Diário da República, 1.ª série

Decreto do Presidente da República n.º 115/2025

Data
2025-12-19
Tipo
Decreto do Presidente da República
Emitente
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Sumário

Nomeia o ministro plenipotenciário de 2.ª classe Jorge Manuel da Cunha Monteiro como Embaixador de Portugal não residente no Reino de Essuatíni. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Texto integral (331 palavras)

Decreto do Presidente da República n.º 115/2025 1/1 1.ª série N.º 244 19-12-2025 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 68/2025, de 19 de dezembro Sumário: Assegura a execução do Regulamento (UE) 2024/886, no que diz respeito às transferências a crédito imediatas em euros. Assegura a execução do Regulamento (UE) 2024/886, no que diz respeito às transferências a crédito imediatas em euros A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — A presente lei assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 2024/886, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2024, que altera os Regulamentos (UE) n.º 260/2012 e (UE) 2021/1230 e as Diretivas 98/26/CE e (UE) 2015/2366, no que diz respeito às trans- ferências a crédito imediatas em euros. 2 — A presente lei procede à: a) Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, que transpõe para a ordem jurídica interna, apenas no que aos sistemas de pagamento diz respeito, a Diretiva 98/26/CE, do Parla- mento Europeu e do Conselho, de 19 de maio, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamento, alterado pelos Decretos-Leis n.os 85/2011, de 29 de junho, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 40/2014, de 18 de março, e pela Lei n.º 23-A/2022, de 9 de dezembro; b) Quarta alteração ao Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 66/2023, de 8 de agosto, e pelas Leis n.os 82/2023, de 29 de dezembro, e 1/2025, de 6 de janeiro. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro Os artigos 2.º, 2.º-A e 2.º-B do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) ‘Instituição’: i) Uma instituição de crédito, uma empresa de investimento, um organismo público ou empresa
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