Diário da República, 1.ª série
Decreto do Presidente da República n.º 124/2025
- Data
- 2025-12-22
- Tipo
- Decreto do Presidente da República
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Sumário
Nomeia a ministra plenipotenciária de 1.ª classe Ana Filomena da Costa Rocha para o cargo de Embaixadora de Portugal em Doha. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (377 palavras)
Decreto do Presidente da República n.º 124/2025
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1.ª série
N.º 245
22-12-2025
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 69/2025, de 22 de dezembro
Sumário: Assegura a execução do Regulamento (UE) 2023/1114, relativo aos mercados de criptoativos
e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE
e (UE) 2019/1937.
Assegura a execução do Regulamento (UE) 2023/1114, relativo aos mercados
de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010
e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente lei executa na ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os
Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937
(Regulamento MiCA).
2 — Para o efeito previsto no número anterior, a presente lei procede à alteração ao:
a) Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro
(Código dos Valores Mobiliários);
b) Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, que estabelece a obrigatoriedade de disponibili-
zação do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham
contacto com o público em geral.
Artigo 2.º
Autoridades competentes
1 — Para efeitos do disposto no artigo 93.º do Regulamento MiCA:
a) O Banco de Portugal é a autoridade competente responsável pela:
i) Supervisão dos títulos iii e iv do Regulamento MiCA;
ii) Supervisão dos capítulos 1, 4 e 5 do título v e dos artigos 67.º a 69.º, 73.º e 74.º do Regulamento MiCA;
b) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) é a autoridade competente responsável pela:
i) Supervisão dos títulos ii e vi do Regulamento MiCA;
ii) Supervisão do capítulo 3 do título v e dos artigos 66.º e 70.º a 72.º do Regulamento MiCA.
2 — A CMVM assegura a aplicação das disposições do título vi do Regulamento MiCA a todos os atos
respeitantes a criptoativos admitidos à negociação numa plataforma de negociação de criptoativos que tenha
Portugal como Estado-Membro de origem.
Artigo 3.º