Diário da República, 1.ª série

Decreto do Presidente da República n.º 115/2007

Data
2007-10-01
Tipo
Decreto do Presidente da República

Texto integral (22 868 palavras)

Decreto do Presidente da República n.º 115/2007 como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou de 29 de Outubro Ferindo Indiscriminadamente, adoptada pelos Estados Partes na Declaração Final da Segunda Conferência O Presidente da República decreta, nos termos do ar- de Revisão da referida Convenção, que decorreu entre tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: 11 e 21 de Dezembro de 2001 em Genebra, cujo texto, É ratificado o Protocolo sobre Explosivos Remanescen- na versão autenticada em língua inglesa e respectiva tes de Guerra (Protocolo V) à Convenção sobre a Proibição tradução em língua portuguesa, se publica em anexo. ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Aprovada em 12 de Julho de 2007. Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, O Presidente da Assembleia da República, Jaime adoptado pelas Altas Partes Contratantes na Reunião de Gama. Estados Partes na referida Convenção em 28 de Novem- bro de 2003, aprovado pela Resolução da Assembleia da AMENDMENT TO ARTICLE I OF THE CONVENTION ON PROHIBI- República n.º 55/2007, em 12 de Julho de 2007. TIONS OR RESTRICTIONS ON THE USE OF CERTAIN CONVEN- Assinado em 4 de Outubro de 2007. TIONAL WEAPONS WHICH MAY BE DEEMED TO BE EXCES- SIVELY INJURIOUS OR TO HAVE INDISCRIMINATE EFFECTS Publique-se. (CCW). O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. The following decision to amend article I of the Con- vention in order to expand the scope of its application to Referendado em 22 de Outubro de 2007. non-international armed conflicts was made by the States O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Parties at the Second Review Conference held from 11 to de Sousa. 21 December 2001. This decision appears in the Final De- claration of the Second Review Conference, as contained Decreto do Presidente da República n.º 116/2007 in document CCW/CONF.II/2: de 29 de Outubro «Decide to amend article I of the Convention to read as follows: O Presidente da República decreta, nos termos do ar- 1 — This Convention and its annexed Protocols shall tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: apply in the situations referred to in article 2 common É ratificada a Emenda ao artigo I da Convenção sobre a to the Geneva Conventions of 12 August 1949 for the Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Conven- Protection of War Victims, including any situation des- cionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo cribed in paragraph 4 of article I of Additional Protocol I Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscrimi- to these Conventions. nadamente, adoptada pelos Estados Partes na Declara- 2 — This Convention and its annexed Protocols shall ção Final da Segunda Conferência de Revisão da referida also apply, in addition to situations referred to in para- Convenção, que decorreu entre 11 e 21 de Dezembro de graph 1 of this article, to situations referred to in article 3 2001 em Genebra, aprovada pela Resolução da Assem- common to the Geneva Conventions of 12 August 1949. bleia da República n.º 54/2007, em 12 de Julho de 2007. This Convention and its annexed Protocols shall not Assinado em 4 de Outubro de 2007. apply to situations of internal disturbances and tensions, such as riots, isolated and sporadic acts of violence, Publique-se. and other acts of a similar nature, as not being armed conflicts. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 3 — In case of armed conflicts not of an international Referendado em 22 de Outubro de 2007. character occurring in the territory of one of the High Contracting Parties, each party to the conflict shall be O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto bound to apply the prohibitions and restrictions of this de Sousa. Convention and its annexed Protocols. 4 — Nothing in this Convention or its annexed Pro- tocols shall be invoked for the purpose of affecting ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA the sovereignty of a State or the responsibility of the Government, by all legitimate means, to maintain or re-establish law and order in the State or to defend the Resolução da Assembleia da República n.º 54/2007 national unity and territorial integrity of the State. 5 — Nothing in this Convention or its annexed Pro- Aprova a Emenda ao artigo I da Convenção sobre a Proibição ou tocols shall be invoked as a justification for intervening, Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Po- directly or indirectly, for any reason whatever, in the dem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos armed conflict or in the internal or external affairs of Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, adoptada pelos the High Contracting Party in the territory of which that Estados Partes na Declaração Final da Segunda Conferência conflict occurs. de Revisão da referida Convenção, que decorreu entre 11 e 21 de Dezembro de 2001 em Genebra. 6 — The application of the provisions of this Con- vention and its annexed Protocols to parties to a conflict A Assembleia da República resolve, nos termos da which are not High Contracting Parties that have accep- alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da ted this Convention or its annexed Protocols shall not 7894 Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 29 de Outubro de 2007 change their legal status or the legal status of a disputed os quais poderão permitir a continuidade na aplicação territory, either explicitly or implicitly. dos referidos parágrafos ou, por outro lado, modificá- 7 — The provisions of paragraphs 2-6 of this article los ou excluí-los.» shall not prejudice additional Protocols adopted after 1 January 2002, which may apply, exclude or modify the Resolução da Assembleia da República n.º 55/2007 scope of their application in relation to this article.» Aprova Protocolo sobre Explosivos Remanescentes de Guerra EMENDA AO ARTIGO I DA CONVENÇÃO SOBRE A PROIBIÇÃO (Protocolo V) à Convenção sobre a Proibição ou Limitação OU LIMITAÇÃO DO USO DE CERTAS ARMAS CONVENCIO- do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Con- NAIS QUE PODEM SER CONSIDERADAS COMO PRODUZINDO sideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos EFEITOS TRAUMÁTICOS EXCESSIVOS OU FERINDO INDIS- ou Ferindo Indiscriminadamente, adoptado pelas Altas Partes CRIMINADAMENTE. Contratantes na Reunião de Estados Partes na referida Con- A decisão de emendar o artigo I da Convenção no sentido venção em 28 de Novembro de 2003. de ampliar o seu âmbito de aplicação a conflitos armados A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- não internacionais foi adoptada pelos Estados Partes na nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constitui- Segunda Conferência de Revisão, realizada de 11 a 21 ção, aprovar o Protocolo sobre Explosivos Remanescentes de Dezembro de 2001. Esta decisão figura na Declaração de Guerra (Protocolo V) à Convenção sobre a Proibição Final da Segunda Conferência de Revisão, constante do ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais documento CCW/CONF.II/2: Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos «Decidem emendar o artigo I da Convenção tal como Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, se segue: adoptado pelas Altas Partes Contratantes na Reunião de 1 — A presente Convenção e os seus Protocolos adi- Estados Partes na referida Convenção em 28 de Novembro cionais aplicar-se-ão nas situações referidas no artigo 2.º de 2003, cujo texto, na sua versão autenticada em língua comum às Convenções de Genebra de 12 de Agosto inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa, se de 1949 Relativos à Protecção das Vítimas de Guerra, publica em anexo. incluindo qualquer situação descrita no parágrafo 4 do Aprovada em 12 de Julho de 2007. artigo I do Protocolo Adicional I a estas Convenções. 2 — A presente Convenção e os seus Protocolos O Presidente da Assembleia da República, Jaime adicionais aplicar-se-ão igualmente, para além das si- Gama. tuações a que se refere o parágrafo 1 do presente ar- tigo, às situações a que se refere o artigo 3.º comum PROTOCOL ON EXPLOSIVE REMNANTS OF WAR às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949. Esta Convenção e os seus Protocolos adicionais não se The High Contracting Parties: aplicarão em situações de distúrbios e tensões internas, tais como motins, actos de violência esporádicos e iso- Recognising the serious post-conflict humanitarian pro- lados e outros actos de idêntica natureza que não sejam blems caused by explosive remnants of war; conflitos armados. Conscious of the need to conclude a Protocol on post- 3 — Em caso de conflitos armados que não sendo de conflict remedial measures of a generic nature in order natureza internacional ocorram em território de uma das to minimise the risks and effects of explosive remnants Altas Partes Contratantes, cada parte no conflito ficará of war; obrigada a aplicar as proibições e restrições da presente And willing to address generic preventive measures, Convenção e dos seus Protocolos adicionais. through voluntary best practices specified in a technical an- 4 — Nenhuma das disposições desta Convenção ou nex for improving the reliability of munitions, and therefore dos seus Protocolos adicionais poderá ser invocada minimising the occurrence of explosive remnants of war; com o fim de afectar a soberania de um Estado ou a responsabilidade que incumbe ao Governo de, por todos have agreed as follows: os meios legítimos, manter ou restabelecer a ordem pública no Estado ou de defender a unidade nacional e Article 1 a integridade territorial do Estado. General provision and scope of application 5 — Nenhuma das disposições desta Convenção ou dos seus Protocolos adicionais poderá ser invocada para 1 — In conformity with the Charter of the United Na- justificar uma intervenção, directa ou indirecta, seja qual tions and of the rules of the international law of armed for a razão, no conflito armado ou nos assuntos internos conflict applicable to them, High Contracting Parties agree ou externos da Alta Parte Contratante em cujo território to comply with the obligations specified in this Protocol, tenha lugar esse conflito. both individually and in co-operation with other High 6 — A aplicação das disposições da presente Con- Contracting Parties, to minimise the risks and effects of venção e dos seus Protocolos adicionais às partes num explosive remnants of war in post-conflict situations. conflito que não sejam Altas Partes Contratantes tendo 2 — This Protocol shall apply to explosive remnants of aceite a presente Convenção ou os seus Protocolos ane- war on the land territory including internal waters of High xos não modificará, explicita ou implicitamente, o seu Contracting Parties. estatuto jurídico ou a situação jurídica de um território 3 — This Protocol shall apply to situations resulting em disputa. from conflicts referred to in article 1, paragraphs 1 to 6, of 7 — As disposições dos parágrafos 2 a 6 do presente the Convention, as amended on 21 December 2001. artigo não afectarão os Protocolos adicionais que ve- 4 — Articles 3, 4, 5 and 8 of this Protocol apply to nham a ser adoptados após o dia 1 de Janeiro de 2002, explosive remnants of war other than existing explosive Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 29 de Outubro de 2007 7895 remnants of war as defined in article 2, paragraph 5, of c) Mark and clear, remove or destroy explosive rem- this Protocol. nants of war; Article 2 d) Take steps to mobilise resources to carry out these Definitions for the purpose of this Protocol activities. For the purpose of this Protocol: 4 — In conducting the above activities High Contrac- 1) «Explosive ordnance» means conventional munitions ting Parties and parties to an armed conflict shall take into containing explosives, with the exception of mines, booby account international standards, including the International traps and other devices as defined in Protocol II of this Mine Action Standards. Convention as amended on 3 May 1996; 5 — High Contracting Parties shall co-operate, where 2) «Unexploded ordnance» means explosive ordnance appropriate, both among themselves and with other sta- that has been primed, fused, armed, or otherwise prepared tes, relevant regional and international organisations and for use and used in an armed conflict. It may have been non-governmental organisations on the provision of inter fired, dropped, launched or projected and should have alia technical, financial, material and human resources exploded but failed to do so; assistance including, in appropriate circumstances, the 3) «Abandoned explosive ordnance» means explosive undertaking of joint operations necessary to fulfil the pro- ordnance that has not been used during an armed conflict, visions of this article. that has been left behind or dumped by a party to an armed Article 4 conflict, and which is no longer under control of the party Recording, retaining and transmission of information that left it behind or dumped it. Abandoned explosive ord- nance may or may not have been primed, fused, armed or 1 — High Contracting Parties and parties to an armed otherwise prepared for use; conflict shall to the maximum extent possible and as far 4) «Explosive remnants of war» means unexploded as practicable record and retain information on the use of ordnance and abandoned explosive ordnance; explosive ordnance or abandonment of explosive ordnance, 5) «Existing explosive remnants of war» means unex- to facilitate the rapid marking and clearance, removal or ploded ordnance and abandoned explosive ordnance that destruction of explosive remnants of war, risk education existed prior to the entry into force of this Protocol for the and the provision of relevant information to the party in High Contracting Party on whose territory it exists. control of the territory and to civilian populations in that territory. Article 3 2 — High Contracting Parties and parties to an armed conflict which have used or abandoned explosive ordnance Clearance, removal or destruction of explosive remnants of war which may have become explosive remnants of war shall, 1 — Each High Contracting Party and party to an armed without delay after the cessation of active hostilities and conflict shall bear the responsibilities set out in this article as far as practicable, subject to these parties’ legitimate with respect to all explosive remnants of war in territory security interests, make available such information to the under its control. In cases where a user of explosive ord- party or parties in control of the affected area, bilaterally nance which has become explosive remnants of war does or through a mutually agreed third party including inter not exercise control of the territory, the user shall, after the alia the United Nations or, upon request, to other relevant cessation of active hostilities, provide where feasible, inter organisations which the party providing the information is alia technical, financial, material or human resources assis- satisfied are or will be undertaking risk education and the tance, bilaterally or through a mutually agreed third party, marking and clearance, removal or destruction of explosive including inter alia through the United Nations system remnants of war in the affected area. or other relevant organisations, to facilitate the marking 3 — In recording, retaining and transmitting such infor- and clearance, removal or destruction of such explosive mation, the High Contracting Parties should have regard remnants of war. to part 1 of the technical annex. 2 — After the cessation of active hostilities and as soon as feasible, each High Contracting Party and party Article 5 to an armed conflict shall mark and clear, remove or Other precautions for the protection of the civilian population, destroy explosive remnants of war in affected territories individual civilians and civilian objects under its control. Areas affected by explosive remnants from the risks and effects of explosive remnants of war of war which are assessed pursuant to paragraph 3 of 1 — High Contracting Parties and parties to an armed this article as posing a serious humanitarian risk shall conflict shall take all feasible precautions in the territory be accorded priority status for clearance, removal or under their control affected by explosive remnants of war destruction. to protect the civilian population, individual civilians and 3 — After the cessation of active hostilities and as soon civilian objects from the risks and effects of explosive as feasible, each High Contracting Party and party to an remnants of war. Feasible precautions are those precautions armed conflict shall take the following measures in affected which are practicable or practicably possible, taking into territories under its control, to reduce the risks posed by account all circumstances ruling at the time, including explosive remnants of war: humanitarian and military considerations. These precau- a) Survey and assess the threat posed by explosive rem- tions may include warnings, risk education to the civilian nants of war; population, marking, fencing and monitoring of territory b) Assess and prioritise needs and practicability in terms affected by explosive remnants of war, as set out in part 2 of marking and clearance, removal or destruction; of the technical annex. 7896 Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 29 de Outubro de 2007 Article 6 system, as well as other relevant trust funds, to facilitate Provisions for the protection of humanitarian missions the provision of assistance under this Protocol. and organisations from the effects of explosive remnants of war 4 — Each High Contracting Party shall have the right to participate in the fullest possible exchange of equip- 1 — Each High Contracting Party and party to an armed ment, material and scientific and technological information conflict shall: other than weapons related technology, necessary for the a) Protect, as far as feasible, from the effects of explo- implementation of this Protocol. High Contracting Parties sive remnants of war, humanitarian missions and organi- undertake to facilitate such exchanges in accordance with sations that are or will be operating in the area under the national legislation and shall not impose undue restrictions control of the High Contracting Party or party to an armed on the provision of clearance equipment and related tech- nological information for humanitarian purposes. conflict and with that party’s consent; 5 — Each High Contracting Party undertakes to pro- b) Upon request by such a humanitarian mission or or- vide information to the relevant databases on mine action ganisation, provide, as far as feasible, information on the established within the United Nations system, especially location of all explosive remnants of war that it is aware information concerning various means and technologies of in territory where the requesting humanitarian mission of clearance of explosive remnants of war, lists of experts, or organisation will operate or is operating. expert agencies or national points of contact on clearance of explosive remnants of war and, on a voluntary basis, 2 — The provisions of this article are without preju- technical information on relevant types of explosive ord- dice to existing International Humanitarian Law or other nance. international instruments as applicable or decisions by the 6 — High Contracting Parties may submit requests for Security Council of the United Nations which provide for assistance substantiated by relevant information to the a higher level of protection. United Nations, to other appropriate bodies or to other States. These requests may be submitted to the Secretary- Article 7 General of the United Nations, who shall transmit them to Assistance with respect to existing explosive remnants of war all High Contracting Parties and to relevant international organisations and non-governmental organisations. 1 — Each High Contracting Party has the right to seek 7 — In the case of requests to the United Nations, the and receive assistance, where appropriate, from other High Secretary-General of the United Nations, within the re- Contracting Parties, from States non-party and relevant in- sources available to the Secretary-General of the United ternational organisations and institutions in dealing with Nations, may take appropriate steps to assess the situation the problems posed by existing explosive remnants of war. and in co-operation with the requesting High Contracting 2 — Each High Contracting Party in a position to do Party and other High Contracting Parties with responsibi- so shall provide assistance in dealing with the problems lity as set out in article 3 above, recommend the appropriate posed by existing explosive remnants of war, as necessary provision of assistance. The Secretary-General may also and feasible. In so doing, High Contracting Parties shall report to High Contracting Parties on any such assessment also take into account the humanitarian objectives of this as well as on the type and scope of assistance required, Protocol, as well as international standards including the including possible contributions from the trust funds es- International Mine Action Standards. tablished within the United Nations system. Article 8 Article 9 Co-operation and assistance Generic preventive measures 1 — Each High Contracting Party in a position to do 1 — Bearing in mind the different situations and ca- so shall provide assistance for the marking and clearance, pacities, each High Contracting Party is encouraged to removal or destruction of explosive remnants of war, and take generic preventive measures aimed at minimising the for risk education to civilian populations and related acti- occurrence of explosive remnants of war, including, but vities inter alia through the United Nations system, other not limited to, those referred to in part 3 of the technical relevant international, regional or national organisations or annex. institutions, the International Committee of the Red Cross, 2 — Each High Contracting Party may, on a voluntary national Red Cross and Red Crescent societies and their basis, exchange information related to efforts to promote International Federation, non-governmental organisations, and establish best practices in respect of paragraph 1 of or on a bilateral basis. this article. 2 — Each High Contracting Party in a position to do so Article 10 shall provide assistance for the care and rehabilitation and Consultations of High Contracting Parties social and economic reintegration of victims of explosive remnants of war. Such assistance may be provided inter 1 — The High Contracting Parties undertake to consult alia through the United Nations system, relevant interna- and co-operate with each other on all issues related to the tional, regional or national organisations or institutions, operation of this Protocol. For this purpose, a Conference the International Committee of the Red Cross, national of High Contracting Parties shall be held as agreed to by Red Cross and Red Crescent societies and their Interna- a majority, but no less than eighteen High Contracting tional Federation, non-governmental organisations, or on Parties. a bilateral basis. 2 — The work of the conferences of High Contracting Parties shall include: 3 — Each High Contracting Party in a position to do so shall contribute to trust funds within the United Nations a) Review of the status and operation of this Protocol; Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 29 de Outubro de 2007 7897 b) Consideration of matters pertaining to national im- and b) should, taking into account the security interests plementation of this Protocol, including national reporting and other obligations of the State providing the infor- or updating on an annual basis; mation, be released in accordance with the following c) Preparation for review conferences. provisions: 3 — The costs of the Conference of High Contracting i) Content: Parties shall be borne by the High Contracting Parties On UXO the released information should contain de- and States not parties participating in the Conference, in tails on: accordance with the United Nations scale of assessment adjusted appropriately. 1) The general location of known and probable UXO; 2) The types and approximate number of explosive Article 11 ordnance used in the targeted areas; 3) The method of identifying the explosive ordnance Compliance including colour, size and shape and other relevant mark- 1 — Each High Contracting Party shall require that its ings; armed forces and relevant agencies or departments issue 4) The method for safe disposal of the explosive ord- appropriate instructions and operating procedures and that nance; its personnel receive training consistent with the relevant provisions of this Protocol. On AXO the released information should contain de- 2 — The High Contracting Parties undertake to consult tails on: each other and to co-operate with each other bilaterally, through the Secretary-General of the United Nations or 5) The location of the AXO; through other appropriate international procedures, to 6) The approximate number of AXO at each specific resolve any problems that may arise with regard to the site; interpretation and application of the provisions of this 7) The types of AXO at each specific site; Protocol. 8) The method of identifying the AXO, including colour, size and shape; TECHNICAL ANNEX 9) Information on type and methods of packing for AXO; This technical annex contains suggested best practice 10) State of readiness; for achieving the objectives contained in articles 4, 5 and 9 11) The location and nature of any booby traps known of this Protocol. This technical annex will be implemented to be present in the area of AXO; by High Contracting Parties on a voluntary basis. 1 — Recording, storage and release of information ii) Recipient. — The information should be released to for unexploded ordnance (UXO) the party or parties in control of the affected territory and and abandoned explosive ordnance (AXO) to those persons or institutions that the releasing State is a) Recording of information. — Regarding explosive satisfied are, or will be, involved in UXO or AXO clea- ordnance which may have become UXO, a State should rance in the affected area, in the education of the civilian endeavour to record the following information as accura- population on the risks of UXO or AXO; tely as possible: iii) Mechanism. — A State should, where feasible, make use of those mechanisms established internatio- i) The location of areas targeted using explosive ord- nally or locally for the release of information, such as nance; through UNMAS, IMSMA, and other expert agencies, as ii) The approximate number of explosive ordnance used considered appropriate by the releasing State; in the areas under i); iv) Timing. — The information should be released as iii) The type and nature of explosive ordnance used in soon as possible, taking into account such matters as any areas under i); ongoing military and humanitarian operations in the affec- iv) The general location of known and probable UXO. ted areas, the availability and reliability of information and relevant security issues. Where a State has been obliged to abandon explosive ordnance in the course of operations, it should endeavour 2 — Warnings, risk education, marking, to leave AXO in a safe and secure manner and record fencing and monitoring information on this ordnance as follows: Key terms v) The location of AXO; vi) The approximate amount of AXO at each specific a) Warnings are the punctual provision of cautionary site; information to the civilian population, intended to mini- vii) The types of AXO at each specific site. mise risks caused by explosive remnants of war in affected territories. b) Storage of information. — Where a State has re- b) Risk education to the civilian population should con- corded information in accordance with paragraph a), sist of risk education programmes to facilitate information it should be stored in such a manner as to allow for its exchange between affected communities, government au- retrieval and subsequent release in accordance with pa- thorities and humanitarian organisations so that affected ragraph c). communities are informed about the threat from explosive c) Release of information. — Information recorded remnants of war. Risk education programmes are usually and stored by a State in accordance with paragraphs a) a long term activity. 7898 Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 29 de Outubro de 2007 Best practice elements of warnings and risk education v) High reliability standards should be required in the c) All programmes of warnings and risk education course of explosive ordnance transactions and transfers. should, where possible, take into account prevailing natio- nal and international standards, including the International b) Munitions management. — In order to ensure the Mine Action Standards. best possible long-term reliability of explosive ordnance, d) Warnings and risk education should be provided to States are encouraged to apply best practice norms and the affected civilian population which comprises civilians operating procedures with respect to its storage, trans- living in or around areas containing explosive remnants of port, field storage, and handling in accordance with the war and civilians who transit such areas. following guidance: e) Warnings should be given, as soon as possible, de- i) Explosive ordnance, where necessary, should be sto- pending on the context and the information available. red in secure facilities or appropriate containers that protect A risk education programme should replace a warnings the explosive ordnance and its components in a controlled programme as soon as possible. Warnings and risk educa- atmosphere, if necessary; tion always should be provided to the affected communities ii) A State should transport explosive ordnance to and at the earliest possible time. from production facilities, storage facilities and the field in f) Parties to a conflict should employ third parties such a manner that minimises damage to the explosive ordnance; as international organisations and non-governmental or- iii) Appropriate containers and controlled environments, ganisations when they do not have the resources and skills where necessary, should be used by a State when stockpi- to deliver efficient risk education. ling and transporting explosive ordnance; g) Parties to a conflict should, if possible, provide addi- iv) The risk of explosions in stockpiles should be mini- tional resources for warnings and risk education. Such mised by the use of appropriate stockpile arrangements; items might include: provision of logistical support, pro- v) States should apply appropriate explosive ordnance duction of risk education materiais, financial support and logging, tracking and testing procedures, which should general cartographic information. include information on the date of manufacture of each number, lot or batch of explosive ordnance and information Marking, fencing and monitoring of an explosive remnants on where the explosive ordnance has been, under what of war affected area conditions it has been stored, and to what environmental h) When possible, at any time during the course of a factors it has been exposed; conflict and thereafter, where explosive remnants of war vi) Periodically, stockpiled explosive ordnance should exist the parties to a conflict should, at the earliest possible undergo, where appropriate, live-firing testing to ensure time and to the maximum extent possible, ensure that areas that munitions function as desired; containing explosive remnants of war are marked, fenced vii) Sub-assemblies of stockpiled explosive ordnance and monitored so as to ensure the effective exclusion of should, where appropriate, undergo laboratory testing to civilians, in accordance with the following provisions. ensure that munitions function as desired; i) Warning signs based on methods of marking recog- viii) Where necessary, appropriate action, including nised by the affected community should be utilised in the adjustment to the expected shelf-life of ordnance, should marking of suspected hazardous areas. Signs and other be taken as a result of information acquired by logging, hazardous area boundary markers should as far as possible tracking and testing procedures, in order to maintain the be visible, legible, durable and resistant to environmental reliability of stockpiled explosive ordnance; effects and should clearly identify which side of the marked boundary is considered to be within the explosive remnants c) Training. — The proper training of all personnel in- of war affected area and which side is considered to be safe. volved in the handling, transporting and use of explosive j) An appropriate structure should be put in place with ordnance is an important factor in seeking to ensure its responsibility for the monitoring and maintenance of per- reliable operation as intended. States should therefore adopt manent and temporary marking systems, integrated with and maintain suitable training programmes to ensure that national and local risk education programmes. personnel are properly trained with regard to the munitions with which they will be required to deal; 3 — Generic preventive measures d) Transfer. — A State planning to transfer explosive States producing or procuring explosive ordnance ordnance to another State that did not previously possess should to the extent possible and as appropriate endeavour that type of explosive ordnance should endeavour to ensure to ensure that the following measures are implemented that the receiving State has the capability to store, maintain and respected during the life-cycle of explosive ordnance: and use that explosive ordnance correctly; e) Future production. — A State should examine ways a) Munitions manufacturing management: and means of improving the reliability of explosive ord- i) Production processes should be designed to achieve nance that it intends to produce or procure, with a view to the greatest reliability of munitions; achieving the highest possible reliability. ii) Production processes should be subject to certified quality control measures; PROTOCOLO SOBRE EXPLOSIVOS REMANESCENTES iii) During the production of explosive ordnance, cer- DE GUERRA (PROTOCOLO V) tified quality assurance standards that are internationally As Altas Partes Contratantes: recognised should be applied; iv) Acceptance testing should be conducted through Reconhecendo os sérios problemas humanitários pós- live-fire testing over a range of conditions or through other conflito provocados pelos explosivos remanescentes de validated procedures; guerra; Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 29 de Outubro de 2007 7899 Conscientes da necessidade de concluir um Protocolo presente Protocolo para a Alta Parte Contratante em com medidas reparadoras pós-conflito de natureza genérica cujo território se encontrem. de forma a minimizar os riscos e efeitos dos explosivos remanescentes de guerra; Artigo 3.º E desejando tomar medidas preventivas gerais, através Limpeza, remoção ou destruição dos explosivos das melhores práticas voluntárias especificadas num anexo remanescentes de guerra técnico, com vista a melhorar a fiabilidade das munições e, por conseguinte, minimizar o aparecimento de explosivos 1 — Cada Alta Parte Contratante e parte num conflito remanescentes de guerra; armado deve assumir as responsabilidades previstas no presente artigo, relativas a todos os explosivos remanes- acordaram no seguinte: centes de guerra que se encontrem em território sob o seu controlo. Sempre que um utilizador deixe de controlar o Artigo 1.º território onde utilizou munições explosivas transformadas em explosivo remanescente de guerra, este utilizador, após Disposições gerais e âmbito de aplicação a cessação das hostilidades activas, fornecerá se possível, 1 — Em conformidade com a Carta das Nações Unidas por via bilateral ou através de uma terceira parte mutu- amente acordada, e utilizando, inter alia, o sistema das e com as leis do direito internacional relativas aos confli- Nações Unidas ou de outras organizações competentes, tos armados a que as mesmas se apliquem, as Altas Par- uma assistência técnica, financeira, material ou de recursos tes Contratantes acordam em cumprir com as obrigações humanos, para facilitar a marcação e limpeza, remoção enunciadas neste Protocolo, quer individualmente quer em ou destruição de tais explosivos remanescentes de guerra. cooperação com as outras Altas Partes Contratantes, para 2 — Após a cessação de hostilidades activas e tão cedo minimizar os riscos e efeitos dos explosivos remanescentes quanto possível, cada Alta Parte Contratante e parte num de guerra em situações de pós-conflito. conflito armado deve marcar e recuperar, remover ou des- 2 — O presente Protocolo deverá aplicar-se aos explosi- truir explosivos remanescentes de guerra nos territórios vos remanescentes de guerra no território interno, incluindo afectados sob o seu controlo. Às áreas afectadas pelos ex- as águas nacionais das Altas Partes Contratantes. plosivos remanescentes de guerra, que tenham sido avalia- 3 — O presente Protocolo deverá aplicar-se a situações das de acordo com o n.º 3 deste artigo, como colocando um resultantes dos conflitos previstos no artigo 1.º, n.os 1 a 6, sério risco humanitário, será concedido estatuto prioritário da Convenção, tal como rectificados em 21 de Dezembro nas operações de limpeza, remoção ou destruição. de 2001. 3 — Após a cessação de hostilidades activas e tão 4 — Os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 8.º do presente Protocolo cedo quanto possível, cada Alta Parte Contratante e parte num conflito armado deverá adoptar as seguintes aplicam-se aos explosivos remanescentes de guerra di- medidas nos territórios afectados sob o seu controlo ferentes dos remanescentes existentes, definidos no ar- para reduzir os riscos inerentes aos explosivos rema- tigo 2.º, n.º 5, deste Protocolo. nescentes de guerra: Artigo 2.º a) Estudar e avaliar os perigos colocados pelos explo- sivos remanescentes de guerra; Definições b) Avaliar e estabelecer prioridades quanto às necessida- Para os fins deste Protocolo: des e à praticabilidade em matéria de marcação e limpeza, remoção ou destruição; 1) «Munições explosivas» significa munições con- c) Marcar e recuperar, remover ou destruir os explosivos vencionais contendo explosivos, à excepção de minas, remanescentes de guerra; armadilhas e outros dispositivos definidos no Protocolo II d) Tomar medidas para mobilizar os recursos necessá- desta Convenção, tal como rectificado em 3 de Maio de rios à execução destas operações. 1996; 2) «Munições por explodir» significa munições ex- 4 — Na condução das operações supramencionadas, as plosivas que foram activadas, espoletadas, armadas ou Altas Partes Contratantes e partes num conflito armado preparadas de qualquer outra forma para utilização e que devem ter em consideração as normas internacionais, in- foram utilizadas num conflito armado. Podem ter sido cluindo as Normas Internacionais de Acção Antiminas. disparadas, largadas, lançadas ou projectadas e deveriam 5 — As Altas Partes Contratantes devem cooperar, ter explodido mas falharam funcionalmente; quando apropriado, quer entre si quer com outros Esta- 3) «Munições explosivas abandonadas» significa muni- dos, organizações regionais e internacionais competentes ções explosivas que não foram utilizadas durante um con- e organizações não governamentais, na disponibilização flito armado, que foram abandonadas ou alijadas por uma de, entre outras, assistência técnica, financeira, material e das partes num conflito armado e que já não se encontram de recursos humanos, incluindo, em circunstâncias apro- sob o controlo da parte que as abandonou ou alijou. As priadas, a execução de operações conjuntas necessárias munições explosivas abandonadas podem ter sido ou não para implementar as disposições do presente artigo. activadas, espoletadas, armadas ou preparadas de qualquer outra forma para serem utilizadas; Artigo 4.º 4) «Explosivos remanescentes de guerra» significa mu- Registo, conservação e transmissão de informação nições por explodir e munições explosivas abandonadas; 5) «Explosivos remanescentes de guerra existentes» 1 — As Altas Partes Contratantes e partes num conflito significa munições por explodir e munições explosivas armado devem, na maior extensão possível e tanto quanto abandonadas que existiam antes da entrada em vigor do for praticável, registar e conservar a informação sobre o uso 7900 Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 29 de Outubro de 2007 ou abandono das munições explosivas, para assim facilitar outros instrumentos internacionais igualmente aplicáveis a rápida marcação e limpeza, remoção ou destruição dos ou decisões do Conselho de Segurança das Nações Unidas explosivos remanescentes de guerra, a sensibilização para que visem assegurar um nível superior de protecção. os riscos e a disponibilização de informação relevante à parte que controla o território e às populações civis desse Artigo 7.º território. Assistência relativa aos explosivos rema- 2 — As Altas Partes Contratantes e partes num conflito nescentes de guerra existentes armado que tenham utilizado ou abandonado munições explosivas, as quais se tenham tornado em explosivos re- 1 — Cada Alta Parte Contratante tem o direito de procu- manescentes de guerra, devem, de imediato e após a ces- rar e receber assistência, quando necessário, de outras Altas sação das hostilidades activas e tanto quanto for praticável, Partes Contratantes, de Estados não parte e organizações sob reserva dos seus legítimos interesses de segurança, e instituições internacionais competentes para tratar os disponibilizar essa informação à parte ou partes que con- problemas colocados pelos explosivos remanescentes de trolam a área afectada, por via bilateral ou através de uma guerra existentes. terceira parte mutuamente acordada, incluindo, inter alia, 2 — Cada Alta Parte Contratante, sempre que possa dar as Nações Unidas, ou, mediante pedido, a outras organiza- assistência na resolução de problemas relacionados com ções relevantes às quais a parte informadora está certa que os explosivos remanescentes de guerra, fá-lo-á consoante desenvolvem ou irão desenvolver acções de sensibilização as necessidades e como for possível. Consequentemente, para os riscos e a marcação e limpeza, remoção e destruição as Altas Partes Contratantes devem também ter em conta dos explosivos remanescentes de guerra na área afectada. os objectivos humanitários deste Protocolo, bem como as 3 — No registo, conservação e transmissão de tal infor- normas internacionais, incluindo as Normas Internacionais mação, as Altas Partes Contratantes devem respeitar a parte 1 de Acção de Antiminas. do anexo técnico. Artigo 5.º Artigo 8.º Outras precauções para a protecção da população civil, de civis Cooperação e assistência individuais e objectos civis contra os riscos e efeitos dos explosivos remanescentes de guerra 1 — Cada Alta Parte Contratante que tenha possibili- dades deverá dar assistência para a marcação e limpeza, 1 — As Altas Partes Contratantes e partes num con- remoção ou destruição dos explosivos remanescentes de flito armado devem tomar todas as precauções possíveis guerra e para a sensibilização das populações civis quanto no território que esteja sob seu controlo e que tenha sido aos riscos inerentes a tais remanescentes e actividades afectado pelos explosivos remanescentes de guerra, relacionadas, inter alia, através do sistema das Nações para proteger a população civil, indivíduos e bens civis Unidas, outras organizações ou instituições internacionais, contra os riscos e efeitos de explosivos remanescentes regionais ou nacionais competentes, o Comité Internacio- de guerra. Precauções possíveis são aquelas praticáveis nal da Cruz Vermelha, as sociedades nacionais da Cruz ou possíveis de praticar, tendo em consideração todas Vermelha e do Crescente Vermelho e a sua Federação as circunstâncias prevalecentes na ocasião, incluindo Internacional, organizações não governamentais ou numa considerações de ordem humanitária e militar. Estas base bilateral. precauções podem incluir avisos, acções de sensibili- 2 — Cada Alta Parte Contratante que possa deverá dar zação das populações civis quanto aos riscos inerentes assistência no tratamento, reabilitação e reintegração social aos explosivos remanescentes de guerra, marcação, ins- e económica das vítimas de explosivos remanescentes de talação de vedações e vigilância do território afectado guerra. Tal assistência pode ser dada, inter alia, através pelos explosivos remanescentes de guerra, conforme do sistema das Nações Unidas, organizações ou institui- previsto na parte 2 do anexo técnico. ções internacionais, regionais ou nacionais competentes, o Comité Internacional da Cruz Vermelha, as sociedades Artigo 6.º nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e a Disposições para a protecção das missões e organizações sua Federação Internacional, organizações não governa- humanitárias contra os efeitos mentais ou numa base bilateral. dos explosivos de guerra remanescentes 3 — Cada Alta Parte Contratante que possa deverá con- 1 — Cada Alta Parte Contratante e parte num conflito tribuir para fundos dentro do sistema das Nações Uni- armado deverá: das, bem como para outros fundos relevantes, de forma a facilitar o fornecimento de assistência ao abrigo deste a) Proteger, tanto quanto possível, dos efeitos dos explo- Protocolo. sivos remanescentes de guerra as missões e organizações 4 — Cada Alta Parte Contratante terá o direito de par- humanitárias que trabalhem ou venham a trabalhar na ticipar, o máximo possível, na troca de equipamento, ma- área sob controlo da Alta Parte Contratante ou parte num terial e informação, científica e tecnológica, que não seja conflito armado e com o consentimento dessa parte; relativa a tecnologia relacionada com armas, necessária b) Mediante pedido feito por tal missão ou organização para a implementação do presente Protocolo. As Altas Par- humanitária, fornecer, tanto quanto possível, informação tes Contratantes comprometem-se a facilitar tais trocas, em sobre a localização de todos os explosivos remanescentes conformidade com a sua legislação nacional, e não imporão de guerra de que tenha conhecimento no território onde restrições indevidas no fornecimento de equipamento de a missão ou organização humanitária requerente trabalha limpeza e informação tecnológica com este relacionada ou irá trabalhar. para objectivos humanitários. 5 — Cada Alta Parte Contratante promete fornecer 2 — As disposições do presente artigo aplicam-se, sem informação às bases de dados competentes, sobre a ac- prejuízo do direito internacional humanitário em vigor ou ção antiminas estabelecida dentro do sistema das Nações Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 29 de Outubro de 2007 7901 Unidas, em especial informação relativa aos vários meios Artigo 11.º e tecnologias de limpeza de explosivos remanescentes Cumprimento de guerra, listas de peritos, agências especializadas ou pontos de contacto nacionais sobre a limpeza de explo- 1 — Cada Alta Parte Contratante determinará que as suas sivos remanescentes de guerra e, numa base de volun- forças armadas e agências ou departamentos competentes tariado, informação técnica sobre os tipos relevantes de emitam instruções e procedimentos operacionais apropria- munições explosivas. dos e que o seu pessoal receba formação em conformidade 6 — As Altas Partes Contratantes podem submeter com as disposições relevantes deste Protocolo. pedidos de assistência, fundamentados em informação 2 — As Altas Partes Contratantes comprometem-se a relevante, às Nações Unidas, a outros organismos apro- consultar-se e a cooperar bilateralmente através do Se- priados ou a outros Estados. Estes pedidos podem ser cretário-Geral das Nações Unidas ou através de outros submetidos ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que procedimentos internacionais apropriados para resolver os transmitirá a todas as Altas Partes Contratantes e às quaisquer problemas que possam surgir quanto à interpre- organizações internacionais e organizações não governa- tação e aplicação das disposições deste Protocolo. mentais competentes. 7 — Em caso de pedidos às Nações Unidas, o Se- ANEXO TÉCNICO cretário-Geral das Nações Unidas, de acordo com os recursos disponíveis ao seu alcance, poderá tomar as No presente anexo técnico, são sugeridas as melhores medidas apropriadas para avaliar a situação e, em coo- práticas para alcançar os objectivos enunciados nos arti- peração com a Alta Parte Contratante requerente e as gos 4.º, 5.º e 9.º do Protocolo. Este anexo técnico irá ser outras Altas Partes Contratantes cujas responsabilida- implementado pelas Altas Partes Contratantes de forma des estão enunciadas no artigo 3.º supra, recomendar a voluntária. prestação apropriada de assistência. O Secretário-Geral 1 — Registo, armazenamento e divulgação de informação poderá também comunicar às Altas Partes Contratantes de munições por explodir (sigla técnica, UXO) qualquer dessas avaliações, bem como o tipo e âmbito da e munições explosivas abandonadas (sigla técnica, AXO) assistência solicitada, incluindo possíveis contribuições dos fundos fiduciários estabelecidos dentro do sistema a) Registo de informação. — No que respeita às muni- das Nações Unidas. ções explosivas que se tenham tornado UXO, um Estado deverá encorajar o registo da seguinte informação com a Artigo 9.º máxima exactidão possível: Medidas preventivas gerais i) A localização das áreas atingidas com munições ex- plosivas; 1 — Tendo em consideração as diferentes situações e ii) O número aproximado de munições explosivas uti- capacidades, cada Alta Parte Contratante é encorajada a lizadas nas áreas indicadas na alínea i); tomar medidas preventivas gerais que visem minimizar iii) O tipo e natureza de munições explosivas utilizadas o aparecimento de explosivos remanescentes de guerra, nas áreas indicadas na alínea i); incluindo, mas não se limitando, às que são referidas na iv) A localização geral dos UXO conhecidos e prováveis. parte 3 do anexo técnico. 2 — Cada Alta Parte Contratante poderá, voluntaria- Quando um Estado tenha sido obrigado a abandonar mente, trocar informação relacionada com os esforços munições explosivas no decurso de operações, deverá para promover e estabelecer boas práticas relativamente envidar esforços para deixar os AXO de uma forma segura ao n.º 1 deste artigo. e registar a informação sobre este arsenal como se segue: Artigo 10.º v) A localização do AXO; Consultas das Altas Partes Contratantes vi) A quantidade aproximada do AXO em cada local 1 — As Altas Partes Contratantes comprometem-se a específico; efectuar consultas e cooperar mutuamente em todas as vii) Os tipos do AXO em cada local específico. questões relacionadas com o funcionamento deste Proto- colo. Para este fim, a Conferência das Altas Partes Con- b) Armazenamento de informação. — Quando um Es- tratantes realizar-se-á de acordo com uma maioria não tado tiver registado informação de acordo com o pará- inferior a 18 Altas Partes Contratantes. grafo a), esta deve ser armazenada de uma forma que 2 — O trabalho das conferências das Altas Partes Con- permita a sua recuperação e subsequente divulgação em tratantes deverá incluir: conformidade com o parágrafo c). c) Divulgação de informação. — A informação gravada a) Revisão do estado e funcionamento deste Protocolo; e armazenada por um Estado em conformidade com os b) Discussão de assuntos relacionados com a revisão das parágrafos a) e b) deverá, tendo em consideração os in- questões relativas à implementação nacional do presente teresses de segurança e outras obrigações do Estado que Protocolo, incluindo os relatórios nacionais ou actualiza- fornece a informação, ser divulgada de acordo com as ção anual; seguintes disposições: c) Preparação para as conferências de revisão. i) Conteúdo: 3 — Os custos da Conferência das Altas Partes Contra- Nos UXO a informação divulgada deverá conter de- tantes deverão ser suportados pelas Altas Partes Contra- talhes sobre: tantes e Estados não parte que participem na Conferência, de acordo com a escala de avaliação das Nações Unidas 1) A localização geral dos UXO conhecidos e prová- devidamente aferida. veis; 7902 Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 29 de Outubro de 2007 2) Os tipos e números aproximados de munições explo- que compreende os civis que vivem nas áreas ou arredores sivas utilizadas nas áreas batidas; das áreas onde se encontram explosivos remanescentes de 3) O método de identificação das munições explosi- guerra e os civis que transitam por tais áreas. vas, incluindo a cor, dimensões e forma e outras marcas e) Devem ser dados alertas, o mais cedo possível, de- relevantes; pendendo do contexto e da informação disponível. Um 4) O método para a inactivação segura das munições programa de sensibilização sobre os riscos deve substituir, explosivas; logo que possível, um programa de alertas. Devem ser sem- pre dados às comunidades afectadas alertas e sensibilização Nos AXO a informação divulgada deverá conter de- sobre riscos, no mais curto espaço de tempo possível. talhes sobre: f) As partes num conflito devem servir-se de partes ter- ceiras, como organizações internacionais e organizações 5) A localização dos AXO; não governamentais, sempre que não possuam os recursos 6) O número aproximado de AXO em cada local es- e capacidades para oferecer uma sensibilização eficiente pecífico; sobre os riscos. 7) Os tipos de AXO em cada local específico; g) As partes num conflito deverão, se possível, fornecer 8) O método de identificação do AXO, incluindo a cor, recursos suplementares para os alertas e sensibilização dimensões e forma; sobre o risco. Tais itens podem incluir: fornecimento de 9) A informação sobre o tipo e métodos de acondicio- apoio logístico, produção de materiais para a sensibilização namento para o AXO; sobre os riscos, concessão de apoio financeiro e informação 10) O estado de prontidão; cartográfica geral. 11) A localização e natureza de quaisquer armadilhas que se saiba estarem presentes na área dos AXO; Marcação, instalação de vedações e vigilância de uma área afectada por explosivos remanescentes de guerra ii) Destinatário. — A informação deverá ser divulgada à parte ou partes que controlam o território afectado e às pes- h) Quando possível, em qualquer altura durante o de- soas ou instituições que o Estado informador tem a certeza curso de um conflito e, por conseguinte, onde existam de que estão ou estarão envolvidos na remoção de UXO explosivos remanescentes de guerra, as partes num conflito ou AXO na área afectada, na sensibilização da população deverão, o mais cedo possível e na máxima extensão possí- civil sobre os riscos inerentes de UXO ou AXO; vel, garantir que áreas contendo explosivos remanescentes iii) Mecanismo. — Um Estado deverá, quando possí- de guerra são marcadas, vedadas e vigiadas de forma a vel, utilizar os mecanismos estabelecidos internacional ou garantir a exclusão efectiva de civis, em conformidade localmente para a divulgação de informação, em particular com as disposições seguintes. o UNMAS, IMSMA, e outras agências especializadas, de i) Devem ser utilizados sinais de alerta, baseados em forma considerada apropriada pelo estado informador; métodos de marcação reconhecidos pela comunidade afec- iv) Prazo. — A informação deverá ser divulgada tão tada, na marcação de áreas supostamente perigosas. Tanto cedo quanto possível, tendo em consideração matérias quanto possível, os sinais e outros marcadores de limite de como operações militares e humanitárias em curso nas áreas perigosas devem ser visíveis, legíveis, duradouros áreas afectadas, disponibilidade e fiabilidade da informa- e resistentes aos efeitos ambientais e devem identificar, de forma clara, que lado do marcador de limite é conside- ção e questões de segurança relevantes. rado como estando dentro da área afectada por explosivos 2 — Alertas, sensibilização sobre os riscos, marcação, remanescentes de guerra e que lado é considerado como instalação de vedações e vigilância sendo seguro. j) Deve ser estabelecida uma estrutura apropriada que Termos chave garanta a vigilância e manutenção dos sistemas de marca- a) Os alertas são o fornecimento pontual de informação ção permanente e temporária, integrados nos programas de advertência à população civil, com o fim de minimizar nacionais e locais de sensibilização sobre o risco. os riscos provocados por explosivos remanescentes de guerra nos territórios afectados. 3 — Medidas preventivas gerais b) A sensibilização da população civil sobre os riscos Os Estados produtores ou que procurem adquirir mu- inerentes aos explosivos remanescentes de guerra deverá nições explosivas deverão, tanto quanto possível e com o consistir em programas de sensibilização destinados a empenho apropriado, garantir que as seguintes medidas facilitar a troca de informações entre as comunidades afec- sejam implementadas e respeitadas durante o ciclo de vida tadas, autoridades governamentais e organizações huma- das munições explosivas: nitárias para que essas comunidades afectadas estejam informadas sobre a ameaça dos explosivos remanescentes a) Gestão do fabrico de munições: de guerra. Os programas de sensibilização sobre os riscos i) Os processos de produção devem ser concebidos são normalmente actividades a longo prazo. de forma a alcançar a mais alta taxa de fiabilidade das munições; Elementos de melhores práticas no que respeita aos alertas ii) Os processos de produção devem ser objecto de e à sensibilização sobre os riscos medidas de controlo de qualidade certificadas; c) Todos os programas de alertas e sensibilização sobre iii) As normas de garantia de qualidade certificada reco- os riscos devem, sempre que possível, ter em consideração nhecidas internacionalmente devem ser aplicadas durante as normas nacionais e internacionais existentes, incluindo a produção de munições explosivas; as Normas Internacionais de Acção Antiminas. iv) Os testes de recepção devem ser realizados através de d) Os alertas e as actividades de sensibilização sobre os fogo real, numa gama de condições, ou através de outros riscos deverão ser fornecidos à população civil afectada, procedimentos validados; Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 29 de Outubro de 2007 7903 v) Devem ser seguidas normas de alta fiabilidade no PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS decurso de transacções ou transferências de munições explosivas; Centro Jurídico b) Gestão de munições. — A fim de garantir a melhor fiabilidade possível a longo prazo das munições explo- Declaração de Rectificação n.º 101/2007 sivas, os Estados serão encorajados a aplicar normas de Ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º boas práticas e procedimentos operativos no que respeita do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que ao seu armazenamento, transporte, armazenamento em a Portaria n.º 1087-A/2007, publicada no suplemento ao campanha e manuseamento, em conformidade com as Diário da República, 1.ª série, n.º 171, de 5 de Setembro seguintes orientações: de 2007, cujo original se encontra arquivado neste Centro i) Quando necessário, as munições explosivas devem Jurídico, saiu com as seguintes inexactidões que assim se ser armazenadas em instalações seguras ou contentores rectificam: apropriados que permitam proteger as munições explosivas 1 — No n.º 8.º, onde se lê «n.º 13.º» deve ler-se «n.º 11.º». e os seus componentes numa atmosfera controlada; 2 — No n.º 12.º, onde se lê «n.os 10.º e 13.º» deve ler-se ii) Todos os Estados devem transportar as munições «n.os 10.º e 11.º». explosivas de e para as instalações de produção, armaze- 3 — No n.º 16.º, onde se lê «Portaria n.º 994/2006, de namento e para a zona de operações, de forma a minimizar 6 de Setembro» deve ler-se «Portaria n.º 994/2006, de 19 danos nas munições explosivas; de Setembro». iii) Quando necessário, o Estado deve armazenar e trans- Centro Jurídico, 15 de Outubro de 2007. — A Directora, portar as munições explosivas em contentores apropriados Susana Brito. e em ambientes controlados; iv) O risco de explosões em paióis deve ser minimizado através do uso das medidas de armazenamento apropriadas; v) Os Estados devem usar procedimentos apropriados MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO de registo, acompanhamento e ensaio das munições ex- plosivas, os quais deverão incluir informação sobre a data Decreto-Lei n.º 354/2007 de fabrico de cada lote ou grupo de munições explosivas de 29 de Outubro e informação sobre o local anterior de armazenamento das munições explosivas, sob que condições foram ar- No quadro das orientações definidas pelo Programa mazenadas e a que tipo de factores ambientais estiveram de Reestruturação da Administração Central do Estado expostas; (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no vi) Periodicamente as munições explosivas armazenadas tocante à modernização administrativa, à melhoria da qua- deverão ser submetidas, como for apropriado, a ensaios lidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, de fogo real para garantir que as munições funcionam importa concretizar o esforço de racionalização consagrado conforme desejado; no Decreto-Lei n.º 208/2006, de 27 de Outubro, que apro- vii) Os subconjuntos de munições explosivas armazena- vou a Lei Orgânica do Ministério da Economia e Inovação, das devem, como for apropriado, ser submetidos a ensaios avançando na definição dos modelos organizacionais dos de laboratório para garantir que as munições funcionam serviços que integram a respectiva estrutura. como desejado; O presente decreto-lei aprova a orgânica do Laboratório viii) Sempre que necessário, devem ser tomadas medidas Nacional de Energia e Geologia, I. P., abreviadamente de- adequadas, incluindo a alteração ao tempo esperado de signado por LNEG, I. P., em consonância com o disposto conservação em paiol de munições (shelflife), resultantes na Lei Orgânica do Ministério da Economia e Inovação da informação adquirida pelos procedimentos de registo, (MEI), assim como no Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de acompanhamento e ensaio, para que se mantenha a fiabi- Abril, que estabelece o quadro normativo aplicável às lidade das munições explosivas armazenadas; instituições que se dedicam à investigação científica e ao desenvolvimento tecnológico. c) Formação. — A formação apropriada de todo o pes- Para o efeito e no contexto da reforma dos laboratórios soal envolvido no manuseamento, transporte e emprego do Estado, foram tidas em conta as recomendações expres- das munições explosivas é um factor importante para que sas no relatório do Grupo Internacional de Trabalho, tendo o seu funcionamento tenha a fiabilidade pretendida. Por em vista, designadamente, a consagração das condições conseguinte, os Estados devem adoptar e manter programas de operacionalidade, capacidade de prestação de serviços, de formação adequados para garantir que o pessoal recebe autonomia e responsabilidades similares às das instituições uma formação apropriada quanto às munições com as quais de referência com objectivos análogos noutros países. serão solicitados a trabalhar; Na sequência das orientações definidas pelo Governo, d) Transferência. — Um Estado que planeie transferir nesta matéria foi ainda considerado o relatório de avaliação munições explosivas para outro Estado, o qual nunca tenha elaborado por uma comissão independente, nomeada pela possuído esse tipo de munições explosivas, deverá envidar Fundação para a Ciência e Tecnologia, nos termos do n.º 6 esforços para garantir que o Estado receptor tem capaci- da Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2006, de dade de armazenar, manter e empregar correctamente essas 3 de Outubro, no qual se preconizam, designadamente, munições explosivas; a integração das competências fundamentais e relevan- e) Produção futura. — Cada Estado deverá examinar tes para as áreas da energia e geologia no LNEG, I. P., formas e meios de melhorar a fiabilidade das munições e a criação de um Parque de Ciência e Tecnologia, cuja explosivas que pretende produzir ou adquirir, com o ob- finalidade primeira é a contribuição para a economia do jectivo de alcançar a máxima fiabilidade possível. conhecimento, através da aplicação da ciência e tecno- 7904 Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 29 de Outubro de 2007 logia à modernização das pequenas e médias empresas, Artigo 2.º em concordância com o Programa do Governo, o Plano Jurisdição territorial e sede Tecnológico, o Quadro de Referência Estratégico Nacional, e a nova orgânica do MEI. 1 — O LNEG, I. P., é um organismo central com juris- Conforme preconizado na referida resolução do Con- dição sobre todo o território nacional. selho de Ministros, o Decreto-Lei n.º 208/2006, de 27 2 — O LNEG, I. P., tem sede no Porto, podendo dispôr de Outubro, determina ainda que o LNEG, I. P., integre de delegações regionais definidas nos seus estatutos. dois pilares cientificamente autónomos, o Laboratório Artigo 3.º de Energia (LNE) e o Laboratório de Geologia e Minas (LGM). Missão e atribuições A política energética, nas suas diversas vertentes, é um 1 — O LNEG, I. P., tem por missão impulsionar e reali- factor importante do crescimento sustentado das econo- zar acções de investigação, de demonstração e transferência mias e tem implicações várias no desenvolvimento das de conhecimento, de assistência técnica e tecnológica e de próprias sociedades. Por seu turno, o conhecimento dos apoio laboratorial dirigidas às empresas, nos domínios da recursos geológicos é determinante para a definição de energia e geologia. uma estratégia nacional de desenvolvimento sustentável, 2 — São atribuições do LNEG, I. P.: para o ordenamento do território e para a estruturação das actividades económicas, em especial das indústrias a) Assistir o Governo na concepção e implementação transformadoras de recursos geológicos. das políticas energética e geológica; Sem prejuízo das complementaridades a desenvolver b) Promover a realização de estudos, de investigação, de demonstração e transferência de tecnologia, de assistência com outras unidades do Parque de Ciência e Tecnologia e, técnica e tecnológica no domínio da energia, com particular bem assim, com os diversos centros tecnológicos e escolas incidência nas energias renováveis e na eficiência energé- tecnológicas tutelados pelo MEI, criam-se as condições tica, com vista à criação de novos processos e produtos e para uma estreita cooperação entre o LNE e o LGM, que seu aperfeiçoamento; apesar da autonomia científica de cada um deles, devem, c) Promover, realizar e gerir estudos, cartografia siste- em determinados domínios, trabalhar em conjunto, ex- mática e projectos nos domínios da geologia, hidrogeo- plorando sinergias e desenvolvendo projectos comuns logia, geologia marinha e costeira, bem como promover associados a iniciativas empresariais. a realização de inventariação, revelação, aproveitamento, É neste novo contexto que se cria o LNEG, I. P., como valorização, monitorização e conservação dos recursos pólo dinamizador do desenvolvimento científico, tecnoló- minerais, rochas ornamentais e águas naturais; gico e de inovação nos domínios da energia e da geologia, d) Assegurar as funções permanentes do Estado relati- com forte incidência em áreas de investigação inovadoras vamente ao conhecimento contínuo da infra-estrutura geo- e estratégicas e, ainda, como base de competências para a lógica do terreno nacional, com vista ao desenvolvimento definição e implementação de estratégias de gestão susten- sustentável do País; tável dos recursos endógenos, designadamente os energé- e) Promover a realização de investigação e de desenvolvi- ticos e os geológicos, e dos sistemas de energia. mento tecnológico orientados para a actividade económica e as Assim: exigências do mercado, no domínio da energia e da geologia; Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei f) Cooperar com instituições científicas e tecnológicas n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do afins e participar em actividades de ciência e tecnologia, n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta nacionais e estrangeiras, designadamente participando em o seguinte: consórcios, redes e outras formas de trabalho conjunto; Artigo 1.º g) Realizar contratos com empresas localizadas em Portugal, de modo a contribuírem para a criação de pla- Natureza taformas de conhecimento aplicado, a nível regional ou nacional, devidamente internacionalizadas. 1 — O Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P., abreviadamente designado por LNEG, I. P., é um instituto 3 — Para a prossecução das suas atribuições, o público, integrado na administração indirecta do Estado, LNEG, I. P., pode ainda: dotado de autonomia científica, administrativa e financeira a) Colaborar com outras entidades, públicas ou privadas, e património próprio. nacionais ou estrangeiras; 2 — O LNEG, I. P., prossegue as atribuições do MEI, b) Acolher bolseiros e estabelecer ou colaborar em pro- sob superintendência e tutela do respectivo ministro. gramas de formação, remunerados por bolsas, dirigidos a 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a indivíduos com as habilitações adequadas. competência relativa à definição das suas orientações estra- tégicas, bem como ao acompanhamento da sua execução, 4 — O LNEG, I. P., exerce as suas atribuições em articu- é exercida em articulação com o membro do Governo lação, sempre que necessário, com os serviços e instituições responsável pelas áreas da ciência e tecnologia. de outras áreas da Administração Pública ou do sector pri- 4 — O LNEG, I. P., integra dois laboratórios dotados de vado, nomeadamente no âmbito da investigação científica autonomia científica e técnica, o Laboratório de Energia e tecnológica. (LNE) e o Laboratório de Geologia e Minas (LGM). Artigo 4.º 5 — Ao LNEG, I. P., aplica-se, na sua qualidade de Órgãos laboratório do Estado, o regime jurídico vigente para as São órgãos do LNEG, I.P.: instituições que se dedicam à investigação científica e ao desenvolvimento tecnológico. a) O conselho directivo; Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 29 de Outubro de 2007 7905 b) O conselho de orientação; 2 — Ao conselho de orientação compete acompanhar c) O conselho científico; a actividade do LNEG, I. P., e, em especial, apoiar o con- d) A unidade de acompanhamento; selho directivo na concepção, enquadramento e execução e) A comissão paritária; das acções necessárias à concretização das atribuições do f) O fiscal único. LNEG, I. P., apoiando-o, nomeadamente, na definição dos Artigo 5.º meios necessários e adequados à execução dessas acções, produzindo, para o efeito, os pareceres e recomendações Conselho directivo que entenda formular ou que lhe sejam solicitados. 1 — O conselho directivo é composto por um presidente 3 — A composição do conselho de orientação é pro- e dois vogais. posta pelo conselho directivo ao membro do Governo 2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem con- responsável pelas áreas da geologia e energia, de acordo feridas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete com as orientações por ele definidas, de modo a que sejam ao conselho directivo, designadamente: representados os ministérios e os sectores económicos e sociais relevantes. a) Apresentar ao membro do Governo responsável pela 4 — As referidas orientações fixam o número total área da economia todos os assuntos que devam ser sub- de membros, cabendo a nomeação dos representantes metidos à sua apreciação ou aprovação, nos termos da lei; de cada ministério e dos sectores económicos e sociais b) Assegurar a representação do LNEG, I. P., em co- representados, ao membro do Governo e aos dirigentes missões, grupos de trabalho ou actividades de organismos respectivos. internacionais, sem prejuízo das atribuições próprias do 5 — O mandato dos membros do conselho de orientação Ministério dos Negócios Estrangeiros; tem a duração de três anos, renovável por iguais perío- c) Assumir a gestão estratégica dos recursos humanos dos, mantendo-se no exercício de funções até à efectiva da organização, incluindo a definição, sob proposta não substituição. vinculativa do conselho científico, do recrutamento e da 6 — O presidente do conselho de orientação pode con- promoção na carreira de investigação científica. vidar a participar nas reuniões do conselho, sem direito a voto, outras individualidades cuja presença considere 3 — Nas reuniões ordinárias do conselho directivo parti- conveniente em razão dos assuntos a tratar. cipam, pelo menos, duas vezes por mês, simultaneamente, 7 — A participação no conselho de orientação não é todos os dirigentes intermédios de 1.º grau, visando o remunerada, com excepção do direito ao abono das des- planeamento estratégico c a harmonização da gestão. pesas de transporte e ajudas de custo correspondentes ao escalão mais elevado da tabela fixada para o funcionalismo Artigo 6.º público. Presidente do conselho directivo 8 — O conselho de orientação reúne ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem con- convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por feridas por lei ou nele delegadas, compete ao presidente solicitação de um terço dos seus membros. do conselho directivo: 9 — As normas de funcionamento constam de regimento a) Coordenar a actividade do conselho directivo; interno a elaborar pelo próprio conselho. b) Convocar as reuniões do conselho directivo; c)Asseguar as relações com a tutela; Artigo 8.º d) Assegurar as relações do LNEG, I. P., com as enti- Conselho científico dades nacionais e comunitárias, bem como com as insti- tuições internacionais e com os organismos congéneres; 1 — O conselho científico é o órgão responsável pela e) Actuar como único porta-voz do LNEG, I. P.; apreciação e acompanhamento da actividade de inves- f) Solicitar pareceres ao órgão de fiscalização e ao con- tigação científica e desenvolvimento tecnológico do selho de orientação; LNEG, I. P. g) Afectar cada um dos vogais à direcção de um dos 2 — O conselho científico é constituído por todos os laboratórios referidos no n.º 4 do artigo 1.º que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam actividade 2 — Por razões de urgência devidamente fundamen- no LNEG, I. P., desde que estejam habilitados com o grau tadas, o presidente do conselho directivo ou o vogal que de doutor ou equivalente, tenham obtido aprovação nas o substitua nas suas faltas e impedimentos, pode praticar provas a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei quaisquer actos da competência do conselho directivo, n.º 219/92, de 15 de Outubro, ou, ainda, os que, não pos- os quais devem, no entanto, ser sujeitos a ratificação na suindo qualquer dessas qualificações, integrem a carreira primeira reunião ordinária seguinte. de investigação científica em categoria igual ou superior à 3 — O presidente é substituído, nas suas faltas e impe- de investigador auxiliar, ou a carreira docente universitária dimentos, pelo vogal por si designado. em categoria igual ou superior à de professor auxiliar. 3 — Compete, em geral, ao conselho científico: Artigo 7.º a) Emitir parecer sobre os projectos de orça- Conselho de orientação mento, de plano e de relatório anuais de actividades do LNEG, I. P.; 1 — O conselho de orientação é o órgão responsável por b) Emitir parecer sobre a definição das áreas científicas assegurar a eficaz articulação entre a actividade do LNEG, do LNEG, I. P.; I. P., e outros departamentos governamentais, a comuni- c) Formular sugestões para o desenvolvimento de novos dade científica e os sectores económicos e sociais. projectos, tendo sempre em vista o fortalecimento das 7906 Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 29 de Outubro de 2007 relações do LNEG, I. P., com a comunidade científica e 9 — O secretariado da unidade de acompanhamento é empresarial; da responsabilidade do LNEG, I. P., sendo designado pelo d) Dar parecer sobre o regulamento dos bolseiros de conselho directivo. investigação do LNEG, I. P.; Artigo 10.º e) Dar parecer sobre a atribuição de prémios de carácter Comissão paritária científico; f) Estimular o desenvolvimento de actividades de inves- 1 — A comissão paritária é o órgão consultivo do tigação científica e actividades de prestação de serviços LNEG, I. P., para questões de natureza laboral. à comunidade; 2 — A comissão paritária tem a seguinte composição: g) Promover acordos com outros laboratórios do Es- a) Um representante dos trabalhadores do LNEG, I. P., tado e com centros de investigação públicos ou privados, por estes eleito; nacionais, estrangeiros ou internacionais, e com empresas b) Um representante do pessoal da carreira de investi- que disponham de estruturas próprias de investigação e gação científica, por este eleito; desenvolvimento; c) Dois representantes do conselho directivo, por este h) Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam designados. submetidos pelo conselho directivo do LNEG, I. P.; i) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno. 3 — Os membros da comissão paritária são designados 4 — O presidente do conselho científico é eleito di- pelo período de um ano. rectamente pelos seus membros, por escrutínio secreto 4 — À comissão paritária compete pronunciar-se, a e por maioria dos votos expressos, de entre os investi- título consultivo, sobre questões de natureza laboral do gadores do LNEG, I. P., com a categoria de investigador- LNEG, I. P., nomeadamente de organização do trabalho, -coordenador. formação profissional, higiene e segurança no trabalho 5 — O mandato do presidente do conselho científico tem e acção social, bem como sobre os respectivos plano e a duração de três anos, renovável por iguais períodos. relatório anual de actividades. 6 — O conselho científico funciona em plenário e em 5 — As normas de funcionamento da comissão paritária sessões, nos termos a fixar no regulamento interno. constam de regulamento interno a elaborar pela própria 7 — As normas de funcionamento constam de regula- comissão. mento interno a elaborar pelo próprio conselho. Artigo 11.º Fiscal único Artigo 9.º O fiscal único tem as competências e é nomeado nos Unidade de acompanhamento termos previstos na Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro. 1 — A unidade de acompanhamento é o órgão de ava- Artigo 12.º liação interna da actividade do LNEG, I. P., e consequente aconselhamento do seu conselho directivo. Organização interna 2 — A unidade de acompanhamento é constituída A organização interna do LNEG, I. P., é a prevista nos por cinco especialistas ou individualidades exteriores respectivos Estatutos. ao LNEG, I. P., de reconhecida competência na área de actividade deste instituto, e do planeamento e gestão de Artigo 13.º instituições de investigação. 3 — Dois dos membros da unidade de acompanha- Estatuto dos membros do conselho directivo mento devem exercer a sua actividade em instituições Aos membros do conselho directivo é aplicável o regime não nacionais. definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidia- 4 — Dois dos membros da unidade de acompanha- riamente, o fixado no Estatuto do Gestor Público. mento devem representar os destinatários das actividades do LNEG, I. P. Artigo 14.º 5 — A composição da unidade de acompanhamento, incluindo a designação do respectivo presidente, é proposta Regime de pessoal pelo conselho directivo e homologada pelos membros do 1 — Ao pessoal do LNEG, I. P., é aplicável o regime Governo responsáveis pelas áreas da energia e geologia e do contrato individual de trabalho. da ciência e tecnologia. 2 — Exceptua-se do disposto no número anterior o pes- 6 — O mandato dos membros da unidade de acom- soal da carreira de investigação científica, que mantém o panhamento tem a duração de três anos, renovável por regime jurídico da função pública. iguais períodos. 3 — O LNEG, I. P., pode requisitar docentes do ensino 7 — À unidade de acompanhamento compete avaliar superior e investigadores às instituições tuteladas pelo regularmente, segundo parâmetros definidos pelo con- membro do Governo responsável pelas áreas da ciência, selho directivo, o funcionamento da instituição e dar os tecnologia e ensino superior. pareceres que julgar adequados, nomeadamente sobre os 4 — Aos docentes do ensino superior e investigadores planos e relatórios anuais ou plurianuais de actividades do referidos no número anterior aplicam-se as disposições LNEG, I. P., e sobre as questões que lhe forem submetidas previstas nos respectivos estatutos de carreira referentes à pelo conselho directivo. prestação de serviço noutras funções públicas, nomeada- 8 — As normas de funcionamento da comissão de acom- mente no que se refere à suspensão da contagem dos prazos panhamento constam de regulamento interno a elaborar para apresentação de relatórios curriculares e duração dos pela própria unidade. vínculos contratuais. Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 29 de Outubro de 2007 7907 Artigo 15.º 4 — O LNEG, I. P., pode participar, nos termos do n.º 1, Receitas noutras entidades de natureza privada, relevantes para a prossecução das suas actividades, assegurando, ainda, a 1 — O LNEG, I. P., dispõe das receitas provenientes continuidade das participações que detém. de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. Artigo 19.º 2 — O LNEG, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas Sucessão próprias: O LNEG, I. P., sucede nas atribuições do INETI, I. P., a) As comparticipações e subsídios concedidos por or- nas áreas científicas de energia e geologia. ganismos nacionais, comunitários ou internacionais, no âmbito de planos de investimentos, programas e projectos Artigo 20.º estruturais ou outros; b) As quantias que lhe sejam devidas em resultado do Critérios de selecção do pessoal exercício da sua actividade, nomeadamente, as cobradas 1 — O pessoal que à data de entrada em vigor do pre- pelos serviços; sente decreto-lei, exerce actividade no INETI, afecto às c) O produto da venda de edições, publicações ou outro funções transferidas para o LNEG, I. P., transitam para este material por si publicado ou que lhe seja disponibilizado instituto, sendo objecto dos métodos de selecção previstos para este fim; no artigo 16.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro. d) As verbas resultantes da realização de estudos e outros 2 — Transita ainda o pessoal de quaisquer carreiras trabalhos de carácter técnico e científico; ou afecto a funções indiferenciadas ou transversais, que e) As doações, heranças e legados concedidos por quais- presta apoio às unidades ou subunidades cujas atribuições quer entidades, públicas ou privadas; são transferidas para o LNEG, I. P., sendo também objecto f) Os rendimentos dos bens ou direitos que o LNEG, I. P., de selecção nos termos do disposto no artigo 16.º da Lei possuir ou por qualquer título fruir, nomeadamente os n.º 53/2006, de 7 de Dezembro. relativos aos direitos de autor e de propriedade industrial de que seja titular; Artigo 21.º g) O produto da venda de direitos e, ainda, de alienação de bens móveis e imóveis pertencentes ao seu património, que, Regulamentos internos nos termos da lei, possam ser dispensados ou tenham sido Os regulamentos internos do LNEG, I. P., são remetidos inutilizados, bem como da constituição de direitos sobre eles; ao ministro da tutela e ao ministro responsável pela área h) Remunerações de depósitos e outras aplicações fi- das finanças, para aprovação nos termos da alínea a) do nanceiras junto do Tesouro; n.º 4 do artigo 41.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, no i) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente por lei, contrato ou outro título. decreto-lei. Artigo 22.º Artigo 16.º Norma transitória Despesas A extinção do INETI, I. P., é realizada por decreto-lei. Constituem despesas do LNEG, I. P., as que resultem dos encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições Artigo 23.º e actividades. Artigo 17.º Norma revogatória Património São revogados os preceitos do Decreto-Lei n.º 45/2004, de 3 de Março, respeitantes às atribuições que, nos termos 1 — O património do LNEG, I. P., é constituído pela do presente decreto-lei, são prosseguidas pelo LNEG, I. P. universalidade dos seus bens, direitos e obrigações. 2 — O LNEG, I. P., pode autorizar a constituição de Artigo 24.º direito de superfície, em todo o património do Estado que se lhe encontre afecto, designadamente, para a instalação Entrada em vigor de estruturas e equipamentos de natureza científica. O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. Artigo 18.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Criação, participação e relação com outras entidades Janeiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de 1 — O LNEG, I. P., pode criar, participar na criação Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Manuel Antó- ou adquirir participações em instituições privadas sem nio Gomes de Almeida de Pinho — José Mariano Rebelo fins lucrativos de ciência & tecnologia, mediante autori- Pires Gago. zação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas Promulgado em 22 de Agosto de 2007. das finanças, da energia e geologia assegurando, ainda, a continuidade das participações que detém. Publique-se. 2 — O LNEG, I. P., promove e participa ainda na for- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. mação em consórcios de investigação e desenvolvimento, na sua qualidade de laboratório do Estado. Referendado em 24 de Agosto de 2007. 3 — O LNEG, I. P., pode filiar-se ou participar em insti- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto tuições ou organismos afins, nacionais ou internacionais. de Sousa. 7908 Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 29 de Outubro de 2007 Decreto-Lei n.º 355/2007 estratégica da totalidade destas entidades de formação e de intermediação tecnológica com as empresas. de 29 de Outubro É para a prossecução daquele objectivo que, A Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de nos termos da sua nova lei orgânica, aprovada pelo 30 de Março, aprova, no âmbito do Programa de Reestru- Decreto-Lei n.º 140/2007, de 27 de Abril, são redefinidas turação da Administração Central do Estado (PRACE), as funções do IAPMEI, I. P., passando a integrar a «Inova- as orientações gerais, específicas e relativas à missão do ção» na sua designação e centrando as suas actividades na Ministério da Economia e da Inovação (MEI), bem como promoção da inovação e na execução de políticas de estí- à reorganização das correspondentes estruturas públicas mulo ao desenvolvimento empresarial, visando o reforço da dirigidas às actividades económicas. competitividade e da produtividade das PME portuguesas. Por seu turno, a Resolução do Conselho de Ministros Para melhor cumprir aquela missão, a sua nova lei or- n.º 124/2006, de 3 de Outubro, que adoptou orientações gânica confere ao IAPMEI, I. P., a função de coordenar para a reforma do sistema dos laboratórios do Estado, pre- a actuação das entidades do MEI no sentido de propiciar viu a extinção do Instituto Nacional de Engenharia, Tecno- uma intervenção articulada nas designadas infra-estruturas logia e Inovação (INETI, I. P.), com transferência dos seus tecnológicas e de formação onde detenham participações recursos científicos e tecnológicos, humanos e materiais de capital, para além de prever, entre os seus órgãos de reorganizados, para outros laboratórios, centros tecnoló- gestão, um conselho estratégico, que integra representan- gicos, instituições de ensino superior e consórcios. tes das empresas e do sistema científico e tecnológico, A mesma resolução do Conselho de Ministros previu para além de outras entidades da envolvente empresarial, ainda a reconversão das infraestuturas do INETI, I. P., num facilitando a promoção das parcerias público-privadas parque científico e tecnológico, participado e gerido por necessárias. universidades, laboratórios do Estado e laboratórios asso- O IAPMEI, I. P., tem hoje como vocação natural ser um ciados, que constitua um pólo de expansão, dinamização e agente impulsionador da criação de ambientes favoráveis à integração de instituições e consórcios de I&D, empenha- difusão da inovação pelas empresas, com ênfase nas PME, dos na colaboração com as empresas e enraizado no sistema em particular promovendo espaços vocacionados para a sua universitário e científico nacional e internacional. aproximação, integração e articulação com infra-estruturas Na sequência das orientações definidas pelo Governo, tecnológicas, entidades de interface com universidades, nesta matéria, foi ainda considerado o relatório de avalia- instituições de disseminação e transferência de tecnologias, ção elaborado por uma comissão independente, nomeada incubadoras de empresas, unidades de gestão da proprie- pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, nos termos do dade industrial, instrumentos administrativos de criação de n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2006, empresas e entidades financiadoras, incluindo sociedades de 3 de Outubro, no qual se preconizam, designadamente, de capital de risco. a integração das competências fundamentais e relevantes No contexto apresentado, a transferência de responsa- para as áreas científicas da energia e geologia num novo bilidades funcionais e patrimoniais do INETI, I. P., para o laboratório do Estado e a criação do Parque de Ciência e IAPMEI, I. P., oferece-se como uma solução natural, a par Tecnologia no campus do Lumiar, como principal desti- da transferência das atribuições para diferentes instituições natário do acervo patrimonial do INETI. e laboratórios do Estado, entretanto já realizadas. É assim, neste contexto, que a nova orgânica do MEI, O novo papel definido para o IPAMEI, I. P., vocaciona- aprovada pelo Decreto-Lei n.º 208/2006, de 27 de Outu- o, assim, para a gestão das infra-estruturas do INETI, I. P., bro, veio contemplar a criação do Laboratório Nacional que o presente decreto-lei, no desenvolvimento dos prin- de Energia e Geologia (LNEG, I. P.), o qual sucede nas cípios orientadores constantes da Resolução do Conselho atribuições do INETI, I. P., nestes domínios. de Ministros n.º 124/2006, de 3 de Outubro, transforma A mesma lei orgânica veio ainda estabelecer a reestrutu- num parque em que convergem instituições e entidades ao ração do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas serviço do crescimento inovador da economia. e à Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), e do Instituto Português Dá-se, assim, cumprimento à citada resolução do Con- da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), com vista a poderem pros- selho de Ministros, que prevê a criação de um parque de seguir atribuições do INETI, I. P., respectivamente nas ciência e tecnologia, que passa a ter a denominação de áreas da inovação e da metrologia. Parque de Inovação e Competitividade Empresarial. Importa agora assegurar a plena continuidade das atri- Este Parque, cujo espólio patrimonial transita para a buições do INETI, I. P., que não foram assumidas por propriedade do IAPMEI, I. P., ficará sob a sua gestão, outras entidades, e o destino dos recursos materiais e hu- dispondo o presente decreto-lei sobre os objectivos que manos que lhe estavam afectos., bem como a transferência devem imperar na gestão do mesmo. Com vista a garantir do seu património e respectiva gestão. que o Parque de Inovação e Competitividade Empresarial Para cumprimento deste objectivo, é necessário ter pre- seja um pólo de participação de entidades que convirjam sente a génese e desenvolvimento do INETI, I. P. Assim, para a inovação, prevê-se a transferência das instalações importa ter em consideração que o mesmo foi concebido e do IAPMEI, I. P., e de parte das suas participadas, a par evoluiu tendo em vista a criação de ambientes favoráveis a de outras entidades do MEI, para o campus do Lumiar, estratégias de crescimento empresarial, suportadas na ino- facilitando-se, desta forma, a articulação das estruturas vação e na internacionalização no âmbito do actual MEI. públicas dirigidas às actividades económicas. Releve-se, nestes fundamentos estratégicos, a articu- A fim de concretizar a extinção do INETI, I. P., o pre- lação, desde o início, entre o INETI, I. P., e o IAPMEI, sente decreto-lei dispõe ainda sobre o destino das suas I. P., na promoção de escolas e infra-estruturas tecnoló- competências e dos seus recursos. Neste âmbito, e numa gicas, nomeadamente os centros tecnológicos, os centros perspectiva de unificação e transparência, identificam-se de excelência e de transferência de tecnologia, as escolas os serviços e organismos que sucedem nas competências e tecnológicas, co-participando no capital social e na gestão recursos do INETI, I. P., com menção expressa dos domí- Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 29 de Outubro de 2007 7909 nios e áreas transferidas. Assim, faz-se o elenco exaustivo, r) Núcleo de Beja (LABEJA). quer das atribuições e recursos que já foram objecto de transferência em leis orgânicas já publicadas, quer dos 3 — Transitam para o Instituto Português da Qualidade, que ainda não foram absorvidos. I. P. (IPQ, I. P.), as competências do Laboratório de Medi- Assim: das Eléctricas (LME). Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da 4 — Transitam para o Instituto de Apoio às Pequenas Constituição, o Governo decreta o seguinte: e Médias Empresas e à Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), as competências dos seguintes centros: Artigo 1.º a) Centro de Informação Técnica para a Indústria Objecto (CITI); 1 — O presente decreto-lei estabelece as condições de b) Centro de Gestão e Engenharia de Formação (CE- extinção do INETI, I. P., e a transferência da posição jurí- GEF): dica e das competências detidas por este instituto público c) Direcção de Serviços de Apoio Técnico e de Ma- para os organismos referidos nos artigos subsequentes, bem nutenção; como o destino dos seus recursos humanos e materiais e d) Direcção de Serviços de Informática e Comunica- do seu património. ções; 2 — O presente decreto-lei cria ainda o Parque de Ino- e) Gabinete de Trabalho das Participadas. vação e Competitividade Empresarial. 5 — Transitam para o Instituto Nacional de Recursos Artigo 2.º Biológicos, I. P. (INRB, I. P.), as competências dos seguin- tes departamentos: Sucessão nas competências a) Departamento das Tecnologias das Indústrias Ali- 1 — As competências do INETI, I. P., são transferidas mentares (DTIA); de acordo com o disposto no presente artigo. b) Departamento das Tecnologias das Indústrias Quí- 2 — Transitam para o Laboratório Nacional de Energia e micas e respectivos laboratórios (DTIQ); Geologia, I. P. (LNEG, I. P.), as competências das seguintes c) Departamento de Biotecnologia (DB), com excepção unidades orgânicas: das funções referidas na alínea f) do n.º 2 e na alínea c) a) Departamento de Engenharia Energética e Controlo do n.º 7. Ambiental (DEECA); b) Departamento de Energias Renováveis (DER); 6 — Transitam para a Agência Portuguesa do Ambiente, c) Departamento de Materiais e Tecnologias de Produ- I. P. (APA, I. P.), as competências do Centro de Desenvol- ção (DMTP), quanto às seguintes unidades de laboratórios: vimento Empresarial Sustentável (CENDES) relativas à monitorização (água). i) Unidade de Electroquímica de Materiais (UEQM); 7 — São objecto de transferência para o Instituto de Me- ii) Unidade de Engenharia de Materiais (UEM); teorologia, I. P., o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo iii) Unidade de Tecnologias de Prevenção e Reciclagem Jorge, I. P., as universidades e, ainda, objecto de externa- (UPR); lização, as competências desenvolvidas pelas seguintes iv) Laboratório de Tratamento de Superfícies e Reves- unidades: timentos (LTR); v) Laboratório de Caracterização de Materiais a) Laboratório de Actividades Aeroespaciais (LAER); (LCM); b) Departamento de Optoelectrónica (DOP); c) Unidade de Novas Formas de Agentes Bioactivos d) Centro de Desenvolvimento Empresarial Sustentável (UNFAB) e Unidade de Tecnologias de Proteínas e An- (CENDES), quanto às áreas de produção mais limpa, de ticorpos Monoclonais (UTPAM), do Departamento de eco-eficiência, de valorização de efluentes térmicos, de Biotecnolgia (DB); análise do valor e ética e responsabilidade social e do d) Unidade de Tecnologias de Produção (UTP) do consumo e produção sustentável; Departamento de Materiais e Tecnologias de Produção e) Departamento de Modelação e Simulação de Pro- (DMTP). cessos (DMS); f) Departamento de Biotecnologia (DB), nos domínios 8 — A sucessão nas competências das unidades referidas da monitorização e ecotoxicologia e dos biocombustí- no número anterior é objecto de decreto-lei, após definição veis/biomassa; das áreas a transferir para cada uma das entidades inte- g) Departamento de Electrónica (DEL); gradoras, a efectuar sob a responsabilidade dos membros h) Departamento de Geologia (DG); do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da i) Departamento de Geologia Marinha (DGM); ciência, tecnologia e do ensino superior, devendo este j) Departamento de Hidrogeologia (DH); processo estar concluído no prazo de 90 dias a contar da l) Departamento de Prospecção de Rochas e Minérios entrada em vigor do presente decreto-lei. Metálicos e não Metálicos (DPMM); m) Museu Geológico; Artigo 3.º n) Laboratório de São Mamede de Infesta, no Porto Sucessão no património (LABPORTO); o) Divisão de Sondagens; 1 — A propriedade do campus da Quinta dos Remédios, p) Divisão de Geofísica; sita na Bobadela, em Sacavém, é transferida para o Instituto q) Centro de Informação Científica e Técnica; de Tecnologia Nuclear (ITN, I. P.). 7910 Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 29 de Outubro de 2007 2 — Transita para o LNEG, I. P., o património do sarial, de desenvolvimento industrial ou tecnológico, INETI, I. P., afecto aos Laboratórios de Alfragide, de e exposições tecnológicas com carácter ocasional ou São Mamede de Infesta e de Beja, onde funcionam o permanente. Centro de Dados Geológico-Mineiro, LABPORTO e LABEJA, bem como os activos de urânio armazenados 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, o na Urgeiriça. IAPMEI, I. P., deve estabelecer programas estratégicos 3 — Transitam ainda para o LNEG, I. P., as participa- com vista ao desenvolvimento do Pólo Tecnológico, dos ções sociais nas seguintes entidades: campus de Lisboa, Porto e Coimbra, bem como da coor- a) Agência para a Energia (ADENE); denação entre os mesmos. b) Centro Tecnológico para Aproveitamento e Valoriza- 5 — Os programas estratégicos devem ainda contemplar ção das Rochas Ornamentais e Industriais (CEVALOR); as linhas de acção para fortalecimento da interacção com a c) Associação para a Formação Tecnológica do Sector LISPOLIS, as associações empresariais, as universidades das Rochas Ornamentais Industriais (ESTER); e centros de I&D. d) Centro de Biomassa para a Energia (CBE); e) Associação Portuguesa de Energia (APE); Artigo 5.º f) Sociedade Portuguesa de Energia Solar (SPES); Gestão do Parque g) Centro de Energia das Ondas (CEO); h) Associação Portuguesa do Veículo Eléctrico A gestão do Parque é cometida a uma entidade colec- (APVE); tiva, seleccionada nos termos da lei geral da contratação i) Outras participações sociais detidas pelo INETI, I. P., pública. nas áreas da energia e geologia. Artigo 6.º 4 — Todas as restantes participações sociais, detidas Princípios de gestão do Parque pelo INETI, I. P., transitam para o IAPMEI, I. P. A gestão do Parque rege-se pelos seguintes princí- 5 — O acervo patrimonial do INETI, I. P., que não é pios: transferido para as entidades referidas nos números ante- riores, transita para o IAPMEI, I. P. a) Gestão por objectivos; b) Qualidade e eficiência na prestação de serviços; Artigo 4.º c) Simplificação administrativa; Parque de Inovação e Competitividade Empresarial d) Procura sistemática das melhores práticas de gestão, tendo por base as melhores práticas internacionalmente 1 — É criado o Parque de Inovação e Competitivi- aceites; dade Empresarial, adiante designado por Parque, como e) Avaliação de resultados a realizar por entidades in- espaço integrador do património agora transferido para dependentes. o IAPMEI, I. P., constituído pelo designado Pólo Tecno- lógico, pelo campus do Lumiar, ambos em Lisboa, pelo Artigo 7.º campus de Ramalde, no Porto e pelo campus do Loreto, Conselho técnico-científico em Coimbra. 2 — Para efeitos de acompanhamento e fiscalização 1 — O conselho técnico-científico é o órgão de acom- da gestão do Parque funciona junto do IAPMEI, I. P., um panhamento e fiscalização da gestão do Parque. órgão técnico-científico cuja composição e competências 2 — O conselho técnico-científico é composto por: são as definidas no presente decreto-lei. a) O presidente do conselho directivo do IAPMEI, I. P., 3 — A gestão do Parque deve dar prevalência à criação e desenvolvimento de parcerias público-privadas e prosse- que preside; gue, designadamente, os seguintes objectivos: b) O presidente da Fundação para a Ciência e a Tec- nologia, I. P.; a) Instalação do LNEG, I. P.; c) Individualidades designadas por despacho conjunto b) Instalação de outros laboratórios, departamentos ou dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da eco- unidades do INETI, I. P., cujas atribuições tenham transi- nomia e da ciência, tecnologia e ensino superior, sob pro- tado para outros organismos nos termos do artigo 2.º e que, posta do presidente do conselho directivo do IAPMEI, I. P., por razões ponderosas, nomeadamente técnicas, devam nos seguintes termos: permanecer no campus do Lumiar; c) Instalação de entidades que visem a produção de i) Até três representantes dos laboratórios e entidades serviços com vista à inovação e modernização das PME, instaladas no Parque; designadamente serviços e organismos do Ministério da ii) Até três representantes de empresas e organizações Economia e da Inovação com esta vocação; empresariais; d) Instalação de entidades que visem a realização de iii) Até três representantes de universidades, institutos actividades de investigação e desenvolvimento científico politécnicos, laboratórios do Estado e laboratórios asso- e, ainda, de serviços e organismos públicos que visem a ciados. gestão e a modernização do sistema científico e tecnoló- gico nacional; 3 — Ao conselho técnico-científico compete avaliar, de e) Espaço de acolhimento de programas europeus de acordo com as melhores práticas internacionais, o funcio- I&D; namento e a gestão do parque, designadamente os planos f) Afectação a projectos de desenvolvimento espe- estratégicos e relatórios anuais ou plurianuais de activi- cífico, nomeadamente a unidades de inovação empre- dades do parque. Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 29 de Outubro de 2007 7911 4 — Compete, ainda, ao conselho técnico-científico: cuja situação merecerá solução no âmbito do decreto-lei a) Pronunciar-se sobre o programa do procedimento e previsto no n.º 8 do mesmo artigo. sobre a selecção do júri com vista à selecção da entidade gestora referida no artigo 5.º; Artigo 11.º b) Pronunciar-se sobre a proposta de adjudicação no Orçamento âmbito do processo de selecção referido na alínea anterior; c) Pronunciar-se sobre o acolhimento no Parque de 1 — Os recursos financeiros relativos a remunerações consórcios e parcerias público-privadas; certas e permanentes e a outras despesas com o pessoal d) Pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que são transferidas para o orçamento do respectivo serviço lhe sejam submetidas pelo conselho directivo do IAP- integrador, em igual proporção ao do pessoal reafecto. MEI, I. P., ou pelo seu presidente, ou pelo presidente da 2 — Os demais recursos financeiros são reafectos para Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P., pela maioria cada serviço integrador, tendo em consideração as atri- dos seus membros. buições e competências a que sucedeu, por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças 5 — Os pareceres negativos do conselho técnico-cien- e do membro do Governo que tutela o respectivo serviço tífico têm carácter vinculativo. integrador. 6 — O conselho técnico-científico reúne ordinariamente Artigo 12.º uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou Valor probatório por solicitação da maioria dos seus membros. 7 — As normas de funcionamento constam de regula- 1 — O presente decreto-lei é título bastante e suficiente mento interno a elaborar pelo próprio conselho. para a celebração de quaisquer actos notariais, registrais ou outros, que sejam necessários para concretizar a transferên- Artigo 8.º cia de posições jurídicas previstas no presente decreto-lei, bem como para a transferência de património. Tutela 2 — Quaisquer referências, legais, regulamentares ou 1 — Carecem de aprovação do membro do Governo contratuais, feitas ao INETI, I. P., relativamente a matérias que tutela o IAPMEI, I. P., os seguintes actos: que, nos termos do presente decreto-lei, passam a estar na dependência de outros organismos, tal como previsto a) Os programas estratégicos a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º; no presente decreto-lei, devem ser tidas como feitas ao b) Os contratos celebrados ao abrigo do artigo 5.º; organismo respectivo que as assume. c) A criação de consórcios, bem como de novos esta- belecimentos nos termos do artigo 52.º da lei quadro dos Artigo 13.º institutos públicos. Disposições transitórias 2 — A proposta de criação de consórcios e de novos 1 — Até à entrada em vigor do decreto-lei referido no estabelecimentos deve sustentar-se em estudos técnico-eco- n.º 8 do artigo 2.º, a gestão dos recursos humanos e finan- nómicos, com avaliação de custos e benefícios e justifica- ceiros do INETI, I. P., afectos à prossecução das compe- ção das vantagens a obter no que respeita à interacção com tências a transferir nos termos do n.º 7 do mesmo artigo, as empresas, associações empresariais, ou universidades incumbe à Secretaria-Geral do Ministério da Economia e e centros de I&D. da Inovação. Artigo 9.º 2 — O IAPMEI, I. P., sucede ao INETI, I. P., no contrato de mandato celebrado com a LISPOLIS para a gestão do Estabelecimentos designado Pólo Tecnológico, em Lisboa, o qual se mantém As unidades orgânicas do INETI, I. P., cujas competên- em vigor. cias foram, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º, transferidas 3 — O contrato mencionado no número anterior deve para o IAPMEI, I. P., são consideradas estabelecimentos ser revisto com vista à sua adaptação aos princípios cons- deste instituto, aplicando-se-lhes o disposto no artigo 52.º tantes deste decreto-lei. da lei quadro dos institutos públicos. 4 — A revisão do contrato deve ser realizada no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente de- Artigo 10.º creto-lei. Pessoal Artigo 14.º 1 — É definido como critério geral e abstracto de selecção Extinção do pessoal necessário à prossecução das competências que 1 — A extinção do INETI, I. P., é declarada por des- são transferidas nos termos dos n.os 1 a 6 do artigo 2.º, o exercício de funções no INETI, I. P., nas respectivas áreas. pacho do membro do Governo responsável pela área da 2 — O pessoal que não seja afecto ao organismo que economia, após transferência total das atribuições e com- absorve as atribuições em cuja área exerce actualmente petências, reafectação do pessoal ou sua colocação em actividade no INETI, I. P., é colocado em situação de situação de mobilidade especial e reafectação de todos os mobilidade especial. demais recursos. 3 — O disposto nos números anteriores não se aplica ao 2 — O despacho referido no número anterior é objecto pessoal afecto às funções referidas no n.º 7 do artigo 2.º, de publicação no Diário da República. 7912 Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 29 de Outubro de 2007 Artigo 15.º gestão, designadamente pela geração de economias de Entrada em vigor escala. O INRB, I. P., acrescenta também às suas capacidades O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia as actualmente instaladas no Instituto Nacional de Enge- do mês seguinte ao da sua publicação. nharia, Tecnologia e Inovação (INETI) nas áreas bioló- gica e biotecnológica relevantes e ainda as dos centros Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de experimentais das direcções regionais de agricultura que, Julho de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- realizada a avaliação da sua viabilidade, seja decidido sa — Fernando Teixeira dos Santos — Humberto Delgado manter. Ubach Chaves Rosa — Fernando Pereira Serrasquei- O INRB, I. P., tem uma estrutura descentralizada, tendo ro — Luís Medeiros Vieira — José António Fonseca Vieira a sua sede em Lisboa e importantes instalações e pólos de da Silva — António Fernando Correia de Campos — José actividade espalhados por várias regiões do País, assegu- Mariano Rebelo Pires Gago. rando assim uma distribuição equilibrada e racional por Promulgado em 22 de Agosto de 2007. todo o território nacional. Em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 2 e Publique-se. nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 21.º da Lei Orgânica O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e na alínea f) do n.º 3 do artigo 27.º da Lei Referendado em 22 de Agosto de 2007. Orgânica do Ministério da Economia e da Inovação, pro- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto cede o presente decreto-lei à fusão do INIAP, do LNIV, de Sousa. das atribuições no domínio da investigação da DGPC, das atribuições do INETI relativas às tecnologias alimentares e de biotecnologias relevantes com aplicação nas indús- trias alimentares e das atribuições do Serviço Nacional MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO Coudélico relativas à investigação dos recursos genéticos RURAL E DAS PESCAS animais no INRB, I. P. Assim: Decreto-Lei n.º 356/2007 Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do de 29 de Outubro n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta No quadro das orientações definidas pelo Programa o seguinte: de Reestruturação da Administração Central do Estado Artigo 1.º (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no Natureza tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, 1 — O Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P., importa concretizar o esforço de racionalização estrutural abreviadamente designado por INRB, I. P., é um instituto consagrado no Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de Outubro, público integrado na administração indirecta do Estado, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, dotado de autonomia administrativa e financeira e patri- do Desenvolvimento Rural e das Pescas, avançando na mónio próprio. definição dos modelos organizacionais dos serviços que 2 — O INRB, I. P., prossegue atribuições do Ministé- integram a respectiva estrutura. rio da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pes- O Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pes- cas, sob superintendência e tutela do respectivo ministro. cas (INIAP) e o Laboratório Nacional de Investigação Veterinária (LNIV), bem como as atribuições no domínio Artigo 2.º da investigação da Direcção-Geral de Protecção de Cultu- Jurisdição territorial e sede ras (DGPC) são, neste contexto, elementos determinantes para a estruturação do novo Instituto Nacional de Recursos 1 — O INRB, I. P., é um organismo central, com sede Biológicos, I. P. (INRB, I. P.) em Lisboa e jurisdição sobre todo o território nacional. O INIAP desenvolveu a sua actividade, na área agro- 2 — Os departamentos agro-rural, das pescas e recursos -rural, em todos os domínios de investigação relacionados do mar, e da saúde animal e higiene pública, têm as suas com a produção, o meio ambiente, a transformação e o sedes descentralizadas, respectivamente em Elvas, Olhão consumo, nas áreas da exploração da terra (agricultura, e em Vila do Conde (Vairão). pecuária e florestas), bem como na área das pescas e do mar, ao passo que o LNIV actuava na área das ciências Artigo 3.º veterinárias nos domínios da saúde animal e da higiene Missão e atribuições pública e a DGPC na área da protecção das culturas. A criação do INRB, I. P., resultante da fusão do INIAP 1 — O INRB, I. P., é o laboratório do Estado que tem por missão a prossecução da política científica e a rea- e do LNIV e da integração das atribuições no domínio lização de investigação de suporte a políticas públicas da investigação da DGPC, insere-se numa estratégia que orientadas para a valorização dos recursos biológicos na- visa o desenvolvimento sustentado das actividades de in- cionais, na defesa dos interesses nacionais e na prossecução vestigação e desenvolvimento (I&D) nas áreas agro-rural, e aprofundamento de políticas comuns da União Europeia. das pescas e do mar, da veterinária, e assenta numa opção 2 — São atribuições do INRB, I. P.: clara de desenvolvimento e modernização, através do es- tabelecimento de sinergias, obtenção de «massas críticas» a) Promover actividades de investigação, experimen- em diferentes áreas científicas e da racionalização da sua tação e demonstração no domínio das ciências e tecnolo- Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 29 de Outubro de 2007 7913 gias nas áreas da agricultura, da silvicultura, da produção nacional de ciência e tecnologia, e contribuir para a sua alimentar, agro-florestal e animal, do desenvolvimento formulação; rural e da protecção das culturas, bem como na área das b) Delinear e aplicar as estratégias de compatibiliza- tecnologias alimentares e da biotecnologia com aplicação ção e complementaridade das actividades do Instituto, em no sector agro-industrial e apoiar a definição das políticas particular as de investigação científica e desenvolvimento sectoriais, desenvolvendo as respectivas bases científicas tecnológico (IC&DT), com financiamento de origem di- e tecnológicas, assegurando o apoio técnico e científico ferenciada; conducente ao desenvolvimento e inovação das áreas da c) Assegurar os procedimentos de avaliação das activi- agricultura, da silvicultura, da produção alimentar, agro- dades de IC&DT financiadas pelo Instituto ou cuja gestão -florestal e animal, do desenvolvimento rural; de financiamento lhe seja cometida; b) Promover actividades de investigação, experimenta- d) Assegurar a gestão dos recursos humanos, incluindo ção e demonstração no domínio das ciências e tecnologias a definição, sob proposta não vinculativa do conselho nas áreas das pescas e recursos do mar e apoiar a definição científico, do recrutamento e da promoção na carreira de das políticas sectoriais, desenvolvendo as respectivas bases investigação científica. científicas e tecnológicas, assegurando o apoio técnico e científico conducente ao desenvolvimento e inovação das 4 — O conselho directivo pode delegar no presidente, áreas das pescas e recursos do mar; nos vogais, nos directores dos serviços de investigação e c) Participar na concepção e realização de programas nos directores de serviço o exercício das competências que de investigação, de desenvolvimento e demonstração, nos venham a ser julgadas pertinentes para o desempenho da domínios da sanidade animal e da higiene pública, prestar instituição, bem como subdelegar as que lhe forem delega- apoio laboratorial ao Ministério da Agricultura, do De- das pela tutela. senvolvimento Rural e das Pescas e assegurar as funções Artigo 6.º de laboratório nacional de referência para as doenças dos Conselho de orientação animais e pesquisa de resíduos em animais vivos, seus alimentos e produtos de origem animal; 1 — O conselho de orientação é o órgão responsável por d) Cooperar com instituições científicas e tecnológicas assegurar a eficaz articulação dos vários departamentos governamentais, da comunidade científica e dos secto- afins e participar em actividades de ciência e tecnologia, res económicos e sociais na área de actividade do INRB, nacionais ou estrangeiras, designadamente participando I. P. em consórcios, redes e outras formas de trabalho conjunto. 2 — Compete ao conselho de orientação: 3 — O INRB, I. P., pode solicitar aos serviços e orga- a) Avaliar o desempenho da instituição, pronunciando- nismos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento -se sobre o plano e sobre o relatório de actividades; Rural e das Pescas os elementos de informação e a cola- b) Avaliar, quanto ao seu interesse, enquadramento, boração de recursos humanos que se revelem necessários sucesso e oportunidade, as actividades desenvolvidas por ao exercício das suas atribuições ou ao desenvolvimento iniciativa da instituição, levando em consideração o teor de projectos específicos. dos relatórios de peritos independentes; 4 — No âmbito das suas atribuições, o INRB, I. P., c) Produzir pareceres e recomendações que entenda for- promove o intercâmbio de conhecimentos e a celebração mular ou que lhe sejam solicitados, mormente por qualquer de acordos de cooperação com entidades públicas e pri- outro órgão da instituição. vadas nacionais, estrangeiras e internacionais, congéneres ou afins. 3 — O conselho de orientação é composto por: Artigo 4.º a) Um representante designado pelo ministro da tutela, Órgãos que preside; b) Um representante do membro do Governo respon- São órgãos do INRB, I. P.: sável pela área das finanças; a) O conselho directivo; c) Um representante do membro do Governo responsá- b) O conselho de orientação; vel pela área do ambiente; c) O conselho científico; d) Dois representantes do membro do Governo respon- d) A unidade de acompanhamento; sável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior, um e) A comissão paritária; dos quais pertencente à entidade que tenha a seu cargo a f) O fiscal único. coordenação das relações científicas e tecnológicas inter- Artigo 5.º nacionais e com a União Europeia; e) Representantes de outros ministérios com interesse Conselho directivo nas áreas de actuação do INRB, I. P.; 1 — O conselho directivo é constituído pelo presidente f) Representantes das direcções-gerais e regionais do e por três vogais. Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e 2 — Os vogais são responsáveis por cada uma das três das Pescas. áreas de investigação do INRB, I. P., sendo, por inerência, directores dos respectivos departamentos. 4 — Pode o ministro da tutela, sob proposta do conselho 3 — Compete ao conselho directivo, no âmbito da orien- directivo do Instituto, designar representantes de outros tação e gestão do INRB, I. P.: ministérios nos termos da alínea e) do n.º 3. 5 — Os representantes ministeriais referidos no n.º 3 a) Prosseguir as políticas de ciência e tecnologia (C&T) são indigitados após solicitação do ministro da tutela do definidas para o INRB, I. P., em articulação com a política INRB, I. P. 7914 Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 29 de Outubro de 2007 6 — Os membros do conselho têm um mandato de três da Carreira de Investigação Científica e no respectivo anos, renovável, continuando, porém, em exercício de regulamento interno. funções até à sua efectiva substituição. 5 — O conselho científico funciona em plenário, em 7 — O presidente do conselho pode convidar a parti- secções, ou através da comissão coordenadora, nos termos cipar nas reuniões, sem direito a voto, outras individuali- a fixar no seu regulamento interno. dades cuja presença considere conveniente em razão dos 6 — O presidente do conselho científico é eleito nos assuntos a tratar. termos a fixar no seu regulamento interno. 8 — O conselho de orientação reúne em plenário e por 7 — São criadas três secções correspondentes às três secções, correspondentes às áreas agro-rural, das pescas e áreas de IC&DT, agro-rural, das pescas e do mar, e da do mar, e da saúde animal e higiene pública, pelo menos saúde animal e da higiene pública, com competência pró- anualmente e sempre que o seu presidente ou três dos seus pria no que concerne às respectivas áreas de investigação membros o solicitem. e à carreira. 9 — As normas de funcionamento do conselho de 8 — Podem ser criadas subsecções do conselho cien- orientação constam de regulamento interno a elaborar e a tífico, nos termos da lei, desde que integrem 15 ou mais aprovar pelo próprio conselho. membros. Artigo 8.º Artigo 7.º Unidade de acompanhamento Conselho científico 1 — A unidade de acompanhamento é o órgão de ava- 1 — O conselho científico é o órgão consultivo que liação interna da actividade do INRB, I. P., e de aconse- visa o acompanhamento das actividades de investigação lhamento do conselho directivo. científica e de desenvolvimento tecnológico do INRB, I. P. 2 — A unidade de acompanhamento é constituída por 2 — O conselho científico é constituído por todos quan- cinco a nove individualidades exteriores ao INRB, I. P., tos exerçam actividade no INRB, I. P., a qualquer título, de reconhecida competência nas áreas de actuação do incluindo o de bolseiro, quer sejam cidadãos nacionais ou Instituto, devendo, sempre que possível, três delas exercer estrangeiros, desde que estejam habilitados com o grau actividade em instituições não nacionais. de doutor ou equivalente, ou ainda os que, não possuindo 3 — A composição e o presidente da unidade de acom- qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de in- panhamento são propostos pelo conselho directivo, ouvido vestigação científica em categoria igual ou superior à de o conselho científico, e homologados pelos membros do investigador auxiliar ou a carreira docente universitária Governo responsáveis pelas áreas da agricultura, do de- em categoria igual ou superior à de professor auxiliar. senvolvimento rural e das pescas e da ciência, tecnologia 3 — Compete ao conselho científico: e ensino superior. a) Pronunciar-se sobre as linhas gerais das actividades 4 — O mandato dos membros da unidade de acompa- do INRB, I. P., em particular as de investigação científica e nhamento tem a duração de três anos, podendo ser reno- de desenvolvimento tecnológico, tendo nomeadamente em vado. conta a aplicação dos princípios consagrados na legislação 5 — Compete à unidade de acompanhamento, que relativa às instituições de IC&DT; funciona nos termos a definir no respectivo regulamento b) Emitir obrigatoriamente parecer sobre o orçamento, interno, avaliar, de acordo com os parâmetros definidos planos e relatórios anuais ou plurianuais de actividades do pelo conselho directivo, o funcionamento da instituição, INRB, I. P., nomeadamente no que respeita às actividades emitindo os pareceres que julgar adequados, nomeada- de IC&DT; mente sobre os planos e relatórios anuais ou plurianuais de c) Emitir obrigatoriamente parecer sobre a revisão dos actividades INRB, I. P., e sobre as questões que lhe forem regulamentos relacionados com o seu âmbito de activi- submetidas pelo conselho directivo. dade; 6 — A unidade de acompanhamento reúne anualmente, d) Emitir obrigatoriamente parecer sobre o regulamento e sempre que o seu presidente ou dois dos seus membros dos bolseiros de investigação do INRB, I. P.; o solicitarem. e) Emitir obrigatoriamente parecer sobre a atribuição 7 — As normas de funcionamento da comissão de acom- de prémios de carácter científico; panhamento constam de regulamento interno a elaborar e f) Colaborar com outras instituições em todos os as- a aprovar pela própria unidade. suntos relacionados com a avaliação e formação do pes- soal de investigação, de acordo com as atribuições do Artigo 9.º INRB, I. P.; Comissão paritária g) Pronunciar-se sobre os convénios de carácter cientí- fico a celebrar com outras entidades; 1 — A comissão paritária é composta por oito membros, h) Emitir parecer sobre os relatórios de avaliação externa sendo quatro deles designados pelo conselho directivo e do INRB, I. P.; os restantes eleitos por sufrágio directo dos trabalhadores i) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe forem do INRB, I. P. submetidas pelo conselho directivo; 2 — O conselho directivo do INRB, I. P., deve ter em j) Elaborar o seu regulamento interno, a submeter pelo consideração o resultado do sufrágio directo a que se presidente do INRB, I. P., a homologação do ministro da alude no número anterior para que, através da designação tutela e a publicar no Diário da República. que lhe compete, os membros da comissão representem, na medida do possível, todos os grupos profissionais da 4 — Compete, em especial, ao conselho científico instituição. exercer as competências, nomeadamente nas matérias de 3 — O presidente da comissão paritária é eleito pelos gestão do pessoal de investigação, previstas no Estatuto seus pares, por escrutínio secreto e por maioria simples. Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 29 de Outubro de 2007 7915 4 — O mandato dos membros da comissão paritária tem g) Quaisquer outras receitas que, por lei contrato, ou a a duração de três anos, renováveis, continuando, porém, qualquer outro título, lhe sejam atribuídas; cada um dos membros em exercício de funções até efectiva h) O produto das aplicações financeiras no Tesouro. substituição. 5 — Compete à comissão paritária pronunciar-se, a 3 — As receitas próprias referidas no número anterior título consultivo, sobre questões de natureza laboral do são consignadas à realização de despesas do INRB, I. P., INRB, I. P., nomeadamente de organização do trabalho, durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, formação profissional e higiene e segurança no trabalho, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano se- bem como sobre o plano e o relatório anual de actividades guinte. do INRB, I. P. Artigo 14.º 6 — As normas de funcionamento da comissão paritária constam de regulamento interno a elaborar e a aprovar pela Despesas própria comissão. Constituem despesas do INRB, I. P., as que resultem Artigo 10.º de encargos decorrentes da prossecução das respectivas Fiscal único atribuições, designadamente: O fiscal único tem as competências e é nomeado nos a) As quotizações em organizações de que o instituto termos previstos na Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro. faz parte, bem como as despesas com seguros dos na- vios e equipamento científico do INRB, I. P., e respectiva Artigo 11.º tripulação, que participe em operações de risco como o mergulho e o embarque ou as actividades de compostagem Organização interna de resíduos sólidos urbanos, tendo em conta os especiais A organização interna do INRB, I. P., é a prevista nos riscos a que estão sujeitos, pelo tempo de duração da res- respectivos estatutos. pectiva tarefa; b) Os subsídios que contemplem actividades de alto Artigo 12.º risco ou desgaste físico, incluindo, entre outros, o subsí- dio de embarque e mergulho, de tratamento biológico de Estatuto dos membros do conselho directivo resíduos sólidos urbanos e de utilização de equipamentos Aos membros do conselho directivo do INRB, I. P., é e materiais perigosos. aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do gestor Artigo 15.º público. Património Artigo 13.º Receitas O património do INRB, I. P., é constituído pela univer- salidade dos seus bens, direitos e obrigações. 1 — O INRB, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Artigo 16.º Estado. Participação em outras entidades 2 — O INRB, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias: 1 — Quando se mostre imprescindível para a prosse- a) As verbas que lhe forem destinadas pelo Estado ou cução das respectivas atribuições e precedendo autorização por organismos comunitários e internacionais, designada- dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da mente as provenientes de outras dotações orçamentais, de agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas e das donativos, de comparticipações e de subsídios especiais finanças, o INRB, I. P., pode criar, participar na criação ou concedidos, nomeadamente através de planos de inves- adquirir participações sociais em entes de direito privado timentos, programas e projectos estruturais ou outros; que revistam utilidade pública, em Portugal ou no estran- b) As quantias que lhe sejam devidas em resultado do geiro, cujos fins sejam coincidentes ou complementares exercício da sua actividade, nomeadamente as cobradas aos que lhe estão cometidos, ou estabelecer parcerias com pelos serviços prestados a entidades públicas ou privadas, entidades de natureza científica ou tecnológica sempre que nacionais e estrangeiras; destas participações ou parcerias resultem, comprovada- c) As dotações que lhe sejam atribuídas ao abrigo de mente, sinergias de acção benéficas ao desenvolvimento contratos-programa; das áreas em que intervém. d) As subvenções, comparticipações, quotizações, 2 — O INRB, I. P., participa ainda em consórcios de dotações e legados concedidos por quaisquer entidades, investigação e desenvolvimento, na sua qualidade de la- públicas ou privadas, dependendo a respectiva aceitação boratório do Estado. de autorização do Ministro da Agricultura, do Desenvol- 3 — O aumento das participações referidas no n.º 1 vimento Rural e das Pescas; está também sujeito aos requisitos e forma nele mencio- e) Os rendimentos dos bens ou direitos que o INRB, nados. I. P., possui ou por qualquer título frui, nomeadamente os Artigo 17.º relativos aos direitos de autor e de propriedade industrial Direitos de propriedade industrial de que seja titular, das publicações e impressos por ele editados, e da venda de produtos resultantes da actividade 1 — Às invenções, desenhos e modelos, a que se refere experimental e de demonstração; o Código da Propriedade Industrial, feitos pelo pessoal do f) As quantias provenientes da venda de produtos de INRB, I. P., no desempenho da sua actividade na institui- explorações a seu cargo; ção, aplica-se, em matéria de direitos, deveres e procedi- 7916 Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 29 de Outubro de 2007 mentos, o disposto na legislação relativa ao Estatuto da com as tecnologias alimentares e da biotecnologia relevan- Carreira de Investigação Científica. tes com aplicação nas indústrias alimentares. 2 — Aos direitos gerados no decurso da actividade de IC&DT sob contrato aplica-se o disposto no número an- Artigo 21.º terior, a não ser que os respectivos contratos estipulem de Regulamentos internos diferente forma. Artigo 18.º Os regulamentos internos do INRB, I. P., são remetidos ao ministro da tutela e ao ministro responsável pela área Regime de pessoal das finanças, para aprovação, nos termos da alínea a) do 1 — Ao pessoal do INRB, I. P., aplica-se o regime ju- n.º 4 do artigo 41.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, no rídico do contrato individual de trabalho. prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente 2 — Os funcionários públicos do quadro de pessoal do decreto-lei. INRB, I. P., podem optar pelo regime do contrato indivi- Artigo 22.º dual de trabalho, no prazo de um ano a contar da data da Norma revogatória notificação que lhe seja feita pelo serviço, nos termos do São revogados: n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, ou, quando não haja lugar à aplicação de métodos de se- a) O Decreto-Lei n.º 101/93, de 2 de Abril; lecção, da publicitação das listas e mapa a que se refere o b) O Decreto-Lei n.º 94/97, de 23 de Abril, com excep- n.º 3 do artigo 14.º da referida lei. ção do disposto no artigo 30.º; 3 — O direito de opção é exercido mediante declaração c) O Decreto-Lei n.º 100/97, de 26 de Abril; escrita, individual e irrevogável, dirigida ao presidente d) O Decreto Regulamentar n.º 23/97, de 28 de Maio. do conselho directivo, no prazo previsto no número an- terior. Artigo 23.º 4 — A celebração do contrato individual de trabalho Entrada em vigor implica a exoneração do lugar de origem e a cessação O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês do vínculo à função pública, que se torna efectiva com a seguinte ao da sua publicação. publicação na 2.ª série do Diário da República. 5 — Os lugares do quadro a que se refere o n.º 2 Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de extinguem-se à medida que vagarem. Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de 6 — Mantém-se, para a carreira de investigação cien- Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Humberto tífica, o disposto na legislação específica relativa às ins- Delgado Ubach Chaves Rosa — António José de Castro tituições de IC&DT e, subsidiariamente, o regime geral Guerra — Rui Nobre Gonçalves — José Mariano Rebelo da função pública. Pires Gago. Artigo 19.º Promulgado em 29 de Março de 2007. Sucessão Publique-se. O INRB, I. P., sucede nas atribuições do Instituto Nacio- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. nal de Investigação Agrária e Pescas, I. P., nas atribuições Referendado em 2 de Abril de 2007. do Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, nas atribuições no domínio da investigação da Direcção-Geral O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Protecção das Culturas, nas atribuições relacionadas de Sousa. com a investigação relativa aos recursos genéticos animais do Serviço Nacional Coudélico e nas atribuições relacio- nadas com as tecnologias alimentares e da biotecnologia relevantes com aplicação nas indústrias alimentares do MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES Instituo Nacional de Engenharia, Tecnologias e Inovação. E COMUNICAÇÕES Artigo 20.º Portaria n.º 1406/2007 Critérios de selecção do pessoal de 29 de Outubro São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos de A possibilidade de personalizar o selo, incorporando-lhe selecção do pessoal necessário à prossecução das atribui- imagens ou criações definidas pelo utilizador, corresponde ções referidas no n.º 2 do artigo 3.º: a um interesse significativo das instituições, empresas e a) O exercício de funções no Instituto Nacional de In- particulares, que o desenvolvimento das novas tecnologias vestigação Agrária e Pescas, I. P.; de tratamento de imagens e da sociedade de informação b) O exercício de funções no Laboratório Nacional de veio propiciar. Investigação Veterinária; O selo personalizado contribui para a divulgação e au- c) O exercício de funções na Direcção-Geral de Protec- mento da sua circulação, promove a actividade económica ção das Culturas directamente relacionadas com o domínio e cria novas formas de comunicação. da investigação; O selo personalizado é uma forma de estampilha que d) O exercício de funções no Serviço Nacional Coudé- permite, mediante solicitação e aceitação das condições lico directamente relacionadas com a investigação relativa legais e contratuais gerais do serviço e prévia validação aos recursos genéticos animais; do seu conteúdo, adquirir um número determinado de e) O exercício de funções no Instituto Nacional de Enge- selos com uma imagem personalizada inserida num espaço nharia, Tecnologias e Inovação directamente relacionadas disponível predefinido para o efeito. Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 29 de Outubro de 2007 7917 Nestes termos: com a ordem jurídica portuguesa, poderá solicitá-lo aos Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, CTT, mediante prévia aceitação das condições legais e das Obras Públicas e das Comunicações, ao abrigo da contratuais gerais que regulam o serviço. disposição do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/85, de 3 de 3 — Os CTT — Correios de Portugal, S. A., receberão Setembro, que seja criado e posto em circulação o selo e farão a gestão dos pedidos através de um sistema online, personalizado, com as seguintes características: utilizando os meios electrónicos e telemáticos que garan- tam a recepção e conservação da informação de acordo Artigo 1.º com a legislação em vigor. 4 — Fica na disponibilidade dos CTT — Correios de Emissão de selo personalizado Portugal, S. A., estabelecer um número mínimo de selos 1 — A emissão e colocação em circulação do selo per- personalizados para cada pedido e um número máximo sonalizado compreende todos os selos que se coloquem em de exemplares a serem impressos com a mesma imagem. circulação de acordo com o previsto na presente portaria, qualquer que seja a imagem personalizada impressa, sem Artigo 5.º limitação do número de imagens diferentes que venham, Aprovação e selecção das imagens caso a caso, a ser incorporadas para a sua personalização. 2 — O selo personalizado poderá ser apresentado em 1 — Os CTT — Correios de Portugal, S. A., ficam dois tipos de selo com a mesma dimensão, mas que diferem expressamente autorizados a aprovar e seleccionar as na sua orientação vertical ou horizontal. imagens a serem utilizadas nos selos personalizados de 3 — O selo personalizado incorporará numa das suas acordo com a lei, a moral e os bons costumes. margens as menções «Portugal ctt», o ano de impressão e 2 — São proibidas imagens cujos conteúdos sejam con- a franquia correspondente ao solicitado pelo utilizador con- trários à lei, à moral, aos bons costumes, à ordem pública, soante o tipo de produto, âmbito e escalão de peso em que que atentem contra direitos fundamentais, que induzam pretenda utilizá-lo. No espaço central do selo reservado para ou instiguem à perpetração de crimes, condutas discri- a personalização será impressa a imagem, sem a qual o selo minatórias em razão do sexo, da raça, religião, crenças, não será válido. idade ou qualquer outra condição social ou pessoal, que Artigo 2.º constituam publicidade ilícita, enganosa ou desleal, ou Características de selo personalizado que em geral violem direitos de propriedade intelectual ou industrial ou que de qualquer modo violem os direitos A emissão dos selos personalizados tem as seguintes dos CTT — Correios de Portugal, S. A., dos seus clientes características: ou de terceiros. 3 — Em caso de rejeição de imagem, os CTT — Cor- Dimensão — 40 mm × 30,6 mm ou 30,6 mm × 40 mm; reios de Portugal, S. A., deverão notificar por escrito o Picotado — 13 ¾; utilizador do serviço. Impressor — CTT — Correios de Portugal, S. A.; 4 — O utilizador do serviço fica obrigado a declarar Espaço central — livre para imagem personalizada; expressamente que possui todos os direitos necessários Papel — autocolante; para a utilização das imagens, logótipos, marcas, nomes Franquia — a que corresponder ao solicitado pelo uti- comerciais ou quaisquer outros elementos cuja reprodução lizador consoante o tipo de produto, âmbito e escalão de solicita e que se responsabiliza pessoal e directamente por peso em que pretende utilizar o selo; todos os danos e prejuízos causados aos CTT — Correios Tiragem — ilimitada. de Portugal, S. A., ou a terceiros pela utilização indevida ou ilegítima destes elementos. Artigo 3.º Colocação em circulação Artigo 6.º 1 — Os CTT — Correios de Portugal, S. A., poderão Preço da franquia e preço de venda colocar em circulação a partir da entrada em vigor da pre- 1 — Os CTT — Correios de Portugal, S. A., ficam sente portaria os diferentes modelos de selo personalizado, expressamente autorizados a comercializar os selos per- após o processo de personalização e impressão de cada sonalizados por um preço superior ao valor da franquia, pedido efectuado pelo utilizador. considerando os custos da actividade da personalização. 2 — O selo personalizado será remetido para a mo- 2 — Os CTT — Correios de Portugal, S. A., poderão rada indicada pelo cliente utilizador através de correio atribuir descontos por razões técnicas, operativas ou co- registado. merciais, não sendo permitido vender os selos por montante 3 — Os selos personalizados poderão ser utilizados para inferior ao da franquia postal. efeitos de franquia até ao final do ano civil seguinte ao da sua impressão pelo valor deles constante. Artigo 7.º Artigo 4.º Regulamentação do serviço Personalização do selo Dentro dos limites da presente portaria, compete aos CTT — Correios de Portugal, S. A., definir a regulamenta- 1 — Os CTT — Correios de Portugal, S. A., são autori- ção necessária ao processo de produção e comercialização zados a personalizar os selos incorporando as imagens que do selo personalizado. forem fornecidas pelos utilizadores do serviço. 2 — Aquele que pretender adquirir selos personaliza- O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas dos com uma imagem relativamente à qual detenha os e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de respectivos direitos de utilização e disposição de acordo Campos, em 13 de Setembro de 2007. 7918 Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 29 de Outubro de 2007 ANEXO termos do anexo II à presente portaria e que dela faz parte integrante. Maquetes Artigo 2.º Cores e dimensões Os cartões referidos no artigo anterior são de cor branca, em PVC, com dimensões de acordo com a norma ISO 7810 (86 mm x 54 mm x 0,82 mm). Artigo 3.º Elementos impressos 1 — O cartão a que se refere no n.º 1 do artigo 1.º é im- presso em ambas as faces e incorpora os seguintes elementos: a) No anverso contém, na parte superior ao centro, o escudo nacional ladeado pela expressão «República Por- tuguesa», na parte superior esquerda uma faixa diagonal com as cores verde e vermelha e na direita a fotografia do portador; ao centro, contém, de forma sobreposta, inscritas a preto a designação do Ministério e da Inspecção-Geral e a vermelho a expressão «Livre-Trânsito»; no lado esquerdo contém o nome, o cargo ou a categoria do titular, o número do cartão e a data de emissão; no lado direito contém a assinatura digitalizada do inspector-geral; b) No verso superior contém os direitos do portador; na parte inferior a assinatura digitalizada do titular, as ex- Notas pressões «Pessoal e intransmissível. Em caso de extravio, A área central do selo é destinada à inserção da imagem solicita-se a quem encontrar este cartão o favor de o en- seleccionada pelo utilizador. tregar na IGOPTC — Avenida de Júlio Dinis, 9, 1050-130 A designação «franquia» é destinada à inserção numé- Lisboa», bem como a data de validade. rica do valor da franquia seleccionado pelo utilizador. A designação «ano» é destinada à inserção do ano de 2 — O cartão a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º é impressão. impresso em ambas as faces e incorpora os seguintes ele- mentos: Portaria n.º 1407/2007 a) No anverso contém, na parte superior ao centro, o escudo nacional ladeado pela expressão «República Portu- de 29 de Outubro guesa» e na parte superior direita a fotografia do portador; O Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho, que apro- ao centro, contém, de forma sobreposta, inscritas a preto vou o regime jurídico da actividade de inspecção, audi- a designação do Ministério e da Inspecção-Geral; no lado toria e fiscalização dos serviços da administração directa esquerdo contém o nome e a categoria do titular, o número do cartão e a data de emissão; no lado direito contém a e indirecta do Estado, estabelece, no n.º 1 do artigo 17.º, assinatura digitalizada do inspector-geral; que os dirigentes dos serviços de inspecção e o pessoal de b) No verso superior contém os direitos do portador; inspecção têm direito a cartão de identificação profissional na parte inferior a assinatura digitalizada do titular, as ex- e de livre-trânsito próprio, de modelo a aprovar por portaria pressões «Pessoal e intransmissível. Em caso de extravio, do ministro responsável pelo serviço de inspecção. solicita-se a quem encontrar este cartão o favor de o en- O modelo de cartão de identificação do restante pessoal tregar na IGOPTC — Avenida de Júlio Dinis, 9, 1050-130 deverá, segundo o n.º 2 do referido artigo, ser aprovado Lisboa», bem como a data de validade. nos mesmos termos. Assim: Artigo 4.º Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho: Emissão e autenticação Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Os cartões são emitidos pela Inspecção-Geral das Transportes e Comunicações, o seguinte: Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sendo o do inspector-geral autenticado com a assinatura do Ministro Artigo 1.º das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. Objecto Artigo 5.º 1 — É aprovado o modelo de cartão de identificação Validade, extravio, destruição ou deterioração dos cartões profissional e livre-trânsito para uso do pessoal dirigente e da carreira de inspecção da Inspecção-Geral das Obras Pú- 1 — Os cartões têm uma validade de três anos, devendo ser blicas, Transportes e Comunicações (IGOPTC), nos termos substituídos quando expire o seu prazo de validade ou quando do anexo I à presente portaria e que dela faz parte integrante. se verifique qualquer alteração nos elementos deles cons- 2 — É ainda aprovado o modelo de cartão de identi- tantes, sendo obrigatoriamente recolhidos quando se verifi- ficação profissional do restante pessoal da IGOPTC, nos que cessação ou suspensão de funções do respectivo titular. Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 29 de Outubro de 2007 7919 2 — Em caso de extravio, destruição ou deterioração Verso dos cartões, pode ser emitida uma segunda via, de que se fará indicação expressa. O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comu- nicações, Mário Lino Soares Correia, em 18 de Outubro de 2007. ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º) Anverso MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
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