Diário da República, 1.ª série

Decreto do Presidente da República n.º 106/2017

Data
2017-10-01
Tipo
Decreto do Presidente da República

Texto integral (4265 palavras)

Decreto do Presidente da República n.º 106/2017 da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. de 20 de outubro O Presidente da República decreta, nos termos do ar- tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR É nomeada, sob proposta do Governo, a ministra plenipo- tenciária de 1.ª classe Maria Gabriela Vieira Soares de Alber- Decreto-Lei n.º 135/2017 garia para o cargo de Embaixadora de Portugal em Bogotá. de 20 de outubro Assinado em 4 de outubro de 2017. A Diretiva n.º 2009/71/EURATOM do Conselho, de Publique-se. 25 de junho de 2009, estabeleceu um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares, tendo O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. em vista a garantia de um nível elevado de segurança Referendado em 13 de outubro de 2017. para a proteção dos trabalhadores, e do público em geral, dos perigos decorrentes das radiações produzidas pelas O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. — referidas instalações. O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto A referida diretiva foi transposta para a ordem jurídica Santos Silva. nacional pelo Decreto-Lei n.º 30/2012, de 9 de fevereiro, o qual foi, nos termos do seu artigo 18.º, complementado pelo Decreto-Lei n.º 262/2012, de 17 de dezembro, no que GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPÚBLICA respeita às obrigações dos titulares de licenças de instala- PARA A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ções nucleares. Nos termos destes diplomas, a supervisão das instalações nucleares em Portugal cabe à Comissão Decreto do Representante da República Reguladora para a Segurança das Instalações Nucleares para a Região Autónoma da Madeira n.º 3/2017 (COMRSIN). Em reação, nomeadamente, ao acidente nuclear ocorrido de 20 de outubro em Fukushima, no Japão, em 2011, a diretiva de 2009 foi Nos termos do n.º 4 do artigo 231.º da Constituição da revista pela Diretiva n.º 2014/87/EURATOM do Conselho, República e do n.º 2 do artigo 57.º do Estatuto Político- de 8 de julho de 2014, no sentido de minimizar riscos e ga- -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro- rantir níveis de segurança tão elevados quanto possível. As vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações alterações introduzidas apostam na melhoria e aprofunda- introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e mento das disposições sobre segurança, controlos e proces- 12/2000, de 21 de junho, exonero, sob proposta do Pre- sos decisórios e no reforço da garantia da existência de uma sidente do Governo Regional, o Secretário Regional dos autoridade reguladora competente, forte e independente. Assuntos Parlamentares e Europeus, Dr. Mário Sérgio No entanto, encontra-se também em curso um processo Quaresma Marques, o Secretário Regional das Finanças e de reflexão alargado com vista à transposição da Diretiva da Administração Pública, Dr. Rui Manuel Teixeira Gon- n.º 2013/59/EURATOM do Conselho, de 5 de dezembro de çalves e o Secretário Regional da Economia, Turismo e 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à pro- Cultura, Dr. António Eduardo de Freitas Jesus. teção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes e que revoga as Diretivas n.os 89/618/EURATOM, Assinado em 12 de outubro de 2017. 90/641/EURATOM, 96/29/EURATOM, 97/43/EURATOM Publique-se. e 2003/122/EURATOM. À semelhança do que é exigido pelo direito da União O Representante da República para a Região Autónoma Europeia para a regulação da segurança nuclear e dos da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. resíduos radioativos, esta diretiva de codificação implica 5750 Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 20 de outubro de 2017 a criação de uma autoridade reguladora competente e in- jam significativas do ponto de vista da proteção contra dependente, ou sistema de autoridades independentes, radiações ou da segurança nuclear; funcionalmente distintas de qualquer outro organismo f) ‘Incidente’, qualquer ocorrência não intencional ou organização relacionada com a promoção ou utiliza- cujas consequências ou potenciais consequências não ção de práticas abrangidas pela diretiva, também para sejam negligenciáveis do ponto de vista da proteção a regulação da proteção radiológica. Entende-se, assim, contra radiações ou da segurança nuclear. conveniente remeter para momento posterior a transpo- sição das normas da referida Diretiva n.º 2014/87/EU- Artigo 8.º RATOM relativas à autoridade reguladora, de modo a [...] que esta seja realizada em conjunto com a transposição das normas paralelas da igualmente mencionada Diretiva 1 — [Anterior proémio do corpo do artigo.] n.º 2013/59/EURATOM, sobre a exposição a radiações a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.] ionizantes, numa abordagem unívoca. Nesse sentido, e b) Avaliar e fiscalizar a segurança nuclear de ins- considerando a necessidade de transposição da primeira, talações nucleares nas fases de escolha de local, pro- procede-se à revisão da legislação nacional relativa à jeto, construção, entrada em funcionamento, explora- segurança nuclear em conformidade com as obrigações ção ou desmantelamento, incluindo a análise de uma europeias, continuando a responsabilidade pela regula- demonstração de segurança nuclear apresentada pelo ção e supervisão deste setor a ser confiada à COMRSIN. requerente da licença, proporcional à potencial mag- Assim: nitude e à natureza do perigo relevante para a insta- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- lação nuclear e o respetivo local, emitindo as corres- tituição, o Governo decreta o seguinte: pondentes licenças para o exercício da atividade, de acordo com um padrão de elevado nível de segurança Artigo 1.º nuclear, preservando e promovendo a melhoria con- tínua da segurança nuclear e a promoção e contínuo Objeto reforço de uma efetiva cultura de segurança nuclear; O presente decreto-lei procede à primeira alteração aos c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.] Decretos-Leis n.os 30/2012, de 9 de fevereiro e 262/2012, de d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo.] 17 de dezembro, transpondo para a ordem jurídica interna a e) Colaborar com as entidades competentes na elabo- Diretiva n.º 2014/87/EURATOM do Conselho, de 8 de ju- ração dos planos de formação dos quadros e pessoal que lho de 2014, que altera a Diretiva n.º 2009/71/EURATOM tenha responsabilidades relacionadas com a segurança que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares, a fim de obter, preser- nuclear das instalações nucleares. var e desenvolver qualificações e competências adequa- das às necessidades, em matéria de segurança nuclear Artigo 2.º e de preparação para situações de emergência in situ; f) [Anterior alínea f) do corpo do artigo.] Alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2012, de 9 de fevereiro g) [Anterior alínea g) do corpo do artigo.] h) Proceder ao acompanhamento do Acordo de Salva- Os artigos 2.º, 3.º, 8.º, 12.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei guardas celebrado entre a República Portuguesa, a Co- n.º 30/2012, de 9 de fevereiro, passam a ter a seguinte munidade Europeia da Energia Atómica e a Agência In- redação: ternacional de Energia Atómica, em aplicação dos n.os 1 «Artigo 2.º e 4 do artigo III do Tratado de não Proliferação de Armas Nucleares, e do Protocolo Adicional ao referido Acordo; [...] i) Proceder ao acompanhamento e fiscalização das 1 — O presente diploma aplica-se a qualquer instala- instalações e dos materiais abrangidos pela Convenção ção nuclear civil em território nacional sujeita a licença, sobre a Proteção Física dos Materiais Nucleares e Ins- bem como à regulação das atividades dessas instalações. talações Nucleares. 2 — [...] 2 — As decisões de regulamentação adotadas pela Artigo 3.º COMRSIN ao abrigo das suas atribuições deverão ser baseadas em requisitos fundamentados e transparentes [...] em matéria de segurança nuclear. [...] a) [...] Artigo 12.º i) Uma central nuclear, uma fábrica de enriqueci- [...] mento, uma instalação de fabrico de combustível nu- 1 — Ao titular da licença de uma instalação nuclear clear, uma instalação de reprocessamento, um reator incumbe a principal responsabilidade pela sua segu- de investigação, uma instalação de armazenagem de rança, a qual não pode ser delegada ou transferida e combustível irradiado; e inclui a responsabilidade pelas atividades de contratan- ii) [...] tes e subcontratantes cujas atividades possam afetar a segurança nuclear de uma instalação nuclear. b) [...] 2 — [...] c) [...] 3 — [...] d) [...] 4 — [...] e) ‘Acidente’, qualquer ocorrência não intencional 5 — Os titulares de licença devem prever e manter cujas consequências ou potenciais consequências se- os recursos financeiros e recursos humanos com as Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 20 de outubro de 2017 5751 adequadas habilitações e competências, necessários para de Energia Atómica e à Comissão Europeia, logo que cumprir as suas obrigações relativamente à segurança forem conhecidos. nuclear da instalação nuclear, tal como previsto nos requisitos nacionais de segurança nuclear e na respetiva 2 — Compete ainda à COMRSIN a realização de licença, sendo o cumprimento de tais condições regu- uma avaliação nacional, pelo menos de seis em seis larmente verificado pela COMRSIN, de acordo com anos, baseada num tema específico relacionado com a padrões aceites internacionalmente. segurança nuclear das instalações nucleares no território 6 — Os titulares de licenças asseguram que os con- nacional, de forma coordenada com os restantes Estados- tratantes e subcontratantes sob a sua responsabilidade, -Membros, convidando-os, e à Comissão Europeia, a e cujas atividades possam afetar a segurança nuclear participarem enquanto observadores e a procederem à de uma instalação nuclear, disponham dos recursos revisão desta avaliação enquanto pares. humanos necessários com as adequadas habilitações e 3 — Em caso de acidente que ocasione situações que competências para cumprirem as suas obrigações. exijam medidas de emergência no exterior da instalação ou medidas de proteção da população em território na- Artigo 15.º cional, a COMRSIN convoca sem demora a realização de uma avaliação internacional pelos pares. [...] 4 — A COMRSIN deverá adotar ou promover a 1 — As informações relacionadas com a segurança adoção das medidas adequadas a dar seguimento às nuclear das instalações nucleares e a correspondente conclusões pertinentes retiradas das avaliações nacio- regulamentação são, obrigatoriamente, facultadas aos nais e internacionais referidas nos números anteriores, trabalhadores e ao público em geral, prestando-se par- elaborando e publicando relatórios pertinentes sobre ticular atenção às autoridades locais, à população e às estes processos de avaliação e suas principais conclu- partes interessadas que se encontrem na proximidade sões, quando os resultados forem conhecidos.» de uma instalação nuclear. 2 — Sem prejuízo das obrigações de informação Artigo 3.º impostas aos titulares de licenças, cabe à COMRSIN garantir o cumprimento das obrigações de informação Alteração ao Decreto-Lei n.º 262/2012, de 17 de dezembro nos termos do número anterior, incluindo informar o Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 9.º, 10.º, 12.º, 15.º, 16.º, 23.º, 24.º, público em geral sobre as condições normais de fun- 25.º, 27.º, 30.º, 34.º, 35.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 262/2012, cionamento das instalações nucleares. de 17 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: 3 — Em caso de incidentes e acidentes, a COMRSIN colabora com a Autoridade Nacional de Proteção Ci- «Artigo 2.º vil, a quem cabe promover, nos termos do Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, e [...] do Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de julho, na sua O presente diploma aplica-se a qualquer instalação redação atual, a informação rápida ao público em ge- nuclear civil em território nacional sujeita a licença, tal ral, bem como às autoridades reguladoras competentes como definida nos termos da alínea b) do artigo 3.º do de outros Estados-Membros na proximidade de uma Decreto-Lei n.º 30/2012, de 9 de fevereiro. instalação nuclear. 4 — As informações são disponibilizadas ao público, Artigo 3.º sem necessidade de autorização de qualquer outro or- ganismo ou organização, desde que tal não prejudique [...] outros interesses imperativos, designadamente em maté- [...] ria de segurança, reconhecidos pela legislação nacional e nas obrigações internacionais. a) [...] 5 — A COMRSIN deverá participar, se for conve- b) ‘Acidente’, qualquer ocorrência não intencional niente, em atividades de cooperação sobre segurança cujas consequências ou potenciais consequências se- nuclear de instalações nucleares com as autoridades jam significativas do ponto de vista da proteção contra reguladoras competentes de outros Estados-Membros na radiações ou da segurança nuclear; proximidade de uma instalação nuclear, nomeadamente c) ‘Acidente de referência’, situações de acidente através do intercâmbio ou partilha de informações. tidas em conta na conceção de uma instalação nuclear de acordo com critérios de conceção predefinidos e nas Artigo 16.º quais a deterioração de combustível, se for caso disso, e a libertação de material radioativo são mantidos dentro Relatórios e avaliações periódicas de limites autorizados; 1 — Compete à COMRSIN: d) [Anterior alínea c).] e) ‘Anomalia de funcionamento’, um processo ope- a) Elaborar o relatório periódico a enviar à Comissão rativo que se desvie do funcionamento normal, que se Europeia sobre a aplicação da Diretiva n.º 2009/71/EU- prevê ocorra, no mínimo, uma vez durante a vida útil RATOM, nos termos da mesma; de uma instalação, mas que, em virtude de disposições b) Convidar à realização de avaliações internacio- de conceção adequadas, não cause nenhum dano sig- nais pelos pares dos segmentos pertinentes do quadro nificativo aos elementos importantes para a segurança nacional e da estrutura reguladora, no máximo de 10 em nem dê lugar a uma situação de acidente; 10 anos, no intuito de melhorar constantemente a segu- f) ‘Base de referência’, a gama de situações e ocor- rança nuclear, sendo os seus resultados comunicados aos rências tidas explicitamente em conta na conceção, in- restantes Estados-Membros da Comunidade Europeia cluindo as atualizações, de uma instalação nuclear, de 5752 Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 20 de outubro de 2017 acordo com critérios previamente definidos, de modo que se encontrem na proximidade de uma instalação a que a instalação lhes possa resistir sem ultrapassar os nuclear, em conformidade com a legislação nacional limites autorizados pelo funcionamento projetado dos e as obrigações internacionais, sem prejuízo da salva- sistemas de segurança; guarda de outros interesses, designadamente em matéria g) [Anterior alínea d).] de segurança. h) [Anterior alínea e).] 2 — [...] i) ‘Condições graves’, as condições que excedem aquelas que são consideradas nos acidentes de refe- Artigo 10.º rência; tais condições podem ser causadas por falhas [...] múltiplas, tais como a perda total de todas as barreiras de um sistema de segurança, ou por uma ocorrência 1 — O operador fornece à Autoridade Nacional de extremamente improvável; Proteção Civil, ou às entidades territorialmente com- j) [Anterior alínea f).] petentes do sistema de proteção civil, a informação k) [Anterior alínea g).] necessária à elaboração do plano de emergência externo l) [Anterior alínea h).] a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 174/2002, m) [Anterior alínea i).] de 25 de julho, na sua redação atual. n) [Anterior alínea j).] 2 — As entidades referidas no número anterior ana- o) ‘Incidente’, qualquer ocorrência não intencional lisam a informação prestada, podendo solicitar infor- cujas consequências ou potenciais consequências não mação complementar ao operador. sejam negligenciáveis do ponto de vista da proteção 3 — [...] contra radiações ou da segurança nuclear; p) [Anterior alínea k).] Artigo 12.º q) [Anterior alínea l).] [...] r) [Anterior alínea m).] s) [Anterior alínea n).] 1 — A defesa em profundidade deve ser considerada e implementada com vista a garantir o objetivo de se- Artigo 4.º gurança nuclear estabelecido no artigo 4.º, de forma a [...] prevenir ou, em caso de impossibilidade de prevenção, a limitar libertações de radiações na instalação e fora desta. 1 — [...] 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a 2 — As instalações nucleares devem ser localizadas, defesa em profundidade deve garantir que: projetadas, construídas, colocadas em serviço, explo- radas e desmanteladas com o objetivo de prevenir os a) É minimizado o impacto de perigos externos ex- acidentes e, caso ocorra um acidente, de minimizar as tremos de origem natural ou de origem humana não respetivas consequências e evitar: intencional; b) São evitadas as falhas e anomalias de funciona- a) Libertações radioativas precoces, que requereriam mento; medidas de emergência no exterior das instalações, c) São detetadas as falhas e controladas as anomalias sem que contudo haja tempo suficiente para as pôr em de funcionamento; prática; d) São controlados os acidentes de referência; b) Libertações radioativas substanciais, que requere- e) São controladas as condições graves, incluindo a riam medidas de proteção que não seria possível limitar prevenção da progressão de acidentes e a atenuação das no tempo ou no espaço. consequências de acidentes graves; e f) Existem as estruturas organizativas necessárias ao 3 — Ao operador incumbe a principal responsabili- cumprimento das normas relativas à prevenção e reação dade pela segurança da instalação, incluindo a promoção a emergências. e contínuo reforço de uma verdadeira cultura de segu- rança nuclear, sob o controlo da autoridade reguladora, Artigo 15.º a qual não pode ser delegada nem transferida e inclui a [...] responsabilidade pelas atividades de contratantes e sub- contratantes cujas atividades possam afetar a segurança 1 — [...] nuclear de uma instalação nuclear. 2 — [...] 4 — A concessão de licença para a construção ou 3 — [...] exploração de uma instalação nuclear baseia-se numa 4 — [...] avaliação específica adequada do local e das instalações 5 — [...] que compreenda a demonstração de segurança nuclear 6 — A política de segurança e respetiva implemen- no que respeita às exigências nacionais em matéria de tação são avaliadas e revistas de forma sistemática e segurança nuclear baseada no objetivo definido no n.º 2. regular pelo operador, pelo menos de 10 em 10 anos e sempre que tal se justifique, ou por indicação da auto- Artigo 9.º ridade reguladora, visando garantir o respeito pela atual base de referência e apontando os novos melhoramentos [...] a realizar em matéria de segurança, tendo em conta os 1 — O operador faculta aos trabalhadores e ao pú- problemas ligados ao envelhecimento, a experiência de blico em geral as informações relevantes relacionadas exploração, os mais recentes resultados da investigação com a segurança nuclear, prestando particular atenção às e a evolução das normas internacionais, tomando por autoridades locais, à população e às partes interessadas referência o objetivo fixado no artigo 4.º Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 20 de outubro de 2017 5753 Artigo 16.º b) Destinar-se a fazer frente aos acidentes e aciden- [...] tes graves que possam ocorrer em todos os modos de funcionamento e aos que impliquem ou afetem simul- 1 — [...] taneamente várias unidades; 2 — [...] c) Prever dispositivos para receber assistência ex- 3 — [...] terna; 4 — [...] d) Ser revisto e atualizado periódica e regularmente, 5 — [...] tendo em conta a experiência dos exercícios e os ensi- 6 — [...] namentos retirados dos acidentes; 7 — O operador estabelece um sistema de moni- e) Abranger a totalidade do perímetro da instalação torização adequado para garantir o cumprimento das nuclear sob a responsabilidade do operador; regras de segurança em vigor, para avaliar e verificar f) Ser redigido em português, podendo ser adicional- regularmente e para melhorar continuamente, na medida mente disponibilizado noutras línguas, se o operador o do razoavelmente exequível, a segurança nuclear das considerar relevante, tendo em consideração os objeti- suas instalações nucleares, de forma sistemática e veri- vos do documento; ficável, incluindo a verificação das medidas existentes g) Ser objeto de um processo de consulta interna dos para a prevenção de acidentes e a minimização das suas trabalhadores e do demais pessoal que preste serviço consequências e da aplicação das disposições de defesa no perímetro sob a responsabilidade do operador, para em profundidade. efeitos da sua elaboração e atualização. 8 — [...] 9 — [...] 10 — [...] 2 — O plano indica de forma clara os responsáveis pela notificação imediata de uma emergência às en- Artigo 23.º tidades competentes, nomeadamente à COMRSIN, à [...] entidade responsável pelo plano de emergência externo e à Autoridade Nacional de Proteção Civil ou às entidades 1 — O operador assegura que dispõe dos recursos territorialmente competentes do sistema de proteção financeiros e materiais e os recursos humanos com as civil. adequadas habilitações e competências, necessários para 3 — [...] cumprir as suas obrigações relativamente à segurança nu- 4 — [...] clear da instalação nuclear, tal como previsto nos requisi- 5 — [...] tos nacionais de segurança nuclear e na respetiva licença. 6 — [...] 2 — [...] 7 — A Autoridade Nacional de Proteção Civil ou 3 — O operador assegura que os contratantes e sub- as entidades territorialmente competentes do sistema contratantes sob a sua responsabilidade, e cujas ativida- de proteção civil, e a entidade responsável pelo plano des possam afetar a segurança nuclear de uma instalação de emergência externo, são notificadas da situação de nuclear, disponham dos recursos humanos necessários emergência verificada, de acordo com os níveis de emer- com as adequadas habilitações e competências para gência definidos no plano de emergência interno. cumprirem as suas obrigações. Artigo 27.º Artigo 24.º [...] [...] 1 — [...] 1 — O operador garante que os seus recursos hu- 2 — [...] manos têm treino, formação e experiência necessária para a operação segura da instalação e preparação para 3 — [...] situações de emergência in situ. 4 — [...] 2 — [...] 5 — [...] 3 — [...] 6 — Caso os limites relativos às doses de radiação 4 — [...] e aos efluentes radioativos mencionados no artigo 26.º sejam excedidos, o operador notifica de imediato a Artigo 25.º COMRSIN, bem como a entidade responsável pelo [...] plano de emergência externo e a Autoridade Nacional de Proteção Civil ou as entidades territorialmente com- 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do Decreto- petentes do sistema de proteção civil. -Lei n.º 174/2002, de 25 de junho, na sua redação atual, o operador elabora um plano de emergência interno para Artigo 30.º as instalações nucleares, adequado aos riscos potenciais previstos no relatório de análise de segurança, conforme [...] o disposto no artigo 30.º ou disposições equivalentes, 1 — [...] e que cubra todas as atividades a levar a cabo em caso 2 — [...] de emergência, incluindo orientações para a gestão e 3 — O relatório de análise de segurança deve conter resposta eficaz a acidentes graves, a fim de prevenir ou informação suficiente sobre a instalação nuclear e as atenuar as suas consequências, devendo o plano: suas condições de funcionamento, nomeadamente, o a) Ser coerente com outros procedimentos operativos âmbito, termos e periodicidade da revisão periódica da e ser periodicamente objeto de exercícios para verificar instalação nuclear referida no artigo 32.º, a análise dos a sua viabilidade; riscos de acidentes e acidentes com condições graves 5754 Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 20 de outubro de 2017 que possam ocorrer em todos os modos de funciona- h) [Revogada.] mento e da respetiva potencial exposição e contamina- i) [...] ção radioativa e o plano de emergência interno referido j) [...] no artigo 25.º, de modo a permitir a avaliação da segu- k) [...] rança com base no mesmo. l) [...] 4 — [...] m) [...] 5 — [...] 6 — [...] 3 — [...] 7 — [...] 4 — [...] 5 — [...] Artigo 34.º 6 — [...] [...] Artigo 40.º 1 — À autoridade reguladora compete determinar a aplicação de medidas corretivas, a suspensão da explo- [...] ração, a alteração ou revogação da licença, incluindo o 1 — [...] encerramento temporário ou definitivo das instalações, 2 — [...] quando detetar situações de incumprimento das normas 3 — Excluindo as operações de desmantelamento, constantes no presente diploma, demais requisitos de o disposto no n.º 4 do artigo 4.º só se aplica a insta- segurança definidos em disposições regulamentares, e lações nucleares para as quais seja concedida licença na respetiva licença de exploração, garantindo a eficácia de construção pela primeira vez após 14 de agosto de e proporcionalidade das medidas impostas, em confor- 2014, mas deverá ser utilizado como referência para a midade com o objetivo previsto no artigo 4.º realização em tempo útil dos benefícios em matéria de 2 — [...] segurança razoavelmente exequíveis nas instalações 3 — [...] nucleares existentes, nomeadamente no quadro das re- visões periódicas de segurança.» Artigo 35.º [...] Artigo 4.º 1 — Para efeitos do disposto no presente diploma, Norma revogatória constitui contraordenação muito grave, punível com São revogados: coima que pode variar entre dois terços do montante má- ximo da coima aplicável e o montante máximo previsto a) O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 30/2012, de 9 de no regime geral do ilícito de mera ordenação social, fevereiro; constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, b) As alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 35.º do Decreto- na sua redação atual: -Lei n.º 262/2012, de 17 de dezembro. a) [...] Artigo 5.º b) [...] c) [...] Entrada em vigor d) [...] O presente decreto-lei entra em vigor em no dia seguinte e) O incumprimento das disposições relativas à ela- ao da sua publicação. boração, implementação e teste do plano de emergência interno; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de f) O incumprimento das disposições relativas ao for- setembro de 2017. — Maria Manuel de Lemos Leitão Mar- necimento da informação necessária à elaboração do ques — Ana Paula Baptista Grade Zacarias — Manuel plano de emergência externo. Frederico Tojal de Valsassina Heitor — Manuel Martins dos Santos Delgado — João Pedro Soeiro de Matos Fer- 2 — [...] nandes. a) [...] Promulgado em 28 de setembro de 2017. b) [...] Publique-se. c) [...] d) [...] O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. e) [...] Referendado em 2 de outubro de 2017. f) [...] g) [Revogada.] O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 5756 Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 20 de outubro de 2017 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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