Diário da República, 1.ª série
Decreto do Presidente da República n.º 105/2024
- Data
- 2024-11-07
- Tipo
- Decreto do Presidente da República
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Sumário
Nomeia a ministra plenipotenciária de 2.ª classe Maria Helena de Oliveira Bicho para o cargo de Embaixadora de Portugal em Santiago do Chile. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (384 palavras)
Decreto do Presidente da República n.º 105/2024
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1.ª série
N.º 216
07-11-2024
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 39/2024, de 7 de novembro
Sumário: Estabelece medidas de apoio às populações afetadas pelos incêndios ocorridos em setembro
de 2024.
Estabelece medidas de apoio às populações afetadas
pelos incêndios ocorridos em setembro de 2024
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece as seguintes medidas complementares às aprovadas através do Decreto
‑Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro:
a) Isenção de imposto sobre valor acrescentado (IVA) sobre as transmissões a título gratuito
de produtos próprios para alimentação de animais ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de
setembro;
b) Dispensa da autorização prevista no artigo 5.º do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setem-
bro, na sua redação atual, para concessão de qualquer auxílio financeiro e a celebração de contrato ou
protocolo celebrado entre as autarquias locais e as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento
Regional, I. P. (CCDR, I. P.), ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro; e
c) Qualificação como de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela
entidade adjudicante os atos e contratos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de
setembro.
Artigo 2.º
Isenção temporária de imposto sobre valor acrescentado
1 — Estão isentas de IVA as transmissões a título gratuito de produtos próprios para alimentação
de gado, de aves e outros animais exclusiva ou principalmente destinados ao trabalho agrícola, ao
abate ou à reprodução, efetuadas a sujeitos passivos que exerçam uma atividade de produção agrícola
e tenham residência ou domicílio fiscal nas zonas abrangidas pelo âmbito territorial delimitado nos
termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro.
2 — As operações referidas no número anterior não prejudicam o direito à dedução nos termos
do artigo 20.º do Código do IVA.
3 — O disposto nos números anteriores aplica-se às transmissões de bens efetuadas entre 15 de
setembro e 31 de dezembro de 2024.
Artigo 3.º
Auxílio financeiro e celebração de contratos ou protocolos entre municípios
e Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P.
Excetua-se da autorização prevista no n.º 5 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,