Diário da República, 1.ª série

Decreto do Presidente da República n.º 102/2012

Data
2012-07-01
Tipo
Decreto do Presidente da República

Texto integral (24 750 palavras)

Decreto do Presidente da República n.º 102/2012 Alteração ao Código Civil de 9 de julho Os artigos 158.º, 162.º, 166.º, 168.º, 185.º, 188.º, 190.º, 191.º, O Presidente da República decreta, nos termos do ar- 192.º, 193.º e 194.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto- tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: -Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, passam a ter a É exonerado, sob proposta do Governo, o ministro ple- seguinte redação: nipotenciário de 1.ª classe António Manuel Ricoca Freire «Artigo 158.º do cargo de Embaixador de Portugal na Guiné-Bissau. [...] Assinado em 28 de junho de 2012. 1— ..................................... Publique-se. 2 — As fundações referidas no artigo anterior adqui- rem personalidade jurídica pelo reconhecimento, o qual O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. é individual e da competência da autoridade adminis- Referendado em 3 de julho de 2012. trativa. Artigo 162.º O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — Pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Mi- [...] guel Gubert Morais Leitão, Secretário de Estado Adjunto Os estatutos da pessoa coletiva designam os respetivos e dos Assuntos Europeus. órgãos, entre os quais um órgão colegial de administra- Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 9 de julho de 2012 3551 ção constituído por um número ímpar de titulares, dos fundação, da decisão de reconhecimento, do ato de ins- quais um será o presidente, e um órgão de fiscalização, tituição e dos estatutos e suas alterações, sem o que tais que pode ser constituído por um fiscal único ou por um atos não produzem efeitos em relação a terceiros. número ímpar de titulares, dos quais um será o presi- 5 — (Anterior n.º 3.) dente. Artigo 166.º Artigo 190.º Publicidade [...] 1 — São aplicáveis às pessoas coletivas reguladas neste 1 — Ouvida a administração, e também o fundador, capítulo as disposições legais referentes às sociedades co- se for vivo, a entidade competente para o reconheci- merciais, no tocante à publicação da respetiva constitui- mento pode ampliar o fim da fundação, sempre que a ção, sede, estatutos, composição dos órgãos sociais e ainda rentabilização social dos meios disponíveis o aconselhe. relatórios e contas anuais, devidamente aprovados, bem 2 — A mesma entidade pode ainda, após as audições como os pareceres dos respetivos órgãos de fiscalização. previstas no número anterior, atribuir à fundação um 2 — O ato de constituição, os estatutos e as suas fim diferente: alterações não produzem efeitos em relação a terceiros enquanto não forem publicados nos termos do número a) [Anterior alínea a) do n.º 1.] anterior. b) [Anterior alínea b) do n.º 1.] c) [Anterior alínea c) do n.º 1.] Artigo 168.º Forma e comunicação 3 — (Anterior n.º 2.) 4 — Não há lugar à mudança do fim, se o ato de insti- 1— ..................................... tuição o proibir ou prescrever a extinção da fundação. 2— ..................................... 3 — (Revogado.) Artigo 191.º Artigo 185.º [...] [...] 1— ..................................... 1 — As fundações visam a prossecução de fins de 2— ..................................... interesse social, podendo ser instituídas por ato entre 3 — As fundações só podem aceitar heranças a bene- vivos ou por testamento. fício de inventário. 2 — (Anterior n.º 3.) 3 — (Anterior n.º 4.) Artigo 192.º 4 — Ao ato de instituição da fundação, quando conste [...] de escritura pública, bem como, em qualquer caso, aos estatutos e suas alterações, é aplicável o disposto no 1— ..................................... artigo 166.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 188.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] c) Com o encerramento do processo de insolvência, se não for admissível a continuidade da fundação. 1 — O reconhecimento deve ser requerido pelo insti- tuidor, seus herdeiros ou executores testamentários, no 2— ..................................... prazo máximo de 180 dias a contar da data da institui- ção da fundação, ou ser oficiosamente promovido pela a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . entidade competente. b) Quando as atividades desenvolvidas demonstrem 2 — O reconhecimento importa a aquisição, pela que o fim real não coincide com o fim previsto no ato fundação, dos bens e direitos que o ato de instituição de instituição; lhe atribui. c) Quando não tiverem desenvolvido qualquer ativi- 3 — O reconhecimento pode ser negado: dade relevante nos três anos precedentes. a) Se os fins da fundação não forem considerados 3 — As fundações podem ainda ser extintas por de interesse social pela entidade competente, designa- decisão judicial, em ação intentada pelo Ministé- damente se aproveitarem ao instituidor ou sua família rio Público ou pela entidade competente para o ou a um universo restrito de beneficiários com eles reconhecimento: relacionados; b) Se o património afetado for insuficiente ou inade- a) Quando o seu fim seja sistematicamente prosse- quado, designadamente se estiver onerado com encargos guido por meios ilícitos ou imorais; que comprometam a realização dos fins estatutários ou b) Quando a sua existência se torne contrária à ordem se não gerar rendimentos suficientes para garantir a pública. realização daqueles fins; c) Se os estatutos apresentarem alguma desconfor- Artigo 193.º midade com a lei. [...] 4 — A entidade competente para o reconhecimento Quando ocorra alguma das causas extintivas previstas promove a publicação no jornal oficial, a expensas da no n.º 1 do artigo anterior, a administração da fundação 3552 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 9 de julho de 2012 comunica o facto à entidade competente para o reco- 2 — O disposto na lei-quadro das fundações, aprovada nhecimento, a fim de esta declarar a extinção. em anexo à presente lei, aplica-se às fundações públicas já criadas e reconhecidas. Artigo 194.º 3 — No prazo máximo de 60 dias após a entrada em [...] vigor da presente lei, os serviços da entidade competente para o reconhecimento devem notificar os requerentes com 1 — A extinção da fundação desencadeia a abertura pedidos pendentes de decisão das diligências necessárias do processo de liquidação do seu património, compe- ao cumprimento do novo regime decorrente da lei-quadro tindo à entidade competente para o reconhecimento das fundações, aprovada em anexo à presente lei. tomar as providências que julgue convenientes. 4 — No prazo máximo de seis meses após a entrada em 2 — Na falta de providências especiais em contrário, vigor da presente lei, as fundações privadas que possuam é aplicável o disposto no artigo 184.º» estatuto de utilidade pública, sob pena de caducidade do seu estatuto, e as fundações públicas ficam obrigadas a Artigo 4.º adequar a sua denominação, os seus estatutos e a respetiva Aditamento ao Código Civil orgânica ao disposto na lei-quadro das fundações, aprovada em anexo à presente lei, sem prejuízo do disposto na parte É aditado ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei final do n.º 1 e do número seguinte. n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, o artigo 190.º-A, 5 — A adequação dos estatutos das fundações atual- com a seguinte redação: mente existentes, criadas por decreto-lei, ao disposto na lei-quadro das fundações, aprovada em anexo à presente «Artigo 190.º-A lei, efetua-se por decreto-lei, continuando as referidas Fusão fundações a reger-se, até à entrada em vigor deste diploma, Sob proposta das respetivas administrações, ou em pelos estatutos atualmente em vigor. alternativa à decisão referida no n.º 2 do artigo anterior, 6 — O disposto na presente lei prevalece sobre os esta- e após as audições previstas no n.º 1 do mesmo artigo, tutos das fundações referidas no n.º 4 que, decorrido o a entidade competente para o reconhecimento pode prazo aí mencionado, não tenham sido revistos e adaptados, determinar a fusão de duas ou mais fundações, de fins se necessário. análogos, contando que a tal não se oponha a vontade 7 — No prazo máximo de seis meses após a entrada dos fundadores.» em vigor da presente lei, as fundações privadas e fun- dações públicas de direito privado que possuam estatuto Artigo 5.º de utilidade pública administrativamente atribuído ficam obrigadas a requerer a respetiva confirmação, sob pena da Alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro respetiva caducidade. O artigo 3.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, alte- 8 — Excetuam-se do disposto nos números anteriores rada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelo Decreto- as instituições de ensino superior públicas com autonomia -Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, pelo Decreto-Lei reforçada a que se refere o capítulo VI do título III da Lei n.º 105/2007, de 3 de abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de n.º 62/2007, de 10 de setembro, e a Agência de Avaliação dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de março, e Acreditação do Ensino Superior, criada pelo Decreto-Lei pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, n.º 369/2007, de 5 de novembro, às quais não se aplica a lei- de 11 de abril, pela Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, e -quadro das fundações, aprovada em anexo à presente lei. pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, passa a ter 9 — Exceciona-se do disposto no n.º 1 do artigo 8.º da a seguinte redação: lei-quadro das fundações, aprovada em anexo à presente lei, a Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P., criada «Artigo 3.º pelo Decreto-Lei n.º 152/2007, de 27 de abril. 1— ..................................... 2— ..................................... Artigo 7.º 3— ..................................... Norma revogatória 4 — As sociedades e as associações criadas como pessoas coletivas de direito privado pelo Estado, Regi- São revogados os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei ões Autónomas ou autarquias locais não são abrangi- n.º 284/2007, de 17 de agosto. das pela presente lei, devendo essa criação ser sempre Aprovada em 18 de maio de 2012. autorizada por diploma legal.» A Presidente da Assembleia da República, Maria da Artigo 6.º Assunção A. Esteves. Normas transitórias e finais Promulgada em 28 de junho de 2012. 1 — As alterações ao Código Civil e o disposto na lei- Publique-se. -quadro das fundações, aprovada em anexo à presente lei, aplicam-se às fundações privadas já criadas, em processo O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. de reconhecimento e reconhecidas, salvo na parte em que Referendada em 27 de junho de 2012. forem contrários à vontade do fundador, caso em que esta prevalece. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 9 de julho de 2012 3553 ANEXO f) A preservação do património histórico, artístico ou cultural; (a que se refere o artigo 2.º) g) A prevenção e erradicação da pobreza; h) A promoção da cidadania e a proteção dos direitos Lei-Quadro das Fundações do homem; i) A promoção da cultura; j) A promoção da integração social e comunitária; TÍTULO I k) A promoção da investigação científica e do desen- Disposições gerais volvimento tecnológico; l) A promoção das artes; Artigo 1.º m) A promoção de ações de apoio humanitário; n) A promoção do desporto ou do bem-estar físico; Objeto o) A promoção do diálogo europeu e internacional; 1 — A presente lei-quadro estabelece os princípios e as p) A promoção do empreendedorismo, da inovação ou normas por que se regem as fundações. do desenvolvimento económico, social e cultural; 2 — As normas constantes da presente lei-quadro são q) A promoção do emprego; de aplicação imperativa e prevalecem sobre as normas r) A promoção e proteção da saúde e a prevenção e especiais atualmente em vigor, salvo na medida em que o controlo da doença; contrário resulte expressamente da presente lei-quadro. s) A proteção do ambiente ou do património natural; t) A proteção dos cidadãos na velhice e invalidez e em Artigo 2.º todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho; Âmbito de aplicação u) A proteção dos consumidores; 1 — A presente lei-quadro é aplicável às fundações por- v) A proteção e apoio à família; tuguesas e às fundações estrangeiras que desenvolvam os w) A proteção e apoio às crianças e jovens; seus fins em território nacional, sem prejuízo do disposto x) A resolução dos problemas habitacionais das popu- quanto a estas no direito internacional aplicável, nomea- lações; damente na Convenção Europeia sobre o Reconhecimento y) O combate a qualquer forma de discriminação ilegal. da Personalidade Jurídica das Organizações Internacionais não Governamentais, ratificada pelo Decreto do Presidente 3 — Para efeitos da presente lei-quadro, consideram-se: da República n.º 44/91, de 6 de setembro, e no artigo 5.º da presente lei-quadro, e com exclusão das fundações criadas a) «Instituição» ou «criação», a atribuição de meios por ato de direito derivado europeu. patrimoniais à futura pessoa coletiva fundacional; 2 — A presente lei-quadro é também aplicável às funda- b) «Fundador» ou «instituidor», a entidade que realiza ções de solidariedade social abrangidas pelo Estatuto das a atribuição de meios patrimoniais à futura pessoa coletiva Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado fundacional; pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado c) «Apoio financeiro», todo e qualquer tipo de sub- pelos Decretos-Leis n.os 386/83, de 15 de outubro, 9/85, de venção, subsídio, benefício, auxílio, ajuda, patrocínio, 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, indemnização, compensação, prestação, garantia, conces- e 29/86, de 19 de fevereiro. são, cessão, pagamento, doação, participação ou vantagem 3 — As fundações instituídas por confissões religiosas financeira e qualquer outro apoio independentemente da são reguladas pela Lei da Liberdade Religiosa, aprovada sua natureza, designação e modalidade, temporário ou defi- pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, e pelos artigos 10.º nitivo, incluindo bens móveis, imóveis e outros direitos, e seguintes da Concordata entre a República Portuguesa que sejam concedidos pela administração direta ou indireta e a Santa Sé, ratificada pelo Decreto do Presidente da do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras República n.º 80/2004, de 16 de novembro. pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas; Artigo 3.º d) «Rendimentos», os aumentos nos benefícios eco- nómicos durante o período contabilístico, na forma de Conceitos influxos ou aumentos de ativos ou diminuições de passi- 1 — A fundação é uma pessoa coletiva, sem fim lu- vos que resultem em aumentos nos fundos patrimoniais, crativo, dotada de um património suficiente e irrevoga- que não sejam os relacionados com as contribuições dos velmente afetado à prossecução de um fim de interesse fundadores nesses fundos. social. 2 — São considerados fins de interesse social aqueles Artigo 4.º que se traduzem no benefício de uma ou mais categorias Tipos de fundações de pessoas distintas do fundador, seus parentes e afins, ou de pessoas ou entidades a ele ligadas por relações de 1 — As fundações podem assumir um dos seguintes amizade ou de negócios, designadamente: tipos: a) A assistência a pessoas com deficiência; a) «Fundações privadas», as fundações criadas por uma b) A assistência a refugiados e emigrantes; ou mais pessoas de direito privado, em conjunto ou não c) A assistência às vítimas de violência; com pessoas coletivas públicas, desde que estas, isolada d) A cooperação para o desenvolvimento; ou conjuntamente, não detenham sobre a fundação uma e) A educação e formação profissional dos cidadãos; influência dominante; 3554 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 9 de julho de 2012 b) «Fundações públicas de direito público», as fundações Artigo 7.º criadas exclusivamente por pessoas coletivas públicas, bem Defesa do instituto fundacional como os fundos personalizados criados exclusivamente por pessoas coletivas públicas nos termos da lei quadro dos 1 — As fundações devem aprovar e publicitar códigos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de de conduta que autorregulem boas práticas, nomeadamente janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelo sobre a participação estratégica dos destinatários da sua Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, pelo Decreto- atividade, a transparência das suas contas, os conflitos de -Lei n.º 105/2007, de 3 de abril, pela Lei n.º 64-A/2008, interesse, as incompatibilidades e a limitação à renovação de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 dos seus órgãos, entre outras. de março, pela Resolução da Assembleia da República 2 — É condição essencial do reconhecimento de qual- n.º 86/2011, de 11 de abril, pela Lei n.º 57/2011, de 28 quer fundação que a disposição de bens ou valores a favor de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de do seu património não seja um ato praticado em prejuízo janeiro, doravante designada por lei quadro dos institutos dos credores. 3 — Previamente ao reconhecimento, os instituidores, públicos; os seus herdeiros ou os executores testamentários ou os c) «Fundações públicas de direito privado», as funda- administradores designados no ato de instituição declaram, ções criadas por uma ou mais pessoas coletivas públicas, em documento próprio e sob compromisso de honra, que em conjunto ou não com pessoas de direito privado, desde não existem dúvidas ou litígios, ainda que potenciais, sobre que aquelas, isolada ou conjuntamente, detenham uma os bens afetos à fundação. influência dominante sobre a fundação. 4 — A existência de dúvidas ou litígios, ainda que potenciais, sobre os bens afetos à fundação faz incorrer 2 — Considera-se existir «influência dominante» nos os seus autores em responsabilidade criminal por falsas termos do número anterior sempre que exista: declarações e determina a revogação imediata do ato de a) A afetação exclusiva ou maioritária dos bens que reconhecimento. integram o património financeiro inicial da fundação; ou 5 — Em caso de impugnação pauliana, o reconheci- b) Direito de designar ou destituir a maioria dos titulares mento e todos os seus efeitos suspendem-se até ao termo do órgão de administração da fundação. do respetivo processo judicial. 6 — O reconhecimento é nulo, caso a impugnação pau- 3 — Persistindo dúvidas sobre a natureza privada ou liana seja julgada procedente por sentença transitada em julgado. pública da fundação, prevalece a qualificação que resul- tar da pronúncia do Conselho Consultivo, nos termos da Artigo 8.º alínea c) do n.º 5 do artigo 13.º Registo Artigo 5.º 1 — A utilização do termo fundação na denominação de Fundações estrangeiras pessoas coletivas é exclusiva das entidades reconhecidas como fundações nos termos da presente lei-quadro. 1 — A fundação criada ao abrigo de uma lei diferente 2 — As fundações públicas utilizam obrigatoriamente os da portuguesa que pretenda prosseguir de forma estável acrónimos «IP» ou «FP» no final da respetiva designação, em Portugal os seus fins deve ter uma representação per- consoante sejam de direito público ou de direito privado. manente em território português, conforme previsto na 3 — As fundações portuguesas e as fundações estran- alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Registo Nacional de geiras que desenvolvam os seus fins em território nacional Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, estão sujeitas a registo nos termos da lei. de 13 de maio. 4 — O registo referido no número anterior consta 2 — A abertura de representação permanente depende de de uma base de dados única, mantida e disponibilizada prévia autorização da entidade competente para o reconhe- para consulta pública pelo Instituto dos Registos e do cimento e pressupõe a verificação dos requisitos constantes Notariado, I. P. (IRN, I. P.). do artigo 22.º 5 — A concessão de apoios financeiros pela adminis- 3 — Às fundações abrangidas pela Convenção Euro- tração direta ou indireta do Estado, Regiões Autónomas, peia sobre o Reconhecimento da Personalidade Jurídica autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração das Organizações Internacionais não Governamentais autónoma e demais pessoas coletivas públicas depende da referida no n.º 1 do artigo 2.º aplica-se o regime nela indicação por parte da fundação do número de registo que previsto. lhe seja atribuído nos termos dos números anteriores. Artigo 6.º Artigo 9.º Aquisição da personalidade jurídica Transparência 1 — As fundações adquirem personalidade jurídica pelo 1 — As fundações portuguesas e as fundações estran- reconhecimento. geiras que exerçam a sua atividade em território nacional 2 — O reconhecimento das fundações privadas é indi- estão obrigadas a: vidual e compete ao Primeiro-Ministro, com a faculdade a) Comunicar aos serviços da Presidência do Conselho de delegação. de Ministros a composição dos respetivos órgãos nos 30 3 — O reconhecimento das fundações públicas resulta dias seguintes à sua designação, modificação ou substi- diretamente do ato da sua criação. tuição; Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 9 de julho de 2012 3555 b) Remeter aos serviços da Presidência do Conselho 8 — O incumprimento do disposto no presente artigo de Ministros cópia dos relatórios anuais de contas e de impede o acesso a quaisquer apoios financeiros durante atividades, até 30 dias após a sua aprovação; o ano económico seguinte àquele em que se verificou o c) Submeter as contas a uma auditoria externa; incumprimento e enquanto este durar. d) Disponibilizar permanentemente na sua página da Internet a seguinte informação: Artigo 10.º i) Cópia dos atos de instituição e de reconhecimento Limite de despesas próprias da fundação; 1 — No caso de fundações privadas com estatuto de ii) Versão atualizada dos estatutos; utilidade pública e de fundações públicas, as despesas em iii) Cópia do ato de concessão do estatuto de utilidade pessoal e administração não podem exceder os seguintes pública, quando for o caso; limites: iv) Identificação dos instituidores; v) Composição atualizada dos órgãos sociais e data de a) Quanto às fundações cuja atividade consista predomi- início e termo do respetivo mandato; nantemente na concessão de benefícios ou apoios financei- vi) Identificação, anualizada, do número e natureza do ros à comunidade, um décimo dos seus rendimentos anuais, vínculo dos colaboradores da fundação; devendo pelo menos dois terços destes ser despendidos na vii) Relatórios de gestão e contas e pareceres do órgão prossecução direta dos fins estatutários; de fiscalização respeitantes aos últimos três anos; b) Quanto às fundações cuja atividade consista pre- viii) Relatórios de atividades respeitantes ao mesmo dominantemente na sustentação de serviços próprios de período; prestação à comunidade, dois terços dos seus rendimentos ix) Relatório anual de auditoria externa, quando obri- anuais. gatório. 2 — O incumprimento reiterado do disposto no número 2 — Excetuam-se do disposto na alínea c) do número anterior determina a caducidade do estatuto de utilidade anterior as fundações cujos rendimentos anuais sejam in- pública que lhes tenha sido atribuído. feriores ao valor fixado por portaria dos membros do Go- verno responsáveis pelas finanças e pelo reconhecimento Artigo 11.º de fundações. Alienação de bens que integrem o património inicial da fundação 3 — No caso de fundações privadas com estatuto de utilidade pública e de fundações públicas, são ainda dis- No caso de fundações privadas com estatuto de utilidade ponibilizadas permanentemente na sua página da Internet pública e de fundações públicas, a alienação de bens da fundação que lhe tenham sido atribuídos pelo fundador ou as seguintes informações: fundadores, como tal especificados no ato de instituição, a) Descrição do património inicial e, quando for caso e que se revistam de especial significado para os fins da disso, do património afeto pela administração direta ou fundação, carece, sob pena de nulidade, de autorização da indireta do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, entidade competente para o reconhecimento. outras pessoas da administração autónoma e demais pes- soas coletivas públicas; Artigo 12.º b) Montante discriminado dos apoios financeiros recebi- Destino dos bens em caso de extinção dos nos últimos três anos da administração direta e indireta do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras 1 — Na ausência de disposição expressa do instituidor pessoas coletivas da administração autónoma e demais sobre o destino dos bens em caso de extinção, no ato de pessoas coletivas públicas. instituição, o património remanescente após liquidação é entregue a uma associação ou fundação de fins análogos, 4 — O relatório anual de atividades e de contas deve designada de acordo com um critério de precedência fixado conter informação clara e suficiente sobre os tipos e os pelos órgãos da fundação ou pela entidade competente para montantes globais dos benefícios concedidos a terceiros o reconhecimento, por esta ordem. e dos donativos ou dos subsídios recebidos, bem como 2 — Caso a entidade designada não aceite a doação, é sobre a gestão do património da fundação. designada uma outra de fins análogos, segundo o mesmo 5 — A informação com caráter anual fica obrigatoria- critério de precedência. mente disponível para o público a partir de 30 de abril do 3 — Esgotados os meios de atribuição do patrimó- ano subsequente àquele a que diz respeito. nio remanescente previstos nos números anteriores sem 6 — As fundações privadas estão sujeitas ao regime que tenha havido aceitação, os bens revertem a favor do declarativo previsto no Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Estado. janeiro, que cria a Informação Empresarial Simplificada (IES), alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2008, de 4 de Artigo 13.º julho, 69-A/2009, de 24 de março, e 292/2009, de 13 de Conselho Consultivo outubro, e ao regime de normalização contabilística para as entidades do setor não lucrativo, previsto no Decreto-Lei 1 — No âmbito da Presidência do Conselho de Mi- n.º 36-A/2011, de 9 de março. nistros funciona um Conselho Consultivo das fundações, 7 — As fundações públicas estão sujeitas ao regime de composto por cinco membros, assim designados: gestão económico-financeira e patrimonial previsto na lei a) Três personalidades de reconhecido mérito, propostas quadro dos institutos públicos, nos termos previstos no por associações representativas das fundações e designadas título III da presente lei-quadro. pelo Primeiro-Ministro, uma das quais preside; 3556 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 9 de julho de 2012 b) Um representante do Ministério das Finanças e um Social (IPSS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de representante do Ministério da Solidariedade e Segurança 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 386/83, Social, designados pelos respetivos ministros. de 15 de outubro, 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, e 29/86, de 19 de fevereiro. 2 — A designação dos membros do Conselho Con- 3 — As fundações referidas nos números anteriores sultivo é publicada no Diário da República, devendo ser constituem-se nos termos da lei civil. acompanhada da publicação do currículo académico e profissional de cada um dos membros. Artigo 16.º 3 — O mandato dos membros do Conselho Consultivo Participação de entidades públicas é de cinco anos, não renováveis e só cessa com a posse dos novos membros. 1 — A participação de entidades públicas na criação 4 — Os membros do Conselho Consultivo são indepen- de fundações privadas depende de prévia autorização, a dentes no exercício das suas funções e inamovíveis. qual é concedida: 5 — Compete ao Conselho Consultivo: a) Pelo Governo, no caso de participação do Estado; a) Emitir parecer sobre os atos administrativos relativos b) Pelo Governo Regional, no caso da participação das às fundações; Regiões Autónomas ou de entidades integradas na sua b) Pronunciar-se sobre os resultados de ações de fisca- administração indireta; lização às fundações; c) Pelos Ministros das Finanças e da tutela, no caso c) Emitir parecer sobre qualquer assunto relativo às da participação de entidades integradas na administração fundações, a pedido da entidade competente para o reco- indireta do Estado; nhecimento; d) Pela assembleia municipal, no caso da participação de d) Tomar posição, por sua iniciativa, sobre qualquer municípios, nos termos da alínea l) do n.º 2 do artigo 53.º assunto relativo às fundações da competência da entidade da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro; competente para o reconhecimento. e) Pelo conselho geral, assembleia geral ou órgão equi- valente, no caso da participação de associações públicas ou 6 — Os membros do Conselho Consultivo não são de entidades integradas na administração autónoma, nos remunerados, sem prejuízo do direito ao pagamento de termos da lei quadro dos institutos públicos. despesas com as deslocações, decorrentes das funções exercidas, nos termos previstos para a generalidade dos 2 — Sob pena de nulidade dos atos pertinentes e de trabalhadores em funções públicas. responsabilidade pessoal de quem os subscreveu ou au- torizou, as entidades públicas estão impedidas de praticar TÍTULO II ou aprovar, criar ou participar na criação de fundações privadas cujas receitas provenham exclusiva ou predo- Fundações privadas minantemente de verbas do orçamento ordinário anual da entidade ou entidades públicas instituidoras ou cujo património inicial resulte exclusiva ou predominantemente CAPÍTULO I de bens atribuídos por entidades públicas. Regime geral 3 — As fundações privadas que beneficiem de apoios financeiros estão sujeitas à fiscalização e controlo dos serviços competentes do Ministério das Finanças. SECÇÃO I Natureza, objeto, criação e regime Artigo 17.º Instituição e sua revogação Artigo 14.º 1 — As fundações privadas podem ser instituídas por Natureza e objeto ato entre vivos ou por testamento. 1 — As fundações privadas são pessoas coletivas de 2 — A instituição por atos entre vivos deve constar direito privado, sem fim lucrativo, dotadas dos bens e do de escritura pública e torna-se irrevogável logo que seja suporte económico necessários à prossecução de fins de requerido o reconhecimento ou principie o respetivo pro- interesse social. cesso oficioso. 2 — As fundações privadas podem visar a prossecução 3 — Aos herdeiros do instituidor não é permitido revo- de qualquer fim de interesse social. gar a instituição, sem prejuízo do disposto acerca da suces- são legitimária. Artigo 15.º 4 — Ao ato de instituição da fundação privada, quando conste de escritura pública, bem como, em qualquer caso, Criação aos estatutos e suas alterações, é aplicável o disposto no 1 — As fundações privadas podem ser criadas por uma artigo 166.º do Código Civil. ou mais pessoas de direito privado ou por pessoas de direito privado com pessoas coletivas públicas, desde que estas, Artigo 18.º isolada ou conjuntamente, não detenham sobre a fundação Ato de instituição e estatutos uma influência dominante. 2 — As fundações de solidariedade social são criadas, 1 — No ato de instituição deve o instituidor indicar o exclusivamente, por iniciativa de particulares nos termos fim da fundação e especificar os bens e direitos que lhe do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade são atribuídos. Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 9 de julho de 2012 3557 2 — No ato de instituição ou nos estatutos deve o ins- Artigo 22.º tituidor providenciar ainda sobre a sede, organização e Pedido de reconhecimento funcionamento da fundação, regular os termos da sua transformação ou extinção e fixar o destino dos respeti- 1 — O procedimento de reconhecimento inicia-se com vos bens. a apresentação do respetivo pedido e é efetuado exclusiva- mente através do preenchimento do formulário eletrónico Artigo 19.º adequado e de acordo com as indicações constantes do por- Estatutos lavrados por pessoa diversa do instituidor tal da Presidência do Conselho de Ministros, na Internet. 2 — O formulário contém, designadamente, os seguin- 1 — Na falta de estatutos lavrados pelo instituidor ou tes elementos: na insuficiência deles, constando a instituição de testa- mento, é aos executores deste que compete elaborá-los a) Identificação do requerente e justificação da sua ou completá-los. legitimidade; 2 — A elaboração total ou parcial dos estatutos incumbe b) Documentos que comprovem a instituição da funda- à própria entidade competente para o reconhecimento da ção e a identificação do instituidor ou instituidores e, neste fundação, quando o instituidor os não tenha feito e a insti- último caso, dos respetivos contributos para o património tuição não conste de testamento, ou quando os executores da fundação ou para o financiamento da sua atividade; testamentários os não lavrem dentro do ano posterior à c) Comprovativo de uma dotação patrimonial inicial abertura da sucessão. suficiente; 3 — Na elaboração dos estatutos ter-se-á em conta, d) Memorando descritivo do fim ou fins da fundação e na medida do possível, a vontade real ou presumível do das suas áreas de atuação; fundador. e) Relação detalhada dos bens afetos à fundação e indi- cação dos donativos atribuídos à mesma e, bem assim, dos SECÇÃO II contratos de subvenção duradoura, caso existam; f) Compromisso de honra de que não existem dúvidas Reconhecimento e estatuto de utilidade pública ou litígios sobre os bens afetos à fundação; g) Avaliação do património mobiliário afetado à funda- Artigo 20.º ção, por perito idóneo; Reconhecimento h) Declaração bancária comprovativa do montante pecu- niário inicial afetado à fundação; 1 — O reconhecimento de fundações privadas é da i) Certidão de autorização, nos termos do artigo 16.º; competência do Primeiro-Ministro, com a faculdade de j) Texto dos estatutos e indicação da data da sua publi- delegação, e observa o procedimento estabelecido nos cação; artigos seguintes. k) Indicação dos endereços das delegações, se estiverem 2 — O reconhecimento de fundações importa a aquisi- previstas; ção dos bens e direitos que o ato de instituição lhes atribui. l) Indicação dos nomes das pessoas que integram ou 3 — Requerido o reconhecimento da fundação ou ini- vão integrar os órgãos da fundação. ciado o respetivo processo oficioso de reconhecimento, o instituidor, os seus herdeiros, os executores testamen- 3 — Salvo no caso das fundações com o propósito de tários ou os administradores designados no ato de insti- criação de estabelecimentos de ensino superior, às quais tuição têm legitimidade para praticar atos de administra- podem ser exigidas garantias patrimoniais reforçadas, ção ordinária relativamente aos bens e direitos afetos à presume-se que existe dotação patrimonial suficiente nos fundação, desde que tais atos sejam indispensáveis para termos da alínea c) do número anterior quando o patrimó- a sua conservação. 4 — Até ao reconhecimento, o instituidor, os seus her- nio da fundação seja igual ou superior ao valor fixado na deiros, os executores testamentários ou os administradores portaria referida no n.º 2 do artigo 9.º designados no ato de instituição respondem pessoal e soli- 4 — Se a dotação inicial da fundação incluir bens imó- dariamente pelos atos praticados em nome da fundação. veis, devem ser apresentados, ainda, os seguintes docu- mentos: Artigo 21.º a) Comprovativo da situação matricial de cada imóvel; Legitimidade para requerer o reconhecimento b) Comprovativo da situação predial de cada imóvel; c) Comprovativo da renúncia ao exercício do direito de 1 — O reconhecimento de fundações privadas pode preferência legal por parte do Estado, Regiões Autónomas, ser requerido: municípios e outras pessoas coletivas públicas ou empresas a) Pelo instituidor, instituidores ou seus herdeiros; públicas, quando aplicável; b) Por mandatário dos instituidores; d) Avaliação dos imóveis por perito idóneo. c) Pelo executor testamentário do instituidor; d) Pelo notário que tenha lavrado o ato de instituição. 5 — Na análise do pedido de reconhecimento, o órgão instrutor pode, no uso da sua competência na matéria, 2 — O reconhecimento deve ser requerido no prazo solicitar outros elementos que entenda necessários para máximo de 180 dias a contar da instituição da fundação a decisão. ou ser oficiosamente promovido pela entidade competente 6 — A decisão final é tomada no prazo máximo de 90 para o reconhecimento. dias a contar da entrada do pedido de reconhecimento. 3558 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 9 de julho de 2012 Artigo 23.º d) Possuírem os meios humanos e materiais adequados Recusa do reconhecimento ao cumprimento dos objetivos estatutários. 1 — Constituem fundamento de recusa do reconheci- 2 — As fundações privadas só podem solicitar o estatuto mento as seguintes circunstâncias: de utilidade pública ao fim de três anos de efetivo e rele- vante funcionamento, salvo se o instituidor ou instituidores a) A falta dos elementos referidos no artigo anterior; maioritários já possuírem estatuto de utilidade pública, caso b) Os fins da fundação não sejam considerados de inte- em que esse estatuto pode ser imediatamente solicitado. resse social, designadamente se aproveitarem ao instituidor ou sua família ou a um universo restrito de beneficiários Artigo 25.º com eles relacionados; c) A insuficiência dos bens afetados para a prossecução Concessão do estatuto de utilidade pública do fim ou fins visados quando não existam fundadas expec- 1 — A concessão do estatuto de utilidade pública, bem tativas de suprimento da insuficiência, designadamente se como o seu cancelamento, é da competência do Primeiro- estiverem onerados com encargos que comprometam a rea- -Ministro, com a faculdade de delegação. lização dos fins estatutários ou se não gerarem rendimentos 2 — O pedido de concessão do estatuto de utilidade suficientes para garantir a realização daqueles fins; pública é efetuado exclusivamente através do preenchi- d) A desconformidade dos estatutos com a lei; mento do formulário eletrónico adequado e de acordo e) A existência de omissões, de vícios ou de deficiências que com as indicações constantes do portal da Presidência do afetem a formação e exteriorização da vontade dos intervenientes Conselho de Ministros, na Internet. no ato de constituição ou nos documentos que o devam instruir; 3 — O formulário contém, designadamente, os seguin- f) A nulidade, anulabilidade ou ineficácia do ato de tes elementos: instituição; g) A existência de dúvidas ou litígios, ainda que poten- a) A identificação da fundação requerente; ciais, sobre os bens afetos à fundação. b) Os fins de utilidade pública em função dos quais se encontra organizada; 2 — A recusa de reconhecimento da fundação por insu- c) Os fundamentos que, em seu entender, sustentam a ficiência de meios prevista na alínea c) do número anterior concessão do estatuto de utilidade pública; determina: d) A eventual prestação do consentimento para a con- sulta da respetiva situação tributária ou contributiva regu- a) A ineficácia da instituição da fundação, se o ins- larizada, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei tituidor for vivo ou o instituidor ou instituidores sejam n.º 114/2007, de 19 de abril; pessoas coletivas; e) Nome e qualidade do responsável pelo preenchimento b) A entrega, salvo disposição estatutária em contrário, do requerimento. dos bens a uma associação ou fundação de fins análogos, a designar por esta ordem: 4 — O pedido é indeferido na falta de qualquer dos i) Pelo instituidor no ato de instituição; requisitos previstos no artigo anterior. ii) Pelos órgãos próprios da fundação; 5 — O estatuto de utilidade pública de atribuição admi- iii) Pela entidade competente para o reconhecimento. nistrativa é concedido pelo prazo de cinco anos, o qual pode ser renovado, por iguais e sucessivos períodos, mediante Artigo 24.º a apresentação de um pedido de renovação. 6 — O estatuto de utilidade pública cessa: Estatuto de utilidade pública a) Com a extinção da fundação; 1 — As fundações privadas podem adquirir o estatuto b) Com a caducidade do estatuto de utilidade pública; de utilidade pública verificando-se, cumulativamente, os c) Por decisão da entidade competente para a concessão, seguintes requisitos: se tiver deixado de se verificar algum dos pressupostos a) Desenvolverem, sem fins lucrativos, atividade rele- desta; vante em favor da comunidade em áreas de relevo social tais d) Pela violação séria ou reiterada dos deveres que lhes como a promoção da cidadania e dos direitos humanos, a estejam legalmente impostos. educação, a cultura, a ciência, o desporto, o associativismo jovem, a proteção de crianças, jovens, pessoas idosas, SECÇÃO III pessoas desfavorecidas, bem como de cidadãos com neces- sidades especiais, a proteção dos consumidores, a proteção Organização do meio ambiente e do património natural, o combate à dis- criminação baseada no género, raça, etnia, religião ou em Artigo 26.º qualquer outra forma de discriminação legalmente proibida, Órgãos a erradicação da pobreza, a promoção da saúde ou do bem- -estar físico, a proteção da saúde, a prevenção e controlo da 1 — Constituem órgãos obrigatórios das fundações doença, o empreendedorismo, a inovação e o desenvolvi- privadas: mento económico e a preservação do património cultural; a) Um órgão de administração, a quem compete a gestão b) Estarem regularmente constituídas e regerem-se por do património da fundação, bem como deliberar sobre estatutos elaborados em conformidade com a lei; propostas de alteração dos estatutos, de modificação e de c) Não desenvolverem, a título principal, atividades extinção da fundação; económicas em concorrência com outras entidades que não b) Um órgão diretivo ou executivo, com funções de possam beneficiar do estatuto de utilidade pública; gestão corrente; Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 9 de julho de 2012 3559 c) Um órgão de fiscalização, a quem compete a fisca- mento, sob proposta da respetiva administração, contanto lização da gestão e das contas da fundação. que não haja alteração essencial do fim da instituição e se não contrarie a vontade do fundador. 2 — As fundações podem ainda ter um conselho de fundadores ou de curadores, com a missão de velar pelo Artigo 32.º cumprimento dos estatutos da fundação e pelo respeito da Transformação vontade do fundador ou fundadores. 3 — Os mandatos dos membros dos órgãos da fundação 1 — Ouvida a administração, e também o fundador, se não podem ser vitalícios, exceto os dos cargos expres- for vivo, a entidade competente para o reconhecimento samente criados pelo fundador ou fundadores com essa pode ampliar o fim da fundação, sempre que a rentabili- natureza no ato de instituição. zação social dos meios disponíveis o aconselhe. 2 — A mesma entidade pode ainda, após as audições Artigo 27.º previstas no número anterior, atribuir à fundação um fim diferente: Designação e composição a) Quando tiver sido inteiramente preenchido o fim para 1 — Os estatutos da fundação designam os respetivos órgãos, evitando a sobreposição de competências, sejam que foi instituída ou este se tiver tornado impossível; estes obrigatórios ou facultativos. b) Quando o fim da instituição deixar de revestir inte- 2 — O órgão de administração é constituído por um resse social; número ímpar de titulares, dos quais um é o presidente, c) Quando o património se tornar insuficiente para a podendo dele fazer parte o órgão executivo. realização do fim previsto. 3 — O órgão de fiscalização pode ser constituído por um fiscal único ou por um conselho fiscal composto por um 3 — O novo fim deve aproximar-se, no que for possível, número ímpar de titulares, dos quais um é o presidente. do fim fixado pelo fundador. 4 — Não há lugar à mudança de fim, se o ato de insti- Artigo 28.º tuição o proibir ou prescrever a extinção da fundação. Representação Artigo 33.º 1 — A representação da fundação, em juízo e fora dele, Fusão cabe a quem os estatutos determinarem ou, na falta de disposição estatutária, à administração ou a quem por ela Sob proposta das respetivas administrações, ou em alter- for designado. nativa à decisão referida no n.º 2 do artigo anterior, e após 2 — A designação de representantes por parte da admi- as audições previstas no n.º 1 do mesmo artigo, a entidade nistração só é oponível a terceiros quando se prove que competente para o reconhecimento pode determinar a fusão estes a conheciam. de duas ou mais fundações, de fins análogos, contando que a tal não se oponha a vontade do fundador. Artigo 29.º Obrigações e responsabilidade dos titulares dos órgãos Artigo 34.º 1 — As obrigações e a responsabilidade dos titulares dos Encargo prejudicial aos fins da fundação órgãos das fundações para com estas são definidas nos respe- 1 — Estando o património da fundação onerado com tivos estatutos, aplicando-se, na falta de disposições estatu- encargos cujo cumprimento impossibilite ou dificulte gra- tárias, as regras do mandato com as necessárias adaptações. vemente o preenchimento do fim institucional, pode a 2 — Os titulares dos órgãos da fundação não podem dei- entidade competente para o reconhecimento, sob proposta xar de exercer o direito de voto nas deliberações tomadas da administração, suprimir, reduzir ou comutar esses en- em reuniões em que estejam presentes e são responsáveis cargos, ouvido o fundador, se for vivo. pelos prejuízos delas decorrentes, salvo se houverem regis- 2 — Se, porém, o encargo tiver sido motivo essencial tado em ata a sua discordância. da instituição, pode a mesma entidade considerar o seu cumprimento como fim da fundação, ou incorporar a fun- Artigo 30.º dação noutra pessoa coletiva capaz de satisfazer o encargo Responsabilidade civil das fundações à custa do património incorporado, sem prejuízo dos seus próprios fins. As fundações respondem civilmente pelos atos ou omis- 3 — As fundações só podem aceitar heranças a benefício sões dos seus representantes, agentes ou mandatários nos de inventário. mesmos termos em que os comitentes respondem pelos atos ou omissões dos seus comissários. Artigo 35.º Causas de extinção SECÇÃO IV 1 — As fundações extinguem-se: Modificação, fusão e extinção a) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas Artigo 31.º temporariamente; b) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva Modificação dos estatutos prevista no ato de instituição; Os estatutos da fundação podem a todo o tempo ser c) Com o encerramento do processo de insolvência, se modificados pela entidade competente para o reconheci- não for admissível a continuidade da fundação. 3560 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 9 de julho de 2012 2 — As fundações podem ser extintas pela entidade d) Documentação comprovativa da atividade desenvol- competente para o reconhecimento: vida pela fundação durante a sua existência; e) Comprovativo do cumprimento pela fundação de a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tor- todas as obrigações legais, nomeadamente fiscais e con- nado impossível; tributivas, a que tais entes estão adstritos; b) Quando as atividades desenvolvidas demonstrem f) Relatório descritivo da evolução e situação patrimo- que o fim real não coincide com o fim previsto no ato de nial atual da fundação. instituição; c) Quando não tiverem desenvolvido qualquer atividade 4 — As decisões finais são tomadas no prazo máximo relevante nos três anos precedentes. de 60 dias a contar da entrada dos pedidos. 3 — As fundações podem ainda ser extintas por decisão judicial, em ação intentada pelo Ministério Público ou pela CAPÍTULO II entidade competente para o reconhecimento: Regimes especiais a) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais; b) Quando a sua existência se torne contrária à ordem SECÇÃO I pública. Fundações de solidariedade social Artigo 36.º Artigo 39.º Declaração da extinção Natureza, objeto e regime aplicável Quando ocorra alguma das causas extintivas previstas 1 — As fundações de solidariedade social são funda- no n.º 1 do artigo anterior, a administração da fundação ções privadas constituídas como instituições particulares comunica o facto à entidade competente para o reconhe- de solidariedade social e prosseguem, designadamente, cimento, a fim de esta declarar a extinção. algum dos objetivos enunciados nas alíneas a), e), g), j), r), t), v), w) e x) do n.º 2 do artigo 3.º Artigo 37.º 2 — Às fundações de solidariedade social é aplicável Efeitos da extinção o disposto no capítulo anterior, com as especificidades constantes da presente secção. 1 — A extinção da fundação desencadeia a abertura do 3 — Aplica-se às fundações de solidariedade social o processo de liquidação do seu património, competindo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade à entidade competente para o reconhecimento tomar as Social (IPSS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de providências que julgue convenientes. 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 386/83, 2 — Na falta de providências especiais em contrário, é de 15 de outubro, 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, aplicável o disposto no artigo 184.º do Código Civil. 402/85, de 11 de outubro, e 29/86, de 19 de fevereiro. 4 — As fundações de solidariedade social estão também Artigo 38.º sujeitas, consoante os casos, ao Regulamento de Registo Pedidos de modificação de estatutos, transformação e extinção das Instituições Particulares de Solidariedade Social do Âmbito da Ação Social do Sistema de Segurança Social e 1 — Os pedidos de autorização de modificação de es- ao Regulamento do Registo das Instituições Particulares tatutos, transformação e extinção de fundações privadas de Solidariedade do Âmbito do Ministério da Educação, são efetuados exclusivamente através do preenchimento previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de do formulário eletrónico adequado e de acordo com as fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 386/83, de 15 de indicações constantes do portal da Presidência do Conselho outubro, 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de Ministros, na Internet. de 11 de outubro, e 29/86, de 19 de fevereiro, e aprova- 2 — Os pedidos de autorização de modificação de esta- dos, respetivamente, pela Portaria n.º 139/2007, de 29 de tutos e transformação da fundação são instruídos com os janeiro, e pela Portaria n.º 860/91, de 20 de agosto. seguintes elementos: 5 — Às fundações de solidariedade social com fins a) Cópia dos estatutos vigentes à data; principais ou exclusivos de promoção e proteção da saúde b) Cópia do regulamento interno, se existir; é ainda aplicável o disposto na Portaria n.º 466/86, de 25 c) Cópia da ata da reunião em que tenha sido deliberada de agosto. a proposta de modificação de estatutos ou de transformação da fundação; Artigo 40.º d) Memorando descritivo dos motivos que conduziram Reconhecimento à deliberação de proposta de modificação estatutária ou de transformação da fundação. 1 — O reconhecimento das fundações de solidariedade social é da competência do Primeiro-Ministro, com a fa- 3 — O pedido de declaração de extinção é instruído culdade de delegação. com os seguintes elementos: 2 — O procedimento de reconhecimento inicia-se com um pedido apresentado, para esse efeito, nos serviços a) Cópia dos estatutos vigentes à data; competentes do Ministério da Solidariedade e Segurança b) Cópia do regulamento interno, se existir; Social. c) Cópia da ata da reunião em que tenha sido deliberada 3 — O pedido de reconhecimento é instruído com os a proposta de declaração de extinção da fundação; elementos referidos no artigo 22.º Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 9 de julho de 2012 3561 4 — No prazo de 45 dias, os serviços competentes do c) Plano de atividades para o ano em curso; Ministério da Solidariedade e Segurança Social emitem d) Meios de financiamento. parecer sobre o pedido de reconhecimento. 5 — No caso das fundações de solidariedade social com 4 — Os serviços competentes do Ministério dos Ne- fins principais ou exclusivos de promoção e proteção da gócios Estrangeiros emitem parecer sobre o pedido de saúde e das fundações de solidariedade social do âmbito do reconhecimento e remetem-no junto com o processo para Ministério da Educação, é ainda emitido parecer vinculativo, a entidade competente para o reconhecimento, no prazo no prazo de 15 dias, pelos serviços competentes do Minis- de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido de tério da Saúde ou do Ministério da Educação e da Ciência, reconhecimento. consoante os casos, que o remetem aos serviços compe- 5 — O parecer referido no número anterior é obrigatório tentes do Ministério da Solidariedade e Segurança Social. e vinculativo para a entidade competente para o reconhe- 6 — No prazo de 45 dias ou, tratando-se de fundações de cimento, constituindo a sua falta fundamento da recusa solidariedade social com fins principais ou exclusivos de pro- do reconhecimento. moção e proteção da saúde ou de fundações de solidariedade social do âmbito do Ministério da Educação, de 60 dias a contar Artigo 44.º da apresentação do pedido de reconhecimento, os serviços competentes do Ministério da Solidariedade e Segurança Social Acompanhamento e fiscalização remetem para a entidade competente para o reconhecimento A entidade competente para o reconhecimento, os servi- o respetivo processo, acompanhado de parecer definitivo. ços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros 7 — Os pareceres referidos nos números anteriores são e a Inspeção-Geral de Finanças podem ordenar a realização obrigatórios e vinculativos para a entidade competente para de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias às fun- o reconhecimento, constituindo a sua falta fundamento de dações de cooperação para o desenvolvimento. recusa do reconhecimento. Artigo 41.º SECÇÃO III Acompanhamento e fiscalização Fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados A entidade competente para o reconhecimento, os ser- viços competentes do Ministério da Solidariedade e Se- Artigo 45.º gurança Social e a Inspeção-Geral de Finanças podem ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções Natureza, objeto e regime aplicável e auditorias às fundações de solidariedade social. 1 — As fundações instituídas para a criação de esta- belecimentos de ensino superior privados são fundações SECÇÃO II privadas e prosseguem algum dos objetivos enunciados no artigo 2.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro. Fundações de cooperação para o desenvolvimento 2 — Às fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados é aplicável o disposto no capítulo Artigo 42.º anterior, com as especificidades da presente secção. Natureza, objeto e regime aplicável 3 — Aplica-se às fundações para a criação de estabe- lecimentos de ensino superior privados o regime jurídico 1 — As fundações de cooperação para o desenvolvi- das instituições de ensino superior, aprovado pela Lei mento são fundações privadas e prosseguem algum dos n.º 62/2007, de 10 de setembro. objetivos enunciados na Lei n.º 66/98, de 14 de outubro. 2 — Às fundações de cooperação para o desenvolvi- Artigo 46.º mento é aplicável o disposto no capítulo anterior, com as especificidades da presente secção. Reconhecimento 3 — Aplica-se às fundações de cooperação para o desen- 1 — O reconhecimento das fundações para a criação volvimento o Estatuto das Organizações Não Governa- de estabelecimentos de ensino superior privados é da mentais de Cooperação para o Desenvolvimento (ONGD), competência do Primeiro-Ministro, com a faculdade de definido pela Lei n.º 66/98, de 14 de outubro. delegação. 2 — O procedimento de reconhecimento inicia-se com Artigo 43.º um pedido apresentado, para esse efeito, nos serviços com- Reconhecimento petentes do Ministério da Educação e Ciência. 3 — O pedido de reconhecimento é instruído com os 1 — O reconhecimento das fundações de cooperação elementos referidos no artigo 22.º para o desenvolvimento é da competência do Primeiro- 4 — Os serviços competentes do Ministério da Edu- -Ministro, com a faculdade de delegação. cação e Ciência emitem parecer sobre o pedido de reco- 2 — O procedimento de reconhecimento inicia-se com nhecimento e remetem-no junto com o processo para a um pedido apresentado, para esse efeito, nos serviços com- entidade competente para o reconhecimento, no prazo de petentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros. 180 dias a contar da data de apresentação do pedido de 3 — O pedido de reconhecimento é instruído com os reconhecimento. elementos referidos no artigo 22.º, bem como com os 5 — O parecer referido no número anterior é obrigatório seguintes elementos: e vinculativo para a entidade competente para o reconhe- a) Ato constitutivo; cimento, constituindo a sua falta fundamento de recusa b) Estatutos; do reconhecimento. 3562 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 9 de julho de 2012 Artigo 47.º Artigo 51.º Acompanhamento e fiscalização Estatutos A entidade competente para o reconhecimento, os ser- 1 — Os estatutos das fundações públicas são aprovados viços competentes do Ministério da Educação e Ciência no ato constitutivo da fundação e regulam os seguintes e a Inspeção-Geral de Finanças podem ordenar a realiza- aspetos: ção de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias às a) Nome, sede, atribuições, objeto e destinatários da fundações para a criação de estabelecimentos de ensino fundação; superior privados. b) Dotação financeira inicial e modo de financiamento da fundação; c) Órgãos, sua competência, organização e funciona- TÍTULO III mento; Fundações públicas d) Ministério da tutela, no caso das fundações estaduais. 2 — As fundações públicas não podem exercer ativida- CAPÍTULO I des fora das suas atribuições nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe tenham sido cometidas. Disposições gerais Artigo 52.º Artigo 48.º Regime jurídico Princípios 1 — As fundações públicas regem-se pelas normas cons- As fundações públicas, de direito público ou de direito tantes da presente lei-quadro e demais legislação aplicável privado, estão sujeitas: às pessoas coletivas públicas, bem como pelos respetivos estatutos e regulamentos internos. a) Aos princípios constitucionais de direito adminis- 2 — São, designadamente, aplicáveis às fundações trativo; públicas, quaisquer que sejam as particularidades dos seus b) Aos princípios gerais da atividade administrativa; estatutos e do seu regime de gestão: c) Ao regime de impedimentos e suspeições dos titu- lares dos órgãos e agentes da Administração, incluindo a) O Código do Procedimento Administrativo, no que as incompatibilidades previstas nos artigos 78.º e 79.º do respeita à atividade de gestão pública, envolvendo o exer- Estatuto da Aposentação; cício de poderes de autoridade, a gestão da função pública d) Às regras da contratação pública; e ou do domínio público, ou a aplicação de outros regimes e) Aos princípios da publicidade, da concorrência e da jurídico-administrativos; não discriminação em matéria de recrutamento de pessoal. b) O regime jurídico aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas; c) O regime da administração financeira e patrimonial Artigo 49.º do Estado; Natureza e objeto d) O regime da realização de despesas públicas e da contratação pública; 1 — As fundações públicas são pessoas coletivas de e) O regime das incompatibilidades de cargos públicos; direito público, sem fim lucrativo, dotadas de órgãos e f) O regime da responsabilidade civil do Estado; património próprio e de autonomia administrativa e fi- g) As leis do contencioso administrativo, quando estejam nanceira. em causa atos e contratos de natureza administrativa; 2 — As fundações públicas podem ter por fim a promo- h) O regime de jurisdição e controlo financeiro do Tri- ção de quaisquer interesses públicos de natureza social, bunal de Contas e da Inspeção-Geral de Finanças. cultural, artística ou outra semelhante. Artigo 53.º Artigo 50.º Órgãos e serviços Criação e ato constitutivo 1 — As fundações públicas estaduais organizam-se e 1 — As fundações públicas só podem ser criadas pelo dispõem de serviços nos termos e condições previstos na Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelos municípios, lei quadro dos institutos públicos. isolada ou conjuntamente. 2 — Às fundações públicas regionais e locais aplica-se 2 — As fundações públicas estaduais ou regionais são o disposto na lei quadro dos institutos públicos, com as instituídas por diploma legislativo. necessárias adaptações e com as seguintes especificidades: 3 — As fundações públicas municipais são instituídas a) O conselho diretivo é o órgão responsável pela defini- por deliberação da assembleia municipal, aplicando-se, ção, orientação e execução das linhas gerais de atuação da com as necessárias adaptações, o disposto quanto à criação fundação, bem como pela direção dos respetivos serviços, de empresas de âmbito municipal no regime jurídico do em conformidade com a lei e com as orientações dos órgãos setor empresarial local, aprovado pela Lei n.º 53-F/2006, regionais ou locais, consoante os casos; de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 67-A/2007, b) Os membros do conselho diretivo são designados de 31 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos órgãos executivos regionais ou locais, consoante 55/2011, de 15 de novembro. os casos; Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 9 de julho de 2012 3563 c) O despacho de designação dos membros do conselho d) Quando o Estado, a Região Autónoma ou a autar- diretivo, devidamente fundamentado, é publicado, con- quia local tiverem de cumprir obrigações assumidas pelos soante os casos, no Jornal Oficial da Região Autónoma órgãos da fundação para as quais o respetivo património respetiva ou no boletim municipal respetivo, juntamente se revele insuficiente. com uma nota relativa ao currículo académico e profis- sional dos designados; 2 — Em caso de extinção, é acautelada, sempre que d) Compete ao conselho diretivo, no âmbito da orien- possível, a transferência do património da fundação pública tação e gestão da fundação, elaborar pareceres, estudos para entidades públicas que prossigam fins análogos. e informações que lhe sejam solicitados pelo Governo Regional ou pela câmara municipal, consoante os casos; e) Compete ao presidente do conselho diretivo assegurar CAPÍTULO II as relações com os órgãos de tutela, os órgãos regionais, Fundações públicas de direito privado os órgãos locais e demais organismos públicos; f) O fiscal único é nomeado de entre revisores oficiais Artigo 57.º de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas; Regime aplicável g) O mandato do fiscal único tem a duração de cinco anos e é renovável uma única vez. 1 — O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, as outras pessoas coletivas da administração autó- Artigo 54.º noma e as demais pessoas coletivas públicas estão impe- Gestão económico-financeira didos de criar ou participar em novas fundações públicas de direito privado. As fundações públicas ficam sujeitas ao regime de ges- 2 — Às fundações públicas de direito privado já criadas tão económico-financeira e patrimonial previsto na lei e reconhecidas é aplicável o disposto no capítulo anterior, quadro dos institutos públicos. com as especificidades do presente capítulo. Artigo 55.º Artigo 58.º Acompanhamento, avaliação de desempenho e fiscalização Estatuto dos membros dos órgãos da fundação 1 — As fundações públicas estaduais estão sujeitas aos 1 — Os titulares dos órgãos de qualquer pessoa coletiva poderes de superintendência e de tutela da entidade ins- pública que forem designados para exercer em acumulação tituidora, nos termos e condições previstos na lei quadro cargos de administração em fundações criadas ou patro- dos institutos públicos. cinadas pela mesma entidade pública não podem receber 2 — O poder de superintendência e de tutela adminis- qualquer remuneração ou suplemento remuneratório pelo trativa nas fundações públicas estaduais é exercido pela cargo ou cargos acumulados, seja a que título for. entidade pública que mais contribua para o seu financia- 2 — É vedado aos membros dos órgãos de adminis- mento ou que tenha o direito de designar ou destituir o tração: maior número de titulares de órgãos de administração ou a) O exercício de quaisquer outras atividades, tempo- de fiscalização. rárias ou permanentes, remuneradas ou não, na fundação 3 — Verificando-se uma igualdade de contributos para o que administrem ou em entidades por ela apoiadas ou financiamento de uma fundação ou uma igualdade quanto dominadas; ao maior número de direitos de designação ou de destitui- b) A celebração, durante o exercício dos respetivos man- ção, os poderes referidos no número anterior são exercidos datos, de quaisquer contratos de trabalho ou de prestação conjuntamente pelas entidades públicas que se encontrem de serviços com a fundação que administrem ou com as em igualdade de circunstâncias. entidades por ela apoiadas ou dominadas que hajam de 4 — A entidade instituidora e a Inspeção-Geral de vigorar após a cessação das suas funções. Finanças podem ordenar a realização de inquéritos, sin- dicâncias, inspeções e auditorias às fundações públicas 3 — Os membros de órgãos de administração devem estaduais e regionais. declarar-se impedidos de tomar parte em deliberações 5 — A entidade instituidora, a Direção-Geral das Autar- quando nelas tenham interesse, por si, como representantes quias Locais e a Inspeção-Geral de Finanças podem orde- ou como gestores de negócios de outra pessoa, ou ainda nar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e quando tal suceda em relação ao seu cônjuge, unido de auditorias às fundações públicas locais. facto, parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau em linha colateral ou em relação a pessoa com quem vivam Artigo 56.º em economia comum. Reestruturação, fusão e extinção 4 — Não podem receber benefícios de uma fundação pública de direito privado as seguintes empresas: 1 — As fundações públicas devem ser extintas: a) Aquelas cujo capital seja detido numa percentagem a) Quando tenha decorrido o prazo pelo qual tenham superior a 10 % por um ou mais membros de órgãos de sido criadas; administração da fundação em causa ou pelos seus côn- b) Quando tenham sido alcançados os fins para os quais juges, unidos de facto, parentes ou afins em linha reta ou tenham sido criadas, ou se tenha tornado impossível a sua até ao 2.º grau em linha colateral ou em relação a pessoa prossecução; com quem vivam em economia comum; c) Quando se verifique não subsistirem as razões que b) Aquelas em cujo capital um membro do órgão de ditaram o seu reconhecimento; administração da fundação em causa ou o seu cônjuge, 3564 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 9 de julho de 2012 unido de facto, parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º seu contributo para o património inicial da fundação ou grau em linha colateral ou em relação a pessoa com quem do número de membros dos órgãos de administração, de vivam em economia comum detenha, direta ou indire- direção ou de fiscalização da fundação que podia designar. tamente, por si ou com os familiares referidos na alínea 2 — Se a fundação pública de direito privado tiver anterior, uma percentagem não inferior a 10 %; instituidores particulares, a parte do património que lhes c) Aquelas cujo capital seja detido numa percentagem corresponderia em caso de extinção segue o disposto no superior a 10 % pela própria fundação. artigo 12.º 5 — Os membros do órgão de administração não podem exercer funções por mais de 10 anos. 6 — O disposto nos números anteriores é aplicável, MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, com as necessárias adaptações, aos membros dos órgãos DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO de direção ou de fiscalização. 7 — Aos membros dos órgãos da fundação é aplicável o Portaria n.º 209/2012 regime definido na presente lei-quadro e, subsidiariamente, o regime constante da lei quadro dos institutos públicos. de 9 de julho O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, estabelece Artigo 59.º as normas e os critérios para a delimitação de perímetros Regime sancionatório de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a 1 — A violação do disposto no n.º 5 do artigo anterior qualidade das águas dessas captações. importa a caducidade do mandato em curso, a declarar pela Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e con- entidade competente para o reconhecimento. trolar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente 2 — A violação do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo ante- por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas rior determina: excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos a) A nulidade das deliberações e demais atos ou con- naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir tratos; e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por úl- b) A demissão do membro do órgão que se encontre timo, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta impedido ou em situação de incompatibilidade; para a proteção dos sistemas de abastecimento de água c) A inibição do membro do órgão que se encontre impe- proveniente de captações subterrâneas, em situações de dido ou em situação de incompatibilidade para o exercício poluição acidental destas águas. de funções em órgãos de administração, de direção ou de Todas as captações de água subterrânea destinadas ao fiscalização em fundações públicas de direito privado por abastecimento público de água para consumo humano, bem um período de cinco anos. como a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto- 3 — A demissão e a inibição referidas no número ante- -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, bem como ao disposto no rior implicam a obrigação de restituir com juros de mora artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, as importâncias indevidamente recebidas e não dão lugar de 29 de dezembro, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho. a qualquer indemnização ou compensação. Na sequência de um estudo apresentado pela empresa Águas do Norte Alentejano, S. A., a Administração da Artigo 60.º Região Hidrográfica do Tejo, I. P., organismo competente à época, elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto- Publicidade -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de de- 1 — No prazo de 30 dias, são comunicadas à Presidência limitação e respetivos condicionamentos dos perímetros do Conselho de Ministros e enviadas no mesmo prazo para de proteção para as captações nos polos de captação de publicação no Diário da República, devendo ainda ser «Olhos de Água», «Vale de Vilão», «Velada», «Vilar da publicadas em dois jornais diários de circulação nacional, Mó», «Assumar», «Chão da Velha», «Amieira do Tejo», ou num desses e num jornal local que abranja o município «Foros do Arrão», «Falagueira/Monte Claro», «Aldeia em que se localize a sede da fundação, as alterações aos Velha», «Ervedal», «Figueira e Barros» e «Maranhão», estatutos, a atribuição de fim ou fins diferentes, as decisões nos concelhos de Nisa, Gavião, Marvão, Portalegre, Avis, de fusão ou extinção, as modificações ou ampliações das Ponte de Sor e Chamusca. entidades que concedem apoios financeiros e as alterações Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas na composição dos órgãos sociais. de proteção. 2 — O disposto no número anterior aplica-se à publica- Assim: ção obrigatória do relatório e contas anual, acompanhado Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Am- do parecer do conselho fiscal ou auditor oficial, nos termos biente e do Ordenamento do Território, ao abrigo do dis- legalmente exigidos para as sociedades anónimas. posto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei Artigo 61.º n.º 226-A/2007, de 31 de maio, o seguinte: Destino dos bens em caso de extinção Artigo 1.º 1 — Em caso de extinção de fundação pública de direito Delimitação de perímetros de proteção privado, o património remanescente após liquidação re- verte para a pessoa coletiva de direito público que a tenha 1 — É aprovada a delimitação dos perímetros de pro- criado ou, tendo havido várias, para todas, na medida do teção das seguintes captações localizadas nos concelhos Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 9 de julho de 2012 3565 de Nisa, Gavião, Marvão, Portalegre, Avis, Ponte de Sor g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer e Chamusca e designadas por: tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes; a) JK3, JK4, JK5 e RA6 do polo de captação de Olhos h) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam de Água; disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas b) TD1 do polo de captação de Vale de Vilão; residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes c) RA1 do polo de captação de Velada; no solo; d) P1 do polo de captação de Vilar da Mó; i) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à e) F1 e F2 do polo de captação de Assumar; recolha e armazenamento de água ou quaisquer substân- f) RA2 do polo de captação de Chão da Velha; cias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem g) RA4 do polo de captação de Amieira do Tejo; impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens h) CBR2 do polo de captação de Foros do Arrão; de pesquisa e captação de água subterrânea que não se i) RA1, F1 e F2 do polo de captação de Falagueira/ destinem ao abastecimento público, desde que exista a Monte Claro; possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento j) PMN e F2a do polo de captação de Aldeia Velha; de água, devendo ser cimentadas todas as captações de k) PA e FFP do polo de captação de Ervedal; água subterrânea existentes que sejam desativadas; l) FT4 do polo de captação de Figueira e Barros; j) Unidades industriais suscetíveis de produzir substân- m) FT4 do polo de captação de Maranhão. cias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea; 2 — As coordenadas das captações referidas no número k) Cemitérios; anterior constam do anexo I da presente portaria, que dela l) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- faz parte integrante. quer indústrias extrativas; m) Depósitos de sucata. Artigo 2.º 3 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o Zona de proteção imediata n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º 1 — A zona de proteção imediata respeitante aos perí- do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes metros de proteção mencionados no artigo anterior corres- atividades e instalações, que estão sujeitas a parecer prévio ponde à área da superfície do terreno envolvente à capta- vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.: ção, delimitada através de polígonos que resultam da união a) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo II cause problemas de poluição da água subterrânea, nome- da presente portaria, que dela faz parte integrante. adamente através do pastoreio intensivo; 2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona b) Usos agrícolas e pecuários, que podem ser permi- de proteção imediata a que se refere o número anterior, tidos desde que não causem problemas de poluição da com exceção das que têm por objetivo a conservação, água subterrânea, nomeadamente através da aplicação manutenção e melhor exploração da captação, devendo o inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persis- terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quais- tentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, quer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar persistentes ou bioacumuláveis, ou através da rejeição de infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade efluentes no solo; da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do c) Construção de edificações, que podem ser permitidas Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro. desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa Artigo 3.º do tipo estanque; Zona de proteção intermédia d) Estradas e caminhos de ferro, que podem ser permiti- dos desde que sejam tomadas as medidas necessárias para 1 — A zona de proteção intermédia respeitante aos perí- evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea; metros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde e) Espaços destinados a práticas desportivas e os par- à área da superfície do terreno delimitada através de po- ques de campismo, que podem ser permitidos desde que as lígonos que resultam da união dos vértices indicados nos instalações ou atividades não promovam a contaminação quadros constantes do anexo III da presente portaria, que da água subterrânea e seja assegurada a ligação das infra- dela faz parte integrante. estruturas de saneamento à rede municipal; 2 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o f) Instalação de coletores de águas residuais e estações número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do de tratamento de águas residuais, que podem ser permitidos artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, desde que respeitem critérios rigorosos de estanquidade, as seguintes atividades e instalações: devendo as estações de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de a) Infraestruturas aeronáuticas; conservação; b) Oficinas e estações de serviço de automóveis; g) Fossas de esgoto, que apenas podem ser permiti- c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- das caso respeitem rigorosos critérios de estanquidade, netos e de resíduos perigosos; devendo as fossas existentes ser substituídas ou recon- d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com- vertidas em sistemas estanques, e desde que, logo que bustíveis; estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- águas residuais nestas zonas, sejam desativadas todas as tivos ou de outras substâncias perigosas; fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de f) Canalizações de produtos tóxicos; saneamento. 3566 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 9 de julho de 2012 Artigo 4.º águas residuais nestas zonas, sejam desativadas todas as Zona de proteção alargada fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de saneamento; 1 — A zona de proteção alargada respeitante aos perí- d) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à metros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde recolha e armazenamento de água ou quaisquer substân- à área da superfície do terreno delimitada através de po- cias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem lígonos que resultam da união dos vértices indicados nos impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens quadros constantes do anexo IV da presente portaria, que de pesquisa e captação de água subterrânea, devendo ser dela faz parte integrante. cimentadas todas as captações de água subterrânea exis- 2 — Na zona de proteção alargada referida no número tentes que sejam desativadas; anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º e) Cemitérios existentes à data da presente portaria, do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes devendo estar sujeitos a medidas de monitorização da atividades e instalações: qualidade da água; a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- f) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer tivos ou de outras substâncias perigosas; indústrias extrativas, que podem ser permitidas desde que b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- não provoquem a deterioração da qualidade da água ou di- netos e de resíduos perigosos; minuição das disponibilidades hídricas que comprometam c) Canalizações de produtos tóxicos; o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento; d) Refinarias e indústrias químicas; g) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis e tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos infraestruturas aeronáuticas são permitidas desde que seja ou inertes; garantida a impermeabilização do solo sob as zonas afetas f) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam à manutenção, reparação e circulação de automóveis e disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas aeronaves, bem como as zonas de armazenamento de óleos residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes e lubrificantes, devendo, em qualquer caso, ser garantida no solo; a recolha ou tratamento de efluentes. g) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- quer indústrias extrativas; 4 — Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 h) Depósitos de sucata. deve ser feita, pelo município competente, a monitorização da qualidade da água nos cemitérios existentes à data de 3 — Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 entrada em vigor da presente portaria, devendo os resul- são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do tados dessa monitorização ser comunicados à Agência Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes Portuguesa do Ambiente, I. P. atividades e instalações, que estão sujeitas a parecer prévio Artigo 5.º vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.: Representação das zonas de proteção a) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou As zonas de proteção intermédia e alargada, respeitantes bioacumuláveis; aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º, b) Instalação de coletores de águas residuais e estações encontram-se representadas nos quadros do anexo V da de tratamento de águas residuais, que podem ser permitidos presente portaria, que dela faz parte integrante. desde que respeitem critérios rigorosos de estanquidade, devendo as estações de tratamento de águas residuais estar Artigo 6.º ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de Entrada em vigor conservação; c) Fossas de esgoto, que apenas podem ser permiti- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao das caso respeitem rigorosos critérios de estanquidade, da sua publicação. devendo as fossas existentes ser substituídas ou recon- O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento vertidas em sistemas estanques, e desde que, logo que do Território, Pedro Afonso de Paulo, em 30 de maio de estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de 2012. ANEXO I (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) Coordenadas das captações Polo de captação Captação M (m) P (m) Olhos de Água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . JK3 64 747,7 – 32 780,7 JK4 64 743,7 – 32 780,7 JK5 64 728,7 – 32 769,7 RA6 64 750,7 – 32 676,7 Vale de Vilão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TD1 674,4 – 58 891,7 Velada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . RA1 37 645,4 – 10 305,2 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 9 de julho de 2012 3567 Polo de captação Captação M (m) P (m) Vilar da Mó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . P1 17 680,5 – 13 484,6 Assumar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . F1 64 179,1 – 57 686,5 F2 64 099,1 – 57 692,5 Chão da Velha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . RA2 35 053,4 – 9 606,3 Amieira do Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . RA4 27 526,6 – 17 595,4 Foros do Arrão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CBR2 – 8 771,6 – 53 551,9 Falagueira/Monte Claro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . RA1 33 839,5 – 14 504,3 F1 34 443,4 – 14 823,6 F2 33 734,4 – 14 279,6 Aldeia Velha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PMN 9 147,6 – 63 253,4 F2a 9 141,6 – 63 260,4 Ervedal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PA 27 112,1 – 68 729,4 FFP 25 362,0 – 68 789,4 Figueira e Barros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FT4 31 547,3 – 68 371,4 Maranhão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FT4 11 780,7 – 73 829,6 ANEXO II Polo de captação de Vilar da Mó (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) Captação P1 Zona de proteção imediata Vértices M (m) P (m) Polo de captação de Olhos de Água 1........................... 17 682,1 – 13 473,6 Captações JK3, JK4, JK5 e RA6 2........................... 17 691,7 – 13 486,9 3........................... 17 677,8 – 13 496,2 4........................... 17 668,8 – 13 482,4 Vértices M (m) P (m) 1........................... 64 757,4 – 32 663,1 Polo de captação de Assumar 2........................... 64 776,9 – 32 700,5 3........................... 64 751,2 – 32 758,7 4........................... 64 797,6 – 32 767,0 Captação F1 5........................... 64 788,7 – 32 817,8 6........................... 64 715,5 – 32 788,2 Vértices M (m) P (m) 7........................... 64 739,8 – 32 672,5 1........................... 64 184,8 – 57 681,3 2........................... 64 184,6 – 57 692,3 Polo de captação de Vale de Vilão 3........................... 64 164,6 – 57 692,3 4........................... 64 164,6 – 57 681,5 Captação TD1 Vértices M (m) P (m) Captação F2 1........................... 665,1 – 58 882,6 Vértices M (m) P (m) 2........................... 681,6 – 58 890,1 3........................... 678,3 – 58 898,1 4........................... 661,8 – 58 890,1 1............................ 64 106,0 – 57 689,3 2............................ 64 105,0 – 57 697,5 3............................ 64 085,3 – 57 696,1 Polo de captação de Velada 4............................ 64 086,5 – 57 687,4 Captação RA1 Polo de captação de Chão da Velha Vértices M (m) P (m) Captação RA2 1........................... 37 642,3 – 10 302,5 2........................... 37 674,1 – 10 298,8 Vértices M (m) P (m) 3........................... 37 686,5 – 10 284,3 4........................... 37 701,0 – 10 294,6 5........................... 37 691,5 – 10 313,1 1............................ 35 049,8 – 9 597,3 6........................... 37 684,6 – 10 313,1 2............................ 35 065,0 – 9 601,5 7........................... 37 674,8 – 10 307,0 3............................ 35 060,6 – 9 615,8 8........................... 37 646,8 – 10 308,1 4............................ 35 045,6 – 9 611,3 3568 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 9 de julho de 2012 Polo de captação de Amieira do Tejo Polo de captação de Ervedal Captação RA4 Captação PA Vértices M (m) P (m) Vértices M (m) P (m) 1........................... 27 526,5 – 17 590,2 1........................... 27 105,2 – 68 710,2 2........................... 27 527,8 – 17 600,7 2........................... 27 132,6 – 68 721,3 3........................... 27 522,0 – 17 600,7 3........................... 27 122,7 – 68 750,0 4........................... 27 520,6 – 17 590,7 4........................... 27 094,3 – 68 738,1 Captação FFP Polo de captação de Foros do Arrão Captação CBR2 Vértices M (m) P (m) Vértices M (m) P (m) 1........................... 25 368,8 – 68 774,7 2........................... 25 379,5 – 68 794,9 3........................... 25 355,3 – 68 802,1 1............................ – 8 771,0 – 53 546,9 4........................... 25 350,1 – 68 783,5 2............................ – 8 762,4 – 53 557,5 3............................ – 8 769,1 – 53 562,7 4............................ – 8 777,5 – 53 551,8 Polo de captação de Figueira e Barros Polo de captação de Falagueira/Monte Claro Captação FT4 Captação RA1 Vértices M (m) P (m) Vértices M (m) P (m) 1........................... 31 542,7 – 68 362,9 2........................... 31 553,4 – 68 368,4 1........................... 33 843,3 – 14 498,2 3........................... 31 546,8 – 68 381,9 2........................... 33 847,2 – 14 505,7 4........................... 31 536,3 – 68 377,1 3........................... 33 836,0 – 14 511,7 4........................... 33 831,8 – 14 504,4 Polo de captação de Maranhão Captação F1 Captação FT4 Vértices M (m) P (m) Vértices M (m) P (m) 1........................... 34 441,0 – 14 818,6 2........................... 34 449,9 – 14 824,4 1........................... 11 769,1 – 73 808,1 3........................... 34 443,1 – 14 833,4 2........................... 11 808,8 – 73 821,1 4........................... 34 434,7 – 14 828,0 3........................... 11 796,7 – 73 852,4 4........................... 11 757,8 – 73 839,4 Captação F2 Vértices M (m) P (m) ANEXO III (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) 1........................... 33 721,9 – 14 282,7 2........................... 33 732,8 – 14 270,5 Zona de proteção intermédia 3........................... 33 747,1 – 14 282,4 4........................... 33 759,5 – 14 294,0 Polo de captação de Olhos de Água 5........................... 33 751,2 – 14 301,9 Captações JK3, JK4, JK5 e RA6 Polo de captação de Aldeia Velha Vértices M (m) P (m) Captações PMN e F2a 1........................... 64 769,7 – 32 654,7 Vértices M (m) P (m) 2........................... 64 774,2 – 32 656,4 3........................... 64 792,0 – 32 676,5 4........................... 64 821,6 – 32 718,9 1........................... 9 142,0 – 63 231,5 5........................... 64 856,8 – 32 763,6 2........................... 9 171,3 – 63 249,2 6........................... 64 874,7 – 32 791,0 3........................... 9 153,2 – 63 276,5 7........................... 64 868,0 – 32 806,1 4........................... 9 122,9 – 63 259,1 8........................... 64 829,5 – 32 817,8 9........................... 64 754,0 – 32 839,6 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 9 de julho de 2012 3569 Polo de captação de Chão da Velha Vértices M (m) P (m) O perímetro de proteção da captação RA2 não inclui a zona de proteção intermédia, uma vez que não se verifi- 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64 719,4 – 32 838,0 cam os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64 701,0 – 32 840,2 Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro. 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64 671,3 – 32 860,9 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64 663,0 – 32 848,6 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64 659,1 – 32 827,9 Polo de captação de Amieira do Tejo 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64 665,8 – 32 801,6 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64 669,1 – 32 760,3 O perímetro de proteção da captação RA4 não inclui a 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64 657,9 – 32 740,2 zona de proteção intermédia, uma vez que não se verifi- 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64 654,0 – 32 718,9 cam os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64 694,8 – 32 697,2 Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro. 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64 751,8 – 32 663,6 Polo de captação de Foros do Arrão Captação CBR2 Polo de captação de Vale de Vilão O perímetro de proteção da captação TD1 não inclui a Vértices M (m) P (m) zona de proteção intermédia, uma vez que não se verifi- cam os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro. 1........................... – 8 782,3 – 53 537,8 2........................... – 8 759,3 – 53 534,9 3........................... – 8 745,0 – 53 549,9 Polo de captação de Velada 4........................... – 8 748,2 – 53 573,2 5........................... – 8 763,8 – 53 582,2 O perímetro de proteção da captação RA1 não inclui a 6........................... – 8 785,5 – 53 575,9 7........................... – 8 791,8 – 53 553,4 zona de proteção intermédia, uma vez que não se verifi- cam os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro. Polo de captação de Falagueira/Monte Claro Polo de captação de Vilar da Mó O perímetro de proteção da captação RA1 não inclui a zona de proteção intermédia, uma vez que não se verifi- Captação P1 cam os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro. Vértices M (m) P (m) Captação F1 1........................... 17 680,8 – 13 398,0 Vértices M (m) P (m) 2........................... 17 761,2 – 13 484,4 3........................... 17 674,8 – 13 563,6 4........................... 17 596,8 – 13 478,4 1........................... 34 465,6 – 14 808,2 2........................... 34 470,8 – 14 848,0 3........................... 34 439,0 – 14 857,5 4........................... 34 411,5 – 14 843,6 Polo de captação de Assumar 5........................... 34 416,2 – 14 819,1 6........................... 34 430,7 – 14 803,0 Captação F1 Captação F2 Vértices M (m) P (m) Vértices M (m) P (m) 1........................... 64 199,6 – 57 672,7 2........................... 64 198,3 – 57 698,4 1........................... 33 690,7 – 14 253,8 3........................... 64 177,4 – 57 710,3 2........................... 33 737,5 – 14 232,5 4........................... 64 156,5 – 57 697,6 3........................... 33 779,1 – 14 246,0 5........................... 64 156,2 – 57 672,7 4........................... 33 793,6 – 14 306,3 6........................... 64 178,2 – 57 660,3 5........................... 33 742,2 – 14 343,8 6........................... 33 683,4 – 14 310,5 Captação F2 Polo de captação de Aldeia Velha Vértices M (m) P (m) Captações PMN e F2a 1............................ 64 120,3 – 57 677,7 2............................ 64 118,4 – 57 703,9 Vértices M (m) P (m) 3............................ 64 098,6 – 57 716,1 4............................ 64 077,1 – 57 704,2 5............................ 64 073,7 – 57 679,6 6............................ 64 095,9 – 57 666,1 1........................... 9 152,1 – 63 211,2 2........................... 9 180,4 – 63 221,3 3570 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 9 de julho de 2012 ANEXO IV Vértices M (m) P (m) (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º) 3........................... 9 195,1 – 63 254,9 4........................... 9 172,5 – 63 296,3 Zona de proteção alargada 5........................... 9 120,9 – 63 289,9 6........................... 9 105,4 – 63 250,0 7........................... 9 123,1 – 63 216,1 Polo de captação de Olhos de Água Captações JK3, JK4, JK6 e RA6 Polo de captação de Ervedal Vértices M (m) P (m) Captação PA 1........................... 61 358,0 – 29 403,5 2........................... 62 289,5 – 30 186,5 Vértices M (m) P (m) 3........................... 62 409,0 – 30 264,8 4........................... 62 528,6 – 30 466,8 5........................... 62 697,6 – 30 578,1 1........................... 27 045,1 – 68 687,0 6........................... 63 352,9 – 30 767,7 2........................... 27 104,0 – 68 671,1 7........................... 63 554,9 – 30 907,9 3........................... 27 144,7 – 68 680,7 8........................... 63 773,4 – 31 153,1 4........................... 27 177,0 – 68 717,0 9........................... 63 967,1 – 31 404,5 5........................... 27 177,7 – 68 787,1 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64 424,6 – 31 664,2 6........................... 27 102,8 – 68 820,5 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 212,0 – 32 317,5 7........................... 27 030,4 – 68 777,5 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 554,0 – 32 684,4 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 727,1 – 32 917,1 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 966,2 – 33 115,0 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66 065,1 – 33 230,4 Captação FFP 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66 267,1 – 33 349,9 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66 621,5 – 33 659,1 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67 140,9 – 34 036,2 Vértices M (m) P (m) 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67 417,0 – 34 333,0 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67 507,7 – 34 514,3 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67 507,7 – 34 609,1 1........................... 25 353,5 – 68 728,8 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67 470,6 – 34 662,7 2........................... 25 405,4 – 68 743,5 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67 338,7 – 34 654,5 3........................... 25 428,8 – 68 805,2 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67 099,7 – 34 600,9 4........................... 25 385,1 – 68 867,0 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66 654,5 – 34 415,4 5........................... 25 307,3 – 68 856,9 26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66 382,5 – 34 217,6 6........................... 25 278,8 – 68 788,9 27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 714,7 – 33 821,9 7........................... 25 307,3 – 68 746,9 28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 364,4 – 33 321,2 29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 121,2 – 33 007,9 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 047,0 – 32 909,0 31 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64 956,3 – 32 851,3 32 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64 647,2 – 32 880,1 Polo de captação de Figueira e Barros 33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64 606,0 – 32 777,1 34 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64 399,9 – 32 606,0 35 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64 103,1 – 32 206,2 Captação FT4 36 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63 975,3 – 32 148,5 37 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63 822,8 – 32 111,4 38 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63 657,9 – 32 016,6 Vértices M (m) P (m) 39 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63 526,0 – 32 165,0 40 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63 439,5 – 32 198,0 41 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63 324,1 – 32 177,4 1........................... 31 543,2 – 68 387,1 42 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63 163,3 – 32 062,0 2........................... 31 532,2 – 68 381,3 43 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63 068,5 – 31 909,5 3........................... 31 524,5 – 68 368,7 44 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62 916,0 – 31 623,0 4........................... 31 524,1 – 68 351,9 45 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62 722,3 – 31 433,4 5........................... 31 533,2 – 68 332,6 46 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62 417,3 – 31 235,5 6........................... 31 553,7 – 68 326,7 47 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62 264,8 – 31 029,4 7........................... 31 568,9 – 68 334,8 48 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61 906,2 – 30 722,5 8........................... 31 575,9 – 68 349,4 49 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61 630,0 – 30 594,7 9........................... 31 574,7 – 68 369,1 50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61 415,7 – 30 442,2 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 558,9 – 68 386,3 51 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 772,7 – 30 096,0 52 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61 110,7 – 29 714,7 Polo de captação de Maranhão O perímetro de proteção da captação FT4 não in- Polo de captação de Vale de Vilão clui a zona de proteção intermédia, uma vez que não O perímetro de proteção da captação TD1 não inclui a se verificam os pressupostos constantes do n.º 2 do zona de proteção alargada, uma vez que não se verificam artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de se- os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto- tembro. -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro. Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 9 de julho de 2012 3571 Polo de captação de Velada Polo de captação de Foros do Arrão O perímetro de proteção da captação RA1 não inclui a zona de proteção alargada, uma vez que não se verificam Captação CBR2 os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto- -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro. Vértices M (m) P (m) Polo de captação de Vilar da Mó 1........................... – 8 780,1 – 53 524,1 2........................... – 8 745,2 – 53 527,2 Captação P1 3........................... – 8 710,2 – 53 551,0 4........................... – 8 646,7 – 53 643,1 5........................... – 8 502,3 – 53 895,5 Vértices M (m) P (m) 6........................... – 8 326,1 – 54 219,4 7........................... – 8 321,3 – 54 282,9 8........................... – 8 354,6 – 54 321,0 1........................... 17 708,8 – 13 723,2 9........................... – 8 405,4 – 54 324,2 2........................... 17 571,3 – 13 711,3 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 8 457,8 – 54 284,5 3........................... 17 352,3 – 13 559,0 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 8 638,8 – 53 949,5 4........................... 17 207,1 – 13 218,6 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 8 799,1 – 53 622,5 5........................... 17 214,3 – 13 023,5 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 8 808,7 – 53 559,0 6........................... 17 328,4 – 12 764,1 7........................... 17 540,2 – 12 645,1 8........................... 17 783,0 – 12 664,1 9........................... 17 975,8 – 12 816,4 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 075,7 – 13 030,6 Polo de captação de Falagueira/Monte Claro 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 092,5 – 13 245,3 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 035,4 – 13 461,4 O perímetro de proteção da captação RA1 não inclui a 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 842,6 – 13 680,4 zona de proteção alargada, uma vez que não se verificam os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto- -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro. Polo de captação de Assumar Captações F1 e F2 Captações F1 e F2 Vértices M (m) P (m) Vértices M (m) P (m) 1........................... 33 730,8 – 14 103,6 2........................... 33 937,3 – 14 103,6 1........................... 63 964,1 – 57 396,8 3........................... 34 162,2 – 14 179,7 2........................... 64 006,4 – 57 388,3 4........................... 34 346,4 – 14 303,5 3........................... 64 090,0 – 57 402,0 5........................... 34 461,8 – 14 440,9 4........................... 64 157,8 – 57 451,7 6........................... 34 515,1 – 14 590,8 5........................... 64 204,3 – 57 503,6 7........................... 34 496,3 – 14 725,1 6........................... 64 243,3 – 57 568,2 8........................... 34 462,0 – 14 793,8 7........................... 64 262,6 – 57 636,9 9........................... 34 505,7 – 14 843,8 8........................... 64 258,3 – 57 695,2 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 511,9 – 14 981,2 9........................... 64 226,6 – 57 741,7 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 477,6 – 15 380,9 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64 196,9 – 57 760,8 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 438,1 – 15 668,2 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64 159,9 – 57 771,4 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 393,3 – 15 724,4 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64 109,1 – 57 770,3 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 343,3 – 15 737,0 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64 060,4 – 57 777,7 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 296,5 – 15 721,3 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64 017,0 – 57 772,4 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 259,0 – 15 658,8 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63 950,3 – 57 749,1 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 265,2 – 15 493,3 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63 854,0 – 57 677,3 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 324,6 – 15 056,1 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63 807,5 – 57 608,5 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 343,3 – 14 956,0 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63 791,6 – 57 541,8 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 362,1 – 14 881,2 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63 806,4 – 57 470,9 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 265,2 – 14 918,7 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63 845,6 – 57 423,3 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 093,5 – 14 906,2 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63 901,7 – 57 395,7 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 868,6 – 14 790,7 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 675,0 – 14 593,9 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 584,5 – 14 422,2 26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 572,0 – 14 294,1 27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 615,7 – 14 191,1 Polo de captação de Chão da Velha O perímetro de proteção da captação RA2 não inclui a zona de proteção alargada, uma vez que não se verificam Polo de captação de Aldeia Velha os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto- -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro. Captações PMN e F2a Polo de captação de Amieira do Tejo Vértices M (m) P (m) O perímetro de proteção da captação RA4 não inclui a zona de proteção alargada, uma vez que não se verificam 1........................... 9 020,6 – 63 334,9 os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto- 2........................... 8 985,1 – 63 231,3 -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro. 3........................... 8 998,4 – 63 114,5 3572 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 9 de julho de 2012 Polo de captação de Figueira e Barros Vértices M (m) P (m) Captação FT4 4........................... 9 072,4 – 62 984,3 5........................... 9 214,4 – 62 855,6 Vértices M (m) P (m) 6........................... 9 393,4 – 62 795,0 7........................... 9 542,8 – 62 811,2 8........................... 9 653,7 – 62 889,6 9........................... 9 690,7 – 62 954,7 1........................... 31 542,2 – 68 395,5 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 712,9 – 63 033,1 2........................... 31 513,0 – 68 360,7 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 712,9 – 63 124,8 3........................... 31 516,1 – 68 308,6 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 670,0 – 63 226,9 4........................... 31 558,2 – 68 035,9 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 573,9 – 63 333,4 5........................... 31 853,2 – 66 773,4 6........................... 31 893,0 – 66 742,7 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 464,4 – 63 401,4 7........................... 31 939,0 – 66 751,9 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 360,8 – 63 426,8 8........................... 31 954,3 – 66 797,9 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 244,0 – 63 450,3 9........................... 31 902,2 – 67 033,8 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 113,8 – 63 421,3 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 663,2 – 68 081,8 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 611,1 – 68 293,3 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 580,5 – 68 382,2 Polo de captação de Ervedal Polo de captação de Maranhão Captação PA O perímetro de proteção da captação FT4 não inclui a zona de proteção alargada, uma vez que não se verificam Vértices M (m) P (m) os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto- -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro. 1........................... 26 959,0 – 68 626,5 Nota. — As coordenadas das captações e dos vértices que delimitam 2........................... 27 051,6 – 68 594,5 as zonas de proteção encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3........................... 27 160,2 – 68 604,1 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem no ponto central). 4........................... 27 256,0 – 68 671,2 5........................... 27 313,5 – 68 808,5 6........................... 27 319,9 – 68 900,1 7........................... 27 265,6 – 69 313,1 8........................... 27 067,6 – 69 929,4 ANEXO V 9........................... 26 968,6 – 70 130,6 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 824,9 – 70 271,1 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 658,8 – 70 315,9 (a que se refere o artigo 5.º) 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 520,7 – 70 287,1 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 381,0 – 70 168,9 Planta de localização das zonas de proteção 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 323,5 – 69 970,9 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 355,4 – 69 747,4 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 476,8 – 69 421,7 Extrato da Carta Militar de Portugal — Série M888 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 665,2 – 69 000,1 1/25 000 (IGeoE) 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 818,5 – 68 751,0 Polo de captação de Olhos de Água Captação FFP Vértices M (m) P (m) 1........................... 25 095,4 – 68 626,7 2........................... 25 271,9 – 68 599,9 3........................... 25 405,9 – 68 628,9 4........................... 25 484,0 – 68 680,3 5........................... 25 542,1 – 68 809,8 6........................... 25 528,7 – 68 970,6 7........................... 25 434,9 – 69 165,0 8........................... 25 238,4 – 69 412,8 9........................... 24 981,5 – 69 654,0 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 798,4 – 69 770,2 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 619,7 – 69 810,4 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 454,5 – 69 779,1 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 316,0 – 69 663,0 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 253,5 – 69 482,1 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 281,7 – 69 298,9 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 398,7 – 69 126,9 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 595,2 – 68 941,6 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 845,3 – 68 758,4 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 9 de julho de 2012 3573 Polo de captação de Vilar da Mó Polo de captação de Falagueira/Monte Claro Polo de captação de Assumar Polo de captação de Aldeia Velha Polo de captação de Foros do Arrão Polo de captação de Ervedal 3574 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 9 de julho de 2012 Polo de captação de Figueira e Barros n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constitui- ção da República Portuguesa, na alínea qq) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, e no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/2008/M, de 23 de junho, que criou o Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, e republica a respetiva orgâ- nica, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Artigo 2.º Reestruturação REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA É reestruturado o Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, em resultado da absorção das Assembleia Legislativa atribuições anteriormente cometidas ao Serviço de Defesa Decreto Legislativo Regional n.º 14/2012/M do Consumidor e ao Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo. Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional Artigo 3.º n.º 22/2008/M, de 23 de junho, que criou o Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM Transição de pessoal, concursos pendentes e estágios De forma a conferir maior coerência e capacidade de 1 — Os recursos humanos pertencentes aos mapas de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar pessoal do Serviço de Defesa do Consumidor e do Centro concernentes às suas atribuições e competências, procede- de Arbitragem de Conflitos de Consumo transitam automa- -se à reestruturação do Instituto de Administração da Saúde ticamente para o mapa de pessoal do Instituto de Adminis- e Assuntos Sociais, IP-RAM (IASAÚDE, IP-RAM), que tração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, mantendo a visa, sobretudo, eliminar sobreposições funcionais e de mesma carreira, categoria e índice remuneratório. gestão, a concretização simultânea dos objetivos implí- 2 — Os concursos pendentes e os estágios em curso citos de redução de custos, a melhor utilização dos seus mantêm-se válidos, sendo os candidatos providos, de recursos humanos e o reforço das atribuições na área da acordo com o regime previsto na abertura de concurso, sua missão nuclear, bem como a absorção de áreas que nos lugares do mapa de pessoal a que se refere o número servem o propósito de uma política de saúde e social soli- anterior. dária e equitativa. Às funções já cometidas ao IASAÚDE, IP-RAM, Artigo 4.º pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2008/M, de Alterações 23 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2011/M, de 27 de abril, acrescem-lhe atribuições São alterados os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do anexo relativas à tutela dos direitos dos consumidores, designa- ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/2008/M, de 23 damente a definição e execução de políticas de defesa do de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional consumidor, bem como a resolução extrajudicial de litígios n.º 10/2011/M, de 27 de abril, que passam a ter a seguinte de consumo, com o objetivo de garantir um elevado nível redação: de proteção dos direitos e interesses dos consumidores, «Artigo 1.º atenta a dimensão social que caracteriza esta área. Neste contexto, o Serviço de Defesa do Consumidor e o Natureza Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região Autónoma da Madeira passam a integrar o IASAÚDE, 1 — O Instituto de Administração da Saúde e Assun- IP-RAM. tos Sociais, IP-RAM, abreviadamente designado por Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei IASAÚDE, IP-RAM, é um instituto público integrado n.º 23/98, de 26 de maio. na administração indireta da Região, dotado de autono- Assim: mia administrativa e financeira e património próprio. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da 2— ..................................... Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do 3— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 9 de julho de 2012 3575 Artigo 3.º com profissionais liberais e entidades privadas de Missão e atribuições saúde, com ou sem fins lucrativos, em articulação com o SESARAM, E. P. E., e a respetiva capacidade ins- 1 — O IASAÚDE, IP-RAM, tem por missão apoiar talada; a definição das políticas, prioridades e objetivos para n) Proceder à comparticipação, aos utentes, dos encar- o setor da saúde e consumo, na procura de ganhos em gos resultantes da prestação de cuidados de saúde ao saúde e de um elevado nível de proteção dos direitos abrigo designadamente de acordos, protocolos ou con- e interesses dos consumidores, assegurando a melhor venções celebrados com entidades privadas de saúde, articulação entre os diversos serviços e organismos. nos termos dos regulamentos em vigor; 2 — Compete, em especial, ao IASAÚDE, IP-RAM: o) Orientar e coordenar os procedimentos e inscrições no subsistema da ADSE, no âmbito da administração a) Coadjuvar a Secretaria Regional dosAssuntos Sociais regional autónoma da Madeira; (SRAS) nas funções de regulamentação, planeamento, p) Assegurar o regular funcionamento da junta médica financiamento, orientação, acompanhamento, avaliação, da ADSE; auditoria e inspeção do Sistema Regional de Saúde; q) Promover a redução do consumo de drogas lícitas b) Apoiar a atividade da SRAS nas áreas da saúde e ilícitas, bem como a diminuição das toxicodependên- e do consumo, nas relações institucionais de âmbito cias, designadamente através da realização de ações e nacional e internacional; programas de prevenção, e acompanhar o plano regional c) Coordenar as atividades de promoção da saúde e de de luta contra a droga e a toxicodependência; prevenção e controlo da doença, bem como a vigilância r) Coordenar os processos de licenciamento das epidemiológica e ainda promover e desenvolver a inves- entidades privadas prestadoras de cuidados de saúde tigação científica na área da saúde a nível regional; ou serviços de saúde, com ou sem fins lucrativos, bem d) Assegurar a implementação e proceder ao acom- como dos estabelecimentos farmacêuticos e proceder panhamento do plano regional de saúde, bem como o à fiscalização e verificação da aplicação do respetivo desenvolvimento de programas de saúde, através da quadro normativo em vigor; emissão e adaptação de normas e orientações de apoio s) Assegurar a atividade de farmacovigilância, a nível à respetiva execução e de melhoria contínua da quali- regional; dade clínica e organizacional, e coordenar a produção t) Apoiar as atividades da SRAS na gestão da rede de de informação adequada, designadamente estatística, instalações e equipamentos de saúde, através da defini- em articulação com o SESARAM, E. P. E.; ção e adaptação de normas, metodologias e requisitos e) Garantir a produção e divulgação de informação tendentes à melhoria e desenvolvimento equilibrado adequada, designadamente estatísticas de saúde, no dessa rede no território regional, bem como elaborar a quadro do sistema estatístico nacional; carta regional de instalações e equipamentos; f) Apoiar a SRAS na coordenação e no acompa- u) Apoiar a SRAS na definição e normalização dos nhamento da gestão da Rede Regional de Cuidados sistemas de informação e comunicação adaptados às Continuados Integrados, em articulação com os demais necessidades do sistema regional de saúde; organismos competentes; v) Coordenar e dinamizar as ações tendentes à con- g) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumen- cretização das políticas de defesa dos consumidores; tos de planeamento; w) Instruir os processos de contraordenação em maté- h) Apoiar as atividades da SRAS na definição e ria de publicidade; desenvolvimento de políticas de recursos humanos na x) Promover a resolução extrajudicial de conflitos saúde, designadamente, adaptando normas e orientações de consumo, de natureza civil, que ocorram na Região, relativas a profissões, exercício profissional, registo de através dos mecanismos de conciliação e arbitragem; profissionais, bases de dados de recursos humanos, bem y) Exercer as funções de autoridade de saúde na como realizar estudos conducentes à caracterização dos Região, nos termos da lei. recursos humanos, das profissões e exercícios profis- sionais no setor da saúde; Artigo 4.º i) Coordenar a formação profissional intersectorial para os organismos da SRAS; Órgãos j) Coordenar o internato médico na Região, sem pre- São órgãos do IASAÚDE, IP-RAM: juízo das competências dos respetivos órgãos específi- cos, em articulação com as necessidades formativas do a) O conselho diretivo; SESARAM, E. P. E., nos termos da lei; b) (Revogada.) k) Coadjuvar a SRAS na elaboração dos contratos- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -programa a celebrar com o SESARAM, E. P. E., e pro- ceder à transferência dos recursos financeiros para esta Artigo 5.º entidade pública empresarial, em conformidade com as O conselho diretivo dotações previstas no contrato-programa; l) Coadjuvar a SRAS na elaboração dos contratos- 1 — O conselho diretivo do IASAÚDE, IP-RAM, é -programa a celebrar com a Investimentos Habitacionais composto por um presidente, coadjuvado por um vice- da Madeira, E. P. E. R. A. M., e proceder à transferên- -presidente e um vogal, nos termos do artigo 19.º da cia dos recursos financeiros para esta entidade pública Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi empresarial, em conformidade com as dotações previs- conferida pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, tas no contrato-programa; equiparados, para todos os efeitos legais, a diretor regio- m) Coadjuvar a SRAS na celebração, acompanha- nal e a subdiretores regionais, cargos de direção superior mento e revisão de acordos, protocolos e convenções de 1.º e 2.º graus, respetivamente, a designar por despa- 3576 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 9 de julho de 2012 cho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Artigo 7.º Secretário Regional dos Assuntos Sociais, na sequência Entrada em vigor de procedimento concursal. 2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao cometidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, da sua publicação. compete ainda ao conselho diretivo, no âmbito da orien- Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla- tação e gestão do Instituto: tiva da Região Autónoma da Madeira em 30 de maio de a) Emitir parecer sobre a constituição ou reorgani- 2012. zação de unidades de saúde; O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel b) Contratualizar os programas e projetos específi- Jardim Olival de Mendonça. cos e aquisição de cuidados de saúde com as entidades prestadoras de cuidados de saúde; Assinado em 15 de junho de 2012. c) Propor ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais Publique-se. a aprovação de planos anuais e plurianuais e dos rela- tórios de execução das instituições e serviços públicos O Representante da República para a Região Autónoma prestadores de cuidados de saúde; da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. d) Emitir parecer sobre os orçamentos das instituições e serviços públicos prestadores de cuidados de saúde, ANEXO bem como dos demais serviços da administração indi- reta, no domínio da SRAS. (ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/2008/M, de 23 de junho) 3 — Compete ao presidente do conselho diretivo do Orgânica do Instituto de Administração da Saúde IASAÚDE, IP-RAM, exercer as competências previs- e Assuntos Sociais, IP-RAM tas na lei para os presidentes dos conselhos diretivos, designadamente presidir às reuniões, orientar trabalhos, Artigo 1.º garantir a execução das respetivas deliberações, assegu- Natureza rar as relações com os órgãos da tutela e com os demais organismos públicos e, em especial, exercer as funções 1 — O Instituto de Administração da Saúde e Assun- de autoridade de saúde regional, nos termos da lei. tos Sociais, IP-RAM, abreviadamente designado por 4 — O presidente é substituído, nas suas faltas e IASAÚDE, IP-RAM, é um instituto público integrado na impedimentos, pelo vice-presidente e na sua falta, pelo administração indireta da Região, dotado de autonomia vogal. administrativa e financeira e património próprio. 5 — O vice-presidente e o vogal exercem as compe- 2 — O IASAÚDE, IP-RAM, prossegue atribuições da tências que neles forem delegadas ou subdelegadas pelo Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, sob superinten- presidente, com a faculdade de subdelegação. dência e tutela do respetivo Secretário Regional. 3 — O IASAÚDE, IP-RAM, rege-se pelo disposto no Artigo 6.º presente diploma e pelas normas aplicáveis do regime jurídico dos institutos públicos. Fiscal único O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo Artigo 2.º da legalidade, da regularidade e boa gestão financeira e Jurisdição territorial e sede patrimonial do Instituto, sendo designado por despacho dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos O IASAÚDE, IP-RAM, é um organismo com jurisdição Assuntos Sociais, nos termos da Lei n.º 3/2004, de 15 sobre todo o território da Região e tem sede no Funchal. de janeiro, republicada pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro.» Artigo 3.º Missão e atribuições Artigo 5.º 1 — O IASAÚDE, IP-RAM, tem por missão apoiar a Norma revogatória definição das políticas, prioridades e objetivos para o setor São revogados a alínea b) do artigo 4.º, o artigo 7.º da saúde e consumo, na procura de ganhos em saúde e de e o artigo 12.º do anexo ao Decreto Legislativo Regio- um elevado nível de proteção dos direitos e interesses dos nal n.º 22/2008/M, de 23 de junho, alterado pelo Decreto consumidores, assegurando a melhor articulação entre os Legislativo Regional n.º 10/2011/M, de 27 de abril. diversos serviços e organismos. 2 — Compete, em especial, ao IASAÚDE, IP-RAM: Artigo 6.º a) Coadjuvar a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais Republicação (SRAS) nas funções de regulamentação, planeamento, financiamento, orientação, acompanhamento, avaliação, Procede-se à republicação, em anexo, da orgânica do auditoria e inspeção do Sistema Regional de Saúde; Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, b) Apoiar a atividade da SRAS nas áreas da saúde e do IP-RAM, publicada em anexo ao Decreto Legislativo consumo, nas relações institucionais de âmbito nacional Regional n.º 22/2008/M, de 23 de junho, com as alte- e internacional; rações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional c) Coordenar as atividades de promoção da saúde e de n.º 10/2011/M, de 27 de abril, e pelo presente diploma. prevenção e controlo da doença, bem como a vigilância Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 9 de julho de 2012 3577 epidemiológica e ainda promover e desenvolver a investi- ços de saúde, com ou sem fins lucrativos, bem como dos gação científica na área da saúde a nível regional; estabelecimentos farmacêuticos e proceder à fiscalização d) Assegurar a implementação e proceder ao acompa- e verificação da aplicação do respetivo quadro normativo nhamento do plano regional de saúde, bem como o desen- em vigor; volvimento de programas de saúde, através da emissão e s) Assegurar a atividade de farmacovigilância, a nível adaptação de normas e orientações de apoio à respetiva regional; execução e de melhoria contínua da qualidade clínica e t) Apoiar as atividades da SRAS na gestão da rede de organizacional, e coordenar a produção de informação instalações e equipamentos de saúde, através da definição e adequada, designadamente estatística, em articulação com adaptação de normas, metodologias e requisitos tendentes o SESARAM, E. P. E.; à melhoria e desenvolvimento equilibrado dessa rede no e) Garantir a produção e divulgação de informação território regional, bem como elaborar a carta regional de adequada, designadamente estatísticas de saúde, no quadro instalações e equipamentos; do sistema estatístico nacional; u) Apoiar a SRAS na definição e normalização dos f) Apoiar a SRAS na coordenação e no acompanhamento sistemas de informação e comunicação adaptados às neces- da gestão da Rede Regional de Cuidados Continuados sidades do sistema regional de saúde; Integrados, em articulação com os demais organismos v) Coordenar e dinamizar as ações tendentes à concre- competentes; tização das políticas de defesa dos consumidores; g) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos w) Instruir os processos de contraordenação em matéria de planeamento; de publicidade; h) Apoiar as atividades da SRAS na definição e desen- x) Promover a resolução extrajudicial de conflitos de volvimento de políticas de recursos humanos na saúde, consumo, de natureza civil, que ocorram na Região, através designadamente, adaptando normas e orientações relativas dos mecanismos de conciliação e arbitragem; a profissões, exercício profissional, registo de profissionais, y) Exercer as funções de autoridade de saúde na Região, bases de dados de recursos humanos, bem como realizar nos termos da lei. estudos conducentes à caracterização dos recursos humanos, das profissões e exercícios profissionais no setor da saúde; Artigo 4.º i) Coordenar a formação profissional intersectorial para Órgãos os organismos da SRAS; j) Coordenar o internato médico na Região, sem pre- São órgãos do IASAÚDE, IP-RAM: juízo das competências dos respetivos órgãos específi- a) O conselho diretivo; cos, em articulação com as necessidades formativas do b) (Revogada.) SESARAM, E. P. E., nos termos da lei; c) O fiscal único. k) Coadjuvar a SRAS na elaboração dos contratos- -programa a celebrar com o SESARAM, E. P. E., e pro- Artigo 5.º ceder à transferência dos recursos financeiros para esta entidade pública empresarial, em conformidade com as O conselho diretivo dotações previstas no contrato-programa; 1 — O conselho diretivo do IASAÚDE, IP-RAM, é l) Coadjuvar a SRAS na elaboração dos contratos- composto por um presidente, coadjuvado por um vice- -programa a celebrar com a Investimentos Habitacionais -presidente e um vogal, nos termos do artigo 19.º da Lei da Madeira, E. P. E. R. A. M,. e proceder à transferência n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi con- dos recursos financeiros para esta entidade pública empre- ferida pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, equi- sarial, em conformidade com as dotações previstas no parados, para todos os efeitos legais, a diretor regional e contrato-programa; a subdiretores regionais, cargos de direção superior de 1.º m) Coadjuvar a SRAS na celebração, acompanhamento e 2.º graus, respetivamente, a designar por despacho con- e revisão de acordos, protocolos e convenções com profis- junto do Presidente do Governo Regional e do Secretário sionais liberais e entidades privadas de saúde, com ou sem Regional dos Assuntos Sociais, na sequência de procedi- fins lucrativos, em articulação com o SESARAM, E. P. E., mento concursal. e a respetiva capacidade instalada; 2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem n) Proceder à comparticipação, aos utentes, dos encargos cometidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, com- resultantes da prestação de cuidados de saúde ao abrigo pete ainda ao conselho diretivo, no âmbito da orientação designadamente de acordos, protocolos ou convenções e gestão do instituto: celebrados com entidades privadas de saúde, nos termos dos regulamentos em vigor; a) Emitir parecer sobre a constituição ou reorganização o) Orientar e coordenar os procedimentos e inscrições no de unidades de saúde; subsistema da ADSE, no âmbito da administração regional b) Contratualizar os programas e projetos específicos autónoma da Madeira; e aquisição de cuidados de saúde com as entidades pres- p) Assegurar o regular funcionamento da junta médica tadoras de cuidados de saúde; da ADSE; c) Propor ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais a q) Promover a redução do consumo de drogas lícitas e aprovação de planos anuais e plurianuais e dos relatórios de ilícitas, bem como a diminuição das toxicodependências, execução das instituições e serviços públicos prestadores designadamente através da realização de ações e programas de cuidados de saúde; de prevenção, e acompanhar o plano regional de luta contra d) Emitir parecer sobre os orçamentos das instituições a droga e a toxicodependência; e serviços públicos prestadores de cuidados de saúde, bem r) Coordenar os processos de licenciamento das entida- como dos demais serviços da administração indireta, no des privadas prestadoras de cuidados de saúde ou servi- domínio da SRAS. 3578 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 9 de julho de 2012 3 — Compete ao presidente do conselho diretivo do Artigo 11.º IASAÚDE, IP-RAM, exercer as competências previstas Despesas na lei para os presidentes dos conselhos diretivos, desig- nadamente presidir às reuniões, orientar trabalhos, garantir Constituem despesas do IASAÚDE, IP-RAM, as que a execução das respetivas deliberações, assegurar as rela- resultem de encargos decorrentes da prossecução das respe- ções com os órgãos da tutela e com os demais organismos tivas atribuições, nomeadamente das comparticipações, aos públicos e, em especial, exercer as funções de autoridade utentes, dos encargos resultantes da prestação de cuidados de saúde regional, nos termos da lei. de saúde e as transferências e pagamentos aos profissio- 4 — O presidente é substituído, nas suas faltas e impe- nais, serviços e estabelecimentos integrados no sistema dimentos, pelo vice-presidente e na sua falta, pelo vogal. regional de saúde. 5 — O vice-presidente e o vogal exercem as compe- Artigo 12.º tências que neles forem delegadas ou subdelegadas pelo Património presidente, com a faculdade de subdelegação. (Revogado.) Artigo 6.º Artigo 13.º Fiscal único Regulamentos internos O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo Os regulamentos internos sobre o funcionamento do da legalidade, da regularidade e boa gestão financeira IASAÚDE, IP-RAM, serão aprovados por despacho do e patrimonial do Instituto, sendo designado por despa- Vice-Presidente do Governo Regional e dos Secretários cho dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais, Assuntos Sociais, nos termos da Lei n.º 3/2004, de 15 de no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor janeiro, republicada pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 do presente diploma. de janeiro. Artigo 14.º Artigo 7.º Vinculação normativa Conselho consultivo No âmbito das suas atribuições, o IASAÚDE, IP-RAM, (Revogado.) pode emitir instruções genéricas que vinculam as entidades Artigo 8.º do serviço regional de saúde, bem como as que integram funcionalmente o sistema regional de saúde. Organização Interna A organização interna do IASAÚDE, IP-RAM, é a pre- vista nos respetivos estatutos, a aprovar por portaria do Vice-Presidente do Governo Regional e dos Secretários Resolução da Assembleia Legislativa da Região Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais. Autónoma da Madeira n.º 30/2012/M Artigo 9.º Funcionamento das instâncias cíveis e criminais na Região Autónoma da Madeira Regime do pessoal Numa República democrática está instituído o Estado Ao pessoal do IASAÚDE, IP-RAM, é aplicável o regime de Direito. jurídico do contrato de trabalho em funções públicas. O Estado de Direito democrático implica a igualdade de todos os Cidadãos perante a lei, bem como o direito igual Artigo 10.º de todos os Cidadãos no acesso à Justiça. Receitas Fazer Justiça não se trata da aplicação burocrática da letra da lei, num sentido positivista, nem aplicá-la diferen- 1 — O IASAÚDE, IP-RAM, dispõe das receitas prove- temente conforme o destinatário da decisão judicial. nientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento Fazer Justiça é sinteticamente jus suum cuique tribuere, Regional, bem como das transferências para o serviço dar a cada um aquilo a que tem Direito. regional de saúde. Por outro lado, também na fase da investigação e da acu- 2 — O IASAÚDE, IP-RAM, dispõe ainda das seguintes sação, a mesma ética se impõe aos agentes do Ministério receitas próprias: Público, os quais não podem ser considerados no mesmo a) Os rendimentos dos bens próprios ou provenientes plano que os Magistrados que julgam. da sua atividade; Apesar de em vários Estados politicamente descentra- b) As taxas, emolumentos, multas, coimas ou outras lizados existirem primeiras instâncias de âmbito local e cuja perceção lhe seja concedida por lei, regulamento ou competência própria na administração da justiça, no caso contrato, nas respetivas percentagens legais; das Regiões Autónomas o modelo vigente, ainda que não c) Os reembolsos de valores indevidamente pagos e da iniciativa das maiorias que representam as respetivas respetivos juros e comissões; populações, até agora não foi objeto de qualquer iniciativa d) O produto da venda de bens e serviços; de alteração. e) Os subsídios, doações, heranças ou legados; Mas tal inércia resultou de uma boa-fé em que consi- f) As comparticipações financeiras resultantes de fundos derações de ordem política não interfeririam no trabalho comunitários; que cabe aos Juízes e ao Ministério Público fazer, nomea- g) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou damente a convicção de que os preconceitos e falsidades qualquer título lhe sejam atribuídas. imoralmente alimentados no Continente contra as Regiões Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 9 de julho de 2012 3579 Autónomas e respetivas políticas não os influenciariam Autónoma da Madeira, conforme as respetivas competên- quando colocados nos arquipélagos. cias constitucionais. O decorrer do tempo tem avolumado dúvidas sobre Mais resolve dar conhecimento do teor desta resolução todas estas questões acima afloradas. ao Senhor Presidente da República. Assim, no uso dos seus poderes constitucionais, a As- sembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa resolve solicitar aos Conselhos Superiores da Magistratura da Região Autónoma da Madeira em 20 de junho de 2012. e do Ministério Público uma avaliação específica sobre o O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel funcionamento das instâncias cíveis e criminais na Região Jardim Olival de Mendonça. 3580 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 9 de julho de 2012 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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