por portaria conjunta dos membros do
gaise et le Gouvernement du Royaume du Maroc concer-
Governo da tutela e responsáveis pelas áreas das finanças
nant les Transports Routiers Internationaux de Voyageurs
et de Marchandises est modifié comme suit: e da Administração Pública, possam ser realizadas adap-
tações ao regime previsto na referida lei, em razão das
«I — Régime Fiscal
atribuições e organização dos serviços, das carreiras do seu
pessoal ou das necessidades da sua gestão, sem prejuízo
Les entreprises de chacune des parties contractantes do que nela se dispõe em matéria de princípios, objectivos
effectuant les transports prévus par ledit accord sont e subsistemas do SIADAP, de avaliação do desempenho
exemptées sur le territoire de l’autre partie, des taxes baseada na confrontação entre objectivos fixados e re-
désignées ci-après: sultados obtidos e, no caso de dirigentes e trabalhadores,
Pour les entreprises marocaines: também as competências demonstradas e a desenvolver;
e de diferenciação de desempenhos, respeitando o número
Impôt quotidien sur les véhicules routiers de machan- mínimo de menções de avaliação e o valor das percenta-
dises établi par le nº 1 de l’article 17.º du Décret-loi nº gens máximas legalmente previstos.
477/71, du 6 novembre, dans la rédaction prévue par A missão cometida ao Centro de Estudos Judiciários
l’article 1er du Décret-loi nº 136/75, du 17 mars; (CEJ) pela Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, que regula
Impôt quotidien sur les véhicules routiers de voya- a sua natureza, estrutura e funcionamento, traduz-se em
geurs prévu par le nº 1 de l’article 15 du même texte; específicas competências nos domínios da formação pro-
Impôt sur les transports réguliers non touristiques de fissional de magistrados, da formação jurídica e judiciária
voyageurs prévu par l’article 16 du même texte; de advogados, solicitadores e agentes de outros sectores
profissionais da justiça, da investigação jurídica e judiciária
Pour les entreprises portugaises: e ainda da cooperação com outras instituições.
Redevance prévue par la loi 16-99 modifiant et com- Por outro lado, os preceitos legais respeitantes ao SIA-
plétant le Dahir nº 1-63-260, du 24 Joumada II 1383 DAP aplicam-se, com as devidas adaptações, aos trabalha-
(12 novembre 1963) relatif aux transports par véhicules dores que exercem funções públicas no Centro de Estudos
automobiles sur route (taxe de circulation).» Judiciários, nos termos do disposto no artigo 109.º da Lei
n.º 2/2008, de 14 de Janeiro.
Article 2 Por fim, a Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, prevê que
o ano de actividades do CEJ, no exercício das referidas
Le présent amendement du point I du Protocole entrera competências, tem início em 1 de Setembro, coincidindo
en vigueur le trentième jour après réception de la der- o respectivo ciclo de gestão com o ano de actividades.
nière notification, par voie diplomatique, informant que Atendendo a estas especificidades, importa adaptar o
les nécessaires conditions de droit interne des parties ont SIADAP às especificidades do CEJ, em especial no que
été remplies. se refere à calendarização do processo de avaliação do
Fait à Rabat, le 17 avril 2007, en deux originaux en desempenho previsto na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de De-
langue portugaise, arabe et française, les trois textes faisant zembro.
également foi. En cas de divergence d’interprétation, la Assim:
version française prévaudra. Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei
n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, manda o Governo,
Pour la République Portugaise : pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça, o
Mário Lino, Ministre des Travaux Publiques, Transports seguinte:
et Communications.
SECÇÃO I
Pour le Royaume du Maroc:
Disposições gerais
Karim Ghellab, Ministre de I’ Equipement et des Trans-
ports. Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO 1 — A presente portaria adapta o Subsistema de Ava-
liação do Desempenho dos Dirigentes da Administração
PÚBLICA E DA JUSTIÇA Pública (SIADAP 2), regulado pela Lei n.º 66-B/2007, de
28 de Dezembro, aos dirigentes intermédios do Centro de
Portaria n.º 222/2009 Estudos Judiciários (CEJ).
de 26 de Fevereiro
2 — A presente portaria adapta o Subsistema de Avalia-
ção do Desempenho dos Trabalhadores da Administração
O sistema integrado de gestão e avaliação do desempe- Pública (SIADAP 3), regulado pela Lei n.º 66-B/2007, de
nho na Administração Pública (SIADAP), regulado pela 28 de Dezembro, aos trabalhadores que prestem serviço no
Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, visa a adopção de CEJ, independentemente da modalidade de constituição
um sistema assente em gestão norteada por um clima de da relação jurídica de emprego público.
Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2009 1349
Artigo 2.º Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, decorre no mês
Periodicidade
de Julho.
1 — A avaliação intercalar do desempenho dos diri- Artigo 7.º
gentes intermédios e a avaliação do desempenho dos tra-
Auto-avaliação e avaliação
balhadores têm carácter anual, abrangendo o período de
1 de Setembro a 31 de Agosto, inscrevendo-se no ano de A auto-avaliação e a avaliação decorrem na primeira
actividades do CEJ e no correspondente ciclo de gestão, quinzena de Setembro.
e respeita ao desempenho do ano de actividades anterior.
2 — Todas as referências a ano civil contidas na Lei Artigo 8.º
n.º 66-B/2007, de 14 de Janeiro, no que se refere ao SIA-
DAP 2 e ao SIADAP 3, entendem-se feitas, para efeitos Harmonização das propostas de avaliação
da presente portaria, ao período de 1 de Setembro a 31 Na segunda quinzena de Setembro realizam-se, em re-
de Agosto. gra, as reuniões da comissão de avaliação para proceder à
análise das propostas de avaliação e à sua harmonização,
SECÇÃO II de forma a assegurar o cumprimento das percentagens
relativas à diferenciação de desempenhos, transmitindo,
Avaliação do desempenho dos dirigentes intermédios se for necessário, novas orientações aos avaliadores, na
sequência das previstas na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do
Artigo 3.º artigo 62.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, e ini-
Avaliação dos dirigentes intermédios ciar o processo que conduz à validação dos Desempenhos
relevantes e Desempenhos inadequados e reconhecimento
1 — A avaliação global do desempenho dos dirigentes dos Desempenhos excelentes.
intermédios do CEJ é feita no termo das respectivas co-
missões de serviço, conforme o respectivo estatuto, ou no Artigo 9.º
fim do prazo para que foram nomeados.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o de- Reuniões de avaliação
sempenho dos dirigentes intermédios é objecto de avaliação Durante o mês de Outubro e após a harmonização refe-
intercalar, efectuada anualmente nos termos da presente
rida no artigo anterior realizam-se as reuniões dos avalia-
portaria.
dores com cada um dos respectivos avaliados, tendo como
3 — O período de avaliação intercalar pressupõe o de-
objectivo dar conhecimento da avaliação.
sempenho como dirigente por um período não inferior a
seis meses, seguidos ou interpolados.
Artigo 10.º
Homologação das avaliações de desempenho
SECÇÃO III
Avaliação do desempenho dos trabalhadores A homologação das avaliações de desempenho é da
competência do director do CEJ devendo ser efectuada,
Artigo 4.º em regra, até 30 de Novembro, dando-se conhecimento ao
avaliado no prazo de cinco dias úteis.
Publicidade
1 — As menções qualitativas e respectiva quantifica- Artigo 11.º
ção, quando fundamentam, no ano em que são atribuí- Comissão de avaliação
das, a mudança de posição remuneratória na carreira ou
a atribuição de prémio de desempenho, são objecto de Por despacho do director do CEJ é nomeada uma co-
publicitação, bem como as menções qualitativas anterio- missão de avaliação, composta por trabalhadores com
res que tenham sido atribuídas e que contribuam para tal responsabilidade funcional adequada, cujas competências
fundamentação. são as previstas na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro,
2 — A mudança de posição remuneratória, quando a relativamente ao conselho coordenador da avaliação.
ela haja lugar, é efectivada no dia 1 de Janeiro do ano
seguinte ao da conclusão da avaliação, nos termos da Lei SECÇÃO IV
n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Disposições transitórias
Artigo 5.º
Artigo 12.º
Planeamento do processo de avaliação
Avaliação de desempenho do ano de actividades
A fase de planeamento do processo de avaliação decorre de 2008-2009
no último trimestre do ano de actividades do CEJ.
1 — O processo de avaliação de desempenho relativo
Artigo 6.º ao ano de actividades de 2008-2009, a efectuar em 2009,
inicia-se com a fixação dos objectivos, que tem lugar até
Eleição dos representantes dos trabalhadores dia 5 de Março de 2009 e é efectuada nos termos da Lei
na comissão paritária
n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, e da presente portaria.
A eleição dos vogais representantes dos trabalhadores 2 — Os objectivos a fixar nos termos do número anterior
em sede da comissão paritária, prevista no artigo 59.º da reportam-se ao período de Março a Agosto de 2009.
1350 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2009
3 — A avaliação de desempenho efectuada nos termos vendo isenções, totais ou parciais, do imposto sobre os
dos números anteriores abrange todo o serviço prestado produtos petrolíferos e energéticos para os biocombustíveis
entre o dia 1 de Setembro de 2008 e o dia 31 de Agosto introduzidos no consumo.
de 2009, bem como o serviço prestado e não classificado As actuais metas nacionais para a colocação no mercado
entre 1 de Janeiro e 31 de Agosto de 2008. de biocombustíveis e outros combustíveis renováveis, no
domínio dos transportes, constam da Resolução do Conse-
SECÇÃO V lho de Ministros n.º 1/2008, de 4 de Janeiro, que aprovou
o Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão
Disposições finais relativo ao período de 2008-2012, bem como as novas
metas do PNAC, tendo, subsequentemente, através da
Artigo 13.º Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2008, de 5 de
Regime subsidiário
Fevereiro, sido aprovada a estratégia para o cumprimento
dos objectivos nacionais de incorporação deste tipo de
Em tudo o que não esteja regulado na presente portaria combustíveis nos combustíveis fósseis.
é aplicável à avaliação do desempenho do pessoal referido A resposta da indústria nacional ao desafio lançado foi
no artigo 1.º o regime constante da Lei n.º 66-B/2007, de pronta, dispondo esta já de uma capacidade instalada de
28 de Dezembro. 540 000 t de biocombustível substituto de gasóleo (bio-
diesel).
Artigo 14.º Com vista a assegurar a competitividade dos biocom-
Revisão
bustíveis e a incentivar a sua introdução no consumo,
foram, verificadas determinadas condições, concedidas
A presente portaria pode ser revista decorrido o prazo para o triénio de 2008 a 2010 isenções totais ou parciais de
de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor. imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos para
determinadas quantidades de biocombustíveis substitutos
Artigo 15.º de gasóleo e gasolina. No entanto, e à semelhança do que
Entrada em vigor
ocorre nos demais países da União Europeia, o ritmo actual
de incorporação no consumo nacional de biocombustíveis
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao ou de outros combustíveis renováveis mostra-se ainda insu-
da sua publicação. ficiente para assegurar o cumprimento das metas nacionais
de curto prazo. Torna-se necessário, por isso, dar sequência
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira
à estratégia aprovada pela Resolução do Conselho de Mi-
dos Santos, em 23 de Fevereiro de 2009. — O Ministro
nistros n.º 21/2008, de 5 de Fevereiro, para a prossecução
da Justiça, Alberto Bernardes Costa, em 20 de Fevereiro
dos objectivos de incorporação de biocombustíveis, nomea-
de 2009.
damente, impondo quotas mínimas de incorporação obri-
gatória de biocombustíveis em gasóleo e regulamentando
o processo de monitorização e verificação do cumprimento
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO da referida obrigação. Esta medida, em complementaridade
com a obrigação de incorporação de biodiesel no gasóleo
Decreto-Lei n.º 49/2009 colorido e marcado e com a regulamentação da venda de
misturas com teor de biocombustível até 20 % em volume,
de 26 de Fevereiro espera-se que constitua um impulso adequado e oportuno
ao desenvolvimento da fileira dos biocombustíveis em
A introdução de biocombustíveis e de outros combus- Portugal e ao cumprimento de metas de curto prazo de
tíveis renováveis nos transportes rodoviários nacionais, introdução deste tipo de combustível no consumo nacional.
em substituição dos combustíveis fósseis, assume a maior Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
relevância para a redução das emissões de gases de efeito giões Autónomas.
estufa, para a diversificação do consumo de energia pri- Assim:
mária e para a redução da dependência energética externa, Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
contribuindo para reforçar a segurança do abastecimento tituição, o Governo decreta o seguinte:
energético e para dar cumprimento aos compromissos
assumidos no âmbito da União Europeia decorrentes do Artigo 1.º
Protocolo de Quioto e, em especial, para o cumprimento da
Objecto
Estratégia Nacional para a Energia e do Programa Nacional
para as Alterações Climáticas (PNAC). O presente decreto-lei estabelece mecanismos de pro-
O Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março, transpôs moção de biocombustíveis nos transportes rodoviários,
para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/30/CE, definindo e regulando quotas mínimas de incorporação
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio, rela- obrigatória de biocombustíveis em gasóleo, bem como os
tiva à promoção da utilização de biocombustíveis ou de ou- procedimentos aplicáveis à sua monitorização e controlo.
tros combustíveis renováveis nos transportes rodoviários,
criando mecanismos para fomentar a colocação no mercado Artigo 2.º
nacional de quotas mínimas de biocombustíveis. Âmbito de aplicação
Na sequência da transposição para o direito interno da
1 — O presente decreto-lei é aplicável:
referida directiva comunitária, foram adoptadas medidas
legais e regulamentares com vista a promover a efectiva a) Aos produtores de biocombustíveis substitutos de
introdução no mercado de biocombustíveis e outros com- gasóleo destinados a ser incorporados nos combustíveis
bustíveis renováveis nos transportes, nomeadamente pre- fósseis de transportes rodoviários;
Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2009 1351
b) A quaisquer entidades que introduzam gasóleo ro- 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, as metas fi-
doviário no consumo, processando declarações de in- xadas para 2009 e 2010 são de cumprimento obrigatório.
trodução no consumo (DIC) nos termos do Código dos 3 — A não alteração, ou substituição por nova norma, da
Impostos Especiais sobre o Consumo (CIEC), aprovado norma europeia EN 590 aplicável ao gasóleo rodoviário,
pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, e demais implica a revisão das quantidades mínimas de CdB em
legislação aplicável. gasóleo rodoviário definidas nos termos do n.º 1 para o
valor estabelecido na norma em vigor, sempre que este seja
2 — O disposto no presente decreto-lei não se aplica inferior, para os anos de 2009 e 2010, às metas definidas
aos pequenos produtores dedicados de biocombustíveis ou nas alíneas a) e b) do aludido no n.º 1.
de outros combustíveis renováveis, definidos nos termos 4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, o
do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março. membro do Governo responsável pela área da energia pode
definir, mediante portaria, limites máximos de venda de
Artigo 3.º volumes de biocombustível substituto de gasóleo que bene-
ficiem do regime de isenção de imposto sobre os produtos
Definições
petrolíferos e energéticos (ISP), previsto no Decreto-Lei
1 — São aplicáveis ao disposto no presente decreto-lei n.º 66/2006, de 22 de Março, devendo o limite aplicado por
as definições constantes do Decreto-Lei n.º 62/2006, de produtor ser estabelecido de forma proporcional à respec-
21 de Março. tiva quantidade isenta, nos termos do concurso previsto na
2 — Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: Portaria n.º 1554-A/2007, de 7 de Dezembro.
5 — A incorporação de biocombustíveis em combustí-
a) «Certificado de biocombustíveis (CdB)», o docu- veis fósseis deve realizar-se em condições que assegurem
mento emitido pela Direcção-Geral de Energia e Geologia a sua qualidade e homogeneidade e permitam determinar
(DGEG) a favor das entidades a que se refere o n.º 1 do o seu conteúdo em biocombustíveis e o cumprimento das
artigo anterior, que certifica a introdução no consumo de especificações técnicas, previstas em legislação específica.
1000 l de biocombustíveis; 6 — As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º devem
b) «Conta de venda de biocombustíveis pelos produtores informar os grossistas, retalhistas ou consumidores finais por
(CBP)», a conta electrónica aberta junto da DGEG em si fornecidos, do conteúdo de biocombustíveis dos produtos
nome de cada produtor, na qual devem ser registadas todas que forneçam, em percentagem do volume total do produto
as informações relativas aos volumes de biocombustíveis fornecido e, no caso de a percentagem de incorporação ser
por si produzidos e vendidos, com vista à monitorização superior às especificações técnicas previstas em legislação
do cumprimento das obrigações e metas de incorpora- específica, cumprir, nomeadamente, as obrigações de infor-
ção de biocombustíveis e da respectiva emissão de CdB; mação previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/2006, de
c) «Conta de venda ou consumo de biocombustíveis das 21 de Março, e no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 89/2008,
entidades obrigadas à incorporação (CBOI)», a conta elec- de 30 de Maio.
trónica aberta junto da DGEG em nome de cada entidade Artigo 5.º
a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, na
qual devem ser registadas todas as informações relativas Excepções às obrigações de incorporação e de venda
aos volumes de biocombustíveis por si vendidos ou con- 1 — Para os efeitos da aplicação das compensações
sumidos, com vista à monitorização do cumprimento das previstas no artigo 11.º e sem prejuízo do regime contra-
obrigações e metas de incorporação de biocombustíveis e -ordenacional estabelecido no presente decreto-lei:
da respectiva emissão de CdB;
d) «Norma EN 590», a norma em vigor na União Eu- a) As entidades a que se refere a alínea b) do n.º 1 do
ropeia que define as características técnicas do gasóleo artigo 2.º não se encontram obrigadas a incorporar bio-
rodoviário. combustíveis em gasóleo, ao abrigo do disposto no arti-
go anterior, no caso de, demonstradamente, os produtores
3 — As contas electrónicas a que se referem as alí- não cumprirem os limites de preço e de volume de venda
neas b) e c) do número anterior são acedidas indivi- a que estão sujeitos nos termos a definir mediante portaria
dualmente pelas entidades referidas no n.º 1 do arti- do membro do Governo responsável pela área da energia;
go anterior por via electrónica no sítio da Internet da b) Considera-se legítima a recusa de venda por parte
DGEG, não ficando disponíveis ao público. dos produtores de biocombustíveis quando os custos de
produção dos biocombustíveis pela indústria nacional se-
Artigo 4.º jam, demonstradamente, superiores ao limite de preço de
venda que venha ser fixado nos termos da alínea anterior,
Obrigação de incorporação de biocombustíveis durante um determinado período a definir na portaria re-
1 — As entidades a que se refere a alínea b) do n.º 1 ferida na alínea anterior.
do artigo 2.º ficam obrigadas a registar, junto da DGEG,
a titularidade de uma quantidade mínima de CdB em ga- 2 — Para efeitos da verificação do cumprimento das
sóleo rodoviário que permita cumprir as seguintes metas disposições estabelecidas no número anterior, as entidades
de incorporação: referidas no artigo 2.º devem prestar toda a informação
necessária à DGEG.
a) Em 2009, 6 %, em volume, do total de gasóleo ro-
doviário por estas introduzido no consumo no território Artigo 6.º
nacional português; e
Registo de introdução no consumo de biocombustíveis
b) Em 2010, 10 %, em volume, do total de gasóleo ro-
doviário por estas introduzido no consumo no território 1 — Os produtores de biocombustíveis, definidos nos
nacional português. termos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, e as entidades
1352 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2009
referidas na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo ficam obri- 3 — Compete ainda à DGEG monitorizar o cumpri-
gados a solicitar junto da DGEG a abertura de conta de mento das obrigações de produção e venda de biocom-
venda de biocombustíveis pelos produtores (CBP) e de bustíveis e das metas de incorporação de biocombustíveis
conta de venda ou consumo de biocombustíveis das enti- em gasóleo rodoviário, anotando nas CBP e nas CBOI
dades obrigadas à incorporação (CBOI), consoante o caso, quaisquer irregularidades verificadas no cumprimento de
nas condições fixadas no anexo I ao presente decreto-lei e quaisquer obrigações dos respectivos titulares.
que dele faz parte integrante. 4 — Até 31 de Março de cada ano, a DGEG deve emitir
2 — As entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do ar- uma declaração anual a favor de cada titular de CBP e de
tigo 2.º ficam, ainda, obrigadas a registar junto da DGEG, CBOI, com informação, por referência ao ano anterior,
nas condições a fixar mediante portaria dos membros do relativa às:
Governo responsáveis pela área do ambiente e da energia, a) Quantidades totais de biocombustíveis constantes
a origem e características das matérias-primas, o volume nos CdB registados a seu favor;
total de biocombustível por si produzido e o volume parcial b) Quantidades de biocombustíveis que constituem as
vendido por entidade definida na alínea b) do n.º 1 do ar- suas obrigações de produção, de venda ou de incorporação;
tigo 2.º, para efeitos de incorporação no gasóleo rodoviário c) Quantidades de biocombustíveis em falta ou em ex-
no cumprimento da obrigação estabelecida no artigo 4.º cesso por referência às suas obrigações de produção, de
3 — As entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do ar- venda ou de incorporação.
tigo 2.º ficam, ainda, obrigadas a registar junto DGEG, nas
condições a fixar na portaria referida no número anterior, Artigo 8.º
o volume total de gasóleo rodoviário vendido ou consu-
Transferência de CdB
mido, o volume total de biocombustíveis incorporado e
o volume parcial adquirido a cada produtor definida nos 1 — Sujeito a prévia comunicação à DGEG, com uma
termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, para efeitos de antecedência mínima de 15 dias, os titulares de CBP e de
incorporação no gasóleo rodoviário no cumprimento da CBOI podem transferir CdB para CBP e CBOI de outros
obrigação estabelecida no artigo 4.º titulares nas condições previstas no anexo II ao presente
4 — A informação a prestar nos termos do n.º 6 do ar- decreto-lei e que dele faz parte integrante.
tigo 4.º e as DIC processadas pelas entidades referidas na 2 — As transferências de CdB apenas podem ter lugar
alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º não limitam ou isentam por até 31 de Março do ano seguinte ao ano a que os CdB di-
qualquer forma, ou para qualquer efeito, a responsabilidade gam respeito, considerando-se, para todos os efeitos, que
de registo das entidades abrangidas por esta obrigação nos os certificados transferidos pertencem ao titular da CBP ou
termos do presente decreto-lei. da CBOI para a qual os mesmos tenham sido transferidos,
5 — Até 28 de Fevereiro de cada ano, devem ser regis- correspondendo a produções e vendas ou consumos dos
tadas a produção, as vendas ou os consumos de biocom- mesmos titulares.
bustíveis realizados no ano anterior.
6 — As informações necessárias ao registo a que se Artigo 9.º
refere o número anterior são prestadas à DGEG, através de Inspecções e verificação do cumprimento
comunicação escrita do obrigado, podendo ser instruídas
com a documentação, nomeadamente as DIC, que o reque- 1 — Para efeitos de fiscalização e controlo do cumpri-
rente entenda pertinentes a demonstrar o rigor da registo mento das obrigações previstas no presente decreto-lei, a
efectuado. DGEG pode solicitar informações e esclarecimentos aos
7 — A DGEG pode, a qualquer momento, solicitar os titulares das CBP e CBOI, bem como aceder aos serviços e
instalações das entidades objecto de controlo para realizar
esclarecimentos e informação adicional que entenda ne-
as inspecções que entenda necessárias ao exercício das suas
cessários e convenientes para os fins mencionados no competências de fiscalização e controlo.
número anterior. 2 — Os titulares de CBP e de CBOI devem fornecer a
informação requerida pela DGEG, assim como facultar-lhe
Artigo 7.º o acesso às suas instalações e à documentação e contabi-
Certificação lidade, em condições adequadas a permitir a verificação
e comprovação do cumprimento das obrigações estabe-
1 — A DGEG é a entidade competente e responsável lecidas no presente decreto-lei, nomeadamente quanto à
pela emissão dos certificados de biocombustíveis (CdB), veracidade do registo da produção e de vendas e consumos
pela gestão do sistema de certificação, assim como pela realizadas pelos titulares das CBP e CBOI.
supervisão e controlo do cumprimento da obrigação de 3 — Para efeitos de verificação do cumprimento das
incorporação. obrigações previstas no presente decreto-lei, podem ser
2 — Compete à DGEG assegurar a abertura de conta reciprocamente prestadas informações entre a DGEG e a
electrónica, em nome de cada entidade obrigada ao registo Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais
ao abrigo do disposto no artigo anterior, registando na sobre o Consumo (DGAIEC).
mesma conta todas as informações prestadas pela entidade
necessárias à verificação dos volumes de produção e de Artigo 10.º
venda pelos produtores de biocombustíveis e ao cumpri-
Correcção e cancelamento de certificados
mento da obrigação de incorporação de biocombustíveis
em gasóleo rodoviário pelas entidades referidas na alínea b) 1 — Em caso de detecção de erros ou deficiências nos
do n.º 1 do artigo 2.º, emitindo os correspondentes CdB CdB emitidos, a DGEG pode, mediante decisão escrita
relativos aos volumes de biocombustíveis vendidos ou justificada, tomada após audiência prévia dos interessados,
consumidos. rectificá-los ou cancelá-los.
Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2009 1353
2 — A correcção ou o cancelamento de CdB apenas d) A prestação de informações falsas ou incompletas
podem ter lugar até ao final do ano subsequente àquele no âmbito do registo;
a que os mesmos respeitem e não prejudica a imposição e) O incumprimento, pelos titulares de CBOI e de CBP,
do pagamento de compensações por incumprimento das das obrigações previstas nos n.os 4 a 6 do artigo 3.º e do
obrigações previstas no presente decreto-lei ou a aplicação artigo 9.º
do regime contra-ordenacional respectivo.
3 — A DGEG notifica os interessados da decisão to- 2 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os
mada de correcção ou de cancelamento dos CdB. limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis redu-
zidos a metade.
Artigo 11.º 3 — Em função da gravidade da infracção e da culpa
Compensações do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias
previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82,
1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º e 12.º, as de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 244/95,
entidades obrigadas à incorporação de biocombustíveis em de 14 de Setembro, e 109/2001, de 24 de Setembro.
gasóleo, nos termos do presente decreto-lei, ficam sujeitas 4 — A instrução dos processos de contra-ordenação,
ao pagamento de compensações na medida em que não instaurados no âmbito do presente decreto-lei, e a apli-
obtenham certificados correspondentes: cação das correspondentes coimas e sanções acessórias
a) A 6 %, em volume, da totalidade do gasóleo rodoviá- compete à DGEG, sem prejuízo das competências próprias
rio vendido ou consumido por referência ao ano de 2009, de outras entidades.
ou, em alternativa, à quantidade definida nos termos do
n.º 3 do artigo 4.º para o mesmo ano; Artigo 13.º
b) A 10 %, em volume, da totalidade do gasóleo rodo- Produto das compensações e das coimas
viário vendido ou consumido, por referência ao ano de
2010, ou, em alternativa, à quantidade definida nos termos 1 — O produto das compensações previstas no presente
do n.º 3 do artigo 4.º para o mesmo ano. decreto-lei e no Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março,
é afectado da seguinte forma:
2 — Igualmente sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º a) 70 % para o Fundo Português de Carbono;
e 12.º, a recusa ilegítima de venda de biocombustíveis, b) 30 % para a DGEG.
por parte dos produtores, fica sujeita ao pagamento de
compensações.
2 — O produto resultante da aplicação das coimas
3 — As compensações a pagar pelas entidades obrigadas
previstas no presente decreto-lei tem a seguinte distri-
à incorporação e à venda de biocombustíveis, referidas
nos números anteriores, são calculadas com base no valor buição:
de € 560/1000 l de biocombustíveis não incorporados ou a) 60 % para o Estado;
não vendidos. b) 20 % para a entidade instrutora;
4 — No caso de existirem alterações significati- c) 20 % para a entidade que aplica a coima.
vas do custo das emissões de CO 2 evitadas a nível
nacional, determinado com base no valor médio de Artigo 14.º
mercado dos mecanismos de flexibilidade previstos
no Protocolo de Quioto, pode, mediante proposta do Suspensão das obrigações
comité executivo da Comissão para Alterações Climá- 1 — Em caso de perturbação anormal dos mercados das
ticas, criada pela Resolução de Conselho de Ministros matérias-primas ou do mercado nacional de combustíveis
n.º 33/2006, de 24 de Março, a compensação referida e sempre que seja demonstrada pelas entidades abrangidas
do número anterior ser revista através de portaria dos pelo presente decreto-lei a impossibilidade do seu cumpri-
membros do Governo responsáveis pelas áreas das mento, não se aplicam as obrigações impostas pelo pre-
finanças, do ambiente e da energia. sente decreto-lei, durante um período máximo de um ano.
5 — A liquidação e a imposição do pagamento de com- 2 — Para efeitos do disposto do número anterior, po-
pensações devidas nos termos do presente decreto-lei com- dem os membros do Governo responsáveis pelas áreas
pete à DGEG, sem prejuízo das competências próprias de do ambiente e da energia definir, mediante despacho con-
outras entidades. junto, obrigações alternativas às estabelecidas no presente
decreto-lei.
Artigo 12.º
Contra-ordenações Artigo 15.º
1 — Constitui contra-ordenação punível com coima de Norma revogatória
€ 500 a € 3740, no caso de pessoas singulares, e de € 2500 É revogada a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-
a € 44 891, no caso de pessoas colectivas: -Lei n.º 62/2006, de 21 de Março.
a) A violação das quotas mínimas de incorporação obri-
gatória previstas no n.º 1 do artigo 4.º; Artigo 16.º
b) A recusa ilegítima de venda por parte dos produtores Norma interpretativa
de biocombustíveis, nos termos do disposto no n.º 1 do
artigo 5.º; O disposto no presente decreto-lei não prejudica o cum-
c) O não pagamento pontual das compensações devidas primento das obrigações previstas nos artigos 6.º, 11.º
nos termos do artigo 11.º; e 12.º do Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março.
1354 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2009
Artigo 17.º MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
Aplicação às Regiões Autónomas DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
1 — Sem prejuízo das especificidades decorrentes da
estrutura própria da administração regional, o presente Portaria n.º 223/2009
decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas. de 26 de Fevereiro
2 — A execução do presente decreto-lei nas Regiões
Autónomas pode ser objecto de disposições específicas Pela Portaria n.º 1085/2006, de 10 de Outubro, foi reno-
que devem ser comunicadas à Comissão Europeia através vada a zona de caça associativa da Horta Velha (processo
n.º 2427-AFN), situada no município de Arraiolos, con-
da DGEG. cessionada ao Clube de Caçadores de Santana do Campo.
3 — Os serviços e organismos das respectivas admi- A concessionária requereu agora a anexação à referida
nistrações regionais devem remeter à DGEG, sempre que zona de caça de outros prédios rústicos.
esta os solicite, os elementos necessários ao cumprimento Assim:
das obrigações de informação determinadas no âmbito da Com fundamento no disposto no artigo 11.º e na alí-
União Europeia. nea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de
Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei
Artigo 18.º n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho
Entrada em vigor Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
ao da sua publicação. 1.º São anexados à presente zona de caça vários prédios
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de rústicos sitos na freguesia e município de Arraiolos, com
Dezembro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de a área de 244 ha, ficando a mesma com a área total de
Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Tei- 568 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que
dela faz parte integrante.
xeira dos Santos — José Manuel Vieira Conde Rodri-
2.º A presente anexação só produz efeitos relativamente
gues — Francisco Carlos da Graça Nunes Correia — An- a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
tónio José de Castro Guerra — Ascenso Luís Seixas
Simões — Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos — Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Ru-
Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor. ral e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário
de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em
Promulgado em 17 de Fevereiro de 2009. 20 de Fevereiro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 19 de Fevereiro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
Dados para abertura das CBP e CBOI
Denominação social.
Número de identificação de pessoa colectiva.
Morada.
Telefone e fax.
Responsável perante a DGEG.
E-mail.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)
Transferência de CdB
Ordem escrita de transferência com os seguintes ele-
mentos relativos aos CdB:
Titular originário; Portaria n.º 224/2009
Data de emissão;
de 26 de Fevereiro
Titular derivado;
Data de transferência; Pela Portaria n.º 1084/2007, de 5 de Setembro, foi con-
Condições particulares de transferência. cessionada ao Clube de Caça e Pesca Os Avieiros a zona
Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2009 1355
de caça associativa das Caneiras (processo n.º 4734-AFN), n.º 942-AFN), situada nos municípios de Cartaxo e San-
situada no município de Santarém. tarém, concessionada ao Clube de Caçadores de Vale
A concessionária requereu agora a anexação à referida de Santarém.
zona de caça de outros prédios rústicos sitos no município A concessionária requereu agora a anexação à referida
do Cartaxo. zona de caça de outros prédios rústicos sitos no município
Assim: do Cartaxo.
Com fundamento no disposto no artigo 11.º e na alí- Assim:
Com fundamento no disposto no artigo 11.º e na alí-
nea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de
nea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de
Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei
Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei
n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho
Cinegético Municipal do Cartaxo: Cinegético Municipal do Cartaxo:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º São anexados à presente zona de caça vários prédios 1.º São anexados à presente zona de caça vários
rústicos sitos na freguesia de Vila Chã de Ourique, municí- prédios rústicos sitos na freguesia de Vila Chã de Ou-
pio do Cartaxo, com a área de 99 ha, ficando a mesma com rique, município do Cartaxo, com a área de 232 ha,
a área total de 637 ha, conforme planta anexa à presente ficando a mesma com a área total de 2305 ha, conforme
portaria e que dela faz parte integrante. planta anexa à presente portaria e que dela faz parte
2.º A presente anexação só produz efeitos relativamente integrante.
a terceiros com a instalação da respectiva sinalização. 2.º A presente anexação só produz efeitos relativamente
3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
19 de Agosto de 2009. 3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia
19 de Agosto de 2009.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Ru-
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Ru-
ral e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário
ral e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário
de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em
20 de Fevereiro de 2009. 20 de Fevereiro de 2009.
Portaria n.º 225/2009 Portaria n.º 226/2009
de 26 de Fevereiro de 26 de Fevereiro
Pela Portaria n.º 801/2007, de 24 de Julho, foi re- Pela Portaria n.º 30/2004, de 12 de Janeiro, foi conces-
novada a zona de caça associativa de Valada (processo sionada ao Clube de Caçadores dos Castelos a zona de
1356 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2009
caça associativa dos Castelos (processo n.º 3526-AFN),
situada no município de Tavira.
A concessionária requereu agora a desanexação de al-
guns prédios rústicos da referida zona de caça.
Assim:
Com fundamento no disposto no artigo 47.º do Decreto-
-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações
introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de
Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricul-
tura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo único
São desanexados da presente zona de caça vários prédios
rústicos sitos na freguesia de Conceição de Tavira, muni-
cípio de Tavira, com a área de 5 ha, ficando a mesma com
a área total de 660 ha, conforme planta anexa à presente
portaria e que dela faz parte integrante.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Ru-
ral e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário
de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em
20 de Fevereiro de 2009.
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