Diário da República, 1.ª série

Decreto do Presidente da República n.º 107/2009

Data
2009-11-01
Tipo
Decreto do Presidente da República
Emitente
I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA

Texto integral (5283 palavras)

Decreto do Presidente da República n.º 107/2009 have agreed as follows: de 9 de Novembro Article I O Presidente da República decreta, nos termos do ar- tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: 1 — Antarctica shall be used for peaceful purposes only. É ratificado o Tratado para a Antártida, adoptado em There shall be prohibited, inter alia, any measure of a mi- Washington em 1 de Dezembro de 1959, aprovado, para litary nature, such as the establishment of military bases adesão, pela Resolução da Assembleia da República and fortifications, the carrying out of military maneuvers, n.º 96/2009, em 23 de Julho de 2009. as well as the testing of any type of weapon. Assinado em 14 de Outubro de 2009. 2 — The present Treaty shall not prevent the use of military personnel or equipment for scientific research or Publique-se. for any other peaceful purpose. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Article II Referendado em 26 de Outubro de 2009. Freedom of scientific investigation in Antarctica and O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto cooperation toward that end, as applied during the Inter- de Sousa. national Geophysical Year, shall continue, subject to the provisions of the present Treaty. Article III ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 1 — In order to promote international cooperation in Resolução da Assembleia da República n.º 96/2009 scientific investigation in Antarctica, as provided for in Article II of the present Treaty, the Contracting Parties agree that, to the greatest extent feasible and practicable: APROVA, PARA ADESÃO, O TRATADO PARA A ANTÁRTIDA, ADOPTADO EM WASHINGTON EM 1 DE DEZEMBRO DE 1959 a) Information regarding plans for scientific programs in Antarctica shall be exchanged to permit maximum eco- A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- nomy of and efficiency of operations; nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- b) Scientific personnel shall be exchanged in Antarctica tituição, aprovar, para adesão, o Tratado para a Antártida, between expeditions and stations; adoptado em Washington em 1 de Dezembro de 1959, c) Scientific observations and results from Antarctica cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa, bem shall be exchanged and made freely available. como a respectiva tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo. 2 — In implementing this Article, every encourage- Aprovada em 23 de Julho de 2009. ment shall be given to the establishment of cooperative working relations with those Specialized Agencies of the O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. United Nations and other technical organizations having a scientific or technical interest in Antarctica. THE ANTARCTIC TREATY Article IV The Governments of Argentina, Australia, Belgium, Chile, the French Republic, Japan, New Zealand, Norway, 1 — Nothing contained in the present Treaty shall be the Union of South Africa, the Union of Soviet Socialist interpreted as: Republics, the United Kingdom of Great Britain and Nor- a) A renunciation by any Contracting Party of previously thern Ireland and the United States of America: asserted rights of or claims to territorial sovereignty in Recognizing that it is in the interest of all mankind that Antarctica; Antarctica shall continue for ever to be used exclusively b) A renunciation or diminution by any Contracting Party for peaceful purposes and shall not become the scene or of any basis of claim to territorial sovereignty in Antarctica which it may have whether as a result of its activities or object of international discord; those of its nationals in Antarctica, or otherwise; Acknowledging the substantial contributions to scien- c) Prejudicing the position of any Contracting Party tific knowledge resulting from international cooperation as regards its recognition or non-recognition of any other in scientific investigation in Antarctica; State’s rights of or claim or basis of claim to territorial Convinced that the establishment of a firm foundation sovereignty in Antarctica. for the continuation and development of such cooperation on the basis of freedom of scientific investigation in An- 2 — No acts or activities taking place while the present tarctica as applied during the International Geophysical Treaty is in force shall constitute a basis for asserting, Year accords with the interests of science and the progress supporting or denying a claim to territorial sovereignty in of all mankind; Antarctica or create any rights of sovereignty in Antarc- Convinced also that a treaty ensuring the use of An- tica. No new claim, or enlargement of an existing claim, tarctica for peaceful purposes only and the continuance to territorial sovereignty in Antarctica shall be asserted of international harmony in Antarctica will further the while the present Treaty is in force. Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de Novembro de 2009 8385 Article V personnel exchanged under subparagraph 1, b), of article III of the Treaty, and members of the staffs accompanying any 1 — Any nuclear explosions in Antarctica and the dispo- such persons, shall be subject only to the jurisdiction of the sal there of radioactive waste material shall be prohibited. Contracting Party of which they are nationals in respect of 2 — In the event of the conclusion of international agre- all acts or omissions occurring while they are in Antarctica ements concerning the use of nuclear energy, including for the purpose of exercising their functions. nuclear explosions and the disposal of radioactive waste 2 — Without prejudice to the provisions of paragraph 1 material, to which all of the Contracting Parties whose of this article, and pending the adoption of measures in representatives are entitled to participate in the meetings pursuance of subparagraph 1, e), of article IX, the Con- provided for under article IX are Parties, the rules esta- tracting Parties concerned in any case of dispute with blished under such agreements shall apply in Antarctica. regard to the exercise of jurisdiction in Antarctica shall immediately consult together with a view to reaching a Article VI mutually acceptable solution. The provisions of the present Treaty shall apply to the area south of 60° South Latitude, including all ice shelves, Article IX but nothing in the present Treaty shall prejudice or in any 1 — Representatives of the Contracting Parties named way affect the rights, or the exercise of the rights, of any in the preamble to the present Treaty shall meet at the City State under international law with regard to the high seas of Canberra within two months after the date of entry into within that area. force of the Treaty, and thereafter at suitable intervals and places, for the purpose of exchanging information, consul- Article VII ting together on matters of common interest pertaining to 1 — In order to promote the objectives and ensure the Antarctica, and formulating and considering, and recom- observance of the provisions of the present Treaty, each mending to their Governments, measures in furtherance Contracting Party whose representatives are entitled to of the principles and objectives of the Treaty, including participate in the meetings referred to in article IX of the measures regarding: Treaty shall have the right to designate observers to carry a) Use of Antarctica for peaceful purposes only; out any inspection provided for by the present article. b) Facilitation of scientific research in Antarctica; Observers shall be nationals of the Contracting Parties c) Facilitation of international scientific cooperation which designate them. The names of observers shall be in Antarctica; communicated to every other Contracting Party having d) Facilitation of the exercise of the rights of inspection the right to designate observers, and like notice shall be provided for in article VII of the Treaty; given of the termination of their appointment. e) Questions relating to the exercise of jurisdiction in 2 — Each observer designated in accordance with the Antarctica; provisions of paragraph 1 of this article shall have com- f) Preservation and conservation of living resources in plete freedom of access at any time to any or all areas of Antarctica. Antarctica. 3 — All areas of Antarctica, including all stations, ins- 2 — Each Contracting Party which has become a party tallations and equipment within those areas, and all ships to the present Treaty by accession under article XIII shall and aircraft at points of discharging or embarking cargoes be entitled to appoint representatives to participate in the or personnel in Antarctica, shall be open at all times to meetings referred to in paragraph 1 of the present article, inspection by any observers designated in accordance with during such times as that Contracting Party demonstrates paragraph 1 of this Article. its interest in Antarctica by conducting substantial research 4 — Aerial observation may be carried out at any time activity there, such as the establishment of a scientific over any or all areas of Antarctica by any of the Contracting station or the dispatch of a scientific expedition. Parties having the right to designate observers. 3 — Reports from the observers referred to in article VII 5 — Each Contracting Party shall, at the time when of the present Treaty shall be transmitted to the repre- the present Treaty enters into force for it, inform the other sentatives of the Contracting Parties participating in the Contracting Parties, and thereafter shall give them notice meetings referred to in paragraph 1 of the present article. in advance, of: 4 — The measures referred to in paragraph 1 of this a) All expeditions to and within Antarctica, on the part article shall become effective when approved by all the of its ships or nationals, and all expeditions to Antarctica Contracting Parties whose representatives were entitled to organized in or proceeding from its territory; participate in the meetings held to consider those measures. b) All stations in Antarctica occupied by its nationals; and 5 — Any or all of the rights established in the present c) Any military personnel or equipment intended to Treaty may be exercised as from the date of entry into force be introduced by it into Antarctica subject to the condi- of the Treaty whether or not any measures facilitating the tions prescribed in paragraph 2 of article I of the present exercise of such rights have been proposed, considered or Treaty. approved as provided in this article. Article VIII Article X 1 — In order to facilitate the exercise of their functions Each of the Contracting Parties undertakes to exert ap- under the present Treaty, and without prejudice to the propriate efforts, consistent with the Charter of the United respective positions of the Contracting Parties relating to Nations, to the end that no one engages in any activity in jurisdiction over all other persons in Antarctica, observers Antarctica contrary to the principles or purposes of the designated under paragraph 1 of article VII and scientific present Treaty. 8386 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de Novembro de 2009 Article XI any State which is a Member of the United Nations, or by any other State which may be invited to accede to the 1 — If any dispute arises between two or more of the Contracting Parties concerning the interpretation or ap- Treaty with the consent of all the Contracting Parties whose plication of the present Treaty, those Contracting Parties representatives are entitled to participate in the meetings shall consult among themselves with a view to having the provided for under article IX of the Treaty. dispute resolved by negotiation, inquiry, mediation, con- 2 — Ratification of or accession to the present Treaty ciliation, arbitration, judicial settlement or other peaceful shall be effected by each State in accordance with its cons- means of their own choice. titutional processes. 2 — Any dispute of this character not so resolved shall, 3 — Instruments of ratification and instruments of ac- with the consent, in each case, of all Parties to the dispute, cession shall be deposited with the Government of the be referred to the International Court of Justice for settle- United States of America, hereby designated as the depo- ment; but failure to reach agreement on reference to the sitary Government. International Court shall not absolve Parties to the dispute 4 — The depositary Government shall inform all sig- from the responsibility of continuing to seek to resolve it natory and acceding States of the date of each deposit of by any of the various peaceful means referred to in para- an instrument of ratification or accession, and the date of graph 1 of this article. entry into force of the Treaty and of any modification or amendment thereto. Article XII 5 — Upon the deposit of instruments of ratification by all the signatory States, the present Treaty shall enter into 1 — a) The present Treaty may be modified or amended force for those States and for States which have deposited at any time by unanimous agreement of the Contracting instruments of accession. Thereafter the Treaty shall enter Parties whose representatives are entitled to participate into force for any acceding State upon the deposit of its in the meetings provided for under article IX. Any such instruments of accession. modification or amendment shall enter into force when the 6 — The present Treaty shall be registered by the depo- depositary Government has received notice from all such sitary Government pursuant to article 102 of the Charter Contracting Parties that they have ratified it. b) Such modification or amendment shall thereafter of the United Nations. enter into force as to any other Contracting Party when notice of ratification by it has been received by the de- Article XIV positary Government. Any such Contracting Party from The present Treaty, done in the English, French, Russian which no notice of ratification is received within a period and Spanish languages, each version being equally authen- of two years from the date of entry into force of the mo- tic, shall be deposited in the archives of the Government dification or amendment in accordance with the provision of the United States of America, which shall transmit duly of subparagraph 1, a), of this article shall be deemed to certified copies thereof to the Governments of the signatory have withdrawn from the present Treaty on the date of the and acceding States. expiration of such period. 2 — a) If after the expiration of thirty years from the date In witness whereof, the undersigned Plenipotentiaries, of entry into force of the present Treaty, any of the Contrac- duly authorized, have signed the present Treaty. ting Parties whose representatives are entitled to participate Done at Washington this first day of December, one in the meetings provided for under article IX so requests by thousand nine hundred and fifty-nine. a communication addressed to the depositary Government, a Conference of all the Contracting Parties shall be held as For Argentina: soon as practicable to review the operation of the Treaty. b) Any modification or amendment to the present Tre- aty which is approved at such a Conference by a majority of the Contracting Parties there represented, including a majority of those whose representatives are entitled to participate in the meetings provided for under article IX, shall be communicated by the depositary Government to all Contracting Parties immediately after the termination of the Conference and shall enter into force in accordance with the provisions of paragraph 1 of the present article. c) If any such modification or amendment has not ente- For Australia: red into force in accordance with the provisions of subpa- ragraph 1, a), of this article within a period of two years after the date of its communication to all the Contracting Parties, any Contracting Party may at any time after the expiration of that period give notice to the depositary Go- vernment of its withdrawal from the present Treaty; and such withdrawal shall take effect two years after the receipt For Belgium: of the notice by the depositary Government. Article XIII 1 — The present Treaty shall be subject to ratification by the signatory States. It shall be open for accession by Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de Novembro de 2009 8387 For Chile: For The Union of Soviet Socialist Republics: For The United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland: For The United States of America: O TRATADO PARA A ANTÁRTIDA Os Governos da Argentina, Austrália, Bélgica, Chile, For The French Republic: República Francesa, Japão, Nova Zelândia, Noruega, União da África do Sul, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, e os Estados Unidos da América: Reconhecendo que é do interesse de toda a humanidade For Japan: que a Antártida continue a ser utilizada sempre exclusi- vamente para fins pacíficos e que não se torne palco ou objecto de discórdia internacional; Reconhecendo os importantes contributos para o conhecimento científico resultantes da cooperação in- ternacional em matéria de investigação científica na Antártida; Convencidos que o estabelecimento de uma base sólida para a continuação e o desenvolvimento dessa cooperação, fundada na liberdade de investigação científica tal como praticada durante o Ano Geofísico Internacional, está de acordo com os interesses da ciência e do progresso de toda a humanidade; Convencidos também que um tratado que garanta a For New Zealand: utilização da Antártida exclusivamente para fins pacíficos e a continuação da harmonia internacional na Antártida promoverá os propósitos e os princípios consagrados na Carta das Nações Unidas; concordaram com o seguinte: For Norway: Artigo I 1 — A Antártida será usada exclusivamente para fins pacíficos. Assim, serão proibidas, entre outras, todas as medidas de natureza militar, tais como o estabelecimento de bases e fortificações militares, a realização de manobras For The Union of South Africa: militares bem como ensaios de qualquer tipo de material de guerra. 2 — O presente Tratado não impedirá a utilização de pessoal ou equipamento militar para pesquisa científica ou para quaisquer outros fins pacíficos. 8388 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de Novembro de 2009 Artigo II nas reuniões previstas ao abrigo do artigo 9.º, as normas estabelecidas no âmbito desses acordos aplicam-se na A liberdade de investigação científica na Antártida e Antártida. de cooperação com esse fim, tal como praticadas durante o Ano Geofísico Internacional, continuarão sujeitas às Artigo VI disposições do presente Tratado. As disposições do presente Tratado são aplicáveis à zona Artigo III a sul do paralelo a 60° de latitude sul, incluindo todas as plataformas de gelo; mas em nada devem prejudicar ou de 1 — No intuito de promover a cooperação interna- qualquer forma afectar os direitos, ou o exercício de direi- cional em matéria de investigação científica na Antár- tos, de qualquer Estado, ao abrigo do direito internacional tida, prevista no artigo 2.º do presente Tratado, as Partes no que diz respeito ao alto mar, dentro desta área. Contratantes concordam em proceder, da forma mais ampla possível: Artigo VII a) Ao intercâmbio de informação relativa a planos para 1 — A fim de promover os objectivos e assegurar a programas científicos na Antártida a fim de permitir a máxima economia e eficiência das operações; observância das disposições do presente Tratado, cada b) Ao intercâmbio do pessoal científico, entre expedi- Parte Contratante, cujos representantes estejam habilita- ções e estações, na Antártida; dos a participar nas reuniões referidas no artigo 9.º deste c) Ao intercâmbio dos dados de observações e dos re- Tratado, terá o direito de designar observadores para levar sultados científicos sobre a Antártida os quais serão dis- a cabo qualquer inspecção prevista no presente artigo. Os ponibilizados livre e gratuitamente. observadores devem ser nacionais das Partes Contratantes que os designarem. Os nomes dos observadores serão co- municados a todas as outras Partes Contratantes com direito 2 — Na aplicação do presente artigo, devem ser dados a designar observadores, sendo-lhes também comunicada todos os incentivos ao estabelecimento de relações de a cessação da nomeação. trabalho e cooperação com as agências especializadas da 2 — Cada observador designado em conformidade com Organização das Nações Unidas e com outras organizações o disposto no n.º 1 do presente artigo terá total liberdade internacionais que tenham interesse científico ou técnico de acesso, em qualquer momento a qualquer ou a todas na Antártida. as áreas da Antártida. Artigo IV 3 — Todas as áreas da Antártida, incluindo todas as 1 — Nada do que está contido no presente Tratado será estações, instalações e equipamentos localizados nessas interpretado como: áreas, e todos os navios e aeronaves em pontos de desem- barque ou embarque de cargas ou pessoal na Antártida, a) Uma renúncia, por qualquer das Partes Contratantes, serão abertas a todo o momento para inspecção por todos aos seus de direitos de soberania territorial na Antártida ou os observadores designados de acordo com o n.º 1 do pre- a reivindicações territoriais, anteriormente válidos; sente artigo. b) Uma renúncia ou diminuição, por qualquer das 4 — A observação aérea poderá ser efectuada em qual- Partes Contratantes, a qualquer reivindicação de sobe- quer momento sobre qualquer ou sobre todas as áreas da rania territorial na Antártida, resultado de actividades Antártida por qualquer das Partes Contratantes que tenham suas ou de seus nacionais na Antártida, ou por qualquer o direito de designar observadores. outro motivo; 5 — Cada Parte Contratante, logo que o presente Tra- c) Prejudicando a posição de qualquer Parte Contratante, tado entre em vigor no que lhe diz respeito, deve informar no que diz respeito ao reconhecimento ou não reconheci- as outras Partes Contratantes, e, posteriormente, comunicar- mento do direito de soberania territorial ou de reclamação -lhes com antecedência, acerca de: ou do fundamento para reclamação de soberania territorial de qualquer outro Estado sobre a Antártida. a) Todas as expedições para a, e no interior da, Antár- tida, em que participem os seus navios ou nacionais, bem 2 — Nenhum acto ou actividade que ocorra durante a como de todas as expedições para a Antártida organizadas vigência do presente Tratado deve constituir fundamento a partir do seu território; para afirmar, apoiar ou contestar uma reivindicação de b) Todas as estações na Antártida ocupadas pelos seus soberania territorial na Antártida nem para criar direitos nacionais; e de soberania na região. Nenhuma nova reclamação, ou c) Todo o pessoal ou equipamento militar destinados a reafirmação de reclamações de soberania territorial na An- ser introduzidos por ele na Antártida sujeitos às condições tártida anteriormente feitas, deve ser feita valer enquanto previstas no n.º 2 do artigo 1.º do presente Tratado. o presente Tratado está em vigor. Artigo VIII Artigo V 1 — De forma a facilitar o exercício das suas funções 1 — São proibidos na Antártida a realização de explo- nos termos do presente Tratado, e sem prejuízo das res- sões nucleares ou a eliminação de resíduos de materiais pectivas posições das Partes Contratantes, no que respeita radioactivos. à jurisdição sobre todas as outras pessoas na Antártida, os 2 — No caso da celebração de acordos internacionais observadores designados nos termos do n.º 1 do artigo 7.º relativos à utilização da energia nuclear, que incluam a re- e o pessoal científico em mobilidade nos termos do n.º 1, alização de explosões nucleares e a eliminação de resíduos alínea b), do artigo 3.º do Tratado, bem como o pessoal de material radioactivo, envolvendo as Partes Contratan- acompanhante dessas pessoas, ficam sujeitos apenas à tes cujos representantes estejam habilitados a participar jurisdição da Parte Contratante de que são nacionais, no Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de Novembro de 2009 8389 que diz respeito a todas as acções ou omissões que ocorram Artigo XI durante o período em que se encontram na Antártida, a fim de exercer as suas funções. 1 — Em caso de diferendo entre duas ou mais das 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente ar- Partes Contratantes relativo à interpretação ou apli- tigo, e enquanto se aguarda a adopção de medidas nos cação do presente Tratado, as Partes Contratantes termos do n.º 1, alínea e), do artigo 9.º, as Partes Contra- consultar-se-ão entre si com vista a resolver o litígio tantes envolvidas em qualquer caso de disputa no que diz por negociação, inquérito, mediação, conciliação, ar- respeito ao exercício da jurisdição na Antártida devem bitragem, resolução judicial ou outro meio pacífico à imediatamente promover consultas, com vista a alcançar sua escolha. uma solução mutuamente aceitável. 2 — Qualquer diferendo desta natureza que não seja resolvido, com o consentimento, em cada caso, Artigo IX de todas as Partes em litígio, deve ser submetido ao Tribunal Internacional de Justiça para resolução; mas 1 — Os representantes das Partes Contratantes desig- a não obtenção de acordo no Tribunal Internacional nados no preâmbulo do presente Tratado reunir-se-ão na não dispensa as Partes em disputa da responsabilidade cidade de Camberra dentro de dois meses após a data de de continuar a procurar resolvê-lo através de qualquer entrada em vigor do Tratado, e, posteriormente, a intervalos um dos vários meios pacíficos referidos no n.º 1 do e em locais apropriados, para efeitos de intercâmbio de presente artigo. informação, consulta mútua sobre assuntos de interesse comum relacionados com a Antártida, e de elaboração, Artigo XII análise e recomendação aos seus Governos, de medidas em prol dos princípios e dos objectivos do Tratado, incluindo 1 — a) O presente Tratado pode ser modificado ou medidas relativas a: alterado a qualquer momento por acordo unânime das Partes Contratantes, cujos representantes estejam ha- a) Uso da Antártida exclusivamente para fins pacíficos; bilitados a participar nas reuniões previstas ao abrigo b) Facilitação da investigação científica na Antártida; do artigo 9.º Qualquer alteração ou emenda entrará c) Facilitação da cooperação científica internacional em vigor quando o Governo depositário tiver sido no- na Antártida; tificado pela totalidade das Partes que ratificaram a d) Facilitação do exercício dos direitos de inspecção Convenção. previstos no artigo 7.º do Tratado; b) Consequentemente, essa modificação ou alteração e) Questões relacionadas com o exercício da jurisdição entrará em vigor para qualquer outra Parte Contratante na Antártida; quando o Governo depositário tiver sido notificado da f) Preservação e conservação dos recursos vivos na sua ratificação. Se não for recebida notificação de rati- Antártida. ficação pela dita Parte, no prazo de dois anos, contados a partir da data de entrada em vigor da modificação 2 — Cada uma das Partes Contratantes, que aderiu ao ou alteração, de acordo com a disposição do n.º 1 do Tratado, nos termos do artigo 13.º, terá direito a nomear presente artigo considerar-se-á que ela deixou de ser representantes para participar nas reuniões referidas no Parte do presente Tratado na data de vencimento da- n.º 1 do presente artigo, enquanto como Parte Contratante quele prazo. demonstrar o seu interesse na Antártida efectuando acti- 2 — a) Se após expirar o prazo de 30 anos a partir da vidades substanciais de investigação, tais como a criação data de entrada em vigor do presente Tratado qualquer de uma estação científica ou o envio de uma expedição das Partes Contratantes, cujos representantes estejam ha- científica. bilitados a participar nas reuniões previstas ao abrigo do 3 — Relatórios dos observadores referidos no artigo 7.º artigo 9.º, assim o solicitar através de uma comunicação do presente Tratado serão transmitidos aos representantes dirigida ao Governo depositário, será realizada uma con- das Partes Contratantes que participam nas reuniões refe- ferência de todas as Partes Contratantes logo que seja ridas no n.º 1 do presente artigo. possível tendo em vista a revisão do funcionamento do 4 — As medidas referidas no n.º 1 do presente ar- Tratado. tigo entrarão em vigor quando aprovadas por todas as b) Qualquer modificação ou alteração ao presente Tra- Partes Contratantes cujos representantes estejam habili- tado, que seja aprovada na tal conferência pela maioria das tados a participar nas reuniões realizadas para considerar Partes Contratantes ali representadas, incluindo a maioria essas medidas. daquelas cujos representantes estão habilitados a partici- 5 — A totalidade ou parte dos direitos consagrados no par nas reuniões previstas no artigo 9.º, será comunicada presente Tratado podem ser exercidos a partir da data de a todas as Partes Contratantes pelo Governo depositário entrada em vigor do Tratado, tenham ou não sido propos- imediatamente após o encerramento da Conferência e en- tas, consideradas ou aprovadas eventuais medidas que trará em vigor em conformidade com o disposto no n.º 1 facilitem o exercício de tais direitos, em conformidade do presente artigo. com este artigo. c) Sempre que uma qualquer modificação ou alteração não tenha entrado em vigor em conformidade com as dis- Artigo X posições do n.º 1 do presente artigo no prazo de dois anos Cada uma das Partes Contratantes compromete-se após a data da sua comunicação a todas as Partes Contra- a desenvolver os esforços adequados, coerentes com tantes, então qualquer Parte Contratante pode, a qualquer a Carta das Nações Unidas, de modo a garantir que momento após a expiração desse prazo, dar conhecimento ninguém se envolverá em qualquer actividade na An- ao Governo depositário da sua retirada do presente Tratado, tártida que seja contrária aos princípios ou propósitos e que tal rescisão terá efeito dois anos após a recepção do do actual Tratado. anúncio pelo Governo depositário. 8390 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de Novembro de 2009 Artigo XIII Pela Bélgica: 1 — O presente Tratado será sujeito a ratificação por parte dos Estados signatários. Estará aberto à adesão de qualquer Estado que seja membro da Organização das Nações Unidas, ou de qualquer outro Estado que possa ser convidado a aderir ao Tratado com o consentimento de todas as Partes Contratantes cujos representantes estejam habilitados a participar nas reuniões previstas no artigo 9.º Pelo Chile: do Tratado. 2 — A ratificação ou a adesão ao presente Tratado será efectuada por cada Estado, de acordo com seus processos constitucionais. 3 — Os instrumentos de ratificação e os instrumen- tos de adesão serão depositados junto do Governo dos Estados Unidos da América, designado como Governo depositário. 4 — O Governo depositário informará todos os Estados signatários e aderentes sobre a data de depósito de cada instrumento de ratificação ou de adesão, bem como sobre a data de entrada em vigor do Tratado e de qualquer mo- dificação ou alteração do mesmo. 5 — Após o depósito dos instrumentos de ratificação por todos os Estados signatários, o presente Tratado entrará em vigor para esses Estados e para os Estados que tenham depositado instrumentos de adesão. Pos- teriormente, o Tratado entrará em vigor para qualquer Estado aderente após o depósito do seu instrumento de adesão. 6 — O presente Tratado será registado pelo Governo depositário, nos termos do artigo 102.º da Carta das Na- ções Unidas. Artigo XIV O presente Tratado, redigido em inglês, francês, russo e espanhol, sendo cada versão igualmente autêntica, será Pela República Francesa: depositado nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América, que enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos signatários e aderentes. Em testemunho do qual os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Tratado. Pelo Japão: Feito em Washington no 1.º dia do mês de Dezembro de 1959. Pela Argentina: Pela Austrália: Pela Nova Zelândia: Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de Novembro de 2009 8391 Pela Noruega: Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte: Pela União da África do Sul: Pelos Estados Unidos da América: Pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas: 8392 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de Novembro de 2009 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 1 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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