Diário da República, 1.ª série

Decreto do Presidente da República n.º 124/2025

Data
2025-12-22
Tipo
Decreto do Presidente da República
Emitente
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Sumário

Nomeia a ministra plenipotenciária de 1.ª classe Ana Filomena da Costa Rocha para o cargo de ­Embaixadora de Portugal em Doha. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Texto integral (377 palavras)

Decreto do Presidente da República n.º 124/2025 1/1 1.ª série N.º 245 22-12-2025 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 69/2025, de 22 de dezembro Sumário: Assegura a execução do Regulamento (UE) 2023/1114, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937. Assegura a execução do Regulamento (UE) 2023/1114, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto 1 — A presente lei executa na ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (Regulamento MiCA). 2 — Para o efeito previsto no número anterior, a presente lei procede à alteração ao: a) Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro (Código dos Valores Mobiliários); b) Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, que estabelece a obrigatoriedade de disponibili- zação do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Artigo 2.º Autoridades competentes 1 — Para efeitos do disposto no artigo 93.º do Regulamento MiCA: a) O Banco de Portugal é a autoridade competente responsável pela: i) Supervisão dos títulos iii e iv do Regulamento MiCA; ii) Supervisão dos capítulos 1, 4 e 5 do título v e dos artigos 67.º a 69.º, 73.º e 74.º do Regulamento MiCA; b) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) é a autoridade competente responsável pela: i) Supervisão dos títulos ii e vi do Regulamento MiCA; ii) Supervisão do capítulo 3 do título v e dos artigos 66.º e 70.º a 72.º do Regulamento MiCA. 2 — A CMVM assegura a aplicação das disposições do título vi do Regulamento MiCA a todos os atos respeitantes a criptoativos admitidos à negociação numa plataforma de negociação de criptoativos que tenha Portugal como Estado-Membro de origem. Artigo 3.º
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